Diario oficial 28 07-2015 - concurso prefeitura de floresta-pe

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14 - Ano XCII • NÀ 132 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 28 de julho de 2015 CLÁUSULA OITIVA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA I - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO I – Fica definido que será realizada reunião de avaliação com os órgãos envolvidos no dia 06/08/2015, às 17:00 horas; CLÁUSULA NONA – DO FORO I – Fica estabelecida a Comarca de Triunfo/PE como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro; E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam este instrumento de Compromisso de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Triunfo, 22 de julho de 2015. Lúcio Luiz de Almeida Neto Promotor de Justiça Exercício Cumulativo Luciano Fernando de Sousa Prefeito Municipal Fabiano Charley Ferreira de Oliveira Comandante da 3ª CPM Sônia Maria Bezerra Amorim Conselho Tutelar de Triunfo/PE Nivaldo Souza Alves Secretário de Promoção e Igualdade Racial Daniel Tarciano Antas Rodrigues Secretário de Saúde Celso Ezaki Secretaria de Obras e Urbanismo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA-PE RECOMENDAÇÃO n° 01/2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal, ao final subscrita, no exercício da Promotoria de Justiça do município de Floresta-PE, nos termos do art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos: CONSIDERANDO que o Ministério Público possui legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 227, CF/88); CONSIDERANDO que o art. 5º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais e que o Conselho Tutelar é fundamental na observância dessa regra; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069/90, em especial o art. 136; CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90); CONSIDERANDO que é assegurada a prioridade absoluta na destinação de recursos públicos nas áreas destinadas com a proteção à infância e juventude, na forma do art. 4º, Parágrafo único, alínea “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que o art. 135, do Estatuto da Criança e do Adolescente indica que “o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral”; CONSIDERANDO haver sido constatado, pelo Órgão do Ministério Público, que o Conselho Tutelar do Município de Carnaubeira da Penha-PE está funcionando sem a adequada e indispensável estrutura, a exemplo de falta de computador, impressora, entre outros, bem como; CONSIDERANDO que a omissão da Prefeitura Municipal, consistente em não fornecer os recursos e a estrutura necessários para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar vem acarretando indiscutível e inevitável prejuízo à comunidade, às crianças e aos adolescentes, negligência esta que fere flagrantemente as normas contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº44/2015/CT, encaminhado a esta Promotoria de Justiça, que relata as condições em que os Conselheiros vem realizado suas funções; CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Lei nº8.069/90, com redação conferida pela Lei nº12.696/2012; CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os Poderes Públicos promovam as medidas necessárias à garantia e ao respeito à Constituição e às normas infraconstitucionais; CONSIDERANDO a necessidade de o município de Triunfo/PE adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos da infância e juventude; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe promover; RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de CARNAUBEIRA DA PENHA -PE, que: I - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente: a) dote o Conselho Tutelar, daquele município, de estrutura adequada ao seu bom funcionamento, providenciando a aquisição e instalação de pelo menos um microcomputador na sede do Conselho Tutelar, com acesso à internet - banda larga e, uma impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias; bem como providencie a devida manutenção do computador, da impressora e forneça toner e cartuchos necessários ao bom funcionamento dos equipamentos; b) disponibilize um(a) auxiliar de serviços gerais para realizar regularmente a limpeza do prédio, assim como, material de limpeza; c) forneça ao Conselho Tutelar todo o material de expediente necessário ao exercício de suas atribuições (caneta, papel, pastas, lápis e etc..); d) coloque à disposição do Conselho, de forma permanente, um veículo automotor para fins de realização de diligências; e) coloque à disposição do conselho um motorista, de forma permanente, para dirigir o veículo do Conselho Tutelar; f) uma máquina fotográfica digital, para fins de melhor aparelhamento de relatórios judiciais de casos envolvendo crianças e adolescentes; g) coloque o logotipo do Conselho Tutelar na respectiva sede; h) providencie depósito, na sede do Conselho Tutelar, adequado à reserva de água potável, para uso do Conselho Tutelar do Município de Carnaubeira da Penha-PE; haja vista as dificuldades existentes no que toca ao abastecimento de água potável no referido Município; i) Informe a esta Promotoria de Justiça qual a razão de o Conselho Tutelar de Carnaubeira da Penha-PE vir funcionando apenas com 4 Conselheiros; vez que, inclusive, foi realizada seleção excepcional, ante ausência de número mínimo de Conselheiros; II - Providencie, no prazo máximo de 30 dias, se já não o tiver feito, o pagamento das diárias devidas aos conselheiros tutelares, e, o devido envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei que atenda ao disposto no art. 134 da Lei nº8.069/90, com redação conferida pela Lei nº12.696/2012, visando a regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, assegurando-lhes o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade, e, gratificação natalina; III -Que providencie, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a devida regulamentação e funcionamento do Fundo Especial para a Infância e Adolescência (FIA), com dotação orçamentária de recursos para o ano seguinte, a serem repassados para conta bancária aberta em instituição oficial da rede bancária, de acordo como os planos de ação e aplicação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Que os recursos para manutenção do Conselho Tutelar, tais como despesas de material, cursos de aperfeiçoamento dos Conselheiros e outras despesas inerentes ao funcionamento de tal órgão sejam, temporariamente, provenientes dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem que tal implique em subordinação de qualquer espécie entre tais órgãos públicos e seus membros, até que seja assegurada, na próxima Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, abrangendo inclusive remuneração de seus membros. V) Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão; Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições dignas e adequadas para o regular exercício de suas atribuições. O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das as medidas judiciais cabíveis à espécie. Remeta-se uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Carnaubeira da Penha/PE, à Câmara de Vereadores do Município de Carnaubeira da Penha/PE, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar do referido município, bem como, ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco,para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do adolescente, além de arquivar uma cópia na pasta de recomendações desta 2ª Promotoria de Justiça de Floresta-PE. Publique-se. Cumpra-se. Floresta, 27 de julho de 2015. Evânia Cíntian de Aguiar Pereira Promotora de Justiça INQUÉRITO CIVIL nº 02/2015 (PORTARIA Nº 02/2015) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, no exercício cumulativo da 2ª Promotoria de Justiça Comarca de Floresta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº. 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, e, CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei nº 8.65/93, e art. 3º, IV, a e b, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público Nacional, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e a RESOLUÇÃO nº 001/2012 do Conselho Superior do Ministério Público Estadual de Pernambuco, que disciplina em seu Título I, Capítulo I a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por esta Promotoria de Justiça, adotar medidas administrativas e judiciais para a defesa e proteção do patrimônio estadual e municipal; CONSIDERANDO que, por meio do procedimento licitatório – TP nº 05/2015, cujo objeto foi a contratação de empresa responsável pela realização de concurso público, sagrou-se vencedora a empresa CONPASS; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Floresta-PE, por intermédio da empresa CONPASS (Concursos Públicos e Assessorias LTDA), sucessora da empresa ACAPLAM (Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios LTDA), divulgou edital n. 001/2015 para a realização de concurso público para preenchimento de vários cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo local, cujas provas ocorrerão no dia 13 de setembro de 2015 e, que a empresa contratada já seria investigada, inclusive, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos concurso realizados nos municípios de Arez, Barra de Maxaranguape, Touros e Ceará Mirim; CONSIDERANDO o recebimento nesta Promotoria de Justiça de diversos informes questionando a idoneidade da empresa contratada, inclusive publicações na rede de internet (cópias anexas); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art.37, inc.II, estabelece o concurso público como “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei” (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: RT, 1988, p.370), afastando assim “os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (idem, ibidem); CONSIDERANDO que o concurso público é informado por três princípios básicos: 1) igualdade, no sentido de que o ingresso no serviço público é permitido a todos, devendo a disputa ter condições iguais para todos os concorrentes; 2) moralidade administrativa, traduzindo a vedação “a favorecimento e perseguições pessoais” e o objetivo de “selecionar os melhores”; 3) competição, que é a busca de classificação do candidato que lhe permita ingressar no serviço público (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.526). CONSIDERANDO que, segundo o princípio da razoabilidade, a Administração deve obedecer a “critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”(Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 8ª edição, p.63), valendo dizer que “não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e portanto jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”( idem, ibidem); CONSIDERANDO que o princípio da supremacia do interesse público, segundo o qual “as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.25), em face dos interesses dos candidatos aprovados, por mais legítimos que sejam, recomenda a nulidade das provas realizadas, pois eivadas de vícios graves, frutos da esperteza e da irresponsabilidade empresarial; CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, estabelecidas nos arts.127 e 129 da CF/88, e na Lei Complementar estadual nº12/1994, notadamente a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, a proteção ao patrimônio público e a outros interesses difusos e coletivos, este órgão, independentemente de outras providências que se fizerem necessárias; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar possíveis irregularidades na contratação da entidade organizadora do certame, assim como apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito do Município de Calçado/PE, consistente na violação de princípios da Administração Pública, bem como pela prática de ato que importa em prejuízo erário, nos termos da Lei 8.429/92, visando a coleta de elementos para eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA determinando-se as seguintes providências: 1. Registre-se e autue-se o presente Inquérito Civil, procedendo-se com as anotações no livro próprio; 2. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Ministério Público do TCE, comunicando a instauração do presente Procedimento Preparatório, bem como solicitando a abertura de Auditoria Especial sobre o procedimento administrativo licitatório e respectivo contrato com a empresa organizadora do concurso; 3. Requisite-se à Prefeita de Floresta/PE que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) a lei que prevê os cargos objeto do concurso (com respectivo quantitativo e vencimentos); b) o contrato celebrado entre o Município de FLORESTA-PE e a empresa CONPASS; c) diga quantos, até a presente data, foram os candidatos inscritos no certame; d) sejam indicados os cargos, do Edital nº 01/2015, que atualmente se encontram vagos e os que se encontram ocupados no Município de Floresta-PE; 4.RECOMENDA-SE à Prefeitura Municipal de Floresta-PE que se abstenha de realizar, pelo prazo 20 dias, inscrições para o concurso público referente ao Edital CONPASS nº01/2015; 5. Encaminhe-se, via ofício, cópia da presente portaria ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Floresta-PE e ao Exmo. Sr. Presidente da Câmera de Vereadores do Município de Floresta-PE; 6.Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Patrimônio Público e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; 7.Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; 8. Nomeia-se Rita Jackeline de Brito, Técnica Ministerial lotada nesta Promotoria de Justiça como Secretária Escrevente, para funcionar neste procedimento. Cumpra-se. Floresta, 27 de julho de 2015. Evânia Cíntian de Aguiar Pereira Promotora de Justiça

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  1. 1. 14 - Ano XCII N 132 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Ministrio Pblico Estadual Recife, 28 de julho de 2015 CLUSULA OITIVA DA VIGNCIA E EFICCIA I - Este compromisso produzir efeitos legais a partir de sua celebrao e ter eccia de ttulo executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso VIII, do Cdigo de Processo Civil. CLUSULA OITAVA DA AVALIAO I Fica denido que ser realizada reunio de avaliao com os rgos envolvidos no dia 06/08/2015, s 17:00 horas; CLUSULA NONA DO FORO I Fica estabelecida a Comarca de Triunfo/PE como foro competente para dirimir quaisquer dvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretao, com renncia expressa a qualquer outro; E, por estarem as partes justas e acordadas, rmam este instrumento de Compromisso de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus efeitos jurdicos e legais. Triunfo, 22 de julho de 2015. Lcio Luiz de Almeida Neto Promotor de Justia Exerccio Cumulativo Luciano Fernando de Sousa Prefeito Municipal Fabiano Charley Ferreira de Oliveira Comandante da 3 CPM Snia Maria Bezerra Amorim Conselho Tutelar de Triunfo/PE Nivaldo Souza Alves Secretrio de Promoo e Igualdade Racial Daniel Tarciano Antas Rodrigues Secretrio de Sade Celso Ezaki Secretaria de Obras e Urbanismo PROMOTORIA DE JUSTIA DE FLORESTA-PE RECOMENDAO n 01/2015 O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal, ao nal subscrita, no exerccio da Promotoria de Justia do municpio de Floresta-PE, nos termos do art. 129, VI e IX da Constituio Federal de 1988, art. 201, VIII e 5, alnea c, do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei 8.625/93), art. 5, pargrafo nico, inciso IV, da Lei Complementar n 12, de 27 de dezembro de 1994, resolve expedir a presente RECOMENDAO, fazendo-a nos seguintes termos: CONSIDERANDO que o Ministrio Pblico possui legitimao ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes infncia e juventude, inclusive individuais arts. 127 e 129, II e III, da Constituio Federal; CONSIDERANDO que dever do Poder Pblico assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, prossionalizao, cultura, dignidade, ao respeito e convivncia familiar e comunitria (art. 227, CF/88); CONSIDERANDO que o art. 5, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), dispe que nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais e que o Conselho Tutelar fundamental na observncia dessa regra; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar rgo permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, denidos na Lei n 8.069/90, em especial o art. 136; CONSIDERANDO que deve constar da Lei Oramentria Municipal previso dos recursos necessrios ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, pargrafo nico, da Lei Federal n 8.069/90); CONSIDERANDO que assegurada a prioridade absoluta na destinao de recursos pblicos nas reas destinadas com a proteo infncia e juventude, na forma do art. 4, Pargrafo nico, alnea d do Estatuto da Criana e do Adolescente; CONSIDERANDO que o art. 135, do Estatuto da Criana e do Adolescente indica que o exerccio efetivo da funo de conselheiro constituir servio pblico relevante, estabelecer presuno de idoneidade moral; CONSIDERANDO haver sido constatado, pelo rgo do Ministrio Pblico, que o Conselho Tutelar do Municpio de Carnaubeira da Penha-PE est funcionando sem a adequada e indispensvel estrutura, a exemplo de falta de computador, impressora, entre outros, bem como; CONSIDERANDO que a omisso da Prefeitura Municipal, consistente em no fornecer os recursos e a estrutura necessrios para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar vem acarretando indiscutvel e inevitvel prejuzo comunidade, s crianas e aos adolescentes, negligncia esta que fere agrantemente as normas contidas na Constituio Federal e no Estatuto da Criana e do Adolescente; CONSIDERANDO o teor do Ofcio n44/2015/CT, encaminhado a esta Promotoria de Justia, que relata as condies em que os Conselheiros vem realizado suas funes; CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Lei n8.069/90, com redao conferida pela Lei n12.696/2012; CONSIDERANDO, nalmente, que cabe ao Ministrio Pblico expedir Recomendaes para que os Poderes Pblicos promovam as medidas necessrias garantia e ao respeito Constituio e s normas infraconstitucionais; CONSIDERANDO a necessidade de o municpio de Triunfo/PE adequar-se s normas da legislao federal relativa poltica de atendimento dos direitos da infncia e juventude; CONSIDERANDO que compete ao Ministrio Pblico expedir recomendaes, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe promover; RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentssimo Senhor Prefeito do Municpio de CARNAUBEIRA DA PENHA -PE, que: I - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente: a) dote o Conselho Tutelar, daquele municpio, de estrutura adequada ao seu bom funcionamento, providenciando a aquisio e instalao de pelo menos um microcomputador na sede do Conselho Tutelar, com acesso internet - banda larga e, uma impressora, de preferncia multifuncional, hbil a retirar cpias; bem como providencie a devida manuteno do computador, da impressora e fornea toner e cartuchos necessrios ao bom funcionamento dos equipamentos; b) disponibilize um(a) auxiliar de servios gerais para realizar regularmente a limpeza do prdio, assim como, material de limpeza; c) fornea ao Conselho Tutelar todo o material de expediente necessrio ao exerccio de suas atribuies (caneta, papel, pastas, lpis e etc..); d) coloque disposio do Conselho, de forma permanente, um veculo automotor para ns de realizao de diligncias; e) coloque disposio do conselho um motorista, de forma permanente, para dirigir o veculo do Conselho Tutelar; f) uma mquina fotogrca digital, para ns de melhor aparelhamento de relatrios judiciais de casos envolvendo crianas e adolescentes; g) coloque o logotipo do Conselho Tutelar na respectiva sede; h) providencie depsito, na sede do Conselho Tutelar, adequado reserva de gua potvel, para uso do Conselho Tutelar do Municpio de Carnaubeira da Penha-PE; haja vista as diculdades existentes no que toca ao abastecimento de gua potvel no referido Municpio; i) Informe a esta Promotoria de Justia qual a razo de o Conselho Tutelar de Carnaubeira da Penha-PE vir funcionando apenas com 4 Conselheiros; vez que, inclusive, foi realizada seleo excepcional, ante ausncia de nmero mnimo de Conselheiros; II - Providencie, no prazo mximo de 30 dias, se j no o tiver feito, o pagamento das dirias devidas aos conselheiros tutelares, e, o devido envio Cmara de Vereadores de projeto de lei que atenda ao disposto no art. 134 da Lei n8.069/90, com redao conferida pela Lei n12.696/2012, visando a regulamentar a remunerao dos Conselheiros Tutelares, assegurando-lhes o direito a cobertura previdenciria, gozo de frias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um tero) do valor da remunerao mensal, licena-maternidade, licena-paternidade, e, graticao natalina; III -Que providencie, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a devida regulamentao e funcionamento do Fundo Especial para a Infncia e Adolescncia (FIA), com dotao oramentria de recursos para o ano seguinte, a serem repassados para conta bancria aberta em instituio ocial da rede bancria, de acordo como os planos de ao e aplicao a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; IV- Que os recursos para manuteno do Conselho Tutelar, tais como despesas de material, cursos de aperfeioamento dos Conselheiros e outras despesas inerentes ao funcionamento de tal rgo sejam, temporariamente, provenientes dos recursos oramentrios da Secretaria Municipal de Assistncia Social, sem que tal implique em subordinao de qualquer espcie entre tais rgos pblicos e seus membros, at que seja assegurada, na prxima Lei Oramentria Municipal, previso dos recursos necessrios ao funcionamento do Conselho Tutelar, abrangendo inclusive remunerao de seus membros. V) Que encaminhe Cmara de Vereadores proposta oramentria que contemple a previso dos recursos necessrios ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante prvia consulta aos membros do referido rgo; Aps o cumprimento desta Recomendao, remeta a esta Promotoria de Justia informaes sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequncia, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Municpio, em condies dignas e adequadas para o regular exerccio de suas atribuies. O no cumprimento desta Recomendao, dentro dos prazos estipulados, implicar na adoo das as medidas judiciais cabveis espcie. Remeta-se uma cpia da presente ao Prefeito Municipal de Carnaubeira da Penha/PE, Cmara de Vereadores do Municpio de Carnaubeira da Penha/PE, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, ao Conselho Tutelar do referido municpio, bem como, ao Excelentssimo Senhor Secretrio Geral do Ministrio Pblico de Pernambuco,para que se d a necessria publicidade no Dirio Ocial e ao Centro de Apoio Operacional s Promotorias de defesa da criana e do adolescente, alm de arquivar uma cpia na pasta de recomendaes desta 2 Promotoria de Justia de Floresta-PE. Publique-se. Cumpra-se. Floresta, 27 de julho de 2015. Evnia Cntian de Aguiar Pereira Promotora de Justia INQURITO CIVIL n 02/2015 (PORTARIA N 02/2015) O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, no exerccio cumulativo da 2 Promotoria de Justia Comarca de Floresta, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituio Federal, pelo art. 25, inciso IV, alneas a e b da Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, e pelo art. 4, inciso IV, alnea b da Lei Complementar n. 12/94, atualizada pela Lei Complementar n 21/98, e art. 8, 1 da Lei n 7.347/85, e, CONSIDERANDO que funo institucional e dever do Ministrio Pblico instaurar procedimento administrativo e inqurito civil, na forma da lei, para a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade administrativa do Estado ou do Municpio, de suas administraes indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei n 8.65/93, e art. 3, IV, a e b, da Lei Complementar Estadual n 011/93; CONSIDERANDO que Administrao Pblica Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ecincia, conforme o art. 37, caput, da Constituio da Repblica; CONSIDERANDO a Resoluo n 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico Nacional, que disciplina a instaurao e tramitao do Inqurito Civil e a RESOLUO n 001/2012 do Conselho Superior do Ministrio Pblico Estadual de Pernambuco, que disciplina em seu Ttulo I, Captulo I a instaurao e tramitao do Inqurito Civil; CONSIDERANDO que cabe ao Ministrio Pblico, por esta Promotoria de Justia, adotar medidas administrativas e judiciais para a defesa e proteo do patrimnio estadual e municipal; CONSIDERANDO que, por meio do procedimento licitatrio TP n 05/2015, cujo objeto foi a contratao de empresa responsvel pela realizao de concurso pblico, sagrou-se vencedora a empresa CONPASS; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Floresta-PE, por intermdio da empresa CONPASS (Concursos Pblicos e Assessorias LTDA), sucessora da empresa ACAPLAM (Consultoria e Assessoria Tcnica a Estados e Municpios LTDA), divulgou edital n. 001/2015 para a realizao de concurso pblico para preenchimento de vrios cargos de provimento efetivo no mbito do Poder Executivo local, cujas provas ocorrero no dia 13 de setembro de 2015 e, que a empresa contratada j seria investigada, inclusive, pelo Ministrio Pblico do Rio Grande do Norte pelos concurso realizados nos municpios de Arez, Barra de Maxaranguape, Touros e Cear Mirim; CONSIDERANDO o recebimento nesta Promotoria de Justia de diversos informes questionando a idoneidade da empresa contratada, inclusive publicaes na rede de internet (cpias anexas); CONSIDERANDO que a Constituio Federal, no art.37, inc.II, estabelece o concurso pblico como meio tcnico posto disposio da Administrao Pblica para obter-se moralidade, ecincia e aperfeioamento do servio pblico, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. So Paulo: RT, 1988, p.370), afastando assim os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as reparties, num espetculo degradante de protecionismo e falta de escrpulos de polticos que se alam e se mantm no poder, leiloando empregos pblicos (idem, ibidem); CONSIDERANDO que o concurso pblico informado por trs princpios bsicos: 1) igualdade, no sentido de que o ingresso no servio pblico permitido a todos, devendo a disputa ter condies iguais para todos os concorrentes; 2) moralidade administrativa, traduzindo a vedao a favorecimento e perseguies pessoais e o objetivo de selecionar os melhores; 3) competio, que a busca de classicao do candidato que lhe permita ingressar no servio pblico (Jos dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.526). CONSIDERANDO que, segundo o princpio da razoabilidade, a Administrao deve obedecer a critrios aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das nalidades que presidiram a outorga da competncia exercida(Celso Antnio Bandeira de Melo. Curso de direito administrativo. So Paulo: Malheiros Editores, 8 edio, p.63), valendo dizer que no sero apenas inconvenientes, mas tambm ilegtimas e portanto jurisdicionalmente invalidveis as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsiderao s situaes e circunstncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudncia, sensatez e disposio de acatamento s nalidades da lei atributiva da discrio manejada( idem, ibidem); CONSIDERANDO que o princpio da supremacia do interesse pblico, segundo o qual as atividades administrativas so desenvolvidas pelo Estado para benefcio da coletividade (Jos dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.25), em face dos interesses dos candidatos aprovados, por mais legtimos que sejam, recomenda a nulidade das provas realizadas, pois eivadas de vcios graves, frutos da esperteza e da irresponsabilidade empresarial; CONSIDERANDO as atribuies do Ministrio Pblico, estabelecidas nos arts.127 e 129 da CF/88, e na Lei Complementar estadual n12/1994, notadamente a defesa da ordem jurdica, dos interesses sociais e individuais indisponveis, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados constitucionalmente, a proteo ao patrimnio pblico e a outros interesses difusos e coletivos, este rgo, independentemente de outras providncias que se zerem necessrias; RESOLVE: Instaurar o presente INQURITO CIVIL, para apurar possveis irregularidades na contratao da entidade organizadora do certame, assim como apurar eventual prtica de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito do Municpio de Calado/PE, consistente na violao de princpios da Administrao Pblica, bem como pela prtica de ato que importa em prejuzo errio, nos termos da Lei 8.429/92, visando a coleta de elementos para eventual AO CIVIL PBLICA determinando-se as seguintes providncias: 1. Registre-se e autue-se o presente Inqurito Civil, procedendo-se com as anotaes no livro prprio; 2. Ocie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Ministrio Pblico do TCE, comunicando a instaurao do presente Procedimento Preparatrio, bem como solicitando a abertura de Auditoria Especial sobre o procedimento administrativo licitatrio e respectivo contrato com a empresa organizadora do concurso; 3. Requisite-se Prefeita de Floresta/PE que remeta a esta Promotoria de Justia, no prazo de 10 (dez) dias teis: a) a lei que prev os cargos objeto do concurso (com respectivo quantitativo e vencimentos); b) o contrato celebrado entre o Municpio de FLORESTA-PE e a empresa CONPASS; c) diga quantos, at a presente data, foram os candidatos inscritos no certame; d) sejam indicados os cargos, do Edital n 01/2015, que atualmente se encontram vagos e os que se encontram ocupados no Municpio de Floresta-PE; 4.RECOMENDA-SE Prefeitura Municipal de Floresta-PE que se abstenha de realizar, pelo prazo 20 dias, inscries para o concurso pblico referente ao Edital CONPASS n01/2015; 5. Encaminhe-se, via ofcio, cpia da presente portaria ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Floresta-PE e ao Exmo. Sr. Presidente da Cmera de Vereadores do Municpio de Floresta-PE; 6.Encaminhe-se cpia da presente portaria, por meio magntico, ao CAOP Patrimnio Pblico e Secretaria Geral do MPPE, para publicao no Dirio Ocial do Estado; 7.Comunique-se sobre a providncia adotada ao Conselho Superior e Corregedoria Geral do MPPE; 8. Nomeia-se Rita Jackeline de Brito, Tcnica Ministerial lotada nesta Promotoria de Justia como Secretria Escrevente, para funcionar neste procedimento. Cumpra-se. Floresta, 27 de julho de 2015. Evnia Cntian de Aguiar Pereira Promotora de Justia