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Benefícios fiscais ao investimento
Código Fiscal do Investimento (C.F.I.) Regime de "patent box"
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Código Fiscal do Investimento (C.F.I.)
Aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após
1-1-2014
Promoção da competitividade e do investimento, favorecer o crescimento
sustentável e a criação de emprego e o reforço da estrutura de capitais das
empresas
Adaptação ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos
auxílios estatais ao abrigo do novo quadro comunitário
D.L. 162/2014 de 31 de Outubro
Revisão global dos benefícios ao investimento e à capitalização das
empresas
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Regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento
produtivo
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Sistema de Incentivos Fiscais em I&D (R&D) empresariais (SIFIDE)
Regime de dedução de lucros obtidos e reinvestidos (DLRR)
Remuneração convencional do capital
social
Código Fiscal ao Investimento
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Regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento U.E. nº 651/2014
Benefícios fiscais contratuais ao
investimento produtivo
Regulamentação do regime de benefícios ficais contratuais ao
investimento produtivo - Portaria 94/2015 de 17/3
Regime fiscal de apoio ao investimento -
R.F.A.I.
Código Fiscal ao Investimento
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ÂmbitoProjetos de investimento inicial com viabilidade técnica, financeira e económica, que
proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional
Investimento elegível
Projetos de investimento com candidaturas apresentadas a partir de 1-7-2014 ou com período de vigência de 10 anos (até 31-12-
2020), cujas
Aplicações relevantes:
Ativos fixos tangíveise
Ativos intangíveis
Aplicações relevantes com montantes sejam 3.000.000+ euros e enquadrados em
atividades económicas definidas no Jornal Oficial da U.E. nº C209 de 23/6/2013 e no
RGIC
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
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Benefícios fiscais
Crédito de imposto - dedução à coleta de IRC até 10 exercícios
seguintes...
..entre 10% e 25% do investimento elegível realizado...
...taxa a aplicar depende da lozalização do projeto, número de postos de trabalho a criar e da sua
relevância para a economia nacional
Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto de Selo...
...relativamente a imóveis e a todos os atos e contratos necessários à
realização do projeto de investimento
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
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Majorações de 6% a 10%em investimentos em regiões
desfavorecidas, em função do indice per-capita do poder de
compra
Majorações, por escalões, que variam entre 1% e 8% para a
criação/manutenção de postos de trabalho
...majoração de 6% para contribuito excecional do projeto para o
desenvolvimento estratégico na economia nacional...
...ou ainda para a melhoria ambiental ou para reforço da
competitividade e da eficiência produtiva.
...redução de assimetrias regionais e para impulsionar a inovação
tecnológica e investigação científica...
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
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Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Condições de elegibilidade
Condições subjetivas Condições objetivas
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
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Promotores possuam
capacidade técnica e de gestão..
..contribuição financeira dos
promotores > 25% dos custos elegíveis
Beneficiários não sejam empresas em dificuldades ou em
processo de reestruturação
financeira
..disponham de contabilidade regularmente organizada..
...lucro tributável dos promotores não
seja determinado por métodos indiretos de avaliação...
Promotores apresentam situação fiscal e contributiva
regularizada
..demonstrem uma situação financeira
equilibrada: autonomia
financeira > 20%
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Condições subjetivas
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Projetos de investimento inicial
O que são? Condições de elegebilidade
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Condições objetivas
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Projetos de investimento inicial.
O que são?
Investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento...
...aumento da capacidade de um estabelecimento já existente...
...diversificação da produção de um estabelecimento...
...alteração fundamental do processo global de produção
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Condições objetivas
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Projetos de investimento inicial -
condições de elegibilidade
Projetos com início depois de 30-6-2014...
...projetos com viabilidade técnica, económica e
financeira......criem ou mantenham
postos de trabalho...
...sejam relevantes para o desenvolvimento
estratégico da economia nacional...
..impulsionem a inovação tecnológica e a
investigação científica...
...melhorem o ambiente ou reforcem a competitividade
e a efeiciência produtiva
Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Condições objetivas
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ÂmbitoSujeitos passivos de IRC que desenvolvam atividades nas mesmas áreas abrangidas
pelo regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Investimento elegívelInvestimentos relevantes até 5.000.000 euros com benefício fiscal máximo de
25% e para investimentos superiores a 5.000.000 euros benefício fiscal máximo de 10% sobre o valor excedente aos 5.000.000 euros
Regime fiscal de apoio ao investimento (R.F.A.I.)
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Benefícios fiscais
Crédito de imposto (dedução à coleta de IRC até 10 exercícios seguintes) - entre 10% e 25% do
investimento elegível realizado conforme mencionado.
Isenção ou redução de I.M.I. ou I.M.T. e Imposto de Selo relativamente a imóveis e a todos os atos e contratos necessários à realização do projeto de
investimento
Regime fiscal de apoio ao investimento (R.F.A.I.)
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Regime fiscal de apoio ao investimento (R.F.A.I.)
Exemplo:
Investimento elegível realizado em 2014: 6.500.000 euros
Coleta de IRC apurada para 2014: 1.500.000
Benefício fiscal: 5.000.000 x 25% + (6.500.000 – 5.000.000) x 10% = 1.400.000 euros
Benefício fiscal máximo a utilizar em 2014: 1.500.000 x 50% = 750.000 euros
Poderá ser deduzido à coleta em 2014 o montante de 750.000 euros ficando o restante – 650.000 euros para utilização nos dois períodos seguintes.
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StartupsDedução à coleta de IRC
Dedução calculada sobre investimentos relevantes nos três primeiros exercícios de
atividadeDedução integral do investimento de startups
Regime fiscal de apoio ao investimento (R.F.A.I.)
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Regime fiscal de apoio ao investimento (R.F.A.I.)
Exemplo para startups:
Investimento elegível realizado em 2014: 6.500.000 euros
Coleta de IRC apurada para 2014: 1.500.000
Benefício fiscal: 5.000.000 x 25% + (6.500.000 – 5.000.000) x 10% = 1.400.000 euros
Benefício fiscal máximo a utilizar em 2014: 1.400.000 euros
Se:
Investimento elegível realizado em 2014: 6.500.000 euros
Coleta de IRC apurada para 2014: 1.500.000
Benefício fiscal: 5.000.000 x 25% + (8.000.000 – 5.000.000) x 10% = 1.550.000 euros
Benefício fiscal máximo a utilizar em 2014: 1.500.000 euros e 50.000 euros para utilização nos dez exercícios seguintes
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ÂmbitoO SIFIDE II é um benefício fiscal às empresas que tenham custos com atividades de I&D, podendo deduzir à coleta, em sede de IRC
uma percentagem desses custos
Investimento elegívelCandidatura ao programa SIFIDE II obtém uma poupança
significativa em sede de IRC ou fica com crédito fiscal acumulado para os oito exercícios seguintes
Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, pessoal afeto a atividades de I&D, despesas de
funcionamento
Aquisição de serviços, registo e manutenção de patentes
Ativos intangíveis (aplicam-se exceções a determinados investimentos específicos)
Dedução à coleta de IRC dos investimentos relevantes em I&D por parte de sujeitos passivos de IRC residentes em território
nacional..
...e que exerçam a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não
residentes com estabelecimento estável nesse território
Sifide II – Sistema de incentivos fiscais em I& D empresarial
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Benefícios fiscaisCrédito de imposto, valor correspondente às despesas de I&D, na parte de I&D, na parte que não tenha sido
objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem
Taxas de benefícios fiscais
Taxa geral de 32,5% das despesas de I&D realizadas no período
Nota aos benefícios fiscaisDespesas de I&D, que por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no
período em que as despesas foram realizadas, podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte
Taxa incremental - 50% de acréscimo das despesas de I&Dno período relativamente à média aritmética dos dois
períodos anteriores, com limite máximo de 1.500.000 euros
Majoração - taxa de 32,5% é majorada em 15% no caso de microempresas/PME (MPME), que não beneficiem da taxa incremental de 50% por não terem ainda completado dois exercícios de atividade
Sifide II – Sistema de incentivos fiscais em I& D empresarial
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Lista de despesas elegíveis no regime SIFIDE II
Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e
diretamente afetos à realização de atividades de I&D
Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ),
diretamente envolvido em tarefas de I&D
Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D
Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com pessoal
Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de
utilidade pública ou de entidades
Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimento, públicos ou privados,
destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo a valorização dos seus resultados
Custos com registo e manutenção de patentes
Despesas com a aquisição e manutenção de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de
atividades de I&D – apenas para micro, pequenas e médias empresas
Despesas com auditorias à I&DDespesas com ações de demonstração que decorram de
projetos I&D apoiados
Sifide II – Sistema de incentivos fiscais em I& D empresarial
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ÂmbitoRegime de incentivos fiscais ao investimento a favor de PME, aplicável a sujeitos passivos de IRC residentes em território
nacional e sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em Portugal
Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis Ativos intangíveis
Regime de dedução de lucros obtidos e reinvestidos (D.L.R.R.)
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Benefícios fiscaisDedução à coleta de IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em
aplicações relevantes
CondiçõesDedução até um máximo de lucros correspondentes a 5.000.000 euros por sujeito
passivo - se reinvestidos até 25% da coleta de IRC
Regime de dedução de lucros obtidos e reinvestidos (D.L.R.R.)
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Condições elegibilidade
Exemplo: Montante máximo de lucros retidos e reinvestidos em cada período de tributação é de 5.000.000 euros, que corresponde a uma
dedução máxima de 500.000 euros
CumulatividadeCumulável com o regime dos benefícios fiscais contratuais ao
investimento e com o regime fiscal de apoio ao investimento (R.F.A.I.)
O investimento terá que ser feito até ao final do segundo exercício, a contar do período de tributação a que correspondem os lucros
retidosAplicados em ativos elegíveis que devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de cinco anos
Regime de dedução de lucros obtidos e reinvestidos (D.L.R.R.)
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ÂmbitoAplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social – empresas startup’s
Aplicações relevantesEntradas em dinheiro no capital social
Estatuto dos benefícios fiscais – Remuneração convencional do capital social
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Benefícios fiscais
Dedução ao lucro tributável equivalente a 5% do montante das entradas realizadas em dinheiro, por pessoas singulares, sociedades ou investidores de capital de risco, quando a
sociedade beneficiária seja considerada micro, pequena ou média empresa (MPME)
Período de deduçãoDedução ao rendimento efetuada no apuramento do lucro
tributável, no período de tributação em que ocorram as referidas entradas e nos três períodos de tributação seguintes
Estatuto dos benefícios fiscais – Remuneração convencional do capital social
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Código Fiscal do Investimento
D.L. 162/2014
Altera Revoga
E.B.F.Anterior CFI
D.L. 249/2009 CIRS CIRC Artigos do EBF
Artº9 da Lei
2 / 2014
CIRC – Remuneração convencional
do capital social
Passa para Artº 41-A do
E.B.F.
Artº 41
Benefícios fiscais ao
investimento de natureza contratual
Artº 66- C a Artº 66-L
Benefícios ao reinvestimento de lucros e de
reservas
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Regime de patente box
Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial
Lei nº2/2014 de 16 Jan – CIRC – Artigo 50ªA
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O que é o regime “patente box”
O “Patent Box”, criado em 2013 no Reino Unido, é um sistema fiscal de incentivo à comercialização de patentes, prevendo uma taxa de imposto reduzida para os rendimentos líquidos provenientes da exploração e/ou
comercialização de patentes.
Quem pode beneficiar deste regime
Para poder beneficiar deste regime, a empresa tem de ser proprietária da patente, ter desenvolvido a invenção patenteada e ter utilizado o conhecimento técnico em produtos e/ou processos. Este incentivo aplica-se a
rendimentos obtidos a partir da venda desses produtos ou do licenciamento da patente.
Regime “patente box” em Portugal
Código de Imposto sobre Rendimento de Pessoas Coletivas – Artigo 50ªA - prevê a atribuição de uma isenção parcial (50%) de IRC a sociedades exploradoras de patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, como
sejam modelos ou projetos industriais protegidos por direitos de propriedade intelectual.
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Diferenças entre regime em Portugal e Reino Unido
Uma das diferenças que o regime português apresenta, comparado com a medida em vigor no Reino Unido, é que se aplica aos rendimentos provenientes da exploração da patente e não aos rendimentos provenientes da venda de
produtos que incluam a invenção patenteada.
Âmbito
As empresas nacionais podem, assim, utilizar esta medida como um complemento a outros sistemas de incentivo, deduzindo a carga fiscal associada as suas atividades de I&D.
É introduzido um regime fiscal próprio para rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (patent box) que prevê a atribuição de uma isenção parcial (50%) de IRC a sociedades exploradoras de patentes ou
outros direitos de propriedade intelectual, como sejam modelos ou projetos industriais protegidos por direitos de propriedade intelectual.
Aplicação da isenção
A isenção aplica-se a uma proporção dos lucros auferidos através da cessão ou utilização temporária e alienação dos direitos de propriedade intelectual. Para além do mais, na medida em que a isenção é aplicável ao rendimento bruto, os gastos suportados com o desenvolvimento dos direitos de propriedade intelectual permanecem dedutíveis
na totalidade
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Condições de acesso à isenção fiscal - regime de patent box
Os direitos de propriedade intelectual devem resultar de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou contratadas pelo sujeito
passivo
O cessionário não pode ser residente numa jurisdição sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável
O cessionário deve utilizar os direitos de propriedade intelectual na prossecução
de uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola; e
Caso o cessionário seja uma entidade relacionada, os direitos de propriedade
industrial não podem ser utilizados para criar gastos dedutíveis para o sujeito
passivo
Para aplicação da isenção parcial devem preencher-se os
seguintes requisitos:
Dupla tributação
Para efeitos da eliminação da dupla tributação jurídica internacional (isto é quando os rendimentos sejam obtidos no estrangeiro e sujeitos a retenção na fonte), também se consideram apenas 50% desses rendimentos para o cálculo do
correspondente crédito de imposto.
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