CÁLCULOS TRABALHISTAS NO
PROCESSO DO TRABALHO
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Parcelas Trabalhistas
Pagas conforme a qualidade e a
condição do trabalho
desenvolvido:
Insalubridade
Periculosidade
Transferência
Gratificação
Integram a base de cálculo das
parcelas pagas de acordo com a
qualidade e a quantidade de
horas e geram reflexos
Pagas de acordo com a
qualidade e a quantidade de
horas:
Extras
Noturnas
Extras Noturnas
Geram reflexos
DMCTVITOR Perícias Trabalhistas
2959.7219 [email protected]
2
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Com a observação deste aspecto das parcelas trabalhistas
temos uma melhor noção do que o autor Maurício Godinho
chamou de efeito circular expansionista dos cálculos
trabalhistas, do nosso estudo, no que diz respeito as
parcelas que compõem a remuneração e no que concerne ao
valores pagos ao empregado, em decorrência da condição e
do volume de horas laborados.
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário fixo para o nosso trabalho será considerado
aquele valor fechado para 30 dias de trabalho, por
exemplo. R$1.500,00.
Salário variável é aquele pago por unidade de tempo ou
por produção.
Remuneração será o conjunto de parcelas endereçadas
ao empregado previstas, no contrato, na lei e em
instrumentos normativos
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Tanto o salário fixo, quanto o salário variável (por hora
ou por produção), são considerados como base de
cálculo dos direitos do empregado – 13ºs, férias + 1/3,
horas extras, fundo de garantia, adicional noturno e
etc...
As parcelas que compõem a remuneração ingressam na
base de cálculo dos direitos do empregado.
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável
Imaginemos, para o nosso exemplo, um empregado
remunerado por hora (R$6,82)
como será composto o seu salário?
como deverão ser apurados os 13º salário e as férias
acrescidas de 1/3? 6
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável.
Imaginemos que o empregado tenha laborado 200 horas
no mês, temos que o seu salário corresponde a soma
destas 200 mais os respectivos DSR’s, para tanto
procedemos os cálculos da seguinte forma, em face do
disposto no artigo 7º da Lei 605/49
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável.
Em se tratando de empregado horista, o descanso
semanal remunerado é calculado da seguinte forma:
Qtde de Horas Trabalhadas x DSR’s (dom/fer)
Dias Úteis
Resultado x Valor da Hora 8
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável.
Considerando que este mês tem 25 dias úteis (sábado é
dia útil), 4 domingos e um feriado, temos os seguintes
cálculos
200,00h : 25d = 08,00h por dia
8,00h x 5dsr’s = 40,00h DSR’s/mês
(200,00 + 40,00) = 240,00
240,00 x R$6,82 = R$1.636,80 9
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Lembramos que no salário por hora, as horas,
apurados como vimos na transparência anterior,
serão variáveis, mês a mês, pois, não é comum
manter uma quantidade de horas estável, razão pela
qual a apuração das parcelas de ciclo anual, assim
denominadas, as férias + 1/3, os 13ºs salários e
mesmo o aviso prévio, terão seus valores
calculados com base na média de horas trabalhadas
+ DSR’s destes ciclos anuais.10
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Então, o cálculo do 13º e férias + 1/3, aviso prévio
indenizado, fica assim.
Nº de horas trabalhadas durante 12 meses
+ Descansos Semanais Remunerados
= Total Apurado
Total Apurado ÷ 12 meses = Resultado
Resultado x Vr. da hora
Em se tratando das férias acrescentar 1/311
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1.650 horas trabalhadas + 480 horas de DSR’s = 2.130
Horas trabalhadas
2.130 ÷ 12 meses = 177,50
177,50 x R$6,82 = R$1.210,55
Para as férias acrescentar 1/312
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PARCELAS VARIÁVEIS
São valores pagos ao empregado cujo montante
vária todos os meses.
Ex. comissões
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PARCELAS VARIÁVEIS
O primeiro ponto no cálculo dos direitos do
empregado que é remunerado por este critério, é
que esta parcela, em geral, remunera trabalho e
não o Descanso Semanal Remunerado.
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PARCELAS VARIÁVEIS
Assim, é necessário calcular o valor do Descanso
Semanal Remunerado, com base nos valores
recebidos no mês, para sabermos qual a
remuneração, que irá compor o valor das férias +
1/3, 13ºs salários, aviso prévio, entre outros
direitos trabalhistas que devem ser apurados com
base na sua remuneração mensal.
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PARCELAS VARIÁVEIS
Imaginemos que este empregado tenha recebido
por parcela variável, em um determinado mês, a
importância de R$4.500,00 e este mês possui 25
dias úteis e 5 dias inúteis, calculemos o seus
DSR.
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PARCELAS VARIÁVEIS
R$4.500,00 ÷ 25 = R$180,00
R$180,00 x 5 = R$900,00
R$4.500,00
+ R$ 900,00
= R$5.400,00
A remuneração dele neste mês é de R$5.400,00
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PARCELAS VARIÁVEIS
Para a apuração das parcelas de ciclo anual
(férias + 1/3, 13ºs salários e aviso prévio), é a
soma destes dois valores – comissão + DSR’s –
que servirão de base para a apuração daquelas.
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PARCELAS VARIÁVEIS
Neste mesmo exemplo imaginemos que este
vendedor tenha recebido importes variáveis
durante os 3 últimos meses do ano, nos
seguintes importes R$2.800,00, R$3.200,00 e
R$3.000,00 e que estes 03 meses tenham 25 dias
úteis e 5 DSR’s, como seria o cálculo do seu 13º
salário.
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PARCELAS VARIÁVEIS
R$2.800,00 ÷ 25 x 5 = R$560,00
R$3.200,00 ÷ 25 x 5 = R$640,00
R$3.000,00 ÷ 25 x 5 = R$600,00
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PARCELAS VARIÁVEIS
OUTUBRO NOVEMBRO
R$2.800,00 R$3.200,00
+ R$ 560,00 + R$ 640,00
R$3.360,00 R$3.840,00
DEZEMBRO
R$3.000,00
+ R$ 600,00
R$3.600,0021
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PARCELAS VARIÁVEIS
Processemos agora o cálculos do seu 13º salário,
proporcional a 3/12.
R$ 3.360,00
R$ 3.840,00
R$ 3.600,00
R$10.800,00 ÷ 3 = R$3.600,00
R$3.600,00 ÷ 12 x 3 = R$900,0022
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PARCELAS VARIÁVEIS
Fosse o caso de demissão deste empregado, com
aviso prévio indenizado, a proporcionalidade do
aviso prévio seria de 4/12 e a conta ficaria assim
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PARCELAS VARIÁVEIS
R$ 3.360,00
R$ 3.840,00
R$ 3.600,00
R$10.800,00 ÷ 3 = R$3.600,00
R$3.600,00 ÷ 12 x 4 = R$1.200,00
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ADICIONAIS
INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE
TRANSFERÊNCIA
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ADICIONAIS
Estes adicionais não geram reflexos nos DSR’s
porquanto são apurados aplicando-se um
determinado percentual ao salário pago ao
empregado mensalista, razão pela qual quando
aplicamos a esta taxa levamos para o resultado a,
respectiva, proporção de domingos e feriados, haja
vista que dentro dos 30 dias do mês já estão pagos
os domingos e feriados.
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ADICIONAIS
Adicionais De: Insalubridade, Periculosidade E
Transferência
Estes adicionais geram reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e
aviso prévio.
Integram a base de cálculo de outras parcelas como aquelas
pagas em consequência da duração do trabalho (horas extras,
noturnas...)
E, tanto estes adicionais, quanto os seus reflexos sofrem a
incidência do FGTS + 40%.27
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ADICIONAIS
Adicionais de: Insalubridade, Periculosidade e
Transferência
Observadas estas informações, vejamos como ficam estas
contas no seguinte caso.
Um empregado recebe por pagamento o valor de R$1.200,00
tendo sido constado o direito ao adicional de periculosidade,
tendo ele trabalhado 6 meses, calculemos os reflexos no 13º
salário nas férias e no aviso prévio28
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ADICIONAIS
Adicionais de Periculosidade
13º salário
R$1.200,00 x 30% = R$360,00
R$360,00 ÷ 12 x 6 =
R$180,00
Tratando-se de férias bastaria acrescermos 1/3
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ADICIONAIS
Adicionais de Periculosidade
Fosse o caso de Aviso prévio indenizado
R$1.200,00 x 30% = R$360,00
R$360,00 ÷ 12 x 7 =
R$210,00
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso
XIII, assegura ao empregado:
Duração do trabalho não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; 31
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Por outras palavras a norma constitucional esta a
no dizer que serão consideradas extraordinárias as
horas laboradas em excedimento da:
08h00min diária
E (depois, não cumulativamente)
44 horas semanal32
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Antes da Constituição de 1988, havia apenas um limite de
horas que o empregado podia trabalhar, que era diário.
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
08 08 08 08 08 08 Limite Diário
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Depois da Constituição de 1988, passamos a ter, além do
limite diário, um segundo limite que é o semanal de 44.
Assim, nesta condição passamos a ter 4 h. e.
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
08 08 08 08 08 08 Limite Diário
48 – 44 = 4 horas extras semanais34
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HORAS
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seg ter qua qui sex sáb dom
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00
8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 48,00 44,00 4,00
4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00
Total de horas laboradas na semana 72,00
Limite legal de horas na semana 44,00
Total de h.e. após a 8ª dentro do limite semanal 24,00
Horas Extras Excedentes da 44ª semanal 4,00
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
12 12 12 12 12 12 Jornada
08 08 08 08 08 08 Limites Legais
04 04 04 04 04 04 24 H. Extras
72 - 44 - 24 = 04 H. Extras
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Por uma questão de comodidade, criou-se o
hábito de considerar que no sábado o
empregado pode trabalhar somente 4 horas,
haja vista que no decorrer da semana trabalhou
8 horas diária de 2ª a 6ª [(8 x 5 = 40) + 4], o que
não é uma verdade jurídica, eis que em nenhum
lugar do nosso ordenamento jurídico isto esta
escrito.37
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Nos foi ensinado que devemos apurar as horas
extras considerando o seguinte critério
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo
12 12 12 12 12 12
8 8 8 8 8 4 Folga
4 4 4 4 4 838
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Assim o empregado que não tiver uma jornada
de trabalho especial, sempre que ultrapassar
um desses, ou esses dois limites legais estará
mourejando em sobretempo.
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Até aqui nós tratamos de números inteiros,
quando se trata de minutos é preciso
entendermos que há uma diferença de
interpretação entre calculadora e planilhas
eletrônicas e os relógio, aquelas funcionam no
sistema centesimal e estes no sistema decimal, o
que significa que os minutos são contados em
ambos os sistemas de forma diferente. Vejamos40
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Relógio Calculadora
60 1,00
45 15 0,75 0,25
30 0,5041
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Dessa forma para apurarmos o volume correto de
horas extras, através da calculadora, basta
dividirmos os minutos do relógio pelos 60 minutos
de 01 hora. Vejamos o seguinte ex.
02:45 45min / 60 = 0,75
O que nos dá
02,75 horas extras centesimais42
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
A parte inteira do número, ou seja, as 02h, não
precisa ser dividida por 60, haja vista que o
número inteiro, assim permanece tanto no
sistema decimal do relógio quanto na
calculadora
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Em razão deste critério legal, apuramos a
quantidade de horas extras utilizando as
seguintes contas.
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Dia Semana Observação Horário Horas Inter- Ttl.de Horas Horas Extras
Entrada Saída Diárias valo Horas Normais Exc. 8ª
Exc.
44ª 100% Interv.
1 seg 0730 1845 11,25 0,25 11,00 8,00 3,00 1,00
2 ter 0730 1845 11,25 0,25 11,00 8,00 3,00 1,00
3 qua 0730 1845 11,25 0,25 11,00 8,00 3,00 1,00
4 qui 0730 1845 11,25 0,25 11,00 8,00 3,00 1,00
5 sex 0730 1845 11,25 0,25 11,00 8,00 3,00 1,00
6 sáb 0800 1500 7,00 0,25 6,75 6,75 2,75 1,00
7 dom 0800 1500 7,00 7,00
45
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Pelo que até aqui observamos, podemos
concluir que o critério correto, observado o
aspecto jurídico – levando-se em conta que
não exista acordo de compensação ou banco
de horas – para a apuração das H. E. é
considerarmos como tais as excedentes da 8ª
primeiro “e” depois, não cumulativamente, as
excedentes da 44ª hora.
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Em razão deste critério legal, para a petição inicial
apuramos a quantidade de horas extras utilizando
as seguintes contas.
- Horário de saída
- Horário de entrada
- Qtde. de horas legais
- O intervalo
= Qtde. de Horas Extras47
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Assim, no horário das 07h00min as 19h00min com
00h15min, temos as seguintes quantidades de
horas extras:
De 2ª a 6ª feira
19,00 (horário de saída)
- 07,00 (horário de entrada)
- 08,00 (horas legais diárias)
- 00,25 (horário de almoço)
= 03,75 H.E. Centesimais de 2ª a 6ª48
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Assim, no horário das 07h00min as 19h00min com
00h15min, temos as seguintes quantidades de
horas extras:
Aos Sábados
19,00 (horário de saída)
- 07,00 (horário de entrada)
- 04,00 (horas legais diárias)
- 00,25 (horário de almoço)
= 07,75 H.E. Centesimais de 2ª a 6ª49
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Assim, em determinadas situações não
podemos requerer em pagamento de horas
extras excedentes apenas às 44 semanais,
quando o empregado trabalha cinco dias da
semana sem acordo de compensação, pois
haverá sensível prejuízo ao trabalhador, senão
vejamos o seguinte exemplo.
50
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo
10 10 10 10 10
5 dias x 10 horas = 50 horas
50 horas – 44 horas = 06 H. E. 51
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Obedecendo a Constituição
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo
10 10 10 10 10
08 08 08 08 08 = 40H. Normais
02 02 02 02 02 = 10 H. E. 52
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HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Pelo exemplo acima, concluímos: Se o
empregado não possuir acordo de
compensação de horas, somente realizará
horas extras em excedimento da 44ª hora
semanal (ou excedente à 4ª no sexto dia) se
trabalhar seis dias na semana. Se trabalhar
menos dias, como no exemplo anterior o
prejuízo é visível.53
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HORA EXTRA
INTERJORNADA
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso
54
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HORA EXTRA
INTEJORNADA
OJ 355 SDI1 TST
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO
SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ
14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na
Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 55
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HORA EXTRA
INTERJORNADA
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2008
RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES
REVISOR(A): NELSON NAZAR
ACÓRDÃO Nº.: 20080599235
PROCESSO Nº.: 00199-2007-064-02-00-9 ANO: 2007
TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/07/2008
PARTES: RECORRENTE(S): DIVAÍLTO GALDINO DA COSTA
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO PARQUE NASSIB
JACOB 56
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HORA EXTRA
INTERJORNADA
Intervalo Interjornada. Horas Extras. Natureza
Jurídica. A não concessão de intervalo interjornada
gera o pagamento deste período como hora
extraordinária, por analogia do disposto no art. 71,
parágrafo 4º da CLT, incluído pela Lei 8923/94, na
Súmula 110 e OJ nº. 307, além da recente edição da
Orientação Jurisprudencial 355, todas do C. TST.
Recurso ordinário obreiro provido parcialmente.
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HORA EXTRA
DE INTERVALO
Sumula 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA
101/1980, DJ 25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal
de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso entre
jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional. 58
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HORA EXTRA
DE INTERVALO
[07h00min]-[15h00min]--[22h00min]-[24h00min]
[07h00min]
Deveria descansar 11,00
Descansou 07,00
Horas faltantes p/completar 11 04,00
Estas horas (04) que faltam para completar as 11
horas de descanso serão pagas como extras59
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HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Na redação anterior a lei 13.467/2017, o
parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, estabelecia
que a ausência de intervalo para repouso e
refeição ou fruição parcial ensejaria o
pagamento de 01 hora, como se extra fosse.
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HORA EXTRA
INTRAJORNADA
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente
com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
61
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HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Ou seja, se o empregado laborasse 08 horas
diárias, sem intervalo ou ainda se dentro destas
08, usufruísse de apenas 15 min. teria direito, a
receber 01 hora extraordinária.
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HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Com a nova redação:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.63
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HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Quantificado o montante de horas extras devido no
mês, impende-se agora encontrarmos o valor
devido, o qual será procedido mediante a aplicação
da seguinte fórmula.
Salário dividido pelo nº. de horas do mês acrescido
do adicional legal ou convencional, multiplicado
pelo nº. de horas extras realizadas.
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HORA EXTRA
INTRAJORNADA
R$ 1.500,00 ÷ 220 h = R$ 6,82
R$ 6,82 x 1,50 = R$ 10,23
R$ 10,23 x 113,50 h e = R$1.161,11
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HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Conversão das horas extras em horas normais.
R$1.500,00 ÷ 220 h = R$ 6,82
113,50 x 1,50 = 170,25
R$ 6,82 x 170,25 h n = R$1.161,11
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Aspectos legais
Das 22h00min as 05h00min
52’30”
Valor da hora noturna superior ao da diurna
em pelo menos 20%67
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
A primeira consequência que decorre destes dois
primeiros aspectos é que no período
compreendido entre 22 e 05 horas, muito embora
tenhamos 07 horas de 60 minutos, consideramos
08 horas.
22-------------07-------------05
22-------------08-------------0568
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Isto ocorre porque a hora noturna é de 52,50 e
não de 60 minutos, ou seja, a relação entre a hora
noturna e a diurna é de 1,142857 (14,28%).
Resultado da seguinte operação aritmética.
60 min ÷ 52,50 = 1,142857
Fator de Redução da Hora Noturna69
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Assim a hora noturna é menor do que a hora
diurna em 14,28%, razão pela qual em se
tratando de descobrirmos a quantidade de
horas trabalhadas no período considerado
noturno, necessário se faz acrescentarmos
àquelas este percentual.
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Assim se acrescentarmos estes 14,28%, às
07 horas de 60 minutos laboradas entre
22h00min e 05h00min teremos as 08 horas.
07 horas X 1,142857 = 8 horas
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Na hipótese de o empregado trabalhar das
19h00min da noite as 03h00min da
madrugada, para sabermos quantas horas o
empregado realmente trabalha, utilizaremos
este Fator de Redução da Hora Noturna
(1,142857), da seguinte forma
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
19h 22h 03h
|___________|_____________|
03 05
05 horas X 1,142857 = 5,71 horas
0,71 x 60 = 42 minutos do relógio 73
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Nesta situação, temos que o empregado
trabalha um total de 08h42min, das quais
00h42min minutos são extras, sem embargo
do fato de que deverá haver pagamento de
mais uma hora, como se extra fosse, em
razão da ausência de intervalo.
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
|_____|______|intervalo|_______|______|
19 22 24 01 05 07
3h 2h-------( 06 )--------4h 2h
x
1,142857
6,86
Total de horas laboradas (3+6,86+2) 11,86
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Este fator de redução da hora noturna é
bastante importante para apurarmos a
quantidade de horas laboradas no período
noturno, quando a jornada começa após as
22h00min e/ou se encerra antes das 05hmin,
ou ainda quando as há prorrogações, na
forma § 5º do artigo 73 da CLT.
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
§ 5º do art. 73 da CLT, diz que – “Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o
disposto neste Capítulo”.
Este dispositivo é interpretado no sentido de
que as horas trabalhadas em prorrogação ao
período noturno devem ter o mesmo
tratamento dado ao trabalho noturno –
Súmula 60 TST.77
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LABOR NOTURNO
CONSEQÜÊNCIAS
Assim se o empregado inicia o seu trabalho
as 19h00min e encerra-o as 07h00min, todas
as horas laboradas entre as 22h00min e o
término da jornada, devem ser consideradas
como de 52,50 e o seu valor deve sofrer o
acréscimo de 20%.
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
|_____|______|intervalo|_______|_______|
19 22 24 01 05 07
3h 2h-------( 08 )-------------6h
x
1,142857
9,14
Total de horas laboradas (3+9,14) 12,14
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Desta forma, se o mês tiver 26 dias laborados
o empregado receberá 237,64 (9,14 x 26)
horas de adicional noturno, quando o correto
seria o pagamento de
80
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Visto os critérios de apuração das horas
noturnas, resta-nos ver como apurar o
quanto devido, a título de adicional noturno.
Para tanto, utilizamos a seguinte fórmula
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Remuneração = valor do salário Hora
220 h. mês
Salário hora x 20% = Valor do adicional
noturno sobre uma hora
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 20% = R$1,36
Tendo o empregado laborado 237,64 horas
noturnas, terá ele direito de receber como
adicional noturno o valor de R$323,19 (R$1,36
x 237,64) 83
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
H. noturnas convertidas em H. normais
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
267,54 x 20% = 53,51 h. normais
53,51 x R$6,82 = R$364,9484
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
É importante não confundirmos o valor
adicional noturno que é apurado, conforme
vimos no slide anterior, com o valor da hora
noturna.
De fato, o valor da hora noturna corresponde
ao valor da hora normal, mais o valor do
adicional noturno, ou seja o valor da hora
noturna é:85
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 1.20 = R$8,18
Portanto, o valor do adicional noturno é
R$1,36 e o valor da hora noturna é R$8,1886
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
HORAS EXTRAS NOTURNAS
HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO –
BASE DE CÁLCULO – O adicional noturno
integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno. Revista
provida.
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA
REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART.
73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe
que a sobrejornada seja calculada com base na
hora reduzida de que trata o § 1º do mesmo artigo
e o adicional respectivo. Revista provida. (TST –
RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto
Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174) JCLT.73.5
88
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Neste sentido, pela sobrejornada no período
considerado noturno, terá o empregado o
direito de receber, não só o adicional noturno
relativo a estas horas e, por se tratar de
sobretempo, terá o direito de receber
também, estas horas como extras noturnas.
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Vejamos a seguinte jornada:
14h00min------------22h00min--------23h50min
Das 22h00min as 23h50min temos uma 01h50min
do relógio, sendo necessário, primeiro
convertemos os minutos do relógio em
centésimos da calculadora, através da seguinte
conta, para depois apurarmos a quantidade de
horas noturnas, multiplicando o resultado obtido
pelo fator de redução da hora noturna.90
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
14h00min------------22h00min--------23h50min
00h50min ÷ 60 = 0,83
1,83 horas extras centesimais
1,83 x 1,142857 = 2,09 Horas
extras centesimais noturnas91
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 1,20 = R$8,18
R$8,18 x 1,50 = R$12,27
R$12,27 x 2,09 = R$25,65
92
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LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Além da horas extras noturnas, terá este empregado o
direito ao pagamento do adicional noturno
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 20% = R$1,36
Esta conta já foi realizada na transparência 83
93
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EXERCÍCIO
Jornada do empregado inicia as 08:00 as 23:50 c/ 00:20
minutos de intervalo, de segunda a sábado, sendo que
03 (três) vezes por mês “dobra” a jornada.
Além do salário de R$1.500,00, tem direito ao adicional
de Periculosidade.
Este mês possui 23 dias de 2ª a 6ª, 4 sábados e 4
domingos.
O que pleitear e quais os valores respectivos, para
este mês?
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REFLEXOS
Pagamento dos reflexos das Horas Extras e/ou
Noturnas e/ou Extras Noturnas
1. DSR’s – e com estes em
2. Férias + 1/3
3. 13ºs Salários
4. A. Prévio
5. FGTS e
6. Multa Fundiária95
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REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE
JULGAMENTO: 01/06/1998
RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA
REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES
DA SILVA 96
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REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
ACÓRDÃO Nº: 02980291840
PROCESSO Nº: 02970331106
ANO:1997 TURMA: 8ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/1998
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REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
EMENTA: Horas extras - incidência dos
reflexos em DSR’s sobre as demais verbas
contratuais - possibilidade - Tal procedimento
não implica duplicidade de pagamento ou bis
in idem.
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REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
As horas extras prestadas com habitualidade
devem integrar os DSR's, atendendo ao
propósito de que o obreiro, mesmo no período
de descanso, perceba salário idêntico ao
recebido em face da prestação efetiva de
trabalho.
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REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
Essas horas extras decorrentes da integração nos dias
de descanso devem ser acrescidas às horas extras de
trabalho efetivo para incidir conjuntamente nos demais
títulos salariais. Não se trata, portanto, de bis in idem,
mas de consideração de todas as horas extras, inclusive
as decorrentes da integração nos DSR's, para a
produção dos pertinentes reflexos salariais.
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REFLEXOS
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS
DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado,
em razão da integração das horas extras habitualmente
prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob
pena de caracterização de “bis in idem”.
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REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
DSR’s
Qtde de HE x Nº. De Dias Inúteis =
Dias Úteis
Qtde de H. E. a Refletir
Qtde de H. E. a Refletir x Valor da h e = DSR
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
DSR’s
121,42 x 04 = 18,68 h. e.
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18,68 x R$ 4,88 = R$ 91,16
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
Apura-se a média das H. E. do período
aquisitivo – sempre dividindo por 12 meses,
ainda que as férias sejam proporcionais –
multiplicando-se o resultado pelo valor da hora
extra.104
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
05/2003 a 04/2004 (Período Aquisitivo)
Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23
Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44
Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15105
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
354 H. E ÷ 12 meses = 29,50 H.E.
29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96
R$ 143,96 + R$ 47,99 = R$ 191,95
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
13º salário
Apura-se a média das H. E. no Ano Civil –
sempre dividindo por 12 meses, ainda que o
13º salário seja proporcional – multiplicando-se
o resultado pelo valor da hora extra.
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
13º salário
Jan 20 Fev 25 Mar 22 Abr 23
Mai 35 Jun 40 Jul 30 Ago 44
Set 05 Out 21 Nov 74 Dez 15
354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H. E.
29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Aviso Prévio Indenizado
Apura-se a média das Horas Extras dos 12
últimos meses que antecederam a sua dação.
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Aviso Prévio Indenizado
Mai20 Jun 25 Jul 22 Ago 23
Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44
Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15
354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H.E.
29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
Conforme salientamos anteriormente, ainda que
proporcionais sejam as férias e os 13ºs salários, a
média sempre será duodecimal, pois do contrário
teremos o acessório maior que o principal.
Vejamos o seguinte exemplo.111
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
Um empregado que tenha trabalhado os 03 últimos
meses de um determinado ano, realizando em
outubro, novembro e dezembro 100, 110, 120 horas
extras respectivamente, recebendo como salário
R$1.500,00, se erroneamente considerarmos a
média do trimestre teremos a seguinte situação.112
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REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
330 ÷ 3 = 110HE
R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 1,50 = R$10,23
R$ 10,23 x 110 = R$600,00
R$ 1.500,00 ÷ 12 x 3 = R$200,00
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REFLEXOS
O cálculo correto para apuração dos reflexos nesta
parcelas (Férias e 13ºs Proporcionais) seria o seguinte:
330 ÷ 12 = 27,5HE
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 1,50 = R$10,23
R$10,23 x 27,5 = R$281,33
R$1.500,00 ÷ 12 x 3 = R$375,00
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REFLEXOS
Neste ponto impende-se destacar os casos em
que o Aviso Prévio Indenizado acresce 1/12 a
mais no tempo de serviços 13º e nas férias
proporcionais.
Desta forma, seguindo o nosso exemplo,
teremos 4/12 de 13º salário proporcional, onde
03 meses são trabalhados e 01 decorre do
aviso prévio indenizado.115
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REFLEXOS
Nesta Hipótese teremos :
330 ÷ 03 meses = 110 HE
110 ÷ 12 x 4(API) = 36,67 HE
R$1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82
R$6,82 x 1,50 = R$ 10,23
R$10,23 x 36,67HE = R$ 375,13
R$1.500,00 ÷ 12 x 4 = R$ 500,00
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FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
Todos os meses as empresas creditam na conta
vinculada de seus empregados, em seu
benefício, uma importância que corresponde a
8% por cento de sua remuneração e, ao término
do contrato, se por forma imotivada a multa de
40%, sobre os créditos naquela conta
realizados
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FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
Assim, se multiplicarmos 8% por 40%, teremos
o percentual de 3,2%, que somados aos 8%, nos
dará 11,2%.
8% x 40% = 3,20%
8% + 3,20% = 11,20%118
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FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
Desta forma, podemos realizar os cálculos do fundo de
garantia acrescido da multa fundiária por duas formas:
R$ 1.500,00 x 8% = R$ 120,00
R$ 120,00 x 40% = R$ 48,00
R$ 120,00 + 48,00 = R$ 168,00
ou
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FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
R$ 1.500,00 x 11,2% = R$ 80,08
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SEGURO
DESEMPREGO2018
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Faixas de salário médio Valor da parcela
Até R$ 1.480,25Multiplica-se o salário médio por
0,8 (80%)
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33
O que exceder a R$ 1.480,25,
multiplica-se por 0,5 (50%) e
soma-se a R$ 1.184,20
Acima de R$ 2.467,33Parcela será de R$ 1.677,74,
invariavelmente
SEGURO
DESEMPREGO
Remuneração média de R$2.300,00
R$2.300,00 R$819,75 R$ 409,88
- R$1.480,25 x 50% + R$1.184,24
R$ 819,75 R$409,88 R$1.594,08
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SEGURO
DESEMPREGO
Primeiro pedido:
Terá direito a receber 4 parcelas:
Desde que comprove que tenha trabalhado
entre 18 e 23 meses durante o último período de
36 meses
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SEGURO
DESEMPREGO
Segundo Pedido:
Poderá receber entre 4 e 5 parcelas.
Para receber 4 benefícios é necessário que
você comprove que tenha trabalhado entre 12 e
23 meses.
Para ter direito a 5 parcelas é necessário que
tenha trabalhado no mínimo 24 meses.124
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SEGURO
DESEMPREGO
Terceiro Pedido:
Poderá receber entre 3 a 5 parcelas.
Para receber 3 é preciso comprovar que tenha trabalhado
entre 6 e 11 meses.
Para ter direito a 4 benefícios é necessário comprovar o
tempo de trabalho executado entre 12 e 23 meses
Para receber 5 parcelas é preciso que tenha trabalhado
no mínimo 24 meses.125
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VALE TRANSPORTE
O parágrafo único de artigo 4º da Lei 7.418 de
16/12/1985, determina que O empregador
participará dos gastos de deslocamento do
trabalhador com a ajuda de custo equivalente à
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu
salário básico.
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VALE TRANSPORTE
1ª hipótese
Valor do vale transporte no mês R$200,00
R$1.500,00 x 6% = R$ 90,00
≠ a ser custeada pelo empregador R$110,00
Nesta hipótese a opção pelo Vale Transporte
compensa.127
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VALE TRANSPORTE
2ª hipótese
Valor do vale transporte no mês R$200,00
R$5.500,00 x 6% = R$330,00
≠ a ser custeada pelo empregador
Nesta hipótese a opção pelo Vale Transporte não
compensa.128
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PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS
As parcelas previdenciárias – tanto do
empregado, quanto do empregador – bem
como as fiscais , na liquidação da sentença
são, praticamente, as últimas verbas que serão
apuradas.
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TABELA DO INSS - EMPREGADO
Janeiro de 2018
Salário de Contribuição Alíquotas
Até R$1.693,72 8,00%
De R$1.693,73 até R$2.822,90 9,00%
De R$2.822,91 até R$5.645,80 11,00%
Teto R$ 621,04
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
TIPO: AGRAVO DE PETICAODATA DE JULGAMENTO: 14/05/2015
RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES
REVISOR(A): IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
ACÓRDÃO Nº: 20150417882
PROCESSO Nº: 01224007920075020037 A20 ANO: 2015 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/05/2015
PARTES:
AGRAVANTE(S): UNIÃO (INSS)
AGRAVADO(S): Fundação São PauloLuiz Carlos Paulino Guimarães
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. FATO GERADOR. Dos termos do art.195, I, "a", da CF, emerge claramente que o fatogerador da contribuição previdenciária é opagamento, pelo empregador, de valores à pessoafísica que lhe preste ou tenha prestado serviços, ouseja, os rendimentos do trabalho pagos ou creditadose não a efetiva prestação dos serviços. E na Justiçado Trabalho o fato gerador é o mesmo, posto que aeste dispositivo constitucional se refere o inciso VIIIdo art. 114 da Carta Magna. 132
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
Assim, se o pagamento feito pelo empregador e o
recebimento pelo trabalhador decorre de uma
sentença proferida em ação trabalhista, que tanto
pode ser condenatória, como homologatória de
acordo, presente se encontra a ocorrência do fato
gerador apto a ensejar a obrigação do recolhimento
da contribuição previdenciária. Impõe-se, no caso em
testilha, por força do disposto no parágrafo 4º do art.
879 da CLT, a observância do comando contido no
art. 276 do Decreto 3048/99. Não há, portanto, como
se acolher a pretensão da União (INSS) de aplicação
juros e correção monetária a partir do mês de
competência, ou seja, da prestação de serviços.133
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
Súmula nº 368 - TST -
Descontos Previdenciários e Fiscais -
Competência - Responsabilidade pelo
Pagamento - Forma de Cálculo
I - A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário-de-contribuição. 134
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
Súmula nº 368 - TST -
Descontos Previdenciários e Fiscais -Competência - Responsabilidade peloPagamento - Forma de Cálculo
III - Em se tratando de descontos previdenciários, ocritério de apuração encontra-se disciplinado noart. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 queregulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que acontribuição do empregado, no caso de açõestrabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado olimite máximo do salário de contribuição.
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
TIPO: RECURSO ORDINÁRIODATA DE JULGAMENTO: 18/09/2012
RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
REVISOR(A): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
ACÓRDÃO Nº: 20121100868
PROCESSO Nº: 00912004620085020384
ANO: 2012 TURMA: 11ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/09/2012
PARTES:
RECORRENTE(S): UNIÃO (INSS)
RECORRIDO(S): Banco Santander (BRASIL) S.A.Kleber Nunes Meneses 136
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
EMENTA:
Contribuição previdenciária. Salários pagos no curso dovínculo de emprego reconhecido juízo. Cobrança. Justiçado Trabalho. Competência. Jurisprudência do SupremoTribunal Federal. Reconhecimento do vínculo de empregoem juízo. Cobrança das contribuições previdenciáriasincidentes sobre os salários pagos no curso do contrato.Supremo Tribunal Federal. Proposta de SúmulaVinculante. "A competência da Justiça do Trabalhoprevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcançaapenas a execução das contribuições previdenciáriasrelativas ao objeto da condenação constante dassentenças que proferir". Recurso da União a que se negaprovimento. 137
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A tabela vista no slide anterior, deve ser
aplicada, antes da atualização, pelos índices de
correção monetária.
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO
Com base na legislação previdenciária se
tivermos um valor de R$ 500,00 devido em
janeiro de 2013, para ser atualizado para 1º de
agosto de 2018 teremos a seguinte operação.
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
R$ 500,00 x 58,54% = R$ 292,70
R$ 500,00 x 20,00 % = R$ 100,00
Valor Original R$ 500,00
Total R$ 892,70
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO
Com base na legislação trabalhista teremos a
seguinte operação.
R$ 500,00 x 1,065449787 = R$ 527,81
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1,055628769
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Empresas Inscritas no Simples realiza o
pagamento mensal unificado de tributos, dentre
os quais o INSS, cota patronal em percentual
específico, considerado o valor da receita bruta
mensal auferida.
artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.317/96, artigo
201, I e II, e artigo 276, parágrafo 9º, ambos do
Decreto 3.048/99 artigo 5º da Lei 9.317/96,
142
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PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Súmula Vinculante 8 - Prescrição
De um lado, a legislação previdenciária em vigor
exige dez anos; do outro, o CTN determina cinco
anos. Prevaleceu este sobre a lei ordinária pois
o Judiciário decidiu pelos cinco anos, conforme
o teor da Súmula Vinculante 8 do STF:
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PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS
Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do
artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
de prescrição e decadência de crédito
tributário.
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IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
Janeiro de 2016
Base de Cálculo Alíquota Parcela
a Deduzir
R$1.903,98 Isento
R$1.903,99 até R$2.826,65 7,50 % R$142,80
R$2.826,66 até R$3.751,05 15,00 % R$354,80
R$3.751,06 até R$4.664,68 22,50% R$636,13
Acima de R$4.664,68 27,50% R$869,36 145
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IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
EMENTA:
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
JUROS. A Lei nº. 8.541/92, em seu artigo 46,
parágrafo 1º, inciso I, determina a exclusão, da
base de cálculo do imposto de renda, dos juros
de mora incidentes sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial,
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IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
sendo de se ressaltar que referidos juros de
mora não têm natureza de rendimento (lucro
por investimento de capital), mas de
indenização pelo não pagamento das verbas
contratuais ao reclamante no momento
oportuno (artigo 39 da lei 8.177/91), as quais,
frise-se, possuem natureza alimentar.
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IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
OJ-SDI1-400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT
divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigação de pagamento em dinheiro não
integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da
obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório
conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos
juros de mora.
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IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em
dinheiro não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da
natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante
o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
Código Civil de 2002 aos juros de mora
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IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
Valor Apurado R$75.842,39
INSS do Empregado R$ 1.753,25
Valor Tributável R$74.089,14
Meses Trabalhados + 13ºs 23
Base de Cálculo Mensal R$ 3.221,27
Alíquota (15%) R$ 483,19
Parcela a deduzir R$ 354,80
IRRF na base mensal R$ 128,39
X pelo nº de meses trabalhados (23) R$ 2.952,97150
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
O IPCA-E do IBGE, é o índice utilizado pelo Banco Central como medidor
oficial da inflação do país.
O governo usa o IPCA-E como referência para verificar se a meta
estabelecida para a inflação está sendo cumprida
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
TRD é calculada pelo Banco Central do Brasil, com base na taxa média
mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das trinta maiores
instituições financeiras do país, eliminando-se as duas menores e as duas
maiores taxas médias.
A base de cálculo da TR é o dia de referência, sendo calculada no dia útil
posterior. Sobre a média apurada das taxas dos CDBs é aplicado um
redutor que varia mensalmente.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
a Justiça do Trabalho aplicava a TRD (Taxa Referencial de
Juros Diária), na atualização dos créditos decorrentes de
suas sentenças, com base no art. 39 da Lei 8.177/91.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
o Pleno do TST, por unanimidade, em 14 de agosto de 2015,
declarou a inconstitucionalidade da expressão equivalentes
à TRD, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 na sua
arguição nº 479-60.2011.5.04.0231, e deu interpretação
conforme a Constituição Federal para o restante do
dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização
monetária dos créditos trabalhistas.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
Este entendimento se deu logo após o STF declarar a
inconstitucionalidade nas ADI 4425/DF e 4357/DF do § 12,
do art. 100 da CF/88, com redação dada pela EC 62/2009,
dos seguintes trechos: “independentemente de sua
natureza” e “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”, remanescendo o restante.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
Por ocasião desta decisão o STF conferiu eficácia
prospectiva à referida declaração de inconstitucionalidade,
fixando como marco inicial a data de 25/03/2015, conclusão
do julgamento, destacando-se oportunamente que os
precatórios expedidos ou pagos até aquela data manter-se-
iam válidos, devendo os precatórios, a partir desta data ser
corrigidos, pelo IPCA-E.156
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
Com base neste entendimento do STF, o TST decidiu que
os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base
na variação do IPCA-E, reeditando, naquela ocasião, a
Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, para que
fosse adotado o IPCA-E como índice de correção dos
débitos trabalhistas.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
O STF entendeu que o TST usurpou de sua competência ao
ordenar a reedição daquela Tabela de atualização dos
Cálculos Trabalhistas o que significava a concessão de
efeito erga omnes. Havendo, portanto, usurpação de
competência, por não se restringir, o C. TST, ao caso
concreto.
Esta decisão cautelar foi dada na Reclamação nº. 22.012,
proposta pela FENABAN, suspendeu os efeitos da decisão
do TST e da tabela única editada pelo CSJT158
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
Com esta decisão os juízes trabalhistas de primeira e
segunda instância passaram a negar os pedidos de
correção do crédito pelo IPCA-E, fundamentando suas
decisões na cautelar do Supremo,
Ressaltamos que aquela liminar suspendeu somente o
efeito erga omnes da decisão do Pleno do TST, sem
nenhum obstáculo, portanto, à aplicação daquele índice no
caso concreto159
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
Para fortalecer a aplicação do IPCA-E nas execuções trabalhistas, e evitar
conflitos com o STF, em março de 2017, o Pleno do TST julgou os
embargos de declaração no Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade supracitado, excluiu do acordão originário a
determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos
trabalhistas, conferindo efeito modificativo para modular a decisão
proferida em março de 2015, que declarou inconstitucional, por
arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da
Lei 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos
débitos trabalhistas.
Processo: ED-ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231160
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CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E X TRD
No dia 05/12/2017, a liminar conferida pelo STF não foi
mantida, sendo a referida Reclamação nº. 22.012, proposta
pela FENABAN, julgada improcedente -decisão AINDA não
publicada.
Portanto, o entendimento de que a decisão do TST não
configura desrespeito ao julgamento realizado nas ADI 4425
e 4357, as quais analisaram a EC 62/2009.
Tanto Assim é que, consta do Sitio do TST a seguinte
informação:161
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CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR
O pleno do TST, após intensos debates entre os 27
ministros do pleno decidiu de fixar um marco temporal –
março de 2015 – para a aplicação do IPCA-E.
Prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, relator do
ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR
A decisão proferida em agosto de 2015 pelo Tribunal Pleno do TST
(processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR,
prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, e elegeu o IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial) como substituto, e que estava suspensa por
liminar, foi confirmada pelo STF em julgamento no dia 05/12/2017.
Para disponibilizar novas tabelas ao público em geral, estamos
aguardando a publicação do acórdão e a manifestação do CSJT (Conselho
Superior da Justiça do Trabalho).163
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CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR
Com base nestes fatos, enquanto o TST aguarda a
publicação do acórdão e a manifestação do CSJT, para
editar a sua tabela como a tivemos durante um curto lapso
de tempo, caso se tenha necessidade de promover uma
liquidação de sentença, onde se encontra determinada a
determinação de aplicação da TRD até março de 2015 e
IPCA-E a partir dai (modulação) utilizaremos os seguintes
critérios.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR
1º Na Tabela Geradora de Índices Mensais,
lançaremos a atualização para março de 2015.
2º Lançamos o índices obtidos, na coluna de
atualização, pela TRD, dos valores devidos
3º Após a atualização dos créditos devidos para
03/2015, observando o índice do mês subsequente
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CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR
4º Utilizando a tabela do IPCA-E, vamos Dividir o
valor a atualizar, observar o padrão monetário
vigente à época, pelo fator do mês do termo inicial
que é março de 2015, e multiplicar pelo fator do mês do
termo final,
5º O resultado obtido é o valor devido para a data
final.
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JUROS DE MORA
Conceito Singelo.
Remuneração do capital, que foi emprestado, ou que não
foi satisfeito no momento oportuno. No caso do processo
trabalhista decorre de uma obrigação não adimplida.
Portanto, não se trata de uma penalidade
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JUROS MORA
ST Enunciado nº 211 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Juros de Mora e Correção Monetária - Liquidação da
Sentença Trabalhista
Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na
liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
condenação.168
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JUROS DE MORA
CLT
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos
bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em
qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada
a reclamação inicial.
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JUROS DE MORA
Aspectos Legais:
0,5% ao mês até 26.08.87 (Art. 1.062 do CCB de 1916, juros
simples de 6% ao ano)
1% ao mês capitalizados de 27.08.87 a 03.03.91 (Art. 3º, DL
2.322 c/c Lei 7.738/89).
1% ao mês, juros simples, “pro rata die” a partir de 04.03.91
(Art. 39, § 1º da Lei 8.177 de 01.03.91) até a data do efetivo
pagamento.170
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JUROS DE MORA
O início da contagem dos juros de mora do créditos
trabalhistas, se dá com o ajuizamento da ação, ou seja, são
contados a partir da data da propositura da ação.
E o termo final da contagem dos juros de mora no
processo trabalhista, conforme visto no artigo 883 da
CLT, se dá com o pagamento crédito.
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JUROS DE MORA
Aqui é importante esclarecer que se convencionou contar
os juros, no momento do protocolo das contas de
liquidação da sentença, até a data da atualização monetária
do crédito, porquanto além de facilitar a compreensão das
contas, no sentido de que até aquele momento é devido
aquele percentual de juros e, na medida em que a
satisfação do crédito não ocorre, novos juros a àqueles
estarão sendo acrescidos.
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JUROS MORA
Base de Cálculo dos Juros - Créditos do Empregado
Súmula 200 do TST – Incidências
Os juros da Mora incidem sobre a importância da
condenação já corrigida monetariamente
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JUROS DE MORA
Na justiça do trabalho, vige o juros de 1% ao
mês, “pro rata die”, ou seja,
1% ÷ 30 dias = 0,033% ao dia
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JUROS DE MORA
No caso de processos trabalhistas os juros são
apurados da data da propositura da ação, até a
data da atualização. Dessa forma se o
processo foi distribuído, por exemplo, em 17
de maio de 2014 e o cálculo esta sendo
atualizado para 1º de setembro de 2018
utilizamos o seguinte critério para saber o
percentual de juros a ser aplicado.175
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JUROS DE MORA
30 dias
16 dias
14 dias x 0,033 % = 00,46%
Nº. De meses de 2014 07
Nº. De meses de 2015 12
Nº. De meses de 2016 12
Nº. De meses de 2017 12
Nº. De meses de 2018 08
Total..........................................51,46%
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JUROS MORA
Juros de Mora em face da Massa Falida
Artigo 124 da Lei 11.101 de 09.02.2005
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em
contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento
dos credores subordinados.
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Este dispositivo poderia ter sido redigido da seguinte forma
“contra a massa falida correm juros, salvo se o ativo não
bastar para o pagamento do principal”.
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JUROS MORA
Portanto , é aconselhável, nesta hipótese, que o autor
apresente os seus créditos, acrescidos dos juros
estipulados na forma do artigo 39 da Lei 8.177/ 91, ou seja,
até a data do efetivo pagamento. Aconselhamos, mais
ainda, que se faça dois cálculos de juros: um até a data da
falência e outro até a data de apresentação do cálculo, já
guerreando este aspecto do art. 124 da Lei 11.101/2005
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Juros de Mora na Liquidação extrajudicial
Existem algumas empresas que, pela importância da atividade
que desenvolvem, têm seu funcionamento fiscalizado por órgãos
governamentais, podendo, inclusive, sujeitar-se ao regime de
liquidação extrajudicial.
É o caso dos bancos e demais entidades financeiras (fiscalizadas
pelo Banco Central) e dos planos de saúde (fiscalizados pela
ANS).
Caso a empresa comece a dar sinais de instabilidade financeira, o
órgão governamental que a monitora pode decretar sua liquidação
extrajudicial - procedimento que visa a recuperar a empresa,
tentando evitar a falência.180
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Juros de Mora na Liquidação extrajudicial
Artigo 18 da Lei 6.024 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação
extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências)
de 13.03.1974
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa,
enquanto não integralmente pago o passivo; 181
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TST Enunciado nº 304
Débito Trabalhista - Regimes de Intervenção nas Empresas em
Liquidação - Correção Monetária - Juros de Mora.
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de
intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção
monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,
entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. 182
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JUROS MORA
O entendimento predominante no TST é de que para as
empresas sujeitas a esta lei – ENTIDADES FINANCEIRAS –
não há incidência de juros de mora, nos processos
trabalhistas.
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Juros de Mora em face da Fazenda Pública
MP 2.180-35 de 24.08.2001, introduziu o seguinte
dispositivo na lei 9.494/97
Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda
pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 184
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
5. São devidos, pelos reclamados, honorários advocatícios de
sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da reclamante,
fixados em 10% (dez por cento) do valor final da condenação,
assim entendido o valor bruto que resultar da liquidação da
sentença.
Valor dado a causa R$50.000,00
Valor Bruto apurado R$100.000,00
Honorários do Recte. R$100.000,00
x 10%
R$10.000,00
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Perícia
s Tra
balh
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219 p
rfvito
r@terra
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de procedência parcial, contudo, com sucumbência
recíproca, são também devidos, pela reclamante, honorários
advocatícios de sucumbência ao procurador dos reclamados, sem
que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da
CLT), sendo os honorários devidos ao procurador dos
reclamados calculados à razão de 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor dado à causa na petição inicial e o valor
original devido à reclamante (excluídos a atualização monetária
e os juros de mora)
Valor da causa R$50.000,00
Valor Bruto apurado R$100.000,00
R$100.000,00 - R$10.000,00 - R$50.000,00 = R$40.000,00
R$40.000,00 x 10% = R$4.000,00186
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se inferior àquele, apurado na liquidação da sentença, observado, em
qualquer caso, como parâmetro mínimo para a fixação da base de
cálculo dos honorários em questão, o percentual de 10% (dez por
cento) de 1/10 do valor dado à causa na petição inicial.
Valor dado a causa R$100.000,00
Valor Bruto Apurado R$50.000,00
1) R$100.000,00 / 10 = R$1.000,00
2) R$50.000,00 – R$5.000,00 = R$45.000,00
3)R$45.000,00 X 10% = R$4.500,00 187
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O valor é devido pela reclamante uma só vez, na proporção de uma
só quota individualizada, independentemente do número de
reclamados, pois solidária e/ou subsidiária a correspondente
responsabilidade, devendo os honorários, na pluralidade de
reclamados, ser rateados proporcionalmente entre os procuradores
de cada um dos reclamados, se distintos.
Os honorários devidos pela reclamante serão destacados e
ulteriormente deduzidos de seu crédito nos próprios autos e os
honorários devidos pelos reclamados serão acrescidos à conta para
fins de liquidação e execução.
Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos
critérios e índices de atualização do crédito trabalhista.188
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