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Resumo Aula-tema 05: A Constituição de Weimar e os Direitos Sociais
Os Direitos de segunda geração já haviam sido declarados e, após a primeira
guerra mundial, surge um novo modelo de Direitos Econômicos e Sociais, que foi
a Constituição Alemã de 1919, conhecida como a Constituição de Weimar,
justamente porque foi declarada na cidade de Weimar e não na capital Berlim, que
estava destruída pela Guerra.
A situação da Alemanha era grave e a classe operária, de esquerda radical,
lutava em favor dos conselhos de operários e soldados, chamados de Soviets, a
fim de estabelecer um novo quadro Constitucional.
Neste momento, elaborou-se a Constituição da Alemanha Republicana, que
em sua Parte II, dividida em seções, previa como direitos e deveres fundamentais
dos alemães: dedicação ao indivíduo, à vida social, à religião e sociedades
religiosas, à instrução e estabelecimentos de ensino e à vida econômica.
Além da reforma agrária, encontramos novidades referentes ao casamento, a
juventude, ao condicionamento da propriedade à função social, a proteção do
trabalho, a previdência social, a socialização das empresas, dentre outras, que
acabaram por estabelecer um novo modelo, seguido e imitado pelas Constituições
de vários países, chegando ao Brasil com a Carta de 1934.
Em sua natureza, os direitos sociais são poderes de exigir do Estado, que é
sujeito passivo, a responsabilidade pelo atendimento aos direitos sociais. Aqui
temos o Estado visto como representante da sociedade.
Na Brasil, a Constituição Federal de 1988 traz a mesma responsabilidade. O
texto afirma ser dever do Estado, proporcionar: a proteção à saúde, à educação, à
cultura, ao lazer, pelo desporto e pelo turismo, além da proteção ao trabalhador
desempregado através da previdência social. Aqui, o Estado também é visto como
representante da sociedade.
Estes direitos estão fundamentados na própria sociedade e sua necessidade
de convivência, cooperação e apoio mútuo.
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O objeto de todos estes direitos sociais é a contraprestação sob a forma de
serviços sociais, aos quais chamamos de serviços públicos, que são garantias
institucionais oferecidas pelo Estado para a coletividade.
Por óbvio que, se estamos a um bom tempo tratando de Direitos, não podemos
deixar de falar sobre as previsões legais contra suas possíveis violações. Os
Direitos previstos nas Constituições se preocupam muito com este problema,
porém a experiência, na prática, ainda não é animadora, porque nem todos os
direitos declarados têm suas devidas garantias contra as possíveis violações.
Entretanto, é fato que este modelo se expandiu até depois da segunda Guerra
Mundial com a finalidade de oferecer condições econômicas próprias para
assegurar a todos uma vida sadia, e é nesta constante reiteração de Direitos que
a evolução dos mesmos acaba por ser coroada com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 1948, que não devemos confundir com a anterior
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
A Declaração Universal foi promulgada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas (da ONU) e se transformou numa síntese da primeira e da segunda
geração de Direitos Humanos, quer sejam, as liberdades e os direitos sociais.
Conceitos Fundamentais
Contraprestação – um dever, em contrapartida, uma prestação em troca do
voto. Desporto – relativo a esporte. Esquerda radical – grupo que defende idéias socialistas/ comunistas, de
forma radical. Reforma Agrária – projeto capaz de dar utilização social às propriedades
privadas mal utilizadas. Reiteração – repetição, afirmação constante. Republicana – que vem de República, forma de governo onde o
representante é eleito pelo povo, por tempo determinado e que responde por seus atos.
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Síntese – fusão de diversos elementos em um todo coerente, resumo. Socialização – tornar social, do Estado, de todos (Contrário de
Privatização).
Referência
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo:
Saraiva, 2008. PLT
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