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  • STF - Constituio

    Braslia, quarta-feira, 17 de agosto de 2005 - 15:57h

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    Sumrio Pesquisa

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. "Prembulo da Constituio: no constitui norma central. Invocao da proteo de Deus: no se trata de norma de reproduo obrigatria na Constituio estadual, no tendo fora normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)

    TTULO I - Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: "Inexistente atribuio de competncia exclusiva Unio, no ofende a Constituio do Brasil norma constitucional estadual que dispe sobre aplicao, interpretao e integrao de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil. No h falar-se em quebra do pacto federativo e do princpio da interdependncia e harmonia entre os poderes em razo da aplicao de princpios jurdicos ditos 'federais' na interpretao de textos normativos estaduais. Princpios so normas jurdicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. No h princpios jurdicos aplicveis no territrio de um, mas no de outro ente federativo, sendo descabida a classificao dos princpios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) "Processo legislativo da Unio: observncia compulsria pelos Estados de seus princpios bsicos, por sua implicao com o princpio fundamental da separao e independncia dos Poderes: jurisprudncia do Supremo Tribunal." (ADI 774, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 26/02/99)

    Se certo que a Nova Carta Poltica contempla um elenco menos abrangente de princpios constitucionais sensveis, a denotar, com isso, a expanso de poderes jurdicos na esfera das coletividades autnomas locais, o mesmo no se pode afirmar quanto aos princpios federais extensveis e aos princpios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que no tpica a sua localizao, configuram acervo expressivo de limitaes dessa autonomia local, cuja identificao at mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem impe-se realizar. A questo da necessria observncia ou no, pelos Estados-Membros, das normas e princpios inerentes ao processo legislativo, provoca a discusso sobre o alcance do poder jurdico da Unio Federal de impor, ou no, s demais pessoas estatais que integram a estrutura da federao, o respeito incondicional a padres heternomos por ela prpria institudos como fatores de compulsria aplicao. (...) Da resoluo dessa questo central, emergir a definio do modelo de federao a ser efetivamente observado nas prticas institucionais. (ADI 216-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/05/90)

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    "O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relaes institucionais entre as comunidades polticas que compem o Estado Federal, legitima as restries de ordem constitucional que afetam o exerccio, pelos Estados-Membros e Distrito Federal, de sua competncia normativa em tema de exonerao tributria pertinente ao ICMS". (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95) I - a soberania; O mero procedimento citatrio no produz qualquer efeito atentatrio soberania nacional ou ordem pblica, apenas possibilita o conhecimento da ao que tramita perante a justia aliengena e faculta a apresentao de defesa. (CR 10.849-AgR, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 21/05/04)

    No pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mrito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produo perante a autoridade judiciria do Pas requerente, tema afeto sua soberania. (Ext. 853, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 05/09/03) Cabe, assim, Justia do Estado requerente, reconhecer soberanamente, desde que o permita a sua prpria legislao penal, a ocorrncia, ou no, da continuidade delitiva, no competindo ao Brasil, em obsquio ao princpio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relaes internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que at mesmo o seu prprio ordenamento positivo possa rejeitar. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92)

    "Privilgios diplomticos no podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitvel detrimento de trabalhadores residentes em territrio brasileiro, sob pena de essa prtica consagrar censurvel desvio tico-jurdico, incompatvel com o princpio da boa-f e inconcilivel com os grandes postulados do direito internacional. O privilgio resultante da imunidade de execuo no inibe a Justia brasileira de exercer jurisdio nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03) II - a cidadania "Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: dever de cidadania opor-se ordem ilegal; caso contrrio, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 04/06/96)

    III - a dignidade da pessoa humana; "A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princpio essencial (CF, art. 1, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). No mesmo sentido (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)

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