UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DE ALIMENTOS DOS COMPANHEIROS
ASTRID GORETTE SOUZA
Itajaí, julho de 2007
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DE ALIMENTOS DOS COMPANHEIROS
ASTRID GORETTE SOUZA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora MSc. Ana Lúcia Pedroni
Itajaí, julho de 2007
AGRADECIMENTOS
A todos os amigos que me acompanharam nesta
caminhada.
À Ana Lúcia Pedroni por ter me aceito como sua
orientanda, pela dedicação, paciência e carinho
pela forma como me ajudou a realizar este
trabalho.
Ao Sérgio e Olivette Gugelmin por todo o apoio
nesses anos, pelo incentivo e carinho em todos os
momentos.
Aos meus filhos, Monique e Mauricio, pela
compreensão dos meus atos para que este sonho
se realizasse, pelo amor, carinho e incentivo
incondicional de sempre.
À querida sobrinha Paula Gugelmin, pelos
momentos de companheirismo, amizade, carinho
e pela dedicação sempre que precisei.
E, finalmente ao meu companheiro Christian
Guiraud, pelo incentivo, apoio e compreensão
pelos momentos que me fiz ausente.
DEDICATÓRIA
Ao meu pai, Olivio Pereira de Souza (in
memorian) que onde estiver possa jubilar
pela minha conquista.
À minha mãe Lizete Baptista de Souza que
sempre esteve presente nos momentos
difíceis, sendo um ombro amigo e me
incentivando a nunca desistir desta
caminhada.
"NÃO PERMITAS QUE A TRISTEZA TE DOMINE, MAS SE FORES DOMINADO, ERGUE-
TE DE NOVO. AINDA QUE TEU SONHO SEJA DESFEITO, TENS O DIREITO DE SONHAR NOVAMENTE. IMAGINA QUE EM TI AINDA
RESTA UMA GRANDIOSA ENERGIA.
PARA AQUELE QUE SONHA, ESTE MUNDO É SEMPRE UM MUNDO NOVO"
(AUTOR DESCONHECIDO)
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a
Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, julho de 2007.
Astrid Gorette Souza Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Astrid Gorette Souza sob o título
Dissolução da União Estável e o Direito de Alimentos dos Companheiros, foi
submetida em julho de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: MSc. Ana Lúcia Pedroni (Orientadora), [Nome dos Professores]
([Função]), e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).
Itajaí, julho de 2007
Profª. MSc. Ana Lúcia Pedroni Orientadora e Presidente da Banca
Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AMPL. Ampliada
ART. Artigo
ATUAL. Atualizada
CAM Câmara
CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais
CF Constituição Federal
DES. Desembargador
DJ Diário da Justiça
ED. Edição
IN. Em
MIN. Ministro
N. Número
P. Página
REL. Relator
RESP. Recurso Especial
STJ Superior Tribunal de Justiça
TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
V. Volume
V.U. Voto Unânime
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:
Alimentos
A palavra alimentos, no sentido geral, significa o que é necessário para a
alimentação, mas, na linguagem do Direito, tem um significado técnico, devendo
se entender por alimentos tudo o que é necessário para satisfazer as
necessidades da vida e habitação, e, se o alimentário é menor, também as
despesas de criação e educação1.
Casamento
É o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e
espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma
família2.
Concubinato
Estado de fato de um homem e uma mulher que sem estarem entre si ligados
pelo vínculo matrimonial convivem com permanência de relação carnal e
aparência de casados sob o mesmo teto3.
Família
Grupo social fundamental na sociedade, constituído basicamente de um homem,
uma mulher e seus descendentes4.
1 TEPEDINO, Gustavo; Barboza, Heloisa Helena; Moraes, Maria Celina Bodin de.Código Civil Interpretado. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2007. vol. II. p. 157.
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 5. p. 38.
3 BRASIL, Celso. Dicionário Jurídico de Bolso. Terminologia Jurídica. Termos e Expressões Latinas de Uso Forense. 2. ed.rev. ampl. São Paulo: M. E. Editora e Distribuidora, 2001. p.107.
4 SACCONI, Luiz Antonio. Dicionário Essencial da Língua Portuguesa. São Paulo: Atual, 2001. p. 413.
Sociedade de Fato
É a que se forma do acordo entre duas ou mais pessoas para a exploração de
negócios em comum, sem atender às formalidades legais de registro de contrato
e de firma5.
União Estável
A convivência estável e séria entre um homem e uma mulher, sem que nenhum
deles seja ligado por um vínculo precedente matrimonial, é um fenômeno social,
antes de jurídico, que não pode certamente incorrer nas qualificações de ilicitude
ou ilegitimidade, pondo em risco os fundamentos de ordem pública sobre os quais
o casamento se assenta6 .
Companheiro
No Direito Civil, significa a pessoa que mora com outra: a mulher é a companheira
do marido. Dá idéia da vida em comum7.
5 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. São Paulo: Forense, 2005. p. 253. 6 SANTOS, Frederico Augusto de Oliveira. Alimentos Decorrentes da União Estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 15.
7 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. São Paulo: Forense, 2005. p.317.
SUMÁRIO
SUMÁRIO........................................................................................... X
RESUMO.......................................................................................... XII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4
DOS ALIMENTOS.............................................................................. 4 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS ..................................................4 1.2 EVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO ..........................7 1.3 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE ALIMENTOS...............................................9 1.4 NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS....................................................10 1.4.1 ALIMENTOS NATURAIS.....................................................................................12 1.4.2 ALIMENTOS CIVIS ............................................................................................13 1.5 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS .......................................................14 1.5.1 DIREITO PERSONALÍSSIMO ...............................................................................15 1.5.2 INDISPONIBILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE.......................................................15 1.5.3 INTRANSMISSIBILIDADE ...................................................................................16 1.5.4 INCOMPENSABILIDADE.....................................................................................16 1.5.5 IRRESTITUIBILIDADE ........................................................................................16 1.6 OUTRAS CARACTERÍSTICAS......................................................................17 1.6.1 ASPECTOS GERAIS..........................................................................................17 1.6.2 SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS NOS ALIMENTOS .................................................20
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 23
DA UNIÃO ESTÁVEL....................................................................... 23 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO........................................................................................................23 2.1.1 A UNIÃO ESTÁVEL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 .............................................................................25 2.1.2 A UNIÃO ESTÁVEL DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E AS LEIS 8.971/94 E 9.278/96 ..............................28 2.1.3 A UNIÃO ESTÁVEL E O CÓDIGO CIVIL DE 2002...................................................31 2.2 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO ..................................33 2.3 CONCEITO DE FAMÍLIA E ENTIDADE FAMILIAR .......................................35 2.4 CARACTERÍSTICAS DA UNIÃO ESTÁVEL..................................................36
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 41
ALIMENTOS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL .................. 41 3.1 DIREITOS E DEVERES DOS COMPANHEIROS ..........................................41 3.2 DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA...............................................................42 3.3 CULPA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.........................................45 3.4 A CULPA RECÍPROCA..................................................................................46 3.5 CAUSAS DE EXCLUSÃO E DE EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR ENTRE OS CONVIVENTES ...........................................................48 3.5.1 CAUSAS DE EXCLUSÃO DO DEVER ALIMENTAR...................................................48 3.5.2 CAUSAS DE EXTINÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR ...............................................49 3.6 POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA E DISPENSA DOS ALIMENTOS ENTRE OS CONVIVENTES .................................................................................51 3.7 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ............53
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 60
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 64
RESUMO
A presente Monografia trata do tema Dissolução da União
Estável e o Direito de Alimentos dos Companheiros. No Brasil, antes do século IX,
a família legitimada era reconhecida somente através do casamento, qualquer
outra forma de constituição, dava-se o nome de ilegítima. No início deste século,
foi possível sentir de forma mais acentuada, a preocupação de nossos
legisladores com a União Estável, relação esta que apesar de algumas diferenças
equipara-se com o casamento, razão pela qual cabe o direito de alimentos ao
cônjuge, sendo conferido o mesmo direito ao companheiro. A Constituição
Federal e as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 equipararam a união estável ao
casamento. Os companheiros, ao manterem a união estável, estão sujeitos aos
mesmos direitos e deveres do casamento. Dessa maneira, o concubinato deixou
de ser tratado como simples sociedade de fato, transformando-se em instituto do
direito de família. O concubinato pode ser puro, quando mantido por pessoas
desimpedidas para o matrimônio, e impuro quando existe impedimentos para o
matrimônio, com exceção da disposição que reconhece a separação de fato por
mais de dois anos. A União Estável é reconhecida quando constituída sob as
características a ela atinentes e estabelecidas pelo legislador e pela doutrina e o
casamento comprova-se através do registro civil. A Lei nº. 9.278/96 veio reforçar
ainda mais o preceituado na Lei nº. 8.971/94 sobre concessão de alimentos aos
companheiros ou conviventes, além de reforçar, complementou a anterior. Para
ser concedido o direito a alimentos aos companheiros deve ser provado o
trinômio: união estável-necessidade-possibilidade, cujos temas foram abordados
durante toda a pesquisa.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto investigar O Direito
de alimentos dos companheiros na dissolução da União Estável
Os seus objetivos são: a) institucional: produzir uma
monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral : verificar o direito à alimentos dos
companheiros, quando da dissolução da união estável.
Quanto à Metodologia8 empregada, registra-se que nas fases
de Investigação e do Relatório dos Resultados, será utilizado o Método Indutivo9,
acionadas as Técnicas do Referente10, da Categoria11, do Conceito Operacional12
e da Pesquisa Bibliográfica.
A presente Monografia se encontra dividida em três
Capítulos. Para tanto, principia–se o Capítulo 1, tratando dos Alimentos, fazendo
uma abordagem sintética da evolução histórica dos alimentos, esclarecendo a sua
natureza jurídica, bem como elencando as características inerentes a estes, tais
8 “Na categoria metodologia estão implícitas duas Categorias diferentes entre si: Método e Técnica”. In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica - Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 9. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p.103. (destaque no original).
9 O referido método se consubstancia em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica - Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, 9. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p.104.
10 “REFERENTE é a explicitação prévia do (s) motivo (s), dos objetivo (s) e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica - Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, 9. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 62.
11 Categoria é “a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica - Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, 9. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 31.
12 “Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica - Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, 9. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 56.
2
como o fato de ser um direito personalíssimo, indisponível, intransmissível,
incompensável, irredutível, dentre outras que serão apresentadas.
O Capítulo 2 tratará da União Estável propriamente dita.
Para tanto, apresenta-se o conceito de união estável, a evolução histórica no
direito brasileiro, passando pela situação da união estável antes da Constituição
Federal de 1988 e depois de 1988. Por fim, conceitua-se família e entidade
familiar, traz-se as características deste instituto, bem como uma breve explicação
acerca da diversidade dos sexos.
No Capítulo 3, estudar-se-á os Alimentos na Dissolução da
União Estável, elencando-se os direitos e deveres dos companheiros,
notadamente o dever de mutua assistência. Após, passar-se-á ao estudo das
diversas modalidades de culpa. Será apresentado também, as causas de
exclusão e de extinção do dever alimentar entre os conviventes e a possibilidade
de renúncia e dispensa dos alimentos entre os conviventes. Encerrar-se-á o
capitulo tratando sobre o efetivo direito dos companheiros a alimentos na
dissolução da união estável.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
1. A assistência material ao convivente, que dela necessitar
se constitui em direito conquistado após o reconhecimento da união estável como
entidade familiar, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e regulamentada pela Lei 9.278/86.
2. O Código Civil de 2002, positivou a questão relativa aos
alimentos entre os companheiros ao disciplinar a matéria no artigo 1.694 que
assim estabelece: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a
sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua condição”.
3. Dissolvida a união estável, poderá o convivente que provar
sua necessidade, obter quantia capaz de suprir as despesas relativas a sua
3
manutenção, observando-se os recursos da pessoa obrigada e as necessidades
de quem reclama o pagamento.
Devido ao elevado número de categorias fundamentais à
compreensão deste trabalho monográfico, optou-se por listá-las em rol próprio,
contendo seus respectivos conceitos operacionais.
O presente Relatório de Pesquisa se encerrará com as
Considerações Finais, aduzindo-se sobre a confirmação ou não das hipóteses
trabalhadas, seguido da estimulação à continuidade dos estudos e de reflexões
sobre a dissolução da união estável e o direito de alimentos dos companheiros.
CAPÍTULO 1
DOS ALIMENTOS
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS
O direito aos alimentos são uma prática antiga da civilização,
porém não eram tidos como uma obrigação. “Nos primórdios das civilizações, os
alimentos constituíam dever moral, sendo concedidos pietatis causa, sem regra
jurídica a impor-lhes a prestação”13.
Após o surgimento das normas disciplinadoras dos direitos de
família, os alimentos puderam ser reivindicados nas relações jurídicas, existentes
entre os cônjuges. O dever de alimentar não se restringe somente a mantença,
mas no sentindo amplo de alimentação, vestuário, educação, saúde e outras
necessidades financeiras que porventura possam existir.
Entre os romanos, também se fazia presente a prática do
marido conceder alimentos à esposa, como officium pietatis, visto que, assim
como todos, era a mesma considerada em situação de inferioridade, discriminada
e restrita de direitos, pois, vivia a sociedade sobre a autoridade do pater
famílias14.
Foi então, com o nascimento das normas disciplinadoras dos
direitos de família, muito mais tarde, que, passou a ser reivindicados os alimentos.
Com a formação de relações jurídicas entre credor e devedor, gerou o direito e
13 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.2
14 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros.Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.2
5
características de dever legal15.
Acerca do surgimento da obrigação alimentar, Cahali16
observa que:
O direito romano terá conhecido a obrigação alimentícia fundada
em várias causas: a) na convenção; b) no testamento; c) na relação
familiar; d) na relação de patronato; e) na tutela. A obrigação
alimentar foi estatuída inicialmente nas relações de clientela e
patronato, vindo a ter aplicação muito tardia (na época imperial).
Em realidade, a doutrina mostra-se uniforme no sentido de que a
obrigação alimentícia fundada sobre as relações de família não é
mencionada nos primeiros momentos da legislação romana.
Nos primeiros tempos do direito canônico houve uma
abertura maior no que diz respeito às obrigações alimentares, obrigações estas
que inclusive abrangeram as relações extra-familiares.
Foi num texto de Justiniano17 que, se referia ao liberi
naturales, texto este interpretado equivocadamente, o ponto para que houvesse
reconhecido o direito a alimentos dos filhos espúrios em relação ao companheiro
da mãe durante o período da gravidez.
Covello18 discorre sobre a prestação de alimentos:
(...), entre os hebreus antigos, o dever de solidariedade entre
parentes já era conhecido. Na Bíblia, no livro do Gênesis, lê-se
que José, após apresentar seu pai ao Faraó e instalá-lo numa
15 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. p.2
16 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p.43
17 JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius. Institutas do Imperador Justiniano. Manual didático para uso dos estudantes de direito de Constantinopla, elaborado por ordem do Imperador Justiniano, no ano de 533 d.C /tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 348.
18 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação.São Paulo: Universitária de Direito, 1992. p. 3
6
propriedade do Egito, “forneceu viveres a seu pai, a seus irmãos e
a toda sua família, segundo o número dos filhos”. Por outro lado, o
Eclesiástico traz a seguinte recomendação: “Meu filho, ajuda a
velhice de teu pai, não o desgostes durante a sua vida. Se seu
espírito desfalecer, sê indulgente, não o desprezes porque te
sentes forte, pois tua caridade para com teu pai não será
esquecida tinha o dever sancionado por lei, de alimentar os filhos
e, por sua vez, os descendentes tinham o dever alimentar para
com os ascendentes como forma de reconhecimento e gratidão.
Mas é no direito romano que a obrigação alimentar, considerada
antes um dever moral se cristaliza como obrigação jurídica
derivada do parentesco e disciplinada pelo legislador.”. Na Grécia,
o pai, além da obrigação de educar a prole.
Cabe ainda ressaltar que foi o direito canônico que mais
contribuiu para que o instituto dos Alimentos se desenvolvesse, pois, através de
uma base normativa e fundada nos princípios evangélicos, esse direito foi
estendido à família ilegítima, na verdade, as pessoas que tenham um vínculo,
seja ela, de forma civil (adotante e adotado) ou mesmo, espiritual (padrinho e
afilhado)19 .
Ainda, neste sentido, Covello20 leciona:
As legislações modernas consagram, em sua totalidade, a figura
em estudo, disciplinando-a de maneira mais ou menos uniforme,
com sanções civis e penais para o descumprimento da obrigação
respectiva, por relacionar-se com o direito à vida, pois os alimentos
não visam a outra coisa senão preservar a subsistência daqueles
que, em virtude de determinadas circunstâncias, não podem prover
por si a sua mantença.
A obrigação de prestar alimentos, decorrente das relações de
parentesco ficou reconhecida juridicamente no direito romano. Antes, tal dever era
19 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação.São Paulo: Universitária de Direito, 1992. p. 4
20 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação.São Paulo: Universitária de Direito, 1992. p. 4
7
visto como um dever moral para com a esposa, sem ter sido regulamentada pelo
legislador.
1.2 EVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO
Alimentos são prestações que objetivam atender as
necessidades básicas, do credor que não pode provê-las por si. A necessidade
dos alimentos é no presente, para auxiliar o alimentando imediatamente.
Sobre os alimentos no direito brasileiro, Cahali21 ensina:
Nas Ordenações Filipinas, o texto mais expressivo a respeito da
obrigação alimentar encontra-se no liv. 1, Tít. LXXXVIII,15, na
medida em que, embora provendo sobre a proteção orfanológica,
traz a indicação dos elementos que comportariam a obrigação: “Se
alguns órfãos forem filhos de tais pessoas, que não devam ser
dados por soldadas, o Juiz lhes ordenará o que lhes necessário for
para seu mantimento, vestido e calçado e tudo mais em cada um
ano. E mandará escrever no inventário, para se levar em conta a
seu Tutor, ou Curador. E mandará ensinar a ler e escrever aqueles,
que forem para isso, até a idade de 12 anos. E daí em diante lhes
ordenará sua vida e ensino segundo a qualidade de suas pessoas e
fazenda”.
A legislação brasileira, a exemplo de muitas outras não
conceitua legalmente alimentos. O Código Civil atual apenas garante o direito de
se exigir alimentos, respeitado o binômio necessidade X possibilidade do
alimentante e do alimentando.
No Código Civil de 1.916, a definição de alimentos, aparecia
no artigo 1.920, conforme segue:
21 CAHALI, Francisco José. Contrato de Convivência na União Estável. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 28.
8
Art. 1.920 O legado de alimentos abrange o sustento, a cura,o
vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,
se ele for menor.
Mesmo assim, doutrinariamente pode-se dizer que alimentos
são “(...) quantias concedidas ou dadas a título de provisão, assistência ou
manutenção, a uma pessoa por uma outra que, por força de lei, é obrigada a
prover às necessidades alimentícias e de habitação22”.
Tanto o Código Civil de 1916, quanto as Constituições da
República, anteriores a atual, não contemplavam o direito de alimentos em favor
dos companheiros, até mesmo porque a união estável, tratada como
concubinato, não era reconhecida como entidade familiar.
A partir de 1988 admitiu-se a prestação alimentar para o
companheiro quando da dissolução da união estável, considerando que a
Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, conferiu a união estável o status de
entidade familiar.
Assim, Pereira23 expõe:
O Novo Código Civil incorporou em seu texto todas as novas
concepções sobre união estável e conseqüentemente sobre os
alimentos decorrentes dessa forma de constituição família. O art.
1.694 desse novo código, semelhante ao de 1916 na parte relativa
aos alimentos, incorporou a expressão conviventes ao seu texto,
ficando, portanto consolidado aquilo que já estava consagrado nas
Leis n.s. 8.971/94 e 9.278/96 e na doutrina e jurisprudência.
Portanto, quando da dissolução da união estável, o
companheiro culpado pode vir a pagar alimentos apenas para a subsistência do
alimentado, devendo estes ser fixados pelo juiz, cujo tema será melhor abordado
nos capítulos seguintes.
22 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.96. 23 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 6ª ed., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 86.
9
1.3 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE ALIMENTOS
Os alimentos são fundados no binômio necessidade de quem
pede e possibilidade de quem presta, assegurando assim, ao credor, condições
de garantir sua subsistência, nos termos do artigo 1694, § 1º do Código Civil.
A palavra “alimentos” acaba tendo um significado vulgar, pois
fica genérico sua interpretação : tudo aquilo que é necessário à conservação do
ser humano com vida. Utilizando-se de uma linguagem mais técnica, surge a idéia
de uma obrigação que é imposta a uma pessoa, em razão de previsão legal, que
determina a prestação de alimentos a alguém que dela necessite.
Covello24 conceitua alimentos ao dizer:
Na linguagem jurídica, o vocábulo “alimentos” tem acepção própria,
mais ampla que o seu sentido etimológico de nutrição, e designa
todos os recursos necessários à subsistência do indivíduo como
realidade bio-psíquica e social, assim, o sustento, a habitação, o
vestuário, o tratamento de saúde, a educação e mesmo o lazer e as
despesas com o trato social. Nosso Código Civil, ao regular os
alimentos no título pertinente às relações de parentesco, não os
definiu. “Todavia, deixou transparecer a noção abrangente do
instituto ao disciplinar o legado de alimentos no art. 1687: O legado
de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação se ele for menor.
Para Gomes25, os alimentos são “(...) prestações para
satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Tem por
24 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação.São Paulo: Universitária de Direito, 1992. p. 1.
25 GOMES, Orlando. Apud GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil: direito de família. vol. 2. 8 ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (lei n. 10.460, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p.440.
10
finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua
subsistência”.
Rodrigues26 diz que o instituto em questão “(...) denomina-se
a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa
atender às necessidades a vida”.
Portanto, pode-se dizer que alimentos são devidos para
manter o mínimo indispensável para a sobrevivência de quem os necessita.
Normalmente os alimentos são prestados em dinheiro, valor
este, capaz de atender as necessidades do alimentando, por isto fala-se em
pensão alimentícia, por ser paga periodicamente.
1.4 NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
As regras que disciplinam os alimentos são de ordem pública,
sendo inderrogáveis por acordo entre os particulares, considerando que se trata
de direitos indisponíveis, tornando-se uma obrigação jurídica.
Pode-se ainda dizer, que, a natureza dos alimentos está
ligada à origem da obrigação, pois, o dever de sustento dos filhos deriva do poder
familiar.
Na visão de Dias27:
Há dever de alimentos que tem origem na prática de ato ilícito,
estabelecido contratualmente ou estipulada em testamento. Quanto
mais se alarga o espectro das entidades familiares e modificam-se
os conceitos de família e filiação, sempre pressupondo a existência
de vínculo jurídico, mais a obrigação alimentar adquire novas
interpretações. P.406-407
26 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.6. p. 44. 27 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 406-407.
11
Ainda sobre o tema, Gonçalves28 diz que:
O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla
do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para
o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a
obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a
ser prestada.
A prestação dos alimentos deve abranger não só a
alimentação, mas também deve suprir as necessidades de vestuário, educação,
habitação, assistência medica. Pois o dever de prestar alimentos é calcado na
solidariedade humana29.
Rodrigues30, também destaca:
Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma
pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às
necessidades da visa. A palavra tem conotação muito mais ampla
do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o
sustento.
Todavia, sempre que se fala em alimentos, vem a idéia do
direito de exigi-los e da obrigação de prestá-los, ficando, desta forma, evidente o
caráter assistencial. Na verdade, toda vez que há o pedido de alimentos por parte
da pessoa interessada, ressalta além do caráter jurídico o aspecto moral.
A obrigação alimentar está diretamente ligada às relações de
parentesco, definindo-se como uma obrigação recíproca entre pais e filhos e
extensiva aos ascendentes e descendentes, recaindo a obrigação sobre os
parentes mais próximos na falta de outros31.
28 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005.v. VI, p. 440.
29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. p. 440 – 441. 30 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. vol. 6. 27 ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações ao novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 418.
31 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 96.
12
O código civil regula esta obrigação de dever alimentar nas
relações de parentesco:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Covello32 ao comentar o tema afirma que:
Na definição, evidencia-se que a ação tem como suporte jurídico
uma relação familiar, dizendo respeito ao estado de pessoa. É
verdade que se pode pedir alimentos com base em outras causas,
como, v.g., o ato ilícito. No entanto, em hipóteses como essa, não
se estará em presença de uma verdadeira ação de alimentos. Daí
porque tradicionalmente considerar-se a ação alimentar como de
estado. Há quem considere a ação de alimentos como patrimonial,
levando em conta que o que se pede, por meio dela, é um
“quantum”, em dinheiro ou em espécie, que, sem dúvida, aumenta
o patrimônio do alimentando e diminui o do alimentante.
O descumprimento das normas que impõem a obrigação
legal dos alimentos aumenta a parcela de pessoas carentes, que
conseqüentemente, buscam através dos processos judiciais de alimentos para
obtenção da tutela jurisdicional, que possa ampará-los.
1.4.1 Alimentos naturais
Os alimentos naturais são aqueles que garantem as
necessidades de subsistência do indivíduo, como: alimentação, vestuário, saúde,
habitação e educação.
Para Gonçalves33, a expressão “alimentos ”:
32 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação. São Paulo: Universitária de Direito, 1992. p.27.
13
[...] ora significa “ o que é estritamente necessário à vida de uma
pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o
vestuário e a alimentação, ora abrange outras necessidades,
compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a
posição social da pessoa necessitada.
Ainda nesta linha de pensamento, Dias34, entende que:
a expressão “alimentos” vem adquirindo dimensão cada vez mais
abrangente. Engloba tudo o que é necessário para alguém viver
com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para
quantificar o seu valor.
Os vários entendimentos referentes a alimentos, fez com que
a doutrina fizesse uma divisão entre alimentos, os naturais e civis. Pois, entende
alguns doutrinadores e a própria jurisprudência, de que, é relativo o grau de
necessidade entre subsistência e manutenção de status social. Aos ex-cônjuges e
companheiros cabem os alimentos naturais, para que haja sobrevivência com
dignidade.
Dias35 define alimentos naturais como sendo os alimentos
“indispensáveis a garantir a subsistência, como alimentação, vestuário,
saúde,habitação, educação etc.”
1.4.2 Alimentos civis
Na visão de Dias36, alimentos civis, aqueles que “(...)
destinam-se a manter e atender a qualidade de vida do credor, de modo a
preservar o padrão de vida e o status social”.
33 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo : Saraiva, 2005. v.VI. p.442.
34 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 407.
35 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 407.
14
Covello37 ainda coloca que “ (...)alimentos civis ou côngruos,
são aqueles que tem por fim atender as necessidades outras, como o lazer e o
trato social”.
Esta diferenciação entre alimentos naturais e civis, se dá em
conformidade com a origem da obrigação, diferença esta que a própria
jurisprudência quantifica, separando o tipo de alimentos quando destinados a
filhos, assegurando com isso a mesma qualidade de vida e condição social dos
pais.
Hoje, tem se admitido que todos os beneficiários,
independentemente da relação de parentesco tem direito a pedir alimentos civis,
não importando a origem da obrigação.
1.5 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
Algumas das características dos alimentos são apontadas por
Rizzardo38, dentre as quais se destacam as mais importantes: Direito
Personalíssimo, Indisponibilidade e Irrenunciabilidade, Intransmissibilidade,
Incompensabilidade, Irrestituibilidade, entre outras várias características que
marcam a obrigação alimentar.
Assim, somente serão destacadas as que seguem:
36 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.406.
37 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação. São Paulo: Universitária de Direito, 1992.p. 2.
38 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). 3 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 720.
15
1.5.1 Direito personalíssimo
Embora a natureza publicística que lhe é própria, a
obrigação alimentar é inerente à pessoa. Ter-se-á em conta, na fixação, a pessoa
do necessitado, ao mesmo tempo em que a obrigação, em princípio, não é
transferível de uma pessoa para outra. Unicamente permite-se chamar o seguinte
obrigado, na mesma ordem da vocação hereditária, se o primeiro não revelar
mais a capacidade econômica.
Desta forma, este direito não pode ser transferido a outrem,
pois tem como característica assegurar e garantir a vida e o direito do indivíduo
que dela necessita para sobreviver
Tal direito não pode ser objeto de cessão muito menos
compensação conforme artigo 1.707 do Código Civil.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado
renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
Pode-se dizer também que é um direito impenhorável, vez
que e destinado a garantir o sustento mínimo do alimentado.
1.5.2 Indisponibilidade e irrenunciabilidade
Isto no sentido de que o direito a alimentos não é suscetível
de renúncia ou cessão. Mesmo que às pessoas se reconheça a absoluta
liberdade, e que sejam elas capazes, não é admitida a renúncia ao direito, ou
qualquer outra forma de disposição .
16
No Código de 1916 era possível que o credor renunciasse o
direito à pensão. Ainda sobre o assunto, Rodrigues39, diz que a jurisprudência
aceitava a renúncia até mesmo para poupar as partes, por exemplo, da
constrangedora prova de culpa para buscar a inexistência da obrigação.
No atual Código Civil permite-se o não exercício do direito,
mas veda-se a renúncia. Sem exceções.
1.5.3 Intransmissibilidade
Esta característica diz respeito a não transmissão dos
alimentos. Com a morte, extingue-se a obrigação, sem quaisquer direitos aos
sucessores. Da intransmissibilidade dos alimentos advém a impenhorabilidade,
pois a finalidade dos alimentos é assegurar a subsistência do credor40.
1.5.4 Incompensabilidade
Justamente por terem um caráter de indispensabilidade,
advém a proibição em se compensarem os alimentos com dívidas pessoais do
credor, o que está cristalizado no art. 1.707. Do contrário, não teria sentido a
determinação em pagar alimentos, que dizem respeito a própria vida41.
1.5.5 Irrestituibilidade
Não pode o alimentante pretender a restituição da pensão,
em face de vir a ser julgada improcedente a ação, na qual pagava alimentos
provisórios. É que a lei possibilita os alimentos provisionais, estabelecidos na
39 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27 ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações ao novo
Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. p. 413.
40 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). 3 ed.Rio de Janeiro: Forense,
2005. p. 720.
41 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. ( Lei nº 10.406, de 10.01.2002) 3 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.p. 727.
17
pendência de ação de separação, ou qualquer outra relativa à sociedade
conjugal42.
1.6 OUTRAS CARACTERÍSTICAS
1.6.1 Aspectos gerais
Ainda sobre as características dos alimentos, além das
apresentadas, pode ser esclarecido o seguinte, conforme Rizzardo43:
Reciprocidade entre os parentes e os ex-cônjuges: realmente,
quem está obrigado a prestar alimentos ao parente ou cônjuge
necessitado reveste-se de igual direito de pretendê-los, junto à
mesma pessoa, em caso de necessidade, e se o favorecido com a
pensão paga vier a conseguir condições econômicas em suportar a
obrigação.
Alternatividade da obrigação: o parente pode fornecer uma
prestação pecuniária ou fornecer hospedagem e sustento ao
parente, bem como educação, quando menor.
Irretroatividade dos alimentos: há um princípio que coloca a
questão em termos precisos: não se pode obrigar ao pagamento de
alimentos relativamente a período anterior ao ingresso da ação.
Variabilidade: a pensão alimentícia é variável, segundo as
circunstâncias vigentes na época do pagamento. A situação
econômica das pessoas modifica-se facilmente, ora aumentando os
rendimentos econômicos, ora diminuindo.
42 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). 3 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 727. 43 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). 3 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 730.
18
Periodicidade: a pensão alimentícia é paga, em geral,
mensalmente, menos quando se estipula a satisfação através da
entrega de gêneros alimentícios ou rendimentos de bens.
Continuando, Rizzardo44 destaca:
Ausência de solidariedade: conforme art. 1.696 (art. 397 do
Código revogado) recai a obrigação nos parentes mais próximos
em grau, uns na falta de outros.
Imprescritibilidade: o direito a alimentos é imprescritível. A todo
tempo o necessitado está autorizado a pedir alimentos. Unicamente
os alimentos devidos prescrevem no prazo de dois anos, que inicia
no vencimento de cada prestação.
Divisibilidade: a obrigação alimentar, justamente em face da
inexistência de solidariedade, apresenta-se divisível por ser
possível o seu pagamento por vários parentes a uma só pessoa,
ficando-se a quota de cada obrigação proporcionalmente à
respectiva capacidade econômica.
Dívida portável: o pagamento deve ser oferecido pelo devedor no
domicílio do credor, no caso o alimentando. As dívidas quesíveis,
ao contrário, assim denominam-se se o credor procurar recebê-las
no domicílio do devedor.
Preferencialidade dos credores no recebimento dos alimentos:
na hipótese, se dois ou mais filhos carecem de sustento, acorrerão
aos pais, que prestarão uma determinada pensão a ser dividida em
partes iguais entre os alimentandos.
Finalizando, ainda Rizzardo45
44 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). 3 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 730. 45 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. ( Lei nº 10.406, de 10.01.2002) 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 735.
19
Condicionalidade à permanência dos pressupostos que
determinem a prestação: para subsistir a pensão é preciso que os
pressupostos do nascimento da pensão se mantenham. A
obrigação cessa desde que venha a faltar um de seus
pressupostos. Daí a condicionalidade.
Exigibilidade desde a decisão concessiva e até decisão final: é
exigível a prestação a começar da sentença, do despacho ou do
acórdão que a estabeleceu, segundo ordena a lei, não tendo a
sentença proferida efeito suspensivo.
Não-incidência da impenhorabilidade nos créditos de
alimentos: não há que se invocar a regra da impenhorabilidade do
bem de família, assegurado pela Lei n. 8.009, de 1990, na
execução de alimentos.
Revisão das decisões que fixam alimentos: justamente por
estar condicionada a pensão aos pressupostos da necessidade do
alimentando e da possibilidade do obrigado impera o princípio da
alterabilidade das decisões que estabelecem os alimentos.
Sobre o tema, Covello46 se posiciona dizendo:
Na verdade, tal direito interessa não somente ao beneficiário direto,
o alimentando, como, também, à família, ao Estado e à própria
sociedade, porque esta deseja, inquestionavelmente, preservar a
vida de seus cidadãos. Ademais o instituto em exame, ao atribuir a
certas pessoas o encargo de amparar outra de seu grupo familiar,
evita, ou minimiza, que esse ônus recaia sobre toda a comunidade
que integra o Estado. Não se cuida, portanto de mero interesse
egoístico-patrimonial, como pode parecer à primeira vista, mas de
interesse superior revestido do caráter de ordem pública.
O Estado possui interesse que a família assuma a
46 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação. São Paulo: Universitária de Direito, 1992.p. 9.
20
responsabilidade do alimentando, para minimizar o ônus da sua responsabilidade
junto a este cidadão.
1.6.2 Sujeitos ativos e passivos nos alimentos
O sujeito ativo é o próprio credor de alimentos, sendo o
sujeito passivo quem possui a obrigação de prestá-los. O direito de requerer
alimentos corresponde ao dever de prestá-los.
Sobre Código Civil de 1916, Rizzardo47 leciona:
Do art. 1.694 exsurgem os princípios que ditam a titularidade de
buscar alimentos. Em princípio, ao cônjuge e aos parentes
próximos autoriza-se pedir alimentos. Mas ao mesmo tempo em
que há o direito de requerer, existe a obrigação de prestá-los.
Obrigação que se desconstitui quando o cônjuge dispõe de meios
para o próprio sustento, ou quando se afasta da moradia familiar
desmotivadamente, ou quando, em ação de separação, é
considerado culpado.
Considere que a prestação de alimentos é recíproca entre
parentes, conforme a lei determina. Fica assim, evidenciada que da mesma forma
que há o direito de exigi-la, há o direito de prestá-la. Não se exclui da obrigação
alimentícia os parentes decorrentes de vínculos havido fora do matrimônio48.
Segundo ainda entendimento de Venosa49: “A obrigação
alimentar é recíproca entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes. Nota-
se que existindo vários parentes do mesmo grau, em condições alimentar, não
existe solidariedade entre eles”.
47 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. ( Lei nº 10.406, de 10.01.2002) 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 747. 48 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27 ed. atual. Por Francisco José Cahali, com anotações ao novo Código Civil ( Lei nº 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2002. v.6. p. 422. 49 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 6. p. 382.
21
Registra ainda Covello50:
A ação de alimentos tanto pode ser ajuizada pelo próprio credor de
alimentos, sujeito ativo de a obrigação alimentar, como pelo seu
representante legal, ou, ainda, pelo Ministério Público. Na primeira
hipótese, deve o credor ser maior de idade ou emancipado e estar
em pleno gozo de seus direitos: “Toda pessoa que se acha no
exercício dos seus direitos – reza o art. 7º do CPC – tem
capacidade para estar em juiz.
Há de se considerar que a obrigação alimentar é divisível,
podendo cada uma das partes participar de parcela compatível e com valor
adequado ao alimentando, havendo, pois, falta de ascendentes, recairá sobre os
descendentes em ordem de sucessão, como os irmãos, unilaterais. No antigo
Código Civil (art. 1697 CC 1916) a ação poderia ser movida contra um só dos
parentes do mesmo grau, sem que o mesmo pudesse se defender, informando
outro com melhores condições que as suas, com isso ficava prejudicado o
alimentando, pois poderia correr o risco de pensão inferior às suas necessidades.
O Código Civil em seu artigo 1.698 veio esclarecer essas
dúvidas:
Art.1.698 Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as
pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Porém, esta inovação, traz algumas contrariedades relativas
a alimentos.
50 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência, Legislação.São Paulo: Universitária de Direito, 1992.p. 26
22
Para Cahali51, “contraria o espírito cada vez mais acentuado
de se buscar soluções rápidas aos processos, evitando turbulências nos
procedimentos, especialmente diante do caráter alimentar da pretensão”.
Desta forma, verifica-se que atende ao Princípio da
Divisibilidade da obrigação alimentícia, pois todos podem ser chamados a lide,
desde que seguindo a linha natural determinada por lei.
No próximo Capítulo, será abordado o tema específico sobre
a União Estável, incluindo sua evolução, natureza, características e outros
elementos considerados indispensáveis ao reconhecimento desta forma de união
como entidade familiar.
51 CAHALI, Francisco José & PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 230.
23
CAPÍTULO 2
DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO
Com o intuito de proteger a instituição do casamento, o
legislador repudiou todo e qualquer vínculo afetivo que houvesse fora do
matrimônio, porém, nem, por isso, ele deixou de ocorrer.
Ao abordar o tema referente à evolução histórica da união
estável, Viana52 expõe:
Como fato social, a união de pessoas de sexo diferente, fora do
matrimônio, é por demais antiga. No direito romano não era mera
união de fato, mas uma forma de união inferior ao casamento. Nela
se tinha a coabitação sem affectio maritalis de um cidadão com
uma mulher de baixa condição, como uma escrava ou uma liberta.
Por ela é que se uniam patrícios e plebeus, porque entre eles não
se permitia o matrimônio.
Ainda Viana53 acrescenta que:
(...) no antigo direito francês não apenas desconheceu seus efeitos
jurídicos como, sob a influência do direito canônico, adotou
medidas tendentes a combatê-las. Compreensível que o Código de
Napoleão tivesse silenciado a respeito. Como ele influenciou a
codificação moderna, entre ela o diploma civil brasileiro, tais uniões
sempre foram tidas como situação contrária à moral, sendo-lhes
negados efeitos jurídicos. Santo Agostinho admitiu o batismo da
concubina desde que ela se obrigasse a não deixar o companheiro.
Santo Hipólito, a seu turno, negava o matrimônio a quem o
52 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 3.
53 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 3.
24
solicitasse para abandonar sua concubina, abrindo exceção quando
ela o houvesse traído.
As uniões surgidas, sem o elo casamento, eram identificados
com o nome de concubinato, e conforme foram ocorrendo situações, como,
separação ou morte de um dos companheiros, começaram então a surgir as
demandas no Judiciário.
Neste ponto Dias54 entende que:
(...) vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram, apesar
do nítido repúdio do legislador a essas uniões. O Código Civil de
1916, com o propósito de proteger a família constituída pelo
casamento, omitiu-se em regular as relações extramatrimoniais.
Mas foi além. Restou por puni-las, vedando doações, instituição de
seguro e a possibilidade de a concubina ser beneficiada por
testamento. As uniões, surgidas à margem do matrimônio, eram
identificadas como nome de concubinato.
As relações chamadas de concubinato, ou seja, a união entre
homem e mulher, sem casamento, sofriam restrições no Código Civil de 1916, de
forma punitiva a essas relações não permitindo que houvesse doações, nem
benefícios testamentários do homem casado à concubina, tão pouco, a inclusão
da mesma como beneficiária em caso de contrato de seguro de vida, colocando-a
em uma condição inferior
Em razão de várias situações surgidas pela separação ou
morte de um dos cônjuges, o Poder Judiciário se viu obrigado a solucionar os
conflitos advindos de tais uniões, quando então as relações extra matrimoniais
começaram a ser aceitas e Constituição Federal de 1988, deu uma nova
dimensão a concepção de família e, com isso, passou a ser chamado de entidade
familiar, albergando outras formas de relacionamentos além dos previstos pelos
laços do casamento.
54 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o Novo Código Civil. 4 ed.rev.atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.p. 161.
25
Desta forma, Dias55 , nos diz que:
(...) Emprestou juridicidade aos enlaces extra matrimoniais até
então marginalizados pela lei. Assim, o concubinato foi colocado
sob um regime de absoluta legalidade. As uniões de fato entre um
homem e uma mulher foram reconhecidas como entidade familiar
com o nome de união estável.
Mas foi em 1996, que surgiu a Lei nº 9.278, que
regulamentou a União Estável, para que não existam abusos entre os
companheiros, devendo ser livre na convivência.
Foi então reconhecido a convivência através da União
Estável, com o propósito de que se venha estabelecer uma vida em comum,
devendo ter as mesmas características do casamento e as mesmas obrigações
que dele derivam.
2.1.1 A união estável antes da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988
A União Estável antes da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 era regulamentada pela Súmula 380 do Supremo
Tribunal Federal.
Desta forma, Azevedo56 assinala que “ (...) as constituições
anteriores, como já demonstrado, pautaram seus textos no sentido de proteger a
família constituída sob casamento civil, silenciando sobre a proteção da família de
fato”.
Procedendo a análise da União Estável antes da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Viana57 leciona que:
55 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o Novo Código Civil. 4 ed.rev.atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.p. 162. 56 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº. 10.406, de 10-01-2002. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 267. 57 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999.p. 11.
26
O art. 1.177 proíbe a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice;
o art. 248, IV, legitima a mulher casada para reivindicar os bens
comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à
concubina, legitimidade que alcança os herdeiros necessários (art.
178, §7º, VI). Se a liberalidade envolver dinheiro, como qual a
concubina adquiriu bem imóvel, só o numerário pode ser reclamado
e não a coisa adquirida com ele (RF, 132:431; RT, 144:315,
172:548, 200:656 e 269:219); o art. 1.474 proíbe a instituição de
concubina como beneficiária do contrato de seguro de vida. A
proibição desaparece se o amante não for casado ou separado de
fato (RT, 467:135 e 409:351); o artigo 1.719 impede que a
concubina seja nomeada herdeira ou legatária do testador casado,
ou o concubino de testadora casada.
Abordando ainda o tema, Viana58 se posiciona ao dizer que:
O Decreto-lei n. 4.737, de 24 de setembro de 1942, admitiu efeitos
ao concubinato quando permitiu o reconhecimento dos filhos
naturais após o desquite. Posteriormente, a Lei n. 883, de 24 de
outubro de 1949, ampliou as hipóteses de reconhecimento,
permitindo-o em qualquer caso de dissolução da sociedade
conjugal. A Lei n. 6.515/77, no art. 51, estatuiu o reconhecimento
durante a vigência da sociedade conjugal, desde que se fizesse por
intermédio de testamento cerrado, aprovado antes ou depois do
nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.
Foi considerado que havendo impedimento legal para o
casamento, seja ele de que parte procedia este impedimento, caso houvesse
provado que as partes conviviam há mais de cinco anos ou que deste convívio
advia-se filhos, poderia a concubina vir a utilizar o nome do companheiro59 .
Com a evolução dos costumes, foram então as relações
extramatrimoniais recebendo a aceitação da sociedade, e a existência de uma
58 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 11. 59 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 171.
27
sociedade de fato, porém, havia ainda, vários fatores a ser definidos, como:
provas a convivência, prova de contribuição financeira efetiva de cada convivente,
entendendo esta relação como uma sociedade, ou seja, os conviventes seriam
sócios.
No dizer de Menezes60 :
A jurisprudência chegou mesmo a estabelecer formas criativas de
repartição patrimonial, dando relevo ao trabalho do lar, presumindo
nos estratos de baixa renda a contribuição da mulher, a comunhão
de interesses e de esforços. Todavia, nada mais se cogitava
conceder, nem alimentos, nem direitos sucessórios.
Como anota Edgard de Moura Bittencourt61:
união livre e concubinato são idéias semelhantes, abrangendo uma
e outra a relação entre homem e mulher fora do matrimônio, por ser
expressões de mero estilo nobre para a união livre, e menos nobre
para o concubinato.
Nesta ótica, e em decorrência evolutiva da sociedade e das
relações houve a necessidade de reconhecer a União Estável como forma de
constituição de família.
Foi longa a escalada para o reconhecimento legal da União
Estável pelo direito pátrio, contudo o legislador constituinte inseriu no texto
constitucional o reconhecimento da união estável, entre homem e mulher, como
entidade familiar.
60 MENEZES, Carlos Alberto. Apud DIAS, Maria Berenice. In: Manual de Direito das Famílias. p. 145. 61 BITTENCOURT, Edgard de Moura. Familia. Rio de Janeiro: Alba, 1985. p. 3.
28
2.1.2 A união estável depois da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e as Leis 8.971/94 e 9.278/96
No direito de família, a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 introduziu alterações profundas, dentro das significativas
alterações, foi reconhecida a igualdade de direitos entre os cônjuges.
Ao abordar o tema, Azevedo62 entende que:
(...) o certo é que a Constituição Federal vigente, de 5 de outubro
de 1988, trouxe várias inovações ao Direito de Família brasileiro,
entre as quais, pelo § 3º de seu art. 226, o reconhecimento do
concubinato puro, não adulterino nem incestuoso, como forma de
constituição de família, como instituto, portanto, do Direito de
Família. Todavia, a atual união estável é o concubinato puro (não
adulterino e não incestuoso).
Assim estabelece o artigo 226 § 3° da Constituição Federal:
Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado:
(..)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua conversão em casamento.
Desta forma, a união estável é reconhecida como entidade
familiar, recebendo o amparo do Estado quando necessário.
Para Dias63
62 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato: de acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002: ed.São Paulo : Atlas, 2002. p. 367/391. 63 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.p. 163
29
A Constituição ao garantir especial proteção à família, citou
algumas entidades familiares – as mais freqüentes – mas não as
desigualou. Limitou-se a elencá-las, não lhes dispensando
tratamento diferenciado. O fato de mencionar primeiro o
casamento, depois a união estável e após a família monoparental,
não significa qualquer preferência e nem revela escala de
prioridade entre elas.
A Lei nº. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, foi a primeira
regulamentação da norma constitucional que trata da união estável, já a lei n.
9.278, de 10 de maio de 1996, omitiu os requisitos de natureza pessoal, com
tempo mínimo de convivência e existência de prole.
Esta mesma lei veio como forma de assegurar o direito a
alimentos, contudo, ainda, com certo preconceito, pois, apenas, considera união
estável como sendo a união acontecida entre pessoas solteiras, judicialmente
separadas, divorciadas ou viúvas, deixando de fora, os separados de fato e,
estipulou que o reconhecimento desta união, só procederia após a comprovação
de cinco anos de união, ou das quais houvesse prole. Assegurou ainda, o
usufruto sobre parte dos bens deixados pelo de cujus, incluindo-o também como
herdeiro legítimo64.
Entende Azevedo65 que,” (...) houve por bem, ainda, o
legislador constituinte substituir a palavra concubinato pela expressão união
estável, para inaugurar nova era de compreensão aos conviventes, respeitando
seus direitos e sua sociedade de fato, que sempre existiu”.
Sobre o tema, Viana66 assim expõe: “Foram editadas duas
leis tendo por objeto a união estável: a Lei nº. 8.971, de 29 de dezembro de 1994,
64 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 146. 65 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato: de acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002: ed.São Paulo : Atlas, 2002.p. 267. 66 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 16.
30
dispondo a respeito dos direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão, e a
Lei nº. 9.278, de 10 de maio de 1996”.
Destaca ainda Pereira67que :
A Lei nº. 9.278/96, como se lê de seu enunciado foi editado para
regular o §3º do artigo 226 da Constituição Federal, onde
expressamente se reconheceu, como entidade familiar, a união
estável entre homem e a mulher. Em seu artigo 1º, propôs-se a Lei
nº. 9.278/96 a definir a entidade familiar, oriunda de união estável,
como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
A respeito da Lei nº. 9.278/96 Pereira68 leciona
No que diz respeito à assistência moral, há de se entender que a lei
quis preconizar, como obrigação, o dever de atendimento de um
parceiro ao outro em termos de apoio moral que pode ser
necessário; por exemplo, na doença, nas vicissitudes da vida, em
momento de grande sofrimento pessoal.
Ainda, Pereira69 diz que:
A assistência material é o mesmo que a obrigação de sustento, que
o legislador quis reconhecer existente entre os conviventes, na
constância da união estável, cujo cumprimento, registre-se, há de
estar, naturalmente, condicionado às reais necessidades do
companheiro privado de recursos para a própria subsistência. Os
companheiros não são parentes. Assim, não podem, naturalmente,
reclamar alimentos, com a invocação de direito de sangue. Por
67 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 132. 68 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 142.
69 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 142.
31
outro lado, não há entre os mesmo qualquer relação jurídica,
porque não estão ligados ao vínculo do casamento.
Referendando a Lei nº 9.278/1996, está sim, veio com uma
visão mais ampla, pois reconhece a união estável independente de prazo de
convivência, desde que haja convivência duradoura, pública e contínua e com
objetivo de constituição de família. Ainda, prevendo e reconhecendo a assistência
material, prestadas por um dos conviventes ou ao que necessitar, a título de
alimentos.
Existem famílias constituídas fora do matrimônio, este fato
social foi reconhecido por nossos legisladores, mas o casamento continua sendo
instituto básico de nossa sociedade.
2.1.3 A união estável e o Código Civil de 2002
No entendimento de Gonçalves70 :
O novo Código Civil fez significativa mudança, inserindo o título
referente à união estável no Livro de Família e incorporando, em
cinco artigos, os princípios básicos das Leis n. 8.971/94 e 9.278/96.
Tratou, nesses artigos, dos aspectos pessoais e patrimoniais,
deixando para o direito das sucessões o efeito patrimonial
sucessório. Em face da equiparação do referido instituto ao
casamento, aplicam-se-lhe os mesmos princípios e normas
atinentes a alimentos entre os cônjuges.
Na verdade, o fato jurídico que nasce com o nome de união
estável, esta evoluindo, mesmo sendo a união estável como uma relação não
instituída, a medida que vai sendo regulamentada vai desenhando os mesmos
contornos de um casamento, visto que, tem por base a união matrimonializada.
Considere que, apesar de não querer intervenções, vem deixando de ser apenas
70 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo : Saraiva, 2005. v. VI. p. 157.
32
uma união livre para estar as voltas com as regras impostas pelo Estado, como
forma de legitimá-la e proteger a parte mais frágil.
Acerca do assunto, Oliveira71 nos diz: que:
Sempre entendemos que não havia dever alimentar entre
concubinos ou mesmo decorrente da união estável, por força do
referido mandamento constitucional, em virtude da ausência de
norma que estabelecesse expressamente tal dever entre aqueles
que viviam em união estável, à semelhança do que acontece no
casamento, em que o dever alimentar entre os cônjuges tem sede
no inciso III do art. 231 do Código Civil.
Na verdade, a Constituição da República Federativa do
Brasil, ao dizer que “a união estável entre homem e a mulher como entidade
familiar” merece a proteção do Estado, não criou instituto diverso do concubinato.
Não é impressionar a nova nomenclatura “união estável” no lugar de
“concubinato”. O fenômeno de alterar, ou usar vocábulos no lugar de outros, por
preceito ou pudor do legislador, é tradição do Direito pátrio72.
O Código Civil inseriu a união estável em seu último
capítulo, no de direito das famílias, pois entende que esta união só foi
reconhecida quando estava em elaboração. Alguns doutrinadores entendem que
esta a união estável tão distante do capítulo do casamento é de certa forma, uma
visível resistência em comparar e reconhecê-la como tal, ou seja, uma entidade
familiar de fato.
Neste pensamento, Dias73 esclarece que “(...)apesar do
desdém do legislador, inexiste hierarquia entre os dois institutos. O texto
constitucional lhes confere a especial proteção do Estado, sendo ambos fontes
71 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79.
72 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79. 73 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 147.
33
geradoras de família de mesmo valor jurídico, sem qualquer adjetivação
discriminatória”.
O atual Código Civil disciplina nos artigos 1.723 e 1.724 o
reconhecimento da união estável e também as relações pessoais entre os
conviventes.
Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família.
Art. 1.724 As relações pessoais entre os companheiros obedecerão
aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos.
Percebe-se assim que embora a união estável não seja uma
união civil como o casamento, tem o mesmo fim, ou seja, a constituição de uma
família sendo assim, deve obedecer aos deveres inerentes a instituição do
casamento.
2.2 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO
Com a evolução da sociedade e seus costumes, houve em
primeiro momento o casamento religioso, e hoje formalizado o de natureza civil, e
ainda existem os casos de uniões informais.
Neste entendimento, Santos74 conceitua união estável
como sendo:
A convivência estável e séria entre um homem e uma mulher,
sem que nenhum deles seja ligado por um vínculo precedente
matrimonial, é um fenômeno social, antes de jurídico, que não pode 74 SANTOS, Frederico Augusto de Oliveira. Alimentos Decorrentes da União Estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 15.
34
certamente incorrer nas qualificações de ilicitude ou ilegitimidade,
pondo em risco os fundamentos de ordem pública sobre os quais o
casamento se assenta.
Ainda nos esclarece Welter75:
Para que haja união estável é necessário cumprir os deveres
exigidos pelo casamento, listados no artigo 231 do Código Civil:
fidelidade recíproca; vida em comum; no domicílio conjugal; mútua
assistência; sustento, guarda e educação dos filhos, porque
somente assim haverá a igualdade de tratamento ditada pelo
parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal e pelas
Leis nº.s 8.971/94 e 9.278/96 e, agora pelo Projeto de Lei nº.
2.686/96, denominado Estatuto da União Estável.
Para Varjão76 a união estável “Em sentido amplo designa
toda e qualquer união sexual livre entre o homem e a mulher. Em sentido estrito é
a união more uxório, isto é, como se fossem casados, do homem com a mulher”.
Para Dias77 “(...) a união estável nasce da consolidação do
vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas
e do embaralhar de patrimônios”.
Para Viana78, “(...) o vocábulo concubinato teve sempre largo
uso no Brasil, mas não se pode negar que não se limitava a indicar uma forma de
vida, por que, no uso popular, acabou por merecer uma abordagem pejorativa,
também, a relação furtiva, passageira, sem lastro de estabilidade”.
75 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos na União Estável. 2.ed. Porto Alegre: Síntese, 1998.p. 21. 76 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União Estável: Requisitos e Efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 41.
77 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 148.
78 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 19.
35
Ainda sobre o tema, Welter79, nos diz que “(...)no
concubinato, não há o propósito de formar uma família, mas, sim, a ligação entre
um homem e uma mulher com a finalidade de simples relacionamento sexual, ou,
ainda, a união entre homossexuais”.
A nova legislação classificou os termos concubinato e
concubinos como sendo uma relação de segunda classe, ou aquela em que há
impedimentos para o casamento, conforme se observa no novo Código Civil, art.
1727:
Art. 1.727 As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
O concubinato é uma união de fato, livre, por que não é
submetida à disciplina da lei para sua constituição.
2.3 CONCEITO DE FAMÍLIA E ENTIDADE FAMILIAR
A Constituição Federal de 1988 considerou a União Estável
como entidade familiar, estendendo-lhe a mesma proteção assegurada pelo
Estado, a família.
Para Pessoa80:
(...) a família, na expressão de Santo Tomás, pode ser definida
como “um grupo de pessoas que se entreajudam diariamente,
fazendo face, unidas, às necessidades correntes da visa, comendo
à mesma mesa e aquecendo-se à mesma lareira”. O conceito de
família é mais sociológico do que propriamente jurídico: a própria
entidade familiar, aliás, modifica-se o decorrer do tempo e em
função dos meios sociais nos quais observada.
79 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos na União Estável. 2.ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 22.
80 PESSOA, Claudia Grieco Tabosa. Efeitos Patrimoniais do Concubinato. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 3.
36
Na visão de Oliveira81 em sentido amplo, “(...) entende-se por
família, ou entidade familiar, o agrupamento humano proveniente de um mesmo
ancestral, ou seja, os pais e todas as pessoas ligadas pelo vínculo da
consangüinidade ou da afinidade, em face das relações de parentesco”.
Ainda nos posiciona Pereira82, ao dizer que
(...) idéia tradicional de família, para o Direito brasileiro, é de que
ela se constitui de pais e filhos unidos a partir de um casamento
regulado pelo Estado. Mas a partir de 1988, a Constituição Federal
ampliou esse conceito, reconhecendo “como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”,
bem como a união estável entre homem e mulher.
Hoje, este conceito gera dois sentidos, podemos dizer que
família pode ser um conjunto de pessoas que descendem de um mesmo tronco.
Ainda, podemos dizer que família é um conceito estritamente ligado ao casal e
filhos. Na verdade, o conceito legal de família é mais amplo, pois existe a família
que não necessariamente deriva do matrimônio.
A família é considerada fundamental em nossa sociedade,
por sua importância na formação de indivíduos.
2.4 CARACTERÍSTICAS DA UNIÃO ESTÁVEL
Há que se existir uma sucessão de fatos, tempo de
convivência, envolvimento, publicidade, para que se possa caracterizar uma
União Estável; não podendo admitir que a mesma surja simplesmente, quando
um homem e uma mulher passam a viver juntos.
Neste entendimento Dias83, expõe que :
81 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: Do concubinato ao casamento – antes e depois do novo Código Civil. 6 ed.atual.e ampl. São Paulo : Método, 2003. p. 27.
82 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 6.ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2001. p. 07.
37
(...) a lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-
se a elencar suas características (1.723): convivência pública,
contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição
de família. Preocupa-se o legislador em identificar a relação pela
presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial
seja a existência de um vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de
constituir família.
Devemos considerar que um dos requisitos para caracterizar
a união estável é torná-la pública e notória.
Dias84 ainda nos diz que “(...)a publicidade denota a
notoriedade da relação no meio social freqüentado pelos companheiros,
objetivando afastar da definição de entidade familiar as relações menos
compromissadas, nas quais os envolvidos não assumem perante a sociedade a
condição “(...)como se casados fossem”.
Entende Gonçalves85 que “(...)uma das características da
união estável é a ausência de formalismo para a sua constituição. A união estável
independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum”.
Podemos dizer que a união estável se inicia quando os
companheiros resolvem partilhar a convivência, como se casados fossem,
embasados na conduta, afinidade, afeição. Fazendo com que tenha
características similares ao do casamento.
Para Oliveira86, são características da União Estável:
Diversidade de sexos: o mandamento constitucional exige,
para a união estável, que a coabitação se dê entre pessoas de sexos diferentes, 83 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 167.
84 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 150.
85 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo : Saraiva, 2005. v.VI p. 539.
86 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.p 84.
38
isto é, entre homem e mulher, não tendo amparo constitucional a união estável
entre homossexuais.
Qualificação dos conviventes: questão tormentosa é saber
se, diante da omissão da lei nº. 9.278/96 sobre a qualificação dos conviventes,
ainda subsiste a exigência do art. 1º da Lei nº 8.971/94 de que os companheiros
sejam solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos87.
Coabitação: com essa característica, exige-se que os
conviventes morem sob o mesmo teto, mantendo vida como se casados fossem.
É necessário que os conviventes tenham o mesmo domicilio88.
Estabilidade: não havia prazo mínimo de coabitação, para
que a jurisprudência pátria considerasse o relacionamento entre um homem e
uma mulher como concubinato. Entretanto, a Lei nº. 8.971/94, ao estabelecer o
direito alimentar entre os companheiros, passou a exigir que a convivência entre
os companheiros fosse de mais de cinco anos, ou dela adviesse prole89.
Publicidade: no concubinato qualificado, os concubinos, tais
quais os esposos, não escondem seu relacionamento da sociedade em que
vivem; pelo contrário, freqüentam-na, ostentando sua situação fática, como
marido e mulher90.
Fidelidade: o inciso I do art. 231 do CC estabelece como
dever de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca. A união estável, que procura
87 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79. 88 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79. 89 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79. 90 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79.
39
em tudo imitar o casamento, também tem como característica a fidelidade dos
conviventes91.
Finalidade: o art. 1º da lei nº. 9.278/96 introduziu como
requisito para a caracterização da união estável como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher,
estabelecida como objetivo de constituição de família. É o elemento subjetivo da
união estável. Além dos elementos objetivamente constatados, deve-se
demonstrar que os conviventes tinham a intenção de constituir uma família92.
Affectio societatis: essa característica, importada do Direito
Comercial, é conceituada pela Enciclopédia Saraiva do Direito como “disposição
do sócio em construir e manter sociedade”. Elemento subjetivo essencial na
formação e na existência da sociedade. Transpondo esse conceito para as
relações entre os conviventes, diríamos que é a intenção destes em criar uma
sociedade de fato nos moldes do casamento, inclusive com a construção de um
patrimônio comum, que no que diz respeito ao patrimônio passivo, quer ao ativo93.
Ao abordar o tema Viana94 salienta:
Que em qualificação a relação, melhor será falar em convivência
notória e estável, vocábulos esses já de utilização mais corrente na
doutrina. O vocábulo pública, como vimos no item anterior, se
tomado na sua acepção semântica extrema, não expressa o
pensamento jurídico a esse respeito. O que se pretende dizer é que
a união deve ser conhecida no meio social em que vivem os
conviventes.
Leciona Welter95 :
91 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79. 92 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79. 93 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 79. 94 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 28.
40
Para que os companheiros possam postular alimentos, a união
estável deverá atender às mesmas exigências do casamento, ou
seja, os companheiros deverão cumprir os deveres listados nos
quatro incisos do artigo 231 do Código Civil, até por que assim o
exigem o artigo 2º da Lei n. 9.278/96 e o Projeto de Lei n. 2.686/96
(Estatuto da União Estável).
Na União Estável, configura-se comunhão de um homem e
uma mulher, semelhante ao casamento, com envolvimento moral e material.
Mesmo tendo a Constituição Federal um posicionamento
reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
ela só admite o casamento entre pessoas de sexos diferentes.
No último capítulo abordar-se-à o dever de prestar alimentos
na união estável, estudando para tanto as diversas modalidades de culpa, bem
como as características a elas inerentes.
95 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos na União Estável. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 40.
CAPÍTULO 3
ALIMENTOS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
3.1 DIREITOS E DEVERES DOS COMPANHEIROS
O legislador ao equiparar os direitos da união estável aos do
casamento, fez com que regras de direitos e deveres também fossem aplicadas à
uniões livres, assegurando alguns direitos recíprocos entre os companheiros.
Ao abordar o tema Dias96 expõe:
Falar em direitos e deveres na união estável sempre acaba levando
a um cotejo com os direitos e deveres previstos para o casamento.
Ambas são entidades merecedoras da mesma e especial tutela do
Estado. Porém, chama a atenção o fato de inexistir paralelismo
entre os direitos assegurados e os deveres impostos a cada uma
das entidades familiares.
No tocante aos deveres de lealdade, respeito e assistência
mútua, entre os companheiros, o Código Civil, trata da matéria em seu artigo
1.724, que estabelece:
Art. 1.724 As relações pessoais entre os companheiros obedecerão
aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos.
E os deveres do casamento estão previstos no artigo 1.566
do Código Civil:
Art. 1.566 São deveres de ambos os cônjuges:
96 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 171.
42
I – fidelidade recíproca
II – vida em comum no domicílio conjugal
III – mútua assistência;
Com relação a guarda, sustento e educação dos filhos,
também incluídos no artigo 1.724 do Código Civil, denota-se que tanto na união
estável, quanto no casamento, as obrigações são as mesmas, não fazenda
qualquer diferenciação entre os dois institutos.
No entendimento de Gonçalves97:
O art. 1.724 do Código Civil regula as relações pessoais entre os
companheiros. Declara o aludido dispositivo: “As relações pessoais
entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos
filhos”. Os três primeiros são direitos e deveres recíprocos, vindo
em seguida os de guarda, sustento e educação dos filhos. O dever
de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito.
Na linha de direitos e deveres, Gonçalves98 entende que:
“(...) ainda terá o companheiro (a), além da partilha dos bens comuns, o direito a
alimentos, desde que comprove suas necessidades e possibilidades do parceiro,
equiparando assim os direitos dos companheiros, dos parentes e dos cônjuges”.
3.2 DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA
O dever de assistência mútua estende-se a identificação de
interesse, esforços, patrimônio e atendimento em todas as necessidades que a
vida possa vir a apresentar e, não somente ao simples ato de fornecer alimentos.
97 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005. v. VI. p. 549.
98 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005. v. VI. p. 552.
43
Diniz99, afirma que a assistência mútua é o:
Dever que o consorte tem para com o outro, abrangendo, os
cuidados pessoais nas moléstias, o socorro nas desventuras, o apoio nas
adversidades e o auxílio constante nas vicissitudes da vida, sob pena de se ter
injúria grave, que pode originar a Ação de Separação Judicial.
O atual Código Civil assegura o direito a
alimentos, entre os companheiros, no artigo 1.694:
.Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.”
Sobre a assistência mútua Cahali100destaca :
Como é sabido sempre foi pacífica a aceitação do dever recíproco
na prestação de alimentos entre os cônjuges, decorrente da mútua
assistência que surge com o vínculo conjugal. Vale registrar,
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31 de
maio de 1973, portanto anterior à Constituição Federal,
preconizadora da igualdade entre homem e a mulher:
Afirmar-se que o dever de prestar alimentos é só do marido não é
adequado, pois tal redução da expressão legal não encontra
sustentação no princípio jurídico da igualdade dos cônjuges. E
assentar-se a assistência da mulher à simples colaboração moral,
quando esta tem disponibilidades financeiras e o marido é
necessitado e incapaz para o trabalho, seria flagrantemente violar a
regra estenda da lei, que não contém tal restrição.
Ao abordar o tema Viana101 esclarece que: “(...) a mútua
assistência moral significa cuidados pessoais nas enfermidades, socorro na
99 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p.292 100 CAHALI, Francisco José & PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 81.
44
desventura, apoio na adversidade e o auxílio constante em todas as vicissitudes.
Cuida-se do apoio de natureza moral e espiritual”.
Para Pereira102, o direito de alimentos entre os
companheiros, restou positivado a partir da Lei nº 9.278/96, lembrando que:
Da obrigação alimentar na união estável, tratou o legislador – nos
incisos II e III do artigo 2º e no artigo 7º caput da Lei nº. 9.278/96,
quando então dispôs a respeito do dever de prestar alimentos entre
os conviventes e destes em relação aos filhos comuns, na vigência
de tal união e quando de sua rescisão.
Lendo as normas referidas, impõe-se desde logo, assinalar a
absoluta inutilidade da disposição contida no inciso III, do artigo 2º,
que atribui aos conviventes o dever de guarda, sustento e
educação dos filhos comuns.
Assim, tem-se que filhos nascidos do casamento
ou da união estável, enquanto forem menores, necessitados, inválidos, ou sem
condições de sustento próprio, são passíveis de alimentos, sem que seja possível
investigar as respectivas qualificações.
A Igualdade financeira dos conviventes: em
relação aos companheiros, o dever de mútua assistência deve ser encarado em
igualdade de condições entre os conviventes, não só pelo princípio da isonomia
entre os sexos, previsto no art. 5º, inciso I da Constituição da República, como
também pelo disposto no inciso II do art. 2º, da Lei nº. 9.278/96.
Com a equiparação da união estável ao
casamento, surgiu também o dever a prestação de assistência moral e material
em relação aos companheiros.
101 VIANA, Marco Aurélio S..Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 33. 102 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 141.
45
3.3 CULPA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Há uma tendência, em se abstrair a obrigação
alimentar do item culpa na dissolução da união estável, afinal, o dever alimentar
baseia-se na solidariedade dos conviventes e familiares.
No entendimento de Dias103 :
Tanto os companheiros, quanto os cônjuges e os parentes têm
direito de pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem (art.
1.694). Na separação judicial, o tema da culpa serve como
elemento para limitar o valor dos alimentos. Somente o inocente faz
jus à pensão alimentícia para viver de modo compatível com a sua
condição social. O cônjuge considerado culpado pela separação
tem direito a perceber pensão do outro somente para garantir a
própria subsistência, se não tiver aptidão para o trabalho ou
parentes em condições de assumir o encargo.
Ainda sobre o tema Gonçalves104 diz:
O cônjuge inocente e desprovido de recursos, todavia, terá o direito
a pensão, a ser paga pelo outro, fixada com obediência aos
critérios estabelecidos no aludido art. 1.694 e destinada, portanto, a
proporcionar-lhe um modo de vida compatível com sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e
não apenas para suprir o indispensável à sua subsistência (art.
1.702).
Considerando que a união estável pode findar
sem a interferência judicial, não há de se falar em culpa, pois neste caso não há
sanções.
Neste sentido Gonçalves105 se posiciona :
103 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 176.
104 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005. v.VI. p. 486.
46
A dicção do art. 1.694 do Código Civil permite concluir que devem
ser aplicados aos alimentos devidos em conseqüência da
dissolução da união estável os mesmos princípios e regras
aplicáveis à separação judicial. Importante avanço trouxe o novo
diploma nesse assunto ao prever a fixação de alimentos na
dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em favor do
cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver
parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho,
limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência
deste.
Como se vê a culpa na dissolução das uniões não se traduz
em pressuposto para a fixação da obrigação alimentar, bastando que se
comprove a existência da união e as condições dos conviventes.
3.4 A CULPA RECÍPROCA
No tocante a culpa recíproca na dissolução da união e o
direito a alimentos, Rizzardo106, assim se posiciona:
Na culpa recíproca pela quebra do matrimônio, mais acentua-se a
obrigação alimentar com suporte no fundamento da necessidade e
solidariedade. Para reforçar a posição, observava-se o conteúdo do
art. 54 da Lei nº. 6.515: ”Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do
art. 1.065 do Código Civil e as demais disposições em contrário”. E
o art. 320, um dos revogados, estabelecia: “No desquite judicial,
sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão
que o juiz fixar”. Entendeu-se que o afastamento deste ditame
assegurava à mulher o direito em pleitear sempre alimentos,
mesmo se declarada culpada no processo de separação.
105 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: direito de família. 8 ed.atual.de acordo com o novo Código Civil ( Lei nº 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2.p. 144.
106 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 774.
47
Observa-se que se o companheiro que não tiver recursos
para suas necessidades básicas e sociais, terá direito sim a pensão de acordo
com os critérios do artigo 1.694 do Código Civil.
Em caráter ilustrativo segue ementa do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
O fato de se dar a separação do casal por culpa recíproca não é o
bastante, por si só, para exonerar o cônjuge varão da pensão
alimentícia, já que a lei estabelece o princípio de ser ela devida
desde que a esposa necessite.107
No entendimento de Dias108 “(...) o relacionamento estável,
nada é perquirido a respeito da postura dos conviventes, e a única conclusão a
que se pode chegar é que não há a possibilidade de o encargo alimentar sofrer
limitações”.
Deve-se considerar que na União estável, a ação serve
somente como forma de identificar o tempo de vigência do relacionamento, pois
culpas ou responsabilidades não integram a ação. Necessário se faz para a
concessão de alimentos ao companheiro, pelo menos a prova de existência da
relação e a necessidade de pensionamento.
Desta forma, verifica-se que o fim de um relacionamento não
pode ser motivo a restringir os alimentos, pois não se limita o valor por culpa pela
situação de necessidade109.
107 BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça. Revista dos tribunais, São Paulo, n. 611, p. 190. 108 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.419.
109 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.420.
48
3.5 CAUSAS DE EXCLUSÃO E DE EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR
ENTRE OS CONVIVENTES
3.5.1 Causas de exclusão do dever alimentar
Ao abordar o tema Oliveira110, destaca que:
Em relação aos alimentos decorrentes da união estável, incidem as
mesmas causas, tanto de exclusão, como de extinção do dever
alimentar. As primeiras impedem o deferimento de alimentos, já as
segundas, quando ocorrem, fazem com que se extinga o dever
alimentar até então cumprido.
Oliveira111, ainda expõe:
Observe-se que o dever de coabitação entre os conviventes está
previsto na lei. De fato, o art. 1º da Lei nº. 8.971/94 afirma que a
‘companheira comprovada de um homem, que com ele viva há
mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do
disposto na Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não
constituir nova união e desde que prove a necessidade”.
Dentre as prováveis causas de exclusão do dever alimentar,
está o abandono do lar conjugal, porém são divergentes os posicionamentos
doutrinários, considerando que a necessidade do companheiro devidamente
comprovada, influenciará na decisão.
Assim, se faz necessário que o abandono do lar, por parte
do outro companheiro, de forma voluntária, seja comprovado pelo devedor de
alimentos. Cabendo àquele que pretende alimentos, demonstrar que sua saída da
residência em comum, foi justificada, lembrando que se ambos possuem a
mesma condição financeira, não há dever alimentar entre os companheiros.
110 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 167.
111 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.p. 167.
49
3.5.2 Causas de extinção do dever de alimentar
O dever de alimentar entre os conviventes, restou
normatizado, conforme já citado anteriormente, porém existem algumas situações
que podem levar à extinção da obrigação e neste sentido Rizzardo112, ensina:
Relativamente à exoneração, ocorre quando a pensão é cancelada,
especialmente por não ser exercido o direito a alimentos, e se
advém total impossibilidade em prestar alimentos. É o caso quando
a mulher ou qualquer outro alimentando simplesmente deixa de
exigir o cumprimento da obrigação. Extinção e exoneração na
prática se equivalem. No sentido jurídico, este último termo tem
maior emprego quando há a impossibilidade econômica em dar
alimentos, ou desaparece a necessidade de recebê-los.
Abordando o assunto Oliveira113 dispõe sobre extinção do
dever alimentar entre os conviventes:
a) Morte do alimentante: a obrigação alimentar é
personalíssima, por isso que com a morte do devedor dos
alimentos a obrigação se extingue.
b) Comportamento sexual irregular: A simples liberdade do
exercício sexual por parte do credor dos alimentos não é
causa de exoneração dos alimentos.
c) Gravidez da credora dos alimentos: qualquer dos cônjuges,
após a separação judicial, quer litigiosa, quer consensual, tem
o direito do exercício de sua liberdade sexual.
d) Concubinato do cônjuge credor: o concubinato, em sentido
amplo, é a união entre pessoas de sexos diferentes, que
apresentem um relacionamento sexual, com certa
continuidade e notoriedade, mantendo fidelidade recíproca.
Diverso deste conceito é o do concubinato qualificado (união
112 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). ). 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 813.
113 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.p. 25.
50
estável), que exige comunhão de vida sob o mesmo teto, com
assistência mútua, além das relações sexuais, e da fidelidade
recíproca entre um homem e uma mulher.
e) Novo casamento do cônjuge credor: a razão da extinção do dever alimentar decorrente de novo casamento do credor está
no impedimento do vínculo do casamento entre o credor e o
devedor, e na constituição de novo vínculo de casamento, em
que deve ser obtida a mútua assistência.
f) Mudança de fortuna: se a credora por alimentos consegue trabalho honesto que lhe permita viver condignamente, pode o
marido devedor pedir com êxito a exoneração da obrigação.
Em caráter ilustrativo segue acórdão citado por Jader
Mauricio Brum do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que foi relator
Desembargador Correa de Marins, em relação aos alimentos entre cônjuges:
A mulher divorciada não pode ter direito à pensão alimentícia do ex-
marido, quando, mesmo após a separação do casal, relaciona-se
amorosamente com outro homem, deixando, assim, sua conduta a
desejar. E, se o relacionamento é sério, posto que dele foi gerado
um filho, não há necessidade de se provar o concubinato114.
Assim, tem-se que a extinção da obrigação alimentar poderá
ocorrer em várias situações, nas quais o companheiro credor de alimentos,
deverá dar causa à extinção e o devedor provar os motivos ensejadores da
extinção de sua obrigação, lembrando que entre os companheiros não há dever
de alimentar, sem a prova da necessidade de quem pede e a possibilidade de
quem paga.
114 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 114.
51
3.6 POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA E DISPENSA DOS ALIMENTOS ENTRE
OS CONVIVENTES
É vedado ao credor renunciar ao direito dos alimentos,
podendo dispensá-lo através de mera liberalidade entre os conviventes.
Renúncia é abrir mão do direito aos alimentos, dispensar é não exercer o direito
aos alimentos.
Azevedo115 leciona:
Havia ainda os que entendiam que essa renúncia a direito alimentar
é inadmissível, a não ser que a mulher fosse proprietária de bens
suficientes a sua manutenção; ou que venha a conduzir-se de
modo imoral ou a viver em concubinato posterior; ou que viesse a
solicitar esse pensionamento muito tempo após sua normal
exigibilidade.
É possível hoje, acordar em relação à dissolução da união
estável, no tocante aos bens, a guarda e visitação dos filhos e o direito a pensão.
Para tanto, é importante diferenciar a renúncia e a dispensa dos alimentos.
Tem-se que renúncia é abrir mão dos direitos a alimentos e
dispensar é não exercer esse direito. A renúncia é definitiva, na dispensa o
caráter é provisório, bastante apenas a necessidade dos alimentos para ingressar
com a ação competente.
Mais uma vez, em caráter ilustrativo, referente admissão da
renúncia entre os cônjuges, cita-se a seguinte ementa:
Civil. Alimentos. Separação judicial. Renúncia. È válida e eficaz a
cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não
115 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº. 10.406, de 10-01-2002. 2 ed.São Paulo: Atlas, 2002.p. 292.
52
podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado 116.
Ao abordar o tema Oliveira117 leciona:
[...] há de se fazer a diferença entre renúncia e dispensa dos
alimentos pelo cônjuge. A primeira questão se coloca é saber se
pode efetivamente o cônjuge renunciar ou dispensar os alimentos
em separação consensual. A princípio, alguns autores e a
jurisprudência entenderam que não era possível a renúncia, e
mesmo a dispensa, dos alimentos por parte do cônjuge, por se
tratar de direito irrenunciável.
Em sentido contrário:
No acordo de desquite (separação) não se admite renúncia
aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os
pressupostos legais”, adota a tese da possibilidade de a alimentanda renunciar
aos alimentos porque, “tendo-os dispensado, não pode pleiteá-los a qualquer
tempo, ainda que mude sua situação econômica, já que haveria insegurança para
o ex-marido118”.
Welter119 ainda complementa que:
(...) separando-se de outro, voltar a pleitear pensão do primitivo
marido, como se este tivesse obrigação de pensioná-la, o que nos
parece um despropósito. Isso sem levar em consideração que, na
vigência da atual Carta Magna, “homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações.
116 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 10, n. 125, p. 64.
117 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos no Casamento e na União Estável e Sucessão.4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 39.
118 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos na União Estável. 2.ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 90.
119 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos na União Estável. 2.ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 90.
53
Dispõe Cahali120 referente ao tema abordado:
Ainda que a dispensa venha mascarada sob a expressão formal de
renúncia aos alimentos, o juiz (mesmo com a discordância do
representante do Ministério Público), não pode deixar de homologar
a separação convencionada, ainda que o faça com ressalva à
mulher do direito de reclamá-los oportunamente. Assim, segundo
se tem entendido, “não se admite a renúncia à pensão, mas
perfeitamente lícita a dispensa. Aquela, a renúncia, é definitiva;
esta, a dispensa, é provisória, porque a qualquer tempo poder-se-á
reclamar pensão, provada a necessidade”
Irrenunciáveis os alimentos então pela mulher ou homem ao
ensejo da separação, pode ela(e) exercer o seu direito a qualquer tempo,
reclamando o seu direito a prestação de alimentos, ante a presença do fator
necessidade-possibilidade, cujas normas também são válidas para os
companheiros, em caso de dissolução da união.
3.7 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Os avanços no que tange a regularização da União Estável
são recentes, porém de forma tímida.
Quando essas relações não tinham previsão legal, com o
nome de concubinato, eram tratadas como sociedade de fato, foi a Súmula 380
do Supremo Tribunal Federal a reconhecer de forma constitucional o nome União
Estável.
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal “Comprovada a
existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua
dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquiridos pelo
esforço comum”.
120 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 338.
54
Posteriormente, duas leis auxiliaram para que se
reconhecesse legalmente a situação desta forma de união.
A Lei nº 8.971/94 veio regular o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão e, de forma mais abrangente a Lei nº 9.278/96, para
"regulamentar o § 3º do art. 226 da Constituição Federal", não menos incompleta
que a primeira, de modo a definir a abrangência e as implicações jurídicas das
relações entre os membros da entidade familiar estável.
O Código Civil de 2002, dispõe, no artigo 1.694, que, além
dos parentes e cônjuges, podem também os companheiros pedir uns aos outros
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Quanto à competência para a solução dos litígios envolvendo
a dissolução de união estável, também no início era bastante polêmica, uma vez
que eram vistas como sociedade de fato, porém atualmente já está pacificada a
matéria, sendo a competência da Vara da Família.
Sobre a evolução dos alimentos dos companheiros, Dias121
descreve:
A obrigação alimentar na união estável não é só entre os
companheiros. Solvidos a união, persiste o vínculo de afinidade em
linha reta.
Neste sentido Gonçalves122 :
Significativa inovação trouxe o código civil de 2002, nesse assunto
ao prever a fixação de alimentos na dissolução da sociedade
121 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 171
107 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 457
109 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. v.6. p.457 122 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005. p 499
55
conjugal,se vier a necessitar, e não tiver parentes em condições de
prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando a pensão ao
indispensável a sobrevivência.
Deve-se considerar, que, para que ocorra a obrigação
alimentar, também se faz necessário incidir a lei vigente na data do rompimento
da união, com os requisitos e efeitos nela previsto, ou seja, provar que além da
necessidade, o reconhecimento e dissolução da união estável, podendo pedir a
dissolução da união estável cumulativamente com o pedido de alimentos.
Segundo Cahali123
O direito alimentar, tornando-se exigível do só fato das
necessidades do credor e dos recursos do devedor, o crédito
alimentar começa a correr do dia em que essas circunstâncias de
fato se encontrem verificadas; é por essa razão que, em caso de
ação em juízo, o crédito alimentar decorre do dia do ajuizamento do
pedido.
No entendimento de Venosa 124“Dissolvida a união estável
por rescisão, a assistência material prevista na Lei, será prestada por um dos
conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.”
Neste posicionamento Cahali125 destaca que:
na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições
sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade,
saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que
influem na própria medida. (...) sendo, ademais, imprescindível a
observância da capacidade financeira do alimentante para que não
haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.
123 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. . 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p.640.
124 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. v.6. p. 457. 125 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. . 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 557
56
Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo provada a
alteração das condições do alimentante ou do alimentário.
Neste sentido destaca-se o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Santa Catarina126, que teve por relator o ilustre Des. Wilson Augusto
do Nascimento , o qual assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISIONAIS -
COMPANHEIRA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - VALOR
SUFICIENTE ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA - MONTANTE QUE
GARANTE AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA -
INCIDÊNCIA DO ART. 1.694 DO NOVO CÓDIGO CIVIL -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. Não tendo o
alimentante comprovado sua incapacidade econômica de prestar os
alimentos fixados, impossível sua exoneração, eis que arbitrados
consoante o binômio necessidade-possibilidade, preconizado no §
1º do art. 1.694 do novo Código Civil. Havendo desistência
temporária da pensão alimentícia, permite-se à ex-companheira
reclamar posteriormente a verba alimentar.
Ainda em caráter ilustrativo, acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais127, que teve como relator o ilustre Des. Brandão Oliveira
UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO – DISSOLUÇÃO –
PARTILHA – ALIMENTOS – VALOR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% FIXADOS EM
SENTENÇA – REDUÇÃO – PARTE SOB O PÁLIO DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PERCENTUAL MÁXIMO DE 15% –
126 BRASIL. Tribunal de Justiça do Santa Catarina. Agravo de instrumento. Ação de dissolução de União Estável – Alimentos Provisionais - COMPANHEIRA .Relator Desembargador. Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis-SC
127 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Dissolução da união estável - Partilha dos bens adquiridos na constância da relação - Comunicação dos bens. Alimentos - fixação - atendimento do binômio necessidades/recursos. Relator Desembargador Brandão Oliveira.
57
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL.” Vê-se, pois que a causa de a
apelada pedir ALIMENTOS estava posta na alegação de
impossibilidade de suprir suas próprias necessidades.
Mais um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais128,
relator o Ilustre Des. Gouvêa Rios
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DOS BENS
ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO - COMUNICAÇÃO
DOS BENS. ALIMENTOS - FIXAÇÃO - ATENDIMENTO DO
BINÔMIO NECESSIDADES/RECURSOS. A fixação de alimentos
há de atender ao binômio possibilidade-necessidade, sob pena de,
em se considerando a renda mensal do alimentante, tornar
impossível de ser cumprida a obrigação e, em se atentando para as
necessidades dos alimentandos, inviabilizar-lhes o sustento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul129, que
teve como relator o Ilustre Des. Luiz Felipe Brasil Santos, decidiu:
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. Tendo o pedido
de alimentos fundamento no dever de mútua assistência entre os
companheiros, previsto nos arts. 1.724 e 1.694 do CCB, e havendo
prova inequívoca da alegada união estável, bem como da
necessidade da agravante, adequada a fixação dos alimentos
provisórios.
Neste entendimento,o Tribunal do Estado do Rio Grande do
Sul130, relator o ilustre Des. José Ataídes Siqueira Trindade dá provimento :
128 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Dissolução da união estável - Partilha dos bens adquiridos na constância da relação - Comunicação dos bens. Alimentos - fixação - atendimento do binômio necessidades/recursos. Relator Desembargador Gouvêa Rios.
129 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alimentos provisórios. União Estável. Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
58
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. Havendo fortes
indicativos da convivência estável, o dever de mútua assistência
ínsito ao instituto, ampara os alimentos provisórios ante a presença
da necessidade. Agravo de instrumento provido.
Ainda o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul131, ilustre Des.
José Carlos Teixeira Giorgis se posiciona:
UNIAO ESTÁVEL. ALIMENTOS. CABIMENTO. E POSSIVEL A
FIXACAO DE ALIMENTOS EM UNIAO ESTAVEL, QUANDO OS
AUTOS REVELAM FORTES INDICIOS DA PARCERIA E
PERMITEM AVALIAR A NECESSIDADE E A DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA DAS PARTES.
Em razão das jurisprudências Covello132 acrescenta:
As legislações modernas consagram, em sua totalidade, a figura
em estudo, disciplinando-a de maneira mais ou menos uniforme,
com sanções civis e penais para o descumprimento da obrigação
respectiva, por relacionar-se com o direito à vida, pois os alimentos
não visam a outra coisa senão preservar a subsistência daqueles
que, em virtude de determinadas circunstâncias, não podem prover
por si a sua mantença.
No Código Civil, pode-se dizer que no caso da dissolução da
União Estável, aplicam-se os mesmos princípios da separação judicial e, no que
concerne a alimentos esta previsto no primeiro artigo do subtítulo “Dos
Alimentos”.
130 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alimentos provisórios. União Estável. Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
131 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. União Estável, Fixação de Alimentos em União Estável. Relator Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis.
132 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos: Teoria em comentários didáticos, Prática com roteiros e formulários ilustrativos, Jurisprudência. Legislação. São Paulo: Universitária de Direito, 1992. p.4.
59
O novo código ao equiparar os conviventes ao status de
parentes, trouxe a garantia do direito a assistência alimentar, desde que um deles
venha a necessitar.
Há de se considerar, que, ainda nossos tribunais terão árdua
tarefa de interpretar melhor a nova legislação, porém, compete aos juristas
alencarem debates as questões relativas a alimentos na dissolução da união
estável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa, faz algumas considerações sobre o
tema “Dissolução da União Estável e o direito de alimentos dos companheiros”,
buscando um panorama histórico e jurídico sobre a evolução da União Estável,
dos Alimentos e o Direito de Alimentos dos companheiros, suas transformações,
com enfoque na legislação e na doutrina brasileiras.
Abordou-se, no primeiro capítulo, o surgimento das normas
disciplinadoras dos direitos de família, que evoluiu do dever moral até as relações
jurídicas existentes com características de dever legal.
Passando por vários conceitos, desde os hebreus, que já
admitiam o dever de solidariedade entre os parentes. Na Grécia, onde o pai além
da obrigação de educar a prole, tinha o dever sancionado por Lei a estender esta
obrigação aos descendentes, como reconhecimento e gratidão.
O Direito Canônico também ampliou o âmbito das obrigações
alimentares, inclusive na esfera de relações extrafamiliares, referindo-se ao liberi
naturales do direito Justiniano, que tem como ponto o reconhecimento de
alimentos inclusive aos filhos espúrios.
Foi o Direito Romano que considerou a obrigação alimentar,
até então um dever moral, se firmar como obrigação jurídica derivada do
parentesco e disciplinada pelo legislador.
No Direito Brasileiro, foi nas ordenações Filipinas o texto mais
expressivo sobre a obrigação alimentar, determinando prover mantimentos,
vestimentas, calçados e tudo mais que precisar, com referência ainda na
educação.
A provisão de alimentos antes do advento da Constituição
Federal de 1988, era negada aos conviventes, pois era calcado na hipótese de
que, se não havendo provas de obrigação, não há de se acatar pedido de
alimentos entre os companheiros.
61
Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que a união
estável foi equiparada ao casamento, surgindo então os direitos e obrigações
decorrentes deste tipo de união.
O Código civil de 2002 veio incorporar em seu texto, o
conceito de união estável e por conseguinte os alimentos que decorrem dessa
forma de constituição familiar.
No tocante ao conceito de alimentos, verificou-se que não há
um pensamento preciso, apenas estabelece que os mesmos podem ser exigidos
desde que compatíveis com a condição social, suas características e natureza
jurídica, do qual sempre tem um sujeito ativo e um passivo.
Consideram-se alimentos: tudo aquilo que é necessário a
conservação do ser humano com vida. Compreende não só a obrigação de
prestá-los, como a obrigação de ser prestada.
Sobre a evolução histórica da união estável, observou-se
que até o advento na Constituição Federal de 1988, era uma relação
marginalizada, sendo chamada por um longo período de concubinato, com
conotação pejorativa, de inferioridade, pois eram relações diferentes do
matrimônio, restringindo direitos como doações, benefícios testamentários, a não
inclusão como beneficiária para o seguro de vida e principalmente em relação aos
alimentos, havia divergências.
Com as Leis 8.971/94, 9.278/96 é que essas relações
passaram a ser aceitas, dispondo a respeito dos direitos dos companheiros a
alimentos e a sucessão.
Mas foi com o advento da Constituição Federal e
posteriormente o Código Civil de 2002, que foi introduzida alterações profundas
na igualdade de direitos entre os conviventes.
O atual Código Civil passou a garantir proteção à família
constituída através da união estável, nos termos da Constituição, seus aspectos
pessoais e patrimoniais.
62
Como fenômeno social, antes de jurídico, a convivência
estável e séria entre o homem e a mulher, está fundamentada nas questões de
ordem pública sobre os quais baseia-se o casamento, reconhecendo-a acima de
tudo como uma entidade familiar.
As características da união estável, tais como, lealdade,
respeito e assistência, similares aos do casamento, notadamente o de fidelidade
recíproca, mútua assistência; e igualmente, união estável e casamento: vida em
comum no domicílio conjugal. As duas ainda têm como obrigação a guarda,
sustento e educação dos filhos.
Do estudo realizado, ainda, salientou-se que no caso da
união estável, o dever alimentar baseia-se na solidariedade dos conviventes. As
causas de exclusão e extinção do dever alimentar que na primeira impossibilita
economicamente em dar alimentos, ou desaparece a necessidade de recebê-los,
bem como a possibilidade de renúncia e dispensa dos alimentos entre os
conviventes, ato esse que pode ser dispensado entre os conviventes.
Renunciar é não querer receber o direito, dispensar é não
exercer o direito aos alimentos.
Por fim na presente pesquisa, verificou-se a evolução da
legislação, a doutrina e jurisprudências acerca dos Alimentos na dissolução da
União Estável, que utiliza-se dos mesmos princípios da dissolução da sociedade
conjugal e a competência para a decisão é da Vara da Família.
Finalmente, com relação à confirmação ou não das hipóteses
levantadas no início da pesquisa, o resultado a que se chega é este:
Primeira hipótese: A assistência material ao convivente, que
dela necessitar se constitui em direito conquistado após o reconhecimento da
união estável como entidade familiar, a partir da Constituição Federal de 1988 e
regulamentada pela Lei nº 9.278/96.
Assim, a hipótese restou confirmada, uma vez que A lei nº
9.278/96 foi editada para regular o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal,
63
onde se reconheceu, como entidade familiar, a união estável entre homem e
mulher. Em seu artigo 7º, esta prevista a prestação por um dos conviventes ao
que dela necessitar, a título de alimentos.
Segunda hipótese: O Código Civil de 2002 positivou a
questão relativa aos alimentos entre os companheiros, ao disciplinar a matéria no
artigo 1.694 que assim estabelece: “Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação
Esta hipótese, Também restou totalmente confirmada porque
o texto do artigo acima citado incluiu o companheiro como parte legítima para
reclamar alimentos.
Terceira hipótese: Dissolvida a união estável, poderá o
convivente que provar sua necessidade, obter quantia capaz de suprir as
despesas relativas a sua manutenção, observando-se os recursos da pessoa
obrigada e as necessidades de quem reclama o pagamento.
Pode-se dizer que alimentos são devidos para manter o
mínimo indispensável para a sobrevivência de quem os necessita, e neste
contexto os companheiros têm os mesmos direitos que os do casamento, desde
que comprove as necessidades e possibilidades dos parceiros.
Enfim, este trabalho, em hipótese alguma, teve a pretensão
de esgotar o tema, apenas fazer algumas reflexões sobre o Direito de Alimentos
aos companheiros na dissolução da União Estável, acolhido pela Constituição
Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, cujos direitos e deveres,
possivelmente, adquirirão novos contornos jurídicos com o passar do tempo.
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