CONTRATO DE TRABALHO...•CONTRATO DE TRABALHO: •CONCEITO LEGAL: Art. 442 CLT - Contrato...

63
CONTRATO DE TRABALHO PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

Transcript of CONTRATO DE TRABALHO...•CONTRATO DE TRABALHO: •CONCEITO LEGAL: Art. 442 CLT - Contrato...

  • CONTRATO DE TRABALHO

    PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

  • • CONTRATO DE TRABALHO:

    • CONCEITO LEGAL: Art. 442 CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    • Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

  • FORMA

    • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

    • (...)

    • § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

  • • § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    • a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    • b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    • c) de contrato de experiência.

  • • E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PODE SER FORMULADO POR ESCRITO?

    • O QUE ENSINA A LEI?

    • O QUE ENSINA A DOUTRINA?

    • O QUE VEM PENSANDO O TST?

  • COM BASE NA LEI

    • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    • (...)

    • § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    • (...)

    • c) de contrato de experiência.

  • DOUTRINA

    • DESTACAMOS A POSIÇÃO DO PROFESSOR MAURÍCIO GODINHO DELGADO, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 12ª ED. LTR:

    • “NO TOCANTE À SUA FORMALIDADE, ESSE TIPO DE CONTRATO OCUPA, COMO JÁ MENCIONADO, UMA POSIÇÃO SINGULAR NO DIREITO DO TRABALHO: EMBORA NÃO SEJA, EM PRINCÍPIO, FORMAL, SOLENE – A CLT NÃO FAZ MENÇÃO A TAL REQUISITO (ART. 443, § 2º, “C”) -, A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU NÃO SER ELE PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO MERAMENTE TÁCITA;

  • • ISSO SIGNIFICA QUE DEVE, NECESSARIAMENTE, PROVAR-SE ATRAVÉS DE UM MÍNIMO DE FORMALIZAÇÃO ESCRITA. ESSA CONSTRUÇÃO HERMENÊUTICA JUSTIFICA-SE EM VIRTUDE DE O PRAZO CURTO DESSE CONTRATO (MÁXIMO DE 90 DIAS) SOMENTE PODER SER DELIMITADO ATRAVÉS DE TERMO PREFIXADO (ART. 443, § 1º, CLT), DIA CERTO, PORTANTO – ELEMENTO QUE EXIGE ENUNCIAÇÃO CONTRATUAL CLARA, FIRME E TRANSPARENTE DESDE O NASCIMENTO DO PACTO.”

  • Artigos de Doutrina - Alice Monteiro de Barros – Fonte: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_05.asp

    • É sabido que o contrato de trabalho, em regra, não requer forma solene, podendo ser celebrado expressa ou tacitamente. Vigora, entre nós, a liberdade de forma, não exigindo a lei que o contrato de experiência seja escrito, embora haja jurisprudência em contrário.

    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_05.asp

  • JURISPRUDÊNCIA

    • RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. FALTA DE EVIDÊNCIA ESCRITA, SEJA EM DOCUMENTO PRÓPRIO, SEJA EM ANOTAÇÃO EM CTPS. O contrato de experiência, por possuir termo certo, à base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por escrito, mas não por simples depoimento testemunhal (aqui a forma é da essência do ato).

  • • Ausente tal prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado. De par com tudo, a análise das argumentações da Reclamada, no que toca ao tema em epígrafe, esbarra no óbice da Súmula 126 /TST. Recurso de revista não conhecido, neste tópico.

    • Processo: RR - 31100-56.2009.5.04.0022

  • • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 1947200800322002 PI 01947-2008-003-22-00-2 (TRT-22)

    • Data de publicação: 27/08/2009 • Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE -

    ANOTAÇÃO NA CTPSOU CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contratode experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado.

    http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5415079/recurso-ordinario-record-1947200800322002-pi-01947-2008-003-22-00-2

  • Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. Data de publicação: 20/09/2013

    TST - RECURSO DE REVISTA : RR 2907420105090006 290-74.2010.5.09.0006

    • POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, caput e parágrafo único, e 451 da CLT. Ademais, dispõe a Súmula nº 188 desta Corte, in verbis :

  • • -CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PROROGAÇÃO O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. - No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi contratada nessa modalidade, por meio de contrato escrito, no qual se previa sua prorrogação automática, ao término do prazo de 45 dias. Nesse contexto, havendo sido o contrato de experiência celebrado por meio de contrato escrito, no qual foi prevista a prorrogação tácita, de modo que sua vigência não ultrapassasse 90 dias, não se configura sua invalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (...)

  • CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO SUCEDIDO POR CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INFORMATIVO 64

    DO TST

    • ementa da decisão (PROCESSO Nº TST-RR-184500-06.2009.5.02.0262) tratando do assunto:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUBSEQUENTE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. A circunstância que legitima a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência é a necessidade de ambas as partes do contrato terem um prazo para testarem e avaliarem, na prática, as aptidões e qualificações do empregado para a execução dos serviços e as condições gerais oferecidas pelo empregador para a execução dessas tarefas.

  • INFORMATIVO N.º 64 DO TST

    • Portanto, já tendo o reclamante prestado serviços para a reclamada na condição de empregado de empresa de trabalho temporário, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual fora instituída essa modalidade de contratação por prazo determinado. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

  • • TRT 2 Região - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TREINAMENTO DE EMPREGADO ANTES DE SER CONTRATADO POR EXPERIÊNCIA. NULIDADE. CLT, ART. 445, PARÁGRAFO ÚNICO.«Não existe na legislação brasileira amparo para se fazer «treinamento» de empregado antes da contratação a título de experiência. A experiência já tem essa finalidade. A soma dos períodos anula o contrato experimental, por exceder o prazo previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT.»(...)

  • • ( Doc LEGJUR 103.1674.7071.0700) • TRT 4 Região - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

    NULIDADE.«Não há que se falar em contrato de experiência se o empregado já trabalhava para a recorrente há quatro meses, inexistindo qualquer necessidade de auferir as suas aptidões e atributos ao desempenho da função, que já eram por demais conhecidas. Trata-se de tentativa de fraudar os direitos do empregado e que, como tal, deve ser repudiada pelo direito. Aplicação do art. 9º da CLT, para declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecendo a unicidade do contrato de trabalho(...)

  • CONTRATO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

    • PECULIARIDADES

    • CUIDADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 72/13

    • JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA COM O EMPREGADO DOMÉSTICO

    • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    • Acórdão nº 20090487030

    • Processo TRT/SP nº 00735200707902005

    • Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo - 79 VT de São Paulo

  • • EMENTA

    • I - Empregada doméstica. Contrato de experiência. Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.

    • (...)

  • • “EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - Consoante a previsão do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, vários direitos sociais foram estendidos aos empregados domésticos, entre eles o aviso prévio, instituto este que atinge tanto o empregado doméstico quanto o empregador, o que viabiliza as situações previstas nos arts. 482 e 483 da CLT. Logo, cabível o contrato de trabalho a título de experiência, para o doméstico. Se a Lei nº 5.859/1972 e o seu decreto regulamentador não proíbem a adoção desse tipo de contrato, não cabe ao intérprete fazer qualquer distinção. Recurso a que se dá provimento para imprimir validade ao contrato de experiência e julgar improcedente a ação.” (TRT 2ª R., Ac 19990488765, 6ª Turma, Rel. Des. Fernando Antonio Sampaio da Silva, Publ. 05.10.1999)

    http://www.jusbrasil.com/topico/10725642/par%C3%A1grafo-1-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10725642/par%C3%A1grafo-1-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10725642/par%C3%A1grafo-1-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/topico/10708868/artigo-483-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/legislacao/105320/lei-do-empregado-dom%C3%A9stico-lei-5859-72http://www.jusbrasil.com/legislacao/105320/lei-do-empregado-dom%C3%A9stico-lei-5859-72http://www.jusbrasil.com/legislacao/105320/lei-do-empregado-dom%C3%A9stico-lei-5859-72

  • • “EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Os empregados domésticos são regidos por lei especial e a Constituição Federal de 1988 lhes assegura os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do art. 7º. O contrato sujeito à prova não encontra, es (art. 443, § 2º, c, da CLT) pecificamente no caso do doméstico, qualquer vedação legal ou constitucional, sendo, então, perfeitamente viável. A tese que ampara a contratação experimental, possibilitando a avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício do doméstico, torna injustificável o entendimento manifestado pela Primeira Instância no sentido de negar validade ao contrato de experiência formalmente celebrado.

    http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726905/inciso-iv-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726839/inciso-vi-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726761/inciso-viii-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726496/inciso-xv-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726432/inciso-xvii-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726370/inciso-xix-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726295/inciso-xxi-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10726195/inciso-xxiv-do-artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topico/10714720/artigo-443-do-decreto-lein5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/topico/10714652/par%C3%A1grafo-2-artigo-443-do-decreto-lein5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/topico/10714652/par%C3%A1grafo-2-artigo-443-do-decreto-lein5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/topico/10714652/par%C3%A1grafo-2-artigo-443-do-decreto-lein5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/topico/10714652/par%C3%A1grafo-2-artigo-443-do-decreto-lein5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

  • • Quanto ao reconhecimento de um primeiro contrato de trabalho, não logrou a reclamante/recorrida demonstrar a continuidade na prestação dos serviços. A norma do art. 818 da CLT, ao dispor que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, se combina com o estabelecido no art. 333 do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, como é o caso da existência de trabalho subordinado e contínuo.” (TRT 4ª R., RO 282.601/98-9, 3ª Turma, Rel. Juiz Sebastião Alves de Messias, Publ. 28.08.2000)

    http://www.jusbrasil.com/topico/10647746/artigo-818-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/topico/10704289/artigo-333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73

  • • TEMA: ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    • Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    ARTIGO A SER ANALISADO INICIALMENTE – ARTIGO 468 DA CLT

  • • PRINCÍOPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.

    • REGRA INSPIRADA NO PACTA SUNT SERVANDA

  • • Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    IMPORTANTE AQUI A ANÁLISE DO ARTIGO 444 DA CLT

  • • A ALTERAÇÃO PARA SER REALIZADA DEPENDE DE ANUÊNCIA DAS PARTES?

    • SE A ALTERAÇÃO OCORRER SEM ANUÊNCIA, ELA É NULA?

    • TEMOS EXCEÇÕES?

  • • ALTERAÇÃO SUBJETIVA: ATINGE OS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

    • ALTERAÇÃO OBJETIVA: ATINGE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

  • • ALTERAÇÃO SUBJETIVA:

    • Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    • Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • • ALTERAÇÃO OBJETIVA:

    • IMPERATIVAS

    • VOLUNTÁRIAS

  • • A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

    • APLICADA NO DIREITO DO TRABALHO?

  • • JUS VARIANDI

    • NORMAL E EXCEPCIONAL

  • • JUS VARIANDI NORMAL

    • A SIMPLES POSSIBILIDADE DE REALIZAR ALTERAÇÃO UNILATERAL

  • • JUS VARIANDI EXCEPCIONAL

    • POSSIBILIDADE DE REALIZAR ALTERAÇÃO UNILATERIAL – DECORRE DE PREVISÃO

  • • EXEMPLOS:

    • ARTIGO 468, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT C/C SÚMULA 372, DO TST;

  • • Súmula nº 372 do TST • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.

    LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    • I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    • II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • • ARTIGO 7º, VI, DA CF:

    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    • VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • • E COMO FICA O ARTIGO 503, DA CLT?

    • Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

    • Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

  • • SÚMULA 265, DO TST:

    Súmula nº 265 do TST

    • ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    • A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 689200805202006 SP 00689-2008-052-02-00-6 (TRT-2)

    • Data de publicação: 14/07/2009 • Ementa: Acúmulo de função. Diferenças salariais. Ausência

    de norma legal ou contratual. Não cabimento. O acúmulo de funções é fato que, por si só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial. Ensejaria se houvesse ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso. Até porque ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função. Pode ampliá-las ou reduzi-las. É o denominado jus variandi. Recurso do autor a que se nega provimento.

    JUS VARIANDI

    http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15853039/recurso-ordinario-ro-689200805202006-sp-00689-2008-052-02-00-6

  • • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 90200100419000 AL 00090.2001.004.19.00-0 (TRT-19)

    • Data de publicação: 07/06/2002 • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CEAL. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO.

    AFRONTA AO ART. 468 DA CLT . O poder de direção que possui o empregador, denominado de"jus variandi", encontra-se limitado pela atuação do comando contido no art. 468 da CLT , pelo que sendo prejudicado o empregado pela alteração contratual ocorrida, esta não pode ser considerada válida. "In casu", a alteração da jornada de trabalho de 06 para 08 horas, implicou em prejuízo de ordem orgânica e financeira ao empregado, máxime quando a jornada anterior já era desempenhada há mais de 05 anos, além de provocar mudanças na organização do dia a dia do obreiro. Devido, pois, o pagamento das horas extras prestadas a partir da alteração ocorrida até o efetivo retorno à jornada anterior. Apelo obreiro provido, no particular.

    http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8175627/recurso-ordinario-record-90200100419000-al-0009020010041900-0

  • • Recorrentes: 1) Kelly Corgozinho Alves da Silva

    2) Hospital Vera Cruz S.A.

    Recorridos: os mesmos

    EMENTA: RESCISÃO INDIRETA "JUS VARIANDI" LIMITES O poder diretivo, regulamentador e o "jus variandi" do empregador pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas e que a alteração não atinja de modo substancial o objeto do contrato. Assim, contratada a reclamante para o desempenho da função de fisioterapeuta e imposto pelo reclamado, no curso do contrato, o dever de ministrar aulas a alunos residentes, encontra-se transmudado o objeto do contrato, o que, acarreta em falta grave a permitir a sua rescisão indireta. Trata-se de exigência imposta ao empregado na execução de serviços alheios ao contrato firmado, nos termos da alínea "a" do artigo 483 da CLT.

  • • DIREITO QUE TEM O EMPREGADO DE RESISTIR A DETERMINADAS ORDENS DADAS PELO EMPREGADOR

    JUS RESISTENTIAE

  • • TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

    • ESPÉCIES DE TRANSFERÊNCIA

    • TRANSFERÊNCIA ABUSIVA E SUA REVERSÃO

  • • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

  • • § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

  • • § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

  • • § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • • Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • • 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em

    20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • • Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

    • (...)

    • Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.

    • (...)

    TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR – LEI 7.064/82

  • • Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

    • IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

    TRANSFERÊNCIA ABUSIVA

  • • Súmula nº 43 do TST

    • TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    • Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

  • • DESPESAS COM A TRANSFERÊNCIA – QUAL A NATUREZA?

    • ARTIGO 457, § 2º, DA CLT.

  • • Súmula nº 29 do TST

    • TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    • Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • • Informativo n. 2 • Adicional de transferência. Indevido. Ânimo

    definitivo. Período imprescrito. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I.

    • A transferência do empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral, em que permanece, por largo período de tempo, até o fim do contrato, evidencia o ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o pagamento do adicional de transferência ao trabalhador.

  • • No caso dos autos, ressaltou-se ainda que, não obstante a ocorrência de sucessivas transferências durante a contratualidade, apenas esta última, com duração de nove anos, ocorreu no período imprescrito, afastando-se, portanto, seu caráter provisório.

  • • Com esse posicionamento, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna Pires e Delaíde Miranda Arantes, conhecer dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da Subseção e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o adicional de transferência.

    • TST-E-ED-RR-1345800-08.2001.5.09.0015, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012.

  • • Informativo 55 TST • Deslocamentos sucessivos. Transferências provisórias.

    Caracterização. Adicional de transferência. Devido. • Na hipótese em que o empregado foi admitido em

    Cascavel/PR no ano de 1984, transferido para São Jorge do Oeste/PR e para Corbélia/PR em 1995, voltou para Cascavel/PR em 1996 e foi transferido para Curitiba/PR em 2000, onde se manteve até a data da rescisão contratual (16/07/2003), resta caracterizado o caráter provisório dos deslocamentos, ante a ocorrência de sucessividade, não importando o fato de a última transferência ter durado mais de dois anos.

  • • Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto ao pagamento do adicional de transferência e reflexos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-1545100-89.2003.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 15.8.2013