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CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n°124, 2/2021
(semana nº 2)
Procurador-Geral de Justiça
Mário Luiz Sarrubbo
Secretário Especial de Políticas Criminais
Arthur Pinto Lemos Junior
Assessores
Fernanda Narezi P. Rosa
Ricardo José G. de Almeida Silvares
Rogério Sanches Cunha
Valéria Scarance
Paulo José de Palma (descentralizado)
Artigo 28 e Conflito de Atribuições
Marcelo Sorrentino Neira
Fernando Célio Brito Nogueira
Analistas Jurídicos
Ana Karenina Saura Rodrigues
Victor Gabriel Tosetto
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SUMÁRIO
ESTUDOS DO CAOCRIM.........................................................................................................................3
1-Tema: ANPP e audiência de homologação. (In)dispensabilidade da presença do MP......................3
STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM.......................................4
DIREITO PROCESSUAL PENAL:...............................................................................................................4
1-Tema: Violência doméstica e familiar. Valor do depoimento da vítima. Evolução da
jurisprudência.......................................................................................................................................4
DIREITO PENAL:...................................................................................................................................10
1-Tema: Terceira Seção revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento
de extinção de punibilidade ...............................................................................................................10
2- Tema: Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da
pena....................................................................................................................................................12
MP/SP: decisões do setor art. 28 do CPP............................................................................................14
1-Tema: Recusa ministerial quanto ao aditamento de denúncia – manutenção...............................14
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ESTUDOS DO CAOCRIM
1-Tema: ANPP e audiência de homologação. (In)dispensabilidade da presença do MP.
O ANPP será formalizado nos autos do procedimento investigatório conduzido pelo Ministério
Público (PIC) ou do inquérito policial (IP), devendo conter a qualificação completa do investigado,
bem como as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento.
O ajuste deve ser firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
O art. 28-A prevê verdadeira solenidade para julgamento do ANPP. O juiz marca audiência para
verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença de seu defensor, bem
como sua legalidade.
A “ratio legis” fica bem clara. Confere-se ao juiz, com a oitiva do investigado (compromissário) e de
seu defensor, a salutar possibilidade de avaliar se o acordo foi ou não forçado, contra a vontade do
investigado. Daí porque, na audiência a que se refere o dispositivo, não haver previsão quanto à
presença do proponente do acordo (Ministério Público), mas somente do indigitado e seu defensor.
Nesse sentido o Enunciado no 26 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo editado
em conjunto com a colenda Corregedoria Geral do Ministério Público (PGJ/CG), no tocante à Lei no
13.964/2019:
“Não é obrigatória a participação do membro do Ministério Público na audiência de homologação
do acordo de não persecução penal prevista no § 4o do art. 28-A do CPP”.
Alguns juízes, contudo, condicionavam a realização da referida audiência à presença do órgão de
execução do Ministério Público. Trata-se de evidente erro “in procedendo”, reparável pela via da
correição parcial.
Compartilhamos, neste estudo, importante precedente do TJ/SP, deferindo liminar em sede de
correição parcial subscrita pelo colega Leonardo D’Angelo Vargas Pereira.
Clique aqui para ter acesso.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Criminal_Juri_Jecrim/justicapenalnegociada/Correic%CC%A7a%CC%83o%20Parcial%20audie%CC%82ncia%20DIPO%20ANPP.docx
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STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1-Tema: Violência doméstica e familiar. Valor do depoimento da vítima. Evolução da
jurisprudência.
No julgado abaixo, encaminhado ao CAO-CRIM pelo promotor de Justiça Rogério Zagallo, o STJ
decidiu que o depoimento da vítima na fase inquisitiva, somado à prova pericial submetida à
contraditório postergado, se mostram suficientes para fundamentar a condenação.
STJ- AgRg no HABEAS CORPUS Nº 558613 - RJ (2020/0016617-0)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DEPOIMENTO EM FASE POLICIAL.
EXAME DE CORPO DE DELITO. VÍTIMA QUE REATOU RELACIONAMENTO COM AGRESSOR E
PERMANECEU EM SILÊNCIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que a divergência a respeito da estratégia defensiva entre o
novo advogado e seu predecessor na causa não inquina de nulidade a ação penal, ainda que se
trate de hipótese de não interposição de recurso, em razão do princípio da voluntariedade recursal.
2. A época da audiência de instrução, a vítima não quis dar sua versão dos fatos, pois já havia
reatado o relacionamento com o acusado/paciente. Tratando-se de violência doméstica e familiar,
é comum que não haja testemunhas do fato. Dentro desse cenário, o depoimento da vítima na fase
inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para
fundamentar a condenação. 3. Agravo Regimental desprovido.
Como se percebe do julgado acima, o entendimento dos nossos tribunais acerca do valor da palavra
da vítima nos casos de violência doméstica e familiar está em franca evolução, justamente em
razão das características particulares desse tipo de violência, que impedem ou dificultam que a
mulher em situação de violência consiga romper com o ciclo da violência.
Vamos demonstrar essa evolução e subsidiar o promotor e o procurador de Justiça com decisões
que confirmam a tese 13 do STJ publicada na série enunciados da Corte sobre a Lei Maria da Penha:
“Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial
relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente
são cometidos sem testemunhas”.
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Vejamos.
HC 318976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, Julgado em 06/08/2015, DJE 18/08/2015
RHC 051145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/11/2014, DJE 01/12/2014
AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/10/2014, DJE 21/10/2014
HC 263690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 17/10/2013, DJE
24/10/2013
AgRg no AREsp 213796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), QUINTA TURMA, Julgado em 19/02/2013, DJE 22/02/2013
HC 151204/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
QUINTA TURMA, Julgado em 23/10/2012, DJE 26/10/2012
HC 179364/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 07/08/2012,
DJE 16/08/2012
Decisões Monocráticas sobre a tese
AREsp 547181/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 25/05/2015,Publicado em
03/06/2015
AREsp 574212/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 25/11/2014,Publicado
em 28/11/2014
AREsp 329687/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 05/06/2013,Publicado
em 12/06/2013
Importante, ainda, destacar ementas sobre o tema, todas retiradas de julgados do STJ:
[...] CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA
COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. [...] 3. A palavra da vítima tem especial relevância
para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência
doméstica ou familiar. [...]. STJ, AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em
07/10/2014. – Grifou-se.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de
casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27HC%27.clas.+e+@num=%27318976%27)+ou+(%27HC%27+adj+%27318976%27.suce.))&thesaurus=JURIDICOhttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RHC%27.clas.+e+@num=%27051145%27)+ou+(%27RHC%27+adj+%27051145%27.suce.))&thesaurus=JURIDICOhttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27AGARESP%27.clas.+e+@num=%27423707%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20ARESP%27+adj+%27423707%27.suce.))&thesaurus=JURIDICOhttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27HC%27.clas.+e+@num=%27263690%27)+ou+(%27HC%27+adj+%27263690%27.suce.))&thesaurus=JURIDICOhttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27AGARESP%27.clas.+e+@num=%27213796%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20ARESP%27+adj+%27213796%27.suce.))&thesaurus=JURIDICOhttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27HC%27.clas.+e+@num=%27151204%27)+ou+(%27HC%27+adj+%27151204%27.suce.))&thesaurus=JURIDICOhttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27HC%27.clas.+e+@num=%27179364%27)+ou+(%27HC%27+adj+%27179364%27.suce.))&thesaurus=JURIDICOhttp://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?i=1&b=DTXT&livre=(ARESP+e+547181).nome.http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?i=1&b=DTXT&livre=(ARESP+e+574212).nome.http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?i=1&b=DTXT&livre=(ARESP+e+329687).nome.
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especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são
praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que
sejam presenciados por outras pessoas. [...] 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da
integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos
mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o
direito de ir e vir do último. STJ, RHC 34035/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 05/11/2013. –
Grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. [...] 1. O recurso encontra-se
fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da
falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar,
tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura
indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2. No que
tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima
assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. STJ, AgRg no
AREsp 213796/DF, Rel. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJPR), j. em 19/02/2013.
São vários os julgados de tribunais de justiça que caminham no mesmo sentido, isto é, de que a
palavra da vítima deve ter uma valoração diferenciada. Confira-se:
- Em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima merece especial valor,
sobretudo quando em sintonia com as provas produzidas. TJDF, Acórdão 900407. No mesmo
sentido são as seguintes decisões do TJDF: Acórdão 900830, Unânime, Rel. Souza e Avila, 2ª Turma
Criminal, j. em 15/10/2015; Acórdão 899048, Unânime, Rel. Cesar Laboissiere Loyola, 2ª Turma
Criminal, j. em 08/10/2015; Acórdão 896485, Unânime, Relator: Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j.
em 24/09/2015; Acórdão 877453, Unânime, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Turma Criminal, j. em
12/06/2015. Acórdão n. 918750, 20140110021780APR, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª
Turma Criminal, j. em 04/02/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 197; Acórdão n. 912096,
20130210048999APR, Relator: Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. em 10/12/2015,
Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 105; Acórdão n. 908335, 20140610007924APR, Relator:
Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, j. em 26/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015.
- A decisão está baseada na palavra da vítima, que possui especial relevo e credibilidade nos delitos
de violência doméstica, que são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em
situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. TJDF - PET:
20150020205129, Rel. Esdras Neves, j. em 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE :
01/10/2015.
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- Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são
coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas
acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado
naturalístico – a intimidação da ofendida. [...] É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos
crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos
na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. TJDF, Acórdão 915110,
20140410058204APR, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Criminal, j. em 21/01/2016.
- NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM MAIOR RELEVANCIA,
UMA VEZ QUE, TAL DELITO TENDE A OCORRER SEM TESTEMUNHAS. [...] o acervo probatório se
mostrou suficiente em demonstrar que a conduta do apelante foi tida como típica, em especial a
palavra da vítima, que, em crimes decorridos no âmbito familiar, ganha certo relevo probatório,
uma vez que, tais delitos não são praticados na presença de terceiros, configurando como um meio
probante mais concreto à elucidação dos fatos, ainda mais quando se apresenta com precisão de
detalhes, como no presente caso, sendo impossível, portanto, a absolvição pretendida pela defesa.
TJPA, APL 201430196960, Data de publicação: 14/11/2014.
- A Lei n. 11.340/06, intitulada 'Lei Maria da Penha', tem como objetivo coibir a violência doméstica
e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar,
ausente de testemunhas presenciais. Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma
importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, de modo que comprovadas a
materialidade e a autoria do delito de violência doméstica, impossível a absolvição TJSC, AC
2009.024627-0, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 13/10/2009.
- PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL
RELEVÂNCIA, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA
IMPÕE MEDO NA VÍTIMA. TJSC, Rel. Getúlio Corrêa, j. em 17/11/2014.
- Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de
fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a
fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada
pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. TJSC, ACrim 2013.029436-0, Des. Paulo
Roberto Sartorato, j. 20.08.2013.
- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando
em consonância com as demais provas existentes nos autos. TJMG, APR 10073120027658001/MG,
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Relator: Sálvio Chaves, j. em 09/10/2014.
- Em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é de extrema relevância, na
medida em que, via de regra, as agressões ocorrem na clandestinidade, ou seja, no próprio
http://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/169515044/apelacao-apl-201430196960-pa
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ambiente familiar e sem a presença de testemunhas. TJMG, HC 10000130835242000/MG, Câmaras
Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Rel. Júlio César Lorens, j. em 03/12/2013.
- O conjunto probatório mostra-se idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a
autoria, não se havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. São estes os fundamentos
pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso. TJMS, Processo 0061291-
71.2012.8.12.0001.
- A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE A CONTRARIE, NÃO HÁ POR QUE
DESACREDITÁ-LA, SOBREMANEIRA QUANDO AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. TJRS, Apelação Criminal 70052745643, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Julio Cesar
Finger, j. em 10/04/2013.
- Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância,
principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito. Caso em que o réu
não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a versão trazida na peça
acusatória. TJRS, AC 70052937026, Segunda Câmara Criminal, Relator: José Ricardo Coutinho Silva,
j. em 17/09/2015.
- Em crimes de violência doméstica, diante da divergência das versões apresentadas pelo acusado e
pela vítima, prepondera esta, por tratar de crimes praticados, em geral, sem a presença de
testemunhas, pois no ambiente doméstico. TJRS, Rel. Catarina Rita Krieger Martins, j. em
01/03/2012, Terceira Câmara Criminal.
- Em crimes de violência doméstica, que via de regra são perpetrados no ambiente residencial, sem
outras testemunhas, a palavra firme e convicta da vítima assume especial relevância, ainda mais
que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar
gratuitamente alguém. Ademais, as lesões se encontram devidamente comprovadas pela prova
técnica. TJRS, Apelação Crime 70043429604, Primeira Câmara Criminal, Rel. Manuel José Martinez
Lucas, Julgado em 19/10/2011.
- Nos crimes de violência doméstica, os quais, geralmente, ocorrem à distância de testemunhas, a
palavra da ofendida assume especial relevo, consistindo em prova suficiente para a condenação.
TJRS, Apelação Crime 70042446518, Quarta Câmara Criminal, Rel. Gaspar Marques Batista, j. em
29/06/2011.
- A palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, quando firme e
coerente, é prova suficiente para justificar sentença condenatória. Especialmente quando
corroborada por outros elementos de provas colhidos na instrução, como no caso destes autos. 2.
Inexistindo prova judicial capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima, que
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foi corroborada com depoimentos testemunhais, não há que se falar em absolvição do apelante.
TJPI, ACR 201100010060882 PI, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. em 10/04/2012, 2ª.
Câmara Especializada Criminal.
- Lesão corporal. Violência doméstica. Palavra da vítima. Relevância, devido à natureza da
infração, praticada, quase sempre, na clandestinidade Prova suficiente a autorizar a condenação.
TJPR, 8259970, Rel. Campos Marques, j. em 08/03/2012, 1ª Câmara Criminal.
- Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra
da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência
íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas,
mormente se confortada por outros elementos de provas. TJRJ, APL 00270792920128190001/RJ,
Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, j. em 10/12/2015.
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DIREITO PENAL:
1-Tema: Terceira Seção revisa tese e define que não pagamento de multa impede
reconhecimento de extinção de punibilidade
STJ- PUBLICADO EM NOTÍCIAS DO STJ
Em sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou e revisou a tese
do Tema 931 dos recursos repetitivos, para definir um novo entendimento sobre a possibilidade de
extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena sem pagamento de multa.
A tese fixada pelos ministros é a seguinte: "Na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade".
Para o julgamento, foram afetados e julgados na sessão virtual os Recursos Especiais 1.785.861 e
1.785.383, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ele destacou que o colegiado tinha
entendimento no sentido oposto, de que o não pagamento da multa não impedia o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
Entendimento modificado
Entretanto, destacou Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.150,
adotou o entendimento de que a alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal com a
edição da Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime – não retirou da multa o seu caráter de pena, de
sanção criminal. Dessa forma, tornou-se necessária a revisão do tema por parte do STJ.
"A nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a
partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive,
anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos",
observou Schietti.
Para evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no STJ, o colegiado acolheu
a proposta de revisão de tese e definiu que, na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento
da extinção da punibilidade, seguindo o posicionamento do STF.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=931&cod_tema_final=931https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2204004http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#art51http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1036
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afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros
facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das
decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Leia o acórdão do REsp 1.785.861.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1785861REsp 1785383
COMENTÁRIOS DO CAOCRIM
A 3.ª Seção do STJ muda o entendimento e reconhece que o não pagamento da pena de multa
impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já terminou de cumprir a pena
privativa de liberdade.
Essa revisão já era esperada. No ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em
virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser
executada pelo Ministério Público no próprio juízo da execução penal.
O tribunal apreciou conjuntamente a ADI 3150 e uma questão de ordem na Ação Penal 470. A ação
direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada pelo Procurador-Geral da República para que o
tribunal conferisse interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal e estabelecesse a
legitimidade do Ministério Público e a competência da Vara de Execuções Penais para a execução
da pena de multa.
Já na questão de ordem questionava-se decisão do ministro Barroso, que havia estabelecido, com
base no art. 164 da LEP, a legitimidade do Ministério Público para executar multa imposta na AP
470, mas a União sustentava que a Lei 9.268/96 havia revogado tacitamente o disposto na Lei de
Execução Penal, razão por que caberia à Procuradoria da Fazenda Nacional executar a sanção
imposta naquela condenação.
Segundo o ministro Barroso – que foi acompanhado pela maioria –, a alteração promovida pela Lei
9.268/96 não alterou a natureza da pena de multa, que continuou a ser uma espécie de sanção
penal, tanto que na própria AP 470 o STF impôs o pagamento da multa como condição para a
progressão de regime. O art. 164 da LEP, portanto, continua em vigor e é claro ao estabelecer a
legitimidade do Ministério Público, a quem cabe a fiscalização da execução penal.
Para adequar o texto legal à referida decisão do STF, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou a
redação do art. 51 do CP, que passou a prever expressamente a competência do juízo da execução
http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1825622https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1996112&num_registro=201803290297&data=20201202&formato=PDFhttps://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201785861https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201785383
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penal, no qual, evidentemente, deve atuar o Ministério Público. Aboliu-se, também, a legitimidade
subsidiária da procuradoria da Fazenda Pública.
Fincada a sua natureza, a multa é sanção penal e, como tal, não permite a extinção da execução
enquanto não for cumprida ou alcançada pela prescrição.
2- Tema: Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da pena
STJ- PUBLICADO EM NOTÍCIAS DO STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu, para julgamento sob o rito dos
repetitivos, um recurso especial em que se discute o uso de condenações anteriores na dosimetria
da pena. A tese proposta é a seguinte: "Condenações criminais transitadas em julgado, não
utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para
desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente".
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a controvérsia (Tema 1.077) tem
jurisprudência pacífica nas turmas criminais do tribunal. O colegiado decidiu não suspender os
processos que sejam relacionados à matéria.
Valoração da personalidade
No Recurso Especial 1.794.854, cadastrado como representativo da controvérsia, a defesa pediu o
afastamento da valoração negativa da personalidade, decorrente de três condenações criminais
com trânsito em julgado por fatos anteriores.
Segundo a ministra, o entendimento adotado no STJ, tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma, é
de que não é possível a utilização de condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em
julgado, como fundamento para a valoração negativa da personalidade.
Ela mencionou precedente no qual se reafirmou que "eventuais condenações criminais do réu
transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser
valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua
utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente".
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1794854http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1036
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afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros
facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de
tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das
decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.794.854.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1794854
COMENTÁRIOS DO CAOCRIM
Nesse tanto, a divergência que existe na correta aplicação dos antecedentes do agente, nos parece
que o que deve ser evitado é a sua dupla valoração. O STJ já decidiu que o juiz não é obrigado a
mencionar pelo nome a circunstância judicial utilizada para aumentar a pena. Sua obrigação
consiste em fundamentar o aumento em aspectos que encontrem correspondência concreta nos
fatos julgados. Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado
desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de
conduta social negativas. Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao
julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa
individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito
vetoriais do art. 59 do CP. Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do
réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no
decisum.
A motivação da decisão (anotações criminais anteriores) deve permitir ao operador do direito
expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitar à defesa compreender e
fiscalizar sua atuação (HC 501.144/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10/3/2020).
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/?pesquisarPlurais=on&pesquisarSinonimos=onhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2015593&num_registro=201900355571&data=20201218&formato=PDFhttps://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201794854
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MP/SP: decisões do setor do art. 28 do CPP
1-Tema: Recusa ministerial quanto ao aditamento de denúncia – manutenção.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 384, § 1º
Autos n. 1539xxx-5x.2019.8.26.0050 – MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - Capital
Réu: T.A.A.
Assunto: recusa ministerial quanto ao aditamento de denúncia – manutenção.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de T.A.A., imputando-lhe,
na exordial, o crime de receptação dolosa qualificada, previsto no artigo 180, § 1º e § 2º do Código
Penal (cf. fls. 01/03).
Devidamente notificado, o denunciado ofereceu defesa preliminar (fls. 92).
A peça inicial foi recebida (fls. 75/76) e, ao cabo da instrução processual, a Digníssima
Magistrada entendeu que, pela prova colhida em juízo, não ficou demonstrado que o bilhete
apreendido em poder do acusado é oriundo de crime antecedente, o que não se pode presumir. Ao
contrário, o que consta é que referido bilhete foi objeto material do crime de falsificação de papéis
públicos.
Dessa forma, ponderou a MM. Juíza, “É certo que, para praticar os furtos, o acusado fez uso
de bilhete único, cujo conteúdo - créditos - eram obtidos de forma fraudulenta, sendo certo que
tinha plena ciência deste fato, de modo que praticou o crime previsto no artigo 293, inciso VI, § 1º,
inciso I, do Código Penal.”
Considerando que por ocasião das alegações finais o Douto Promotor de Justiça insistiu na
capitulação legal constante da denúncia, visando resguardar o princípio da correlação entre
acusação e defesa, tendo em vista a necessidade de aditamento à denúncia para a correta
descrição e capitulação dos crimes imputados ao réu, a Culta Magistrada determinou a remessa dos
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autos a esta Chefia Institucional, nos termos do que estabelece o artigo 384, parágrafo 1º, do
Código de Processo Penal. (fls. 174/180)
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia da Digníssima Magistrada, assiste razão ao Ilustre Membro Ministerial;
senão, vejamos.
Segundo apurou-se, em data incerta, porém antes do dia 12 de dezembro de 2019, na
cidade e comarca de São Paulo, T.A.A. recebeu e, no dia 12 de dezembro de 2019, por volta das
14h45min, na Estação Sé de Metrô, também nesta Capital, vendeu, expôs à venda e utilizou, em
atividade comercial informal, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em cartão
magnético de “Bilhete Único” e seus respectivos créditos fraudados, avaliados em R$ 558,00
(quinhentos e cinquenta e oito reais), em prejuízo da empresa vítima SPTrans.
Apurou-se que pessoa desconhecida promoveu a inserção fraudulenta de créditos em
cartão magnético do tipo “Bilhete Único”, viabilizando que o objeto fosse empregado por
vendedores informais de passagens de metrô que as revendem por preços inferiores ao praticado.
Entre a inserção fraudulenta e o dia 12 de dezembro de 2019, o denunciado recebeu o
cartão munido de créditos fraudados, tendo ciência de sua origem espúria.
Na data dos fatos, o denunciado passou a oferecer passagens a usuários do metrô que se
encontravam na estação Sé, ofertando-as por R$ 4,00 (quatro reais), preço inferior àquele cobrado
oficialmente, isto é, R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).
A ação foi visualizada por policiais civis, os quais detiveram o denunciado e apreenderam o
Bilhete Único que este trazia consigo e 27 (vinte e sete) unidades de bilhetes avulsos (auto de
exibição e apreensão às fls. 18).
Analisado o conteúdo do cartão magnético, a empresa SPTrans, por meio de seu
representante, confirmou que este estava carregado com créditos fraudulentamente inseridos,
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causando prejuízos no montante de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), conforme
Auto de Constatação de Créditos Irregulares no Bilhete Único de fls. 21.
Pois bem.
A prova amealhada mostra-se, em nosso sentir, segura a ponto de embasar a condenação
em estreita conformidade com os fatos deduzidos na denúncia.
Isso porque, na fase inquisitorial, T. permaneceu em silêncio (fls. 10). Em Juízo, negou a
prática do crime, asseverando que achou o bilhete jogado no chão na estação de Metrô e quanto
tentou utilizá-lo, passando-o na catraca, foi abordado pelos policiais e preso. Negou que estivesse
abordando as pessoas na fila e oferecendo passagens mais baratas.
A negativa do denunciado restou isolada, pois as testemunhas Eduardo Santana da Silva e
Thiago Crisostomo de Oliveira, policiais civis, afirmaram em uníssono que presenciaram T.
abordando as pessoas na fila e oferecendo passagens por preço inferior ao comercializado
oficialmente.
Portanto, o agente foi surpreendido por policiais civis vendendo e expondo à venda, no
exercício de atividade comercial, irregular ou clandestina, créditos constantes de um cartão de
bilhete único “SPTrans”, coisa que sabia ou devia saber ser produto de crime.
Inegável, portanto, que o agente obteve, em circunstâncias não esclarecidas, o cartão de
bilhete único com créditos virtuais falsamente inseridos, sabendo, portanto, de sua origem ilícita, e
passou a vender e expor à venda os referidos créditos virtuais fraudulentos, no exercício de
atividade comercial, já que abordava as pessoas na fila do Metrô e vendia as passagens por preço
abaixo do praticado pela Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) aos usuários do transporte.
O cartão de bilhete único “SPTrans” apreendido é produto de crime anterior praticado por
pessoas não identificadas em face da CPTM, pois, consoante verificado, referidos agentes,
mediante burla ao sistema de cobrança da Companhia de Trens Metropolitanos, nele inseriram
créditos monetários irregulares e falsos e passaram a empregá-lo para que outras pessoas, valendo-
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se destes mesmos bilhetes, ingressassem e se utilizassem, fraudulentamente, sem o devido
pagamento, do sistema ferroviário de transportes públicos, causando danos financeiros à citada
empresa.
Nessa esteira, conclui-se que o investigado adquiriu e comercializou bilhete no qual havia
sido inserido créditos de forma ilícita, coisa que sabia, portanto, ser produto de crime precedente
(em tese, ao menos, uma falsidade).
Diante disso, o fato criminoso apurado, com a máxima vênia da Culta Magistrada, se ajusta
ao tipo penal de receptação dolosa qualificada, no exercício de atividade comercial, ainda que
informal, irregular e clandestina.
Embora T. tenha permanecido em silêncio no interrogatório policial e negado o fato em
Juízo, a sua conduta, atrelada à irregularidade dos créditos contidos nos bilhetes e às circunstâncias
de local e horário, torna induvidoso que exerceu atividade comercial, ainda que irregular e
clandestina.
E, nos termos do § 2.º do art. 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial, para
efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência.
Nesse passo, o eminente ROGÉRIO GRECO leciona, no tocante à classificação doutrinária,
que o delito versado é:
“crime próprio com relação ao sujeito ativo, uma vez que o tipo
penal exige a qualidade de comerciante ou industrial, mesmo que
essas atividades sejam irregulares ou clandestinas...” (Código Penal
Comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 597).
Ainda que não tenha havido ou se aperfeiçoado um estelionato em momento anterior à
ação do agente, o crime precedente constitui, ao menos, uma falsidade ideológica ou de papel
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público (CP, art. 299 ou 293, VI), traduzida na inserção de declaração falsa (crédito monetário
inexistente em cartão do bilhete único), por meio de fraude eletrônica.
Mas o conjunto probante não demonstrou que o denunciado foi o autor do crime
antecedente, eis que nenhum elemento de convicção foi produzido no sentido de ter sido
THALISSON o autor da inserção do crédito fraudulento no bilhete apreendido em sua posse.
Nesse cenário, indubitável que o acusado, em data incerta, porém antes do dia 12 de
dezembro de 2019, recebeu e, na referida data, na Estação Sé de Metrô, vendeu, expôs à venda e
utilizou, em atividade comercial informal, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no
cartão magnético de “Bilhete Único”, praticando, assim, o crime de receptação qualificada.
Nesse sentido, os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - Configuração. Autoria e materialidade
demonstradas. Prova segura do conhecimento da origem ilícita do
bem. Depoimentos do policial civil e das testemunhas em harmonia
com o conjunto probatório - Posse de cartões de transporte
público com créditos adulterados. Circunstâncias da abordagem
que evidenciam o dolo do agente na conduta de receber produto
de origem ilícita, no exercício de comércio irregular ou clandestino
equiparado a atividade comercial - Inviável a desclassificação para
a modalidade simples ou culposa - Condenação mantida. PENAS e
REGIME PRISIONAL - Bases nos mínimos Regime aberto Substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação
de serviços à comunidade). Conformismo do Ministério Público
(vedada a reformatio in pejus) - Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação Criminal 0021660-70.2018.8.26.0050; Relator (a):
Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal;
Data do Julgamento: 04/06/2020 – g.n.).
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Apelação Criminal - ESTELIONATO - Emendatio libelli. Nova
definição jurídica aos fatos. Manutenção da condenação, mas pelo
crime de receptação. Possibilidade. Conduta descrita na denúncia.
Conjunto acusatório idôneo a demonstrar a subsunção da conduta
ao crime previsto no artigo 180, do Código Penal - Conjunto
probatório robusto em desfavor do réu. Firme prova testemunhal -
Apreensão de bilhetes de transporte público com inserção de
créditos irregulares - Afastamento da continuidade delitiva.
Interpretação do conjunto fático-probatório em benefício do réu. In
dubio pro reo - Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Criminal 1519457-27.2019.8.26.0050; Relator (a):
Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal;
Data do Julgamento: 03/06/2020-g.n.).
Recurso em Sentido Estrito - Denúncia rejeitada - Receptação
qualificada art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal - r. decisão que
rejeitou a denúncia. Recurso Ministerial buscando a reforma da r.
decisão e o recebimento da denúncia. Averiguada que vendia
bilhete único com créditos inseridos por meio fraudulento.
Recurso Ministerial provido, para receber a denúncia,
determinando-se o regular prosseguimento do feito.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0002219-31.2017.8.26.0635;
Relator (a): Ely Amioka, órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal;
Data do Julgamento: 15/07/2020 – g.n.).
Conclui-se, destarte, que do material fático-probatório inferem-se elementos suficientes
para se atribuir ao increpado o enquadramento legal efetuado pelo Nobre Membro do Parquet,
consoante descrito na peça acusatória.
Cremos, portanto, que a insistência ministerial afigura-se plenamente justificada.
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Diante do exposto, deixa-se de aditar a exordial ou de designar outro promotor de justiça
para fazê-lo, cumprindo ao Ilustre Representante do Parquet interpor os recursos cabíveis na
hipótese de sucumbência, por ocasião da prolação da sentença.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2021.
Mário Luiz Sarrubbo Procurador-Geral de Justiça
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