UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
COOPERATIVA DE TRABALHO E RELAÇÃO DE
EMPREGO
VANDA SILVA REIS TERZI
Orientador: Prof ª Denise Guimarães
Data: 28/02/2007
Rio de Janeiro
2007
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
COOPERATIVA DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Monografia apresentada ao Instituto A
Vez do Mestre - Universidade Candido
Mendes, para obtenção do Grau de
Especialista em Direito do Trabalho.
VANDA SILVA REIS TERZI
Rio de Janeiro
2007
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
COOPERATIVA DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Monografia apresentada ao Instituto A
Vez do Mestre - Universidade Candido
Mendes como parte dos requisitos para
obtenção do Grau de Especialista em
Direito do Trabalho.
VANDA SILVA REIS TERZI
Aprovada em ___/____/____
Banca Examinadora
Prof. __________________________________________________________
Instituição:_________________________ Assinatura:_____________________
Prof. __________________________________________________________
Instituição:_________________________ Assinatura:_____________________
AGRADECIMENTOS
À profª. Denise Guimarães, que muito nos ensinou, contribuindo para o nosso crescimento científico e intelectual. Aos Professores do Instituto “A vez do Mestre” e à Universidade Candido Mendes, pela oportunidade de realização do curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho. A todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para a elaboração deste trabalho acadêmico.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho em especial à minha família e aos amigos que me acompanharam, nessa jornada, e me deram o exemplo da solidariedade e perseverança, contribuindo para o meu crescimento pessoal, na busca de uma sociedade mais justa.
VANDA SILVA REIS TERZI
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo apresentar a intermediação de mão-
de-obra por meio das cooperativas de trabalho. Será analisado o parágrafo único do
art. 442 da CLT, que tem trazido controvérsias na esfera jurídica sobre a existência
ou não de vínculo empregatício entre os associados e o tomador de serviço da
cooperativa. Este estudo tem o intuito de analisar as cooperativas de trabalho,
principalmente acerca da natureza jurídica que une os cooperativados às
cooperativas e do seu papel ante ao atual mercado de trabalho, confrontando com
princípios constitucionais de valorização do trabalho humano. Tem-se como hipótese
que as cooperativas de trabalho devem ser fontes alternativas de trabalho e renda, e
não instituições constituídas com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. As
cooperativas vêm se transformando em elemento fundamental dos novos tempos,
minimizando a luta contra o desemprego. Estas entidades, sem fins lucrativos, a
cada dia colaboram para redesenhar a nova realidade do mercado de trabalho,
privilegiando o lado econômico e o social de seus associados. Por conta desses
fatores sociais e econômicos, entre eles a globalização, muitos profissionais que
perderam o emprego foram reconduzidos ao mercado de trabalho através do
cooperativismo. Há que se falar que essas mudanças propiciadas pelo mundo
globalizado direcionam à cooperativa diversos trabalhadores que foram atingidos
pela exclusão social. O ingresso é livre a todos os trabalhadores que desejarem
integrar as atividades e serviços prestados pela associação, precisando apenas
aderir aos propósitos sociais e que preencham as condições estabelecidas no
Estatuto.
7
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.............................................................................................. 08
1.1 Os Princípios fundamentais........................................................................ 08
1.2 O Contrato de Trabalho .............................................................................. 11
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DO COOPERATIVISMO NO BRASIL
......................................................................................................................... 15
2.1 Evolução Histórica...................................................................................... 15
2.2 Natureza Jurídica da Cooperativa .............................................................. 17
2.3 Participação Econômica dos Cooperados .................................................. 19
3. AS COOPERATIVAS DE TRABALHO, A INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA
E O FENÕMENO DA TERCEIRIZAÇÃO.......................................................... 20
3.1 Fraude às Leis............................................................................................ 24
3.2 O Parágrafo único do Art. 442 da CLT e o Enunciado 331 do TST.............26
3.3 A Recomendações nº 127 da OIT .............................................................. 30
CONCLUSÃO................................................................................................... 32
REFERENCIAS ................................................................................................ 36
8
1. INTRODUÇÃO
1.1 Os Princípios fundamentais
A Constituição da República Federativa do Brasil1 , promulgada em 1988
teve como objetivo fundamental “assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança ,o bem- estar , o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralística e sem
preconceitos” e o Art.1º,II, III e IV, têm como fundamentos: a cidadania, a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
respectivamente.
A respeito disso, Miguel Reale explica:
"Os princípios são verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados a um sistema de conceitos relativos a da proporção da realidade. As vezes também se denominam princípios certas posições que, apesar de serem evidentes ou resultantes de evidências são assumidas como fundamentais de um sistema particular de conhecimentos. como seus pressupostos necessários ". 2
Analisando o exposto supra podemos entender que as Instituições
cooperativas foram evoluindo e aumentando o seu alcance territorial a partir da ânsia
e angústia do trabalhador com as perdas sociais e econômicas, carreadas pelo
desemprego. Considerando que a legislação trabalhista engessa , sobremaneira, o
Contrato de Trabalho, visando a proteção do empregado, acaba por tornar os
encargos trabalhistas demasiadamente pesados para o empresário, ocasionando
demissões e até mesmo Falências. Em vista disso sobreveio a necessidade de se
criar alternativas de trabalho para resgatar a dignidade da pessoa humana,
proliferando-se então as Cooperativas de Trabalho legítimas ou até fraudulentas
também.
1 BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo. Saraiva.2004 2 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. V. I, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 3
9
No Direito do Trabalho, de acordo com Martins (2000, p. 73-78)3, é possível elencar
alguns princípios básicos, que norteiam o Contrato de Trabalho, quais sejam: o
Princípio da Proteção, Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos, Princípio da
Continuidade de Relação de Emprego, Princípio da Primazia da Realidade, Princípio
da Razoabilidade, Princípio da Boa-Fé, Princípio da Não Discriminação, Princípio da
Dignidade do Trabalhador Humano, Princípio da Auto Determinação Coletiva e o
Princípio da Irredutibilidade do Salário:
Princípio da Proteção - tem como regra compensar a superioridade
econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma
superioridade jurídica. Este princípio pode ser desmembrado em três modalidades:
1. "In dubio pro operaria" - deve-se aplicar a regra mais favorável ao
trabalhador, desde não afronte a nítida manifestação do legislador, e que haja
dúvida real sobre o alcance e a interpretação da norma.
2. Da regra mais favorável - na dúvida entre duas ou mais interpretações
viáveis, será aplicada aquela que for mais favorável ao trabalhador, satisfazendo os
limites determinados nos artigos 623 e 624 da CLT.
3. Da condição mais benéfica - em razão de uma norma concreta e
conhecida, esta deve ser respeitada. Mesmo que esta norma não conceda maior
proteção, não poderá ser' modificada para pior em razão da regra do direito
adquirido, garantido pela Constituição Federal4, em seu art. 5°, inc. XXXVI e pelo
art.. 468 da CLT. Ou seja, pelo fato do trabalhador já ter conquistado certo direito,
não pode ser modificado, com o intuito de outorgar uma condição desfavorável ao
obreiro.
Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos - os direitos trabalhistas são
irrenunciáveis pelo trabalhador. Porém, não exclui a possibilidade de conciliação ou
transação, devendo ser homologado pelo sindicato ou pela Justiça do Trabalho.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - como se presume que o
contrato de trabalho tem validade por tempo indeterminado, que haverá continuidade
3 Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho: Atlas, 2000 4 BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo. Saraiva.2004
10
da relação de emprego. Uma exceção à regra é o contrato por prazo determinado,
inclusive a contrato de trabalho temporário. O que se deve evitar é uma sucessão de
contratos por prazo determinado. Está previsto no art. 443, § 2° da CLT, art. 7°, I, da
CF/88, Lei 9.061/98 e Lei 8.036/90.
Princípio da Primazia da Realidade - de suma importância para o tema
proposto, reza sobre a relação objetiva evidenciada pelos fatos, define a verdadeira
relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não
corresponde a realidade. Consiste em considerar que, havendo divergências entre
as condições ajustadas para a relação de emprego e as verificadas em sua
execução, prevalecerá a realidade dos fatos.
Princípio da Razoabilidade - entende que o ser humano age de acordo com
sua razão. Logo, o empregador pode punir o empregado, mas não de forma
deliberada, exercendo o "jus varialldi ".
Princípio da Boa-Fé - o contrato deve ser celerado com lealdade e boa-fé por
ambas as partes. Devem cumprir com suas obrigações, agindo de forma correta
antes, durante e depois do contrato, ou seja, agindo com honestidade e ética.
Princípio da Não Discriminação - proíbe a diferença de critério de admissão,
de exercício de funções e de salário por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil,
em razão de deficiência física, bem como a que de distinga na aplicação das normas
gerais entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual ou entre os respectivos
profissionais. Está previsto no art. 5° da CF/88, art. 7° da CF/88, nos incisos XXX,
XXXI, XXXII, parágrafo único do art. 3° da CLT, art. 461 da CLT e na Lei 9.799/99.
Princípio da Dignidade do Trabalhador Humano - O Direito do Trabalho deve
servir como um instrumento de melhoria nas condições de vida do trabalhador,
buscando sempre respeitar seus princípios norteadores, resguardando-lhe a
dignidade da pessoa humana. Fundamento Legal: art. 1°, II, art. 34, VII, "b", art. 170,
art. 193 e art. 230 da CF/88.
Princípio da Auto Determinação Coletiva - dá preferência à negociação
coletiva para solução de determinados assuntos.
11
Princípio da lrredutibilidade do Salário - somente em caso excepcionais
poderá utilizar os instrumentos da negociação coletiva, para que o salário seja
reduzido.Art. 7°, VI, da CF/88.
De acordo com Bandeira de Mello (1997, p. 573)5, no Direito do Trabalho
podemos aplicar alguns princípios do Direito Civil, qual sejam:
Princípio da Autonomia da Vontade - a liberdade contratual permite que as
partes se valham dos modelos contratuais constantes no ordenamento jurídico, ou
de criarem uma modalidade de contrato de acordo com as suas necessidades.
Previsto no art. 444 da CLT.
Princípio do Pacta Sunt Servanda - aquele contrato ajustado pelas partes
deve ser executado pelas mesmas, em razão da força obrigatória dos contratos. O
contrato faz lei entre as partes; trazendo segurança, estabilidade e paz social entre
os negócios jurídicos.
.Princípio da Rebuc Sic Stantibus - é estabelecido por meio de uma cláusula.
É a possibilidade de revisão nos contratos e de sofrer alterações, ou seja medidas
imprescindíveis para que a modificação dos contratos tenha respaldo jurídico
quando da alteração do estado de fato existente no período da concepção dos
contratos indicando a inafastabilidade da sua alteração.
.Princípio do Eceptio Nom Adimplenti Contratus - nenhum dos contratantes
pode exigir o inadimplemento do outro, devendo cumprir com a sua obrigação. De
maneira que um pólo da relação não pode exigir do outro o adimplemento da
obrigação principal sem cumprir a sua, e, também, não pode determinar alterações
substanciais do contratado sem a precisa autorização e conhecimento da outra parte
1.2 O Contrato de Trabalho
Antes do aparecimento do Direito do Trabalho, a prestação livre era regida
pelo Direito Civil, que consagrava a plena autonomia individual na celebração do
ajuste obrigacional, denominada de locação de serviços.
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
12
O artigo 442 da CLT estabelece que contrato individual de trabalho é o
acordo, tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego. O contrato deve
ser compreendido como um negócio jurídico, em que o empregado presta serviços
ao empregador, mediante remuneração, subordinação, pessoalmente e com
continuidade.
O contrato de trabalho é um contrato de Direito Privado, dada a igualdade
jurídica dos contraentes. É sinalagmático, pois dele resultam obrigações contrárias e
equivalentes. Consensual, porque a lei, de regra, não exige forma especial (Martins,
2004, p.734).6
Também não podemos deixar de observar o intuitu personae em relação à
pessoa do empregado, que se obriga a prestar, pessoalmente, os serviços
contratados. Deverá, esse serviço, ser exercido de maneira sucessiva. A relação
jurídica de trabalho pressupõe o elemento de continuidade, de duração. Assim como
a onerosidade correspondente exercida pela contraprestação salarial em razão da
prestação de trabalho.
É necessário ressaltar que o contrato de trabalho é um contrato realidade, em
que os fatos que definem sua existência e não o nomem juris que lhe possa ser
atribuído. Por ser sucessivo e oneroso, será ao mesmo tempo um contrato de troca
e atividade.
Através do contrato de trabalho surge entre os contraentes uma relação
jurídica, que é a relação de emprego. Desta forma, de acordo com a CLT, o Direito
do Trabalho garante ao empregado direitos que o contrato não pode ultrapassar, tão
pouco contrariar.
O artigo 444 da CL T dispõe, in verbis:
"Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes contanto que não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho aos contratantes coletivos e às decisões das
autoridades competentes".
6 Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho: Atlas, 2004
13
O simples fato da prestação de trabalho subordinado não é indiferente ao
Direito do Trabalho. Embora que não exista contrato, talvez que seja nulo, daquela
prestação de fato podem resultar decorrências jurídicas. Então, dessa prestação de
trabalho de fato é que localizamos a relação de trabalho. A relação jurídica de
trabalho (relação de emprego) implica o contrato de trabalho.
Para se compreender o contrato de trabalho, é necessário termos em mente
os seus sujeitos formadores: o empregado e o empregador. De acordo com o art. 3°
da CLT:
"Art. 3° - Empregado é toda a pessoa física que presta serviço de natureza
não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
A principal obrigação assumida pelo empregado, por força do contrato, é de
prestar o trabalho, por isso o caráter pessoal. No que diz respeito ao serviço
contratado, este deve ser prestado de modo não eventual, devendo corresponder às
necessidades normais da atividade econômica para qual foi contratada.
O empregador pode ser a empresa, individual ou coletiva, que, tomando os
riscos da atividade econômica, emprega e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equipara-se ao empregador, para as implicações exclusivas da relação de emprego,
os profissionais liberais as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como
empregados (Carelli, 2003, p. 34).7
Outro ponto que tange o contrato de trabalho é a subordinação. Caracterizado
o estado de subordinação do prestador de serviço, passará a ser inequívoco com
qualquer outro contrato de Direito Privado. A subordinação do empregado é jurídica,
porque é decorrência de um contrato, em que nele pode-se encontrar seu
fundamento e seus limites.
A subordinação é fonte de direitos e obrigações para ambos os contratantes.
Os direitos do empregador são os seguintes:
7 CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e Intermediação de Mão de Obra. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
14
.De aplicar penas disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigação
contratual;
.De controle, examinando o exato cumprimento da prestação de trabalho;
De direção e de comando, cabendo-lhe produzir as condições para emprego
e aplicação concreta da força de trabalho.
Tendo em vista essas considerações, é direito do trabalhador dirigir e
comandar as atuações concretas do empregado, cabendo a esse o dever de
obediência. A personalidade do empregado não se anula com o contrato de
trabalho, razão pelo qual é reconhecido o jus resistentiae.
Para dar validade ao ato jurídico é necessário requerer agente capaz e objeto
lícito. O objeto do contrato é a obrigação assumida pelo empregado por força do
contrato de trabalho a realizar determinada atividade mediante a prestação de um
salário por parte do empregador.
O contrato celebrado de forma tácita, sem a manifestação expressa das
partes verbal ou escrita, pode ser provado, como dispõe o art. 456 da CLT; devendo
sempre observar todos meios que o Direito permite.
Já as obrigações decorrentes do contrato de trabalho estão relacionadas com
o Princípio da Boa-Fé. O contrato de trabalho é intuito personae é, ou seja,
celebrado com relação ao empregado. A prestação do serviço deve ser pessoal,
exercido com confiança e dever de colaboração de maneira recíproca. Entende-se
que o empregador deverá pagar o salário ajustado, além de satisfazer as demais
obrigações legais, dando ao trabalhador possibilidade de executar normalmente o
contrato.
No que concerne às nulidades, podemos apontar como nulo o contrato de
trabalho celebrado por pessoa absolutamente incapaz ou quando é ilícito seu objeto.
É uma medida para proteger o incapaz.
As normas de proteção do trabalho são de ordem pública, portanto será nulo
todo o ato jurídico que a contrarie ou seja, o contrato de trabalho será nulo nos
15
casos de ato jurídico em geral, ou quando concluído o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar as normas de proteção trabalhista, como dispõe o art. 9º da CLT.
Quando o vício desrespeita o conteúdo mínimo necessário do contrato,
decorrente da lei, do contrato coletivo ou de sentença normativa, será
automaticamente substituído, proporcionalmente. Naqueles casos em que a
nulidade atinge todo o contrato, haveria o efeito "ex tunc" da relação, em que a
nulidade retroagiria ao momento da formação do contrato.
Como o contrato de trabalho é de trato contínuo, cujos efeitos, uma vez
lançados, não poderão desaparecer retroativamente, já, não pode o empregador
retornar ao empregado a prestação de trabalho que este executou em virtude de um
contrato nulo. Ainda que o trabalho tenha sido prestado com base em um contrato
nulo,. o salário deverá ser pago. Pode ser suspenso ou interrompido a qualquer
momento. Se da ilicitude do objeto do contrato decorre a nulidade, não poderá
reclamar o pagamento do serviço prestado, ao menos que tenha agido de boa-fé.
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DO COOPERATIVISMO NO BRASIL
2.1 Evolução Histórica
O cooperativismo surgiu como uma doutrina de reforma social dentro do
capitalismo, dos movimentos de trabalhadores diante da Revolução Industrial, como
resposta ao desemprego.
Em 1844 é criado um armazém cooperativo, por 28 tecelões de
Rochdale/Inglaterra, uma cooperativa de consumo que visava a uma vantagem
pecuniária para que seus membros pudessem ter melhores condições de vida por
meio de seu trabalho (Polonio, 2004, p. 25).8
No artigo "Cooperativas de Trabalho: Um caso de fraude através da lei" do
profº Viana (1997, p.28)9, é que é possível ter a dimensão em que essa experiência
alcançou:
8 POLONIO, Wilson Alves. Manual das Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004
16
"Quem lançou as bases do cooperativismo foi Robert Owen, um gênio que
aos nove anos já tinha lido os clássicos e filosofava. Mas a primeira
cooperativa que realmente funcionou foi a de Rochdale, Inglaterra em
1844. Vinte e oito tecelões abriram uma pequena mercearia, num beco
escuro da cidade. e o negócio se expandiu por todo o país. A novidade era
que - pela primeira vez - aqueles tecelões trabalhavam para si próprios. A
cooperativa era uma coisa deles ".9
Aqueles tecelões ingleses, vítimas das dificuldades da Revolução Industrial,
que lhes explorava o trabalho com parcos resultados, criaram uma alternativa sócio
econômica, que influenciou os ingleses, os americanos e todo o mundo, no sentido
de que a união faria a vitória. Através de seus esforços, reduziram o custo de suas
atividades e aprimoraram o seu profissionalismo, surgindo assim a cooperativa. O
ideal destes artesãos – os primeiros cooperados – serviu de base para que o
movimento cooperativista se espalhasse por mundo afora. (SILVA FILHO, 2001
p.26).
De acordo com Polônio (2004), a partir do século XVIII foram elaborados os
princípios do cooperativismo, para firmar-se como uma doutrina. Constitui-se uma
filosofia de fundamentação ética, onde pretendia o afastamento do intermediário. No
Brasil, o cooperativismo inicia-se no final do século XIX, em São Paulo, sendo
criada, em 1891, a Associação Cooperativa do Empregados da Companhia
Telefônica de Limeira (SP), uma cooperativa de consumo no modelo Rochdale.
É importante ressaltar que somente no início do século passado é que houve
efetivamente uma regulamentação jurídica - positiva sobre o cooperativismo.Por
mera coincidência, os primeiros sindicatos foram criados, nessa época, no território
nacional, na qual os autorizava expressamente para a prática do cooperativismo.
Arouca (1995, p.08) faz um apontamento sobre esse momento histórico:
Em 1903 é aprovado o projeto de iniciativa de Joaquim Inácio Tosta,
transformado no Decreto Legislativo n° 979, instituindo a sindicalização rural,
9 VIANA, Mareio Túlio. O que há de novo no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.28.
17
sindicatos mistos, de feição corporativa que, no entanto, não tiveram nenhum
resultado pratico. 10
Ocorre que esse político anos depois apresentou outro projeto, o Decreto
Legislativo n° 1.637 de 1907, com os mesmos fundamentos do anterior, no qual
admitia a constituição de sindicatos, objetivando o estudo, a defesa e o
desenvolvimento. Esse desenvolvimento visava os interesses gerais da profissão e
dos profissionais, constituídos livremente mediante registro em cartório, sem
depender da autorização governamental.
A regulamentação do cooperativismo, através autorização de suas práticas
pelas entidades sindicais, Pinto (1998, p. 122), faz uma observação de que mesmo
tendo algo em comum entre o cooperativismo do trabalho e o sindicalismo, as
propostas se realizam de maneira distintas.
Dir-se-á - e é verdade - que as reações dos dois movimentos marcharam
em direções contrárias: o cooperativismo se armava nas cooperativas de
trabalho para libertar-se da empresa, o sindicalismo para conter a empresa,
isto é, um deles direcionando o trabalhador no rumo oposto do
empregador, o outro procurando viabilizar a convivência entre ambos.11
Tanto que, com o fim da "República Velha" e a ascensão de Getúlio Vargas,
essas disciplinas normativas passaram a ser regulamentadas separadamente
O cooperativismo continuou se expandindo e o mundo foi mudando cada vez
mais rapidamente.
No Brasil, o cooperativismo foi promovido pelas elites agrárias. Assim, um
movimento conferido de “cima para baixo”, implantado como uma política de domínio
social e de intervenção estatal (MISI, Márcia Costa; 2000 p.22).
2.2 Natureza Jurídica da Cooperativa
10 AROUCA, José Carlos da Silva. Em Defesa da Unidade Sindical. São Paulo: Publicação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, dez/ 85, p. 8. 11 PINTO. José Augusto Rodrigues. Cooperativismo e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 122.
18
Tanto as definições constantes nas normas trabalhistas como aquelas
apresentadas por juristas e doutrinadores no campo do Direito do Trabalho estão
presentes como elementos característicos que identificam o vínculo laboral, ou seja,
a prestação pessoal de serviço por conta alheia; a retribuição remunerativa em
forma de salário e a dependência ou subordinação. Cumpre também ressaltar que
estes elementos característicos do vínculo empregatício estão ausentes nas
relações existentes entre as cooperativas de trabalho e seus sócios integrantes.
Então se conclui que a relação existente entre os sócios de cooperativas, ainda que
de trabalho, e as sociedades cooperativas, não possui natureza jurídica de emprego,
e sim, de caráter civil. (SILVA FILHO,Cícero Virgulino, 2001 p.79).
A Lei 5.764/71 rege a cooperativa como uma Sociedade Civil de Pessoas sem
fins lucrativos, constituida sob a solidariedade de seus membros, que se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,
segundo aos arts. 3o e 4o. Não é submetida à falência, oferecendo algumas
particularidades ante às demais sociedades, elencadas nos onze incisos do art. 4o
da Lei.
Quanto à estrutura das cooperativas, de acordo com Ferrari (1979 p. 65)12,
podem ser:
a) integrais – quando todos os associados se vinculam à cooperativa por meio
de relações sociais. Apresentam sócios usuários e sócios funcionários, todos com os
mesmos direito.
b) não-integrais – quando só existem sócios usuários.
Quanto aos meios de produção das cooperativas, podem ser:
a) de produção – se os meios de produção são da própria cooperativa.
b) auxiliares – se os meios de produção são dos cooperados.
c) mistas – se parte do meio de produção é da cooperativa e parte dos
cooperados.
12 FERRARI,Irany. Cooperativas de trabalho-existência legal.São Paulo: LTr, 1999, p.65
19
Quanto aos ramos de negócio das Cooperativas, podem ser:
a) de produção – são as de produtores reais, de garimpo, de pesca, de
trabalho, etc.
b) de finanças – são as de crédito mútuo e de seguros.
c) de distribuição – são as de consumo de bens e consumo de serviços;
d) de mais de um objetivo – as cooperativas múltiplas.
2.3 Participação Econômica dos Cooperados13
Os cooperados colaboram eqüitativamente e controlam democraticamente o
capital de suas cooperativas. Parte desse capital é de domínio comum da
cooperativa, sendo as sobras designadas a outros objetivos, tais como:
a) desenvolvimento de suas cooperativas, eventualmente, por meio da
concepção de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível;
b) benefício dos associados na dimensão de suas transações com a
cooperativa;
c) apoio a outras atividades aprovadas pelos associados
Esse princípio encontra-se estampado no art. 4º, inciso VII, da nossa Lei
Cooperativista, nos seguintes termos:
Art. 4º (...)
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia
Geral;
O Artigo 80, caput, da Lei, nos remete ao mesmo princípio em relação às
despesas e, o artigo 89, caput, em relação aos prejuízos:
13 BULGARELLI, Waldírio. As Sociedades Cooperativas e a sua Disciplina Jurídica. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1998, p.18
20
Art.80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante
rateio na proporção direta da fruição dos serviços.
Art.89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos,
ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80 desta Lei.
O artigo 24 da Lei 5.764/71 é bastante rígido em relação a remuneração do
capital, ao estabelecer que:
é vedada às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício s
quotas-parte do capital ou estabelecer outras vantagens e privilégios,
financeiros, ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros,
excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que
incidirão sobre a parte integralizada
3. AS COOPERATIVAS DE TRABALHO, A INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
E O FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO
No entendimento De Plácido e Silva:
A cooperativa de trabalho tem a desígnio primordial de melhorar os salários
de seus associados e as condições de trabalho pessoal, seja interferirindo
junto aos patrões, formando com eles convenções coletivas, seja por
outros meios ao seu alcance. Constitui-se entre operários, artífices, ou
pessoas da mesma profissão ou ofícios diversos de uma mesma classe14.
As cooperativas de trabalho existem primordialmente com para prestar
serviços a seus associados, organizando seu trabalho e fornecendo condições para
a produção de bens.
A melhor definição de Cooperativa de Trabalho está no conceito do art. 24 do
Decreto 22.239/32 (já revogado): 14 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 223.
21
Art. 24 - São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre
operários de uma determinada profissão, ou de oficio, ou de vários oficios
de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar salários e
as condições de trabalho pessoal de seus associados e dispensando a
intermediação de um patrão ou empresário, se propõe contratar obras,
tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente ou
por grupos de alguns.
É possível encontrar várias modalidades de cooperativas de trabalho, como já
visto, de diversas espécies: cooperativas de serviço; de prestação de serviços; de
profissionais liberais. Então, as cooperativas de trabalho são comuns em diversas
áreas profissionais, tais como médicos, costureiras, jardinagem, motoristas,
encarregados de limpeza, profissionais liberais em geral, etc. O cooperativismo
surge em um contexto de redução dos custos das empresas, eliminando problemas
como a despedida sem justa causa e os encargos sociais. Sem sombra de dúvida, é
uma forma de terceirização e flexibilização das relações de trabalho. A questão a
esse respeito está na possibilidade das cooperativas de trabalho começarem a atuar
como intermediadoras de mão-de-obra.
A intermediação de mão-de-obra nas cooperativas de trabalho ocorre quando
se recruta e coloca trabalhadores à disposição das empresas tomadoras de
serviços. Os trabalhadores prestam serviços no estabelecimento da tomadora, lado
a lado com os empregados desta, recebendo as mesmas ordens, sujeitos a controle
de ponto e recebendo salários. Pretendem as empresas tomadoras de serviços das
cooperativas de trabalho estar realizando lícita a terceirização, ao utilizar os serviços
dos trabalhadores cooperados.
Para melhor esclarecer, terceirização consiste na existência de um terceiro
especialista, chamado de fornecedor ou prestador de serviços que, com a
competência, habilidade e qualidade técnica, presta serviços especializados ou
produz bens, em condições de parceira, para a empresa contratante chamada de
tomadora ou cliente.
22
O professor Sergio Pinto Martins lembra que no Brasil, a noção de
terceirização foi trazida por multinacionais na década de cinqüenta, pelo interesse
que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio.15
O fenômeno da terceirização permite que uma empresa repasse a outra, mais
especializada, uma etapa de seu processo produtivo, ou de comercialização, ou a
prestação de um serviço especializado. Surge como um verdadeiro achado, ao ser
utilizado como um instrumento de produtividade e competitividade no mercado16.
A verdadeira terceirização consiste na transferência de parte da atividade da
empresa, não conflitando com as leis em proteção ao trabalho. Produzindo bens ou
prestando serviços para terceiros precisa dispor de equipamentos, matérias-primas e
empregados próprios.
Segundo Queiroz (1993),
é uma técnica administrativa que permite e consignação de um processo
gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de
apoio ao desígnio das empresas (atividades-meio), aceitando a essa
concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final (atividade-fim).
Segundo Giosa (1993),
é um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para
terceiros - com os quais se constitue uma relação de parceria -
permanecendo a empresa agrupada apenas em tarefas fundamentalmente
ligadas ao negócio em que atua.
Existem diversos conceitos para o termo “terceirização”, e com várias
\nuances, e todas trazem em sua essência um ponto em comum: a transferência das
atividades-meio de uma empresa para outra com desígnios a agrupar esforços em
atividades-fim.
15 MARTINS, Sérgio Pinto; A Terceirização e o direito do trabalho: 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000. 16 É importante ressaltar que a economia é composta por três setores de produção distintos: setor primário, que compreende de maneira genérica as atividades nlrais; setor secundário, fundado nas atividades industriais, e o setor terciário, referentes às atividades de serviços. DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do Direito do Trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003, p 160.
23
Figura 2 : atividades-meio e atividades-fim Fonte: QUEIROZ,2000 p. 102
Um argumento contra essa intermediação é que cooperativa não pode ser
empregada em permuta da mão-de-obra interna nas empresas, uma vez que seu
objeto é a ajuda socioeconômica de seus associados e não de terceiros. Ocorre que
a intermediação, através cooperativa, serve como válvula de escape, em razão dos
graves problemas de desemprego.
Para que haja a real prestação de serviços por intermédio da sociedade
cooperativa e não exista o vínculo de emprego é fundamental que os serviços sejam,
em geral, de curta duração, com conhecimentos específicos.
As cooperativas de trabalho são uma alternativa ao empregado assalariado
com o propósito de aumentar os benefícios de quem trabalha. Pode até representar
uma válvula de escape para o desemprego de um certo número de trabalhadores
desempregados, mas não são a melhor solução.
Acreditamos ser muito mais vantajoso terceirizar serviços utilizando-se da
intermediação de mão-de-obra, pois as empresas não precisam arcar com todos
aqueles encargos trabalhistas. Não há que se falar em terceirização quando parte de
24
trabalhadores de uma empresa é contratada através de intermediário, no caso, de
uma cooperativa, porque na terceirização pressupõe a transferência de parte da
atividade da empresa aos terceiros, e não a simples cessão de mão-de-obra.
3.1 Fraude às Leis
Como pudemos observar no desenrolar de todo o trabalho, o cooperativismo
é uma forma de associação de longa história, mas que continua dividindo opiniões e
gerando polêmicas. Algumas correntes vêem o cooperativismo como alternativa para
o futuro globalizado nas relações e organização de produção, em razão da sua
diversidade. Porém, as transformações sociais muito rápidas, as inversões de
valores, as pressões políticas e governamentais, gerando o crescimento das
cooperativas de trabalho vêm trazendo controvérsias de encontro à legislação
comprometendo as relações de trabalho.
No Direito do Trabalho, ocorrerá a figura da fraude sempre que o indivíduo ou
indivíduos praticarem ato ou atos com a finalidade de desvirtuar, impedir ou dificultar
a obtenção e usufruição dos direitos trabalhistas e previdenciários a que o
trabalhador faz jus, em decorrência do seu trabalho.
De Plácido e Silva assim define fraude:
...derivado do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro), entende-se
geralmente como o engano malicioso ou a ação as tu ciosa, promovidos de
májé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever. Além
do sentido de contravenção à lei, notadamente fiscal, possui o significado
de contrafação, isto é, reprodução imitada, adulteração, falsificação,
inculcação de uma coisa por outra. Aliás, em todas as e '(pressões, está no
sentido originário de engano, má fé e logro, todos filiados tem intenção de
trazer um prejuízo, com o qual se locupletará o fraudulento ou fraudador"
(..) "A fraude penal apresenta-se sempre como ato lesivo à coletividade. E,
na defesa desta, a lei penal impõe sanções ao fraudador.17
17 DE PLÁCIDO E SILVA. Op Cit, p. 370.
25
A fraude traz em seu escopo o mesmo significado de lesão, engano. Através
de meios fraudulentos, o fraudador pretende eximir-se de cumprir aquilo que é sua
verdadeira obrigação, com a finalidade de beneficiar a si próprio, enganando
terceiros.
Perceber a fraude de forma concreta é o que se faz necessário para a
descaracterização de suposta relação cooperativa, de forma a demonstrar a
existência do vínculo empregatício. A fraude, portanto, não se presume, deve ser
provada, conforme ensina Arnaldo Süssekind nesta citação:
A regra que impera no Direito do Trabalho é a da nulidade absoluta do ato
anormal cometido com o intuito de impedir a aplicação das normas
jurídicas de proteção do trabalho. “Sempre que provável, desde que a lei
não tenha efeito de solução diversa, a relação de emprego deve continuar
como se o referido ato não tivesse sido cometido” (..) ocorrendo simulação
concernente à relação de trabalho, ou a uma de suas condições, as
normas jurídicas apropriadas deverão ser aplicadas numa face de
verdadeira natureza da relação ajustada ou da condição verdadeiramente
estipulada.18
O Ministério do Trabalho, ciente da ocorrência de fraude através da prestação
de serviços por sociedades cooperativas, editou a Portaria n° 925/95, que orienta a
ação fiscal nas tomadoras dessas entidades pelos Agentes da Inspeção do
Trabalho. Tem o intuito de coibir as atividades das cooperativas de trabalho criadas
com o nítido objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as relações de emprego, bem
como a aplicação dos direitos dela oriundos.
Com o objetivo de resguardar o empregado e impedir a fraude aos direitos
trabalhistas, o art. 9°, CLT preceitua:
Art. 9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
18 SUSSEKIND, Instituições de Direito do Trabalho.19. ed. São Paulo, Ltr, 2000. p.233
26
O art. 86 da Lei n° 5764/71 esclarece que as cooperativas poderão fornecer
bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e esteja em conformidade com a presente Lei.
Então, as cooperativas fornecem serviços, desde que definidos seus
objetivos. A Lei n° 5.764/71 não impõe restrições, o que não significa que as
cooperativas desrespeitem o mínimo da lei. Como as regras que se aplicam a uma
sociedade comercial, valem tanto para a terceirização quanto para a cooperativa.
Atentamos para o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a
intermediação de mão-de-obra, considerando como ilícita quando praticada por uma
entidade autodenominada cooperativa. No entanto, de forma alguma impede que a
atividade terceirizada seja realizada por cooperativa, porém, que a mesma seja
realizada de maneira própria e lícita, ou seja, somente estão aptas para participar de
uma terceirização lícita as verdadeiras cooperativas como as de produção ou as de
serviço.19
3.2 O Parágrafo único do art. 442 da CLT e o enunciado 331 do TST
No diploma legal conhecido como "Estatuto do Cooperativismo Nacional", já
anteriormente comentado, o legislador, em seus artigos 90 e 91, informa que não
existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados. Ainda
acrescentou que não existe vínculo empregatício entre os associados e o tomador
de serviços da cooperativa.
Vejamos:
Art. 90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados."
Art. 91 - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos
seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Percebemos que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus
associados, pois não há subordinação, nem caracterização de um contrato de
19 Manual de Cooperativas. Op Cit, p. 50-53.
27
trabalho (há sim um controle democrático e a associação em torno de objetivos
comuns). Porém, nada impede a admissão de empregados e, neste caso, é evidente
a incidência dos direitos e obrigações oriundas da relação de emprego.
Criou-se a impressão de que qualquer trabalho, prestado através de
sociedade cooperativa, não se constituiria em relação de natureza trabalhista entre o
cooperado e a empresa tomadora de serviço.
Sendo assim, podemos observar que a problemática da fraude está no
parágrafo único do art. 442 da CLT, introduzido pela Lei n° 8.949/94. Através deste
acréscimo que trata da não existência de vínculo empregatício entre as sociedades
cooperativas e seus associados, tão pouco com os tomadores de serviços, houve
um desencadeamento de terceirizações das atividades, antes centralizadas nas
empresas, que passaram a ser executadas sob a forma de cooperativa de trabalho,
tanto no meio urbano quanto no rural, e em muitos casos, sem os cuidados
necessários exigidos pelas leis trabalhistas sobre relação de emprego. A seguir, o
tão polêmico parágrafo único:
Art. 442 ,CLT
Parágrafo Único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre
estes e os tomadores de serviços daquela.
A origem dessa disposição está no MST - Movimento dos Sem Terra -, cujos
integrantes, necessitando organizarem-se para somar esforços e melhor trabalhar
suas terras conquistadas pela chamada reforma agrária, uniram-se por meio de
cooperativas de trabalho. Ocorre que não só proprietários atuavam naquelas
cooperativas. Essas cooperativas tinham por hábito empreitar trabalhadores para
outros proprietários, ocasionando o ajuizamento de reclamações trabalhistas por
alguns trabalhadores que saíam das cooperativas. Eles reivindicavam o vínculo de
emprego com a cooperativa na Justiça do Trabalho. Assim, para burlar o vínculo e
os encargos trabalhistas decorrentes, mas sem pensar nas conseqüências advindas,
28
apresentaram projeto de lei capitaneado por um deputado do Partido dos
Trabalhadores (PT), que foi aprovado pelo Congresso Nacional.20
A seguir, surgiu uma orientação patronal rural incentivando a criação de
cooperativas de mão-de-obra, onde pregava a não existência de problemas
trabalhistas, supressão de vinculo empregatício, inexistência de fiscalização
trabalhista e a desobrigação das responsabilidades trabalhistas e sociais.
Analisando o preceito instituído pela Lei n° 8.949/94, concluimos que se
constitui de uma forma de terceirização e flexibilização das relações de trabalho.
Surge, então, no contexto, o cooperativismo como um artifício para a redução dos
custos das empresas, eliminando problemas como a despedida sem justa causa e o
pagamento dos encargos sociais. Em contraposição temos:
Art. 2°CLT - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.
Art. 3°,CLT - Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Nesta situação, estariam descaracterizados os requisitos do trabalho
genuinamente cooperativo e verificada a ocorrência das chamadas "cooperativas de
fachada", que admite, dirige, paga e demite funcionários supostamente associados,
trazendo prejuízos latentes para os trabalhadores e para a verdadeira compreensão
do sistema cooperativista. Verificado a subordinação jurídica do associado com a
empresa contratante dos serviços, e constatada a fraude entre esta e a sociedade
cooperativa, que, na verdade participa como mera intermediária de mão-de-obra, o
vínculo empregatício se estabelece com a empresa tomadora, ou poderá, em
algumas situações, ser estabelecido com a própria sociedade cooperativa.
O inciso IV do Enunciado 331 do TST trata sobre a responsabilidade filial do
tomador de serviços, em caso de descumprimento da empresa prestadora de
20 MELLO, Raimundo Simão de. Cooperativas de Trabalho: modernização ou retrocesso? Revista do Tribunal Superior do Trabalho. V. 68, n.01, jan/mar 2002, p. 04.
29
serviços, pelo pagamento das verbas de natureza trabalhista21. Uma vez confirmada
a relação empregatícia, o tomador fará o registro da carteira e o pagamento das
alusivas verbas trabalhistas, derivadas da relação. Esta responsabilidade subsidiária
confere como uma proteção ao trabalhador e, expressa que, a cobrança incidirá
sobre o devedor secundário (tomador de serviços) se a central (no caso, a
cooperativa) não desempenhar com suas obrigações.
A fundamentação para o encargo da filiação da tomadora de serviço reside
nas considerações de culpa in eligendo e culpa in vigilando. De Plácido e Silva por
assim define:
A culpa in eligendo (resultante de escolha), é a que se impõe ao
proprietário, patrão empregador, etc (...) pelas faltas empreendidas por
seus serviçais, empregados ou prepostos, na exceção de atos ou omissões
que possam causar danos a outrem, desde que acontecidos no exercício
do trabalho que lhes é cometido. A culpa in vigilando (falta de vigilância) é
a que se atribui à pessoa, em razão de dano ou agravos ocasionados a
outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência, ou por animais de sua
propriedade, conseqüentes da falta de vigilância ou atenção que deveria
ter, de que resultaram os fatos, ocasionadores dos danos e prejuízos.22
Neste enfoque, as empresas tomadoras de mão-de-obra devem escolher
com critério as cooperativas com quem pretendam firmar contratos, se desobrigando
com aquelas sociedades que não se mostrarem idôneas. Caso contrário, fatalmente
terão responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e sociais não quitadas,
por força das disposições decorrentes da culpa in eligendo e culpa in vigilando. A
tomadora de serviços deve ser cuidadosa, exigindo da contratada a apresentação
dos comprovantes de pagamento das parcelas trabalhistas e fiscais devidas para
evitar problemas futuros.
3.3 A Recomendação N° 127 da OIT
21 RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. "O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco impõem a responsabilidade da empresa contratante quando a prestadora de serviços frustrou as garantias trabalhistas, deixando de pagar aos seus empregados o que lhes era devido". (TRT/RN - RO 2007/92 - Ac. 2.033, pub. DOE/RN 26.10.93, Rel. Juíz Perpétuo Wanderley) 22 DE PLÁCIDO E SILVA. Op Cit, p. 591
30
As cooperativas têm desempenhado importante papel na criação de
oportunidades de auto-emprego e também emprego assalariado, melhorando as
condições de trabalho e de vida de milhões de pessoas e oferecendo infra-estruturas
e serviços fundamentais em zonas, onde não chegam investimentos nem do Estado,
nem das empresas.
Hoje, mais do que nunca, as cooperativas têm grandes oportunidades de
crescimento devido a mudanças de ordem política, econômica, demográfica, social,
ambiental, e tecnológica, mas enfrentam grandes desafios de ordem financeira,
organizacional, e gerencial, que requerem mudanças no papel das instituições de
apoio.
A Recomendação n° 127 (1966) da OIT, referente ao Papel da Cooperativa
no Desenvolvimento Econômico e Social de Países em Desenvolvimento, é a única
norma internacional da OIT sobre as cooperativas que, de caráter geral, tem sido o
principal instrumento do cooperativismo e o grande propulsor das atividades de
cooperação técnica da OIT em favor das cooperativas.
Diz, que,
“o cooperativismo deveria ser considerado como um dos fatores mais
importantes do desenvolvimento econômico, social e cultural, assim como
a promoção humana", reconhecido na Constituição Federal, em seu art.
174, § 2°: "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
As preocupações desenvolvimentistas da década de 60, em especial a função
dos governos nas cooperativas, foram o embasamento para essa Recomendação.
Tendo em vista que o desenvolvimento não mais traz o ranço de imitação dos países
industrializados, e as cooperativas deixaram de ser consideradas um instrumento de
políticas do governo, mas sim como entidades autônomas de grande amplitude e
relevância econômica e social, a necessidade de revisão da Recomendação se faz
mais latente.
Na proposta de revisão, apresentado pela Comissão da Conferência Geral da
OIT, um dos pontos discutidos foi o instrumento de caráter universal sobre a
promoção das cooperativas, na qual deveriam se revestir na forma de uma
31
Recomendação. O âmbito de aplicação, definição e objetivo das cooperativas
também será redefinido.
Via de conseqüência, responderá às necessidades das empresas, a fim de
revitalizar o mercado de trabalho incluindo os desfavorecidos no seio da sociedade.
No entender de Armand Pereira:
Deve-se reconhecer que há muitas cooperativas no Brasil, que são perfeitamente
genuínas e quantas muitas delas têm tido grau de sucesso reconhecido. Deve-se
também reconhecer que as cooperativas fraudulentas estarão sinalizando a
necessidade de mudanças na estrutura de custos e na legislação e justiça do
trabalho, bem como a necessidade de inovações nas contratações de mão-de-
obra. Porém, não é correto chamar 'cooperativa' a uma coisa que não é. Isso
desvirtua o cooperativismo, mancha as verdadeiras cooperativas e inibe o
desenvolvimento de novas cooperativas genuínas no Brasil e em outros países.
É perfeitamente concebível que, por razões emergenciais de desemprego e
pobreza, se negociem de formas altemativas de contratação de mão-de-obra que
possam facilitar os empregadores a criar mais empregos, mesmo que
temporários, mesmo que transitoriamente precários. Em função das
necessidades locais ou regionais de enfrentar o desemprego e a pobreza, poder-
se-ia até promover e negociar pactos emergenciais locais que barateassem a
criação de empregos através da redução de encargos sociais sem driblar os
instrumentos jurídicos. Tudo isso deveria ser possível sem necessitar de recorrer
a um desvirtuamento de uma causa tão nobre quanto o cooperativismo que é
defendido e promovido pela OIT desde seus primórdios e hoje propagado por
muitas outras instituições.
Ao mesmo tempo, todas as iniciativas de baratear os custos de mão-de-obra
através de perdas (ou de transferências) de beneficios dos trabalhadores devem
ser analisadas de uma forma ampla de repercussões de curto e longo prazo.
Neste contexto, uma das questões fundamentais que tem sido negligenciada é a
seguinte: até que ponto o barateamento da mão-de-obra serve para aliviar a
pobreza e/ou para aumentar a disparidade entre a remuneração do capital e a
remuneração do trabalho?.23
CONCLUSÃO
23 PEREIRA. Armand. Cooperativas: Mudanças,Oportunidades e Desajios. Brasília: Estação Gráfica para OlT, 2001, p. 167.
32
É de todo oportuno trazer para este trabalho monográfico algumas decisões
jurisprudências sobre o tema proposto.
Como nos possibilitou observar, o entendimento das decisões proferidas
pelos Tribunais foi a declaração da nulidade das falsas cooperativas e o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Vejamos algumas jurisprudências que sintetizam os casos, in verbis:
A cooperativa na sua essência, visa a ajuda mútua dos associados, e não de
terceiros. Fornecer mão-de-obra sob o manto de cooperativa de trabalhadores
rurais, é burlar a lei trabalhista. (TRT - SP - RO 1523/87- ReI. Juiz José Pedro de
Camargo R. de Souza, 1990)
Cooperativa. Relação de Emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a
locação de mão-de-obra de seu associado, a relação jurídica revela uma forma
camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. (TRT - 23" Região - RO
029304638000 - ReI. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, 07.06.95)
Cooperativa. Vínculo. Empregado contratado por Cooperativa, trabalhando em
órgão público que o dirige e fiscaliza e indiretamente o assalaria, contrai vínculo
trabalhista com o tomador do serviço, sendo irrelevante para efeito do
reconhecimento dos direitos sociais a ausência de concurso público, quando as
irregularidades demonstram a intenção da administração de fraudar a lei em
detrimento do hipossuficiente.(Acórdão 1016/98, R. EX. OF., RO 1502/96, 11 °
Região)
Cooperativa de Trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo
Único no art. 442 da CLT não autoriza a inobservância à regra de sobre direito
emanada no art. 9 da mesma Carta Celetista, sempre que se verificar fraude às
garantias trabalhistas e sociais assegurados nos ordenamentos legal e
constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho
constituem mais uma opção para o enfretamento da crise que assola o mercado
de trabalho, não há permitir que essa nova modalidade de trabalho seja utilizada
como mecanismo de exploração de mão-de-obra. (Acórdão n° 96.005379-4 TRT
- n° 4 Região).
Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre
associados e beneficiários dos serviços, configurando evidente fraude aos
direitos das reclamantes, por afastá-Ia da produção do ordenamento jurídico
33
trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativas e
tomadora dos serviços. (TRT, 4° Região, RO 7.789/83, ReI. Juiz Petrônio Rocha
Violino).
Pelo exposto na presente pesquisa, podemos concluir que procuramos trazer
à baila os aspectos relacionados à intermediação de mão-de-obra nas cooperativas
de trabalho, e os efeitos decorrentes dessa prática, via de regra a fraude.
Discute-se muito sobre a busca de meios de combate às cooperativas
fraudulentas, bem como nos empenhamos arduamente no incentivo às associações
legítimas, no caso as cooperativas de trabalho.
As cooperativas de trabalho sérias, preocupadas com a ordem econômica e
social de um País, em desenvolvimento, criadas e mantidas para prestar serviços e
melhorar as condições de vida dos seus associados, são de suma importância sob o
aspecto social e jurídico, melhorando o cenário nacional e internacional. Sendo certo
também, que a mentalidade da massa trabalhadora está, a cada dia melhorando, a
partir das dificuldades encontradas e que esse fato fará, com certeza, de cada
trabalhador, um parceiro na fiscalização das associações cooperativas inidôneas
que ainda estão sendo criadas, para lesar os trabalhadores, ainda tão desprotegidos
e fragilizados, com as dificuldades encontradas pelos empresários, nessa balbúrdia
econômica e política, principalmente no Brasil. É notadamente necessária a
modernização e a reforma das relações de trabalho, principalmente quanto às
cooperativas de trabalho, como um meio de adequar o direito laboral às novas
formas de trabalho, além das mudanças nos processos produtivos e novas
tecnologias. Mas tais mudanças não podem representar maior sacrifício dos valores
sociais do trabalho, como o pleno emprego, a dignidade da pessoa humana e o
respeito ao meio ambiente de trabalho, valores estes que não devem sucumbir ante
as vantagens de natureza econômica.
As cooperativas de trabalho, vistas como saída para o desemprego, tem sido
em alguns casos “morada” para fraudar a aplicação do Direito do Trabalho, com
conseqüências prejudiciais não só para o trabalhador, mas para toda a sociedade, já
que estas associações gozam de benefícios tributários.
34
Quanto às genuínas, ou seja, àquelas nas quais estão presentes os
requisitos previstos na Lei, que têm o objetivo de melhorar as condições econômicas
e profissionais de seus associados, estas sim representam um avanço nas relações
de trabalho. Quanto às cooperativas fraudulentas, cabe aos órgãos públicos atuarem
de forma firme na proteção das garantias laborais, a fim de que estas não sejam
sobrepujadas por falsos avanços que verdadeiramente representam a burla de
garantias fincadas na Constituição Federal.
A Justiça do Trabalho, com fundamentadas razões, tem visto com
preocupação o extraordinário crescimento do número de cooperativas de trabalho,
pois reconhece, na maioria delas, um artifício de fuga da relação de emprego.
Assim, as restrições da Justiça do Trabalho devem estar sempre voltadas contra
estas entidades que simulam ser cooperativas, mas, verdadeiramente não o são.
Ante a esta situação, as cooperativas de trabalho legítimas acabam por sofrer
restrições. Prova disto é o Enunciado 331 do TST, que abrange também as
cooperativas. As cooperativas de trabalho genuínas precisam ser melhor protegidas,
a fim de que não incorram no descrédito e possam lograr êxito no que se propõe.
Assim, o combate a essas falsas cooperativas deverá ser intensificado,
através de fiscalização com o intuito de coibí-Ias, seja através de autuações, na
forma legal, seja através de encaminhamento ao Ministério Público, para as devidas
providências de caráter civil e penal.
Na prática, devemos fazer as seguintes observações sobre a Lei nº 8.994/94,
que introduziu o discutido parágrafo único no art. 442 da CLT. Esta dispõe que não
existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes
e os tomadores de serviços daquela. Desta forma, deve ser interpretada
sistematicamente com o ordenamento jurídico vigente, assim como com os
princípios do direito do trabalho, dando enfoque ao da primazia da realidade.
No Enunciado 331 do TST, que é perfeitamente aplicável às cooperativas de
trabalho, não há impedimento legal para a terceirização de serviços através da
contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja
(condição sine qua non) às hipóteses previstas nos incisos.
35
Sobre uma possível revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT
desestimularia as iniciativas que o têm como fonte de inspiração. Esse dispositivo
teve, como propósito, dotar em nosso ordenamento jurídico instrumentos que
fossem capazes de promover o desenvolvimento econômico no meio rural, com a
adoção de métodos que foram eficazes em outros países. O cooperativismo
promove o desenvolvimento econômico sem violentar a legislação trabalhista,
fundamentado na idéia da cooperação e da eliminação do intermediário entre o
produtor e o consumidor.
Um empresário consciente garante o direito do trabalhador, desmotivando a
prática de condutas fraudulentas.
Uma solução seria a elaboração de uma lei especial sobre cooperativas de
trabalho, atenta aos problemas que surgiram. Apontaria regras para a proteção do
trabalhador, rompendo com os esquemas tradicionais para descrever em que casos
a cooperativa de trabalho está se desvirtuando da aplicação da lei trabalhista, e
preservando as cooperativas de trabalho que tem prestado um serviço eficiente na
sociedade. Deverão ser aparadas por lei, com ou sem a revogação do parágrafo
único do art. 442 da CLT.
Apesar de haver discussões sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único
do art. 442 da CLT, não entendemos cabível tal argumento, pois está amparado
pelos arts. 174, § 2° da CF/88 e no próprio art. 90 da Lei n° 5.764/71.
Em conclusão ao presente trabalho monográfico, constata-se:
1. a importância das cooperativas de trabalho ante aos elementos negativos
da globalização, tais como a robotização e automatização dos processos produtivos.
2. que por ser uma forma de flexibilização do direito do trabalho, permitindo a
inclusão no mercado de trabalho, dos inúmeros desempregados, também gozam da
não intervenção estatal e de benefícios tributários
3. tendo em vista exatamente a redução de custos, e a facilidade de
negociação, já que não é necessária a negociação coletiva através de sindicato,
algumas cooperativas de trabalho têm sido desvirtuadas. Este desvirtuamento que
gera as cooperativas fraudulentas, tem conseqüências na esfera trabalhista.
36
4. as cooperativas de trabalho que servem de anteparo para uma verdadeira
relação de emprego, ataca frontalmente o princípio de valorização do trabalho
humano previsto na Constituição Federal.
5. que as cooperativas fraudulentas se revestem de descrédito, além de
prejudicarem os obreiros e a sociedade.
6. existe a necessidade de intensa fiscalização das cooperativas de trabalho,
a fim de que, as genuínas logrem êxito e transmitam a segurança jurídica aos
tomadores de serviços que as contratam, e que, as fraudulentas sejam “varridas” do
cenário laboral, já que em nada beneficiam aos trabalhadores, ao contrário, lesam os
seus direitos garantidos na Carta Magna.
Bibliografia
AROUCA, José Carlos da Silva. Em Defesa da Unidade Sindical. São Paulo:
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