1. 14 - Ano XCII N 132 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco -
Ministrio Pblico Estadual Recife, 28 de julho de 2015 CLUSULA
OITIVA DA VIGNCIA E EFICCIA I - Este compromisso produzir efeitos
legais a partir de sua celebrao e ter eccia de ttulo executivo
extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso VIII, do Cdigo de
Processo Civil. CLUSULA OITAVA DA AVALIAO I Fica denido que ser
realizada reunio de avaliao com os rgos envolvidos no dia
06/08/2015, s 17:00 horas; CLUSULA NONA DO FORO I Fica estabelecida
a Comarca de Triunfo/PE como foro competente para dirimir quaisquer
dvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretao, com
renncia expressa a qualquer outro; E, por estarem as partes justas
e acordadas, rmam este instrumento de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, devidamente assinado, para que produza seus efeitos
jurdicos e legais. Triunfo, 22 de julho de 2015. Lcio Luiz de
Almeida Neto Promotor de Justia Exerccio Cumulativo Luciano
Fernando de Sousa Prefeito Municipal Fabiano Charley Ferreira de
Oliveira Comandante da 3 CPM Snia Maria Bezerra Amorim Conselho
Tutelar de Triunfo/PE Nivaldo Souza Alves Secretrio de Promoo e
Igualdade Racial Daniel Tarciano Antas Rodrigues Secretrio de Sade
Celso Ezaki Secretaria de Obras e Urbanismo PROMOTORIA DE JUSTIA DE
FLORESTA-PE RECOMENDAO n 01/2015 O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por sua representante legal, ao nal subscrita, no
exerccio da Promotoria de Justia do municpio de Floresta-PE, nos
termos do art. 129, VI e IX da Constituio Federal de 1988, art.
201, VIII e 5, alnea c, do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei
8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgnica Nacional do Ministrio
Pblico (Lei 8.625/93), art. 5, pargrafo nico, inciso IV, da Lei
Complementar n 12, de 27 de dezembro de 1994, resolve expedir a
presente RECOMENDAO, fazendo-a nos seguintes termos: CONSIDERANDO
que o Ministrio Pblico possui legitimao ativa para a defesa
judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes
infncia e juventude, inclusive individuais arts. 127 e 129, II e
III, da Constituio Federal; CONSIDERANDO que dever do Poder Pblico
assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, a
efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao
esporte, ao lazer, prossionalizao, cultura, dignidade, ao respeito
e convivncia familiar e comunitria (art. 227, CF/88); CONSIDERANDO
que o art. 5, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criana e do
Adolescente), dispe que nenhuma criana ou adolescente ser objeto de
qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia,
crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais e que o Conselho
Tutelar fundamental na observncia dessa regra; CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar rgo permanente e autnomo, no jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criana e do adolescente, denidos na Lei n 8.069/90, em especial
o art. 136; CONSIDERANDO que deve constar da Lei Oramentria
Municipal previso dos recursos necessrios ao funcionamento do
Conselho Tutelar (art. 134, pargrafo nico, da Lei Federal n
8.069/90); CONSIDERANDO que assegurada a prioridade absoluta na
destinao de recursos pblicos nas reas destinadas com a proteo
infncia e juventude, na forma do art. 4, Pargrafo nico, alnea d do
Estatuto da Criana e do Adolescente; CONSIDERANDO que o art. 135,
do Estatuto da Criana e do Adolescente indica que o exerccio
efetivo da funo de conselheiro constituir servio pblico relevante,
estabelecer presuno de idoneidade moral; CONSIDERANDO haver sido
constatado, pelo rgo do Ministrio Pblico, que o Conselho Tutelar do
Municpio de Carnaubeira da Penha-PE est funcionando sem a adequada
e indispensvel estrutura, a exemplo de falta de computador,
impressora, entre outros, bem como; CONSIDERANDO que a omisso da
Prefeitura Municipal, consistente em no fornecer os recursos e a
estrutura necessrios para o adequado funcionamento do Conselho
Tutelar vem acarretando indiscutvel e inevitvel prejuzo comunidade,
s crianas e aos adolescentes, negligncia esta que fere agrantemente
as normas contidas na Constituio Federal e no Estatuto da Criana e
do Adolescente; CONSIDERANDO o teor do Ofcio n44/2015/CT,
encaminhado a esta Promotoria de Justia, que relata as condies em
que os Conselheiros vem realizado suas funes; CONSIDERANDO o
disposto no art. 134 da Lei n8.069/90, com redao conferida pela Lei
n12.696/2012; CONSIDERANDO, nalmente, que cabe ao Ministrio Pblico
expedir Recomendaes para que os Poderes Pblicos promovam as medidas
necessrias garantia e ao respeito Constituio e s normas
infraconstitucionais; CONSIDERANDO a necessidade de o municpio de
Triunfo/PE adequar-se s normas da legislao federal relativa poltica
de atendimento dos direitos da infncia e juventude; CONSIDERANDO
que compete ao Ministrio Pblico expedir recomendaes, visando ao
efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe
cabe promover; RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentssimo Senhor Prefeito
do Municpio de CARNAUBEIRA DA PENHA -PE, que: I - No prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da presente: a) dote o
Conselho Tutelar, daquele municpio, de estrutura adequada ao seu
bom funcionamento, providenciando a aquisio e instalao de pelo
menos um microcomputador na sede do Conselho Tutelar, com acesso
internet - banda larga e, uma impressora, de preferncia
multifuncional, hbil a retirar cpias; bem como providencie a devida
manuteno do computador, da impressora e fornea toner e cartuchos
necessrios ao bom funcionamento dos equipamentos; b) disponibilize
um(a) auxiliar de servios gerais para realizar regularmente a
limpeza do prdio, assim como, material de limpeza; c) fornea ao
Conselho Tutelar todo o material de expediente necessrio ao
exerccio de suas atribuies (caneta, papel, pastas, lpis e etc..);
d) coloque disposio do Conselho, de forma permanente, um veculo
automotor para ns de realizao de diligncias; e) coloque disposio do
conselho um motorista, de forma permanente, para dirigir o veculo
do Conselho Tutelar; f) uma mquina fotogrca digital, para ns de
melhor aparelhamento de relatrios judiciais de casos envolvendo
crianas e adolescentes; g) coloque o logotipo do Conselho Tutelar
na respectiva sede; h) providencie depsito, na sede do Conselho
Tutelar, adequado reserva de gua potvel, para uso do Conselho
Tutelar do Municpio de Carnaubeira da Penha-PE; haja vista as
diculdades existentes no que toca ao abastecimento de gua potvel no
referido Municpio; i) Informe a esta Promotoria de Justia qual a
razo de o Conselho Tutelar de Carnaubeira da Penha-PE vir
funcionando apenas com 4 Conselheiros; vez que, inclusive, foi
realizada seleo excepcional, ante ausncia de nmero mnimo de
Conselheiros; II - Providencie, no prazo mximo de 30 dias, se j no
o tiver feito, o pagamento das dirias devidas aos conselheiros
tutelares, e, o devido envio Cmara de Vereadores de projeto de lei
que atenda ao disposto no art. 134 da Lei n8.069/90, com redao
conferida pela Lei n12.696/2012, visando a regulamentar a remunerao
dos Conselheiros Tutelares, assegurando-lhes o direito a cobertura
previdenciria, gozo de frias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um tero) do valor da remunerao mensal, licena-maternidade,
licena-paternidade, e, graticao natalina; III -Que providencie, no
prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a devida regulamentao e
funcionamento do Fundo Especial para a Infncia e Adolescncia (FIA),
com dotao oramentria de recursos para o ano seguinte, a serem
repassados para conta bancria aberta em instituio ocial da rede
bancria, de acordo como os planos de ao e aplicao a ser elaborado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente;
IV- Que os recursos para manuteno do Conselho Tutelar, tais como
despesas de material, cursos de aperfeioamento dos Conselheiros e
outras despesas inerentes ao funcionamento de tal rgo sejam,
temporariamente, provenientes dos recursos oramentrios da
Secretaria Municipal de Assistncia Social, sem que tal implique em
subordinao de qualquer espcie entre tais rgos pblicos e seus
membros, at que seja assegurada, na prxima Lei Oramentria
Municipal, previso dos recursos necessrios ao funcionamento do
Conselho Tutelar, abrangendo inclusive remunerao de seus membros.
V) Que encaminhe Cmara de Vereadores proposta oramentria que
contemple a previso dos recursos necessrios ao funcionamento do
Conselho Tutelar, mediante prvia consulta aos membros do referido
rgo; Aps o cumprimento desta Recomendao, remeta a esta Promotoria
de Justia informaes sobre as medidas efetivadas, dando conta, em
consequncia, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do
Municpio, em condies dignas e adequadas para o regular exerccio de
suas atribuies. O no cumprimento desta Recomendao, dentro dos
prazos estipulados, implicar na adoo das as medidas judiciais
cabveis espcie. Remeta-se uma cpia da presente ao Prefeito
Municipal de Carnaubeira da Penha/PE, Cmara de Vereadores do
Municpio de Carnaubeira da Penha/PE, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criana e do Adolescente, ao Conselho Tutelar do
referido municpio, bem como, ao Excelentssimo Senhor Secretrio
Geral do Ministrio Pblico de Pernambuco,para que se d a necessria
publicidade no Dirio Ocial e ao Centro de Apoio Operacional s
Promotorias de defesa da criana e do adolescente, alm de arquivar
uma cpia na pasta de recomendaes desta 2 Promotoria de Justia de
Floresta-PE. Publique-se. Cumpra-se. Floresta, 27 de julho de 2015.
Evnia Cntian de Aguiar Pereira Promotora de Justia INQURITO CIVIL n
02/2015 (PORTARIA N 02/2015) O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, no exerccio
cumulativo da 2 Promotoria de Justia Comarca de Floresta, no uso
das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 129, inciso III, da
Constituio Federal, pelo art. 25, inciso IV, alneas a e b da Lei
Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, e pelo art. 4, inciso IV,
alnea b da Lei Complementar n. 12/94, atualizada pela Lei
Complementar n 21/98, e art. 8, 1 da Lei n 7.347/85, e,
CONSIDERANDO que funo institucional e dever do Ministrio Pblico
instaurar procedimento administrativo e inqurito civil, na forma da
lei, para a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao
patrimnio pblico ou moralidade administrativa do Estado ou do
Municpio, de suas administraes indiretas ou fundacionais ou de
entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e
b, da Lei n 8.65/93, e art. 3, IV, a e b, da Lei Complementar
Estadual n 011/93; CONSIDERANDO que Administrao Pblica Direta e
Indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e ecincia, conforme o art.
37, caput, da Constituio da Repblica; CONSIDERANDO a Resoluo n 023,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico
Nacional, que disciplina a instaurao e tramitao do Inqurito Civil e
a RESOLUO n 001/2012 do Conselho Superior do Ministrio Pblico
Estadual de Pernambuco, que disciplina em seu Ttulo I, Captulo I a
instaurao e tramitao do Inqurito Civil; CONSIDERANDO que cabe ao
Ministrio Pblico, por esta Promotoria de Justia, adotar medidas
administrativas e judiciais para a defesa e proteo do patrimnio
estadual e municipal; CONSIDERANDO que, por meio do procedimento
licitatrio TP n 05/2015, cujo objeto foi a contratao de empresa
responsvel pela realizao de concurso pblico, sagrou-se vencedora a
empresa CONPASS; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de
Floresta-PE, por intermdio da empresa CONPASS (Concursos Pblicos e
Assessorias LTDA), sucessora da empresa ACAPLAM (Consultoria e
Assessoria Tcnica a Estados e Municpios LTDA), divulgou edital n.
001/2015 para a realizao de concurso pblico para preenchimento de
vrios cargos de provimento efetivo no mbito do Poder Executivo
local, cujas provas ocorrero no dia 13 de setembro de 2015 e, que a
empresa contratada j seria investigada, inclusive, pelo Ministrio
Pblico do Rio Grande do Norte pelos concurso realizados nos
municpios de Arez, Barra de Maxaranguape, Touros e Cear Mirim;
CONSIDERANDO o recebimento nesta Promotoria de Justia de diversos
informes questionando a idoneidade da empresa contratada, inclusive
publicaes na rede de internet (cpias anexas); CONSIDERANDO que a
Constituio Federal, no art.37, inc.II, estabelece o concurso pblico
como meio tcnico posto disposio da Administrao Pblica para obter-se
moralidade, ecincia e aperfeioamento do servio pblico, e, ao mesmo
tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que
atendam aos requisitos da lei (Hely Lopes Meirelles. Direito
administrativo brasileiro. So Paulo: RT, 1988, p.370), afastando
assim os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as
reparties, num espetculo degradante de protecionismo e falta de
escrpulos de polticos que se alam e se mantm no poder, leiloando
empregos pblicos (idem, ibidem); CONSIDERANDO que o concurso pblico
informado por trs princpios bsicos: 1) igualdade, no sentido de que
o ingresso no servio pblico permitido a todos, devendo a disputa
ter condies iguais para todos os concorrentes; 2) moralidade
administrativa, traduzindo a vedao a favorecimento e perseguies
pessoais e o objetivo de selecionar os melhores; 3) competio, que a
busca de classicao do candidato que lhe permita ingressar no servio
pblico (Jos dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito
administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.526).
CONSIDERANDO que, segundo o princpio da razoabilidade, a
Administrao deve obedecer a critrios aceitveis do ponto de vista
racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das nalidades que presidiram a outorga da competncia
exercida(Celso Antnio Bandeira de Melo. Curso de direito
administrativo. So Paulo: Malheiros Editores, 8 edio, p.63),
valendo dizer que no sero apenas inconvenientes, mas tambm
ilegtimas e portanto jurisdicionalmente invalidveis as condutas
desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com
desconsiderao s situaes e circunstncias que seriam atendidas por
quem tivesse atributos normais de prudncia, sensatez e disposio de
acatamento s nalidades da lei atributiva da discrio manejada( idem,
ibidem); CONSIDERANDO que o princpio da supremacia do interesse
pblico, segundo o qual as atividades administrativas so
desenvolvidas pelo Estado para benefcio da coletividade (Jos dos
Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.25), em face dos interesses dos
candidatos aprovados, por mais legtimos que sejam, recomenda a
nulidade das provas realizadas, pois eivadas de vcios graves,
frutos da esperteza e da irresponsabilidade empresarial;
CONSIDERANDO as atribuies do Ministrio Pblico, estabelecidas nos
arts.127 e 129 da CF/88, e na Lei Complementar estadual n12/1994,
notadamente a defesa da ordem jurdica, dos interesses sociais e
individuais indisponveis, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes
Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados
constitucionalmente, a proteo ao patrimnio pblico e a outros
interesses difusos e coletivos, este rgo, independentemente de
outras providncias que se zerem necessrias; RESOLVE: Instaurar o
presente INQURITO CIVIL, para apurar possveis irregularidades na
contratao da entidade organizadora do certame, assim como apurar
eventual prtica de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito
do Municpio de Calado/PE, consistente na violao de princpios da
Administrao Pblica, bem como pela prtica de ato que importa em
prejuzo errio, nos termos da Lei 8.429/92, visando a coleta de
elementos para eventual AO CIVIL PBLICA determinando-se as
seguintes providncias: 1. Registre-se e autue-se o presente
Inqurito Civil, procedendo-se com as anotaes no livro prprio; 2.
Ocie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do
Procurador-Geral do Ministrio Pblico do TCE, comunicando a
instaurao do presente Procedimento Preparatrio, bem como
solicitando a abertura de Auditoria Especial sobre o procedimento
administrativo licitatrio e respectivo contrato com a empresa
organizadora do concurso; 3. Requisite-se Prefeita de Floresta/PE
que remeta a esta Promotoria de Justia, no prazo de 10 (dez) dias
teis: a) a lei que prev os cargos objeto do concurso (com
respectivo quantitativo e vencimentos); b) o contrato celebrado
entre o Municpio de FLORESTA-PE e a empresa CONPASS; c) diga
quantos, at a presente data, foram os candidatos inscritos no
certame; d) sejam indicados os cargos, do Edital n 01/2015, que
atualmente se encontram vagos e os que se encontram ocupados no
Municpio de Floresta-PE; 4.RECOMENDA-SE Prefeitura Municipal de
Floresta-PE que se abstenha de realizar, pelo prazo 20 dias,
inscries para o concurso pblico referente ao Edital CONPASS
n01/2015; 5. Encaminhe-se, via ofcio, cpia da presente portaria ao
Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Floresta-PE e ao Exmo. Sr. Presidente
da Cmera de Vereadores do Municpio de Floresta-PE; 6.Encaminhe-se
cpia da presente portaria, por meio magntico, ao CAOP Patrimnio
Pblico e Secretaria Geral do MPPE, para publicao no Dirio Ocial do
Estado; 7.Comunique-se sobre a providncia adotada ao Conselho
Superior e Corregedoria Geral do MPPE; 8. Nomeia-se Rita Jackeline
de Brito, Tcnica Ministerial lotada nesta Promotoria de Justia como
Secretria Escrevente, para funcionar neste procedimento. Cumpra-se.
Floresta, 27 de julho de 2015. Evnia Cntian de Aguiar Pereira
Promotora de Justia