Guarda Nacional RepublicanaComando Territorial dos Açores
Regime Jurídico da Detenção de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos enquanto Animais de Companhia:
Enquadramento Legal
• Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro (Programa Nacional de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses – obrigatoriedades);
• Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (licenciamento de espectáculos);
• Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto (Boletim Sanitário de cães e gatos);
• Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro (Sistema de Identificação de Caninos e Felinos – SICAFE);
• Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro (Programa Nacional de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses – definições, detenções, exposições, comércio, captura de cães e gatos vadios…);
• Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro (altera e actualiza o Decreto-Lei nº 276/2001, relativo à Protecção dos Animais de Companhia);
• Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril (Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de cães e gatos);
• Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial.
Legi
slaç
ão
SEPNA
Enquadramento Legal
• Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído);
• Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março (consagra o direito de acesso de pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público);
• Decreto-Lei nº 259/2007, de 17 de Julho (lojas);
• Lei nº 49/2007, de 31 de Agosto (altera o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação de convenção Europeia para a protecção de animais de companhia;
• Despacho nº 17402/2008, de 27 de Junho (taxas);
• Portaria nº 968/2009, de 26 de Agosto (regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários);
• Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro (regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia).
Legi
slaç
ão
SEPNA
D. L. 315/2009 - Âmbito de Aplicação
Não prejudica a aplicação das disposições legais especificas
reguladoras da protecção dos animais de companhia;
Dis
posi
ções
Leg
ais
Não prejudica a aplicação das disposições legais especificas
reguladoras do D. L. nº 74/2007, que consagra o direito de
acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental,
orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a
locais, a transportes e estabelecimentos de acesso público,
bem como as condições a que estão sujeitas estes animais.
Animais de Companhia
Cães de Assistência
SEPNA
Excluem-se
Os espécimes de espécies de fauna selvagem
indígena e não indígena e seus descendentes
criados em cativeiro, objecto de regulamentação
especifica.
Dis
posi
ções
Leg
ais
Os cães pertencentes às Forças Armadas e às
Forças e Serviços de Emergência e de
Segurança do Estado.
SEPNA
Animal de Companhia
Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
na sua residência, para seu entretenimento e companhia.
Animal PerigosoQualquer animal que se encontre nas seguintes condições:
a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens
imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia
da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a
segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou
especificidade fisiológica;
Dis
posi
ções
Ger
ais
SEPNA
Animal Potencialmente Perigoso
Qualquer animal que, devido:
- Às características da espécie,
- Ao comportamento agressivo,
- Ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou
outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente
definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura;
- Bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre
si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia
semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
Dis
posi
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Ger
ais
SEPNA
RAÇA
SRaças de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
(Raças definidas pela Pª nº 422/2004, que será revogada aquando da entrada em vigor do diploma, a ser publicado brevemente e que irá substituir a actual Pª 422/04.)
Dog Argentino Fila Brasileiro PittBull
Rottweiller Staffordshire terrier
TosaStaffordshire terrier americano
SEPNA
Autoridade Competente• A Direcção-Geral de Veterinária (D.G.V.), enquanto autoridade Sanitária Veterinária
Nacional;
• A Direcção Regional dos Serviços de Veterinária, [DRSV] enquanto autoridade Sanitária
Veterinária das Regiões Autónomas;
• Os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local;
• As Câmaras Municipais;
• As Juntas de Freguesia;
• A Guarda Nacional Republicana;
– O SEPNA da GNR (vide D.L. 22/2006; Portaria nº 798/2006 e D.L. 09/2009 –
[São conjuntamente com a DGV, DRSV e com os médicos veterinários, responsáveis
pelo Estado Sanitário e Bem Estar dos Animais]
• A Polícia de Segurança Pública;
• A Polícia Municipal;
• A Polícia Marítima.
Dis
posi
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Ger
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SEPNA
Centro de Recolha
Qualquer alojamento oficial onde um
animal é hospedado por um período
determinado pela autoridade competente,
nomeadamente o canil e o gatil municipais.
Os Centros de Recolha, carecem de licença
de funcionamento a emitir pelo director-
geral de Veterinária, sob parecer da DRA da
área de localização e do médico veterinário
municipal. [D. L. 276/2001, de 17/10].
Dis
posi
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Ger
ais
SEPNA
Detentor
Qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância
de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação,
reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais,
ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.
Dis
posi
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Ger
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Restrições à Detenção
Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem
abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção.
Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
Det
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os Carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do
detentor.
Lice
nça
A licença referida no número anterior é obtida pelo detentor após a entrega na junta de freguesia respectiva dos seguintes elementos,
Entre os três e os seis meses de idade
a. Boletim Sanitário Animal;b. Comprovativo de que o animal está identificado com microchip;c. Comprovativo do registo no SICAFE;d. Termo de Responsabilidade (Modelo anexo ao D.L. 315/2009);e. Pedido de Certificado do Registo Criminal, (Certifique que o seu detentor não foi
condenado por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública);
f. Comprovativo de esterilização (quando aplicável).g. Comprovativo de que o Cão tem a vacina anti-rábica válida.h. Seguro de Responsabilidade Civil, (mínimo € 50.000,00);
Portaria nº 585/2004, de 29/5 – “Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no presente diploma, e que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.”
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osDetenção de Cães Perigosos ou Potencialmente
PerigososLi
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É Obrigatório
É obrigatório que o detentor de Cão Perigoso ou Potencialmente Perigoso, se faça
acompanhar Licença emitida pela Junta de Freguesia da Área de Residência,
aquando da circulação destes na via publica ou em espaços públicos.
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osSistema de Identificação e Registo de Caninos e
FelinosSI
CAFE
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Perfil de Acesso:Direcção Geral de Veterinária; Direcção Regional dos Serviços Veterinários;Câmaras Municipais;Juntas de Freguesia;Médicos Veterinários ; Forças de Segurança.
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alPermanência Temporária em Território Nacional
(Inferior a 4 meses)
Apresentar Comprovativo do Registo no País de Origem ;Subscrever um Termo de Responsabilidade;
Permanência Temporária em Território Nacional(Duração Igual ou Superior a 4 meses)
Apresentar-se ao veterinário municipal da área onde se encontra o qual procede: Registo no SICAFE; Procede à Esterilização do Animal, quando aplicável (15 dias);
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osDetenção de Outros Animais Perigosos ou
Potencialmente Perigosos
Carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
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Mudança de Instalações
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Cães (domésticos e não abrangidos por este diploma)Gatos
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A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal
Identificação Completa do Detentor
O local e o tipo de alojamento do animal
Incidentes de agressão
Deve estar disponível para consulta das AutoridadesAnim
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Registo de AnimaisAc
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O SICAFE deve estar actualizado, devendo as juntas de freguesia registar no
mesmo todos os episódios que determinem a classificação do cão como
animal perigoso nos termos do presente decreto-lei.
Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas
proferidas em processo criminal ou contra-ordenacional, no qual esteja em
causa o julgamento dos factos referidos no número anterior, e que
fundamentem a eliminação da classificação do canídeo como animal perigoso.
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Seguro de Responsabilidade
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica
obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os
danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do
seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
SEPNA
Portaria nº 585/2004, de 29/5 – “Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários
para a celebração do contrato de seguro referido no presente diploma, e que aprovou as normas da
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.”
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Dever Especial de Vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever
especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade
física de outras pessoas e de outros animais.
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Medidas de Segurança Reforçada nos Alojamentos
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de
segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou
reprodução.
Apresentar Condições que não permitam a fuga dos animais;
Acautelar de forma eficaz a segurança das pessoas e de outros animais e de bens;
Aloj
amen
tos
dev
em
Poss
uir
Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o
alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não
pode ser superior a 5 cm;
Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível
e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do
detentor.
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Medidas de Segurança Reforçada na Circulação
Os animais considerados perigosos e potencialmente perigosos, ou seja os animais abrangidos por este
diploma, não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de
prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor.
Circular na via pública;
Circular em lugares públicos;
Ou em partes de prédios urbanos
Quando o detentor necessite de
Dev
e Fazê-lo com meios de contenção adequados
à espécie e à raça ou cruzamento de raças.
Nomeadamente
Caixas;
Jaulas;
Gaiolas.Cães
Seguro por coleira ou trela curta até 1 metro.
Açaimo funcional que não permita comer/morder.
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Medidas de Segurança Reforçada na Circulação
Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em actos de terapia social
realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos
venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no
presente diploma.Tera
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Soci
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Medidas de Segurança Reforçada na Circulação
Regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais
potencialmente perigosos e animais perigosos nas :
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ação
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Anim
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nas
Ruas
,…As Câmaras Municipais, podem:
Ruas, parques, jardins e outros locais públicos,
Podendo determinar
Por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua
permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em
que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer
sem o uso de trela ou de açaimo funcional.
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Procedimentos em Caso de AgressõesRe
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ial O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é:
Pela autoridade competente, (Médico
Veterinário Municipal).
obrigatoriamente recolhido
Centro de recolha oficial, a expensas do
detentor.
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Procedimentos em Caso de AgressõesO
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São imediatamente Comunicadas
Médico Veterinário Municipal
Proceder à Recolha do Animal
As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento:
Médicos Veterinários
Autoridades Judiciais
Autoridades Administrativas
Autoridades Policiais
Unidades de Cuidados de Saúde
Câmara Municipal
Junta de Freguesia
Comunica no Prazo de
8 dias
Base de Dados
(Agressor de Outra Espécie)
SICAFE(Canídeos/Felinos)
Detentor do Animal para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar:
Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma
ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por
animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou
morto outro, de forma a determinar a classificação deste
como perigoso nos termos do presente decreto-lei.
J.Freguesia
NotificaLicença do Cão (Junta de Freguesia)
Seguro de Responsabilidade Civil
Outros documentos. artº 5/2;
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Procedimentos em Caso de AgressõesD
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O animal que cause ofensas graves à integridade física
Devidamente comprovado através de Relatório Médico
É Abatido por Eutanásia
Decisão do Médico Veterinário Municipal
É Isolado/sequestrtado
Entregue ao detentor, após cumprimentos das obrigações impostas na lei
Requisito Obrigatório
Provas de Socialização
Treino de Obediência
ou
O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direcção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
Sem qualquer direito de indemnização para o detentor do animal.
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A entrada de Animais Potencialmente Perigosos, em Território Nacional
(Ver Portaria prevista na al.c) do artº 3º)
Compra
Cedência
Troca Directa
Cruzamentos de Raças
É Proibida ou Condicionada
É Obrigatório
Esterilizar nos termos do artº 19º do Decreto-Lei 315/2009, de 29/10, todos cães das raças consideradas
potencialmente perigosas e que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem
como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados membros ou de
países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses.
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osEntrada em Território Nacional
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Autorizações
Direcção Geral de Veterinária
Entidade Reconhecida para Autorizar
Direcção Regional de Serviços de Veterinária
Introdução no T.N. por
Compra
Cedência
Troca Directa
Reprodução
Acompanhada
Comprovativo da inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido
Indicação do alojamento de hospedagem, devidamente autorizado
Entrada de Cães em T.N. sem autorização implica a: Reexpedição imediata ao país de origem
Abate do animal no caso o detentor não opte pela reexpedição, no prazo de 5 dias. Despesas
a cargo do detentor
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osLocais Destinados à Criação e Reprodução
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os Só é Permitido
Centros de Hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV.
Encerramento Compulsivo dos Centros de Hospedagem
Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos,
nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que
possuam licença de funcionamento, nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.
Os centros de hospedagem com fins
lucrativos que procedam à criação ou
reprodução de cães potencialmente
perigosos dispõem do prazo de 180 dias
para se adaptarem às medidas de segurança
reforçadas, previstas no presente decreto-
lei, sob pena de encerramento.
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osCondições para a criação e reprodução
Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar
pelos respectivos clubes de raça.
Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter actualizado, por um período de cinco anos, um registo de
todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria
prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do
presente decreto-lei.
Testes de Aptidão
Registo de ninhadas
Livro de Origens
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osReprodução de Cães Potencialmente Perigosos
Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução.
Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respectivo atestado emitido por médico
veterinário.
Comportamento AgressivoPr
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Esterilização dos Animais
Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.
Inscrição no Livro de Origens
A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
Prazo para a Esterilização
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osCães Potencialmente Perigosos
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Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em centros de
hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos da legislação
aplicável.
Comercialização ou Cedência
Requisitos
A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação electrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final;
b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;
c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º
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osCães Potencialmente Perigosos
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Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos referidos no
número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de
cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a
identificação do comprador ou cessionário.
Centros de Hospedagem – Registo de Movimentos
É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos e
desde que previamente autorizada pela DGV
Proibição de Comercialização e Publicidade
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Obrigatoriedade de Treino
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com
vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o
reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no
artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a:
cães-guia ou outros cães de assistência,
os cães para competição e para actividades desportivas
Regime de excepção
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Locais destinados ao Treino
O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em:
Escolas de treino;
Terrenos privados próprios para o efeito;
Nota:
O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas,
individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.
Devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a
possibilidade de agressão a terceiros.
Medidas de segurança
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Treinadores
O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser ministrado por
treinadores certificados para esse efeito.
Quem pode treinar cães perigosos ou potencialmente perigosos?Ce
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Tre
inad
ores A certificação dos treinadores é da competência da DGV ou de entidades às quais seja reconhecida a
capacidade para proceder a tal certificação por despacho do director-geral de Veterinária publicado no Diário
da República, 2.ª série.
Quem certifica os treinadores?
O candidato à certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos deve reunir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os
seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter formação específica ou experiência comprovada como treinador ou condutor de diversos cães em
provas;
d) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de
treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos
contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública.
Condições de acesso à certificação:
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Treinadores
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e
conclusão do treino e respectivos resultados;
b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
Os treinadores certificados devem comunicar trimestralmente à D. G. V.:O
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A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido
concluído com aproveitamento.
Emissão de documento comprovativo da frequência de treino.
O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, a sua certificação como treinador de cães
perigosos ou potencialmente perigosos.
Publicidade da frequência dos treinos.
Sempre que um treinador certificado cesse a sua actividade, ou a interrompa por período superior a um ano,
deve comunicar este facto à DGV.
Cessação da actividade de treinador.
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Treinadores
A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei;
A violência contra os animais e agressividade para com estes e seus detentores;
A condenação do treinador certificado, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de
certificado como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens
jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos ou crimes contra a paz pública,
implica o cancelamento do respectivo certificado.
Determinam a suspensão ou o cancelamento da certificação como treinador quando se verifique:Su
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Princípios gerais relativos aos crimes e às contra-ordenações
A fiscalização das normas previstas no presente diploma compete:Fi
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Direcção Geral de Veterinária
Direcção Regional dos Serviços de Veterinária
Câmaras Municipais Médicos Veterinários Municipais
Polícia Municipal
Guarda Nacional Republicana Serviço de Protecção do Ambiente e da Natureza
Polícia Marítima
Polícia de Segurança Pública
ASAE
Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação electrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respectiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção
D. L. nº 22/2006,
Portaria 798/2006;
D. L. 9/2009 (Preâmbulo)
D. L. 211/2009.
SEPNA
CRIM
ESLuta entre animais
Quem promover ou participar com animais em lutas ente estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa.SEPNA
Crime Público (artº 31º do DL 315/2009)
CRIM
ESOfensas à integridade física dolosas
Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.
A tentativa é punível.
SEPNA
Crime Semi –Público (Artº 32º do DL 315/2009, conj. Com artºs 143º a 148º do C.P.)
CRIM
ESOfensas à integridade física negligentes
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de
outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena
de multa até 240 dias.
SEPNA
Crime Semi –Público (Artº 32º do DL 315/2009, conj. com artºs 143º a 148º do C.P.)
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Termo de Responsabilidade(Artº 5º do D.L. 315/2009)
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ... / ..., de ... de ..., declaro não
ter sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou
potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal
infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ... /... /..., morada ...
Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ...,
tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (*) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ...
... de ... de ... (data).
... (assinatura do detentor).
ModeloSEPNA
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“Cuidado com o cão." Está em vigor desde o dia 1 a nova lei da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos. Uma das novidades, entre várias outras, do novo regime jurídico (Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro) é a punição da luta de cães. O agravamento da punição a esta prática estende-se também a quem não cumpra os requisitos quanto ao registo e licenciamento destes animais.E se até agora quem não cumprisse a lei sujeitava-se a uma multa (que poderia oscilar entre 500 e 3740 euros para particulares e 44 mil euros no caso de pessoas colectivas), agora a legislação é mais severa. Uma das justificações para este endurecimento da lei é dada, precisamente, no preâmbulo do diploma agora publicado, com chancela do Ministério da Agricultura, que reconhece que a contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia "não é factor de dissuasão suficiente", pelo que, estes comportamentos, passam a ser crime. Luta de cães em Portugal? Há muito que deixaram de ser ficção. Os casos conhecidos, ocorrem, na maioria das vezes, em zonas problemáticas, onde o controlo da polícia é mais difícil. Há ainda quem, na franja da marginalidade, use o cão para fazer assaltos.Atente-se à lei: O dono de um destes animais é obrigado a ter um seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos causados pelo animal e é obrigado ao "dever especial" de vigilância para que o seu cão não ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas. No capítulo do alojamento, a lei agora é mais exigente.Segundo dados conhecidos, há mais de dez mil cães potencialmente perigosos em Portugal e ultrapassa o milhar o número de casos em que os cães têm comportamentos agressivos. Sem trela nem açaime, são uma ameaça. As autoridades têm promovido campanhas de sensibilização. Uma delas decorreu na área do Destacamento de Coimbra da GNR. Segundo o responsável do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, capitão João Fernandes, "os donos estão receptivos às novidades", sendo que, para quem está de boa-fé, "já sabe que os cães devem ser adquiridos em espaços licenciados e os cães têm de estar inscritos no Livro Oficial Português". A criação ilegal, é, pois, uma das vertentes que as autoridades vão fiscalizar com maior acuidade. Medidas obrigatóriasDevem ser efectuados na junta de freguesia da área de residência, entre os três e os seis meses do cachorro.Contempla a responsabilidade civil, para cobrir eventuais danos causados pelo animal. Obrigatoriamente, têm de existir vedações com, pelo menos, dois metros de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos, ou de casas vizinhas. Devem existir, ainda, placas de aviso da presença do animal. › Serve para a socialização e obediência do cão. Deve ser ministrado por treinadores certificados para este efeito (esta medida apenas entra em vigor a 14 de Abril deste ano). O microchip, recorde-se, é obrigatório, com a legislação em vigor desde 1 de Julho de 2008”
SEPNA
Bem
Est
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nim
al e
Est
ado
Sani
tário
Animais
"Olhe no fundo dos olhos de um animal e, por um momento, troque de lugar com ele. A vida dele se
tornará tão preciosa quanto a sua e você se tornará tão vulnerável quanto ele. Agora sorria, se você
acredita que todos os animais merecem nosso respeito e nossa protecção, pois em determinado
ponto eles são nós e nós somos eles."
Philip Ochoa
SEPNA
Obrigado pela Vossa Atenção
Comando Territorial dos Açores da G. N. R. <> Apresentação elaborada pelo Sargento. Ajudante, José Luís de Melo Santos (SEPNA), em 03/12/2009
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