Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 16/02/2011
Brasília, maio de 2012
Debate na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
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MINA DE AGUAS CLARASSERRA DO CURRAL
NOVA LIMAEXPORTADAS PELA MBR UM
TOTAL DE 460Mt EM 25 ANOS
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Vista aérea da Mina de Águas Claras, Serra do Curral, Belo Horizonte, MG
por Emerson R. Zamprogno
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TERMINAL DE EMBARQUE EM SARZEDO
MRS => SEPETIBA => SAO PAULO (COSIPA)
VISTA GERAL DO MOVIMENTO DE
MINERAÇÃO EM ITABIRA
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Vista aérea da Mina de Ferro de Carajás – Pará.
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Mina de Ferro de Carajás – Pará.
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O Projeto
Redação atual:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Redação proposta:
Art. 3º ...............................................
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, excluídos os produtos primários não renováveis;”
Altera a Lei Complementar nº 87/1996: estabelece a incidência de ICMS
sobre a exportação de produtos primários não renováveis.
Dispositivo constitucional relacionado e que requer ajuste – art. 155:§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Justificativas do Projeto
Lei Kandir – desoneração das exportações: perdas
tributárias para os Estados e Municípios Setor mineral – grande potencial de geração de riquezas –
grandes lucros Commodities – preços regulados pelo mercado Manutenção da não incidência para os produtos
industrializados: incentivo à agregação de valor e geração de empregos no País OBS: mantém-se a não incidência também para os produtos
primários renováveis. Interesse econômico e social para o País
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Breve Histórico - tributação na exportação pós CF/88
1988: incidência de ICMS sobre produtos não
industrializados, semi-elaborados e primários
Alíquota: 13%
Redução da base de cálculo (convênio): equivalência à
carga efetiva de 6% para os semi-elaborados
1996 – Lei Kandir: desoneração
Mecanismo de compensação: insuficiente para reparar as
perdas
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Principais Pontos
• Desonera de ICMS as exportações de bens primários e semi-elaborados;
• Estabelece o Direito ao Crédito– Ativo Permanente;– Bens de Uso e Consumo;– Nas Exportações.
• Cria o Seguro Receita;
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DISTORÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
ESTADOS FORNECEDORES
DE DIVISAS
IMPORTADORES
=
=
PENALIZADOS NÃO ARRECADAM ICMS
SOBRE BENS EXPORTADOS
BENEFICIADOS ARRECADAM ICMS
SOBRE BENS IMPORTADOS
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* Em R$ Bilhões a preços de julho/09Fonte: COTEPEObs.: as perdas correspondem ao somatório das desonerações de ICMS nas exportações e dos créditos apropriados
Comparativo entre Perdas dos Estados, DF e Municípios e os Mecanismos de Compensação da União
PeríodosPerdas
Lei Kandir* ICMS
Compensado* ICMS não
compensado*
% Compensação União no Total
de Perdas
1996/97 8,221 2,121 6,100 26%
1997/98 12,612 6,778 5,835 54%
1998/99 15,985 7,704 8,281 48%
1999/00 16,486 7,666 8,820 46%
2000/01 13,603 8,139 5,464 60%
2001/02 12,294 7,017 5,278 57%
2002/03 17,907 6,275 11,632 35%
2003/04 18,941 4,457 14,484 24%
2004/05 19,690 5,785 13,905 29%
2005/06 19,055 4,847 14,208 25%
2006/07 21,929 6,034 15,895 28%
2007/08 21,766 2,776 18,991 13%
2008/09 24,524 7,069 17,455 29%
TOTAIS 223,013 76,667 146,346
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O interesse não é só de Minas Gerais e Pará
UFVlr (R$
Bilhões)% da Prod.
MineralPIB
Prod. Mineral /
PIBMG 24,546 52,5% 282,522 8,7%PA 12,188 26,0% 58,819 20,7%GO 2,570 5,5% 75,275 3,4%SP 1,452 3,1% 1.003,015 0,1%BA 1,029 2,2% 121,000 0,9%
Outros 5,002 10,7% 1.491,000 0,3%Brasil 46,788 100,0% 3.031,864 1,5%
Fonte: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Copilado: DGI/DINF/SAIF 04/05/2011
Participação dos Estados na Produção Mineral Brasileira e
Representatividade da Produção Mineral em Relação ao PIB 2008
Obs.: Valor das operações base de cálculo para a cobrança da CEFEM Fonte: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPMObs. Valor das operações base de cálculo para a cobrança da CFEMCompilado: DGI/DINF/SAIF 04/05/2011
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Participação das exportações no PIB por UF
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
PA MT ES RS MG PR MA BA SC MS SP RJ GO AL RO AP AM TO CE RN PE PB PI SE RR AC DF
Exportações / PIB em 2008
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Exportações, importações e saldo por UF em 2010
-20
-15
-10
-5
0
5
10
15
20
25
0
10
20
30
40
50
60
70
80
MG PA MT ES RJ BA RS AL AP PR RO TO AC RR RN PI SE GO MS PB MA CE DF PE SC AM SP
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27
Sald
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Com
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ões e
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s
EXPORTAÇÕES IMPORTAÇÕES SALDO
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O produto primário não renovável
Exaurimento Desoneração tributária: transferência definitiva de
riqueza do setor público para o privado É cada vez maior o grau de investimentos estrangeiros
no setor mineral, hipótese em que até os lucros da atividade extrativa são remetidos ao exterior
O mundo taxa suas riquezas, seja sob a forma de elevação de alíquotas do Imposto de Renda específico da área, de royalties ou de outros tributos.
Nos próximos 3 slides: apresentação do Ministério das Minas e Energia – Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
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Elaboração: MMEFontes: Ernest & Young, 2008
MinterEllison Lawyers, 2008Sítio do Gov. Canadá (http://www.nrcan.gc.ca)Ministério de Minas da Índia, 2009
¹ Minério de ferro bruto (não aglomerado). Está em discussão no Congresso a adoção de uma participação especial de 30% sobre lucro.² Royalty de 16% sobre lucro, aplicado sobre lucro hipotético de 30%.³ Royalty de 0,5% do preço do alumínio contido na bauxita.
Ferro Ouro Níquel Cobre Bauxita Zinco Manganês PotássioAustrália (WA) 7,5%¹ 2,7% 7,5% 5,0% 7,5% 2,7% 7,5%Canadá (Quebec)² 4,8% 4,8% 4,8%Chile 6,6%China 2,5% 0,3% 0,0% 6,9% 0,1% 0,5%EUA 1,0% 2,5% 1,4% 1,3%Guiné 11,7%Índia 10,0% 3,3% 4,2% 4,0%³ 0,1% 4,2%Jamaica 5,4%Peru 2,8% 2,8% 2,8%Rússia 4,8% 6,0% 8,0% 3,8%BRASIL 2,0% 1,0% 2,0% 2,0% 3,0% 2,0% 3,0% 3,0%
Ferro Ouro Níquel Cobre Bauxita Zinco Manganês PotássioAustrália (WA) 7,5%¹ 2,7% 7,5% 5,0% 7,5% 2,7% 7,5%Canadá (Quebec)² 4,8% 4,8% 4,8%Chile 6,6%China 2,5% 0,3% 0,0% 6,9% 0,1% 0,5%EUA 1,0% 2,5% 1,4% 1,3%Guiné 11,7%Índia 10,0% 3,3% 4,2% 4,0%³ 0,1% 4,2%Jamaica 5,4%Peru 2,8% 2,8% 2,8%Rússia 4,8% 6,0% 8,0% 3,8%BRASIL 2,0% 1,0% 2,0% 2,0% 3,0% 2,0% 3,0% 3,0%
Royalties dos Principais Países Produtores
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País Data da Reforma Reforma
ÍNDIA2009
Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de agregação de valor.
•Bauxita: 12,5%•Ouro: 2%•Ferro: 10%
2011 Mais imposto de exportação do ferro fino e granulado para 20% (de 5% e 15%)
EUA (NEVADA) 2010 5% da receita bruta
AUSTRÁLIAAntes 2010
Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de agregação de valor
•Bauxita;7,5 a 10%•Carvão:6,2 a 8,2% •Cobre: 2,5 a 5%•Ferro: 2,75 a 7,5%
2010 (em discussão no Congresso) Super Profit Tax – 30% da parcela acima do lucro normal
CHILE (CONCENTRADO DE COBRE)
Antes 2010 4 a 5% - receita bruta com deduções2010 4 a 9% - receita bruta com deduções
Após 2018 5 a 15% - receita bruta com deduções
CANADÁ (QUEBEC)Antes 2010 12% do lucro
2010 16% do lucro
ÁFRICA DO SUL 2008 0,5% fixa + parte variável 9,0% a 12,5% da receita bruta, ponderada pelo EBITDA
Reformas Recentes em Outros Países
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Arrecadação Minério de Ferro no Brasil (US$-base de 2007)
IUM (1975 - 1988): US$ 1,30/t
ICMS (1989 - 2000): 1988 e 1996 quando
incidia sobre exportações = US$ 1,05/t;
CFEM (1991- 2008): 1,3% do valor de
produção in situ = US$ 0,26/t
*Fonte: Quaresma, 2009
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Outros Destaques
Minério de Ferro
O Brasil é o maior produtor mundial de Minério de Ferro e
detém mais de 50% da indústria siderúrgica da América
Latina.
As maiores reservas no País, entre medidas indicadas e
inferidas, estão localizadas nos Estados de Goiás, Minas
Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul.
O Consumo per capita de agregados, cimento e aço no
Brasil está abaixo das médias mundiais.
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Outros Destaques
Nióbio Material raro Maiores reservas mundiais Brasil é o maior produtor e exportador: em 2007
exportou US$ 1,06 bilhão Riqueza Estratégica Destinação da produção nacional quase integralmente
para o exterior
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Outros Destaques
Ouro Riqueza Estratégica Destinação quase integral ao exterior Empresas utilizam enquadramentos diferentes nas
operações, conforme o melhor tratamento tributário: Nas operações no País, consideram como Ativo
Financeiro, fugindo da tributação do ICMS Nas operações de exportação, consideram como
Mercadorias, garantindo a não-incidência do ICMS e a manutenção dos créditos deste Imposto relativo aos insumos, com sua posterior venda.
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Impactos para os Estados na Exportação de Produtos Primários não Renováveis
Não tributação das operações Manutenção de créditos de ICMS originados de
aquisições de insumos Vendas de saldos credores de ICMS no mercado interno
resultando em recolhimentos menores pelos adquirentes Exemplos de comercialização de créditos em Minas Gerais
(período de Janeiro/2009 a Abril/2011): Exportadoras de ouro: R$ 65 milhões – (CFEM do Ouro: 2010: R$ 32,5 milhões – 2009:
R$ 26,8 milhões. Observa-se a anulação da CFEM mediante manutenção de créditos de ICMS)
Exportadoras de Nióbio: R$ 73 milhões (a CFEM do nióbio não aparece nem entre as 15 maiores nos relatórios do DNPM)
Exportadoras de outros minerais: R$ 75 milhões
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Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis
(valores atualizados pelo IPCA base jan/2011)
ANO PERDA POTENCIAL RESSARCIMENTO PERDA LÍQUIDAPERCENTUAL COMPENSADO
1996 126.199.082,24 54.530.307,55 71.668.774,69 43,21%1997 392.558.891,44 237.402.012,35 155.156.879,09 60,48%1998 398.986.813,49 412.112.939,25 (13.126.125,75) 103,29%1999 592.164.492,30 402.084.981,75 190.079.510,55 67,90%2000 619.032.361,78 335.042.616,45 283.989.745,33 54,12%2001 712.275.900,36 290.032.039,13 422.243.861,23 40,72%2002 823.954.445,03 296.372.779,24 527.581.665,79 35,97%2003 868.111.101,35 223.089.557,43 645.021.543,92 25,70%2004 1.123.235.727,20 382.523.177,53 740.712.549,66 34,06%2005 1.104.617.831,44 402.869.034,03 701.748.797,41 36,47%2006 1.356.378.010,07 414.172.640,91 942.205.369,16 30,54%2007 1.394.138.353,09 331.831.749,13 1.062.306.603,96 23,80%2008 1.697.025.888,55 348.416.122,39 1.348.609.766,16 20,53%2009 1.344.258.584,57 249.610.032,90 1.094.648.551,66 18,57%2010 1.731.287.385,50 256.371.232,82 1.474.916.152,68 14,81%
TOTAL 14.284.224.868,43 4.636.461.222,87 9.647.763.645,56 32,46%
FONTE: SEFANOTA: Perda potencial representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário exclusivamente impositivo vigente na data de publicação da LC 87/96.
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Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis
(valores atualizados pelo IPCA base jan/2011)
FONTE: SEFANOTA: Perda efetiva representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário, impositivo ou autorizativo, vigente na data de publicação da LC 87/96.
ANO PERDA EFETIVA RESSARCIMENTO PERDA LÍQUIDAPERCENTUAL COMPENSADO
1996 95.111.260,30 54.530.307,55 40.580.952,75 57,33%1997 304.288.008,41 237.402.012,35 66.885.996,06 78,02%1998 309.039.470,68 412.112.939,25 (103.073.468,57) 133,35%1999 446.594.379,40 402.084.981,75 44.509.397,65 90,03%2000 456.518.017,67 335.042.616,45 121.475.401,21 73,39%2001 537.727.388,20 290.032.039,13 247.695.349,07 53,94%2002 615.905.324,78 296.372.779,24 319.532.545,54 48,12%2003 628.717.719,70 223.089.557,43 405.628.162,27 35,48%2004 853.160.268,86 382.523.177,53 470.637.091,33 44,84%2005 882.215.953,18 402.869.034,03 479.346.919,14 45,67%2006 1.097.876.959,27 414.172.640,91 683.704.318,36 37,72%2007 1.142.343.737,50 331.831.749,13 810.511.988,36 29,05%2008 1.463.870.340,90 348.416.122,39 1.115.454.218,51 23,80%2009 1.180.869.433,17 249.610.032,90 931.259.400,26 21,14%2010 1.560.121.086,48 256.371.232,82 1.303.749.853,66 16,43%
TOTAL 11.574.359.348,48 4.636.461.222,87 6.937.898.125,61 40,06%
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Tributos e Royalties
Papeis diferentes e não excludentes Impostos:
Visam uma manifestação de capacidade contributiva Objetivo: captação de recursos para a manutenção
das ações gerais de Estado
Royalties: Participação no produto da exploração de um bem
público Compensação pelo seu esgotamento
CFEM: não tem caráter tributário, segundo decisão do STF (RE 228.800-5/DF)
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Outras alterações legislativas necessárias
1 –Tributação das transferências interestaduais: previsão expressa na CF
2 – Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais
3 – CFEM
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Tributação das transferências interestaduais
Lei Complementar 87/96:
Prevê a tributação das operações de modo geral, independentemente de sua natureza jurídica:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias (...)
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Posição do Judiciário - Súmula 166 do STJNão constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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Tributação das transferências interestaduais
Proposta da SEF/MG de alteração da CF
(previsão expressa da incidência do ICMS nas transferências interestaduais)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte(...)IX - incidirá também:(...)
c ) na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação pertencente ao mesmo titular.
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Base de cálculo – divergências de interpretação
Produto (industrializado) x mercadoria não industrializada
(inciso II versus inciso III)
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:(...)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - (...)
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Base de Cálculo - Repercussão do conflito de entendimento
ANO SAÍDAS Vlr Médio da Tonelada
Vendas Internas 91,28
Vendas Interestaduais 144,13
Transferências Interestaduais 30,78
Vendas Internas 252,29
Vendas Interestaduais 201,69
Transferências Interestaduais 17,01
Vendas Internas 292,34
Vendas Interestaduais 236,52
Transferências Interestaduais 34,27
PREÇO MÉDIO DAS SAÍDAS, POR TONELADA DE MINÉRIO DE FERRO, POR SITUAÇÃO (R$)
2009
2010
2011
Fonte: SEF/MG - preços médios praticados por mineradoras instaladas em MG
Distorção da BC utilizada nas transferências interestaduais:
Valor da tonelada exportada:Dez/2010 = US160,761ºtri/11 = US172,022º tri/11 = US200
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Fluxograma de Produção
Não obstante as várias etapas do processo, a legislação Federal pertinente não considera o produto resultante como industrializado, mas somente etapa da própria mineração, com baixíssima agregação.
Por isso, a base de cálculo do ICMS não pode ser a do inciso II (custo do produto), mas sim a do inciso III (preço de mercado).
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Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais
Proposta de alteração da redação na LC 87/96, nos termos do Convênio 66/88 e Decreto-Lei nº 406/68
Proposta SEF/MGArt. 13 ...§ 4º ...
...
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, ou o preço da commodity no mercado internacional, na hipótese de inexistência de operações no mercado nacional.
Redação atualArt. 13 A base de cálculo do imposto é:§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente
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CFEM – Necessidade de ajustes
Competência para arrecadação e fiscalização:
Proposta:
Competência de
fiscalização para os
Estados Oportunidades:
Cerca de 30.000 fiscais no
país
Estrutura, acesso aos
dados e conhecimento na
fiscalização das operações
das mineradoras
Atualmente:
Fiscalização a cargo do
DNPM Dificuldades:
Estrutura, restrição de
pessoal
Convênio de
cooperação já se
mostrou ineficiente
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Alterações Propostas
Atualmente:
Base de cálculo: faturamento líquido
Despesas, principalmente transporte, impactam a BC
Proposta Alterar a BC para o
faturamento bruto (total vendas menos tributos)
Tratamento claro para os casos de consumo, transferência ou utilização como insumo: equiparação a venda
Commodities: valor é a referência mínima para a BC
Base de cálculo
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Alíquotas
Atualmente: 3% : minério de alumínio,
manganês, sal-gema e potássio. 2%: ferro, fertilizante, carvão e
demais substâncias. 0,2%: pedras preciosas, pedras
coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres.
1%: ouro.
Proposta: 5%: minério de alumínio, caulim,
cobre, ferro, manganês, nióbio e níquel
3%: potássio e sal-gema 2%: carvão, fertilizante, rochas
ornamentais e demais substâncias Ouro, pedras preciosas, pedras
coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres:
2%: extraído por empresas 0,2% extraído por garimpeiros
individuais, associações ou cooperativas de garimpeiros
CFEM – Alterações Propostas
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Alterações Propostas
Participação Especial
Parcela adicional da CFEM nos casos de: % de exportação superior ao destinado à industrialização no mercado interno
Substancial volume de extração ou de rentabilidade, nos termos definidos em
decreto do Presidente da República
Base de cálculo e distribuição: mesmas da CFEM normal
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
CFEM – Necessidade de ajustes
Destinatário Atual Proposta
União 12% 12%
Estados 23% 30%
Municípios mineradores 65% 50%
Fundo Participação Municípios do Estado - 8%
Distribuição da CFEM
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Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual – MG
Obrigado!
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha
Subsecretário da Administração Tributária – PA