Delinquência e Loucura, o Lugar Social Do Louco Criminoso

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    INTRODUO

    De forma preliminar, no poderamos de forma alguma deixar de tecer

    algumas consideraes acerca da alienao mental, pois na verdade o vis principal

    deste trabalho (queremos frisar bem isto) analisar a situao deste indivduo frente

    sociedade e as consequ!ncias "urdicas do seu comportamento frente a ela#

    $ alienado mental um indivduo que em geral sobrevive so%inho, ignorado,

    submetido a toda sorte de humilhaes e torturas se"a em &mbito familiar, se"a nas

    ruas ou instituies psiqui'tricas#

    ntes de levar em considerao apenas o fato tpico e anti"urdico cometido

    de suma import&ncia que a pessoa do indivduo se"a considerada por todos os entes

    envolvidos no processo magistrados, promotores, advogados, etc#

    *onforme preceitua +el%el, pai da formalstica -inalista, fato tpico e

    anti"uridicidade so os elementos estruturais do delito, o velho mestre coloca a culpa

    a parte como sendo apenas pressuposto da pena, assim sendo a culpa segundo

    +el%el divide.se em imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e por fim a

    possibilidade de conhecimento do in"usto#

    t meados do /c 010 o doente mental era tratado como iluminado, santo,

    vidente, e tambm invariavelmente visto como 2possudo pelo dem3nio4 e tal 2mal4

    s5 poderia ser expurgado atravs do 2fogo purificador4 1nquisit5rio# 6o havia,

    portanto, nenhuma noo do que seria uma personalidade acometida por molstia

    psiqui'trica naquela poca# 7uando ento este doente mental cometia algum 1lcito

    criminal era cassado e punido com requintes de crueldade, associando.se1WELZEL, Hans. La Teoria de La Accion Finalista: Hans Welzel; Trad. del Aleman porCarlos Fontan Balestra e Eduardo Friker. 1 ed. Buenos Aires: !epalma, 1"#1. $$ p.

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    possesso demonaca e com tend!ncias criminosas, isto bem antes dos estudos

    biotipol5gicos de 8ombroso9#

    /omente ap5s o surgimento da doutrina cl'ssica o pensamento cientfico

    passa a sugerir uma "usta proporo entre a pena e a gravidade do delito praticado,

    como di% -ocault:

    [...] Ora, a frgil mecnica das paixes no permite que as pressionemos da

    mesma maneira nem com a mesma insistncia medida que elas se reaprumam;

    !om que a pena se atenue com os efeitos que produ". #ode naturalmente ser fixa,

    no sentido de que determinada para todos, da mesma maneira, pela lei; seu

    mecanismo interno de$e ser $ari$el. [...](-$*;8, p# ?:)#

    @artindo destas novas premissas, a humani%ao do condenado passa a

    integrar o conceito de finalidade reeducativa da pena a partir de meados do sec#

    010, e o Direito "untamentente com as demais ci!ncias sociais recm.surgidas,

    fornecem a sociedade um novo enfoque com relao ao psicologicamente afetado

    no contexto "urdico.social, oferecendo novos conceitos e terminologias, inclusive,

    podendo.se destacar dentre eles o de *ulpabilidade e o de 1mputabilidade penal que

    adentram a sub"etividade humana, tentando situar o indivduo psicologicamente

    afetado, mensurando seu grau de responsabilidade diante do fato tpico por ele

    configurado, tornando.o respons'vel, irrespons'vel ou parcialmente respons'vel

    pelos atos ilcitos cometidos, ora por no ter consci!ncia do que pratica, ora por no

    ter liberdade de agir de forma diferente daquela por fora de sua psicopatologia#

    Ao"e ao apresentarmos atravs deste trabalho, de forma sucinta, uma

    % L&'B(&)&, C*sar. O Homem Delinquente. % ed. +orto Alere: (i-ardo Lenz Editor,

    %1, p. %$./F&CA0LT, 'i-el. Vigiar e Punir: Histria da Violncia nas Prises. /2 )3o +aulo:4ozes, %5. p.1"/.

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    exposio acerca do tecnicismo psicol5gico do assunto e ao apresentarmos em hora

    oportuna as formas de psicopatologias mais comuns e posteriormente suas

    consequ!ncias "urdicas, tentaremos clarear um pouco esta vereda to obscura que

    o entendimento das psicopatologias na composio do conceito de imputabilidade

    como componente da culpa em tempos contempor&neos#

    B lu% do *5digo @enal Crasileiro, a complexidade e abrang!ncia dos meios de

    determinao de responsabilidade penal de um agente mentalmente perturbado so

    tamanhas que "' no @ro"eto lc&ntara achado a exposio de otivos expunha a

    complexidade do tema, pois remontando os idos de ?:> e :E, o tema suscitou no

    pequena controvrsia no seio de sua comisso elaboradora alguns membros

    defendiam, por exemplo, que na redao do art# 99 do Diploma fosse feita meno

    ao termo 2perturbao mental4 ao invs do posteriormente adotado e de n5s ho"e

    velho conhecido %desen$ol$imento mental incompleto ou retardado& F# primeira

    construo (vencida) remeteria na opinio de seus contendores, a uma abordagem

    deveras genrica do tema, sendo esta a principal motivao de sua re"eio,

    enquanto a proposta vencedora e subsistente at os dias de ho"e mais

    compreensiva, no sentido em que abrange de forma mais ampla a sub"etividade do

    tema, pois neste entender de coisas o ato criminoso compreende um momento

    intelectual (compreenso da conduta criminosa) e de um momento volitivo

    (determinao fsica do ato) vindo ento a expressar plenamente a concepo do

    mtodo biopsicol5gico, o qual foi adotado no referido Diploma Gepressivo @'trio#

    nature%a do crime cometido pelo doente mental, suas motivaes e origens

    sempre sero um grande enigma para a maioria da sociedade, pois a situao do

    alienado mental quando da pr'tica de um ato criminoso e seu aspecto de$+6E(A78EL6, 9os* Henriue. Cdigos Penais do rasil: !"olu#$o Histrica.%ed. (iode 9aneiro: (eista !os Tri

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    entendimento ao momento do ato , normalmente desconsiderado pela sociedade

    em geral, o 4homem mdio4 no seu limitado e influenci'vel "u%o de valor considera

    apenas de forma emprica a nature%a do ato e no suas motivaes#

    tualmente, h' a compreenso de que o ato criminoso um momento

    intelectual, ligado ao fato do indivduo ter ou no a capacidade de auto determinar.

    se, conforme estabelecido pelo c5digo penal %'sento de pena o agente que, por

    doen(a mental ou desen$ol$imento incompleto ou retardado era no tempo da a(o

    ou da omisso inteiramente incapa" de entender o carter criminoso do fato ou de

    determinar de acordo com esse entendimento&(*@, rt 99)#

    ;m dos maiores frutos dessa nova compreenso de crime passar a

    conceitu'.lo como %comportamento des$iante&, o que obriga o magistrado a

    considerar no autor de um fato tpico, sua realidade bio.psicol5gica no contexto

    social, havendo ento, a necessidade de praticar.se o entendimento de ser a penano simplesmente uma medida punitiva, mas, sobretudo uma tentativa educativa de

    preveno a novas aes criminosas#

    *omo proceder ento com indivduos que possuem desvios de ordem

    psquica que os transformam s ve%es em verdadeiras m'quinas de matar e

    violentar a produ%ir barbaridades inimagin'veisH

    ssim sendo, ao longo dos tr!s captulos que compe este trabalho

    estaremos traando um pequeno roteiro o qual tem por principal premissa expor os

    principais eixos necess'rios ao entendimento deste fen3meno to antigo e

    assustadoramente atual que a associao da delinqu!ncia e da dem!ncia num s5

    indivduo e suas implicaes legais e sociais#

    6o primeiro captulo abordaremos o conceito de culpabilidade de forma

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    genrica e ap5s associaremos este a imputabilidade penal a fim de situarmos o

    louco infrator dentro do complexo do in"usto# @assando mais adiante trataremos de

    forma sucinta mais ao mesmo tempo criteriosa acerca da pessoa do louco infrator,

    ou se"a, quem este indivduo , quais as causas prov'veis de seu estado mental

    alterado, e como este visto pela doutrina ma"orit'ria dentro do ordenamento

    "urdico p'trio#

    @or fim, no Iltimo captulo falaremos acerca do lugar social do louco infrator,

    que nada mais nada menos do que aquele lugar para qual a sociedade como ente

    sancionador, e por ve%es segregacionista, atravs do "udici'rio espera e requer que

    este indivduo este"a enquanto autor de in"usto penal e incapa% simultaneamente,

    bem como da maneira atravs da qual a "ustia trar' a este indivduo a "usta

    contrapartida pelo seu ato ilcito, a chamada medida de segurana, a qual encerra

    em si larga discusso acerca de sua nature%a, teria esta caracterstica de sano

    penal, de tratamento mdico ou de ambosH Deveria ser revista, ou mantida como

    est'H

    ssim, ao final deste trabalho esperamos humildemente tra%er a lume alguma

    discusso acerca deste universo to obscuro, to turvo quanto mente daqueles

    indivduos ob"etos deste trabalho#

    CAPTULO 1

    O DELITO E A CULPA

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    1.1 A Abordagem Analtia do Delito

    1nicialmente pertinente pontuar que o substantivo JdelitoJ a ser usado no

    &mbito deste trabalho ser' o considerado em sentido lato, visto que na concepo

    da norma p'tria este abrange tanto o conceito de crime como todas as

    contravenes penais, esta diferenciao para n5s brasileiros no existe no campo

    da pr'tica legal, no existindo a diferena entre delito e crime# Ksta diferenciao

    somente posta em pr'tica nos sistemas tripartidos de infrao onde o termo

    JcrimeJ utili%ado com relao s condutas que afetam os direitos naturais, como a

    vida, e a outra expresso JdelitoJ ficando reservada s infraes que tocam os

    direitos decorrentes do contrato social, como a propriedade, assim tambm o termo

    JcontravenoJ reserva.se s infraes que afetam aos regulamentos de polcia#

    Ksse sistema remonta pr5pria hist5ria do direito -ranc!s, assim assevera 8ui%Ggis @rado L

    $ *5digo @enal -ranc!s de E= assim divide o tema2rt# M infrao que as leis punem com penas de polcia umacontraveno# infrao que as leis punem com penas correcionais umdelito# infrao que as leis punem com pena aflitiva ou infamante crime4#Kssa sistem'tica, denominada summa divisio do Direito @enal, padecia de

    ilogicidade, visto que a gravidade da infrao era dedu%ida do rigor dasano penal e no o contr'rio# $ atual *5digo @enal -ranc!s (??F)persiste adotando a concepo tripartida, mas corrige a metodologia eestabelece um critrio baseado na gravidade da conduta# 6esse sentido,dispes, ipsis litteris, o artigo . 2s infraes penais so classificadas,segundo sua gravidade, em crimes, delitos e contravenes4# s sanescorrespondentes so determinadas pelas penas principais, que sesubdividem em principais criminais (v#g#, recluso e deteno criminais N art#:.)O correcionais (v#g#, priso, multa N art# :.:) e contravencionais(multa N art# :.9)# (@GD$, 9==P, p# 9:>.9:E)

    6o Direito Crasileiro, assim como nos Direitos lemo, 1taliano,#+(A!&, Luiz (*is. Curso de Direito Penal rasileiro. 4ol. 6. 2 Ed. )3o +aulo: (eistados Tri.

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    @ortugu!s, dentre outros, no se fa% diferena entre crimes e delitos, sendo

    obviamente para n5s expresses sin3nimas# /omente com relao s

    contravenes, estas se diferenciam dos crimes apenas no que di% respeito quo

    gravosa a conduta do indivduo relacionando.se esta com a pena correspondente,

    adota.se ento no direito p'trio, o chamado sistema bipartido de infraes penais#

    ssim, para uma melhor compreenso did'tica do tema abordado, usaremos

    largamente a palavra JdelitoJ para descrever tanto os crimes quanto as

    contravenes, asseverando a compreenso de que sabido que as infraes

    penais diferenciam.se entre si apenas pela sua gravidade e a necess'ria pena

    cominada#

    De uma forma ampla, a l5gica do Direito @enal baseia.se nas normas

    penais @ositivadas e somente atravs delas que se extrairo os institutos e as

    solues "urdicas aplic'veis ao agente de fato tido como crime# @orm, antes disto,

    curial que se"a procedida uma minuciosa delimitao do conceito de crime, bem

    como a locali%ao analtica da imputabilidade no caso concreto, somente assim,

    ap5s este exame se chegar' a uma correta atribuio de imputabilidade# *omo

    afirma Kug!nio Gaul QafaroniP, a locali%ao sistem'tica e o conceito de

    imputabilidade esto intimamente ligados, so interdependentes e no h' de se falar

    em uma sem necessariamente falar da outra#

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    %con)unto das condi(es normati$amente exigidas para que uma pessoa se)a su)eita

    pena& (-KGGR$81, ??P, p#P>), dentre as referidas condies podemos citar

    ofensa, ao, "u%o, acusao, prova, defesa e culpabilidade, sendo ento a

    culpabilidade uma das condies de formao da responsabilidade penal e a

    imputabilidade notoriamente elemento estrutural da pr5pria culpabilidade, chega.se

    l5gica concluso que s5 haver' responsabilidade penal se o agente for imput'vel#

    inda falando da conceituao analtica do delito, alvo do nosso interesse,

    esta fornece uma viso estratificada do fato punvel, proporcionando sua abordagem

    do ponto de vista cientfico, no obstante constitua fen3meno Inico e contnuo o

    estudo separado de suas caractersticas condu% a uma melhor compreenso do fato

    a fim de que os fins pr'ticos dese"'veis ci!ncia penal possam ser atingidos#

    1.! A" Cone#$%e" Analtia" do Delito

    ssim sendo, diante desta estratificao analtico.did'tica do delito

    passaremos a analisar sucintamente as principais concepes do mesmo#

    Ao"e, de forma amplamente ma"orit'ria, define.se delito como todo

    comportamento humano tpico ilcito e culp'vel, no entanto tal entendimento embora

    ma"orit'rio, ainda passa longe da unanimidade doutrin'ria# 1nteressante observar

    que nos primeiros anos de vig!ncia do nosso Diploma Gepressivo, os autores que

    se ocuparam em sua interpretao viam no delito o comportamento humano

    volunt'rio, tpico, ilcito (anti"urdico) e culp'vel o mesmo ocorrendo com a maioria

    dos atuais autores, estes consideravam a culpabilidade integrante do conceito

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    analtico do delito por verdadeira imposio l5gica da concepo causal naturalista

    do fato punvel, pois naquele momento o conceito analtico do delito era dividido em

    parte ob"etiva, a qual encerrava o tipo penal e a ilicitude ou anti"uridicidade e em

    parte sub"etiva, correspondente culpabilidade# 8io que fica evidenciada pelo que

    ensina o mestre 6elson AungriaE %O fato t*pico e a culpa!ilidade constituem

    respecti$amente, o elemento material +exterior, o!)eti$o e o elemento moral

    +ps*quico, su!)eti$o do crime +...&. (A;6SG1, ?>E, v#

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    e descritiva# /o elementos sub"etivos do in"usto e normativos, queinformam os tipos anormais, ainda segundo o mesmo autor4# +1O/O189,233:, p.3

    Gesumidamente temos ento que naquele momento hist5rico do direito

    p'trio, os ilustres causalistas acreditavam na tese de que a culpabilidade era o 2lado4

    sub"etivo do delito, estando o dolo e a culpa nela compreendidos# ssim sendo, se

    mostrava impossvel para aquela construo te5rica, uma construo analtica do

    conceito delito sem a culpabilidade, pois isto resultaria na possibilidade se conceber

    a ideia de delito sem dolo e culpaU

    ssim, ap5s esta sucinta exposio podemos chegar concluso de que para

    os causalistas, a culpabilidade encerra em si toda a sub"etividade do delito,

    consistindo em elemento indispens'vel configurao delituosa, sendo impossvel

    conceb!.lo sem ela, a menos que se admitisse a possibilidade de delito sem dolo ou

    culpa#

    @orm, ho"e parte da doutrina v! o delito apenas como fato tpico e ilcito (ou

    anti"urdico), fruto do advento da teoria da o -inalista de +el%er# @orm

    conveniente pontuar que assim como parte do finalismo re"eita a idia da

    culpabilidade como componente estrutural do delito (Dam'sio K# de Resus, RIlio

    -abbrini irabete, *elso Delmanto, dentre outros) para outra parte a remoo da

    culpabilidade deste conceito no consequ!ncia normal da adoo do finalismo,

    havendo relevantes opinies de autoridades finalistas, as quais consideram a

    culpabilidade requisito estrutural do delito, bastando ma"orit'rias como "'

    asseveramos par'grafos atr's, dentre as principais podemos citar Ruare%

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    pregoam os finalistas contr'rios a adoo da culpabilidade como integrante

    da estrutura do delito que esta 2mero4 pressuposto de atribuio de pena, salienta,

    por exemplo, 8ui% -l'vio Somes9que a culpabilidade no pertence estrutura do

    delito, constituindo, sim, %um dos fundamentos indeclin$eis da pena e, desse modo,

    fa" o elo de liga(o entre o crime e a pena&.(S$K/, 9==F, p# :FL)# /egue a

    mesma posio o ilustre mestre RIlio -abbrini irabete:, o qual sugere (o que no

    o caso) que os finalistas, de maneira geral, teriam removido a culpabilidade do

    conceito de delito

    2 culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadorescausalistas, conceituada pela teoria finalista da ao como reprovao daordem "urdica em face de estar ligado o homem a um fato tpico eanti"urdico4# +

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    complexo do in"usto, condu%iria a uma postura contradit5ria em si mesma#lm disso, o isolamento da culpabilidade de conceito de delito representauma viso puramente pragm'tica do Direito @enal, subordinando.o de modoexclusivo medida penal e no aos pressupostos de sua legitimidade# /epor um lado, isto pode beneficiar o agente, no reconhecimento, porexemplo, da influ!ncia sobre a culpabilidade de princpios liberais de polticacriminal, pode, por outro, fundamentar uma exagerada extenso da medidapenal, contradi%endo a pr5pria tese fundamental do finalismo de que oDireito @enal s5 em Iltimo caso deve servir de instrumento de proteo debens "urdicos e somente daqueles valores absolutamente indispens'veis vida em uma determinada organi%ao, possibilitando, dessa forma, a crticade sua legitimidade e de sua pr5pria vinculao a uma estrutura de classe#4+>9A9/=B, 235@, p. 2@3.

    utores mais recentes tambm se pronunciaram da mesma forma quanto

    integrao da culpabilidade ao complexo do in"usto, transcreveremos aqui a opinio

    de *l'udio CrandoL

    2@ara n5s, no h' dIvida de que a culpabilidade integra o conceito de crime#6o se pode di%er que a culpabilidade um mero pressuposto da pena,porque a pena a conseqV!ncia "urdica do crime4 (CG6DW$, 9==9, p#F)#

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    Cltima ratio as questes da dignidade da pessoa humana e dos direitos

    fundamentais, pois cabe ressaltar que independentemente da concepo assumida

    pelos doutrinadores se"a a da ao causal ou finalista se torna curial a irrestrita

    observ&ncia aos @rincpios *onstitucionais, tanto no sentido formal como no

    material, para uma correta e moderna interpretao do Direito @enal lu% dos

    Direitos e Sarantia individuais, destacando.se dentro do contexto normativo a

    correta valorao da dignidade da @essoa humana e isso 1nfluenciar' diretamente

    na adoo da culpabilidade enquanto requisito estrutural do delito# travs deste

    entendimento abordaremos neste trabalho a culpabilidade como requisito estrutural

    do delito, pois, ao retirarmos a culpabilidade do conceito analtico do delito

    estaremos retirando do delito seu car'ter tico, considerando como agente delituoso

    algum, que, por exemplo, no decidiu livremente ou quis praticar um delito, posio

    que claramente fere a dignidade da pessoa humana, alm de v'rios direitos

    fundamentais, pois esta pessoa tem sua honra subtrada ao agir sem culpa, mas

    mesmo assim ser' considerado criminoso, pesando sobre si todo o estigma social

    de uma imputao delituosa# o atender.se a tese que retira a culpabilidade do

    complexo do in"usto estaramos simplesmente di%endo ao cidado que incorre

    "ustificadamente em ilcito que ele sim um criminoso, mas ele no deve se

    preocupar, pois isento de penaU

    1.& C'l#abilidade e Im#'tabilidade no Conte(to Con"tit'ionali)ante

    8onge de ser assunto pacfico no &mbito da

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    das discusses "urisprudenciais devido ao seu car'ter extremamente sub"etivo,

    intrnseco nature%a humana de suas origens#

    *omo "' foi visto anteriormente culpabilidade em linhas simples consiste no

    "u%o de reprovao pessoal que recai sobre a conduta anti"urdica do agente, cu"os

    componentes que a integram, de acordo com a concepo finalista ma"orit'ria, a

    qual ser' adotada neste trabalho so

    a) 1mputabilidade

    b) @otencial consci!ncia da ilicitude dos fatos e,

    c) Kxigibilidade de conduta diversa#

    ssim sendo, se fa% 1nteressante a constatao de que mesmo em face da

    atual tend!ncia 8egislativa de adequao da norma @enal aos preceitos

    *onstitucionais, pela qual podemos enfim deslumbrar uma dese"ada

    2constitucionali%ao4 dos diplomas repressivos face aos direitos e garantias

    individuais pouco avanou a *i!ncia Rurdica no tocante ao problema da

    inimputabilidade e dos seus principais fatores determinantes, no obstante todas as

    expressivas descobertas cientficas no estudo da mente humana mesmo a mesma

    sendo curial composio analtica da culpabilidade#

    X not5ria ainda a presena recalcitrante de resmas de um passado onde os

    itos e preconceitos somavam.se produ%indo verdadeiras monstruosidades,

    acreditava.se, por exemplo, at o advento do pensamento -reudiano, que o

    inconsciente e os complexos eram as causas sub"acentes a todos os males, tal

    ignor&ncia por muitos anos propiciou "ulgados emblem'ticos como este analisado

    por lberto /ilva -ranco>

    15F(A7C&, Al

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    26o existe a menor dIvida de que o homossexual um psicopata, ou se"a,indivduo que em virtude de sua m5rbida condio mental, tem modificada a"uridicidade de seus atos e de suas relaes sociais4# (-G6*$, 9==,p#F:E)#

    t mesmo o grande mestre e introdutor da famosa .

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    1.* A Inim#'tabilidade no C+digo Penal ,ra"ileiro

    B lu% do *5digo @enal Crasileiro, a complexidade e abrang!ncia dos meios de

    determinao de responsabilidade penal de um agente mentalmente perturbado so

    tamanhas que "' no @ro"eto lc&ntara achado a exposio de otivos expunha a

    complexidade do tema, pois remontando os idos de ?:> e :E, o tema suscitou no

    pequena controvrsia no seio de sua comisso elaboradora alguns membros

    defendiam, por exemplo, que na redao do art# 99 do Diploma fosse feita meno

    ao termo 2perturbao mental4 ao invs do posteriormente adotado e de n5s ho"e

    velho conhecido 2desenvolvimento mental incompleto ou retardado4 ?# primeira

    construo (vencida) remeteria na opinio de seus contendores, a uma abordagem

    deveras genrica do tema, sendo esta a principal motivao de sua re"eio,

    enquanto a proposta vencedora e subsistente at os dias de ho"e mais

    compreensiva, no sentido em que abrange de forma mais ampla a sub"etividade do

    tema, pois neste entender de coisas o ato criminoso compreende um momento

    intelectual (compreenso da conduta criminosa) e de um momento volitivo

    (determinao fsica do ato) vindo ento a expressar plenamente a concepo do

    mtodo biopsicol5gico, o qual foi adotado no referido Diploma Gepressivo @'trio#

    nature%a do crime cometido pelo doente mental, suas motivaes e origens

    sempre sero um grande enigma para a maioria da sociedade, pois a situao do

    alienado mental quando da pr'tica de um ato criminoso e seu aspecto de

    entendimento ao momento do ato , normalmente desconsiderado pela sociedade

    1"+6E(A78EL6, 9os* Henriue. Cdigos Penais do rasil: !"olu#$o Histrica. % (io de9aneiro: (eista !os Tri

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    em geral, o 4homem mdio4 no seu limitado e influenci'vel "u%o de valor considera

    apenas de forma emprica a nature%a do ato e no suas motivaes#

    tualmente, h' a compreenso de que o ato criminoso um momento

    intelectual, ligado ao fato do indivduo ter ou no a capacidade de auto determinar.

    se, conforme estabelecido pelo c5digo penal

    21sento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimentoincompleto ou retardado era no tempo da ao ou da omisso inteiramenteincapa% de entender o car'ter criminoso do fato ou de determinar de acordocom esse entendimento4 (*@, rt 99)#

    ;m dos maiores frutos dessa nova compreenso de crime passar a

    conceitu'.lo como 2comportamento desviante4, o que obriga o magistrado a

    considerar no autor de um fato tpico, sua realidade bio.psicol5gica no contexto

    social, havendo ento, a necessidade de praticar.se o entendimento de ser a pena

    no simplesmente uma medida punitiva, mas, sobretudo uma tentativa educativa de

    preveno a novas aes criminosas#

    *omo proceder ento com indivduos que possuem desvios de ordem

    psquica que os transformam s ve%es em verdadeiras m'quinas de matar e

    violentar a produ%ir barbaridades inimagin'veisH simples aplicao de uma medida

    de segurana em manic3mio "udici'rio seria por si s5 capa% de curar o doente

    mental de sua patologia ou pelo menos torn'.lo apto conviv!ncia social sadiaH

    $ Direito, diante da complexidade desse assunto e se utili%ando da sua

    profcua caracterstica de multidisciplinaridade busca auxlio na @sicologia,

    @siquiatria e ntropologia na tentativa de compreender as aes criminosasconcreti%adas pelo doente mental# K assim, separ'.las do crime cometido por

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    18/53

    1>

    pessoa comum, no intuito no somente de torn'.lo so, mas tambm com o escopo

    de impedir reincid!ncia nas aes criminosas, mantendo.o at de forma

    indeterminada em medida de segurana, se for necess'rio, em caso de patologias

    irrecuper'veis#

    CAPTULO !

    O LOUCO DELIN-UENTE

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    19/53

    1"

    !.1 ,ree" Con"idera$%e"

    @odemos afirmar grosso modo que personalidade a hegemonia mental e

    emocional da pessoa moral, hegemonia determinante de sua individualidade# X a

    maneira est'vel de ser, de uma pessoa, que a distingue de outra#

    X clarssima a constatao de que um dos maiores triunfos da Kscola

    @ositivista foi o surgimento da criminologia, a qual se valendo do mtodo cientfico,

    procura estudar as origens do crime e as formas de evit'.lo, assim como o dever da

    pena que para o direito tem a finalidade de impedir o ru de cometer novos crimes

    contra a sociedade e impedir outros de fa%er a mesma coisa, mas como a "ustia

    deve proceder quando os indivduos em questo possuem molstias psicol5gicas

    to graves que os transformam em verdadeiros monstros assassinosH

    $ direito @enal procura buscar respostas com o auxlio de outras ci!ncias, na

    tentativa de entender a mente criminosa e as personalidades delinqVentes, estipular

    penas para tais indivduos no uma tarefa simples que se torna ainda mais difcil

    diante da confusa personalidade de um doente mental#

    Kste tipo de personalidade tem um particular sentido de liberdade, para estes

    indivduos ser livre poder fa%er sem impedimentos o que quiser sem inibies,

    represses e limitaes internas e externas, mesmo que este dese"o se"a de matar

    incessantemente#

    $s delinqVentes portadores de molstias mentais so aqueles que foram

    acometidos por alguma psicose# X a categoria das doenas mentais caracteri%adas

    por desordens cognitivas to severas que o a"ustamento social se torna impossvel,

  • 7/24/2019 Delinquncia e Loucura, o Lugar Social Do Louco Criminoso

    20/53

    %

    tanto que este paciente precisa ficar sob vigil&ncia mdica constante, a fim de no

    cometer atrocidades a si pr5prio nem sociedade#

    !.! Origen" /i"t+ria" 0 A ,ioti#ologia Criminal

    /em sombra de dIvida que as doutrinas do temperamento de Krnest

    Zrestschmer e dos bi5tipos de 6icola @ende, bem como os estudos do

    temperamento feitos por Sustav Rung foram de grande valia para o estudo das

    variaes de caractersticas individuais e, igualmente, para a compreenso das

    formas de conduta que em determinados casos, condu%em ao fen3meno

    delinquencial#

    s caractersticas biol5gicas, a sensibilidade ou receptividade diante das

    contnuas influ!ncias ticas do ambiente em que permanece o indivduo so de

    grande interesse, "' reconhecidamente na esfera criminol5gica#

    biotipologia criminal inicialmente desdobrava.se em tr!s importantes

    vertentes uma que adotava a corrente de Krnest Zrestschmer, outra que

    acompanhava a orientao de 6icola @ende e ainda uma terceira que acompanhava

    o pensamento de Sustav Rung, as quais abordaremos mui sucintamente abaixo

    @ara Krnest Zrestschmer9=o car'ter advm do somat5rio de peculiaridades

    biol5gicas e da personalidade do indivduo, desenvolvendo.se atravs de fatores

    externos que atuam permanentemente, mas sem transform'.lo por completo#

    6icola @ende9 fundiu os conceitos morfol5gicos e fisiol5gicos num resumo

    %)+E(L678, A

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    21/53

    %1

    que iguala a resoluo das estruturas corporal, funcional.end5crina, psicol5gica e da

    hereditariedade do indivduo#

    Km sua teoria biocriminogentica, revela que no ser humano como con"unto

    unit'rio indivisvel sofre em seus aspectos, influ!ncia dos fatores org&nicos ou

    fisiol5gicos#

    @ende apresenta cientificamente que a personalidade normal no depende

    obrigatoriamente do bom funcionamento das gl&ndulas end5crinas, mas frisa,

    entretanto, que o mau funcionamento pode levar anormalidade#

    -ixou as chamadas 2leis de correlao somato.psquica4

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    22/53

    %%

    !.& O Crimino"o "eg'ndo Ce"are Lombro"o

    8ombroso entende o crime como um fato real, que perpassa todas as pocas

    hist5ricas, natural e no como uma fictcia abstrao "urdica# *omo fen3meno

    natural que , o crime tem que ser estudado primacialmente em sua etiologia, isto ,

    a identificao das suas causas como fen3meno, de modo a se poder combat!.lo

    em sua pr5pria rai%, com efic'cia, com programas de preveno realistas e

    cientficos#

    @ara 8ombroso a etiologia do crime eminentemente individual e deve ser

    buscada no estudo do delinquente# X dentro da pr5pria nature%a humana que se

    pode descobrir a causa dos delitos#

    $ criminoso nato seria caracteri%ado por uma cabea sui generis?6, com

    pronunciada assimetria craniana, fronte baixa e fugdia, orelhas em forma de asa,

    %igomas, l5bulos occipitais e arcadas superciliares salientes, maxilares

    proeminentes (prognatismo), face longa e larga, apesar do cr&nio pequeno, cabelos

    abundantes, mas barba escassa, rosto p'lido#

    8ombroso, baseado em suas observaes, encarava o seu tipo primordial de

    criminoso, o criminoso nato, como compondo F= ] do total da populao criminosa,

    restando as demais quelas outras formas de crime que tinham por fontes a loucura,

    a ocasio, o alcolismo e a paixo# @ara 8ombroso essas formas eram ligadas mais

    estreitamente a suas causas ocasionais e, portanto, no forneceriam uma base

    possvel para uma etiologia desses delitos#%/L&'B(&)&, Cesare. O Homem Delinquente. % ed. +orto alere: (i-ardo Lenz Editor.%1. p.%$5

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    %/

    !.* Cla""iia$2o da" 3ol4"tia" 3entai" 5 l') da Criminologia

    partir do momento em que as ci!ncias da mente voltam seu interesse

    etiologia criminal, a @siquiatria passa a denominar.se @siquiatria -orense ou

    @sicopatologia -orense# ssim sendo, torna.se curial apresentar uma classificao

    rgida das doenas mentais, se"a pelo sub"etivismo de cada autor, se"a pela

    variedade da aferio classificadora, se"a, muitas ve%es, pela designao e

    conceituao diferentes das mesmas enfermidades# ssim, para efeito deste estudo

    consideraremos a classificao ma"orit'ria adotada pela atual pr'tica mdico legal a

    qual separa desta forma os distIrbios psiqui'tricos

    a) 6euroses#

    b) Doenas mentais ou @sicoses

    c) 1nsufici!ncias entais ou $ligofrenias

    d) @ersonalidades @sicop'ticas

    Tistas assim, analiticamente, as doenas mentais, convm que sobre elas se

    proceda a uma an'lise, pois que sabido que umas e outras concorrem com larga

    parcela para o acontecimento delitivo, o que faremos a seguir

    !.6 Ne'ro"e"

    tribuindo.se uma did'tica hier'rquica entre os transtornos mentais pode.se

    di%er que as neuroses so distIrbios psicol5gicos menos severos do que as

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    24/53

    %$

    psicoses, mas suficientemente graves para limitar o a"ustamento social e a

    capacidade de trabalho do indivduo#

    $ conceito de neurose, surgido no sculo 010, talve% tenha sido o mais

    equvoco e amplo conceito da psiquiatria em todos os tempos# De acordo com os

    D/ 1 e 11 . os dois primeiros grandes manuais diagn5sticos e oficiais da psiquiatria

    norte.americana, elaborados em estreita correlao com o *5digo 1nternacional de

    Doenas (*1D), os quais nas suas verses atuali%adas so as principais fontes de

    refer!ncia mdica.psicol5gica usadas neste trabalho, e que tambm eram manuais

    de orientao din&mica o paciente diagnosticado poderia sofrer de quase todos os

    males possveis e imagin'veis em funo da neurose#

    Aavia c5digos diagn5sticos oficiais para os mais variados tipos de transtorno

    fsico ou cerebral, os quais invariavelmente derivavam de um diagn5stico

    equivocado de um suposto e multivalente quadro 2neur5tico4#

    De ?L9, data da verso oficial do D/.1, at ?E=, quando da publicao do

    dissidente e revolucion'rio D/.1l1, o qual marcou poca por instaurar o pol!mico

    trmino da hegemonia na psiquiatria americana e no *1D, o cidado americano

    comum poderia ser oficialmente diagnosticado como, por exemplo, portador das

    mais variadas e dspares afeces (supostamente) de origem puramente psquica e

    neur5tica#

    6a realidade, as neuroses so doenas mentais da personalidade que se

    destacam por conflitos intrapsquicos que inibem os comportamentos sociais# /o

    desacertos incompletos da personalidade que incomodam mais o equilbrio interior

    da pessoa do que o seu relacionamento com o mundo exterior#

    ssim resumidamente, so tr!s os aspectos fundamentais que caracteri%am

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    %#

    as neuroses a) uma doena mental menos grave que as psicosesO b) nas

    neuroses prevalecem os transtornos sub"etivos, como, por exemplo, a angIstia e a

    ansiedade, mas o neur5tico no tem alucinaes e no apresenta deformaes

    rudes do contato com a realidadeO c) nas neuroses existem sempre os mecanismos

    de defesa contra a angIstia, a insatisfao, a ansiedade, mesmo que tais

    mecanismos se"am mais ou menos artificiais#

    6a neurose, ali's, o indivduo reconhece que est' doente e procura melhorar

    ou sararO na psicose, ao revs, o indivduo no percebe a sua enfermidade, eis que

    est' alterada sua capacidade para diferenciar entre experi!ncia sub"etiva e

    realidade#

    X importante que se tenha em conta de que as diferenas entre neuroses e

    psicoses no se tratam de questes meramente terminol5gicas, como o caso da

    expresso oligofrenia substituda por retardo mental, por exemplo, mas sim demudana de paradigma, com repercusses de cunho cientfico e pr'tico# ssim,

    sendo, o apego a certas categorias no podem se eterni%ar s5 por fora do uso ou

    do conforto dos paradigmas inalterados h' anos, sobretudo quando a ci!ncia aponta

    "ustamente para um caminho oposto#

    queles que historicamente eram chamados de neur5ticos so, em termos

    gerais, to somente pessoas ansiosas, cansadas, passivas ou pouco dotadas em

    recursos de mane"o de estresse, ou, numa palavra, pessoas mal adaptativas# $

    denominado neur5tico, na expressiva maioria dos casos, trata.se, numa perspectiva

    atuali%ada, de indivduo com transtorno do eixo 11 do D/ (personalidade) ou

    ansioso devido as estresse ambiental (eixo 1T) ou devido a transtorno end5geno de

    ansiedade (de diversos tipos, principalmente eixo 1, pouca ve%es eixo 111), desde que

    sem psicose#

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    %2

    @or mais que sofram, pessoas tidas por neur5ticas no so loucas e merecem

    ser "ulgadas como su"eitos em sua integralidade, "' que no h' nenhum arqutipo ou

    complexo a agir e fa%er escolhas criminais no lugar delas# ssim sendo diante do

    exposto podemos afirmar que as neuroses determinam a imputabilidade#

    !.7 P"io"e"

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    %5

    si pr5prio ou em terceiros#

    s psicoses se dividem em paralisia geral, dem!ncia senil, psicoses

    epilticas (epilepsia), psicoses esqui%ofr!nicas (esqui%ofrenia), psicoses paranoicas

    (paranoia), e as psicoses manaco.depressivas# s psicoses podem determinar a

    inimputabilidade ou a semi.imputabilidade, conforme o caso concreto, verificadas

    segundo o nvel de alienao do indivduo sempre aferido atravs de percia

    criteriosa#

    !.8 Retardo 3ental o' Oligorenia

    Gelativamente ao retardado mental, enquadrar.se.iam nessa categoria,

    segundo a terminologia tradicional, os oligofr!nicos, cu"a caracterstica o

    acentuado dficit de intelig!ncia, assim considerados os portadores de idiotia (a

    oligofrenia grave, com 71 menor do que 9L), de imbecilidade (a oligofrenia

    moderada, 71 9L.F?) e a debilidade mental (a oligofrenia leve, 71 L=.P?)#

    $ligofr!nico ou deficiente mental todo indivduo cu"a intelig!ncia se mostre

    originalmente pequena em relao aos demais indivduos da mesma idade mesmo

    vivendo em id!nticas condies socioecon3micas e culturais#

    Kssa denominao, no entanto, tem sido re"eitada, em ra%o do car'ter

    pe"orativo que assumiu# Ao"e, aponta.se como prefervel falar.se simplesmente em

    retardo mental, em seus diversos graus#

    $ retardo mental profundo atinge de a 9] das pessoas com retardo mental,

    cu"a variao de 71 est' abaixo de 9=.9L, apresentando na idade pr.escolar (de = a

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    %>

    L anos) retardo significativo, com capacidade mnima para funcionar em 'reas

    sens5rio.motoras, com necessidade de auxlio e superviso constantes#

    $ retardo mental grave ocorre em aproximadamente em F] das pessoas

    detentoras de retardo mental, cu"a variao de 71 gira em torno de 9=.9L e :L.F=#

    6a idade pr.escolar, apresentam um desenvolvimento motor pobre, fala mnima,

    com pouca ou nenhuma habilidade de comunicao e, em geral com incapacidade

    de beneficiarem.se de treinamento em autoa"uda ou cuidado# 6a idade adulta,

    podero executar tarefas simples sob superviso# maioria adapta.se vida em

    comunidade, desde que no apresentem alguma outra defici!ncia associada e que

    exi"a um maior cuidado, como o de acompanhamento de enfermagem, por exemplo#

    $ retardo mental moderado corresponde a cerca de =] das pessoas

    acometidas com retardo mental, e equivale, essencialmente, antiga categoria

    pedag5gica dos Jtrein'veisJ, com variao de 71 entre :L.F= e L=.LL# /egundo oD/.1T.=# Desenvolvem habilidades sociais e de comunicao durante os anos pr.

    escolares, apresentam um comprometimento mnimo nas 'reas sens5rio.motoras, e

    com frequ!ncia no so facilmente identific'veis em comparao a crianas sem o

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    %"

    retardo leve at uma idade mais tardia# @odem, ao final da adolesc!ncia atingir

    habilidades acad!micas mais ou menos equivalentes sexta srie# 6a idade adulta,

    adquirem, em geral, habilidades profissionais aptas a custear despesas pr5prias,

    mas com possibilidade de necessitarem de superviso, orientao e assist!ncia,

    notadamente quando sob significativo estresse social ou econ3mico# *om suporte

    apropriado, podem viver sem problemas na vida em sociedade, tanto de forma mais

    aut3noma e independente, em certos casos, ou com necessidade de superviso, em

    outros#

    6essa vereda, considerando o critrio biopsicol5gico adotado pelo nosso

    *5digo penal se o retardo mental (o leve) no retirar a capacidade de entendimento

    e de autodeterminao do agente, ser' ele imput'vel, podendo seu comportamento

    delituoso ser considerado censur'vel, ou se"a, culp'vel, cu"a consequ!ncia ser' a

    pena criminal# /e houver reduo da capacidade, ter' lugar a imposio de pena

    com reduo em seu quantum de ^: a 9^:, nos moldes do par'grafo Inico do art#

    9P, sendo de observa.se, todavia, a possibilidade de substituio da pena redu%ida

    pela medida de segurana, Hnecessitando o condenado de especial tratamento

    curati$oH, conforme prev! o art# ?E do *5digo @enal# 6o entanto, se o retardo mental

    for a tal grau que nas circunst&ncias concretas retirar do agente a capacidade de

    entendimento e de autodeterminao, dever' ser imposta a medida de segurana#

    !. 9 Per"onalidade P"io#:tia

    *omo "' referimos no incio deste captulo, podemos definir personalidade

    como a hegemonia mental e emocional da pessoa moral, hegemonia determinante

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    /

    de sua individualidade# X a maneira est'vel de ser, de uma pessoa que a distingue

    da outra#

    6o h' relut&ncia em afirmar que no constitui tarefa f'cil tratar sobre o tema

    ob"eto deste ponto, tais so as dificuldades e limitaes encontradas no pr5prio

    campo das ci!ncias da mente# denominada psicopatia revela significativa

    discrep&ncia no &mbito da terminologia, bem assim no poucas dificuldades em sua

    delimitao#

    inda que no ha"a um consenso amplo sobre o que se"a o transtorno mental,

    normalmente se caracteri%am as personalidades psicop'ticas por sua imaturidade

    emocional e infantilismo, com acentuados defeitos de "ulgamento e extremosa

    resist!ncia experi!ncia# Do ponto de vista da medicina legal os indivduos com

    personalidade psicop'tica so conhecidos como fronteirios (limiares)# Kntretanto,

    seus impulsos criminais mais raramente se apresentam como absolutamenteirresistveis, sendo impossvel ponderar acerca das implicaes alheias dos seus

    atos#

    X importante salientar que, embora possuam v'rias classificaes as

    personalidades psicop'ticas podem misturar.se no mesmo indivduo, dando origem

    ao surgimento de personalidades psicop'ticas de tipos ou traos mistos#

    1nImeros so, por outro lado, os conceitos e definies acerca da

    personalidade psicop'tica# 6a 1dade dia, a insanidade mental era tida como

    resultado do pecado e de uma exist!ncia libertina#

    $ D/.1T.

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    31/53

    /1

    personalidade dissocial ( o termo adotado pelo *1D.=)#

    @ara um setor doutrin'rio, ainda que a psicopatia se identifique

    essencialmente com transtorno de personalidade antissocial, estas no constituem

    categorias correspondentes, visto que a primeira seria mais ampla do que a

    segunda# $s professores /ilvio Tasconcellos e Sabriel Sauer,9F e colaboradoras

    informam que no obstante o fato de os dois grandes agrupamentos de sintomas

    que caracteri%am a psicopatia estarem tambm contemplados nos critrios de

    diagn5sticos do transtorno de personalidade antissocial, estudos revelam que o

    conceito de psicopatia seria um pouco mais amplo#

    @orm, o que se observa que o transtorno de personalidade antissocial e a

    psicopatia so essencialmente coincidentes, motivo por que utili%aremos ambas as

    expresses indistintamente#

    @ara outro setor doutrin'rio, os psicopatas, as personalidades psicopaticas ou

    ainda os portadores de

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    /%

    condenados, no se"am submetidos pena privativa de liberdade, mesmoatenuada, nos moldes do nosso sistema "urdico.penal vigente, masexclusivamente se"am submetidos edidas de /egurana, em moldescientficos, cu"a meta m'xima seria tentar _refundir_ a personalidade dessesindivduos, no sentido de sua harmonia com padres ticos da vida emsociedadeJ(@1KDDK R;61$G, ?E9, p#9?)

    Iata Ania, a dispeito das ilustres opinies dos renomados especialistas aqui

    citados, com o avano das neuroci!ncias poder', qui', haver adiante soluo

    diversa da privao de liberdade# @orm, no atual momento, em casos de ocorr!ncia

    de crimes graves, com viol!ncia a pessoa, e considerando que os psicopatas

    necessitam de uma superviso rigorosa e intensiva, bem como o fato de que no

    aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento e, se e quando fa%em,

    apenas para obter vantagens e benefcios secund'rios, e que so antes maus do

    que loucos, por motivos de controle social e necessidade de tutela de bens "urdicos

    e de direitos fundamentais, a pena criminal mostra.se, ainda, amplamente utili%ada,

    sendo bastante difundido, embora no ma"orit'rio, o entendimento "urisprudencial de

    que o acometido de

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    33/53

    //

    CAPTULO &

    O LU;AR 'dii:rio omo In"tit'i$2o

    $ manic3mio criminal encontra sua g!nese na fuso das duas cl'ssicas

    instituies totais que a sociedade moderna criou para castigar as formas mais

    graves de no adaptao s regras sociais a priso e o manic3mio#

    6a Kuropa, os manic3mios criminais comeam a surgir na segunda metade

    do sculo 010# $ termo Jmanic3mio "udici'rioJ, historicamente, vem depois do

    Jmanic3mio criminalJ, e antes do atual Jhospital psiqui'trico "udici'rio4# 6o Crasil, o

    manic3mio "udici'rio passou a ser denominado Aospital de *ust5dia e

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    34/53

    /$

    0T111, quando uma pessoa tentou matar o Gei Rorge l11, sendo declarada louca e por

    isso irrespons'vel pelo seu ato, e, em seguida, absolvida e internada numa seo

    especial do manic3mio de Cedlem#ssim, a primeira instituio a acolher loucos

    criminosos foi o silo de Cedlem, na 1nglaterra, onde em >EP aberta uma seo

    especial, que deu origem ao pro"eto do manic3mio criminal como estabelecimento

    destinado unicamente internao dos loucos criminosos# $utras sees para tais

    pessoas foram criadas dentro dos numerosos asilos espalhados pelo pas# 9>

    $ manic3mio criminal nasce na 1nglaterra com o nome de 2*riminal 1unetic

    sYlum4, a primeira instituio com a finalidade de custodiar as pessoas com

    transtorno mental que tivessem cometido algum ato penalmente ilcito# K foi

    "ustamente a 1nglaterra o primeiro pas a disciplinar com uma lei tal matria,

    especificando minuciosamente as categorias de su"eitos que deveriam ser

    destinat'rias dos procedimentos de internao neste tipo de instituio# inda no

    sculo 0T111 promulgada uma 1ei, chamada 21nsane ottender_s bill4, a qual previa

    que todos aqueles que tivessem cometido um delito em condies de alienao

    mental seriam absolvidos e 1nternados em um manic3mio por tempo determinado

    pelo rei# @orm, a referida lei se revelou inefica% e as estruturas existentes se

    demonstraram inadequadas s necessidades terap!uticas daqueles su"eitos, e as

    dificuldades de gesto tornaram ainda mais desumanas as condies dos

    internados#

    *om a diferena de quase um sculo da primeira experi!ncia reali%ada na

    1nglaterra voltada aos loucos criminosos, outros pases da Kuropa passam a adotar

    provid!ncias no mesmo sentido# 6a -rana, em E>P, foi instituda uma seo para

    os loucos criminosos dentro do manic3mio de Cic!tre# 6a lemanha, no perodo de

    %5+E))&TT6, 6saias. O 0/culo dos *anic6mios. )3o +aulo: editora /$, 1""2, p.1#1=1#2.

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    35/53

    /#

    E>= a E>L, espaos especficos destinados quelas pessoas foram institudos nas

    *asas centrais de Cruchsal, Aalle e Aamburgo# 6a 1t'lia, o manic3mio criminal surge

    na segunda metade do sculo 010, atendendo a exig!ncia de criar uma estrutura

    apropriada para separar dos outros presos aqueles JenlouquecidosJ na priso#

    ssim, em E>P inaugurada a J/eo para manacosJ "unto J*asa penal para

    inv'lidosJ de versa, com um ato meramente administrativo# 6os Kstados ;nidos, o

    primeiro manic3mio criminal foi criado em ubum, no Kstado de 6e` or, no ano

    de ELL, seguido de outro no Kstado de assachussets em E>9, e outro institudo

    na pr5pria cidade de 6e` or em E>F# 6o *anad', em E>>, o silo de Goc`ood

    passa a ser dependente das prises de Zingston#

    nalisando os pressupostos do manic3mio criminal na 1t'lia, verifica.se que

    na segunda metade do sculo 010, duas Kscolas travavam um grande debate

    acerca dos conceitos de crime e de pena# De um lado, a Kscola *l'ssica, o qual

    discutia a teoria geral do crime atribuindo pena a finalidade retributiva, ou se"a, a

    pena tinha a finalidade de reparar o dano causado sociedade pela ao do ru#

    6esse caso, a pena seria aplicada de acordo com a gravidade do delito#

    personalidade do ru enquanto tal no era ob"eto de an'lise pelos "uristas desta

    Kscola, que acreditavam no livre arbtrio do homem# Kscola @ositiva, por sua ve%,

    apresentava, pela primeira ve%, o problema da responsabilidade do su"eito que

    comete crime, voltando os seus estudos pesquisa das causas da delinqu!ncia#

    instituio dos manic3mios criminais representava a vit5ria da Kscola

    @ositiva sobre a Kscola *l'ssica, e teria significado a afirmao do conceito de

    delinqu!ncia como doena e da pena como cura# @ara os antrop5logos, mdicos e

    alienistas do fim do sculo 010, o criminoso era quase sempre um doente, e, como

    tal, era considerado ob"eto de cust5dia e cura, e no de simples represso# 6esse

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    /2

    sentido, se o crime era considerado uma doena, a cura deveria ser confiada

    medicina#

    1dentificava.se no discurso mdico a necessidade de construir um espao

    especfico para os loucos delinqVentes, pois estes comprometiam o tratamento que

    era oferecido no asilo, "unto s demais pessoas ali recolhidas# ssim, o manic3mio

    "udici'rio passava a figurar como mais uma instituio total, afastando loucura e

    criminalidade, legitimando a insero da psiquiatria na esfera da ci!ncia penal e

    consolidando a presuno da periculosidade de tais pessoas#

    &.! O 3ani=mio >'dii:rio no ,ra"il

    $s hospitais especficos para acolher os loucos infratores foram institudos no

    Crasil a partir da segunda dcada do sculo 00 com a denominao de manic3mios

    "udici'rios# sua implementao foi precedida pela discusso acerca de qual seria o

    encaminhamento institucional que deveriam ter pessoas que eram consideradas

    loucas e criminosas# R' em E>=, o ento diretor do Aospcio D# @edro 11, o Dr#

    oura e *&mara, apontava a necessidade de separar os loucos agitados e

    perigosos, tendo em vista que se constituam em um obst'culo para a medicali%ao

    completa do asilo, por exigirem pr'ticas violentas e repressivas#

    crescente.se que tal idia passa a ser defendida por

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    /5

    criminosos loucos no deveriam estar alo"ados naquela instituio, mas numa

    Hpriso de carter especial, priso e manicJmio ao mesmo tempo& (*GGG,

    ??E, p# ?:) como afirma Brgio Karrara ?5.ssim, a criao de um manic3mio

    "udici'rio no pas "' vem marcada pelo car'ter de ambiguidade afinal essa

    instituio um hospital ou uma prisoH Kssa JcontradioJ acerca da fundao do

    manic3mio "udici'rio, afirmando que Ha institui(o apresenta a am!i$alncia como

    marca distinti$a e a am!iguidade como espcie [...] de Ldefeito constitucional&

    +*GGG, ??E, p# 9E), to marcante que torna ntido o fato de que tal

    ambiguidade uma caracterstica que perpassa toda a instituio manicomial

    "udici'ria no tocante aos seus fundamentos principais a legislao que a sustenta e

    a identidade atribuda aos internos e aos profissionais que ali trabalham# @ercebe.

    se, nitidamente, a opo pela excluso a partir do estabelecimento da diferena

    entre loucos e loucos criminosos, o espao para estes Iltimos no pode ser mais o

    do Aospcio *onvencional, e sim de uma instituio que no somente oferea um

    tratamento mdico, mas tambm atribua certa 2penalidade4 velada aos internos#

    6esse percurso, ressalte.se o Decreto nM #:9, de 99 de de%embro de

    ?=:9?, o qual trouxe a recomendao de que fossem criadas sees especiais para

    loucos infratores nos manic3mios estaduais# CA((A(A, )*rio. Crime e Loucura: O Aarecimento do manic6mio +udici)rio naPassagem do 0/culo. 1 Ed. (io de 9aneiro: E!0E(9; )3o +aulo: E!0)+, 1"">, +. 1"/.

    %"B(A)6L. Decreto n7 889 de de de;em2ro de 8

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    />

    poca de sua elaborao no haver anic3mios Rudici'rios suficientes demanda,

    tendo os loucos delinqVentes que ficar internados no mesmo espao fsico que os

    demais no delinqVentes somente ficando em salas separadas#

    K a partir desse Decreto que a construo de manic3mios "udici'rios passa a

    ser proposta oficial, devendo cada Kstado reunir recursos para tal fim, a partir desta

    formali%ao surge o primeiro manic3mio "udici'rio do Crasil e da mrica 8atina o

    qual foi inaugurado na cidade do Gio de Raneiro, no dia := de maio de ?9#

    *om a implementao do manic3mio "udici'rio vislumbrava.se uma soluo

    de interesse da sociedade cu"o tecido fora agredido pelo delito da pessoa com

    transtorno mental# o apresentar.se como instituio prisional, sustentava.se na

    premissa de que o indivduo, ainda que com transtorno mental, deveria pagar pelo

    crime cometido# $ seu vnculo era com os Jservios de assist!ncia a psicopatasJ,

    conforme se verifica no Decreto nM# 9=#LL, de 9? de "unho de ?::=

    , quedeterminava que o manic3mio "udici'rio ficasse sob a "urisdio do Departamento

    6acional de ssist!ncia @Iblica, Hre$ertendo o respecti$o pessoal tcnico ao quadro

    de 9ssistncia a #sicopatasH.

    $ manic3mio "udici'rio se caracteri%ava, portanto, como o lugar social

    especfico para o encontro entre crime e loucura# Deste modo, esta instituio

    apresenta, desde a sua origem, uma estrutura ambgua e contradit5ria# Knquanto

    instituio predominantemente custodial, revela, com grades e tratamento por

    choque eltrico, a dupla excluso que sofrem as pessoas com transtorno mental

    autoras de delito#

    /

    B(A)6L. Decreto n7 =.8>> de < de ?un%o de 8

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    /"

    Kssa instituio manicomial criada em outros estados do pas ao longo do

    sculo 00, como o de Carbacena, em inas Serais, no ano de ?9?, e em : de

    de%embro de ?:: inaugurado o manic3mio "udici'rio de /o @aulo, que levava o

    nome de -ranco da Gocha, um dos psiquiatras que fomentou um sistema de

    manic3mios "udici'rios para os loucos criminosos# 6esse sentido, o manic3mio

    "udici'rio restrito s pessoas com transtornos mentais que cometeram crime, no

    podendo atender a comunidade em geral, como os demais hospitais psiqui'tricos#

    Seralmente, esta instituio manicomial "udici'ria estar' vinculada /ecretaria da

    Rustia e no da /aIde como ocorre com aqueles deslocada da Jassist!ncia a

    alienadosJ para fa%er parte do sistema penitenci'rio# 6esse novo espao

    assimilada a poltica segregacionista caracterstica das demais instituies

    psiqui'tricas, permanecendo com a mesma estrutura, sem grandes mudanas

    institucionais at os dias atuais#

    &.& O Coneito de 3edida de "eg'ran$a

    *omo "' exaustivamente exposto no primeiro captulo deste trabalho, a

    entender.se a culpabilidade como elemento constitutivo do delito, infere.se que, ante

    a pr'tica de fato tipificado como infrao penal por agente inimput'vel, no ter' este,

    sob o aspecto tico."urdico, cometido um crime#

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    $

    /e para a pena criminal o pressuposto a culpabilidade, para a medida de

    segurana o a periculosidade do agente, que, em face do *5digo @enal brasileiro,

    presumida, sempre que a pr'tica de um fato tpico tiver como autor um agente nas

    condies estabelecidas pelo art# 9P, caput# 6esse curso, na lio de Kduardo Geale

    -errari:,

    Ja medida de segurana constitui uma provid!ncia do poder poltico queimpede que determinada pessoa, ao cometer um ilcito.tpico e se revelar

    perigosa, venha a reiterar na infrao, necessitando de tratamentoadequado para sua reintegrao socialJ# (-KGGG1, 9==, p# L)

    *omo se v!, trata.se de medida de tratamento decorrente da pr'tica de um

    fato tpico por pessoa inimput'vel, excludos os inimput'veis em decorr!ncia de

    embriague% acidental completa, por no possurem qualquer anomalia mental, e os

    menores de E anos, os quais so submetidos legislao pr5pria#

    &.* Nat're)a ?'rdia da medida de "eg'ran$a

    *onsoante a Geforma @enal de ?EF, a medida de segurana no constitui

    pena# boa Doutrina refere que as medidas de segurana no so penas, no

    sendo, assim, submetidas ao princpio da culpabilidade# ssim, o Kstado, em sua

    tarefa de tutela coletiva a seus cidados frente a ilcitos penais, deve valer.se das

    medidas de segurana, em face da insufici!ncia da pena criminal, a qual requer que

    o fato tenha sido praticado por agente culp'vel#

    /1 FE((A(6, Eduardo (eale. *edidas de seguran#a e Direito Penal no !stadoDemocr)tico de Direito. )3o +aulo: (eista dos Tri

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    41/53

    $1

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    $%

    tratamento psiqui'trico ou, falta, em outro estabelecimento adequado (*@, art# ?P,

    inc# 1) como hip5tese de medida de segurana privativa de liberdade#

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    $/

    posteriormente, durante a execuo do tratamento ambulatorial, o "ui% determinar a

    internao, se necess'ria para fins curativos, consoante determinaria, para o autor,

    o F do art# ?>#

    @orm a opinio aludida no pacfica, com efeito, o caput do art# ?>

    expresso em afirmar que o "ui% poder' submeter o agente a tratamento ambulatorial#

    iguel Geale RInior:Fdefende tal premissa

    J menor gravidade do fato reali%ado, punido com pena de deteno, podelevar o "ui% a aplicar, segundo o art# ?>, segunda parte, do *5digo @enal, emve% de internao, o tratamento ambulatorial, medida restritiva e noprivativa de liberdade4 (GK8K R61$G, 9==F, p#>L)

    ssim sendo, segundo o not'vel doutrinador, o inimput'vel autor de fato tpico

    apenado com deteno tanto poder' ser internado como tambm ser submetido a

    tratamento ambulatorial# @orm, neste Iltimo caso, se a opo do "ui% for pelo

    tratamento ambulatorial e quando de sua execuo mostrar.se mais adequada a

    internao a far.se.' a substituio# Ksse sentido do F, quando lido em

    harmonia com o caput do art# ?>#

    &.8 3edida" de "eg'ran$a e o" direito" do internado

    Dispe o art# ?? do *5digo @enal

    Direito" do internado

    9rt. 33. O internado ser recolido a esta!elecimento dotado de

    /$(EALE 9J76&(, 'iuel. -nstitui#es de Direito Penal.% Ed. (io de 9aneiro: Forense,%$, 66, p.15#.

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    $$

    caracter*sticas ospitalares e ser su!metido a tratamento.

    /obre o tema, acrescenta a 8ei de Kxecues @enais (8K@), no par'grafo

    Inico de seu art# ?? que H9plicaNse ao 8ospital, no que cou!er, o disposto no

    pargrafo Cnico do art. 55 desta Fei.&@or sua ve%, o citado par'grafo estabelece que

    so requisitos b'sicos da unidade celular a) a salubridade do ambiente pela

    concorr!ncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento trmico

    adequado exist!ncia humanaO e b) 'rea mnima de Pm (seis metros quadra. dos)#

    *onsoante adu% iguel Geale RInior:L, estas exig!ncias "' indicam que o internado

    no deve apenas ser confinado, mas sim submetido a tratamento, pois obrigat5ria

    a reali%ao de exame psiqui'trico e dos demais exames visando terapia,

    conforme dispe o art# == da 8ei de Kxecues @enais# $ art# F: da 8ei de

    Kxecues @enais garante, ademais, ao internado a liberdade de ter mdico de

    confiana pessoal de seus familiares ou dependentes, que poder' acompanhar e

    orientar o tratamento#

    *onstituem ainda, direitos do internado, aqueles conferidos ao preso,

    conforme art# F da 8ei de Kxecues @enais#

    &.9 D'ra$2o da 3edida de , M) apenas para delimitar

    quando o primeiro exame pericial deve obrigatoriamente ser feito# $ "ui% no pode/#(EALE 9J76&(, 'iuel. -nstitui#es de Direito Penal. % Ed. (io de 9aneiro: Forense,%$, 66, p.15"=1>.

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    $#

    estabelecer pra%o alm do m'ximo ou menor que o mnimo estabelecido em lei#

    Gesumidamente, podemos afirmar que duas correntes se firmaram ao redor

    do tema a primeira, dispondo que efetivamente no h' que se falar em pra%o

    m'ximo para o cumprimento da medida de segurana, pois esta h' de perdurar at

    a cessao da periculosidade do agente, o que, de regra, coincide com o trmino da

    doena ou perturbao da saIde mental que o afligeO para a segunda corrente, a

    medida de segurana deveria possuir lapso temporal adstrito a limites estabelecidos

    previamente, sob pena de se consagrar, por via transversa, a institucionali%ao da

    pena de car'ter perptuo#

    R' no novidade que o /upremo $%1"M)+, (el. 'in. 'ar-o Aur*lio 'elo.

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    $2

    regular a proteo e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem

    como de redirecionar o modelo assistencial em saIde mental#

    o ver de @aulo 7ueiro%:>, a referida lei aplic'vel s medidas de segurana,

    as quais estariam includas na internao compuls5ria (arts# P inc# 111, e ?),

    deflagrando a necessidade de uma releitura do *5digo @enal e da 8ei de Kxecues

    @enais#

    ssim sendo o referido autor, elenca as seguintes principais consequ!ncias

    da 8ei de Geforma @siqui'trica, quais se"am resumidamente

    1. Binalidade #reentia e"#eial. lei considera como finalidade

    permanente do tratamento a reinsero social do paciente em seu meio (art# FM,

    M), reforando assim a finalidade . "' prevista na 8K@ . preventiva individual das

    medidas de segurana# @ortanto, toda e qualquer disposio que tiver sub"acente

    idia de castigo restar' revogada#

    !. E(e#ionalidade da medida de "eg'ran$a detentia interna$2o.

    Kxatamente por isso, a internao s5 poder' acontecer quando for absolutamente

    necess'ria, isto , quando o tratamento ambulatorial no for comprovadamente o

    mais adequado# K que, de acordo com a lei, a internao s5 indicada quando os

    recursos extra.hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priori%ados os

    meios de tratamento menos invasivos possveis (arts# FM e 9M, par'grafo Inico, T111)#

    &. Reoga$2o do" #ra)o" mnimo" da medida de "eg'ran$a.@arece certo

    tambm que a fixao de pra%os mnimos restou revogada, pois so incompatveis

    com o princpio da utilidade terap!utica do internamento (art# FM, M) ou com o

    princpio da desinternao progressiva dos pacientes cronificados (art# LM)# lm

    /5N0E6(&Z, +aulo. Direito Penal & Parte 'eral.# Ed. )3o +aulo: )araia, %", p.$%=$/.

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    $5

    disso, a presuno de periculosidade do inimput'vel e o seu tratamento em funo

    do tipo de delito que cometeu (se punido com recluso ou deteno), baseado em

    pra%os fixos e rgidos, so incompatveis com as normas sanit'rias que visam

    reinsero social do paciente#

    *. Alta #lane?ada e reabilita$2o #"io""oial a""i"tida. 6o caso de

    paciente h' longo tempo hospitali%ado ou para o qual se caracteri%e situao de

    grave depend!ncia institucional, decorrente de quadro clnico ou de aus!ncia de

    suporte social, ser' ob"eto de poltica especfica de alta plane"ada e reabilitao

    psicossocial assistida, sob.responsabilidade da autoridade sanit'ria competente (art#

    LM)#

    6. Direito ao tratamento ade'ado. $ paciente tem o direito ao melhor

    tratamento do sistema de saIde, de acordo com as suas necessidades, garantindo.

    lhe, entre outras coisas, livre acesso aos meios de comunicao disponveis (art# 9M,par'grafo Inico)#

    6o obstante as interessantes observaes de @aulo 7ueiro% h' dIvidas

    quanto a real extenso da 8ei ntimanicomial em relao ao plano criminal, pois

    nesse caso no se cuida de pessoas com meros transtornos mentais, mas de

    pessoas portadoras de transtorno que praticaram algum fato tpico penal# ssim

    sendo pode.se constatar que ainda pairam significativas dIvidas no sentido de saber

    se devem ser confundidos os diferentes &mbitos, o criminal e o no criminal, pois a

    este Iltimo devem.se acrescentar os reclamos de defesa social#

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    $>

    CONCLU

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    $"

    fa%er ento diante do dilema exposto pois de um lado a sociedade clama

    invariavelmente por vingana e de outro lado o estado tem o dever de fa%er "ustia,

    excluindo a culpabilidade do inimput'vel e garantindo.lhe um tratamento adequado,

    visando sempre a sua recuperao, se possvel# Knto o que fa%erH @ois se em face

    de doentes com graves alteraes de comportamento, em que a deduo sobre a

    sua total aus!ncia de liberdade de agir de modo diverso to evidente que a

    atribuio de responsabilidade a este indivduo recai na inimputabilidade

    inquestion'vel# K tambm h' o caso de situaes onde h' uma diminuio da

    responsabilidade em que o indivduo no completamente respons'vel, porm o ato

    criminoso emerge da sua personalidade, dos seus dese"os, mesmo afetados pela

    psicopatia#

    /ob o ponto de vista clnico h' certa clare%a de idias a este respeito, porm

    sob o ponto de vista "urdico.moral.tico, existe um grande dilema a ser solucionado

    pelos operadores e doutrinadores do direito#

    internao do doente mental autor de ilcito penal em hospitais psiqui'tricos

    ou em manic3mios "udici'rios, no s5 autori%ada por toda sociedade, como

    tambm defendida fervorosamente, em funo da massiva incitao, por ve%es

    irrespons'vel da mdia, que vende a falsa idia de que todo o louco oferece ou

    poder' oferecer risco iminente sociedade#

    @orm, na verdade o que de fato h', que a hist5ria da humanidade se

    repete e sempre se repetir', qual se"a o animus sempre presente de se excluir o

    diferente, o indese"'vel, se no se compreende simplesmente descarta.se o ob"eto

    ou simplesmente some.se com ele# $ doente mental, via de regra, um ser humano

    que no segue os padres normais que todos normalmente seguem, causando uma

    profunda re"eio naqueles chamados de 2normais4#

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    #

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    #1

    vigente baseia.se no conceito de @erigo /ocial onde o Direito @enal tende a tentar

    tutelar pretensos interesses coletivos, relegando a segundo plano os interesses do

    indivduo, porm historicamente desde tempos imemoriais tais interesse coletivos

    tutelados so, na verdade os interesses da classe dominante a qual utili%a.se do

    Direito, e em especial do Direito @enal como ob"eto de *ontrole social, pressuposto

    de afirmao do poder, exemplo claro disto esta positivado por Aans +el%er em seu

    livro,

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    #%

    fosse revista em sua totalidade, pois nos moldes em que se encontra sendo utili%ada

    esta no passa de mais um meio de segregar o louco e em especial o louco infrator#

    @or uma questo da mais pura "ustia, seria extremamente ra%o'vel que se

    um preso comum, o qual tem plena consci!ncia do crime cometido, sabe da durao

    de sua pena e assim ap5s cumpri.la posto em liberdade, no deveria o louco,

    sendo inimput'vel, que no tem consci!ncia do que fa% receber um tratamento

    digno, no sentido de prov!.lo de pelo menos alguma chance de recuperao, visto

    que antes de criminoso ele fundamentalmente doenteH

    $bviamente assim como um preso comum quando colocado em liberdade

    tem chances de cometer um novo crime, o louco tambm pode delinqVir

    posteriormente# @orm, a medicina "' dispe de medicamentos que controlam

    possveis distIrbios, por exemplo, medicamentos que deixam o louco dopado,

    incapa% de qualquer ato contra outro ser#

    ;ma ve% medicado, quando possvel, o louco infrator pode se tornar apto para

    se a"ustar ao convvio social# ;ma ve% que este possa ser submetido a tratamento

    continuado, que tenha o direito de t!.lo em liberdade, s5 que para isto curial que

    ha"a um real acompanhamento mdico do indivduo, com diagn5stico e profilaxia

    adequados, ideal perseguido, porm ainda muito distante do necess'rio#

    6o pode o anic3mio "udici'rio continuar sendo apenas um dep5sito de

    homens, Itil sociedade segregacionista e mortal ao indivduo# $ louco no pode

    ser punido pelo que , pois um ser humano e merece dignidade como qualquer

    um, visto que o manto da *onstituio socorre a todos inclusive aqueles desprovidos

    de sanidade#

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    #/

    desse tema, e principalmente desenvolver meios de assistir esses indivduos

    afetados de forma mais completa e digna, bem como dar satisfaes mais aceit'veis

    sociedade# Ksta a motivao deste trabalho, uma tentativa de lanar mais

    alguma lu% sobre este to complexo tema, invocando sua constante discusso#