1
DELIBERAÇÕES: ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Autora: Lucilene Maria da Silva Barbosa1
Orientadora: Andréa Barbosa Gouvea2
RESUMO
Este artigo apresenta o levantamento e a sistematização da legislação aplicada para as instituições de ensino na criação, credenciamento, autorização, reconhecimento e cessação em seus níveis, etapas e modalidades da educação básica no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. O mapeamento sistemático das deliberações do CEE/PR, organizado por temas, oferece condições de consulta e pesquisa objetiva. Para cada modalidade de ensino existe uma ou mais deliberações que derivam da legislação que vão desde a Constituição Federal até a portaria ou decreto mais recente que aborda assuntos da área educacional. Para esta pesquisa tomou-se como fonte a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e Deliberações do Conselho Estadual do Paraná.
Palavras-chave: Legislação; Deliberações; Instituições de ensino.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo é um dos requisitos do PDE - Programa de Desenvolvimento
Educacional e tem a finalidade de discorrer sobre a pesquisa realizada durante o
referido programa que apresenta a importância da Legislação Estadual Aplicada
para as instituições de ensino do Paraná com a emissão de seus Atos Oficiais. O
referido acervo de normas foi mapeado e sistematizado, trazendo todas as
deliberações do Conselho Estadual de Educação do Paraná - CEE/PR em vigência.
Toda oferta de ensino tem sua origem por meio de legislações que vão desde
a Constituição Federal até a mais recente deliberação do CEE/PR. O encadeamento
sistemático dessas normas determina como se deve dar a implantação, manutenção
e extinção de qualquer instituição de ensino.
1 Professora PDE atuando na Secretaria de Estado da Educação na Coordenação de Estrutura e Funcionamento.
Pós Graduada em Ensino de Ciências e Graduada em Ciências com habilitação plena em Biologia pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Jacarezinho – PR. 2 Professora Doutora da Universidade Federal do Paraná.
2
A instituição de ensino, pública ou privada, deve adequar-se às alterações
contidas nas Deliberações editadas pelo Conselho Estadual da Educação, o que
demonstra a importância e relevância que lhe são atribuídas.
Objeto de estudo e pesquisa constante, tais deliberações foram organizadas
por temas de forma a facilitar a consulta e seu manuseio. A organização e
sistematização desse material encontrou boa receptividade no meio educacional,
especialmente nos trabalhos em grupos para a implementação pedagógica ocorrida
na Coordenação de Estrutura e Funcionamento e também no Grupo de Trabalho em
Rede – GTR3.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA
As instituições de ensino passam a fazer parte do Sistema Estadual de
Ensino por meio de Atos Legais (Resoluções e Pareceres) emitidos pela Secretaria
Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação. São tais atos que
conferem validade e reconhecimento à formação educacional dos alunos.
O trabalho de pesquisa apresentou uma coletânea da legislação em vigor
mostrando num único documento para consulta, de forma prática e rápida, todas as
deliberações necessárias para a preparação desses processos.
Constantes alterações nas deliberações que normatizam a regulação das
instituições de ensino no Estado do Paraná exigem permanente estudo,
modernização e simplificação dos procedimentos.
A Deliberação nº 02/10 editada pelo Conselho Estadual de Educação do
Paraná-CEE/PR, deixa clara a necessidade de se proceder de forma ágil e eficiente
na avaliação das condições físicas, materiais e humanas para a execução de um
projeto político pedagógico e de um plano de curso proposto para os
estabelecimentos de ensino.
De vital importância é a definição de um processo regulatório eficiente e ágil, cujo foco primordial está na verificação, na supervisão e na avaliação da educação básica no Estado do Paraná, com a proposta também de constatar a existência das condições físicas, materiais e humanas para a execução de um projeto político pedagógico e de um plano de curso proposto.
3 GTR – Grupo de Trabalho em Rede( formação continuada, na modalidade à distância, para docentes da rede
estadual de ensino).
3
Com essa proposta, a ênfase está centrada nas incumbências da comissão verificadora, a ser constituída no âmbito dos Núcleos Regionais de Educação, cujo papel no processo regulatório passa a ser de extrema relevância, portanto, estabelecendo a necessidade de um programa de capacitação dos agentes envolvidos nas comissões e nas demais fases de análise do processo, (grifo nosso) que deverá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação e demais órgãos competentes, passando esses agentes a serem efetivamente responsáveis pela qualidade de ensino e o correto funcionamento das instituições de ensino e dos cursos por elas ofertados na educação básica, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino. (grifo nosso) (CEE/PR, 2010)
Assim sendo, o papel desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação /
Coordenação de Estrutura e Funcionamento-CEF é fundamental para a garantia de
ensino de qualidade e a fiscalização permanente do funcionamento das instituições
de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica por elas
ofertadas, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.
A constatação exposta deu origem aos objetivos desta pesquisa, que teve no
aspecto geral o propósito de desenvolver instrumentos para contribuir na agilidade
da análise dos processos regulatórios de criação, credenciamento, autorização,
reconhecimento e cessação de todas as instituições de ensino no Sistema Estadual
de Ensino do Paraná. Já nos aspectos específicos trazia as seguintes metas:
mapear as Deliberações do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR; facilitar a
pesquisa sobre temas educacionais e análise dos processos a partir de uma
categorização dos temas presentes nas deliberações do CEE/PR; além de socializar
as informações.
A Constituição Federal, também fundamentação desta pesquisa, prevê:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Portanto, ao buscar as origens do ordenamento jurídico, constata-se que
esses sistemas de ensino são organizados em regime de colaboração entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. É deste dispositivo legal que nasce a
4
obrigação dos Estados em organizarem os seus respectivos Sistemas Estaduais de
Ensino. É o que dispõe o dispositivo constitucional:
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996). § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996). § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Compreende-se que ainda não foi atendida na íntegra esta forma de
prioridades, pois o estado ainda permanece responsável pelas séries iniciais em
alguns municípios que não conseguiram os recursos necessários para o previsto.
Antes, porém de tratar da complexa estrutura do Sistema Estadual de Ensino,
é necessário abordar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDB nº 9394/96, que
estabelece as diretrizes básicas da educação nacional; que define a abrangência da
educação; estabelece os princípios e fins da Educação Nacional; diz do direito da
educação e o dever de educar; da organização da educação nacional; dos níveis e
modalidades de educação e ensino; dos profissionais da educação e dos recursos
financeiros.
Foi a LDB quem regulamentou o que fora determinado pela Constituição
Federal. A organização dos Sistemas de Ensino obedece à referida norma que deu
liberdade de organização, desde que nos termos daquela lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. (...) § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. (LDB,1996)
O Estado do Paraná teve seu Sistema instituído pela Lei n.º 4978/64, com
amparo na Constituição Federal de 1946 e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – LDB n.º 4024/61, a qual atribuiu ao Conselho Estadual de Educação a
função normativa, a de regulamentar a legislação e orientações nacionais para o
Sistema Estadual de Ensino.
5
A mesma Lei, ao tratar da organização da educação nacional, estabelece as
orientações básicas, bem como as competências dos sistemas de ensino no
cumprimento de suas funções reguladoras.
Há que se observar que a LDB define os sistemas de ensino dos Estados
conforme dispõem os artigos abaixo:
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de: (…) IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. (…) Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. (BRASIL, 2011)
O Sistema Estadual de Ensino do Paraná é composto pelas instituições de
ensino da educação básica, públicas e privadas, bem como pelas instituições de
ensino superior estaduais e municipais, cabendo às Secretarias de Educação Básica
- Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED/PR e Superior - Secretaria
de Estado da Ciência e Tecnologia do Paraná - SETI/PR a função executiva e ao
Conselho Estadual de Educação - CEE/PR a de instituir normas regulamentadoras,
aplicáveis ao Sistema Estadual.
Atualmente o Conselho Estadual de Educação conta com dezenove (19)
Conselheiros, e está organizado em duas (02) Câmaras: dez (10) Conselheiros na
Câmara de Educação Básica e nove (09) Conselheiros na Câmara de Educação
Superior. As Câmaras incumbem-se de emitir proposições de deliberações e
pareceres, privativa e autonomamente, sobre os assuntos a elas pertinentes e o
Conselho Pleno emite deliberações e pareceres referentes a recursos contra as
decisões das referidas Câmaras. (CEE/PR, 2010)
6
Historicamente, este órgão deliberativo foi criado pela Lei n.º 4978/64, cujos
membros e presidentes tem sido escolhidos pelo “Governador do Estado, com
mandato de 06 (seis) anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e
do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência, em matéria de
educação”(CEE,2010). São consideradas as formações de seus representantes, nos
diversos graus de ensino. São gestores normativos do sistema.
O Conselho Estadual de Educação, por meio de seus membros, elege
também um vice-presidente para substituir o titular quando necessário e, conforme a
legislação prevê em seu artigo 74, existe uma definição de atribuições:
Art. 74 – Ao Conselho Estadual de Educação, para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei e pela Lei Federal n.º 4.024, de 1961, compete: a) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador; b) eleger seu Vice-Presidente; (…) d) sugerir medidas para melhoria da organização e do funcionamento do sistema estadual de ensino; e) promover e divulgar estudos sobre o sistema estadual de ensino; f) propor ou adotar, quando na esfera de suas atribuições, modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino; g) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Governador ou pelo Secretário de Educação e Cultura; (…) j) elaborar normas especiais, complementares ao disposto nesta Lei, para que o ensino primário e médio atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais e ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; l) autorizar a organização e o funcionamento de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios; (…) p) fixar normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino primário e médio sujeitos à legislação estadual; (CEE,2010)
Desta forma, compreende-se que é um órgão de fundamental importância
para o desenvolvimento do sistema de ensino como um todo, pois organiza a
legislação orientando os procedimentos necessários para os órgãos executores da
mesma.
Para CURY (2000, p. 47), existe um significado e conceituação de conselho
de origem etimológica:
7
Conselho vem do latim Consilium. Por sua vez, consilium provém do verbo consulo/consulere, significando tanto ouvir alguém quanto submeter algo a uma deliberação de alguém, após uma ponderação refletida, prudente e de bom-senso. Trata-se, pois, de um verbo cujos significados postulam a via de mão dupla: ouvir e ser ouvido. Obviamente a recíproca audição se compõe com o ver e ser visto e, assim sendo, quando um Conselho participa dos destinos de uma sociedade ou de partes destes, o próprio verbo consulere já contém um princípio de publicidade (CURY, 2000, p.47).
O autor ainda propõe alguns princípios fundamentais de funcionamento: “o
caráter público, a voz plural representativa da comunidade e a deliberação coletiva,
a defesa dos interesses da cidadania e o sentido de pertencimento”. (CURY, 2004,
p.35).
Compreende-se, portanto, que este conceito e princípios norteadores
determinam uma visão regulatória do que deseja a sociedade, e, que dentro de suas
funções normativas, consultivas, de assessoramento , deliberativas e fiscalizadoras,
para CURY (2006, p. 54), são de fundamental importância para o bom
funcionamento do cumprimento da legislação.
Neste sentido, foram editadas Deliberações que tratam de todo o processo
regulatório, com o objetivo de orientar, supervisionar e avaliar o processo da gestão
e da organização educacional no Estado, conforme definido, atualmente, pelo artigo
10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, n.º 9394/96.
Ainda que tais definições caibam à legislação, é importante também trazer a
opinião de especialista no assunto educacional, pois de acordo com Cury (2002), há
que se observar o novo conceito de educação básica como nova forma de
organização educacional escolar nacional. Essa nova forma atingiu tanto o pacto
federativo quanto a organização pedagógica das instituições escolares. A educação
básica tem a prerrogativa de reunir as três etapas que a constituem: a educação
infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e suas modalidades. É um conceito
mais do que inovador para um país que, por séculos, negou, de modo elitista e
seletivo, a seus cidadãos, o direito ao conhecimento pela ação sistemática da
organização escolar.
Cury, (2008), em seu artigo “A educação básica como direito”, nos ensina o
direito à diferença incorporado na legislação, buscando ser objeto de uma política
educacional de igualdade concreta.
8
A educação básica, por ser um momento privilegiado em que a igualdade cruza com a equidade, tomou a si a formalização legal do atendimento a determinados grupos sociais, como as pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais, como os afrodescendentes, que devem ser sujeitos de uma desconstrução de estereótipos, preconceitos e discriminações, tanto pelo papel socializador da escola quanto pelo seu papel de transmissão de conhecimentos científicos, verazes e significativos. Já os jovens e adultos que não tiveram oportunidade de se escolarizar na idade própria podem e devem ser sujeitos de um modelo pedagógico próprio e apoiados com recursos que os façam recomeçar sua escolaridade sem a sombra de um novo fracasso. As comunidades indígenas também devem ser sujeitos de um modelo próprio de escola, guarnecido por recursos e respeito à sua identidade cultural peculiar. O reconhecimento das diferenças nesse momento da escolaridade é factível com o reconhecimento da igualdade. (CURY, 2008)
Não distante desta linha de entendimento, a Constituição do Estado do
Paraná, de 05 de outubro de 1989, fixou:
Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum (grifo nosso) e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais. (…) Art. 228. O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, normativo e consultivo, será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representatividade na sua composição. (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 2011)
De toda esta hierarquia de legislação, é interessante observar a síntese
apresentada na figura abaixo, que tem como foco da pesquisa a norma mais prática
e efetiva deste contexto: a deliberação. Norma de responsabilidade do Conselho
Estadual da Educação e operacionalizada pelos órgãos da SEED.
9
.
As deliberações são os meios utilizados pelo Colegiado do Conselho Estadual
de Educação do Paraná para cumprir com o seu papel, que é zelar pelo
cumprimento da legislação educacional e das normas por ele exaradas. Esta busca
também visa uma melhor qualidade de ensino em todos os níveis, etapas e
modalidades da Educação Básica, salvaguardando o interesse público e o direito à
educação, especialmente com vistas a diminuir a ênfase nos aspectos burocráticos.
Quando se fala em qualidade de ensino, afastando-se um pouco da
normatização jurídica, é importante destacar a respeitável defesa que faz o
Professor Romualdo Portela de Oliveira (2005)
O direito à educação tem sido mitigado pelas desigualdades tanto sociais quanto regionais, o que inviabiliza a efetivação dos dois outros princípios basilares da educação entendida como direito: a garantia de permanência na escola e com nível de qualidade equivalente para todos.
Constituição Federal
L.D.B.
Constituição Estadual
Sistema Estadual de Ensino
CNE – Conselho Nacional de Educação
SEED – Secretaria Estadual da Educação
CEE – Conselho Estadual de Educação
Deliberações
Resoluções e Pareceres
Mandatório Complementar
Figura 1: GRÁFICO ILUSTRATIVO SOBRE A NORMATIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO NO BRASIL
10
(...) Diante da quase universalização do acesso à etapa obrigatória de escolarização, bem como dos reiterados episódios trazidos pela imprensa e vividos no cotidiano escolar quanto aos alunos que estão na escola, mas não se apropriam do mínimo indispensável para viver em sociedade, parece que o grande desafio do atual momento histórico, no que diz respeito ao direito à educação, é fazer com que ele seja, além de garantido e efetivado por meio de medidas de universalização do acesso e da permanência, uma experiência enriquecedora do ponto de vista humano, político e social, e que consubstancie, de fato, um projeto de emancipação e inserção social. Portanto, que o direito à educação tenha como pressuposto um ensino básico de qualidade para todos e que não (re)produza mecanismos de diferenciação e de exclusão social. (...) Assim, além de consolidar a obrigatoriedade do ensino fundamental, não apenas para o indivíduo e as famílias, mas também a obrigatoriedade de oferta por parte do Estado, o texto constitucional e a legislação subseqüente obriga que essa oferta educacional seja de qualidade. (OLIVEIRA; ARAÚJO, 2005)
Logo, frente ao exposto, a proposta de sistematização da legislação visa
colocar à disposição dos gestores do sistema, escolas e comunidade em geral um
mapeamento que facilite o cumprimento das normas com vistas à garantia do direito
à educação.
3. MAPEAMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ
Como já descrito, o sistema educacional tem seus fundamentos e diretrizes
norteados pela legislação federal e se desdobra com suas peculiaridades em cada
unidade da Federação. O presente trabalho refere-se especialmente à educação no
Estado do Paraná, suas manifestações culturais, movimentos sociais, organização
familiar e ao mundo do trabalho.
A sistematização da educação no Paraná é voltada principalmente para a
formação do indivíduo e sua inserção na sociedade, como verdadeiro cidadão
transformador da realidade.
Neste sentido, pode se verificar a implementação da educação nas
instituições de ensino do Paraná, voltada à realidade dos seus educandos com
propostas pedagógicas específicas que deveriam buscar o respeito à diversidade, à
inserção no mundo do trabalho voltado às necessidades da própria região do
educando.
Este artigo, ao abordar o respaldo concedido pela legislação educacional
brasileira com fundamento nas concepções presentes na Lei de Diretrizes eBases
11
da educação nacional, propõe um processo de formação do indivíduo que se
consolida ao serem cumpridas as normas estabelecidas. A legislação federal
instituiu essas normas, mas de acordo com os Conselhos Estaduais ou Municipais
de Educação, existe certa sistematização com especificidades direcionadas para
cada estado ou município do território brasileiro.
Fundamentação que regulamenta os procedimentos necessários para a
regularização das instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino, para
que propiciem e supervisionem o trabalho cotidiano nas referidas instituições.
Deste modo, buscou-se, com esta pesquisa, incluir o mapeamento da
legislação existente para o sistema estadual do Paraná, por meio da elaboração de
material didático, em forma de caderno temático.
O material didático produzido apresentou de forma sistematizada as principais
deliberações em vigor que norteiam o sistema de educação no Paraná. O caderno
foi organizado em tópicos que tratam do “Direito à educação” a partir da Constituição
Federal até a mais recente deliberação. Sob o tópico Legislação Estadual, é descrita
a trajetória organizacional a partir da criação do Sistema Estadual de Ensino com
base no ordenamento jurídico que evoluiu ao longo do tempo. Na seqüência, sob o
tópico Instituições de Ensino, são tratadas de forma genérica as deliberações e
pareceres do CNE/CEB e as deliberações do CEE/PR que abrangem toda e
qualquer oferta, para em seguida, de forma específica trazer as peculiaridades de
cada uma. E por último o caderno traz a mapeamento sistemático de todas as
deliberações em vigência, organizados por temas, subtemas e fonte legal.
A figura 2 e 3 apresenta a compilação da legislação utilizada no preparo do
material proposto.
12
Legislação Educacional
Figura 2. Fonte: Conselho Nacional da Educação
Figura 3. Fonte: Conselho Estadual de Educação
12
9
0 2 4 6 8 10 12 14
Pareceres
Resoluções
CNE/CEB
33
0 10 20 30 40
Deliberações
CEE/PR
13
Conhecer a legislação específica de cada oferta é indispensável para se
iniciar o processo de legalização das instituições de ensino, dos cursos e
modalidades, que passam pelos seguintes Atos Legais:
Criação das instituições de ensino: quando estadual, o ato é uma
Resolução de criação, emitida pelo Secretário de Estado da Educação. Se
Municipal, é um ato emitido pelo Prefeito Municipal; se particular, é uma ata de
criação da mantenedora;
Credenciamento e renovação de credenciamento de instituições: é o ato
pelo qual a instituição de ensino passa a fazer parte do Sistema Estadual de Ensino;
Autorização e renovação de autorização de funcionamento: para cada
curso ou modalidade ofertada existe um ato específico de autorização;
Reconhecimento e renovação de reconhecimento: é o ato que atesta as
condições plenas para funcionamento dos estabelecimentos e cursos;
Cessação de atividades escolares: é o ato oficial que encerra as atividades
dos cursos, modalidades ou instituições de ensino.
Para cada etapa deste ciclo de vida de uma instituição de ensino existe uma
ou mais deliberações regulamentando seus procedimentos.
As modalidades de ensino apresentadas no caderno temático com suas
respectivas deliberações são:
1. Educação Infantil – Deliberações nº 02/05, 08/06 e 02/10;
2. Ensino Fundamental e Médio – Deliberações nº 01/06, 03/06, 04/06,
07/06, 02/07, 03/07, 02/08, 03/08, 06/09, 02/10 e 04/10 ;
3. Formação de docentes da educação infantil e dos anos iniciais do
ensino fundamental, na modalidade normal – Deliberações nº 10/99 e
02/10;
4. Educação Profissional – Deliberações nº 09/06, 01/07, 04/08 e 02/09;
5. Educação Especial – Deliberações nº 02/03 e 02/10;
6. Educação à Distância – Deliberações nº 09/06, 01/07 e 05/10;
7. Educação Indígena – Deliberações nº 09/02 e 02/10;
8. Educação de Jovens e Adutos – Deliberações nº 02/10 e 05/10;
14
4. IMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA
Refletindo sobre as ações fundamentadas nas concepções e teorias oriundas
da pesquisa, é importante destacar que se focou na análise do cotidiano da
Secretaria de Estado da Educação / Coordenação de Estrutura e Funcionamento,
com a finalidade de aprofundar, refletir e debater sobre a legislação em vigência,
visando a padronização da análise de processos regulatórios para a emissão de
atos oficiais de criação, credenciamento, autorização, reconhecimento e cessação
de todas as instituições de ensino em seus níveis, etapas e modalidades da
educação básica no Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
Em busca de uma situação diagnóstica, originou-se do contido no
Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Educação (Decreto nº 1396/07,
p. 24), que prevê a função da referida coordenação:
Art. 27. A Diretoria de Administração Escolar compete: (...) II. a manutenção e a atualização do cadastro de todas as unidades educacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino; (...) IV. o planejamento e a execução das suas atividades, de forma integrada com as demais unidades de execução programática da Secretaria; (...) VI. o gerenciamento da documentação com relação à vida legal dos estabelecimentos da rede estadual de educação básica; (...) XVIII. a supervisão e o levantamento da situação de funcionamento dos estabelecimentos escolares no Estado do Paraná quanto ao reconhecimento, renovação do reconhecimento, renovação de autorização para funcionamento, prorrogação e cessação; XIX. a orientação e a verificação, “in loco” de mudança de endereço, alteração de denominação de estabelecimento de ensino, mudança de entidade mantenedora, autorização de subsede, solicitação de abertura de curso, turma, turno, modalidade e cessação de modalidades; XX. a criação e a orientação sobre o fluxo de informações entre as Escolas, Núcleos Regionais de Educação e SEED de forma a garantir o acesso às informações.(SEED, 2007)
Sabe-se que a Coordenação de Estrutura e Funcionamento faz parte do
órgão executor da legislação educacional, que é a Secretaria de Estado da
Educação, com o objetivo de tornar regularizado o funcionamento das instituições de
ensino de todo o estado do Paraná. Portanto, este projeto foi idealizado e
implementado para o púbico alvo desta coordenação e demais setores relacionados.
15
Para o processo de implementação, esta ação foi separada em quatro etapas
com formação de grupos de estudos, com participação em média de vinte e quatro
servidores pertencentes à CEF/SEED.
A etapa inicial foi realizada sob forma de apresentação midiática, fomentando-
lhes à uma visão geral sobre o assunto, permitindo que os servidores contribuíssem
com análise e reflexão sobre o projeto realizado, em forma de debate e discussões e
estabelecessem uma relação entre o proposto e a necessidade da formação
continuada para o trabalho cotidiano com a legislação.
Na segunda etapa desenvolvida, houve a demonstração da primeira parte do
caderno temático, com a proposta da reflexão e discussão sobre o contido no
mesmo, e após, a análise crítica dos servidores, que concluíram e indicaram a
facilidade que o caderno propicia a servidores iniciantes, a possibilidade de
consultas rápidas para todos inclusive a comunidade escolar, e a síntese em um
único documento que traz o histórico da legislação aplicada, auxiliando à pesquisa.
Na terceira etapa, foi proposto para análise, o Mapeamento das deliberações
que envolvem toda legislação do sistema de ensino do Paraná, que configuram as
concepções de cada modalidade de ensino mais específicamente. Foi um momento
de grande receptividade por parte dos servidores, pois, este estudo veio culminar
com as grandes expectativas dos mesmos, para com as recentes deliberações
expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, como por exemplo, a Deliberação
nº 02/10-CEE/CEB, que modificou normas sobre a Educação Básica:
“Art. 1.º A verificação, o exercício das funções de regulação, supervisão, avaliação e a cessação de atividades escolares de instituições de ensino de educação básica, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e pelo poder público Estadual ou Municipal, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná, ficam sujeitos às normas desta Deliberação. (...) Art. 16. O credenciamento é o ato do poder público, cuja edição vincula à instituição de ensino ao Sistema de Ensino, com vistas à habilitação legal para a oferta da educação básica, nas etapas e modalidades previstas na legislação vigente” (PARANÁ, 2010, p.2-6).
Esta adequação está fundamentada na iniciativa do Conselho Estadual de
Educação de transformar o olhar de todos os envolvidos no processo educacional,
para os atos oficiais emitidos pela SEED, uma vez que surgiu a figura do
16
credenciamento da instituição para a oferta da Educação Básica, alterou prazos e
procedimentos anteriormente amparados pela Deliberação nº 04/99-CEE.
Na quarta etapa, realizou-se a avaliação do proposto ao longo dessa
implementação. Como resultado final deste grupo, foram coletadas opiniões de
todos os participantes que se traduziram na avaliação da implementação através de
questionários com seis perguntas, sendo cinco com respostas fechadas e uma
pergunta aberta para sugestões e/ou críticas a respeito do projeto apresentado.
Foram respondidos 23 questionários que apresentaram resultados extremamente
positivos com relação: à exposição oral dos conteúdos; aos conteúdos apresentados
virtualmente; ao material impresso; à aplicação prática do mesmo; ao
enriquecimento com a aquisição de conhecimentos novos. Ao final do questionário
oportunizou-se espaço para respostas em aberto, o que permitiu a contribuição do
participante para a análise crítica e construtiva do processo, como um exemplo de
gestão democrática. Consta em anexo, o levantamento de dados coletados em
forma de gráficos, para melhor visualização dos resultados desta etapa.
5. GRUPO DE TRABALHO EM REDE
O Grupo de Trabalho em Rede constitui-se numa das etapas do Programa de
Desenvolvimento Educacional e caracteriza-se pela interação a distância entre o
Professor PDE e os demais professores da Rede Pública Estadual, cujo objetivo é a
socialização e discussão das produções e atividades desenvolvidas.
No ano de 2011, como parte da implementação pedagógica, foi elaborado e
realizado o curso de formação continuada, fundamentada no projeto e no material
didático produzidos no PDE. Essa atividade contou com a participação de 12
profissionais de diversas áreas da educação tais como professores, diretores,
técnicos do Conselho Estadual de Educação do Paraná, técnicos dos Núcleos
Regionais de Educação que puderam interagir sobre o tema e trouxeram inúmeras
contribuições a respeito do valor e dos propósitos do referido projeto.
Esta formação continuada foi elaborada em três temáticas, com a utilização
da plataforma MOODLE, sob forma de capacitação à distância, que permitiu a
interação e troca de experiências entre profissionais de todas as instâncias acima
17
descritas e que veio a contribuir com as propostas refletidas, analisadas e debatidas
virtualmente. Ver o descrito a seguir:
Na Temática I foi apresentado aos componentes do GTR o Projeto de
Intervenção Pedagógica com o Título: Legislação Estadual Aplicada, com destaque
para os tópicos de Direito à Educação a partir da Constituição Federal, Estadual, Lei
de Diretrizes e Bases – LDB nº 9394/96 e Deliberações do CEE/PR.
O tema colocado para a discussão foi a importância do conhecimento da
legislação aplicada como ferramenta para elaboração e execução dos processos
regulatórios das instituições de ensino.
Na Temática II foi disponibilizado o Caderno Temático “Mapeamento da
Legislação Estadual do Paraná – 2011”. O referido material aborda o Direito à
Educação passando pela Constituição Federal e Estadual que fundamentam o
Sistema Estadual de Ensino, pela Lei de Diretrizes e Bases - LDB nº 9394/96 e pelas
Deliberações do CEE/PR.
Destaca-se ainda a importância dos Atos Legais para as Instituições de
Ensino no Estado do Paraná, trazendo uma preocupação na elaboração e execução
dos processos regulatórios da vida legal das mesmas.
Na Temática III, foi trazida a apresentação do material multimídia do Projeto
de Intervenção: “Legislação Aplicada” e Caderno Temático: “Mapeamento das
Deliberações do CEE/PR”, também usados durante a implementação do PDE para
os servodores da CEF - Coordenação de Estrutura e Funcionamento.
Durante o período de postagens da Temática III, observou-se a utilização do
material pelos servidores nos seus ambientes de trabalho e percebeu-se um fator
positivo, pois a intenção do trabalho era justamente ofertar uma ferramenta de apoio
para o dia a dia.
Nos resultados coletados pode-se destacar a preocupação da maioria dos
profissionais com a agilidade, modernização por meio da implementação do
processo on line e simplificação dos procedimentos na análise de processos, bem
como, a ampliação do público alvo deste projeto para professores e alunos.
Registraram-se ainda comentários sobre a preocupação quanto à expedição da
documentação escolar dos alunos para se evitar prejuízos à sua continuidade
escolar.
O conteúdo do material trouxe, de forma hierarquizada, o mapeamento da
legislação com resoluções, pareceres e deliberações em vigor, organizadas por
18
etapa de ensino, modalidade e tipo de oferta. Por último, em seu anexo,
apresentaram-se, de forma sistematizada, todas as Deliberações em vigência, com a
possibilidade de acessá-las por meio de um link direto com a página do CEE-PR.
Uma vez aberta à participação, o retorno foi expressivo e demonstrou que o
material apresentado foi bem recepcionado por todos. Muitos fizeram referência à
forma como foi organizado, destacando a facilidade em localizar as informações a
respeito de determinada oferta de ensino. Houve a observância do agrupamento em
um só tópico de todas as Deliberações em vigência, facilitando a consulta.
Destaca-se que foram apresentadas sugestões para que se disponibilizasse
na internet o material a mesma maneira como foi elaborado, para alcançar um
público ainda maior, sendo, portanto uma ação de gestão democrática:
“As mudanças vividas na atualidade (décadas de 80 e 90) em nível mundial, em termos econômicos, sociais e culturais, com a transnacionalização da economia e o intercâmbio quase imediato de conhecimentos e padrões sociais e culturais, através das novas tecnologias da comunicação, entre outros fatores, têm provocado uma nova atuação dos Estados nacionais na organização das políticas públicas, por meio de um movimento de repasse de poderes e responsabilidades dos governos centrais para as comunidades locais. Na educação, um efeito deste movimento são os processos de descentralização da gestão escolar, hoje percebidos como uma das mais importantes tendências das reformas educacionais em nível mundial (Abi-Duhou, 2002) e um tema importante na formação continuada dos docentes e nos debates educacionais com toda a sociedade” (LUCE & MEDEIROS, 2011).
Compreende-se que a participação coletiva na tomada de decisões deve
buscar a qualidade e as entidades mantenedoras das instituições de ensino devem
prover essa qualidade à formação do indivíduo de forma integral, sejam essas
públicas ou não. “Universalizada, são questões que estão relacionadas a esse
debate. Esses processos devem garantir e mobilizar a presença dos diferentes
atores envolvidos, que participam no nível dos sistemas de ensino e no nível da
escola” (MEDEIROS, 2003).
São diferentes vivências, diferentes instâncias, mas com o mesmo propósito
da melhoria da qualidade de ensino para a transformação da sociedade
democrática.
19
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse trabalho alcançou suas finalidades na sua implementação com os
servidores da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, na discussão e interação
no Grupo de Trabalho em Rede e especialmente, para o uso no dia a dia de todos
os profissionais da educação.
Na implementação pedagógica, o grupo, ao ter contato com o material
didático, o acolheu como uma ferramenta imprescindível para análise de processos.
Já no GTR – Grupo de Trabalho em Rede, o mesmo alcançou destaque, a
ponto de seus participantes solicitarem sua imediata publicação em rede
informatizada, para facilitar o trabalho de quem prepara a documentação necessária
na obtenção do reconhecimento legal de uma instituição de ensino.
Para o dia a dia de quem trabalha com a documentação exigida pelas
dezenas de Deliberações em vigência, sua utilização passou a ser um roteiro prático
que dispõe de forma organizada, a legislação que orienta a estrutura e
funcionamento de uma instituição de ensino.
Ainda que haja necessidade de adequações à legislação, o importante é que
uma vez organizadas tem-se uma sistematização especial para servir a todos que
trabalham na área educacional.
Percebeu-se a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação em
orientar a execução da legislação vigente para qualquer oferta de ensino, o que
pode ser alcançado por meio deste trabalho, que permite o alcance de todos.
Dizer que basta editar uma Deliberação para alcançar a qualidade de ensino
é uma falácia, mas quando uma instituição de ensino não atende à legislação, esta
não permitirá a continuidade de estudos dos educandos para a inserção no meio do
trabalho e para a cidadania efetiva.
Pode-se afirmar que todo o processo apresentou resultados positivos ao levar
à sensibilização, à reflexão, à proposição do novo, à sistematização e ao objetivo de
fomentar à uma ação por meio do estudo da fundamentação legislativa.
20
7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (2011). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2011. Consultado em 28/01/11
BRASIL. Lei 9394/96, de 20/12/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, n. 248, 23 dez. 1996. Consultado em 04/02/11
CEE/PR. Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná. Deliberação nº 02/2010. Disponível em : http://www.cee.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/Deliberacoes/2010/deliberacao_02_10.pdf Consultado em : 10/02/11.
CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cad. Pesqui. [online]. 2008, vol.38, n.134, pp. 293-303. ISSN 0100-1574. doi: 10.1590/S0100-15742008000200002. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742008000200002&lng=pt&nrm=iso Consultado em : 24/02/11
CURY, Carlos Roberto Jamil. A Educação Básica no Brasil. Educ. Soc. [online]. 2002, vol.23, n.80, pp. 168-200. ISSN 0101-7330. doi: 10.1590/S0101-73302002008000010.Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302002008000010&lng=pt&nrm=iso Consultado em : 24/02/11
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação Educacional Brasileira. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.
DECRETO nº 1396 de 05/09/07, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7551 de 05/09/07.
LUCE, Maria Beatriz & MEDEIROS, Isabel Letícia Pedroso de. Gestão Democrática Escolar. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/2666/gestao-democratica-escolar> Acesso em 28/04/2012.
OLIVEIRA, Romualdo Portela de, ARAUJO, Gilda Cardoso de, (2005). Qualidade do ensino: uma nova dimensão da luta pelo direito à educação. Disponível em : http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n28/a02n28.pdf Consultado em: 13/03/11
PARANÁ. Constituição (1989). Constituição do Estado do Paraná. Curitiba, PR: 1989. Consultado em : 25/02/11
21
ANEXO
Pesquisa realizada durante implementação pedagógica através de
questionário aos servidores da Coordenação de Estrutura e Funcionamento.
1. Houve clareza na exposição oral dos conteúdos
Figura 1 - Análise das respostas da primeira pergunta
2. O conteúdo disponibilizado virtualmente e apresentado no material
impresso é compatível com a apresentação?
Figura 2 - Análise da resposta da segunda pergunta
Concordo totalmente; 23
Concordo parcialmente; 0
Discordo totalmente; 0
Concordo totalmente
Concordo parcialmente
Discordo totalmente
Concordo totalmente; 21
Concordo parcialmente; 2
Discordo totalmente; 0
Concordo totalmente
Concordo parcialmente
Discordo totalmente
22
3. O material apresentado tem aplicação prática na sua vida profissional?
Figura 3 - Análise das respostas da terceira pergunta
4. O material apresentado proporcionou-lhe novos conhecimentos sobre o
assunto?
Figura 4 - Análise das respostas da quarta pergunta
Concordo totalmente; 23
Concordo parcialmente; 0
Discordo totalmente; 0
Concordo totalmente
Concordo parcialmente
Discordo totalmente
Concordo totalmente; 21
Concordo parcialmente; 2
Discordo totalmente; 0
Concordo totalmente
Concordo parcialmente
Discordo totalmente
23
5. O material utilizado (multimídia) foi adequado à apresentação?
Figura 5 - Análise das respostas da quinta pergunta
6. Utilize o espaço abaixo para apresentar livremente sugestões ou críticas a
respeito do que foi apresentado.
Como destaque registraram-se as seguintes colaborações:
a. “O material será de grande importância para o trabalho na CEF e
nos núcleos, pois traz uma visualização fácil e rápida de toda
legislação que fundamenta o funcionamento das instituições de
ensino nas áreas que atuam ou desejam atuar.”
b. “Para os leigos é de fácil entendimento, para os iniciantes é um
caminho para estudar e entender e para quem já conhece o
assunto é só aprimorar o conhecimento.”
c. “É um organizador, um facilitador do nosso dia-a-dia que é baseado
na legislação e pesquisa.”
d. “Será muito útil no meu trabalho, pois o mesmo está num formato
que facilita e viabiliza uma melhor leitura da legislação sem contar
com a questão da gestão do tempo agilizando o mesmo na prática
diária.”
Concordo totalmente; 23
Concordo parcialmente; 0
Discordo totalmente; 0
Concordo totalmente
Concordo parcialmente
Discordo totalmente
24
e. “É um norteador, facilitador de nosso trabalho e muito bem
elaborado.”
f. “É de grande utilidade para o desempenho de trabalho, bem como
poderá ser de grande serventia aos núcleos e aos diretores de
escola para montagem de qualquer processo referente a todos os
assuntos pertinentes a legislação das escolas.”
g. “Sugiro que seja implementada este trabalho com um sistema de
consultas para todos terem acesso no portal.”
h. “Esse trabalho deveria ser disponibilizado a todos, pois muitas
vezes os diretores de escolas sabem que tem que montar um
processo, mas não sabem o porque ou de onde se basear.”
i. “O material ficou prático e claro, vai ser de grande utilidade o link do
Conselho agiliza o processo de procura.”
j. “Facilitador e organizador de tarefas. Ferramenta de fácil acesso.”
k. “Acredito que não só para o trabalho aqui na CEF, mas também
para leigos que forem acessar o material, ficou objetivo.”
l. “O material está perfeito para ser aplicado no trabalho diário, na
análise de processos fazendo uso para dar informações mais
precisas em atendimento aos núcleos.”
m. “Material apresentado está claro e bem organizado. Será uma ótima
fonte de pesquisa para as pessoas que trabalham na CEF e
principalmente para as pessoas que entrarem na equipe.”
n. “Compilação excelente, facilitador no nosso trabalho.”
Top Related