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Seminário Ofertas Públicas

Instruções CVM n° 400 e 404

Conceitos e Procedimentos

São Paulo, 6 de abril de 2004

Comissão de Valores MobiliáriosComissão de Valores MobiliáriosProtegendo quem investe no futuro do Brasil.Protegendo quem investe no futuro do Brasil.

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Inst. 400 OBJETIVO E FUNDAMENTOInst. 400 OBJETIVO E FUNDAMENTO

O conjunto de regras constante da Instrução visa equilibrar as relações existentes nas ofertas públicas, entre ofertantes, intermediários e investidores.

Ademais, busca: criar condições para o fácil acesso, a custos adequados, dos

emissores à poupança pública, sem que haja prejuízo à proteção dos investidores.

Melhor refletir as atuais práticas adotadas pelo mercado interno e externo, inclusive mediante a inserção de procedimentos utilizados recomendados pela IOSCO.

A Instrução é fundamentada no poder delegado pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários [Lei n° 6.385/76] à CVM para expedir normas sobre ofertas públicas, no que concerne: a seu registro e dispensa [art. 19]; à dispensa de intermediação [art. 2°]; e, a sua suspensão e cancelamento [arts. 9° e 20].

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Inst. 400 ESCOPOInst. 400 ESCOPO

Aplicação: Regras gerais que se aplicam a qualquer distribuição pública de valores mobiliários, realizada no Brasil ou dirigida a brasileiros [art. 2°]. As regras específicas de cada VM prevalecem sobre as regras gerais [art. 60].Negociação: Os VM só podem ser negociados no mercado quando: oriundos de oferta pública; colocados privadamente, desde que VM do mesmo tipo e classe já estejam admitidos à negociação no mercado; e registrados para negociação no mercado, mediante apresentação do prospecto [art. 2°]. Oferta Pública: Definição atualizada do art. 19 da Lei n° 6.385. Exceção para a oferta destinada àqueles que tenham estreita e habitual relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista com o emissor [art. 3°].

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Inst. 400 DISPENSA [art. 4°]Inst. 400 DISPENSA [art. 4°]

Modalidades de dispensa: do registro e do cumprimento de requisitos, publicações, prazos e procedimentos previstos na Instrução.

Fundamentos para a concessão da dispensa: o interesse público; a adequada informação; e, a proteção ao investidor.

Pedidos de dispensa: devem ser fundamentados e observarão os prazos de trâmite idêntico aos pedidos de registro.

Dispensa de registro automática: alienação de ações do poder público [Inst. 286]; oferta de lote único e indivisível de VM; e, oferta de ações de micro e pequenas empresas [art. 5°].

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Inst. 400 DISPENSA [art. 4°]Inst. 400 DISPENSA [art. 4°]

A CVM poderá dispensar de requisitos de registro [p.ex.: do prospecto] ofertas direcionadas exclusivamente para investidores qualificados, desde que tais investidores declarem que:têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e são capazes de suportar tais riscos;

tiveram amplo acesso a informações normalmente fornecidas no prospecto; e,

têm conhecimento da dispensa e do período de 18 meses de “lock up”.

O prazo de trâmite desse tipo de pedido será o acelerado.

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Inst. 400 DISPENSA [art. 6°]Inst. 400 DISPENSA [art. 6°]

A CVM poderá deferir registro para distribuição secundária de ações listadas em bolsa, dispensando a apresentação de modelo de boletim ou recibo, prospecto, anúncio de início, etc, caso:o registro de companhia aberta da emissora esteja atualizado;o edital contenha as informações demandadas pelo anexo VIII da Instrução;a bolsa tenha aprovado os termos do edital e autorizado a realização da oferta.O procedimento pode ser utilizado p/colocação de sobras de subscrição em volume superior a 5% e inferior a 1/3 das ações em circulação.

O prazo de trâmite desse tipo de pedido será o acelerado.

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Inst. 400 TRÂMITE DO PEDIDOInst. 400 TRÂMITE DO PEDIDO

O pedido pode ser instruído com minutas [art. 7°].

Prazos em dias úteis [arts. 8° e 9°]:20 dias: CVM manifesta-se sobre o pedido, caso contrário o registro é obtido automaticamente.40 dias: Cumprimento de exigências da CVM. Pode ser concedida prorrogação de 20 dias.10 dias: Revisão do cumprimento de exigências. Se houver inovação, CVM tem 20 dias.60 dias de interrupção do prazo de análise a pedido.O ofício único de exigências: registro de distribuição e registro da companhia emissora.

No atendimento, deve-se ‘marcar’ as alterações determinadas pela CVM e, de forma distinta, aquelas oriundas de alterações espontâneas.

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Inst. 400 REGISTRO DE Inst. 400 REGISTRO DE PRATELEIRAPRATELEIRA

A companhia, que já tenha efetuado distribuição pública de VM, pode pleitear o arquivamento na CVM de um Programa de Distribuição, com o objetivo de efetuar futuras ofertas públicas dos valores mobiliários especificados no programa, por um período de 2 anos [art. 11].

Após o arquivamento, mediante a apresentação de Suplemento ao programa arquivado, a companhia irá requerer o registro das ofertas, de acordo com sua conveniência, quando surgirem as oportunidades de investimento [art.13].

A CVM tem prazo de 10 dias úteis para revisar as informações constantes do Suplemento e registrar a oferta.

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Inst. 400 PRÁTICAS Inst. 400 PRÁTICAS INTERNACIONAISINTERNACIONAIS

‘Green Shoe’ [art.24].

Estabilização de preço [art. 23].

‘Book building’ [art. 44].

Elevação da oferta em 20%, sem alteração do prospecto [art. 14].

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Inst. 400 DISTRIBUIÇÃO PARCIALInst. 400 DISTRIBUIÇÃO PARCIAL

Ato societário prevê a hipótese e montante mínimo aceitável pela emissora [art. 30].

O investidor na aceitação pode condicionar sua adesão [art. 31]:

à colocação da totalidade dos VM;

montante mínimo aceitável [que pode ser diferente do da emissora]

No último caso, o investidor define se quer receber a quantidade de VM solicitados ou o equivalente em percentual dos VM colocados.

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Inst. 400 PROTEÇÃO AO Inst. 400 PROTEÇÃO AO INVESTIDORINVESTIDOR

Prospecto: ‘Plain Portuguese’ [art. 38]; entrega obrigatória [art. 38]; maior quantidade e melhor qualidade das informações [Anexo III];

5 dias para ler o prospecto [art. 42];

Restrição de início de ofertas perto de DF e ITR [art. 14];

Restituição de valores:

suspensão ou cancelamento da oferta [art. 20];

modificação da oferta [art. 26];

alteração relevante entre prospecto preliminar e definitivo [art. 45].

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Inst. 400 PROTEÇÃO AO Inst. 400 PROTEÇÃO AO INVESTIDORINVESTIDOR

‘Hot Issue’ - pessoas ligadas ao ofertante e intermediários devem sair do ‘book’ [art. 55];

Instituições integrantes do consórcio devem [art.33]:

dar tratamento justo e eqüitativo aos investidores;

verificar a adequação do investimento ao perfil de risco do investidor;

garantir que seus representantes de venda leiam o prospecto e sanem suas dúvidas com o líder.

Projeções devem ser acompanhadas da opinião do auditor sobre sua consistência e coerência [art. 39].

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Inst. 400 INTERMEDIÁRIOSInst. 400 INTERMEDIÁRIOS

Consulta sobre viabilidade da oferta [art. 43];

Verificação da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações [‘due diligence’], com guarda dos documentos comprobatórios do exercício desta atividade [art. 56];

Competência para suspender ofertas por irregularidade, fato novo ou deficiência informacional [arts. 37 e 41];

Detalhamento no contrato de todas as comissões e descontos [art. 33];

Abstenção de negociação com os VM até encerramento da oferta [art. 48];

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Inst. 400 INTERMEDIÁRIOS [art. 48]Inst. 400 INTERMEDIÁRIOS [art. 48]

Apresentação à CVM de relatórios e pesquisas produzidos;

Abstenção de manifestação na mídia sobre a oferta;

No caso de divulgação de informações:

Observar princípio de igualdade de acesso;

Esclarecer sobre suas ligações com a emissora e interesse na oferta.

Utilização e revelação da informação reservada apenas para o objetivo de execução da oferta.

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Inst. 400 MATERIAL PUBLICITÁRIOInst. 400 MATERIAL PUBLICITÁRIO

Aprovação prévia da CVM, com alerta para a

necessidade de leitura do Prospecto [art. 50];

Campanha pode ser iniciada com o Prospecto

Preliminar;

Campanha educativa pode começar antes [art. 51].

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Inst. 400 PROSPECTO [Anexo III]Inst. 400 PROSPECTO [Anexo III]

ANBID;

IOSCO;

Informações sobre garantidores e investidas;

MD&A;

Diluição;

‘Lock up’;

Fatores de Risco;

‘Rating’;

Fontes e Usos;

Declaração de inadequação do investimento.

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Inst. 400 ANÚNCIOSInst. 400 ANÚNCIOS

Publicação resumida, com indicação da página da

Internet em que estarão disponíveis as informações

detalhadas [art. 52];

2 em 1: Anúncio de Distribuição e Encerramento,

nos casos de colocação da totalidade dos VM no

‘book building’ [art. 29];

Encerramento com informações sobre tipos de

investidores, detalhando seu número e quantidade

de VM adquirida [Anexo V].

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Inst. 404 OBJETIVOSInst. 404 OBJETIVOS

Estabelecer as bases para o desenvolvimento de um mercado dinâmico de títulos de dívida de emissão de companhia abertas.

Auxiliar as companhias a reduzir sua vulnerabilidade às flutuações dos mercados internacionais, com a possibilidade de obtenção de recursos de longo prazo no mercado doméstico.

Fomentar a adoção pelos agentes econômicos de um título e de um mercado que, em face da simplicidade e uniformidade, permitam-lhes prescindir de complexas interpretações contratuais e cálculos sofisticados para negociar.

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Inst. 404 DEFINIÇÃOInst. 404 DEFINIÇÃO

Debêntures Padronizadas são aquelas que:

Adotem padrões de cláusulas e condições da escritura das

debêntures, de fácil compreensão e assimilação;

Estejam admitidas a negociação em segmento de negociação

de mercados públicos, que proporcionem eficiência e

transparência aos negócios;

Tenham instituição financeira para a função de agente

fiduciário;

Sejam objeto de atividade permanente de formadores de

mercado ‘market makers’.

2020

Inst. 404 SISTEMA DE NEGOCIAÇÃOInst. 404 SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO

Negociação primária e secundária em segmento especial, cujo regulamento contemple:

O atendimento a todos os requisitos de transparência e eficiência;

Mecanismos de formação de preço com amplo acesso;

Cotação em percentual do valor do principal; Integração a câmaras de liquidação e custódia, que

possibilitem: Redução dos riscos operacionais, simplificação de

procedimentos e facilidade de acesso; Registro de posições individualizadas; Liquidação por valor bruto e por saldo líquido.

Negociação secundária em mais de um sistema.

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Inst. 404 DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIAInst. 404 DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA

Colocação fracionada em lotes no mercado público;Período de colocação de 24 meses; Lotes precificados em leilão ou ‘bookbuilding’; Do segundo lote em diante a operação de colocação

deve ser precedida por anúncio no boletim do mercado público, que deve conter:

Informações sobre os títulos ofertados e procedimentos da oferta;

Declaração do mercado público da atualidade do prospecto;

Indicações dos locais para obtenção do prospecto.

Prospecto + suplemento de atualização.

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Inst. 404 REGISTRO SIMPLIFICADOInst. 404 REGISTRO SIMPLIFICADO

Revisão do Prospecto pela bolsa ou entidade do

mercado de balcão organizado;

Relatório de agência classificadora de risco;

Admissão das debêntures no mercado público;

Registro da companhia atualizado;

Companhia tenha realizado emissão pública nos

últimos 5 anos.

Registro em 5 dias úteis.

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Inst. 404 CLÁUSULAS PADRÃOInst. 404 CLÁUSULAS PADRÃO

Valor unitário de R$ 1.000,00;

Séries;

Espécie subordinada ou sem preferência;

Rendimento: Cupom zero:

Juros pré-fixados;

IGPM + Juros pré-fixados;

Juros pós-fixados pela taxa DI;

Variação do Dólar dos EUA + Juros pré-fixados;

Proibida negociação privada pela emissora;

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Inst. 404 CLÁUSULAS PADRÃOInst. 404 CLÁUSULAS PADRÃO

Vencimento antecipado;

Quorum de deliberação;

Direito de retirada na alienação do controle;

Agente fiduciário é instituição financeira;

Debênture em circulação: Total – Tesouraria - Controladas;

Arbitragem;

Foro.

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Inst. 404 RESPONSABILIDADESInst. 404 RESPONSABILIDADES

Emissora;

Instituição líder da distribuição;

Bolsa ou mercado de balcão;

Agente Fiduciário;

Auditor independente;

Instituição depositária;

Agência de classificação de risco.

2626

Suli da Gama Fontaine

Superintendente de DesenvolvimentoTel: [21] 3233 8559 - E-mail: [email protected]

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de RegistroTel: [21] 3233 8241 - E-mail: [email protected]

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