Câmara dos Deputados – Comissão de Seguridade Social e Família
AUDIÊNCIA PÚBLICA
“Uso nocivo do álcool e seus impactos na sociedade brasileira”
• Requerimento Deputada Adriana Ventura
• Convite Deputado Antonio Brito
• Agradecimentos: Ministério Público do Estado de São Paulo, Doutor Guilherme Messas e Senhor Rubens Gomes Carneiro Filho, Secretário Executivo Comissão de Seguridade Social e Família
“USO NOCIVO DO ÁLCOOL E SEUS IMPACTOS NA SOCIEDADE BRASILEIRA”
• Breve apresentação e história do envolvimento com o assunto
• Como funciona a legislação atual
• Impactos na criminalidade e violência pelo uso nocivo do álcool
• O que pode mudar
Breve apresentação e história do envolvimento
com o assunto • Mário Sérgio Sobrinho, Procurador de Justiça Criminal do Ministério Público de São Paulo
• Atuação Promotoria de Justiça Criminal de Santana (bairro da Zona Norte da Cidade de S. Paulo)
• Set/2002 - Programa de Justiça Terapêutica (JT) que oferece aos autores de infrações leves usuários nocivo de álcool e outras drogas oportunidade para responder à Justiça e refletir acerca do padrão de consumo dessas substâncias e, se desejar, encontrar meios e apoio para mudar comportamentos
• Participação Programa Hubert H. Humphrey (2010/11 Fulbright Brasil) - estudos nos Estados Unidos s/ dependência química e tribunais de drogas
• Coordenador Políticas sobre Drogas, Secretaria da Justiça Estado S. Paulo (2013/14) - Programa Recomeço
• Professor Curso à Distância de Justiça Terapêutica Escola Superior do Ministério Público de S. Paulo
• Membro Diretoria Não Alcoólica de Alcoólicos Anônimos (A.A.) do Brasil
• Conselheiro Fundação Porta Aberta (FPA) - reinserção social pelo trabalho (pessoas de alta vulnerabilidade social/dependentes de álcool e outras drogas)
• Apoiador das ações da Justiça Terapêutica com estímulo aos Promotores de Justiça, Juízes, Advogados e Servidores desenvolverem programas locais de JT (S. J. Campos, Barueri, Santo André, Mairiporã, Tatuí, Santos, Mogi das Cruzes, Foros Regionais do Ipiranga e Penha - Capital e, mais recentemente, em Pindamonhangaba e Ubatuba)
• Um dos efeitos positivos da JT, além da oferta cuidado, é articular a rede de atenção psicossocial e a aproximar do serviço da Justiça e do Ministério Público, maximizar esforços no campo do abuso de álcool e drogas
<http://inpad.org.br/wp-content/uploads/2013/04/LENAD_ALCOOL_Resultados-Preliminares.pdf>
Álcool - Hábitos de consumo
• 64% dos homens e 39% das mulheres adultas relatam consumir álcool regularmente (pelo menos 1x por semana)
• 66% dos homens e 49% das mulheres adultas relatam beber em binge (ao beber mulher ingere 4 ou mais doses e homem 5 ou mais doses de bebida alcóolica a cada duas horas)
• Enquanto metade da população é abstêmia, 32% bebem moderadamente e 16% consomem quantidades nocivas de álcool
• Quase 2 a cada 10 dos bebedores apresentou critérios para abuso e/ou dependência de álcool
• O consumo de álcool é um fator causal em mais de 200 doenças e lesões. Está associado ao risco de desenvolvimento de problemas de saúde, tais como distúrbios mentais e comportamentais, incluindo dependência ao álcool, doenças não transmissíveis graves, como cirrose hepática, alguns tipos de câncer e doenças cardiovasculares, bem como lesões resultantes de violência e acidentes de trânsito.
• Uma proporção significativa da carga de doenças atribuíveis ao consumo de álcool decorre de lesões intencionais e não intencionais, incluindo aquelas causadas por acidentes de trânsito, violência e suicídios. Lesões fatais relacionadas ao álcool tendem a ocorrer em grupos relativamente mais jovens.
MPSP - Perfil Conselhos Municipais no Estado de São Paulo - 3 dez 2014 <https://construindoopga.wordpress.com/2014/12/03/mp-traca-perfil-inedito-dos-conselhos-municipais-no-estado-de-sao-paulo/>
Abuso prévio de álcool/drogas entre homicidas e vítimas Local - Situação Consumo álcool
entre homicidas Consumo substâncias entre vítimas
Álcool e outras substâncias
Colômbia (estudo com pessoas condenadas)
35,9% 24% (73% álcool e 27% cocaína)
60,1%
Curitiba (130 processos homicídio)
58,9% 53,6% (álcool)
Vítimas homicídio residente S. Paulo c/ exame toxicológico
- 42,5% (álcool) e 0,7% (cocaína)
80%
Vítimas fatais região metropolitana S. Paulo
- 48,3% (álcool) 36,2% (suicidas) 64,1% (afogamentos)
Rev. Bras. Psiquiatr. Vol. 28 suppl2. São Paulo Oct. 2006
Exemplos de situações que a Justiça enfrenta casos
de abuso de álcool:
• Casos do Juizado Criminal, Varas Criminais e da Infância/Juventude
• Efeitos abuso álcool e drogas (AOD) durante a atuação do Promotor de Justiça em diversas audiências de custódia
• Efeitos abuso álcool e drogas (AOD) observado por Promotores e Procuradores de Justiça nas ações de destituição do poder familiar e processo criminais em geral, inclusive, casos de morte/lesão no trânsito e violência doméstica
ÁLCOOL, SAÚDE PÚBLICA E RESPONSABILIDADE SOCIAL NA AMÉRICA LATINA – Disponível Internet (gratuito)
Como funciona a legislação atual - Política Nacional
sobre o Álcool
• DECRETO Nº 6.117, DE 22 DE MAIO DE 2007 - Aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências.
• Art. 2º A implementação da Política Nacional sobre o Álcool terá início com a implantação das medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade a que se refere o Anexo II.
Como funciona a legislação atual - Código Penal
• Embriaguez, voluntária (pessoa deseja se embriagar) ou culposa (não deseja, mas por imprudência se embriaga), causada pelo álcool não exclui a responsabilidade penal, tão somente a embriaguez acidental
• Embriaguez preordenada agrava a pena (ex. pessoa bebe para cometer crime)
• No caso da embriaguez ser doença (patológica) o agente pode ser considerado inimputável ou ter sua responsabilidade penal diminuída
Como funciona a legislação atual - Código de Trânsito Brasileiro
• Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
• Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
• Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
• I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
• II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora
• § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
• § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova(...)
Como funciona a legislação atual - Estatuto da Criança e do Adolescente
• O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pune com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
• Os artigos 98 e 101 do ECA, também, permitem aplicar como medida de proteção a criança e adolescente inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
• O artigo 109 do ECA, também, prevê como medida aplicável aos pais ou responsável inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Como funciona a legislação atual - Estatuto do
Torcedor
• Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
(...)
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
Como funciona a legislação atual - Lei das
Contravenções Penais
• O artigo 63 da Lei das Contravenções Penais pune servir bebida alcoólica a quem se acha em estado de embriaguez; a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza
O que pode mudar
• Constituição Federal - inserir direito a proteção especial à criança, ao
adolescente e ao jovem dependente de álcool • Artigo 1º da Lei Federal 9.294/1996 para abranger toda e qualquer bebida,
com graduação alcoólica igual ou superior a 0,5 grau Gay-Lussac, conforme definição técnica do Decreto 6.117/2007(Política Nacional Sobre o Álcool)
• Código Penal - limitação de final de semana e suspensão condicional da pena com condição de tratamento para abuso de álcool
• Código de Processo Penal - inclusão condição terapêutica • Lei de Execução Penal - limitação de final de semana e suspensão
condicional da pena permitindo ao infrator receber tratamento para abuso de álcool e, também, permitir a remição da pena pelo tratamento no caso do regime aberto e livramento condicional
O que pode mudar – Constituição Federal
• Constituição Federal
• Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
• (...)
• Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
• (...)
• § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
• (...)
• VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
• VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de álcool e outras drogas. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
O que pode mudar - Cerveja também é álcool - Publicidade
• “A campanha "Cerveja Também é Álcool" propõe a alteração do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal 9.294/96 para que as restrições à publicidade passem a abranger toda e qualquer bebida, com graduação alcoólica igual ou superior a 0,5 grau Gay-Lussac, conforme definição técnica do Decreto 6.117/2007, que institui a Política Nacional Sobre o Álcool. Pela atual redação, a restrição só é aplicada às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus Gay-Lussac, o que contribui para o consumo indevido de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes.”
• Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
• Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac
Disponível: < https://www.change.org/p/congresso-nacional-inclua-qualquer-bebida-alco%C3%B3lica-dentro-das-restri%C3%A7%C3%B5es-%C3%A0-propaganda-de-%C3%A1lcool > .Acesso em 4 nov. 2019.
O que pode mudar – Código Penal
• Limitação de fim de semana
• Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
• Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas ou ainda, ou ainda, se necessário comparecer, em dia e horário determinado dentro do período acima indicado, a serviço de saúde para avaliação e, se for o caso, receber cuidado durante o prazo do cumprimento da pena.
• Suspensão condicional da Pena
• Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48) ou ainda, se necessário comparecer a serviço de saúde para avaliação e, se for o caso, receber cuidado durante o prazo da suspensão, não devendo o descumprimento da última condição ser causa obrigatória da sua revogação
O que pode mudar – Código de Processo Penal
• Medida cautelar diversa da prisão mediante - medida terapêutica
• Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
• I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
• II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
• III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
• IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
• V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
• VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
• VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
• VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
• IX - monitoração eletrônica.
• § No caso da fixação de alguma medida cautelar diversa da prisão, exceto aquela do inciso VI, se o infrator tiver praticado o crime em razão do uso nocivo de álcool e outras drogas, o juiz deverá, entre outras, fixar como condição obrigatória medida terapêutica de comparecimento a serviço de saúde para avaliação e, se for o caso, recebimento de cuidado durante o prazo da vigência da medida cautelar.
O que pode mudar – Lei de Execução Penal
• Da Remição
• Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
• 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
• I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
• (...)
• III - 1 (um) dia de pena a cada 4 (quatro) horas de tratamento ambulatorial por semana ou, no caso de internação ou acolhimento, 1 (um) dia de pena a cada 6 (seis) dias de internação.
• (...)
• § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
• § O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pelo tratamento, no caso de dependência química, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso III do § 1o deste artigo.
O que pode mudar – Lei de Execução Penal
• Da Limitação de Fim de Semana
• Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
• Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• § No caso do uso nocivo de álcool e outras drogas, o juiz poderá determinar o comparecimento a serviço de saúde para avaliação e, se for o caso, recebimento de cuidado durante o prazo da vigência da medida cautelar, não devendo o descumprimento dessa condição ser causa obrigatória da revogação do benefício.
• Da Suspensão Condicional
• Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
• § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, ou ainda, se necessário o comparecimento a serviço de saúde para avaliação e, se for o caso, recebimento de cuidado durante o prazo da vigência da medida cautelar, não devendo o descumprimento da última condição ser causa obrigatória da revogação do benefício, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
O que não deve mudar – Estatuto do Torcedor
• Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
(...)
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
Câmara dos Deputados – Comissão de Seguridade Social e Família
AUDIÊNCIA PÚBLICA
“Uso nocivo do álcool e seus impactos na sociedade brasileira”
Muito obrigado !
Mário Sérgio Sobrinho
Procurador de Justiça Ministério Público de S. Paulo
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