8/19/2019 Direito Empresarial II - A Incorporacao Dos Princípios
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•
A INCORPORAÇÃO DOS PRINCíPIOS
DE
DIREITO CAMSr l
AO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
1. Introdução
Embora os avanços tecnológicos, em pleno século XXI, venham c "ando
novas realidades contratuais, envolvendo o comércio eletrônico, a
l r i b u l a ~ o
de
sof/ware
dentre outras evoluções. o direito cambial, baseado
na
cãrtula,
la rnda
continua mantendo a sua importáncia para o desenvolvimento e seguran das
relações juridicas.
o sistema cambial, fundado em principias conslruidos ao lon o de
décadas, a partir da contr"rbuição de doutrinadores de renomada, não ode,
realmente, sucumbir, principalmente em virtude
d[]
forte base principiolbgica que o
I
lfleia.
Os
principias do direito cambial ainda resistem
ãs
inO,JÇ/jes
I
preconizadas pela informática. Tanto
é
assim, que o Código Civil de
2002
I
concebido para ser
um
diploma moderna
e ~ l sua
l,poca, positivamente incolrpora
. I
os principios cambiais,transform ando·os em norm;;s-principio\ ao definir título de
I
crédito em seu artigo
887
como "documento
n e c ~ : s s á r i o
ao exercicio do 4reito
literal e autônomo nele contido·,
i
BANDEIRA DE MELLO define o prin'cipio juridico como
s n ~ o
o
. i
"mandamento nuclear de um sistema, Vernad€"ro alicerce dele. disposição
fundament
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coerénc:a umas com as outras, parecendo "razoável concluir-se, assim, Ique a
teoria geral
dos
[ilUlos de crédito refere-se ao sistema de principias
P ópriOS
aplicáveis a tais inslrumentos."s
Na abordagem de tais principias, coube a CESARE VIVANTE o mérito
de
haver tentado construir uma teoria unitária para os titulas de crédito,
derindo
o titulo
de
crédito como o ··documento necessário
para
o exercicio do direito iterai
e autônomo nele mencionado."G -
Explica VIVANTE
que
"o direito contido no tilulo
ê
um direito literal,
porque
seu
conleudo e
os
seus limites são determinados
nos
precisos temias do
I
titulo;
é um
direito autônomo, porque lodo o possuidor o pode exercer coA,o se
I
fosse um direito originório. nascido nele pela
primeir
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titulas de credilo, como c D r a c t e r i s t i C < l s t ~ ,
como
elementos essenciais
2
°lcomo
atribulos
2t
, como requisitos essenciais
n
e como principios
23
,
Tal discrepância doutrinâria é de somenos importância na
med i l m
que nãc refoge
do
conceito de titulo de crédito ditado por VIV I NTE.
, I
AURELIO define principias como "Proposições diretoras fuma
,
ciéncia ,z<
Portanto, a palavra principio exprime a idéia de começo, onde
tu[do
se
inicia.
80NAVIDES
25
nos ensina que
os
principias
são
verdades
i
I
I
o b j ~ t i v a s
nem sempre perlencerttes ao mundo do ser, senilo do dever ser, na
q alidte
de
normas jurídicas, dotadas de vigência,
var,dez
e obrigatoriedade.
SILVA diz serem os princípios, "ordenações que se irradiam e i m ~ n l a m
os sistemas de normas, são (como observam Gomes Canotilho e Vital Mdreira)
,
'nucleos
de
condensações' nos quais confluem valores e bens cOnStitUCiOnais>
21;
,
FREITAS esclarece que "Por principio ou objelivo f u n d a m ~ n t a l
entende-se o critério
ou
a diretriz basilar
de urn
sistema jurídico, que se traduz
numa
disposição hierarquicamente superior,
do ponto
de vista aXiotÓ9iJ,
em
i
" REOUIÃO. Rubens.
Curso
de
direilo c o m e ~ i a l 2?
001,
:23
l
ed., Sara'loa.
São
Paulo, 2003,J59.
:o
DE LUCCA,
Newton.
Aspectos
da
teoria geral dos
IlIilIos àe
crodiro.
Biblioteca Pioneira
de
Direito Emp'eSôrial, S.o Paulo, 1979, p. 45.
_ .
,. BORGES. Joâo
E u n ~ p i o .
mulos
de
crodito.
Forense, ~ i o ' d e J,meiro, 1976, p, 12: COSTAi \/Vine
Duarte.
mulos
de , , ~ d i l o . Del
Roy. Belo
Hcrizonte,
2003;:p, '70. ; I
BUlGARELLI. \/Valdirio. TItulas
de Crédilo,
I'S' ed:,
A t l ~ s .
São Paulo, 2000. p. 62.
I
,., MARTINS, Fran.
TIMos
de
crédilo,
Vai,
I,
IJ FÕrú;lse. São Paulo. 1998,
p. 7;
COELHO,
FábiO
Ulhoa Curso de drrerlo
comercral Vol 1,6
ed,
S a ~ a l v a
S50 Paulo. 2002, p 371. ROSA
JR,
LUIZ
Emygdlo F da
mulos
de
crédrlo
2 cd, Rtnooa'r, (llo d& JaneirO, 2002.
p
59 t
" FERREIRA, AureliO Burque de Holanda M r n l d , l : Í o n ~ n o
da
Ilngua IX'rtugucSJ.
3 ed, Nova
Fontelra, RIO de Jane,ro, 1993
>
.
.
,. BONAVIDES,
Paulo, Curso de
dlrello consfllUClonal 7
ed S ~ o paulo MalhelloS EdJloreS'j997 '
,
SILVA Jose
Afonso Cun;o de direJlo cons JIaCJ(Jnal
POSItIVO
12'
ed
São Paulo. Mal e,ros
Edloros 199G,p 94
I
1
relação às normas e aos próprios valores, sendo linhas mestras de acordo
com
as
quais se devera guiar o intérprele quando se defrontar
com
antinomias juridicas:.27
Quer nos parecer que,
para
o Direito Comercial, a palavra principios,
quando esculpida dentro do contexto ·princípios
dos
litulos de crédito· diz respeito
ao inicio de lodo nosso sistema jurídico cambial, pois se trata de toda a base em
que se sustenta e desenVOlve a teoria geral dos titulas de credito.
Referir-se, portanto,
à
cartularidade, literatidade e autonomia como
"principias· pensamos ser mais adequado,
levando_se em
consideração que
se
constituem verdadeiros "mandamentos nucleares' da teoria geral dos titulas
de
crédito, seNindo como alicerce de
todo
o insliluto.
Primeiramente, para ser título de crédito é n e c e s s ~ r i o que a declaração
obrigacional esteja exteriorizada em um documeflto escrito, corp6reo, em geral
uma coisa m 6 v e l . ~ ~ Tal documento e necessnrio ao exercicio dos direitos nele
mencionados.
A literalidade, por sua vez, reside
no
fato
eie
que
só
vale o que
se
encontra escrito no título.
Por úlllmo, a autonomia do tilulo de cr&dito dÓtermina que cada pessoa
que a ele se vincula assume obrigação autôrioma relativa ao titulo, não
se
vinculando uma
à
outra, de tal forma que uma
Obrigação
nula não afeta as demais
obrigações vâlidas no título, a teor do artigo da l U G , ~
É
lambém em razão da
" FREITAS, Juare z. A i n l e r p r e l J ç ~ o
sislemtJlica
do
dir' ilo.
I
ed., São P ~ u l o , Malheiros Edilores,
~ w 5 .
p, 41
, .
MARTINS, Fmn .
Tilulos
de créditO. Vai. 1, 13 ed . F o r e n s ~ São Paulo, 1996,
p.
5.
:os Art. 7'. se a lelra contém assinaturas de p e s s o ~ s incapazes" de se obrigarem por letras.
a s s i n ~ t u r a s
falsas, assinaluras de
pessons
ficlidas,
eu a s s i n a l u r ~ S . q u e
por qunlquer outra razão
nilo poderiam obrigar ~ s p e s s o ~ s que ass'lnmnm 3
lelr:a,
11 em noli-lC ~ a s qunis
e l ~
fei nssinadJ,
ns
obrigações dos oulros signalMos nem por issO dei.àm de ser válida5:
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VIVANTE, Cesare.
TraI/aIo
i
din tto commerciafe
5 ed., /01. 111 Ed Vallardi,IMiJão,
1934
I
fns/ifuições de direito comercial. Tradução e notas de rycardo
,
Rodrigues Gama. Editora
LZN,
Campinas-SP, 2003
I
REQUIÃO. Rubens.
Curso de direito comercial. 2
101 ..
23
ed., S a r a i v ~ São
Paulo, 2003.
ROSA JR, Luiz Emygdio F.
2002.
. ~ ~
I ·
.
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