Download - d17561m Atividade de Ensino

Transcript
  • Decreto N n 17561 de 18 de maio de 1999

    Regulamenta a aplicao do artigo 3 da Lei Complementar n 28, de 16 de abril de 1996.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

    no uso de suas atribuies legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n. 10/000.329/97,

    DECRETA:

    Art. 1 - A atividade de ensino, em todos os nveis, ser tolerada nas zonas residenciais, excetuada a ZE-1, desde que respeitadas, alm do disposto na Lei Complementar n. 28, de 16 de abril de 1996, as condies estabelecidas neste Decreto.

    Pargrafo nico - A atividade de ensino no ser tolerada nos casos previstos pela legislao em vigor em funo de condies relativas ao logradouro, ao local ou ao tipo de lote em que se localize o estabelecimento, independentemente da zona.

    Art. 2 - A aprovao do uso ser condicionada ao prvio estudo de avaliao do porte do estabelecimento, a anlise do impacto causado sobre o sistema virio e a vizinhana e audincia aos rgos municipais, estaduais e federais competentes.

    1 - As atividades no devem causar prejuzo ao sistema virio e a vizinhana, podendo ser exigidas as seguintes condies:

    I - aprovao de Estudo de Impacto Ambiental, Relatrio de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto de Vizinhana;

    II - restrio quanto ao horrio de funcionamento;

    III - tratamento acstico;

    IV - limitao do porte do estabelecimento;

    V - exigncias especficas quanto aos demais elementos determinantes da relao da edificao com o entorno, tais como os relativos a carga e descarga, acesso e localizao das vagas de veculos, afastamentos, localizao das quadras de esporte e arborizao.

    2 - Alm do atendimento a estas condies, podero ser exigidas, a qualquer tempo, outras medidas que se mostrem tecnicamente necessrias para o cumprimento do disposto no pargrafo anterior, sob pena de cessao de atividade.

    Art. 3 - A atividade de ensino ser tolerada apenas em edificao de uso exclusivo, admitindo-se o ensino particular em unidade residencial, desde que ministrado pelo morador e com o nmero mximo de cinco alunos por turma.

    Pargrafo nico - No caso de adaptao de edificao existente, de pequeno porte, poder ser admitida a manuteno de uma unidade residencial no mesmo lote, desde que possua acesso independente.

    Art. 4 - As edificaes destinadas a estabelecimentos de ensino atendero aos parmetros urbansticos e as normas edilcias em vigor, bem como as normas especficas estabelecidas pelos rgos municipais, estaduais e federais competentes, de acordo com o nvel de ensino.

    1 - Nos casos de regularizao de edificaes e suas respectivas utilizaes previstos no artigo 1 da Lei Complementar n. 28, de 16 de abril de 1996, poder ser dispensado o atendimento aos parmetros urbansticos em vigor, desde que respeitadas as demais condies estabelecidas neste Decreto.

    2 - As edificaes devero, de acordo com seu porte, ser adequadas ao uso por pessoa portadora de deficincia fsica, atendendo a condies estabelecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando norma especfica da Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

  • Art. 5 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 18 de maio de 1999 - 435 ano da fundao da Cidade.

    LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

    DO RIO de 19/05/99