Download - Direito eleitoral e propagandas políticas na web

Transcript
Page 1: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

DIREITO ELEITORAL E PROPAGANDAS POLÍTICAS NA WEB

Análise da propaganda política na internet à luz da legislação brasileira

Page 2: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Direito Eleitoral: conceito

Ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos

cidadãos e o processo eleitoral, com o fim de assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e

ser votado.Regula todos os  procedimentos relativos à

ocorrência das eleições.

Page 3: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Direito Eleitoral: fontesConstituição Federal

LC 64/90 (Inelegibilidade)

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)

Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)

Leis Eleitorais transitórias

Leis em geral, resoluções dos Tribunais, Estatuto dos Partidos

Page 4: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Legislação Eleitoral e internet

O verdadeiro reconhecimento da importância propaganda pela internet veio somente em 2009, com o surgimento da Lei nº. 12.034.

Alterou a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos); Lei 9.504/1997 (estabelece normas para as eleições); e Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Incluiu na Lei 9.504/97 diversos artigos sobre a propaganda eleitoral pela internet.

Page 5: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Propaganda PolíticaPropaganda partidária:

propaganda do partido (art. 17, CF)

Propaganda intrapartidária: realizada quinze dias antes da

Convenção Partidária, por quem pretende disputar eleições.

Propaganda institucional: atos do governo (art. 37, CF)

Propaganda eleitoral: ocorre a partir de seis de julho do ano das eleições, até a antevéspera do primeiro ou segundo turnos.

Propaganda política

Page 6: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Propaganda Eleitoral: conceito

Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a

candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação politica que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o

beneficiário e o mais apto ao exercício de função publica. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em

determinadas circunstancias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral.

Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial nº 16.183 (Relator Min. José Eduardo Alckmin. Diário de Justiça, 31.03.2000. p. 126)

Page 7: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Pré-campanhaA propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

O objetivo da propaganda eleitoral é angariar votos. A lei define o que NÃO é propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; >>> também no âmbito da internet. Ex. Grupos de discussão no Gmail.

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Page 8: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Propaganda Eleitoral na WebQuando?

É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). >>> EXCEÇÃO: TWITTER!!

Como?

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Page 9: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Propaganda Eleitoral na Web É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a

veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).

Não se aplica a vedação constante do caput à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).

Page 10: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Site oficialEndereço eletrônico oficial: endereço eletrônico do candidato, partido ou coligação (i) comunicado à Justiça Eleitoral e (ii) hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

Mesmo antes de 6 de julho, os candidatos poderão criar seus sites pessoais. Contudo, o respectivo conteúdo não poderá trazer imagens, vídeos, textos e demais informações referentes ao projeto da campanha eleitoral, tais como pedidos de voto ou qualquer outra referência à sua candidatura, pois esses dados só podem ser divulgados a partir do dia 06 de julho.

EXCEÇÃO: TWITTER

Será tratado adiante.

Page 11: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Site oficial É recomendável informar no site oficial os endereços das redes sociais, para

evitar responsabilidade sobre conteúdos publicados em perfis falsos.

Não há previsão legal de data limite para informar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico.

A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir estas regras. A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. 

Page 12: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Mensagens eletrônicas O candidato poderá fazer sua propaganda por meio de

mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente quer pelo próprio candidato, pelo partido ou coligação.

Os candidatos poderão, no momento do cadastramento dos eleitores, solicitar o endereço de e-mail para envio de mensagens referentes à campanha e outras informações que quiser compartilhar.

Page 13: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Opt-out obrigatório As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou

coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (opt-out), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

O candidato e sua assessoria devem ficar atentos para sua funcionalidade e eficácia. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Page 14: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Lista de e-mailsA lista de e-mails deve ser obtida gratuitamente através do cadastro dos endereços, sendo vedado às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 (abaixo) a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico preexistente de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput). I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos

provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória

em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas;

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

Multa A infração sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).

Page 15: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Lista de e-mails É proibida a venda de cadastros eletrônicos, o que não impede que outras pessoas físicas ou jurídicas – desde que não estejam elencadas no rol acima – transfiram para os candidatos o seu cadastro de forma não onerosa.

Multa A violação desta regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, bem assim, quando comprovado o prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).

Atenção! A responsabilidade só será imputada ao beneficiário (candidato) quando comprovado seu prévio conhecimento.

Page 16: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: TorpedosA lei não dispõe especificamente sobre mensagens SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service), popularmente conhecidos como “torpedos” via telefone celular, porém tais ferramentas são comparáveis às mensagens eletrônicas para os efeitos da Lei, devendo ser aplicadas as mesmas regras, por analogia.

Page 17: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Redes sociaisDe acordo com a Lei 9.504/97, não há diferenciação de tratamento entre redes sociais. Assim, é permitido o uso de páginas como Facebook, Linkedin, Google+, Orkut , entre outras, durante a campanha eleitoral, mas antes do dia 06 de julho, só estão autorizadas as promoções pessoais.

Eleitores simpatizantes também estão autorizados a criar páginas dedicadas a prestigiar o seu candidato favorito e não há previsão legal para cadastramento das páginas e perfis em redes sociais junto ao TSE.

Page 18: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: BlogsO s blogs nada mais são do que sites na internet, porém, a manipulação do seu conteúdo principal não fica restrita ao seu administrador, pois outras pessoas, de acordo com a política do blog, podem alimentá-lo de informações, seja dando sua opinião sobre determinado assunto, seja postando uma nova discussão, elaborando questionamentos, respondendo perguntas, comentários etc. Num site normal o candidato apenas expõe as informações, enquanto no blog – espécie de diário on-line – ele poderá interagir com os eleitores.

Para a lei, não há distinção entre site e blog. Ambos estão sujeitos ao mesmo regramento e podem ser usados simultaneamente.

A lei não faz limitação à quantidade de blogs ou sites de titularidade dos candidatos, mas estes assumem a responsabilidade pelas informações publicadas neles.

Obs. Minirreforma, § 3º: Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

Page 19: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Blogs de apoiadores A lei não prevê o registro de blogs de apoiadores do candidato.

É livre a manifestação de pensamento de qualquer pessoa que deseje apoiar um candidato, seja em blogs, site, Facebook, Orkut, etc., sendo vedado o anonimato.

Os blogs de apoiadores estão sujeitos às mesmas regras e penalizações em caso de descumprimento da Lei.

Multa A violação desta regra sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

Page 20: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Agregadores de vídeos e imagens

É permitido o uso de sites como Youtube, Flickr, Instagram etc., valendo as mesmas regras existentes para outras redes sociais.

Não há restrição de quantidade de vídeos ou imagens ou limitação quanto ao tempo de duração dos vídeos.

Direito de resposta: mesmo procedimento da propaganda eleitoral em geral.

Page 21: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: TwitterTSE - Março/2012

Antes da mudança na composição da Corte, o TSE decidiu proibir propaganda eleitoral no Twitter antes do prazo permitido pela lei eleitoral.

TSE - Setembro/2013

Manifestações políticas feitas por meio do Twitter não serão passíveis de serem denunciadas como propaganda eleitoral antecipada liberado seu uso para campanhas políticas antes do prazo permitido para propagandas eleitorais. Assim, decidiu-se que manifestações políticas pelo microblog Twitter não podem ser consideradas propaganda eleitoral, mesmo fora do período das campanhas eleitorais.

Page 22: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Twitter Com a decisão, candidatos e partidos políticos poderão usar a rede social a

qualquer momento inclusive para pedir votos.

Twitter para mim é a mesa de bar virtual, não tenho como controlar isso.

Ministra Carmem Lúcia

As mensagens postadas no Twitter possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si.

Ministro Dias Toffoli

Page 23: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Vedação à propaganda paga Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de

propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput), ou seja, é proibido comprar espaços publicitários na internet.

Multa No valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, para o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).  

IMPORTANTE! Há apenas uma exceção à propaganda eleitoral paga na internet que é a reprodução virtual de jornal impresso, desde que realizada dentro do prazo previsto.

Page 24: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Reprodução virtual das páginas do jornal impresso

Até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

Condições para legitimidade da publicação: (i) deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (art. 43, § 1º). (ii) A autorização da reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, devem ser feitas apenas no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo. Respeitar integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa significa que os candidatos não poderão fazer quaisquer alterações como grifos, negritos, destaques em cores, ou qualquer outra alteração do conteúdo.

Multa De acordo com o § 2º a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º)

Page 25: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Veiculação da propaganda - proibições

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Multa No valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, para o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).  

Page 26: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Vedação ao anonimato A vedação ao anonimato decorre da própria Constituição Federal de 1988 que

no artigo 5º, inciso IV determina que “é livre a manifestação do pensamento, sendo veado o anonimato”.

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Multa A infração sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).

Page 27: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Vedação ao anonimato Procedimentos para rastreamento de IP (internet

protocol) e para rastrear as conexões que originaram a propaganda irregular e identificar a identidade do anônimo infrator.

Disponibilização de informações das diversas modalidades de provedores existentes no mercado pela via judicial, no corpo do devido processo legal.

Page 28: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Direito de resposta A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o

direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (Lei 9.504/97, art. 58)

Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão, imprensa escrita e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58-A).

Page 29: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Direito de resposta pela internet

O pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da sua retirada espontânea;

Deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, a);

A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, b);

Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, c).

Page 30: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Direito de resposta pela internet

Caso seja determinada a retirada de sítio da internet de material considerado ofensivo, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de :

Multa No valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º);

Astreintes Imposição de multa diária, em caso de descumprimento (art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil).

Page 31: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Atribuição indevida de autoria a terceiro

Multa Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H). Atribuir falsamente a prática de um ilícito, além de ferir civilmente a honra

do candidato, pode configurar crime de Calúnia do art. 138, ou Denunciação Caluniosa previsto no art. 339, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja pena pode chegar a 08 anos de reclusão.

Apesar de o anonimato ainda ser uma das características das relações sociais no âmbito da internet, a técnica investigativa já está evoluída ao ponto de identificar os “anônimos” na maiorias dos casos, principalmente se seu ato tiver relevância penal.

Page 32: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Doações pela Internet Os candidatos podem criar um link entre o seu site pessoal e uma página criada

especificamente para receber doações dos eleitores, filiados, militantes e simpatizantes a fim de incrementar a arrecadação de recursos para a campanha.

Para tanto, é obrigatório que os candidatos, partidos ou comitês financeiros (a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ e (b) providenciem a abertura de uma conta bancária eleitoral específica para a movimentação dos recursos da campanha (art. 22 e 22-A da Lei 9504/97).

O Art. 23, inciso III, da Lei 9.504/97 permite a criação de mecanismo para recebimento de doações no site do candidato, partido ou coligação, inclusive a utilização de cartão de crédito, atentando-se para os seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;

O art. 23, § 6º, da Lei nº 9504/97, ainda deixa claro que na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Page 33: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Debates Ainda não há regras regulando o debate via internet, mas, por

analogia, podem ser observadas as regras existentes para debate na TV e no rádio.

Não há previsão legal para que seja informado à Justiça Eleitoral a realização de debates via internet.

A lei não restringe a realização de debates somente aos sites oficiais, sendo permitido em qualquer endereço eletrônico.

A gravação do debate pode ser usada como material em propaganda eleitoral, mesmo que nem todos os candidatos participem, visto que não há regras definindo o debate via internet.

Page 34: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Responsabilidade dos provedores

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).

O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).

Page 35: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Poder de Polícia A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não

poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio, na internet ou na imprensa escrita.

Page 36: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Regulamento das Eleições 2014

 Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Page 37: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Síntese: O que é permitido PODE

Arrecadar recursos para campanha através de doações via internet, por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou transferência eletrônica, de pessoas físicas ou jurídicas.

Realizar campanha eleitoral na internet a partir de 06 de julho, das seguintes formas:I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Page 38: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Síntese: O que é permitido PODE

Propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação

Participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral, mesmo fora do período de propaganda.

Page 39: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Síntese: O que é permitido PODE

É livre a manifestação do pensamento, assegurado o direito de resposta.

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Receber doações dos eleitores, filiados, militantes e simpatizantes através de um link entre o seu site pessoal e uma página criada especificamente para este fim.

A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal

Page 40: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Síntese: o que não é permitido

NÃO PODE

Realizar propaganda eleitoral antes do dia 06 de julho.

Atribuir indevidamente a autoria de propaganda eleitoral na internet a terceiro.

Enviar mensagens eletrônicas sem a opção de descadastramento em 48h.

Veicular propaganda, mesmo que de forma gratuita, em sites de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.

Veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

É vedado o anonimato.

É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Page 41: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Fique atento!ATENÇÃO

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput)

Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder: de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que desrespeite os símbolos nacionais. (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

Page 42: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Fique atento!ATENÇÃO

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

O candidato deverá ficar atento para a criação antecipada de perfis nas redes sociais, principalmente pelo fato de que outras pessoas podem fazê-lo antes do prazo, apenas para prejudicá-lo. Assim como haverá os simpatizantes, haverá os adversários.

A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, e parágrafo único).

Page 43: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Lei 12.891/2013: Minirreforma

Aprovada pelo Congresso Nacional em novembro passado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro, a Minirreforma eleitoral (Lei 12.891/2013) contém medidas para reduzir o custo das campanhas.

Estão entre as mudanças a limitação do número de cabos eleitorais que podem ser contratados pelos candidatos e a definição de teto de gastos com aluguel de veículos e alimentação de pessoal que trabalha na campanha.

Page 44: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Minirreforma eleitoral e a campanha pela internet

Não é considerada campanha antecipada a manifestação em redes sociais; discussão de políticas públicas em eventos partidários; realização e divulgação de prévias em redes sociais; manifestação e opinião pessoal sobre questões político-partidárias em blogs, twitter, facebook e outras redes sociais.

Será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação.

O autor de ofensa na internet poderá responder pelo ato nas esferas civil e criminal.

Page 45: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Minirreforma: alteraçõesArt. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

(Art. 57-D) § 3o  Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

Page 46: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

Minirreforma: alteraçõesAtribuição indevida de autoria a terceiro§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º." (NR)

Page 47: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Minirreforma: aplicabilidadePrincípio da anualidade: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. (Constituição Federal, art. 16)

Como a Lei 12.891/13 começou a vigorar em 12/12/2013, não poderia, em tese, produzir efeitos na eleição de 2014 – somente na de 2016.

Page 48: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Minirreforma: aplicabilidadeNão existe a possibilidade de as novas regras valerem no ano que vem.

Min. Marco Aurélio Mello, Presidente do TSE

Supremo Tribunal Federal: decisões divergentes

2006 considerou que valia para as eleições daquele ano a minirreforma eleitoral sancionada por lei meses antes. A lei proibia, por exemplo, a distribuição de brindes por candidatos e a realização de showmícios.

2011 decidiu que não deveria ser aplicada a Lei da Ficha Limpa, que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados e que entrou em vigor em junho de 2010.

Page 49: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Minirreforma: aplicabilidade O senador Sérgio Souza protocolou consulta

(CTA Nº 100075) sobre o tema que só deverá ser analisada depois do dia 3 de fevereiro, quando termina o recesso do TSE. O atual presidente é o ministro Marco Aurélio, que ficará à frente do tribunal até o próximo mês de maio.

Acompanhamento CTA Nº 100075: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=326722013&comboTribunal=tse

Page 50: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

.: Referências bibliográficasBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm.

MAFFEIS, Ricardo.“Carmen Lucia: ‘Twitter é a mesa de bar virtual’”. Maffeis. Disponível em http://direitonamidia.blogspot.com.br/2012/05/carmen-lucia-twitter-e-mesa-de-bar.html.

NÉRI, Felipe e MENDES, Priscilla “Aplicação da minirreforma eleitoral divide parlamentares e juristas”. Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/12/aplicacao-da-minirreforma-eleitoral-divide-parlamentares-e-juristas.html.

PROCURADORIA GERAL ELEITORAL (MS).“Propaganda eleitoral: usos e abusos”. Disponível em http://pre.prms.mpf.mp.br/eleicoes/cartilhas/Cartilha-Propaganda-Eleitoral-PRE-MS.pdf.

ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza e BRITO, Auriney Uchôa. Cartilha da Propaganda Eleitoral na internet para as eleições de 2010. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/Elei%C3%A7%C3%B5es%202010-Cartilha%20da%20Propaganda%20Eleitoral%20na%20Internet.pdf.

SANTOS, Denise Tanaka dos.“Propaganda Eleitoral na Internet”. Disponível em http://www.epm.tjsp.jus.br/Sociedade/ArtigosView.aspx?ID=2884.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. “Normas e documentações”. Disponível em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/normas-e-documentacoes-eleicoes-2014.

___________. “Quadro comparativo das Leis nºs 4.737/65, 9.096/95 e 9.504/97 versus Projeto de Lei 441/2012 do Senado Federal (Minirreforma

Eleitoral do Senado Federal)”. Disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-quadro-comparativo-lei-12-891-versus-leis-vigentes.

___________. “Minuta resolução 2014”. Disponível em < http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-audiencias-publicas-propaganda-eleitoral-e-condutas-ilicias>.

Page 51: Direito eleitoral e propagandas políticas na web

www.hoskenviana.com.brwww.facebook.com/HoskenVianaAdvogados