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Decreto N 15682 DE 19/11/2014
Publicado no DOE em 20 nov 2014
Altera o Regulamento da Lei n 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei n 11.612, de 08 de outubro
de 2009, aprovado pelo Decreto n 14.024, de 06 de junho de 2012.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuies que lhe so conferidas pelo inciso V do art.
V da Constituio do Estado da Bahia
Decreta:
Art. 1Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento aprovado pelo Decreto n 14.024 , de 06 de
junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redaes:
"Art. 20. .....
.....
6 O Cadastro de Dados e Informaes Ambientais - CADIS o instrumento de sistematizao dos
dados e informaes ambientais, integrante do GEOBAHIA, com vistas racionalizao dos estudos
exigidos nas Avaliaes de Impacto Ambiental, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatrio de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA, bem como ampliar a publicidade e o controle social nos procedimentos de licenciamento
ambiental.
"Art. 92. .....
1 Para os empreendimentos sujeitos a Licena de Regularizao, potencialmente causadores de
significativa degradao ambiental, da Classe 6, ser exigido estudo ambiental equivalente ao EIA/RIMA,
com as adequaes necessrias, a serem definidas pelo rgo licenciador.
.....
4 Os casos omissos sero definidos por ato do rgo licenciador estadual, ouvida a SEMA."
"Art. 109. A classificao de empreendimentos e atividades obedecer seguinte correspondncia:
I - Classe 1 - pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II - Classe 2 - mdio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e mdio potencial poluidor;
III - Classe 3 - mdio porte e mdio potencial poluidor;
IV - Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;
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V - Classe 5 - grande porte e mdio potencial poluidor ou mdio porte e alto potencial poluidor;
VI - Classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
Pargrafo nico. As correspondncias estabelecidas no caput deste artigo seguem a seguinte tabela
classificatria:
Potencial Poluidor Geral
P M A
Porte do Empreendimento
P 1 2 4
M 2 3 5
G 4 5 6
Legenda: P = pequeno, M = mdio, G = grande, A = alto e os nmeros indicam a respectiva classe."
"Art. 111. .....
Pargrafo nico. Em caso de ocorrncia do previsto no inciso II deste artigo, o empreendedor poder
solicitar ao rgo ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a reviso do
enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento,
ficando assegurado o direito de recurso ao CEPRAM."
"Art. 116. .....
.....
4 O rgo ambiental licenciador poder estabelecer outros critrios, mediante Portaria, para a
concesso da Licena de Alterao, levando em considerao as especificidades, impactos
socioeconmicos, os riscos ambientais, o porte e outras caractersticas do empreendimento ou atividade."
"Art. 135. Os empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados devero observar as regras
estabelecidas no Anexo IV, para fins de enquadramento e verificao da exigncia do procedimento de
licenciamento ambiental, sujeitando-se, ainda, ao registro no Cadastro Estadual Florestal de Imveis
Rurais - CEFIR e ao requerimento, quando necessrio, da autorizao para supresso de vegetao e da
outorga de direitos de uso de recursos hdricos.
Pargrafo nico. Os pedidos de supresso de vegetao nativa dos empreendimentos agrossilvopastoris
a serem implantados em reas com remanescente de formaes vegetais nativas que impliquem em uso
alternativo do solo devero observar as disposies do Decreto n 15.180 , de 02 de junho de 2014, e o
enquadramento definido no Anexo IV deste Decreto."
"Art. 141. Os proprietrios ou possuidores responsveis por empreendimentos ou atividades rurais
consolidadas devero, para fins de regularizao ambiental da atividade, observar as regrasestabelecidas pelo Decreto n 15.180/2014 ."
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"Art. 159. A renovao das licenas e autorizaes ambientais dever ser requerida com antecedncia
mnima de 120 (cento e vinte) dias da expirao de seu prazo de validade, fixado na respectiva
licena/autorizao, ficando este automaticamente prorrogado at a manifestao definitiva do rgo
ambiental licenciador.
1 A solicitao da renovao da licena ambiental em desatendimento ao prazo de que trata o caput
deste artigo considerada infrao administrativa acarretando a imputao de multa conforme previsto no
Ttulo V deste Regulamento, ficando a licena automaticamente prorrogada at a manifestao definitiva
do rgo ambiental licenciador.
2 O empreendimento ou atividade que tenha a sua licena ambiental vencida, por falta de atendimento
ao caput e 1 deste artigo poder solicitar a expedio de licena equivalente vencida, desde que tal
solicitao seja realizada dentro de um prazo de 06 (seis) meses contados da data de expirao de seu
prazo de validade, e mediante o cumprimento das seguintes condies:
I - assinatura de Termo de Compromisso com o rgo licenciador, que regule as condies para a
continuidade das atividades at a concesso da nova licena;
II - o pagamento de multa prevista no Titulo V deste Regulamento
..... "
"Art. 167. Os rgos e entidades pblicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental semanifestaro, de maneira no vinculante ao rgo ambiental licenciador, quando for o caso, no prazo de
at 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA, e de at 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do
recebimento da solicitao remetida pelo rgo ambiental licenciador.
....."
"Art. 275. O pagamento da multa poder se dar mediante dao em pagamento, de bens mveis e
imveis, cuja aceitao se dar a critrio do rgo competente, observando o disposto na Lei n 9.207 , de
01 de setembro de 2004, ou norma legal que a suceder."
"Art. 292. .....
1 A autoridade competente poder aplicar a reduo do valor da multa imposta, conforme estabelecido
no art. 182 , 1, da Lei n 10.431/2006 , ficando o INEMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no
competente processo, que dever ser utilizado para os servios de preservao, melhoria e recuperao
da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Regulamento.
.....
3 Na hiptese de o valor dos custos dos servios de recuperao dos danos ambientais decorrentes da
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prpria infrao ser inferior ao valor destinado na forma do 1 deste artigo, o Termo de Compromisso
definir que a diferena seja aplicada em outros servios de preservao, melhoria e recuperao da
qualidade do meio ambiente 4 O restante do valor da multa no utilizado para os servios de
preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente dever ser depositado no Fundo de
Recursos para o Meio Ambiente - FERFA ou realizado na forma no disposto no pargrafo nico do art.193 da Lei n 10.431/2006 .
"Art. 297. Por ocasio do julgamento da defesa ou recurso administrativo, a autoridade julgadora dever,
numa nica deciso, julgar o auto de infrao e o pedido de converso da multa.
....."
Art. 2O Regulamento aprovado pelo Decreto n 14.024 , de 06 de junho de 2012, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 20. .....
1 .....
.....
V - Cadastro de Dados e Informaes Ambientais - CADIS;
VI - Cadastro de Empreendimentos e Atividades no sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
.....
7 O Cadastro de Empreendimentos e Atividades no sujeitos ao Licenciamento Ambiental o
instrumento que rene as informaes dos empreendimentos ou atividades no sujeitos ao licenciamento
ambiental, em razo de seu reduzido potencial degradador, identificados com base nos critrios
conjugados de potencial poluidor e porte do empreendimento.
8 A gesto dos cadastros relacionados neste artigo de responsabilidade da SEMA e do Instituto do
Meio Ambiente e Recursos Hdricos - INEMA, devendo os rgos integrantes do SISEMA manterem
atualizados seus registros."
"Art. 152. .....
Pargrafo nico. Os empreendimentos e atividades sujeitos Licena Unificada podero optar pela
concesso de outra modalidade de licena prevista nos incisos I, II e IV do art. 146 deste Regulamento,
desde que, fundamentadamente, e compatvel com a fase do empreendimento ou atividade."
"Art. 154. .....
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.....
7 No se aplica a modalidade de Licena de Alterao - LA para as atividades licenciadas mediante
LAC, sendo necessria a solicitao de uma nova licena ambiental, de acordo com as regras dispostas
no art. 109 deste Regulamento."
"Art. 160. As licenas ou autorizaes ambientais podero ter os seus prazos de validade prorrogados
pelo rgo ambiental licenciador, com base em justificativa tcnica, uma nica vez, devendo o
requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mnimo de 60 (sessenta) dias antes do
vencimento.
1 No se aplica o disposto no caput deste artigo s Licena de Operao, Licena Unificada, Licena
Ambiental por Adeso e Compromisso e Autorizao Ambiental, salvo quando constatado que o
empreendimento ou atividade ainda no atingiu a fase de operao.
2 A prorrogao dos prazos de validade das licenas e autorizaes ambientais dever observar os
prazos mximos de validade definidos no art. 158 deste Regulamento."
"Art. 292. .....
5 Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infrao formal ou material."
"Art. 26-A. O CADIS ser constitudo por dados e informaes, previamente validadas e sistematizadas
pela SEMA em conjunto com o INEMA, constantes:
I - das Avaliaes de Impacto Ambiental - AIAs apresentadas nos processos de licenciamento ambiental
conduzidos pelos membros do SISEMA e, sistematizados pela SEMA, em conjunto com o INEMA;
II - de estudos produzidos pelos rgos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de
Conservao - SEUC, pelos demais rgos e entidades pblicas, federais, estaduais e municipais, pelas
organizaes nogovernamentais e instituies privadas.
Pargrafo nico. Os dados e informaes constantes do CADIS sero sistematizados levando-se em
conta a diviso territorial, as bacias hidrogrficas, o zoneamento ecolgico-econmico, alm de outras
metodologias definidas pela SEMA, em conjunto com o INEMA."
"Art. 92-A. O rgo do SISEMA responsvel pelo licenciamento ambiental poder dispensar o
empreendedor de apresentar, no mbito da Avaliao de Impacto Ambiental, inclusive no Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, dados e informaes j
constantes do CADIS, desde que no demandem de atualizaes."
"Art. 98-A. As atividades e empreendimentos previstos no Anexo VIII deste Regulamento, em razo deseu porte ou natureza, no so consideradas potencialmente degradadoras, ficando submetidas ao
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cadastramento ambiental, atravs do Cadastro de Empreendimentos e Atividades no sujeitos ao
Licenciamento Ambiental, no SEIA.
1 A realizao do cadastro referido no caput deste artigo no isenta a obrigatoriedade de prvia
autorizao para a outorga de direito de uso de recursos hdricos, supresso de vegetao nativa edemais atos autorizativos associados.
2 A regularidade ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo VIII deste
Regulamento ser fiscalizada pelos rgos integrantes do SISNAMA, estando sujeitos aplicao das
sanes penais e a penas administrativas previstas na Lei n 10.431/2006 .
3 Caber ao INEMA disciplinar os dados e informaes necessrios para o cadastramento ambiental."
"Art. 100-A. A supresso de vegetao decorrente de licenciamentos ambientais autorizada pelo ente
federativo licenciador, nos termos da Lei Complementar Federal n 140/2011, no mbito do processo de
licenciamento ambiental.
1 A supresso de vegetao nativa no vinculada a atividades objeto de licenciamento ambiental ser
autorizada pelo rgo executor da Poltica Estadual de Meio Ambiente.
2 Devero ser observadas as normas que estabelecem regras prprias para atribuies relativas
autorizao de manejo e supresso de vegetao, considerada a sua caracterizao como vegetao
primria ou secundria em diferentes estgios de regenerao, assim como a existncia de espcies da
flora ou da fauna ameaadas de extino."
"Art. 105-A. Os rgos integrantes do SISEMA podero utilizar-se, tanto para fins de licenciamento
ambiental, autorizao para supresso de vegetao, bem como para a fiscalizao, de novos
instrumentos e tecnologias disponveis, tais como imagens de satlite, imagens transmitidas por veculos
areos tripulados ou no."
"Art. 115-A. Os empreendimentos urbansticos, tursticos e de lazer cujo percentual de ocupao em
relao rea total do imvel no supere o percentual de 20% (vinte por cento), mantendo a vegetao
nativa no restante da rea, podero ser objeto de reenquadramento quanto classificao dos
empreendimentos e atividades para fins de quanto classificao dos empreendimentos e atividades para
fins de licenciamento ambiental, nos termos do art. 112 deste Regulamento."
"CAPTULO VII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
.....
Seo VI-A Das Atividades De Minerao
Art. 142-A. As atividades de minerao podero obter concomitantemente a LP e LI, em ato nico, no qualse aprova viabilidade ambiental, localizao e concepo e se autoriza a implantao do empreendimento
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ou atividade.
Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo tambm se aplica explorao de campo de petrleo e
gs natural previamente definido pela Agncia Nacional de Petrleo, Gs Natural e Bicombustveis - ANP
-, nos casos em que o licenciamento ambiental couber ao INEMA.
Art. 142-B. Ser expedida, em regra, Autorizao Ambiental nos seguintes casos:
I - extrao de substncias minerais para pesquisa com Guia de Utilizao, nos termos da Portaria DNPM
n 144/2007 ;
II - atividades de explorao e produo de petrleo ou gs natural destinadas :
a) reabilitao de campos inativos com acumulaes marginais;
b) realizao de teste de viabilidade econmica;
c) realizao de teste de longa durao;
III - aquisio de ssmica ou qualquer outro mtodo para o levantamento de dados geolgicos,
geoqumicos e geofsicos que implique em intervenes ambientais.
Pargrafo nico. Em carter excepcional, ser objeto de Licena Ambiental a extrao de substncias
minerais para atividades de pesquisa mineral, que:
I - resulte na supresso de vegetao nativa do local, impacto direto em reas protegidas, conflitos
territoriais de carter socioeconmico e desvio de cursos d'gua na rea que seja objeto da interveno;
II - esteja localizada em reas de ocorrncia de cavidades naturais subterrneas e stios de importncia
arqueolgica;
III - vise produo efetiva para fins comerciais."
Art. 142-C. A pesquisa mineral, sem Guia de Utilizao, envolvendo sondagem e trincheiras, dentre outros
mtodos, estar dispensada do licenciamento ambiental, mediante prvio cadastramento da atividade no
SEIA, quando ocorrerem s seguintes situaes:
I - for realizada em reas antropizadas;
II - no ocorram intervenes em reas de vegetao nativa;
III - no implique na relocao de pessoas;
IV - no ocorra interveno em unidade de conservao, zona de amortecimento, reas costeiras, stios
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e/ou ocorrncias arqueolgicas, espeleolgicas e paleontolgicas;
V - for realizada em reas de preservao permanente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes;
VI - no interfira em terras indgenas e/ou comunidades tradicionais, conforme legislao pertinente;
VII - no impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenes nos cursos d'gua e uso de
substncias qumicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hdricos.
Art. 142-D. Ficar isento do procedimento de licenciamento ambiental a perfurao de poos terrestres de
petrleo e gs, poos estratigrficos e amostradores, quando a atividade ocorrer em campos j
licenciados pelo INEMA, devendo ser previamente cadastrados junto ao SEIA, desde que a perfurao
dos novos poos no implique na alterao do porte da atividade ou empreendimento, em razo do
nmero de poos por campo, conforme definido no Anexo IV deste.Regulamento.
Pargrafo nico. A realizao do cadastro referido no caput deste artigo no isenta a obrigatoriedade de
prvia autorizao para a outorga de direito de uso de recursos hdricos, supresso de vegetao nativa e
demais atos autorizativos associados.
Art. 142-E. As pesquisas minerais sem Guia de Utilizao estaro dispensadas de registrar no Cadastro
Estadual Florestal de Imveis Rurais - CEFIR os respectivos imveis rurais, devendo, entretanto, firmar
Termo de Compromisso, atravs do qual se comprometem a cadastr-los quando do requerimento da
licena ambiental correspondente, caso a lavra ou a pesquisa, com guia de utilizao, sejam viabilizadas.
Seo VI-B Dos Empreendimentos De Carcinicultura E Salinas
Art. 142-F. Os empreendimentos de carcinicultura e salinas sero licenciados mediante a concesso de
Licena Prvia, Licena de Instalao e Licena de Operao.
Pargrafo nico. No caso de empreendimentos localizados em zona rural, a solicitao da Licena Prvia
depender de prvio cadastro do imvel no CEFIR.
Subseo I Da carcinicultura e salinas em apicuns e salgados
Art. 142-G. Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde
que observados os seguintes requisitos:
I - rea total ocupada no Estado da Bahia no superior a 35% (trinta e cinco por cento), excludas as
ocupaes consolidadas que atendam ao disposto no 1 do art. 142-F deste Regulamento;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecolgicos
essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biolgica e condio de berrio de
recursos pesqueiros;
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III - licenciamento da atividade e das instalaes pelo INEMA, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou
outros bens da Unio, realizada regularizao prvia da titulao perante a Unio;
IV - recolhimento, tratamento e disposio adequados dos efluentes e resduos;
V - garantia da manuteno da qualidade da gua e do solo, respeitadas as reas de Preservao
Permanente;
VI - respeito s atividades tradicionais de sobrevivncia das comunidades locais.
1 Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - apicum: reas de solos hipersalinos situadas nas regies entre mars superiores, inundadas apenas
pelas mars de sizgias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), desprovidas de vegetao vascular;
II - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: reas situadas em regies com frequncias de inundaes
intermedirias entre mars de sizgias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e
150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presena de vegetao herbcea
especfica.
2 A licena ambiental, na hiptese deste artigo, ser de, no mximo, 05 (cinco) anos, renovvel apenas
se o empreendedor cumprir as exigncias da legislao ambiental e do prprio licenciamento, mediantecomprovao anual, inclusive por mdia fotogrfica.
3 So sujeitos apresentao de Estudo Prvio de Impacto Ambiental - EIA e Relatrio de Impacto
Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentao do projeto para ocultar ou
camuflar seu porte;
II - com rea de at 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradao do
meio ambiente;
III - localizados em regio com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo
impacto afete reas comuns, estas entendidas como a mesma microbacia hidrogrfica.
4 O INEMA, mediante deciso motivada, poder, sem prejuzo das sanes administrativas, cveis e
penais cabveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as
condicionantes e as medidas de controle e adequao, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas nolicenciamento, ou desobedincia s normas aplicveis;
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II - fornecimento de informao falsa, dbia ou enganosa, inclusive por omisso, em qualquer fase do
licenciamento ou perodo de validade da licena;
III - supervenincia de informaes sobre riscos ao meio ambiente ou sade pblica.
5 A ampliao da ocupao de apicuns e salgados respeitar o Zoneamento Ecolgico-Econmico da
Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualizao das reas ainda passveis de uso, em escala mnima de
1:10.000.
6 vedada a manuteno, licenciamento ou regularizao, em qualquer hiptese ou forma, de
ocupao ou explorao irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as excees previstas neste artigo.
Subseo II Da regularizao dos empreendimentos de carcinicultura e salinas
Art. 142-H. A regularizao dos empreendimentos de carcinicultura e salinas depender da obteno de
Licena de Regularizao, nos termos de art. 153 deste Regulamento.
1 assegurada a regularizao das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja
ocupao e implantao em apicuns e salgados tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, comprove sua localizao em apicum ou salgado e se obrigue,
por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, conforme
disposto na legislao federal.
2 No caso de regularizao de empreendimentos de carcinicultura e salinas localizados em zona rural,
a solicitao da Licena de Regularizao depender de prvio cadastro do imvel no CEFIR.
3 Eventual Termo de Compromisso que venha a ser firmado com vistas regularizao do imvel rural
no mbito do CEFIR dever prever as condies para a regularizao dos empreendimentos de
carcinicultura e salinas situadas em apicuns e salgados, ficando dispensada a necessidade de celebrao
do Termo de Compromisso de que trata o 2 do art. 153 deste Regulamento."
"Art. 145-A. O INEMA conceder Licena Unificada para as atividades e empreendimentos definidos pelo
CEPRAM como de impacto local, na hiptese de exerccio de competncia supletiva, nos termos da Lei
Complementar Federal n 140, de 08 de dezembro de 2011, exceto nos casos em que tais
empreendimentos ou atividades constem da lista de atividades licenciveis, mediante Licena Ambiental
por Adeso e Compromisso - LAC, definida pelo CEPRAM."
"Art. 148-A. Sero concedidas concomitantemente a LP e LI, em ato nico, no qual se aprova viabilidade
ambiental, localizao e concepo e se autoriza a implantao do empreendimento ou atividade
classificada no nvel 3, 4, 5 ou 6, quando;
I - a rea onde pretende se implantar o empreendimento ou atividade j tenha sido declarada como aptapara tal finalidade por instrumento de planejamento e gesto territorial ambiental, tais como zoneamento
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ambiental, planos de bacia, entre outros; alternativamente,
II - apresentar rigidez locacional."
Art. 154-A. A licena ou autorizao ambiental em vigor ou em fase de solicitao perante o rgoambiental poder ser transferida, ainda que parcialmente, para o novo titular do empreendimento ou
atividade, respeitando-se o prazo de validade da licena ou autorizao, e desde que no haja
modificao da atividade licenciada ou autorizada.
1 - Aplica-se o disposto no caput deste artigo tambm no caso de alterao da razo social da pessoa
jurdica responsvel pelo empreendimento ou atividade.
2 Admite-se a transferncia das licenas ou autorizaes ambientais desmembradas, desde que os
referidos atos administrativos tenham sido objeto de prvia alterao, nos termos do art. 116 deste
Regulamento.
3 O procedimento para solicitao de transferncia de titularidade ou alterao de razo social se dar
conforme regulamentao definida pelo INEMA."
"Art. 163-A. A remunerao para anlise dos projetos de que tratam os arts. 142-A e 148-A deste
Regulamento corresponder ao valor estabelecido para as licenas individualmente consideradas."
"Art. 301-A. Ficam isentos do pagamento da taxa para anlise pelo INEMA, os processos administrativos
de licenciamento ambiental e demais atos administrativos das atividades e obras de interesse pblicorelacionados perfurao de poos artesianos, sistemas simplificados de abastecimento de gua e do
Programa Luz para Todos."
Art. 3O Anexo III do Regulamento aprovado pelo Decreto n 14.024/2012 , passa a vigorar na forma do
Anexo I deste Decreto.
Art. 4O Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n 14.024/2012 , passa a vigorar na forma do
Anexo II deste Decreto.
Art. 5O Anexo V do Regulamento aprovado pelo Decreto n 14.024/2012 , passa a vigorar na forma do
Anexo III deste Decreto.
Art. 6Fica acrescido o Anexo VIII ao Regulamento aprovado pelo Decreto n 14.024/2012 , na forma
estabelecida no Anexo IV deste Decreto.
Art. 7As alteraes advindas deste Decreto aplicam-se apenas aos processos de licenciamento e
autorizao ambiental iniciados a partir da sua vigncia, admitindo-se, entretanto, o arquivamento, quando
for o caso, dos processos ainda em trmite no INEMA, por solicitao do empreendedor.
Art. 8Ficam revogados o 3 do art. 92, os 1, 2 e 3 do art. 135, os art. 136, 137, 138, 139, 140,
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sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substncias txicas e de emisses de resduos e de
poluentes durante o ciclo de vida do servio ou do produto, de forma a garantir o atendimento das
necessidades das geraes futuras;
- Contaminao: ao ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introduo ouadio de substncia txica e/ou patognica;
- Corredores Ecolgicos: pores de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de
conservao, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a disperso
de espcies e a recolonizao de reas degradadas, bem como a manuteno de populaes que
demandam para sua sobrevivncia reas com extenso maior do que aquela das unidades individuais;
- Degradao Ambiental: a alterao das caractersticas dos recursos ambientais resultantes de
atividades que, direta ou indiretamente:
a) causem prejuzos sade, segurana e ao bem-estar da populao;
b) causem reduo da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;
c) criem condies adversas s atividades socioeconmicas;
d) afetem as condies estticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condies sanitrias do meio
ambiente;
- Degradador: pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradao ambiental;
- Desenvolvimento Sustentvel: processo de desenvolvimento orientado para uma produo social capaz
de atender as legtimas necessidades sociais, com eqidade no acesso aos benefcios gerados e regidos
pelos princpios ticos e democrticos, sem comprometimento das condies ecolgicas essenciais
manuteno da vida, em todas as suas formas;
- Eco-eficincia: o resultado da produo de bens e servios gerados atravs de processos que busquem
reduzir progressivamente os impactos ecolgicos negativos e a converso dos resduos em novas
matrias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaam, a preos competitivos, as
necessidades humanas visando melhoria da qualidade de vida;
- Educomunicao Socioambiental: a utilizao de prticas comunicativas, comprometidas com a tica da
sustentabilidade ambiental na formao cidad, mediante a utilizao de tecnologias da informao,
visando a participao, articulao entre geraes, setores e saberes, integrao comunitria,
reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicao;
- Empreendimento Agrossilvipastoril: imvel rural ou imveis rurais contguos pertencentes mesmapessoa fsica ou jurdica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura,
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silvicultura e criao de animais;
- Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsdio para a anlise de licenas ou autorizaes e
outros necessrios ao processo de avaliao continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatrio
de caracterizao de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatrio ambientalpreliminar, auto-avaliao para o licenciamento ambiental, relatrio tcnico da qualidade ambiental,
balano ambiental, plano de manejo, plano de recuperao de rea degradada, anlise de risco, estudo
prvio de impacto ambiental e relatrio de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar,
analisar, verificar, os efeitos da interferncia humana no ambiente;
- Fonte Degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operao ou dispositivo, mvel ou no que
induza, produza, ou possa produzir a degradao do ambiente;
- Impacto Ambiental: qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que
direta ou indiretamente, afetem: a sade, a segurana e o bem-estar da populao; as atividades sociais e
econmicas; a biota; as condies estticas e sanitrias do meio ambiente; a qualidade dos recursos
ambientais;
- Inventrio Florestal: estudo pelo qual se estima, mediante metodologia apropriada, informaes
qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta;
- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeo tcnica a determinada
rea, necessrio emisso de atos autorizativos da rea florestal;
- Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condies que, em sua complexidade de ordem fsica,
qumica, biolgica, socioeconmica e cultural, e em suas inter-relaes, do suporte a todas as formas de
vida e determinam sua existncia, manuteno e propagao, abrangendo o ambiente natural e o artificial;
- Notificao: documento emitido pelo INEMA para informar ou, ainda, solicitar informaes e documentosao interessado;
- Padro de Emisso: as medidas de intensidade, de concentrao e as quantidades mximas de
poluentes cujo lanamento ou liberao nas guas, no ar ou no solo, seja permitido;
- Padres de Qualidade Ambiental: as medidas de intensidade e de concentrao de poluentes presentes
nas guas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, podero afetar a sade, a segurana e o bem-estar da
populao, bem como ocasionar danos flora e fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
- Pequena Propriedade Rural: o imvel rural de rea compreendida at 04 (quatro) mdulos fiscais,
conforme Lei Federal n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
- Plano de Bacia Hidrogrfica: plano diretor de determinada bacia hidrogrfica que visa a fundamentar e
orientar a implementao da poltica e o gerenciamento dos recursos hdricos;
- Plano de Manejo Florestal Sustentvel: documento tcnico, que contemple tcnicas de conduo,
explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbrea forme, com o objetivo de promover o manejo ecolgico das espcies dos ecossistemas locais e
assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado;
- Plano de Manejo de Unidade de Conservao: documento tcnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservao, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantao das estruturas
fsicas necessrias gesto da unidade;
- Plano de Revegetao, Recuperao ou Enriquecimento de Vegetao - PREV: estudo apresentado pelointeressado ao rgo competente, necessrio realizao de intervenes em APP ou Reserva Legal;
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15/41
- Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;
- Poluente: qualquer forma de matria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluio
ambiental;
- Poluentes Convencionais: so aqueles que no causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo
de determinadas concentraes e para os quais existem padres de qualidade do ar legalmenteestabelecidos;
- Poluentes No Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que no se enquadre como
poluente convencional ou como poluente txico do ar;
- Poluentes Txicos do Ar - PTAs: constitudos pelas 188 substncias orgnicas ou inorgnicas txicas,
cancergenas ou capazes de causar outros efeitos danosos sade humana;
- Poluio Difusa: aquela que se d pela ao das guas da chuva ao lavarem e transportarem para os
corpos receptores, a poluio, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfcie do terreno;
- Poluio: o lanamento, liberao ou disposio de qualquer forma de matria ou energia nas guas, no
ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, caractersticas e durao em desacordo com os padres
estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradao ambiental;
- Poluidor: qualquer pessoa, fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de poluio ambiental;
- Produo Mais Limpa: processo que utiliza medidas tecnolgicas e gerenciais orientadas para o uso
sustentvel dos recursos naturais, a reduo do consumo de matrias-primas, gua e energia,
minimizando a produo de resduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos
ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produo;
- Posseiro: o possuidor direto no proprietrio do imvel rural;
- Recursos Ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as
guas interiores e costeiras, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial; a paisagem, afauna, a flora; o patrimnio histrico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade fsica e
psicossocial da populao;
- Registrante: as pessoas fsicas e jurdicas que produzam, comercializem, ou prestem servio na
aplicao de agrotxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no
rgo competente;
- Reposio Florestal: conjunto de aes desenvolvidas para estabelecer a continuidade do
abastecimento de matria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da
obrigatoriedade de plantio de espcies florestais adequadas, em volume equivalente ao consumido;-
Resduo Slido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados slido e semi-slido, bem como
determinados lquidos que pelas suas particularidades no podem ser tratados em sistema de tratamento
convencional, tornando invivel o seu lanamento na rede pblica de esgotos ou corpos de gua;
- Reunio Tcnica: reunio prvia com a comunidade, na rea de influncia do empreendimento, tendo
como finalidade apresentar o escopo bsico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento
dos estudos, bem como colher subsdios para a elaborao do termo de referncia do estudo de impacto
ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;
- Sade Humana: situao de bem-estar fsico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua
prpria realidade
- Sistema de Produo: conjunto de tcnicas de produo agropecuria, incluindo irrigao, manejo,
criao confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;
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- Unidade de Planejamento Agro-ambiental: poro territorial adotada com o objetivo de integrar aes
voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro
bacia hidrogrfica e zona de amortecimento de unidade de conservao ou reas especficas definidas
em zoneamento legalmente institudo;
- Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservao, onde as atividades humanas estosujeitas a normas e restries especficas, com o propsito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade;
- Zoneamento Ecolgico-Econmico de Unidades de Conservao: definio de setores ou zonas em uma
unidade de conservao com objetivos de manejo e normas especficos, com o propsito de proporcionar
os meios e as condies para que todos os objetivos da unidade possam ser alcanados de forma
harmnica e eficaz;
- Zoneamento Ecolgico-Econnimo Costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessrio
para a obteno das condies de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em
consonncia com as diretrizes do Zoneamento Ecolgico-econmico do territrio nacional, como
mecanismo de apoio s aes de monitoramento, licenciamento, fiscalizao e gesto;
- Zoneamento Ecolgico-Econnimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessrio para a
obteno das condies de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do
meio fsico, biolgico, econmicos e socioculturais;
ANEXO II - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CDIGO TIPOLOGIAUNIDADE DE
MEDIDAPORTE POTENCIAL POLUIDOR
DIVISO A AG!I"#$%#!A E &$O!ES%AS
Grupo A1 Produto' da A(ricultura
A%IVIDADES S#)EI%AS A !EGIS%!O *O "E&I! E !E+#E!IME*%O, +#A*DO &O! O "ASO, DAS DEMAISA#%O!I-A./ES "OMPE%E*%ES, %AIS "OMO ASV E O#%O!GA
Grupo A2 "ria0o de Animai'
A21Pecuria A%IVIDADE S#)EI%A A !EGIS%!O *O "E&I! E !E+#E!IME*%O, +#A*DO &O! O "ASO, DASDEMAIS A#%O!I-A./ES "OMPE%E*%ES, %AIS "OMO ASV E O#%O!GA
A22 "ria0e' "oninada'
A221 o7ino', u8alino', Muare' e E9uino'"apacidade In'talada:*;mero de Animai'5? @ 5??Mdio = >5?? @ 2???Grande = >2???
A
A222 A7e' e Pe9ueno' MamBero'"apacidade In'talada:*;mero de Animai'12??? @6????Mdio = >6???? @4?????Grande = >4?????
M
A223 "aprino' e O7ino'"apacidade In'talada:*;mero de Animai'5?? @ 1???Mdio = >1??? @ 5???Grande = >5???
M
A224 SuBno' "apacidade In'talada:*;mero de Animai'3?? @ 1???Mdio = >
A
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1??? @ 5???Grande = >5???
A225 "recCe de SuBno'"apacidade In'talada
:*;mero de Animai'1??? @ ???Mdio = >??? @
3????Grande = >3????
M
A23 A9uicultura
A231Pi'cicultura Inten'i7a em Vi7eiro'E'ca7ado'
rea :Ca1 @ 1?Mdio = > 1?@ 5?Grande = >5?
M
A232Pi'cicultura "ontinental em %an9ue'F!ede, !aceaH ou Similar
Volume :m1??? @ 5???Grande = >5???
P
A233Pi'cicultura MarinCa em %an9ue'F!ede,!aceaH ou Similar
Volume :m5??? @1????Grande = >1????
P
A24 "arcinicultura
A241"arcinicultura em Vi7eiro' E'ca7ado' emApicun' e Sal(ado'
rea :Ca 1?@ 5?Grande = >5?
M JJO8'er7ar en9uadramen toconorme deinido na Se0oVII do "apitulo VII :art' 142F& a 142FK< de'te Decreto
A242 "arcinicultura em Vi7eiro' E'ca7ado' rea :Ca 1?@ 5?Grande = >5?
M
A25 !anicultura rea :Ca?,?4 @ ?,12Grande = >?,12
P
A26 Al(icultura rea :Ca1 @ 1?Mdio = > 1?@ 4?Grande = >4?
P
A2L Malacocultura rea :Ca1 @ 5Mdio = > 5@ 3?Grande = >3?
P
Grupo A3 Sil7icultura
A31 Sil7icultura :7inculada a proce''o'indu'triai'2?? @ 5??Mdio = >5?? @ 15??Grande = >
M
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15??
A32 Produ0o de car7o 7e(etal
A321 Madeira de &lore'ta Plantada MD"MN'
Pe9ueno @1????Mdio = >1???? @
35???Grande = >35???
A
A322Madeira de lore'ta nati7a ad7inda de'upre''o ou maneo
MD"MN'
Pe9ueno @1????Mdio = >1???? @35???Grande = >35???
A
Grupo A4 Supre''o de Ve(eta0o
A41Supre''o de Ve(eta0o no ioma Mata
Atlnticarea 'uprimida :Ca
1?? @ 5??Grande = >5??
AJJ O8'er7ar a' di'po'i0e' da$ei &ederal nQ 11422??6 F
$ei da Mata Atlntica para in'de 7eriica0o da eRi(Nncia doEIA!IMA
A42Supre''o de Ve(eta0o no ioma"aatin(a
rea 'uprimida :Ca3??? @1????Grande = >1????
A
A43Supre''o de Ve(eta0o no ioma"errado
rea 'uprimida :Ca3??? @1????Grande = >1????
A
DIVISO MI*E!A.O
Grupo 1 Minerai' Metlico' e *o Metlico'
11 Minerai' metlico'
111 &erroProdu0o ruta deMinrio :tAno3????? @15?????Grande = >15?????
A
112 Man(anN'Produ0o ruta deMinrio :tAno1????? @5?????Grande = >5?????
A
113
AlumBnio, Antimnio, "dmio, "Cum8o,"o8re, "romo, E'cndio, E'tanCo,E'trncio, &rncio, Glio, Germnio,Knio, Tndio, IrBdio, Ttrio, $Btio,Moli8dNnio, *io8io, *B9uel, O'mio,Ouro, Paldio, Platina, Prata, !odio,!u8Bdio, SelNnio, %lio, %ntalo,%ecncio, %itnio, %un('tNnio, Vandio,-inco e -ircnio
Produ0o ruta deMinrio :tAno5???? @5?????Grande = >5?????
A
12 Minerai' *o Metlico'
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121"riolita, EnRore, &luorita, SelNnio,SilBcio, Silicato' e %el;rio
Produ0o ruta deMinrio :tAno1????? @?????Grande = >?????
A
Grupo 2 Gema' ou Pedra' Precio'a' e SemiFPrecio'a'
21
(ata, (ua MarinCa, AleRandrita,,erilo, "alcednia, "ianita, "itrino,"ri'o8erilo, Granada, KeliotrUpio, )acinto,)ade, )a'pe, $api'F$auli, $aurita, OlCode %i(re, Opala, !u8i, Saira, %opio,%urmalina, %ur9ue'a e outra'
Produ0o ruta deMinrio :tAno5??? @5????Grande = >5????
M
22 Ameti'ta, Diamante, E'meraldaProdu0o ruta deMinrio:tAno1???? @5????Grande = >
5????
A
Grupo 3 Minerai' #tiliado' na "on'tru0o "i7il, Ornamento' e Outro'
3 1Areia', Areno'o, "a'calCo', &ilito' eSai8ro
Produ0o ruta deMinrio :tAno15???? @5?????Grande = >5?????
M
3 2 Areia' em !ecur'o' KBdrico'Produ0o ruta deMinrio :tAnoL5??? @15????
Grande = >15????
M
33 "aulimProdu0o ruta deMinrio :tAno1????? @5?????Grande = >5?????
A
34
a'alto, "alcrio', Gnai''e', Granito',Granulito', Metarenito', +uartito',Sienito', Dentre Outra' #tiliada' Para aProdu0o de A(re(ado' e eneiciamentoA''ociado :ritamento
5?????
M
35ArdU'ia, Diorito', Granito', Mrmore',+uarto', Sienito', Dentre Outra'#tiliada' Para !e7e'timento
Produ0o ruta deMinrio :tAno5???? @15????Grande = >15????
A
Grupo 4 Minerai' #tiliado' na Ind;'tria
41Ar(ila', "aulinita, Diatomita, Ilita,"aulim Dentre Outro'
Produ0o ruta deMinrio :tAno6???? @15????
Grande = >15????
M
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42
"ianita, &eld'pato, $eucita, Mo'co7ita,*eelina, +uarto e %urmalina, DentreOutro', Para Manuatura deVidroVitriica0o, E'malta0o e Ind;'triaUptica, Eletrnica, etc
Produ0o ruta deMinrio :tAno2???? @2?????Grande = >2?????
M
43
Apatita, "alcrio DolomBtico, "alcita,"arnalita, Dolomita, &o'ato', Minerai' deorato, Pot''io, Sal(ema, Salitre, Sil7itae SUdio, Dentre Outro', Para Produ0o de&ertiliante' e "orreti7o' A(rBcola', etc
Produ0o ruta deMinrio :tAno1????? @5?????Grande = >5?????
A
44
Andalu'ita, Ani8Ulio', "aulinita,"orBndon, &eld'pato, Graita, Mo'co7ita,Pe(matito, +uartito Serpentinito, SileR,Vermiculita, Wolla'tonita, Xi'to e-irconita, Dentre Outro', Para #'oIndu'trial *o E'peciicadoAnteriormente
Produ0o ruta deMinrio :tAno1????? @5?????Grande = >5?????
M
45Anidrita, arita, entonita, "alcrio"oncCBero, "alcrio "alcitico, "alcita,Diatomita, Gip'ita, Ma(ne'ita e %alco
Produ0o ruta deMinrio :tAno1????? @5?????Grande = >5?????
A
46 AmiantoProdu0o ruta deMinrio :tAno2???? @3?????Grande = >3?????
A
Grupo 5 "om8u'tB7ei'
51"om8u'tB7ei' &U''ei' SUlido' :"ar7o,$inCito, %ura e Sapropelito', DentreOutro'2?????
A
52!ocCa' etumino'a' e Piro8etumino'a':Xi'to etumino'o e Xi'toPiro8etumino'o1????
A
Grupo 6 ERtra0o de PetrUleo e G' *atural
61 PetrUleo "ru e G' *atural *Q de Po0o'"ampo
Pe9ueno @ 1?Mdio = > 1?@ 3?Grande = >3?
A
6 2Perura0o de Po0o' de PetrUleo ou G'*atural
Proundidade :m15?? @ 3???Grande = >3???
A
DIVISO " I*DYS%!IAS
Grupo "1 Produto' AlimentBcio' e A''emelCado'"11 "arne e Deri7ado'
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"111
&ri(orBico eou A8ate de o7ino',E9Zino', Muare'
"apacidade In'talada:"a8e0a'Dia1? @ 1??Mdio = >1?? @ 5??Grande = >5??
A
&ri(orBico eou A8ate de "aprino',SuBno'
Pe9ueno = >
5? @ 3??Mdio = >3?? @ 1???Grande = >1???
A
"112 A8ate de A7e'"apacidade In'talada:"a8e0a'Dia1??? @1????Mdio = >1???? @5????Grande = >5????
A
"12 eneiciamento de "arne'"apacidade In'talada :tde rodutoDia1? @ 5?Mdio = > 5?@ 2??Grande = >2??
P
"13 $aticBnio'
"131 Pa'teuria0o e Deri7ado' do $eite"apacidade In'talada :lde $eiteDia2??? @25???Mdio = >25??? @25????Grande = >
25????
P
"14 "on'er7a', Enlatado' e "on(elado' de &ruta' e Ve(etai'
"141Indu'trialia0o de &ruta', Verdura' e$e(ume' :"ompota', Gelia', Polpa',Doce', etc1?? @ 3??Grande = >3??
P
"152 Indu'trialia0o da Mandioca"apacidade In'talada :tde ProdutoDia5 @ 5?Mdio = > 5?@ 5??Grande = >5??
M
"16 A0;car e "oneitaria
"161 Produ0o e !eino de A0;car Indu'trial"apacidade In'talada :tde Matria PrimaDia5??? @15???Grande = >15???
A
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"1L [leo' e Gordura' Ve(etai'
"1L1&a8rica0o de [leo', Mar(arina e Outra'Gordura' Ve(etai'
"apacidade In'talada :tde Matria PrimaDia1? @ 25?Mdio = >25? @ 5???Grande = >5???
A
"1 Produ0o e En7a'e de e8ida'
"11 De'tilada' :A(uardente, WCi'\H e Outro'1?????? @5?????Grande = >5?????
P
"14 (ua Mineral"apacidade In'talada
:lDia1???? @1?????Mdio = >
1?????? @5?????Grande = >5?????
P
"1] Alimento' di7er'o'
"1]1 &a8rica0o de !a0o Animal"apacidade In'talada :tde ProdutoDia5? @ 5??Mdio = >5?? @ 5???Grande = >5???
P
Grupo "2 Produto' do &umo
"21Proce''amento e &a8rica0o de "i(arro',"i(arrilCa', "Caruto' e A''emelCado'
"apacidade In'talada:tAno5??? @5????Mdio = >5???? @2?????Grande = >2?????
P
Grupo "3 Produto' %NRtei'
"31eneiciamento, &ia0o ou %ecela(em de&i8ra' %NRtei'
"apacidade In'talada :tde ProdutoDia1? @ 1??Mdio = >1?? @ 1???Grande = >1???
P
"32 &a8rica0o de arti(o' tNRtei'
"321 &a8rica0o de Arti(o' %NRtei' com "apacidade In'talada Pe9ueno = > M
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$a7a(em eou Pintura:nQ de #nidade'Proce''ada'Dia1???? @1?????Grande = >1?????
"33&a8rica0o de A8'or7ente' e &ralda'De'cart7ei'
"apacidade In'talada:nQ de #nidade'Proce''ada'Dia5??? @2????Mdio = >2???? @3?????Grande = >3?????
P
Grupo "4 Madeira e Mo8ilirio
"41De'do8ramento :PrancCa', Dormente' ePrancCe'5?? @ 1????Mdio = >1???? @5????Grande = >5????
M
Grupo "5 Papel e Produto' SemelCante'
"51 &a8rica0o de "elulo'e"apacidade In'talada:tAno3????? @6?????Grande = >6?????
A
"52 &a8rica0o de Papel"apacidade In'talada:tAno1???? @5????Grande = >5????
A
"53
&a8rica0o de Produto' de Papel
Ondulado, "artolina, Papelo, Papel"arto ou SemelCante', Papel Ki(iNnico,Produto' Para #'o Dom'tico, em "omoEm8ala(en'
"apacidade In'talada:tAno2?? @ 15???
Mdio = >15??? @L????Grande = >L????
P
Grupo "6 &a8rica0o de Produto' +uBmico'
"61 Produto' +uBmico' Inor(nico'
"611 Ga'e' Indu'triai'"apacidade In'talada:mAno???? @1??????Mdio = >1?????? @1???????Grande = >
1???????
M
"612 "loro e lcali' "apacidade In'talada Pe9ueno = A
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24/41
:tAno1??? @5????Mdio = >5???? @5?????Grande = >5?????
"613 Pi(mento' Inor(nico'"apacidade In'talada:tAno1??? @5????Mdio = >5???? @5?????Grande = >5?????
A
"614 cido' Inor(nico'"apacidade In'talada:tAno1??? @5????Mdio = >5???? @5?????Grande = >
5?????
A
"615 "ianeto' Inor(nico'"apacidade In'talada:tAno1??? @5????Mdio = >5???? @5?????Grande = >5?????
A
"616 "loreto' Inor(nico'"apacidade In'talada:tAno5???? @5?????Grande = >
5?????
A
"61L &luoreto'"apacidade In'talada:tAno5???? @5?????Grande = >5?????
A
"61 KidrURido'"apacidade In'talada:tAno5???? @5?????Grande = >5?????
A
"61] [Rido', DiURido' e PerURido'"apacidade In'talada:tAno5???? @5?????Grande = >5?????
A
"611? Sulato'"apacidade In'talada:tAno5???? @5?????Grande = >5?????
A
"62 &a8rica0o de Produto' +uBmico' Or(nico'
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25/41
"621Produto' Petro9uBmico' 'ico' eIntermedirio'
"apacidade In'talada:tAno1????? @4?????Grande = >4?????
A
"622 !e'ina' %ermopl'tica'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"623 !e'ina' %ermoiRa'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"624 &i8ra' Sinttica'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"625 orracCa' Sinttica'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"626 "orante' e Pi(mento' Or(nico'"apacidade In'talada:tAno5???? @2?????Grande = >2?????
A
"62L Sol7ente' Indu'triai'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"62 Pla'ti icante'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"62] cido' Or(nico'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"621? AlcoUi' "apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????
A
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26/41
Grande = >3?????
"6211 Amina'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????
Grande = >3?????
A
"6212 Anilina'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"6213 "loreto' Or(nico'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????
Grande = >3?????
A
"6214 ^'tere'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"6215 ^tere'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >
3?????
A
"6216 GlicUi'"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"621Su8'tncia' Or(nica' "lorada' eou*itrada'
"apacidade In'talada:tAnoL???? @3?????Grande = >3?????
A
"63 Produto' &armacNutico'"apacidade In'talada:tMN' 2?@ 1??Grande = >1??
A
"64 &ertiliante' e Deen'i7o' A(rBcola'"apacidade In'talada:tMN'2???? @1?????Grande = >1?????
A
"65 Mi'tura Para &ertiliante' "apacidade In'talada:tMN'5??? @
M
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1?????Grande = >1?????
"66 Produto' de $impea, Polimento e Para #'o Sanitrio
"661 &a8rica0o e Mi'tura de Produto' de$impea, Polimento e Para #'o Sanitrio "apacidade In'talada:tMN'1? @ 1??
Mdio = >1?? @ 1???Grande = >1???
M
"6L Perume', "o'mtico' e Preparado' Para Ki(iene Pe''oal
"6L1&a8rica0o e Mi'tura de Perume',"o'mtico' e Preparado' Para Ki(ienePe''oal
"apacidade In'talada:tMN'1? @ 1??Mdio = >1?? @ 1???Grande = >1???
M
"6%inta', Vernie', E'malte', $aca',Sol7ente' e Produto' "orrelato'
"apacidade In'talada:lMN'
2????? @?????Grande = >?????
A
"6] Vela'"apacidade In'talada:tMN'1? @ 1??Mdio = >1?? @ 5??Grande = >5??
P
"61?&a8rica0o e eneiciamento de E'puma:Poliuretano e A''emelCado'1?????
A
"L2 #'ina de A'alto e Emul'o A'ltica"apacidade In'talada:tMN'1???? @1?????Grande = >1?????
P
"L3 [leo' e GraRa' $u8riicante'"apacidade In'talada deProce''amento:mMN'5??? @2????Grande = >2????
M
"L4 iocom8u'tB7el"apacidade In'talada:mAno5???? @5?????
Grande = >5?????
A
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Grupo " Materiai' de orracCa, de Pl'tico ou Sinttico'
"1 eneiciamento de orracCa *atural"apacidade In'talada:tAno5??? @5????Grande = >
5????
A
"2 &a8rica0o e !econdicionamento de Pneu' e "mara' de Ar
"21 &a8rica0o de Pneu' e "mara' de Ar"apacidade In'talada:unMN'1???? @2????Grande = >2????
A
"22 !econdicionamento de Pneu'"apacidade In'talada:#nidadeMN'1???? @2????Grande = >2????
M
"3&a8rica0o de Arteato' de orracCa ouPl'tico :alde', PE%, El'tico eA''emelCado'5??? @2????Grande = >2????
P
Grupo "] "ouro e Produto' de "ouro
"]1eneiciamento de "ouro' e Pele' com#'o de Produto +uBmico
*;mero de #nidade'Proce''ada' :unDia2?? @ 2???
Grande = >2???
A
"]2eneiciamento de "ouro' e Pele' Sem#'o de Produto +uBmico :Sal(adeira2???
M
"]3 &a8rica0o de Arti(o' de "ouro*;mero de #nidade'Produida' :unDia5?? @ 5???Mdio = >5??? @2????Grande = >2????
P
Grupo "1? Vidro, Pedra, Ar(ila, Ge''o, Mrmore e "oncreto
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"1?1 &a8rica0o do Vidro"apacidade In'talada:tDia5? @ 2??Mdio = >2?? @ 1???Grande = >1???
M
"1?2 &a8rica0o de "imento"apacidade In'talada:tDia5??? @2????Grande = >2????
A
"1?3 &a8rica0o de Arteato' de "imento, &i8roamianto, &i8ra de 7idro, PU de Mrmore e concreto
"1?31&a8rica0o de Arteato' de "imento, PUde Mrmore e "oncreto
"apacidade In'talada :tde Matria PrimaDia1? @ 1??Mdio = >1?? @ 4??Grande = >4??
P
"1?32&a8rica0o de Arteato' de &i8roamianto e&i8ra de Vidro
"apacidade In'talada :tde Matria PrimaDia1? @ 1??Mdio = >1?? @ 4??Grande = >4??
A
"1?4 &a8rica0o de Arteato' de arro e "ermica, !eratrio', Pi'o' e Auleo' ou SemelCante'
"1?41&a8rica0o de Arteato' de arro e"ermica
"apacidade In'talada :tde Ar(ilaDia1 @ 1??Mdio = >1?? @ 5??Grande = >5??
M
"1?42&a8rica0o de !eratrio', Pi'o' eAuleo' ou SemelCante'
"apacidade In'talada:m_MN'25???? @1??????Grande = >1??????
A
"1?5 &a8rica0o de Ge''o, Produto' e Arteato'"apacidade In'talada :tde Matria PrimaDia5 @ 1??Mdio = >1?? @ 5??Grande = >5??
M
"1?6AparelCamento de Mrmore, ArdU'ia,
Granito e Outra'
"apacidade In'talada :t
de Matria PrimaDia5 @ 3?Mdio = > 3?
@ 2??Grande = >2??
M
"1?L Produ0o de Ar(ama''aVolume de Produ0o:tDia1? @ 2??Mdio = >2?? @ 6??Grande = >6??
M
"1? &a8rica0o de "al e A''emelCado'"apacidade In'talada:tdia3 @ 1??Mdio = >1?? @ 5??Grande = >5??
A
Grupo "11 Metalur(ia de Metai' &erro'o' e *oF&erro'o' e &a8rica0o e Aca8amento de Produto' Metlico'
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"111 Metalur(ia e &undi0o de Metai' &erro'o'"apacidade In'talada :tde ProdutoAno1???? @12????Grande = >12????
A
"112Metalur(ia e &undi0o de Metai' *o&erro'o'
"apacidade In'talada :tde ProdutoAno1???? @12????Grande = >12????
A
"113 Metalur(ia de Metai' Precio'o'"apacidade In'talada :tde ProdutoAno 5@ 1?Grande = >1?
A
"114 &a8rica0o de Solda' e Anodo' "apacidade In'talada :tde ProdutoAno1???? @3????Grande = >3????
A
"115 Siderur(ia"apacidade In'talada :tde ProdutoAno1????? @1??????Grande = >1??????
A
Grupo "12 &a8rica0o de Produto' Metlico', ERceto M9uina' e E9uipamento' Indu'triai' e "omerciai'
"121&a8rica0o de %u8o' de &erro e A0o,%oni', E'trutura' Metlica' eSemelCante'
"apacidade in'talada :tde ProdutoAno35??? @14????Grande = >14????
M
"122
&a8rica0o de %ela' e Outro' Arti(o' deArame, &erra(en', &erramenta' de "orte,&io' Metlico' e %reilado', Pre(o',%acCa', $ata' e %ampa' e SemelCante'
"apacidade In'talada :tde ProdutoAno5??? @1?????Grande = >1?????
M
Grupo "13 M9uina' e E9uipamento' Indu'triai' e "omerciai'
"131Motore' e %ur8ina', M9uina', Pe0a',Ace''Urio' e e9uipamento'
"apacidade In'talada:unmN'2???? @15????Grande = >15????
M
Grupo "14 E9uipamento' e "omponente' Eltrico' e Eletrnico'
"141E9uipamento' Para %ran'mi''o eDi'tri8ui0o de Ener(ia Eltrica
"apacidade In'talada:unMN'1??? @ 5???Mdio = >5??? @5????Grande = >5????
M
"142 E9uipamento' Eltrico' Indu'triai',AparelCo' Eletrodom'tico', &a8rica0o
"apacidade In'talada:unMN'1??? @
M
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de Materiai' Eltrico', "omputadore',Ace''Urio' e E9uipamento' De E'critUrio,&a8rica0o de "omponente' e Ace''Urio'Eletrnico' ou E9uipamento' deInormtica
5????Mdio = >5???? @4?????Grande = >4?????
"143&a8rica0o de MBdia' Vir(en', Ma(ntica'e [ptica'
"apacidade In'talada:unAno
1????? @2???????Mdio = >2??????? @1????????Grande = >1????????
M
Grupo "15 E9uipamento' e Materiai' de "omunica0o
"151
&a8rica0o de "entrai' %elenica',E9uipamento' e Ace''Urio' de !adio%eleonia e &a8rica0o e Monta(em de%ele7i'ore' !dio' e Si'tema' de Som
"apacidade In'talada:unMN'1??? @5????Mdio = >5???? @4?????
Grande = >4?????
M
Grupo "16 E9uipamento' de %ran'porte
"161 &a8rica0o de E9uipamento' de %ran'porte MarBtimo
"1612&a8rica0o e Monta(em de Em8arca0e' ePlataorma'
rea %otal :Ca 5?@ 5??Grande = >5??
A
"162 &a8rica0o de E9uipamento' de %ran'porte &erro7irio
"1621 &a8rica0o de $ocomoti7a' e Va(e' rea %otal :Ca 5?@ 5??
Grande = >5??
M
"163 &a8rica0o de VeBculo' e E9uipamento' de %ran'porte !odo7irio
"1631&a8rica0o e Monta(em de VeBculo'Automotore', %railer' e SemelCante'
"apacidade In'talada:unAno5???? @3?????Grande = >3?????
M
"1632 &a8rica0o de %riciclo' e Motocicleta'
"16321
&a8rica0o eou Monta(em deMotocicleta' e %riciclo'
"apacidade In'talada:unAno1????? @?????Grande = >?????
P
"1633 &a8rica0o de icicleta'"apacidade In'talada:unAno1????? @?????Grande = >?????
P
"1634 &a8rica0o de "arroceria' "apacidade In'talada:unAno
1??? @ ???Grande = >
P
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???
"164 &a8rica0o de E9uipamento' de %ran'porte Aero7irio
"1641 &a8rica0o e Monta(em de Aerona7e' rea %otal :Ca 5?@ 5??Grande = >
5??
M
Grupo "1L PUlo' rea' Di'trito' Indu'triai'
"1L1 rea' Indu'triai' rea total :Ca5??? @5????Grande = >5????
A
DIVISO D %!A*SPO!%E
Grupo D1 a'e' Operacionai'
D11
a'e' Operacionai' de %ran'porte
&erro7irio', Areo de "ar(a',%ran'portadora de Pa''a(eiro' e "ar(a'*o Peri(o'a'
rea %otal :Ca 5?@ 5??Grande = >5??
M
Grupo D2 %ran'porte Areo
D21a'e' Operacionai' de %ran'portadora deProduto' eou !e'Bduo' Peri(o'o', com$a7a(em Interna eou ERterna
rea %otal :Ca 5?@ 5??Grande = >5??
M
Grupo D3 %ran'porte !odo7irio de "ar(a' Peri(o'a'
D31 %ran'portadora de !e'Bduo' eou Produto'Peri(o'o' e de Ser7i0o' de Sa;de "apacidade de "ar(a:tmN'5??? @1????Grande = >1????
P
Grupo D4 %ran'porte de Su8'tncia' Atra7' de Duto'
D41
Duto' de PetrUleo "ru :Oleoduto'1?? @ 5??Grande = >5??
A
DIVISO E SE!VI.OS
Grupo E1 Produ0o, "ompre''o, E'toca(em e Di'tri8ui0o de G' *atural e G$P
E11 E'toca(em de G' *atural"apacidade deArmaenamen to :m1???? @1?????Grande = >1?????
A
E12E'ta0o De "ompre''o E Di'tri8ui0o deG' *atural
"apacidade In'talada:mC4???? @6?????Grande = >6?????
A
E13 E'ta0o de "u'tUdia :Ponto de Entre(a< Vao :mdia< Pe9ueno @1??????Mdio = >
A
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1?????? @??????Grande = >??????
E14 %erminai' de !e(a'eiica0o G*$ Vao :mC
1????? @5?????Grande = >5?????
A
E15 E'toca(em de G$P Va'ilCame :unid1???? @5????Mdio = >5???? @15???? = >Grande = >15????
M
Grupo E2 Gera0o, %ran'mi''o e Di'tri8ui0o de Ener(ia
E21 Kidreltrica' rea de Inunda0o :Ca2?? @ 1???Grande = >1???
A
E22 %ermoeltrica' ou Grupo' Geradore'PotNncia In'talada:MW15? @ 5??Grande = >5??
A
E23"on'tru0o de $inCa' de Di'tri8ui0o de
Ener(ia Eltrica = > 6] 7
ERten'o :`m2? @ 15?Mdio = >
15? @ L5?Grande = >L5?
M
E24Gera0o de Ener(ia Eltrica por &onteEUlica
Aero(eradore'in'talado' :unid 3?@ 12?Grande = >12?
PJEmpreendiment o 'ueito arecla''iica0o, para a cla''e 6,com eRi(Nncia da apre'enta0odo EIA!IMA, no' termo' da!e'olu0o "O*AMA4622?14 e !e'olu0o"EP!AM
E25 "on'tru0o de $inCa' de %ran'mi''o deEner(ia Eltrica
ERten'o :`m< Pe9ueno @15?Mdio = >
15? @ L5?Grande = >L5?
AJEmpreendiment o 'ueito, no'
termo' da Portaria MMA 421,a recla''iica0o, para a cla''e6, com eRi(Nncia daapre'enta0o do EIA!IMA,'empre 9ue implicar emI F remo0o de popula0o 9ueimpli9ue na in7ia8ilia0o dacomunidade eou 'ua completaremo0oII F localia0o em 'Btio' dereprodu0o e de'can'oidentiicado' na' rota' de a7e'mi(ratUria' endemi'more'trito e e'pcie' amea0ada'de eRtin0o reconCecida'oicialmente
III F 'upre''o de 7e(eta0onati7a ar8Urea acima de 6?bda rea total da aiRa de
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'er7ido deinida peladeclara0o de utilidade p;8licaou de acordo com a *! 5422e 'ua' atualia0e', conormeo ca'oIV F aetar unidade' decon'er7a0o de prote0ointe(ral eV F promo7er inter7en0oB'ica em ca7idade' naturai''u8terrnea' pela implanta0ode torre' ou 'u8e'ta0e'
E26 "aldeira'PotNncia In'talada:MW 3?@ 1??Grande = >1??
A
E2 L Gera0o de Ener(ia Solar &oto7oltaicarea total da #'inaSolar in'talada :Ca1 @ 5?Mdio = > 5?@ 2??Grande = >
2??
P
Grupo E3 E'toca(em e Di'tri8ui0o de Produto'
E31 %erminai' de minrio"apacidade deArmaenament o :t5???? @1?????Grande = >1?????
M
E32%erminai' de PetrUleo e Deri7ado' e deProduto' +uBmico' Di7er'o'
"apacidade deArmaenament o :t1???? @4????
Grande = >4????
A
E33%erminai' de produto' a(rBcola'indu'trialiado'
"apacidade deArmaenament o :t1???? @4????Grande = >4????
P
E34Po'to' de Venda de Ga'olina e Outro'"om8u'tB7ei'
"apacidade deArmaenament o de"om8u'tB7ei' $B9uido':m< e de "om8u'tB7ei'$B9uido' Mai' G*V ou
G*"
Pe9ueno @6?? mMdio = >6??m @ ]??mGrande = >
]?? m
M
E35
Entrepo'to' Aduaneiro' de Produto' *oPeri(o'o', %erminai' de E'toca(em eDi'tri8ui0o de Produto' *o Peri(o'o' e*o "la''iicado'
rea %otal :Ca 5?@ 5??Grande = >5??
P
Grupo E4 Ser7i0o' de A8a'tecimento de (ua
E41
"on'tru0o ou Amplia0o de Si'tema deA8a'tecimento P;8lico de (ua:"apta0o, Adu0o, %ratamento,!e'er7a0o 5?@ 6??Grande = >6??
A
Grupo E6 Ser7i0o' de (erenciamento inte(rado de re'Bduo' 'Ulido' ur8ano' :coleta, tran'porte, tratamento e di'po'i0o inal 6@ 2?Grande = >2?
P
E63 !ecicla(em de Papel, Papelo e Similare',Vidro' e de Materiai' Pl'tico'
"apacidade In'talada:tdia2 @ 5?Mdio = > 5?@ 15?Grande = >15?
P
E64 Aterro' Sanitrio' Produ0o :tdia1?? @ 5??Grande = >5??
A
E65 rea' de otaF&ora rea %otal :Ca1 @ 2?Mdio = > 2?@ 1??
Grande = >1??
P
Grupo EL Ser7i0o' de coleta, tran'porte, e'toca(em, tratamento e di'po'i0o de re'Bduo' indu'triai'
EL1Aterro e E'toca(em de !e'Bduo'Indu'triai'
rea %otal :Ca 3?@ 15?Grande = >15?
A
EL2 %ratamento centraliado de re'Bduo' indu'triai'
EL21 Incineradore' de !e'Bduo' Indu'triai'"apacidade deProce''amento :tano2??? @2????Grande = >2????
A
EL22 $andarmin( rea %otal :Ca 3?@ 1??Grande = >1??
A
EL23 lendin("apacidade deProce''amento :tano3???? @1?????Grande = >1?????
A
Grupo E Ser7i0o' de coleta, tratamento e di'po'i0o de eluente' lB9uido' indu'triai'
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E1E'ta0e' de %ratamento e E9uipamento'A''ociado'
Vao Mdia :l'3?? @ ??Grande = >??
A
E2 Si'tema' e Di'po'i0o Ocenica Vao Mdia :l'3?? @ 15??Grande = >15??
A
Grupo E] %eleonia "elular
E]1 E'ta0e' !dioFa'e de %eleonia "elularPotNncia do %ran'mi''or:W1??? @1????Grande = >1????
P
Grupo E1? Ser7i0o' &unerrio'
E1?1 "emitrio' rea Ytil :Ca 5@ 3?Grande = >3?
P
Grupo E11 Outro' Ser7i0o'
E111%inturaria e $a7anderia' Indu'trialKo'pitalar
*;mero de #nidade'Proce''ada' :unDia3??? @ ???Grande = >???
M
E112Manuten0o Indu'trial, )ateamento,Pintura e "orrelato'
rea "on'truBda :Ca ?,5@ 5Grande = > 5
M
E113Ser7i0o' de calderaria, u'ina(em, 'olda,tratamento, e re7e'timento em metai'
rea utiliada :Ca ?,5@ 4?Grande = >4?
M
E114Ser7i0o' de De'contamina0o de$mpada' &luore'cente' ou !ecicla(em
"apacidade In'talada:unMN'22???? @4?????Grande = >4?????
M
E115 "oncreto e Ar(ama''aVolume de Produ0o:tdia5? @ 2??Mdio = >2?? @ 1???Grande = >1???
P
E116Ser7i0o' de $a7a(em, De'contamina0o eManuten0o de %an9ue' e I'otan9ue'
rea %otal :Ca 1@ 5Grande = > 5
M
E11L Ser7i0o' de rita(em, !e'Bduo' da"on'tru0o "i7il e Outro'
"apacidade In'talada:tano1???? @
M
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L2????Grande = >L2????
DIVISO & O!AS "IVIS
Grupo &1 Inrae'trutura de %ran'porte
&11"ompleRo' Virio' :Implanta0o ouAmplia0o de e'trada', ponte' e ain'5??
A
&15Marina' e Atracadouro' e In'tala0e' deManuten0o de Em8arca0e'
rea %otal :Ca 1?@ 5?Grande = >5?
M
&16 Aeroporto'rea %otal con'truBda:Ca1?? @ 5??Grande = >5??
A
&1L AutUdromo' e AerUdromo'rea %otal con'truBda:Ca 1?@ 5?Grande = >5?
M
&1 Metr' ERten'o :`m 2?@ 5?Grande = >5?
M
Grupo &2 arra(en' e Di9ue'
&21 arra(en' e Di9ue' rea de Inunda0o :Ca2?? @ 1???Grande = >1???
A
Grupo &3 "anai'
&31 "anai' Vao :m' 2,?@ 6,?
Grande = >6,?
M
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Grupo &4 !etiica0o de "ur'o' D(ua
&41 !etiica0o de "ur'o' d(ua ERten'o :`m 1?@ 3?Grande = >3?
M
Grupo &5 %ran'po'i0o de acia' Kidro(rica'
&51 %ran'po'i0o de acia' Kidro(rica' Vao :m' 2,?@ 6,?Grande = >6,?
A
Grupo &6 Galpe' e "anteiro' de O8ra
&61 Galpe' e "anteiro' de O8ra rea total :Ca 5,?@ 15,?Grande = >15,?
P
DIVISO G EMP!EE*DIME*%OS #!A*TS%I"OS, %#!TS%I"OS E DE $A-E!
Grupo G1 Arte', "ultura, E'porte e !ecrea0o
G11E'tdio' de &ute8ol, Par9ue' %emtico',de Di7er'o e de ERpo'i0o, )ardin'otnico'
rea %otal :Ca5 @ 1?Mdio = > 1?@ 5?Grande = >5?
P
Grupo G2 Empreendimento' #r8anB'tico'
G21 "ompleRo' %urB'tico' e Empreendimento'Koteleiro' rea total :Ca1? @ 1??
Mdio = >1?? @ 5??Grande = >5??
AJO8'er7ar po''i8ilidade dereen9uadrament o, conorme
deinido no art 115FA de'teDecreto, para o'empreendimento ' 9ue tenCampercentual de ocupa0oinerior a 2?b da rea total
G22Parcelamento do Solo :$oteamento',De'mem8ramento' 5?@ 2??Grande = >2??
M
G23 "onunto' Ka8itacionai' rea total :Ca1? @ 5?Mdio = > 5?@ 2??
Grande = >2??
M
G24 Ka8ita0o de Intere''e Social rea total :Ca3 @ 3?Mdio = > 3?@ 1??Grande = >1??
M
DIVISO K &A#*A SI$VES%!E
Grupo K1 "ria0o de Animai' Sil7e'tre'
K11 "ria0e' coninada' e 'emiFconinada'
K 111 "riadouro' comerciai' rea :Ca< Pe9ueno @ 5Mdio = > 5@ 2?Grande = >
M
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A
deri7ado' para criadouro' cientBico' li(ado' a in'titui0e'p;8lica' de pe'9ui'a, pe'9ui'adore' li(ado' a in'titui0e' p;8lica'de pe'9ui'a e oolU(ico' p;8lico'
%ran'porte nacional de auna 'il7e'tre, parte', produto' ederi7ado' da auna eRUtica con'tante do AneRo I da "on7en0o'o8re "omercio Internacional de E'pcie' da &auna e &lora emperi(o de eRtin0o F "I%ES
! 1??,??
II.2 LICENAS AMBIENTAIS
%IPO DE P!O"ESSO"$ASSE DO EMP!EE*DIME*%O
1 2 3 4 5 6
$I"E*.A AMIE*%A$ PO! ADESOE "OMP!OMISSO F $A"
!3??,?? !4??,?? !45?,?? !5??,?? !L??,?? ggggg
$I"E*.A P!^VIA :$P< !6??,?? !??,?? !15??,?? !3???,?? !L???,??!25???,??
$I"E*.A DE I*S%A$A.O :$I< !6??,?? !??,?? !14??,?? !35??,??!15???,??
!25???,??
$I"E*.A DE OPE!A.O :$O< !6??,?? !??,?? !12??,?? !35??,??!15???,??
!25???,??
$I"E*.A #*I&I"ADA :$#< !6??,?? !??,?? ggggg ggggg ggggg ggggg
$I"E*.A DE A$%E!A.O :$A< !6??,?? !??,?? !25??,?? !5???,??!15???,??
!2????,??
$I"E*.A DE A$%E!A.O :$A< EM"ASOS DE DESMEM!AME *%O
! 1???,??
$I"E*.A DE !EG#$A!I-A.O :$!< !]??,?? !12??,?? !14??,?? !16??,?? !24??,?? !32??,??
$I"E*.A P!^VIA DE OPE!A.O:$PO
O#%O!GA PA!A AP!OVEI%AME*%O KID!E$^%!I"O ! 5???,??
!E*OVA.O DE O#%O!GA!EM#*E!A.O DOP!O"ESSO
"O!!ESPO*DE*%EDISPE*SA DE O#%O!GA ! 25?,??
7/24/2019 Decreto N 15682 de 19
41/41
PE!!A.O DE PO.O ! 1???,??
A$%E!A.O DE O#%O!GA ! 6??,??
II.4 ATOS FLORESTAIS: VALORES DEFINIDOS NO ANEXO I DA LEI N 11.631/2009
ANEXO IV - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE REQUISITOS / CONDIES PORTE
CADASTR
OSI$OS E A!MA-^*S DES%I*ADOS AO A!MA-E*AME*%O,SE"AGEM E E*E&I"IAME*%O DE P!OD#%OS AG!T"O$AS*O I*D#S%!IA$I-ADOS
SEM P!O"ESSO DEI*D#S%!IA$I-A.O
F SEIA
PES+#ISA MI*E!A$, SEM G#IA DE #%I$I-A.O,E*VO$VE*DO SO*DAGE*S E %!I*"KEI!AS
VIDE A!% 142F" DES%EDE"!E%O
F SEIA
PE!!A.O DE PO.OS %E!!ES%!ES DE PE%![$EO E GS,SO*DAGE*S E PO.OS ES%!A%IG!&I"OS EM "AMPOS )$I"E*"IADOS
VIDE A!% 142FD DES%EDE"!E%O
F SEIA
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