Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
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APONTAMENTOS SOBRE DIREITO CIVIL
DIREITO DAS SUCESSÕES
Suzana Maria da Glória Ferreira
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
DIREITO DAS SUCESSÕES 1
Sucessão - sentido amplo- tomar o lugar do outro.
Da palavra Sub-cedere (uns depois dos outros) e do latim de cujus sucessione
(sucessão do falecido)
Sucessão – inter vivos- relação jurídica- contratos
Causa mortis- direito hereditário
Direito das Sucessões ou Direito Hereditário- São regras de transmissão de bens
em razão da morte de um titu8lar- art. 5 XXX da CF/88.
Noções Preliminares
Direito Romano: o herdeiro sucedia o morto em tudo (patrimônio, chefia,
religião). A sucessão se dava na linha masculina.
Oriente- sucessão era em vida
Grécia- quase só por testamento – sem filhos era obrigatória
Brasil- sucessão testamentária e sucessão legítima
CONCEITOS BÁSICOS
Sucessão: Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da
morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviverem ao falecido.
de cujus: ou de cujus sucessione- é o morto, o falecido, o finado, ou seja, o autor
da herança.
1 Ferreira.Suzana Maria da Glória . Mestre – UNESP/Franca. Doutora PUC/SP. Professora de Direito Civil. Avaliadora do INEP/MEC. Delegada de Polícia.
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[email protected]ólio: é o conjunto de direitos e deveres pertencentes ‘a pessoa do falecido
(massa patrimonial- até a divisão aos herdeiros ) Espólio é muito usado no campo
processual – é uma criação jurídico-formal, mas não é pessoa jurídica- é
representado pelo inventariante.
Patrimônio: é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos,
pertencentes a uma pessoa, antes da divisão (herança, acervo hereditário, monte
partível, massa, patrimônio inventariado)
Transmitem-se bens materiais e imateriais. Não transmite-se direitos e deveres
pessoais ( tutela, cargo público, uso, usufruto, contrato de trabalho, etc)
Herança- é uma universalidade – positiva ou negativa- inventário positivo ou
negativo.
Legado (singular) só por testamento- o legatário não tem posse imediata e não
responde pelo pagamento das dívidas do espólio.
Quinhão ou quota hereditária: parcela da herança de cada sucessor.
Bens da sucessão- conjunto é considerado imóvel- por ficção jurídica – é
indivisível até a partilha- universitas júris.
Bens partíveis- também chamados alodiais
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[email protected] DA SUCESSÃO.
Também chamada de delação ou devolução sucessória.
A morte é o fato jurídico que indica o momento em que a herança transmite
( tempo)
Lugar da abertura da sucessão: último domicílio do falecido (foro universal da
herança)
Morte-:
1-física;
2- presumida (ausência, náufragos ) e,
3 – civil
Comoriência: art. 11- “ se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,
não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos”
TRANSMISSÃO E ACEITAÇÃO DA HERANÇA
´Princípio da “ saisine” – origem germânica- trazida pelo Código de Napoleão-
direito francês. Com a morte, a transmissão do patrimônio do de cujus é
IMEDIATA. É o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que
constituem a herança ( apreensão possessória autorizada)
Adição- aceitação
Delação:- oferecimento da herança.
A aceitação é necessária e retroage à data da abertura da sucessão. Com a
transmissão incontinenti – os herdeiros podem defender a herança com ações
possessórias. Tudo se transmite (dívidas, pretensões, ações)
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[email protected]ÇÃO DA HERENÇA ( aceitar ou recolher a herança)
Formas-
Expressa- escrita
Tácita ( atos compatíveis_
Presumida ou ficta ( em juízo 20d+ 30 d) aceita
Aceitação ou adição: é o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder
declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança.
Não exprimem aceitação da herança: funeral; atos conservatórios ou
administração e guarda provisória da herança.
A aceitação tem que ser pura. Não cabe termo, aceitação parcial ou condição.
Pode aceitar a herança e renunciar ou legado ou vice-versa.
A aceitação e renúncia são irrevogáveis. Cabe anulação.
Aceitação da herança sob benefício de inventário. Não obrigar os herdeiros a
encargos além das forças da herança recebida. Hoje o herdeiro não precisa
declarar.
RENÙNCIA
Precisa ser expressa , por instrumento público ou termo judicial. Só pode renunciar
quem tem capacidade para alienar.
A renúncia com o objetivo de prejudicar credores- permite a estes aceitarem a
herança. Solvidos os débitos- o remanescente volta ao monte partível para ser
distribuída entre os outros herdeiros. Prazo para os credores: 30 dias do
conhecimento da renúncia fraudulenta. Autorização deferida aos credores- não
atinge os legados.
Aceitação ou renúncia dos sucessores de herdeiro que falecer antes de aceitar ,
precisa aceitar a 2ª para depois aceitar ou renunciar a primeira.
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A renúncia em favor de alguém é ato de cessão há herança ou doação
(translativa)
Renúncia- se casado- precisa da anuência do cônjuge, salvo regime de separação
de bens, porque a herança é considerada um imóvel.
Renunciante precisa ser capaz. Incapacidade absoluta- nula renúncia;
incapacidade relativa- anulável a renúnca.
EFEITOS DA RENÚNCiA
Herdeiros renunciantes é tido como se nunca tivesse existido
Acréscimo da parte renunciada aos co-herdeiros
Não permite direito de representação.
Não cabe retratação da renúncia por vícios e sim anulação.
Tipos de renúncia:
Abdicativa- pura só imposto causa mortis
Translativa- cessão – imposto causa mortis e inter vivos.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Venda ou alienação da herança ou bens da herança.
Mesmo antes da abertura do inventário o herdeiro pode ceder gratuita ou
onerosamente a outro he4rdeiro, legatário ou estranho seu direito a herança.
Para cessão da herança ou direitos hereditários requer 1- escritura pública ou; 2-
escrito particular anexado ao inventário.
O cessionário não é herdeiro- assume posição equiparável e responde pelas
dívidas, salvo estipulação em contrário.
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Cessão- só antes da partilho
Cessão- que prejudicar credores- ação pauliana
Obs. A cessão requer, quanto para estranho, ciência do cônjuge meeiro e dos
demais herdeiros.a herança é indivisa ( condomínio). Co-herdeiro interessado
pode depositar o preço até 180 dias após transmissão.
Vários co-herdeiros querendo- distribuído o quinhão na proporção das respectivas
quotas hereditárias.
Pactos sucessórios ou “ pacta corvina” - art. 426- não pode ser objeto de contrato
herança de pessoa viva.
Ao Cessionário garante-se as ações possessórias- Não cabe ao cessionário – os
direitos que foram acrescido ao cedente, por renuncia ou por outra razão.
CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS
Herdeiro legítimo; descendestes,ascendentes;cônjuge,companheiro e
colaterais até o 4 grau.
Herdeiro testamentário ou instituído
Herdeiro necessário, reservatório ou legitimatório: descendentes,
ascendentes e cônjuge
Herdeiro facultativo: colaterais e companheiro
Herdeiro Universal ( recebe os bens da herança por ato de adjudicação e
não por partilha)
Legatário
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HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE
Herança Jacente- 1-Sem herdeiros
2- Herdeiros desconhecidos
3- Herdeiros renunciantes
Falecido, sem herdeiros, que só deixa companheiro. Ela recebe os bens
adquiridos, onerosamente, na constância da união estável e os demais
bens( particulares) vão para o poder público, tornam-se jacente.
1º Passo – arrecadação da herança – juiz competente- comarca do domicílio do
falecido. Inicia-se o processo por portaria de ofício do juiz.
2º Passo- curador ( administrar e zelar pelos bens)- remunerado
3º Passo- Editais de chamamento- por 3 vezes- intervalo de 30 dias- para
herdeiros se habilitarem no prazo de 6 meses- da primeira publicação.
Obs. habilitou herdeiro- transforma em inventário.
HERANÇA VACANTE
1 ano após o primeiro edital( sem herdeiros e sem pendência de habilitação) será
a herança declarada vacante.
Pode ser declarada vacante de imediato quando todos os herdeiros renunciam.
VAGOS- São entregues ao Estado de forma resolúvel por 5 anos- após de forma
definitiva.
Os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância- ficam
excluídos da sucessão.
5 anos- a fazenda pública- fica como depositário dos bens
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[email protected]ós o trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os
herdeiros e os credores só poderão reclamar os seus direitos por ação direita ( art.
1158 CPC)
SUCESSÃO DO ESTADO
Estado- está em último lugar na Ordem de Vocação hereditária. Não entra de
imediato na posse da herança. Pode ser objeto de usucapião.
Ordem: 1º - Município; 2º Estado e 3º União
SUCESSÃO DO AUSENTE
Ausência – é o fato de uma pessoa deixar seu domicílio sem dar notícias de seu
paradeiro
Fases :
Curadoria do Ausente
Sucessão provisória
Sucessão definitiva
Legitimidade para requerer curadoria
Cônjuge
Herdeiros
Credores
Mp.
1 ano após a arrecadação ou 3 anos (se deixou procurador abre sucessão
provisória).
Posse para herdeiros- é provisória e com garantia
Não podem se alienados ( salvo evitar ruínas) Os frutos sim
Sucessão definitiva- NCC- 10 anos depois de passada em julgado a sentença
concessiva da sucessão provisória( antes eram 20 anos)
Exceção: se o ausente tiver 80 anos de vida e 5 anos de desaparecido
Retorno do ausente- nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva:
Recebe os bens no estado que estiver
Sub rogados
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[email protected] Ou o preço (se alienados)
Capacidade para suceder
É a aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança.
Artigo 1798. Possuem capacidade:
As pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão;
Os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testado desde
que vivas estas ao abrir a sucessão. Prazo pra nascer= 2 anos da abertura
da sucessão;
As pessoas jurídicas;
As fundações cuja formação serão determinadas pelo testador.
Requisitos para suceder:
Estar vivo
Ser capaz- todos são capazes. Só os incapazes não herdam
Não ser indigno
As coisas inanimadas e os animais, não sendo sujeitos de direito, não
reúnem condições de receber uma herança.
Não podem ser nomeados herdeiros, nem legatários – Possuem incapacidade
relativa- não podem suceder destas pessoas
A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou seus ascendentes e irmãos;
As testemunhas do testamento;
O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge, há mais de 5 anos;
O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante que se
fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
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[email protected] ( dos excluídos da sucessão) PENA CIVIL
Objetivo: afastar da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o “de
cujus”. Exclusão por atos de ingratidão.
Formas de excluir o herdeiro indigno: Indignidade
DESERDAÇÃO (POR TESTAMENTO)
É uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório. Sempre por
sentença judicial declaratória.
Atinge: sucessórios legítimos, testamentários e legatários.
Características da Indignidade:
Ação – rito ordinário
Legitimidade: por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do
indigno.
Esta exclusão é resquício da morte civil ( art.1816) – os descentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
O Estado tem legitimidade para propor a ação? Sim. Ex. filho que mata o pai sem
herdeiro. O Estado é interessado
Perdão do indigno: por testamento ( expresso)
Implícito- se o testador testou ao filho sabendo do ato indigno
que ele já praticara.
Ação- prescrição- 4 anos da abertura da sucessão
Efeitos da Indignidade:
Retroage a abertura da sucessão- os descentes do indigno sucedem como
se ele morto fosse. Os bens excluídos por indignidade são chamados bens
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[email protected]ícios. Se não tiver descendentes- seu quinhão volta para o monte
partível. A representação é só na linha descendente.
O indigno é obrigado a restituir os frutos e rendimentos da herança
( assemelha-se ao possuidor de má-fé)
Os atos praticados pelo indigno, antes da sentença são válidos
os herdeiros, subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar perdas
e danos
o indigno perde o direito ao usufruto e a administração dos bens do filho
( que representa o indigno). Não tem direito a eventual sucessão desses
bens.
Obs. Basta um herdeiro para mover a ação, que aproveita a todos.
CASOS DE INDIGNIDADE:
Fatos que são interpretados restritivamente- art. 1814:
1. autores, co- autores ou participes de homicídio doloso ( consumado ou
tentado) contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente. Como fica inimputabilidade ( idade)? Seria justo?
Reservas!!!!!!!!! E a eutanásia? E a instigação ao suicídio?
2. acusado caluniosamente ( denunciação caluniosa- sem condenação) em
juízo ( criminal) o autor da herança ou incorrerem ( supõe condenação) em crime
contra a honra do autor, ou de seu cônjuge ou companheiro- depende de
condenação criminal- inclusive se o crime for contra a honra do morto.
3. por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de testar . Obj. preservar a liberdade de testar
obs. O artigo 935: a absolvição em razão do expresso reconhecimento da
inexistência do fato ou da autoria afasta a pena de indignidade no civil. Não exige
porém condenação.
DESERDAÇÃO ( herdeiros necessários- descendentes; ascendentes e cônjuge)
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[email protected]É a única forma de afastar da sucessão, os herdeiros necessários ( descendentes,
ascendentes e cônjuge). Afastar da legítima, da reserva, ou seja, dos 50%.
Os herdeiros facultativos ( colaterais) podem ser afastados, testando seus bens a
outras pessoas
A Deserdação só existe na sucessão testamentária.É uma clausula
testamentária, onde o autor da herança, descrevendo a existência de uma
CAUSA, priva um ou mais herdeiros necessários de sua legítima, excluindo-os da
sucessão.
O testador tem que dar de forma expressa a causa da deserdação, que pode ser
as mesma da exclusão por indignidade.
Após aberta a sucessão e o testamento, entra-se com a ação judicial. Prazo: 4
anos.
Obs: exclui pelo NCC até o o cônjuge que se tornou herdeiro necessário. O
quinhão do cônjuge excluído volta para o monte partível, pois não existe
representação na sucessão do cônjuge.
REQUISITOS DA DESERDAÇÃO:
Só por testamento válido;
Que existam herdeiros necessários
Constar no testamento a “clausula de deserdação
a causa ( fundamentada)
não haverá deserdação, se houver perdão por ato autêntico ou testamento
Ação judicial movida pelos interessados
PROVA DA CAUSA DA DESERDAÇÃ
Ação ordinária+ qualquer interessado na sucessão.
Prazo : 4 anos da abertura judicial do testamento
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[email protected] Na deserdação o suposto indigno não fica na posse dos bens- deve-se
nomear fiel depositário
Legitimidade para a ação: herdeiro instituído ou quem se aproveite da
deserdação.
O herdeiro deserdado- pode mover a ação, pedindo a declaração da inexistência
da causa descrita pelo testador. Cabe reconvenção para pedir o reconhecimento
da deserdação e a exclusão do herdeiro.
O herdeiro interessado poderá mover contra o suposto indigno duas ações: de
deserdação e de indignidade.
O cônjuge indigno pode ser deserdado e excluir os direitos de usufruto e de
habitação
A meação do cônjuge e os bens particulares são intocáveis, porque não decorrem
do direito sucessório.
O testador se quiser e em vida, pode fazer prova da causa da deserdação, em
juízo, através do processo cautelar de produção antecipada de provas.
CASOS DE DESERDAÇÃO:
Os mesmos da exclusão por indignidade, mais:
Dos descendentes por seus ascendentes ( de qualquer grau- art. 1962)
Ofensa física; Injúria grave; Relações ilícitas com a madrasta ou com o
padrasto ; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (
material, moral ou intelectual)
Se houver condenação penal do deserdado, pelo fato mencionado pelo testador, a
questão se torna pacífica, mas não há necessidade de condenação.
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[email protected] artigo 1963 enumera ( além dos casos de exclusão por indignidade) os casos
em que os descendentes podem deserdar os ascendentes.
EFEITOS DA DESERDAÇÃO:
excluir o herdeiro da herança, tolhendo-lhe a legítima ou reserva ( total e
sem condição)
Os efeitos são pessoais, porque é uma pena
O deserdado é considerado como se morto fosse
Não tem direito ao usufruto e a administração dos bens do filho, nem
receber de herança futura
o herdeiro deserdado não entra na posse dos bens da herança
O HERDEIRO APARENTE- artigo 1817 do NCC
Conceito: é o que, não sendo titular de direitos sucessórios, é tido, entretanto,
como legítimo proprietário da herança, em conseqüência de erro invencível e
comum.
NCC- art. 1827 “São eficazes as alienações feitas a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa fé.
Verdadeiro herdeiro pode acionar o herdeiro aparente para reembolso-
dependendo da boa ou má-fé do aparente.
As alienações precisam ser onerosas
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[email protected] SUCESSÃO LEGÍTIMA- ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Ordem de Vocação Hereditária: é uma relação preferencial pela qual a lei
chama determinadas pessoas à sucessão hereditária.
O chamamento é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais
remota.
A afinidade não gera direitos hereditários.
Sucessão Legítima: é a transmissão “causa mortis” deferida às pessoas
indiciadas na lei como herdeiros do autor da herança.
Sucessão por direito próprio ou por cabeça- mesmo grau e mesma classe-
divide-se por cabeça ( partilha igual).
Sucessão por representação ou por estirpe: (Graus e classes diferentes). Os
herdeiros recebem o que o representado, por cabeça, receberia, partilhando em
quinhões iguais esta parcela da herança( partilha desigual)
Quando se dá a sucessão legítima?
Sem testamento- ab intestato;
Caduco ( contemplado falece antes do testador
O testamento não contemplar toda a herança
Nulo/anulável
Herdeiros necessários
Sucessão direta ou por direito próprio, ou por cabeça ou “jure” próprio.
Sucessão por representação ou por estirpe, ou “jure representationis”
Divisão “in capita” eDivisão “in líneas”
DA SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO
Cabe na vocação dos descendentes e do irmão. A partilha se dá por in stirpes” ou
seja por estirpe.
Não existe direito de representação na linha ascendentes.
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Na linha colateral ( dos irmãos) só os filhos do irmão pré-morto recebe a herança.
Se o irmão e o filho do irmão forem pré-mortos, deixando netos, estes não herdam.
O direito de representação pode acontecer ainda nos casos de exclusão por
indignidade e deserdação( os herdeiros são tidos como se mortos fossem). Na
renúncia é tido como se nunca tivesse existido.
O direito de representação só existe na sucessão legítima; na sucessão
testamentária esta figura é chamada substituição vulgar. Neste caso o testador
tem que indiciar quem irá substituir ( ou representar) o primeiro nomeado.
Também é possível na sucessão testamentária o direito de acrescer, quando por
testamento for beneficiado mais de uma pessoa, a lei determina, se o testador não
estabelecer em contrário, que falecendo um, sua quota acresce aos demais.
SUCESSÃO NA LINHA RETA
Na linha reta estão os descendentes e os ascendentes. O Novo Código Civil
introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os
herdeiros em linha reta.
Será analisado a sucessão na linha reta de uma pessoa que não deixou cônjuge
ou companheiro sobrevivente.
O herdeiro na linha reta- são herdeiros necessários e possuem por força de lei
50% do patrimônio do autor da herança.
SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
Os descendentes são os primeiros na preferência da Ordem de vocação
hereditária ( filhos, netos, bisnetos) podendo concorrer com o cônjuge ou
companheiro sobrevivente
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[email protected] filhos ( do casamento, da adoção e da reprodução assistida) têm os direitos
sucessórios iguais.
Os filhos herdam por direito próprio ou por direito de representação, podendo a
divisão ocorrer por cabeça ou por estirpe ( gruais diferentes)
SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
Podem concorrer com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Nesta sucessão ( ascendentes) não existe direito de representação. O mais
próximo exclui o mais remoto.
Pais vivos ( pai e mãe ) – 50% para cada um. Pai vivo e mãe morta ou vice-versa-
o outro recebe a totalidade, mesmo que a mãe morta, tenha pais vivos ( avós do
falecido) não permite a representação.
Se todos os avós forem vivos, recebem 25% cada um. Se só um avó for vivo,
recebe a totalidade ( se não deixou cônjuge ou companheiro).
CONCORRÊNCIA COM CÔNJUGE
Se os ascendentes concorrem com o cônjuge a divisão será:
Cônjuge com ascendente em 1º grau ( sogro e sogra) em 3 partes
iguais: 1/3 para cada um.
Cônjuge com ascendentes de graus diferentes ( só sogro ou sogra)
metade para cada um
Cônjuge com ascendente de graus mais remotos: metade para cada,ou
seja, metade para o cônjuge e metade para os ascendentes mais
remotos.
Não se aplica a união estável.
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[email protected]ÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NO NCC
Sucessão e Meação
Meação: refere-se ao regime de bens escolhido. Com a morte do autor da
herança, o cônjuge sobrevivente não pode renunciar a meação. Pode transmitir
aos herdeiros do de cujus ( com pagamento dos imposto inter vivos).
Sucessão: independe do regime- é deferido ao cônjuge ou companheiro
Pelo seu “status”e transmitida gratuitamente “causa mortis”.
Cônjuge- Código de 16- O cônjuge estava em 3º lugar na Ordem de Vocação
hereditária e não era considerado herdeiro necessário.
O Estatuto da Mulher Casada criou os institutos do usufruto vidual e do direito real
de habitação.
Companheiro: Lei 8.971/94 e 9.278/96
Deu aos companheiros sobreviventes a condição de herdeiro facultativo em 3ë
lugar e criou os institutos do usufruto vidual e da habitação.
O NOVO CÓDIGO CIVIL
O Cônjuge tornou-se herdeiro necessário com direito a legítima. Sai o usufruto
vidual e entra o direito a herança em concorrência com os descendentes e os
ascendentes.
Cônjuge herda – art. 1829-I
Se casado,pelo regime de separação convencional;
se casado pelo regime de participação final dos aquestos
se casado pelo regime de comunhão parcial, se existentes bens particulares
deixados pelo falecido
Cônjuge não herda
Se casado pelo regime de comunhão universal( já é meeiro universal
Se pelo regime de separação obrigatória de bens ( evitar fraudes)
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[email protected]. Na comunhão universal- ele tem a metade de tudo
Na comunhão parcial, se ele não tiver bens particular – ele é meeiro de tudo
que tem.
Quota:- com descendentes- quinhão igual, mas não pode ser menos de ¼ ( , se
todos os descendentes forem seus filhos. Ex.: 1 filho= ao meio; 2 filhos+ 1/3; 3
filhos ou mais= ¼
Se os descendestes não forem todos seus filhos, sua quota será igual a deles.
Aqui não há reserva de ¼.
Quota- com ascendentes: Se de 1º grau- cabe ao cônjuge 1/3
Se só um ascendente em 1º grau ( pai ou mãe) 50%
Se em graus diferentes- Pais e avós- 50%.
Cônjuge- Direito real de habitação independente do regime de bens. A morte do
cônjuge sobrevivente não transmite este direito ( qualquer que seja o regime) . O
NCC não fala que a morte ou novo casamento extingue esse direito. Pode
portanto, constituir nova família
Para o cônjuge o direito sucessório acaba com a dissolução da sociedade e
com a separação de fato por mais de 2 anos ( o cônjuge prejudicado pode
provar que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente. Aqui teremos: autor da herança separado de fato e em união
estável com outro pessoa. QUEM HERDA?
O cônjuge é herdeir5o necessário e só por meio da deserdação ele pode ser
preterido em favor dos colaterais. O novo código não prevê as causas de
deserdação do cônjuge.
O Cônjuge será herdeiros universal ( art. 1839) na falta de descendente
ascendente.
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SUCESSÃO DO COMPANHEIRO NOVO CÓDIGO
Houve um verdadeiro retrocesso na sucessão dos companheiros ( artigo 1790).
Primeiro na faz parte do capítula da Ordem de Vocação Hereditária e sim nas
disposições gerais.
O companheiro só herda dos beNs adquiridos ONEROSAMENTE na constância
da União Estável. Se ele não tiver herdeiros e tiver bens particulares, estes bens
serão considerados vacantes e irão para o Estado. O companheiro só herda a
totalidade dos bens, depois de todos os herdeiros sucessíveis. Do bem eventual
participa como meeira, mas não participa na sucessão.
Concorrendo com filhos COMUNS, o companheiro terá direito a uma cota
igual a deles.
Bens comuns ( da constância) e bens não comuns. O companheiro só herda dos
bens comuns, os outros irão para os filhos.
Ao cônjuge a lei estabelece no caso de concorrência, o mínimo de ¼ , o que não
foi destinado ao companheiro.
Concorrendo com filhos SÓ do autor da herança, o companheiro terá direito
somente a metade do que couber a cada um deles.
Como fica concorrendo com filhos comuns e não comuns? Igual a cota dos filhos.
Concorrendo com os demais sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança. É
preterido até para os colaterais ( com que concorre). Somente não havendo
colaterais, o companheiro recolhe a totalidade da herança.
Morto o companheiro, o sobrevivente tem direito a meação e também a porção
hereditária.
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[email protected] real de habitação? Não foi repetido, mas também não foi revogado
expressamente.
O companheiro (a) só herda dos bens adquiridos onerosamente. E se os
companheiros fizerem contrato de convivência adotando o regime de comunhão
universal. Como fica?
Não tem mais direito ao usufruto que foi substituído pelo direito de herança.
SUCESSÃO DOS COLATERAIS E DO PODER PÚBLICO
Não havendo sucessores na linha reta( descendentes e ascendentes) e
cônjuge, são chamados os colaterais até o 4º grau.
Se houver companheiro, 1/3 é deste e o restante 2/3 segue a linha colateral.
Os colaterais são herdeiros facultativos e os mais próximos em grau excluem os
de parentesco mais remoto.
Exceção:
1- o direito de representação do filho do irmão pré morto ( sobrinho). Teremos aí,
parentes de 2º e 3º graus juntos na mesma sucessão.
Entre irmãos, a partilha pode ser desigual: “concorrendo à herança do falecido
irmãos bilatérias com irmão unilaterais, cada um deste herdara a metade do que
cada um daqueles herdas “- artigo 1841
Ex. 3 irmãos bilaterais e 1 irmão unilateral + 3x2=6 +1= 7 . Cada irmão bilateral
receberá duas quotas e o irmão unilateral 1 quota.
2º exceção.
Todos os irmãos mortos, os filhos dos irmãos serão chamados por direito próprio
e não por representação, excluindo os tios do falecido, ou seja, os irmãos do pai
do autor da herança.
Os tio ( 3º grau) só serão chamados depois dos sobrinhos ( também de 3º grau)
Não havendo parentes em 3º grau, serão chamados dos de 4º graus( primos-
irmãos, tios-avôs e sobrinhos netos). Não existe o direito de representação a pré-
morto e também não se discute se é parente por linha simples ou duplicada.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
SUCESSÃO DO ESTADO
Não entra na Ordem de Vocação hereditária. Não é acolhido pelo princípio da
“saisine”. Só incorpora ao Estado depois da sentença de vacância.. NÃO CABE
RENUNCIA.
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Testamento: Conceito: é o ato pelo qual alguém dispõe dos bens para
depois de sua morte, ou determina a própria vontade sobre certas situações
de ordem estritamente pessoal ou moral.
Características:
ato unilateral (uma vontade só)
ato gratuito (sem contraprestação)
ato unipessoal (não pode ser feito em conjunto).
ato solene (deve observar a forma prescrita em lei)
ato revogável (não permite cláusula de irrevogabilidade_ Cabe duas
exceções: a que reconhece o filho e a que perdoa o indigno).
é ato causa mortis- só produz efeitos após a morte do testador
é ato personalissímo ( não admite procuração)
Tem conteúdo patrimonial, mas nada impede que tenha cláusulas não
patrimoniais, tipo reconhecimento de filho.
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
REGRA: Todos os maiores de 16 anos possuem capacidade para testar
Não podem testar
os menores de 16 anos . De 16 anos até os dezoito, podem testar sem
assistência.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] Os enfermos ou deficientes mentais que não têm o necessário
discernimento para a prática do ato ou cujo discernimento encontra-se reduzido
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, que tenham o
discernimento reduzido
os excepcionais, sem desenvolvimento completo
qualquer pessoa que no ato de testar, não tiver pleno discernimento.
* pródigo- pode testar, mas o assunto não é pacífico.
* surdo-mudo- só o cerrado
Capacidade
A capacidade deve existir ao tempo da feitura do testamento, sendo
irrelevante a incapacidade superveniente.
FORMAS DE TESTAMENTO:
Ordinários ou comuns:
publico
cerrado
particular
Especiais ou extraordinários
marítimo
aeronáutico
militar ( aqui cabe o nuncupativo)
Proíbe os testamentos conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Testamentos conjuntivos ou mancomunados é aquele feito por
duas pessoas ao mesmo tempo. É nulo.
Testamentos simultâneos: são os que beneficiam uma terceira
pessoa. Marido faz em favor de C; sua pessoa faz um testamento também em
favor de C.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] Testamentos recíprocos: são aqueles em que os testadores
beneficiam-se mutuamente, sendo herdeiro o que sobreviver.
Testamentos correspectivos: são aqueles em que os testadores
efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. Deixo para B,
porque B deixou um bem para mim.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] PÚBLICO
É o ditado de viva voz, pelo testador ao tabelião ou seu substituto legal ou então
ao agente consular, na presença de duas testemunhas, para que este reduza a
escrito em seu livro de notas.
O surdo sabendo ler, lerá. Se não souber designará uma terceira testemunha.
Portanto, o surdo que não sabe ler, precisa de 03 testemunhas.
O mudo e o surdo-mudo, só pelo testamento cerrado, pois o público precisa de
viva voz. Se não souber ler nem escrever, não poderá testar.
TESTAMENTO CERRADO
Também chamado secreto ou místico, é o escrito pelo próprio testador, ou por
alguém a seu rogo, com caráter sigiloso, e depois de aprovado pelo tabelião, na
presença de duas testemunhas.
Passa por duas fases:
a elaboração da cédula testamentária( testamento propriamente dito)
e o auto de aprovação.
O tabelião não fica sabendo do seu conteúdo. Pode ser escrito em língua nacional
ou estrangeira. Será aberto somente pelo juiz.
TESTAMENTO PARTICULAR
Código de 1916- só o testamento ológrafo ( próprio punho)
Código de 2002- ológrafo e alógrafo ( processo mecânico, assinado pelo testador
§ 2ºdo art. 1876). Neste não pode conter rasuras nem espaços em branco.
Pode ser escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas compreendam.
Morto o testador as testemunhas são camadas para confirmarem em juízo,
conteúdo e reconhecerem assinaturas ( delas e do testador).Basta uma
testemunha, se as outras já estiverem falecidas ou ausentes.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected]. testamento sem testemunhas- excepcionalidade- Em circunstâncias especiais
e declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo
testador, sem testemunhas, e a critério do juiz,poderá ser validado.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
São testamentos especiais: marítimo, militar e o aeronáutico.
Características: excepcionalidade e provisoriedade.
Testamento marítimo: ( podem ser públicos e cerrados)
navio em alto mar
navio ancorado, ou no curso de uma viagem, mas o testador não pode
desembarcar para testar na forma ordinária. Se puder desembarcar o testamento
é nulo.
Testamento aeronáutico: (podem ser públicos e cerrados)
Inovação do novo Código
Só pode ser feito quando o testador estiver em viagem , a bordo de
aeronave militar ou comercial.
Testamento militar ( público, cerrado e nuncupativo)
militar em campanha, dentro ou fora do País;
militar em praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas.
Se público será ditado ao comandante ou ao diretor do hospital, sempre na
presença de duas testemunhas. Se cerrado será escrito pelo testador e entregue
ao auditor ou ao oficial de patente, na presença de duas testemunhas.
Nuncupativo: é feito oralmente. É o único testamento verbal permitido. Só em
casos de excepcionalidade extrema, ou seja, militar em combate ou ferido, desde
ainda que esteja em campanha em praça sitiada ou de comunicações
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected], na presença de duas testemunhas, que deverão confirmar para um
juiz.
Os testamentos especiais são provisórios, porque caducará se o testador não
morrer nos noventa dias subseqüentes, após se encontrar em lugar onde podia
testar na forma ordinária
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] TESTAMENTÁRIAS
O novo código não disciplinou de forma específica sobre a testemunhas
testamentárias, portanto deve-se seguir as normas gerais.
Não podem ser admitidas como testemunhas testamentárias:
Os menores de 16 anos;
aqueles que , por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
os cegos e surdos,quando a ciência do fato que se quer provar
depender dos sentidos que lhes faltam, sendo certo que esses sentidos são
essenciais às testemunhas testamentárias.
Também não podem:
o analfabeto ( porque a testemunha precisa assinar o testamento);
o herdeiro testamentário e o legatário, bem como seu cônjuge,
companheiro, ascendente e irmãos
Não existe impedição para os mudos.
CODICILOS
É o documento particular ológrafo, isto é, escrito e assinado pelo próprio
codicilante, dispondo sobre seu funeral, sobre esmolas de pouca monta, assim
como móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal
Serve ainda:
nomear ou substituir testamenteiros
perdoar indigno
nomear tutor
reservar parcelas para sufrágios de sua alma
por força da Lei 8.560/92, entendemos que pode reconhecer filhos, uma
vez que permite o reconhecimento por escrito particular.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] Para deixar codicilo, não há necessidade do falecido ter deixado testamento, mas
se deixar testamento posterior ao codicilo, o testador precisa confirmar o que se
referiu nele, sob pena de revogação.
Não pode abranger bens imóveis.
Não pode nomear nem deserdar herdeiros por codicilo.
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
O art. 1887- permite a nomeação de herdeiro ou legatário sob condição.
Condição suspensiva: é a impeditiva da aquisição do direito
Condição resolutiva: é a extintiva de direito
É nula a condição potestativa, isto, subordinada ao arbítrio exclusivo de uma das
partes. Ex. A será meu herdeiro se B concordar.
Permite porém que seja nomeado por certa causa. Ex. deixo porque ele salvou
minha vida.
Permite também a nomeação sob encargo. Ex. A será meu herdeiro, desde que
construa um templo.
Salvo no caso de fideicomisso, veda nomeação de herdeiro sob termo, seja ele
suspensivo ou resolutivo. Aberta sucessão o herdeiro, herda imediatamente. O
legatário pó ser nomeado sob termo.
INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS
Na interpretação do testamento deve prevalecer a exegese que melhor atenda a
vontade do testador. O objeto de interpretação é o próprio testamento. Só se deve
buscar outros escritos ou testemunhas, no erro na designação da pessoa do
herdeiro, do legatário ou da coisa legada.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1900
I-Reputa nula a disposição que institua herdeiro com a condição
captatória de que este disponha, por testamento, em benefício do
testador. Ex. A será meu herdeiro, se ele, em seu testamento, nomear-
me seu sucessor.
II nula, se nomear pessoa incerta, cuja identidade não se puder
averiguar
III nula a disposição que favoreça pessoa incerta, cometendo a
determinação de sua identidade a terceiro.
Casos em que é válida a disposição que benéfica pessoa incerta
Em favor dos pobres ( presume-se do domicilio do testador)
Em favor de instituições de caridade ( domicilio do testador, as
particulares preferindo as públicas)
Quando se atribuir a um terceiro a nomeação, dentre duas ou mais
pessoas mencionadas o pelo testador, ou pertencentes a uma família,
ou a um corpo coletivo, ou a estabelecimento por ele designado.
CLAUSUA DE INALIENABILIDADE
Só pode recair sobre bens doados, deixados por testamento e em relação ao bem
de família do Código civil. Em vida o testador pode revogar. Se morte, a clausula
persiste.
Pode ser temporária ou vitalícia. No silêncio vigorará a vitalícia. Só acaba com a
morte do beneficiário. Seu cancelamento deve ser pleiteado judicialmente.
Pode ainda ser absoluta ou relativa.
Se houver clausula de inalienabilidade, o herdeiro só poderá renunciar de forma
pura e simples. Não permite a translativa ou in favorem.
Art. 1811- A cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade. Nada obsta que coloque somente as cláusulas de
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] e incomunicabilidade. Permite sub-rogação e venda (só por
autorização judicial) a inalienabilidade não atinge os credores que poderão pedir a
penhora do bem
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] LEGADOS
Legado é uma coisa, fungível ou infungível, que, por testamento, é deixada para
alguém.
Diferença de Herança:
o herdeiro sucede á titulo universal ; o legatário a á titulo singular.
o herdeiro responde por dívidas da herança até o limite; o legatário, não.
o herdeiro pode ajuizar ações possessórias( porque tem a posse desde
a abertura); o legatário não ( sua posse só vem depois da partilha)
Se não houver herdeiros necessários, a herança pode ser distribuída em legados.
Legitimidade para receber: pessoa natural ou jurídica, inclusive o herdeiro.
Legado precípuo ou prelegado, quando é atribuído ao herdeiro legítimo. ex. o
testador deixa, sua biblioteca para um filho; ou deixa seu relógio de bolso para um
filho.
Objeto do legado: bens móveis, imóveis, fungível, infungível, corpóreo,
incorpóreo.
ESPÉCIES DE LEGADO
legado de coisa alheia
legado de coisa comum
legado de coisa indicada pelo gênero ou espécie
legado de coisa certa ou singularizada
legado de coisa localizada
legado de crédito
legado de quitação de dívida
legado de dívida
legado de alimentos
legado de usufruto
legado de renda ou pensão periódica
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] legado de obrigação alternativa
LEGADO DE COISA ALHEIA
Em princípio é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão. Se adquirir depois de ter testado, convalida.
Hipóteses em que permite o legado sobre coisa alheia:
se o legado for de coisa que se determina pelo gênero, ou pela
espécie. Neste caso, será cumprido ainda que tal coisa não exista entre os bens
deixados pelo testador. Ex. dez cavalos. Os herdeiros deverão comprar e entregar
ao legatário;
se o testador determina que o herdeiro ou legatário entregue coisa de
sua propriedade a outrem. Se este não o cumprir, entender-se-á que renunciou à
herança, ou legado( art.1913). Se a coisa pertencer apenas em parte ao herdeiro
ou legatário, só quanto a essa parte valerá o legado. Chama-se sublegado a coisa
que deve ser entregue a alguém, por ordem do testador, pelo herdeiro ou
legatário. O beneficiado é chamado sublegatário.
Se o testador ordena que a coisa alheia seja adquirida pelo herdeiro
para ser entregue ao legatário. Trata-se de encargo imposto ao herdeiro, que se
for descumprido implicará renúncia à herança.
LEGADO DE COISA COMUM
Coisa pertencente ao testador e a outros condôminos. Subsistirá o legado tão -
somente quanto à parte pertencente ao testador.
LEGADO DE COISA INDICADA PELO GÊNERO OU ESPÉCIE
Mesmo que a coisa não exista entre os bens do testador( carro, apartamento) se
indicada pelo gênero ou espécie, deverá ser cumprida. A herança deve adquirir o
bem e cumprir o legado.
Se o bem existir entre os bens do testador e silenciar quanto a quem escolhe,
cabe preliminarmente ao herdeiro, que deve escolher pela média, nem a pior nem
a melhor ( art. 1.929).
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
Se a escolha for dada ao legatário, faculta-se-lhe a opção pela melhor coisa que
houver na herança, ou outra congênere, observando o princípio do meio termo.
Legado electionis- quando a escolha compete ao herdeiro
Legado optionis- quando compete ao legatário.
Obs. Permite a nomeação de uma terceira pessoa para escolha do legado.
LEGADO DE COISA CERTA OU SINGULARIZADA
Ocorre quando o testador individualiza a coisa, distinguindo dentre as demais.
Ex. deixo meu apartamento da rua Suíça, nº 1600. Ineficaz se não pertencer
ao testador no momento da abertura da sucessão. Deixo 10 ações de número tal
e tal de referida empresa, diferente de dizer, deixo 10 ações de tal empresa. Neste
caso, se ele não possuir quando da abertura, a herança deve comprar.
LEGADO DE COISA LOCALIZADA
Quando a coisa deixada é indicada pelo local que deve ser localizada. Deixo um
relógio de bolso que será encontrado na primeira gaveta do guarda roupas do
quarto de visita. Se removida, caducará o legado.
LEGADO DE CRÉDITO
O testador cede o crédito em vida ao legatário. O espólio não responde pela
existência ou solvência do devedor. Se o testador receber em vida, caduca o
legado. Abrange os créditos até o momento da lavratura do testamento.
LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA
É o perdão de dívida efetuado por testamento. O testador perdoa as dívidas do
legatário existentes até a data da lavratura do testamento. Se quando o testador
falecer o legatário já quitou a dívida, caduca. Não cabe repetição de indébito.
LEGADO DE DÍVIDA
É quando o testador ordena o pagamento de certo débito.Só tem valia, quando a
dívida estiver prescrita, dívidas fictícias ou morais, pois de outra forma, os
herdeiros ficam obrigados ao cumprimento dos débitos, até as forças da herança.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
LEGADO DE ALIMENTOS
Consiste numa quantia necessária para abranger " o sustento, a cura, o vestuário
e a casa, enquanto viver o legatário, além da educação, se ele for menor". Pode
ser in natura, ou em dinheiro. Se o testador não fixar, o juiz fixará levando em
consideração o binômio Necessidade/ Possibilidade.
O legado de alimentos, pode ao invés de ser extraído da herança, ser imposto
como encargo ao herdeiro ou legatário.
LEGADO DE USUFRUTO
É a instituição do usufruto por testamento. No silêncio vigorará o usufruto vitalício.
Para pessoa jurídica, o prazo máximo de duração será de 30 anos.
LEGADO DE RENDA OU PENSÃO PERIÓDICA
É o que deve ser pago em prestações periódicas( semanal, quinzenal, mensal,
trimestral). Pode ser renda vitalícia ou temporária. São devidas desde a morte do
testador e prescreve se não exercido em três anos. Se a renda for constituída por
tempo determinado e o legatário falecer antes de completar, seus herdeiros
receberão a renda do período que faltar.
LEGADO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
É o que recai sobre uma ou outra coisa. Deixo cem mil ou o apartamento da rua
tal. No silêncio, a escolha será dada ao herdeiro. caduca, se o legatário falecer
antes do testador.
FRUTOS DA COISA LEGADA
Os frutos da coisa legada pertencem ao legatário desde a morte do testador, salvo
em três hipóteses:
legado sob condição suspensiva
legado sob termo inicial
legado de dinheiro.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] duas primeiras hipóteses- só são devidos após o implemento do termo ou
condição
No caso do dinheiro, os juros ( frutos) são devidos a partir do momento em que se
constitui em mora a pessoa obrigada a cumprir o legado. Essa mora é ex persona,
depende de notificação.
ENCARGOS, ACESSÓRIOS E LOCAL DE ENTREGA DOS LEGADOS
Art. 1937- a coisa legada será entregue com seus acessórios, no lugar e estado
em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os
encargos que a oneram.
Encargos: compreendem direitos reais de garantia( penhor, hipoteca e anticrese)
e os ônus que recaem sobre o bem como pagamento de IPTU e condomínio.
Acessórios: compreendem os frutos, benfeitorias ( qualquer) e pertenças( são
os acessórios que se destinam, de modo duradouro) ao uso, ao serviço o ao
aformoseamento do bem. Ex. os utensílios de uma fábrica.
As aquisições posteriores com relação aos imóveis ( mesmo que contíguas) não
se compreendem no legado,salvo disposição expressa.
Local de entrega do legado: no lugar em que se encontrava ao falecer o
testador.
PAGAMENTO DO LEGADO
Coisa infungível- O legatário adquire a propriedade desde a abertura da
sucessão, salvo se houver condição suspensiva. Porém o § 1º do art. 1923, diz
que a posse da coisa não é imediata, precisa que o legatário requeira a entrega da
coisa lega ao juiz do inventário.
Coisa fungível: a propriedade e a posse só serão adquiridas com a partilha,
exceto se anteriormente obteve dos herdeiros a entrega dos bens.
O direito de pedir o legado pode ser exercido desde a abertura da sucessão, salvo:
legado sob termo
legado sob condição
litígio sobre validade do testamento
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
O herdeiro ou legatário incumbido da entrega denomina-se obrigado.
A despesas com a entrega do legado( imposto causas mortis, transporte, depósito,
embalagem) , correm por conta do legatário, salvo disposição em contrário. O
legatário não responde pelos honorários do advogado do espólio.
CADUCIDADE DOS LEGADOS ( ART. 1939)
transformação da coisa
alienação da coisa
perecimento da coisa
evicção
indignidade
premoriência
TRANSFORMAÇÃO DA COISA LEGADA
Caduca o legado, se depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a
ponto de alterar-lhe a forma e a denominação (mudança radical). Ex. madeira em
móveis. Construção de uma casa em um terreno legado. Não haverá caducidade
quando se constrói um prédio no local de outro demolido.
A Caducidade só ocorre quando a transformação da coisa é feita pelo testador ou
à sua ordem.
ALIENAÇÃO DA COISA LEGADA
A alienação da coisa legada, onerosa ou gratuita, feita pelo testador, causa a
caducidade do legado. Se for parcial, subsistirá o legado na parte remanescente.
A alienação pode concretizar com um simples contrato particular de compra e
venda. O fato de reaver a coisa alienada, não tem o condão de restabelecer o
legado caducado.
No caso do testador vender onerosamente para o legatário, pelo novo Código,
não dá a este do direito de reaver o preço.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] DA COISA LEGADA
Caducará o legado se a coisa perecer, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento. Se parecer parcial, subsiste
o que sobrou.
EVICÇÃO
Caducará o legado se for evicta a coisa legada, vivo ou morto o testador, sem
culpa do herdeiro. O legatário evicto não tem direito à indenização, salvo se a
evicção ocorreu por culpa do herdeiro. O herdeiro evicto tem direito à indenização
dos demais herdeiros, independentemente de culpa.
INDIGNIDADE DO LEGATÁRIO
Caducará o legado se o legatário for excluído da sucessão por indignidade.
PREMORÊNCIA DO LEGATÁRIO
Caducará o legado, se o legatário falecer antes do testador.
OUTROS CASOS DE CADUCIDADE
quando houver renúncia total do legatário.
quando o legatário falecer antes do implemento da condição suspensiva,
a que estava subordinada a liberalidade
quando o legatário for incapaz de suceder,a to tempo da abertura da
sucessão.
EFEITOS DA CADUCIDADE
Em todas as hipóteses de caducidade, a parte cabente ao legatário é revertida aos
herdeiros legítimos do testador.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] DE ACRESCER / DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO
Direito de acrescer é a absorção em favor dos demais sucessores da parte
cabente ao co-herdeiro ou co-legatário que não quer ou não pode aceitar herança
ou legado.
Só é possível na sucessão testamentária. Na sucessão legítima, à exceção da
renúncia, não há o direito de acrescer. Fundamenta o jus accrescendi na vontade
presumida do testador. Acresce entre co-herdeiros e co-legatários.
CONJUNÇÃO MISTA, REAL E VERBAL
Disposição conjunta é aquela em que vários herdeiros, ou legatários, são
chamados, coletivamente, para fruição dos mesmos bens do testador.
Conjunção mista: ( re et verbis) ocorre quando os vários beneficiários figuram
na mesma cláusula do testamento. Ex. deixo 1/3 da herança para Pedro e Paulo.
Deixo meu apartamento para Rosa e para Rita.
Conjunção real ( re tantum) : ocorre quando os beneficiados figuram em
cláusulas distintas do mesmo testamento. Ex. deixo a herança para Pedro e
noutra cláusula digo: deixo também meus bens para João. Deixo minha casa para
Joana e em outra cláusula, deixo minha casa também para Roberta.
Conjunção verbal: quando o testador, na mesma disposição, designa herdeiro ou
legatário, especificando o quinhão de cada um . Ex. deixo a casa x para Pedro e o
apartamento Y para João.
obs. As conjunções real e mista cabem o direito de acrescer.
Os co-herdeiros ou co-legatários quer receberam os acréscimos ficam sujeitos as
obrigações e aos encargos que o oneravam ( menos os personalíssimos) .
Cessão- depois houve acréscimos- não é pacífica a posição.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] ou co-legatário podem renunciar o acréscimo? Não, exceto se conter
encargos especiais. O acréscimo vai para a pessoa par quem o encargo foi
instituído.
Legado de usufruto para várias pessoas- conforme for faltando- extingue e
consolida na propriedade
DAS SUBSTITUIÇÕES
Quando ocorre a substituição? Quando os beneficiados não aceitarem ou não
puderem aceitar.
Conceito: é a indicação de certa pessoa para recolher a herança ou o legado, se
o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele ( pré morto, excluído)
Espécies:
vulgar ou ordinária ( simples, coletiva ou recíproca)
Fideicomissária
Vulgar: quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do
herdeiro ou legatário, que não quiser ou não puder aceitar o benefício. Vulgar
simples- quando é designado um só substituto.
Vulgar coletiva: quando ha´ mais de um substituto para serem chamados
simultaneamente.
Vulgar recíproca: quando são nomeados dois ou mais beneficiários,
estabelecendo o testador que reciprocamente se substituem.
A Substituição estabelece vocação direta, porque o substituto herda diretamente
do de cujus e não do substituto ( por ex.renunciante)
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA
Verifica-se quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa um
substituto, que recolherá a herança ou legado.
Estabelece vocação dupla:
Direta: para o herdeiro ou legatário que desfrutará do bem por certo tempo
estipulado
indireta ou obliqua: para o substituto.
Só pode estabelecer substituição fideicomissária sobre quota disponível.
NCC- inovação: esta estipulação só em favor de prole eventual.
AS PERSONAGENS DO FIDEICOMISSO
1. Fideicomitente ( testador)
2. fiduciário ( gravado) pessoa de confiança que conserva o bem
3. Fideicomissário - último destinatário do bem
4. bem fedeicomitido- o bem deixado por testamento
Modalidades
1. vitalícia ( morte do fiduciário)
2. a termo
3. condicional
Direitos e deveres do fiduciário
1. ser titular de propriedade restritiva e resolúvel
2. todos os direitos inerentes ao domínio ( hipoteca, alienações), com a
morte, termo ou condição, passam para o fideicomissário
3. conservar e restituir a coisa
4. inventário
5. prestar caução
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] de resíduo ou residual: quando o testador ( fedeicomitente)
autoriza o fiduciário a vender parte dos bens ( só transfere os remanescentes)
Direitos e deveres do fideicomissário
1. propor medidas cautelares de conservação dos bens( não corre contra
ele, qualquer prescrição)
2. exigir inventario e caução
3. receber o que foi acrescido
4. responder pelos encargos da herança (se ainda tiver)
5. renunciar
6. aceitar ou renunciar , se o fiduciário renunciar
Caducidade e nulidade do Fideicomisso
Morte do fideicomissário- depois do testador, mas antes do
fiduciário ou antes do termo ou condição
renúncia do fedeicomissário: falta de capacidade; exclusão por
indignidade
perecimento da coisa, sem culpa do fiduciário
Fideicomissio à termo ou com condição- morte do fiduciário, passa para os
herdeiros.
Fiduciário-que não quer ou não pode receber- direto para o fideicomissário
Não pode recair sobre a legítima.
Não Pode ultrapassar o 2º grau ( não pode ir além do fideicomissário)
Substituição compendiosa: conciliar o fideicomisso com a substituição
vulgar. Designar substituto se o fiduciário ou fideicomissário não querer ou
não puder receber.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected]ção das Disposições Testamentárias
redução de todas as disposições testamentárias ou de doações que
ultrapassem 50% ( limite) que é chamada parte inoficiosa.
Não anula a disposição- apenas transfere da quota disponível( o
excesso) para a legítima
objetivo: preservar a integridade da legítima
Ação de redução ou pode ainda ocorrer através de acordo nos autos
de inventário
Só os que ingressaram em juízo serão beneficiados com seus
efeitos.
Valor( por ex. doação para desc.) aferido pelo valor dos bens serão
apurados no momento da liberalidade.
Ordem de redução
1. Herdeiro instituído
2. legados
3. doações ( + mais novas)
Legado divisível ( jóias )- devolução parcial
Legado indivisível ( cavalo)- se o excesso for de mais 1/4 - deixa o bem com o
herdeiro e paga o legatário. Se o excesso for de menor de 1/4, deixa o bem com o
legatário e devolve a diferença para os herdeiros.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected]ÇÃO/ROMPIMENTO/NULIDADE E ANULAÇÃO DO TESTAMENTO
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Revogação: é o ato pelo qual o testador, conscientemente torna ineficaz
testamento anterior, manifestando vontade contrária à qual nele se acha expressa.
Pode ser feita livremente (autonomia da vontade) por qualquer das formas de
testamento.
É irrenunciável o direito de revogar
É irrevogável disposições sobre reconhecimento de filhos havidos fora do
casamento ( art. 1609,III e 1610).
Caducidade do testamento revogado ou revogação do testamento revogador- não
revive o anterior.
Formas de revogação:
1. Expressa
2. tácita- testa para outro: abre ou dilacera o testamento cerrado ou o
testador aliena o bem.
3. total
4. parcial
ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Conceito: é a sua inutilização por perda de validade em razão da ocorrência de
certos fatos previstos em lei.
Quais fatos?
1. Superveniência de descendentes que o testador não tinha ou não
conhecia> Ex. filho nascido ou adotado posteriormente ao testamento; ou um neto
de filho morto que ele não sabia da existência
2. quando o testador desconhecia ou ignorava a existência de herdeiros
necessários
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
CADUCIDADE DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA
1. premorte do herdeiro instituído ao testador
2. premorte do herdeiro instituído antes do implemento da condição
3. se a condição suspensiva imposta não puder ser realizada
4. se o Herdeiro instituído renunciar ou for incapaz de herdar ou for
excluído
5. se houver modificação substancial ou perecimento da coisa
6. Nos testamento especiais, se o testador morrer ou não promover as
medidas legais para convalescer seu ato.
NULIDADE DO TESTAMENTO
Legitimidade: M. Público
Qualquer interessado
Pronunciada pelo juiz ( que não poderá supri-la)
Quando?
1. testador incapaz ( menos de 16 anos, incapaz, etc)
2. objeto ilícito ou impossível
3. não observar formalidades
4. a lei taxativamente declarar nulo. ex. testamentos
conjuntivos( simultâneo, recíproco ou correspectivo .
5. suas disposições forem nulas. ex. pessoa incerta, simular contato
onerosos, favorecer pessoa não legitimada
Prazo para impugnação: 5 anos da data de seu registro, que se dá após o óbito do
de cujus, com a apresentação da cédula testamentária, CC. 1858- cpc 1126, 1128,
1133 e 1134.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] ( nulidade relativa)
Não se pronuncia de ofício
Legitimidade: Só pelos herdeiros interessados e aproveita só para o pleiteou.
Quando?
1- Erro substancial na designação da pessoa do herdeiro ou legatário ou da coisa
legada
2- Dolo; 3- coação; 4- fraude.
Prazo : 4 anos contados a partir da data em que o interessado tiver ciência do
vicio
COLAÇÃO OU CONFERÊNCIA ( Art. 2002 a 2012)
Conceito: é o retorno à herança, com o fim de igualar as legítimas, das doações
que o de cujus fez em vida aos seus descendentes.
Qualquer doação de pai para filho importa adiantamento da legítima. Venda de
pai para filho depende de autorização dos demais descendentes. ( Não colaciona)
Objetivo da colação: igualar a legítima dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente.
Pessoas obrigadas à colação: Só o cônjuge e os descendentes.
Sogro para genro: Se o regime de bens for de comunhão universal, a filha deve
colacionar a metade.
Netos por direito próprio: só deve colacionar os bens recebidos diretamente dos
avos( novidade: se na época da doação, seu pai ( pai do neto) estava vivo, esse
neto, que recebeu a doação do avô, não terá que colaciona-la) . Os bens doados
aos seus pais pelo avo fica dispensado.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] por representação: devem colacionar os bens que o pai recebeu do avô,
mas não são obrigados a colacionarem o que recebeu diretamente do avô.
Herdeiro indigno e renunciante: são obrigados à colação da parte inoficiosa da
doação, isto é, invasora da legítima. (2008).
Os pais não devem colacionar, na herança de seu ascendente, a doação feita por
este ao seu filho.
Inovação do Código de 2002- o Cônjuge está obrigado a colacionar.
Bens excluídos da colação:
1- doações remuneratória ( pagamento de serviços)
2- os frutos e rendimentos dos bens doados
3- gastos ordinários do ascendente com o descendentes ( estudos,
sustento, vestuário, enxoval, enfermidade, despesas de casamento ). As demais
despesas devem ser colacionadas.
Estes bens (doados) não respondem pelas dívidas do morto e nem se
submetem ao imposto causa mortis. Esses bens não pertencem ao espólio e
sim ao herdeiro ou cônjuge beneficiário. Houve um ato jurídico perfeito.
Modos de colação:
1- por substância ou in natura ( o bem é restituído ao acervo hereditário
2- por estimação ou imputação ideal.( imputa-se no quinhão hereditário do
herdeiro donatário, o valor dos bens doados. (Art 2003- os bens doados serão
conferidos em espécie, ou quando deles já não disponha o donatário, pelo seu
valor ao tempo da liberalidade( art. 2004, que revogou o art. 1014 do CPC que
mandava avaliar pelo tempo da abertura da sucessão.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] colação pode ser por substância ou estimação, a critério do herdeiro-donatário.
Se o bem for um imóvel indivisível deverá ser vendido em hasta pública, sendo
certo que o donatário terá preferência para adquiri-lo, se oferecer um lance igual
ao dos demais herdeiros.
AÇÃO DE COLAÇÃO.
A ação só é necessária quando envolver matéria de alta indagação. Se tiver
comprovada documentalmente a obrigação de colacionar, o juiz decidirá a
questão no próprio auto de inventário.
Se o herdeiro depois de julgado não colacionar no prazo de 5 dias, o juiz
mandará seqüestrar o bem para ser inventariado e partilhado, ou imputar ao seu
quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
Diferença entre doação inoficiosa e doação colacionável:
Doação inoficiosa: é aquela que ao tempo de liberalidade, invade a legítima dos
herdeiros necessários. È ato inválido e pode ser contestado em qualquer
tempo, inclusive em vida.
Doação colacionável é ato válido e a colação só pode ser feita após a morte.
SONEGADOS: ( arts. 1992 a 1996)
Conceito: Sonegados são os bens que o herdeiro dolosamente oculta da herança
ou deixa de colaciona-los.
Pena: consiste na perda dos direitos sucessórios sobre o bem ocultado.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected]ção de Sonegados:
Ação autônoma, vedada sua aplicação nos autos do inventário- questão de alta
indagação. Quando o sonegado for o inventariante, a pena de destituição da
inventariança e da vintena pode ocorrer nos autos de inventário.
Legitimidade: Herdeiros legítimos ou testamentários e os credores.
Prescrição: 10 anos
A sentença na ação movida por um dos herdeiros ou credores, aproveita aos
demais.
Momento em que caracteriza o sonegados: Para os herdeiros, quando declararam
que não possui bens e para o inventariante, após as últimas declarações.
Na petição tem que demonstrar que o bem pertencia ao de cujus e que encontra
em poder do herdeiro sonegador. Necessita do dolo.
Ação de sonegados: contra o herdeiro ou cessionário que sonega
Ação possessória ou ação petitória: contra demais pessoas que se apossou do
bem.
Cônjuge: pode figurar como réu por ser herdeira e também por ser inventariante.
Julgada procedente a ação os bens devem ser restituídos à herança.
Bens sonegados que não puderem ser restituídos: o sonegador pagará a
importância mais perdas e danos. Não decreta a nulidade da venda praticada pelo
sonegador.
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected]ÁRIO JUDICIAL
Inventário é o procedimento destinado à apuração dos haveres deixado pelo de
cujus, com o fito de partilha-los entre os herdeiros e legatários.
Prazo abertura+ 30 dias
Encerramento+ 6 meses
São Paulo- Até 60 dias( sem multa)
Após 60 dias- multa de 10% sobre o valor do imposto causa mortis
Acima de 180 dias- multa de 20%
Foro competente
Último domicílio do de cujus. Se não tiver domicílio certo, o do local da situação
dos bens.
Estrangeiros- bens aqui – autoridade judiciário brasileira- com relação aos bens do
Brasil- A sucessão será regida pela lei do domicílio do defunto.
Legitimidade ativa- quem estiver na posse e administração do espólio. Pode
também: cônjuge supérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário do
herdeiro, sindico da falência.
Inventariante:
Legal, judicial ou dativo
Legal:
Cônjuge meeiro casado sob o regime de comunhão Universal, desde
que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte.
Herdeiro que se acha na posse e administração do espólio
Testamenteiro, se lhe foi confiado a administração do espólio
Judicial = é o que presta concurso
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
Dativo- pessoa estranha, mas idônea.
Funções do inventariante:
Representar o espolio passiva e ativamente, em juízo ou fora dele
Administrar o espólio
Prestar as primeiras e últimas declarações
Prestar contas de sua administração
Requerer a declaração de insolvência do espólio
Primeiras declarações- 20 dias da data que prestou compromisso.
Questão de alta indagação= deve ser discutida em ação própria é a que envolve
matéria fática, que não está comprovada por documento: é a questão cuja solução
depende de prova testemunhas ou pericial. Ex. investigação de paternidade;
reconhecimento de união estável
Espécies de inventário:
Orfanológico=quando houver herdeiro menor, interdito, ausente ou desconhecido.
De provedoria= quando deixar testamento ou codicilo
Conjunto= é o que abrange mais de um espólio
Negativo= quando o de cujus não deixa bens
ARROLAMENTO_
É o inventário de procedimento simplificado. Pode se comum ou sumário
Arrolamento comum ou ordinário ocorre quando a partilha é judicial, mas a
herança não excede a 200 ORTN
Arrolamento sumário = é para os casos de partilha amigável, quaquer que seja o
valor da herança
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] inventário, o inventariante presta compromisso, no arrolamento não.
No inventário há a intervenção da fazenda pública, no arrolamento não. No
arrolamento comum, a partilha é judicial, no arrolamento sumário, é amigável
PARTILHA
É a repartição da herança líquida entre os sucessores do de cujus
A partilha pode ser amigável ou judicial.
Amigável- todos maiores, capazes e de comum acordo- por escritura pública,
escritura particular ou termos nos autos
Judicial é aquela cujo esboço é elaborado por partidor, órgão auxiliar da justiça/
É valida a partilha feita pelo ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade,
desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
A partilha deve reger por três regras:
Igualdade entre os herdeiros
Evitar o estado de comunhão
Deve ser atendida à comodidade dos herdeiros contemplados
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda devem ser vendidos
judicialmente
SOBREPARTILHA
É uma nova partilha, que é feita após o trânsito em julgado da anterior, recaindo
sobre bens ainda não partilhados. . O inventário deve ser reaberto, citando-se
novamente os interessados. Haverá uma nova sentença.
FORMAL DE PARTILHA
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
É o documento que autoriza herdeiros e legatários a registrarem os imóveis em
seus respectivos nomes. É expedido após o trânsito em julgado da sentença da
partilha, mediante a comprovação do pagamento de todos os tributos.
ANULAÇÃO E RESCISÃO DA PARTILHA
Anulável= vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos- prazo =
um ano ( amigável)-ação anulatória é ajuizada no juízo de primeiro grau
Partilha judicial- ação rescisória= 2 anos do trânsito em julgado da sentença.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
Ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou
testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detem os
bens da herança no todo ou em parte. Esta ação é a hereditatis petitio dos
romanos.
Legitimidade ativa.
Herdeiro
Sucessor do herdeiro
Cessionário do herdeiro
Legitimidade passiva
Pro herede- é aquele que se julga herdeiro, mas não o é, seja porque seu título é
falso( testamento nulo), seja porque há um herdeiro mais próximo.
Pro possessore- é aquele que não se julga herdeiro, isto é, mas que, no entanto,
tem a posse de bens da herança. Se alienado o bem pode ser ajuizada contra o
terceiro adquirente , sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário,
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Suzana Maria da Glória FerreiraMsc-Unesp/Franca.Doutora em Direito-PUC/SP
[email protected] valor dos bens alienados. Se a alienação foi a titulo gratuito ou então de má-
fe, a alienação é inválida.
Objeto da ação:
O autor da ação visa à concretização de dois pedidos:
1- reconhecimen6to do seu direito sucessório
2- restituição da herança, ou de parte dela. Portanto, a ação não pode ser
proposta contra quem não tem a posse dos bens
PRESCRIÇÃO
O PRAZO é de 10 anos e começa a fluir a partir da abertura da sucessão. Em sua
defesa, o ré pode alegar também a ocorrência de usucapião.
Efeitos da sentença:
O réu deve devolver os bens que possuía e o preço recebido dos que houver
alienado. Se for possuidor de boa-fé, terá direito aos frutos percebidos até a
citação. A partir da citação cessa a boa fé. Se era possuidor de má-fé deve
indenizar os frutos colhidos.
As benfeitorias, retenção e responsabilidade civil pela perda ou deterioração da
coisa, regem-se pelas regras da posse, variando-se os efeitos, conforme for
possuidor de boa ou má-fé.
O herdeiro aparente que de boa fé, houver pago um legado, não está obrigado a
prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvando a este o direito de
proceder contra quem o recebeu.
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