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I1- No perodo colonial, quando Moambique se encontrava sob jugo, no tinha constituio. A primeira constituio entra em vigor em simultneo com a proclamao da Independncia Nacional em 25 de Junho de 1975. Nessa constituio cabia a competncia de rev-la a Comit Central do Partido Frelimo at a criao da Assembleia Popular com poderes constituintes que ocorreu em 1978. Devido a sua importncia, houve necessidade desta lei tornar-se pblica em todo territrio nacional. Tinha como objectivo fundamental a eliminao das estruturas de opresses e explorao colonial, onde foi instalada na Repblica de Moambique o regime poltico socialista e uma economia marcadamente intervencionista, onde o estado procurou evitar a acumulao do poder econmico e garantir uma melhor redistribuio da riqueza.A mesma sofreu seis (6) alteraes: -1976-1977-1978-1982-1984 e-1986.Esta organizao retirou o poder de modificar a constituio do continente central da Frelimo e retirou competncia legislativa do conselho de ministro, uma vez criada a Assembleia Popular.

2- Direito Constitucional um ramo de Direito Pblico que expe, interpreta e sistematiza os princpios e normas fundamentais do estado.

3- A importncia da cadeira de regular as normas de um determinado Estado, e tem como objecto a Constituio da Repblica que regula, analisa aplicao das normas e interpreta.

II1- A Repblica de Moambique tem como forma de Estado:c. O Estado Democrtico de Direito

2- De acordo com as aulas de Direito Constitucional, a cadeira enquadra-se:a. Direito Constitucional Pblico

3- O Direito Constitucional tem como Objecto:b. A Constituio

Instituto Superior De Cincias E Tecnologia Alberto Chipande Disciplina: Direito Constitucional

Maria Delfina Francisco

Docente: Flora Peranhe

06, Agosto 2014