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BOLETIMTRIBUTÁRIO
NOVEMBRO/2016
Lei Complementar nº 155/16 altera regras do Simples
Nacional.
FFoi publicada no dia 28/10/16, a Lei Complementar nº 155/16
que alterou diversas regras do regime simplificado de
tributação (Simples Nacional) previstas na Lei Complementar nº
123/06. Entre as principais mudanças destacam-se: (i) aumento
do limite de faturamento anual para R$ 4,8 milhões como
requisito de enquadramento no regime; (ii) inclusão/vedação de
determinados setores; e (iii) alteração das faixas de faturamento
e e das alíquotas dos tributos (essa alteração produzirá efeitos
somente a partir de 01/01/18).
Receita Federal altera regras sobre retenção do Imposto de
Renda nas remessas ao exterior.
Por meio da Instrução Normativa nº 1.664/16, a Receita Federal
do Brasil disciplinou aspectos relacionados ao Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessas ao
exterior.
RReferido normativo determinou a não aplicação da redução à
zero da alíquota do IRRF nos casos de pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou
arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de
aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam
de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
AlémAlém disso, estabeleceu que nas operações de incorporação de
ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de
investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do IRRF será da incorporadora no Brasil, sendo o
ganho de capital determinado pela diferença positiva entre o
valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil
(em reais) e o custo de aquisição (também em reais) das ações
trtransferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior.
IN muda as regras para tributação dos rendimentos, ganhos
de capital e demais proventos remetidos a pessoa jurídica
domiciliada no exterior e dos ganhos de capital da pessoa
física não residente no Brasil.
A RFB, através da Instrução Normativa nº 1.662/16, alterou a IN
nº 1.455/14 para determinar, que os rendimentos pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do
IRRF pela de alíquota de 15% ou de 25% (se o beneficiário for
domiciliado em país com tributação favorecida). A IN também
amplia até 31/12/22 o prazo para redução à zero da alíquota de
IRRFIRRF incidente sobre valores correspondentes à
contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de
motores destinados a aeronaves (em conformidade com a Lei nº
11.371/03).
Por fim, a IN alterou, ainda, a IN SRF nº 208/02, que trata do
ganho de capital apurado na alienação de bens e direitos da
pessoa física não-residente no Brasil para estabelecer que, na
impossibilidade de comprovação do valor de aquisição do bem
ou direito, o custo de aquisição será igual a zero.
Receita Federal manifesta entendimento acerca do conceito
de insumo para fins de PIS/COFINS.
PPor meio da Solução de Divergência COSIT nº 7/16, a RFB volta
a manifestar entendimento no sentido de que, para fins da
apuração de créditos de PIS e COFINS, a legislação tributária
exige relação direta e imediata entre o insumo e o bem vendido
ou o serviço prestado pela pessoa jurídica, a qual somente se
demonstraria pela existência de contato físico entre o
“bem-insumo” e aquele produzido para venda, e o
“serviço-insumo”“serviço-insumo” utilizado diretamente na produção de
mercadorias ou na prestação de serviço.
Câmara Superior do CARF decide que documentos
comerciais são suficientes para comprovação do fim
específico de exportação afastando a necessidade de
remessa de bens para recinto alfandegado como prova de
exportação.
Em sede de recurso especial de divergência (Acórdão nº
9303-004.233), a Câmara Superior do CARF (“CSRF”), proferiu
entendimento no sentido de que os documentos comerciais,
tais como notas fiscais e memorandos de exportação, são
suficientes para comprovação do fim específico de exportação
de vendas sujeitas à isenção do PIS e da COFINS, afastando o
argumento de que seria necessária a prova da remessa de bens
papara embarque de exportação ou recintos alfandegados (em
casos por conta e ordem da comercial exportadora).
I - Alterações Legislativas/Normativas
II - Decisões administrativas em matéria tributária
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NOVEMBRO/2016
STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica mensal
de telefonia
OO Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
decidiu que incide ICMS sobre o valor cobrado à título de
assinatura básica mensal de telefonia. O caso envolve o Estado
do Rio Grande do Sul e a empresa Oi S/A, a qual sustentava que
a assinatura mensal é “atividade-meio” para a prestação do
serviço de telefonia, e não do próprio serviço em si. No entanto,
o Tribunal entendeu que a assinatura básica é remuneração pela
prprestação de serviço, traduzido no oferecimento de condições
para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros, ainda
que não remunere a ligação em si.
STF altera entendimento sobre o regime de substituição
tributária do ICMS.
Em julgamento sob o rito da repercussão geral, o STF alterou
seu entendimento sobre o regime de substituição tributária do
ICMS para decidir que os contribuintes tem direito à restituição
do valor correspondente à diferença entre o imposto recolhido
por substituição e àquele correspondente ao preço de venda da
mercadoria. Vale observar que o Tribunal, através da modulação
dos efeitos da decisão, determinou que o novo entendimento
terá terá validade somente para casos futuros.
TRF1 decide pela incidência do IPI sobre produtos
importados que não sofreram industrialização no Brasil.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pautando-se no
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas
operações de saída de mercadorias do estabelecimento
importador, ainda que o produto não tenha sofrido qualquer
processo de industrialização no Brasil.
III - Decisões Judiciais em Matéria Tributária
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