7/26/2019 Direito Economico - Dvida Pblica
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CAPITULO 1 HISTRIA
Em 1807, a coroa portuguesa foi transferida para o nosso pas. Juntamente
com essa transferncia veio para o Brasil dvida que a corte portuguesa tina com
a !nglaterra.
"uando o Brasil declarou independncia necessitou pagar parte desta dvida
que erdou da coroa portuguesa, esse pagamento foi requisito que a !nglaterra
imp#s para o reconecimento de tal independncia.
$ restante da dvida seria pago conforme os pactos cele%rados entre Brasil e
!nglaterra, por&m, em 18'( com a )uerra do *araguai o Brasil pediu empr&stimos
para !nglaterra, o que aumentou o valor da dvida.
+epois desse perodo o Brasil passou a %uscar um acordo para o pagamento,
tentando derru%ar os uros. *ara assegurar pagamento das dvidas o Brasil assumiu
outros empr&stimos com outros pases, ou sea, criou mais dvidas para sanar asdvidas antigas.
- partir do governo de argas a dvida apenas aumentou, os governantes
usaram o dineiro para constru/o de infraestrutura nos estados e no perodo militar
na compra de coisas dispensveis, assim, caracteri2ando um gasto desnecessrio.
Em 13(( com a cria/o do 4undo 5onetrio 5undial 645! e do Banco
5undial, os empr&stimos passaram a ser pedido unto a estes rgos. -tualmente,os valores da dvida cegam ao valor de um trilo e tre2entos %il9es de reais1.
$ 45! tem como o%etivo o conservar o %om andamento do sistema monetrio. :
este fundo que procura au;iliar os pases que esteam em crise, inclusive, pode
qualquer pas que ratificou o seu estatuto se amparar usando os seus fundos.
1 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. Pg. 747
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Em 1333 o nosso pas %uscou amparo nos fundos dos 45!, por&m em
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CAPTULO 2 ALGUNS CONCEITOS
$ conceito de dvida p=%lica compreende apenas os valores que foram
recolidos em %ancos ou institui/9es financeiras, podendo ser internacional ou
nacional.
+vida p=%lica & quanto o governo deve para entidades e para a sociedade.$ governo toma dineiro emprestado para financiar parte dos seus gastosque no so co%ertos com a arrecada/o de impostos, ou para a gesto
financeira > para alcan/ar controlar o nvel de atividade, o cr&dito ou oconsumo ou para captar dlares no e;terior
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% 5o%iliria e 4lutuante.
Estaremos diante de dvida p=%lica consolidada quando tais valores so
assumidos em ra2o das leis e tratados que o prprio estado assumiu, a
classifica/o mo%iliria e flutuante consiste em dvidas lan/ada pelo tesouro
nacional e que devem ser pago em uma pra2o menor do que a dvida pu%lica
consolidada.
- dvida consolidada ter liquide2 quando e;iste um %alanceamento entre o
que tem disponvel no cai;a com as opera/9es financeira efetuadas.
*ara adquirir e at& mesmo para conceder o empr&stimo & necessrio que as partes
possuam capacidade para cele%rar tal negcio. $ Estado deve comprovar o
preencimento alguns requisitos para a cele%ra/o do contrato.
*rimeiramente & necessrio que o estado tena autori2a/o legal para que o
Estado assuma tal dvida. $ +ireito 4inanceiro trata disso, & necessrio de uma lei
autori2ando o Estado a assumir dividas e ainda regulamenta outros gastos.
@onforme previsto no artigo M
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CAPTULO 3 - PRINCPIOS
+evemos destacar & de que o contrato cele%rado & lei entre as partes,
devendo, assim, am%as as partes devem cumprir com tudo que foi estipulado no
contrato. Este princpio & conecido comopacta sunt servanda.
Em rela/o ao cumprimento do contrato destacaAse o princpio que trataso%ra a altera/o do contrato. $s contratos podem ser confeccionados para um
longo pra2o de tempo e durante esse longo perodo pode acontecer fatos que
o%riguem mudan/as no contrato.
Estas mudan/as contratuais no podem ocorrer de forma unilateral, assim
como na cele%ra/o do contrato, na altera/o das clausulas & necessrio um acordo
entre as partes.
$ direito sempre protege a %oaAf& na rela/o das pessoas, este princpio
tam%&m est presente nos contratos cele%rados em rela/o aos empr&stimos. BoaA
f& consiste na presen/a da %oa inten/o, da &tica e que englo%a outros princpios.
Fa cele%ra/o dos contratos & imprescindvel que os contratos cele%rados
respeitem as diferen/a entre os povos, no sendo tais contratos forma dos Estados
enriquecerem.
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CAPTULO 4 OPERAO DE CRDITO
-s opera/9es financeiras a%rangem muito mais do que os empr&stimos,
includo opera/9es financeiras propriamente dita. *ode ser conceituada como
acordos cele%rados com entes nos e;terior Nem ra2o de m=tuo, a%ertura de cr&dito,
emisso e aceite de ttulo, aquisi/o financiada de %ens, rece%imento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de %ens e servi/os, arrendamento mercantil
e outras opera/9es assemeladas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.(O
$ Estado ao acordar um empr&stimo com outro pas est e;ercendo a diplomacia.
Ca%emos que apenas a Pnio pode se relacionar diplomaticamente com outros
pases, & esse motivo de apenas a Pnio poder manter as opera/9es de cr&dito
e;ternas.
- Gesolu/o (I01 regula a opera/o de cr&dito interno e e;terno.
$ artigo MQ da Gesolu/o (I01 pro%e que o Estado assuma uma dvida por
meio de uma opera/o de cr&dito sem que aa descri/o em lei da tal iptese. :
aceitvel a ideia que nem toda opera/o & precisa de aprova/o, fa2endo
interpreta/o do artigo MQ, & necessrio apenas no caso de adquirir dvida, o que no
acontece, por e;emplo, em caso de pagamento vista.
$ artigo
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REFRENCIA BIBLIOGRFICA
$F+GEC, 5arina. Entenda o que & a dvida p=%lica. Braslia?
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