www.editorajuspodivm.com.br
Direito Previdenciário
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL BÁSICA DAS EDIÇÕES 2014
AUTOR: FREDERICO AMADO
www.fredericoamado.com.br
Página no facebook: Frederico Amado
OBRAS ATUALIZADAS:
- Curso de Direito e Processo Previdenciário (EDIÇÃO 2014);
- Sinopse de Direito Previdenciário (EDIÇÃO 2014);
- Resumo de Direito Previdenciário (EDIÇÃO 2014).
Prezados alunos e leitores,
Com o objetivo de atualizar as edições 2014 das minhas obras teóricas, apresento aos senhores a atualização básica de legislação e jurisprudência do Direito Previdenciário no citado ano.
Cordiais abraços,
FREDERICO AMADO
1- VALORES BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015 – PORTARIA CONJUNTA MPS/MF 13, DE 09/01/2015 (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
Teto do salário de benefício e de contribuição: R$ 4.663,75
Baixa renda (salário-família e auxílio-reclusão): R$ 1.089,72
Alíquotas de contribuição do empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico (art. 20, Lei 8.212/91):
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00%
Cotas do salário-família:
FAIXA DE RENDA VALOR DO BENEFÍCIO
Até R$ 725,02 R$ 37,18
De R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 26,20
Diária (transporte na reabilitação profissional): R$ 77,94
Código Penal (art. 337-A, §3º): R$ 4.117,35
Certidão Negativa de Débito: R$ 48.144,19
Seguro-desemprego:
Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ 1.222,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.222,78 até
R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 978,22
Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente
2- MEDIDA PROVISÓRIA 664, DE 30/12/2014. REFORMA PREVIDENCIÁRIA NO RGPS (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
Esta Medida Provisória, que inaugurou uma nova reforma previdenciária, alterou profundamente as regras de pensão por morte e, por derivação, do auxílio-reclusão do RGPS. Algumas regras do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez também foram modificadas.
Ademais, tivemos uma modificação no artigo 101, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.063/2004, além de alguns julgados/súmulas a respeito dos benefícios previdenciários.
2.1. PERÍODO DE CARÊNCIA
Depende de carência a concessão dos seguintes benefícios previdenciários:
I. 10 contribuições mensais - salário-maternidade, para as seguradas contribuinte
individual, especial e facultativa;
II. 12 contribuições mensais - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (em regra);
III. 24 contribuições mensais – pensão por morte (em regra);
IV. 24 contribuições mensais – auxílio-reclusão (em regra);
V.III. 180 contribuições mensais - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial.
Assim, em regra, a concessão dos benefícios por incapacidade laborativa (auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez) dependerá da integralização de 12 contribuições mensais
a título de período de carência, salvo nas três exceções que serão vistas.
Em caso de parto antecipado, o período de carência para o salário-maternidade será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.
Portanto, se uma segurada especial, contribuinte individual ou facultativa tiver bebê
com apenas 07 meses de gestação, a carência será de 08 contribuições mensais, e não de 10
recolhimentos.
No que concerne à exigência de carência de 24 recolhimentos mensais para a
concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas, cuida-se
de inovação da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, vez que anteriormente
este benefício dispensava a carência sempre.
Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência
de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei
8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o
auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.
Assim, foi revogada a previsão legal expressa que livrava o auxílio-reclusão da
exigência de carência, demonstrando a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir
carência para este benefício.
Considerando também que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-
reclusão no que couber, posto que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”, entende-se que o auxílio-
reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na
carência da pensão por morte e do auxílio-reclusão somente possuem vigência a partir do
“primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou
seja, somente se aplica aos óbitos e prisões perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
...
No entanto, a atual jurisprudência dominante do STJ passou a adotar um posicionamento mais
favorável ao segurado, no sentido de que, para os inscritos na mudança do regime, mesmo que
tenha havido a perda e a reaquisição da qualidade de segurado após o advento da Lei 8.213/91,
há de se aplicar a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91:
Informativo 539- “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/1991.
O inscrito no RGPS até 24/7/1991, mesmo que nessa data não mais apresente condição de segurado,
caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar a condição de segurado após a Lei
8.213/1991, tem direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma,
devendo o requisito da carência, para a concessão de aposentadoria urbana por idade, ser definido de
acordo com o ano em que o segurado implementou apenas o requisito etário – e não conforme o ano
em que ele tenha preenchido, simultaneamente, tanto o requisito da carência quanto o requisito
etário. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo
anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, o § 1º do art. 3º dessa mesma lei
estabelece que, para a concessão de aposentadoria por idade,“a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício”, desde que o segurado preencha o requisito da carência
(recolhimento mínimo de contribuições) exigido para a concessão do benefício. Além disso, sob a
perspectiva da Lei 10.666/2003, o STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet
7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011), firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da
Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios da aposentadoria
por contribuição, da aposentadoria especial e da aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição, de modo que não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão
do benefício da aposentadoria urbana por idade. Sendo assim, admitindo-se a aplicação do art. 142 da Lei
8.213/1991 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, deve-se permitir a incidência da regra de
transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 ao segurado inscrito no RGPS até 24/7/1991 que tenha
reestabelecido o vínculo com o INSS após a Lei 8.213/1991. Além do mais, no tocante à aplicação da regra
de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, o STJ já afirmou que não é obrigatório o preenchimento
simultâneo dos dois referidos requisitos (idade mínima e carência) para a concessão da aposentadoria
urbana por idade (AgRg no AG 1.364.714-RS, Quinta Turma, DJe 6/5/2011; e REsp 784.145-SC, Quinta
Turma, DJ 28/11/2005). Isso porque a interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal deve ser
finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se
encontre no período de transição ali especificado. Dessa forma, a implementação dos requisitos para a
aposentadoria urbana por idade poderá ocorrer em momentos diversos (sem simultaneidade) e, uma vez que
o segurado atinja o requisito etário (idade mínima), o prazo de carência será consolidado, de modo que ele
poderá cumpri-la posteriormente à implementação do requisito etário. REsp 1.412.566-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/3/2014”.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR À DATA DE 24 DE JULHO DE 1.991. PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. POSTERIOR
RESTABELECIMENTO DESSA CONDIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO
PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N.º 8.213/91 CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que o segurado inscrito na Previdência Social
Urbana até 24 de julho de 1.991, ainda que nessa data não mais apresente a condição de segurado,
caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar tal condição após a Lei n.º 8.213/91,
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm, Espaço Antes: 6 pt, Depois de: 0pt, Espaçamento entre linhas: simples
Código de campo alterado
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm, Espaço Antes: 6pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
tem direito, na concessão de sua aposentadoria, à aplicação da regra de transição prevista no art. 142
da mencionada lei. Precedente da eg. Terceira Seção (6ª Turma, AgRg no REsp 501654, de 07/02/2013).
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I- salário-família e auxílio-acidente;
I- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer
natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e
trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa1, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de
doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
IV – serviço social e reabilitação profissional;.
V – pensão por morte, nos casos em que o segurado falecido estava em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez ou no caso de morte decorrente de acidente do
trabalho e doença profissional ou do trabalho;
VI- auxílio-reclusão, quando a concessão do benefício ao dependente ocorrer após a
cessação do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez do segurado preso de
baixa renda.
Ou seja, os serviços previdenciários nunca exigirão carência, assim como os
seguintes benefícios: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Desde a reforma dada pela Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, somente
os benefícios do salário-família e auxílio-acidente passaram a sempre dispensar a carência.
Anteriormente, a pensão por morte e o auxílio-reclusão também sempre dispensavam o período
de carência para a sua concessão, passando, desde o advento da MP 664/2014, a exigir 24
contribuições mensais.
Por conseguinte, desde a MP 664/2014, a pensão por morte somente dispensará a
carência em duas situações:
A) Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez;
B) Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por
equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).
Entende-se que destas duas hipóteses de dispensa de carência para a pensão por morte
apenas a primeira poderá se aplicar ao auxílio-reclusão. Se o segurado preso estiver em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será concedido, nos
termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado preso
sejam cessados pelo INSS ainda durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus
dependentes, neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada.
1 De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Realce
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Realce
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Realce
Formatado: Realce
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Realce
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Ademais, como o auxílio-reclusão tem como fato gerador a segregação prisional de
segurado de baixa renda, e não o acidente de trabalho, é incompatível a aplicação da segunda
exceção apresentada.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na
carência da pensão por morte e do auxílio-reclusão somente possuem vigência a partir do
“primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou
seja, somente se aplica aos óbitos e prisões perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença terão, em regra, carência de 12
contribuições mensais, salvo as exceções legais.
Dessarte, excepcionalmente, o deferimento da aposentadoria por invalidez e do auxílio-
doença dispensarão a carência quando decorrente de acidente de trabalho (típico, por
equiparação e nos casos das doenças profissionais e do trabalho) ou oriundo de doença grave
listada em Portaria do Ministério da Previdência Social e da Saúde.
Anteriormente, exigia-se que o mencionado ato regulamentar fosse revisto a cada três
anos pelos mencionados Ministérios, mas tal determinação foi revogada pela Medida Provisória
664, de 30 de dezembro de 2014.
...
No entanto, na atualidade, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que
é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de
aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados
com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo” (2ª Turma, REsp 1422081, de 24/04/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO.
PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o
tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente
considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para
fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de
16/10/2014).
COM CARÊNCIA PRESTAÇÃO
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Pré-formatação HTML,Espaço Antes: 0 pt, Padrão:Transparente (Branco)
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
180 contribuições Aposentadoria por idade, especial e por tempo de
contribuição.
24 contribuições Pensão por morte, em regra.
24 contribuições Auxílio-reclusão, em regra.
12 contribuições Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, em
regra.
10 contribuições Salário-maternidade da contribuinte individual,
segurada especial e facultativa.
SEM CARÊNCIA
Salário-família; auxílio-acidente; pensão por morte
decorrente de acidente do trabalho ou de segurado
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez; auxílio-reclusão concedido após a
cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez do segurado preso; serviço social;
reabilitação profissional; salário-maternidade da
empregada, avulsa e doméstica; aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença decorrentes de
acidentes de qualquer natureza, moléstia
ocupacional ou doença grave listada pela
Previdência Social e Ministério da Saúde.
Salário-família; auxílio-acidente; pensão por
morte; auxílio-reclusão; serviço social; reabilitação
profissional; salário-maternidade da empregada,
avulsa e doméstica; aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença decorrentes de acidentes de
qualquer natureza, moléstia ocupacional ou doença
grave listada pela Previdência Social.
2.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No entanto, a TNU vem afastando a aplicação da Súmula 77 na hipótese de o segurado
ser portador de doença com estigma social. É que, neste caso, é possível que a doença não gere
incapacidade laboral do ponto de vista clínico, mas o mercado de trabalho se feche em
discriminação ao segurados.
Este entendimento vem sendo aplicado em doenças como a AIDS, a hanseníase, a
obesidade mórbida e as doenças de pele graves, sendo necessário nestes casos excepcionais
verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a
incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social das referidas doenças.
Nesse sentido, no que concerne aos portadores do vírus HIV, a TNU aprovou a Súmula
78 na sessão de 12 de setembro de 2014:
“Súmula 78- Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe
ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a
analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da
doença”.
Logo, conforme noticiado no sítio da Justiça Federal, no entendimento já pacificado na
Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade
Formatado: Justificado
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Justificado
Formatado: Fonte: 11 pt
transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do
mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –,
para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos
pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença
por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do
benefício”, pontuou Kyu Soon Lee.
Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com
relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma
contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a
Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de
doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário
ou assistencial”, explicou a magistrada2.
...
Com o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que modificou o artigo 101
da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do
INSS após completar 60 anos de idade, salvo nas seguintes hipóteses:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão
do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme
dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Logo, com a acertada alteração normativa, pois era irrazoável o cancelamento de uma
aposentadoria por invalidez de um idoso, o benefício deixou de ser precário após o segurado
completar 60 anos de idade, somente podendo ser cancelado se o aposentado por invalidez
requerer expressamente por se julgar apto ao trabalho.
Por outro lado, a perícia poderá ser feita no aposentado maior de 60 anos para fins de
prova no processo judicial de curatela ou para avaliação do auxílio-acompanhante de 25% sobre
a renda da aposentadoria, se o segurado necessitar da assistência permanente de terceira pessoa,
podendo este acréscimo ser cancelado se cessado o pressuposto legal mesmo após o segurado
ter atingido 60 anos de idade.
...
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial
do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de
entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a
data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a
obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) 15
primeiros dias do afastamento (antes eram os primeiros 15 dias).
2 http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/setembro/tnu-aprova-sumula-78
Formatado: Normal (Web), EspaçoAntes: 0 pt, Ajustar espaçamento entretexto latino e asiático, Ajustarespaçamento entre texto e númerosasiáticos
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm, Primeira linha: 0cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 8 pt
Cuida-se de novidade da MP 664/2014, que alterou o §2º do artigo 43 da Lei 8.212/91,
que passou a dispor que “durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Desta forma, restou alterada a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o
empregado.
Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da
incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) 16º dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a
data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passarem mais de 45 (quarenta e
cinco) 30 dias, a data de início do benefício também será a data de entrada do requerimento na
Previdência Social.
Vale registrar que este novo regramento sobre a data de início do benefício da
aposentadoria por invalidez e sobre a obrigação da empresa de pagar o salário nos primeiros 30
dias de afastamento do empregado inválido somente possui vigência a partir de 1º de março de
2015.
...
Outrossim, a data de início do pagamento na hipótese de ausência de requerimento
administrativo será a data da juntada do laudo pericial judicial que comprovar a invalidez do
segurado, na forma do entendimento do STJ3.
No entanto, observou-se uma mudança de posicionamento na jurisprudência da Corte
Superior4, dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início da aposentadoria
por invalidez será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando
não possível retroagir ao requerimento administrativo:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta
Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a
partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014)”.
...
Impende ressaltar que o auxílio-acompanhante poderá ser cancelado mesmo após o
aposentado por invalidez atingir os 60 anos de idade, sendo possível a realização de perícia
médica para esse fim por força do artigo 103, §2º, inciso I, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei
13.063/2014.
2.3. APOSENTADORIA POR IDADE
No entanto, para a 2ª Turma do STJ, a aposentadoria por idade híbrida poderá ser
concedida também a trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, ostente
3 AGA 1045599, de 17.02.2009. 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.665 – SC, 1ª Turma, de 02/09/2014.
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm, Espaço Antes: 0 pt, Não ajustarespaço entre o texto latino e asiático,Não ajustar espaço entre o textoasiático e números
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Fonte: 9 pt, Não Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 8 pt
Formatado: Fonte: 8 pt, Não Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 8 pt
essa qualidade e pretenda computar período pretérito de carência na qualidade de trabalhador
rural:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR
CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial
aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz
ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O §
3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores
rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam
essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus
ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano
e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos
(caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1ºe 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os
trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência
restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a
previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais
que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário:
ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não
tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período
de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles
segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a
exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento
previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evoluções das relações sociais e o Direito, o
que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos
submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana
(superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na
aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade
exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão
jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela
conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional
da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II,
da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou
rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola
(§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts.
26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por
idaderural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins
do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o
recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os
126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”
(REsp 1407613, de 14/10/2014).
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado ...
Trata-se de uma interpretação extensiva razoável do STJ do artigo 48, §3º, da Lei
8.213/91, inserido pela Lei 11.718/2008, em aplicação ao Princípio da Isonomia e ao Princípio
da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais, a
fim de beneficiar o segurado urbano que queira contar período de carência como trabalhador
rural.
De efeito, permitir a aposentadoria por idade híbrida somente ao segurado que ostente a
qualidade de trabalhador rural no momento do implemento da idade ou do requerimento
administrativo se afigura uma discriminação negativa contra o trabalhador urbano, desprovida
de fator de discrímen dotado de razoabilidade, sendo por demais acertado o posicionamento da
Corte Superior.
Imagine-se um segurado que conte com 10 anos de período de carência como
trabalhador urbano e que, nos últimos 5 anos, tornou-se trabalhador rural na condição de
segurado especial, quando requereu a sua aposentadoria por idade híbrida, possuindo 15 anos de
carência com 65 anos de idade (10 anos urbanos e 05 anos rurais).
Nesta situação, caso se promova uma interpretação estrita do artigo 48, §3º, da Lei
8.213/91, a aposentadoria por idade deve ser negada, pois o segurado se enquadrava como
trabalhador urbano na data do requerimento administrativo. No entanto, na correta concepção
ampliativa e isonômica do STJ, o benefício deve ser deferido.
2.4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
De acordo com o entendimento do INSS, a aposentadoria do professor é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição com redução em 05 anos no tempo de contribuição,
não sendo uma espécie de aposentadoria especial, pois não se trata de exposição a agentes
nocivos à saúde e nem de segurado deficiente (artigo 201, §1º, da Constituição Federal).
Logo, por força do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.876/99, a Previdência Social faz incidir obrigatoriamente o fator previdenciário no cálculo do
salário de benefício da aposentadoria do professor.
Isso porque, desde a Emenda Constituição 18/1981, a aposentadoria do professor deixou
de ser especial. Este entendimento do INSS vinha sendo acolhido pela jurisprudência
majoritária:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL.
APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. ATÉ A EC 18/81. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a
segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei
9.876/99. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º do artigo 201 da Constituição
Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra
excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Quando se trata da conversão de tempo de serviço especial
em tempo de serviço comum, para o professor, aceita-se essa conversão até o advento da Emenda
Constitucional n.º 18/81. Até ali, na realidade, considera-se especial o tempo de serviço do professor; dali
em diante, considera-se que a Emenda derrogou as normas do Decreto n.º 53.831/64, relativas ao
professor”. (TRF 4ª Região, AC 200771000072277, de 07/10/2009).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIAPOR
TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. I - Conforme o disposto no
artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de
professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se
exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição. II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com
as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício. III - O agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter natureza de
recurso ordinário, não comporta sustentação oral (artigo 143 do Regimento Interno desta Corte),
prescindindo também da inclusão em pauta para julgamento. IV - Agravo da parte autora improvido (art.
557, § 1º, do CPC)”. (TRF 3ª Região APELAÇÃO CÍVEL – 1886211, de 05/11/2013).
No entanto, a questão foi revista pelo STJ. Muito embora não tenham sido identificadas
decisões dos Colegiados (1ª Turma ou 2ª Turma, muito menos da 1ª Seção), várias decisões
monocráticas da Corte Superior condenaram o INSS em revisar aposentadorias de professores
para afastar o fator previdenciário. Veja-se um exemplo:
Processo
REsp 1251165
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Data da Publicação
06/08/2014
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.165 - RS (2011/0095303-2) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MARCIA RODRIGUES JULIANO
ADVOGADO : ANTONIO ARI DE BORBA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA RODRIGUES JULIANO, fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL
DEFERIDA, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/1999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei
8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-beneficio.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de- beneficio do professor ou professora que se
aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de
seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto
ao número de anos exigido (art. 201, §7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na
aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91).
Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-beneficio.
4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a será aplicado após a apuração do salário-de-beneficio.
Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a
própria definição do salário-de-benefício (fl. 117). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 131/138).
Sustenta a recorrente, em síntese, ter exercido o magistério por 28 (vinte e oito) anos, na educação infantil e no ensino
fundamental, razão pela qual a sua aposentadoria deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência
do fator previdenciário.
É o relatório.
Os elementos existentes nos autos dão conta que MARCIA RODRIGUES JULIANO propôs ação revisional
em desfavor do INSS postulando que a renda mensal do seu benefício correspondesse a 100% do salário-de-
benefício, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário, por ser a sua aposentadoria especial.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamentado de que a aposentadoria no magistério não seria
especial, mas sim por tempo de contribuição de natureza excepcional, por exigir período de tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, razão pela qual deve incidir o fator previdenciário no cálculo do salário
de benefício (fls. 86/96). Mantida a sentença em sede de apelação, foi interposto o presente recurso especial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não incidir o fator previdenciário
no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado
pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de
magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n.
53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1163028/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 16/08/2013)
No voto condutor do precedente supracitado, Sua Excelência, se reportando a julgado do Ministro Og
Fernandes, reconhece estar o magistério no rol das atividades cuja a aposentadoria é classificada como
especial.
Veja-se:
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe
19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67): [...]
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator
previdenciário no cálculo da renda mensal. Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda
mensal, a integralidade do salário de benefício.
[...]
A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou
posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições
perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo
previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço
exercido no magistério como atividade especial.
A recorrente, em março de 2009, após 28 (vinte e oito anos) de magistério postulou sua aposentadoria, cujo
pedido foi concedido. Porém, não deve incidir sobre o seu salário de benefício o fator previdenciário.
Dá-se, portanto, provimento ao recurso especial, julgando procedente o pedido inicial, para que seja excluído o
fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício da autora da ação, com incidência de juros de mora,
desde a citação, em 0,5%, até o advento da Lei n. 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º -F da
Lei n. 9.494/97, na qual se estabeleceu o percentual da caderneta de poupança para o reajuste.
Condena-se o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil) reais, a teor do §4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
No mesmo sentido do afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do
professor os seguintes julgamentos monocráticos do STJ: REsp 1163028, Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de 27/02/2013; REsp 1423286, Ministro HUMBERTO
MARTINS, de 19/12/2013.
Inicialmente, considerando que os Colegiados não deliberaram a respeito do tema,
entende-se que o julgamento monocrático de recursos especiais que versem sobre o afastamento
do fator previdenciário na aposentadoria de professor foi equivocado, pois não se cuida de tema
já enfrentado pelas Turmas, que apenas julgaram a conversão de tempo especial em comum.
Na mesma linha o TRF da 5ª Região, seguindo parte do STJ:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA
RMI. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto
pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe que, no bojo de execução de
obrigação de fazer, determinou que o agravante procedesse ao recálculo da RMI da professora agravada
sem a aplicação do fator previdenciário e nos termos da sentença exequenda. 2. Sobre o tema, reformando
decisões do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, invocadas como fundamento pelo agravante, o C.
STJ decidiu nos mesmos moldes da decisão ora agravada, no sentido de que o professor faz jus à contagem
do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época
da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência,
considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial
(Resp nº 1.163.028-RS, em 16/8/13). 3. Assim, em casos como o presente, sendo a aposentadoria do
professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, nos termos do art. 201 , parágrafo 8º, da Constituição da República, equiparada à
aposentadoria especial, não deve sobre ela incidir a aplicação do fator previdenciário no cálculo do
benefício. 4. Não bastasse, estando incluído no pedido inicial o afastamento do fator previdenciário e
havendo o pleito sido julgado totalmente procedente, caberia ao INSS, pelas vias recursais próprias,
insurgir-se contra o seu deferimento, o que não aconteceu na hipótese dos autos, já que a sentença transitou
em julgado após a confirmação por este TRF da 5ª Região, sendo descabida a reapreciação do assunto em
sede de execução. 5. Não provimento do agravo de instrumento” (TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento
– 135083, de 05/12/2013).
Vale frisar que existe julgado da 5ª Turma do STJ pelo afastamento do fator
previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição do professor:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não
incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1251165, de 07/10/2014).
No entanto, instada a se manifestar a respeito em sede agravo regimental, a 2ª Turma do
STJ não conheceu de recurso interposto contra decisão que aplicou o fator previdenciário em
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, ao argumento de que a decisão rechaçada
se encontra fundamentada em tese constitucional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal a quo negou
provimento à Apelação, por entender que, "apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação,
a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam
como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor
como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe
aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91" (fls. 100-101,
destaquei). 2. Como se verifica, a conclusão impugnada encontra-se efetivamente amparada, de
forma autônoma, por razões de ordem constitucional, o que impõe a aplicação da Súmula 126/STJ:
"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional
e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 477607, de
22/04/2014).
Por tudo isto, nota-se que o tema está em aberto no Superior Tribunal de Justiça,
cabendo à 1ª Seção definir se o fator previdenciário deverá incidir ou não na aposentadoria por
tempo de contribuição do professor.
É certo que o STF já possui precedentes no sentido de que a aposentadoria do professor
deixou de ser especial com o advento da Emenda 18/1981, tanto que apenas admite a conversão
de especial em comum até a citada Emenda (vide, por exemplo, ARE 789638 / RS - RIO
GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 07/03/2014).
Mas, por questões de equívoco terminológico, o STF ainda utilizada a expressão
“aposentadoria especial do professor”, muito embora não se enquadre no artigo 201, §1º, da
Constituição Federal, sendo apenas uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução
em 05 anos no tempo de contribuição.
Ao que tudo indica até o momento este tema não será apreciado pelo STF, vez que não
se cuida diretamente de matéria constitucional definir o cálculo da renda do benefício do
professor, sendo assunto infraconstitucional. Veja-se um julgado da Suprema Corte nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PRE
VIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.1
11-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE
DEVIDO. A PLICAÇÃO DOFATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Syd
ney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29 , caput, incisos e parágrafos,
da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm, Espaço Antes: 0 pt, Padrão:Transparente (Branco), Tabulações: 1,62 cm, À esquerda + 3,23 cm, Àesquerda + 4,85 cm, À esquerda + 6,46 cm, À esquerda + 8,08 cm, Àesquerda + 9,69 cm, À esquerda + 11,31 cm, À esquerda + 12,92 cm, Àesquerda + 14,54 cm, À esquerda + 16,16 cm, À esquerda + 17,77 cm, Àesquerda + 19,39 cm, À esquerda + 21 cm, À esquerda + 22,62 cm, Àesquerda + 24,23 cm, À esquerda + 25,85 cm, À esquerda
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário
já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto n
a Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria não implica
2qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente
infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maio r se daria de forma meramente reflexa, circunstância
que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (STF, ARE-AgR 702764,
de 13/11/2012).
2.5. APOSENTADORIA ESPECIAL
Decidiu a Suprema Corte que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial”. Esta foi a primeira tese aprovada.
No entanto, no caso do agente nocivo ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esta
foi a segunda tese aprovada.
Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz
afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não
admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá
descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula
09 da TNU. Trata-se, portanto, de decisão intermediária entre as teses do INSS e dos
segurados que desenvolvem atividades nocivas à saúde.
Nesse sentido, colaciona-se passagem dos Informativos 757 e 770:
“Aposentadoria especial e uso de equipamento de proteção – 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário com agravo em que se discute eventual
descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de
equipamento de proteção individual (EPI) — informado no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou
documento equivalente — capaz de eliminar a insalubridade. Questiona-se, ainda, a fonte de custeio para
essa aposentadoria especial. Preliminarmente, o Tribunal converteu o agravo em recurso extraordinário.
Mencionou que o agravo preencheria todos os requisitos, de modo a permitir o imediato julgamento do
extraordinário, porquanto presentes no debate o direito fundamental à previdência social, com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida e à saúde. No mérito, o Ministro Luiz Fux
(relator) deu provimento ao recurso do INSS. Esclareceu que o denominado PPP poderia ser conceituado
como documento histórico-laboral do trabalhador, que reuniria, dentre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que
este exercera suas atividades, referências sobre as condições e medidas de controle da saúde ocupacional de
todos os trabalhadores, além da comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, e
eventual neutralização pela utilização de EPI. Citou a necessidade de se indicar a atividade exercida pelo
trabalhador, o agente nocivo ao qual estaria ele exposto, a intensidade e a concentração do agente, além de
exames médicos clínicos. Frisou que aos trabalhadores seria assegurado o exercício de suas funções em
ambiente saudável e seguro (CF, artigos 193 e 225). Destacou que o anexo IV do Decreto 3.048/1999
(Regulamento da Previdência Social) traria a classificação dos agentes nocivos e, por sua vez, a Lei
9.528/1997, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, teria fixado a obrigatoriedade de as
empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, bem como de elaborarem e manterem
PPP, a abranger as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Sublinhou que a Lei 9.528/1997 seria norma
de aplicabilidade contida, ante a exigência de regulamentação administrativa, que ocorrera por meio da
Instrução Normativa 95/2003, cujo marco temporal de eficácia fora fixado para 1º.1.2004. Aduziu, também,
que a Instrução Normativa 971/2009, da Receita Federal, ao dispor sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e às outras
entidades ou fundos, teria assentado que referida contribuição não seria devida se houvesse a efetiva
utilização, comprovada pela empresa, de equipamentos de proteção individual que neutralizassem ou
reduzissem o grau de exposição a níveis legais de tolerância.
Aposentadoria especial e uso de equipamento de proteção - 2
Formatado: Fonte: 11 pt, Cor dafonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito, Corda fonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Cor dafonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito, Corda fonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Cor dafonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito, Corda fonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Cor dafonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito, Corda fonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Cor dafonte: Automática, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito,Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Espaço Antes: Automático
O Ministro Luiz Fux reconheceu que os tribunais estariam a adotar a teoria da proteção extrema, no sentido
de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria
descaracterizado o tempo de serviço especial prestado (Enunciado 9 da Súmula da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Salientou que a controvérsia interpretativa a respeito da
concessão de aposentadoria especial encerraria situações diversas: a) para o INSS, se o EPI fosse
comprovadamente utilizado e eficaz na neutralização da insalubridade, a aposentadoria especial não deveria
ser concedida; b) para a justiça de 1ª instância, o benefício seria devido; c) para a receita federal, a
contribuição não seria devida e a concessão do benefício, sem fonte de custeio, afrontaria a Constituição
(art. 195, § 5º). Realçou que a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que
privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF. Ponderou que, apesar de
constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1º) a necessidade de lei complementar para regulamentar
a aposentadoria especial, a EC 20/1998 teria fixado, expressamente, em seu art. 15, como norma de
transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na
redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Registrou que a concessão de aposentadoria especial
dependeria, em todos os casos, de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudicassem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo.
Asseverou que não se poderia exigir dos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde e com
maior desgaste, o cumprimento do mesmo tempo de contribuição daqueles empregados que não
estivessem expostos a qualquer agente nocivo. Ressaltou, outrossim, não ser possível considerar que
todos os agentes químicos, físicos e biológicos seriam capazes de prejudicar os trabalhadores de igual
forma e grau, do que resultaria a necessidade de se determinar diferentes tempos de serviço mínimo
para aposentadoria, de acordo com cada espécie de agente nocivo. Assentou que a verificação da
nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao
instituto à luz da Constituição. Discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário
seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). No
caso concreto, assinalou que, a tratar especificamente do agente nocivo ruído, o aresto recorrido se
baseara na tese jurídica de que a utilização de equipamento de proteção individual que neutralizasse,
eliminasse ou reduzisse a nocividade dos agentes não excluiria a aposentadoria especial. Não indicara,
contudo, se o equipamento seria eficiente para gerar aposentadoria especial. Nesse aspecto, consignou
que a tese escorreita a ser firmada seria no sentido de que a utilização de equipamento de proteção
individual, comprovada mediante formulário (PPP ou documento equivalente) na forma estabelecida
pela legislação previdenciária, não caracterizaria tempo de serviço especial e, via de consequência,
não permitiria que o trabalhador tivesse direito à aposentadoria especial. Enfatizou que a autoridade
competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes
no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial. Consignou que as
atividades laborais nocivas e sua respectiva eliminação deveriam ser meta da sociedade, do Estado, do
empresariado e dos trabalhadores como princípios basilares da Constituição. Em seguida, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso.
Aposentadoria especial e uso de equipamento de proteção - 3
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do
tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP
ou documento equivalente — capaz de eliminar a insalubridade. Questionava-se, ainda, a fonte de custeio
para essa aposentadoria especial — v. Informativo 757. O Colegiado afirmou que o denominado PPP
poderia ser conceituado como documento histórico-laboral do trabalhador, que reuniria, dentre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante
todo o período em que ele exercera suas atividades, referências sobre as condições e medidas de controle da
saúde ocupacional de todos os trabalhadores, além da comprovação da efetiva exposição dos empregados a
agentes nocivos, e eventual neutralização pela utilização de EPI. Seria necessário indicar a atividade
exercida pelo trabalhador, o agente nocivo ao qual estaria ele exposto, a intensidade e a concentração do
agente, além de exames médicos clínicos. Não obstante, aos trabalhadores seria assegurado o exercício de
suas funções em ambiente saudável e seguro (CF, artigos 193 e 225). A respeito, o anexo IV do Decreto
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) traz a classificação dos agentes nocivos e, por sua vez, a
Lei 9.528/1997, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, fixa a obrigatoriedade de as
empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, bem como de elaborarem e manterem
PPP, a abranger as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. A referida Lei 9.528/1997 seria norma de
aplicabilidade contida, ante a exigência de regulamentação administrativa, que ocorrera por meio da
Instrução Normativa 95/2003, cujo marco temporal de eficácia fora fixado para 1º.1.2004. Ademais, a
Instrução Normativa 971/2009, da Receita Federal, ao dispor sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e às outras
entidades ou fundos, assenta que referida contribuição não é devida se houver a efetiva utilização,
comprovada pela empresa, de equipamentos de proteção individual que neutralizem ou reduzam o grau de
exposição a níveis legais de tolerância.
Aposentadoria especial e uso de equipamento de proteção - 4
O Colegiado reconheceu que os tribunais estariam a adotar a teoria da proteção extrema, no sentido de que,
ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado
o tempo de serviço especial prestado (Enunciado 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais). Destacou, entretanto, que o uso de EPI com o intuito de evitar danos
sonoros — como no caso — não seria capaz de inibir os efeitos do ruído. Salientou que a controvérsia
interpretativa a respeito da concessão de aposentadoria especial encerraria situações diversas: a) para o
INSS, se o EPI fosse comprovadamente utilizado e eficaz na neutralização da insalubridade, a
aposentadoria especial não deveria ser concedida; b) para a justiça de 1ª instância, o benefício seria devido;
e c) para a Receita Federal, a contribuição não seria devida e a concessão do benefício, sem fonte de
custeio, afrontaria a Constituição (art. 195, § 5º). Realçou que a melhor interpretação constitucional a ser
dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201
da CF. Ponderou que, apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1º) a necessidade de lei
complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art.
15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. A concessão de aposentadoria
especial dependeria, em todos os casos, de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudicassem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo.
Não se poderia exigir dos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde e com maior desgaste, o
cumprimento do mesmo tempo de contribuição daqueles empregados que não estivessem expostos a
qualquer agente nocivo. Outrossim, não seria possível considerar que todos os agentes químicos, físicos e
biológicos seriam capazes de prejudicar os trabalhadores de igual forma e grau, do que resultaria a
necessidade de se determinar diferentes tempos de serviço mínimo para aposentadoria, de acordo com cada
espécie de agente nocivo. A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria
especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do
entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que
o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente poderia, no exercício da
fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial. As atividades laborais nocivas e sua respectiva
eliminação deveriam ser meta da sociedade, do Estado, do empresariado e dos trabalhadores como
princípios basilares da Constituição. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o dispositivo da decisão
colegiada, limitou-se a desprover o recurso, sem acompanhar as teses fixadas. O Ministro Teori Zavascki,
por sua vez, endossou apenas a primeira tese, tendo em vista reputar que a segunda — alusiva a ruído acima
dos limites de tolerância — não teria conteúdo constitucional. O Ministro Luiz Fux (relator) reajustou seu
voto relativamente ao EPI destinado à proteção contra ruído. ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux,
4.12.2014. (ARE-664335)”.
2.6. AUXÍLIO-DOENÇA
Com o advento da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, algumas regras
do auxílio-doença foram alteradas, tendo o artigo 59 da Lei 8.213/91 sido expressamente
revogado pelo artigo 6º, inciso II, letra B, da citada MP, que também alterou a redação do artigo
60 da Lei 8.213/91.
O artigo 59 da Lei 8.213/91, revogado expressamente pela MP 664/2014 (artigo 6º,
inciso II, letra B), previa como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado “ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Na atualidade, o tema é disciplinado pelo artigo 60 da Lei 8.213/91, alterado pela MP
664/2014, ao dispor que “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei”.
Desta forma, certamente por erro de redação ou descuido, pois o auxílio-doença não
deveria ser concedido para curtos afastamentos laborativos, a MP 664/2014 não mais exige que
a incapacidade laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
No caso do empregado não há problema, pois a nova legislação incumbiu a empresa de
pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o
auxílio-doença ao empregado a contar do 31º do afastamento, se requerido em até 45 dias deste.
Mas a brecha beneficia os demais segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso,
segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo), posto que com a revogação
expressa do artigo 59 e a nova redação do artigo 60 da Lei 8.213/91 não há regra que impeça a
concessão do auxílio-doença para esses segurados para um curto afastamento laboral, mesmo
que seja de um dia, desde que o requerimento administrativo seja ofertado em até 30 dias. Veja-
se o texto dado ao mencionado artigo pela MP 664/2014:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua
atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da
data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem
mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”.
Espera-se que esse erro de redação seja corrigido com a devida urgência, haja vista não
ter sido o objetivo de a novel legislação conceder o auxílio-doença para os demais segurados
para curtos afastamentos, lotando a perícia médica e gerando pagamentos de auxílios-doença
para mínimos afastamentos.
...
Apenas no caso do segurado empregado, durante os primeiros 30 (trinta) 15 dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar o seu salário integral. Esse prazo era de 15 e foi elevado para 30 dias pela MP
664/2014, vigorando, neste ponto, a partir de 01 de março de 2015.
Contudo, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias
contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo
aos trinta quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso, nos termos do artigo 75 do Decreto 3.048/99,
que se atualizou pela MP 664/2014.
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 30 15
dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.
...
O auxílio-doença é um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal
inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa
substituir a remuneração do beneficiário5.
5 Antes da Lei 9.032/95, o auxílio-doença por acidente de trabalho era de 92% do salário de benefício, ou então no valor do salário
de contribuição do dia do acidente, se mais benéfico . Já o auxílio-doença comum era de 80% do salário de benefício, acrescido de
1% por cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100%.
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
No entanto, a MP 664/2014 instituiu um novo teto para o valor do auxílio-doença, ao
inserir o §10 no artigo 29 da Lei 8.213/91, que determina que “o auxílio-doença não poderá
exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no
caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes”.
Isto posto, o auxílio-doença não poderá superar a média aritmética simples dos 12
últimos salários de contribuição do segurado ou, se inexistentes 12 salários de contribuição no
período básico de cálculo (a partir de julho de 1994), deverá ser feita a média aritmética simples
de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção
monetária.
Certamente o motivo desta nova regra é aproximar o valor do auxílio-doença da
remuneração percebida pelo segurado nos 12 últimos meses, a fim de evitar que o benefício
fique com renda superior se o segurado possuir altos salários de contribuição no passado, o que
poderá gerar a acomodação do segurado, se o auxílio-doença superar a sua remuneração mensal
habitual.
Eis os argumentos trazidos pela Exposição de Motivos da MP 664/2014 para justificar
este novo dispositivo:
“12. Além dos ajustes nas regras de pensões, outras espécies de benefícios também vem apresentado um
ritmo crescente das despesas. No caso do auxílio-doença, a despesa bruta cresceu de R$ 14,2 bilhões, em
2006, para cerca de R$ 22,9 bilhões, que representou uma alta relativa de 60,6% no período. O estoque de
benefício passou de cerca de 1,2 milhão, no final de 2009, para o patamar de 1,7 milhão em outubro de
2014, reflexo, entre outros fatores, do incremento de contribuintes ou segurados que vem sendo observado
desde 2004. Este benefício também possui distorções. Em primeiro lugar, o cálculo do valor deste benefício
temporário é feita da mesma forma que aqueles de caráter permanente como, por exemplo, as
aposentadorias, ou seja, se utilizando da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de
1994 até o momento atual. Contudo, essa regra vem criando situações em que o valor do benefício fica
acima do último salário do segurado, gerando um desincentivo para volta ao trabalho. Nesse sentido, torna-
se recomendável o estabelecimento de um teto para o valor de benefício, mais especificamente, a média dos
12 últimos salários-de-contribuição”.
...
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial
do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de
entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a
data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a
obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) 15
primeiros dias do afastamento.
Logo, para o segurado empregado, desde a MP 664/2014, a data de início do benefício
não será a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) 16º dia seguinte.
Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar
mais de 45 (quarenta e cinco) 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento na Previdência Social.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de 30 de afastamento do seu
empregado e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
Até o advento da MP 664/2014, as perícias do INSS eram realizadas exclusivamente por
servidores efetivos concursados, os Peritos-Médicos Previdenciários dos quadros da autarquia.
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Corpo de texto, Àesquerda, Recuo: À esquerda: 1,25cm, Espaço Antes: 0 pt, Depois de: 10pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: À direita: -0,25 cm,Espaço Antes: 0 pt, Depois de: 11 pt
Todavia, abriu-se a porta perigosa da antiga terceirização no novel §5º do artigo 60 da Lei
8.213/91:
“§5º. O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias
médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS”.
Ora, no passado existiam os médicos particulares credenciados que realizavam as
perícias do INSS e esta delegação de serviço público ao particular apresentou inúmeros
problemas e havia sido banida.
Logo, trata-se de flagrante retrocesso, pois a solução seria a União investir na carreira
dos peritos-médicos previdenciários abrindo novas vagas, ao invés de abrir as portas para a
terceirização que tantos riscos oferece ao INSS e aos beneficiários.
2.7. AUXÍLIO-ACIDENTE
E finalmente a Advocacia-Geral da União alterou a redação da Súmula 44, através
da Súmula 65, de 05 de julho de 2012:
“Súmula 44 da AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser
anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97”.
Posteriormente, esta súmula teve a redação aperfeiçoada pela Súmula AGU 75, de 02 de
abril de 2014:
Súmula 44 - "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer
natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e
a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art.
86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528/97" (redação dada pela Súmula AGU 75/2014).
A redação foi ajustada porque não é a lesão incapacitante que dá direito ao auxílio-
acidente, e sim a consolidação de lesão por acidente de qualquer natureza ou causa que gere
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm, Espaço Antes: 6pt, Depois de: 0 pt, Espaçamento entrelinhas: 1,5 linhas
Formatado: Fonte parág. padrão,Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte parág. padrão,Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte parág. padrão,Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte parág. padrão,Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte: Itálico
Formatado: Fonte: 11 pt, Itálico
sequela que repercuta na capacidade laboral para o trabalho habitual, sendo pertinente a
alteração promovida pela Advocacia-Geral da União.
Evidentemente, o novo entendimento da AGU não deverá ter eficácia retroativa, em
respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e da regra do artigo 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99
(Lei do Processo Administrativo Federal), que aponta como critério de atuação da
Administração Pública federal a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação”, conservando-se as acumulações já deferidas.
Em apenas um ponto não se concorda nesta obra com a posição do STJ e da AGU. Isso
porque, mesmo que a aposentadoria seja concedida após a Lei 9.528/97, caso o direito adquirido
se aperfeiçoe antes da referida norma é de se permitir a acumulação.
Isto porque é no dia em que o segurado preenche os requisitos para o auxílio-acidente e
qualquer aposentadoria que se há de definir o regime jurídico aplicável, e não o dia da
concessão.
Valeu frisar que a jurisprudência do STJ foi cristalizada na Súmula 507, aprovada pela
1ª Seção em 26 de março de 2014:
“Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que
a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o
critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos
de doença profissional ou do trabalho”.
2.8. PENSÃO POR MORTE
Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo
que o benefício independia de carência até o advento da Medida Provisória 664, de
30/12/2014.independe de carência.
Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91 passou a exigir carência de 24 recolhimentos
mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a
serem vistas.
Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência apenas em
duas situações:
A) Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
B) Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por
equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na
carência da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro
mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos
óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
A exigência de carência para a pensão por morte como regra geral (24 contribuições
mensais) busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira,
assim como impedir filiações à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por
morte.
...
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte: Não Negrito
É obrigatório que o pensionista inválido se submeta a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos, independentemente de sua idade, sob pena de suspensão do benefício.
No entanto, desde o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que alterou o
artigo 101 da Lei 8.213/91, o pensionista inválido estará isento do exame pericial após
completar 60 (sessenta) anos de idade, salvo se o próprio pensionista solicitar a realização do
exame para verificar a recuperação da sua capacidade de trabalho, caso se julgue apto.
...
No entanto, desde o advento da MP 664/2014, nos termos da atual redação do artigo 74,
§2º, da Lei 8.213/91, “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da
pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois
anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início
da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência,
mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após
o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”
O objetivo deste novo dispositivo é prevenir a ocorrência de fraudes contra a
Previdência Social, pois, não raro, existiam casamentos e uniões estáveis (reais ou não)
firmados de última hora para a concessão de pensão por morte de segurados idosos ou
gravemente enfermos.
De agora em diante, como regra geral, se entre a celebração do casamento ou termo
inicial da união estável (e homoafetiva, por analogia) e o falecimento do segurado não se
alcançou ao menos o prazo de dois anos, a pensão por morte será indevida, salvo se o segurado
morreu de acidente após o enlace matrimonial (infortúnio) ou o cônjuge, o companheiro ou a
companheira seja permanentemente inválido para o trabalho com causa posterior ao casamento
ou união estável e até o dia da morte do segurado.
Vale frisar que a vigência do novo §2º do artigo 74 da Lei 8.213/91 não se deu em
30/12/2014, data da publicação da MP 664/2014, e sim quinze dias após, em 14 de janeiro de
2015, somente se aplicando aos óbitos verificados a contar desta data.
A situação do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira que conserva a
qualidade de dependente ao perceber pensão alimentícia ou sustento de fato do segurado não foi
tratada literalmente pela MP 664/2014.
Suponha-se que um segurado tenha sido casado por um ano e tenha se divorciado com
direito a alimentos para a sua ex-esposa. Após seis meses, o segurado falece de causa não
acidentária.
Nesta situação, terremos um ano de casamento e seis meses pensão alimentícia, o que
poderia gerar a conclusão de que a pensão por morte deveria ser negada pelo INSS, pois o
matrimônio não alcançou a dois anos.
No entanto, o artigo 74, §2º, da Lei 8.213/91, por se tratar de norma restritiva de direito,
não pode ser interpretada de maneira ampliativa, pois apenas se refere ao cônjuge, companheiro
ou companheira, e não ao ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, sendo uma brecha
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
legal que deve permitir a concessão da pensão por morte no caso, mesmo sendo uma situação
esdrúxula, pois o “ex” terá tratamento mais favorável.
...
Por tudo isto, a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, que
passou a prever que “o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais
de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até
o máximo de cinco”, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de
benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado.
Trata-se de um retrocesso na proteção previdenciária, mas que era necessário pelos
enormes gastos gerados pela pensão por morte que iriam prejudicar as gerações futuras, vez que
os recursos seriam retirados de outras áreas sociais.
Há, no entanto, um caso especial de acréscimo de 10% no valor da pensão por
morte a ser rateado entre todos os dependentes. Isso no caso de haver filho do segurado ou
pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante
o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento e a maioridade previdenciária do órfão, quando a cota extra cessará.
Contudo, a aludida cota extra de 10% na pensão por morte em que haja pensionista
órgão de pai e de mãe não será aplicada quando for devida mais de uma pensão aos dependentes
do segurado, a exemplo da concessão de duas pensões deixadas pelo pai e mãe segurados
falecidos.
A cota individual de 10% da pensão por morte irá cessar com a perda da
qualidade de dependente, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito
à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
Suponha-se que um segurado faleceu deixando uma esposa e dois filhos menores de 21
anos não emancipados. Neste caso, será concedida pensão por morte de 80% do salário de
benefício (se o segurado estava na ativa) ou de 80% da sua aposentadoria (se morreu já
aposentado), pois se aplica o valor básico de 50% acrescido de 3 cotas de 10%.
Quando o filho mais velho completar 21 anos de idade (se não inválido ou não
interditado por problemas mentais), a pensão por morte será reduzida para 70% para os dois
dependentes remanescentes.
Por sua vez, quando o segundo filho também deixar de ser dependente ao alcançar a
maioridade previdenciária, a pensão por morte percebida exclusivamente pela viúva será de
60%.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na renda
da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês
subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos
óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
...
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014, a pensão por morte no Regime
Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser
temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no
momento do óbito do instituidor segurado.
Formatado: Realce
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito, Realce
Formatado: Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Normal (Web), EspaçoAntes: 0 pt, Depois de: 0 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Espaço Antes: 6 pt,Depois de: 0 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia, vedada a
acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção
pela mais vantajosa.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade -
ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia
1º de dezembro.
Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente, no dia
do óbito do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a
expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será
concedida a pensão por morte temporária, observada a seguinte tabela:
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO DEPENDENTE NO
DIA DO ÓBITO DO SEGURADO/TABELA IBGE
ANOS DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR
MORTE
Maior que 35 e até 40 anos 15 anos
Maior que 40 e até 45 anos 12 anos
Maior que 45 e até 50 anos 09 anos
Maior que 50 e até 55 anos 06 anos
Maior que 55 anos 03 anos
Considerando que a tábua do IBGE em vigor a partir de 01/12/2014 previu que a pessoa
com 44 anos de idade possui uma expectativa de sobrevida de 35,0 anos, conclui-se que para os
óbitos ocorridos até 30/11/2015, o dependente cônjuge, companheiro ou companheira com 44
anos ou mais de idade no dia da morte terá direito à pensão por morte vitalícia, devendo-se
adotar uma nova tabela após a citada data, vez que em 01/12/2015 será publicada uma nova
tábua de expectativa de sobrevida pelo IBGE.
Para os pensionistas na condição de cônjuges, companheiros ou companheiras mais
jovens, será adotada a seguinte tabela para os óbitos ocorridos até 30/11/2015:
FAIXA ETÁRIA DURAÇÃO DA PENSÃO POR
MORTE
De 39 até antes de completar 44 anos de idade 15 anos
De 33 até antes de completar 39 anos de idade 12 anos
De 28 até antes de completar 33 anos de idade 9 anos
De 22 até antes de completar 28 anos de idade 6 anos
Até antes de completar 22 anos de idade 3 anos
No entanto, existe uma segunda possibilidade de concessão de pensão por morte
vitalícia. Isso se, independentemente da sua expectativa de sobrevida, o cônjuge, o
companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou
início da união estável e a cessação do pagamento do benefício.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, a concessão da pensão por morte
temporária somente possui vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data
de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos óbitos perpetrados a
partir de 01 de março de 2015.
Eis passagem da Exposição de Motivos da MP 664/2014 para justificar a alteração das
regras da pensão por morte:
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Centralizado
Tabela formatada
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Centralizado
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Centralizado
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Centralizado
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Centralizado
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Centralizado
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Fonte: Negrito, Realce
Formatado: Fonte: Negrito, Realce
Formatado: Fonte: Negrito, Realce
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Realce
Formatado: Fonte: Não Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado ...
Formatado: Fonte: 9 pt, Não Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado ...
Formatado: Fonte: Negrito
“2. Cabe salientar que, em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação
de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento da participação dos idosos
na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na
população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060, conforme dados da projeção
demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS, que faz
parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), estima o crescimento da despesa,
em % do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050. O artigo 201 da Constituição estabelece
que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a pensão por morte no âmbito do RGPS é um benefício
concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade daqueles que dele
dependiam. Ocorre, entretanto, que as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que
necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas
práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime ou, o
que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição. Entre os principais desalinhamentos podem ser
citados: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b)
ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalício para cônjuges,
companheiros ou companheiras independentemente da idade. A maioria dos países exige carência, tempo
mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge.
4. Torna-se ainda mais evidente a relevância e urgência das medidas ora propostas quando se analisa a
evolução das despesas com o benefício de pensão por morte.
5. A despesa bruta com pensão por morte no âmbito do RGPS cresceu do patamar de R$ 39 bilhões,
em 2006, para R$ 86,5 bilhões em 2013 e, portanto, mais que dobrou em valores nominais no período
(alta de 121,5%), com um crescimento médio anual de cerca de 12% a.a.. Em termos da despesa em
% do PIB, os pagamentos com pensão passaram de 1,6% do PIB, em 2006, para cerca de 1,8% em
2013, apenas considerado o RGPS, sem levar em consideração os Regimes Próprios de Previdência
dos servidores públicos. A quantidade de pensões emitidas e a duração média do benefício também têm
crescido ao longo do tempo. O total de pensões no âmbito do RGPS passou de 5,9 milhões, em dezembro
de 2005, para cerca de 7,4 milhões em outubro de 2014, um incremento de cerca de 1,5 milhão no período.
A duração média dos benefícios cessados passou do patamar de 13 anos, em 1999, para 16 anos em 2012,
reflexo, entre outros fatores, do aumento da expectativa de vida e sobrevida e das atuais regras de
concessão. Considerando as pensões por morte cessadas em 2013, cerca de 20,3 mil tiveram duração de 35
anos ou mais. Esse impacto na duração afeta, conseqüentemente, a despesa total com esses benefícios, na
medida em que essa despesa é resultado do produto do valor do benefício pelo tempo em que são pagos. O
incremento da despesa por si só não é um problema, quando representa maior nível de proteção, mas
certamente não é recomendável quando decorre de regras inadequadas de concessão e também pressiona a
carga tributária.
6. Nesse sentido, o primeiro ponto de destaque é a inclusão de carência de 24 (vinte e quatro) meses para
gozo do benefício da pensão por morte, ressalvadas, obviamente, algumas hipóteses, como a morte
decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho e nos casos em que o segurado já
estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Hoje o benefício não possui carência, o
que tem permitido que o recolhimento da contribuição, pelos dependentes, em nome do segurado, possa
ocorrer, até mesmo, após a morte do segurado, pois o prazo de pagamento da contribuição previdenciária
ocorre somente no mês seguinte à competência que deu origem ao fato gerador tributário. O auxílio-
reclusão, que atualmente não tem carência, também passaria a exigir dois anos de carência, pois sua
regra de cálculo é idêntica ao cálculo do benefício da pensão por morte.
7. De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união
estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo
de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa.
Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões
desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição
Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para
outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão
previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização
de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes
da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o
início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
8. Também propomos, Senhora Presidenta, ajustes na forma de cálculo do benefício, pois o núcleo familiar
foi diminuído com o falecimento do segurado. Dessa forma, sugere-se que o benefício seja constituído de
uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data do falecimento, reversível aos segurados remanescentes, e uma parcela
individual de 10% por cada dependente, não reversível no caso de perda da condição de dependente.
9. Propõe-se, entretanto, uma diferenciação na regra de cálculo para o caso dos filhos que se tornem órfãos
de ambos os pais, garantindo um acréscimo de 10% no valor da pensão por morte, rateado entre todos os
filhos, com vistas a uma maior proteção em decorrência da situação de desamparo provocada pela morte de
ambos os genitores.
10. Submetemos, também, à apreciação de Vossa Excelência, que prazo de duração da pensão por morte
varie em função da idade do dependente, sendo vitalícia somente para cônjuge, companheiro ou
companheira que tenha expectativa de sobrevida de até 35 anos, sendo reduzida a duração do benefício
quanto maior seja a expectativa de sobrevida, após esse limite Assim, Senhora Presidenta, a medida visa
estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando a geração de
despesa a conta do RGPS para pessoas em plena capacidade produtiva, permitindo, ao mesmo tempo, o
recebimento de renda por certo período para que crie as condições necessárias ao desenvolvimento de
atividade produtiva.
11. Também foi inserido dispositivo – a exemplo do que ocorre na seara civil que exclui da sucessão os
herdeiros ou legatários que houverem de alguma forma tentado contra a vida da pessoa de cuja
sucessão se referir, nos termos do artigo 1.814 do Código Civil – para prever que não faz jus à pensão por
morte o dependente condenado pela prática de homicídio doloso que tenha resultado na morte do
segurado”.
...
Questão curiosa e que desperta a atenção dos alunos em sala de aula é a possibilidade do
deferimento de pensão por morte a dependente que praticou delito de homicídio contra o
instituidor.
Talvez o caso mais comum seja o da popular “viúva negra”. Vale registrar que
expressamente a Lei 8.213/91 não vedava veda o pagamento de pensão por morte nesta
hipótese, pois era é omissa a respeito.
Contudo, entendia-se entende-se que em se tratando de homicídio doloso há fundamento
no ordenamento jurídico para impedir a concessão do benefício, pois ninguém poderá se
locupletar da própria torpeza, expressão consagrada como princípio geral do Direito.
De efeito, era é possível tomar de empréstimo o artigo 220, da Lei 8.112/90, que prevê
que “não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor”.
Da mesma forma, poder-se-iaá invocar por analogia as disposições do Código Civil, que
no seu artigo 1.814, inciso I, excluiu da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido
autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Posteriormente, a MP 664/2014 inseriu vedação no §1º do artigo 74 da Lei 8.213/91, ao
estatuir que “não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado”.
2.9. AUXÍLIO-RECLUSÃO
Conforme atualização feita para o ano de 2015, será instituidor do auxílio-reclusão o
segurado que receber remuneração mensal de até R$ 1.089,72, na forma do artigo 13, da
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Emenda 20/19986, sendo considerado o seu último salário de contribuição antes do
encarceramento.
No entanto, o STJ já flexibilizou o limite constitucional de baixa renda no julgamento do
Recurso Especial 1479564 pela 1ª Turma, julgado em 06/11/2014. No caso concreto, a segurada
reclusa teve como último salário de contribuição uma remuneração de R$ 10, 82 acima do limite da
baixa renda. Argumentou o STJ que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ
em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério
econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado
supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a
Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento
dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização
do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto
revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico
para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor
legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de
reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de
acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele
limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor
do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias”
(REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014).
Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será
considerado o último salário de contribuição do segurado, conforme o entendimento do INSS
.7que adota o texto do Regulamento da Previdência Social:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-
contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00” (valor originário quando do advento da Emenda
20/1998).
Ressalvado o posicionamento contrário da autarquia previdenciária, entende-se que se
no momento da segregação prisional o segurado se encontrava no período de graça por ter
deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o
último salário de contribuição seja superior ao valor máximo de baixa renda.
Suponha-se que Manoel é segurado empregado que percebia salário mensal de R$
3.000,00. Em janeiro de 2011, ele perdeu o emprego e consequentemente deixou de ter renda,
mantendo a condição de segurado durante o período de graça. Se em junho de 2011 ele for
preso, deverá ser instituído o auxílio-reclusão aos seus dependentes, pois Manoel não mais
percebia renda alguma no momento do fato gerador do benefício.
Este também é o entendimento de parcela da jurisprudência:
6 Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social. 7 Artigo 334, §2º, II, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
Formatado: Espaço Antes: 6 pt,Depois de: 0 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito,Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REMUNERAÇÃO DE ATÉ R$
360,00. EC 20/98, ART. 13. SEGURADO DESEMPREGADO QUANDO DA PRISÃO. REMESSA TIDA
POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Tenho como interposta a remessa oficial. Nos
termos do que dispunha o art. 12 § único, da Lei 1.533, de 31/12/51, preceito reproduzido pelo art. 14, § 1º,
da Lei 12.016, de 07/08/2009, é assegurado duplo grau obrigatório de jurisdição às sentenças concessivas
de mandado de segurança. 2. Os seguintes requisitos são necessários para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que
o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art. 16 da Lei 8213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido artigo
legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o
requisito relativo à baixa-renda. 3. Torna-se necessário contextualizar o ato coator em face de outras
premissas igualmente relevantes, tais como a data em que adquirido o direito ao benefício, a
legislação a ele aplicável e sua interpretação. 4. A prisão do segurado, conforme noticiam os autos,
ocorreu em 21/08/2002 (fl. 23), data em que efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão.
Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao
consagrar o período de graça (fl. 17), é fato incontroverso que o pai da Impetrante não percebia
remuneração alguma desde 19/01/2001 (fl. 25), por estar desempregado. 5. Estando o pai da
impetrante, no momento em que foi recolhido à prisão, na condição de segurado, bem como
desempregado, é notório o direito da impetrante ao benefício de auxílio reclusão, à luz dos
dispositivos legais supracitados, em especial o parágrafo primeiro do artigo 116 do Decreto n.º
3.048/99. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas” (TRF da 1ª Região, AMS
2004.38.01.004047-1, de 06.07.2011).
Da mesma forma, ressalvado o entendimento contrário do INSS, entende-se que o
segurado facultativo sempre irá instituir auxílio-reclusão aos seus dependentes, pois não exerce
atividade laborativa remunerada e consequentemente não possui renda, mesmo que o seu último
salário de contribuição supere o limite de baixa renda.
Mas vale frisar que este tema é polêmico na jurisprudência. A própria TNU possui
precedente que referenda a posição do INSS, a exemplo do julgamento do processo
2007.70.59.003764-7, de 24 de novembro de 2011, cuja principal passagem se transcreve:
“5 – Verifica-se, assim, que o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração
efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho. Logo, se segurado não
aufere renda em um determinado período, não há falar em salário-de-contribuição correspondente a
esse interregno, tampouco em “salário-de-contribuição zero”, consoante a tese adotada pelo acórdão
recorrido.
6 – O último salário-de-contribuição do segurado – a ser considerado para efeito de enquadramento
no conceito de baixa renda – corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida
antes do encarceramento, por interpretação literal do art. 116 do Decreto nº. 3.048/99.
7 – Ademais, dada a natureza contributiva do Regime Geral da Previdência Social, deve-se afastar
interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição, conforme decidiu, recentemente, o STF (RE
583.834/SC, Relator Min. Ayres Britto, julgado em 21.9.2011, Informativo 641). Pela mesma razão, não se
pode considerar, na ausência de renda – decorrente de desemprego – salário-de-contribuição equivalente a
zero, por tratar-se de salário-de-contribuição ficto”.
Finalmente, em 23 de setembro de 2014, o entendimento sustentado nesta obra foi
acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em
situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS
defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que
a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão
consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que
dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
Formatado: Fonte: Itálico
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à
prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma
que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do
exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser
verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no Resp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ
24.10.2005, p. 377; e Resp 395.816/SP,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos”.
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
...
Considerando que o regramento da pensão por morte se aplica ao auxílio-reclusão no
que couber, entende-se que se o dependente for absolutamente incapaz o pagamento deverá
retroagir à data da prisão, mesmo que requerido após 30 dias desta, aplicando-se por analogia a
regra de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
Nesse sentido, já decidiu acertadamente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
“o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (06.06.2006), vez que o autor era
absolutamente incapaz, à época, contra quem não fluía o trintídio previsto pelo art. 116, §4º, do
Decreto nº3.048/99”8.
O mesmo entendimento foi perfilhado pela TNU:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA
DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR
DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS
MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-
62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O requerente pediu, em 15/09/2008, a
concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data
do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei
8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta
espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu
entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581-
62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em
Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes,dada
a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. Ante
o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe
provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de
auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as
diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação” (PEDILEF
00241832920084013900, de 04/06/2014).
...
A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Isso
porque as regras da pensão por morte aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, vez que o
artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas mesmas condições da
pensão por morte.Logo, considerando que se o recluso estiver aposentado não será devido o
8 APELAÇÃO CÍVEL 1748506, de 28/07/2014.
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado ...
benefício, conclui-se que o valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário de benefício,
equivalente à renda da aposentadoria por invalidez.
Este benefício independe de carência, sendo possível o seu pagamento na hipótese de
recolhimento prisional logo após a filiação.
Desta forma, desde a MP 664/2014, que neste ponto possui vigência para as prisões
perpetradas a partir de 1 de março de 2015, o valor mensal do auxílio-reclusão
corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito
na data da segregação prisional, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da
mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco,
assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício
previdenciário que substitui a remuneração do segurado.
Isso porque, se o segurado preso estiver aposentado, o auxílio-reclusão não será
concedido, de modo que sempre a renda mensal do auxílio-reclusão tomará como base a renda
de potencial aposentadoria por invalidez devida ao segurado do dia da segregação prisional
(50% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, acrescido de 10% do
salário de benefício por dependente, até o máximo de 100% do salário de benefício).
A cota individual de 10% da do auxílio-reclusão irá cessar com a perda da qualidade de
dependente, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito o auxílio-reclusão
cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência
de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei
8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o
auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.
Assim, foi revogada a previsão legal expressa que livrava o auxílio-reclusão da
exigência de carência, demonstrando a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir
carência para este benefício.
Considerando também que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-
reclusão no que couber, posto que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”, entende-se que o auxílio-
reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
Sustenta-se que das duas hipóteses de dispensa de carência para a pensão por morte
apenas a primeira poderá se aplicar ao auxílio-reclusão. Com propriedade, se o segurado preso
estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será
concedido, nos termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado preso
sejam cessados pelo INSS ainda durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus
dependentes, neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada.
Ademais, como o auxílio-reclusão tem como fato gerador a segregação prisional de
segurado de baixa renda, e não o acidente de trabalho, é incompatível a aplicação da segunda
exceção apresentada para a dispensa de carência.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na
carência do auxílio-reclusão somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês
subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica às
prisões perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Por sua vez, ainda em aplicação ao novo regramento dado à pensão por morte pela MP
664/2014, entende-se que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício
do auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois
anos da prisão do segurado, salvo no caso em que o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Recuo: Primeira linha: 0cm
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Recuo: Primeira linha: 0cm
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Normal, Recuo: Primeiralinha: 0 cm, À direita: 0 cm, EspaçoAntes: 6 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior à prisão.
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014 a pensão por morte no Regime Geral
de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária
ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do
óbito do instituidor segurado. Entende-se que este regramento é extensível ao auxílio-
reclusão, apenas com a ressalva de que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim de
auxílio-reclusão sem limite máximo de prazo, haja vista que o benefício cessará com o
livramento do segurado, mesmo que depois de décadas preso.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade -
ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, vigente no momento da prisão do segurado instituidor, que é publicada anualmente no
dia 1º de dezembro.
Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é
necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de
sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão
do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a
seguinte tabela:
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO DEPENDENTE NO
DIA DA PRISÃO DO SEGURADO/TABELA IBGE
ANOS DE DURAÇÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO
Maior que 35 e até 40 anos 15 anos
Maior que 40 e até 45 anos 12 anos
Maior que 45 e até 50 anos 09 anos
Maior que 50 e até 55 anos 06 anos
Maior que 55 anos 03 anos
Considerando que a tábua do IBGE em vigor a partir de 01/12/2014 previu que a pessoa
com 44 anos de idade possui uma expectativa de sobrevida de 35,0 anos, conclui-se que para as
prisões ocorridas até 30/11/2015, o dependente cônjuge, companheiro ou companheira com 44
anos ou mais de idade no dia da morte terá direito ao auxílio-reclusão por prazo
indefinido, devendo-se adotar uma nova tabela após a citada data, vez que em 01/12/2015 será
publicada uma nova tábua de expectativa de sobrevida pelo IBGE.
Para os dependentes na condição de cônjuges, companheiros ou companheiras mais
jovens, será adotada a seguinte tabela para as prisões ocorridas até 30/11/2015:
FAIXA ETÁRIA DURAÇÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO
De 39 até antes de completar 44 anos de idade 15 anos
De 33 até antes de completar 39 anos de idade 12 anos
De 28 até antes de completar 33 anos de idade 9 anos
De 22 até antes de completar 28 anos de idade 6 anos
Até antes de completar 22 anos de idade 3 anos
No entanto, existe uma segunda possibilidade de concessão do auxílio-reclusão por
prazo indefinido. Isso se, independentemente da sua expectativa de sobrevida, o cônjuge, o
companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-
pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união
estável e a cessação do pagamento do benefício.
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Recuo: Primeira linha: 0cm
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Negrito
Formatado: Recuo: Primeira linha: 0cm
3- MEDIDA PROVISÓRIA 665, DE 30/12/2014. ALTERAÇÕES NO SEGURO-DESEMPREGO. SEGURO-DEFESO PASSANDO PARA A COMPETÊNCIA DO INSS (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário)
De acordo com o artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é direito social do
trabalhador o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, sendo ainda previsto no
artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, a proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário como risco social a ser coberto pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Entrementes, o legislador ordinário trilhou outro caminho ao excluir expressamente a
cobertura do desemprego involuntário do RGPS, a teor do artigo 9º, §1º, da Lei 8.213/919.
Deveras, o seguro-desemprego deveria ser, mas não é benefício previdenciário, pois
não previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social10
, sendo pago pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Conquanto se trate de tema polêmico, entende-se que o seguro-desemprego deve ser
enquadrado como benefício assistencial, tendo em conta inexistir contribuição direta dos seus
beneficiários.
Ademais, não poderá ser enquadrado como benefício previdenciário por não ter
previsão na Lei 8.213/91, bem como não ser custeado pelas contribuições previdenciárias,
tendo em conta o caráter contributivo que marca a previdência social no Brasil.
Por outro lado, conquanto divergente do posicionamento sustentado nesta obra, deve ser
registrada a posição da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, através do
Parecer CONJUR/MTE 256/2010, que reconheceu a natureza previdenciária do seguro-
desemprego.
Abaixo se colaciona uma passagem do referido ato consultivo do mencionado órgão da
AGU:
“II. C) Natureza Jurídica do Seguro-Desemprego
15. Há quem entenda que o Seguro-Desemprego tenha caráter assistencial, especialmente quando se analisa
a hipótese do Seguro-Desemprego do pescador artesanal.
16. Tais posicionamentos, contudo, não são suficientes para descaracterizar o entendimento majoritário de
que o Seguro-Desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, como será a seguir enfrentado.
17. Por primeiro, deve-se considerar que o benefício do Seguro-Desemprego foi criado com o objetivo de
conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa-causa, de forma a possibilitar
o sustento do trabalhador e de sua família. É, assim, um benefício que visa a proteger a situação de
desemprego involuntário, um infortúnio na vida de um cidadão que pode causar graves desequilíbrios
sociais.
18. Assim, por essas características, não se pode negar a natureza previdenciária do benefício. Não por
outra razão o próprio poder constituinte em homenagem ao princípio da eletividade (art.194, parágrafo
único, inc.III,, CF) elegeu o desemprego involuntário como hipótese de proteção previdenciária (art.201,
III. CF). Portanto, somente pela análise de sua tipologia constitucional, poder-se-ia afirmar que se trata de
um benefício previdenciário.
19. Observa-se que também no campo infra-constitucional, o Seguro-Desemprego é tratado como benefício
previdenciário.
9 § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto
as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que
trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 10 (TRF 5ª Região/Juiz Federal/2006) Marcelo trabalha para a pessoa jurídica Alfa, exercendo o cargo de auxiliar administrativo.
Em 10/2/2006, Marcelo teve seu contrato individual de trabalho com a empresa Alfa rescindido. Nessa situação, por sua condição de
segurado obrigatório da previdência social, Marcelo terá direito ao benefício previdenciário denominado seguro desemprego.
Gabarito: Errada.
20. Assim, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências, em seu art1º, expressamente prevê a instituição de benefício que ampare o
beneficiário da situação de desemprego involuntário.
21.Não se quer aqui afirmar que o Seguro-Desemprego integra o Regime Geral da previdência Social, até
porque o art.9º, § 1º da Lei nº 8.213/917 expressamente o exclui desse regime. Contudo, esse aspecto, por si
só, não afasta a natureza previdenciária do benefício.
22. Como já dito, o Seguro-Desemprego é tratado em legislação própria, que apenas confirma a natureza
previdenciária do benefício. Assim, a Lei nº 7.998/90, em seus arts.10 e 22, expressamente prevê a criação
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que custeará o benefício do Seguro-Desemprego,
estabelecendo que seus recursos integrarão o orçamento da seguridade social.
23. Portanto, embora custeado por recursos do FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, o Seguro-Desemprego não perde sua natureza previdenciária.
24. Por certo, a questão administrativo-financeira do benefício apenas confirma que ele não pertence ao
Regime Geral de Previdência Social, mas não é determinante para a fixação de sua natureza”.
Com propriedade, a Lei 7.998/90 aprovou o Programa do Seguro-Desemprego, alterada
pela Medida Provisória 2.164-41/01 e pela Lei 10.608/02, que objetiva prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado
ou da condição análoga à de escravo, assim como auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
De seu turno, a Lei 8.900/94 aumentou o número de parcelas a serem pagas, enquanto a
Lei 10.208/2001 estendeu o benefício aos empregados domésticos e a Lei 10.779/03 aos
pescadores artesanais.
No entanto, outra norma alterou de maneira substancial o seguro-desemprego. Trata-se
da Medida Provisória 665, de 30 de dezembro de 2014, que produziu modificações na Lei
7.998/90 e 10.779/03.
Assim, são beneficiários do seguro-desemprego:
Trabalhador despedido sem justa causa ou indiretamente (é a que ocorre quando o
empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador
não está cumprindo as disposições do contrato);
Trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para este fim (seguro-desemprego como bolsa de qualificação);
Pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que
teve suas atividades paralisadas no período de defeso (seguro-defeso);
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001,
inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da
condição análoga à de escravo, a partir de 20 de dezembro de 2002.
Por força da Lei 12.513/2011, a União poderá condicionar o recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,
com carga horária mínima de 160 horas.
Formatado: Fonte: Negrito
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de
1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do
benefício, que foram alterados pela MP 665/2014 para restringi-lo, quais sejam:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, nos 36
meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-
Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23
meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, nos 36 meses que
antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-
Desemprego.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um
período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
O período máximo referido poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois
meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional
representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do
montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9
o da Lei n
o 8.019, de 11 de
abril de 1990.
Frise-se que, em caráter excepcional, o CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de
concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
Entretanto, há um regramento específico para os seguintes beneficiários:
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Empregado doméstico: serão, no máximo, 03 parcelas;
Pescador artesanal: a quantidade de parcelas dependerá do período anual do defeso,
que é variável, sendo fixado pelos órgãos ambientais;
Trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da
condição análoga à de escravo: serão até 03 parcelas mensais.
O período aquisitivo do seguro-desemprego será de 16 meses, assim considerado o
limite de tempo que estabelece a carência para o recebimento do benefício, sendo contado a
partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o seguro-desemprego.
No caso do resgatado, o período aquisitivo será de 12 meses, a contar da última parcela
recebida e do pescador artesanal será preciso ter registro na Secretaria de Pesca da Presidência
da República há, pelo menos, 01 ano antes do início do defeso.
O trabalhador dispensado sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego se
preencher os seguintes requisitos legais (art. 3º, da Lei 7.998/90, aletrada pela MP 665/2014)::
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade
legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses;
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
II – revogado pela MP 665/2014.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por
morte a auxílio-acidente;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de
forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de
seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de
atividade pesqueira para a preservação da espécie, não podendo exceder a 05 meses.
Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre
o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em
curso, o que for menor.
O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-
desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas, sendo o
benefício do seguro-desemprego pessoal e intransferível.
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos
familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidas na Lei 10.779/2003.
Formatado: Espaço Depois de: 6 pt,Padrão: Transparente (Branco)
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Espaço Antes: 6 pt,Depois de: 0 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt
A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a
ser do INSS com o advento da MP 665/2014, devendo o pescador deverá apresentar à autarquia
previdenciária os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do
requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o
valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição
previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim considerada a atividade
exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos
doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A MP 665/2014 determina que o INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá
verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição
previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o
requerimento do benefício, o que for menor.
O pecador artesanal terá direito nas seguintes hipóteses:
I - Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP
como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de 1 (um) ano
da data do início do defeso;
II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no
período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir
comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua
própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que
antecederam ao início do defeso;
V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da
Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à
pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da
decorrente da atividade pesqueira.
O empregado doméstico deverá atender aos seguintes pressupostos:
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: 11 pt, Negrito
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Fonte: 11 pt
Formatado: Espaço Antes: 6 pt,Depois de: 0 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Fonte: 11 pt
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II- Termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III- Comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV- Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V- Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
O trabalhador resgatado deverá comprovar:
I) Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo;
II) Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte;
III) Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
Para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o resgatado o valor de cada parcela
será de um salário mínimo. Já para o segurado empregado deverá ser calculado o salário médio
dos ultimos três meses e aplicada a tabela abaixo11
:
Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ 1.222,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.222,78 até
R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 978,22
Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente
O seguro-desemprego deverá ser requerido nos seguintes prazos:
Trabalhador desempregado sem justa causa: de 07 a 120 dias, a contar da dispensa;
Pescador artesanal: o beneficio será requerido a partir do trigésimo dia que anteceder
o início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias;
Empregado doméstico: de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa;
Resgatado: até o nonagésimo dia subsequente à data do resgate (data da dispensa).
11 Tabela de 2015.
O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: admissão do trabalhador em novo
emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente e pensão por morte; início de percepção de auxílio-desemprego.
Será cancelado o seguro-desemprego caso haja recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior12
; por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por
comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego13
; por
morte do segurado.
4- REVOGAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSIÇÃO DO STJ (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
A 3ª Seção do STJ Atualmente, o STJ (3ª Seção) entende que as parcelas recebidas em
processo judicial, a título de benefício previdenciário, em decorrência de antecipação de tutela
posteriormente revogada, são irrepetíveis, em nome do Princípio da Segurança Jurídica e da
Boa-fé:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. DISPOSITIVOS DA
LEI DE BENEFÍCIOS QUE REGEM HIPÓTESES DIVERSAS. PRECEDENTES DA QUINTA E
SEXTA TURMAS. ALEGADA OFENSA À CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97).
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, sedimentou o entendimento sobre o tema
para assentar que, em se tratando de verba alimentar percebida por força de tutela antecipada,
posteriormente revogada, aplicável a jurisprudência consagrada por este Tribunal, pautado pelo
princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. O "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese de
desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu
por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão
judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 30/6/08). 3. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão
fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua
incidência limitada a determinadas hipóteses. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais
efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial (EDREsp 996.850, de 04.11.2008)”.
Nesse sentido, a TNU:
“Súmula 51- Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da
natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.
Em julgados monocráticos, o Ministro Teori Albino Zavascki já vinha se manifestando
pela necessidade da restituição das parcelas pagas pelo INSS, como na decisão tomada no
AREsp 176.900, de 01/06/2012:
12 Neste caso será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do
seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 13 Neste caso será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do
seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso special interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do recorrente para "reformar a
sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogada, de imediato, a tutela
antecipada concedida, dispensando a autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus
efeitos." (fl. 128). No recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 273, § 3º e 811, I e II, do CPC, sustentando que (a) "no caso das tutelas antecipadas, a lei processual
impõe, com toda a clareza, a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão"
(fl. 136) e (b) "é impossível falar-se em boa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento de que
estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário." (fl. 138) 2. Tem razão o recurso. As
medidas antecipatórias, quando concedidas, o são com a sua natureza própria de precariedade,
provisoriedade e revogabilidade, se for o caso, sendo que, em caso de revogação, devem as partes
retornar ao status quo ante, cabendo ao requerente repor os danos causados pela execução da medida
revogada. É o que se extrai dos arts. 273, § 4º e 811, I e II, do CPC, invocados nas razões recursais.
Por isso mesmo, em caso análogo, assim decidiu a 1ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão
judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgReg no AREsp 40.007/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/04/2012) No voto, foram
invocados vários precedentes do STJ no mesmo sentido, que reproduzo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
EM VIRTUDE DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535
do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso,
contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre
no presente caso. 2. "Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória,
posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores
beneficiados (REsp 725.118/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/4/06). 3. Descabe
restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má
aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes. 4. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 32.706/SP, Min, Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe de 09/11/2011)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR
POSTERIORMENTE CASSADA – RESTITUIÇÃO – DEVIDA. 1. Este Tribunal tem entendido que é
devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória,
posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. A agravante não trouxe
argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1191879/RJ,
Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 08/09/2010) Por estar em dissonância com esta jurisprudência, o
acórdão recorrido merece reforma no ponto.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial. Intime-se”.
Este entendimento foi confirmado pela 1ª Seção do STJ em 12 de junho de 2013,
tendo sido determinada a devolução de parcelas ao INSS de benefício previdenciário cuja
antecipação de tutela foi posteriormente revogada.
Isso porque a antecipação de tutela é precária, correndo à custa e risco do autor, assim
como com arrimo no Princípio da Boa-fé Objetiva:
“INFORMATIVO 524- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário
recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente
revogada. Historicamente, a jurisprudência do STJ, com fundamento no princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, tem isentado os segurados do RGPS da obrigação de restituir valores obtidos por antecipação de
tutela que posteriormente tenha sido revogada. Já os julgados que cuidam da devolução de valores
percebidos indevidamente por servidores públicos evoluíram para considerar não apenas o caráter alimentar
da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida na situação. Nestes casos, o elemento que evidencia a
boa-fé objetiva consiste na legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos sejam
legais e de que passem a integrar definitivamente o seu patrimônio. Nas hipóteses de benefícios
previdenciários oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que existe boa-fé subjetiva, pois,
enquanto o segurado recebe os benefícios, há legitimidade jurídica, apesar de precária. Do ponto de
vista objetivo, todavia, não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela
antecipatória, não podendo o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da
verba ao seu patrimônio. Efetivamente, não há legitimidade jurídica para o segurado presumir que
não terá de devolver os valores recebidos, até porque, invariavelmente, está o jurisdicionado assistido
por advogado e, conforme o disposto no art. 3º da LINDB — segundo o qual ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece —, deve estar ciente da precariedade do provimento
judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito.
Ademais, em uma escala axiológica, evidencia-se a desproporcionalidade da hipótese analisada em
relação aos casos em que o próprio segurado pode tomar empréstimos de instituição financeira e
consignar descontos em folha, isto é, o erário "empresta" — via antecipação de tutela posteriormente
cassada — ao segurado e não pode cobrar sequer o principal. Já as instituições financeiras
emprestam e recebem, mediante desconto em folha, não somente o principal como também os juros
remuneratórios. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013”.
No que concerne ao modus operandi da devolução, a 1ª Seção do STJ estabeleceu como
regras a declaração judicial da dívida e o desconto do débito mensalmente sobre o benefício
previdenciário em até 10% do seu valor:
“INFORMATIVO 524- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE
DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
Na devolução de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do
CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a
execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; e b) liquidado e incontroverso o
crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos
benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito. Isso porque o caráter alimentar
dos benefícios previdenciários está ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de
forma que as imposições obrigacionais sobre os respectivos proventos não podem comprometer o sustento
do segurado”. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
Contudo, nota-se que na grande maioria dos casos em que a antecipação de tutela é
cassada, inexiste benefício previdenciário ativo para a efetivação dos descontos, o que vai tornar
necessária a execução judicial da dívida.
Por tudo isto, nota-se que existia existe uma divergência interna ainda não superada
no STJ, vez que a 1ª Seção entende pela devolução, ao passo que a 3ª Seção pela não devolução
das parcelas percebidas de benefício previdenciário com antecipação de tutela revogada.
O tema foi apreciado pela Corte Especial do STJ em 20 de novembro de 2013,
tendo se adotado uma posição intermediária entre os entendimentos da 1ª e da 3ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, se a reversão da antecipação de tutela se der nas instâncias ordinárias
(em sede sentença ou acórdão proferido em sede de julgamento de recurso de apelação ou
recurso inominado do JEF pelo Tribunal ou Turma Recursal), dever-se-á devolver à Previdência
Social as parcelas já percebidas.
Por outro lado, se a revogação da tutela antecipada se operar nas instâncias
extraordinárias (STF e STJ, em sede de recurso extraordinário ou especial) não haverá a
restituição ao INSS, ao argumento de que já havia se criado a legítima expectativa de vitória ao
segurado ou dependente, em razão de se tratar de recurso julgado em via não ordinária.
Veja-se o decisivo julgado:
Formatado: Fonte: Negrito
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE
DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância,
de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica
submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é
suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente
cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de
boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração.
Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento
do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em
virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela
natureza alimentar do benefício então restabelecido,
pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria
subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do
respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos
jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos” (EREsp 1086154, Corte
Especial, de 20/11/2013).
5- PRÉVIO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO INSS COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL. POSIÇÃO DO STF (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
Finalmente a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 27 de
abril de 2014, quando o Plenário julgou o Recurso Extraordinário 631.240. Adotou-se a
mesma linha de raciocínio sustentada nesta obra a fim de exigir, em regra, o prévio
requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena
de carência de interesse de agir e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Veja-se notícia publicada no site do STF:
“Quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário
acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a
garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois
sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha
inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma
postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não
houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
‘Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do
segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu
direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido’, afirmou o ministro.
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm, Espaço Antes: 0 pt, Padrão:Transparente (Branco), Tabulações: 1,62 cm, À esquerda + 3,23 cm, Àesquerda + 4,85 cm, À esquerda + 6,46 cm, À esquerda + 8,08 cm, Àesquerda + 9,69 cm, À esquerda + 11,31 cm, À esquerda + 12,92 cm, Àesquerda + 14,54 cm, À esquerda + 16,16 cm, À esquerda + 17,77 cm, Àesquerda + 19,39 cm, À esquerda + 21 cm, À esquerda + 22,62 cm, Àesquerda + 24,23 cm, À esquerda + 25,85 cm, À esquerda
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as
instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no
Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de
fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a
posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por
invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O
processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento
inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que
motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que
entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa
restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e
argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria
sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da
pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o
advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos,
que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam
desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos
que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em
decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular
uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos
casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for
reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser
intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez,
deverá ter 90 dias para se pronunciar.
PR/AD
De efeito, excluiu-se da exigência do prévio requerimento administrativo pedidos em
que seja notório o indeferimento pelo INSS (tese jurídica), pois nestes casos é certo que a
autarquia previdenciária vai indeferir o pedido.
Outrossim, as ações de revisão de benefício previdenciário também dispensam o prévio
requerimento, pois cabe ao INSS promover a revisão de ofício no exercício do dever-poder de
autotutela, salvo quando haja a necessidade de alguma apreciação fática que seja ônus do
segurado ou do seu dependente, a exemplo de revisão com base em decisão da Justiça do
Trabalho.
Por sua vez, na sessão do dia 03 de setembro de 2014, definiu-se uma regra de transição
para as ações judiciais já ajuizadas sem o prévio requerimento administrativo até o dia deste
julgamento, fruto de acordo entre a Defensoria Pública da União e a Procuradoria Geral Federal:
“Quarta-feira, 03 de setembro de 2014
Plenário define regras de transição no julgamento de recurso sobre benefícios do INSS
Foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as regras de transição a serem aplicadas aos
processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada na
conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao
qual foi dado parcial provimento ao pedido do INSS na semana passada.
Na sessão desta quarta-feira (3), foi acolhida a proposta apresentada pelo relator do recurso, ministro Luís
Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de
processo administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios são resultado de
proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral
Federal.
Regras de transição
A proposta aprovada divide-se em três partes. Em primeiro lugar, ficou definido que, para aquelas ações
ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.
Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo
judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma
vez que há resistência ao pedido.
Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o
requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de
30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia
também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por
motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em
agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do benefício,
salientou o ministro Roberto Barroso, é computada do início do processo judicial”.
Deveras, dispensou-se o prévio requerimento nas ações intentadas em Juizados
Itinerantes, justamente porque buscam segurados e dependentes em localidades mais distantes e
que não possuem agência do INSS.
Ademais, nas hipóteses em que o INSS apresentou contestação resistindo à pretensão
posta em juízo, negando o direito do autor, dispensou-se o prévio requerimento administrativo,
devendo as ações judiciais tramitar normalmente.
Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações
revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para
requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo judicial
sem julgamento do mérito.
Uma vez formulado o pedido administrativo em 30 dias, o INSS terá 90 dias para julgá-
lo, devendo este prazo ser suspenso se o segurado for notificado para juntar documentação
(carta de exigências). Se negado o pleito pela autarquia previdenciária, a ação judicial voltará a
correr. Caso concedido o benefício, a ação judicial será extinta sem a análise do mérito.
Na hipótese de o INSS, administrativamente, conceder parcialmente a prestação
previdenciária, a ação judicial voltará a correr apenas no que concerne ao pedido controverso,
devendo ser extinta sem o julgamento do mérito da parte incontroversa.
Vale frisar que será considerada como data de início do benefício à data do processo
judicial, existindo controvérsia não apreciada pelo STF se será a data do ajuizamento da ação ou
a data da citação.
Eis o Acórdão do STF publicado:
“RE N. 631.240-MG
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV,
da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a
juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a
seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido
prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a
ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não
deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão
levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser
trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir”.
Com a pacificação do tema pelo STF, o STJ unificou o seu entendimento para se alinhar
à Suprema Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO, MANUTENÇÃO E/OU
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STF (RE 631.240/MG). AGRAVO REGIMENTAL DO INSS
DESPROVIDO.
1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da
Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta
infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio
requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção,
revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.
4. Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do
douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio
requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas
as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
5. Destaque-se que nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido,
o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda
não levada ao conhecimento da Administração.
6. No caso dos autos, como depreende-se da leitura da peça inaugural, o segurado propôs ação ordinária
requerendo o restabelecimento de benefício assistencial, o que torna desnecessária a prévia postulação
administrativa, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão, uma vez que determinou a suspensão do pagamento de benefício já concedido.
7. Agravo Regimental do INSS desprovido” (1ª Turma, AgRg no AREsp 299351, de 18/11/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE
631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem
ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG -
relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator
Ministro Roberto Barroso).
3. A ementa do citado acórdão, publicado em 10.11.2014, assim dispõe quanto ao prévio requerimento
administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286)
4. Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos
ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em
vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se
estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido
prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a
ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não
deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o
autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90
dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir
decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse
em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual
deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que,
em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz,
que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286)
5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da
pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do
devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus
ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com
os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos
reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
7. Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação
dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de
requerimento administrativo.
8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício
previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez,
nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício
previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a
retrorreferida decisão da Corte Suprema.
10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa
para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
11. No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício
previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima.
12. O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão
Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois
a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento na Corte Suprema (3.9.2014).
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro
grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.240/MG” (2ª Turma, REsp 1488940, de 18/11/2014).
Por todo o exposto, pacificou-se o tema no sentido de exigir, em regra, o prévio
requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial contra o INSS,
sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito por carência de interesse-
necessidade de agir.
De outro giro, dispensou-se o prévio requerimento administrativo nas seguintes
hipóteses:
A) Tese jurídica notoriamente rejeitada pelo INSS;
B) Negativa comprovada de protocolo do pedido administrativo;
C) Nas ações de revisão de benefício previdenciário, salvo se depender de dilação
probatória a cargo do segurado ou de seu dependente;
D) Apresentação de contestação de mérito pelo INSS resistindo à pretensão deduzida
em Juízo;
E) Extrapolação do prazo para tomada da decisão administrativa na Agência do INSS
(45 dias);
F) Ações judiciais propostas nos Juizados Itinerantes.
6- SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
Vale registrar que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e de
periculosidade pagos pela empresa são verbas que possuem natureza remuneratória em
decorrência do trabalho à noite, nocivo à saúde e periculoso, devendo, destarte, incidir
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o
vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de
tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes (AgRg no AREsp 69958, de 12/06/2012).
A verba prevista no artigo 2º, §2º, da Lei 5.811/72, conhecida como Hora Repouso
Alimentação (HRA), integra a composição do salário de contribuição do segurado empregado
pelo tempo que ficar à disposição da empresa.
É paga aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria
petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quando, para
garantir a normalidade das operações ou para atender aos imperativos de segurança industrial,
exige-se a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante
o intervalo destinado a repouso e alimentação possui natureza remuneratória.
Este, inclusive, é o posicionamento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO
INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA,
DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA
TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
...
7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria
química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades
durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972,
conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA".
8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o entendimento
referente às férias indenizadas.
9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta entre o
pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado.
10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas vezes: 1
salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário indenização" pelas férias
que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente (porque é retribuição pelo trabalho),
mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é indenizatória, exatamente porque não é retribuição por
trabalho ou tempo à disposição da empresa.
11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição pela hora
em que o empregado fica à disposição do empregador.
12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador ficaria disponível 8
horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma "indenização" pela hora suprimida). O
empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas trabalhando ou disponível para a empresa e recebe
exatamente por este período, embora uma destas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à
disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao julgar o caso da
"Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela natureza remuneratória da
verba para fins de aplicação do Imposto de Renda.
15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991.
16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio indenizadas,
que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho realizado, nem por tempo à
disposição do empregador.
17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da norma que
garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista em lei, que não tem
origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que autorize a interpretação analógica
pretendida pela empresa.
18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial”
(STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).
No que concerne à verba trabalhista popularmente conhecida como “salário-
paternidade”, que não ostenta a natureza jurídica de benefício previdenciário, sendo na verdade
o salário pago ao empregado pela empresa durante cinco dias após o nascimento de seu filho
(artigo 10, §1º, do ADCT da Constituição de 1988), esta integra o salário de contribuição,
devendo incidir contribuição previdenciária nos termos da jurisprudência do STJ (passagem do
julgamento do Recurso Especial 1.230.957, de 26/02/2014):
“1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em
razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou
seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-
paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se
incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
Após rever o seu posicionamento firmado em 2013, no ano de 2014 o STJ voltou a
entender que a parcela recebida a título de férias gozadas integra o salário de contribuição:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LC
118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR
DE 9 DE JUNHO DE 2005. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO
MATERNIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP
1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no
sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis
de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Cumpre registrar que, no âmbito desta Corte, a questão
em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que
incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade.
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da
CLT, e integra o salário de contribuição” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1205592, de 12/08/2014).
Ainda de acordo com o STJ, a verba para pela empresa a título de licença-casamento e
de licença para prestação de serviços eleitorais irão integrar o salário de contribuição por
possuírem natureza remuneratória, sendo irrelevante o afastamento do empregado neste período:
Informativo 548 – “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA CASAMENTO E LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO ELEITORAL.
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de licença
casamento (art. 473, II, da CLT) e de licença para prestação de serviço eleitoral (art. 98 da Lei
9.504/1997). Consoante a jurisprudência do STJ, o parâmetro para incidência da contribuição
previdenciária é o caráter salarial da verba, já a não incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória.
Posto isso, cumpre esclarecer que a licença para prestação do serviço eleitoral e a licença casamento não
ostentam caráter indenizatório. Sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório,
integrando parcela salarial cujo ônus é do empregador, sendo irrelevante a inexistência da efetiva prestação
laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre as
indigitadas verbas. Ademais, não se sustenta, e não encontra albergue na jurisprudência do STJ o parâmetro
de que qualquer afastamento ao serviço justificaria o não pagamento de contribuição previdenciária. Assim,
há hipóteses em que ocorre o efetivo afastamento do empregado, ou seja, não há a efetiva prestação do
serviço ou o efetivo tempo à disposição do empregador, mas ainda assim é devida a incidência tributária, tal
como ocorre quanto ao salário-maternidade, situação na qual a mãe se ausenta para cuidar do filho e nem
por isso a contribuição é indevida. No mesmo caminho estão as férias gozadas, situação em que o
empregado se ausenta por, em regra, 30 dias – período muito maior do que as vinculadas à licença TRE
eleição e à licença casamento –, e ainda assim a incidência da contribuição previdenciária se faz presente.
REsp 1.455.089-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/9/2014”.
...
Revendo posicionamento de 2013, em 26 de fevereiro de 2014 a 1ª Seção do STJ no
julgamento em Recurso Especial 1.230.957 restaurou a sua tradicional jurisprudência no sentido
de que o salário-maternidade integra o salário de contribuição:
“1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei
6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência
Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada,
associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza
conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em
razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que,
atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal,
em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art.
7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui
incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer
política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição
previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm, Espaço Depois de: 0 pt, Espaçamento entre linhas: simples
Formatado ...
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 9 pt, Não Realce
Formatado ...
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009;
AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no
REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010”.
...
Em 26 de fevereiro de 2014, a 1ª Seção do STJ no julgamento em Recurso Especial
1.230.957 confirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não integra o salário
de contribuição:
“2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título
de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não
ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem
justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço
(art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio
indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela
Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é
indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à
disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a
circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as
lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.”
...
Por fim, de acordo com o STJ, a parcela prevista no artigo 60, §3º14
, da Lei 8.213/91,
que determina que a empresa arque com os primeiros 30 dias de “salário” do empregado
incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória (eram 15 dias,
tendo sido ampliados para 30 dias pela MP 664/2014), não devendo incidir contribuição
previdenciária (passagem do julgamento do Recurso Especial 1.230.957, de 26/02/2014):
“2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral
(art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o
pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo
14 § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Formatado ...
Formatado ...
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado ...
Formatado ...
Formatado: Fonte: 8 pt
Formatado: Normal (Web), Justificado
Formatado ...
porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a
Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza
remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp
957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006”.
7- INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
No caso do dependente, apenas ocorrerá a sua inscrição quando houver
requerimento administrativo de benefício previdenciário15
, mediante a apresentação dos
documentos comprobatórios, a exemplo da certidão de casamento para demonstrar o
matrimônio16
, não cabendo mais ao segurado inscrever o dependente desde o Decreto 4.079, de
10.01.2002, que regulamentou a Lei 10.403/2002.
De acordo com o artigo 17, §2º, da Lei 8.213/91, o cancelamento da inscrição do
cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão
de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
No entanto, este parágrafo foi expressamente revogado pela MP 664/2014, vez que
desde a Lei 10.403/2002 não mais existia a inscrição prévia do dependente feita pelo
segurado, estando o §2º desatualizado, pois não mais havia inscrição prévia a cancelar,
incumbindo ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a
que estiver habilitado.
8- CONTRIBUIÇÕES DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
No caso das empresas que contratem trabalhadores cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho, a contribuição previdenciária patronal será de 15% sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, na forma do artigo 22, IV, da Lei
8.212/91, disposição que afasta a regra geral dos 20% sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas17
.
Entende-se como cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também
denominada cooperativa de mão-de-obra, a sociedade formada por operários, artífices, ou
pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na
qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio18
.
A empresa tomadora dos serviços será contribuinte e responsável tributária pelo seu
recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.
Note-se que a base de cálculo desta contribuição previdenciária das empresas é o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mas decorre da remuneração paga aos
15 Artigo 17, §1º, da Lei 8.213/91 e artigo 22, do RPS. 16 Desde o advento da Lei 10.403/02 inexiste a inscrição prévia do dependente a ser promovida pelo segurado. 17 Artigo 201, §19, do RPS. 18 Artigo 209, da Instrução Normativa RFB 971/2009.
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Português (Brasil)
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Português (Brasil)
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
trabalhadores cooperados, e não às cooperativas, sendo fonte de custeio prevista no artigo 195,
I, “a”, da CRFB, razão pela qual a jurisprudência vinha vem validando esta previsão que não
demandaria lei complementar19
:
“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RETENÇÃO DE 15%
INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA, DOS SERVIÇOS
PRESTADOS POR COOPERATIVAS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
9.876/99. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
1 – Não há ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na exigência de retenção de 15% do valor
bruto da fatura ou nota fiscal, a título de contribuição social, a cargo das empresas que contratam
serviços de entidades cooperativas, porquanto não se trata de nova contribuição, mas simples
transferência do encargo de seu recolhimento para os tomadores do serviço.
2 - A participação da cooperativa de trabalho (que distingue-se da tomadora de serviços, ora
agravante na causa) na relação de prestação de serviços é apenas de intermediação entre os pólos da
empresa tomadora dos serviços e o cooperado contratado, razão pela qual a contribuição em tela
possui fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, afastada a necessidade de lei complementar,
que é prescindível, no caso de contribuições instituídas com base nos incisos do art. 195 da
Constituição.
3 - A interpretação jurisprudencial que tem sido dada ao art. 146, III, “c” da Constituição Federal, rejeita a
concepção de que as cooperativas gozem de isenção ampla e irrestrita ou de imunidade tributária. Tal
entendimento decorre, dentre outras circunstâncias, dos princípios da universalidade e da solidariedade
social (nos quais se fundamentam os artigos 194 e 195 da Constituição), que estabelecem que a seguridade
social será financiada por toda a sociedade, direta ou indiretamente.
4- Tendo em vista autorização expressa do § 9º, do art. 195 da CF, o art. 22 da Lei nº 8.212/91 definiu
alíquotas e base de cálculo diferenciada para determinadas empresas, sendo certo que a alíquota da
contribuição foi fixada em 15%, para as tomadoras de serviços prestados por profissionais reunidos em
cooperativa, enquanto que aquela incidente sobre o trabalho de empregado, avulsos que lhe prestam serviço
ou contribuinte individual é de 20%, não havendo que se falar em isenção, mas em tratamento diferenciado
como forma de incentiva esse espécie de regime.
5- Agravo regimental improvido” (g.n.).
No entanto, a posição se inverteu em 2014. É que o Supremo Tribunal Federal, em
23 de abril, no julgamento do RE 595.838, pronunciou a inconstitucionalidade do inciso IV
do artigo 22 da Lei 8.212/91, com base em quatro fundamentos:
Desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de
trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da
contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);
Ausência de lei complementar, pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista
no artigo 195, da Constituição Federal;
Afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por
terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados,
não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;
Ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.
Nesse sentido, colaciona-se passagem do Informativo 743:
“REPERCUSSÃO GERAL
Contribuição sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de “quinze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, prevista no art. 22, IV, da
Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Com base nessa orientação, o Plenário deu
provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a obrigação de recolhimento da exação. Na espécie,
19 TRF 2ª Região, AMS 2000.51.01.011.264-7, de 13.07.2008.
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Fonte: Negrito
Formatado: Parágrafo da Lista, Commarcadores + Nível: 1 + Alinhado em: 0,63 cm + Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: Itálico
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,27cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: À esquerda, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm
Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm
o tribunal “a quo” entendera ser possível a fixação da mencionada alíquota via lei ordinária. Decidira,
ainda, pela validade da equiparação da cooperativa à empresa mercantil, que ampliara o rol dos sujeitos
passivos das contribuições sociais. A Corte, de início, salientou que a Lei 9.876/1999 transferira a sujeição
passiva da obrigação tributária para as empresas tomadoras dos serviços. Em seguida, assentou que, embora
os sócios/usuários pudessem prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus
equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não seria dos sócios/usuários, mas da sociedade
cooperativa. Apontou que os terceiros interessados nesses serviços efetuariam os pagamentos diretamente à
cooperativa, que se ocuparia, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às
respectivas remunerações. O colegiado aduziu que a tributação de empresas, na forma delineada na Lei
9.876/1999, mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas,
subverteria os conceitos de pessoa física e de pessoa jurídica estabelecidos pelo direito privado.
Reconheceu que a norma teria extrapolado a base econômica delineada no art. 195, I, a, da CF, ou seja, a
regra sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha de salários ou sobre outros
rendimentos do trabalho. Reputou afrontado o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º),
porque os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados
por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.
Sublinhou que o legislador ordinário, ao tributar o faturamento da cooperativa, descaracterizara a
contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente “bis
in idem”. Assim, o Tribunal concluiu que contribuição destinada a financiar a seguridade social, que tivesse
base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da CF, somente poderia ser legitimamente instituída
por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF. RE 595838/SP, rel. Min. Dias Toffoli,
23.4.2014. (RE-595838)”.
Esta contribuição poderá ainda sofrer um acréscimo de 5, 7 ou 9% para o custeio da
aposentadoria especial de 25, 20 ou 15 anos, respectivamente, no caso de cooperado exposto a
agentes nocivos à sua saúde, cuja atividade se enquadrar como especial, a cargo da empresa
tomadora de serviços20
.
Este dispositivo não foi apreciado expressamente pelo STF no julgamento do RE
595.838, mas contém os mesmos vícios apontados pela Suprema Corte constantes do inciso IV
do artigo 22 da Lei 8.212/91.
9- SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS REMUNERAÇÕES PELA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO DAS EMPRESAS (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
A do artigo 195, §13, da Constituição, é possível que haja a substituição gradativa da
contribuição previdenciária patronal pela COFINS, total ou parcialmente, observada a
não cumulatividade, com o propósito de desonerar as folhas de salários das empresas.
Esta disposição constitucional, fruto da Emenda 42/2003, já foi parcialmente
regulamentada em alguns segmentos por normas especiais, muito embora não tenha alterado as
regras da Lei 8.212/91.
Na atualidade os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 13.043/2014
tratam do tema, cabendo à Instrução Normativa 1.436, da lavra da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, de 30 de dezembro de 2013, alterada em 05 de dezembro de 2014, regulamentá-la.
Foram beneficiadas empresas que prestam Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e
de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de teleatendimento, do setor hoteleiro, do
setor de transportes, da construção civil, do comércio varejista, de jornalismo e outras.
Houve a redução a zero das contribuições de 20% previstas nos incisos I e III do artigo
22 da Lei 8.212/91, compensada pela majoração da contribuição sobre a receita ou faturamento
em 2% ou 1%, a depender do segmento.
20 Artigo 1º, §1º, da Lei 10.666/2003.
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt, Não Realce
Formatado: Fonte: 11 pt
As empresas que se enquadram no Anexo I do citado ato regulamentar (atualizado pela
IN RFB 1.523, de 05/12/2014) terão substituídas as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/91
10- DESAPOSENTAÇÃO E NOVOS VOTOS NO STF. PROCESSOS SUSPENSOS (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
Outros processos que correm no STF em que se discute a desaposentação são os
Recursos Extraordinários 661.256 e 827.833, que já tiveram o seu julgamento iniciado em
09/10/2014, prosseguindo no dia 29/10/2014, quando foi suspenso por pedido de vista da
Ministra Rosa Weber.
De efeito, foi proferido voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, pela concessão da
desaposentação sem a devolução das parcelas já percebidas, mas com adoção de fórmula sui
generis no cálculo do fator previdenciário (obrigatório na aposentadoria por tempo de
contribuição), devendo considerar a idade e a expectativa de vida da primeira aposentadoria.
Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki proferiram votos contrários à
desaposentação. Deste modo, o placar é de 2 x 2, aguardando-se que em 2015 finalmente a
Suprema Corte conclua o julgamento dos citados processos.
Colaciona-se passagem dos Informativos 762 e 765 do STF a respeito:
“Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 1
O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que se discute a possibilidade de
reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para
a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria. Na espécie, beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS obtiveram êxito em ações judiciais ajuizadas em face do INSS para que lhes
fosse concedido novo benefício previdenciário, em detrimento de outro anteriormente auferido, em razão da
permanência dos segurados em atividade e do consequente preenchimento dos requisitos legais para uma
nova modalidade de aposentação. O Tribunal, de início, rejeitou questão preliminar relativa à alegada
nulidade do acórdão recorrido por suposta ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), no ponto
em que teria sido declarada, implicitamente, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991
(“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este
Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”).
Asseverou não ter havido, no caso, declaração de inconstitucionalidade, visto que, ao afirmar a validade da
“desaposentação”, o acórdão recorrido teria entendido, simplesmente, não haver na legislação brasileira
norma específica que cuidasse do instituto e, portanto, não lhe seria aplicável a referida norma. Assinalou
ter ocorrido interpretação do próprio sistema que disciplinaria o regime de previdência social. Reiterou, por
fim, o quanto disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC (“Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”), porquanto já haveria
pronunciamento da Corte Especial do STJ sobre a matéria.
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 2
No mérito, o Ministro Roberto Barroso (relator), deu parcial provimento aos recursos para assentar
o direito dos recorridos à “desaposentação”, observados, para o cálculo do novo benefício, os fatores
relativos à idade e à expectativa de vida — elementos do fator previdenciário — aferidos no momento
da aquisição da primeira aposentadoria. Consignou que a Constituição instituiria para o RGPS duplo
fundamento: contributividade e solidariedade. O caráter contributivo adviria do fato de os próprios
trabalhadores arcarem com parte da contribuição social destinada à previdência social, nos termos dos
artigos 195, II, e 201 da CF. Já o caráter solidário teria como base o princípio da dignidade humana e o fato
de toda a sociedade participar, em alguma medida, do custeio da previdência. Afirmou que, por conta disso,
e por se tratar de sistema de repartição simples, não haveria, no sistema brasileiro, comutatividade estrita
entre contribuição e benefício. Aduziu que, dentro dessas balizas — solidariedade e caráter contributivo —,
o legislador ordinário teria amplo poder de conformação normativa do sistema previdenciário. Entretanto,
haveria dois limites ao mencionado poder: a) a correspondência mínima entre contribuição e benefício —
embora não houvesse comutatividade rígida entre ambos —, sob pena de se anular o caráter contributivo do
sistema; e b) o dever de observância ao princípio da isonomia, que seria objetivo da República, direito
fundamental e princípio específico do RGPS (CF, art. 201, § 1º). Consignou serem estes dois limites os
parâmetros da solução proposta no caso dos autos. Registrou que os aposentados do regime geral,
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: Itálico
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 11 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm, Espaço Depois de: 0 pt, Espaçamento entre linhas: simples
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
diferentemente dos aposentados do regime próprio dos servidores públicos, seriam imunes à cobrança de
contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, II, da CF, porém, se voltassem a trabalhar, estariam
sujeitos aos deveres impostos a todos os trabalhadores ativos, inclusive a contribuição social incidente sobre
os salários percebidos na nova atividade. Frisou que a simetria de deveres, no entanto, não se repetiria no
tocante aos seus direitos — na interpretação que se pretenderia conferir ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991
—, tendo em conta que a norma disporia que o trabalhador que voltasse à ativa, após ter sido aposentado,
receberia apenas salário-família e reabilitação profissional. Asseverou que violaria o sistema constitucional
contributivo e solidário impor-se ao trabalhador, que voltasse à atividade, apenas o dever de contribuir, sem
poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exceto os mencionados salário-família e reabilitação.
Concluiu que a vedação pura e simples da “desaposentação” — que, ademais, não constaria expressamente
de nenhuma norma legal —, produziria resultado incompatível com a Constituição, ou seja, obrigar o
trabalhador a contribuir sem ter perspectiva de benefício posterior.
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 3
O relator destacou que a “desaposentação” seria possível, visto que o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991,
diferentemente do que alegado pelos recorrentes, não impossibilitaria a renúncia ao vínculo previdenciário
original, com a aquisição de novo vínculo. Ressaltou, porém, que, para a concessão do novo benefício,
deveriam ser levados em conta os proventos já recebidos pelo segurado — a despeito de serem válidos e de
terem sido recebidos de boa-fé —, e as contribuições pagas após a aposentadoria original. Advertiu que
essas condições levariam em conta a necessidade de que a fórmula atuarial que se aplicasse aos segurados
fosse uma fórmula universalizável e que produzisse o mesmo resultado para todos os que se encontrassem
em igual situação dentro do sistema. Observou que, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, o cálculo
do benefício previdenciário se daria ao multiplicar-se a média aritmética das contribuições pelo fator
previdenciário, este último composto por quatro variáveis: tempo de contribuição, alíquota de contribuição,
idade e expectativa de vida. Indicou que, quanto às duas primeiras — tempo e alíquota de contribuição —
dever-se-ia computar todo o período que antecedesse a “desaposentação”, isto é, tanto o período anterior,
como o posterior ao estabelecimento do primeiro vínculo previdenciário. Já quanto às duas outras variáveis
relativas ao fator previdenciário — idade e expectativa de vida —, que teriam como finalidade graduar o
benefício em função do tempo que o segurado ainda viria a permanecer no sistema, asseverou que, para a
efetivação da “desaposentação”, deveria ser considerado, como marco temporal, o momento em que o
primeiro vínculo fora estabelecido. Ressaltou que a aplicação da fórmula descrita faria com que o segundo
benefício, resultante da “desaposentação”, fosse intermediário em relação a duas situações extremas
também aventadas: proibir a “desaposentação” ou permiti-la sem a restituição de qualquer parcela dos
proventos anteriormente recebidos. Registrou que a mencionada forma de cálculo produziria, ao redundar
num aumento médio de 24,7% no valor da aposentadoria, custo fiscal totalmente assimilável. Aduziu,
portanto, que, quem se aposentasse pela segunda vez, já tendo desfrutado dos benefícios do sistema por
certo período, não iria se aposentar novamente, em condições iguais às daqueles que se aposentassem pela
primeira vez e nunca tivessem sido beneficiários do sistema. A razão da diferença seria objetiva e não
haveria legitimidade constitucional em se equiparar as duas situações, sob pena de se tratar igualmente
desiguais. Afirmou que a solução proposta se afiguraria justa, porquanto o segurado não contribuiria para o
sistema previdenciário em vão, mas também não se locupletaria deste último, além de preservar seu
equilíbrio atuarial. Propôs que a decisão da Corte começasse a produzir efeitos somente a partir de 180 dias
da publicação, o que permitiria ao INSS e à União que se organizassem para atender a demanda dos
potenciais beneficiários, tanto sob o ponto de vista operacional, quanto do custeio. Além disso, prestigiaria,
na maior medida legítima, a liberdade de conformação do legislador, que poderia instituir regime
alternativo ao apresentado e que atendesse às diretrizes constitucionais delineadas.
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 4
Em síntese, o Ministro Roberto Barroso assentou as seguintes diretrizes: a) inexistência de fundamentos
legais válidos que impediriam a renúncia a uma aposentadoria concedida pelo RGPS para o fim de
requerimento de um novo benefício mais vantajoso, tendo em conta as contribuições obrigatórias efetuadas
em razão de atividade laboral realizada após o primeiro vínculo; b) exigência de que fossem levados em
consideração os proventos já recebidos pelo interessado, com o objetivo de preservar a uniformidade
atuarial, relacionada à isonomia e à justiça entre gerações; c) utilização, no cálculo dos novos proventos,
dos fatores idade e expectativa de vida com referência ao momento de aquisição da primeira aposentadoria,
de modo a impedir a deturpação da finalidade desses fatores como instrumentos de graduação dos
benefícios segundo o tempo estimado de sua fruição pelo segurado; e d) produção dos efeitos da decisão a
partir de 180 dias contados da publicação do acórdão, salvo edição de ato normativo para disciplinar a
matéria de modo diferente. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” – 5
O Plenário retomou julgamento de recursos extraordinários em que se discute a possibilidade de
reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para
a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria — v. Informativo 762. Na presente
assentada, a Corte apreciou também o RE 381.367/RS, que aborda a referida controvérsia — v. Informativo
600. O Ministro Dias Toffoli, de início, afirmou não vislumbrar inconstitucionalidade no § 2º do art. 18 da
Lei 8.213/1991 (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito, Cor dafonte: Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito, Cor dafonte: Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito, Cor dafonte: Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
empregado”). Além disso, não seria o caso de lhe conferir interpretação conforme o texto constitucional, a
permitir, como pretendido, o recálculo dos proventos de quem, já aposentado, voltasse a trabalhar. Seria
clara a interpretação que a União e o INSS dariam ao citado dispositivo, no sentido de que este, combinado
com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (“As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”),
impediriam a “desaposentação”. Por outro lado, apesar de a Constituição não o vedar expressamente, o
texto constitucional não preveria especificamente o direito que se pretende ver reconhecido, qual seja, a
“desaposentação”. A Constituição disporia, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação
ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutissem, de forma
direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos artigos 194 e 195. A “desaposentação”, entretanto, não
possuiria previsão legal. Assim, esse instituto não poderia ter natureza jurídica de ato administrativo,
que pressuporia o atendimento ao princípio da legalidade administrativa. Nada obstante, se a
aposentadoria tivesse sido declarada e se fizesse por meio de ato administrativo lícito, não haveria
que se falar em desconstituição deste por meio da “desaposentação”, mesmo porque, sendo lícita a
concessão do direito previdenciário, sua retirada do mundo jurídico não poderia ser admitida com
efeitos “ex tunc”.
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 6
O Ministro Dias Toffoli asseverou, ademais, que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999,
também deveria ser levado em consideração. Esse instituto, num primeiro momento, poderia até ser visto
como um ônus para o trabalhador. Entretanto, o fator previdenciário permitiria que o contribuinte gozasse
do benefício antes da idade mínima, com a possibilidade, inclusive, de escolher uma data para a
aposentadoria, em especial quando entendesse que dali para a frente não conseguiria manter sua média
contributiva. Portanto, a ideia de que o fator previdenciário imporia um ônus escorchante seria falsa. Sua
instituição no sistema previdenciário brasileiro, na medida em que representaria, no formato em que
instituído, instrumento típico do sistema de repartição, afastaria a tese de que a correlação entre as
remunerações auferidas durante o período laboral e o benefício concedido implicaria a adoção do regime de
capitalização. Por outro lado, a “desaposentação” tornaria imprevisíveis e flexíveis os parâmetros utilizados
a título de “expectativa de sobrevida” — elemento do fator previdenciário —, mesmo porque passaria esse
elemento a ser manipulado pelo beneficiário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de estimular a
aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituíra o citado fator, cairia por terra, pois a
“desaposentação” ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Igualmente, não haveria violação ao
sistema atuarial ao se vedar a “desaposentação”. Isso porque, ao contrário do que sustentado nos autos, as
estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a
população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a
contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele percebido. Além do mais, o regime
previdenciário nacional possuiria, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a
preponderar o caráter solidário. Por fim, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao real sentido do
enunciado normativo previsto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impediria que se reconhecesse a
possibilidade da “desaposentação”, na espécie caberia a aplicação da máxima jurídica “in dubio pro
legislatore”. Se houvesse, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da referida
norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação do instituto em comento, o espaço democrático
para esses debates haveria de ser o Congresso Nacional.
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 7
Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o Ministro Dias Toffoli, destacou, inicialmente,
que o RGPS, como definido no art. 201 da CF e nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, teria natureza estatutária
ou institucional, e não contratual, ou seja, seria inteiramente regrado por lei, sem qualquer espaço para
intervenção da vontade individual. A natureza estatutária desse regime acarretaria, então, consequências
importantes em relação à formação, à aquisição, à modificação e ao exercício dos correspondentes direitos
subjetivos. No caso, os direitos subjetivos somente nasceriam, ou seja, somente se tornariam adquiridos,
quando inteiramente aperfeiçoados os requisitos próprios previstos na lei — o ato-condição —,
diferentemente do que ocorreria com os direitos subjetivos oriundos de situações individuais, que nasceriam
e se aperfeiçoariam imediatamente, segundo cláusulas legitimamente estabelecidas pela manifestação de
vontade. Em razão disso, a jurisprudência do STF enfatizaria, sistematicamente, que não haveria direito
adquirido a determinado regime jurídico. Portanto, no âmbito do RGPS, que seria estatutário, os direitos
subjetivos estariam integralmente disciplinados pelo ordenamento jurídico. Esses direitos seriam apenas
aqueles legalmente previstos — segundo a configuração jurídica que lhes tivesse sido atribuída — no
momento em que implementados os requisitos necessários à sua aquisição. Isso significaria que a ausência
de proibição à obtenção ou ao usufruto de certa vantagem não poderia ser tida como afirmação do direito
subjetivo de exercê-la. Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão
estatutária do direito equivaleria à inexistência do dever de prestação por parte da previdência social.
Consideradas as premissas expostas, verificou que as Leis 8.870/1994 e 9.032/1995 teriam extinguido a
disciplina legal que previa a existência de pecúlios (Lei 8.212/1991, art. 18, § 2º, e Lei 8.213/1991, artigos
81, II, e 82, todos na redação originária). Aqueles seriam devidos, por exemplo, ao segurado aposentado por
idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que voltasse à atividade, quando dela se afastasse. O pecúlio,
nesse caso, consistiria em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança. No período em que vigente essa disciplina legal, a contribuição dos segurados do regime geral
seria destinada à formação dos citados benefícios — os pecúlios —, ainda que não existissem formalmente
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito, Cor dafonte: Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito, Cor dafonte: Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
fundos individuais. Ou seja, a contribuição do aposentado teria, na época, característica típica de regime
previdenciário de capitalização e não de repartição.
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 8
O Ministro Teori Zavascki ressaltou que a Lei 9.032/1995, ao ultimar o processo de extinção dos pecúlios,
incluíra o parágrafo 4º ao art. 12 da Lei 8.212/1991 (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de
custeio da Seguridade Social”), e o parágrafo 3º ao art. 11 da Lei 8.213/1991 (“O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que
trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social”). Com isso, teria
sido dada às contribuições vertidas pelo aposentado trabalhador finalidade diferente da que até então teria,
típica de capitalização, e teriam passado a ser devidas para fins de custeio da seguridade social, e, portanto,
um regime de repartição. Ficaria claro, então, que, a partir da extinção dos pecúlios, as contribuições pagas
destinar-se-iam ao custeio atual do sistema geral de seguridade, e não ao pagamento, ou eventual
incremento ou melhoria de futuro benefício específico para o próprio segurado ou para seus dependentes.
Assim, presente o estatuto jurídico delineado, não haveria como supor a existência do direito
subjetivo à “desaposentação”. Esse benefício não teria previsão no sistema previdenciário estabelecido
atualmente, o que, considerada a natureza estatutária da situação jurídica em que se inseriria, seria
indispensável para que gerasse um correspondente dever de prestação. Ademais, para se reconhecer o
direito à “desaposentação” seria necessário declarar previamente a inconstitucionalidade — inexistente,
visto que compatíveis com o caráter solidário do sistema — do parágrafo 2º do art. 18, e do parágrafo 3º do
art. 11, ambos da Lei 8.213/1991, bem como do parágrafo 4º do art. 12 da Lei 8.212/1991. Declarada a
inconstitucionalidade, porém, isso não geraria outra coisa senão o retorno ao “status quo” anterior, ou seja,
o retorno aos pecúlios ou a restituição das contribuições vertidas. Não haveria como se criar, sob o pretexto
dessa inconstitucionalidade, um terceiro benefício jamais previsto na legislação, o que iria contra a natureza
estatutária antes aludida. Outrossim, a solidariedade, a respaldar, como dito, a constitucionalidade do
sistema atual, justificaria a cobrança de contribuições pelo aposentado que voltasse a trabalhar. Este deveria
adimplir seu recolhimento mensal como qualquer trabalhador, mesmo que não obtivesse nova
aposentadoria. A razão de solidariedade seria essa, a contribuição de um não seria exclusiva desse, mas sua
para a manutenção de toda a rede protetiva. O Ministro Roberto Barroso, relator do RE 661.256/SC e do RE
827.833/SC, confirmou o voto proferido na assentada anterior. Asseverou que as duas soluções extremas —
proibir a “desaposentação”, o que levaria à funcionalização plena do contribuinte; ou permiti-la sem levar
em conta os proventos já recebidos, o que, além de anti-isonômico, estimularia as aposentadorias precoces
—, seriam incompatíveis com a Constituição. Em razão disso, seria cabível a “desaposentação”, desde que
considerados os saques já feitos no sistema. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 29.10.2014.(RE-661256). RE 827833/SC, rel. Min. Roberto
Barroso, 29.10.2014.(RE-827833). RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2014.(RE-381367)”.
11- NOVA PRAZO PARA O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TRU E TNU (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário)
O incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetido ao Presidente
da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Regional, adotando-se anteriormente o prazo de
dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do
dissídio.
No entanto, em 29 de setembro de 2014 o Regimento Interno da TNU foi alterado
(art. 13), passando-se a adotar o prazo de 15 dias para a interposição do incidente de
uniformização de jurisprudência, prazo extensível aos incidentes para as turmas regionais
de uniformização.
O objetivo foi tornar mais fácil o controle dos prazos pelas turmas recursais e pelas
turmas regionais, já que os prazos do pedido de uniformização e do recurso extraordinário
poderão ser contados conjuntamente nos 15 dias.
12-SÚMULA VINCULANTE 33 E APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR SUSPENSOS (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário, Sinopse e Resumo)
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito, Cor dafonte: Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Negrito, Cor dafonte: Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt
Formatado: Fonte: (Padrão) TimesNew Roman, 9 pt, Cor da fonte:Automática
Para dar eficácia vinculante ao seu entendimento, independentemente da interposição e
determinação em sede de mandado de injunção, na sessão plenária de 09 de abril de 2014 o STF
aprovou a súmula vinculante 33:
Súmula Vinculante 33 - “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras
do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica”.
Entende-se que a Suprema Corte poderia ter ido além. Isso porque a súmula vinculante
33 apenas determina a aplicação das regras do RGPS, no que couber, em favor dos servidores
efetivos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física (artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição).
Logo, ficaram de fora do espectro jurídico da súmula vinculante 33 os servidores
portadores de deficiência (inciso I) e os que exercem atividade de risco (inciso II), razão pela
qual nestas duas situações continua sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para
compelir à Administração Pública a aplicar, no que couber, as regras de aposentadoria especial
no RGPS.
13-REFORMA NA PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR FEDERAL. ALTERAÇÃO DA LEI 8.112/90 PELA MP 664/2014 (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário)
Agora as regras foram reformadas pela MP 664/2014. Assim como ocorreu no
Regime Geral de Previdência Social, criou-se a pensão por morte provisória para
cônjuges, companheiros e companheiras com expectativa de sobrevida acima dos 35 anos
na data do óbito do servidor federal.
Ademais, excluiu-se do rol de dependentes o menor sob guarda, à semelhança do que
já havia ocorrido no Regime Geral de Previdência Social no ano de 1996, assim como a pessoa
designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor; a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Outrossim, foi instituída como regra geral a carência de 24 contribuições mensais
para o deferimento de pensão por morte do servidor deferal, ressalvada a morte por
acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Pelo novo artigo 217, da Lei 8.112/90, são beneficiários da pensão por morte do
servidor federal:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a
invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor.
Os dependentes previstos nos incisos I a IV são preferenciais, afastando os dependentes
arrolados nos incisos V e VI. Por sua vez, os dependentes do inciso V preferem aos dependentes
do inciso VI.
Por sua vez, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
No entanto, desde o advento da MP 664/2014, nos termos da atual redação do artigo
217, §3º, II, da Lei 8.112/90, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao
benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há
menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início
da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência,
mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou
início da união estável e anterior ao óbito.
O objetivo deste novo dispositivo é prevenir a ocorrência de fraudes contra a
Previdência Social, pois, não raro, existiam casamentos e uniões estáveis (reais ou não)
firmados de última hora para a concessão de pensão por morte de segurados idosos ou
gravemente enfermos.
De agora em diante, como regra geral, se entre a celebração do casamento ou termo
inicial da união estável (e homoafetiva, por analogia) e o falecimento do segurado não se
alcançou ao menos o prazo de dois anos, a pensão por morte será indevida, salvo se o segurado
morreu de acidente após o enlace matrimonial (infortúnio) ou o cônjuge, o companheiro ou a
companheira seja permanentemente inválido para o trabalho com causa posterior ao casamento
ou união estável e até o dia da morte do segurado.
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014, a pensão por morte no RPPS federal
para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a
depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor
segurado.
Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia. A
expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os
sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente
no momento do óbito do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de
dezembro.
Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente, no dia
do óbito do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a
expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será
concedida a pensão por morte temporária, observada a seguinte tabela:
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO DEPENDENTE NO
DIA DO ÓBITO DO SEGURADO/TABELA IBGE
ANOS DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR
MORTE
Maior que 35 e até 40 anos 15 anos
Maior que 40 e até 45 anos 12 anos
Maior que 45 e até 50 anos 09 anos
Maior que 50 e até 55 anos 06 anos
Maior que 55 anos 03 anos
No entanto, existe uma segunda possibilidade de concessão de pensão por morte
vitalícia. Isso se, independentemente da sua expectativa de sobrevida, o cônjuge, o
companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união
estável e a cessação do pagamento do benefício.
Estas novas regras possuem vigência a partir de 1 de março de 2015 (art. 5º, III, da MP
664/2014), somente sendo aplicáveis aos óbitos verificados a partir desta data à luz do Princípio
do Tempus Regit Actum.
De acordo com o STJ, “não se exige prova de dependência econômica para a
concessão de pensão por morte a filho inválido de servidor público federal. Isso porque, nos
termos do art. 217 da Lei 8.112/1990, não há exigência de prova da dependência econômica
para o filho inválido, ainda que maior de 21 anos de idade. Conforme se infere do texto
expresso da lei, a prova da dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias,
da mãe, do pai e da pessoa designada maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Quanto às
pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da
pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou, se inválido, enquanto perdurar eventual
invalidez” (REsp 1.440.855-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014).
Pelas novas regras, ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Por morte ou perda da qualidade
de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
São hipóteses de perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte no RPPS da
União:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, e equiparados a
filho;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e
VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários cônjuges,
companheiros ou companheiras.
De acordo com a nova redação do artigo 225 da Lei 8.112/90, ressalvado o direito de
opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge,
companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.
14-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. DECISÃO DO STF (atualizar Curso de Direito e Processo Previdenciário e Sinopse)
Infelizmente, mesmo sabendo que a lista legal de doenças graves, contagiosas ou
incuráveis normalmente não as exaure, decidiu o STF que a lei do RPPS que previr o seu rol
é taxativa.
Logo, mesmo que o servidor senha portador de doença notoriamente grave, contagiosa
ou incurável, se a enfermidade não estiver listada pela lei da respectiva entidade política, os
proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição do
servidor:
Informativo 755-Aposentadoria por invalidez com proventos integrais: doença incurável e rol
taxativo - A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença
incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Com base nessa orientação, o
Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que deferira à recorrida
aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de doença grave e incurável, embora a
enfermidade da qual portadora não estivesse incluída em lei, tendo em conta que norma não poderia
alcançar todas as hipóteses consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Discutia-se a
possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a
moléstia incurável não estivesse especificada em lei. O Tribunal aduziu que o art. 40, § 1º, I, da CF
assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Registrou, no entanto,
que esse benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez fosse decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. Asseverou,
desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria
natureza taxativa.RE 656860/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (RE-656860).
www.cers.com.br
Cursos de prática previdenciária e pós-gradução lato sensu em Direito e Prática Previdenciária com o professor Frederico Amado, coordenador e professor dos cursos previdenciários do Complexo de Ensino Renato Saraiva.
Top Related