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Promotoria de Justiça da Comarca Raísa Carvalho SimõesAv. Xv de Novembro, Fórum de Santa cecília, Centro, CEP 89540-000 Promotora de Justiça SubstitutaE-mail: [email protected] Página 1 de 23
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA
SIG n. 08.2016.00094807-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Órgão de Execução subscritor, com fundamento nos artigos 129, inciso I, da
Constituição Federal e 24 do Código de Processo Penal, com base nas informações
constantes no incluso Procedimento Investigatório Criminal vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de
CARLOS ALESSANDRO PACHECO, vulgo “Xôxo”, brasileiro, solteiro,
servidor público municipal lotado na Secretaria de Finanças, natural de
Curitibanos/SC, nascido aos 14/02/1979, portador do RG nº 3363330 e
inscrito no CPF/MF sob nº 02035967902, residente na Rua Eurípedes
Mariano Gaudêncio, nº 180, Centro, Santa Cecília/SC;
DAIANE DE SOUZA GOMES, brasileira, solteira, servidora pública
municipal lotada na Secretaria de Administração, natural de
Canoinhas/SC, nascida aos 14/02/1982, portadora do RG nº 3627940
SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob nº 03039965956, residente na Rua
Francisco Arbegaus, s/n, Centro, Santa Cecília/SC;
DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA, brasileira, casada, advogada e
servidora pública municipal lotada na Secretaria de Finanças, natural de
Canoinhas/SC, nascida aos 17/08/1978, portadora do RG nº 3627933
SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob nº 02461872988, inscrita na OAB/SC
sob nº 18217, residente na Rua DercílioGranemann, nº 485, Bairro São
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Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cecília
Promotoria de Justiça da Comarca Raísa Carvalho SimõesAv. Xv de Novembro, Fórum de Santa cecília, Centro, CEP 89540-000 Promotora de Justiça SubstitutaE-mail: [email protected] Página 2 de 23
Cristóvão, Santa Cecília/SC e com endereço profissional na Av. XV de
Novembro, nº 51, Centro, Santa Cecília;
FERNANDA SCHONS, brasileira, solteira, técnica de enfermagem,
servidora pública municipal lotada na Secretaria da Saúde, natural de
Santa Cecília, nascida aos 03/06/1981, portadora do RG n. 4560423/SC
e inscrita no CPF/MF sob n. 00822454955, residente na Rua Antonio
Carlos Medeiros, apto 02, em frente ao Salão Indalécio, Centro, Santa
Cecília/ Rua Guilherme Raun n. 289, Santa Cecília;
FLÁVIA REGINA CAZZAMALLI ZANELLA, brasileira, casada, servidora
pública municipal lotada na Secretaria de Saúde, natural de Santa
Cecília/SC, nascida aos 24/08/1989, portadora do RG nº 4616757 e
inscrita no CPF/MF sob nº 07266998964, residente na Rua Pedro
Grimes, nº 140, Centro, Santa Cecília/SC;
GRACE JENNIFER TRAUTMANN RATZMANN, brasileira, casada,
empresária, natural de Belém/PA, nascida aos 09/02/1981, portadora
do RG nº 79934897 SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob nº 63664020359,
residente na Rua Timbó, nº 301, apto. 601, Bairro Victor Konder,
Blumenau/SC;
JAIR DE SOUZA MEDEIROS, brasileiro, casado, enfermeiro, servidor
público municipal lotado na Secretaria da Saúde, natural de Lebon
Régis, nascido aos 21/09/1962, portador do RG n. 1.286.227/SC e
inscrito no CPF/MF sob n. 45438560900, residente na Rua José Scariot
n. 33, casa 2, Centro, Santa Cecília;
LILIAN MARY KARAKIDA, brasileira, solteira, servidora pública
municipal lotada na Secretaria de Saúde, natural de Curitibanos/SC,
nascida aos 01/12/1986, portadora do RG nº 3869363 e inscrita no
CPF/MF sob nº 04744350917, residente na Rua Barão do Rio Branco,
nº 350, Centro, Curitibanos/SC;
MAIARA BARCELO, brasileira, solteira, servidora pública municipal
lotada na Secretaria de Administração, natural de Curitibanos/SC,
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Promotoria de Justiça da Comarca Raísa Carvalho SimõesAv. Xv de Novembro, Fórum de Santa cecília, Centro, CEP 89540-000 Promotora de Justiça SubstitutaE-mail: [email protected] Página 3 de 23
nascida aos 05/11/1987, portadora do RG nº 4143188 e inscrita no
CPF/MF sob nº 05547929905, residente na Rua Guilherme Rauen, nº
988, Centro, Santa Cecília/SC;
MÁRCIO ESTEVÃO GRANEMANN DE ALMEIDA, brasileiro, em união
estável, técnico de enfermagem, servidor público municipal lotado na
Secretaria de Saúde, nascido aos 19/02/1974, portador do RG n.
3.247.787-2/SC e inscrito no CPF/MF sob n. 96063190910, residente na
Rua Pedro Gregório Franzão n. 289 ou 298, casa, bairro Adolfo Correia
da Silva, Santa Cecília
NELSON RATZMANN, brasileiro, casado, aposentado, natural de Rio
do Sul/SC, nascido aos 25/04/1955, portador do RG nº 527420
SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 21672407915, residente na Rua
Paschoal Conte, nº 944, Bairro Jardim Primavera, Lontras/SC;
PATRÍCIA ALLAGE SALAME, brasileira, casa, fisioterapeuta, servidora
pública municipal lotada na Secretaria da Saúde, natural de
Caçador/SC, nascida aos 08/09/1975, portadora do RG n. 2976100/SC
e inscrita no CPF/MF sob n. 01626373906, residente na Rua João
Goetten Sobrinho n. 448, Centro, Santa Cecília;
RAY JONAS RATZMANN, brasileiro, casado, empresário, natural de
Rio do Sul/SC, nascido aos 13/03/1980, portador do RG nº3732972
SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 00368885917, residente na Rua
Timbó, nº 301, apto. 601, Bairro Victor Konder, Blumenau/SC;
SANDRA MARA POPINHAK SCARIOT, brasileira, casada, empresária,
natural de Santa Cecília/SC, nascida aos 18/08/1970, portadora do RG
nº 2261746 e inscrita no CPF/MF sob nº 69255857991, residente na Av.
Nereu Ramos, nº 249, apto. 06, Edifício Scariot, Centro, Santa
Cecília/SC;
STELI CEOLLA RIBEIRO, brasileira, união estável, advogada e
servidora pública municipal lotada na Secretaria de Administração,
natural de Santa Cecília/SC, nascida aos 14/07/1984, portadora do RG
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nº 4383723 e inscrita no CPF/MF sob nº 04489852924, inscrita na
OAB/SC sob nº 30131, residente na Rua Guilherme Rauen, nº 165,
Centro, Santa Cecília/SC e com endereço profissional na Av. XV de
Novembro, nº 475, sala 01, Centro, Santa Cecília/SC, pela prática dos
seguintes atos delituosos;
I - UM BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO
Diante das vagas existentes no quadro de funcionários da Prefeitura
de Santa Cecília, no mês de novembro de 2015, a Administração Municipal deu início
ao Processo Licitatório n. 035/2015, objetivando a contratação de empresa
especializada na elaboração e na realização de concurso público para o provimento de
16 (dezesseis) cargos efetivos no município1.
Dentre as vagas a serem preenchidas estavam os cargos de
pregoeiro, odontólogo, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, advogado,
administrador de obras, técnico em enfermagem.
E para compor a comissão da licitação foram nomeados os
servidores efetivos Pedro Farias Dias, Patrícia Ricardo Pereira Vicente e o denunciado
Carlos Alessandro Pacheco, seu presidente.
O procedimento seguiu o rito da carta-convite previsto pelo artigo 22,
1 Processo Licitatório anexo.
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III, da Lei n. 8.666/932 e contou com a participação das empresas Infinity Assessoria
Pedagógica Ltda., Nubes Tecnologia e Serviços Ltda. ME e Instituto Excelência Ltda.
A concorrente Nubes foi quem se sagrou vencedora do certame,
assinando, no dia 22 de dezembro de 2015, o Contrato Administrativo n. 039/20153, no
valor de R$ 24.898,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais)4.
Com a publicação do edital e a abertura de prazo para inscrições dos
candidatos no dia 25 de janeiro de 2016, já no início do mês de fevereiro a Promotoria
de Justiça de Santa Cecília recebeu denúncia noticiando que ao menos 6 (seis) das
vagas a serem preenchidas pelo certame estavam com as "cartas marcadas".
Eram eles: “Daiane Gomes (irmã da advogada Doriane Gomes),
Flávia Cazamalli (filha do Toninho Secretário do Prefeito), Mayara Barcelos, Lilian
Karakida (filha do dentista Felício Karakida), Stelli Ceolla Ely (advogada contratada da
prefeitura), Carlos (Xoxô da delegacia)”.
A denúncia também apontou que o lançamento do concurso público
pela Prefeitura de Santa Cecília demorou justamente pela necessidade em encontrar
uma prestadora de serviços disposta a fraudar o certame e a fornecer provas e
gabaritos aos candidatos previamente selecionados.
Imediatamente, ao tomar conhecimento sobre a denuncia, o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina instaurou o Procedimento Investigatório Criminal
n. 06.2016.00000688-9 e realizou um levantamento preliminar acerca da
verossimilhança das informações recebidas, incluindo as qualificações de cada
2 Conforme preceitua o § 3º do artigo 23: "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.3 O contrato foi entabulado pelo denunciado Nelson Ratzmann, na condição de procurador da empresa, e pelo Chefe do Poder Executivo. 4 Conforme estabelecido na cláusula terceira, 30 % deste valor seria quitado no ato da publicação do edital, outros 30%, após o encerramento das inscrições e os 40% restantes, após a entrega do resultado do concurso público.
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beneficiado, suas influências políticas e vínculos de trabalho5.
Na sequência, em razão da gravidade dos fatos, o envolvimento de
funcionários da Administração Pública num possível crime de fraude a concurso público
e a iminência de realização da prova preambular, esta Promotoria de Justiça solicitou
apoio do Grupo de Atuação Especial no Combate às Organizações Criminosas
(GAECO-LAGES) para investigação dos fatos, cuja equipe, formada por funcionários da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do Ministério Público, obteve outras informações que
traziam ainda mais credibilidade à denúncia outrora apresentada.
Com efeito, diante dessas diligências preliminares, constatou-se a
plausabilidade das informações apresentadas ao Ministério Público e, nessa senda,
considerando não existirem outras alternativas eficazes de investigação que
permitissem confirmar as suspeitas que recaiam sobre a lisura do concurso, com fulcro
no artigo 5º, XII, da Carta Magna e no disposto no art. 3º, II e 4º, ambos da Lei n.
9.296/96, este Órgão Ministerial requereu a expedição de ordem judicial para a
interceptação, programação e escuta de comunicação telefônica de 11 (onze) ramais
telefônicos:
RAMAL TELEFÔNICO INVESTIGADOVIVO (47) 9265-2242 Grace Jennifer Tautmann RatzmannVIVO (49) 9151-7485 Daiane de Souza GomesVIVO (49) 9153-2495 Flávia Regina Cazzamalli ZanellaVIVO (49) 9908-6855 Lilian Mary KarakidaTIM(49) 9996-1445 Maiara BarceloVIVO (49) 9155-1229 Steli Ceola RibeiroVIVO (47) 8428-0093 Ray Jonas RatzmannVIVO (49) 8401-2129 Carlos Alessandro PachecoVIVO (49) 8427-9604 Doriani de Souza Gomes CitraVIVO(49) 9101-1211 Alberto Ely Júnior (companheiro de Stelli)VIVO(47) 9191-3742 Nelson Ratzmann
No decorrer da medida cautelar de interceptação telefônica, logrou-
se êxito em demonstrar que os fatos apurados no Procedimento de Investigação
Criminal, de fato, conduziam para um conjunto de práticas delitivas envolvendo a
5 Relatório n. 001/2016 da Promotoria de Justiça de Santa Cecília
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empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda, a primeira-dama de Santa Cecília, alguns
funcionários da Administração Municipal e alguns candidatos já funcionários da
Prefeitura de Santa Cecília.
Importante sublinhar que todos esses candidatos suspeitos de serem
beneficiados apresentavam forte influência na política local e mantinham vínculos
funcionais com a Prefeitura de Santa Cecília, seja pelo regime estatutário seja pelo
regime celetista da contratação temporária.
Em síntese, o dolo criminoso consistia em garantir as vagas do
concurso aos funcionários que já ocupavam os cargos no Poder Público. Confira-se:
CANDIDATO CARGO OCUPADO NA ADMINISTRAÇÃO
CARGO PRETENDIDO NO CONCURSO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Carlos Alessandro Pacheco
Escriturário concursado, mas desde 7/02/2014 exerce a função de Pregoeiro, conforme nomeação pelo Decreto n. 900/2014
Pregoeiro Presidente da Comissão de Licitações
Flávia Regina Cazzamalli Zanella
Bioquímica, por contrato temporário (Portaria n. 173/2014)
Farmacêutica Filha do Chefe de Gabinete do Prefeito (Antonio Luiz Cazzamalli)
Lilian Mary Karakida
Dentista, por contrato temporário
Odontólogo Irmã do médico da cidade e filha do dentista
Maiara Barcelo
Diretora do Departamento de Licitações, cargo em comissão (Portaria n. 81/2014)
Administrador de Obras
Comissionada e amiga íntima da primeira-dama
Steli Ceola Ribeiro
Advogada, por contrato temporário
Advogado Contratada temporariamente
Jair de Souza Medeiros
Enfermeiro, por contrato temporário
Enfermeiro Enfermeiro particular da família da primeira-dama
Fernanda Schons
Técnica de enfermagem, por contrato temporário
Técnico de Enfermagem
Contratada temporariamente
Márcio Estevão Granemann
Técnico de enfermagem, por contrato temporário
Técnico de enfermagem
Contratado temporariamente
Patrícia Allage Salame
Fisioterapeuta, por contrato temporário
Fisioterapeuta Fisioterapeuta da família da primeira-dama e sobrinha do Secretário de
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Obras
Ao final do período de monitoramento, as investigações foram
concluídas com provas robustas que comprovavam que todos esses candidatos
supraindicados, confirmando as suspeitas iniciais, foram diretamente beneficiados no
concurso por meio das seguintes práticas criminosas: (a) vazamento de informações
sigilosas, quais sejam: o gabarito de 10 (dez) das 40 (quarenta) questões da prova
(artigo 311-A, §§ 2º e 3º, do Código Penal); (b) inserção de dados falsos em seus
gabaritos, consistentes em respostas corretas, para o fim de alterar a verdade do
edital do resultado do concurso.
Ressalta-se que também a partir dos relatórios enviados pelo Grupo
de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO-LAGES) ficou
evidente a atuação reiterada, ativa e extremamente lesiva aos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, de um grupo de pessoas ("cabeças") dedicadas à
aprovação fraudulenta desses candidatos.
Desnudou-se, assim, além dos candidatos beneficiados pela trama,
uma verdadeira associação criminosa composta de 6 (seis) pessoas (funcionários
públicos, a primeira-dama e empresários), todos empenhados, de forma estável e
permanente, a alcançar objetivos próprios e específicos no cometimento dos crimes de
fraude em certame público e falsidade ideológica.
INTEGRANTE VÍNCULO FUNÇÃO NA ASSOCIAÇÃO
Sandra Mara Primeira-da Comandar o grupoDoriani Advogada do Município Facilitar as fraudes
praticadas e intermediar o contato com os empresários
Steli Candidata beneficiada e Advogada do Município
Facilitar as fraudes praticadas e intermediar o contato com os empresários
Carlos Alessandro Candidato beneficiado e Pregoeiro da licitação
Facilitar as fraudes praticadas e intermediar o contato com os empresários
Ray Empresário da Nubes Garantir o vazamento das questões e a alteração do desempenho dos candidatos agraciados com
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o esquemaNelson Empresário da Nubes Garantir o vazamento das
questões e a alteração do desempenho dos candidatos agraciados com o esquema
As interceptações telefônicas perduraram durante os meses de
fevereiro e março de 2016. E, além de inúmeras mensagens compromemetedoras,
que confirmavam, com evidência, a (parcial) divulgação indevida do gabarito, com
posterior alteração do resultado do concurso, investigação dos suspeitos também
contou com o deslocamento da equipe investigativa às cidades de Santa Cecília e
Ibirama, para o fim de registrar o esquema criminoso e os encontros realizados por
cada um dos membros da associação criminosa liderada pela primeira-
dama do Município de Santa Cecília6.
Em síntese, após uma análise profunda de todas as provas
amealhadas no PIC, foi possível desvendar toda uma trama deveras complexa
realizada pelo grupo.
Inicialmente, antes mesmo da realização das provas, a associação
criminosa agiu para garantir a divulgação a candidatos pré-definidos relacionada ao
gabarito das 10 (dez) primeiras questões da prova de Conhecimentos Gerais do
Concurso Público n. 01/2016 promovido pela Prefeitura de Santa Cecília.
Além disso, conforme previamente ajustado entre seus membros, a
associação criminosa orientou esses candidatos a deixarem até 15 (quinze) questões
em branco. Essas "lacunas" deliberadamente deixadas pelos candidatos em seus
gabaritos, ao tempo da correção da prova pelos sócios da Nubes, seriam por eles
fraudulentamente preenchidas com as respostas corretas.
Percebeu-se, assim, que o modus operandi do grupo criminoso era
complexo e tinha o nítido escopo de evitar a descoberta da fraude cometida ao
concurso púbico. O fato é que, mesmo objetivando a aprovação a todo custo desses
candidatos, entregar-lhes todas as respostas previamente poderia levantar sérias
suspeitas.6 O monitoramento in loco ocorreu no dia 29 de fevereiro de 2016, na Prefeitura de Santa Cecília (Relatório do dia 8 de março de 2016), e no dia 10 de março de 2016, na cidade de Ibirama (Relatório do dia 21 de março).
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No dia 15 de março de 2016, conforme previsto pelo cronograma do
Edital, a empresa Nubes divulgou o resultado preliminar do Concurso Público n.
01/2016. E, como já era esperado, todos os candidatos beneficiados pela conduta da
associação criminosa gabaritaram as 10 (dez) primeiras questões nos blocos AV01 e
AV02, pertinente aos conhecimentos gerais de Português e Matemática:
DENUNCIADO CARGO POSIÇÃO NOTACarlos Alessandro Pacheco
Pregoeiro 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 AV05 (5) (5) (2) (2) (1)
Flávia Regina Cazzamalli Zanella
Farmacêutica 2º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (0) (3) (12)
Lilian Mary Karakida Odontólogo 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 AV05 (5) (5) (2) (4) (12)
Steli Ceola Ribeiro Advogado 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (3) (16)
Maiara Barcelo Administrador de Obras
1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (1) (3) (9)
Jair de Souza Medeiros
Enfermeiro 2º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (2) (8)
Fernanda Schons Técnico de Enfermagem
3º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (3) (7)
Márcio Estevão Granamenn
Técnico de Enfermagem
4º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (4) (6)
Patrícia Allage Salame
Fisioterapeuta 1º lugar AV01 AV02 AV03 AV04 Av05 (5) (5) (2) (3) (13)
As investigações também puderam constatar algumas
inconsistências nas provas e nos gabaritos de cada candidato já beneficiados com o
vazamento das 10 (dez) primeiras questões do processo seletivo. Essas divergências,
aliada ao longo e intenso período de monitoramento dos denunciados revelaram que,
de fato, o crime de falsidade ideológica ocorrera.
Assim, na manhã do dia 16 de março de 2016, a equipe deu
cumprimento aos 11 (onze) mandados de prisão temporária expedidos pelo juízo da
Comarca de Santa Cecília, aos 4 (quatro) mandados de condução coercitiva e
diversos mandados de busca e apreensão, todos deferidos no bojo dos autos n.
0000312-03.2016.8.24.0056.
A referida fase de campo foi denominada como “OPERAÇÃO X DA
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QUESTÃO”, sendo apreendidos inúmeros documentos relevantes para o deslinde do
feito, bem como celulares e computadores7. Ainda, nos dias que se sucederam, foram
colhidos os depoimentos de todos os investigados e de inúmeras testemunhas dos
crimes.
De fato, apenas uma candidata alvo das primeiras investigações
realizadas pelo GAECO não se classificou em 1º lugar. Entretanto, as interceptações
telefônicas8 já noticiavam que, mesmo sendo beneficiada com o vazamento parcial do
gabarito e com a mudança fraudulenta das suas questões deixadas em branco, os
membros da associação criminosa trabalhavam com a hipótese de que a "jogada"
realizada poderia ser comprometida pelo baixíssimo desempenho da candidata.
Por conta da atuação ilícita grupo a referida candidata chegou a ser
indevidamente beneficiada com 25 (vinte e cinco) acertos na prova preambular. A par
disso, a primeira colocada no cargo de Farmacêutica alcançou 24 (vinte e quatro)
questões corretas, demonstrando, assim, que a denunciada (Flávia) não venceu o
certamente por um detalhe certamente não observado pela associação criminosa, em
razão dos "pesos" atribuídos a cada bloco de questões.
Em todo o caso, claro restou seu beneficiamento com o recebimento
de parte do gabarito e com o preenchimento posterior das questões deixadas em
branco. Aliás, a segunda colocação não lhe excluiria a possibilidade em assumir o
cargo, diante de eventual desistência do primeiro colocado e também porque o Plano
de Cargos e Salários do Município de Santa Cecília permitia que até 2 (vagas) do
cargo de farmacêutica fossem preenchidas ao longo da vigência do concurso público9.
Já no que se refere ao demais candidatos que não foram objeto
inicial do monitoramento telefônico (denunciados Fernanda, Jair, Márcio e Patrícia),
com o desencadeamento da operação para cumprimento das prisões e buscas
autorizadas judicialmente, foi descoberto o nome de ao menos outros 4 (quatro) que
foram efetivamente beneficiados com a atuação da associação criminosa.
7 A perícia ainda não foi concluída e será acostada aos autos tão logo confeccionada.8 Nesse particular, confira-se a ligação telefônica do dia 7 de março de 2016, às 20h09min, travada entre Steli e Doriani. Em certo momento, Steli diz: "nós devia ter visto da Flávia". Na sequência, responde Doriani: "ainda dá tempo de nós vê, anda e fazemos a jogada da Flávia" (Relatório do GAECO do dia 8 de março de 2016, p. 37).9 Plano de Cargos e Salários anexo à presente denúncia.
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II – DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
FATO 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL).
Em data a ser melhor esclarecida, mas sendo certo que ao menos
entre os meses de novembro de 2015 a março de 2016, os denunciados CARLOS
ALESSANDRO, SANDRA MARA, STELI, DORIANI, NELSON e RAY associaram-se ,
de forma estável e permanente, para o fim de cometer crimes, especialmente os
delitos de fraude em procedimento licitatório, fraude em concurso público e falsidade
ideológica10.
O grupo concentrou suas atividades criminosas no Município de
Santa Cecília, mas também agiam na cidades de Blumenau e Lontras, onde residiam
os administradores da empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda.
A chefe e a mentora intelectual da quadrilha era a denunciada
SANDRA MARA, primeira-dama do Município de Santa Cecília que exercia forte
influência sobre os trabalhos desempenhados pela Prefeitura.
Para execução material nas dependências da Prefeitura de Santa
Cecília e intermediação direta com os demais integrantes do grupo (os empresários), a
associação criminosa contava com a atuação direta de 3 (três) funcionários públicos
municipais, os denunciados CARLOS ALESSANDRO, DORIANI e STELI.
CARLOS ALESSANDRO era escriturário efetivo do Município de
Santa Cecília, e, além de ser o Presidente da Comissão Licitatória, há algum tempo
vinha exercendo as atividades de Pregoeiro. Já as denunciadas DORIANI e STELI
eram Advogadas do Poder Público, tendo a primeira assumido o cargo por concurso
público e a segunda, por contrato temporário.
E foi a partir da facilidade proporcionada pelos os cargos públicos
ocupados pelos referidos funcionários que os empresários RAY e NELSON
10 Nesse particular, confira-se a tabela apresentada no capítulo I desta denúncia.
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ingressaram para a associação criminosa liderada por SANDRA MARA. Eram eles,
aliás, quem administravam a empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda ME,
possuindo acesso direto ao gabarito das provas do Concurso Público n. 01/2016
promovido pelo Município de Santa Cecília.
Ressalta-se que, além de outros objetivos espúrios dessa associação
criminosa formada por funcionários públicos, empresários e a primeira-dama de Santa
Cecília, seus integrantes tinham por prioridade beneficiar certos candidatos do
Concurso Público n. 01/2016 promovido pelo Município.
Esse seleto grupo de candidatos agraciados com a atuação da
asssociação criminosa, afora o vínculo funcional que mantinham com a Prefeitura de
Santa Cecília, exercendo, na prática, as funções dos cargos pelos quais buscavam a
aprovação no certame, também faziam parte do círculo de interesses e amizades da
chefe da quadrilha, a denunciada SANDRA MARA11.
FATO 02 – FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA
NUBES (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL)
No dia 20 de maio de 2015, na cidade de Bombinhas/SC, os
denunciados GRACE e RAY, em comunhão de esforços e vontades, com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, omitiram declaração que deveria
constar em documento particular.
Com efeito, objetivando ocultar o fato de que RAY tinha problemas
na justiça12, os quais, se viessem a conhecimento público, poderiam prejudicar
sobremaneira a credibilidade da empresa, os denunciados GRAVE e RAY,
deliberamente, fizeram constar no Contrato Social da empresa Nubes Tecnologia e
Serviços Ltda. ME, inscrita no CNPJ n. 18.398.197/0001-24, a afirmação falsa de que
11 Nesse particular, confira-se a tabela apresentada no capítulo I desta denúncia.12 Na Comarca de Brusque, o denunciado Ray Jonas Ratzmann responde por ato de improbidade cometido enquanto funcionário da Administração Municipal. Segundo narra a peça inaugural, o denunciado desviava, para si, parte dos valores destinados ao pagamento do IPTU.
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a administração da empresa seria exercida isoladamente pela denunciada GRACE13,
muito embora ambos tivessem o conhecimento de que todos atos de gestão e
execução eram exercidos por RAY.
FATO 03 – FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ARTIG O 90 DA
LEI N. 8.666//93)
Entre os meses de novembro e dezembro de 2015, nas
dependências da Prefeitura de Santa Cecília, os denunciados DORIANI e CARLOS
ALESSANDRO, ela na condição de advogada do Município e ele como Presidente da
Comissão de Licitação, ambos servidores públicos em comunhão de esforços e
vontades, mediante ajuste com os empresários e denunciados GRACE, RAY e
NELSON, fraudaram o caráter competitivo do Processo Licitatório n. 035/2015,
destinado à contratação de empresa especializada na elaboração de concurso público
do Município de Santa Cecília.
Ao assim agirem, os denunciados tiveram por objetivo obter, para si
e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em que se
sagrou vencedora a empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda ME, consistente em
favores a serem posteriormente pagos a título de favorecimento dos denunciados ou
de pessoas do seu ciclo no certame vindouro.
O procedimento seguiu o rito da carta-convite previsto pelo artigo 22,
III, da Lei n. 8.666/9314 e contou com a participação das empresas Infinity Assessoria
Pedagógica Ltda., Nubes Tecnologia e Serviços Ltda. ME e Instituto Excelência Ltda.
Entretanto, muito embora se tenha pretendido dar uma aparência de
legalidade, o fato é que a disputa já estava direcionada para empresa Nubes
13 Item 03 do Contrato Social anexo. 14 Conforme preceitua o § 3º do artigo 23: "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Tecnologia e Serviços Ltda, também "vencedora" do procedimento de dispensa
licitatória destinado à realização do Concurso Público n. 001/201415.
O Contrato Administrativo n. 039/2015 foi assinado pelas ao custo de
R$ 24.898,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais) pela prestação dos
serviços, estando, de um lado, o Município de Santa Cecília, representado por seu
Prefeito, e do outro, a empresa Nubes Tecnologia e Serviços Ltda. ME, representada
por seu procurador e denunciado NELSON.
FATOS 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 - FRAUDE EM CONCURSO
PÚBLICO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM DANO À ADMINIS TRAÇÃO
PÚBLICA (ARTIGO 311-A, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL)
FATO 04 (Fraude em benefício da candidata Maiara)
No dia 6 de março de 2016, entre 9h30min até 12h30min, nas salas
de realização da prova preambular do certamente promovido pelo Município de Santa
Cecília, a denunciada MAIARA, com o fim de beneficiar a si própria e a alcançar a sua
aprovação na disputa, utilizou , indevidamente, conteúdo sigiloso do Concurso Público
n. 01/2016, consistente nas 10 (dez) primeiras questões do gabarito.
Assim agindo, MAIARA preencheu as 10 (dez) primeiras questões da
prova para o cargo de Administrador de Obras e Serviços Urbanos, referentes às
temáticas Português e Matemática, com as respostas que havia recebido
antecipadamente. Com isso, mediante a fraude que visava sua aprovação no
certamente, MAIARA acertou todas as 5 (cinco) questões de Português e todas as 5
(cinco) questões de Matemática.
A denunciada DAIANE foi quem facilitou seu acesso ao gabarito, ao
15 O serviço foi contratado ao preço de R$ 4.400,00. Cópia da consulta ao sistema s-finge, do edital e da licitação estão anexos à presente denúncia.
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intermediar a obtenção das respostas dessas 10 (dez) questões diretamente com a
denunciada SANDRA MARÁ, chefe da associação criminosa que se instalou na cidade
para o cometimento dos crimes de fraude a concurso público e falsidade ideológica.
FATOS 05, 06, 07, 08, 09, 10 (Fraudes em benefício aos candidatos Fernanda, Flávia,
Jair, Márcio e Patrícia)
Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados
FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MÁRCIO e PATRÍCIA, com o fim de beneficiar a
si mesmos e a alcançar as suas aprovações na disputa, utilizaram , indevidamente,
conteúdo sigiloso do certame (gabarito), consistente nas 10 (dez) primeiras questões
do gabarito.
Assim foi que, todos eles preencheram as 10 (dez) primeiras
questões da prova para seus respectivos cargos, referentes às temáticas de
Português e Matemática com as respostas que haviam recebido antecipadamente.
Com isso, mediante a fraude que visava as suas aprovações no certame, os
denunciados acertaram todas as 5 (cinco) questões de Português e todas as 5 (cinco)
questões de Matemática.
FATOS 11 e 12 (Fraudes em benefício dos candidatos Carlos e Steli, integrantes da
associação criminosa)
Também nessas mesmas circunstâncias, os denunciados CARLOS
ALESSANDRO e STELI, com o fim de beneficiar a si e mesmos e a alcançar as suas
aprovações, utilizaram , indevidamente, conteúdo sigiloso do certame, consistente nas
10 (dez) primeiras questões do gabarito.
Assim agindo, ambos os denunciados preencheram as 10 (dez)
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primeiras questões da prova para seus respectivos cargos (Pregoeiro e Advogado),
referentes às temáticas de Português e Matemática com as respostas que haviam
recebido antecipadamente. Com isso, mediante a fraude que visava as suas
aprovações no certame, os denunciados acertaram todas as 5 (cinco) questões de
Português e todas as 5 (cinco) questões de Matemática.
NÚCLEO DO TIPO: "Divulgar" (Conduta dos membros da associação criminosa)
Os denunciados CARLOS ALESSANDRO e STELI, na condição de
membros da associação criminosa, tal como seus comparsas DORIANI, GRACE,
NELSON, RAY e SANDRA MARÁ entre os meses de fevereiro e março de 2016, no
município de Santa Cecília, agindo em comunhão de esforços e em prol dos
interesses dos candidatos previamente selecionados, divulgaram a CARLOS
ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e
STELI, indevidamente, conteúdo sigiloso do concurso público, consistente nas 10
(dez) primeiras questões da prova16.
PARÁGRAFO 2º: Dano ao Poder Público
A ação cometida por todos os denunciados resultou em danos à
Administração Pública Municipal, em virtude da obrigação assumida pela Prefeitura de
Santa Cecília, pelo Contrato Administrativo n. 039/2015 do pagamento de R$
24.898,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais), oriundo dos serviços
contratados17.
16 Nesse particular, confira-se a tabela apresentada no capítulo I desta denúncia.17 Em razão da operação deflagrada pelo GAECO, o Município de Santa Cecília, já no dia 18 de março de 2016, resolveu suspender o Concurso Público n. 01/2016. A primeira e a segunda parcelas do contrato já foram devidamente quitadas pelo Município.
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PARÁGRAFO 3º: Facilidade do crime pelo funcionalismo público
Ressalta-se, ainda, que os crimes foram cometidos pela facilidade
proporcionada pelas atividades funcionais desempenhadas pelos denunciados
CARLOS ALESSANDRO, DAIANE, DORIANI, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN,
MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI.
Com efeito, todos os candidatos beneficiados com o esquema
criminoso (CARLOS ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA,
MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI) mantinham vínculo jurídico com a Prefeitura de Santa
Cecília e já exerciam, na prática, as funções dos cargos pelos quais buscavam a
aprovação no concurso público, conforme demonstrado na tabela acima.
O fato é que a associação criminosa liderada por SANDRA MARÁ
objetivava, a todo custo, efetivá-los nas funções que já desempenhavam na Prefeitura
de Santa Cecília.
A propósito, os cargos ocupados por alguns denunciados permitiu o
contato direto com o procedimento licitatório e a futura intermediação com a empresa
Nubes, como foi o caso das Advogadas STELI e DORIANI, do Pregoeiro e Presidente
da Comissão Licitatória CARLOS ALESSANDRO, da Tesoureira MAIARA.
Essas qualidades dos denunciados - de verdadeiros funcionários
públicos municipais - eram de pleno conhecimento dos denunciados NELSON, RAY e
SANDRA MARA, que usaram dessa facilidade para cometer os crimes em questão.
FATOS 13, 14, 15, 16 e 17 - FALSIDADE IDEOLÓGICA D OS GABARITOS
(ARTIGO 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL)
Em data a ser melhor esclarecida na instrução criminal, sendo certo
que entre os dias 6 e 15 de março de 2016, na residência do empresário RAY, esta
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localizada na Rua Timbó n. 301, apto 604, bairro Victor Konder, município de
Blumenau/SC, os denunciados NELSON e RAY, em comunhão de esforços e
conforme prévio ajuste com os demais membros da associação criminosa, os
denunciados CARLOS ALESSANDRO, DORIANI e SANDRA MARA, fizeram inserir
declarações diversas daquelas que constavam em documentos particulares
relacionados ao Concurso Público n. 01/2016, promovido pela Prefeitura de Santa
Cecília.
Com efeito, a partir dos atos materiais praticados pelos empresários
RAY e NELSON, os demais integrantes da associação criminosa colaboraram pela
inserção de informações falsas nos gabaritos dos denunciados CARLOS
ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e
STELI, consistentes nas corretas respostas às questões deixadas em branco pelos
supracandidatos.
Ao assim agirem, os denunciados tiveram por finalidade alterar a
verdade sobre fato juridicamente revelente, relacionado ao verdadeiro desempenho
dos candidatos, prejudicando, assim, o direito dos demais concorrentes na disputa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Facilidade do crime pelo funcionalismo público
Ressalta-se, ainda, que os crimes foram cometidos pela facilidade
proporcionada pelas atividades funcionais desempenhadas pelos denunciados
CARLOS ALESSANDRO, DAIANE, DORIANI, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN,
MAIARA, MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI.
Com efeito, todos os candidatos beneficiados com o esquema
criminoso (CARLOS ALESSANDRO, FERNANDA, FLÁVIA, JAIR, LILIAN, MAIARA,
MÁRCIO, PATRÍCIA e STELI) mantinham vínculo jurídico com a Prefeitura de Santa
Cecília e já exerciam, na prática, as funções dos cargos pelos quais buscavam a
aprovação no concurso público, conforme demonstrado na tabela acima.
O fato é que a associação criminosa liderada por SANDRA MARA
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objetivava, a todo custo, efetivá-los nas funções que já desempenhavam na Prefeitura
de Santa Cecília.
A propósito, os cargos ocupados por alguns denunciados permitiu o
contato direto com o procedimento licitatório e a futura intermediação com a empresa
Nubes, como foi o caso das Advogadas STELI e DORIANI, do Pregoeiro e Presidente
da Comissão Licitatória CARLOS ALESSANDRO, da Tesoureira MAIARA.
III – CAPITULAÇÃO JURÍDICA
Assim agindo, incidiram os denunciados:
Carlos Alessandro Pacheco, em concurso material de delitos, nas
sanções do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 311-
A, caput e §§ 2º e 3º, por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo único, do
Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29 do Código Penal;
Daiane de Souza Gomes, em concurso material de delitos, nas
sanções do artigo 311-A, §§ 1º, 2º e 3º c/c artigos 29 e 327, ambos do Código Penal;
Doriani de Souza Gomes Citra, em concurso material de delitos, nas
sanções do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 311-
A, caput e §§ 2º e 3º, c/c artigo 327, ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes,;
artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29
do Código Penal;
Fernanda Schons, nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3º c/c
artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e parágrafo único, c/c artigo 29,
ambos do Código Penal;
Flávia Regina Cazzamalli Zanella, em concurso material de delitos,
nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3ºc/c artigo 327, ambos do Código Penal;
artigo 299, caput e parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do Código Penal;
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Grace Jennifer Trautmann Ratzmann, artigo 299 do Código Penal;
Jair de Souza Medeiros, nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e
3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e parágrafo único, c/c
artigo 29, ambos do Código Penal;
Lilian Mary Karakida, em concurso material de delitos, nas sanções
do artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299,
caput e parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do Código Penal;
Maiara Barcelo, em concurso material de delitos, nas sanções do
artigo 311-A, caput, §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299,
caput e parágrafo único, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal;
Márcio Estevão Granemann de Almeida, nas sanções do artigo 311-
A, caput, §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e
parágrafo único, c/c artigo 29, ambos do Código Penal
Nelson Ratzmann, em concurso material de delitos, nas sanções do
artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 311-A, caput e
§§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes; artigo 299,
caput e parágrafo único, do Código Penal, por 9 (nove) vezes;
Patrícia Allage Salame, nas sanções do artigo 311-A, caput, §§ 2º e
3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal; artigo 299, caput e parágrafo único, c/c
artigo 29, ambos do Código Penal
Ray Jonas Ratzmann, em concurso material de delitos, nas sanções
do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 90 da Lei n. 8666/93; artigo 299 do
Código Penal; artigo 311-A, caput e §§ 2º e 3º c/c artigo 327, ambos do Código Penal,
por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 9 (nove)
vezes;
Sandra Mara Popinhak Scariot, em concurso material de delitos, nas
sanções do artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 311-A, caput e §§ 2º e 3º c/c
artigo 327, ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo
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único, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29 do Código Penal;
Steli Ceolla Ribeiro, em concurso material de delitos, nas sanções do
artigo 288, caput, do Código Penal; artigo 311-A, caput e §§ 2º e 3º c/c artigo 327,
ambos do Código Penal, por 9 (nove) vezes; artigo 299, caput e parágrafo único, do
Código Penal, por 9 (nove) vezes, c/c artigo 29 do Código Penal
IV - PEDIDOS
Em face do exposto, oferece o Ministério Público a presente
denúncia, requerendo:
(a) o seu recebimento, para processamento pelo rito comum
ordinário (art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal);
(b) a citação pessoal dos denunciados para que respondam à
acusação, no prazo de 10 (dez) dias;
(c) a designação de audiência de instrução e julgamento para
inquirição das testemunhas adiante arroladas;
(d) como efeito secundário da condenação, a perda do cargo ou
função pública dos denunciados Carlos Alessandro, Doriani, Fernanda, Flávia, Jair,
Lilian, Maiara, Márcio, Patrícia e Steli, na forma do artigo 92, I, do Código Penal;
(e) ao final, a condenação dos denunciados nas sanções cabíveis.
(f) fixação de valor mínimo para os prejuízos causados pelos
denunciados, partindo-se, ao menos, do valor dos serviços contratos para a realização
do concurso (R$ 24.898,00);
Santa Cecília, SC, 23 de março de 2016.
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Raísa Carvalho SimõesPromotora de Justiça Substituta
[assinado digitalmente]
V - ROL DE INQUIRIÇÃO:
01. Camila Rizzo Andrioli, Delegada de Política Civil lotada no GAECO – LAGES;
02. Leonardo Maciel da Silveira, Cabo da Polícia Militar lotado no GAECO – LAGES;
03. Frederick Rambusch, Major da Polícia Militar lotado no GAECO – LAGES;
04. Rubens Orbatos da Silva Neto, Agente de Polícia Civil lotado no GAECO –
LAGES;
05. Rochell Amaral Silva, Escrivão da Polícia Civil lotado no GAECO-LAGES;
06. Jean Ricardo Borges de Oliveira, Cabo da Polícia Militar lotado no GAECO –
LAGES;
07. Scheyla Rosa Fontana Granemann de Souza, testemunha residente na Rua
Leandro Granemann n. 179, Centro, Santa Cecília;
08. Reinaldo Fernandes Petry, testemunha residente na Rua Teodoro Granemann n.
644, Bairro Adolfo Correia da Silva, Santa Cecília;
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