• Art. 170 da Constituição Federal da
República
• Art. 5 da Constituição Federal da
República
4 Profa. Silvia Bertani
Soberania nacional
Propriedade privada
função social da propriedade
privada
Defesa do
meio
ambiente
Livre
concorrência
e defesa do
consumidor
Redução das desigualdade
s sociais e
busca do pleno
emprego
Tratamento favorecido
para as empresas de
pequeno porte
7 Profa. Silvia Bertani
Estado?
Organização que exerce o poder supremo sobre o conjunto de
indivíduos que ocupam um determinado território por meio de seu
aparato coercitivo garante o cumprimento das decisões dos outros
poderes e executa as políticas de Estado.
11 Profa. Silvia Bertani
Mercado
Sistema de trocas do qual participam agentes
e instituições interessados em vender ou
comprar um bem ou um serviço.
13 Profa. Silvia Bertani
Estado de Mercado
• As relações entre Estado e mercado estabelecem
as relações entre Estado e sociedade.
14 Profa. Silvia Bertani
Estado de mercado
• A atuação do Estado na área econômica,
legitima-se para a proteção dos princípios
constitucionais.
16 Profa. Silvia Bertani
Ivo, o economista
E o que tem a ver o Estado de mercado com a
Constituição da República?
Vamos relembrar?
17 Profa. Silvia Bertani
A ordem econômica na CF/88
• Bases da ordem econômico
– valorização do trabalho humano e
– livre iniciativa
↓
– existência digna, conforme os preceitos da
justiça social.
18 Profa. Silvia Bertani
Os princípios constitucionais
A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
19 Profa. Silvia Bertani
Soberania nacional
caracteriza-se como o poder do Estado em interferir e dirigir a ordem econômica, nos
aspectos em que for de seu interesse ou da
coletividade.
Porque a soberania do Estado na economia?
20 Profa. Silvia Bertani
Globalização e economia
• a globalização
• rompe a capacidade de gestão de fluxos financeiros entre as nações.
• Promove a interdependência econômica no comércio internacional, no capital, mão-de-obra e na tecnologia.
21 Profa. Silvia Bertani
Princípio da propriedade privada
• Garante que a propriedade é de responsabilidade pessoal de cada um.
• Entenda-se por propriedade privada os meios de produção, inseridos na ordem econômica e financeira.
22 Profa. Silvia Bertani
Princípio da propriedade privada
• conjunto de bens componentes do estabelecimento empresarial
• Estabelecimento empresarial é todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa (empresário ou sociedade empresária)
• A ordem econômica resguarda a propriedade dos fatores de produção, sustentáculo do sistema capitalista.
23 Profa. Silvia Bertani
Direito de propriedade
• Aplicado aos meios de produção significa
liberdade para o desenvolvimento das
atividades econômicas mercantis
24 Profa. Silvia Bertani
Princípio da função social da
propriedade
• intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social.
– propriedade deve exercer sua função econômica
e ser utilizada para • geração de riqueza, • garantia de trabalho
• recolhimento de tributos • a promoção do desenvolvimento econômico.
25 Profa. Silvia Bertani
Princípio da livre concorrência
• sustentáculo estrutural da economia
• incentivar a presença continua e em massa
de empresas particulares
26 Profa. Silvia Bertani
Princípio da livre concorrência
• A competição visa alcançar um lugar no
mercado, sem que haja intervenção do
Estado sem justo motivo.
27 Profa. Silvia Bertani
Princípio da livre concorrência
Logo
• todos têm o direito de desenvolver
qualquer atividade econômica
• Desde que observem as leis da
Constituição e as leis pertinente
28 Profa. Silvia Bertani
Princípio da defesa do consumidor
• a atividade econômica deve proteger a
parte mais frágil
• o consumidor é mais frágil da voracidade
do mercado financeiro.
29 Profa. Silvia Bertani
Princípio da defesa do
consumidor: agentes Dois agentes são os responsáveis pela proteção:
• Estado que deve editar leis, atos e sentenças e
• os agentes econômicos, que devem se regular
pelos princípios e regras estabelecidas pelo
Estado.
30 Profa. Silvia Bertani
Princípio da defesa do meio
ambiente
• os avanços tecnológicos alcançaram
grandes proporções
• O crescimento econômico para atingir
objetivos utiliza meios para o alcance das
metas de crescimento degradando o meio
ambiente
31 Profa. Silvia Bertani
Princípio da defesa do meio
ambiente
• A atividade econômica deve diminuir os
impactos causados pela prática extrativista
desenfreada.
32 Profa. Silvia Bertani
Princípio da defesa do meio
ambiente
• desenvolvimento de políticas públicas: uso
consciente e a preservação ambiental
• Normatizar a conduta dos atores
econômicos
33 Profa. Silvia Bertani
Princípio da Redução das Desigualdades
Regionais e Sociais
– a redução das desigualdades sociais e
regionais no País.
34 Profa. Silvia Bertani
Princípio da Redução das
Desigualdades Regionais e Sociais
• combater as desigualdades
• para a redução das desigualdades: melhor
distribuição de renda
35 Profa. Silvia Bertani
Princípio da busca do pleno
emprego
• o máximo aproveitamento do capital
• da mão-de-obra
• dos meios de produção
• da matéria-prima
• das tecnologias e
• da produção de bens e serviços.
36 Profa. Silvia Bertani
Princípio do Tratamento Favorecido para as
Empresas de Pequeno Porte
• microempresas representam sustentáculos
da economia brasileira
• objetivo de distinguir empresas de acordo
com seu faturamento
– Objetivo de criar equilíbrio do mercado.
37 Profa. Silvia Bertani
Princípio do Tratamento Favorecido
para as Empresas de Pequeno Porte
• menores encargos sociais, obrigações e
ônus
• favorece as empresas de pequeno porte.
38 Profa. Silvia Bertani
O Direito na economia e no contexto
constitucional: o Direito Civil
Os sujeitos de Direito
a. pessoas física e jurídica
b. Início da personalidade
c. Fim da personalidade da pessoa natural
. Morte real, presumida e comoriência
40 Profa. Silvia Bertani
O Direito Civil
• normas reguladoras dos direitos e
obrigações de ordem privada
– concernente às pessoas,
– aos seus direitos e obrigações,
– aos bens e às suas relações
– finalidade de pacificar a vida em sociedade.
43 Profa. Silvia Bertani
As pessoas
• Pessoa física natural
• todo “ser humano”, sujeito de direitos
e obrigações.
• basta que o homem exista.
44 Profa. Silvia Bertani
As pessoas e a personalidade
• Todo homem é dotado de personalidade
• tem capacidade para figurar numa relação
jurídica,
• tem aptidão para adquirir direitos e
• contrair obrigações.
45 Profa. Silvia Bertani
Capacidade de direito
• própria de todo ser humano
• Adquirida assim que nasce (começa a
respirar) e só a perde quando morre;
• a personalidade se adquire com o
nascimento com vida
– Importante: ressalvados os direitos do
nascituro desde a concepção.
47 Profa. Silvia Bertani
Capacidade de fato
• é a aptidão para exercer, pessoalmente, os
atos da vida civil
• se adquire a capacidade de fato com a
plenitude da consciência e da vontade.
48 Profa. Silvia Bertani
Capacidade de fato x capacidade de
direito
• Uma pessoa pode ter capacidade de
direito, mas não ter de fato.
49 Profa. Silvia Bertani
Capacidade limitada
• é somente a capacidade de direito;
• São os incapazes
– necessitam de outra pessoa que a substitua,
auxilie e complete a sua vontade.
51 Profa. Silvia Bertani
Começo da personalidade
• A personalidade começa com o
nascimento com vida,
• se constata com a respiração
• antes do nascimento não há
personalidade, mas a lei, resguarda direitos
para que os adquira se vier a nascer com
vida.
52 Profa. Silvia Bertani
Extinção da personalidade
• A personalidade se extingue com a morte
real, física.
53 Profa. Silvia Bertani
Extinção da personalidade: a morte
real
• Provada pelo atestado de óbito ou pela
justificação, em caso de catástrofe e não
encontro do corpo.
• A morte acarreta as conseqüências são:
– extinção do pátrio poder;
– dissolução do casamento;
– extinção dos contratos pessoais;
– extinção das obrigações; etc
54 Profa. Silvia Bertani
Extinção da personalidade:
comoriência
• É a morte simultânea
• quando duas ou mais pessoas (quando
houver entre elas relação de sucessão
hereditária) morrem simultaneamente, não
tendo como saber quem morreu primeiro.
•
55 Profa. Silvia Bertani
Extinção da personalidade: morte
civil
• Atentado contra a vida do pai
– Exclusão da herança por indignidade
– Ou ofensa à honra (injúria, calunia e
difamação), ou a pessoa evitar o
cumprimento de um testamento.
56 Profa. Silvia Bertani
Extinção da personalidade: morte
presumida
• pessoa declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo
• Os efeitos da Morte Presumida são apenas
patrimoniais.
• O ausente não é declarado morto, nem sua
mulher é considerada viúva. • Os herdeiros poderão requerer a sucessão
definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
57 Profa. Silvia Bertani
Capacidade: os capazes
• Capazes
• maiores de 18 anos
• Absolutamente Incapazes
• devem ser representados;
• não podem participar do ato jurídico → o ato é NULO;
– menores de 16 anos;
– loucos/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica);
– surdos e mudos que não conseguirem exprimir sua vontade;
– ausentes (declarados judicialmente – morte presumida).
58 Profa. Silvia Bertani
Capacidade: relativamente incapazes
• devem ser assistidos
• o ato jurídico pode ser anulável
• São relativamente incapazes: • maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
• pródigos
• silvícolas
59 Profa. Silvia Bertani
Capacidade: emancipação
• aquisição da plenitude da capacidade antes
dos 18 anos
• A emancipação, por concessão dos pais
ou por sentença judicial, só produzirá
efeito após sua inscrição no Registro Civil.
60 Profa. Silvia Bertani
Formas de aquisição da
personalidade pela emancipação
• por ato dos pais ou de quem estiver no
exercício do pátrio poder
• por sentença do juiz
• pelo casamento;
• pelo exercício de emprego público efetivo
• pela formatura em grau superior;
• pelo estabelecimento civil ou comercial
com economia própria.
61 Profa. Silvia Bertani
Domicílio e residência
• Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito.
• É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.
• Residência é uma situação de fato.
62 Profa. Silvia Bertani
Domicílio contratual e domicílio da
pessoa jurídica
• é o domicílio eleito pelas partes
contratantes.
• A pessoa jurídica tem por domicílio a sede
ou a filial, para os atos ali praticados.
63 Profa. Silvia Bertani
Pessoa jurídica
• são entidades em que a Lei empresta
personalidade, capacitando-as a serem
sujeitos de direitos e obrigações.
• Não possuem realidade física.
64 Profa. Silvia Bertani
Pessoa jurídica de Direito Público
• pessoa Jurídica de Direito Público
– União;
– Estados;
– Municípios;
– Distrito Federal;
– Autarquias;
– Partidos Políticos
65 Profa. Silvia Bertani
Pessoa jurídica de Direito
Privado
– as sociedades Civis
– Sociedades religiosas, científicas, literárias;
– Associações de Utilidade Pública;
– Fundações;
– Ongs, OSCIPS, OS
– Sociedades Empresárias
66 Profa. Silvia Bertani
Vamos pensar?
Em tempos de globalização econômica, de massificação do uso da internet e de disseminação de redes sociais compreender o direito empresarial e econômico é fundamental.
Qual a sua opinião sobre o assunto?
69 Profa. Silvia Bertani
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