7/24/2019 Delinquncia e Loucura, o Lugar Social Do Louco Criminoso
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INTRODUO
De forma preliminar, no poderamos de forma alguma deixar de tecer
algumas consideraes acerca da alienao mental, pois na verdade o vis principal
deste trabalho (queremos frisar bem isto) analisar a situao deste indivduo frente
sociedade e as consequ!ncias "urdicas do seu comportamento frente a ela#
$ alienado mental um indivduo que em geral sobrevive so%inho, ignorado,
submetido a toda sorte de humilhaes e torturas se"a em &mbito familiar, se"a nas
ruas ou instituies psiqui'tricas#
ntes de levar em considerao apenas o fato tpico e anti"urdico cometido
de suma import&ncia que a pessoa do indivduo se"a considerada por todos os entes
envolvidos no processo magistrados, promotores, advogados, etc#
*onforme preceitua +el%el, pai da formalstica -inalista, fato tpico e
anti"uridicidade so os elementos estruturais do delito, o velho mestre coloca a culpa
a parte como sendo apenas pressuposto da pena, assim sendo a culpa segundo
+el%el divide.se em imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e por fim a
possibilidade de conhecimento do in"usto#
t meados do /c 010 o doente mental era tratado como iluminado, santo,
vidente, e tambm invariavelmente visto como 2possudo pelo dem3nio4 e tal 2mal4
s5 poderia ser expurgado atravs do 2fogo purificador4 1nquisit5rio# 6o havia,
portanto, nenhuma noo do que seria uma personalidade acometida por molstia
psiqui'trica naquela poca# 7uando ento este doente mental cometia algum 1lcito
criminal era cassado e punido com requintes de crueldade, associando.se1WELZEL, Hans. La Teoria de La Accion Finalista: Hans Welzel; Trad. del Aleman porCarlos Fontan Balestra e Eduardo Friker. 1 ed. Buenos Aires: !epalma, 1"#1. $$ p.
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possesso demonaca e com tend!ncias criminosas, isto bem antes dos estudos
biotipol5gicos de 8ombroso9#
/omente ap5s o surgimento da doutrina cl'ssica o pensamento cientfico
passa a sugerir uma "usta proporo entre a pena e a gravidade do delito praticado,
como di% -ocault:
[...] Ora, a frgil mecnica das paixes no permite que as pressionemos da
mesma maneira nem com a mesma insistncia medida que elas se reaprumam;
!om que a pena se atenue com os efeitos que produ". #ode naturalmente ser fixa,
no sentido de que determinada para todos, da mesma maneira, pela lei; seu
mecanismo interno de$e ser $ari$el. [...](-$*;8, p# ?:)#
@artindo destas novas premissas, a humani%ao do condenado passa a
integrar o conceito de finalidade reeducativa da pena a partir de meados do sec#
010, e o Direito "untamentente com as demais ci!ncias sociais recm.surgidas,
fornecem a sociedade um novo enfoque com relao ao psicologicamente afetado
no contexto "urdico.social, oferecendo novos conceitos e terminologias, inclusive,
podendo.se destacar dentre eles o de *ulpabilidade e o de 1mputabilidade penal que
adentram a sub"etividade humana, tentando situar o indivduo psicologicamente
afetado, mensurando seu grau de responsabilidade diante do fato tpico por ele
configurado, tornando.o respons'vel, irrespons'vel ou parcialmente respons'vel
pelos atos ilcitos cometidos, ora por no ter consci!ncia do que pratica, ora por no
ter liberdade de agir de forma diferente daquela por fora de sua psicopatologia#
Ao"e ao apresentarmos atravs deste trabalho, de forma sucinta, uma
% L&'B(&)&, C*sar. O Homem Delinquente. % ed. +orto Alere: (i-ardo Lenz Editor,
%1, p. %$./F&CA0LT, 'i-el. Vigiar e Punir: Histria da Violncia nas Prises. /2 )3o +aulo:4ozes, %5. p.1"/.
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exposio acerca do tecnicismo psicol5gico do assunto e ao apresentarmos em hora
oportuna as formas de psicopatologias mais comuns e posteriormente suas
consequ!ncias "urdicas, tentaremos clarear um pouco esta vereda to obscura que
o entendimento das psicopatologias na composio do conceito de imputabilidade
como componente da culpa em tempos contempor&neos#
B lu% do *5digo @enal Crasileiro, a complexidade e abrang!ncia dos meios de
determinao de responsabilidade penal de um agente mentalmente perturbado so
tamanhas que "' no @ro"eto lc&ntara achado a exposio de otivos expunha a
complexidade do tema, pois remontando os idos de ?:> e :E, o tema suscitou no
pequena controvrsia no seio de sua comisso elaboradora alguns membros
defendiam, por exemplo, que na redao do art# 99 do Diploma fosse feita meno
ao termo 2perturbao mental4 ao invs do posteriormente adotado e de n5s ho"e
velho conhecido %desen$ol$imento mental incompleto ou retardado& F# primeira
construo (vencida) remeteria na opinio de seus contendores, a uma abordagem
deveras genrica do tema, sendo esta a principal motivao de sua re"eio,
enquanto a proposta vencedora e subsistente at os dias de ho"e mais
compreensiva, no sentido em que abrange de forma mais ampla a sub"etividade do
tema, pois neste entender de coisas o ato criminoso compreende um momento
intelectual (compreenso da conduta criminosa) e de um momento volitivo
(determinao fsica do ato) vindo ento a expressar plenamente a concepo do
mtodo biopsicol5gico, o qual foi adotado no referido Diploma Gepressivo @'trio#
nature%a do crime cometido pelo doente mental, suas motivaes e origens
sempre sero um grande enigma para a maioria da sociedade, pois a situao do
alienado mental quando da pr'tica de um ato criminoso e seu aspecto de$+6E(A78EL6, 9os* Henriue. Cdigos Penais do rasil: !"olu#$o Histrica.%ed. (iode 9aneiro: (eista !os Tri
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$
entendimento ao momento do ato , normalmente desconsiderado pela sociedade
em geral, o 4homem mdio4 no seu limitado e influenci'vel "u%o de valor considera
apenas de forma emprica a nature%a do ato e no suas motivaes#
tualmente, h' a compreenso de que o ato criminoso um momento
intelectual, ligado ao fato do indivduo ter ou no a capacidade de auto determinar.
se, conforme estabelecido pelo c5digo penal %'sento de pena o agente que, por
doen(a mental ou desen$ol$imento incompleto ou retardado era no tempo da a(o
ou da omisso inteiramente incapa" de entender o carter criminoso do fato ou de
determinar de acordo com esse entendimento&(*@, rt 99)#
;m dos maiores frutos dessa nova compreenso de crime passar a
conceitu'.lo como %comportamento des$iante&, o que obriga o magistrado a
considerar no autor de um fato tpico, sua realidade bio.psicol5gica no contexto
social, havendo ento, a necessidade de praticar.se o entendimento de ser a penano simplesmente uma medida punitiva, mas, sobretudo uma tentativa educativa de
preveno a novas aes criminosas#
*omo proceder ento com indivduos que possuem desvios de ordem
psquica que os transformam s ve%es em verdadeiras m'quinas de matar e
violentar a produ%ir barbaridades inimagin'veisH
ssim sendo, ao longo dos tr!s captulos que compe este trabalho
estaremos traando um pequeno roteiro o qual tem por principal premissa expor os
principais eixos necess'rios ao entendimento deste fen3meno to antigo e
assustadoramente atual que a associao da delinqu!ncia e da dem!ncia num s5
indivduo e suas implicaes legais e sociais#
6o primeiro captulo abordaremos o conceito de culpabilidade de forma
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#
genrica e ap5s associaremos este a imputabilidade penal a fim de situarmos o
louco infrator dentro do complexo do in"usto# @assando mais adiante trataremos de
forma sucinta mais ao mesmo tempo criteriosa acerca da pessoa do louco infrator,
ou se"a, quem este indivduo , quais as causas prov'veis de seu estado mental
alterado, e como este visto pela doutrina ma"orit'ria dentro do ordenamento
"urdico p'trio#
@or fim, no Iltimo captulo falaremos acerca do lugar social do louco infrator,
que nada mais nada menos do que aquele lugar para qual a sociedade como ente
sancionador, e por ve%es segregacionista, atravs do "udici'rio espera e requer que
este indivduo este"a enquanto autor de in"usto penal e incapa% simultaneamente,
bem como da maneira atravs da qual a "ustia trar' a este indivduo a "usta
contrapartida pelo seu ato ilcito, a chamada medida de segurana, a qual encerra
em si larga discusso acerca de sua nature%a, teria esta caracterstica de sano
penal, de tratamento mdico ou de ambosH Deveria ser revista, ou mantida como
est'H
ssim, ao final deste trabalho esperamos humildemente tra%er a lume alguma
discusso acerca deste universo to obscuro, to turvo quanto mente daqueles
indivduos ob"etos deste trabalho#
CAPTULO 1
O DELITO E A CULPA
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1.1 A Abordagem Analtia do Delito
1nicialmente pertinente pontuar que o substantivo JdelitoJ a ser usado no
&mbito deste trabalho ser' o considerado em sentido lato, visto que na concepo
da norma p'tria este abrange tanto o conceito de crime como todas as
contravenes penais, esta diferenciao para n5s brasileiros no existe no campo
da pr'tica legal, no existindo a diferena entre delito e crime# Ksta diferenciao
somente posta em pr'tica nos sistemas tripartidos de infrao onde o termo
JcrimeJ utili%ado com relao s condutas que afetam os direitos naturais, como a
vida, e a outra expresso JdelitoJ ficando reservada s infraes que tocam os
direitos decorrentes do contrato social, como a propriedade, assim tambm o termo
JcontravenoJ reserva.se s infraes que afetam aos regulamentos de polcia#
Ksse sistema remonta pr5pria hist5ria do direito -ranc!s, assim assevera 8ui%Ggis @rado L
$ *5digo @enal -ranc!s de E= assim divide o tema2rt# M infrao que as leis punem com penas de polcia umacontraveno# infrao que as leis punem com penas correcionais umdelito# infrao que as leis punem com pena aflitiva ou infamante crime4#Kssa sistem'tica, denominada summa divisio do Direito @enal, padecia de
ilogicidade, visto que a gravidade da infrao era dedu%ida do rigor dasano penal e no o contr'rio# $ atual *5digo @enal -ranc!s (??F)persiste adotando a concepo tripartida, mas corrige a metodologia eestabelece um critrio baseado na gravidade da conduta# 6esse sentido,dispes, ipsis litteris, o artigo . 2s infraes penais so classificadas,segundo sua gravidade, em crimes, delitos e contravenes4# s sanescorrespondentes so determinadas pelas penas principais, que sesubdividem em principais criminais (v#g#, recluso e deteno criminais N art#:.)O correcionais (v#g#, priso, multa N art# :.:) e contravencionais(multa N art# :.9)# (@GD$, 9==P, p# 9:>.9:E)
6o Direito Crasileiro, assim como nos Direitos lemo, 1taliano,#+(A!&, Luiz (*is. Curso de Direito Penal rasileiro. 4ol. 6. 2 Ed. )3o +aulo: (eistados Tri.
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@ortugu!s, dentre outros, no se fa% diferena entre crimes e delitos, sendo
obviamente para n5s expresses sin3nimas# /omente com relao s
contravenes, estas se diferenciam dos crimes apenas no que di% respeito quo
gravosa a conduta do indivduo relacionando.se esta com a pena correspondente,
adota.se ento no direito p'trio, o chamado sistema bipartido de infraes penais#
ssim, para uma melhor compreenso did'tica do tema abordado, usaremos
largamente a palavra JdelitoJ para descrever tanto os crimes quanto as
contravenes, asseverando a compreenso de que sabido que as infraes
penais diferenciam.se entre si apenas pela sua gravidade e a necess'ria pena
cominada#
De uma forma ampla, a l5gica do Direito @enal baseia.se nas normas
penais @ositivadas e somente atravs delas que se extrairo os institutos e as
solues "urdicas aplic'veis ao agente de fato tido como crime# @orm, antes disto,
curial que se"a procedida uma minuciosa delimitao do conceito de crime, bem
como a locali%ao analtica da imputabilidade no caso concreto, somente assim,
ap5s este exame se chegar' a uma correta atribuio de imputabilidade# *omo
afirma Kug!nio Gaul QafaroniP, a locali%ao sistem'tica e o conceito de
imputabilidade esto intimamente ligados, so interdependentes e no h' de se falar
em uma sem necessariamente falar da outra#
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%con)unto das condi(es normati$amente exigidas para que uma pessoa se)a su)eita
pena& (-KGGR$81, ??P, p#P>), dentre as referidas condies podemos citar
ofensa, ao, "u%o, acusao, prova, defesa e culpabilidade, sendo ento a
culpabilidade uma das condies de formao da responsabilidade penal e a
imputabilidade notoriamente elemento estrutural da pr5pria culpabilidade, chega.se
l5gica concluso que s5 haver' responsabilidade penal se o agente for imput'vel#
inda falando da conceituao analtica do delito, alvo do nosso interesse,
esta fornece uma viso estratificada do fato punvel, proporcionando sua abordagem
do ponto de vista cientfico, no obstante constitua fen3meno Inico e contnuo o
estudo separado de suas caractersticas condu% a uma melhor compreenso do fato
a fim de que os fins pr'ticos dese"'veis ci!ncia penal possam ser atingidos#
1.! A" Cone#$%e" Analtia" do Delito
ssim sendo, diante desta estratificao analtico.did'tica do delito
passaremos a analisar sucintamente as principais concepes do mesmo#
Ao"e, de forma amplamente ma"orit'ria, define.se delito como todo
comportamento humano tpico ilcito e culp'vel, no entanto tal entendimento embora
ma"orit'rio, ainda passa longe da unanimidade doutrin'ria# 1nteressante observar
que nos primeiros anos de vig!ncia do nosso Diploma Gepressivo, os autores que
se ocuparam em sua interpretao viam no delito o comportamento humano
volunt'rio, tpico, ilcito (anti"urdico) e culp'vel o mesmo ocorrendo com a maioria
dos atuais autores, estes consideravam a culpabilidade integrante do conceito
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analtico do delito por verdadeira imposio l5gica da concepo causal naturalista
do fato punvel, pois naquele momento o conceito analtico do delito era dividido em
parte ob"etiva, a qual encerrava o tipo penal e a ilicitude ou anti"uridicidade e em
parte sub"etiva, correspondente culpabilidade# 8io que fica evidenciada pelo que
ensina o mestre 6elson AungriaE %O fato t*pico e a culpa!ilidade constituem
respecti$amente, o elemento material +exterior, o!)eti$o e o elemento moral
+ps*quico, su!)eti$o do crime +...&. (A;6SG1, ?>E, v#
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e descritiva# /o elementos sub"etivos do in"usto e normativos, queinformam os tipos anormais, ainda segundo o mesmo autor4# +1O/O189,233:, p.3
Gesumidamente temos ento que naquele momento hist5rico do direito
p'trio, os ilustres causalistas acreditavam na tese de que a culpabilidade era o 2lado4
sub"etivo do delito, estando o dolo e a culpa nela compreendidos# ssim sendo, se
mostrava impossvel para aquela construo te5rica, uma construo analtica do
conceito delito sem a culpabilidade, pois isto resultaria na possibilidade se conceber
a ideia de delito sem dolo e culpaU
ssim, ap5s esta sucinta exposio podemos chegar concluso de que para
os causalistas, a culpabilidade encerra em si toda a sub"etividade do delito,
consistindo em elemento indispens'vel configurao delituosa, sendo impossvel
conceb!.lo sem ela, a menos que se admitisse a possibilidade de delito sem dolo ou
culpa#
@orm, ho"e parte da doutrina v! o delito apenas como fato tpico e ilcito (ou
anti"urdico), fruto do advento da teoria da o -inalista de +el%er# @orm
conveniente pontuar que assim como parte do finalismo re"eita a idia da
culpabilidade como componente estrutural do delito (Dam'sio K# de Resus, RIlio
-abbrini irabete, *elso Delmanto, dentre outros) para outra parte a remoo da
culpabilidade deste conceito no consequ!ncia normal da adoo do finalismo,
havendo relevantes opinies de autoridades finalistas, as quais consideram a
culpabilidade requisito estrutural do delito, bastando ma"orit'rias como "'
asseveramos par'grafos atr's, dentre as principais podemos citar Ruare%
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pregoam os finalistas contr'rios a adoo da culpabilidade como integrante
da estrutura do delito que esta 2mero4 pressuposto de atribuio de pena, salienta,
por exemplo, 8ui% -l'vio Somes9que a culpabilidade no pertence estrutura do
delito, constituindo, sim, %um dos fundamentos indeclin$eis da pena e, desse modo,
fa" o elo de liga(o entre o crime e a pena&.(S$K/, 9==F, p# :FL)# /egue a
mesma posio o ilustre mestre RIlio -abbrini irabete:, o qual sugere (o que no
o caso) que os finalistas, de maneira geral, teriam removido a culpabilidade do
conceito de delito
2 culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadorescausalistas, conceituada pela teoria finalista da ao como reprovao daordem "urdica em face de estar ligado o homem a um fato tpico eanti"urdico4# +
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complexo do in"usto, condu%iria a uma postura contradit5ria em si mesma#lm disso, o isolamento da culpabilidade de conceito de delito representauma viso puramente pragm'tica do Direito @enal, subordinando.o de modoexclusivo medida penal e no aos pressupostos de sua legitimidade# /epor um lado, isto pode beneficiar o agente, no reconhecimento, porexemplo, da influ!ncia sobre a culpabilidade de princpios liberais de polticacriminal, pode, por outro, fundamentar uma exagerada extenso da medidapenal, contradi%endo a pr5pria tese fundamental do finalismo de que oDireito @enal s5 em Iltimo caso deve servir de instrumento de proteo debens "urdicos e somente daqueles valores absolutamente indispens'veis vida em uma determinada organi%ao, possibilitando, dessa forma, a crticade sua legitimidade e de sua pr5pria vinculao a uma estrutura de classe#4+>9A9/=B, 235@, p. 2@3.
utores mais recentes tambm se pronunciaram da mesma forma quanto
integrao da culpabilidade ao complexo do in"usto, transcreveremos aqui a opinio
de *l'udio CrandoL
2@ara n5s, no h' dIvida de que a culpabilidade integra o conceito de crime#6o se pode di%er que a culpabilidade um mero pressuposto da pena,porque a pena a conseqV!ncia "urdica do crime4 (CG6DW$, 9==9, p#F)#
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Cltima ratio as questes da dignidade da pessoa humana e dos direitos
fundamentais, pois cabe ressaltar que independentemente da concepo assumida
pelos doutrinadores se"a a da ao causal ou finalista se torna curial a irrestrita
observ&ncia aos @rincpios *onstitucionais, tanto no sentido formal como no
material, para uma correta e moderna interpretao do Direito @enal lu% dos
Direitos e Sarantia individuais, destacando.se dentro do contexto normativo a
correta valorao da dignidade da @essoa humana e isso 1nfluenciar' diretamente
na adoo da culpabilidade enquanto requisito estrutural do delito# travs deste
entendimento abordaremos neste trabalho a culpabilidade como requisito estrutural
do delito, pois, ao retirarmos a culpabilidade do conceito analtico do delito
estaremos retirando do delito seu car'ter tico, considerando como agente delituoso
algum, que, por exemplo, no decidiu livremente ou quis praticar um delito, posio
que claramente fere a dignidade da pessoa humana, alm de v'rios direitos
fundamentais, pois esta pessoa tem sua honra subtrada ao agir sem culpa, mas
mesmo assim ser' considerado criminoso, pesando sobre si todo o estigma social
de uma imputao delituosa# o atender.se a tese que retira a culpabilidade do
complexo do in"usto estaramos simplesmente di%endo ao cidado que incorre
"ustificadamente em ilcito que ele sim um criminoso, mas ele no deve se
preocupar, pois isento de penaU
1.& C'l#abilidade e Im#'tabilidade no Conte(to Con"tit'ionali)ante
8onge de ser assunto pacfico no &mbito da
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das discusses "urisprudenciais devido ao seu car'ter extremamente sub"etivo,
intrnseco nature%a humana de suas origens#
*omo "' foi visto anteriormente culpabilidade em linhas simples consiste no
"u%o de reprovao pessoal que recai sobre a conduta anti"urdica do agente, cu"os
componentes que a integram, de acordo com a concepo finalista ma"orit'ria, a
qual ser' adotada neste trabalho so
a) 1mputabilidade
b) @otencial consci!ncia da ilicitude dos fatos e,
c) Kxigibilidade de conduta diversa#
ssim sendo, se fa% 1nteressante a constatao de que mesmo em face da
atual tend!ncia 8egislativa de adequao da norma @enal aos preceitos
*onstitucionais, pela qual podemos enfim deslumbrar uma dese"ada
2constitucionali%ao4 dos diplomas repressivos face aos direitos e garantias
individuais pouco avanou a *i!ncia Rurdica no tocante ao problema da
inimputabilidade e dos seus principais fatores determinantes, no obstante todas as
expressivas descobertas cientficas no estudo da mente humana mesmo a mesma
sendo curial composio analtica da culpabilidade#
X not5ria ainda a presena recalcitrante de resmas de um passado onde os
itos e preconceitos somavam.se produ%indo verdadeiras monstruosidades,
acreditava.se, por exemplo, at o advento do pensamento -reudiano, que o
inconsciente e os complexos eram as causas sub"acentes a todos os males, tal
ignor&ncia por muitos anos propiciou "ulgados emblem'ticos como este analisado
por lberto /ilva -ranco>
15F(A7C&, Al
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26o existe a menor dIvida de que o homossexual um psicopata, ou se"a,indivduo que em virtude de sua m5rbida condio mental, tem modificada a"uridicidade de seus atos e de suas relaes sociais4# (-G6*$, 9==,p#F:E)#
t mesmo o grande mestre e introdutor da famosa .
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1.* A Inim#'tabilidade no C+digo Penal ,ra"ileiro
B lu% do *5digo @enal Crasileiro, a complexidade e abrang!ncia dos meios de
determinao de responsabilidade penal de um agente mentalmente perturbado so
tamanhas que "' no @ro"eto lc&ntara achado a exposio de otivos expunha a
complexidade do tema, pois remontando os idos de ?:> e :E, o tema suscitou no
pequena controvrsia no seio de sua comisso elaboradora alguns membros
defendiam, por exemplo, que na redao do art# 99 do Diploma fosse feita meno
ao termo 2perturbao mental4 ao invs do posteriormente adotado e de n5s ho"e
velho conhecido 2desenvolvimento mental incompleto ou retardado4 ?# primeira
construo (vencida) remeteria na opinio de seus contendores, a uma abordagem
deveras genrica do tema, sendo esta a principal motivao de sua re"eio,
enquanto a proposta vencedora e subsistente at os dias de ho"e mais
compreensiva, no sentido em que abrange de forma mais ampla a sub"etividade do
tema, pois neste entender de coisas o ato criminoso compreende um momento
intelectual (compreenso da conduta criminosa) e de um momento volitivo
(determinao fsica do ato) vindo ento a expressar plenamente a concepo do
mtodo biopsicol5gico, o qual foi adotado no referido Diploma Gepressivo @'trio#
nature%a do crime cometido pelo doente mental, suas motivaes e origens
sempre sero um grande enigma para a maioria da sociedade, pois a situao do
alienado mental quando da pr'tica de um ato criminoso e seu aspecto de
entendimento ao momento do ato , normalmente desconsiderado pela sociedade
1"+6E(A78EL6, 9os* Henriue. Cdigos Penais do rasil: !"olu#$o Histrica. % (io de9aneiro: (eista !os Tri
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em geral, o 4homem mdio4 no seu limitado e influenci'vel "u%o de valor considera
apenas de forma emprica a nature%a do ato e no suas motivaes#
tualmente, h' a compreenso de que o ato criminoso um momento
intelectual, ligado ao fato do indivduo ter ou no a capacidade de auto determinar.
se, conforme estabelecido pelo c5digo penal
21sento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimentoincompleto ou retardado era no tempo da ao ou da omisso inteiramenteincapa% de entender o car'ter criminoso do fato ou de determinar de acordocom esse entendimento4 (*@, rt 99)#
;m dos maiores frutos dessa nova compreenso de crime passar a
conceitu'.lo como 2comportamento desviante4, o que obriga o magistrado a
considerar no autor de um fato tpico, sua realidade bio.psicol5gica no contexto
social, havendo ento, a necessidade de praticar.se o entendimento de ser a pena
no simplesmente uma medida punitiva, mas, sobretudo uma tentativa educativa de
preveno a novas aes criminosas#
*omo proceder ento com indivduos que possuem desvios de ordem
psquica que os transformam s ve%es em verdadeiras m'quinas de matar e
violentar a produ%ir barbaridades inimagin'veisH simples aplicao de uma medida
de segurana em manic3mio "udici'rio seria por si s5 capa% de curar o doente
mental de sua patologia ou pelo menos torn'.lo apto conviv!ncia social sadiaH
$ Direito, diante da complexidade desse assunto e se utili%ando da sua
profcua caracterstica de multidisciplinaridade busca auxlio na @sicologia,
@siquiatria e ntropologia na tentativa de compreender as aes criminosasconcreti%adas pelo doente mental# K assim, separ'.las do crime cometido por
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pessoa comum, no intuito no somente de torn'.lo so, mas tambm com o escopo
de impedir reincid!ncia nas aes criminosas, mantendo.o at de forma
indeterminada em medida de segurana, se for necess'rio, em caso de patologias
irrecuper'veis#
CAPTULO !
O LOUCO DELIN-UENTE
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!.1 ,ree" Con"idera$%e"
@odemos afirmar grosso modo que personalidade a hegemonia mental e
emocional da pessoa moral, hegemonia determinante de sua individualidade# X a
maneira est'vel de ser, de uma pessoa, que a distingue de outra#
X clarssima a constatao de que um dos maiores triunfos da Kscola
@ositivista foi o surgimento da criminologia, a qual se valendo do mtodo cientfico,
procura estudar as origens do crime e as formas de evit'.lo, assim como o dever da
pena que para o direito tem a finalidade de impedir o ru de cometer novos crimes
contra a sociedade e impedir outros de fa%er a mesma coisa, mas como a "ustia
deve proceder quando os indivduos em questo possuem molstias psicol5gicas
to graves que os transformam em verdadeiros monstros assassinosH
$ direito @enal procura buscar respostas com o auxlio de outras ci!ncias, na
tentativa de entender a mente criminosa e as personalidades delinqVentes, estipular
penas para tais indivduos no uma tarefa simples que se torna ainda mais difcil
diante da confusa personalidade de um doente mental#
Kste tipo de personalidade tem um particular sentido de liberdade, para estes
indivduos ser livre poder fa%er sem impedimentos o que quiser sem inibies,
represses e limitaes internas e externas, mesmo que este dese"o se"a de matar
incessantemente#
$s delinqVentes portadores de molstias mentais so aqueles que foram
acometidos por alguma psicose# X a categoria das doenas mentais caracteri%adas
por desordens cognitivas to severas que o a"ustamento social se torna impossvel,
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%
tanto que este paciente precisa ficar sob vigil&ncia mdica constante, a fim de no
cometer atrocidades a si pr5prio nem sociedade#
!.! Origen" /i"t+ria" 0 A ,ioti#ologia Criminal
/em sombra de dIvida que as doutrinas do temperamento de Krnest
Zrestschmer e dos bi5tipos de 6icola @ende, bem como os estudos do
temperamento feitos por Sustav Rung foram de grande valia para o estudo das
variaes de caractersticas individuais e, igualmente, para a compreenso das
formas de conduta que em determinados casos, condu%em ao fen3meno
delinquencial#
s caractersticas biol5gicas, a sensibilidade ou receptividade diante das
contnuas influ!ncias ticas do ambiente em que permanece o indivduo so de
grande interesse, "' reconhecidamente na esfera criminol5gica#
biotipologia criminal inicialmente desdobrava.se em tr!s importantes
vertentes uma que adotava a corrente de Krnest Zrestschmer, outra que
acompanhava a orientao de 6icola @ende e ainda uma terceira que acompanhava
o pensamento de Sustav Rung, as quais abordaremos mui sucintamente abaixo
@ara Krnest Zrestschmer9=o car'ter advm do somat5rio de peculiaridades
biol5gicas e da personalidade do indivduo, desenvolvendo.se atravs de fatores
externos que atuam permanentemente, mas sem transform'.lo por completo#
6icola @ende9 fundiu os conceitos morfol5gicos e fisiol5gicos num resumo
%)+E(L678, A
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21/53
%1
que iguala a resoluo das estruturas corporal, funcional.end5crina, psicol5gica e da
hereditariedade do indivduo#
Km sua teoria biocriminogentica, revela que no ser humano como con"unto
unit'rio indivisvel sofre em seus aspectos, influ!ncia dos fatores org&nicos ou
fisiol5gicos#
@ende apresenta cientificamente que a personalidade normal no depende
obrigatoriamente do bom funcionamento das gl&ndulas end5crinas, mas frisa,
entretanto, que o mau funcionamento pode levar anormalidade#
-ixou as chamadas 2leis de correlao somato.psquica4
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%%
!.& O Crimino"o "eg'ndo Ce"are Lombro"o
8ombroso entende o crime como um fato real, que perpassa todas as pocas
hist5ricas, natural e no como uma fictcia abstrao "urdica# *omo fen3meno
natural que , o crime tem que ser estudado primacialmente em sua etiologia, isto ,
a identificao das suas causas como fen3meno, de modo a se poder combat!.lo
em sua pr5pria rai%, com efic'cia, com programas de preveno realistas e
cientficos#
@ara 8ombroso a etiologia do crime eminentemente individual e deve ser
buscada no estudo do delinquente# X dentro da pr5pria nature%a humana que se
pode descobrir a causa dos delitos#
$ criminoso nato seria caracteri%ado por uma cabea sui generis?6, com
pronunciada assimetria craniana, fronte baixa e fugdia, orelhas em forma de asa,
%igomas, l5bulos occipitais e arcadas superciliares salientes, maxilares
proeminentes (prognatismo), face longa e larga, apesar do cr&nio pequeno, cabelos
abundantes, mas barba escassa, rosto p'lido#
8ombroso, baseado em suas observaes, encarava o seu tipo primordial de
criminoso, o criminoso nato, como compondo F= ] do total da populao criminosa,
restando as demais quelas outras formas de crime que tinham por fontes a loucura,
a ocasio, o alcolismo e a paixo# @ara 8ombroso essas formas eram ligadas mais
estreitamente a suas causas ocasionais e, portanto, no forneceriam uma base
possvel para uma etiologia desses delitos#%/L&'B(&)&, Cesare. O Homem Delinquente. % ed. +orto alere: (i-ardo Lenz Editor.%1. p.%$5
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%/
!.* Cla""iia$2o da" 3ol4"tia" 3entai" 5 l') da Criminologia
partir do momento em que as ci!ncias da mente voltam seu interesse
etiologia criminal, a @siquiatria passa a denominar.se @siquiatria -orense ou
@sicopatologia -orense# ssim sendo, torna.se curial apresentar uma classificao
rgida das doenas mentais, se"a pelo sub"etivismo de cada autor, se"a pela
variedade da aferio classificadora, se"a, muitas ve%es, pela designao e
conceituao diferentes das mesmas enfermidades# ssim, para efeito deste estudo
consideraremos a classificao ma"orit'ria adotada pela atual pr'tica mdico legal a
qual separa desta forma os distIrbios psiqui'tricos
a) 6euroses#
b) Doenas mentais ou @sicoses
c) 1nsufici!ncias entais ou $ligofrenias
d) @ersonalidades @sicop'ticas
Tistas assim, analiticamente, as doenas mentais, convm que sobre elas se
proceda a uma an'lise, pois que sabido que umas e outras concorrem com larga
parcela para o acontecimento delitivo, o que faremos a seguir
!.6 Ne'ro"e"
tribuindo.se uma did'tica hier'rquica entre os transtornos mentais pode.se
di%er que as neuroses so distIrbios psicol5gicos menos severos do que as
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24/53
%$
psicoses, mas suficientemente graves para limitar o a"ustamento social e a
capacidade de trabalho do indivduo#
$ conceito de neurose, surgido no sculo 010, talve% tenha sido o mais
equvoco e amplo conceito da psiquiatria em todos os tempos# De acordo com os
D/ 1 e 11 . os dois primeiros grandes manuais diagn5sticos e oficiais da psiquiatria
norte.americana, elaborados em estreita correlao com o *5digo 1nternacional de
Doenas (*1D), os quais nas suas verses atuali%adas so as principais fontes de
refer!ncia mdica.psicol5gica usadas neste trabalho, e que tambm eram manuais
de orientao din&mica o paciente diagnosticado poderia sofrer de quase todos os
males possveis e imagin'veis em funo da neurose#
Aavia c5digos diagn5sticos oficiais para os mais variados tipos de transtorno
fsico ou cerebral, os quais invariavelmente derivavam de um diagn5stico
equivocado de um suposto e multivalente quadro 2neur5tico4#
De ?L9, data da verso oficial do D/.1, at ?E=, quando da publicao do
dissidente e revolucion'rio D/.1l1, o qual marcou poca por instaurar o pol!mico
trmino da hegemonia na psiquiatria americana e no *1D, o cidado americano
comum poderia ser oficialmente diagnosticado como, por exemplo, portador das
mais variadas e dspares afeces (supostamente) de origem puramente psquica e
neur5tica#
6a realidade, as neuroses so doenas mentais da personalidade que se
destacam por conflitos intrapsquicos que inibem os comportamentos sociais# /o
desacertos incompletos da personalidade que incomodam mais o equilbrio interior
da pessoa do que o seu relacionamento com o mundo exterior#
ssim resumidamente, so tr!s os aspectos fundamentais que caracteri%am
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%#
as neuroses a) uma doena mental menos grave que as psicosesO b) nas
neuroses prevalecem os transtornos sub"etivos, como, por exemplo, a angIstia e a
ansiedade, mas o neur5tico no tem alucinaes e no apresenta deformaes
rudes do contato com a realidadeO c) nas neuroses existem sempre os mecanismos
de defesa contra a angIstia, a insatisfao, a ansiedade, mesmo que tais
mecanismos se"am mais ou menos artificiais#
6a neurose, ali's, o indivduo reconhece que est' doente e procura melhorar
ou sararO na psicose, ao revs, o indivduo no percebe a sua enfermidade, eis que
est' alterada sua capacidade para diferenciar entre experi!ncia sub"etiva e
realidade#
X importante que se tenha em conta de que as diferenas entre neuroses e
psicoses no se tratam de questes meramente terminol5gicas, como o caso da
expresso oligofrenia substituda por retardo mental, por exemplo, mas sim demudana de paradigma, com repercusses de cunho cientfico e pr'tico# ssim,
sendo, o apego a certas categorias no podem se eterni%ar s5 por fora do uso ou
do conforto dos paradigmas inalterados h' anos, sobretudo quando a ci!ncia aponta
"ustamente para um caminho oposto#
queles que historicamente eram chamados de neur5ticos so, em termos
gerais, to somente pessoas ansiosas, cansadas, passivas ou pouco dotadas em
recursos de mane"o de estresse, ou, numa palavra, pessoas mal adaptativas# $
denominado neur5tico, na expressiva maioria dos casos, trata.se, numa perspectiva
atuali%ada, de indivduo com transtorno do eixo 11 do D/ (personalidade) ou
ansioso devido as estresse ambiental (eixo 1T) ou devido a transtorno end5geno de
ansiedade (de diversos tipos, principalmente eixo 1, pouca ve%es eixo 111), desde que
sem psicose#
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%2
@or mais que sofram, pessoas tidas por neur5ticas no so loucas e merecem
ser "ulgadas como su"eitos em sua integralidade, "' que no h' nenhum arqutipo ou
complexo a agir e fa%er escolhas criminais no lugar delas# ssim sendo diante do
exposto podemos afirmar que as neuroses determinam a imputabilidade#
!.7 P"io"e"
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%5
si pr5prio ou em terceiros#
s psicoses se dividem em paralisia geral, dem!ncia senil, psicoses
epilticas (epilepsia), psicoses esqui%ofr!nicas (esqui%ofrenia), psicoses paranoicas
(paranoia), e as psicoses manaco.depressivas# s psicoses podem determinar a
inimputabilidade ou a semi.imputabilidade, conforme o caso concreto, verificadas
segundo o nvel de alienao do indivduo sempre aferido atravs de percia
criteriosa#
!.8 Retardo 3ental o' Oligorenia
Gelativamente ao retardado mental, enquadrar.se.iam nessa categoria,
segundo a terminologia tradicional, os oligofr!nicos, cu"a caracterstica o
acentuado dficit de intelig!ncia, assim considerados os portadores de idiotia (a
oligofrenia grave, com 71 menor do que 9L), de imbecilidade (a oligofrenia
moderada, 71 9L.F?) e a debilidade mental (a oligofrenia leve, 71 L=.P?)#
$ligofr!nico ou deficiente mental todo indivduo cu"a intelig!ncia se mostre
originalmente pequena em relao aos demais indivduos da mesma idade mesmo
vivendo em id!nticas condies socioecon3micas e culturais#
Kssa denominao, no entanto, tem sido re"eitada, em ra%o do car'ter
pe"orativo que assumiu# Ao"e, aponta.se como prefervel falar.se simplesmente em
retardo mental, em seus diversos graus#
$ retardo mental profundo atinge de a 9] das pessoas com retardo mental,
cu"a variao de 71 est' abaixo de 9=.9L, apresentando na idade pr.escolar (de = a
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%>
L anos) retardo significativo, com capacidade mnima para funcionar em 'reas
sens5rio.motoras, com necessidade de auxlio e superviso constantes#
$ retardo mental grave ocorre em aproximadamente em F] das pessoas
detentoras de retardo mental, cu"a variao de 71 gira em torno de 9=.9L e :L.F=#
6a idade pr.escolar, apresentam um desenvolvimento motor pobre, fala mnima,
com pouca ou nenhuma habilidade de comunicao e, em geral com incapacidade
de beneficiarem.se de treinamento em autoa"uda ou cuidado# 6a idade adulta,
podero executar tarefas simples sob superviso# maioria adapta.se vida em
comunidade, desde que no apresentem alguma outra defici!ncia associada e que
exi"a um maior cuidado, como o de acompanhamento de enfermagem, por exemplo#
$ retardo mental moderado corresponde a cerca de =] das pessoas
acometidas com retardo mental, e equivale, essencialmente, antiga categoria
pedag5gica dos Jtrein'veisJ, com variao de 71 entre :L.F= e L=.LL# /egundo oD/.1T.=# Desenvolvem habilidades sociais e de comunicao durante os anos pr.
escolares, apresentam um comprometimento mnimo nas 'reas sens5rio.motoras, e
com frequ!ncia no so facilmente identific'veis em comparao a crianas sem o
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%"
retardo leve at uma idade mais tardia# @odem, ao final da adolesc!ncia atingir
habilidades acad!micas mais ou menos equivalentes sexta srie# 6a idade adulta,
adquirem, em geral, habilidades profissionais aptas a custear despesas pr5prias,
mas com possibilidade de necessitarem de superviso, orientao e assist!ncia,
notadamente quando sob significativo estresse social ou econ3mico# *om suporte
apropriado, podem viver sem problemas na vida em sociedade, tanto de forma mais
aut3noma e independente, em certos casos, ou com necessidade de superviso, em
outros#
6essa vereda, considerando o critrio biopsicol5gico adotado pelo nosso
*5digo penal se o retardo mental (o leve) no retirar a capacidade de entendimento
e de autodeterminao do agente, ser' ele imput'vel, podendo seu comportamento
delituoso ser considerado censur'vel, ou se"a, culp'vel, cu"a consequ!ncia ser' a
pena criminal# /e houver reduo da capacidade, ter' lugar a imposio de pena
com reduo em seu quantum de ^: a 9^:, nos moldes do par'grafo Inico do art#
9P, sendo de observa.se, todavia, a possibilidade de substituio da pena redu%ida
pela medida de segurana, Hnecessitando o condenado de especial tratamento
curati$oH, conforme prev! o art# ?E do *5digo @enal# 6o entanto, se o retardo mental
for a tal grau que nas circunst&ncias concretas retirar do agente a capacidade de
entendimento e de autodeterminao, dever' ser imposta a medida de segurana#
!. 9 Per"onalidade P"io#:tia
*omo "' referimos no incio deste captulo, podemos definir personalidade
como a hegemonia mental e emocional da pessoa moral, hegemonia determinante
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/
de sua individualidade# X a maneira est'vel de ser, de uma pessoa que a distingue
da outra#
6o h' relut&ncia em afirmar que no constitui tarefa f'cil tratar sobre o tema
ob"eto deste ponto, tais so as dificuldades e limitaes encontradas no pr5prio
campo das ci!ncias da mente# denominada psicopatia revela significativa
discrep&ncia no &mbito da terminologia, bem assim no poucas dificuldades em sua
delimitao#
inda que no ha"a um consenso amplo sobre o que se"a o transtorno mental,
normalmente se caracteri%am as personalidades psicop'ticas por sua imaturidade
emocional e infantilismo, com acentuados defeitos de "ulgamento e extremosa
resist!ncia experi!ncia# Do ponto de vista da medicina legal os indivduos com
personalidade psicop'tica so conhecidos como fronteirios (limiares)# Kntretanto,
seus impulsos criminais mais raramente se apresentam como absolutamenteirresistveis, sendo impossvel ponderar acerca das implicaes alheias dos seus
atos#
X importante salientar que, embora possuam v'rias classificaes as
personalidades psicop'ticas podem misturar.se no mesmo indivduo, dando origem
ao surgimento de personalidades psicop'ticas de tipos ou traos mistos#
1nImeros so, por outro lado, os conceitos e definies acerca da
personalidade psicop'tica# 6a 1dade dia, a insanidade mental era tida como
resultado do pecado e de uma exist!ncia libertina#
$ D/.1T.
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/1
personalidade dissocial ( o termo adotado pelo *1D.=)#
@ara um setor doutrin'rio, ainda que a psicopatia se identifique
essencialmente com transtorno de personalidade antissocial, estas no constituem
categorias correspondentes, visto que a primeira seria mais ampla do que a
segunda# $s professores /ilvio Tasconcellos e Sabriel Sauer,9F e colaboradoras
informam que no obstante o fato de os dois grandes agrupamentos de sintomas
que caracteri%am a psicopatia estarem tambm contemplados nos critrios de
diagn5sticos do transtorno de personalidade antissocial, estudos revelam que o
conceito de psicopatia seria um pouco mais amplo#
@orm, o que se observa que o transtorno de personalidade antissocial e a
psicopatia so essencialmente coincidentes, motivo por que utili%aremos ambas as
expresses indistintamente#
@ara outro setor doutrin'rio, os psicopatas, as personalidades psicopaticas ou
ainda os portadores de
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/%
condenados, no se"am submetidos pena privativa de liberdade, mesmoatenuada, nos moldes do nosso sistema "urdico.penal vigente, masexclusivamente se"am submetidos edidas de /egurana, em moldescientficos, cu"a meta m'xima seria tentar _refundir_ a personalidade dessesindivduos, no sentido de sua harmonia com padres ticos da vida emsociedadeJ(@1KDDK R;61$G, ?E9, p#9?)
Iata Ania, a dispeito das ilustres opinies dos renomados especialistas aqui
citados, com o avano das neuroci!ncias poder', qui', haver adiante soluo
diversa da privao de liberdade# @orm, no atual momento, em casos de ocorr!ncia
de crimes graves, com viol!ncia a pessoa, e considerando que os psicopatas
necessitam de uma superviso rigorosa e intensiva, bem como o fato de que no
aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento e, se e quando fa%em,
apenas para obter vantagens e benefcios secund'rios, e que so antes maus do
que loucos, por motivos de controle social e necessidade de tutela de bens "urdicos
e de direitos fundamentais, a pena criminal mostra.se, ainda, amplamente utili%ada,
sendo bastante difundido, embora no ma"orit'rio, o entendimento "urisprudencial de
que o acometido de
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//
CAPTULO &
O LU;AR 'dii:rio omo In"tit'i$2o
$ manic3mio criminal encontra sua g!nese na fuso das duas cl'ssicas
instituies totais que a sociedade moderna criou para castigar as formas mais
graves de no adaptao s regras sociais a priso e o manic3mio#
6a Kuropa, os manic3mios criminais comeam a surgir na segunda metade
do sculo 010# $ termo Jmanic3mio "udici'rioJ, historicamente, vem depois do
Jmanic3mio criminalJ, e antes do atual Jhospital psiqui'trico "udici'rio4# 6o Crasil, o
manic3mio "udici'rio passou a ser denominado Aospital de *ust5dia e
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/$
0T111, quando uma pessoa tentou matar o Gei Rorge l11, sendo declarada louca e por
isso irrespons'vel pelo seu ato, e, em seguida, absolvida e internada numa seo
especial do manic3mio de Cedlem#ssim, a primeira instituio a acolher loucos
criminosos foi o silo de Cedlem, na 1nglaterra, onde em >EP aberta uma seo
especial, que deu origem ao pro"eto do manic3mio criminal como estabelecimento
destinado unicamente internao dos loucos criminosos# $utras sees para tais
pessoas foram criadas dentro dos numerosos asilos espalhados pelo pas# 9>
$ manic3mio criminal nasce na 1nglaterra com o nome de 2*riminal 1unetic
sYlum4, a primeira instituio com a finalidade de custodiar as pessoas com
transtorno mental que tivessem cometido algum ato penalmente ilcito# K foi
"ustamente a 1nglaterra o primeiro pas a disciplinar com uma lei tal matria,
especificando minuciosamente as categorias de su"eitos que deveriam ser
destinat'rias dos procedimentos de internao neste tipo de instituio# inda no
sculo 0T111 promulgada uma 1ei, chamada 21nsane ottender_s bill4, a qual previa
que todos aqueles que tivessem cometido um delito em condies de alienao
mental seriam absolvidos e 1nternados em um manic3mio por tempo determinado
pelo rei# @orm, a referida lei se revelou inefica% e as estruturas existentes se
demonstraram inadequadas s necessidades terap!uticas daqueles su"eitos, e as
dificuldades de gesto tornaram ainda mais desumanas as condies dos
internados#
*om a diferena de quase um sculo da primeira experi!ncia reali%ada na
1nglaterra voltada aos loucos criminosos, outros pases da Kuropa passam a adotar
provid!ncias no mesmo sentido# 6a -rana, em E>P, foi instituda uma seo para
os loucos criminosos dentro do manic3mio de Cic!tre# 6a lemanha, no perodo de
%5+E))&TT6, 6saias. O 0/culo dos *anic6mios. )3o +aulo: editora /$, 1""2, p.1#1=1#2.
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/#
E>= a E>L, espaos especficos destinados quelas pessoas foram institudos nas
*asas centrais de Cruchsal, Aalle e Aamburgo# 6a 1t'lia, o manic3mio criminal surge
na segunda metade do sculo 010, atendendo a exig!ncia de criar uma estrutura
apropriada para separar dos outros presos aqueles JenlouquecidosJ na priso#
ssim, em E>P inaugurada a J/eo para manacosJ "unto J*asa penal para
inv'lidosJ de versa, com um ato meramente administrativo# 6os Kstados ;nidos, o
primeiro manic3mio criminal foi criado em ubum, no Kstado de 6e` or, no ano
de ELL, seguido de outro no Kstado de assachussets em E>9, e outro institudo
na pr5pria cidade de 6e` or em E>F# 6o *anad', em E>>, o silo de Goc`ood
passa a ser dependente das prises de Zingston#
nalisando os pressupostos do manic3mio criminal na 1t'lia, verifica.se que
na segunda metade do sculo 010, duas Kscolas travavam um grande debate
acerca dos conceitos de crime e de pena# De um lado, a Kscola *l'ssica, o qual
discutia a teoria geral do crime atribuindo pena a finalidade retributiva, ou se"a, a
pena tinha a finalidade de reparar o dano causado sociedade pela ao do ru#
6esse caso, a pena seria aplicada de acordo com a gravidade do delito#
personalidade do ru enquanto tal no era ob"eto de an'lise pelos "uristas desta
Kscola, que acreditavam no livre arbtrio do homem# Kscola @ositiva, por sua ve%,
apresentava, pela primeira ve%, o problema da responsabilidade do su"eito que
comete crime, voltando os seus estudos pesquisa das causas da delinqu!ncia#
instituio dos manic3mios criminais representava a vit5ria da Kscola
@ositiva sobre a Kscola *l'ssica, e teria significado a afirmao do conceito de
delinqu!ncia como doena e da pena como cura# @ara os antrop5logos, mdicos e
alienistas do fim do sculo 010, o criminoso era quase sempre um doente, e, como
tal, era considerado ob"eto de cust5dia e cura, e no de simples represso# 6esse
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/2
sentido, se o crime era considerado uma doena, a cura deveria ser confiada
medicina#
1dentificava.se no discurso mdico a necessidade de construir um espao
especfico para os loucos delinqVentes, pois estes comprometiam o tratamento que
era oferecido no asilo, "unto s demais pessoas ali recolhidas# ssim, o manic3mio
"udici'rio passava a figurar como mais uma instituio total, afastando loucura e
criminalidade, legitimando a insero da psiquiatria na esfera da ci!ncia penal e
consolidando a presuno da periculosidade de tais pessoas#
&.! O 3ani=mio >'dii:rio no ,ra"il
$s hospitais especficos para acolher os loucos infratores foram institudos no
Crasil a partir da segunda dcada do sculo 00 com a denominao de manic3mios
"udici'rios# sua implementao foi precedida pela discusso acerca de qual seria o
encaminhamento institucional que deveriam ter pessoas que eram consideradas
loucas e criminosas# R' em E>=, o ento diretor do Aospcio D# @edro 11, o Dr#
oura e *&mara, apontava a necessidade de separar os loucos agitados e
perigosos, tendo em vista que se constituam em um obst'culo para a medicali%ao
completa do asilo, por exigirem pr'ticas violentas e repressivas#
crescente.se que tal idia passa a ser defendida por
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/5
criminosos loucos no deveriam estar alo"ados naquela instituio, mas numa
Hpriso de carter especial, priso e manicJmio ao mesmo tempo& (*GGG,
??E, p# ?:) como afirma Brgio Karrara ?5.ssim, a criao de um manic3mio
"udici'rio no pas "' vem marcada pelo car'ter de ambiguidade afinal essa
instituio um hospital ou uma prisoH Kssa JcontradioJ acerca da fundao do
manic3mio "udici'rio, afirmando que Ha institui(o apresenta a am!i$alncia como
marca distinti$a e a am!iguidade como espcie [...] de Ldefeito constitucional&
+*GGG, ??E, p# 9E), to marcante que torna ntido o fato de que tal
ambiguidade uma caracterstica que perpassa toda a instituio manicomial
"udici'ria no tocante aos seus fundamentos principais a legislao que a sustenta e
a identidade atribuda aos internos e aos profissionais que ali trabalham# @ercebe.
se, nitidamente, a opo pela excluso a partir do estabelecimento da diferena
entre loucos e loucos criminosos, o espao para estes Iltimos no pode ser mais o
do Aospcio *onvencional, e sim de uma instituio que no somente oferea um
tratamento mdico, mas tambm atribua certa 2penalidade4 velada aos internos#
6esse percurso, ressalte.se o Decreto nM #:9, de 99 de de%embro de
?=:9?, o qual trouxe a recomendao de que fossem criadas sees especiais para
loucos infratores nos manic3mios estaduais# CA((A(A, )*rio. Crime e Loucura: O Aarecimento do manic6mio +udici)rio naPassagem do 0/culo. 1 Ed. (io de 9aneiro: E!0E(9; )3o +aulo: E!0)+, 1"">, +. 1"/.
%"B(A)6L. Decreto n7 889 de de de;em2ro de 8
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/>
poca de sua elaborao no haver anic3mios Rudici'rios suficientes demanda,
tendo os loucos delinqVentes que ficar internados no mesmo espao fsico que os
demais no delinqVentes somente ficando em salas separadas#
K a partir desse Decreto que a construo de manic3mios "udici'rios passa a
ser proposta oficial, devendo cada Kstado reunir recursos para tal fim, a partir desta
formali%ao surge o primeiro manic3mio "udici'rio do Crasil e da mrica 8atina o
qual foi inaugurado na cidade do Gio de Raneiro, no dia := de maio de ?9#
*om a implementao do manic3mio "udici'rio vislumbrava.se uma soluo
de interesse da sociedade cu"o tecido fora agredido pelo delito da pessoa com
transtorno mental# o apresentar.se como instituio prisional, sustentava.se na
premissa de que o indivduo, ainda que com transtorno mental, deveria pagar pelo
crime cometido# $ seu vnculo era com os Jservios de assist!ncia a psicopatasJ,
conforme se verifica no Decreto nM# 9=#LL, de 9? de "unho de ?::=
, quedeterminava que o manic3mio "udici'rio ficasse sob a "urisdio do Departamento
6acional de ssist!ncia @Iblica, Hre$ertendo o respecti$o pessoal tcnico ao quadro
de 9ssistncia a #sicopatasH.
$ manic3mio "udici'rio se caracteri%ava, portanto, como o lugar social
especfico para o encontro entre crime e loucura# Deste modo, esta instituio
apresenta, desde a sua origem, uma estrutura ambgua e contradit5ria# Knquanto
instituio predominantemente custodial, revela, com grades e tratamento por
choque eltrico, a dupla excluso que sofrem as pessoas com transtorno mental
autoras de delito#
/
B(A)6L. Decreto n7 =.8>> de < de ?un%o de 8
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/"
Kssa instituio manicomial criada em outros estados do pas ao longo do
sculo 00, como o de Carbacena, em inas Serais, no ano de ?9?, e em : de
de%embro de ?:: inaugurado o manic3mio "udici'rio de /o @aulo, que levava o
nome de -ranco da Gocha, um dos psiquiatras que fomentou um sistema de
manic3mios "udici'rios para os loucos criminosos# 6esse sentido, o manic3mio
"udici'rio restrito s pessoas com transtornos mentais que cometeram crime, no
podendo atender a comunidade em geral, como os demais hospitais psiqui'tricos#
Seralmente, esta instituio manicomial "udici'ria estar' vinculada /ecretaria da
Rustia e no da /aIde como ocorre com aqueles deslocada da Jassist!ncia a
alienadosJ para fa%er parte do sistema penitenci'rio# 6esse novo espao
assimilada a poltica segregacionista caracterstica das demais instituies
psiqui'tricas, permanecendo com a mesma estrutura, sem grandes mudanas
institucionais at os dias atuais#
&.& O Coneito de 3edida de "eg'ran$a
*omo "' exaustivamente exposto no primeiro captulo deste trabalho, a
entender.se a culpabilidade como elemento constitutivo do delito, infere.se que, ante
a pr'tica de fato tipificado como infrao penal por agente inimput'vel, no ter' este,
sob o aspecto tico."urdico, cometido um crime#
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$
/e para a pena criminal o pressuposto a culpabilidade, para a medida de
segurana o a periculosidade do agente, que, em face do *5digo @enal brasileiro,
presumida, sempre que a pr'tica de um fato tpico tiver como autor um agente nas
condies estabelecidas pelo art# 9P, caput# 6esse curso, na lio de Kduardo Geale
-errari:,
Ja medida de segurana constitui uma provid!ncia do poder poltico queimpede que determinada pessoa, ao cometer um ilcito.tpico e se revelar
perigosa, venha a reiterar na infrao, necessitando de tratamentoadequado para sua reintegrao socialJ# (-KGGG1, 9==, p# L)
*omo se v!, trata.se de medida de tratamento decorrente da pr'tica de um
fato tpico por pessoa inimput'vel, excludos os inimput'veis em decorr!ncia de
embriague% acidental completa, por no possurem qualquer anomalia mental, e os
menores de E anos, os quais so submetidos legislao pr5pria#
&.* Nat're)a ?'rdia da medida de "eg'ran$a
*onsoante a Geforma @enal de ?EF, a medida de segurana no constitui
pena# boa Doutrina refere que as medidas de segurana no so penas, no
sendo, assim, submetidas ao princpio da culpabilidade# ssim, o Kstado, em sua
tarefa de tutela coletiva a seus cidados frente a ilcitos penais, deve valer.se das
medidas de segurana, em face da insufici!ncia da pena criminal, a qual requer que
o fato tenha sido praticado por agente culp'vel#
/1 FE((A(6, Eduardo (eale. *edidas de seguran#a e Direito Penal no !stadoDemocr)tico de Direito. )3o +aulo: (eista dos Tri
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tratamento psiqui'trico ou, falta, em outro estabelecimento adequado (*@, art# ?P,
inc# 1) como hip5tese de medida de segurana privativa de liberdade#
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$/
posteriormente, durante a execuo do tratamento ambulatorial, o "ui% determinar a
internao, se necess'ria para fins curativos, consoante determinaria, para o autor,
o F do art# ?>#
@orm a opinio aludida no pacfica, com efeito, o caput do art# ?>
expresso em afirmar que o "ui% poder' submeter o agente a tratamento ambulatorial#
iguel Geale RInior:Fdefende tal premissa
J menor gravidade do fato reali%ado, punido com pena de deteno, podelevar o "ui% a aplicar, segundo o art# ?>, segunda parte, do *5digo @enal, emve% de internao, o tratamento ambulatorial, medida restritiva e noprivativa de liberdade4 (GK8K R61$G, 9==F, p#>L)
ssim sendo, segundo o not'vel doutrinador, o inimput'vel autor de fato tpico
apenado com deteno tanto poder' ser internado como tambm ser submetido a
tratamento ambulatorial# @orm, neste Iltimo caso, se a opo do "ui% for pelo
tratamento ambulatorial e quando de sua execuo mostrar.se mais adequada a
internao a far.se.' a substituio# Ksse sentido do F, quando lido em
harmonia com o caput do art# ?>#
&.8 3edida" de "eg'ran$a e o" direito" do internado
Dispe o art# ?? do *5digo @enal
Direito" do internado
9rt. 33. O internado ser recolido a esta!elecimento dotado de
/$(EALE 9J76&(, 'iuel. -nstitui#es de Direito Penal.% Ed. (io de 9aneiro: Forense,%$, 66, p.15#.
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$$
caracter*sticas ospitalares e ser su!metido a tratamento.
/obre o tema, acrescenta a 8ei de Kxecues @enais (8K@), no par'grafo
Inico de seu art# ?? que H9plicaNse ao 8ospital, no que cou!er, o disposto no
pargrafo Cnico do art. 55 desta Fei.&@or sua ve%, o citado par'grafo estabelece que
so requisitos b'sicos da unidade celular a) a salubridade do ambiente pela
concorr!ncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento trmico
adequado exist!ncia humanaO e b) 'rea mnima de Pm (seis metros quadra. dos)#
*onsoante adu% iguel Geale RInior:L, estas exig!ncias "' indicam que o internado
no deve apenas ser confinado, mas sim submetido a tratamento, pois obrigat5ria
a reali%ao de exame psiqui'trico e dos demais exames visando terapia,
conforme dispe o art# == da 8ei de Kxecues @enais# $ art# F: da 8ei de
Kxecues @enais garante, ademais, ao internado a liberdade de ter mdico de
confiana pessoal de seus familiares ou dependentes, que poder' acompanhar e
orientar o tratamento#
*onstituem ainda, direitos do internado, aqueles conferidos ao preso,
conforme art# F da 8ei de Kxecues @enais#
&.9 D'ra$2o da 3edida de , M) apenas para delimitar
quando o primeiro exame pericial deve obrigatoriamente ser feito# $ "ui% no pode/#(EALE 9J76&(, 'iuel. -nstitui#es de Direito Penal. % Ed. (io de 9aneiro: Forense,%$, 66, p.15"=1>.
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$#
estabelecer pra%o alm do m'ximo ou menor que o mnimo estabelecido em lei#
Gesumidamente, podemos afirmar que duas correntes se firmaram ao redor
do tema a primeira, dispondo que efetivamente no h' que se falar em pra%o
m'ximo para o cumprimento da medida de segurana, pois esta h' de perdurar at
a cessao da periculosidade do agente, o que, de regra, coincide com o trmino da
doena ou perturbao da saIde mental que o afligeO para a segunda corrente, a
medida de segurana deveria possuir lapso temporal adstrito a limites estabelecidos
previamente, sob pena de se consagrar, por via transversa, a institucionali%ao da
pena de car'ter perptuo#
R' no novidade que o /upremo $%1"M)+, (el. 'in. 'ar-o Aur*lio 'elo.
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regular a proteo e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem
como de redirecionar o modelo assistencial em saIde mental#
o ver de @aulo 7ueiro%:>, a referida lei aplic'vel s medidas de segurana,
as quais estariam includas na internao compuls5ria (arts# P inc# 111, e ?),
deflagrando a necessidade de uma releitura do *5digo @enal e da 8ei de Kxecues
@enais#
ssim sendo o referido autor, elenca as seguintes principais consequ!ncias
da 8ei de Geforma @siqui'trica, quais se"am resumidamente
1. Binalidade #reentia e"#eial. lei considera como finalidade
permanente do tratamento a reinsero social do paciente em seu meio (art# FM,
M), reforando assim a finalidade . "' prevista na 8K@ . preventiva individual das
medidas de segurana# @ortanto, toda e qualquer disposio que tiver sub"acente
idia de castigo restar' revogada#
!. E(e#ionalidade da medida de "eg'ran$a detentia interna$2o.
Kxatamente por isso, a internao s5 poder' acontecer quando for absolutamente
necess'ria, isto , quando o tratamento ambulatorial no for comprovadamente o
mais adequado# K que, de acordo com a lei, a internao s5 indicada quando os
recursos extra.hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priori%ados os
meios de tratamento menos invasivos possveis (arts# FM e 9M, par'grafo Inico, T111)#
&. Reoga$2o do" #ra)o" mnimo" da medida de "eg'ran$a.@arece certo
tambm que a fixao de pra%os mnimos restou revogada, pois so incompatveis
com o princpio da utilidade terap!utica do internamento (art# FM, M) ou com o
princpio da desinternao progressiva dos pacientes cronificados (art# LM)# lm
/5N0E6(&Z, +aulo. Direito Penal & Parte 'eral.# Ed. )3o +aulo: )araia, %", p.$%=$/.
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disso, a presuno de periculosidade do inimput'vel e o seu tratamento em funo
do tipo de delito que cometeu (se punido com recluso ou deteno), baseado em
pra%os fixos e rgidos, so incompatveis com as normas sanit'rias que visam
reinsero social do paciente#
*. Alta #lane?ada e reabilita$2o #"io""oial a""i"tida. 6o caso de
paciente h' longo tempo hospitali%ado ou para o qual se caracteri%e situao de
grave depend!ncia institucional, decorrente de quadro clnico ou de aus!ncia de
suporte social, ser' ob"eto de poltica especfica de alta plane"ada e reabilitao
psicossocial assistida, sob.responsabilidade da autoridade sanit'ria competente (art#
LM)#
6. Direito ao tratamento ade'ado. $ paciente tem o direito ao melhor
tratamento do sistema de saIde, de acordo com as suas necessidades, garantindo.
lhe, entre outras coisas, livre acesso aos meios de comunicao disponveis (art# 9M,par'grafo Inico)#
6o obstante as interessantes observaes de @aulo 7ueiro% h' dIvidas
quanto a real extenso da 8ei ntimanicomial em relao ao plano criminal, pois
nesse caso no se cuida de pessoas com meros transtornos mentais, mas de
pessoas portadoras de transtorno que praticaram algum fato tpico penal# ssim
sendo pode.se constatar que ainda pairam significativas dIvidas no sentido de saber
se devem ser confundidos os diferentes &mbitos, o criminal e o no criminal, pois a
este Iltimo devem.se acrescentar os reclamos de defesa social#
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CONCLU
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fa%er ento diante do dilema exposto pois de um lado a sociedade clama
invariavelmente por vingana e de outro lado o estado tem o dever de fa%er "ustia,
excluindo a culpabilidade do inimput'vel e garantindo.lhe um tratamento adequado,
visando sempre a sua recuperao, se possvel# Knto o que fa%erH @ois se em face
de doentes com graves alteraes de comportamento, em que a deduo sobre a
sua total aus!ncia de liberdade de agir de modo diverso to evidente que a
atribuio de responsabilidade a este indivduo recai na inimputabilidade
inquestion'vel# K tambm h' o caso de situaes onde h' uma diminuio da
responsabilidade em que o indivduo no completamente respons'vel, porm o ato
criminoso emerge da sua personalidade, dos seus dese"os, mesmo afetados pela
psicopatia#
/ob o ponto de vista clnico h' certa clare%a de idias a este respeito, porm
sob o ponto de vista "urdico.moral.tico, existe um grande dilema a ser solucionado
pelos operadores e doutrinadores do direito#
internao do doente mental autor de ilcito penal em hospitais psiqui'tricos
ou em manic3mios "udici'rios, no s5 autori%ada por toda sociedade, como
tambm defendida fervorosamente, em funo da massiva incitao, por ve%es
irrespons'vel da mdia, que vende a falsa idia de que todo o louco oferece ou
poder' oferecer risco iminente sociedade#
@orm, na verdade o que de fato h', que a hist5ria da humanidade se
repete e sempre se repetir', qual se"a o animus sempre presente de se excluir o
diferente, o indese"'vel, se no se compreende simplesmente descarta.se o ob"eto
ou simplesmente some.se com ele# $ doente mental, via de regra, um ser humano
que no segue os padres normais que todos normalmente seguem, causando uma
profunda re"eio naqueles chamados de 2normais4#
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vigente baseia.se no conceito de @erigo /ocial onde o Direito @enal tende a tentar
tutelar pretensos interesses coletivos, relegando a segundo plano os interesses do
indivduo, porm historicamente desde tempos imemoriais tais interesse coletivos
tutelados so, na verdade os interesses da classe dominante a qual utili%a.se do
Direito, e em especial do Direito @enal como ob"eto de *ontrole social, pressuposto
de afirmao do poder, exemplo claro disto esta positivado por Aans +el%er em seu
livro,
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fosse revista em sua totalidade, pois nos moldes em que se encontra sendo utili%ada
esta no passa de mais um meio de segregar o louco e em especial o louco infrator#
@or uma questo da mais pura "ustia, seria extremamente ra%o'vel que se
um preso comum, o qual tem plena consci!ncia do crime cometido, sabe da durao
de sua pena e assim ap5s cumpri.la posto em liberdade, no deveria o louco,
sendo inimput'vel, que no tem consci!ncia do que fa% receber um tratamento
digno, no sentido de prov!.lo de pelo menos alguma chance de recuperao, visto
que antes de criminoso ele fundamentalmente doenteH
$bviamente assim como um preso comum quando colocado em liberdade
tem chances de cometer um novo crime, o louco tambm pode delinqVir
posteriormente# @orm, a medicina "' dispe de medicamentos que controlam
possveis distIrbios, por exemplo, medicamentos que deixam o louco dopado,
incapa% de qualquer ato contra outro ser#
;ma ve% medicado, quando possvel, o louco infrator pode se tornar apto para
se a"ustar ao convvio social# ;ma ve% que este possa ser submetido a tratamento
continuado, que tenha o direito de t!.lo em liberdade, s5 que para isto curial que
ha"a um real acompanhamento mdico do indivduo, com diagn5stico e profilaxia
adequados, ideal perseguido, porm ainda muito distante do necess'rio#
6o pode o anic3mio "udici'rio continuar sendo apenas um dep5sito de
homens, Itil sociedade segregacionista e mortal ao indivduo# $ louco no pode
ser punido pelo que , pois um ser humano e merece dignidade como qualquer
um, visto que o manto da *onstituio socorre a todos inclusive aqueles desprovidos
de sanidade#
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desse tema, e principalmente desenvolver meios de assistir esses indivduos
afetados de forma mais completa e digna, bem como dar satisfaes mais aceit'veis
sociedade# Ksta a motivao deste trabalho, uma tentativa de lanar mais
alguma lu% sobre este to complexo tema, invocando sua constante discusso#
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