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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Professor Fabiano Manquevich de Lima
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR
LIP (diferentes da ação principal) + fumus boni iuris e periculum in mora
FUMUS BONI IURIS – aparência do bom direito que está sob ameaça, e que esse direito merece proteção. Verifica, sumariamente, a plausibilidade, a verossimilhança do direito.
PERICULUM IN MORA – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, art. 798. Fundado receio e não risco remoto
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CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR
Legitimidade - autor da cautelar deve ser o titular da relação material em conflito, e o réu quem gera a situação de perigo e ameaça.
Interesse de agir consiste na necessidade de obtenção do provimento cautelar, para que se afaste o risco; e na adequação da medida solicitada, observadas a fungibilidade. (binômio necessidade-adequação)
Possibilidade jurídica do pedido quando respeitar o ordenamento jurídico (possível).
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FUMUS BONI IURIS
Para que o juiz conceda é necessária a aparência de que o direito é daquele que requer, e que está sob ameaça e merece proteção. Faz em cognição sumária (contrário de exauriente/ampla), tanto para conceder liminar em processo cautelar, quanto para julgá-lo. A sentença cautelar não faz coisa julgada material.
O fumus boni juris depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
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PERICULUM IN MORA
Fundado receio de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto é, art. 798 do CPC autoriza o juiz a conceder a tutela “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
Não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulta de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
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PROCEDIMENTO DO PROCESSO CAUTELAR — LIVRO III DO CPC Revisão art. 796 até 812 Procedimentos cautelares específicos – art. 813 Noções iniciais:
Processo cautelar preparatório e incidente – Processo cautelar autônomo –
Há situações em que o perigo só se manifesta no curso da ação principal, duas opções: postular a tutela no próprio processo principal; ou em processo cautelar autônomo, o que poderá ser vantajoso quando perceber que o deferimento no processo principal pode tumultuar-lhe o andamento. Ex. uma colheita da prova em momento antecipado pode tumultuar o processo principal.
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COMPETÊNCIA
Art. 800 – acessório:A competência da cautelar é a da causa principal.As demais regras de fixação de competência também são observadas, como prevenção e prorrogação de competência.Todavia não se aplicam aos procedimentos do capítulo II, pois eles não previnem a competência para o ajuizamento da ação principal.Produção antecipada de provas – há controvérsia doutrinária Em recurso – será pedida ao tribunal.
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PETIÇÃO INICIAL
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposição sumária do direito
ameaçado e o receio da lesão;V - as provas que serão produzidas.Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do
no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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LIMINAR
Art. 804. Pode ocorrer designação de audiência de
justificação, para o juiz colher elementos a respeito do fumus e do periculum in mora, com a finalidade de que o autor produza provas para obter a liminar.
A audiência de justificação pode se realizar sem a citação quando houver risco do réu, ao tomar conhecimento do processo, tornar ineficaz a medida pelos seus atos.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Somente duas formas são admitidas: assistência e nomeação à autoria. Se a cautelar for ajuizada pode ocorrer
assistência ou nomeação à autoria, para corrigir a ilegitimidade passiva, por exemplo.
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CITAÇÃO
Produz os efeitos do art. 219 do CPC (interrupção do prazo para prescrição e litigiosidade da coisa).
Art. 811, II – no caso de liminar deferida, o autor deverá providenciar a citação no prazo de 5 dias, sob pena de perdas e danos da demora.
RESPOSTA DO RÉU – CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS Art. 802 do CPC – 188 e 191 do CPC, deve concentrar todos os seus argumentos de defesa, além das preliminares do art. 301 do CPC, pode negar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora.
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DEFESAS
Poderá apresentar exceções rituais e impugnação ao valor da causa, mas não reconvenção.
O juiz, em seguida, verificará se há ou não necessidade de provas.
Não havendo necessidade de provas deverá ser promovido o julgamento antecipado.
Em caso de provas, podem ser feitas ; em caso positivo, determinará as provas necessárias. É admissível a prova pericial, para a apuração do fumus boni juris ou do periculum in mora. Se houver necessidade de prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
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SENTENÇA
A SENTENÇA DO PROCESSO CAUTELAR É DIFERENTE DA SENTENÇA DO PROCESSO PRINCIPAL
O juiz julgará o processo extinto com ou sem resolução de mérito, observados os arts. 267 e 269 do CPC.
Acolhido o pedido cautelar, o juiz concede a medida postulada ou qualquer outra que pareça mais adequada (fungibilidade).
Pode julgar em uma só sentença, examinando o pedido cautelar e o principal.
Cabe apelação da sentença, mas o efeito para o processo de conhecimento é suspensivo, e nos cautelares não (CPC, art. 520, IV). É possível que ela seja recebida apenas no efeito devolutivo em relação ao julgamento da cautelar, e no duplo efeito, em relação ao pedido principal, o que permitirá ao autor fazer valer, desde logo, a medida de urgência, sem que o julgamento do pedido principal produza efeitos desde logo
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