Direito EmpresarialAula:
11. Títulos de Crédito e Valores Mobiliários
Carlos Portugal Gouvêa
Universidade de São Paulo
1. Compra e Venda
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Pode a tradição antes da propriedade?
2. Validade
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
3. Capacidade
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
4. Vícios
Erro ou ignorância Dolo Coação Estado de perigo Lesão Fraude Simulação
5. Elementos do Contrato
Objeto
Preço
6. Modalidades
6. Modalidades
6. Modalidades
Vendas a Termo Preço: Financiamento do comprador,
parcelamento no cartão, cheque pré-datado, etc. Objeto: Bolsa de Mercadoria e Futuros, venda da
safra, financiamento do vendedor.
7. Incoterms
International Chamber of CommerceFOB – free on boardFAS – free alongside shipEXW – ex works (local)CIS – cost, insurance and freight (local)DDU – delivered duty unpaid (local)DDP – delivered duty paid (local)
8. Títulos de Crédito
História dos Títulos de Crédito Revolução capitalistaPrincipal contribuição institucionalEmbrião dos valores mobiliários e das bolsas de
valores Idade Média:
Circulação de bens sem o risco da circulação de dinheiro Confiança entre os comerciantes e depois casas
financeiras especializadas.
8. Títulos de Crédito
História dos Títulos de Crédito Mercador de Veneza
Antonio (nobre), Bassanio (jovem nobre pobre), Portia (herdeira rica), Shylock (judeu)
“Nota Promissória” para pagar 3000 ducados, sem juros, ou entregar uma libra de carne do próprio “Antonio”
Antonio não paga porque navios naufragam. Shylock exige pagamento com uma libra de carne do
coração de Antonio. O que o Duque deve fazer?
9. Características
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
1. Cartularidade: documento
2. Literalidade: escrito no documento
3. Autonomia: não depende de nada
9. Características
VencimentoÀ vista (quando ver o documento)À termoData certa
LocalDe emissãoDe pagamento
9. Características
CirculaçãoÀ ordemAo portadorNominativo
EndossoEm pretoEm branco
10. Tipos
Principais TiposChequeDuplicataNota PromissóriaTítulos de Crédito Rural, Industrial e Bancário
10. Tipos
ChequeLei 7.357 de 2 de setembro de 1985
Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na
língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com
poderes especiais.
10. Tipos
ChequeLei 7.357 de 2 de setembro de 1985Cheque Pré-datado
Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
10. Tipos
Nota Promissória Decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário
especial.
11. Vedações
Juros Proibição do endosso Exclusão de responsabilidade pelo
pagamento ou despesas Dispensa de formalidades legais Exclusão de direitos e obrigações além do
previsto em lei
12. Valores Mobiliários
Primeira empresa a emitir “bonds”, que eram similares as nossas notas promissórias, foi a Companhia das Índias Orientais Holandesa
Revolução Gloriosa na Inglaterra. Guilherme de Orange leva técnica do oferecimento de “bonds” para a Inglaterra.
Companhia das índias orientais inglesa é fundada em 1600 como a primeira empresa por ações.
12. Valores Mobiliários
Jonathan's Coffee-House in Change Alley (Exchange Alley)
Origem da Bolsa de Valores: 1698 eles
começaram a colocar listas das ações na porta do bar, com os preços.
Começa a Bolsa de Valores de Londres.
12. Conceito Legal Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de
desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes
de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos
subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos
subjacentes; e
12. Conceito Legal Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
12. Conceito LegalConceito de “securities” nos E.U.A.: SEC v.
W. J. Howey Company Venda de pedaços de terra, para produzir laranja,
que era depois alugado para a administradora. Investimento em dinheiro motivado por; Uma expectativa de lucro resultante; De um negócio conjunto; Que dependa apenas do esforço de um empreendedor
ou terceiro que não o investidor.
12. Conceito Legal
Qual a diferença do conceito brasileiro?
12. Conceito Legal
Qual a diferença do conceito brasileiro?
A oferta pública
13. Oferta Pública Base Legal: Instrução CVM nº 400/03, Art. 3º
Art. 3º - São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
a) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
13. Oferta Pública Base Legal: Instrução CVM nº 400/03, Art. 3º
Art. 3º - São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
a) (...)
b) a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;
a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em
parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de
comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
13. Oferta Pública Base Legal: Instrução CVM nº 400/03, Art. 3º
Art. 3º - São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
a) (...)
b) (...)
c) a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
d) (...)
13. Oferta Pública Base Legal: Instrução CVM nº 400/03, Art. 3º
Art. 3º - São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
14. TC x VM
Título de crédito é um documento Formalismo/Cartularidade Novo Código Civil permitiu o título de crédito
escritural/Formalismo eletrônico Valor mobiliário é emitido em série/massa Valores mobiliários são mais propriedade do que crédito Título de crédito é meio de pagamento e valores
mobiliários são investimento
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