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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 1
Sumário: SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 93 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 94 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 95 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 97 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 97 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO 98 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 98 SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 98 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES 99 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (ANEXO) 100 SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL (ANEXO) 107
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SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
REPUBLICA-SE A LEI COMPLEMENTAR N. 482, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. – PUBLICADA NO DOEM EDIÇÃO N. 1136, DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR N. 482, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. - INSTITUI O PLANO DIRETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, OS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E O SISTEMA DE GESTÃO Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, institui o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão, denominada simplesmente de Plano Diretor do Município de Florianópolis, ajustado às políticas, diretrizes e instrumentos de desenvolvimento territorial e urbanístico instituídos pela Lei Federal n. 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei Complementar os apêndices que a acompanham. Art. 2º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é o pacto que visa organizar a ocupação do território municipal de forma a proporcionar qualidade de vida para o conjunto da população, baseado nos valores sociais e deve garantir o desenvolvimento sustentável, praticado em estreita correlação com o meio ambiente e o patrimônio cultural. O conjunto de princípios e regras desta Lei Complementar é o compromisso que transcende os interesses da população atual, trata-se de um pacto que protege a herança recebida da natureza e dos que no passado viveram na cidade e
configura um trato de responsabilidade das atuais para com as futuras gerações de cidadãos de Florianópolis, para tanto, o Plano Diretor precisa ter como ponto de partida o reconhecimento geral e a proteção que couber ao patrimônio herdado pelas atuais gerações, formado pelas dotações da natureza e realizações do gênero humano. As áreas a serem ocupadas, as transformações que forem introduzidas, em maior ou menor intensidade, não podem deixar de considerar a responsabilidade sobre esses acúmulos. Art. 3º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é a legislação de base do planejamento urbano da cidade, e deve ser complementado por planos e projetos setoriais, que podem abarcar setores do território municipal ou temas específicos e se aplica com projetos e ações selecionadas, priorizadas em lugares estratégicos da Cidade, nominam-se alguns desses lugares: a Praça XV de Novembro; os Aterros Urbanos, que devem ser tratados como Parques Urbanos; a orla e as cabeceiras continental e insular da Ponte Hercílio Luz; o Centro Histórico da Cidade e mais especialmente o quadrilátero compreendido entre: o Mercado Público Municipal, a Igreja de São Francisco, a escadaria e Igreja do Rosário, o Teatro Álvaro de Carvalho (TAC) e praça anexa, a escadaria e o Teatro da Ubro, a Travessa Ratcliff e o Forte Santa Bárbara. O Museu Victor Meirelles, a Casa de Câmara e Cadeia, a Alfândega, o Mercado Público Municipal, o Palácio Cruz e Sousa, a Catedral Metropolitana, a Igreja do Rosário e o Hospital de Caridade. Os centros históricos do Ribeirão da Ilha, Santo Antônio de Lisboa, Lagoa da Conceição e Sambaqui. A Lagoa da Conceição e a Barra da Lagoa; o conjunto dos balneários, das áreas florestadas e das áreas mantidas como de usos rurais. Dos costões, dos manguezais e das restingas. Art. 4º A ocupação do território e o desenvolvimento urbano devem atender ao interesse geral da sociedade, sendo princípio elementar que o uso do espaço geográfico tem por finalidade maior promover a qualidade de vida, a integração social e o bem-estar dos cidadãos. Art. 5º A organização do território é fruto dos valores e das conquistas sociais e tem como base os limites entre os direitos públicos e os privados e como forma de organizar em bases atuais a fronteira entre o que é direito público e privado, estabelecendo os limites do que é cabível pertencer a cada um, e o que deve ser bem de todos, propriedade comum do conjunto da sociedade, o município de Florianópolis estabelece o Índice “1” como sendo o direito individual de edificar sobre cada lote particular, tomando as superfícies edificáveis como padrão da geração dos direitos particulares sobre as porções do território colocadas sob regime de sua propriedade: I - o subsolo, o espaço aéreo e as paisagens correspondentes aos lotes privados constituem bens de todos, cujo uso poderá ser atribuído a particulares, mediante concessão de outorga a ser fixada pelo município. II - as atividades tradicionais do município configuram as expressões imateriais de sua história e de sua cultura, precisando ser
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reconhecidas e protegidas no que concerne ao uso do solo. III - a reserva de áreas para fins da preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural constitui o primeiro dever da repartição do território para o cumprimento de suas funções sociais, cuja a conservação dessas reservas configura compromisso implícito das atuais gerações para com os futuros habitantes do Município. As áreas e setores definidos como portadores de valor natural e cultural que importa preservar passam a ser reconhecidos como patrimônio natural e cultural de Florianópolis e deverão ser delimitados e protegidos, priorizando sempre seu uso-fruto pela sociedade. IV - nas áreas definidas como preferenciais de moradia, as habitações, livre de estorvos de vizinhanças, é direito de todos, sendo dever da sociedade prever regras e condições para assegurar os espaços territoriais que garantam esse compromisso, por outro lado, o direito à habitação não pode sobrepor-se ao uso adequado da propriedade, nem ao que também é de todos, como o uso-fruto da natureza e o direito à paisagem. V - o direito à habitação livre de estorvos nas áreas que não as preferencialmente residenciais, deve conviver com as práticas sociais, dentre as quais estão o direito ao trabalho, à cultura e ao entretenimento, em especial as formas de convívios e os congraçamentos sociais, as celebrações e as práticas tradicionais, onde nas áreas centrais, o convívio humano, motivado por razões funcionais ou de entretenimento, é considerado função precípua da Cidade. VI - a vida em sociedade pressupõe direitos e deveres e todos os que habitam a Cidade, em especial os que possuem porções do território sob sua propriedade e ainda mais especialmente, os que edificam construções sólidas sobre ele, mas também os que vivem e usam das mais variadas formas o espaço urbano do Município, assumem compromissos permanentes com o conjunto da sociedade e com cada um dos seus membros e esses compromissos devem estar manifestos no trato com a natureza, nas questões de abastecimento e dejetos, na circulação de pedestres e veículos, na civilidade e solidariedades próprias das relações de vizinhança, onde luz, sol, sombras, ruídos, dejetos, trânsitos, uso responsável de espaços comuns, guarda solidária dos bens de todos, são alguns dos fatores que pressupõe consideração ao próximo e compartilhamento de responsabilidades. VII - os serviços ligados ao desenvolvimento tecnológico, educação, assistência social, cultura, turismo e lazer devem ser considerados como atividades estratégicas do desenvolvimento econômico e social de Florianópolis, esse reconhecimento pode ser traduzido no crescimento de taxas de ocupação, adensamento e altura, a depender das áreas em que estejam inseridos. VIII - as áreas institucionais, em especial as de uso educacional, cultural, meio ambiente, saúde, segurança, esportes e assistência social, são consideradas como de uso e interesse geral da sociedade e como tal poderão desfrutar de padrões urbanísticos diferenciados. IX - detentora de uma das
orlas mais bem providas dentre as cidades do mundo, Florianópolis deve incluir a construção adequada de trapiches, o uso residencial, turístico e de lazer das áreas contíguas ao mar dentre suas vocações sociais e econômicas preferenciais. As áreas contíguas às orlas lacunares, desde que não as situadas em áreas de preservação predominantes, devem ser dotadas de suporte náutico, desde que atendida à legislação ambiental. A navegação em ambientes restritos, em especial nas lagoas e nos canais estará sujeita a monitoramento, sendo admissível introduzir taxas especiais pagas pelos ocupantes eventuais e que garantam o uso adequado dessas áreas ambientalmente sensíveis. X - a maricultura e as atividades marítimas ou correlatas consideradas tradicionais em Florianópolis, dentre as quais se incluem a pesca com tarrafas, com pandorgas, a pesca da tainha, os arrastões, os ranchos de pesca, os engenhos, o uso e a confecção de canoas e baleeiras, remos, cestos e samburás, são consideradas integrantes do patrimônio imaterial do Município e como tal amparadas pela Lei, podendo suas práticas ser reguladas por regramento próprio. XI - os parâmetros urbanísticos visam propiciar a ocupação planejada do território, atendendo o interesse social e promovendo o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida e o bem-estar do conjunto da população. XII - o crescimento urbano previsto no plano diretor se baseia na estimativa de que entre 2030 e 2040 a população brasileira tende a estabilizar-se em termos quantitativos. O incremento demográfico admitido no plano não pode prescindir do paulatino desenvolvimento da oferta de infraestrutura. XIII - excetuando as habitações unifamiliares, as demais licenças de construir dependerão das garantias do fornecimento de infraestrutura, em especial água, luz, escoamento predial e esgoto. O município poderá, sempre que julgar conveniente, requisitar dos órgãos e empresas que detém responsabilidades sobre infraestrutura, previsões de fornecimento para setores urbanos inteiros, utilizando esses dados nos processos de análise e licenciamento das construções. XIV - os parâmetros urbanísticos, tais como índices construtivos, taxas de ocupação, recuos e gabaritos, visam garantir que o crescimento proporcionado por novas construções seja compatível com a paisagem natural e cultural da cidade, com os direitos de vizinhança, com o meio ambiente, a mobilidade, a oferta de infraestrutura, e com padrões de desenvolvimento que estimulem o convívio e considerem os fatores estéticos. Precisam prever a permeabilidade do solo, permitir insolação e ventilação aos lotes contíguos e contribuir para a configuração e construção das paisagens urbanas das vias e logradouros de uso comum. A correlação com a natureza e a cultura são objetivos precípuos do uso do solo urbano. XV - o crescimento previsto para os diversos distritos do Município se baseia em uma oferta crescente de infraestrutura e como forma de garantir essa correspondência, se estabelece em 20% o índice de aumento populacional ou de área
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construída, a partir do qual, contado da data da publicação desta Lei Complementar, se instalará, automaticamente, o processo de aferição dos parâmetros urbanos em vigor, cujo o processo de análise será coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU) e envolverá o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e representação designada do Conselho da Cidade, contando sempre com a participação da população envolvida. Ouvidos os integrantes e providenciada reunião aberta, a ser realizada no distrito em análise, a SMDU poderá ou não determinar a suspensão de novas licenças de construção, pelo prazo máximo de três meses, e dentro do mesmo prazo, impreterivelmente, a SMDU deverá definir pela manutenção dos padrões urbanísticos vigentes ou propor, mediante projeto de lei, sua substituição por índices compatíveis. XVI - os alvarás de construções aprovados pelo Município terão validade de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar, vencido o prazo improrrogável, e não iniciadas conclusivamente as obras, as aprovações são tornadas sem efeito, não gerando direitos de qualquer natureza aos proponentes ou proprietários. XVII - as novas construções de uso coletivo, de qualquer espécie, inclusive habitacionais, com mais de três unidades, as comerciais e as de serviços maiores do que 250 m² deverão integrar aos projetos de aprovação, memorial objetivo de inserção de vizinhança, no qual se analisa as correlações com a área da cidade em que se pretendem instalar e propõem benfeitorias proporcionais a seus impactos presumíveis. Áreas contíguas de estacionamentos, calçadas, praças, jardins e arborizações urbanas, monumentos, bibliotecas, escolas, postos de saúde e de assistência social, paradas de ônibus, pontos de táxis e bancas de revistas, são alguns dos elementos integrantes da vizinhança que poderão ser abordados como parte das relações de inserções trazidas por novos empreendimentos em setores da Cidade. Art. 6º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano do Município, sendo determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território. §1º O Plano Diretor do Município de Florianópolis é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, os objetivos, as diretrizes, as estratégias, as políticas e os programas nele contidos. §2º A interpretação e a aplicação do Plano Diretor do Município de Florianópolis devem ser compatibilizadas com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, em especial aqueles vinculados à região metropolitana. Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: I - afastamento: distância entre a edificação, equipamento ou muro
até um ponto de referência; II - afastamento frontal: distância entre a edificação, equipamento ou muro até o eixo da via lindeira ou até o alinhamento definido pela linha de testada; III - afastamento de fundos: distância entre a edificação ou equipamento até o alinhamento de divisa oposta à linha de testada; IV - afastamento lateral: distância entre a edificação ou equipamento e as divisas laterais do terreno; V - altura de cumeeira: distância vertical entre a base e o cimo da edificação, desconsideradas antenas e torres de equipamentos; VI - altura de edificação: distância vertical entre a base e o nível da laje de cobertura do último pavimento; VII - altura de fachada: distância vertical entre o nível do terreno e a laje de cobertura do último pavimento, desconsiderada a altura relativa ao afloramento do pavimento subsolo, se existente; VIII - área permeável: superfície do terreno que permite a infiltração das águas pluviais no solo; IX – macro áreas de uso não urbano: aquelas situadas em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Áreas de Elementos Hídricos e outras Áreas protegidas por legislação específica; X – macro áreas de uso urbano: aquelas destinadas prioritariamente às funções da cidade; XI - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a quarenta habitantes por hectare e malha viária implantada e que disponha no mínimo de dois equipamentos de infraestrutura dentre os seguintes: drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana e coleta e manejo de resíduos sólidos; XII – bicicletário: espaço delimitado exclusivamente para o estacionamento de bicicletas, sinalizado, coberto ou não, em local visível, contendo quantidade suficiente de estruturas de fixação que permita a acomodação de todos os tipos de bicicletas, sem danificá-las e possibilitando a sua fixação, em posição horizontal, com cadeado no quadro; XIII - caixa da via: largura que inclui as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os passeios, ciclofaixas e ciclovias; XIV – centralidade: aglomerado urbano localizado próximo aos eixos viários principais com atividades e empreendimentos de uso miscigenado; XV – coeficiente de aproveitamento (CA): quociente entre o total das áreas construídas e a área do terreno; XVI - coeficiente de aproveitamento mínimo (CA mínimo): valor de referência para avaliar o cumprimento de função social da propriedade urbana; XVII - coeficiente de aproveitamento básico (CA básico): valor de referência que define a área máxima a ser edificada proporcionalmente à superfície do terreno; XVIII - coeficiente de aproveitamento máximo (CA máximo): valor de referência passível de ser atingido através da Transferência do Direito de Construir ou da Outorgo Onerosa do Direito de Construir; XIX - condomínio unifamiliar: divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura
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de vias internas de domínio privado; XX – consolidação ou preenchimento de vazios urbanos: a priorização pelo desenvolvimento de projetos urbanísticos ou arquitetônicos em lotes dentro do perímetro urbano com ocupação consolidada para o melhor aproveitamento da infraestrutura e investimentos públicos; XXI - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; XXII - densidade média (bruta): relação entre a população total e a área; XXIII - desdobro: divisão de um lote urbano em dois; XXIV - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; XXV - edificação geminada: construção justaposta a outra; XXVI - equipamentos comunitários: são os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social; XXVII - espaço aéreo: volume virtual definido pela projeção da superfície do lote na vertical, até a altura máxima permitida pelo regime urbanístico; XXVIII - faixa compartilhada: a) via urbana destinada à coexistência do trânsito de veículos motorizados, triciclos, bicicletas e pedestres; e b) os passeios ou calçadas destinados ao uso de pedestres e veículos de propulsão humana, cabendo a preferência ao pedestre quando demarcada a faixa na calçada e aos ciclistas quando demarcada na pista de rolamento, respeitando-se sempre, na utilização dos espaços públicos, a prioridade dos portadores de necessidades especiais, cadeirantes e outros, sobre todos os demais usuários. XXIX - função social da propriedade urbana: atributo a ser alcançado pela propriedade urbana e que será considerado preenchido quando o uso e a ocupação do solo atenderem às exigências mínimas previstas nesta legislação; XXX - gabarito: número máximo de pavimentos, altura de edificação ou dimensões das vias; XXXI - gleba: imóvel que ainda não foi objeto de loteamento do solo para fins urbanos; XXXII – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de drenagem urbana de águas pluviais, iluminação pública, abertura e pavimentação das vias de circulação; XXXIII – infraestrutura complementar: equipamento de distribuição de serviços de comunicação, abastecimento de gás, coleta de resíduos sólidos e de outros serviços não contemplados na infraestrutura básica, tais como os cemitérios; XXXIV - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; XXXV –
licença integrada: ato administrativo municipal que estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária; XXXVI - lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor para a zona em que se situe e que seja resultante de loteamento ou desdobro; XXXVII - loteamento: divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes; XXXVIII – modelo de cidade: estrutura urbana, econômica e social resultante dos princípios, objetivos, diretrizes e estratégias emanadas do Plano Diretor para o desenvolvimento da cidade; XXXIX - modificação de loteamento: alteração das dimensões de lotes existentes ou pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo fracionamento ou remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o loteamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários; XL – organização polinucleada: organização urbana caracterizada pela existência de várias centralidades dispersas no território, mas localizadas estrategicamente próximas aos eixos viários principais com atividades e empreendimentos de uso miscigenado; XLI - pavimento: entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas; XLII - paisagens da orla: perspectivas visuais destacadas ou monumentais formadas pela geomorfologia e demais características naturais da zona costeira, notadamente das praias do mar, das lagunas e lagos interiores, com a presença ou não de intervenções ou atividades humanas que representem valores culturais tangíveis ou intangíveis; XLIII - parque linear: áreas que deverão seguir o conceito de recuperação ambiental das Áreas de Preservação Permanente, compatibilizadas com as atividades de lazer e recreação, são áreas contínuas com capacidade de interligar fragmentos florestais e outros elementos de uma paisagem, como corredores ecológicos, com a agregação de funções de uso humano compondo, agregando também princípios do desenvolvimento sustentável; XLIV – parque urbano: espaço livre de edificações, caracterizando como espaço público e localizado em torno de acidentes naturais, como cursos d´água, encostas com declividades acentuadas ou com cobertura vegetal significativa, no qual há tipicamente abundancia de vegetação e áreas não pavimentadas, mas sobretudo localizado dentro de uma região urbana; XLV - potencial construtivo: área possível de ser edificada em um terreno, definida pelo coeficiente de aproveitamento aplicável; XLVI – promontórios: porções de terreno rochoso, no litoral de um continente ou ilha, que avança para o mar, apresentando estreitamento da sua largura entre a
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terra e a sua extremidade; XLVII - recuo: modificação do alinhamento, acarretando incorporação ao domínio público municipal da faixa de terreno pertencente à propriedade particular; XLVIII - regularização fundiária de interesse social: reconhecimento da validade de títulos de propriedade, concessão de uso e legitimação de posses em assentamentos espontâneos, informais ou irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos previstos em Lei; XLIX - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social; L - relocação: remoção para outro terreno fora do perímetro da área de intervenção; LI - remanejamento: reconstrução da unidade habitacional no mesmo perímetro do assentamento objeto do projeto de urbanização; LII - renovação urbana: conjunto de intervenções urbanísticas para transformação de áreas degradadas ou subutilizadas em áreas com oportunidades de serviços, comércio, habitação e dotadas de áreas públicas de lazer complementares; LIII - reparcelamento: nova divisão, parcial ou total, de área objeto de parcelamento anterior, que exija alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários; LIV - sótãos: pavimento das residências unifamiliares, constituído pelo compartimento situado entre o forro ou laje do último piso e a armação do telhado, no qual as vedações externas são formadas pela cobertura da edificação em ângulo não excedente a quarenta e cinco graus; LV - subsolos: pavimentos cuja cobertura é formada pelo piso ou laje do pavimento térreo ou de outro subsolo. O nível máximo da face superior do piso ou laje de cobertura do subsolo é de um metro e cinquenta centímetros acima do nível natural do terreno, calculada no plano médio de projeção da fachada do subsolo, na fachada de menor cota altimétrica; LVI - taxa de ocupação (TO): relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a superfície total do terreno; LVII - taxa de impermeabilização do solo (TI): relação percentual entre a área impermeável do terreno e a superfície total do terreno; LVIII – tômbolos: acidente geográfico no qual uma ilha é unida ao continente por uma estreita trilha de terra resultante do acúmulo de sedimentos; LIX - urbanização progressiva: implantação do parcelamento por etapas ou a implantação gradativa da infraestrutura, admitindo-se a implantação de infraestrutura básica de abastecimento de água, energia elétrica, drenagem e esgoto e, em etapa posterior, à pavimentação; LX - unidade autônoma: unidade imobiliária de uso exclusivo resultante do condômino; LXI - urbanizador social: empreendedor imobiliário cadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de interesse social em áreas de habitação de interesse social; LXII - uso adequado: é aquele compatível com a destinação da área; LXIII - uso incômodo: é o uso industrial caracterizado pelo exercício de atividades que
produzem ruídos, perturbações de trânsitos, trepidações, poeiras, exalações, odores ou fumaças, incômodas à vizinhança; LXIV - uso nocivo: é o uso industrial caracterizado pelo exercício de atividades que implicam na utilização de ingredientes, matérias primas e processos que produzem ruídos, vibrações, vapores e resíduos prejudiciais à saúde, à conservação dos prédios vizinhos, ou por qualquer outra forma causem poluição ambiental; LXV - uso perigoso: é o uso industrial caracterizado por atividades que possam originar explosões, incêndios, trepidações, emissões de gases, poeiras e exalações, que causem prejuízo à saúde, constituam ameaça para a vida das pessoas e para a segurança das propriedades vizinhas, ou por qualquer outra forma ocasionem grave poluição ambiental; LXVI - uso proibido: é aquele incompatível com o zoneamento do imóvel; e LXVII - uso adequado com limitações especiais: é aquele cuja conformidade à área pode ser alcançada pelo cumprimento de Limitações Especiais. Título I Da Política de Desenvolvimento Municipal Capítulo I Dos Princípios e Diretrizes Art. 8º Constituem princípios deste Plano Diretor: I - a preservação do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural, e a consideração do caráter insular da maior parte do território municipal, da capacidade de suporte do meio natural e dos riscos decorrentes de alterações climáticas como limitadores do crescimento urbano; II - o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da Zona Costeira; III – a função social e ambiental da propriedade privada, e a função social dos espaços de propriedade pública destinados ao uso comum; IV – a integração metropolitana e a função administrativa do território municipal como sede do governo estadual; V - a gestão democrática e participativa; VI – a concentração da urbanização vertical em zonas determinadas, onde os coeficientes de aproveitamento máximos e o número de pavimentos máximo possam ser atingidos através da outorga onerosa do direito de construir, complementada, onde houver permissão, com o uso da transferência do direito de construir; VII - reabilitação e requalificação das urbanizações espontâneas em encostas, planícies e várzeas; VIII - participação dos investidores e empreendedores nos custos dos equipamentos e da infraestrutura necessários à produção do solo edificável; IX - reconhecimento e valorização da propriedade pública dos elementos naturais; X - apropriação social da mais valia oriunda das alterações dos índices de construção; XI - preservação de zonas naturais suficientemente extensas entre as zonas urbanizadas mediante nítida separação espacial, erradicando ou reduzindo o impacto negativo da urbanização linear na conformação da paisagem e na estrutura da mobilidade urbana; e XII - incentivo e recompensa aos proprietários privados de áreas naturais preservadas, legitimamente tituladas, pelo uso adequado dos recursos ambientais. Art. 9º O Plano Diretor de Florianópolis tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais, econômicas e
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ambientais da cidade, garantindo o uso e a ocupação justa e equilibrada do seu território, de forma a assegurar a todos os seus habitantes condições de bem estar, qualidade de vida, inclusão e segurança, na conformidade com o disposto nos arts. 100 e 101 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Parágrafo único. Os princípios e diretrizes enunciados no presente capítulo são de aplicação obrigatória e deverão ser considerados pelos agentes públicos na prática de todas as ações de execução e controle do Plano Diretor. Art. 10. São diretrizes do Plano Diretor do Município de Florianópolis: I - a promoção de acordos institucionais com outras esferas do Poder Público para integração das respectivas ações administrativas de controle e gestão; II – a promoção da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política do Município; III - a integração do município de Florianópolis na dinâmica da Região Metropolitana e sua consolidação como centro regional de desenvolvimento sustentável nos setores de turismo, lazer, educação, cultura e inovação tecnológica; IV - o incentivo às atividades produtivas locais através do apoio ao empreendedorismo e a mecanismos de geração de emprego e renda, em especial nas áreas de inovação tecnológica, cultura, lazer, pesca, gastronomia, turismo, artesanato, agropecuária, agricultura urbana e aquicultura; V – a criação, demarcação e gestão de áreas verdes, unidades de conservação e áreas de preservação permanente, inclusive nas encostas urbanas ameaçadas de ocupação, interligando-as por corredores ecológicos e protegendo-as por zonas de amortecimento de impactos; VI – a promoção de padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, dos espaços abertos, das vias e demais áreas públicas, de modo a garantir a todos um ambiente urbano saudável, livre de resíduos poluentes, inclusive da poluição visual e sonora; VII – reafirmação do modelo polinucleado de organização territorial, baseado no fortalecimento de centralidades urbanas, diminuindo a pressão de crescimento nas áreas de interesse cultural e ambiental da cidade, otimizando a prestação de serviços de infraestrutura, qualificando as conexões de mobilidade, articulando o desenvolvimento urbano com os ecossistemas, propiciando conectividades biológicas e a preservação do patrimônio cultural, visando uma distribuição equilibrada e sustentável de pessoas e atividades econômicas; VIII – a revitalização e a requalificação das orlas marítima e lacustre do Município, garantindo e facilitando nestas o livre acesso do público, desobstruindo e implantando caminhos, valorizando as atividades turísticas e de lazer, implantando infraestrutura náutica, incentivando o transporte marítimo e apoiando a pesca artesanal e a aquicultura; IX - democratização do acesso à terra e à moradia, priorizando a habitação de interesse social e incentivando a regularização fundiária de assentamentos irregulares; X – a universalização da mobilidade e da acessibilidade, assegurando prioridade aos pedestres e pessoas portadoras de
necessidades especiais em percursos contínuos desprovidos de obstáculos, favorecendo o ciclismo e desenvolvendo o transporte coletivo; XI – a afetação prioritária dos bens do domínio público municipal, como as praças, vias públicas e demais logradouros, ao uso coletivo e geral da população; XII – a universalização do acesso ao saneamento básico; e XIII - a implantação do livre acesso à orla marítima, formando circuitos de lazer e ecoturismo. Capítulo II Das Estratégias e Políticas do Ordenamento Territorial Art. 11. As seguintes estratégias serão adotadas para atender os princípios, objetivos e diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano: I – promoção do ordenamento territorial com base em critérios de sustentabilidade, conjugando a preservação do meio ambiente com a otimização das vocações naturais, culturais, econômicas e tecnológicas do Município; II – valorização e reconhecimento da paisagem natural e histórico-cultural do Município como parâmetro do desenvolvimento urbano; III – incremento da mobilidade urbana e promover acessibilidade universal em edifícios e logradouros; IV – priorização do saneamento básico como ação precípua do desenvolvimento urbano; e V – inserção da habitação social nos programas de desenvolvimento urbano dos diversos setores do município. Art. 12. Implementar o ordenamento territorial, propondo um novo modelo de cidade, adotando as seguintes medidas: I – os padrões atualizados de qualidade de vida para cada um dos bairros, distritos e setores da cidade, incluindo a noção de centralidade, o reforço das relações de vizinhança e o incremento da complementaridade de usos e funções urbanas; II – a consolidação da urbanização polinuclear nas áreas onde já ocorre essa estrutura, bem como a sua implantação em áreas atualmente pouco urbanizadas suscetíveis de serem desenvolvidas de acordo com esse modelo de organização do território. III – a consideração da paisagem natural e cultural como parâmetro do desenvolvimento urbano equilibrado; IV – a função da cidade para o convívio humano como um dos objetivos precípuos do desenvolvimento urbano; e V – o aproveitamento sustentável do mar, rios, lagoas e aquíferos do Município, e a garantia de livre e franco acesso à orla marítima e ao uso público das margens e das águas do mar e dos espaços hídricos interiores. Art. 13. Os componentes que se articulam para alcançar o modelo proposto, são: I – a conservação da natureza estabelecida como premissa na maior parte do território do Município; II – a potencialização da paisagem natural e cultural que constitui a base das vocações do Município para o lazer e o turismo; III – a reorganização do território, migrando dos modelos disseminados de construções para modelo polinuclear, e resgatando as características históricas dos assentamentos do Município de modo a fortalecer a vida local e a diminuir os deslocamentos pendulares até o Centro; IV – a configuração de corredores de mobilidade e articulação, que consistem em potencializar as vias existentes, em
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especial pelo incremento dos diversos modais de transporte coletivo, interligando as várias centralidades já existentes, ou que vierem a ser estabelecidas, de forma rápida, com segurança e impactos ambientais mínimos, contemplando: a) a reconfiguração do modelo das atuais rodovias estaduais que cortam o Município, dotando-as de melhores condições de fluxo, priorizando o transporte coletivo, preferencialmente mediante a construção de faixas exclusivas de ônibus, construindo ciclovias e vias marginais nos bolsões de ocupação, além de limitar o crescimento populacional ao longo de sua extensão, de forma a impedir a formação de gargalos que se sobreponham às funções vitais de conexão que essas vias devem desempenhar; b) a necessidade de qualificar o aspecto paisagístico dessas vias essenciais, dotando-as das características de alamedas, reservando espaço para o plantio de árvores de porte nos projetos de otimização viária; c) a implantação de corredores marítimos, gerando múltiplas conexões náuticas entre o Continente e a Ilha, para atender as demandas dos setores norte e do sul que não necessitarem transitar pela área central da cidade, contribuindo para o planejamento metropolitano dos transportes na área de influência da Baía da Ilha de Santa Catarina. V - novas centralidades, que consistem em criar oportunidades urbanísticas compatíveis com a conservação da paisagem natural e cultural, aproveitando as vantagens de localização e acessibilidade das principais vias de mobilidade e transporte de passageiros. Art. 14. Para alcançar os resultados das estratégias do planejamento urbano, o município de Florianópolis adotará as seguintes políticas: I – de reforço da preservação do meio ambiente, consolidando a rede de áreas protegidas, nos diferentes setores do município onde existirem, de forma a salvaguardar notadamente os ecossistemas mais frágeis e as encostas ameaçadas de ocupações informais; II – de reforço de centralidades e complementaridade de usos em bairros e setores da cidade; III - de fortalecimento de novas centralidades que contribuam para a consolidação ou ampliação das áreas de preservação e à geração de parques urbanos; IV - de otimização de fluxos nas principais vias conectoras do Município, priorizando o transporte coletivo, implementando binários, construindo ciclovias e qualificando calçadas e logradouros; V - de ocupação concentrada do solo em ambientes urbanizáveis onde ainda preponderam grandes espaços vazios; VI - de qualificação dos espaços e equipamentos públicos com desenho urbano integrado; e VII - de recuperação das baías e fortalecimento do uso do mar. Seção I Política de Fortalecimento da Multicentralidade Art. 15. A Política de Fortalecimento da Multicentralidade, consiste em consolidar um modelo de uso e ocupação polinuclear, fortalecendo as centralidades já existentes, e estabelecendo novas centralidades, com a correlata criação de áreas de preservação e lazer, prevendo melhoria nos equipamentos sociais, prestação de serviços, geração de empregos e
acessibilidade de transporte. Seção II Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis Art. 16. A Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis, consiste em estabelecer maior equilíbrio na ocupação do conjunto do território, criando núcleos adensados nos grandes ambientes não urbanizados e não sujeitos a conservação da paisagem natural e de valorização histórica, de forma a manter livre de construções parcelas importantes do solo urbano. Ocupações desse caráter aperfeiçoam as relações da urbanização com os elementos naturais, favorecem a oferta de serviços e infraestruturas e complementam a Política de Fortalecimento da Multicentralidade. Seção III Política de Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos com Desenho Urbano Integrado Art. 17. A Política de Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos com Desenho Urbano Integrado, consiste em dotar a cidade, seus espaços públicos e seus equipamentos de padrões estéticos e funcionais atualizados, em todas as localidades, incluindo a qualificação do desenho urbano, que pressupõe intervenções que restauram, consolidam ou complementam setores da cidade. Parágrafo único. A qualificação dos equipamentos urbanos pressupõe a atualização dos padrões de calçadas, praças e logradouros, inclusive bancos, floreiras, lixeiras, playgrounds, postes e luminárias, bancas de revistas, quiosques, guaritas, sanitários, pontos de ônibus, sinalização de trânsito e informativa, placas de propaganda, antenas de rádio, televisão e telefonia celular. Seção IV Política de Recuperação das Baias e Fortalecimento do Uso do Mar Art. 18. A Política de Recuperação das Baías e Fortalecimento do Uso do Mar, consiste na valorização do uso das baías com fins ambientais, de produção pesqueira, aquícola, desportiva náutica e balneária, e de transporte marítimo entre a Ilha de Santa Catarina e o Continente. Capítulo III Das Estratégias e Políticas de Preservação e Conservação Ambiental: Natural, Paisagístico e Cultural Art. 19. Para alcançar os resultados desta estratégia, o Município adotará as políticas de Conservação do Ambiente Natural e da Paisagem e do Patrimônio Cultural. Art. 20. Para melhor entendimento, as políticas constantes no art. 19 são definidas a seguir: I - A Política de Conservação do Ambiente Natural consiste na aplicação específica do ordenamento territorial para a conservação dos recursos do meio ambiente, em especial da biodiversidade e da geodiversidade, tanto nas áreas especiais de conservação como nas áreas de ocupação urbana; e II - A Política da Paisagem e do Patrimônio Cultural consiste em colocar a serviço da população, bens, manifestações e lugares reconhecidos como portadores de valor social, bem como garantir que a preservação da paisagem e do patrimônio seja referência e parâmetro para o desenvolvimento urbano. Capítulo IV Da Estratégia e das Políticas de Mobilidade e Acessibilidade Art. 21. Visando a mudança dos paradigmas atuais, a estratégia de mobilidade e acessibilidade complementada pela
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política de fortalecimento da multicentralidade, conterá a previsão da instalação de corredores de transporte de passageiros, de linhas circulares e intra-bairros para o transporte coletivo, bem como a diversificação dos modais de conexão entre as diversas localidades do Município e entre a Ilha e o Continente e também com a região metropolitana. Art. 22. Para alcançar os resultados desta estratégia, o Município implementará as seguintes políticas: I - de transporte hidroviário; II - de desenvolvimento do transporte de massa; III - de reestruturação da malha viária, incluindo as ações de melhoria de fluxos; e IV - de incremento da mobilidade com base na autopropulsão de pedestres e ciclistas. Seção I Política de Incremento para a Mobilidade do Pedestre e do Ciclista Art. 23. A Política de Incremento para a Mobilidade do Pedestre e do Ciclista consiste no fomento da mobilidade urbana através da integração e complementaridade do transporte não motorizado, a pedal ou tracionado pelo ser humano, com o sistema de transporte motorizado, adaptado às características naturais e urbanas, proporcionando dignidade e segurança ao cidadão. Parágrafo único. Constituem pressupostos da Política de Incremento para a Mobilidade do Pedestre e do Ciclista: a) a qualificação de calçadas, passeios, praças e ciclovias, dotadas de sinalização compatível; e b) a educação para o trânsito, a construção de faixas de pedestres e a garantia da acessibilidade universal. Seção II Política de Transporte Hidroviário Art. 24. A Política de Transporte Hidroviário consiste em incentivar a instalação de meios de transporte de passageiros e cargas, com portos ou atracadouros, de modo a aperfeiçoar e qualificar essa modalidade do transporte, além de mitigar os volumes de fluxos no sistema viário. Seção III Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado Art. 25. A política viária deverá obedecer aos princípios de prioridade ao portador de necessidades especiais, ao pedestre e ao ciclista, de valorização do transporte coletivo nas principais vias de deslocamentos de veículos do Município e da coexistência dos diversos modais. §1º A reforma do pavimento das vias principais e setoriais não poderá ser efetuada sem o correspondente projeto de implantação de ciclo-faixa; §2º As obras viárias nas encostas, sejam públicas ou privadas, deverão ser, nos novos loteamentos, adequadas às curvas de nível, de forma a prevenir a erosão e garantir a segurança dos transportes; §3º As novas vias de acesso rodoviário à orla marítima deverão seguir o traçado perpendicular à orla, evitando-se a implantação longitudinal suscetível de causar danos à paisagem litorânea e aos bens naturais costeiros. Art. 26. A Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado, deve conviver com programas específicos dotados de caráter efetivo, sobre: I - faixas e vias exclusivas para o transporte de massa; II – faixa de pedestre em nível e semáforos acionados por pedestres; III - implantação de paradas de ônibus dotadas de espaços próprios nas vias setoriais; IV - implantação de binários; V -
construção de ciclovias; VI - vias, calçadas e áreas para pedestres, incluindo acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a relação de continuidade e acessibilidade com as edificações; VII - integração de vias urbanas inter/intra-bairros e locais; VIII - implantação de áreas de estacionamento, incluindo bicicletários; e IX - infraestrutura e sinalização, incluindo a sinalização turística. Seção IV Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Art. 27. A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo consiste em integrar em escala metropolitana as centralidades, as áreas ocupadas de um modo geral e os destinos naturais livres de ocupação mas portadores de valores educativos e turísticos, através de um sistema hierarquizado de atendimento, servido por diversos modais e diferentes equipamentos de transporte coletivo, objeto de programa específico. Art. 28. A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo pressupõe a prestação de serviços de qualidade, praticados em todo o Município e disponibilizados nos horários e dias da semana necessários, permitindo acesso ao trabalho, à escola e ao lazer. Art. 29. A Política de Desenvolvimento do Transporte Coletivo requer qualidade de equipamentos, tais como: veículos automotores de todos os tipos, embarcações, táxis, vans, teleféricos e afins, terminais e abrigos, bem como os dispositivos de sinalizações. §1º A comunicação visual deverá ser atualizada, informativa e atraente. §2º A poluição visual e a sonora deverão ser proibidas e suprimidas. Capítulo V Da Estratégia e Política de Saneamento Básico Art. 30. A estratégia de saneamento básico consiste na implementação da Política Municipal Integrada de Saneamento Básico, visando à universalização do acesso a estes serviços no município de Florianópolis. Art. 31. A Política de Saneamento Básico consiste na adoção de infraestruturas e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, os serviços de interesse público e respectivos instrumentos de medição; II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente; III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: entendido como o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; IV - manejo dos resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da limpeza urbana, assim como ações voltadas à gestão e ao controle do gerenciamento do resíduo solido não
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assemelhado ao resíduo doméstico e da limpeza urbana; V – limpeza urbana: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, como capina, limpeza de praias, poda de árvores e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; e VI – controle de vetores e zoonoses: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais necessárias para o controle de animais sinantrópicos e domésticos. Seção I Política Municipal Integrada de Saneamento Básico Art. 32. A Política Municipal Integrada de Saneamento Básico será viabilizada através dos seguintes instrumentos: I – instrumentos de planejamento das ações de saneamento básico: Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico; Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos; Plano Diretor de Drenagem Urbana; II – Conselho Municipal de Saneamento Básico, para gestão compartilhada com a sociedade e para o controle social; III – Fundo Municipal de Saneamento Básico, para o aporte de recursos às ações da política; IV – Agência Reguladora, para a fiscalização, a normatização e o controle dos serviços de saneamento básico; V – Operadoras dos Serviços, para a gestão operacional e técnica dos serviços de saneamento básico; VI – Órgão Gestor, para o planejamento, a articulação e a gestão dos serviços de saneamento básico; VII – Sistema de Informações em Saneamento, para o monitoramento das ações da política; e VIII – Conferência Municipal de Saneamento Básico, para a participação e controle social, constituindo-se em um fórum de debates para avaliar e propor ajustes na Política Municipal de Saneamento Básico. § 1º para alcançar progressivamente à universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, assim como a sua melhor qualificação, os planos de saneamento serão estruturados a partir de metas de curto, médio e longo prazos, com vistas a: a) atender as demandas relativas aos serviços, baseada na hierarquização das unidades técnicas de planejamento (micro bacias hidrográficas) do município que requeiram atendimento prioritário; e b) solucionar e encaminhar questões relacionadas aos seus aspectos técnicos, institucionais, operacionais, financeiros, fiscais, contábeis e jurídicos. § 2º Os programas, projetos e ações, são os mecanismos operacionais para atingir as metas propostas nos planos. Art. 33. O desenvolvimento urbano do Município, no que tange à Política Municipal Integrado de Saneamento Básico, deverá incorporar nas suas proposições novos critérios de sustentabilidade, baseando-se nos seguintes princípios: I – integração do ciclo das águas, considerando seus diversos usos e a necessidade de diminuir suas externalidades negativas; II - tecnologias alternativas, sustentáveis ambientalmente, para soluções de saneamento básico, nas localidades ou em situações onde se apresentem apropriadas; III – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos; IV - responsabilização dos agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas; V - redução das perdas nos sistemas de abastecimento de água; VI - desenvolvimento de alternativas de reutilização de águas e novas alternativas de captação para usos que não requeiram condições de potabilidade; VII - proteção dos mananciais superficiais e subterrâneos; VIII - captação e/ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações; IX - introdução de conceitos de absorção, retenção e detenção, nos projetos de drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas; X - preservação e recuperação das áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem; XI – compatibilização de áreas de interesse para a drenagem com usos de parques, praças e áreas de recreação; XII – controle de impermeabilização do solo; e XIII - educação sanitária e ambiental. Art. 34. O licenciamento de novas edificações de qualquer espécie de uso está condicionado à existência e ao funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, drenagem e de manejo de resíduos sólidos. Parágrafo único. Na ausência da infraestrutura pública citada no caput deste artigo deverão ser adotados sistemas autônomos desde que não se ponham em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e a recarga dos aquíferos, submetendo-se ao controle e fiscalização do Poder Público, respeitando definições de legislações específicas. Art. 35. As áreas necessárias para a implantação da infraestrutura de saneamento básico serão definidas, de acordo com as especificidades de cada projeto, os quais se subdividem em: I – sistema de abastecimento de água; II – sistema de esgotamento sanitário; III – manejo dos resíduos sólidos; IV – disposição final dos rejeitos; V – limpeza pública; VI – sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; e VII – controle de vetores e zoonoses. Parágrafo único. A infraestrutura de que trata o caput deste artigo será implantada respeitando as seguintes condicionantes: I – respeitem as limitações de uso e ocupação já estabelecidas por legislações específicas; II – atendam as normas técnicas específicas; e III – sejam devidamente licenciadas, naquilo que couber, pelos órgãos ambientais e urbanísticos competentes, de modo a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança de entorno. Capítulo VI Da Estratégia e Políticas de Habitação Social Art. 36. A Estratégia de Habitação de Interesse Social (HIS) consiste em impulsionar projetos urbanos que promovam a inclusão social, econômica, ambiental e especial tanto com novos empreendimentos como através da regularização fundiária de áreas ocupadas. Art. 37. A Estratégia de Habitação de Interesse Social (HIS) atenderá famílias com rendimento mensal de zero a dez salários mínimos conforme a seguinte classificação e situação: I – Habitação de Baixa Renda
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(HBR), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar de zero a três salários mínimos ou renda per capita menor ou equivalente a 0,75 salários mínimos; II – Habitação de Mercado Popular (HMP), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de três até seis salários mínimos; e III – Habitação de Mercado (HM), aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de seis até dez salários mínimos. Art. 38. Caracteriza-se como habitação de interesse social as ações de parcelamento do solo, regularização fundiária, construção, reforma e adequação de edificação ou de conjunto de edificações, integradas as demais políticas de desenvolvimento urbano, voltadas a melhoria de qualidade de vida da população de baixa renda. Art. 39. Para alcançar esta estratégia o município de Florianópolis implementará a Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano. Seção I Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano Art. 40. A Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano consiste em prever zonas e áreas especiais de habitação de interesse social, estimular operações urbanas consorciadas e projetos especiais com a finalidade ou que contenham fórmulas de estimulo da produção de moradia social em todas as regiões da cidade. Art. 41. As Políticas de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Urbanizáveis e do Multicentralidade deverão integrar-se à Politica de Integração da Habitação de Interesse Social, que deverá abarcar ações da iniciativa pública e privada e poderá ser implementada através dos programas do anexo, respeitadas as diretrizes gerais do Plano Diretor, as políticas públicas e os incentivos à iniciativa privada no atendimento à demanda habitacional de interesse social observarão os seguintes princípios: I – ampliação do acesso a terra urbanizada para empreendimentos destinados a população de interesse social, com prioridade para sua permanência na área ocupada; II – manutenção e ampliação da qualidade edilícia, melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; III – articulação com as políticas setoriais de habitação, de educação, de saúde, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo, voltadas à inclusão social e à geração de emprego e renda; IV – estímulo à participação popular e à resolução administrativa e extrajudicial de conflitos; V – combate à expansão e ocupação irregular do solo com medidas de fiscalização e educação sócio-ambiental; VI – implantação e regulamentação de instrumentos e medidas administrativas simplificadas no atendimento à demanda habitacional, com observância dos princípios da celeridade e eficiência; VII – estímulo a aplicação de padrões urbanísticos e arquitetônicos de maior densidade e tipologia arquitetônica agrupada; e VIII – miscigenação de usos que contemplem atividades produtivas e geradoras de emprego para estes mesmos segmentos
populacionais, assim como uma localização vinculada aos grandes corredores de transportes públicos de passageiros, como indicado pela respectiva política. Parágrafo único. Os projetos, peças técnicas e requerimentos no âmbito de atendimento à demanda habitacional da população de interesse social terão prioridade de tramitação nos órgãos da administração direta e indireta do Município, quando formalmente solicitado pelo órgão municipal responsável pela política habitacional. Título II Plano de Uso e Ocupação do Solo Capítulo I Do Zoneamento Art. 42. Para efeitos de aplicação do Plano Diretor, o território está dividido em áreas delimitadas nos mapas em anexo que são partes integrantes desta Lei Complementar, segundo as categorias a seguir: §1º Macro Áreas de Usos não Urbanos, com a função precípua de abrigar e desenvolver a biodiversidade: I - Área de Preservação Permanente (APP) - os espaços territoriais declarados de proteção pela legislação urbanística anterior, notadamente pela Lei n. 2.193, de 1985 e pela Lei Complementar n. 001, de 1997, conforme zoneamento consolidado nos mapas desta Lei Complementar, recobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme definidas na legislação vigente; II - Unidade de Conservação (UC) - os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação, sendo dotadas de limites definidos, colocados sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; e III – Áreas de Elementos Hídricos (AEH) – são as áreas naturais ou artificiais, permanente ou temporariamente recobertas por água, como o mar, os lagos e lagoas, as represas e açudes, os rios, córregos e canais. §2º Macro Áreas de Transição, que permitem usos urbanos de baixa densidade com a função de proteger as Áreas de Usos não Urbanos e reservar áreas para expansão urbana em longo prazo: I - Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) - os espaços territoriais que, em virtude de suas características de declividade, do tipo de vegetação ou da vulnerabilidade aos fenômenos naturais não apresentam condições adequadas para suportar determinadas formas de uso do solo sem prejuízo do equilíbrio ecológico ou da paisagem natural, subdividindo-se em: a) Área de Preservação com Uso Limitado de Encosta (APL-E) - são as áreas onde predominam as declividades entre trinta por cento e quarenta e seis vírgula seis décimos por cento, bem como as áreas situadas acima da cota 100 que já não estejam abrangidas pelas Áreas de Preservação Permanente (APP); e b) Área de Preservação com Uso Limitado de Planície (APL-P) - são formadas pelas planícies que se caracterizam por serem formadas por depósitos sedimentares predominantemente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 11
arenosos e areno-argilosos oriundos de ambientes marinhos, lacustres, eólicos, fluviais, leques aluviais, e colúvio-eluviais, intrinsecamente relacionados às variações do nível marinho ocorridas durante o Quaternário; encontrarem-se localizadas geralmente no entorno imediato das Áreas de Preservação e funcionando como áreas de proteção das unidades de conservação, muitas vezes cobertas por vegetação tipo Floresta Atlântica e/ou de Restinga em estágios médio e avançado de regeneração; configurarem regiões com uso do solo multifuncional, de baixa ocupação e que apresenta ainda características rurais, onde corredores ecológicos e usos agrários estão mesclados com usos urbanos rarefeitos compatíveis com o entorno natural. II - Área Residencial Rural (ARR) - onde coexistem usos urbanos e rurais de pequeno porte suportados por uma estrutura viária e fundiária rural, destinadas a produção agrícola e agropecuária famíliar; e III - Área de Urbanização Especial (AUE) - grandes áreas urbanizáveis a partir de projeto amplo, que reserva setor predominante para preservação ambiental e adensa a área remanescente, criando novas centralidades caracterizadas pela mescla de funções e espaços humanizados; §3º Macro Áreas de usos Urbanos, destinadas prioritariamente às funções da cidade: I - Área Residencial Predominante (ARP) - áreas destinadas ao uso preferencial de moradias, onde se admitem pequenos serviços e comércios vicinais; II - Área Residencial Mista (ARM) - caracterizada pela predominância da função residencial, complementada por usos comerciais e de serviços; III - Área Mista de Serviço (AMS) - de alta densidade, complexidade e miscigenação, segundo o tipo de serviço urbano; IV - Área Mista Central (AMC) - de alta densidade, complexidade e miscigenação, destinada a usos residenciais, comerciais e de serviços; V - Área Turística Residencial (ATR) - áreas de especial interesse turístico cujo uso deverá priorizar o usufruto por parte de visitantes e residentes. Áreas que se caracterizam por serem dotadas de singularidades e atributos, tais como os naturais e culturais, dentre outros, e que deverão ser preferencialmente apropriadas para uso misto, predominando moradias, pequenos negócios e atividades de suporte ao turismo; VI - Área Turística e de Lazer (ATL) - áreas que se caracterizam por serem dotadas de singularidades e atributos, tais como os naturais e culturais, dentre outros, e que deverão ser preferencialmente apropriadas para o uso coletivo público e voltadas para atividades de lazer, turismo e hospedagem de baixo impacto ambiental; VII - Área Comunitária Institucional (ACI) - são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou aos usos institucionais, necessários à garantia do funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e ao bem estar da população; VIII - Área Verde de Lazer (AVL) - são os espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal; IX - Área de Estudo Ambiental (AEA) - áreas
onde são necessárias avaliações ambientais ou jurídicas conclusivas e/ou onde imperam imprecisões topográficas ou tipológicas que impeçam ou desaconselhem a fixação de índices de restrições ou estímulos urbanísticos definitivos, a avaliação deverá ser realizada no prazo de dois anos a partir da publicação desta Lei Complementar e dar origem ao novo zoneamento da área; X - Área Residencial Cultural (ARC) - áreas de desenvolvimento urbano peculiar, derivadas de formas de assentamentos culturais; e XI – Zonas Especiais de Interesse Social. §4º Quando em decorrência do zoneamento instituído pela presente Lei Complementar, ocorrer alteração de limites ou reclassificação da área de situação do terreno que acarrete redução do potencial construtivo ou inadequação dos usos das edificações, o proprietário do terreno conservará o direito de conservar e reformar as edificações existentes na data desta Lei Complementar, licenciadas ou suscetíveis de regularização. §5º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Procuradoria Geral do Município proceder ao exame dos aspectos legais e probatórios, de maneira a evitar ou reduzir o contencioso judicial e o impacto desfavorável às finanças municipais. Capítulo II Das Áreas de Preservação Seção I Das Áreas de Preservação Permanente Art. 43. As Áreas de Preservação Permanente (APP) no município de Florianópolis são as zonas naturais sob a proteção do Poder Público, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas – as quais se encontram delimitadas nos mapas de zoneamento constantes da presente Lei Complementar, como decorrência: I - limitações administrativas emanadas da legislação concorrente federal e estadual, em matéria florestal, hídrica e ambiental; II - ato voluntário dos proprietários; e III - medida compensatória estabelecida em licença urbanística ou termo de ajustamento de conduta na forma da Lei Federal n. 7.347, de 1985. §1º Incluem-se nas Áreas de Preservação Permanente os seguintes ecossistemas e espaços naturais cuja proteção tenha sido instituída através de classificação dos mapas do zoneamento das leis anteriores, observadas no presente Plano Diretor: I - dunas móveis, fixas e semi-fixas; II - praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas; III - pouso de aves de arribação protegidos por acordos internacionais assinados pelo Brasil. IV - banhados naturais e sua faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - áreas adjacentes a manguezais, em cota inferior a um metro, e que possuam influência salina das marés e/ou vegetação característica de transição entre manguezais e solos mais enxutos; e VI - os manguezais, em toda a sua extensão. §2º As áreas classificadas como APP em acréscimo as demarcações do Plano Diretor de 1985
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e 1997 ou por atos subsequentes necessitam do referendo de comissão de avaliação designadas pelo Poder Executivo Municipal e formada por representantes da SMDU, IPUF, FLORAM e Procuradoria Geral do Município (PGM), submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis. Art. 44. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; e VIII – proteger áreas úmidas. Seção II Das Unidades de Conservação - UC Art. 45. As Unidades de Conservação são os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação, sendo dotadas de limites definidos, colocados sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. §1º A criação de unidades de conservação deve ser sempre oficializada por ato do Poder Público, devendo ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. §2º As unidades de conservação terão seu uso e ocupação regidos pelo Plano de Manejo, sendo que até sua promulgação, a UC deverá ser considerada como Área de Preservação Permanente. §3º As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base em instrumentos legais anteriores a Lei Federal n. 9.985, de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar devem ser reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos da entrada em vigor deste Plano Diretor. Art. 46. O Poder Público terá prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei Complementar para elaborar e aprovar o Plano de Manejo de todas as Unidades de Conservação do território municipal. Art. 47. As áreas de preservação e faixas sanitárias das margens dos elementos hídricos em áreas urbanas consolidadas serão determinadas pelo Plano Municipal de Macrodrenagem. Parágrafo único. Até a aprovação do Plano Municipal de Macrodrenagem, as faixas sanitárias observarão a legislação em vigor. Seção III Do zoneamento Ambiental e dos Limites à Ocupação Art. 48. Todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras
intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação específica. Art. 49. A orla marítima será objeto de ações de proteção e controle, na conformidade com as normas federais relativas à gestão integrada da Zona Costeira. §1º Nas dunas é vedada a circulação de qualquer tipo de veículo automotor, a alteração do relevo, a extração de areia, e a construção de muros e cercas de vedação de qualquer espécie, inclusive contenedores vegetais. §2º Nas praias, manguezais e tômbolos não é permitida a construção de muros ou cercas de vedação de qualquer espécie, bem como a extração de areias, salvo os usos previstos para as áreas do sistema hidroviário nos termos desta Lei Complementar. §3º São proibidas, salvo autorização específica da Prefeitura Municipal de Florianópolis, as obras de defesa dos terrenos litorâneos contra a erosão provocada pelo mar que possam acarretar diminuição da faixa de areia com a característica de praia. Art. 50. Os primeiros quinze metros da faixa marginal dos cursos d’água, lagunas, lagoas e reservatórios d'água são de uso público e destinam-se ao trânsito dos agentes da administração para o serviço de desobstrução e limpeza das águas e para outras obras e serviços públicos, bem como à livre circulação e passagem da comunidade no interesse da pesca, da navegação e recreação, sendo vedada nelas a construção de muros ou cercas de qualquer espécie. §1º O restante do terreno, situado após a faixa reservada de quinze metros poderá ser cercado após consulta e conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente. §2º O Plano Municipal de Macrodrenagem acrescerá às normas desta Lei Complementar restrições específicas para o uso e ocupação das margens dos corpos d'água. Art. 51. São usos permitidos em APP as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental como a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, e a implantação de parques urbanos e parques lineares, inclusive com suas instalações de apoio, bem como a construção ou reforma de rancho destinado a pesca artesanal e edificações destinadas à atividade da aquicultura. Capítulo III Dos Usos do Solo Seção I Áreas Comunitárias Institucionais (ACI) Art. 52. As Áreas Comunitárias Institucionais são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou aos usos institucionais, necessários à garantia do funcionamento dos demais serviços urbanos. Art. 53. As Áreas Comunitárias Institucionais serão classificadas e localizadas em planos setoriais elaborados pelo órgão municipal de planejamento urbano e setores afins, aprovados por Lei Complementar. Art. 54. Os limites de ocupações das Áreas Comunitárias Institucionais são os definidos pelo zoneamento adjacentes, ou por estudo específico realizado pelo IPUF. Art. 55. Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área Comunitária Institucional,
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pelo menos um terço de sua área será doada ao município para uso público, destinada como Área Comunitária Institucional, definida pelo órgão municipal de planejamento urbano conforme a demanda urbana de maior carência. Art. 56. As torres e equipamentos complementares de comunicação e segurança serão regidos por Lei própria que atente para possíveis efeitos dessas instalações sobre a saúde humana. Até a edição de lei própria poderão ser licenciados nos pontos recomendados pelas normas técnicas específicas, respeitados os limites das residências e locais de trabalho, e atendidos os índices de ruídos na vizinhança, e desde que haja anuência do IPUF, sem prejuízo das demais aprovações eventualmente necessárias. Seção II Áreas Verdes de Lazer (AVL) Art. 57. Áreas Verdes de Lazer (AVL) são os espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal. Parágrafo único. O órgão municipal de planejamento urbano em parceria com a Procuradoria Geral do Município deverá desenvolver o mapa das Áreas Verdes de Lazer existentes no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei Complementar, atualizado a cada ano ou conforme novas áreas sejam incorporadas na forma da legislação específica. Art. 58. Em Áreas Verdes de Lazer (AVL) será permitida apenas a construção de equipamentos de apoio ao lazer ao ar livre, como playgrounds, sanitários, vestiários, quiosques e dependências necessárias aos serviços de segurança e conservação da área. Seção III Da Adequação dos Usos às Áreas Art. 59. Para efeitos desta Lei Complementar, as categorias de uso são estabelecidas segundo a tabela de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) versão 2.0, aprovada pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e adaptada para fins de Adequação do Uso do Solo com os agrupamentos listados no anexo, parte integrante desta Lei Complementar. §1º Toda dúvida ou alteração sobre definições e alcances dos usos serão apreciadas e julgadas pelo IPUF, considerando os critérios da Comissão Nacional de Classificação. §2º O IPUF poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei Complementar, submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis, em especial quanto a: a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; e b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário. Art. 60. As diferentes formas de uso do solo são classificadas segundo a espécie, o porte e a periculosidade. Art. 61. A adequação dos usos às áreas definidas nos zoneamentos é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie, do seu porte e periculosidade, podendo os usos serem: Adequados (A); Adequados com limitações especiais (A-); ou Proibidos (P), conforme classificação constante nas
tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar. Art. 62. Serão estabelecidas, por legislação específica, regulamentada em até cento e oitenta dias, as normas aplicáveis às diferentes zonas de uso, pertinentes a: I – índices e limites de impactos na mobilidade, incluindo nos casos de construções destinadas aos usos multifamiliares, os usos eventuais, como são os casos de estacionamentos de visitantes e áreas adequadas aos abastecimentos em geral, inclusive recolhimento do lixo, estacionamento de caminhões de mudança e serviços de emergência; II - limite máximo de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações, de poluição das águas, do solo e do ar, e demais fontes de risco potencial para a saúde, respeitadas os eventos e as celebrações tradicionais, normalmente praticados em áreas ou bens destacados por seu valor histórico-cultural, bem como os espaços de lazer e convívio, normalmente situados no centro histórico da cidade e dos distritos, ou nas áreas centrais em geral e nos setores enquadrados como turísticos ou de lazer, e que serão regidos por índices e horários próprios, regulados por ato do executivo municipal, ouvidos os moradores diretamente interessados; III - processos e dispositivos de medição, tratamento e fiscalização dos níveis de ruídos de vibrações e de poluição das águas, solo e do ar; IV - permissão ou restrições para colocação de cartazes, letreiros, placas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível da via pública; V – limites de restrições de insolação e ventilação em relação a vizinhança; e VI - indicadores de impactos em paisagens com interesse de preservação ou valorização. Parágrafo único. Para todos os casos, as normas de uso estarão subordinadas à capacidade do fornecimento de infraestrutura e das condições necessárias de mobilidade. Capítulo IV Dos Limites de Ocupação do Solo Seção I Generalidades Art. 63. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea dos coeficientes de aproveitamento, das taxas máximas de ocupação e de impermeabilização, das alturas máximas de fachadas e da cobertura, do número máximo de pavimentos, dos afastamentos obrigatórios e do número mínimo de vagas para estacionamento e serviços correlatos. Parágrafo único. Aos limites listados no caput deste artigo se superpõem as exigências constantes das áreas especiais de intervenção urbanística, integrantes da presente Lei Complementar, e demais legislações e normas específicas. Art. 64. A fim de incentivar o uso misto nas Macro Áreas de Usos Urbanos, fica o IPUF autorizado a dar incentivos em forma de índices urbanísticos, mediante estudos específicos, limitados da seguinte forma: I – em qualquer caso, a altura máxima estabelecida para o zoneamento em questão não poderá ser ultrapassado; II – o incentivo para Taxa de Ocupação ficará limitado em no máximo 20%(TOx1,2) acima da Taxa de Ocupação estabelecida para o zoneamento em questão; III – o incentivo para o número de pavimentos máximo ficará limitado em no máximo 25% (n. de pavimentos
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x 1,25) do número de pavimentos máximo para o zoneamento em questão; e IV – o incentivo para o Coeficiente de Aproveitamento Máximo fica limitado pelos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III deste artigo. Seção II Gabarito de Pavimentos e de Alturas Art. 65. Os gabaritos de altura e de pavimentos para cada zoneamento estão especificados nas tabelas e mapas partes integrantes desta Lei Complementar. §1º A altura das edificações é contada a partir do nível natural do terreno até o cimo da edificação, e será medido no ponto médio da fachada situada na menor cota altimétrica, ou na respectiva secção plana. §2º Os terrenos em aclive ou declive poderão ser divididos em secções planas de quinze metros de profundidade, a partir da menor cota altimétrica, para fins de cálculo da altura das edificações. §3º Não serão considerados no cálculo da altura, chaminés, casas de máquinas, antenas e demais equipamentos de serviço implantados na cobertura. §4º As edificações vinculadas às vias panorâmicas terão sua altura definida por estudo específico de localização, a ser realizado pelo IPUF, de modo a interferir o mínimo possível na percepção visual da paisagem, não podendo ter altura final superior ao nível do passeio do logradouro. §5º Edificações que utilizem sobrelojas ou mezaninos terão o direito de adicionar até três metros às alturas máximas definidas na Tabela de Limites de Ocupação. Art. 66. Não serão computados, para efeito único de determinação de gabarito de pavimentos, os subsolos, sótãos e chaminés. As casas de máquinas, caixas d´água e demais instalações de serviço implantadas na cobertura obedecerão a regras específicas, partindo-se do princípio que deverão ser construídas até o limite da altura das coberturas. Parágrafo único. Os elementos mencionados no artigo anterior, não deverão, ultrapassar a altura máxima permitida pelo zoneamento incidente. Art. 67. Os subsolos serão admissíveis desde que comprovado, através de estudo específico, que não haja comprometimento do lençol freático e dos aquíferos existentes no Município. Art. 68. Ficam proibidas as execuções de subsolos em áreas sujeitas a alagamentos de qualquer espécie, somente sendo autorizados mediante pareceres técnicos do IPUF e demais órgãos competentes. Seção III Taxas e Coeficientes Máximos Art. 69. Não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento as seguintes áreas das edificações: I – espaços destinados à garagem, exceto em edificações unifamiliares; II - sótãos em edificações unifamiliares e, em casos determinados, multifamiliares; III - parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, e implantados no nível natural do terreno ou no terraço da edificação; IV - helipontos, casas de máquinas e de bombas, caixas d’água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura, desde que não ultrapassem os limites especificados no art. 66 desta Lei Complementar, de altura máxima; e V – sobrelojas ou mezaninos nas edificações situadas nas Áreas Mistas Centrais (AMC), desde que sua área total seja no máximo cinquenta
por cento da área do pavimento térreo (1º pavimento) ao qual esteja conectada. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no Inciso I: I - os subsolos ocupados por garagens em edificação comercial ou de serviço localizadas no triângulo central definido e que tenham mais do que duas vagas de estacionamento por cada unidade comercializada; e II – os subsolos ocupados por garagem em edifícios garagem. Art. 70. Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências, desde que não ultrapassem a taxa de impermeabilização mínima exigida: I - piscina, parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre implantados no nível natural do terreno; II - pérgolas com até cinco metros de largura, desde que correspondentes, no mínimo, a igual superfície de solo permeável; III - marquises; IV - beirais com até um metro e vinte centímetros de balanço; e V - jardins, praças ou pátios cobertos ou pavimentados de uso comum, cobertos com cúpula e altura mínima de dez metros e oitenta centímetros, em edificações comerciais ou de serviços. Art. 71. Terão Taxa de Ocupação diferenciada: I - Os subsolos, nas seguintes condições: a) nas edificações situadas nas AMC do Polígono Central, poderão ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC fora do Polígono Central, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno. II – O primeiro pavimento desde que seja destinado, em no mínimo cinquenta por cento da sua área e cinquenta por cento de sua testada, a comércio e/ou serviço com acesso público nas seguintes condições: a) nas edificações situadas na AMC do Polígono Central, poderá ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC foro do Polígono Central, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno. III – segundo pavimento desde que sua taxa de ocupação não seja maior que a do primeiro pavimento e desde que sejam destinados, em no mínimo cinquenta por cento da sua área, a comércio e/ou serviço com acesso público ou a garagens nas seguintes condições: a) nas edificações situadas nas AMC do Polígono Central, poderá ocupar até cem por cento do terreno, e nas edificações situadas nas AMC fora do Polígono Central, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; b) nas edificações situadas nas AMS, poderão ocupar até oitenta por cento do terreno; c) nas edificações de seis ou mais
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pavimentos situadas nas ARM e ATR, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno; e d) nas edificações de oito ou mais pavimentos situadas nas ARP, poderá ocupar até oitenta por cento do terreno. §1º Em hotéis com classificação de três a cinco estrelas localizados em ATR, o primeiro e segundo pavimentos poderão ocupar até oitenta por cento do terreno desde que não sejam destinados a unidade de hospedagem, sem as restrições adicionais listadas nos incisos II e III deste artigo. §2º Todas as Taxas de Ocupação diferenciadas podem ser utilizadas desde que não ocupem as áreas destinadas aos alargamentos viários, que não ultrapassem a Taxa de Impermeabilização Máxima definida na Tabela de Limites de Ocupação, e que apresentem calçadas com a largura mínima prevista para a via onde se localizem. Art. 72. Serão considerados como permeáveis para efeito desta Lei Complementar, às áreas que atendam as seguintes condições: I - que não possuam obstáculo artificial à infiltração de água superficial no solo; II - em aterro sobre terraços artificiais cuja profundidade de solo seja igual ou superior a cinquenta centímetros; e III – que utilizem tecnologias alternativas (telhas com vegetação, captação de água da chuva, entre outros) para a gestão de águas pluviais, garantindo uma taxa de escoamento de águas pluviais igual ou menor do que a equivalente para a Taxa de Impermeabilização Máxima do lote. Seção IV Dos Afastamentos Obrigatórios Art. 73. Todas as edificações em vias que tenham caixas e larguras de calçadas iguais às programadas nesta Lei Complementar deverão respeitar afastamento frontal de quatro metros, no mínimo, no pavimento térreo e no subsolo. §1º Serão permitidas, na área do afastamento, além dos beirais, que poderão ter no máximo um metro na área do afastamento, sacadas e marquises, desde que não ultrapassem mais do que um terço da largura do lote e que tenham, no máximo, oitenta centímetros de profundidade. §2º Nas AMC do Polígono Central, os subsolos poderão ser isentos do afastamento frontal, desde que garantido sistema de escoamento ou armazenamento equivalente a taxa de permeabilidade exigida, a dimensão da calçada seja no mínimo igual à prevista e o térreo for dotado de espaço comercial. §3º Nos locais em que a largura das vias existentes não corresponder às caixas programadas nesta Lei Complementar as edificações deverão respeitar os afastamentos frontais mínimos medidos a partir do eixo da via. §4º Em vias existentes, não hierarquizadas como indispensáveis às conexões viárias entre diferentes setores da cidade e onde mais de três quartos dos lotes estejam ocupados, respeitados eventuais impedimentos de salubridade pública, é admissível estabelecer recuos próprios, baseados em realidades consolidadas e somente após estudos específicos do IPUF, que se aterão a valores médios ou relativos às vizinhanças imediatas. §5º Para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura das edificações poderá determinar a exigência de maior afastamento frontal, não podendo as edificações em nenhum caso
ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de setenta graus medido a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da edificação, desconsideradas antenas e chaminés, segundo o desenho e a fórmula abaixo: I - L = largura média da rua na testada do lote (+ recuos, se houver) II - E = eixo da rua, no meio da testada do lote II - H = altura da edificação IV - A = afastamento frontal
§6º Excetuando-se as zonas AMC e ARM do triângulo central a construção de edificações com mais de dois pavimentos ficará condicionada ao alargamento da pista de rolamento frontal do terreno para cinco metros a partir do eixo da via, sem prejuízo dos passeios, sempre que a via existente ou programada possuir caixa inferior a doze metros nas vias setoriais e dez metros nas vias locais, e sempre que as larguras médias pré-existentes forem inferiores a quatorze metros. Em nenhum caso as calçadas poderão ser mais estreitas do que dois metros e cinquenta centímetros. §7º Na área de afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso com declividade de até vinte por cento, poderá ser implantada garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos, devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo dois terços de seu volume e permitir a continuidade do passeio para pedestres ao longo da testada do imóvel. Art. 74. As edificações com altura de fachada até sete metros e vinte centímetros e altura de cumeeira até dez metros e vinte centímetros, implantadas em terrenos com testadas iguais ou superiores a quinze metros observarão afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros em ambas as laterais. §1º Em terrenos com testadas entre doze metros e quinze metros, o afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros será exigido apenas numa das laterais. §2º Em terrenos com testadas inferiores a doze metros as construções poderão ser dispensadas dos afastamentos laterais mínimos, desde que a
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extensão do contato da casa com a divisa seja igual ou inferior a 2/5 da profundidade do lote. §3º Em todos os casos, são admissíveis as ausências de recuos laterais em distâncias iguais ou menores que um quarto da profundidade dos lotes, quando se referirem a um único pavimento, inclusive em se tratando de frechais de telhados cujas cumeeiras ou rincões estejam situados no interior dos lotes, ou ainda nos casos em que as construções vizinhas estejam desprovidas ou tenham deixado de respeitar os limites laterais. Art. 75. As edificações com mais de sete metros e vinte centímetros de altura de fachada ou dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, e fachadas com até quarenta metros de comprimento deverão observar afastamentos laterais e de fundos em medida não inferior a um sétimo na área central e um quinto nas demais áreas da altura da edificação respeitando sempre um afastamento mínimo de três metros das divisas. Art. 76. Quando admitida a implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo terreno as construções deverão conservar entre si um afastamento equivalente a: I – pelo menos três metros para edificações com até sete metros e vinte centímetros de altura de fachada ou dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, excetuando-se as edificações geminadas; e II - o dobro dos afastamentos exigidos para edificações com alturas de fachada superior a sete metros e vinte centímetros e dez metros e vinte centímetros de altura de cumeeira, conforme o caso, respeitando sempre um mínimo de seis metros; Art. 77. As edículas, alpendres, telheiros e abrigos estão dispensados do afastamento de fundos desde que possuam um só pavimento, com altura máxima de cumeeira de quatro metros e cinquenta centímetros e profundidade inferior a seis metros, desde que não cubram janelas nem poços de ventilação, mantendo-se os afastamentos laterais correspondentes aos da edificação principal. Art. 78. O afastamento entre a edificação principal e as edículas, alpendres ou telheiros será de um metro e cinquenta centímetros quando interceptar ou cobrir janelas, ou de três metros quando caracterizar residência isolada. Seção V Do Número Mínimo de Vagas de Estacionamento Art. 79. O número de vagas de estacionamento, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação, serão estabelecidos na tabela parte integrante desta Lei Complementar. §1º Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade. §2º Os imóveis em vias exclusivas de pedestres, assim como as edificações destinadas ao uso comercial e de prestação de serviços localizadas no triângulo central, poderão ser dispensados da exigência de vagas de estacionamento após análise e parecer do IPUF. §3º Em todo o triângulo central, os restaurantes, bares e afins serão dispensados de possuir vagas de estacionamentos para visitantes, permanecendo em vigor as demais exigências. §4º Os restaurantes, bares e afins, com um número menor do que dez mesas serão dispensados de reservar vagas de
estacionamentos para visitantes. §5º As rampas de acesso deverão ser construídas no interior dos terrenos, iniciando-se a dois metros do alinhamento previsto para o muro, conforme desenho a seguir.
§6º Nas vias setoriais, os edifícios de uso coletivo, comerciais, habitacionais ou de serviços, sempre que maiores do que dez mil metros quadrados serão dotados de refúgios antecedendo os portões das garagens de modo a liberar a via das desacelerações de entradas e saídas. Os refúgios deverão possuir a capacidade de acolher dois veículo para cada cem vagas dos estacionamentos. §7º Será obrigatória a vinculação das vagas de estacionamento às respectivas unidades comerciais ou prestadoras de serviços ou residenciais. §8º As vagas de estacionamento poderão ser do tipo mecânico ou eletromecânico, com empilhamento horizontal e vertical adequando-se o dimensionamento e os acessos às especificações dos equipamentos. §9º As edificações tombadas e as inseridas em Áreas de Preservação Cultural (APC), serão dispensadas da exigência de implantação de vagas de estacionamento desde que devidamente atestada sua impossibilidade de implantação, a critério do órgão municipal encarregado da preservação do patrimônio histórico. §10. Todas as edificações de uso coletivo que apresentem mais do que três andares ou possuírem área construída superior a dois mil metros quadrados deverão equacionar, mediante estudo aprovado no IPUF, as paradas para caminhões de mudança e de fornecimento de gás, assim como dos caminhões do lixo e os veículos de emergência. Art. 80. As vagas de estacionamento não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal. §1º Não se aplica a regra do caput deste artigo ao caso do §7º do art. 79 desta Lei Complementar e aos estacionamentos descobertos das atividades comerciais e de serviços. §2º Mesmo em casos em que o afastamento frontal seja utilizado para estacionamento descoberto das atividades comerciais e de serviços, o acesso ao estacionamento deverá estar de acordo com o Esquema de Acesso e Estacionamento, parte integrante desta Lei Complementar. §3º Ficará o proprietário do estabelecimento responsável por garantir que os veículos estacionados no afastamento frontal não obstruam as vias públicas nem o livre acesso de pedestres, notadamente aqueles com limitações de mobilidade. Art. 81. Nas entidades de ensino pré-escolar e nas de ensino fundamental, sem prejuízo do número de vagas de estacionamento exigido, será também obrigatório o estudo de impacto no sistema
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viário. Art. 82. Nos condomínios multifamiliares, ambulatórios, laboratórios, clínicas, prontos-socorros, postos de saúde, consultórios, bancos e escritórios em geral, será obrigatória a existência de vagas de estacionamento rotativas para visitantes, na proporção mínima de dez por cento das vagas calculadas segundo as normas desta Lei Complementar. Art. 83. As áreas de estacionamento descobertas deverão ser arborizadas numa proporção mínima de duas árvores para cada vaga. Seção VI Dos Pólos Geradores de Tráfego Art. 84. As atividades consideradas pólos geradores de tráfego serão regidas por normas específicas quanto à localização, acessos, estacionamento, operacionalidade e aprovação de projetos, subdividindo-se em Micro Pólos (PGT-1) e Macro Pólos (PGT-2), conforme classificação da tabela, parte integrante desta Lei Complementar. I - os Micropólos obedecerão as regras da tabela parte integramente desta Lei Complementar, quanto ao número mínimo de vagas para estacionamento, carga/descarga, área para embarque/desembarque e para táxis; e II - os Macropólos obedecerão a regras especiais de implantação fixadas pelo IPUF, incluindo no mínimo exigências iguais às dos Micropólos, acrescidas daquelas referentes aos dispositivos de acesso de pedestres e veículos, e respectivas áreas de acumulação. §1º Na avaliação preliminar dos projetos de pólos geradores de tráfego o IPUF, determinará as obras de melhoria urbana de responsabilidade do empreendedor, as quais condicionarão a aprovação final do mesmo. §2º Em casos excepcionais, o IPUF poderá exigir dos PGTs, já existentes na data de aprovação desta Lei Complementar, medidas operacionais, equipamentos ou obras que minimizem seu impacto no tráfego. Art. 85. Ao longo das vias arteriais, a instalação de PGT e demais usos fica condicionada à execução, por parte do empreendedor, de via marginal ou pista de desaceleração, proporcionalmente à testada do imóvel. Capítulo V Do Parcelamento do Solo Urbano Seção I Normas Gerais de Parcelamento do Solo Art. 86. O parcelamento do solo observará o disposto na legislação municipal específica, sem prejuízo das disposições da presente Lei Complementar, especialmente quanto às dimensões mínimas previstas na tabela constante deste Plano Diretor. Art. 87. São modalidades de parcelamento do solo: I - loteamento; II - condomínio unifamiliar; III - desmembramento; IV - reparcelamento; e V - conjunto habitacional na forma de loteamento. Art. 88. Não é permitido o parcelamento do solo, as edificações, os aterros e quaisquer outras obras: I - nas áreas inundáveis, antes da execução das obras de escoamento das águas pluviais de acordo com o projeto regularmente aprovado; II - nas áreas naturais eventualmente atingidas por influência salina de marés e caracterizadas por presença de vegetação de transição entre manguezal e solos mais enxutos; III - em glebas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem seu prévio saneamento; IV - em glebas com declividade igual ou
superior a vinte e cinco graus; e V - em glebas sem condições geológicas adequadas para a construção de edificações. Art. 89. Equipara-se ao loteamento, para todos os fins legais, o prolongamento de vias ou a abertura de vias projetadas não promovidos pelo Município. Art. 90. Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva. §1º Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável. §2º Os condomínios horizontais não poderão interceptar vias existentes ou projetadas. §3º As Áreas Verdes de Lazer (AVL) nos projetos de parcelamento do solo deverão ter superfície contínua de, no mínimo, dois mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4. §4º As Áreas Comunitárias Institucionais (ACI) nos projetos de parcelamento do solo deverão ter superfície contínua de, no mínimo, mil metros quadrados e relação máxima entre testada e comprimento de 1/4. §5º As AVLs e ACIs deverão ser localizadas junto as vias principais ou de maior acesso possível, previstas pelo loteamento a aprovadas pelo IPUF. Art. 91. A localização dos equipamentos urbanos e comunitários e o traçado do sistema viário obedecerão ao disposto na Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade ou, inexistindo, às diretrizes do IPUF. Os traçados não poderão ignorar arruamentos existentes, salvo justificativa expressa, formalmente aceita pelo IPUF. Parágrafo único. Todos os projetos de parcelamento do solo, inclusive desmembramento, deverão ter anuência do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) antes da sua aprovação final pela Prefeitura. Art. 92. Incluem-se dentre as exigências obrigatórias dos arts. 35 e 37 da Lei n. 1.215, de 1974, o projeto e a execução dos passeios públicos que deverão ter largura mínima de três metros. Art. 93. As áreas de terreno remanescentes de reparcelamento ou desapropriações, sem condições de se constituírem em lote autônomo, serão preferencialmente destinadas a uso coletivo e somente poderão ser vendidas pelo Município, garantido direito de preferência aos proprietários limítrofes, proporcionalmente à extensão em que são lindeiros e ao inverso de suas áreas, depois de descartado o uso comunitário. Art. 94. O Município, ao implantar a rede geodésica local, poderá exigir que as esquinas dos parcelamentos tenham marcos com identificação, conforme o padrão do Município. Art. 95. Os parcelamentos que necessitem de abertura, alargamento ou prolongamento de vias públicas deverão implantar um plano de arruamento que considere as condições topográficas locais, observando o seguinte: I - as diretrizes do Sistema Viário Municipal; e II - as vias projetadas devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local. Seção II Urbanização Progressiva Art. 96. Entende-se
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por urbanização progressiva a implantação do parcelamento por etapas ou a implantação da infraestrutura gradativamente. §1º A urbanização progressiva só será aplicada a parcelamentos que possuam todos os projetos complementares aprovados pelos órgãos competentes. §2º A urbanização progressiva não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de aprovação do projeto mediante cronograma justificativo a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis. §3º As etapas e condições da urbanização progressiva deverão constar de Termo de Compromisso firmado com o Município, incluindo cronograma de implantação, com força de título executivo extrajudicial. §4º O descumprimento das condições fixadas no Termo de Compromisso dará ensejo ao cancelamento das licenças sem prejuízo de sua execução judicial. Art. 97. A critério do IPUF, e após ser submetida a deliberação da Câmara Municipal de Florianópolis, será admitida a urbanização progressiva na pavimentação, iluminação pública, rede telefônica e paisagismo de áreas verdes de lazer. Parágrafo único. A pavimentação poderá ser implantada de forma progressiva somente nas vias locais e subcoletoras e após a execução da infraestrutura básica de abastecimento de água, energia elétrica, drenagem e esgoto. Art. 98. Nos casos de urbanização progressiva, tal condição será averbada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. §1º Os anúncios, peças publicitárias e os contratos de alienação de lotes situados em vias e parcelamentos com urbanização progressiva deverão conter informação especificando que os custos com a complementação das obras de pavimentação, arborização, iluminação pública, rede telefônica e paisagismo de áreas verdes de lazer serão de responsabilidade dos adquirentes. §2º O recebimento do parcelamento, em caso de urbanização progressiva, não implica em transferência do ônus com a complementação das obras para o Poder Público, tratando-se somente de adiamento da execução das obras pelo empreendedor. Art. 99. A garantia para execução das obras previstas na legislação de parcelamento do solo deverá ser feita pelo empreendedor, segundo uma das seguintes modalidades: I - garantia hipotecária; II - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória; III - fiança bancária; e IV - seguro garantia. Parágrafo único. A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado para as obras, salvo na garantia hipotecária que não poderá ultrapassar a cinquenta por cento dos lotes. Art. 100. Os serviços públicos mínimos exigidos são: I - tratamento das áreas de recreação; II - arborização das vias estruturadoras do loteamento; III - espaços verdes; IV - instalação de rede de água e esgoto pluvial; V - instalação de rede de distribuição e iluminação pública; e VI - instalação de sistema de esgoto cloacal em rede ou solução técnica compatível. Art. 101. A fiscalização do parcelamento e das edificações observará, além da legislação em
vigor, os termos constantes do compromisso firmado entre as partes no atendimento da demanda a que se destina. Capítulo VI Das Ocupações Unifamiliares e dos Condomínios Seção I Da ocupação dos lotes com residências unifamiliares Art. 102. A ocupação dos lotes com residências unifamiliares será admitida nas seguintes hipóteses: I - residências isoladas; II - residências geminadas; e III - condomínios residenciais unifamiliares. Art. 103. As residências isoladas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal n. 4591, de 1964, desde que obedeçam a uma fração ideal igual ou superior a cento e vinte e cinco metros quadrados por unidade, e aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as edículas serão sempre consideradas como residências isoladas quando situadas em terrenos com área superior a trezentos e sessenta metros quadrados. Art. 104. As residências geminadas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal n. 4561, de 1964, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - ter fração ideal igual ou superior a cento e vinte e cinco metros quadrados por unidade; II - obedecer aos demais limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar; III - não apresentar áreas construídas de uso comum; IV - possuir todos os compartimentos habitáveis com iluminação e ventilação naturais; V - apresentar paredes divisórias com isolamento acústico entre cada unidade, desde o piso até o telhado, ultrapassando-o; VI - apresentar reservatórios individuais de água potável e de tratamento de esgoto; e VII – apresentar sistema de abastecimento e medição de energia elétrica individualizados; Seção II Dos Condomínios Residenciais Unifamiliares Art. 105. Nos condomínios residenciais unifamiliares constituídos na forma dos arts. 1º e 8º da Lei Federal n. 4591, de 1964, será discriminada a parte do terreno a ser ocupada pelas edificações da unidade autônoma e aquela de uso exclusivo, bem como a fração da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade. §1º As áreas de uso exclusivo terão superfície mínima equivalente à dimensão do lote mínimo estabelecido para a zona em que se situar o condomínio, salvo contrapartida traduzida em áreas comuns ao condomínio ou na vizinhança do empreendimento, sempre mediante expressa e justificada anuência do órgão de planejamento municipal. §2º Cada unidade autônoma poderá ser constituída de uma residência unifamiliar e de uma edícula auxiliar. Art. 106. O número máximo de unidades autônomas por condomínio residencial unifamiliar será igual a vinte e cinco unidades, podendo subir para cinquenta unidades em áreas onde não existe nem estão projetadas vias. Art. 107. Quando implantados em APL-E, os condomínios deverão ser implantados em uma faixa com largura de dois terços da profundidade total da gleba, a partir do início deste zoneamento. Art. 108. A
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aprovação de condomínios residenciais unifamiliares ficará condicionada a: I - doação ao Município de Área Verde de Lazer (AVL) e/ou Área Comunitária Institucional (ACI) em área frontal e desimpedida de acessos, a critério do IPUF, segundo o grau de carência de tais equipamentos onde se localizar o condomínio, de pelo menos vinte por cento da área parcelável do imóvel, com o mínimo de mil e duzentos metros quadrados de área contínua, em local compatível com o interesse geral; II - a AVL a que se refere o inciso anterior deverá ser entregue ao Poder Executivo Municipal com arborização, paisagismo e equipamentos de lazer devidamente implantados, sem ônus para a municipalidade, devendo o projeto urbanístico ser previamente aprovado pelo IPUF e pela FLORAM; e III - as áreas verdes previstas no caput deste artigo serão desimpedidas de acessos. Art. 109. As áreas de uso comum ao condomínio terão proporção mínima de trinta e cinco por cento da área total parcelável. Parágrafo único. Será destinada, obrigatoriamente, para implantação de áreas verdes com equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferior a dez por cento da totalidade do terreno parcelável e cuja declividade deverá ser inferior a trinta por cento, não podendo estar situada em área de preservação permanente. Art. 110. Os limites de ocupação das áreas de uso exclusivo serão os mesmos estabelecidos nas leis de zoneamento para a área em que se situarem os condomínios. Art. 111. O afastamento frontal mínimo será de sete metros do eixo da via de circulação interna aos condomínios. Art. 112. O afastamento mínimo para as edificações será de um metro e cinquenta centímetros dos limites da área de uso exclusivo, em pelo menos 2/3 do lote. Art. 113. O sistema viário interno dos condomínios residenciais unifamiliares deverá observar os seguintes requisitos: I - todas as áreas verdes de uso exclusivo deverão ter vias de acesso através de áreas comuns; II - as vias de acesso deverão ser pavimentadas e não poderão ter calçadas inferiores a dois metros e cinquenta centímetros; III - dispor de apenas uma ligação em cada via pública, para tráfego de veículos automotores; e IV - os acessos serão providos de refúgios na proporção de um veículo para cada vinte e cinco unidades. Parágrafo único. Quando, na área do condomínio, houver via pública prevista em Lei, a área destinada à mesma deverá ser transferida ao Município no ato de aprovação do projeto. Art. 114. Nos condomínios residenciais unifamiliares os equipamentos e estruturas de esgotamento de águas pluviais, disposição de esgoto sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica serão implantados e mantidos pelo condomínio. Art. 115. O licenciamento das obras do condomínio ficará condicionada à apresentação de projetos técnicos complementares, já aprovados pelos órgãos competentes. Art. 116. Na análise, tramitação e aprovação dos projetos de condomínios residenciais unifamiliares, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação municipal para loteamentos. Seção III
Dos Condomínios Residenciais Multifamiliares Art. 117. O número máximo de unidades residenciais em condomínio multifamiliar será de duzentas. Art. 118. Os condomínios multifamiliares implantados em áreas não loteadas localizados em qualquer parte da cidade deverão apresentar plano de vizinhança, que conterá um diagnóstico das carências do entorno imediato e propostas de investimentos na forma de mitigação de impactos de vizinhança, a saber: I - os planos de vizinhança deverão propor melhorias no sistema viário, na qualificação de vias e passeios, na iluminação pública, nos equipamentos urbanos e em espaços comunitários; e II - os planos de vizinhança deverão destinar áreas comunitárias de uso público, em proporção a ser estabelecida pelo órgão municipal de planejamento e de acordo com a densidade resultante pelo empreendimento. Parágrafo único. As áreas de uso público prevista no caput poderá ser localizada no entorno do empreendimento, em função de estudo efetuado pelo IPUF que leve em conta a demanda da região por áreas de lazer e comunitárias institucionais. Capítulo VII Dos Terrenos de Marinha Art. 119. Os terrenos de marinha que estiverem no uso comum do povo se constituem em logradouros públicos municipais, passíveis de oficialização nos termos da Lei. §1º Os acrescidos de terrenos de marinha, formados por acessão natural ou artificial, serão destinados a uso público ou coletivo. §2º Os terrenos de marinha que se encontrarem vagos ou ocupados irregularmente poderão ser requeridos pelo Município à União Federal nos termos da Lei. Art. 120. Os terrenos de marinha são non aedificandi, ressalvados os usos públicos necessários e as seguintes exceções: I - quando os ocupantes comprovarem por certidão do Serviço do Patrimônio da União que são foreiros ou titulares do direito de preferência ao aforamento, nos casos em que a profundidade total do lote, incluídas as terras alodiais, não for superior a sessenta metros, devendo ser observado pelas construções um afastamento da linha de preamar demarcada pela União não inferior a cinquenta e cinco por cento da medida da profundidade; II – quando o uso das edificações tais como ranchos e outras edificações sumárias para abrigo de embarcações e equipamentos de trabalho, destinar-se à prática da pesca artesanal, da aquicultura e do extrativismo marinho de conchas e moluscos respeitadas as normas de ocupação previstas nesta Lei Complementar; e III – quando se tratar de atividades previstas no Plano de Gestão Integrado do Projeto Orla. §1º As exceções do presente artigo não se aplicam aos terrenos de marinha, quando: I - a profundidade do lote que não confine com terras alodiais for inferior a vinte e cinco metros, exceto quando para construção ou reforma de rancho destinado a pesca artesanal e edificação destinada a atividade da aquicultura; II - contíguos a terras alodiais incluídas em Áreas de Preservação com uso Limitado (APL) ou Áreas de Preservação Permanente (APP); III - quando estiverem situadas em Áreas Verdes de Lazer (AVL); e IV – as áreas que
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limitarem pelo lado das terras alodiais com uma via pública ou com um curso d’água. §2º A profundidade do lote para efeitos dos parágrafos anteriores será sempre considerada perpendicularmente à linha de preamar demarcada pela União. §3º A linha de preamar a ser demarcada pela União, através de documento hábil, constituir-se-á em documento obrigatório à aprovação de projetos em áreas de marinha ou terras alodiais. §4º Quando entre a faixa de terrenos de marinha e o domínio público marítimo se houverem formados acrescidos, o afastamento das edificações na hipótese do parágrafo anterior será medido a partir do ponto onde iniciam os acrescidos e termina a faixa de terrenos de marinha. §5º a ausência de delimitação atualizada do terreno de marinha, através da demarcação da LPM pelo órgão patrimonial federal, o Município poderá considerar para efeito da determinação da faixa não edificável do terreno de marinha, como limite do domínio público marítimos os fatos antrópicos ou naturais que indicam a linha das marés mais altas no momento em que se realizar tal medição. Art. 121. Os terrenos de marinha não ocupados por edificações licenciadas pelo Poder Público municipal, não poderão ser murados, ou cercados, devendo formar um todo contínuo com a faixa de praia. Parágrafo único. Quando os terrenos de marinha ou as respectivas terras alodiais suportarem edificações, a porção de área definida como afastamento poderá ser murada ou cercada nas extremas até a altura de um metro a partir de quinze metros contados do limite do domínio público marítimo em direção às terras alodiais. Art. 122. Nos parcelamentos das áreas litorâneas que incluírem terrenos de marinha, os respectivos loteadores ou incorporadores que forem titulares do direito de preferência ao aforamento concedido pela União Federal, não poderão computar tais áreas no cálculo do percentual de áreas verdes de uso público e em nenhum caso as áreas de marinha poderão ser incluídas nas parcelas a serem vendidas. Parágrafo único. Não poderá haver contiguidade entre os lotes projetados e as terras de marinha, exceto nos casos em que estas sejam previstas para implantação de vias ou áreas de uso público. Art. 123. Os ocupantes e os foreiros dos terrenos de marinha poderão, na parte do imóvel definida como afastamento das edificações, reservada a área exigível para circulação de pedestres, realizar trabalhos de ajardinamento, horticultura e arborização, bem como implantar equipamentos sumários de lazer e recreação e ranchos rústicos para guarda de embarcações destinadas à pesca artesanal e à maricultura. §1º Consideram-se equipamentos sumários de lazer e recreação as instalações de pequenas dimensões que não impliquem em edificações ou impermeabilização do solo, não ultrapassando uma ocupação de dez por cento da área referida no caput deste artigo. §2º Os ranchos rústicos para guarda de embarcações artesanais e para maricultura deverão ser construídos em conformidade com modelo tradicional da arquitetura vernacular de
Florianópolis, segundo critérios a serem definidos pelo órgão de planejamento, respeitado o caráter sumário dessas edificações. Art. 124. Portos de lazer e marinas preferenciais para barcos não movidos exclusivamente a motor serão consideradas de interesse do desenvolvimento náutico do município e, a menos que a ocupação seja incompatível com o meio ambiente, interceptem vias, ou atinjam áreas de lazer comunitário, deverão merecer tratamento compatível com seu interesse e respeitarem o plano de gestão integrada da orla do município. Capítulo VIII Das Áreas Especiais de Intervenção Urbanística Art. 125. As Áreas Especiais de Intervenção Urbanística são espaços de intervenção urbanística cuja demarcação é sobreposta às diferentes zonas com a finalidade de servir ao interesse público para viabilizar intervenções de interesse municipal, assim divididas: I - Áreas de Preservação Cultural (APC); II - Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS); III - Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada (OUC); IV - Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI); V - Áreas do Projeto Orla (APO); VI – Áreas de Risco Geológico (ARG); VII – Áreas do Patrimônio Geológico (APG); VIII – Áreas de Limitação Ambiental (ALA); IX - Áreas de Conflito Ambiental e Urbano (ACAU); X – Áreas de Adequação Urbana (AAU); e XI – Áreas de Urbanização Especial (AUE); §1º As áreas especiais obedecem às normas de legislação específica, complementada pelas alterações e acréscimos desta Lei Complementar. §2º Nas áreas especiais a ocupação do solo, os usos e as atividades poderão estar sujeitas a regras específicas que prevalecem sobre as normas em vigor para as zonas em que estiverem sobrepostas. Seção I Áreas de Preservação Cultural (APC) Art. 126. As Áreas de Preservação Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação de sítios de interesse cultural, objetivando a preservação, valorização e promoção delas. Parágrafo único. As APC estão detalhadas no caput do art. 151 e no mapa, parte integrante desta Lei Complementar. Seção II Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) Art. 127. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são áreas de intervenção urbanística sobrepostas às diferentes zonas com a finalidade de dotar o regime urbanístico e de meios para incentivar urbanizações de interesse social. Parágrafo único. As AEIS estão detalhadas no caput do art. 221 e no mapa, parte integrante desta Lei Complementar. Seção III Das Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada Art. 128. As Operações Urbanas Consorciadas (OUC) de realização prioritária são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas ou autorizadas pelo Poder Público municipal, com início obrigatório num prazo de até dois anos após a aprovação desta Lei Complementar. §1º As áreas prioritárias para operações urbanas consorciadas deverão ser definidas e delimitadas no Plano Diretor ou em lei específica, que só poderá tramitar por iniciativa do Poder Executivo Municipal e a partir de estudo justificativo da parte do IPUF. §2º As Operações Urbanas Consorciadas são regidas nos arts. 261, 262
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e 263 desta Lei Complementar. Art. 129. São consideradas Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada as indicadas em parte integrante nesta Lei Complementar, que delimita as áreas de intervenção direta e indireta: I - OUC 1 – distrito de Canasvieiras; II - OUC 2 – distrito do Ribeirão da Ilha; III - OUC 3 – distrito de Ratones; IV – OUC 4 – Continente; V – OUC 5 – Centro; VI – OUC 6 – aterro da Via Expressa Sul; e VII – OUC 7 – Saco dos Limões. Parágrafo único. Para o caso das OUC do Saco dos Limões e do Continente, os zoneamentos previstos dentro da demarcação da mesma ficam atrelados a efetivação da Operação urbana Consorciada para a área, sendo que enquanto esta não for criada através de lei específica fica estabelecido os parâmetros de ARM 2.5. Seção IV Das Áreas de Desenvolvimento Incentivado Art. 130. Mediante Lei Complementar específica o Município poderá instituir Áreas de Desenvolvimento Incentivado (ADI) com concessão de incentivos fiscais, construtivos e de infraestrutura a empreendimentos de comprovada qualidade ou elevada geração de empregos, destinadas à: I - implantação de empreendimentos industriais, científicos, de conhecimento e de serviços de base tecnológica; e II - complexos esportivos, culturais e temáticos. Parágrafo único. O incentivo construtivo será o acréscimo máximo de trinta por cento sobre o coeficiente básico de aproveitamento, não podendo ultrapassar o coeficiente de aproveitamento máximo da área. Art. 131. Na lei que vier a instituir a Área de Desenvolvimento Incentivado (ADI) deverão ser previstos: I - registro da Junta Comercial comprovando sua finalidade; II - certidão de classificação expedida por órgãos reguladores ou de classe; e III - termo de compromisso de não desvio de finalidade do imóvel pelo prazo mínimo de vinte anos. §1º Toda a ADI será objeto de Operação Urbana Consorciada (OUC) e sujeita a Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). §2º Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento de ADI ou a descaracterização desta, o Município por seus órgãos competentes, definirá novos parâmetros urbanos compatíveis com o interesse social. Seção V Das Áreas do Projeto Orla Art. 132. As Áreas do Projeto Orla (APO) são áreas especiais abrangidas por programas de gestão integrada da orla marítima e de gerenciamento estabelecidos pela União ou pelo Estado. Art. 133. As Áreas do Projeto Orla deverão respeitar os seguintes objetivos: I – promover a melhoria da qualidade socioambiental da orla marítima e da balneabilidade das praias, em especial para o lazer, turismo, valorização do patrimônio cultural e educação ambiental, levando em consideração a manutenção das atividades tradicionais, da diversidade biológica e da produtividade dos ecossistemas costeiros. II – estabelecer medidas de planejamento e gestão integradas, estratégicas e disciplinadoras de uso e ocupação da orla marítima diretamente vinculada a uma abordagem sustentável e participativa, considerando-se os aspectos sócioeconômicos, ambientais e patrimoniais, através da articulação
entre as três esferas de governo e sociedade civil; e III - promover ações prioritárias de regularização fundiária nas áreas da União através da celebração de convênio, no sentido de garantir a segurança jurídica da posse e melhorar as condições de habitabilidade e de infraestrutura dos moradores destas áreas. Seção VI Das Áreas de Risco Geológico Art. 134. As Áreas de Risco Geológico (ARG) são áreas expostas aos riscos assim classificadas: I - ARG-1 - área com risco de escorregamento ou queda de blocos; II - ARG-2 - áreas com risco de enchente ou inundação; III - ARG-3 - áreas com risco de erosão do solo ou abrasão marinha; IV - ARG-4 - áreas com risco de intrusão salina ou contaminação de aquíferos; e V - ARG-5 - áreas com risco de soterramento por dunas ou assoreamento. Art. 135. A ocupação do solo nas diferentes áreas deverá obedecer também às restrições geológicas definidas pelo órgão municipal competente em estudos específicos. §1º As Áreas de Risco Geológico serão definidas pelo Plano Municipal de Redução de Riscos ou em outros que poderão ser criados através de atos do Poder Executivo. §2º O parcelamento de glebas em áreas de risco geológico estará sujeito à elaboração de laudo geológico. §3° Em áreas a serem urbanizadas poderá o órgão municipal competente exigir laudos geológicos. Art. 136. O Município terá prazo de dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar para a elaboração da carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo, com o mapeamento e classificação das áreas de risco geológico, o levantamento de possibilidades para aproveitamento de agregados para a construção, sem prejuízo dos estudos já existentes. Seção VII Das Áreas do Patrimônio Geológico Art. 137. Áreas de Patrimônio Geológico (APG) são ocorrências naturais cujas características geológicas apresentam elevado valor científico, educacional, cultural, paisagístico, turístico ou econômico, devendo ser objeto de estudos e inventários para resguardar a geodiversidade do Município. §1º A geodiversidade constitui-se da variedade de rochas, fósseis, minerais, formas terrestres, solos e processos naturais, como intempéries, erosão e sedimentação, que lhe dão origem, suportando e determinando a paisagem, o ambiente natural e a biodiversidade. §2º A geodiversidade inclui também as jazidas de exploração atual ou passada, de rochas e minerais, os estratos geológicos visíveis ou utilizados para educação e pesquisa e os elementos topográficos que conformam os habitats de plantas e animais migratórios. §3º O órgão municipal de planejamento urbano buscará formas de melhorar e restaurar a geodiversidade no Município, bem como promover o acesso público, o estudo e a divulgação de seus elementos. Art. 138. A elaboração e implementação de planos e projetos nas APG deverão ser aprovadas pelo órgão municipal de planejamento urbano, evitando impactos negativos sobre a geodiversidade ou, quando isso não for possível, sua mitigação ou compensação. Art. 139. O Município terá prazo de
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dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar para a elaboração do mapeamento, classificação da geodiversidade e das áreas de patrimônio geológico. Seção VIII Das Áreas de Limitação Ambiental Art. 140. Áreas de Limitação Ambiental (ALA) são espaços territoriais cujas características naturais são incompatíveis com a ocupação urbana, mas que não exigem a sua proteção absoluta, admitindo-se nessas áreas locais de ocorrência natural cuja característica ambiental representa limitação à ocupação urbana, que deverá ser observada, diversa das áreas de preservação permanente, podendo ocorrer a supressão de vegetação na forma e nos limites fixados na legislação ambiental específica. §1º As Áreas de Limitação Ambiental são determinadas pela presença de mata atlântica em diferentes estágios de regeneração, áreas inundáveis, abrigos de elementos da fauna, entre outros. §2º As Áreas de Limitação Ambiental são as indicadas no mapa de zoneamento parte integrante desta Lei Complementar, sem prejuízo da análise individualizada nos procedimentos de licenciamento ambiental efetuada pelos órgãos integrantes do SISNAMA para a realização de empreendimentos, atividades e corte de vegetação. I - ALA-1 – vegetação; e II - ALA-2 – áreas passiveis de inundação. Seção IX Das Áreas de Conflito Ambiental e Urbano Art. 141. Considera-se Área de Conflito Ambiental e Urbano (ACAU) a região do território municipal com ocupação urbana consolidada, detentora ou não de infraestrutura básica, caracterizada pela ocupação estabelecida ao longo dos anos e pela existência de conflito com a legislação ambiental e/ou urbanística vigente. §1º As Áreas de Conflito Ambiental e Urbano estão indicadas em mapas, partes integrantes desta Lei Complementar. §2º A extensão e abrangência das áreas de conflito ambiental e urbano deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar. §3º Cada ACAU deverá ser objeto de estudo específico para adequação à legislação. Seção X Das Áreas de Adequação Urbana Art. 142. Área de Adequação Urbana (AAU) são áreas ocupadas sem observância legal e que necessitam de novos padrões para suas adequações urbanísticas. §1º As Áreas de Adequação Urbana estão indicadas em mapas, partes integrantes desta Lei Complementar. §2º As extensão e abrangência das Áreas Adequação Urbana deverão ser delimitadas em mapas no prazo de até 365 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar. §3º Cada AAU deverá ser objeto de estudo específico para adequação à legislação urbanística. Capítulo IX Da Paisagem e do Patrimônio Cultural Seção I Das Categorias de Áreas de Preservação Cultural Art. 143. As Áreas de Preservação Cultural (APC) são conceituadas da seguinte forma: I - APC1 - Áreas de Interesse Histórico-Cultural destinam-se à preservação do patrimônio cultural, abrangendo o arquitetônico, artístico, paisagístico, tecnológico, urbanístico dentre outros, incluindo assentamentos, conjuntos, espaços,
edificações, monumentos e objetos; II – APC2 - Áreas de Interesse Paisagístico destinam-se à preservação de sítios naturais de excepcional beleza e paisagens culturais, representativas de processos de interação do homem com a natureza, às quais se imprimiram marcas ou atribuíram valores; III – APC3 - Áreas arqueológicas, terrestres e subaquáticas, destinam-se à preservação dos sítios pré-históricos e históricos incluindo seus bens móveis e imóveis; IV - APC4 - Locais de Memória e Áreas de Interesse Cidadão que destinam-se à preservação dos lugares onde ocorreram fatos de valor histórico ou legendário, que se mantêm presentes na memória coletiva ou onde acontecem atividades que incorporem valores intangíveis materializados no espaço. §1º As APC-1 estão indicadas no mapa de zoneamento parte integrante desta Lei Complementar e serão detalhadas em mapas específicos pelo SEPHAN após sua aprovação. §2º A indicação e a lista de APC2 e APC4, partes integrantes desta Lei Complementar são uma orientação para realização do inventário a ser elaborado pelo Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAN), integrante do IPUF. §3º As APC-3 são áreas protegidas por legislação federal, a delimitação destas APC-3 ficará a cargo do IPHAN, bem como a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou escavações no local. Art. 144. O Setor de Planejamento Urbano do IPUF em parceria com o SEPHAN e o setor responsável pela política de paisagem, poderão elaborar planos específicos de urbanização, visando à limitação do uso e ocupação do solo nas APC ou entorno de outros bens tombados isoladamente. Parágrafo único. O Setor de Planejamento Urbano do IPUF, em parceria com o setor responsável pela política de paisagem, poderá elaborar planos de preservação e estímulo de moradia para populações tradicionais, buscando preservar contextos culturais. Art. 145. Nas Áreas de Preservação Cultural (APC), a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, corte e plantio de árvores de qualquer porte, obras de infraestrutura em geral, pavimentações, bem como quaisquer outras modificações do relevo e da paisagem depende de anuência prévia dos órgãos municipais competentes, incluindo o SEPHAN. Art. 146. Nas Áreas de Preservação Cultural (APC), nos bens tombados quando admitido pelo zoneamento, qualquer modalidade de parcelamento deve incluir: I - a descrição dos bens patrimoniais e seu entorno, incluindo registro iconográfico; e II - a definição de medidas preventivas mínimas garantidoras da boa conservação e acessibilidade do patrimônio preservado. Subseção I Das Áreas de Interesse Histórico-Cultural Art. 147. Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural APC-1 e nos bens protegidos através de tombamento, o remembramento e desmembramento de lotes, a manutenção, conservação, restauração, renovação, reabilitação, reforma, ampliação, construção, demolição, comunicação visual, pintura, instalação de quaisquer elementos externos às fachadas e controle climático
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do ambiente interno das edificações dependerão da anuência do SEPHAN. Art. 148. Os projetos de construções, ampliações, reformas, pinturas, comunicação visual de edificações situadas no entorno de bens protegidos deverão ser aprovados pelo SEPHAN. Parágrafo único. Considera-se entorno de bens protegidos os assim definidos nos atos de tombamento ou em ato específico. Art. 149. Os imóveis situados nas APC-1 serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal em uma das cinco categorias de preservação abaixo: I - P-1 - imóvel de excepcional valor arquitetônico, artístico ou histórico a ser totalmente preservado, tanto interna como externamente; II - P-2 - imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, a ter seu exterior totalmente preservado, possibilitando remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados e sejam mantidos aqueles elementos internos de excepcional valor histórico e/ou arquitetônico; III - P-3 - imóvel no entorno de edificações de interesse histórico, podendo ser demolido ou readequado, desde que o resultado preserve as relações espaciais e visuais ali envolvidas; IV - P-4 - imóvel cujo valor cultural reside em suas características arquitetônicas vernaculares, ou na peculiaridade de sua atividade produtiva, ou em suas manifestações culturais de caráter singelo e popular, ali ocorrentes, desde que significativo no contexto urbano ou rural, sujeito às diretrizes definidas no ato de sua classificação pelo SEPHAN; e V - P-5 – imóvel localizado no entorno de áreas protegidas, caracterizadas como áreas de transição e de preservação da paisagem, podendo ser demolido ou readequado, em conformidade com as diretrizes definidas no ato de sua classificação pelo SEPHAN. §1º O enquadramento dos imóveis, na forma desta Lei Complementar, será averbado pelo órgão municipal de planejamento urbano, à margem das respectivas matrículas no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca. §2º Enquanto não houver decreto de enquadramento dos imóveis, estes não poderão ser demolidos e alterados na sua configuração, admitindo-se as obras de conservação necessárias, desde que aprovadas pelo órgão competente. Art. 150. As edificações de categoria P-1 e P-2 deverão manter a autenticidade e integridade, obedecendo ao que segue: I – utilização de materiais e técnicas compatíveis com o sistema construtivo do edifício a ser preservado; II - manutenção das coberturas, elementos estruturais, aberturas, ornamentos e demais elementos originais; III - manutenção de nomes, símbolos, entalhes, relevos, logotipos ou placas comemorativas ou de identificação incorporados à fachada ou gravados nas paredes integrantes do projeto original da edificação ou de suas denominações históricas; IV - uso de cores tradicionais das edificações, conforme seu estilo arquitetônico; V – impedimento de vedação de vãos ou criação de falsas aberturas; VI - manutenção ou restauração das condições originais dos compartimentos, mesmo que contrariem as normas previstas no Código de Obras e Edificações vigente; e
VII - criação de condições de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando sua compatibilidade com as características físicas do bem protegido. Parágrafo único. A instalação de equipamentos ou alterações necessárias para viabilizar o uso, garantindo acessibilidade, segurança, higiene e conforto ambiental será analisada pelo SEPHAN. Art. 151. Novas construções ou readequações das construções existentes inseridas na categoria P3 deverão observar o seguinte: I – harmonização com a arquitetura do conjunto formado pelas edificações próximas, respeitando as características volumétricas e compositivas; II - implantação de conformidade com as características do alinhamento frontal e afastamentos laterais predominantes no conjunto; III - implantação adequada à valorização da edificação protegida, garantindo a apreciação do monumento preservado, sendo que, com vistas à sua adequada inserção; IV – estabelecimento de limite de volume para não exceder a altura máxima das edificações das categorias P1, P2 e P4 mais próximas; V – emprego de materiais de cobertura iguais aos do conjunto das edificações protegidas próximas, admitindo-se, excepcionalmente, adequações em conformidade com o inciso I e o §2º deste artigo; e VI – limitação da altura e aspecto dos muros de vedação de conformidade com as características do conjunto de edificações, sem impedimento ou redução da visibilidade dos bens preservados. §1º O IPUF através do SEPHAN fará a avaliação de cada caso, estabelecendo normas de implantação e exigindo, eventualmente, estudos de volumetria, elevações ou outros detalhamentos. §2º O IPUF através do SEPHAN, excepcionalmente, para melhor inserção no conjunto tombado poderá aprovar soluções diferenciadas para coberturas, alinhamentos frontais, laterais e volumetria, desde que endossadas pela Comissão Técnica do Serviço do Patrimônio Histórico e Patrimonial (COTESPHAN). Art. 152. Para as edificações de categoria P-4, o SEPHAN fixará diretrizes de intervenção nos elementos que justifiquem sua preservação. Art. 153. Em todas as categorias de edificações classificadas como APC- 1 fica estabelecido: I - é vedado qualquer tipo de fiação aérea ou externa aparente; e II – as cores de fachadas e empenas deverão respeitar a estrutura cromática dos conjuntos urbanos onde estão inseridas as edificações, sendo que todas as fachadas de uma edificação devem receber o mesmo tratamento cromático. Art. 154. A comunicação visual não poderá interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações e paisagens, devendo em todos os casos: I - ser afixada somente à fachada do pavimento térreo, conforme características do imóvel e do entorno imediato, conforme orientação do SEPHAN; II - apresentar uma área máxima de quarenta centímetros quadrados, desde que não interfira na composição estética do bem preservado; III - ser apenas indicativa do nome do estabelecimento e o ramo de atividade, sem composição com publicidade, adequada à fachada do
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prédio; IV - apresentar uma só placa por estabelecimento em cada fachada; e V - ser aprovada pelo SEPHAN. §1° Outras propostas não contempladas em qualquer dos incisos anteriores deverão ser submetidas à consulta prévia do IPUF através do SEPHAN. §2° Admite-se o uso de painéis indicativos com dimensões diferenciadas e banners de caráter temporário para a divulgação da programação dos espaços culturais. §3º Nas placas de identificação dos logradouros públicos e no mobiliário urbano não poderá ser inserido nenhum tipo de propaganda, exceto a identificação do adotante de área pública normatizados por legislação específica. §4º Fica proibida a publicidade em muros, paredes e empenas cegas. Art. 155. Será permitida a utilização de toldos individuais nos térreos, desde que: I - sejam instalados nos vãos das aberturas; II - não prejudiquem os elementos principais de fachada; III - harmonize-se com as cores do prédio; e IV - o imóvel não apresente marquises. Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não incide sobre imóveis de categoria P5. Art. 156. Todas e quaisquer obras nos bens protegidos e seu entorno deverão garantir a integridade das edificações protegidas próximas, sob pena de paralisação imediata até a aprovação de garantias ou a conclusão do reparo do dano causado. §1° A obtenção do alvará para a construção da nova edificação fica condicionado à aprovação do projeto de restauro e execução das obras de consolidação estrutural do bem tombado. §2° O habite-se de novas construções situadas em mesmo lote de bens tombados fica condicionado ao término integral das obras de conservação e restauro necessárias na edificação protegida previstas na aprovação do projeto. Art. 157. As edificações protegidas não podem ser utilizadas para fins que as coloquem em risco ou prejudiquem a integridade tipológica estrutural. Art. 158. Ficam vedadas as imitações de estilos arquitetônicos de outras épocas históricas, de modo a valorizar a produção arquitetônica de qualidade e harmonizar as paisagens urbanas preservadas. §1º Poderá ser excepcionalmente autorizada a construção de réplicas de edificações históricas desde que a perda do substrato histórico tenha ocorrido de forma involuntária e baseada nos motivos sociais ou culturais, relacionados com a identidade da comunidade. §2º A réplica só poderá ser realizada se houver provas documentais que contenham as informações necessárias para a sua recomposição e se for autorizada pelo SEPHAN com endosso da COTESPHAN. Art. 159. Em APC-1 e APC-2 a proteção do conjunto urbano inclui as vias, praças, largos, jardins e pátios. §1º Nos logradouros públicos deverão ser mantidos os revestimentos originais ou antigos de valor histórico, §2º Novas pavimentações deverão ser compatíveis com o conjunto histórico, mantendo-se a marcação e respectivo material do meio-fio original e aprovado pelo IPUF através do SEPHAN. §3º A utilização de pisos táteis em áreas preservadas ou situadas no entorno imediato de bem tombado deverão ser aprovadas pela SEPHAN. §4º Os componentes e mobiliários urbanos, como postes,
quiosques, bancos, grades de proteção, placas de identificação, inclusive as de sinalização da infraestrutura, quando antigos e de valor histórico ou artístico deverão ser preservados e os novos aprovados pelo IPUF através do SEPHAN. Art. 160. O manejo do mobiliário urbano público e demais equipamentos deverá ser aprovado pelo IPUF através do SEPHAN e atender os critérios a seguir: §1º Os postes, abrigos de ônibus e de táxi, bem como placas de sinalização de trânsito devem ser dispostos de modo a não interferir visualmente no conjunto arquitetônico. §2º O mobiliário urbano deverá apresentar desenho compatível com as características do conjunto e estar localizado de forma a garantir visualização deste. §3º A inserção de vegetação não poderá colocar em risco a estabilidade e conservação das edificações preservadas. §4º As placas de identificação dos logradouros públicos deverão conter além do nome do logradouro atual, as suas respectivas denominações anteriores. Art. 161. Nas APC-1 os projetos a serem submetidos à aprovação deverão conter, além dos requisitos constantes do Código de Obras e Edificações, o seguinte: I - os procedimentos de conservação, recuperação e restauração devem estar fundamentados nos seguintes princípios básicos: a) manutenção do substrato histórico-cultural; b) intervenção mínima; c) compatibilidade de técnicas e materiais empregados; e d) legibilidade das intervenções e reversibilidade dos materiais empregados. II - em todos os casos deverá ser apresentado: a) desenho de todas as elevações; b) memorial descritivo dos materiais e serviços a realizar; c) jogo de cópia suplementar do projeto para arquivo no IPUF; d) prancha demonstrativa do atendimento à acessibilidade universal; e) projeto de agenciamento paisagístico, quando necessário; f) perspectivas ou maquetes eletrônicas quando solicitadas; e g) cronograma de obra. III - projeto de conservação ou restauração para imóveis P1 deverá apresentar, ainda: a) histórico do bem; b) levantamento arquitetônico e fotográfico; c) diagnóstico do estado de conservação contendo o mapeamento dos problemas patológicos existentes e a avaliação técnica específica de profissional habilitado; d) proposta de adequação ao uso; e) projetos complementares; f) projeto paisagístico, se necessário; g) projeto de restauro de bens integrados - móveis, quando existirem; h) cronograma financeiro detalhado, se implicar em repasse de verba pública; i) recomendações gerais para a manutenção e conservação do imóvel e de seus bens integrados e móveis; j) prospecções e identificação de materiais e técnicas da estrutura edificada e da policromia, a critério do SEPHAN; k) pesquisa arqueológica para a verificação da existência de vestígios materiais de ocupação anterior, a critério do SEPHAN; e l) pesquisa arqueológica para a verificação da existência de vestígios materiais de ocupação anterior, nos casos em que houver risco de sua destruição. IV - o projeto de conservação ou restauração para imóveis P2 deverá apresentar,
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ainda: a) planta-baixa com indicação das intervenções propostas; e b) prospecção de arqueologia a critério do SEPHAN. V - o projeto de construção, ampliação ou reforma para imóveis P3 deverá apresentar, ainda: a) estudo para avaliação da adequada inserção da nova construção quanto à volumetria, contendo elevações, cortes ou outros detalhamentos complementares; e b) prospecção de arqueologia da área, a critério do SEPHAN. Subseção II Das Áreas de Interesse Ambiental Paisagístico Art. 162. Nas Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico (APC-2), o parcelamento do solo, a reforma, construção, demolição, comunicação visual das edificações e a utilização dos espaços abertos dependem da consulta e da anuência do IPUF, através do setor responsável pela política de proteção da paisagem. §1º Nas APC-2 ficam protegidas as paisagens culturais, sendo estimulada a permanência das formas tradicionais de produção, das manifestações culturais e das atividades artesanais compatíveis com o desenvolvimento sustentável do ambiente. §2º Ficam protegidas as áreas que subsidiem as atividades descritas no parágrafo anterior. §3º Poderão ser exigidos, a critério do setor responsável pela política de paisagem, projeto especial de desenho urbano, plano de manejo e de paisagem e/ou plano de massa, visando privilegiar as características predominantes do local, as atividades tradicionais da área e o desfrute social e cultural dos espaços pela comunidade. §4 º As intervenções urbanas e paisagísticas e as edificações permitidas em APC-2 devem se harmonizar com as paisagens existentes. Art. 163. A política de proteção da paisagem deverá ser desenvolvida em conjunto com setores responsáveis pelo patrimônio histórico, artístico e arqueológico. Subseção III Das Áreas Arqueológicas Art. 164. As Áreas Arqueológicas (APC-3) pré-históricas são de preservação permanente e non aedificandi, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e conservação das evidências. §1° A delimitação destas APC-3 ficará a cargo do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico Nacional (IPHAN), bem como a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou escavações no local. §2° Estas APC-3 somente poderão ser utilizadas para fins científicos, educacionais e turísticos, mediante plano de manejo específico a ser aprovado pelo IPUF e endossado pelo IPHAN. Art. 165. As Áreas Arqueológicas (APC-3) devem estar inseridas no Cadastro Municipal de Sítios Arqueológicos e se subdividem em pré-históricas, históricas e subaquáticas. Art. 166. Nas APC-3 quaisquer intervenções dependerão da consulta e anuência do SEPHAN, bem como do IPHAN. Parágrafo único. Nestas áreas devem ser observados, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar n. 325, de 2008, que dispõe sobre os sítios arqueológicos, além das demais disposições federais pertinentes. Subseção IV Dos Locais de Memória e Áreas de Interesse Cidadão (APC-4) Art. 167. O Poder Público, comunidade de bairro ou distrito podem solicitar ao SEPHAN a
declaração de Locais de Memória (LM) e Interesse Cidadão (AIC), em áreas que expressem significados, valores sociais, culturais e ambientais locais. §1° A proteção dos LM e das AIC deverá ser realizada através de inventário de seu patrimônio material e registro de seu patrimônio intangível, quando houver, com delimitação em mapa e estabelecimento de normas orientadoras quanto ao uso, de modo a estimular sua continuidade. §2° Nos LM e nas AIC inventariados, qualquer intervenção deverá ter anuência prévia do SEPHAN, e observadas as Leis n.s 7.955, de 2009 e 8.209, de 2010, além de demais disposições pertinentes. §3° Os LM e as AIC deverão ser sinalizados de modo a garantir a difusão do seu significado como testemunho histórico-cultural. Seção II Dos Inventários e Registro Art. 168. Ficam instituídos os Inventários Municipais de Paisagem e do Patrimônio Material e o Registro dos Bens Intangíveis, como forma complementar de acautelamento. §1º A responsabilidade pela elaboração dos Inventários e do Registro, bem como suas implementações, será do IPUF através do SEPHAN e do setor responsável pela política de preservação da paisagem. §2º A inscrição dos bens nos inventários deverá ter anuência da COTESPHAN. §3º Os imóveis com mais de cinquenta anos ou situados em áreas arroladas como de preservação deverão ter anuência prévia para intervenções e demolições, com vistas a sua inserção nos inventários. §4º É proibida toda e qualquer obra de reforma ou demolição nos imóveis inventariados, salvo autorização expressa dos setores competentes. Art. 169. Inventários Municipais de Paisagem e do Patrimônio Material e o Registro dos Bens Intangíveis ficarão sob a guarda do IPUF. Seção III Dos Elementos Excepcionais Componentes das Paisagens Art. 170. Os elementos excepcionais componentes das paisagens ambiental ou cultural poderão ser identificados e inventariados pelo IPUF, compreendendo, dentre outros: I - paisagens das orlas e bordas d´água; II – caminhos e trilhas terrestres; III - rotas náuticas; IV - vias panorâmicas; V – marcos referenciais; e VI – mirantes e belvederes. §1º Os elementos indicados nos incisos I, II e III estão descritos no art. 190 desta Lei Complementar. §2º O órgão de planejamento terá o prazo de dois anos para fazer o inventário dos itens de relevante interesse paisagístico. Subseção I Marcos Referenciais Art. 171. Os marcos referenciais são elementos construídos ou naturais marcantes na paisagem ou de significado simbólico que devem ser preservados em sua integridade física e terem garantida sua visibilidade. Parágrafo único. Os marcos referenciais devem ser inventariados pelo SEPHAN e setor responsável pela política de proteção da paisagem que elaborarão estudos de proteção da visibilidade no prazo máximo de dois anos de publicação desta Lei Complementar. Subseção II Mirantes e Belvederes Art. 172. Os mirantes e belvederes são locais de onde é possível usufruir de visuais marcantes sob o território que devem ser preservados em sua integridade física e ter garantido
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sua acessibilidade. Parágrafo único. Os mirantes e belvederes devem ser inventariados pelo IPUF. Seção IV Da Visibilidade e Outros Estudos Prévios Art. 173. Deverá ser observado o critério de visibilidade do conjunto e dos elementos definidores de paisagem de modo a impedir construções e equipamentos que possam interferir negativamente na sua apreensão visual. §1º Entende-se por paisagem urbana histórica, o assentamento urbano inserido pela ação humana em seu contexto geográfico. §2º Para a visibilidade, o SEPHAN e o setor responsável pela política de proteção da paisagem deverão elaborar estudo objetivo da delimitação de visibilidade e emitir parecer sobre interferências que possam colocar em risco a fruição das áreas. §3º A garantia de visibilidade a que se refere o presente artigo estende-se a tapumes, painéis de propaganda ou qualquer outro objeto inserido na paisagem. Seção V Da Arte Pública na Paisagem Urbana e Natural Art. 174. Conceitua-se como Arte Pública a intervenção artística inserida na paisagem urbana ou natural do município, de caráter permanente ou efêmero, enquadrada em: I - grupos escultóricos incluindo memoriais e monumentos; II - painéis murais; III - instalações; e IV - intervenções provenientes do campo expandido de Arte Pública, incluindo jardins, mobiliário urbano, arte conceitual e demais categorias de novo gênero. Art. 175. A Arte Pública tem por finalidade: I - qualificar a paisagem urbana e natural; II - cumprir função: rememorativa, comemorativa, política, utilitária, paisagística, conceitual, representativa, pedagógica e lúdica; III - estabelecer referências históricas, culturais, artísticas e estéticas nos espaços de uso público; e IV - constituir acervo de arte a céu aberto oportunizando o acesso público e gratuito à arte e à cultura. Art. 176. Para o cumprimento da finalidade da Arte Pública, fica instituída a Política Municipal de Arte Pública coordenada pela estrutura organizacional e funcional do IPUF. §1°A realização de ações da Política Municipal de Arte Pública será efetivada mediante a aplicação de recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais e internacionais, de pessoas físicas ou jurídicas; IV - leis de incentivos culturais em nível municipal, estadual e federal; V - acordos, contratos, consórcios e convênios; VI - valores incluídos nas medidas mitigadoras e compensatórias determinadas por Estudo de Impacto de Vizinhança; VII - valores advindos de depósito opcional de empresa privada beneficiária de incentivo específico à inserção de Arte Pública nos termos da presente Lei Complementar; e VIII - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. §2° A implementação da Política Municipal de Arte Pública será gerida pela Comissão Municipal de Arte Pública (COMAP), órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado a estrutura administrativa do IPUF, que reúne representantes de entidades públicas afins para analisar e julgar os projetos de Arte Pública em edificações e espaços públicos do território municipal. §3° A COMAP,
através do IPUF, promoverá a cada dois anos o Seminário Municipal de Arte Pública objetivando atualizar e debater conteúdos da Política Municipal de Arte Pública, redefinir metas e programas de ação, dar transparência ao processo e legitimar participações. Art. 177. Os recursos provenientes dos incisos a que se refere o §1° do artigo anterior serão administrados pelo IPUF, cuja aplicação deverá contemplar a consecução das finalidades previstas no art. 175, a manutenção e conservação do acervo municipal de Arte Pública, a educação sociocultural da população e a divulgação e promoção da Política Municipal de Arte Pública. Art. 178. Toda Arte Pública e sua respectiva inserção será obrigatoriamente aprovada pela COMAP coordenada pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano. Parágrafo único. Ficam mantidos no que couber os termos da regulamentação aprovada em 2011, referente ao Regimento Interno da COMAP relativos: à natureza, competência, composição, estrutura organizacional e funcional da COMAP; aos critérios de avaliação dos projetos de obra de arte e respectivas responsabilidades de instalação, entrega e manutenção das obras, além das disposições finais do referido regimento. Art. 179. Será obrigatória a inserção de Arte Pública nas intervenções construtivas e urbanísticas enquadráveis nos seguintes casos: I - empreendimentos de caráter privado configurados legalmente como Polo Gerador de Tráfego – 1 (PGT-1) e 2 (PGT-2); II - edificações públicas com área superior a dois mil metros quadrados; e III - praças públicas com área superior a cinco mil metros quadrados. Art. 180. Os empreendimentos de caráter privado que implantarem arte pública poderão beneficiar-se com o acréscimo de dois por cento no coeficiente de aproveitamento, sem acréscimo na taxa de ocupação, respeitados os demais limites urbanísticos. §1° Para fazer jus ao incentivo previsto no caput deste artigo o beneficiário deverá fazer consulta prévia a COMAP informando o quantitativo de área a ser acrescido no projeto arquitetônico da futura edificação e submeter o pedido: à aprovação da pertinência ou não da inserção de arte no referido empreendimento, à análise de categoria e porte correspondente da Arte Pública. §2° Condicionado a aprovação prévia da COMAP, fica facultado ao beneficiário do incentivo previsto no caput deste artigo: I - fazer opção por inserção de Arte Pública no âmbito do empreendimento ou em área pública próxima, apresentando justificativa, projeto da obra de arte e respectivo custo de elaboração, execução e implantação; ou II - depositar na conta vinculada especifica administrada pelo IPUF os valores equivalentes ao custo de projeto, execução e implantação da obra de arte selecionada, ou a critério da COMAP e em comum acordo, depositar valores proporcionais à implementação de uma ação específica da Política Municipal de Arte Pública. §3° A emissão do Habite-se do empreendimento beneficiado fica condicionado ao rigoroso cumprimento do projeto aprovado pela COMAP a ser
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fiscalizado pelo município. Art. 181. A inserção de Arte Pública na paisagem urbana e natural do município poderá ocorrer mediante: I - projetos de obras de arte aprovadas pela COMAP em empreendimentos privados beneficiados com acréscimo construtivo de dois por cento no coeficiente de aproveitamento da edificação; II - concurso público, doação ou curadoria chancelados pela COMAP, quando se tratar de inserção artística de caráter permanente em espaço de uso público ou de visibilidade pública; III - aprovação específica da COMAP e órgãos públicos competentes quando se tratar de intervenção artística de interesses diversos configurados pelo caráter efêmero em espaço de visibilidade pública; §1° O IPUF, através de critérios específicos em comum acordo com a COMAP, disponibilizará anualmente a indicação dos locais públicos preferenciais para inserção de Arte Pública sujeitas a aplicação dos termos legais a que se refere o caput deste artigo. §2° O pedido de inserção de Arte Pública em área adjacentes às Áreas de Preservação Cultural e no entorno de áreas tombadas deverá ser previamente analisado pelo SEPHAN/IPUF conjuntamente à análise da COMAP. §3° As intervenções artísticas de caráter efêmero ou permanente que se localizarem em paredes cegas ou empenas de edificações deverão fazer consulta prévia ao órgão municipal de planejamento urbano e à COMAP, reservar espaço para a divulgação de logomarca do patrocinador e do brasão do município, dispor de iluminação de prestígio e se adequar aos prazos e exigências administrativas cabíveis ao caso. Art. 182. Constituem condicionantes do projeto e da instalação de Arte Pública: I - estar integrada e ser compatível com a estética da obra arquitetônica e estar situada na parede externa ou no afastamento frontal da edificação de forma a ter ampla visibilidade pública, quando se tratar de empreendimento privado enquadrado nos termos do art. 184; II - ser original não se constituindo em reprodução ou réplica e apresentar um caráter inédito vinculado à linguagem plástica do artista; III - prever integração com a paisagem e permanência no local aprovado, não podendo ser removido, deslocado, substituído ou alterado sem consulta prévia a COMAP; IV - ser executada adotando critérios de segurança, durabilidade e estabilidade comprovadas, e localizada em áreas compatíveis com a livre circulação de pedestres e veículos; e V - assegurar área mínima de quinze metros quadrados nas obras bidimensionais, e volume mínimo de cinco metros cúbicos nas obras tridimensionais, admitindo-se outros formatos definidos pela comissão. Parágrafo único. Toda obra de arte deverá apresentar placa de referência contendo dados de autoria, data, citação da Lei de Incentivo e do Financiador da obra - quando houver - segundo o modelo do IPUF. Seção VI Dos Incentivos à Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural Art. 183. São incentivos à preservação da paisagem e do patrimônio cultural a transferência do direito de construir, a redução do IPTU, aplicação do direito de superfície, a
flexibilização quanto à ocupação e uso do solo, a flexibilização do Código de Obras e Edificações e a redução das taxas administrativas tributárias. §1º Entende-se por flexibilização da ocupação e uso do solo a interpretação, caso a caso, pelo órgão competente, com base em lei específica, do regime urbanístico e do Código de Obras e Edificações, com a finalidade de viabilizar e estimular as atividades nos imóveis P1, P2 e P4. §2º Entende-se por redução do IPTU os benefícios definidos na legislação tributária municipal para os imóveis considerados P1, P2 e P4 desde que mantidos preservados, condição atestada por exposição de motivos do IPUF para as áreas incumbidas do lançamento e cobrança de tributos. §3º O Poder Público Municipal poderá incluir novos incentivos mediante lei específica. Art. 184. A concessão de incentivos de preservação dos imóveis desta seção depende de solicitação do proprietário ou possuidor e de aprovação do órgão competente, e poderá: I - acarretar na interrupção dos incentivos fiscais; e II – a eventual restituição dos incentivos monetários recebidos para o Fundo Municipal de Preservação e do Patrimônio Culturais. Art. 185. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural (FMPPPC), formado por recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais; IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - empréstimos ou operações de financiamento, internos ou externos; VI - acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - valores incluídos nas medidas mitigadoras resultante da análise de projetos ou determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; VIII - percentual da arrecadação de multas oriundas de infrações por abandono, demolição ou descaracterização parcial ou total de imóveis enquadrados nas categorias P1 e P2; IX - rendas da aplicação financeira dos seus recursos próprios; X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei; e XI - outras receitas, sejam eventuais, sejam advindas da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar. Art. 186. Os recursos do Fundo Municipal de Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural (FMPPPC) deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Capítulo e todos os gastos colocados a disposição da sociedade. Seção VII Das Sanções Art. 187. Qualquer ato do proprietário, incluindo o abandono, que acarretar descaracterização parcial ou total do imóvel enquadrado nas categorias P1, P2 e P4, sujeitará o proprietário a embargo, bem como à restauração do mesmo. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo o proprietário estará sujeito à multa de 232 UFIR (duzentos e trinta e duas Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado de piso e fachada adulterada, demolida ou construída, sem prejuízo das demais sanções. Art. 188. Sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis ao causador do dano nos terrenos em que clandestinamente ocorrerem demolições parciais ou
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totais de edificações de categorias P1, P2 e P4, ou seu abandono, os parâmetros de ocupação das novas edificações terão redução de cinquenta por cento do bem como recuos e afastamentos a serem definidos caso a caso pelo órgão competente, sem prejuízo das demais sanções previstas. Parágrafo único. Em nenhum caso, a área construída em lote que ocorrer demolição ou dano de monta em bem tombado poderá ser superior a cinquenta por cento da superfície do bem tombado demolido ou mutilado. Seção VIII Dos Órgãos Envolvidos nos Processos Art. 189. São órgãos direta ou indiretamente envolvidos nos processos de conservação, preservação, restauração, revitalização e requalificação das paisagens e dos patrimônios culturais, além do Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural (SEPHAN) e o setor responsável pela paisagem cultural no Município, como integrantes do órgão municipal de planejamento, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), como representante do Governo Federal e a Fundação Catarinense de Cultura (FCC), como representante do Governo Estadual. Capítulo X Do Sistema Viário e dos Transportes Seção I Do Sistema Viário e Cicloviário Art. 190. O sistema viário constante dos mapas em Anexo é caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas, as quais devem ser obedecidas e implantadas em todos os projetos de urbanização ou ocupação e que, de acordo com suas funções e capacidades, têm as seguintes denominações: I - vias de trânsito rápido: aquelas constituídas pelas rodovias que têm a função de interligar municípios, distritos ou centros urbanos, estruturando seus respectivos sistemas viários; II - vias arteriais: aquelas que interligam setores inteiros do município, têm a função de conciliar o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo; III - vias coletoras e subcoletoras: aquelas que têm a função de interligar pelo menos dois bairros da cidade coletando o tráfego das vias locais; IV - vias locais: aquelas que têm a função de coletar o tráfego do interior dos bairros e encaminhá-lo às vias coletoras. São as vias locais, conforme Anexo do Sistema Viário, que possibilitam o acesso direto aos lotes e edificações. V - vias preferenciais de pedestres: aquelas que têm a função de conciliar um elevado fluxo de pedestres com o acesso direto de veículos aos lotes e edificações; VI - vias paisagísticas/panorâmicas: vias com função complementar de turismo e lazer, devido a visibilidade que propiciam à paisagem natural ou construída da região; VII - ciclovias: via aberta ao uso público caracterizadas como pistas destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivos semelhantes ou em desnível, que as distingua das áreas citadas; VIII - ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; IX - faixa compartilhada ou via de tráfego
compartilhado: via caracterizada como pista destinada tanto ao trânsito de veículos motorizados, quanto a bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; X - via exclusiva de pedestres: calçadões, passeios, praças, escadarias, vias estreitas (que não permitem, senão em casos especiais, a passagem de veículos motorizados), passarelas; XI - passeio compartilhado: onde não houver possibilidade de via exclusiva para ciclistas e a velocidade dos veículos motorizados for acima do recomendado, pode-se compartilhar o passeio desde que com sinalização regulamentar e demarcação por pintura. XII - caminho terrestre: percurso com um traçado consolidado, permanente, talvez planejado, feito com o propósito de ligar dois pontos distintos ou passar por determinada área, permitindo muitas vezes a passagem de veículos à tração animal, com largura entre dois e quatro metros; XIII - trilha: percurso com traçado intuitivo, ligeiro, de estrutura simples, sem objetivo de permanência, com largura inferior a dois metros, usada para caminhadas de lazer e turismo; e XIV - rota náutica: percursos náuticos tradicionalmente utilizados para conexão marítima dos lugares. §1º É vedada a circulação de veículos automotores sobre as praias, costões, dunas e mangues. §2º Todas as novas vias e aquelas regularizadas que forem reestruturadas através do parcelamento do solo devem ser entregues ao uso público com a infraestrutura e o paisagismo implantados. §3º As vias federais e estaduais obedecem as diretrizes específicas dos órgãos responsáveis competentes e seus traçados, tratamentos, inclusive paisagístico, e equipamentos urbanos dependem de aprovação prévia do IPUF. §4º As vias ou trechos paisagísticos/panorâmicos proporcionarão facilidades para estacionamento de veículos automotores e bicicletas, trânsito de pedestres e ciclistas, para a fruição das paisagens notáveis e facilitar a percepção dos limites das de Unidades de Conservação, Parques e Áreas de Preservação Permanente. §5º Conforme a conveniência e oportunidade serão implantadas ciclovias ou ciclofaixas em todas as vias de trânsitos rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias locais; §6º As edificações junto às vias panorâmicas de encostas não poderão ter altura final superior ao nível do passeio do logradouro no lado em que se descortina a paisagem. §7º As edificações junto às vias panorâmicas em planície deverão garantir a visibilidade da paisagem. §8º As vias locais existentes com caixa inferior as definidas no art. 192, obedecerão os parâmetros descritos na tabela que é parte integrante desta Lei Complementar. Art. 191. O dimensionamento de vias será feito a partir da capacidade de tráfego necessária para atender a demanda de todos os meios de transporte que a utilizarão. Art. 192. Quanto às caixas mínimas do sistema rodoviário para novos arruamentos obedecerá aos seguintes gabaritos: I - trinta e oito metros nas Vias de transito rápido; II - trinta e sete
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metros nas Vias Arteriais; III - vinte e nove metros nas Vias Coletoras e Subcoletoras; IV - quatorze metros nas Vias Locais; V - dois metros e cinquenta centímetros nas Ciclovias; e VI - três metros nas Vias Preferencial de Pedestres. §1º Caixa da Via é a medida, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os passeios e as ciclovias. §2º Nas áreas com usos miscigenados e enclaves urbanos em APL, todas as Vias Locais obedecerão a caixa mínima das Vias Sub-Coletoras, assegurando áreas próprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto nas vias já existentes com caixa inferior a oito metros. §3º Nas vias onde for tecnicamente comprovada a impossibilidade de implantação de ciclovias ou ciclofaixas, deverão ser previstas vias compartilhadas nas calçadas, ou nos bordos das pistas de rolamento. Art. 193. A largura de uma nova via, que constituir prolongamento de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta última. Parágrafo único. Excetuando-se as ciclovias e as vias locais com caixa existente inferior a oito metros, os prolongamentos não poderão ter caixa inferior a quatorze metros. Art. 194. Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo com raio mínimo de: I - entre vias locais, cinco metros; II - entre vias setoriais oito metros; e III - entre vias coletoras e subcoletoras, doze metros. §1º Nos cruzamentos entre trânsito rápido e vias arteriais ou conectoras, as interseções serão detalhadas pelo IPUF. §2º Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente a concordância a que se refere o caput deste artigo, obedecerá à interseção ou ao raio mínimo definido para a via de maior porte. Art. 195. Os acessos às interseções das diversas categorias de vias obedecerão aos seguintes critérios: I - o acesso direto às vias de trânsito rápido só será permitido através de Vias Arteriais, interseções indicadas nos mapas, partes integrantes desta Lei Complementar, vias marginais ou pistas de desaceleração; II - o acesso direto às Vias Arteriais somente será permitido através de Vias Setoriais, vias marginais ou pistas de desaceleração, exceto nas Vias denominadas como TRC-2, TRC-4, TRC-5, TRC-6 e TRI-4; e III - o acesso direto aos imóveis situados em interseções deverá respeitar uma distância mínima a partir do ponto de tangência, conforme as medidas e o desenho a seguir: a) cem metros nas interseções com Vias de transito rápido; b) quinze metros nas interseções com vias Coletoras, Subcoletoras ou Arteriais; e c) seis metros nas interseções com Vias Locais.
Art. 196. As vias de circulação de veículos sem saída serão autorizadas quando previstas em praças de retorno no seu término e quando seu comprimento, incluindo o espaço de manobra não exceder a vinte vezes a sua largura. §1º As praças de retorno deverão possuir raio mínimo igual a largura da pista e nunca inferior a onze metros e trinta centímetros, e passeio contornando todo o perímetro do retorno, com largura igual a dos passeios da via de acesso, conforme os desenhos da figura a seguir:
§2º As vias poderão terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno parcelado quando seu prolongamento estiver previsto no traçado viário do Município. Art. 197. A rampa máxima permitida nas vias de circulação de veículos será de quinze por cento, devendo apresentar abaulamento mínimo de dois por cento e máximo de quatro por cento. Art. 198. Nos terrenos parcial ou totalmente atingidos pelo sistema viário projetado será permitida a construção de uma residência unifamiliar, com um pavimento e área máxima construída de cento e vinte metros quadrados, obedecidos os demais limites de ocupação, enquanto não transferidos ao domínio público. Art. 199. Excetuando-se as vias de trânsito rápido, vias arteriais, coletoras e ciclovias, todas as pistas de rolamento nas ARG-4 deverão ser construídas em materiais que assegurem sua permeabilidade. Seção II Das Áreas do Sistema de Circulação de Pedestres Art. 200. O Poder Público garantirá o livre acesso e circulação de pedestres pela orla marítima, lacustre e fluvial, por via terrestre, no interesse geral da pesca, maricultura, da navegação, do lazer e do turismo. §1º Quando autorizada a construção de diques de defesa contra a invasão de águas do mar, atracadouros, marinas e terminais pesqueiros, deverá ser reservado local para a passagem de pedestres. §2º É proibida toda ocupação e uso permanente das praias, contrários à sua destinação principal de uso público comum. §3º Aplica-se o dispositivo neste artigo inclusive às praias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 30
que, encravadas em terrenos particulares, não sejam acessíveis por terra. §4º Nas vias exclusiva de pedestres, caracterizadas como calçadões, os serviços de alimentação e os usos culturais poderão ocupar até trinta por cento da largura do respectivo logradouro frontal com mesas e equipamentos mediante autorização a título precário pelo Município, garantida a circulação de veículos de atendimento emergencial. §5º O uso de calçadões, conforme estabelece parágrafo anterior, deverá ser exercido mediante pagamento de taxa a ser estabelecida pelo Município. Parágrafo único. Os pagamentos poderão ser efetivados na forma de serviços, em especial em eventos culturais que contribuam para o vivenciamento dos espaços urbanos da cidade. Art. 201. A construção dos passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguintes critérios: I - largura mínima de três metros nas vias locais, quatro metros nas vias Coletoras e Subcoletoras e cinco metros nas vias Arteriais; II - declive mínimo de dois por cento e máximo de quatro por cento, proibidos os passeios em degrau; III - acesso de veículo por rebaixamento de guia ou curva horizontal de concordância, segundo os desenhos e medidas partes integrantes desta Lei Complementar; IV - largura da área pavimentada dos passeios fixada pelo órgão competente em medida nunca inferior a dois metros; e V - deverá ser previsto passeio compartilhado quando for o caso. Parágrafo único. Não se aplica as regras do passeio mínimo às vias existentes com caixa igual ou inferior a três metros. Art. 202. Os proprietários de terrenos, a serem edificados ou não, situados em logradouros que possuam meio-fio, deverão executar passeios atendendo os critérios definidos no artigo anterior. Parágrafo único. Nos casos de terrenos situados em vias que não possuam meio-fio, deverá ser previsto o devido recuo quando da execução do muro frontal ou edificação, de modo a permitir, no futuro, a execução de passeios e passeios compartilhados, quando for o caso, com a largura definida no artigo anterior. Art. 203. As vias de trânsito rápido, e todas as vias urbanas com passeios iguais ou superiores a três metros de largura serão obrigatoriamente arborizadas. Art. 204. Os caminhos e servidões históricos utilizados em comum pela população em geral como acesso à orla marítima, lacustre e fluvial, estão sob a guarda e conservação do Poder Público Municipal, constituindo bens públicos de uso comum do povo. §1º A proteção do Poder Público se estende às servidões que, utilizadas para o acesso e circulação turística pelos montes litorâneos, constituam vias de ligação entre povoações isoladas, ou se destinem ao escoamento da produção agrícola, florestal e pesqueira, e à passagem de gado e animais de carga. §2º Os antigos caminhos e servidões serão reconhecidos pelo Município somente após decorridos vinte anos de uso público consagrado, não gerando direito à indenização nem constituindo aceitação de obra ou parcelamento do solo. Art. 205. Os acessos para pedestres à orla marítima, fluvial e lacustre deverão estar localizados numa distância
não superior a cento e vinte e cinco metros um do outro, tendo largura mínima de três metros. Art. 206. Nos lugares em que a orla marítima, fluvial e lacustre não possuir as características de praia será destinada uma faixa de quinze metros de largura através dos terrenos de marinha, para a passagem e circulação exclusiva de pedestres. Parágrafo único. Nas margens dos rios e lagoas fora do alcance das marés, o caminho para passagem e circulação de pedestres a que se refere este artigo é instituído sobre a faixa de terrenos reservados, conforme art. 14 do Decreto Federal n. 24.643, de 1934 sem prejuízo dos demais usos públicos necessários. Art. 207. Nas vias ou nos trechos mapeados como panorâmicos, elementos de vedação, incluindo as cercas vivas de vegetação, não poderão ultrapassar um metro em relação ao nível do logradouro, e deverão caracterizar-se por transparência de forma ou material, de modo a não impedir a percepção visual da paisagem. Art. 208. A acessibilidade universal, prevista em Lei, será exigida em todos os projetos viários, públicos ou privados, em todos os setores do município, resguardadas apenas as condições especiais dos edifícios de valor cultural. A construção de faixas de pedestres em nível, de pisos especiais para portadores de dificuldades visuais e de semáforos acionados por pedestres deverão estar presentes em todos os casos em que couberem. Seção III Das Áreas do Sistema Hidroviário Art. 209. As estruturas de apoio a embarcações, tais como os molhes, atracadouros, trapiches, marinas e demais equipamentos dos portos de lazer, dos portos de pesca artesanal e dos terminais pesqueiros deverão ter seus projetos elaborados em consonância com o órgão municipal de planejamento, de modo a garantir os pressupostos ambientais e a se harmonizar com a paisagem da orla, sem contrariar o exercício dos demais usos permitidos. §1º A construção, reforma ou ampliação de estruturas de apoio a embarcações será sempre analisada como um projeto especial, composto de obras marítimas e instalações terrestres, dependendo sempre que for o caso, de aprovação e licenciamento pelo IPUF e demais órgãos competentes. §2º As estruturas de apoio a embarcações, quando destinadas a esporte, lazer ou turismo, ainda que privadas, deverão manter pelo menos vinte por cento de vagas náuticas rotativas para uso público, e uma vaga de carro para cada vaga de barco. §3º As estruturas de que trata este artigo poderão ocupar as faixas de praia, e de marinha, necessárias à instalação dos mesmos, respeitando o licenciamento pelos órgãos competentes. §4º Nas estruturas de que trata este artigo poderão ser admitidas, mediante projeto definido em operação urbana consorciada, instalações de apoio em terra, podendo incluir, conforme o porte da estrutura, edificações para abrigo, hospedagem, lazer e venda de material náutico/pesqueiro, e para abastecimento, segurança, comunicação e manutenção das embarcações. §5º As estruturas de que trata este artigo deverão possuir sistemas de água potável, de coleta e tratamento de esgotos e
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resíduos sólidos, de esgotamento de tanques sépticos de embarcações e sanitários para uso das tripulações e usuários da estrutura, aprovados pelos órgãos competentes. §6º Toda estrutura de apoio a embarcações deverá possuir sinalização em terra e sobre as águas, necessária à orientação e segurança do tráfego de veículos e embarcações, de acordo com as normas da Capitania dos Portos. Art. 210. As pequenas estruturas de apoio a embarcações, assim consideradas aquelas com largura máxima de três metros e comprimento máximo de vinte metros, cuja construção não necessite de aterros, dragagens, estruturas de proteção contra ondas e marés, nem instalações de apoio em terra serão analisadas de forma sumária, sendo dispensados das exigências dos §§ 2º e 4º do art. 209. Seção IV Dos Estacionamentos Art. 211. O número de vagas de estacionamento para veículos motorizados e não motorizados, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação obedecerão as tabelas partes integrantes desta Lei Complementar. §1º Na hipótese de ampliação de edificações de qualquer tipo de uso ou atividade, prédios e instalações com aumento da densidade e superfície construída ou modificação de uso e atividade, o número de vagas de estacionamento deverá ser ampliado proporcionalmente à ampliação e aumento da demanda. §2º São exigidos os requisitos de estacionamento em ampliações de prédios quando as mesmas superem quinze por cento da superfície construída existente. §3º Fica em qualquer tempo, terminantemente proibida a troca de destinação de uso destas áreas. Capítulo XI Do Zoneamento de Interesse Social Art. 212. As Zonas de Interesse Social (ZEIS) e Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), podem ser objeto dos seguintes instrumentos urbanísticos, estabelecidos na Lei Federal n. 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade e Lei Federal n. 11.977, de 2009, localizados em áreas urbanas, entre outros: I – a concessão de Uso Especial para Moradia; II – a demarcação Urbanística; III – a legitimação da Posse; IV – a regularização Fundiária; V – o usucapião Especial; VI – a Operação Urbana Consorciada; VII – o parcelamento, edificação e utilização compulsória; VIII – o IPTU progressivo no tempo; e IX – a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Seção I Das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 213. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas, delimitadas no mapa de zoneamento anexo, destinadas para moradia da população de interesse social e sujeitas às regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, nas quais predominem as seguintes condições: I - famílias com renda igual ou inferior a três salários mínimos; II - uso residencial; III - existência de habitações rústicas e/ou improvisadas, com baixa qualidade dos materiais; IV - existência de moradias com adensamento habitacional excessivo e pela coabitação não voluntária; V - ocupações irregulares caracterizadas por loteamentos clandestinos e áreas de invasões; e VI – inexistência ou precariedade de infraestrutura urbana e comunitária. §1º Nas ocupações em área de
risco geológico e em área insalubre a regularização só poderá ocorrer quando houver possibilidade da execução de medidas corretivas. §2º A área do lote unifamiliar ou fração ideal de uso residencial ou misto será, no máximo, de duzentos e cinquenta metros quadrados, sendo vedado o remembramento ou junção de lotes que resulte em área privativa superior, excetuando-se o caso de produção habitacional de interesse social aprovada pelo órgão responsável pela política habitacional do Município. §3º As edificações ou lotes inseridos na ZEIS que não atendam as condições e requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo não poderão se beneficiar das normas especiais previstas, devendo observar o zoneamento imediatamente próximo e as limitações administrativas e urbanísticas vigentes. §4º As áreas contíguas necessárias ao remanejamento de habitações ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderão ser incorporadas à ZEIS a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município, respeitados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 214. As ZEIS serão classificadas da seguinte forma: I - ZEIS 1 - os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde não há restrição legal ou técnica à ocupação, destinadas, prioritariamente a ações de regularização fundiária; II - ZEIS 2 - os assentamentos consolidáveis ocupados espontaneamente por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas onde há restrição legal ou técnica à ocupação, podendo ser destinadas a ações de regularização fundiária; e III - ZEIS 3 - os empreendimentos habitacionais de interesse social construídos de forma regular. Parágrafo único. As ocupações localizadas na ZEIS 2 estarão sujeitas a remanejamento ou reassentamento, dependendo do caso e a critério do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município. Art. 215. Além das ZEIS delimitadas no mapa de zoneamento partes integrantes desta Lei Complementar, outras áreas poderão ser instituídas como ZEIS por lei específica, observadas as seguintes condições: I - enquadramento conforme o conceito de ZEIS da presente Lei Complementar; II - adequada identificação da delimitação territorial da área a receber o zoneamento específico; III - serem consolidáveis; e IV - apresentação de parecer técnico favorável, elaborado por técnicos do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município, onde constem as possibilidades de urbanização do núcleo e os aspectos físico-ambientais, urbanístico-fundiários, sócio-econômicos e sócio-culturais, quando couberem. §1º O parecer técnico deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, contando do recebimento da solicitação. §2º Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo também deverão ser acompanhados de parecer técnico, constituindo instrumento indispensável para deliberação da Câmara de Vereadores. Art. 216. Nas ZEIS poderão
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ser aplicados os seguintes parâmetros mínimos para fins de regularização fundiária e como solução habitacional unifamiliar isolada em casos de remanejamentos: I - afastamento frontal mínimo: dois metros, atendendo a quatro metros do eixo da via; II - afastamento de fundo mínimo: um metro e cinquenta centímetros; III - afastamento lateral mínimo: um metro e cinquenta centímetros, quando houver abertura; IV - testada mínima: quatro metros; V - área lote mínimo: quarenta metros quadrados; e VI – altura máxima de nove metros ou três pavimentos. §1º Para lotes entre quarenta metros quadrados e noventa metros quadrados aplicam-se as seguintes restrições: I - taxa de ocupação: sessenta por cento; e II - coeficiente de aproveitamento: um vírgula três. §2º Para lotes entre noventa e um metros quadrados e duzentos e cinquenta metros quadrados aplicam-se as seguintes restrições: I - taxa de ocupação: cinquenta por cento; e II - coeficiente de aproveitamento: um. §3º Os casos que não se enquadrarem nos parâmetros acima deverão ser avaliados quanto às suas condições de habitabilidade por comitê técnico do órgão responsável pela política habitacional do Município quanto a viabilidade de sua regularização. Seção II Das Áreas Especiais de Interesse Social Art. 217. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são áreas não edificadas e/ou subutilizadas sobrepostas às zonas urbanas nos termos do mapa parte integrante desta Lei Complementar, definidas no Plano Municipal de Habitação de interesse social, com a finalidade de flexibilizar o regime urbanístico, viabilizar e incentivar empreendimentos de habitação de interesse social. §1º Novas AEIS poderão ser instituídas por lei específica de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social ou demanda superveniente. §2º As AEIS deverão estar localizadas próximas às redes de infraestrutura, zonas de centralidade com uso misto de comércio, serviço, residência e meios de transporte coletivo. Art. 218. Os incentivos urbanísticos para a AEIS, aplicáveis somente para habitação multifamiliar, subdividem-se de acordo com as categorias de renda familiar da seguinte forma: I - HBR: acréscimo de no máximo cinquenta por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até trinta por cento de acréscimo na altura máxima da área; II - HMP: acréscimo de no máximo trinta por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até vinte por cento de acréscimo na altura máxima da área; e III - HM: acréscimo de no máximo quinze por cento do coeficiente de aproveitamento da área e até dez por cento de acréscimo na altura máxima da área. §1º Não poderá ser transferido o direito de construir gerado a partir dos incentivos de construção referidos nos casos dos incisos I, II e III. §2º Os incentivos concedidos a AEIS poderão ser aplicados a projetos específicos dentro das ZEIS a critério do órgão responsável pela política habitacional do Município. §3º A aprovação de projetos de habitação de interesse social no caso do inciso I será feita em conjunto entre a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano e o órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município. §4º A aprovação e enquadramento de projetos de habitação de interesse social depende da análise e concordância prévia do órgão responsável pela política de habitação de interesse social do Município, através da emissão de Cerificado de Interesse Social do empreendimento. Art. 219. Os projetos de habitação de interesse social efetivados em AEIS serão considerados como ZEIS-3 após a emissão do habite-se para todos os efeitos. Seção III Sistema Viário de ZEIS e AEIS Art. 220. O sistema de circulação viário local nas AEIS e ZEIS deverá obedecer à seguinte categorização, em função das suas características físicas: I - Vias Locais Especiais A - vias de trânsito local com largura mínima de doze metros; II - Vias Locais Especiais B - vias de trânsito local com largura mínima de nove metros; III - Vias Locais Especiais C - vias de trânsito local com largura mínima de seis metros; IV - Vias Locais Especiais D - vias mistas com acesso restrito de veículos aos lotes confrontantes e veículos de serviços, com largura mínima de quatro metros; e V - Vias Locais Especiais E - vias prioritariamente de pedestres com largura de um metro e cinquenta centímetros até quatro metros, podendo se constituir em escadaria. §1º Serão exigidos passeios em ambos os lados das vias locais especiais com as seguintes medidas: I – Vias Locais Especiais A: largura mínima de dois metros; e II – Vias Locais Especiais B e C: com largura de um metro. §2º As vias de categoria D deverão ser implantadas como calçadão, sem pista, devendo as guias serem rebaixadas nas interseções com outras vias, de forma a permitir a circulação de veículos leves e de passageiros apenas para acesso dos lotes voltados para a mesma e a eventual entrada de veículo de serviço. §3º As vias de categoria E serão permitidas somente nas ZEIS 1 e 2. §4º As vias de categoria D serão permitidas somente na tipologia vila e nas ZEIS 1 e 2. §5º As vias de categoria C em AEIS e ZEIS 3 deverão funcionar em forma de binário com outra via do mesmo porte. §6º Os bolsões de estacionamento deverão ser considerados como área do sistema viário. Art. 221. É obrigatória área de retorno de veículos na extremidade das vias não conectadas de categorias A, B e C, junto às divisas e lotes com circunferência proporcional a largura da via conforme sua categoria. §1º Na via de categoria A, a área de retorno terá geometria que possibilite o retorno de veículos com doze metros de comprimento, admitindo-se manobra; §2º Na via de categoria B e C, a área de retorno terá geometria que possibilite o retorno de veículos com nove metros de comprimento, admitindo-se manobra. Art. 222. Nas AEIS as vias de categorias C devem iniciar ou terminar em vias de categorias A ou B. Art. 223. Não será permitido o uso residencial multifamiliar vertical ou horizontal do tipo vila e o combinado voltado para as vias de categorias C e D. Art. 224. A declividade longitudinal máxima para as vias de categorias A, B, C e D, exceto em curvas verticais, será a seguinte: I -
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em AEIS, ZEIS 1 e ZEIS 3 de até vinte por cento; II - em ZEIS 2 de até vinte e cinco por cento. Parágrafo único. Poderão ser admitidas declividades de até trinta e três por cento em trechos isolados desde que sua extensão não ultrapasse cinquenta metros e seja pavimentada. Seção IV Dos Parâmetros Urbanísticos com Fins de Interesse Social Art. 225. Os loteamentos de habitação de interesse social devem ser implantados em Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) ou em ZEIS, visando a produção de lotes acessíveis à população, bem como a qualidade de habitabilidade das mesmas. Art. 226. O regime urbanístico para habitação de interesse social obedece aos seguintes parâmetros: I - densidade líquida máxima de oitocentos habitantes por hectare; II - taxa de ocupação máxima do terreno sessenta por cento; III - altura máxima variável, de acordo com o zoneamento primário e incentivo aplicado; IV – coeficiente de aproveitamento variável, de acordo com o zoneamento primário e incentivo aplicado; e V - afastamentos obedecendo ao zoneamento primário. Art. 227. Nos loteamentos de habitação de interesse social poderão ser constituídos três padrões de parcelamentos para habitação unifamiliar, podendo ser aplicado numa mesma área ou em áreas diferentes, de modo a atender as categorias de renda específicas: I - HBR: lote mínimo de noventa metros quadrados e no máximo cento e vinte metros quadrados, com testada mínima de cinco metros. II - HMP: lote mínimo de cento e vinte um metros quadrados e no máximo cento e oitenta metros quadrados com testada mínima de seis metros; e III - HM: lote mínimo de cento e oitenta e um metros quadrados e no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados com testada mínima de sete metros. Parágrafo único. Para HBR será observada fração ideal de noventa metros quadrados na hipótese de mais de uma unidade habitacional por lote. Art. 228. O lote mínimo para habitação social multifamiliar será de duzentos e cinquenta metros quadrados com testada mínima de dez metros. Art. 229. A destinação de áreas públicas deverá ser proporcional à densidade da gleba, onde a área pública mínima será de trinta e cinco por cento para assentamentos com até 100 hab/ha, observadas as seguintes regras: I - na medida em que a densidade é aumentada será acrescido um por cento de área pública para cada 100 hab/ha ou fração de acréscimo; II - das áreas públicas, quinze por cento serão destinadas a equipamentos comunitários; e III – o quarteirão deverá possuir face máxima de cento e cinquenta metros. Art. 230. Os loteamentos voltados para habitação de interesse social serão predominantemente residenciais, sendo permitidas outras atividades vicinais de acordo com a tabela de usos e atividades do Plano Diretor. Art. 231. Admitir-se-á o uso misto para habitação de interesse social constituído pelo uso residencial e não residencial não incômodo na mesma edificação ou lote. Parágrafo único. Nos lotes de uso misto, o uso não residencial limitar-se-á aos dois primeiros pavimentos nos casos de multifamiliar vertical e ao pavimento térreo no
unifamiliar. Seção V Dos Conjuntos Habitacionais Unifamiliares e Multifamiliares com Fins de Interesse Social Art. 232. Os conjuntos habitacionais de interesse social, se constituem de assentamentos na forma de parcelamento ou condomínios, cuja solução habitacional está necessariamente incluída no empreendimento, podendo ser unifamiliar ou multifamiliar. Art. 233. Nos conjuntos habitacionais unifamiliares na forma de condomínios o número máximo de unidades fica limitado a cinquenta. I – os conjuntos habitacionais unifamiliares com mais de vinte unidades deverão prever espaços de uso comum do condomínio, destinados a espaço descoberto para lazer, com área equivalente a dez por cento da área total do lote, que poderá ser subdividida e que deverá ser entregue implantado e equipado. II - o Conjunto Horizontal com mais de vinte unidades deverá prever condições de adaptação para uso da população portadora de deficiência física de, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais, preferencialmente naquelas localizadas junto ao acesso do empreendimento e às áreas comuns. III - deverá ser garantida a acessibilidade para deficientes físicos a todas as áreas de uso comum do conjunto, observada a legislação aplicável à matéria. Parágrafo único. Considera-se vila o conjunto habitacional unifamiliar em vazio urbano, em sistema aberto, aproveitando a infraestrutura existente, com no máximo vinte e cinco unidades. Art. 234. Nos conjuntos habitacionais multifamiliares na forma de condomínio o número máximo de unidades fica limitado a duzentas. Art. 235. No uso residencial multifamiliar e unifamiliar pelo menos quinze por cento do total da área do empreendimento deverá ser destinada para o uso público, podendo ser: I – substituída pela edificação de equipamento público em valor equivalente, às expensas ou interessado; e II – transferida para outro imóvel equivalente localizado no entorno. Parágrafo único. Serão dispensados da reserva tratada no caput os lotes oriundos de parcelamento do solo aprovados. Art. 236. As vagas de estacionamento para conjuntos habitacionais de interesse social atenderão aos seguintes parâmetros: I - HBR: bolsões públicos de estacionamento na proporção máxima de um quinto em relação ao número de unidades habitacionais; II - HMP: vagas não vinculadas à unidade habitacional na proporção máxima de um terço em relação ao número de Unidades Habitacionais; e III - HM: vagas privativas na proporção de uma vaga por unidade habitacional. Parágrafo único. Os bolsões para HBR deverão estar localizados a no máximo duzentos e cinquenta metros do conjunto. Art. 237. As unidades habitacionais destinadas a habitação de interesse social deverão atender aos seguintes parâmetros construtivos: I - HBR: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a cinquenta metros quadrados, com no mínimo dois quartos e somente um banheiro; II - HMP: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a sessenta metros quadrados, com no mínimo dois quartos e somente
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um banheiro; e III - HM: Área útil da unidade habitacional menor ou equivalente a setenta metros quadrados. Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos do presente artigo se aplicam para a produção de habitação de interesse social em AEIS com certificado de interesse social. Art. 238. Será permitida a construção de habitações sem afastamentos laterais quando utilizada a forma de justaposição ou em fita, quando se tratar de habitação unifamiliar com no máximo três pavimentos ou multifamiliar com no máximo de quatro pavimentos, não configurando fachada superior a trinta metros. Art. 239. Poderá haver o parcelamento do solo integrado a edificação, hipótese em que as licenças urbanísticas expedidas serão vinculadas. Art. 240. Nos conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser constituídos três padrões para habitação unifamiliar, podendo ser aplicado numa mesma área ou em áreas diferentes, de modo a atender as categorias de renda específicas: I - HBR: lote mínimo será de cinquenta metros quadrados e no máximo setenta metros quadrados, com testada mínima de quatro metros; II - HMP: lote mínimo será de setenta metros quadrados e no máximo noventa metros quadrados com testada mínima de cinco metros; e III - HM: lote mínimo será de noventa metros quadrados e no máximo cento e vinte metros quadrados com testada mínima de seis metros. Art. 241. No parcelamento, no mínimo cinquenta por cento, dos lotes destinados a implantação do uso residencial ou misto dos tipos unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, deverão ter acesso por via de circulação de veículos. Seção VI Da Urbanização Social Art. 242. A urbanização social é um conjunto de medidas e incentivos para a produção de habitações com preços acessíveis realizadas em loteamento, condomínio ou vila voltadas para a população de renda na faixa de zero a dez salários mínimos. Art. 243. Para a viabilização dos empreendimentos de urbanização social o Município se comprometerá a: I - auxiliar na identificação de áreas aptas e glebas disponíveis; II - agilizar a tramitação do processo de licenciamento; III - possibilitar a utilização dos padrões urbanísticos especiais; IV - permitir que a urbanização se dê de forma progressiva ou parcial; V - promover e auxiliar em formas de financiamento; VI - acompanhar e orientar o desenvolvimento do projeto; VII - analisar, orientar e controlar a planilha de custos da urbanização e o perfil sócio econômico dos futuros adquirentes; e VIII – garantir urbanização social em todas AUE´s e OUC´s. Art. 244. Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessado em realizar empreendimentos em parceria com o Município em áreas consideradas como aptas a receber habitação de interesse social. §1º O Município manterá Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais (CMUS), resultante da análise técnica e de idoneidade econômica e financeira do empreendedor. §2º As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas no Município serão equiparadas a
urbanizadores sociais para todos os efeitos, desde que cumpram os seguintes requisitos: I - responsável técnico registrado no CREA ou CAU; II - comprovadamente produzam habitação de interesse social; e III - a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha situação dominial regular. §3º A urbanização social será considerada função pública relevante. Art. 245. O Urbanizador Social poderá assumir a produção e implantação do parcelamento do solo, regularização de parcelamento e edificação que atenda a demanda habitacional de interesse social, sendo o responsável pelo empreendimento nos mesmos termos do loteador e empreendedor. Art. 246. As obrigações, direitos, deveres, prazos e penalidades entre o Urbanizador Social e o Município constarão de Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial. Art. 247. O urbanizador social fica obrigado a garantir a implantação da infraestrutura, mesmo que progressivamente, em prazo determinado no Termo de Compromisso, em trinta por cento da área total de lotes do empreendimento. Parágrafo único. As cooperativas habitacionais auto-gestionárias ficam dispensadas dessa garantia, mediante comprovação de sua propriedade da gleba objeto da urbanização. Art. 248. Para a realização da parceria com o Município, o Urbanizador Social deverá se comprometer a: I - desenvolver e licenciar o projeto urbanístico com o auxilio e orientação dos técnicos do Município; II - realizar a urbanização na forma acordada no Termo de Compromisso; III - apresentar planilha do custo do empreendimento; IV - apresentar planilha com o perfil social e econômico dos adquirentes; V - produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme acordado no termo de compromisso; e VI - atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso. Art. 249. O Município poderá auxiliar a realização de estudos de impacto de vizinhança e relatórios ambientais, quando necessário, em parceria com o urbanizador social quando comprovada a sua incapacidade econômica. Art. 250. Poderá ser realizada parceria entre Poder Público e a iniciativa privada para proporcionar uma contrapartida do Poder Público com redução dos custos dos empreendimentos sociais através da implantação da infraestrutura urbana. Seção VII Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos Art. 251. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos da legislação federal e do presente Plano Diretor. Parágrafo único. A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais que deverão integrar Termo de Compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 35
urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. Art. 252. O projeto de regularização fundiária é composto por peças técnicas e deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. §1º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, com levantamentos topográficos, prospecções e diagnósticos de solos, desenhos, memorial descritivo e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. §2º A regularização fundiária pode ser realizada por etapas. Título III Instrumentos Urbanísticos Capítulo I Disposições Gerais Art. 253. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Florianópolis adotará os seguintes instrumentos urbanísticos previstos na Constituição Federal e no art. 4º, da Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos, tributários, políticos, administrativos ou financeiros de política urbana: I - parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II - imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III - desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; IV - usucapião Especial de Imóvel Urbano; V - direito de Superfície; VI - direito de Preempção; VII - outorga Onerosa do Direito de Construir; VIII - transferência do Direito de Construir; IX - operações Urbanas Consorciadas; X - estudo de Impacto de Vizinhança; XI - projetos Especiais; e XII – detalhamento de Normas, incluindo planos setoriais e planos específicos de urbanização. Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos instrumentos urbanísticos mencionados neste dispositivo, fica estabelecido para o Município de Florianópolis, no que for aplicável, o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a um nas Macro Áreas de Usos Urbanos, além do qual o direito de edificar fica sujeito ao pagamento de contrapartida financeira ao ente municipal. Capítulo II Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 254. Nos termos de lei especial, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou que não cumpre a função social da propriedade, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos instrumentos previstos nos arts. 272 e 273 desta Lei Complementar. §1º Serão classificadas como áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, apenas os terrenos não cobertos por
vegetação de interesse ambiental, edificados ou subutilizados, situados nas áreas de uso urbano, atendidas pelas infraestruturas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de distribuição de energia elétrica. §2° Consideram-se subutilizados os terrenos onde, embora edificados, a cobertura vegetal e as características ambientais não são passíveis de preservação, e a soma das áreas construídas seja consideravelmente inferior ao permitido pelo mínimo da respectiva área. §3° As áreas incluídas em programas de reserva fundiária para expansão urbana futura ou diferida não serão consideradas subutilizadas. §4° Poderão ser excepcionalmente incluídas entre as áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios terrenos não servidos por infraestrutura completa, quando situados em zonas classificadas como de urbanização prioritária. §5º Ficam sujeitos a utilização compulsória os imóveis enquadrados nas categorias P1 e P2 em APC, quando, mantidos em estado precário de conservação com comprometimento da sua integridade, e não cumprem sua função social. §6° A lei especial a que se refere o caput deste artigo fixará as condições e os prazos para implementação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. §7º Excluem-se das áreas de parcelamento ou edificação compulsórias os terrenos de interesse para fins de preservação arqueológica, arquitetônica, etnográfica, histórica ou paisagística, ou de interesse para implantação de equipamentos públicos e áreas verdes. §8º A lei especial, editada a cada quatro anos a partir de trezentos e sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, identificará os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, fixará os prazos e condições para que o proprietário cumpra a obrigação e estabelecerá os demais elementos necessários para a incidência do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo nas propriedades atingidas. Capítulo III Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo Art. 255. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incide de forma progressiva no tempo com majoração da alíquota, se não forem cumpridas as condições e prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, respeitadas as disposições legais que regem a matéria. §1º O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado através de lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de quinze por cento. §3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. Capítulo IV Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública Art. 256. O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento, total ou
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parcial, em títulos da dívida pública, se não cumprido o dever de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente, no prazo de cinco anos, contados do início da incidência progressiva no tempo do IPTU. §1º O cálculo do valor da indenização da desapropriação é feito de acordo com o estabelecido no §2º do art. 8º, da Lei Federal n. 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade. §2º O decreto de desapropriação de que trata este artigo somente pode ser editado após a autorização pelo Senado Federal para emissão dos títulos referidos no caput deste artigo. §3º Os títulos devem ser resgatados em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo de até dez anos, corrigido por juros legais de seis por cento ao ano. §4º O Município deverá promover o adequado aproveitamento dos imóveis no prazo de cinco anos a contar da data de sua incorporação, podendo transferir este dever, através de concessão ou alienação, obedecido o processo licitatório, ocasião em que pode estabelecer encargos suplementares. Capítulo V Do Direito de Superfície Art. 257. Quando o direito de superfície previsto no art. 21 da Lei Federal n. 10257 de 2001, for aplicado para o atendimento da legislação urbanística ou das condições mínimas de habitabilidade, deverá ser concedido por tempo indeterminado ou vinculado à permanência do uso adequado. Capítulo VI Do Direito de Preempção Art. 258. O Município exercerá, com base no direito de preempção previsto no art. 25 da Lei Federal n. 10.257, de 2001, a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel seja delimitado em lei específica e o Poder Público dele necessite para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, inclusive da estrutura de mobilidade; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural, arqueológico, geológico ou paisagístico. Capítulo VII Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 259. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a contrapartida financeira devida ao Município pela aquisição do direito de edificar, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar, acima do coeficiente de aproveitamento básico igual a um até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo com outorga onerosa. §1º As edificações utilizando coeficiente de aproveitamento superior a um, serão autorizadas mediante remuneração ao Município, correspondente à vantagem do acréscimo de área edificável, de acordo com fórmula de cálculo a ser estabelecida em sessenta dias que considerará os seguintes elementos: a) valor de mercado do metro quadrado de terreno que receberá a construção; b) fator multiplicador proporcional à superfície total,
volume ou altura da construção; e c) índice de estímulo dos usos priorizados no Plano Diretor. §2º Para fins de aplicação do §1º deste artigo não serão consideradas as áreas não computáveis no cálculo do coeficiente de aproveitamento. §3º Serão dispensadas do pagamento da contrapartida prevista neste artigo as edificações destinadas à habitação de interesse social, equipamentos comunitários municipais e obras de restauro de edificações protegidas, pela legislação vigente. §4º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicadas exclusivamente nas finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal n. 10257, de 2001. Capítulo VIII Da Transferência do Direito de Construir Art. 260. O Município concederá aos proprietários de imóveis o direito de exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, área equivalente ao direito de construir não exercido, como forma de indenização, nos seguintes casos: I – abertura ou alargamento viário; II – áreas necessárias para implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; III – áreas necessárias para implantação de habitação e urbanização de interesse social pelo Município; IV – proteção de áreas de interesse arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, geológico ou paisagístico; e V – implantação de unidades de conservação de proteção integral municipal. §1º Nas hipóteses dos incisos I, II, e III deste artigo, as áreas vinculadas serão transferidas ao Município em troca de acrescer à área edificável de glebas especificadas no Plano Diretor, área equivalente aos índices de aproveitamento incidente na área vinculada respeitadas as normas do art. 262 desta Lei Complementar. §2º Na hipótese do inciso IV, o imóvel protegido continuará no patrimônio de seu titular, que poderá transferir o potencial construtivo não utilizável, equivalente ao índice de aproveitamento máximo do imóvel subtraída a área construída existente ou aprovada, respeitadas as normas do art. 269 desta Lei Complementar, para outra gleba ou lote. . §3º A transferência de direito de construir poderá ser exercida na mesma gleba ou lote, sendo que em APC, deverá ter prévia aprovação do SEPHAN. §4º Os parâmetros do direito de acrescer área construída estão definidos e limitados na tabela de limites de ocupação, parte integrante desta Lei Complementar. §5º O licenciamento das edificações a serem construídas nos imóveis que vierem a receber transferência de direito de construir fica condicionado à prévia transferência ao Município das áreas necessárias aos objetivos elencados nos incisos I e II deste artigo, ou do “habite-se” do imóvel protegido. §6º Dentre os imóveis que poderão receber os benefícios conforme o inciso IV, incluem-se: I – os imóveis tombados isoladamente por decreto municipal, estadual ou federal; II – os imóveis classificados como P1, P2, P3, e P4 inseridos em conjuntos tombados por decreto municipal ou integrantes das Áreas de Preservação Cultural – 1 (APC-1); e III – os imóveis localizados em áreas
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demarcadas como entorno de áreas tombadas pelo Município, assim como aqueles classificados como P5, e que por isso sofram comprovada redução do seu potencial construtivo. §7º Em todos os casos previstos no parágrafo anterior, para que seja concedido o benefício, o órgão municipal de planejamento deverá emitir parecer técnico com os critérios de restauro e preservação aplicáveis ao imóvel e/ou, comprovada redução do seu potencial construtivo; §8º A certidão de transferência de direito de construir será emitida depois de concluídas todas as obras, com a anuência do órgão municipal de planejamento; §9º No caso de imóveis inseridos nas unidades citadas no inciso V será utilizado o índice 0,05 (zero vírgula zero cinco) apenas para fins de cálculo de transferência. §10. O Município expedirá certidão na qual constará o montante do potencial construtivo que será transferido mediante escritura, por inteiro ou fracionadamente, devendo ser averbada nas respectivas matrículas imobiliárias. §11. O volume de área edificável a ser transferido, será definido e ajustado de acordo com fórmula de cálculo que considerará os seguintes elementos: a) quantidade de área, em metros quadrados, de transferência de direito de construir a ser aplicada; b) quantidade de área, em metros quadrados, referentes à transferência de direito de construir produzida pelo imóvel de origem; c) valor do metro quadrado do imóvel de origem conforme a planta de valores municipal; e d) valor do metro quadrado do imóvel que receberá o direito de construir, conforme a planta de valores municipal. §12. As certidões de direito de transferência de construir concedidas até a data desta Lei Complementar serão aplicadas exclusivamente, para atender a política de multicentralidade, em áreas urbanas cujo adensamento é previsto para concentrar habitações, mescladas às atividades comerciais, de serviços e lazer. §13. Caberá à Procuradoria Geral do Município emitir parecer sobre a regularidade das certidões apresentadas pelos titulares do direito de transferência. Capítulo IX Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 261. A operação urbana consorciada, definida em lei específica, é um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos ou privados, com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental em determinada área. §1º As operações urbanas consorciadas serão propostas pelo Poder Público ou por demanda da sociedade civil, de acordo com os princípios e diretrizes do planejamento urbano, preferencialmente nas áreas indicadas nos mapas do zoneamento. §2º Consideram-se áreas de alto valor urbano ou paisagístico para fins de operações urbanas consorciadas aquelas passíveis de fornecimento de infraestrutura urbana, inclusive mobilidade, com potencial de centralidade, com atratividade urbana, valores paisagísticos, panorâmicos ou culturais
destacados. Art. 262. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, desde que regidas por Lei própria, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente, a oferta de infraestrutura, inclusive mobilidade e o impacto de vizinhança; e II - a regularização de construções, reformas ou ampliações de edificações, observadas as normas específicas. Art. 263. Cada operação urbana consorciada deverá conter no mínimo: I - delimitação do perímetro da área de intervenção direta, incluindo as áreas passíveis de transformação; II - delimitação do perímetro da área de abrangência indireta, incluindo as áreas de vizinhança, cujos moradores devem participar da operação e são potenciais beneficiários dela; III - finalidade da operação; IV - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; V - exigência de estudo prévio de impacto ambiental, quando pertinente, e de impacto de vizinhança; VI - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VII - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de absorver, qualificar os espaços ou remover ocupações previstas em lei; VIII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou Lei; IX - instrumentos urbanísticos previstos na operação; X - contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios previstos; XI - estoque de potencial construtivo adicional; XII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; XIII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos; e XIV - demonstração do atendimento à legislação de acessibilidade universal ao empreendimento. Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso XIII deste artigo serão aplicados no setor urbano correspondente, através de programas de intervenções, definido na aprovação do projeto ou na lei de criação da operação urbana consorciada. Art. 264. A emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados Adicionais de Construção (CEPAC), poderá ser prevista mediante lei específica. §1º Os CEPAC são títulos que expressam o direito de construir, serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras públicas, para o desenvolvimento e implantação de projetos de habitação de interesse social na área de abrangência indireta da operação e/ou como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação. §2º Os CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente no setor urbano da operação. §3º A vinculação dos CEPAC deverá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o
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terreno. §4º Os CEPAC deverão ser vinculados ao terreno através de declaração do Município, os quais serão objeto de certidão própria. §5º Apresentado pedido de licença para construir, os CEPAC serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada operação urbana consorciada. §6º A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer: I - a quantidade de CEPAC a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação; II - o valor mínimo dos CEPAC; III - as formas de cálculo das contrapartidas; IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencial construtivo adicional; e V - o limite do valor de recurso para aquisição de terreno para construção de habitação de interesse social. Capítulo X Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 265. Fica instituído no Município de Florianópolis o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal n. 10.257, de 2001- Estatuto da Cidade. Art. 266. O EIV é o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos como requisito para obtenção do licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de impactos nos termos desta Lei Complementar. Art. 267. O EIV tem por objetivo identificar e avaliar previamente os impactos urbanísticos positivos e negativos decorrentes da implantação de empreendimentos e atividades sobre determinada área de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatórias sempre que não for possível a eliminação integral dos impactos negativos, podendo resultar na aprovação ou rejeição da proposta. Art. 268. O EIV será acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), documento formal sob a responsabilidade do proponente, que exponha em linguagem clara e objetiva, as características e repercussões significativas do empreendimento ou atividade sobre o ambiente urbano, com destaque para as medidas mitigadoras ou compensatórias sobre os impactos julgados negativos. Art. 269. A consulta de viabilidade expedida pelo órgão municipal competente deverá indicar obrigatoriamente a necessidade de realização do EIV conforme o empreendimento ou atividade proposto nos termos da Lei. Art. 270. Fica criada a Taxa de Análise de EIV (TAEIV) para empreendimento ou atividade que tem por fato gerador a contraprestação do serviço de análise, publicação de editais e despesas operacionais realizadas pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). §1º A TAEIV será recolhida previamente, sendo seu pagamento pressuposto para análise do EIV. §2º Os valores referentes à taxa mencionada no caput deste artigo serão destinados a fundo ou conta corrente vinculada para aplicação em atividades administrativas. §3º Lei específica estabelecerá os valores e regulamentará os procedimentos para o
pagamento da TAEIV no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar. Art. 271. O IPUF será responsável pela elaboração do Termo de Referência Padrão, coordenação, análise, rejeição e aprovação do EIV, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades conforme regulamentação específica. Art. 272. O IPUF expedirá Termo de Referência Padrão para a elaboração de EIV específico para o licenciamento do empreendimento ou atividade proposto no prazo de trinta dias, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com efeito vinculado para o Poder Público e empreendedor. §1º O Termo de Referência específico deverá listar os itens que considera necessários para a avaliação pelo EIV e a área de influência a considerar. §2º O empreendedor deverá solicitar o Termo de Referência ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis após o recebimento da consulta de viabilidade emitida pelo órgão competente. Art. 273. Serão objeto de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades, considerando seus análogos sem prejuízo da exigência de estudo simplificado de localização nos termos de lei específica: I - autódromo ou kartódromo aberto; II - clube com área construída acima de cinco mil metros quadrados; III - comércio atacadista com área construída acima de dois mil metros quadrados; IV - centro comercial varejista com área construída superior a cinco mil metros quadrados; V - centro cultural com área construída superior a cinco mil metros quadrados; VI - centro de eventos com área construída superior a cinco mil metros quadrados; VII - estação telefônica para telefonia fixa ou centro de comutação e controle (CCC) para telefonia celular, conforme conceituação da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL); VIII - rede de transmissão de energia elétrica e estação de distribuição de energia elétrica; IX - edificação com área construída superior a dois mil metros quadrados ou com mais de cem vagas de estacionamento, consideradas de forma isolada ou em conjunto; X - edificação localizada em terreno com área acima de dez mil metros quadrados ou que configure a totalidade de uma quadra; XI - equipamento de segurança pública com área construída acima de setecentos e cinquenta metros quadrados tais como as instalações para recolhimento de presos e detentos, presídios, ou penitenciárias; XII - estádio ou ginásio de esportes com capacidade para cinco mil espectadores ou mais; XIII - entretenimento noturno com área construída superior a mil metros quadrados; XIV - garagem ou estacionamento geral em terreno com área superior a três mil metros quadrados; XV - indústria ou prestadora de serviços com área construída acima de cinco mil metros quadrados; ou potencial causadora de ruídos, emissão de gases, massa construída ou exacerbação da mobilidade. XVI - áreas de desenvolvimento incentivado; XVII - parque temático; XVIII - quadra de escola de samba; XIX – rodoviária ou aeroporto; XX - supermercado com área construída superior a cinco mil metros quadrados; XXI - terminal
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de passageiros e carga com área útil superior a cinco mil metros quadrados; XXII - templo e local de culto em geral com área construída acima de quinhentos metros quadrados; XXIII - condomínio por unidades autônomas em terreno com área superior a três hectares; XXIV - condomínio multifamiliar com mais de cinquenta unidades habitacionais ou comerciais; XXV - loteamento ou desmembramento em terreno com área superior a três hectares; XXVI - operação urbana consorciada; XXVII - projetos especiais; XXVIII - enclaves urbanos; XXIX - cemitério e crematório; XXX - estações coletivas, públicas ou privadas, de tratamento de água e esgoto; e XXXI – estações de transbordo de lixo, usinas ou centrais de reciclagem de resíduos sólidos. Parágrafo único. Poderão ser passíveis de EIV, a critério do IPUF, as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: a) similaridade a outros empreendimentos e atividades; b) ocorrência de diversas atividades num mesmo empreendimento; c) ampliação de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrem na exigência de EIV e sejam superior a um quinto do volume de construção existente; e d) as construções, demolições ou alterações de qualquer porte, em área de relevante valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico, seja ou não objeto de ato de preservação promovida por qualquer entidade pública, quando representar um impacto na paisagem, segundo critérios do SEPHAN. Art. 274. Para atender seus objetivos e princípios, o EIV deverá ser elaborado e instruído da seguinte forma: I – identificação do empreendimento: a) identificação do empreendedor com nome completo, endereço ou sede, CPF ou CNPJ, contrato social, contatos telefônicos e e-mail; b) identificação e qualificação técnica dos autores do EIV; c) descrição resumida do projeto; d) titulação do imóvel; e e) características objetivas do projeto arquitetônico a ser aprovado. II - caracterização da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade: a) definição da área de influência do empreendimento ou atividade com delimitação do espaço onde se localiza o imóvel com os acessos gerais; b) descrição dos usos e volumes das construções existentes; c) características populacionais da área de influência; d) estimativa de população fixa e flutuante que usará o empreendimento ou atividade; e) dimensionamento do sistema viário e identificação dos fluxos de circulação; e f) indicação de áreas de valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico. III – caracterização, descrição e localização do empreendimento ou atividade nas fases de implantação e operação, indicando: a) previsão dos prazos de implantação e de início de operação; b) volumes de movimentos de terra (cortes/aterros) e de geração de entulhos; c) atividades previstas com número de usuários; d) áreas, dimensões e volumetria do empreendimento; e) número de vagas de estacionamento previsto; f) demanda de equipamentos urbanos e comunitários; e g) demarcação e reserva de área para carga e
descarga de caminhões nos limites do empreendimento. IV - descrição da demanda e da capacidade de atendimento das redes de drenagem pluvial, abastecimento de água e energia, coleta de esgoto e programa de gerenciamento de resíduos recicláveis e orgânicos; V - identificação dos recursos hídricos disponíveis, sempre que for o caso e a demanda sugerir; VI – identificação da permeabilidade do solo e influência no lençol freático, sempre que for o caso; VII - identificação de riscos potenciais; e VIII - identificação e avaliação dos impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na área de influência relacionada durante as obras de implantação, quando for o caso, e após a entrada em operação, considerando os seguintes conteúdos: a) nova estruturação e modificação na dinâmica da mobilidade urbana; b) necessidade de inserção de novos equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo eventual incremento populacional; c) relação do empreendimento ou atividade com o patrimônio ambiental natural e construído; patrimônio cultural, histórico e artístico com seus respectivos entornos no que se refere à conservação, à apreensão visual, à valorização dos bens já consolidados e os de interesse à preservação; elementos de arte pública; ambiências urbanas criadas e consolidadas que formam o espírito e a identidade do lugar; d) relação do empreendimento ou atividade com o patrimônio ambiental natural e construído, arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico, com seus entornos no que se refere à conservação, à apreensão visual, à valorização dos bens já consolidados e os de interesse à elementos de arte pública, ambiências urbanas criadas; e) demanda gerada para a infraestrutura urbana, no que se refere a equipamentos e redes de água, esgoto, drenagem, energia, comunicação, coleta e tratamento de resíduos sólidos, entre outras; f) influência sobre bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e subsolo, das águas, da flora, da fauna, e poluições ambiental, visual e sonora decorrentes da atividade; e g) impacto na estrutura socioeconômica e cultural, no que se refere a produção, consumo, emprego, renda e demanda por habitação. IX - quando exigido, comprometer-se realizar consulta à população atingida, através de reuniões, audiências públicas e outros meios; e X - indicação e detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias previstas para resolver os impactos negativos com cronograma de execução. §1º Para a elaboração do EIV, a Prefeitura Municipal deverá disponibilizar cópia, mediante simples pagamento da mesma, da base cartográfica da área de influência e dos dados disponíveis relativos ao planejamento urbano. §2º Poderá ser estabelecido programa de monitoramento de impactos e medidas para a sua solução, em razão da peculiaridade do empreendimento ou atividade analisada, por prazo certo ou indeterminado. Art. 275. Serão de responsabilidade do empreendedor as despesas e
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custos referentes à: I - realização do EIV, RIV e estudos complementares exigidos pelo órgão de planejamento; e II - obras e serviços conforme previsto no Termo de Compromisso. Art. 276. O EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados, responsáveis tecnicamente pelos resultados, e apresentado ao órgão municipal de planejamento no prazo de três meses após a expedição do Termo de Referência, podendo ser aceito ou rejeitado, mediante decisão motivada, em qualquer das hipóteses. Parágrafo único. A critério do IPUF, a requerimento do empreendedor, em razão da complexidade ou especificidade da complementação exigida, poderá ser concedida prorrogação de prazo para a entrega do estudo. Art. 277. O IPUF dará publicidade ao EIV e ao respectivo RIV, fazendo publicar edital no mural do átrio do seu prédio sede, no seu endereço eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, na impossibilidade, poderá ser feita em jornal de grande circulação local, justificado o caso. §1º O edital deverá conter a definição, características, porte e área de influência do empreendimento ou atividade propostos, indicação do local onde se encontram os originais para consulta e a sistemática de apresentação formal de registros, documentos ou críticas ao EIV. §2º A publicação do edital deverá ocorrer em até dez dias do protocolo do EIV permanecendo durante dez dias consecutivos no mural do átrio e endereço eletrônico do órgão municipal de planejamento. §3º Qualquer interessado poderá solicitar cópia do EIV e RIV, no prazo de sessenta dias após a publicação do edital, mediante pagamento. Art. 278. Sempre que for o caso, o IPUF realizará audiência pública para apresentação do EIV e RIV pelo proponente no prazo de até quarenta dias após a publicação do edital referido no art. 277 com a finalidade de esclarecimento de dúvidas e recebimento de considerações da população. §1º A audiência pública será realizada na região sobre a qual incide o empreendimento ou atividade conforme disponibilidade de espaço apropriado. §2º O edital de convocação da audiência pública deverá conter a data, local, horário e a identificação do empreendimento ou atividade objeto do EIV. §3º O edital de convocação da audiência pública deverá ser publicado com quinze dias de antecedência e ser divulgado no átrio do prédio sede do IPUF, no seu endereço eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, na impossibilidade, poderá ser feito no órgão da imprensa oficial, ou, em jornal de grande circulação local, justificado o caso. §4º Qualquer interessado poderá apresentar por escrito críticas, registros ou documentos sobre o empreendimento ou atividade e seus impactos, que farão parte integrante do EIV, no prazo de quinze dias após a realização da audiência pública, independente de pagamento de taxas. §5º Na hipótese da complementação do EIV resultar em alterações significativas na proposta inicial, o órgão municipal de planejamento poderá realizar nova audiência pública nos termos do caput deste artigo. §6º
Somente depois de esgotado o prazo referido no §4º deste artigo, o EIV e o RIV serão analisados pelo IPUF. Art. 279. O IPUF deverá analisar o EIV no prazo de sessenta dias a partir do encerramento do prazo previsto no §4º do art. 278 desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado em caso de complementação ou grande complexidade, em decisão motivada. §1º Para a análise do EIV o IPUF poderá promover a participação multidisciplinar dos órgãos públicos diretamente envolvidos com os itens integrantes do EIV; §2º O IPUF poderá solicitar a complementação do EIV, em decisão motivada, visando atender aos requisitos desta Lei Complementar e do Termo de Referência para viabilizar a avaliação técnica; §3º O EIV será considerado eficaz por período equivalente à validade do licenciamento que originou. Art. 280. O EIV e o RIV com parecer final do IPUF integrarão o processo de licenciamento e, havendo necessidade de alteração nos projetos aprovados, este será submetido à nova análise. Art. 281. O licenciamento definitivo do empreendimento ou atividade fica condicionado a aceitação do respectivo EIV pelo IPUF e assinatura de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, contendo as medidas mitigadoras e compensatórias com cronograma de sua implantação definidas pelo Poder Público Municipal. §1º O descumprimento das medidas mitigadoras ou compensatórias previstas no Termo de Compromisso dará ensejo ao cancelamento das licenças. §2º O habite-se ou a licença de funcionamento do empreendimento ou atividade só serão emitidos mediante laudo de vistoria comprovando a conclusão das obras e serviços previstos no Termo de Compromisso conforme cronograma de implantação referido no caput deste artigo. §3º No caso de execução parcial ou defeituosa das obras e compromissos o Poder Público Municipal promoverá a notificação extrajudicial do responsável sem prejuízo da execução judicial do Termo de Compromisso, conforme o caso. Art. 282. Os empreendimentos e atividades singulares, públicos ou privados, de menor impacto urbanístico, não relacionados no art. 273 desta Lei Complementar, deverão apresentar estudo específico de localização como requisito para obtenção do licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo único. Para efeito de análise, rejeição e aprovação do estudo específico de localização, o IPUF analisará os seguintes elementos: I - localização; II - aspectos demográficos; III - infraestrutura; IV - uso do solo; V - consequências sobre a vizinhança; VI - tráfego e sistema viário; VII - salubridade e conforto ambiental; VIII - periculosidade; e IX – impactos na paisagem. Art. 283. O Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento de análise, rejeição e aprovação do EIV e do estudo específico de localização, no que couber, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Lei Complementar. Capítulo XI Dos Projetos Especiais Art. 284. Os Projetos Especiais se caracterizam por serem projetos de lei de edificações
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destinadas a uso público ou coletivo que, não obstante sua relevância, por sua singularidade, não são compatíveis com os padrões urbanísticos de ocupação do solo determinados pelo Plano Diretor: §1º Os Projetos Especiais serão declarados de interesse público pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer técnico do órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho da Cidade. §2º Os limites urbanísticos de ocupação do solo dos Projetos Especiais serão definidos em parecer de caráter vinculante para o Poder Executivo emitido por equipe técnica multidisciplinar. §3º A equipe técnica multidisciplinar será composta por servidores públicos municipais efetivos com atuação nas áreas afins, criada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo XII Do Detalhamento das Normas Seção I Dos Planos Setoriais Art. 285. Instituindo o Plano Diretor como a base do planejamento urbano municipal, estendido este como um processo contínuo e permanente, indicam-se estudos e propostas subsequentes, na forma de Planos Setoriais, que podem ser temáticos ou territoriais. Os Planos Setoriais destinam-se a complementar as estratégias desta Lei Complementar, subdividindo-se dentre outros, em: I - plano Setorial de Áreas Verdes, Lazer e Recreação; II - plano Setorial de Equipamentos de Educação; III - plano Setorial de Equipamentos de Saúde; IV - plano Setorial de Mobilidade Urbana; V - plano Setorial Cicloviário; VI – plano Setorial de Habitação de Interesse Social; VII - plano Municipal Integrado de Saneamento Básico; VIII - plano Setorial de Regularização Fundiária; IX - plano Setorial de Distribuição de Energia Elétrica; X - plano Setorial de Arborização; e XI - plano Setorial de Equipamentos para o Turismo. §1º Os Planos Setoriais seguirão as normas técnicas específicas, e serão propostos pelos órgãos competentes, em consonância com as normas desta Lei Complementar e seu desenvolvimento será sempre acompanhado pelo IPUF para as adequações necessárias no uso e ocupação do território, preservadas as estratégias e prioridades desta Lei Complementar e do planejamento urbano municipal. §2º Cada órgão responsável pelo Plano Setorial será encarregado de fornecer dados atualizados de seu setor com vistas a formação do cadastro multifinalitário a ser organizado pelo órgão de planejamento do Município. §3º Os Planos Setoriais serão sempre apresentados em Audiência Pública. Art. 286. O Plano Setorial de Mobilidade deverá atender às demandas atuais e futuras, num horizonte de vinte anos, respeitando a dinâmica das centralidades urbanas da região metropolitana e incluindo todos os modais, motorizados e não-motorizados, individuais e coletivos. Art. 287. O Plano Setorial de Mobilidade deverá respeitar as seguintes diretrizes: I - obedecerá a uma hierarquia na qual o pedestre tem a preferência, seguido pela bicicleta, o transporte coletivo, o veículo particular e, por último, o veículo de carga; II - poderá incluir o transporte coletivo marítimo, ferroviário, teleférico e aéreo, e criará terminais para sua integração com o transporte
coletivo rodoviário e não motorizado; III - conterá mecanismos para assegurar o aprimoramento da frequência, conforto e qualidade dos transportes coletivos; IV - priorizará os pólos geradores de tráfego na alocação de infraestrutura para transportes coletivos, pedestres e ciclistas; V - desviará, sempre que possível, o tráfego de passagem para a periferia dos bairros, evitando a travessia de zonas residenciais e das áreas centrais de cada distrito; VI - preverá solução para o estacionamento nas praias e nas áreas de maior centralidade do Município; e VII - estabelecerá os principais corredores viários e de transporte de massa integrados aos diversos modais, de acordo com a estrutura geral de mobilidade apresentada. Seção II Dos Planos Específicos de Urbanização Art. 288. Os Planos Específicos de Urbanização são planos urbanísticos detalhados, cujas propostas devem levar a soluções emanadas e aprofundadas das diretrizes previstas no Plano Diretor ao nível do lote. Parágrafo único. Os Planos Específicos de Urbanização deverão ser elaborados pelo IPUF ou em comum acordo com este, devendo ser ouvido o Conselho da Cidade e seus resultados aprovados pelo Legislativo, sempre que importem em alterações desta Lei Complementar. Art. 289. Os Planos Específicos de Urbanização poderão alterar, no todo ou em parte, o sistema viário, o zoneamento, as dimensões de lotes e os limites de ocupação da área, além de fazerem exigências adicionais às desta Lei Complementar, desde que obedecidos os seguintes critérios: I - manter as concepções estratégicas previstas nesta Lei Complementar; II – otimizar o sistema viário e o zoneamento ambiental previstos nesta Lei Complementar; III - não alterar a média de densidade populacional prevista para a respectiva área do zoneamento; IV - definir o sistema de tratamento final de esgoto sanitário; V - localizar, destinar e sinalizar, quando for o caso, as áreas especiais; VI - definir os projetos finais e as obras que condicionarão a aprovação do plano, e seu prazo de implantação; VII - traçar os alinhamentos das vias, muros e edificações a serem construídas; e VIII - assegurar a participação da comunidade diretamente afetada em sua elaboração. Art. 290. Os Planos Específicos de Urbanização deverão incluir o Plano de Massa bem como a elaboração de projeto paisagístico dos espaços abertos, incluindo a volumetria das edificações, sua localização no terreno, a paisagem e a qualidade de vida do setor como um todo. Art. 291. Com vistas a garantir a viabilidade de Planos Específicos de Urbanização, ou promover a regularização de parcelamentos clandestinos, poderá o IPUF aprovar o reparcelamento de imóveis, nos termos da legislação vigente. §1º O reparcelamento será considerado aprovado, quando os detentores de setenta por cento da área, assinarem termo de adesão, concordando com o mesmo. §2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo não exime os proprietários da implantação do sistema viário e dos equipamentos urbanos e comunitários exigidos pela
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legislação de parcelamento do solo. §3º A responsabilidade pelo sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários não implantados será do proprietário original ou de seus sucessores, admitindo-se o recebimento de lotes urbanizados como ressarcimento de serviços necessários. §4º Será adotado o regime de copropriedade no caso de parcelamentos clandestinos sem condições de adequação à lei, ressalvada a abertura do sistema viário básico. §5º Não será efetuado reparcelamento em imóveis situados em áreas de preservação ambiental ou em Áreas de Risco Geológico (ARG). §6º Os Planos Específicos de Urbanização deverão ter anuência prévia dos órgãos competentes para o saneamento e a preservação ambiental antes de sua aprovação final pelo Município. Capitulo XIV Dos Incentivos a Sustentabilidade Ambiental Art. 292. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como serviços ambientais programas de apoio e incentivos a preservação da cobertura vegetal, incidindo sobre o conjunto dos espaços urbanos da cidade e nas inserções de arquitetura e equipamentos que amenizem o consumo de energia e o impacto sobre o meio ambiente, podendo ainda, estabelecer diferenciação tributária e conceder créditos construtivos para aqueles que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos programas, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo abrangem as seguintes categorias e linhas de ação que estarão sujeitas a pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas tais como, isolada ou cumulativamente: I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; II - a conservação da beleza cênica natural; III - a conservação da biodiversidade; IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos; V - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; VI - a conservação e o melhoramento do solo; e VII - a implementação de construções sustentáveis que busquem soluções que potencializem: o uso racional de energia ou de energias renováveis; a gestão ecológica da água; a redução do uso de materiais com alto impacto ambiental; a redução dos resíduos da construção com modulação de componentes para diminuir perdas e especificações que permitam a reutilização de materiais; o estímulo a veículos elétricos; o recolhimento seletivo e a reciclagem do lixo; e o tratamento de resíduos de um modo geral. VIII - a manutenção de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; IX - a execução de programas e ações de educação ambiental, em especial envolvendo a rede escolar; e X - a execução de programas e ações voltados para a apropriação social do meio ambiente e do patrimônio cultural do município. Art. 293. O Programa de Incentivo à Sustentabilidade deverá conferir a seus integrantes, pessoas físicas e jurídicas, a outorga do “Selo da
Florianópolis Sustentável” que poderá ser fixado em locais públicos, na fachada de construções e em publicidade de um modo geral. Art. 294. O Programa de Incentivos à sustentabilidade também poderá contar com estímulos fiscais e financeiros provenientes de abatimentos de impostos e taxas municipais, de mecanismos urbanísticos, de compensações efetivadas no âmbito de operações urbanas, beneficiando-se da outorga onerosa, dentre outros, valendo mencionar: em descontos do IPTU através da pontuação de iniciativas correlatas às finalidades do programa; em compensações de coeficientes construtivos não utilizados em áreas de valor ambientais e passíveis de transferência para setores determinados do município. Art. 295. Fica estabelecido o prazo de seis meses, após a promulgação da lei do plano diretor, para apresentação de projeto de lei instituindo o Programa de Incentivo a Sustentabilidade Ambiental em todo o município de Florianópolis. Título IV Do Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana Capitulo I Disposições Gerais Art. 296. Fica criado o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), que objetiva garantir um processo dinâmico, integrado, permanente e participativo de implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor, bem como das políticas, programas, projetos, obras e atividades dele decorrentes. Art. 297. O Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), configura-se como um espaço de cidadania e gestão participativa da cidade, onde são discutidos e avaliados o planejamento do município e suas prioridades, diretrizes, políticas, programas e projetos do Plano Diretor, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I - transparência na elaboração e amplo acesso às informações pertinentes ao Plano Diretor e a suas avaliações; II - criação de canais de participação e parcerias entre o Poder Público e os diversos segmentos da sociedade civil; III - complementaridade e integração entre as diretrizes, políticas, programas e planos setoriais; IV - articulação da política urbana municipal com a região metropolitana em consonância com planos e programas estaduais e federais; e V - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir de sua eficiência, equidade social e benefícios à qualidade de vida. Art. 298. Para garantir a gestão democrática da cidade, os seguintes instrumentos serão adotados pelo Executivo Municipal: I - audiências, debates e consultas públicas; II - plebiscito e referendo; III - orçamento participativo para os programas, projetos e obras decorrentes do Plano Diretor; e IV - conferência municipal da cidade. Parágrafo único. Será assegurada a publicidade dos atos praticados pela Administração Pública e o acesso dos interessados aos documentos e informações a eles relativos. Art. 299. A audiência pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente afetados pelos mesmos. Art. 300. Os debates referentes à política urbana consistem na exposição
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de razões ou argumentos sobre um determinado tema, possibilitando um exame completo ou servindo para esclarecimentos não esgotados na audiência pública. Art. 301. A consulta pública é uma instância consultiva, que poderá ocorrer na forma de questionários ou assembleias, permitindo à Administração Pública tomar decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada. Art. 302. Os trabalhos objeto de audiência, debate ou consulta pública ficarão à disposição para consulta dos interessados junto ao IPUF e na internet, com antecedência mínima de sete dias. Art. 303. As audiências, debates e consultas públicas só serão reputadas legítimas se estiverem atendidos os requisitos de ampla e prévia publicidade. Art. 304. Integram o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana - SMGPU os seguintes instrumentos, a serem criados pela presente Lei Complementar e regulados por ato do Poder Executivo: I - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano; III – o Sistema de Informações Urbanas Municipais; e IV - o Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor de Florianópolis. Capítulo II Do Conselho da Cidade Art. 305. O Conselho da Cidade é órgão superior do Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU), vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, atuando como colegiado representativo do poder público e dos vários segmentos sociais, de natureza consultiva, tendo por finalidade de implementar o Plano Diretor, acompanhar a elaboração dos projetos setoriais, estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei n. 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. Seção I Das Atribuições Art. 306. Ao Conselho da Cidade compete: I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e de suas estratégias, diretrizes, políticas e programas, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente; IV - emitir recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; V - estimular a cooperação entre as diversas secretarias municipais de governo e deste com os Municípios da Grande Florianópolis e com a sociedade civil, na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; VI - incentivar a sinergia e o fortalecimento institucional de Conselhos afetos à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas atuações integradas, bem como eventuais fusões entre Conselhos afins; VII - discutir metas e acompanhar o alcance das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; VIII - propor a realização de estudos, difusão
e debates sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos por este Plano Diretor; IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; X - propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Município de Florianópolis; XI - propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana; XII – acompanhar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIII - dar publicidade às suas decisões, mediante publicação em meio eletrônico; XIV - convocar as Conferências da Cidade; e XV - propor seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Seção II Da Composição Art. 307. O Conselho da Cidade é composto pelo Prefeito Municipal e um máximo de cem Conselheiros, membros efetivos, distribuídos entre os segmentos de governo e sociedade civil organizada por setores do município e sociedade civil organizada de abrangência difusa. §1º A representação do governo incluirá os órgãos municipais, estaduais e federais, e deverá representar quarenta por cento do total de convidados. §2º A representação da sociedade civil organizada se dará através de representantes de até trinta setores da cidade. §3º A representação da sociedade civil organizada de abrangência difusa incluirá as associações profissionais, entidades de classe, organizações patronais, sindicatos, universidades, organizações não governamentais, fundações privadas, conselhos afetos ao desenvolvimento urbano e entidades representativas de pessoas com reduzida mobilidade e se dará através de representantes de até trinta entidades. Art. 308. Compete ao IPUF promover a convocação e o cadastramento dos representantes da sociedade civil organizada, assegurando-se de promover ampla divulgação e avaliar se as mesmas possuem objetivos e afinidades com a política de desenvolvimento urbano, organizando, no prazo máximo de noventa dias após o início de vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único. Cada entidade terá direito a indicação de um representante e seu respectivo suplente, e poderá votar em até dez representantes entre os indicados, sendo eleitos aqueles mais votados. Art. 309. Os membros do Conselho da Cidade serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e o mandato de Conselheiro é de dois anos. Parágrafo único. As eleições do Conselho da Cidade, após o primeiro mandato, serão disciplinadas por seu Regimento Interno. Art. 310. O Conselho da Cidade será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sua Secretaria caberá à SMDU e a subsecretaria ao IPUF. Parágrafo único. Em sua ausência o Presidente será substituído pelo titular da SMDU ou do IPUF. Art. 311. O Conselho da Cidade poderá instituir sub-
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conselhos, câmaras distritais ou regionais, para tratar de assuntos de exclusivo interesse local, desde que mantida a mesma paridade e representatividade previstas nesta Lei Complementar. Art. 312. O Poder Executivo Municipal submeterá, anualmente, ao Conselho da Cidade, relatório de avaliação da política urbana, articulada com o plano de ação para o ano seguinte. Subseção I Da Presidência do Conselho da Cidade Art. 313. São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos secretários municipais da Prefeitura Municipal de Florianópolis; V - empossar os Conselheiros integrantes do Conselho da Cidade, na qualidade de titulares e respectivos suplentes; e VI – convocar a Conferência Municipal da Cidade. Subseção II Das Decisões Art. 314. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate. Art. 315. O regimento interno do Conselho da Cidade será aprovado na forma definida por resolução e será modificado somente mediante aprovação de dois terços de seus integrantes. Seção III Da Conferência da Cidade de Florianópolis Art. 316. A Conferência da Cidade é um amplo debate público sobre o planejamento estratégico do desenvolvimento urbano do Município numa projeção temporal, com participação aberta a todos os cidadãos e organizações legalmente constituídas. Parágrafo único. A Conferência da Cidade será promovida pelo Conselho da Cidade, pelo menos a cada três anos. Art. 317. São objetivos da Conferência da Cidade: I – debater conceitos, políticas, projetos e ações urbanísticas de interesse da cidade; II – opinar sobre projetos e ações urbanísticas relevantes propostos para a cidade; III - sensibilizar e mobilizar a sociedade para estabelecer agendas, metas e ações com vistas a equacionar os problemas urbanos; IV - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionada à política de desenvolvimento urbano; e V - avaliar a atuação e desempenho do Conselho da Cidade. Capitulo III Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Art. 318. A SMDU fica incumbida de coordenar a atuação integrada dos órgãos de planejamento, execução, licenciamento urbanístico e ambiental da Prefeitura de Florianópolis, quais sejam o IPUF, a FLORAM e a Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP), nos termos da Lei Complementar n. 465, de 2013. Seção I Do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) Art. 319. Compete ao Instituto de Planejamento Urbano (IPUF) de Florianópolis, sem prejuízo das atribuições específicas definidas pela Lei Municipal n. 1.494, de 1977, a elaboração e implementação do Plano Diretor em sua íntegra, priorizando: I - a implantação e monitoramento das estratégias de desenvolvimento do Município; II - a
articulação e coordenação da participação da sociedade civil e de instâncias públicas no processo de planejamento, na condição de titular da Secretaria do Conselho da Cidade; III - o gerenciamento do Plano Diretor em todas as suas etapas, desde a concepção até a implementação; IV - o monitoramento e avaliação do desempenho do Plano Diretor, e a execução de suas atualizações e adequações; V - a proposição, elaboração, gerenciamento, coordenação e monitoramento de planos, programas, projetos, normas e legislações vinculadas ao Plano Diretor; VI - a promoção e divulgação das normas urbanísticas e dos programas e projetos do Plano Diretor; VII - a pesquisa, análise, consolidação, manutenção e guarda do Sistema de Informações Municipal; VIII – a promoção, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, inclusive de âmbitos nacionais e internacionais, da identificação de sistemas de pesquisas, informações e indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; IX - a celebração de convênios e acordos para o desenvolvimento de suas funções; e X - a capacitação permanente de recursos humanos para o funcionamento do Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana. Parágrafo único. As atividades atribuídas ao IPUF não poderão ser executadas por outras secretarias do Município. Art. 320. O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), além de suas competências e atribuições, inclusive aquelas vinculadas ao planejamento urbano e territorial, aos parâmetros construtivos, à mobilidade urbana, engenharia de trânsito e ao sistema viário, deverá estruturar-se em áreas que contemplem o patrimônio e a paisagem, ocupação e uso do solo, inclusive promovendo pesquisas e aprofundamentos práticos e conceituais nessas áreas. Capítulo IV Dos Instrumentos do Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana Seção I Do Sistema Municipal de Informações Art. 321. Fica criado o Sistema Municipal de Informações Urbanísticas, vinculado ao IPUF, com o objetivo de coletar, armazenar, processar, atualizar e consolidar dados, e fornecer as informações e indicadores necessários à implementação da política de desenvolvimento urbano. §1º O Sistema Municipal de Informações incluirá bancos de dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, ambientais e outros de interesse para o desenvolvimento do Município. §2º O Sistema Municipal de Informações incluirá todas as atividades de geoprocessamento corporativo do Município. §3º O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis definirá as unidades estatísticas básicas do Sistema Municipal de Informações. Art. 322. O Sistema Municipal de Informações deverá obedecer aos princípios de: I – organização, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança; e II - democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 45
relativas à implementação do Plano Diretor. Art. 323. Os agentes públicos e privados com atuação no território municipal, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, deverão observar o Sistema Municipal de Informações, bem como fornecer ao Município as informações necessárias a permanente atualização do banco de dados. §1º As bases informacionais do Sistema Municipal de Informações deverão ser georreferenciadas, quando possível, utilizando-se a rede geodésica implantada no Município pelo IPUF. §2º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao Sistema Municipal de Informações o mapeamento digital de suas redes no prazo máximo de três anos a contar do início da vigência desta Lei Complementar. Art. 324. Fica assegurado aos órgãos informadores e a todo cidadão o acesso aos dados, informações e indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações, ressalvado aquelas protegidas por lei. §1º Os dados, informações e indicadores somente serão liberados para consulta pública após terem sido consolidados. §2º O Poder Público poderá instituir tarifas para a cobertura dos custos decorrentes da obtenção e fornecimento das informações. Seção II Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Art. 325. Fica criado um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), formado por recursos provenientes de: I - recursos próprios do Município; II – transferências intergovernamentais; III - contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais; IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - empréstimos ou operações de financiamento, internos ou externos; VI - acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - receitas da utilização de bens públicos, edificações, solo, subsolo e espaço aéreo; VIII – operações urbanas consorciadas; IX - valores incluídos nas medidas mitigadoras determinadas por Termos de Ajustamento ou pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; X - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor; XI - percentual da arrecadação de multas oriundas de infrações edilícias e urbanísticas, a ser definido pelo Conselho da Cidade; XII - receitas oriundas da Outorga Onerosa; XIII - receitas oriundas de Operações Urbanas Consorciadas; XIV - receitas oriundas da Transferência do Direito de Construir; XV - rendas da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XVI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei; e XVII - outras receitas, sejam eventuais, sejam advindas da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei Complementar. Art. 326. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor, especialmente na execução de obras de infraestrutura urbana. Seção III Do Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano Art. 327. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU), afeto ao IPUF, tem como objetivo requisitar, receber, processar, administrar e consolidar dados e
fornecer informações aos diversos órgãos da Administração Pública municipal, com vistas ao planejamento, ao monitoramento, à implementação e avaliação de políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões do Poder Público e o Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana (SMGPU) ao longo do processo de formulação dos programas e projetos do Plano Diretor. Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Indicadores do Desempenho Urbano (SAIDU) deve interpretar os dados constantes do Sistema Municipal de Informações com vistas a avaliar o cumprimento das metas de cada política ou programa e propor correções e ajustes aos entes incumbidos de implementar as ações administrativas. Art. 328. O SAIDU é destinado à autoavaliação da gestão de governo nos assuntos urbano-ambientais, servindo de base: I - a eventuais ajustes e definições do plano plurianual futuro; e II - a confecção do relatório bianual de avaliação da política urbana. Seção IV Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor de Florianópolis Art. 329. O Sistema de Acompanhamento e Controle (SAC) tem por objetivo organizar, sistematizar e disponibilizar as informações e ações necessárias ao monitoramento e controle da implantação do Plano Diretor pelo Poder Público e pela sociedade civil. Art. 330. O acompanhamento e controle do Plano Diretor serão feito pelos órgãos competentes, analisando principalmente a correção e a eficiência dos seguintes serviços principais: I - consulta de viabilidade, aprovação e licenciamento de projetos; II - fiscalização de obras e instalações; III - monitoramento do uso e da ocupação do solo; e IV – implementação de planos e ações estratégicas previstas no Plano Diretor e as priorizadas na implementação das políticas públicas de planejamento e desenvolvimento urbano. §1º Os órgãos fiscalizadores publicarão relatórios trimestrais sobre as atividades de fiscalização e instituirão sistemas de “disque-denúncia” para atender em tempo real as demandas da comunidade. §2º Fica o IPUF autorizado a criar um setor de comunicação para promover o acesso às informações, à publicidade dos trabalhos, à transparência e à participação pública no processo de fiscalização e que deverá servir a todo o Sistema. Art. 331. As ações de fiscalização deverão ocorrer de forma integrada, envolvendo todos os setores e profissionais que fazem parte do gerenciamento municipal, no sentido de: I - assegurar os padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações; II - controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano construído; e III - garantir que as edificações, implantações e parcelamentos do solo estejam de acordo com o Plano Diretor. Parágrafo único. A fiscalização municipal fica autorizada a celebrar convênios para atuação integrada com a fiscalização de órgãos e entidades afins, públicos ou privados, federais e estaduais. Art. 332. O acompanhamento e controle do Plano Diretor serão feitos pelos órgãos competentes e pela sociedade civil, através de: I - acesso ao Sistema Municipal de Informações no qual
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 46
o Poder Público Municipal disponibilizará dados do geoprocessamento cadastral sobre os licenciamentos; II - requerimentos fundamentados de providências; e III - obtenções de certidões dos órgãos públicos competentes. Disposições Finais e Transitórias Art. 333. Nos terrenos situados em vias que não dispuserem de infraestrutura básica completa será admitida somente a construção de edificações que atendam ao básico do respectivo terreno. Parágrafo único. Edificações com quatro pavimentos ou mais somente poderão ser construídas em vias com caixa mínima de doze metros e que mantenham esta caixa mínima até o encontro com uma via de igual ou maior porte. Edifícios deste porte serão dotados obrigatoriamente de calçadas com largura mínima de três metros. Art. 334. O uso do pavimento térreo para fins comercias ou de serviços será obrigatório em pelo menos um terço da fachada principal da edificação nas áreas em que se quer acentuar a centralidade. Art. 335. Ressalvadas as obras já iniciadas o prazo de validade dos licenciamentos e aprovações expedidos anteriormente à vigência e em desconformidade com esta Lei Complementar pela Prefeitura Municipal de Florianópolis será de um ano a partir da publicação da mesma. §1º Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame. §2º O início da construção para o efeito da validade do licenciamento de conjunto de edificações num mesmo terreno será considerado separadamente para cada edificação. §3º Em se tratando de loteamento, considera-se obra iniciada aquela cuja infraestrutura estiver sendo implantada de acordo com o cronograma aprovado no respectivo licenciamento. §4º O início da construção para efeito do disposto no caput deste artigo deverá ser atestado por meio de Certidão expedida pelo Município. §5º As modificações de projeto aprovados com base na legislação anterior e cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, sem causar qualquer prejuízo aos projetos aprovados, vedada as alterações de uso e ampliação de gabarito. Art. 336. Esta Lei Complementar deve ser revisada obrigatoriamente no máximo a cada dez anos. §1º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal de planejamento, coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão do Plano Diretor. §2º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, em qualquer tempo, deste Plano Diretor deverá ser objeto de debate público e parecer prévio do Conselho da Cidade, antes de sua votação pela Câmara Municipal. §3º As revisões ou alterações desta Lei Complementar serão votadas em dois turnos, com interstício mínimo de um mês. §4º As revisões ou alterações desta Lei Complementar só serão votadas após decorridos trinta dias da data de sua publicação na imprensa local e após a realização de consulta formal à comunidade da região impactada, mediante edital de convocação lançado com antecedência mínima de quinze dias. §5º Qualquer revisão ou alteração desta Lei
Complementar deverá envolver estudo global do respectivo Distrito, isolado ou em conjunto, e ser acompanhada de análise de seu impacto na infraestrutura urbana e comunitária. §6º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá ser instruída com parecer técnico do órgão municipal de planejamento e demais órgãos afins com a matéria tratada. §7º Nas audiências públicas e nos debates com a participação da população, os presidentes ou representantes de associações representativas dos vários segmentos da comunidade para se manifestarem em nome da entidade deverão apresentar, para ser anexada ao processo, cópia da ata da assembleia de sua posse e/ou procuração outorgada pelo presidente ou representante da entidade com poderes especiais para tanto. Art. 337. O coeficiente de aproveitamento máximo previsto nesta Lei Complementar só poderá ser atingido após constatação, através de estudo urbanístico específico realizado pelo interessado na viabilização do empreendimento e, da existência da infraestrutura urbana básica completa e sistema viário pavimentado adequadamente e suficientes ao aumento da densidade populacional. Art. 338. A licença de construir ou instalar será recusada, independentemente das demais disposições desta Lei Complementar, quando a ocupação ou uso do solo: I – atentar contra a paisagem natural e urbana, a conservação das perspectivas monumentais, o patrimônio cultural, a salubridade e a segurança pública; II - Não houver definição clara da categoria de uso a ser instalada, ou houver mudança de categoria de uso após a consulta de viabilidade; e III – for considerada inadequada após estudo específico de localização. Art. 339. No prazo máximo de dois anos da vigência desta Lei Complementar deverão ser iniciados os seguintes planos: I - plano Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado; II - plano Municipal de Saneamento Básico; III - plano Municipal de Habitação de Interesse Social; IV - plano Municipal de Macrodrenagem Urbana; V - plano Municipal de Redução de Riscos; e VI - plano Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social e Específico. Parágrafo único. No prazo mencionado no caput deste artigo deverão ser revisadas também as demais legislações urbanísticas previstas no art. 102, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Art. 340. O Município de Florianópolis terá prazo de um ano para correção de sua cartografia básica, com a execução de reambulação da cartografia atual, verificando as cotas das curvas de nível e a definição da natureza jurídica dos elementos hídricos, para explicitação em mapa das Áreas de Preservação Permanente (APP). Art. 341. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar a legislação urbanística do Município, sem alteração da matéria substantiva, bem como regulamentá-la, no que se fizer necessário. Art. 342. Ficam revogadas a Lei n. 2.193, de 1985 e a Lei Complementar n. 001, de 1997 e suas alterações. Art. 343. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 17 de janeiro de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 47
2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.426, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE GILBERTO SOUZA GUERRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Gilberto Souza Guerra, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.67.076.0281.001-003, com área de 303,07 m² (trezentos e três metros e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943209.2960m e E=744076.3310m), deste segue confrontando com terras de rua João Motta Espezim com o azimute plano de 132° 22' 54" e a distância de 14,92m até o VT-02 (N=943199.2380m e E=744087.3530m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 230° 05' 50" e a distância de 14,36m até o VT-03 (N=943190.0280m e E=744076.3390m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 247° 07' 12" e a distância de 11,83m até o VT-04 (N=943185.4290m e E=744065.4410m), deste segue confrontando com terras de Av. Prefeito Valdemar Vieira com o azimute plano de 328° 12' 21" e a distância de 8,95m até o VT-05 (N=943193.0320m e E=744060.7280m), deste segue confrontando com terras de Maria Da Graça Vieira e outros com o azimute plano de 43° 48' 42" e a distância de 22,54m até o VT-01 (N=943209.2960m e E=744076.3310m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 303,07 m² (trezentos e três metros e sete decímetros quadrados),. Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenidaPrefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.427, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE OSVALDO COSTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Osvaldo Costa, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.036.0102.001-853, com área de 196,98 m² (cento e noventa e seis metros e noventa e oito decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943851.9750m e E=744858.4920m), deste segue confrontando com a rua Prof. Maria do Patrocínio Coelho com o azimute plano de 100° 52' 52" e a distância de 1,00m até o VT-02 (N=943851.7870m e E=744859.4700m), deste segue confrontando com a rua Prof. Maria do Patrocínio Coelho com o azimute plano de 143° 15' 01" e a distância de 11,78m até o VT-03 (N=943842.3523m e E=744866.5151m), deste segue confrontando com terras de Osvaldo Costa com o azimute plano de 219° 22' 01" e a distância de 18,26m até o VT-04 (N=943828.2369m e E=744854.9342m), deste segue confrontando com terras de desconhecido com o azimute plano de 322° 27' 46" e a distância de 8,54m até o VT-05 (N=943835.0112m e E=744849.7291m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 25° 23' 14" e a distância de 17,41m até o VT-06 (N=943850.7350m e E=744857.1910m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 46° 22' 31" e a distância de 1,80m até o VT-01 (N=943851.9750m e E=744858.4920m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 196,98 m² (cento e noventa e seis metros e noventa e oito decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.428, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 48
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MARIA DA GRAÇA VIEIRA E OUTROS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Maria da Graça Vieira e outros, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.67.076.0255.001-913, com área de 775,82 m² (setessentos e setenta e cinco metros e oitenta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943240.1210m e E=744043.0960m), deste segue confrontando com a rua João Motta Espezim com o azimute plano de 132° 50' 44" e a distância de 45,33m até o VT-02 (N=943209.2960m e E=744076.3310m), deste segue confrontando com terras de Gilberto Souza Guerra com o azimute plano de 223° 48' 42" e a distância de 22,54m até o VT-03 (N=943193.0320m e E=744060.7280m), deste segue confrontando com a avenida Prefeito Valdemar Vieira com o azimute plano de 328° 57' 04" e a distância de 11,42m até o VT-04 (N=943202.8140m e E=744054.8390m), deste segue confrontando com a avenida Prefeito Valdemar Vieira com o azimute plano de 324° 48' 03" e a distância de 21,51m até o VT-05 (N=943220.3940m e E=744042.4380m), deste segue confrontando com a avenida. Prefeito Valdemar Vieira com o azimute plano de 51° 13' 09" e a distância de 0,44m até o VT-06 (N=943220.6720m e E=744042.7840m), deste segue confrontando com a avenida Prefeito Valdemar Vieira com o azimute plano de 321° 19' 48" e a distância de 14,17m até o VT-07 (N=943231.7330m e E=744033.9320m), deste segue confrontando com uma Área Pública com o azimute plano de 47° 31' 53" e a distância de 12,42m até o VT-01 (N=943240.1210m e E=744043.0960m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 775,82 m² (setessentos e setenta e cinco metros e oitenta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.429, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS, LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MARLENE SILVA DA SILVEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Marlene Silva da Silveira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 052.68.003.0602.001-825, com área de 774,36 m² (setecentos e setenta e quatro metros e trinta e seis decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943210.2214m e E=744143.7485m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 188° 02' 07" e a distância de 28,48m até o VT-02 (N=943182.0250m e E=744139.7680m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 265° 37' 36" e a distância de 17,08m até o VT-03 (N=943180.7230m e E=744122.7430m), deste segue confrontando com a rua João Motta Espezim com o azimute plano de 300° 45' 36" e a distância de 1,95m até o VT-04 (N=943181.7220m e E=744121.0645m), deste segue confrontando com a rua João Motta Espezim com o azimute plano de 316° 44' 29" e a distância de 19,79m até o VT-05 (N=943196.1340m e E=744107.5030m), deste segue confrontando com a rua João Motta Espezim com o azimute plano de 310° 48' 53" e a distância de 10,11m até o VT-06 (N=943202.7390m e E=744099.8550m), deste segue confrontando com um Córrego com o azimute plano de 76° 07' 38" e a distância de 7,31m até o VT-07 (N=943204.4910m e E=744106.9490m), deste segue confrontando com um Córrego com o azimute plano de 87° 52' 39" e a distância de 17,70m até o VT-08 (N=943205.1463m e E=744124.6314m), deste segue confrontando com um Córrego com o azimute plano de 75° 07' 57" e a distância de 19,78m até o VT-01 (N=943210.2214m e E=744143.7485m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 774,36 m² (setecentos e setenta e quatro metros e trinta e seis decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: Av. Prefeito Waldemar Vieira, Av. Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 49
JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.430, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS, LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ÉLCIO JOSÉ LEMOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Élcio José Lemos, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.003.0642.001-605, com área de 13.304,90 m² (treze mil, trezentos e quatro metros e noventa decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943423.8983m e E=744297.4139m), deste segue confrontando com terras de Loureço Neckel Junior com o azimute plano de 141° 19' 40" e a distância de 32,78m até o VT-02 (N=943398.3070m e E=744317.8960m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 195° 01' 32" e a distância de 21,79m até o VT-03 (N=943377.2620m e E=744312.2470m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 186° 02' 13" e a distância de 5,19m até o VT-04 (N=943372.1021m e E=744311.7013m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 234° 57' 09" e a distância de 18,64m até o VT-05 (N=943361.4000m e E=744296.4440m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 186° 48' 37" e a distância de 2,24m até o VT-06 (N=943359.1810m e E=744296.1790m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 155° 58' 12" e a distância de 11,45m até o VT-07 (N=943348.7270m e E=744300.8400m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 187° 31' 48" e a distância de 1,88m até o VT-08 (N=943346.8660m e E=744300.5940m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 227° 06' 05" e a distância de 24,96m até o VT-09 (N=943329.8790m e E=744282.3130m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 201° 29' 54" e a distância de 22,51m até o VT-10 (N=943308.9360m e E=744274.0640m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 225° 19' 24" e a distância de 16,54m até o VT-11 (N=943297.3080m e E=744262.3040m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 260° 05' 08" e a distância de 15,85m até o VT-12 (N=943294.5790m e
E=744246.6910m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 290° 09' 57" e a distância de 3,46m até o VT-13 (N=943295.7700m e E=744243.4480m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 268° 06' 03" e a distância de 17,05m até o VT-14 (N=943295.2050m e E=744226.4090m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 193° 33' 53" e a distância de 11,82m até o VT-15 (N=943283.7200m e E=744223.6380m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 228° 12' 42" e a distância de 18,64m até o VT-16 (N=943271.2975m e E=744209.7385m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 212° 50' 36" e a distância de 5,02m até o VT-17 (N=943267.0800m e E=744207.0160m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 248° 56' 13" e a distância de 10,09m até o VT-18 (N=943263.4540m e E=744197.6010m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 222° 51' 54" e a distância de 35,82m até o VT-19 (N=943237.2025m e E=744173.2365m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 255° 13' 29" e a distância de 4,69m até o VT-20 (N=943236.0060m e E=744168.7000m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 227° 29' 58" e a distância de 16,75m até o VT-21 (N=943224.6900m e E=744156.3510m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 236° 53' 53" e a distância de 18,40m até o VT-22 (N=943214.6390m e E=744140.9340m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 252° 20' 38" e a distância de 18,66m até o VT-23 (N=943208.9790m e E=744123.1520m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 243° 57' 18" e a distância de 3,50m até o VT-24 (N=943207.4430m e E=744120.0090m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 268° 54' 20" e a distância de 13,24m até o VT-25 (N=943207.1900m e E=744106.7670m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 258° 46' 00" e a distância de 10,26m até o VT-26 (N=943205.1920m e E=744096.7070m), deste segue confrontando com a rua João Motta Espezim com o azimute plano de 311° 30' 32" e a distância de 28,44m até o VT-27 (N=943224.0430m e E=744075.4064m), deste segue confrontando com terras de Edejarde João Dias com o azimute plano de 55° 00' 09" e a distância de 188,50m até o VT-28 (N=943332.1522m e E=744229.8171m), deste segue confrontando com terras de Edejarde João Dias com o azimute plano de 325° 03' 22" e a distância de 8,40m até o VT-29 (N=943339.0378m e E=744225.0058m), deste segue confrontando com terras de Espólio de Maria Cruz de Andrade com o azimute plano de 325° 03' 22" e a distância de 6,42m até o VT-30 (N=943344.3040m e E=744221.3260m), deste segue confrontando com a serv. Silvério João Ferreira com o azimute plano de 26° 08' 18" e a distância de 0,61m até o VT-31 (N=943344.8522m e E=744221.5950m), deste segue confrontando com terras do proprietário, início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 50
acima descrito com uma área superficial de 13.304,90 m² (treze mil, trezentos e quatro metros e noventa decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: Av. Prefeito Waldemar Vieira, Av. Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.431, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ÉLCIO JOSÉ LEMOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Élcio José Lemos, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.003.0642.001-605, com área de 1.979,27 m² (mil, novecentos e setenta e nove metros e vinte e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943367.3050m e E=744311.1940m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 185° 00' 11" e a distância de 24,93m até o VT-02 (N=943342.4710m e E=744309.0200m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 188° 15' 02" e a distância de 10,56m até o VT-03 (N=943332.0160m e E=744307.5040m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 198° 07' 57" e a distância de 10,61m até o VT-04 (N=943321.9360m e E=744304.2030m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 221° 48' 12" e a distância de 42,50m até o VT-05 (N=943290.2520m e E=744275.8710m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 309° 14' 10" e a distância de 3,87m até o VT-06 (N=943292.6970m e E=744272.8770m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 38° 37' 38" e a distância de 3,03m até o VT-07 (N=943295.0660m e E=744274.7700m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 311° 31' 29" e a distância de
3,63m até o VT-08 (N=943297.4703m e E=744272.0548m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 238° 18' 18" e a distância de 66,73m até o VT-09 (N=943262.4110m e E=744215.2780m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 225° 54' 12" e a distância de 33,41m até o VT-10 (N=943239.1590m e E=744191.2810m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 237° 43' 15" e a distância de 56,42m até o VT-11 (N=943209.0280m e E=744143.5800m), deste segue confrontando com terras de Marlene Silva Da Silveira com o azimute plano de 8° 02' 07" e a distância de 1,21m até o VT-12 (N=943210.2214m e E=744143.7485m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 56° 27' 06" e a distância de 13,27m até o VT-13 (N=943217.5520m e E=744154.8035m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 36° 37' 27" e a distância de 10,96m até o VT-14 (N=943226.3470m e E=744161.3410m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 44° 58' 24" e a distância de 3,04m até o VT-15 (N=943228.5000m e E=744163.4920m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 65° 07' 34" e a distância de 8,91m até o VT-16 (N=943232.2480m e E=744171.5760m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 61° 09' 36" e a distância de 5,32m até o VT-17 (N=943234.8130m e E=744176.2340m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 45° 07' 44" e a distância de 33,60m até o VT-18 (N=943258.5190m e E=744200.0470m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 52° 45' 58" e a distância de 18,73m até o VT-19 (N=943269.8540m e E=744214.9620m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 50° 32' 19" e a distância de 12,26m até o VT-20 (N=943277.6440m e E=744224.4250m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 38° 27' 08" e a distância de 3,75m até o VT-21 (N=943280.5820m e E=744226.7580m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 325° 29' 34" e a distância de 2,47m até o VT-22 (N=943282.6170m e E=744225.3590m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 12° 14' 58" e a distância de 3,67m até o VT-23 (N=943286.2050m e E=744226.1380m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 47° 33' 47" e a distância de 6,09m até o VT-24 (N=943290.3130m e E=744230.6310m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 78° 39' 05" e a distância de 7,82m até o VT-25 (N=943291.8520m e E=744238.2990m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 108° 14' 29" e a distância de 7,67m até o VT-26 (N=943289.4510m e E=744245.5840m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 79° 23' 33" e a distância de 8,40m até o VT-27 (N=943290.9970m e E=744253.8390m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 71° 00' 24" e a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 51
distância de 10,25m até o VT-28 (N=943294.3340m e E=744263.5340m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 39° 24' 53" e a distância de 9,08m até o VT-29 (N=943301.3500m e E=744269.3000m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 45° 30' 56" e a distância de 8,80m até o VT-30 (N=943307.5170m e E=744275.5790m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 27° 16' 35" e a distância de 21,87m até o VT-31 (N=943326.9540m e E=744285.6010m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 37° 00' 47" e a distância de 10,08m até o VT-32 (N=943335.0040m e E=744291.6700m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 59° 22' 58" e a distância de 3,12m até o VT-33 (N=943336.5930m e E=744294.3550m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 52° 43' 50" e a distância de 4,86m até o VT-34 (N=943339.5375m e E=744298.2245m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 355° 56' 06" e a distância de 1,59m até o VT-35 (N=943341.1205m e E=744298.1120m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 17° 29' 19" e a distância de 0,78m até o VT-36 (N=943341.8600m e E=744298.3450m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 58° 35' 59" e a distância de 3,68m até o VT-37 (N=943343.7770m e E=744301.4855m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 42° 18' 05" e a distância de 2,22m até o VT-38 (N=943345.4210m e E=744302.9815m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 348° 31' 05" e a distância de 5,52m até o VT-39 (N=943350.8340m e E=744301.8820m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 342° 06' 28" e a distância de 4,73m até o VT-40 (N=943355.3385m e E=744300.4278m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 337° 08' 26" e a distância de 2,82m até o VT-41 (N=943357.9400m e E=744299.3310m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 330° 54' 36" e a distância de 1,26m até o VT-42 (N=943359.0400m e E=744298.7190m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 12° 52' 54" e a distância de 2,13m até o VT-43 (N=943361.1170m e E=744299.1940m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 50° 35' 08" e a distância de 2,51m até o VT-44 (N=943362.7130m e E=744301.1360m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 64° 26' 37" e a distância de 3,84m até o VT-45 (N=943364.3680m e E=744304.5970m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 66° 11' 44" e a distância de 3,24m até o VT-46 (N=943365.6760m e E=744307.5620m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 66° 11' 44" e a distância de 2,55m até o VT-47 (N=943366.7058m e E=744309.8964m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 65° 12' 51" e a distância de 1,43m até o VT-01 (N=943367.3050m e E=744311.1940m), início desta descrição, fechando
assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 1.979,27 m² (mil, novecentos e setenta e nove metros e vinte e sete decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.432, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE EDEJARDE JOÃO DIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Edejarde João Dias, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.003.0650.001-066, com área de 1.606,33 m² (mil, seiscentos e seis metros e trinta e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943339.0378m e E=744225.0058m), deste segue confrontando com terras de Élcio José Lemos com o azimute plano de 145° 03' 22" e a distância de 8,40m até o VT-02 (N=943332.1522m e E=744229.8171m), deste segue confrontando com terras de Edejarde João Dias com o azimute plano de 235° 00' 09" e a distância de 188,50m até o VT-03 (N=943224.0430m e E=744075.4064m), deste segue confrontando com terras de rua João Motta Espezim com o azimute plano de 313° 37' 17" e a distância de 8,54m até o VT-04 (N=943229.9310m e E=744069.2280m), deste segue confrontando com terras de Maria Cruz de Andrade com o azimute plano de 54° 59' 33" e a distância de 190,19m até o VT-01 (N=943339.0378m e E=744225.0058m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 1.606,33 m² (mil, seiscentos e seis metros e trinta e três decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 52
Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.433, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MARIA CRUZ DE ANDRADE. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Maria Cruz de Andrade, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.003.0659.001-905, com área de 1.550,58 m² (mil, quinhentos e cinquenta metros e cinquenta e oito decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943344.3040m e E=744221.3260m), deste segue confrontando com terras de Élcio José Lemos com o azimute plano de 145° 03' 22" e a distância de 6,42m até o VT-02 (N=943339.0378m e E=744225.0058m), deste segue confrontando com terras de Élcio José Lemos com o azimute plano de 234° 59' 33" e a distância de 190,19m até o VT-03 (N=943229.9310m e E=744069.2280m), deste segue confrontando com terras de Edejarde João Dias com o azimute plano de 313° 15' 07" e a distância de 8,58m até o VT-04 (N=943235.8080m e E=744062.9810m), deste segue confrontando com a rua João Motta Espezim com o azimute plano de 55° 09' 04" e a distância de 126,56m até o VT-05 (N=943308.1280m e E=744166.8470m), deste segue confrontando com a serv. Silvério João Ferreira com o azimute plano de 55° 44' 09" e a distância de 46,28m até o VT-06 (N=943334.1825m e E=744205.0930m), deste segue confrontando com a serv. Silvério João Ferreira com o azimute plano de 58° 03' 21" e a distância de 19,13m até o VT-01 (N=943344.3040m e E=744221.3260m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 1.550,58 m² (mil, quinhentos e cinquenta metros e cinquenta e oito decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.434, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE LOURENÇO NECKEL JUNIOR. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Loureço Neckel Junior, no Bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.003.0243.001-725, com área de 781,66 m² (setecentos e oitenta e um metros e sessenta e seis decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943443.7319m e E=744337.9237m), deste segue confrontando com terras de Pantanal Incorporações LTDA.. com o azimute plano de 142° 24' 57" e a distância de 12,29m até o VT-02 (N=943433.9910m e E=744345.4210m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 224° 07' 26" e a distância de 20,21m até o VT-03 (N=943419.4820m e E=744331.3490m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 212° 09' 07" e a distância de 24,84m até o VT-04 (N=943398.4500m e E=744318.1290m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 321° 01' 00" e a distância de 24,42m até o VT-05 (N=943417.4345m e E=744302.7648m), deste segue confrontando com terras de Élcio José Lemos com o azimute plano de 49° 19' 49" e a distância de 12,36m até o VT-06 (N=943425.4881m e E=744312.1380m), deste segue confrontando com terras de Loureço Neckel Junior com o azimute plano de 49° 19' 49" e a distância de 12,36m até o VT-07 (N=943433.5416m e E=744321.5112m), deste segue confrontando com terras de Loureço Neckel Junior com o azimute plano de 55° 52' 42" e a distância de 9,29m até o VT-08 (N=943438.7527m e E=744329.2017m), deste segue confrontando com terras de Loureço Neckel Junior com o azimute plano de 63° 56' 26" e a distância de 6,75m até o VT-09 (N=943441.7181m e E=744335.2656m), deste segue confrontando com terras de Loureço Neckel Junior com o azimute plano de 52° 51' 09" e a distância de 3,34m até o VT-01
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 53
(N=943443.7319m e E=744337.9237m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 781,66 m² (setecentos e oitenta e um metros e sessenta e seis decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.435, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE PANTANAL INCORPORAÇÕES LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Pantanal Incorporações Ltda, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.003.0192.001-065, com área de 168,51 m² (cento e sessenta e oito metros e cinquenta e um decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943452.2444m e E=744350.1819m), deste segue confrontando com terras do Santa Mônica Locação de Imóveis LTDA. ME.. com o azimute plano de 141° 25' 32" e a distância de 10,12m, até o VT-02 (N=943444.3360m e E=744356.4893m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 226° 56' 05" e a distância de 15,15m, até o VT-03 (N=943433.9910m e E=744345.4210m), deste segue confrontando com terras de Loureço Neckel Junior com o azimute plano de 322° 24' 57" e a distância de 12,29m, até o VT-04 (N=943443.7319m e E=744337.9237m), deste segue confrontando com terras de Pantanal Incorporações Ltda com o azimute plano de 55° 13' 21" e a distância de 14,92m, até o VT-01 (N=943452.2444m e E=744350.1819m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 168,51 m² (cento e sessenta e oito metros e cinquenta e um decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação
da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.436, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE SANTA MONICA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Santa Monica Locação de Imóveis LTDA. ME, no Bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.003.0179.001-006, com área de 271,70 m² (duzentos e setenta e um metros e setenta centímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943468.5900m e E=744371.9040m), deste segue confrontando com a rua Pedro Vidal Vieira com o azimute plano de 141° 25' 32" e a distância de 10,37m, até o VT-02 (N=943460.4824m e E=744378.3703m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 233° 34' 32" e a distância de 27,19m até o VT-03 (N=943444.3360m e E=744356.4893m), deste segue confrontando com terras do Auto Posto Pantanal Ltda. com o azimute plano de 321° 25' 32" e a distância de 10,12m até o VT-04 (N=943452.2444m e E=744350.1819m), deste segue confrontando com terras de Santa Monica Locação de Imóveis Ltda ME com o azimute plano de 53° 02' 21" e a distância de 27,19m até o VT-01 (N=943468.5900m e E=744371.9040m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 271,70 m² (duzentos e setenta e um metros e setenta centímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenidaPrefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 54
MUNICIPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.437, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE BENO HILLMANN FILHO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Beno Hillmann Filho, situada no bairro Pantanal, nesta capital registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.020.0207.001-177, com área de 144,94 m² (cento e quarenta e quatro metros e noventa e quatro decímetros quadrado), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943483.1850m e E=744389.3326m), deste segue confrontando com terras de Ireno Euclides da Silva com o azimute plano de 143° 30' 26" e a distância de 12,26m, até o VT-02 (N=943473.3318m e E=744396.6216m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 234° 52' 30" e a distância de 12,00m, até o VT-03 (N=943466.4287m e E=744386.8086m), deste segue confrontando com a rua Pedro Vidal Vieira com o azimute plano de 322° 00' 37" e a distância de 11,65m até o VT-04 (N=943475.6079m e E=744379.6397m), deste segue confrontando com terras de Beno Hillmann Filho com o azimute plano de 51° 59' 05" e a distância de 12,30m, até o VT-01 (N=943483.1850m e E=744389.3326m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 144,94 m² (cento e quarenta e quatro metros e noventa e quatro decímetros quadrado). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.438, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE IRENIO
EUCLIDES DA SILVA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Irenio Euclides da Silva no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.020.0169.001-667, com área de 157,23 m² (cento e cinquenta e sete metros e vinte e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943490.0580m e E=744400.2920m), deste segue confrontando com a rua José Bernardes Vieira com o azimute plano de 143° 44' 15" e a distância de 11,54m até o VT-02 (N=943480.7542m e E=744407.1170m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 234° 43' 54" e a distância de 12,86m até o VT-03 (N=943473.3318m e E=744396.6216m), deste segue confrontando com terras de Beno Hillmann Filho com o azimute plano de 323° 30' 26" e a distância de 12,26m até o VT-04 (N=943483.1850m e E=744389.3326m), deste segue confrontando com terras de Irenio Euclides da Silva com o azimute plano de 51° 59' 38" e a distância de 5,96m até o VT-05 (N=943486.8545m e E=744394.0283m), deste segue confrontando com terras de Irenio Euclides da Silva com o azimute plano de 62° 54' 47" e a distância de 7,04m até o VT-01 (N=943490.0580m e E=744400.2920m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 157,23 m² (cento e cinquenta e sete metros e vinte e três decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenidaPrefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.439, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE AILTON JOSÉ ALVES. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 55
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 55
alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Ailton José Alves, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.039.0476.001-191, com área de 160,97 m² (cento e sessenta metros e noventa e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943501.1228m e E=744412.8281m), deste segue confrontando com terras de Zoraide Anália Vieira com o azimute plano de 143° 27' 52" e a distância de 13,05m, até o VT-02 (N=943490.6400m e E=744420.5950m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 233° 21' 10" e a distância de 12,69m até o VT-03 (N=943483.0666m e E=744410.4149m), deste segue confrontando com a rua José Bernardes Vieira com o azimute plano de 323° 26' 45" e a distância de 12,10m até o VT-04 (N=943492.7845m e E=744403.2099m), deste segue confrontando com terras de Ailton José Alves com o azimute plano de 46° 45' 35" e a distância de 9,15m até o VT-05 (N=943499.0548m e E=744409.8777m), deste segue confrontando com terras de Ailton José Alves com o azimute plano de 54° 58' 23" e a distância de 3,60m até o VT-01 (N=943501.1228m e E=744412.8281m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 160,97 m² (cento e sessenta metros e noventa e sete decímetros quadrados),. Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.440, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ZORAIDE ANÁLIA VIEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras
de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Zoraide Anália Vieira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.039.0432.001-161, com área de 174,79 m² (cento e setenta e quatro metros e setenta e nove decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943498.3940m e E=744431.3780m), deste segue confrontando com terras de Mario Amancio Henrique com o azimute plano de 0° 00' 00" e a distância de 0,00m até o VT-02 (N=943498.3940m e E=744431.3780m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 234° 16' 49" e a distância de 13,28m até o VT-03 (N=943490.6400m e E=744420.5950m), deste segue confrontando com terras de Ailton José Alves com o azimute plano de 323° 27' 52" e a distância de 13,05m até o VT-04 (N=943501.1228m e E=744412.8281m), deste segue confrontando com terras de Zoraide Anália Vieira com o azimute plano de 98° 22' 06" e a distância de 18,75m até o VT-01 (N=943498.3940m e E=744431.3780m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 174,79 m² (cento e setenta e quatro metros e setenta e nove decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.441, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MARIO AMANCIO HENRIQUE. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Mario Amancio Henrique, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.039.0419.001-021, com área de 139,62 m² (cento e trinta e nove metros e sessenta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 56
Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943515.7694m e E=744430.4765m), deste segue confrontando com a rua Nemésio da Silva com o azimute plano de 141° 39' 59" e a distância de 13,28m até o VT-02 (N=943505.3540m e E=744438.7120m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 226° 29' 56" e a distância de 10,11m até o VT-03 (N=943498.3940m e E=744431.3780m), deste segue confrontando com terras de Zoraide Anália Vieira com o azimute plano de 322° 49' 53" e a distância de 13,95m até o VT-04 (N=943509.5090m e E=744422.9509m), deste segue confrontando com terras de Mario Amancio Henrique com o azimute plano de 50° 14' 36" e a distância de 9,79m até o VT-01 (N=943515.7694m e E=744430.4765m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 139,62 m² (cento e trinta e nove metros e sessenta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.442, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ABEL TODESCATO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Abel Todescato, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.039.0071.001-072, com área de 248,89 m² (duzentos e quarenta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943528.6062m e E=744447.3015m), deste segue confrontando com terras de Gelcy Saul Guimarães Torguato com o azimute plano de 141° 05' 21" e a distância de 14,45m até o VT-02 (N=943517.3620m e E=744456.3780m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com
o azimute plano de 232° 01' 36" e a distância de 16,70m até o VT-03 (N=943507.0870m e E=744443.2140m), deste segue confrontando com a rua Nemésio Da Silva com o azimute plano de 319° 47' 25" e a distância de 14,71m até o VT-04 (N=943518.3207m e E=744433.7175m), deste segue confrontando com terras de Alexandre Todescato e outros com o azimute plano de 52° 52' 04" e a distância de 17,04m até o VT-01 (N=943528.6062m e E=744447.3015m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 248,89 m² (duzentos e quarenta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.443, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE GELCY SAUL GUIMARÃES TORQUATO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Gelcy Saul Guimarães Torquato, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.039.0018.001-071, com área de 247,53 m² (duzentos e quarenta e sete metros e cinquenta e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943539.7013m e E=744460.8659m), deste segue confrontando com terras de Martinho Leandro dos Santos com o azimute plano de 142° 01' 40" e a distância de 13,92m até o VT-02 (N=943528.7250m e E=744469.4330m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 228° 57' 50" e a distância de 17,31m até o VT-03 (N=943517.3620m e E=744456.3780m), deste segue confrontando com terras de Abel Todescado com o azimute plano de 321° 05' 21" e a distância de 14,45m até o VT-04 (N=943528.6062m e E=744447.3015m), deste segue confrontando com terras de Gelcy Saul Guimarães
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 57
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 57
Torquato com o azimute plano de 50° 43' 07" e a distância de 17,52m até o VT-01 (N=943539.7013m e E=744460.8659m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 247,53 m² (duzentos e quarenta e sete metros e cinquenta e três decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.444 de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ESPOLIO DE CRESCENCIO FRANCISCO MARIANO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Espolio de Crescencio Francisco Mariano, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.049.0593.001-631, com área de 306,90 m² (trezentos e seis metros e noventa centímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943556.0427m e E=744479.3796m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos da Silveira com o azimute plano de 144° 20' 57" e a distância de 16,43m até o VT-02 (N=943542.6917m e E=744488.9559m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 41' 16" e a distância de 18,48m até o VT-03 (N=943531.4930m e E=744474.2620m), deste segue confrontando com terras de Martinho Leandro dos Santos com o azimute plano de 323° 29' 40" e a distância de 16,39m até o VT-04 (N=943544.6687m e E=744464.5105m), deste segue confrontando com terras de Espolio de Crescencio Francisco Mariano com o azimute plano de 52° 35' 10" e a distância de 18,72m até o VT-01 (N=943556.0427m e E=744479.3796m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 306,90 m² (trezentos e seis metros e noventa centímetros quadrados). Art. 2° A
área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.445, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Antônio Carlos da Silveira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.049.0552.001-211, com área de 275,21 m² (duzentos e setenta e cinco metros e vinte e um decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943566.0784m e E=744492.0542m), deste segue confrontando com a rua Marli Maria Silveira com o azimute plano de 142° 20' 55" e a distância de 16,86m até o VT-02 (N=943552.7305m e E=744502.3525m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 233° 09' 14" e a distância de 16,74m, até o VT-03 (N=943542.6917m e E=744488.9559m), deste segue confrontando com terras de Espolio De Crescencio Francisco Mariano com o azimute plano de 324° 20' 57" e a distância de 16,43m até o VT-04 (N=943556.0427m e E=744479.3796m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos da Silveira com o azimute plano de 51° 37' 41" e a distância de 16,17m até o VT-01 (N=943566.0784m e E=744492.0542m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 275,21 m² (duzentos e setenta e cinco metros e vinte e um decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 58
MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.446, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE AIRES EUCLIDES GEMELLI. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Aires Euclides Gemelli, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.035.0147.001-170, com área de 224,77 m² (duzentos e vinte e quatro metros e setenta e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943873.6439m e E=744874.2975m), deste segue confrontando com o Córrego com o azimute plano de 127° 38' 07" e a distância de 4,62m até o VT-02 (N=943870.8260m e E=744877.9520m), deste segue confrontando com o Córrego com o azimute plano de 138° 17' 06" e a distância de 6,78m até o VT-03 (N=943865.7690m e E=744882.4600m), deste segue confrontando com o Córrego com o azimute plano de 48° 16' 43" e a distância de 0,52m até o VT-04 (N=943866.1121m e E=744882.8448m), deste segue confrontando com o Córrego com o azimute plano de 138° 16' 43" e a distância de 0,40m até o VT-05 (N=943865.8143m e E=744883.1104m), deste segue confrontando com terras de Aires Euclides Gemelli com o azimute plano de 206° 57' 18" e a distância de 5,04m até o VT-06 (N=943861.3195m e E=744880.8246m), deste segue confrontando com terras de Aires Euclides Gemelli com o azimute plano de 216° 28' 37" e a distância de 13,75m até o VT-07 (N=943850.2598m e E=744872.6478m), deste segue confrontando com terras de Aires Euclides Gemelli com o azimute plano de 323° 08' 13" e a distância de 12,14m até o VT-08 (N=943859.9700m e E=744865.3670m), deste segue confrontando com a Rua Prof. Maria Do Patrocinio Coelho com o azimute plano de 354° 23' 29" e a distância de 3,18m até o VT-09 (N=943863.1370m e E=744865.0560m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 38° 36' 45" e a distância de 6,81m até o VT-10 (N=943868.4560m e E=744869.3040m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 43° 54' 22" e a distância de 7,20m até o VT-01 (N=943873.6439m e E=744874.2975m), início desta
descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 224,77 m² (duzentos e vinte e quatro metros e setenta e sete decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.447, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE VALTER AGOSTINHO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Valter Agostinho, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.049.0300.001-101, com área de 350,67 m² (trezentos e cinquenta metros e setenta e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943580.2394m e E=744512.3567m), deste segue confrontando com a rua Padre Paulo Bratti com o azimute plano de 143° 05' 46" e a distância de 15,79m até o VT-02 (N=943567.6120m e E=744521.8390m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 186° 54' 16" e a distância de 0,52m até o VT-03 (N=943567.1000m e E=744521.7770m), deste segue confrontando com a Rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 233° 34' 11" e a distância de 20,54m até o VT-04 (N=943554.9040m e E=744505.2530m), deste segue confrontando com a rua Marli Maria Silveira com o azimute plano de 321° 52' 16" e a distância de 16,97m até o VT-05 (N=943568.2501m e E=744494.7774m), deste segue confrontando com terras de Valter Agostinho com o azimute plano de 55° 42' 20" e a distância de 21,28m até o VT-01 (N=943580.2394m e E=744512.3567m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 350,67 m² (trezentos e cinquenta metros e setenta e sete decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 59
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 59
viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.448, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Antônio Carlos da Silveira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0534.001-789, com área de 179,13 m² (cento e setenta e nove metros e treze decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943589.4851m e E=744524.4203m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos da Silveira com o azimute plano de 142° 01' 36" e a distância de 16,28m até o VT-02 (N=943576.6520m e E=744534.4370m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 233° 42' 52" e a distância de 11,16m até o VT-03 (N=943570.0480m e E=744525.4420m), deste segue confrontando com a rua Padre Paulo Bratti com o azimute plano de 321° 39' 30" e a distância de 15,73m até o VT-04 (N=943582.3887m e E=744515.6814m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos da Silveira com o azimute plano de 50° 55' 18" e a distância de 11,26m até o VT-01 (N=943589.4851m e E=744524.4203m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 179,13 m² (cento e setenta e nove metros e treze decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.449, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Antônio Carlos da Silveira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0495.001-639, com área de 231,28 m² (duzentos e trinta e um metros e vinte e oito decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943598.0243m e E=744535.5495m), deste segue confrontando com terras de José Manoel Inácio com o azimute plano de 141° 43' 23" e a distância de 16,40m até o VT-02 (N=943585.1520m e E=744545.7070m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 58' 33" e a distância de 14,12m até o VT-03 (N=943576.6520m e E=744534.4370m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos da Silveira com o azimute plano de 322° 01' 36" e a distância de 16,28m até o VT-04 (N=943589.4851m e E=744524.4203m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos Da Silveira com o azimute plano de 52° 30' 06" e a distância de 14,03m até o VT-01 (N=943598.0243m e E=744535.5495m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 231,28m² (duzentos e trinta e um metros e vinte e oito decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.450, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE JOSÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 60
MANOEL INÁCIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de José Manoel Inácio, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0481.001-020, com área de 207,63 m² (duzentos e sete metros e sessenta e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943604.4674m e E=744547.9326m), deste segue confrontando com terras de Espólio de Ivonio Gumercindo Vieira com o azimute plano de 142° 31' 21" e a distância de 13,98m até o VT-02 (N=943593.3700m e E=744556.4410m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 33' 44" e a distância de 13,52m até o VT-03 (N=943585.1520m e E=744545.7070m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos da Silveira com o azimute plano de 321° 43' 23" e a distância de 16,40m até o VT-04 (N=943598.0243m e E=744535.5495m), deste segue confrontando com terras de José Manoel Inácio com o azimute plano de 62° 30' 42" e a distância de 13,96m até o VT-01 (N=943604.4674m e E=744547.9326m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 207,63 m² (duzentos e sete metros e sessenta e três decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.451, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE IVONIO GUMERCINO VIEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de
desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Ivonio Gumercino Vieira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0352.001-899, com área de 184,91 m² (cento e oitenta e quatro metros e noventa e um decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943611.8577m e E=744560.3381m), deste segue confrontando com terras de Valdir Soldi com o azimute plano de 143° 09' 50" e a distância de 12,36m até o VT-02 (N=943601.9670m e E=744567.7470m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 45' 03" e a distância de 14,20m até o VT-03 (N=943593.3700m e E=744556.4410m), deste segue confrontando com terras de José Manoel Inácio com o azimute plano de 322° 31' 21" e a distância de 13,98m até o VT-04 (N=943604.4674m e E=744547.9326m), deste segue confrontando com terras de Ivonio Gumercino Vieira com o azimute plano de 59° 12' 59" e a distância de 14,44m até o VT-01 (N=943611.8577m e E=744560.3381m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 184,91 m² (cento e oitenta e quatro metros e noventa e um decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.452, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE VALDIR SOLDI. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Valdir Soldi, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0163.001-069, com área de 875,72 m² (oitocentos e setenta e cinco metros e setenta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 61
Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943655.8304m e E=744617.3928m), deste segue confrontando com terras de Dezalda da Silva Dias com o azimute plano de 145° 41' 03" e a distância de 12,72m até o VT-02 (N=943645.3240m e E=744624.5640m), deste segue confrontando com a Rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 39' 10" e a distância de 71,47m até o VT-03 (N=943601.9670m e E=744567.7470m), deste segue confrontando com terras de Ivonio Gumercindo Vieira com o azimute plano de 323° 09' 50" e a distância de 12,36m até o VT-04 (N=943611.8577m e E=744560.3381m), deste segue confrontando com terras de Valdir Soldi com o azimute plano de 52° 56' 07" e a distância de 66,29m até o VT-05 (N=943651.8097m e E=744613.2317m), deste segue confrontando com terras de Valdir Soldi com o azimute plano de 45° 59' 00" e a distância de 5,79m até o VT-01 (N=943655.8304m e E=744617.3928m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 875,72 m² (oitocentos e setenta e cinco metros e setenta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.453, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE DEZALDA DA SILVA DIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Dezalda da Silva Dias, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0155.001-799, com área de 216,26 m² (duzentos e dezesseis metros e vinte e seis decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943665.9542m e E=744630.8569m), deste segue confrontando com terras de servidão com o azimute plano de 145° 01' 31" e a distância de
12,54m até o VT-02 (N=943655.6760m e E=744638.0470m), deste segue confrontando com terras de rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 29' 01" e a distância de 17,00m até o VT-03 (N=943645.3240m e E=744624.5640m), deste segue confrontando com terras do Valdir Soldi com o azimute plano de 325° 41' 03" e a distância de 12,72m até o VT-04 (N=943655.8304m e E=744617.3928m), deste segue confrontando com terras de Dezalda da Silva Dias com o azimute plano de 51° 39' 17" e a distância de 9,89m até o VT-05 (N=943661.9643m e E=744625.1471m), deste segue confrontando com terras de Dezalda da Silva Dias com o azimute plano de 55° 03' 18" e a distância de 6,97m até o VT-01 (N=943665.9542m e E=744630.8569m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 216,26 m² (duzentos e dezesseis metros e vinte e seis decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.454, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE BEMVINDO FIAMONCINI. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Bemvindo Fiamoncini, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0083.001-607,com área de 170,89 m² (cento e setenta metros e oitenta e nove decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943676.0615m e E=744644.6343m), deste segue confrontando com terras de Celso Antonelli Schuaab com o azimute plano de 144° 24' 10" e a distância de 12,14m até o VT-02 (N=943666.1940m e E=744651.6980m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 22' 02" e a distância de 13,78m até o VT-03
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 62
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 62
(N=943657.7830m e E=744640.7890m), deste segue confrontando com a servidão Três com o azimute plano de 325° 01' 09" e a distância de 12,48m até o VT-04 (N=943668.0062m e E=744633.6357m), deste segue confrontando com terras de Bemvindo Fiamoncini com o azimute plano de 53° 46' 52" e a distância de 13,63m até o VT-01 (N=943676.0615m e E=744644.6343m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 170,89 m² (cento e setenta metros e oitenta e nove decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.455, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE CELSO ANTONELLI SCHUAAB. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Celso Antonelli Schuaab, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0043.001-819, com área de 173,14 m² (cento e setenta e três metros e quatorze decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943685.1970m e E=744657.5382m), deste segue confrontando com terras de Recreativo Clube Corinthians Catarinense com o azimute plano de 143° 43' 41" e a distância de 10,78m até o VT-02 (N=943676.5056m e E=744663.9160m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 231° 51' 53" e a distância de 15,86m até o VT-03 (N=943666.7100m e E=744651.4390m), deste segue confrontando com terras de Bemvindo Fiamoncini com o azimute plano de 323° 57' 29" e a distância de 11,14m até o VT-04 (N=943675.7211m e E=744644.8820m), deste segue confrontando com terras de Celso Antonelli Schuaab com o azimute plano de 53° 10' 37" e a distância de 15,81m até o VT-01 (N=943685.1970m e E=744657.5382m), início desta descrição, fechando
assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 173,14 m² (cento e setenta e três metros e quatorze decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.456, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DO RECREATIVO CLUBE CORINTIANS CATARINENSE. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade do Recreativo Clube Corintians Catarinense, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.078.0027.001-079, com área de 877,11 m² (oitocentos e setenta e sete metros e onze decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943715.0230m e E=744644.6760m), deste segue confrontando com a servidão Corinthians com o azimute plano de 111° 41' 15" e a distância de 17,57m até o VT-02 (N=943708.5290m e E=744661.0050m), deste segue confrontando com a servidão Corinthians com o azimute plano de 122° 29' 36" e a distância de 10,07m até o VT-03 (N=943703.1210m e E=744669.4960m), deste segue confrontando com a servidão Corinthians com o azimute plano de 137° 08' 40" e a distância de 17,90m até o VT-04 (N=943690.0030m e E=744681.6670m), deste segue confrontando com a servidão Corinthians com o azimute plano de 187° 21' 55" e a distância de 0,71m até o VT-05 (N=943689.2990m e E=744681.5760m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 214° 11' 01" e a distância de 0,71m até o VT-06 (N=943688.7130m e E=744681.1780m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 233° 41' 18" e a distância de 21,14m até o VT-07 (N=943676.1950m e E=744664.1440m), deste segue confrontando com terras de Celso Antonelli Schuaab
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 63
com o azimute plano de 323° 43' 41" e a distância de 15,05m até o VT-08 (N=943688.3295m e E=744655.2395m), deste segue confrontando com terras de Celso Antonelli Schuaab com o azimute plano de 323° 43' 41" e a distância de 15,05m até o VT-09 (N=943700.4640m e E=744646.3350m), deste segue confrontando com terras de Celso Antonelli Schuaab com o azimute plano de 232° 35' 36" e a distância de 15,74m até o VT-10 (N=943690.9040m e E=744633.8340m), deste segue confrontando com terras de Benvindo Fiamoncini com o azimute plano de 325° 39' 39" e a distância de 6,93m até o VT-11 (N=943696.6260m e E=744629.9250m), deste segue confrontando com terras de Elaine Ropke Pitta com o azimute plano de 38° 43' 23" e a distância de 23,58m até o VT-01 (N=943715.0230m e E=744644.6760m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 877,11 m² (oitocentos e setenta e sete metros e onze decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.457, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MARIA MARQUES. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5O, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1 - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Maria Marques, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.56.091.1025.001-667, com área de 651,63 m² (seiscentos e cinquenta e um metros e sessenta e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM(N=943729.9072m e E=744681.8816m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 125° 36' 38" e a distância de 11,42m até o VT-02 (N=943723.2570m e E=744691.1670m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 138° 59' 19" e a distância de 7,94m até o VT-03 (N=943717.2660m e E=744696.3770m), deste
segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 147° 03' 07" e a distância de 3,04m até o VT-04 (N=943714.7140m e E=744698.0310m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 154° 01' 16" e a distância de 2,97m até o VT-05 (N=943712.0420m e E=744699.3330m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 157° 34' 17" e a distância de 7,55m até o VT-06 (N=943705.0665m e E=744702.2122m), deste segue confrontando com terras de Rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 232° 53' 53" e a distância de 20,42m até o VT-07 (N=943692.7493m e E=744685.9271m), deste segue confrontando com terras de servidão Corinthians com o azimute plano de 315° 43' 20" e a distância de 22,31m até o VT-08 (N=943708.7210m e E=744670.3530m), deste segue confrontando com terras de Manoel Antônio Jaques com o azimute plano de 28° 33' 11" e a distância de 24,12m até o VT-01 (N=943729.9072m e E=744681.8816m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 651,63 m² (seiscentos e cinquenta e um metros e sessenta e três decímetros quadrados). Art. 2º A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.459, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE VALDA JOSINA RIBEIRO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Valda Josina Ribeiro, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.045.0015.001-110, com área de 33,32 m² (trinta e três metros e trinta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943885.3965m e E=744901.8636m), deste segue confrontando com terras de José Eduardo Danielski com o azimute plano de 134° 54' 06" e a distância de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 64
0,78m até o VT-02 (N=943884.8434m e E=744902.4185m), deste segue confrontando com terras de Valda Josina Ribeiro com o azimute plano de 228° 08' 15" e a distância de 17,31m até o VT-03 (N=943873.2912m e E=744889.5264m), deste segue confrontando com terras de Valda Josina Ribeiro com o azimute plano de 196° 25' 06" e a distância de 2,81m até o VT-04 (N=943870.5972m e E=744888.7326m), deste segue confrontando com o córrego com o azimute plano de 312° 50' 36" e a distância de 4,04m até o VT-05 (N=943873.3454m e E=744885.7692m), deste segue confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Florianópolis com o azimute plano de 53° 10' 30" e a distância de 20,11m até o VT-01 (N=943885.3965m e E=744901.8636m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 33,32 m² (trinta e três metros e trinta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.462, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE REGINA MARIA KLEMBA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Regina Maria Klemba, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.026.0900.001-054, com área de 27,60 m² (vinte e sete metros e sessenta decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM(N=943407.0610m e E=744337.4780m), deste segue confrontando com a rua do Calafate com o azimute plano de 126° 42' 19" e a distância de 2,98m até o VT-02 (N=943405.2783m e E=744339.8693m), deste segue confrontando com terras de Regina Maria Klemba com o azimute plano de 223° 24' 41" e a distância de 8,90m até o VT-03 (N=943398.8153m e E=744333.7551m), deste segue confrontando com
terras de Regina Maria Klemba com o azimute plano de 210° 21' 58" e a distância de 10,53m até o VT-04 (N=943389.7333m e E=744328.4339m), deste segue confrontando com terras de Regina Maria Klemba com o azimute plano de 288° 44' 49" e a distância de 0,99m até o VT-05 (N=943390.0503m e E=744327.4998m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 30° 23' 43" e a distância de 19,72m até o VT-01 (N=943407.0610m e E=744337.4780m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 27,60 m² (vinte e sete metros e sessenta decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.463, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE JOÃO JOSÉ DE CASTRO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de João José de Castro, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.026.0930.001-303, com área de 154,20 m² (cento e cinquenta e quatro metros e vinte decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943432.6520m e E=744361.4090m), deste segue confrontando com terras de Regina Maria Bonatto Schinko Garrido com o azimute plano de 141° 40' 07" e a distância de 8,76m até o VT-02 (N=943425.7785m e E=744366.8435m), deste segue confrontando com terras de João José de Castro com o azimute plano de 234° 05' 36" e a distância de 20,30m até o VT-03 (N=943413.8734m e E=744350.4014m), deste segue confrontando com a rua do Calafate com o azimute plano de 321° 30' 09" e a distância de 6,16m até o VT-04 (N=943418.6952m e E=744346.5663m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 65
de 46° 45' 43" e a distância de 20,37m até o VT-01 (N=943432.6520m e E=744361.4090m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 154,20 m² (cento e cinquenta e quatro metros e vinte decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.464, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE REGINA MARIA BONETTO SCHINKO GARRIDO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Regina Maria Bonetto Schinko Garrido, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.026.0942.001-923, com área de 112,70 m² (cento e doze metros e setenta decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943440.1783m e E=744370.5423m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos de Oliveira Gorski com o azimute plano de 141° 00' 29" e a distância de 10,01m até o VT-02 (N=943432.4023m e E=744376.8374m), deste segue confrontando com terras de Regina Maria Bonetto Schinko Garrido com o azimute plano de 236° 28' 12" e a distância de 11,96m até o VT-03 (N=943425.7970m e E=744366.8692m), deste segue confrontando com terras de João José de Castro com o azimute plano de 321° 27' 43" e a distância de 8,76m até o VT-04 (N=943432.6520m e E=744361.4090m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 50° 30' 34" e a distância de 11,84m até o VT-01 (N=943440.1783m e E=744370.5423m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 112,70 m² (cento e doze metros e setenta decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a
melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.465, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA GORSKI. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Antônio Carlos de Oliveira Gorski, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.026.0966.001-044, com área de 233,75 m² (duzentos e trinta e três metros e setenta e cinco decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943454.3440m e E=744389.8680m), deste segue confrontando com terras de Espólio de Alvaro José Dias com o azimute plano de 142° 30' 40" e a distância de 9,17m até o VT-02 (N=943447.0704m e E=744395.4469m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos de Oliveira Gorski com o azimute plano de 228° 30' 30" e a distância de 9,29m até o VT-03 (N=943440.9136m e E=744388.4859m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos de Oliveira Gorski com o azimute plano de 233° 50' 43" e a distância de 14,43m até o VT-04 (N=943432.4023m e E=744376.8374m), deste segue confrontando com terras de Regina Maria Bonatto Schinko Garrido com o azimute plano de 321° 31' 37" e a distância de 10,01m até o VT-05 (N=943440.2350m e E=744370.6130m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 46' 05" e a distância de 23,87m até o VT-01 (N=943454.3440m e E=744389.8680m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 233,75 m² (duzentos e trinta e três metros e setenta e cinco decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 66
Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.466, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ALVARO JOSÉ DIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Alvaro José Dias, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.026.1010.001-490, com área de 144,13 m² (cento e quarenta e quatro metros e treze decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943463.4960m e E=744404.0310m), deste segue confrontando com a servidão Cereja com o azimute plano de 111° 58' 33" e a distância de 2,32m até o VT-02 (N=943462.6280m e E=744406.1820m), deste segue confrontando com a servidão Cereja com o azimute plano de 143° 04' 19" e a distância de 5,43m até o VT-03 (N=943458.2885m e E=744409.4435m), deste segue confrontando com terras de Alvaro José Dias com o azimute plano de 231° 17' 17" e a distância de 17,94m até o VT-04 (N=943447.0704m e E=744395.4469m), deste segue confrontando com terras de Antônio Carlos de Oliveira Gorski com o azimute plano de 322° 30' 40" e a distância de 9,17m até o VT-05 (N=943454.3440m e E=744389.8680m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 57° 07' 47" e a distância de 16,86m até o VT-01 (N=943463.4960m e E=744404.0310m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 144,13 m² (cento e quarenta e quatro metros e treze decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.467, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE BATISTA PACHECO PEREIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Batista Pacheco Pereira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0304.001-162, com área de 101,93 m² (cento e um metros e noventa e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943474.8260m e E=744419.5600m), deste segue confrontando com terras de Espólio de Julião da Silva Bravo com o azimute plano de 141° 37' 15" e a distância de 7,35m até o VT-02 (N=943469.0612m e E=744424.1257m), deste segue confrontando com terras de Batista Pacheco Pereira com o azimute plano de 233° 42' 01" e a distância de 14,44m até o VT-03 (N=943460.5126m e E=744412.4881m), deste segue confrontando com a servidão Cereja com o azimute plano de 323° 36' 28" e a distância de 6,85m até o VT-04 (N=943466.0280m e E=744408.4230m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 51° 41' 31" e a distância de 14,19m até o VT-01 (N=943474.8260m e E=744419.5600m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 101,93 m² (cento e um metros e noventa e três decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.468, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE JULIÃO DA SILVA BRAVO. O PREFEITO MUNICIPAL DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 67
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Julião da Silva Bravo no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0318.001-852, com área de 104,08 m² (cento e quatro metros e oito decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943483.4510m e E=744430.5050m), deste segue confrontando com terras de Terezinha de Fátima Pinheiro com o azimute plano de 141° 35' 18" e a distância de 7,53m até o VT-02 (N=943477.5550m e E=744435.1801m), deste segue confrontando com terras de Julião da Silva Bravo com o azimute plano de 232° 27' 46" e a distância de 13,94m até o VT-03 (N=943469.0612m e E=744424.1257m), deste segue confrontando com terras de Batista Pacheco Pereira com o azimute plano de 321° 37' 15" e a distância de 7,35m até o VT-04 (N=943474.8260m e E=744419.5600m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 51° 45' 39" e a distância de 13,94m até o VT-01 (N=943483.4510m e E=744430.5050m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 104,08 m² (cento e quatro metros e oito decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.469, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE TEREZINHA DE FÁTIMA PINHEIRO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras
de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Terezinha de Fátima Pinheiro, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0331.001-992, com área de 93,94 m² (noventa e três metros e noventa e quatro decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943491.1130m e E=744440.7890m), deste segue confrontando com terras de Espólio de Arlindo Patrício da Costa com o azimute plano de 141° 48' 31" e a distância de 6,50m até o VT-02 (N=943486.0080m e E=744444.8050m), deste segue confrontando com terras de Terezinha de Fátima Pinheiro com o azimute plano de 211° 11' 32" e a distância de 2,28m até o VT-03 (N=943484.0584m e E=744443.6246m), deste segue confrontando com terras de Terezinha de Fátima Pinheiro com o azimute plano de 232° 23' 57" e a distância de 10,66m até o VT-04 (N=943477.5560m e E=744435.1814m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 321° 34' 34" e a distância de 7,53m até o VT-05 (N=943483.4510m e E=744430.5050m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 18' 45" e a distância de 12,82m até o VT-01 (N=943491.1130m e E=744440.7890m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 93,94 m² (noventa e três metros e noventa e quatro decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.471, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADAS NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE ARLINDO PATRICIO DA COSTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Arlindo Patricio da Costa, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 68
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 68
n. 52.68.082.0341.001-332, com área de 66,47 m² (sessenta e seis metros e quarenta e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943497.2540m e E=744448.7160m), deste segue confrontando com terras de Junkes Construtora e Incorporadora Ltda. com o azimute plano de 141° 47' 57" e a distância de 6,68m até o VT-02 (N=943492.0084m e E=744452.8440m), deste segue confrontando com terras de Arlindo Patricio da Costa com o azimute plano de 232° 46' 17" e a distância de 9,92m até o VT-03 (N=943486.0069m e E=744444.9454m), deste segue confrontando com terras de Terezinha de Fátima Pinheiro com o azimute plano de 320° 51' 15" e a distância de 6,58m até o VT-04 (N=943491.1130m e E=744440.7890m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 14' 07" e a distância de 10,03m até o VT-01 (N=943497.2540m e E=744448.7160m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 66,47 m² (sessenta e seis metros e quarenta e sete decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.472, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE JUNKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Junkes Construtora e Incorporadora Ltda. no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0403.001-063, com área de 189,84 m² (cento e oitenta e nove metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943512.6810m e E=744469.1970m), deste
segue confrontando com terras de Manoel Isaac da Costa com o azimute plano de 141° 35' 21" e a distância de 8,40m até o VT-02 (N=943506.0985m e E=744474.4162m), deste segue confrontando com terras de Junkes Construtora e Incorporadora Ltda. com o azimute plano de 238° 37' 58" e a distância de 17,94m até o VT-03 (N=943496.7596m e E=744459.0970m), deste segue confrontando com terras de Junkes Construtora e Incorporadora Ltda. com o azimute plano de 232° 46' 17" e a distância de 7,81m até o VT-04 (N=943492.0359m e E=744452.8801m), deste segue confrontando com terras de Espólio de Arlindo Patricio da Costa com o azimute plano de 321° 24' 36" e a distância de 6,68m até o VT-05 (N=943497.2540m e E=744448.7160m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 00' 42" e a distância de 25,64m até o VT-01 (N=943512.6810m e E=744469.1970m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 189,84 m² (cento e oitenta e nove metros e oitenta e quatro decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.473, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MANOEL ISAAC DA COSTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Manoel Isaac da Costa, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0490.001-482, com área de 117,63 m² (cento e dezessete metros e sessenta e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943520.7880m e E=744478.8750m), deste segue confrontando com terras de Evilasio José Farias com o azimute plano de 140° 26' 52" e a distância de 10,06m até o VT-02 (N=943513.0329m e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 69
E=744485.2797m), deste segue confrontando com terras de Manoel Isaac da Costa com o azimute plano de 237° 26' 56" e a distância de 12,89m até o VT-03 (N=943506.0985m e E=744474.4162m), deste segue confrontando com terras de Junkes Construtora E Incorporadora Ltda. com o azimute plano de 321° 35' 21" e a distância de 8,40m até o VT-04 (N=943512.6810m e E=744469.1970m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 50° 02' 53" e a distância de 12,63m até o VT-01 (N=943520.7880m e E=744478.8750m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 117,63 m² (cento e dezessete metros e sessenta e três decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.474, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE EVILASIO JOSÉ DE FARIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Evilasio José de Faria, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0513.001-882, com área de 265,32 m² (duzentos e sessenta e cinco metros e trinta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943535.1150m e E=744497.3150m), deste segue confrontando com terras de serv. Crescencio Francisco Mariano com o azimute plano de 141° 15' 01" e a distância de 12,05m até o VT-02 (N=943525.7140m e E=744504.8601m), deste segue confrontando com terras de Evilasio José de Faria com o azimute plano de 234° 32' 23" e a distância de 14,48m até o VT-03 (N=943517.3160m e E=744493.0693m), deste segue confrontando com terras de Evilasio José de Faria com o azimute plano de 241° 11' 45" e a distância de 8,89m até o VT-04 (N=943513.0329m e E=744485.2797m), deste segue
confrontando com terras de Manoel Isaac da Costa com o azimute plano de 321° 19' 41" e a distância de 10,26m até o VT-05 (N=943521.0440m e E=744478.8680m), deste segue confrontando com as rua Deputado Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 39' 52" e a distância de 23,20m até o VT-01 (N=943535.1150m e E=744497.3150m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 265,32 m² (duzentos e sessenta e cinco metros e trinta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.475, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE HILDA VUITIKI. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Hilda Vuitiki, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0538.001-452, com área de 189,59 m² (cento e oitenta e nove metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943549.4770m e E=744517.4690m), deste segue confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Florianópolis com o azimute plano de 142° 23' 48" e a distância de 11,58m até o VT-02 (N=943540.3022m e E=744524.5354m), deste segue confrontando com terras de Hilda Vuitiki com o azimute plano de 234° 32' 57" e a distância de 17,15m até o VT-03 (N=943530.3554m e E=744510.5651m), deste segue confrontando com a serv. Crescencio Francisco Mariano com o azimute plano de 322° 40' 05" e a distância de 11,15m até o VT-04 (N=943539.2190m e E=744503.8050m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 06' 12" e a distância de 17,09m até o VT-01 (N=943549.4770m e E=744517.4690m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 70
uma área superficial de 189,59 m² (cento e oitenta e nove metros e cinquenta e nove decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.477, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MARIA CLAUDETE SILVA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Maria Claudete Silva, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0609.001-093, com área de 200,89 m² (duzentos metros e oitenta e nove decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943574.0310m e E=744550.5310m), deste segue confrontando com terras de Martins de Andrade Construtora e Incorporadora Ltda com o azimute plano de 140° 56' 32" e a distância de 11,10m até o VT-02 (N=943565.4102m e E=744557.5264m), deste segue confrontando com terras de Maria Claudete Silva com o azimute plano de 232° 36' 58" e a distância de 18,69m até o VT-03 (N=943554.0599m e E=744542.6721m), deste segue confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Florianópolis com o azimute plano de 322° 15' 40" e a distância de 10,42m até o VT-04 (N=943562.2980m e E=744536.2960m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 50° 30' 12" e a distância de 18,45m até o VT-01 (N=943574.0310m e E=744550.5310m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 200,89 m² (duzentos metros e oitenta e nove decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.478, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MARTINS ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Martins Andrade Construtora e Incorporadora Ltda, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0627.001-822, com área de 120,99 m² (cento e vinte metros e noventa e nove decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943581.1870m e E=744559.9420m), deste segue confrontando com terras do Residencial Silveira Hospital e Pousada Ltda. com o azimute plano de 143° 21' 12" e a distância de 9,75m até o VT-02 (N=943573.3677m e E=744565.7590m), deste segue confrontando com terras de Martins Andrade Construtora e Incorporadora Ltda. com o azimute plano de 225° 58' 25" e a distância de 11,45m até o VT-03 (N=943565.4102m e E=744557.5264m), deste segue confrontando com terras de Maria Claudete da Silva com o azimute plano de 320° 56' 32" e a distância de 11,10m até o VT-04 (N=943574.0310m e E=744550.5310m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 45' 04" e a distância de 11,82m até o VT-01 (N=943581.1870m e E=744559.9420m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 120,99 m² (cento e vinte metros e noventa e nove decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 71
DECRETO N. 12.479, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DO RESIDENCIAL SILVEIRA HOSPITAL E POUSADA LTDA. EPP. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade do Residencial Silveira Hospital e Pousada LTDA, EPP no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0745.001-083, com área de 166,62 m² (cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943592.6200m e E=744574.5390m), deste segue confrontando com terras de Igreja Batista do Pantanal com o azimute plano de 144° 08' 46" e a distância de 8,73m até o VT-02 (N=943585.5417m e E=744579.6541m), deste segue confrontando com terras de Residencial Silveira Hospital e Pousada LTDA EPP com o azimute plano de 228° 46' 39" e a distância de 18,47m até o VT-03 (N=943573.3677m e E=744565.7590m), deste segue confrontando com terras de Martins de Andrade Construtora e Incorporadora LTDA com o azimute plano de 323° 21' 12" e a distância de 9,75m até o VT-04 (N=943581.1870m e E=744559.9420m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 51° 55' 50" e a distância de 18,54m até o VT-01 (N=943592.6200m e E=744574.5390m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 166,62 m² (cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.480, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DA IGREJA
BATISTA DO PANTANAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade da Igreja Batista do Pantanal, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0761.001-742, com área de 136,73 m² (cento e trinta e seis metros e setenta e três decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943602.0507m e E=744587.2742m), deste segue confrontando com terras de Fernando Viotti Fagundes com o azimute plano de 142° 35' 21" e a distância de 8,52m até o VT-02 (N=943595.2801m e E=744592.4527m), deste segue confrontando com terras de Igreja Batista Do Pantanal com o azimute plano de 232° 43' 57" e a distância de 16,08m até o VT-03 (N=943585.5417m e E=744579.6541m), deste segue confrontando com terras do Residencial Silveira Hospital e Pousada Ltda com o azimute plano de 324° 08' 46" e a distância de 8,73m até o VT-04 (N=943592.6200m e E=744574.5390m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 28' 45" e a distância de 15,85m até o VT-01 (N=943602.0507m e E=744587.2742m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 136,73 m² (cento e trinta e seis metros e setenta e três decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: Av. Prefeito Waldemar Vieira, Av. Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.481, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE FERNANDO VIOTTI FAGUNDES. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 72
desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Fernando Viotti Fagundes, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0767.001-043, com área de 50,87 m² (cinquenta metros e oitenta e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943605.5737m e E=744592.0316m), deste segue confrontando com terras de servidão Moisés Dos Santos com o azimute plano de 141° 45' 15" e a distância de 8,44m até o VT-02 (N=943598.9443m e E=744597.2570m), deste segue confrontando com terras de Fernando Viotti Fagundes com o azimute plano de 232° 40' 06" e a distância de 6,04m até o VT-03 (N=943595.2801m e E=744592.4527m), deste segue confrontando com terras da Igreja Batista do Pantanal com o azimute plano de 322° 35' 21" e a distância de 8,52m até o VT-04 (N=943602.0507m e E=744587.2742m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 28' 45" e a distância de 5,92m até o VT-01 (N=943605.5737m e E=744592.0316m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 50,87 m² (cinquenta metros e oitenta e sete decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.482, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE TEREZA MARIA DE AGUIAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Tereza Maria de Aguiar, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0782.001-172, com área de 81,18 m² (oitenta e um metros e dezoito decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01,
georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943613.9880m e E=744603.1140m), deste segue confrontando com terras de espólio de Anicelso Miguel Cavalheiro com o azimute plano de 142° 29' 13" e a distância de 8,28m até o VT-02 (N=943607.4218m e E=744608.1548m), deste segue confrontando com terras de Tereza Maria de Aguiar com o azimute plano de 232° 24' 42" e a distância de 9,90m até o VT-03 (N=943601.3827m e E=744600.3097m), deste segue confrontando com a servidão Moisés dos Santos com o azimute plano de 323° 04' 46" e a distância de 8,30m até o VT-04 (N=943608.0140m e E=744595.3270m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 30' 20" e a distância de 9,82m até o VT-01 (N=943613.9880m e E=744603.1140m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 81,18 m² (oitenta e um metros e dezoito decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.483, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ANICELSO MIGUEL CAVALHEIRO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Anicelso Miguel Cavalheiro, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0792.001-612, com área de 60,97 m² (sessenta metros e noventa e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943618.3610m e E=744609.0390m), deste segue confrontando com terras de Manoel Alvaro Araújo com o azimute plano de 142° 37' 02" e a distância de 8,22m até o VT-02 (N=943611.8294m e E=744614.0297m), deste segue confrontando com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 73
terras de Anicelso Miguel Cavalheiro com o azimute plano de 233° 07' 13" e a distância de 7,34m até o VT-03 (N=943607.4218m e E=744608.1548m), deste segue confrontando com terras de Tereza Maria de Aguiar com o azimute plano de 322° 29' 13" e a distância de 8,28m até o VT-04 (N=943613.9880m e E=744603.1140m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 34' 14" e a distância de 7,36m até o VT-01 (N=943618.3610m e E=744609.0390m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 60,97 m² (sessenta metros e noventa e sete decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.484, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE MANOEL ALVARO ARAÚJO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Manoel Alvaro Araújo, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0798.001-932, com área de 50,31 m² (cinqüenta metros e trinta e um decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943622.2840m e E=744613.7160m), deste segue confrontando com terras de Osnildo Pacheco com o azimute plano de 143° 09' 45" e a distância de 8,39m até o VT-02 (N=943615.5667m e E=744618.7480m), deste segue confrontando com terras de Manoel Alvaro Araújo com o azimute plano de 231° 37' 07" e a distância de 6,02m até o VT-03 (N=943611.8294m e E=744614.0297m), deste segue confrontando com terras de espólio de Anicelso Miguel Cavalheiro com o azimute plano de 322° 37' 02" e a distância de 8,22m até o VT-04 (N=943618.3610m e E=744609.0390m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de
50° 00' 38" e a distância de 6,10m até o VT-01 (N=943622.2840m e E=744613.7160m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 50,31 m² (cinqüenta metros e trinta e um decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.485, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE OSNILDO PACHECO. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Osnildo Pacheco, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0804.001-013, com área de 64,12 m² (sessenta e quatro metros e doze decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943626.5670m e E=744618.8220m), deste segue confrontando com terras de Osnildo Pacheco Junior com o azimute plano de 140° 48' 43" e a distância de 8,87m até o VT-02 (N=943619.6899m e E=744624.4284m), deste segue confrontando com terras de Osnildo Pacheco com o azimute plano de 234° 01' 29" e a distância de 7,02m até o VT-03 (N=943615.5667m e E=744618.7480m), deste segue confrontando com terras de Manoel Alvaro Araújo com o azimute plano de 323° 09' 45" e a distância de 8,39m até o VT-04 (N=943622.2840m e E=744613.7160m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 50° 00' 34" e a distância de 6,66m até o VT-01 (N=943626.5670m e E=744618.8220m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 64,12 m² (sessenta e quatro metros e doze decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 74
trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.486, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE OSNILDO PACHECO JUNIOR. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Osnildo Pacheco Junior, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.68.082.0834.001-372, com área de 160,29 m² (cento e sessenta metros e vinte e nove decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943636.6790m e E=744631.4480m), deste segue confrontando com a rua Capitão Osmar Silva com o azimute plano de 95° 45' 53" e a distância de 1,79m até o VT-02 (N=943636.4990m e E=744633.2310m), deste segue confrontando com a rua Capitão Osmar Silva com o azimute plano de 138° 41' 03" e a distância de 8,13m até o VT-03 (N=943630.3922m e E=744638.5989m), deste segue confrontando com terras de Osnildo Pacheco Junior com o azimute plano de 232° 56' 17" e a distância de 17,76m até o VT-04 (N=943619.6899m e E=744624.4284m), deste segue confrontando com terras de Osnildo Pacheco com o azimute plano de 320° 48' 43" e a distância de 8,87m até o VT-05 (N=943626.5670m e E=744618.8220m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 51° 18' 33" e a distância de 16,18m até o VT-01 (N=943636.6790m e E=744631.4480m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 160,29 m² (cento e sessenta metros e vinte e nove decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO
MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.487, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ARLINDO ISAAC DA COSTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Arlindo Isaac da Costa, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.0347.001-807, com área de 162,77 m² (cento e sessenta e dois metros e setenta e sete decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943652.0040m e E=744651.5290m), deste segue confrontando com terras de Renato Wanderlinde com o azimute plano de 142° 21' 21" e a distância de 9,43m até o VT-02 (N=943644.5388m e E=744657.2872m), deste segue confrontando com terras de Arlindo Isaac da Costa com o azimute plano de 232° 58' 16" e a distância de 17,60m até o VT-03 (N=943633.9407m e E=744643.2377m), deste segue confrontando com a rua Capitão Osmar Silva com o azimute plano de 321° 07' 14" e a distância de 8,12m até o VT-04 (N=943640.2630m e E=744638.1400m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 31° 13' 54" e a distância de 2,83m até o VT-05 (N=943642.6790m e E=744639.6050m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 51° 58' 24" e a distância de 15,14m até o VT-01 (N=943652.0040m e E=744651.5290m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 162,77 m² (cento e sessenta e dois metros e setenta e sete decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 75
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 75
DECRETO N. 12.488, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE RENATO WANDERLINDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Renato Wanderlinde, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n.52.57.018.0357.001-249, com área de 93,15 m² (noventa e três metros e quinze decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943658.0770m e E=744659.4500m), deste segue confrontando com terras de HSIEH CHIEN com o azimute plano de 141° 34' 41" e a distância de 9,14m até o VT-02 (N=943650.9154m e E=744665.1307m), deste segue confrontando com terras de Renato Wanderlinde com o azimute plano de 230° 52' 31" e a distância de 10,04m até o VT-03 (N=943644.5817m e E=744657.3441m), deste segue confrontando com terras de Arlindo Isaac Da Costa com o azimute plano de 321° 58' 11" e a distância de 9,43m até o VT-04 (N=943652.0087m e E=744651.5351m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 31' 22" e a distância de 9,97m até o VT-01 (N=943658.0770m e E=744659.4500m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 93,15 m² (noventa e três metros e quinze decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.489, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE HSIEH CHIEN. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j”
do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Hsieh Chien, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.0414.001-109, com área de 195,04 m² (cento e noventa e cinco metros e quatro decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943671.3159m e E=744676.7792m), deste segue confrontando com a rua José Félix Vieira com o azimute plano de 141° 02' 37" e a distância de 8,55m até o VT-02 (N=943664.6666m e E=744682.1552m), deste segue confrontando com terras de Hsieh Chien com o azimute plano de 231° 04' 16" e a distância de 21,88m até o VT-03 (N=943650.9154m e E=744665.1307m), deste segue confrontando com terras de Renato Wanderlinde com o azimute plano de 321° 34' 41" e a distância de 9,14m até o VT-04 (N=943658.0770m e E=744659.4500m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 37' 17" e a distância de 21,81m até o VT-01 (N=943671.3159m e E=744676.7792m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 195,04 m² (cento e noventa e cinco metros e quatro decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.490, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE PEDRO LAUDELINO SILVEIRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Pedro Laudelino Silveira, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.0776.001-019, com área de 85,62 m²
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 76
(oitenta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943680.9357m e E=744689.3471m), deste segue confrontando com a servidão Aparício Generoso Martins com o azimute plano de 139° 11' 28" e a distância de 8,57m até o VT-02 (N=943674.4466m e E=744694.9501m), deste segue confrontando com terras de Pedro Laudelino Silveira com o azimute plano de 232° 29' 56" e a distância de 10,14m até o VT-03 (N=943668.2736m e E=744686.9056m), deste segue confrontando com a rua José Félix Vieira com o azimute plano de 321° 06' 16" e a distância de 8,57m até o VT-04 (N=943674.9465m e E=744681.5221m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 34' 11" e a distância de 9,85m até o VT-01 (N=943680.9357m e E=744689.3471m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 85,62 m² (oitenta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N.12.491, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE DAVIDE DEBIASI. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Davide Debiasi, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.1245.001-636, com área de 78,91 m² (setenta e oito metros e noventa e um decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943682.8209m e E=744705.8633m), deste segue confrontando com terras de Antonio Pruner Junior com o azimute plano de 0° 00' 00" e a distância de 0,00m até o VT-02 (N=943682.8209m e E=744705.8633m), deste segue confrontando com
terras de Davide Debiasi com o azimute plano de 232° 29' 56" e a distância de 9,25m até o VT-03 (N=943677.1880m e E=744698.5226m), deste segue confrontando com a servidão Aparício Generoso Martins com o azimute plano de 315° 36' 12" e a distância de 8,62m até o VT-04 (N=943683.3446m e E=744692.4944m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 92° 14' 35" e a distância de 13,38m até o VT-01 (N=943682.8209m e E=744705.8633m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 78,91 m² (setenta e oito metros e noventa e um decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.492, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE SAARA MARIZA DE MORAES PRUNER MARQUES. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Saara Mariza de Moraes Pruner Marques, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.1277.001-046, com área de 257,08 m² (duzentos e cinquenta e sete metros e oito decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943707.5770m e E=744723.9890m), deste segue confrontando com terras de TV Barriga Verde S.A. com o azimute plano de 142° 18' 20" e a distância de 8,64m até o VT-02 (N=943700.7427m e E=744729.2701m), deste segue confrontando com terras de Saara Mariza de Moreas Pruner Marques com o azimute plano de 232° 36' 37" e a distância de 16,19m até o VT-03 (N=943690.9133m e E=744716.4091m), deste segue confrontando com terras de Saara Mariza de Moreas Pruner Marques com o azimute plano de 232° 29' 56" e a distância de 13,29m até o VT-04 (N=943682.8209m e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 77
E=744705.8633m), deste segue confrontando com terras de Davi de Biasi com o azimute plano de 315° 09' 03" e a distância de 8,61m até o VT-05 (N=943688.9269m e E=744699.7894m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 28' 24" e a distância de 14,25m até o VT-06 (N=943697.6069m e E=744711.0905m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 17' 50" e a distância de 16,30m até o VT-01 (N=943707.5770m e E=744723.9890m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 257,08 m² (duzentos e cinquenta e sete metros e oito decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.494, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE TV BARRIGA VERDE S.A. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de TV Barriga Verde S.A. no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.1314.001-016, com área de 451,21 m² (quatrocentos e cinquenta e um metros e vinte e um decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943744.4100m e E=744775.7450m), deste segue confrontando com terras de Luciane Pereira Damase e outros com o azimute plano de 145° 49' 28" e a distância de 5,20m até o VT-02 (N=943740.1119m e E=744778.6633m), deste segue confrontando com terras de TV Barriga Verde S.A. com o azimute plano de 229° 31' 50" e a distância de 16,98m até o VT-03 (N=943729.0932m e E=744765.7481m), deste segue confrontando com terras de TV Barriga Verde S.A. com o azimute plano de 233° 38' 15" e a distância de 13,49m até o VT-04 (N=943721.0940m e E=744754.8835m), deste segue
confrontando com terras de TV Barriga Verde S.A. com o azimute plano de 231° 35' 09" e a distância de 32,71m até o VT-05 (N=943700.7675m e E=744729.2509m), deste segue confrontando com terras de Antonio Pruner Junior com o azimute plano de 322° 18' 20" e a distância de 8,61m até o VT-06 (N=943707.5770m e E=744723.9890m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 38' 22" e a distância de 24,37m até o VT-07 (N=943722.0250m e E=744743.6140m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 58° 32' 43" e a distância de 14,37m até o VT-08 (N=943729.5240m e E=744755.8730m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antonio Edu Vieira com o azimute plano de 53° 09' 48" e a distância de 24,83m até o VT-01 (N=943744.4100m e E=744775.7450m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 451,21 m² (quatrocentos e cinquenta e um metros e vinte e um decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.495, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE LUCIANE PEREIRA DAMAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Luciane Pereira Damas, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.1352.001-826, com área de 56,44 m² (cinquenta e seis metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943751.5870m e E=744785.2642m), deste segue confrontando com terras de Rosa Maria de Moraes Pruner com o azimute plano de 144° 03' 42" e a distância de 4,19m até o VT-02 (N=943748.1977m e E=744787.7210m), deste segue confrontando com
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 78
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 78
terras de Luciane Pereira Damas com o azimute plano de 228° 11' 13" e a distância de 12,09m até o VT-03 (N=943740.1407m e E=744778.7139m), deste segue confrontando com terras de TV Barriga Verde S.A. com o azimute plano de 325° 11' 04" e a distância de 5,20m até o VT-04 (N=943744.4100m e E=744775.7450m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 59' 08" e a distância de 11,92m até o VT-01 (N=943751.5870m e E=744785.2642m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 56,44 m² (cinquenta e seis metros e quarenta e quatro decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.496, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE ROSA MARIA DE MORAES PRUNER. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Rosa Maria De Moraes Pruner, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.1366.001-416, com área de 41,16 m² (quarenta e um metros e dezesseis decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943758.7079m e E=744794.7091m), deste segue confrontando com terras de Osvaldo Costa com o azimute plano de 138° 12' 44" e a distância de 2,35m até o VT-02 (N=943756.9577m e E=744796.2733m), deste segue confrontando com terras de Osvaldo Costa com o azimute plano de 224° 18' 46" e a distância de 12,24m até o VT-03 (N=943748.1977m e E=744787.7210m), deste segue confrontando com terras de Rosa Maria de Moraes Pruner com o azimute plano de 324° 03' 42" e a distância de 4,19m até o VT-04 (N=943751.5870m e E=744785.2642m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de
52° 59' 08" e a distância de 11,83m até o VT-01 (N=943758.7079m e E=744794.7091m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 41,16 m². (quarenta e um metros e dezesseis decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.497, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE OSVALDO COSTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Osvaldo Costa, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.018.1380.001-096, com área de 11,26 m² (onze metros e vinte e seis decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943768.4416m e E=744807.4826m), deste segue confrontando com a rua Antônio Francisco Da Silveira com o azimute plano de 225° 05' 00" e a distância de 12,93m até o VT-02 (N=943759.3119m e E=744798.3264m), deste segue confrontando com terras de Osvaldo Costa com o azimute plano de 318° 56' 51" e a distância de 1,70m até o VT-03 (N=943760.5936m e E=744797.2102m), deste segue confrontando com a rua Dep. Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 52° 37' 15" e a distância de 12,93m até o VT-01 (N=943768.4416m e E=744807.4826m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 11,26 m² (onze metros e vinte e seis decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 79
PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.498, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE LINO TOMAZ PERES. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art.1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade Lino Tomaz Peres, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.036.0028.001-603, com área de 7,34 m² (sete metros e trinta e quatro decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943813.2177m e E=744841.0869m), deste segue confrontando com terras de Lino Tomaz Peres com o azimute plano de 141° 05' 16" e a distância de 1,11m até o VT-02 (N=943812.3575m e E=744841.7814m), deste segue confrontando com terras de Lino Tomaz Peres com o azimute plano de 217° 50' 12" e a distância de 12,61m até o VT-03 (N=943802.4005m e E=744834.0477m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 33° 03' 14" e a distância de 12,91m até o VT-01 (N=943813.2177m e E=744841.0869m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 7,34 m² (sete metros e trinta e quatro decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: avenida Prefeito Waldemar Vieira, avenida Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
DECRETO N. 12.499, de 11 de dezembro de 2013. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO PANTANAL, NESTA CAPITAL, DE POSSE OU PROPRIEDADE DE LUIZ VERGILIO SCHAWALB. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XV do art. 74, da Lei Orgânica do
Município, e em conformidade com o disposto nas alíneas “i” e “j” do art. 5º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, este com a redação dada pela Lei n. 9.785, de 1999, D E C R E T A: Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, área de terras de formato irregular, tidas como de posse ou propriedade de Luiz Vergilio Schawalb, no bairro Pantanal, nesta capital, registrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a Inscrição Imobiliária n. 52.57.036.0052.001.723, com área de 92,42 m² (noventa e dois metros e quarenta e dois decímetros quadrados), inicia-se no Vértice denominado VT-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC 51W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM (N=943835.0112m e E=744849.7291m), deste segue confrontando com terras de Osvaldo Costa Filho e outros com o azimute plano de 142° 27' 46" e a distância de 8,54m até o VT-02 (N=943828.2369m e E=744854.9342m), deste segue confrontando com terras de Luiz Vergilio Schawalb com o azimute plano de 219° 38' 06" e a distância de 20,62m até o VT-03 (N=943812.3575m e E=744841.7814m), deste segue confrontando com terras de Luiz Vergilio Schawalb com o azimute plano de 321° 05' 16" e a distância de 1,11m até o VT-04 (N=943813.2177m e E=744841.0869m), deste segue confrontando com a rua Deputado Antônio Edu Vieira com o azimute plano de 21° 37' 51" e a distância de 23,44m até o VT-01 (N=943835.0112m e E=744849.7291m), início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 92,42 m² (noventa e dois metros e quarenta e dois decímetros quadrados). Art. 2° A área referida no artigo anterior destina-se a melhorias no sistema viário – Projeto de duplicação da rua Deputado Antônio Edu Vieira, trecho: Av. Prefeito Waldemar Vieira, Av. Cesar Seara e rua João Pio Duarte Silva. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 11 de dezembro de 2013. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR N. 483, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DA FAZENDA MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Da Carreira Art. 1º Fica instituída a carreira de Auditoria da Fazenda Municipal, composta de trinta e cinco cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM), com lotação privativa na Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. O cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais desempenha atividades essenciais ao funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal. Art. 2º O ingresso na carreira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 80
disciplinada nesta Lei Complementar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no primeiro nível do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, conforme definido em edital próprio, tendo como requisitos de habilitação: I - a formação em curso superior, em nível de graduação, concluído nas áreas de contabilidade, administração, economia ou direito; II - a inexistência de registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado, de crime cuja tipificação envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e III - a inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, mediante decisão de que não caiba mais recurso. Art. 3º São garantias dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica: I – submissão ao regime jurídico de natureza estatutária; e II – assistência judiciária provida pelo Poder Público Municipal, quando acionados em razão de ato praticado no exercício de sua competência. Art. 4º São deveres dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, dentre outros previstos na legislação: I – desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo; II – zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária; III – observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da administração tributária; IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais; e V – buscar o aprimoramento profissional contínuo, especialmente tendo em vista aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de política tributária. Capítulo II Do Desenvolvimento Funcional Art. 5º O desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais dar-se-á pela progressão nos níveis da carreira, realizada a cada dois anos, observado os seguintes critérios, cumulativamente: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; e III - ter cumprido a carga horária mínima dos cursos de aperfeiçoamento e ou atualização, conforme disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Não terá direito à progressão funcional o servidor que estiver em estágio probatório. Art. 6º A progressão funcional ocorrerá no mês de aniversário natalício do servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, mesmo quando no exercício de cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal. Art. 7º Os cursos de aperfeiçoamento e ou atualização realizados pelo servidor deverão estar relacionados com as atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, sendo necessária carga horária mínima de dezesseis horas para efeito de homologação e validação. Parágrafo único. Somente serão considerados os cursos realizados no prazo de
cinco anos anteriores a data da progressão. Art. 8º A carga horária mínima dos cursos de aperfeiçoamento e ou atualização, para fins de progressão, é de cento e quarenta horas, limitado a um nível por período. Art. 9º As licenças e afastamentos não remunerados não serão computados como tempo de efetivo exercício, para efeitos de progressão na carreira. Art. 10. Cumpridos os critérios exigidos por esta Lei Complementar, o desenvolvimento funcional ocorrerá por processamento automático das informações constantes do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal da Administração. Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor manter seu cadastro atualizado. Art. 11. Será anulada a progressão funcional indevida, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos, salvo se comprovada sua má fé. Capítulo III Das Competências e Atribuições Art. 12. Sem prejuízo de outras atividades, competências e atribuições previstas em lei, são privativas do ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais: I – a constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do Município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária; II - a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória; III – os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial: a) a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal; b) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, estabelecer a modalidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, realizar estimativas ou ainda dar início a processo regular de arbitramento; c) a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; e d) a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas. IV – acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários; V - lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos; VI – proceder a levantamentos técnicos específicos para obtenção de índices e subsídios à ação fiscal; VII – decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento no Cadastro Municipal de Contribuintes; VIII – propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação; IX –
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 81
autorizar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso; X – elaborar pareceres e participar nas decisões em processos administrativos fiscais, nos processos de restituição de indébito, de compensação de tributos municipais, de reconhecimento de imunidade ou de concessão de benefícios fiscais; XI - propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário Municipal; XII - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação e à aplicação da legislação tributária por intermédio de atos normativos e consultas tributárias, além de supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; XIII – verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Município; e XIV – realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do Município ou fora dele, mediante convênio. §1º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de atribuição a este Município, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal n. 5.172, de 1966, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos de alheia competência. §2º O ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais tem, no desempenho de suas funções, precedência sobre os demais setores administrativos, dentro de sua área de competência e jurisdição, nos termos do art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal. Art. 13. São também atribuições e competências do Auditor Fiscal de Tributos Municipais: I – coordenar, controlar e auditar as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado e pela União, pertencentes ao Município; e II – integrar, na qualidade de membro indicado pelo Poder Público Municipal, atendidos os requisitos legais, o Conselho Municipal de Contribuintes. Capítulo IV Da Remuneração Art. 14. A remuneração do Auditor Fiscal de Tributos Municipais será constituída pelo vencimento base fixado, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, acrescido das vantagens pessoais, reajustáveis na mesma data e percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais. Parágrafo único. A remuneração do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 15. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais não fará jus, a partir da publicação desta Lei Complementar, à percepção das seguintes vantagens: I – ajuda de custo, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 21 da Lei n. 2897, de 1988; e II – gratificação de produtividade, prevista na alínea “g” do inciso III do art. 60 da Lei Complementar n. 063, de 2003. Art. 16. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais fará jus a indenização pelo uso de veículo próprio em serviço, exclusivamente para o desempenho de funções de inspeção ou fiscalização de tributos em atividades externas, no valor correspondente a dez por cento do vencimento do último nível da carreira, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 60 e do art. 62 da Lei
Complementar n. 063, de 2003. §1º A vantagem prevista no caput deste artigo, de natureza indenizatória, não se incorpora ao vencimento para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças e afastamentos, cessão, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária. §2º Ao assumir um cargo em comissão no âmbito da administração pública municipal, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais deixará de fazer jus à indenização de que trata o caput deste artigo. Art. 17. Para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais ficam fixadas nos valores percebidos no mês de novembro de 2013, as seguintes vantagens pecuniárias: I - projeção salarial de que trata a Lei n. 3.008, de 1988; II - quinquênio; III - gratificação de dedicação exclusiva de que trata o art. 2º da Lei n. 3.655, de 1991; IV - adicional de carreira de que trata o art. 10 da Lei n. 3.331, de 1989; e V - diferença de URV. Parágrafo único. O valor das vantagens pecuniárias previstas no caput deste artigo, será objeto de reajuste exclusivamente nas mesmas datas e índices da revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não se lhes aplicando quaisquer aumentos, reajustes ou revisões previstos em outros dispositivos legais. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 18. Fica extinto o cargo de Fiscal de Tributos, integrante do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta Municipal, de que trata a Lei n. 2.897, de 1988. §1º Ficam aproveitados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais os atuais ocupantes do cargo extinto pelo caput deste artigo, consoante o disposto no §3º do art. 41 da Constituição Federal, mantidos os níveis em que se encontram na data da publicação desta Lei Complementar. §2º O servidor que no momento do aproveitamento para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais tiver redução remuneratória, será enquadrado no nível com valor mais próximo ao até então percebido, considerando o somatório do vencimento, da vantagem fazendária e da ajuda de custo. Art. 19. Os cargos em comissão de direção e gerência das unidades organizacionais responsáveis pela arrecadação, fiscalização e lançamento de tributos mobiliário e imobiliários, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, serão ocupados, preferencialmente, por Auditor Fiscal de Tributos Municipais. Art. 20. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais detém identificação funcional específica, com validade no território municipal e, fora deste, quando reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária, nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei federal n. 5.172, de 1966. Art. 21. Fica acrescentado ao Título IV – Administração Tributária, Capítulo I – Fiscalização, da Lei Complementar n. 007, de 1997, o art. 117-A, com a seguinte redação: “Art. 117-A. Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal e, reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 82
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”(NR) Art. 22. Aplica-se esta Lei Complementar, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos dos cargos transformados pela presente Lei Complementar, observados os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria. Art. 23. Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais a disposição da Lei Complementar n. 063, de 2003. Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 25. O chefe do Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar. Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO VAGAS NÍVEL VENCIMENTO
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
35
01 R$ 10.000,00
02 R$ 10.371,55
03 R$ 10.756,91
04 R$ 11.156,58
05 R$ 11.571,10
06 R$ 12.001,03
07 R$ 12.446,93
08 R$ 12.909,39
09 R$ 13.389,04
10 R$ 13.886,51
11 R$ 14.402,47
12 R$ 14.937,59
13 R$ 15.492,60
14 R$ 16.068,22
15 R$ 16.665,24
16 R$ 17.284,44
17 R$ 17.926,64
18 R$ 18.592,71
19 R$ 19.283,52
20 R$ 20.000,00
LEI COMPLEMENTAR N. 484, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA O TRANSPORTE COLETIVO LACUSTRE DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o subsídio financeiro ao transporte coletivo lacustre do município de Florianópolis com o objetivo de repor o equilíbrio financeiro do sistema. Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo por meio de decreto municipal estabelecer o valor total do subsídio a ser repassado para o Sistema de Transporte Coletivo Lacustre a cada mês. Art. 3º Todo e qualquer beneficio, inclusive tributário, que vier a ser concedido ao serviço de transporte coletivo lacustre, por qualquer dos Poderes da federação, será automaticamente aplicado, proporcionalmente, na redução do custo do subsídio instituído por esta Lei Complementar. Art. 4º O subsídio mensal será repassado no dia dez do mês subsequente ao do fornecimento do serviço de transporte de passageiros lacustre do município de Florianópolis. Parágrafo único. A permissionária prestará contas do recebimento e distribuição dos valores à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana até o dia trinta do mês em que a Prefeitura repassou a verba, sob pena do bloqueio automático dos fundos repassados. Art. 5º O valor do subsídio será repassado ao Sistema de Transporte Coletivo Lacustre a partir da data da publicação desta Lei Complementar. Art. 6º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicionais especiais e suplementares, contidos no Projeto/Atividade n. 2.467 e Elemento n. 3.3.60.45, com o objetivo de criar novas classificações de despesas, fontes de recursos e seus respectivos valores, em atendimento aos dispositivos contidos nesta Lei Complementar, tendo como fontes de redução, os saldos de dotações não mais utilizadas ou ainda não comprometidas. Art. 7º As empresas de transporte coletivos lacustres que receberem os subsídios só poderão receber a parcela subsequente, desde que comprove aplicação do subsídio recebido anteriormente. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR N. 485, DE 23 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 007, DE 1997, NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISQN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 115 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os procedimentos administrativos fiscais serão executados, exclusivamente, pelos fiscais de tributos municipais com autorização do Diretor de Tributos Mobiliários ou do Diretor de Tributos Imobiliários da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 83
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e serão instaurados, mediante expedição de Ordem de Serviço para a realização de procedimento de fiscalização ou de diligência, conforme o caso.”(NR) Art. 2º Ficam incluídos no Capitulo I, do Título IV, da Lei Complementar n. 007, de 1997, os arts. 115A e 115B, que passam a vigorar com a seguinte redação: o art. 104B na Lei 1.224, de 1974, com as seguintes redações: “Art. 115A Entende-se por procedimento administrativo fiscal: I – de fiscalização, as ações levadas a efeito com o propósito de verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos de competência do Município, podendo resultar em constituição de créditos tributários, mediante a emissão de Auto de Infração e/ou Notificação de Lançamento; e II – de diligência, as ações destinadas a levantar informações ou outros elementos de interesse do físico, inclusive aquelas destinadas a instruir processos administrativos. Art. 115B A Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF) ou de Diligência (OSRPD) será emitida conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Fazenda, da qual será dada ciência ao sujeito passivo por ocasião do início do respectivo procedimento, ou pela internet, mediante código de acesso. § 1º Em casos especiais, constatando-se a presença de indícios ou mesmo a prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento administrativo fiscal coloque em risco os interesses da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), pela possibilidade de eliminação das provas, deverá o Fiscal de Tributos Municipais (FTM) dar início, imediatamente, ao procedimento administrativo fiscal, mediante a expedição de intimação ou auto de infração. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior deverá o Fiscal de Tributos Municipais (FTM) comunicar o fato ao Diretor de Tributos Mobiliários ou ao Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), conforme o caso, a fim de que seja emitida a respectiva Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF). § 3º Não será exigida a expedição de Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF), nas hipóteses de: I – revisão interna de Declarações Eletrônicas, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua entrega; II – aplicação de multas pelo não atendimento à intimação realizada por Fiscal de Tributos Municipais (FTM), no desempenho de atividades inerentes à fiscalização; e III – procedimentos de baixa que não demandem lançamentos de ofício. § 4º Os prazos para a realização dos procedimentos administrativos fiscais serão: I – de até noventa dias, para a realização de procedimentos de fiscalização; e II – de até trinta dias, para a realização de procedimentos de diligência. §5º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 6º O Fiscal
de Tributos Municipais (FTM) que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização: I – o número da Ordem de Serviço para a realização do procedimento de fiscalização; e II – as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos contábeis e fiscais exibidos ou apreendidos.” Art. 3º O § 1º, do art. 269, da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269 (...). I – (...); II – (...); (...); (...); III – (...); IV – (...); V – (...); VI – (...); VII – (...); VIII – (...); IX – (...). (...); (...); (...); e X – (...). § 1º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. § 2º (...). § 3º (...): I – (...); II – (...); e III – (...). § 4º (...): I – (...); e II – (...). § 5º (...). § 6º (...).” Art. 4º O inciso I, do art. 256, da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 256 (...). I – dois por cento para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 03.03, 08.01, 10.05, 12.08; 12.11 e 12.13, constantes da lista de serviços do art. 247, da Lei Complementar n. 007, de 1997; II – (...); III – (...); IV – (...); e V – (...). § 1º (...). § 2º (...). § 3º (...). § 4º (...). Art. 5º O art. 277 G da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 277G (...). Parágrafo único. Equipara-se à conduta descrita neste artigo a emissão de documento fiscal consignando operação ou prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto.” Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 23 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR N. 486, DE 23 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA CAPUT DO ART. 106-A DA LEI N. 1.224 DE 1974, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 295, DE 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Caput do art. 106-A da Lei n. 1.974, (Código de Posturas Municipal), incluído pela Lei Complementar n. 295 de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-A Torna-se obrigatória a colocação de placas na entrada de bares, restaurantes, casas noturnas, eventos musicais, sociais, culturais, esportivos e congêneres, onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas com os seguintes dizeres: Advertência: O consumo de bebidas alcoólicas pode viciar provocar danos à saúde, à família e à sociedade.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 23 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 84
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LEI N. 9.447, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE FLORIANÓPOLIS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Portal da Transparência de Florianópolis, endereço eletrônico à disposição na Internet. Parágrafo único. O acesso ao Portal da Transparência de Florianópolis dar-se-á por meio de sítio de informação inserido no Portal Corporativo da Prefeitura Municipal de Florianópolis na internet. Art. 2º O Portal da Transparência de Florianópolis divulgará as seguintes informações detalhadas acerca dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações: I – Legislação; II – Balanço e Responsabilidade Fiscal; III – Empenhos; IV – Despesas; V – Receitas; VI – Folha de Pagamentos; VII – Quadro Funcional; VIII – Licitações; IX – Contratos; X – Convênios; XI – Geoprocessamento Corporativo; e XII – Publicações. Art. 3º Toda a receita do Executivo Municipal deverá ser divulgada e atualizada mensalmente no Portal da Transparência de Florianópolis, detalhando sua natureza. Parágrafo único. A receita proveniente de transferências governamentais deverá ser tipificada por programas e convênios. Art. 4º A execução orçamentária e financeira do Executivo Municipal deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no Portal da Transparência de Florianópolis, discriminando: I – despesa por códigos dos Programas Orçamentários; II – descrição da natureza das despesas; III – orçamento atualizado, levando em consideração os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais; IV – valor liquidado no ano considerado, para os exercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente; V – percentual de recursos liquidados comparados aos autorizados; e VI – percentual de recursos pagos comparados aos autorizados. Art. 5º As seguintes informações sobre as licitações realizadas pelo Executivo Municipal, deverão ser divulgadas e atualizadas semanalmente no Portal da Transparência de Florianópolis: I – número da licitação e do processo; II – modalidade; III – objeto; IV – data, hora e local da abertura das propostas; e V – situação do processo. Art. 6º As seguintes informações sobre as diárias e as passagens pagas aos servidores públicos em viagens, em razão do trabalho, ou aos colaboradores eventuais em viagens no interesse do Executivo Municipal, serão divulgadas e atualizadas mensalmente no Portal da Transparência de Florianópolis: I – órgão; II – nome do servidor; III – cargo ou função; IV – origem e destino de todos os trechos; e V – valores pagos. Art. 7º As seguintes informações sobre o quadro funcional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundações, identificando cargos providos e vagos, deverão ser
divulgadas e atualizadas semestralmente, por meio de relatório, no Portal da Transparência de Florianópolis: I – número total de funcionários; e II – número de estagiários. Art. 8º A relação nominal dos detentores de cargos efetivos, em comissão, de funções gratificadas e dos estagiários, por órgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizada mensalmente no Portal da Transparência de Florianópolis, discriminando: I – cargo; II – lotação ; e III – padrão de remuneração. Art. 9º O valor total da folha de pagamento com servidores ativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores por órgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente no Portal da Transparência de Florianópolis. Art. 10. O Executivo Municipal poderá criar comissão ou grupo de trabalho formado por servidores efetivos, destinados ao estudo e à implementação e melhorias do Portal da Transparência de Florianópolis. Art. 11. A Gerência e manutenção do Portal da Transparência de Florianópolis será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração (SMA). Art. 12. Fica revogada a Lei n. 8.629, de 2011. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.448, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Florianópolis, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei. Art. 2º Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional previstas pelo Estatuto das Cidades e no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a regularização fundiária deve se pautar pelas seguintes diretrizes: I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada; II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo; III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização; IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda; V - participação da população
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 85
interessada em todas as etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local; e VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos. Art. 3° As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Florianópolis, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. § 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda quando se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 47, inciso VII da Lei Federal n. 11.977, de 2009; III - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público; IV - ocupação irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis; e V - projeto de regularização fundiária: urbanização de ocupação irregular, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente. § 2º A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental, que a ocupação estava consolidada nos termos do art. 47, inciso II da Lei Federal n. 11.997 de 2009, na data de publicação desta Lei. Art. 4° Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior. Parágrafo único. Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Seção I Da Regularização Fundiária de Interesse Social Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental será responsável pela análise e aprovação de Projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social. Art. 6°
Observadas às normas previstas nesta Lei, naquela que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse social pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive tocante às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser respeitadas. Art. 7° Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação: I - do sistema viário; II - da infraestrutura básica; III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de regularização; IV- a provisão habitacional em casos de remoção; e V - a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção. Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. Art. 8º O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n. 11.977, de 2009. Seção II Da regularização fundiária de interesse específico Art. 9º A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 3º, §1º, inciso V, desta Lei, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. Art. 10. Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele a implantação das obras previstas no projeto de regularização fundiária. Art. 11. A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão termo de compromisso, firmado perante as autoridades licenciadoras, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. Art. 12. O projeto de regularização fundiária para fins de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes, bem como, das áreas públicas previstas na legislação municipal. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS Art. 13. O projeto regularização fundiária deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos: I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes; II - drenagem das águas pluviais; III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial; IV - integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água e demais áreas de uso comum do povo; V - implantação de sistema de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 86
abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes; VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes; VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas; VIII - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública; IX - recuo mínimo dos cursos d’água canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental; X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos; XI - largura mínima das vias sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção; e XII - utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores. § 1º Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público. § 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área. § 3º Na hipótese do §2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado. § 4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular. § 5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, por meio de doação ao Município, observados os seguintes critérios: a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município; e b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes; § 6° A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental. § 7° A regularização fundiária pode ser implementada em etapas, hipótese na qual o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva. Art. 14. O Poder Executivo Municipal exigirá do titular da iniciativa de regularização fundiária as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento. CAPITULO IV DO PROCEDIMENTO Art. 15. Além do Poder Executivo
Municipal, podem elaborar projeto de regularização fundiária sustentável: I - o responsável pela implantação da ocupação irregular; II - o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação urbanística municipal; e III - as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis. Art. 16. A regularização fundiária depende da análise dominial da área a ser regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de projeto elaborado pelo titular da iniciativa. § 1° Identificado o titular dominial da área irregularmente ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização. § 2º Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o projeto de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador. § 3° Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo. Art. 17. O projeto de regularização fundiária deve conter ao menos: I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização e área da ocupação, histórico da ocupação da gleba, o uso e a ocupação do solo nos terrenos existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e social, adensamento, caracterização da infraestrutura urbana e comunitária, na área e no raio de um quilometro de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e caracterização ambiental. II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos: a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas; b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, quando possível; c) a solução para relocação da população, caso necessária; d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso; e) as condições para garantir a segurança da população em relação às inundações, erosão e deslizamento de encostas; f) a necessidade de adequação da infraestrutura básica; g) a enumeração das obras e serviços previstos; e h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento. III - plantas com a indicação: a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas; c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 87
público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes; e d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas. IV - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo: a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra; e c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas ao uso público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes. § 1º O projeto de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado, e pelo titular da iniciativa de regularização. § 2° Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do art. 15, desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos neste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício. Art. 18. Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária serão regulamentados mediante decreto. Art. 19. A regularização de ocupações irregulares não implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.449, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS (PROMAD), NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD), destinado ao desenvolvimento de ações que visam a redução do consumo de drogas. Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) de Florianópolis que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da referida demanda. § 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis
pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n. 3.696, de 21 de dezembro de 2000. Art. 3º São objetivos do COMAD: I – desenvolver e prestar apoio à execução do Programa Municipal Antidrogas (PROMAD), destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. § 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) e o Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN) permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 4º A composição do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) far-se-á mediante a representação de membros das Secretarias Municipais e entidades da Sociedade local, totalizando sete Conselheiros, e seu disciplinamento será feito por meio de Decreto. Art. 5º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 6º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 7º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 8º Fica revogada a Lei n. 3.713, de 1992. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.450, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.197, DE 2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIAS ACOLHEDORAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei n. 9.197, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A equipe de referência
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 88
para o atendimento psicossocial do Programa Famílias Acolhedoras será vinculada ao órgão gestor da assistência social e formada por profissionais do quadro de servidores efetivos com experiência em função congênere ao do coordenador do programa, com carga horária mínima de trinta horas semanais para a equipe de referência, conforme regulamentação da política de assistência social, composta por coordenador de nível superior, assistência social e psicológica, com as seguintes finalidades:”(NR) Art. 2º O art. 6º da Lei n. 9.197, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O público alvo deste Programa é a criança e o adolescente encaminhado, exclusivamente, por determinação judicial, que necessita de medida de proteção por impossibilidade de permanência com sua rede familiar, uma vez que existe violação de direitos.”(NR) Art. 3º O inciso III do art. 8º da Lei n. 9.197, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (...) III - permissão para que as famílias acolhedoras prestem o acolhimento em caráter voluntário, por livre opção, com previsão de auxílio de custo às famílias inscritas no programa durante o período de acolhimento da criança ou adolescente;”(NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.451, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. institui o dia de prevenção de acidentes e saúde do trabalhador no município de florianópolis O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador no Município de Florianópolis, a ser comemorado no dia 28 de abril, Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Art. 2º São objetivos do Dia de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador: I – estimular ações educativas relacionadas à prevenção de acidentes e a saúde do trabalhador; II – promover debates e outros eventos sobre a conscientização das empresas com seus empregados; III – apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em pró das vítimas de acidentes de trabalho; e IV – apoiar as pessoas vítimas de acidentes de trabalho, pessoas que desenvolveram problemas de saúde relacionados ao trabalho, e seus familiares. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.452, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA OS ARTS. 4º E 9º DA LEI N. 7.503, DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei n. 7.503, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por dezesseis membros e seus respectivos suplentes, divididos em: I – três representantes da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis; II – um representante dos profissionais da educação da Rede Púbica Municipal de Ensino; III - um representante da Secretaria de Estado da Educação; IV - um representante das organizações não-governamentais (ONGs), conveniada com a Secretaria Municipal de Educação (SME); V - um representante de pais vinculados às APP’s do Sistema Municipal de Ensino; VI - um representante de pais vinculados ao Conselho Deliberativo Escolar do Sistema Municipal de Ensino; VII - um representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais, com sede no Município; VIII - um representante das escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino, escolhido por sua entidade representativa; IX - um representante dos profissionais da educação das escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino de Florianópolis, escolhido por sua entidade representativa; X – um representante das entidades comunitárias, com sede na área continental do município de Florianópolis; XI – um representante das entidades comunitárias com sede na área insular do município de Florianópolis; XII – um representante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); XIII – um representante da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e XIV – um representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil.”(NR) Art. 2º O art. 9º da Lei n. 7.503, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à inscrição, passagem e diárias para participarem de encontros voltados à função de conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria.”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.453, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR COMO DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DA PREFEITURA OS COMPANHEIROS DO MESMO SEXO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir como dependentes no Plano de Saúde da Prefeitura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 89
Municipal de Florianópolis os companheiros de mesmo sexo que dependam economicamente ou participem de grupo familiar dos servidores municipais, resguardando os direitos da liberdade de opção sexual garantido na Constituição Federal, inibindo assim atos discriminatórios, passíveis de punição na forma da legislação específica. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 21 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.454, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PROMOVER A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a disponibilização de servidores públicos municipais efetivos ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da celebração de Convênio. Art. 2º Os servidores efetivos disponibilizados em razão da presente Lei, observarão a carga horária do Município e os horários e as regras de funcionamento estabelecidas pela Diretoria do Fórum, no qual prestarão serviços. Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 22 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
LEI N. 9.455, DE 23 DE JANEIRO DE 2014. CRIA O PARQUE LINEAR DO CÓRREGO GRANDE NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Parque Linear do Córrego Grande, compreendendo a área delimitada em mapa na escala 1:5.000 (Anexo I), parte integrante desta Lei, composta pelas Áreas Verdes de Lazer e Áreas de Preservação Permanentes (APPs) de domínio público situadas ao longo do rio Córrego Grande. §1º Para cada Área Verde de Lazer ou APPs de domínio público corresponde uma poligonal cujos vértices georeferenciados deverão ser descritos em memorial descritivo (Anexo II). §2º Os limites estabelecidos no mapa do anexo I poderão ser ampliados com a inclusão de novas áreas públicas ou particulares mediante doação, cessão, permissão de uso, termo de parceria, desapropriação ou instrumento equivalente. Art. 2º Considera-se Parque Linear do Córrego Grande o elemento natural constituído pelo rio Córrego Grande e suas margens,
associado ao equipamento urbano complexo, implantado mediante intervenção urbanística no entorno de elemento hídrico e integrado ao meio urbano, na forma de um conjunto de ações e medidas com a finalidade de implantar e gerir o Parque. Parágrafo único. O Parque Linear do Córrego Grande passa a ser classificado como um Parque Urbano, aqui entendido como sendo um tipo de espaço livre de edificações não vinculadas a sua gestão, caracterizado como espaço público e localizado em torno de acidentes naturais, como cursos d’água, encostas com declividades acentuadas ou com cobertura vegetal significativa, no qual há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, mas sobretudo localizado dentro de uma região urbana. Art. 3º O Parque Linear do Córrego Grande tem por objetivos criar e consolidar a interação de componentes ecossistêmicos – bióticos e abióticos, nas suas dimensões ambientais, estruturais, culturais, sociais, econômicas e estéticas, proporcionando a proteção das margens do elemento hídrico associado ao uso extensivo como espaço público de lazer, contemplação e educação ambiental, cumprindo com as seguintes finalidades: I – ecológica-ambiental, compreendendo a conservação, recuperação e preservação de elementos hídricos e seu entorno, criando condições necessárias à proteção da flora, da fauna e do solo, revitalizando o ecossistema do rio e do manguezal; II – paisagística, compreendendo a criação ou manutenção de meios ou equipamentos que permitam a fruição da paisagem, assim considerada a percepção estética e emocional de valores ambientais e culturais, dinâmicos ou estáticos; III – de lazer, compreendendo a criação e manutenção de equipamentos de recreação, contemplação, cultura, esporte e práticas de sociabilidade; IV – macrodrenagem, compreendendo a criação, implantação e manutenção de estruturas físicas que permitam o escoamento, infiltração, detenção e manejo das águas pluviais, com sustentabilidade; e V – corredor de articulação multifinalitário, compreendendo integração com as políticas de conservação ambiental, mobilidade, segurança, educação, cultura, saúde, valorização econômica e atratividade turística. Art. 4º A implantação e gestão do Parque Linear do Córrego Grande deverá seguir as seguintes diretrizes principais: I – o rio Córrego Grande, seus afluentes e prolongamentos devem ser considerados da nascente até a foz; II – articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade, de uso e ocupação de solo, de segurança pública, de educação, esporte, de habitação e de cultura; III – participação da comunidade ao longo de todo o seu processo de implantação e gestão; IV – recuperação ambiental e proteção das áreas de preservação permanente, compatibilizadas com as atividades de lazer e recreação; V – defender e resgatar a diversidade paisagística e a biodiversidade; VI – melhorar o diálogo cidade – meio ambiente; VII – reduzir o desequilíbrio ambiental; VIII – ordenar os usos e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 90
valorizar o potencial natural na área do Parque e seu entorno; e IX – afirmar o verde como suporte de qualidade de vida. Parágrafo único. Será ainda considerado no processo de implantação e gestão do Parque Linear do Córrego Grande: I – a preponderância de uma ou mais das finalidades estabelecidas no caput deste artigo, conforme as características e potencialidades identificadas na área total ou trechos; II – a divisão do período e do objeto de intervenção em etapas e trechos, sucessivos ou concomitantes; III – a existência de áreas de domínio público e privado; IV – a aplicação de instrumentos urbanísticos previstos na legislação; V – a necessidade de conta vinculada para receber e gerir os recursos financeiros visando exclusivamente a criação, manutenção e gestão do Parque Linear; VI – a prestação regular de contas sobre os recursos captados e aplicados especificamente para os procedimentos de implantação e gestão do Parque, bem como de recursos investidos em infraestrutura; VII – instrumentos de captação de recursos financeiros, públicos ou privados; VIII – os agentes e instituições envolvidos; IX – as demandas e interesses comunitários, ambientais, sociais e econômicos, diretos ou indiretos; e X – a existência de empreendimentos ou atividades comerciais e de serviços de grande porte no entorno da área de intervenção. Art. 5º Caberá à FLORAM a gestão técnica, administrativa e operacional do Parque Linear do Córrego Grande, com o acompanhamento do Comitê Gestor, bem como exercendo o controle de atividades que possam interferir com os objetivos do Parque e com a legislação ambiental em vigor. Art. 6º Compete à FLORAM, como órgão gestor do Parque Linear do Córrego Grande: I – elaborar o Plano de Uso do Parque Linear do Córrego Grande, garantindo seu caráter participativo; II – criar ou identificar instrumentos e mecanismos de captação de recursos financeiros, públicos ou privados, e promover a gestão destes recursos, com acompanhamento do Comitê Gestor; III – elaborar, aprovar e/ou implantar projetos de interesse público propostos para a área; e IV – convocar as reuniões do Comitê Gestor, com antecedência mínima de sete dias. Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Comitê Gestor do Parque Linear do Córrego Grande. § 1º O Comitê Gestor do Parque Linear do Córrego Grande deverá ser constituído por representantes de instituições públicas, da iniciativa privada, da comunidade científica e de usuários, através de entidades da sociedade civil organizada. § 2º O Comitê Gestor tem caráter consultivo e sua composição deverá ser estabelecida em comum acordo entre a FLORAM e entidades comunitárias da região do Córrego Grande, visando preferencialmente a paridade entre instituições públicas e da sociedade civil. § 3º O Comitê Gestor será presidido pela Superintendência da FLORAM ou por servidor da FLORAM por ela indicado, e os membros terão mandato por um período de dois anos, podendo haver renovação enquanto houver interesse da entidade que os indicou, constituindo
uma atividade não remunerada e de relevante interesse público. Art. 8º Compete ao Comitê Gestor, como órgão consultivo do Parque Linear do Córrego Grande: I – elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo de noventa dias a contar da data de sua instalação; II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Uso do Parque, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III – buscar a integração do Parque com os demais espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV – esforçar-se para contabilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Parque; V – auxiliar o órgão gestor na captação e acompanhar a aplicação de recursos financeiros em relação aos objetivos e o Plano de Uso do Parque; VI – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no entorno do Parque; e VII – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno do Parque. Art. 9º O Plano de uso do Parque Linear do Córrego Grande poderá ser dividido e elaborado conforme a pertinência temática dos diferentes órgãos do Poder Público Municipal, contendo metas, de curto, médio e longo prazo, por matéria, com revisão periódica, podendo prever a expansão e ampliação da área de intervenção. Parágrafo único. O Plano de Uso deve estabelecer entre outras coisas, o tipo e o porte de instalações com fins comerciais que podem ser admitidos dentro da área do Parque, sendo que este tipo de equipamento deverá ser instalado preferencialmente nas AVLs já existentes e que não sejam áreas de preservação permanente. Art. 10 A implantação do Parque Linear do Córrego Grande considerará as seguintes medidas, obras e providências, conforme cronograma estabelecido no Plano de Uso, que devem contar com a parceria entre órgãos e instituições do Poder Público Municipal e de ensino e pesquisa para sua execução: I – físicas, com a delimitação dos limites da intervenção mediante afixação de marcos georeferenciados, estruturas ou medidas arquitetônicas e paisagísticas equivalentes; II – ambientais, com recuperação das áreas de preservação permanente e também aquelas com condicionantes ambientais diversas de APP, com espécies exclusivamente nativas, fiscalização dos pontos de lançamento de esgoto no sistema de drenagem pluvial ou lançamento de esgoto diretamente nos cursos d’água, bem como depósito de resíduos sólidos diretamente nos elementos hídricos ou nas suas margens; III – sociais, com a caracterização do perfil socioeconômico das comunidades abrangidas e dos usuários em potencial; IV – educacionais, com a previsão e inclusão de espaços que permitam o ensino formal e informal, a participação de escolas e universidades, com ênfase em trabalhos integrados de educação ambiental e pesquisa; V – adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto, nos equipamentos de iluminação, saneamento, mobiliário urbano e construção, em especial pavimentação permeável, em toda a área de intervenção e obras públicas do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 91
entorno; VI – segurança, com consulta e participação das autoridades de segurança pública, militar ou civil e instalação de postos ou câmeras de vigilância; VII – lazer, com a construção e instalação de equipamentos de lazer, esporte, cultura, recreação e contemplação; VIII – comércio, com a delimitação de espaços físicos apropriados para a construção padronizada de atividades comerciais e de serviços de micro porte, a serem cedidos mediante processo licitatório, nos termos da Lei Orgânica, revertendo a contraprestação pecuniária à (conta vinculada nos termos do inciso V, parágrafo único do art. 4º desta Lei) execução das atividades e ações previstas no Plano de Uso do Parque; IX – mobilidade e acessibilidade, com a construção de ciclovias, passeios, pontes e passarelas, integrados e articulados com o sistema viário existente; X – saneamento, com a construção de equipamentos, medidas e estruturas de coleta de esgoto, redes de distribuição de água potável e coleta de resíduos sólidos; e XI – monitoramento periódico, avaliando-se o grau de eficiência de todas as estruturas, medidas e providencias adotadas. Art. 11. O Poder Executivo municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de cento e vinte dias da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 23 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL. OBSERVAÇÃO: O ANEXO (MAPA) DA PRESENTE LEI ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NA GERÊNCIA LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
DECRETO N. 12.563, DE 15 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – FUNCIONAL PROGRAMATICA JUNTO AO QDD - QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA JUNTO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2014. O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o artigo 36, da Lei n. 9.431/2014, de 09 de Janeiro de 2014, e DECRETA: Art. 1º Fica alterado junto ao QDD - Quadro de Detalhamento de Despesas, aprovado pelo Decreto n. 12.554/2014, de 13 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Município de Florianópolis, edição nº. 1134 de 15 de janeiro de 2014, as classificações orçamentárias (funcionais programáticas), as quais passam a integrar o Orçamento do Município de Florianópolis para o exercício de 2014 com a seguinte estrutura orçamentária: 1 - No Órgão e Unidade Orçamentária: 26.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 26.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a) Onde se lê: As Funcionais Programáticas das Atividades: 26.01.04.241.0108.8.016 - Programa de Apoio do Conselho Municipal do Idoso 26.01.04.244.0108.8.014 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal de Assistência
Social 26.01.04.244.0108.8.018 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 26.01.04.244.0108.8.019 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 26.01.04.244.0108.8.020 - Programa de Apoio Administrativo do Conselho Municipal de Integração Social 26.01.04.244.0108.8.021 - Programa de Apoio ao Terceiro Conselho Tutelar do Município 26.01.04.244.0108.8.034 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 26.01.04.122.0111.2.391 - Programa de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social 26.01.04.244.0111.8.036 - Conselho de Combate a Pirataria do Município de Florianópolis b) Leia-se: As Funcionais Programáticas das Atividades: 26.01.08.241.0108.8.016 - Programa de Apoio do Conselho Municipal do Idoso 26.01.08.244.0108.8.014 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social 26.01.08.244.0108.8.018 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 26.01.08.244.0108.8.019 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 26.01.08.244.0108.8.020 - Programa de Apoio Administrativo do Conselho Municipal de Integração Social 26.01.08.244.0108.8.021 - Programa de Apoio ao Terceiro Conselho Tutelar do Município 26.01.08.244.0108.8.034 - Programa de Apoio Administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 26.01.08.122.0111.2.391 - Programa de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social 26.01.08.244.0111.8.036 - Conselho de Combate a Pirataria do Município de Florianópolis Art. 2º Permanecem inalteradas as demais classificações, inclusive os valores. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2014. Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 15 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL EDSON CAPORAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DECRETO N. 12.564, DE 15 DE JANEIRO DE 2014. CRIA NOVA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – ELEMENTO DE DESPESA E FONTE DE RECURSO JUNTO AO QDD - QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA JUNTO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2014. O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições e em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º, combinado com o artigo 35, da Lei nº 9.431/2014, de 09 de janeiro de 2014, e CONSIDERANDO: os dispositivos contidos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2014, aprovada pela Lei nº. 9.320/2013, de 26 de agosto de 2013, em especial o § 1º e § 3º do artigo 24 e artigo 49; CONSIDERANDO: a não obrigatoriedade de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 92
apresentação do QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa com o detalhamento da estrutura da Natureza da Despesa até o grau de Elemento de Despesa para composição do Orçamento Anual conforme é apresentado no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e artigo 4º da Lei nº 9.320/2013, de 26 de agosto de 2013; CONSIDERANDO: que o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, o qual, detalha individualmente a estrutura da Natureza da Despesa até o grau de Elemento de Despesa e Fonte de Recurso para execução do Orçamento do Município de Florianópolis foi aprovado pelo Decreto nº. 12.554/2014, de 13 de janeiro de 2014; CONSIDERANDO ainda: que a inclusão no Orçamento Anual de Elemento de Despesa e Fonte de Recursos na classificação orçamentária da Natureza da Despesa por si só, não se caracteriza alteração orçamentária do tipo Abertura de Crédito Adicional Especial, DECRETA: Art. 1º Fica alterado junto ao QDD – Quadro de Detalhamento de Despesas, aprovado pelo Decreto nº. 12.554/2014, de 13 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Município de Florianópolis, edição nº. 1134 de 15 de janeiro de 2014, as classificações orçamentárias (elementos de despesas com as fontes de recursos), as quais passam a integrar o Orçamento do Município de Florianópolis para o exercício de 2014 e terão as seguintes estruturas orçamentárias: 1 - No Órgão e Unidade Orçamentária: 38.00 INSTITUTO DE GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE FPOLIS 38.01 INSTITUTO DE GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE FPOLIS a) Na Funcional Programática na Atividade: 38.01.04.122.0111.2.025 - Programa de Apoio Administrativo do IGEOF O elemento de despesa e a fonte de recurso: 3.3.90.05.00.00.0080 - Outros Benefícios Previdenciários, 0080 – Recursos Próprios 2 - No Órgão e Unidade Orçamentária: 43.00 FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DO MUN. DE FLORIANÓPOLIS 43.01 FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DO MUN. DE FLORIANÓPOLIS a) Na Funcional Programática na Atividade: 43.01.09.272.0111.2.990 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário O elemento de despesa e a fonte de recurso: 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefícios Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS b) Na Funcional Programática na Atividade: 43.01.09.272.0111.2.993 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – Legislativo O elemento de despesa e a fonte de recurso: 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefícios Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS c) Na Funcional Programática na Atividade: 43.01.09.272.0111.2.994 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – IPUF O elemento de despesa e a fonte de recurso: 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefícios Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS 3 - No Órgão e Unidade Orçamentária: 50.00 FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS 50.00 FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS a) Na Funcional Programática na
Atividade: 50.01.09.272.0111.4.031 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – Legislativo O elemento de despesa e a fonte de recurso: 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefícios Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS b) Na Funcional Programática na Atividade: 50.01.09.272.0111.4.032 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – IPUF O elemento de despesa e a fonte de recurso: 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefícios Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS c) Na Funcional Programática na Atividade: 50.01.09.272.0111.4.034 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – PMF O elemento de despesa e a fonte de recurso: 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefícios Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS Art. 2º Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente à dotação consignada no Orçamento do Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis para o exercício de 2014, a seguir especificada: 38.00 INSTITUTO DE GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE FPOLIS 38.01 INSTITUTO DE GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE FPOLIS 38.01.04.122.0111.2.025 - Programa de Apoio Administrativo do IGEOF 0040 3.3.90.05.00.00.0080 - Outros Benefício Previdenciários, 0080 – Recursos Próprios R$ 600,00 Total desta Atividade R$ 600,00 Total do Órgão R$ 600,00 Total da Suplementação R$ 600,00 Art. 3º Em atendimento ao Crédito Adicional Suplementar, aberto na forma disposta no artigo 2º deste Decreto, fica anulada, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a dotação consignada no Orçamento do Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis para o exercício de 2014, a seguir especificada: 38.00 INSTITUTO DE GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE FPOLIS 38.01 INSTITUTO DE GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE FPOLIS 38.01.04.122.0111.2.025 - Programa de Apoio Administrativo do IGEOF 0001 3.1.90.09.00.00.0080 - Salário-Família, 0080 – Recursos Próprios R$ 600,00 Total desta Atividade R$ 600,00 Total do Órgão R$ 600,00 Total da Anulação R$ 600,00 Art. 4º Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, na importância de R$ 58.797,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais), referente as dotações consignadas no Orçamento do Fundo Financeiro de Previdência Social do Município de Florianópolis para o exercício de 2014, a seguir especificadas: 43.00 FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DO MUN. DE FLORIANÓPOLIS 43.01 FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DO MUN. DE FLORIANÓPOLIS 43.01.09.272.0111.2.990 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – PMF 0011 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefício Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 29.000,00 Total desta Atividade R$ 29.000,00 43.01.09.272.0111.2.993 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – Legislativo 0012 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefício Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 25.997,00 Total desta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 93
Atividade R$ 25.997,00 43.01.09.272.0111.2.994 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – IPUF 0013 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefício Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 3.800,00 Total desta Atividade R$ 3.800,00 Total do Órgão R$ 58.797,00 Total da Suplementação R$ 58.797,00 Art. 5º Em atendimento ao Crédito Adicional Suplementar, aberto na forma disposta no artigo 4º deste Decreto, fica anulada, a importância de R$ 58.797,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais), referente as dotações consignada no Orçamento do Fundo Financeiro de Previdência Social do Município de Florianópolis para o exercício de 2014, a seguir especificadas: 43.00 FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DO MUN. DE FLORIANÓPOLIS 43.01 FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DO MUN. DE FLORIANÓPOLIS 43.01.09.272.0111.2.990 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – PMF 0003 3.3.90.09.00.00.0069 - Salário-Família, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 29.000,00 Total desta Atividade R$ 29.000,00 43.01.09.272.0111.2.993 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – Legislativo 0006 3.3.90.09.00.00.0069 - Salário-Família, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 25.997,00 Total desta Atividade R$ 25.997,00 43.01.09.272.0111.2.994 - Programa de Apoio ao Regime Próprio Previdenciário – IPUF 0009 3.3.90.09.00.00.0069 - Salário-Família, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 3.800,00 Total desta Atividade R$ 3.800,00 Total do Órgão R$ 58.797,00 Total da Anulação R$ 58.797,00 Art. 6º Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, na importância de R$ 41.407,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e sete reais), referente as dotações consignadas no Orçamento do Fundo Previdenciário do Município de Florianópolis para o exercício de 2014, a seguir especificadas: 50.00 FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS 50.01 FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS 50.01.09.272.0111.4.031 - Programa de Apoio do Regime Próprio Previdenciário – Legislativo 0011 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefício Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 18.907,00 Total desta Atividade R$ 18.907,00 50.01.09.272.0111.4.032 - Programa de Apoio do Regime Próprio Previdenciário – IPUF 0012 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefício Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 9.500,00 Total desta Atividade R$ 9.500,00 50.01.09.272.0111.4.034 - Programa de Apoio do Regime Próprio Previdenciário – PMF 0013 3.3.90.05.00.00.0069 - Outros Benefício Previdenciários, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 13.000,00 Total desta Atividade R$ 13.000,00 Total do Órgão R$ 41.407,00 Total da Suplementação R$ 41.407,00 Art. 7º Em atendimento ao Crédito Adicional Suplementar, aberto na forma disposta no artigo 6º deste Decreto, fica anulada, a importância de R$ 41.407,00
(quarenta e um mil, quatrocentos e sete reais), referente às dotações consignadas no Orçamento do Fundo Previdenciário do Município de Florianópolis para o exercício de 2014, a seguir especificadas: 50.00 FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS 50.01 FUNDO PREVIDÊNCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS 50.01.09.272.0111.4.031 - Programa de Apoio do Regime Próprio Previdenciário – Legislativo 0003 3.3.90.09.00.00.0069 - Salário-Família, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 18.907,00 Total desta Atividade R$ 18.907,00 50.01.09.272.0111.4.032 - Programa de Apoio do Regime Próprio Previdenciário – IPUF 0006 3.3.90.09.00.00.0069 - Salário-Família, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 9.500,00 Total desta Atividade R$ 9.500,00 50.01.09.272.0111.4.034 - Programa de Apoio do Regime Próprio Previdenciário – PMF 0009 3.3.90.09.00.00.0069 - Salário-Família, 0069 – Contribuição Previdenciária – RPPS R$ 13.000,00 Total desta Atividade R$ 13.000,00 Total do Órgão R$ 41.407,00 Total da Anulação R$ 41.407,00 Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 15 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL EDSON CAPORAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DECRETO N. 12.581, de 20 de janeiro de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74, da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º Nomear para responderem pela função de Conselheiros Tutelares, no período de 01/02/2014 a 10/01/2016. I – Conselho Tutelar Sul: a) Elizabeth Meira Heyse b) Maria de Lourdes Côrrea de Oliveira Gonçalves c) Nilcélia Aparecida Jerônimo Duarte d) Jefferson Silva e) Selma Regina Calixto Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, aos 20 de janeiro de 2014. CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 00060/14. A Diretora de Gestão de PESSOAS, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.° 00025/2011, considerando o que consta no processo n.° 07469/2013, com base no artigo 109 da Lei Complementar 063/2003. Resolve: Art. 1 Conceder licença para tratar de interesses particulares ao (à) servidor (a) Paulo Poli Neto, matrícula nº 19494-8,
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 94
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 94
ocupante do cargo de Médico, lotado (a) na Secretaria Municipal de Saúde, no período de 11 de janeiro de 2014 a 11 de janeiro de 2015. Florianópolis, 07 de janeiro de 2014. Renata de Arruda Fett - Diretor(a) de Gestão de Pessoas.
PORTARIA Nº 00229/2014, de 16 de janeiro de 2014. O Secretário Municipal da Administração, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 11.359/2013, e com base no Decreto 11.374/2013, resolve colocar à disposição, a servidora Christina Maluf Chede, matrícula nº 06502-1, ocupante do cargo de Psicólogo, lotada na Secretaria de Saúde, para atuar no Centro de Interação Humana de Santa Catarina - Movimento “Porta Aberta”, com ônus para a origem, pelo período de 13/01/2014 à 31/12/2014. Gustavo Miroski - Secretário Municipal da Administração.
PORTARIA N.° 04029/13. A Diretora de Gestão de Pessoas, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.° 00025/2011, considerando o que consta no processo n.° 007273/2013, com base no artigo 109 da Lei Complementar 063/2003. Resolve: Art. 1 Conceder Licença para tratar de interesses Particulares ao (à) servidor (a) Cinara Invitti Lemos, matrícula nº 26751-1, ocupante do cargo de Psicologo, lotado (a) na Secretaria Munic. de Assistência Social, no período de 30 de janeiro de 2014 a 29 de janeiro de 2016. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Renata de Arruda Fett Diretor(a) de Gestão de Pessoas.
PORTARIA Nº 0561/2014 O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições, e de acordo com o Artigo 23, inciso II da letra “a” da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e Decreto 11.359 de 11 de março de 2013, Resolve: Art. 1o – Retiticar de acordo com o Artigo 8º inciso I e Artigo 9º da Lei Complementar CMF nº 063/2003 de 23 de outubro de 2003, a Portaria de Nomeação nº 00512/2014, publicada no Diário Oficial do Município nº 1.139 de 22/01/2014, de Stephanie Kreibich Pinheiro, conforme o que segue: Onde se lê: lotada na Escola Desdobrada Osvaldo Galupo; Leia-se: lotada na Gerência de Articulação Pedagógica do Ensino Fundamental. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 23 de janeiro de 2014. Gustavo Miroski - Secretário Municipal de Administração.
PORTARIA Nº 0562/2014. O Secretário Municipal DE Administração, no uso de suas atribuições, e de acordo com o Artigo 23, inciso II da letra “a” da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e Decreto 11.359 de 11 de março de 2013, Resolve: Art. 1o – Retiticar de acordo com o Artigo 8º inciso I e Artigo 9º da Lei Complementar CMF nº 063/2003 de 23 de outubro de 2003, a Portaria de Nomeação nº 00513/2014, publicada no Diário Oficial do Município nº 1.139 de 22/01/2014, de Regina Iara de Souza DE Oliveira, conforme o que segue: Onde se lê: lotada na
Escola Desdobrada Lupércio B da Silva; Leia-se: lotada na Gerência de Articulação Pedagógica do Ensino Fundamental. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 23 de janeiro de 2014. Gustavo Miroski - Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº 00563/2014. O Secretário Municipal da Administração, no uso de suas atribuições, e de acordo com o Artigo 23, inciso II da letra "a" da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, Resolve: Art. 1º - NOMEAR de acordo com os Artigos 14 e 15 da Lei nº 2517 de 19 de dezembro de 1986, Lei n° 2915 de 23 de setembro de 1988, Artigo 1º da Lei n° 7796 de 22 de dezembro de 2008, Artigo 8º inciso I e Artigo 9º da Lei Complementar CMF nº 063/2003 de 23 de outubro de 2003, Tais Silva Rachadel, aprovada em Concurso Público regido pelo Edital nº 008/10, para exercício do Cargo de 1305 Professor IV - 9975-danca, Classe A, Nível 01, 220 (duzentos e vinte) horas mensais, período integral, do Quadro Único do Magistério, lotada no(a) Ger. de Artic. Pedagog. do ENS Fundamental (344100) da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - A candidata habilitada e nomeada deverá tomar posse do cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 23 de janeiro de 2014. Gustavo Miroski - Secretário Municipal da Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 337/SMR/2011. PMF X FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENÇÃO DA UNISUL – FAEPESUL. Este aditivo tem por objeto a alteração da razão social da parte contratante do Contrato Original, de Secretaria Municipal da Receita para Secretaria Municipal da Fazenda, CNPJ nº 82.892.282.0012-04. O contrato será prorrogado com início em 01 de janeiro de 2014 e término em 30 de junho de 2014. Tudo em conformidade com o inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93 e com o parecer nº. 12-0-32/DLC/2013 Assinaturas: Sr. André Luiz Rezende pela Secretaria Municipal da Fazenda e Sr. Tarcisio dos Santos Junior pela empresa.
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO Nº 02/2014/SMF. A Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Art, 188 da Lei Complementar nº 007/97, cientifica os contribuintes abaixo relacionados que, no prazo de 30 dias contados da publicação deste edital, os créditos objetos de GIF – GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL inscritos em Dívida Ativa serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para proceder a Cobrança Judicial. E para que
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 95
produza os efeitos legais, foi lavrado o presente edital. Florianópolis, 24 de Janeiro de 2014. Anexo Único. Newton Christovam Martins Gerente de Dívida Ativa André Luiz de Rezende Secretário Municipal da Fazenda. Contribuinte: Adventur Turismo Ltda ME GIFPJ nº 905856/2011, Contribuinte: AGF Brasil Seguros S.A GIFST nº 1036442/2011 Contribuinte: Anzoategui & Cordova Advogados Associados GIFSS 865903/2011 Contribuinte: Balbinot Agência de Publicidade Ltda GIFPJ nºs 864320/2010, 876330/2011, 885773/2011 Contribuinte: Bizplace Ltda ME GIFPJ nºs 866248/2010, 887927/2011, 909919/2011 Contribuinte: Born e Hallmann Auditores Independentes Ltda GIFPJ nº 910525/2011 Contribuinte: BV Financeira SA Credito Financ e Invest GIFPJ nº 1191830/2011 Contribuinte: C. A Curso Pré-Vestibular Ltda ME GIFPJ nºs 864048/2010, 876223/2011, 887493/2011 Contribuinte: César Moreira & Cia Ltda GIFPJ nºs 863363/2010, 880716/2011, 880717/2011, 909120/2011, 936856/2011 Contribuinte: Condomínio Presidente Coutinho GIFST nº 987766/2011Contribuinte: Dacir Antonio Addad & Cia Ltda GIFPJ nºs 872111/2011, 887115/2011, 904458/2011, 927862/2011 Contibuinte:Ed Jr e Eventos Ltda ME GIFPJ nºs 855231/2010, 871383/2011, 883558/2011 Contribuinte: Fett & Teske- Advocacia e Consultoria S/C GIF nº 863323/2011, Contribuinte: Fisiokids Clinica de Fisiot. Pediátrica Ltda GIFPJ nº 976527/2011 Contribuinte: Furlan & Lucas Advogados S/C GIFSS nº 872744/2011 Contribuinte: Ibrahim Jamil Gonçalves GIFPF nº 857579/2011 Contribuinte: Icatu Capitalização S/A GIFST nº 1259828/2011 Contribuinte: ID Studio Estilo e Exportação Ltda ME GIFPJ nº 956577/2010 Contribuinte: Julio César Goelzer GIFPF nº 927419/2011 Contribuinte: Manager Consultoria e Assessoria Ltda GIFPJ nº 914214/2011 Mariana de Fátima Figueiredo Bertussi GIFPF nº 1249031/2011 Contribuinte: Marte Cientifica & Inst. Industrial Ltda GIFPJ nº 876723/2011 Contribuinte: Mauricio Gallo GIFPF nº 856426/2011 Contribuinte: MFP Propaganda Ltda GIFPJ nº 858878/2010, 875274/2011 Contribuinte: Monreal Recuperação de Ativos e Serviços Ltda GIFST nº 927476/2011, 943998/2011, 953072/2011 Contribuinte: New Repórter Rep e Asses A Veic Comunic Ltda GIFPJ nº 932009/2011 Contribuinte: Next Millenium Ltda GIFPJ nº 866662/2011 Contribuinte: Omnifocus Consult e T em Informática GIFPJ nºs 1030818/2011, 1030819/2011, 1078397/2011 Contribuinte: Paulo Guilherme Pfau e Advogados Associados GIFSS nº 1230505/2010 Contribuinte: RFE-Corretora de Seguros Ltda GIFPJ nºs 908624/2011, 908672/2011, 909137/2011, 977570/2011 Contribuinte: San Carlos Negócios Imobiliários Ltda GIFPJ 946728/2011 Contribuinte: Tecnisub Industria e Comércio Ltda GIFPJ nºs 1231802/2011, 123803/2011, 123805/2011, 1233690/2011 Contribuinte: Tricop Importadora Ltda EPP GIFPJ nºs 1023683 Contribuinte: Vacred Correspondente Bancário Ltda ME EPP GIFPJ 881284/2011, 903561/2011,
927734/2011, 937821/2011, 950057/2011, 963360/2011, 973346/2011, 980726/2011 Contribuinte: Xavier & M. Vinicius Ltda GIFPJ nºs 860895/2011, 875465/2011, 885595/2011.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DÉCIMO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2006/0598-00. PMF X JOSÉ LUMMERTZ NETO. O valor mensal do contrato passa dos atuais R$ 3.134,07 (três mil cento e trinta e quatro reais e sete centavos) para R$ 3.299,23 (três mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), a partir de 1º de novembro de 2013, decorrente do reajuste de 5,27% (IGPM) sobre o valor mensal vigente, conforme a alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93 e parecer nº 12-1-14/DLC/2013 . Assinaturas: Sr Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior Secretária Municipal de Saúde e pela empresa. Sr. José Lummertz Neto .
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2013/0338-00. PMF X CME COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Alteração da Cláusula Quinta que trata do prazo de vigência, com fulcro no art. 57, §1º, inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, em conformidade com o Parecer nº 11-2-22/DLC/13 .O prazo de vigência do presente contrato fica prorrogado até 31 de dezembro de 2014. Assinaturas: Sr Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior Secretária Municipal de Saúde e pela empresa. Sr.Gilberto Batista .
DÉCIMO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2006/0598-00. PMF X JOSÉ LUMMERTZ NETO. O valor mensal do contrato passa dos atuais R$ 3.134,07 (três mil cento e trinta e quatro reais e sete centavos) para R$ 3.299,23 (três mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), a partir de 1º de novembro de 2013, decorrente do reajuste de 5,27% (IGPM) sobre o valor mensal vigente, conforme a alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93 e parecer nº 12-1-14/DLC/2013 . Assinaturas: Sr Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior Secretária Municipal de Saúde e pela empresa. Sr. José Lummertz Neto .
DÉCIMO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº. 148/2007 – SMS/FMS X ASSOCIAÇÃO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FÍSICOS - AFLODEF. O presente termo Aditivo tem como objeto a alteração das Cláusulas Segunda, Terceira, Nona e o Cronograma de Desembolso, que tratam, respectivamente, dos recursos e da dotação orçamentária e da liberação dos recursos. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Para a execução do presente termo Aditivo ao Convênio o CONCEDENTE transferirá à CONVENENTE a importância de R$119.000,00 (Cento e dezenove mil reais), decorrente do Orçamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 96
Fiscal de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de Florianópolis. CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de que trata a Cláusula Segunda serão transferidos à CONVENENTE em 06 (seis) parcelas, através de conta específica vinculada. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO: O prazo de vigência do presente convênio fica prorrogada até 30 de Junho de 2014. Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições previstas no Convênio nº. 148/2007. Assinaturas: Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior, pela Secretaria de Saúde de Florianópolis, José Roberto Leal, pela Associação Florianopolitana de Deficientes Físicos - AFLODEF.
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº. 126/2013 – SMS/FMS X ASSOCIAÇÃO DOS PACIENTES RENAIS DE SANTA CATARINA - APAR. O presente termo Aditivo tem como objeto a alteração das Cláusulas Segunda, Terceira, Nona e o Cronograma de Desembolso, que tratam, respectivamente, dos recursos e da dotação orçamentária e da liberação dos recursos. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Para a execução do presente termo Aditivo ao Convênio o CONCEDENTE transferirá à CONVENENTE a importância de R$65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais), decorrente do Orçamento Fiscal de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de Florianópolis. CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de que trata a Cláusula Segunda serão transferidos à CONVENENTE em 12 (doze) parcelas, através de conta específica vinculada. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO: O prazo de vigência do presente convênio fica prorrogada até 31 de Dezembro de 2014. Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições previstas no Convênio nº. 126/2013. Assinaturas: Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior, pela Secretaria de Saúde de Florianópolis e Humberto Floriano Mendes pela Associação dos Pacientes Renais de Santa Catarina.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº. 148/2013 – SMS/FMS X LAR RECANTO DA ESPERANÇA. OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de custeio e manutenção das atividades de apoio, assistência e recuperação de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, residentes no Município de Florianópolis, portadores de HIV/AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST’s, Usuários de Drogas, Usuários de Drogas Injetáveis, vinculados ao Programa Nacional de HIV e outras DST’s. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Para execução do presente Termo Aditivo ao Convênio o CONCEDENTE transferirá a CONVENENTE a importância de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), decorrente do Orçamento fiscal de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de Florianópolis. CLÁUSULA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os
recursos de que se trata a Cláusula Segunda serão transferidos à CONVENENTE em 01 (uma) parcela, através de conta específica vinculada identificada com o nome da CONVENENTE, acrescido da expressão “Convênio” e do nome CONCEDENTE. CLÁUSULA NONA – PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio fica prorrogado até 31 de Janeiro de 2014. Assinaturas: Sr. Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior SMS, e o Sr. Accácio Mello Filho, como Diretor do Lar Recanto da Esperança.
DÉCIMO SEXTO TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº. 010/2007 – SMS/FMS X LAR RECANTO DA ESPERANÇA. OBJETO: O presente convênio tem como objeto a alteração das Cláusulas Segunda, Terceira, e o Cronograma de Desembolso, que tratam, respectivamente, dos recursos e da dotação orçamentária, da liberação dos recursos, do prazo de vigência e da publicação. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Para execução do presente Termo Aditivo ao Convênio o CONCEDENTE transferirá a CONVENENTE a importância de R$ 159.720,00 (cento e cinqüenta e nove mil, setecentos e vinte reais). Decorrente do Orçamento Fiscal de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de Florianópolis. CLÁUSULA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de que se trata a Cláusula Segunda será transferido à CONVENENTE em 01 (uma) parcelas, através de conta específica vinculada identificada com o nome da CONVENENTE, acrescido da expressão “Convênio” e do nome CONCEDENTE. Assinaturas: Sr. Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior SMS, e o Sr. Accácio Mello Filho, como Diretor do Lar Recanto da Esperança.
SÉTIMO TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº. 134/2010 – SMS/FMS X SAG – SOCIEDADE ALFA GENTE. OBJETO: O presente convênio tem como objeto a alteração das Cláusulas Segunda, Terceira, Nona, e o Cronograma de Desembolso, que tratam, respectivamente, dos recursos e da dotação orçamentária, da liberação dos recursos, do prazo de vigência e da publicação. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Para execução do presente Termo Aditivo ao Convênio o CONCEDENTE transferirá a CONVENENTE a importância de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Decorrente do Orçamento Fiscal de 2014 do Fundo Municipal de Saúde de Florianópolis. CLÁUSULA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de que se trata a Cláusula Segunda será transferido à CONVENENTE em 12 (doze) parcelas, através de conta específica vinculada identificada com o nome da CONVENENTE, acrescido da expressão “Convênio” e do nome CONCEDENTE. CLAUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio fica prorrogado até dia 31 de dezembro de 2014.Assinaturas: Sr. Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Junior SMS, e a
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 97
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 97
Sra. Célia Terezinha de Souza Rocha, como Presidente da SAG – Sociedade Alfa Gente.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 0529/2014. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Edital nº 011/2013, RESOLVEM, Art. 1o Homologar o resultado final do Processo Seletivo de Designação e Tempo Integral para os membros efetivos no Grupo Ocupacional Docente do Magistério Público Municipal – Edital nº 011/2013 e da Relotação Temporária nos termos da Portaria n° 159/2013 do Secretário Municipal de Educação, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 22 de janeiro de 2014. RODOLFO JOAQUIM PINTO DA LUZ - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. GUSTAVO MIROSKI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 55/SMA/DLC/2014 - Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de gêneros alimentícios. Dia 04 de fevereiro de 2014, às 09:30 (nove e meia) horas. Endereço eletrônico: http://dlc.pmf.sc.gov.br. O Pregoeiro.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 972/EDUC/2013 PMF X EMPRESA AVALIUS ENGENHARIA E AVALIAÇÃO LTDA. A Cláusula Sétima do contrato original de prestação de serviços continua subsistindo em todos os seus termos e condições, modificando-se apenas e tão somente o seu prazo que fica prorrogado de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. Tudo em conformidade com o inciso II do Artigo 57 da Lei 8.666/93 e com o parecer nº. 12-1-31/DLC/2013. Assinaturas: Sr. Rodolfo Joaquim Pinto da Luz Secretária Municipal de Educação e pela empresa. Sr. Roberto Daniel Geveard.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 969/EDUC/2013 PMF X AVALIUS ENGENHARIA E AVALIAÇÃO LTDA. A Cláusula Sétima do Contrato de Prestação de Serviços original continua subsistindo em todos os seus termos e condições, prorrogando-se apenas o prazo de vigência que continua por tempo determinado, passando a fluir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com fundamento no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93, e no Parecer 12-1-30/DLC/2013. Assinaturas: Sr. Rodolfo Joaquim Pinto da Luz Secretária Municipal de Educação e pela empresa. Sr. Roberto Daniel Geveard.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 620/EDUC/2007 PMF X Valdemir Valdir Plakita. A
Cláusula Segunda do Contrato original continua subsistindo em todos os seus termos e condições, prorrogando-se apenas o prazo de vigência que continua por tempo determinado, passando a fluir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei 8.245/91, e no Parecer 12-1-35/DLC/2013. Assinaturas: Sr Rodolfo Joaquim Pintto da Luz Secretária Municipal de Educação e pela empresa. Sr.Valdemar Valdir Plakita.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0076/SMO/2014. Objeto: Fornecimento de lajota, meio-fio, tubo de concreto, grade de ferro, areia, cimento, cal, tijolo, bloco de concreto, prego, rolo de bidim, ferro CA, telhas, moirões e gralha boca de lobo. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 662/SMA/DLC/2013; Contratada: RACINE COMERCIAL LTDA - ME Valor do Contrato: R$ 540.040,00 (Quinhentos e quarenta mil e quarenta reais); A vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Volnei Carlos Boeing.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0078/SMO/2014. Objeto: Fornecimento de lajota, meio-fio, tubo de concreto, grade de ferro, areia, cimento, cal, tijolo, bloco de concreto, prego, rolo de bidim, ferro CA, telhas, moirões e gralha boca de lobo. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 662/SMA/DLC/2013; Contratada: ELFORT IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA. Valor do Contrato: R$ 62.664,00 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais); A vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Cláudio Rodrigo Machado.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1094/SMO/2013. Objeto: contratação de empresa para o fornecimento de fita zebrada, cones de sinalização, luva, calça de brim, bermuda de brim, boné, sapatão, bota de borracha e cavaletes. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 713/SMA/DLC/2013; Contratada: HP& E COMERCIAL LTDA - EPP. Valor do Contrato: R$ 35.720,00 (Trinta e cinco mil setecentos e vinte reais); A vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Guilherme Pereira de Souza.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 98
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 98
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1093/SMO/2014. Objeto: Contratação de empresa para o Fornecimento de fita zebrada, cones de sinalização, luva, calça de brim, bermuda de brim, boné, sapatão, bota de borracha e cavalete. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 713/SMA/DLC/2013; Contratada: COMERCIAL STORINNY LTDA – ME, Valor global da Ata é de: R$ 42.370,90 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta reais e noventa centavos); vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Valter Plácido dos Santos Junior.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0075/SMO/2014. Objeto: Fornecimento de lajota, meio-fio, tubo de concreto, grade de ferro, areia, cimento, cal, tijolo, bloco de concreto, prego, rolo de bidim, ferro CA, telhas, moirões e gralha boca de lobo. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 662/SMA/DLC/2013; Contratada: Saneamento Pré Moldado Indústria e Comércio Ltda. Valor do Contrato: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); A vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Ivanaldo Assis Araújo.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0076/SMO/2014. Objeto: Fornecimento de lajota, meio-fio, tubo de concreto, grade de ferro, areia, cimento, cal, tijolo, bloco de concreto, prego, rolo de bidim, ferro CA, telhas, moirões e gralha boca de lobo. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 662/SMA/DLC/2013; Contratada: Racine Comercial Ltda – ME. Valor do Contrato: R$ 540.040,00 (Quinhentos e quarenta mil e quarenta reais); A vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Volnei Carlos Boeing.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0078/SMO/2014. Objeto: Fornecimento de lajota, meio-fio, tubo de concreto, grade de ferro, areia, cimento, cal, tijolo, bloco de concreto, prego, rolo de bidim, ferro CA, telhas, moirões e gralha boca de lobo. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 662/SMA/DLC/2013; Contratada: Elfort Importação e Distribuição de Produtos Ltda. Valor do Contrato: R$ 62.664,00 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais); A vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Cláudio Rodrigo Machado.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1094/SMO/2013. Objeto: contratação de empresa para o fornecimento de fita zebrada, cones de sinalização, luva, calça de brim, bermuda de brim, boné, sapatão, bota de borracha e cavaletes. Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 713/SMA/DLC/2013; Contratada: HP& e Comercial Ltda - EPP. Valor do Contrato: R$ 35.720,00 (Trinta e cinco mil setecentos e vinte reais); A vigência da Ata de Registro de Preços será por 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata. Assinaturas: Domingos Savil Zancanaro Secretário Adjunto Municipal de Obras e pela empresa o Sr Guilherme Pereira de Souza.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO URBANO
ERRATA REFERENTE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014: Publicada em 8 de janeiro de 2014, na edificação nº 1129, na página 09, Onde se lê: “Art. 1º - Determinar que as consultas de viabilidade emitidas pelo IPUF [...]”; Leia-se: Art. 1º - Determinar que as consultas de viabilidade emitidas pela SMDU [...]”. Dalmo Vieira Filho - Arquiteto e Urbanista - Sec. de Meio Amb. e Des. Urbano, Juliano Keller do Valle- Assessor Jurídico - PMF/SMDU OAB/SC / 12.030 OAB/SP 302.568, Rubens Fangier Filho - Diretor de Arq. E Urbanismo -PMF/SMDU. Florianópolis, 20 de janeiro de 2014.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
TERMO DE RETIFICAÇÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 814/SMA/DLC/2013. Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município nº. 1112, pagina 05 na data de 09.12.2013. Onde se Lê: Valor Total Estimado do Contrato: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Leia-se: Valor Total Estimado do Contrato: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Florianópolis, 24 de janeiro de 2014. Secretaria Municipal de Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
TERMO DE RETIFICAÇÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 860/SMA/DLC/2013. Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município nºs. 1120 e 1138, pagina 9 e pagina 8 nas datas de 19.12.2013 e 21.01.2014 respectivamente. Onde se Lê: Contratada: Khronos – Serviços, Vigilância Ltda. Leia-se: Contratada: Khronos – Segurança Privada Ltda.. Florianópolis, 23
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 99
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 99
de janeiro de 2014. Secretaria Municipal de Administração.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 588/EDUC/2013. PMF X DUTRA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA – ME a Cláusula Quarta da ata de registro de preços original continua subsistindo em todos os seus termos e condições, acrescendo 25% sobre o valor global da ata, qual seja R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais), totalizando R$ 180.500,00 (cento e oitenta mi e quinhentos reais). Tal alteração está em conformidade com parecer nº. 9-0-10/DLC/2013, da Diretoria de Licitações e Contratos, parte integrante deste aditivo e no art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Assinaturas: Fundação Municipal de Esporte: Hudson Pires e pela empresa o Sr. João Batista Dutra Sobrinho.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Edição Nº 1141 Florianópolis/SC, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 pg. 100
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 100
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (ANEXO)
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
20195-2 AMANDA AMORIM CORREA EB ANTONIO PASCOAL APOSTOLO - Matutino 20 horas Designação EB ACACIO GARIBALDI SAO THIAGO - Matutino 20 horas
7518-3 ANA LUCIA MACHADO EB VITOR MIGUEL DE SOUZA - Matutino 20 horas Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Matutino 20 horas
14616-1 ARLENE MORAES ED MARCOLINO JOSE LIMA - Vespertino 20 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Vespertino 20 horas
22100-7 CACILDA ROSA MARTINS SOARES EB ANTONIO PASCOAL APOSTOLO - Matutino 20 horas TIN EB JOAO ALFREDO ROHR - Matutino 20 horas
22100-7 CACILDA ROSA MARTINS SOARES EB ANTONIO PASCOAL APOSTOLO - Vespertino 20 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Vespertino 20 horas
15867-4 CAROLINA KUHNEN EB OSMAR CUNHA - Matutino 20 horas Designação ED COSTA LAGOA - Matutino 20 horas
15867-4 CAROLINA KUHNEN EB MANCIO COSTA - Vespertino 20 horas Designação ED COSTA LAGOA - Vespertino 20 horas
7649-0 EDESIA DIAMANTINA SOARES CAMPAGNARO EB BATISTA PEREIRA - Integral 40 horas Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Integral 40 horas
14638-2 ELIS ANGELA RAU EB JOSE AMARO CORDEIRO - Vespertino 20 horas Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Vespertino 20 horas
19378-0 ELIZETE JUSTINO DOS SANTOS COSTA EB MARIA TOMAZIA COELHO - Vespertino 20 horas Designação EB BEATRIZ DE SOUZA BRITO - Vespertino 20 horas
19378-0 ELIZETE JUSTINO DOS SANTOS COSTA EB MARIA TOMAZIA COELHO - Vespertino 20 horas TIN EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Matutino 20 horas
19963-0 FERNANDA RAMOS DO N FURTADO EB LUIZ CANDIDO DA LUZ - Vespertino 20 horas Designação EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Vespertino 20 horas
22919-9 FLAVYA MYCHELLE KIRCHOF EB ANTONIO PASCOAL APOSTOLO - Matutino 20 horas Designação EB ALBERTINA MADALENA DIAS - Matutino 20 horas
10441-8 IVES FATIMA GUIMARAES MACHADO EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Matutino 20 horas Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Matutino 20 horas
16999-4 KAROLINE GONCALVES CARPES EB INTEN ARICOMEDES DA SILVA - Integral 40 horas Designação EB DONICIA MARIA COSTA - Integral 40 horas
11130-9 LUCIANE MACHADO DE OLIVEIRA EB ACACIO GARIBALDI SAO THIAGO - Integral 40 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Integral 40 horas
08600-2 MARY FATIMA PEREIRA DE SOUZA EB HENRIQUE VERAS - Matutino 20 horas Designação ED RETIRA DA LAGOA - Matutino 20 horas
11719-6 PATRICIA HORN MEIRA EB JOSÉ JACINTO CARDOSO - Integral 40 horas Designação ED MARCOLINO JOSE LIMA - Integral 40 horas
20219-3 PATRICIA SILVEIRA EB INTEN ARICOMEDES DA SILVA - Integral 40 horas Designação EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Integral 40 horas
75914- ROSANE MARIA KREUCH EB JOSE DO VALLE PEREIRA - Integral 40 horas Designação EB BATISTA PEREIRA - Integral 40 horas
16680-4 SANDRA MARGARETE CUSTODIO EB LUIZ CANDIDO DA LUZ - Integral 40 horas Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Integral 40 horas
19983-4 TEREZINHA DE JESUS BERNARDINO ED OSVALDO GALUPO - Matutino 20 horas Designação EB BEATRIZ DE SOUZA BRITO - Matutino 20 horas
9273-8 VANUSIA COELHO DE SOUZA ED JOAO FRANCISCO GARCEZ - Vespertino 20 horas Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Vespertino 20 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
13684-0 SOLANGE ROCHA DOS SANTOS EB ANISIO TEIXEIRA - Vespertino 20 horas Designação EB DILMA LUCIA DOS SANTOS - Matutino/Vespertino 20 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
25159-3 JULIANA LHULLIER BORGHETTI EB DILMA LUCIA DOS SANTOS - Vespertino 20 horas Designação EB JOAO GONCALVES PINHEIRO - Vespertino 20 horas
PROFESSOR ARTES CÊNICAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO DE PESSOAL
RESULTADO FINAL DA ESCOLHA DE VAGAS DO PROCESSO SEL ETIVO DE DESIGNAÇÃO E TIN - EDITAL Nº 011/2013
RELOTAÇÃO TEMPORÁRIA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 159/ 2013
PROFESSOR ANOS INICIAIS
PROFESSOR ARTES MUSICA
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Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
21186-9 ADRIANA MARGARIDA DE SOUZA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE ALM LUCAS ALEXANDRE BOITEUX - Integral 40 horas
26848-8 ANA CAROLINE SILVA MAISTO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB OSVALDO MACHADO - Integral 40 horas
25254-9 ANA PAULA BORRMANN GUEDES PEREIRA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB MARIA TOMAZIA COELHO - Integral 40 horas
26841-0 ANGELA AUGUSTA DA GAMA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE ILHA CONTINENTE - Integral 40 horas
19148-5 BIANCA DE SA TEIXEIRA SILVANO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB JOAO GONCALVES PINHEIRO - Integral 40 horas
25931-4 BYANKA COELHO VIEIRA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO PAMPLONA - Integral 40 horas
14686-2 CARLA CRISTINA FIORINI GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE POETA JOAO DA CRUZ E SOUZA - Integral 40 horas
22900-8 CIMONE FATIMA DOS SANTOS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE MONTEIRO LOBATO - Integral 40 horas
25126-7 CLAIR DE ANDRADE GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE ALM LUCAS ALEXANDRE BOITEUX - Integral 40 horas
27050-4 CRISTIANI DE FRANCA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Integral 40 horas
26856-9 DANIELA HALMENSCHLAGER FELL GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Integral 40 horas
12615-2 DARLETE NAIR MARQUES DOS ANJOS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB ANTONIO PASCOAL APOSTOLO - Integral 40 horas
25128-3 DEISEDERE DELFINO BALDOINO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Integral 40 horas
27000-8 ELIANA PIRES CARDOSO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB JOAO GONCALVES PINHEIRO - Integral 40 horas
28244-8 ELISANGELA GONZATTO MARTINS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação NEI CAMPECHE - Integral 40 horas
29879-4 EULALIA AYUB HENNRICHS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB VIRGILIO DOS REIS VARZEA - Integral 40 horas
22279-8 GISELI APARECIDA DA SILVA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Integral 40 horas
21705-0 JOSELIA MAURICIO DE FARIAS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Integral 40 horass
20066-2 JULIANA OLIVEIRA COMIN GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB JOSE DO VALLE PEREIRA - Integral 40 horas
28012-7 LUCIANA CAMPOS SIQUEIRA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE ANA SPYRIOS DIMATOS - Integral 40 horas
22149-0 MARIA DE FATIMA X DE ALBUQUERQUE GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE IRMAO CELSO - Integral 40 horas
28020-8 MARILIA LEZAMA BRASIL GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Matutino 20 horas Designação EB ANTONIO PASCOAL APOSTOLO - Matutino 20 horas
28020-8 MARILIA LEZAMA BRASIL GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Vespertino 20 horas Designação EB MARIA CONCEIÇÃO NUNES - Vespertino 20 horas
24931-9 MARLENE ROSIMAR SEEMUND GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO PAMPLONA - Integral 40 horas
24833-9 MICHELE DE SOUZA VILELA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Integral 40 horas
22265-8 MONIQUE OURIQUES MAIA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Integral 40 horas
20142-1 RENATA APARECIDA DE O SEVERINO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação NEI DRA ZILDA ARNS NEUMANN - Integral 40 horas
16399-6 SINTIA ELIZABETE FERREIRA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE LAUSIMAR MARIA LAUS - Integral 40 horas
28019-4 SUSANA ELENA NUNES RODRIGUES GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB BATISTA PEREIRA - Integral 40 horas
21207-5 VANESA DANIELLI GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação EB PROF HERONDINA MEDEIROS ZEFERINO - Integral 40 horas
13795-2 VANIA DA CRUZ SOARES GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação NEI TAPERA - Integral 40 horas
22289-5 VANIA SILVIA LOURO FERRARI GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO RAMOS - Integral 40 horas
23068-5 VERA LUCIA REZENDE BEUX RONSANI GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA - Integral 40 horas Designação CRECHE INGLESES - Integral 40 horas
PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
13124-5 EVANDRO ALVES BARBOSA CRECHE CHICO MENDES - Integral 40 horas Designação EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Integral 40 horas
16343-0 FERNANDA PEREIRA PIMENTEL CRECHE VICENTINA MARIA DA COSTA LAURINDO - Integral 40 horas Designação CRECHE JOAQUINA MARIA PERES - Integral 40 horas
19798-0 IVETE SENS EB JOSE DO VALLE PEREIRA - Vespertino 20 horas Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Matutino 20 horas
26992-1 MANOELA DA SILVA MARCELINO EB OSMAR CUNHA - Matutino 20 horas Designação EB MANCIO COSTA - Matutino 20 horas
11371-9 MARCIA MARGARETE DO NASCIMENTO EB JOSE AMARO CORDEIRO - Matutino 20 horas TIN EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Vespertino 20 horas
11371-9 MARCIA MARGARETE DO NASCIMENTO EB JOSE AMARO CORDEIRO - Matutino 20 horas Designação EB ADOTIVA LIBERATO VALENTIM - Matutino 20 horas
19988-5 SIMONE ZANIR GARCEZ NEI ARMACAO - Integral 40 horas Designação CRECHE APAM MORRO DAS PEDRAS - Integral 40 horas
19005-5 RAQUEL LEHMKUHL LICENÇA SEM VENCIMENTO Designação EB JOÃO GONÇALVES PINHEIRO - Integral 40 horas
22891-5 YARA COSTA BANDEIRA EB LUIZ CANDIDO DA LUZ - Vespertino 20 horas Designação EB VIRGILIO DOS REIS VARZEA - Vespertino 20 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
27997-8 JIZELY TERESINHA DA SILVA KEMPER GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB ANISIO TEIXEIRA - Matutino 20 horas
27997-9 JIZELY TERESINHA DA SILVA KEMPER GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Vespertino 20 horas
25267-0 MIKE SILVA DE OLIVEIRA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB JOAO GONÇALVES PINHEIRO - Integral 40 horas
19656-8 PATRICIA LEMOS MACHADO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB ACACIO GARIBALDI SÃO THIAGO - Integral 40 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
09673-3 MARLI AURELIO BALDESSAR EB HENRIQUE VERAS - Vespertino 20 horas Designação EB DONICIA MARIA COSTA - Vespertino 20 horas
25591-2 MIRIAN KAYSER EB JOÃO GONÇALVES PINHEIRO - Matutino 20 horas Designação EB DILMA LÚCIA DOS SANTOS - Matutino 20 horas
09071-9 RITA MARGERET DA SILVA EB DILMA LÚCIA DOS SANTOS - Matutino 20 horas Designação EB MARIA CONCEIÇÃO NUNES - Matutino 20 horas
09071-9 RITA MARGERET DA SILVA EB BATISTA PEREIRA - Vespertino 20 horas Designação EB MARIA CONCEIÇÃO NUNES - Vespertino 20 horas
21677-1 SALETE DOS SANTOS EB ANISIO TEIXEIRA - Matutino 20 horas Designação EB DONICIA MARIA COSTA - Matutino 20 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
12396-0 MARILENE FARIA BUTTENBENDER NUNES EB VITOR MIGUEL DE SOUZA - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO RAMOS - Integral 40 horas
15646-9 MAUREN ELISABETH SILVA MEDEIROS EB ANISIO TEIXEIRA - Integral 40 horas Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Integral 40 horas
17952-3 JAQUELINE DOS SANTOS EB JOAO GONCALVES PINHEIRO - Integral 40 horas Designação CRECHE ALM LUCAS ALEXANDRE BOITEUX - Integral 40 horas
21183-4 FABIANA GRASSI MAYCA EB VITOR MIGUEL DE SOUZA - Integral 40 horas Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Integral 40 horas
PROFESSOR EDUCAÇÃO ESPECIAL
PROFESSOR AUXILIAR DE LIBRAS
PROFESSOR CIENCIAS
PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
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Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
20125-1 CAROLINE LOUSE H. EMERENCIANO CRECHE CARLOS HUMBERTO PERDENEIRAS CORREA - Matutino/Vespertino 20 h Designação CRECHE JULIA MARIA RODRIGUES - Vespertino 20 horas
24209-8 DIEGO ALESSANDRO KAIR NEI ORISVALDINA SILVA - Matutino/Vespertino 20 horas Designação CRECHE MARIA NAIR DA SILVA - Matutino/Vespertino 20 horas
9690-3 EDISON ROLDAO RIBEIRO PIRES NEI INGLESES - Vespertino 20 horas Designação NEI RAUL FRANCISCO LISBOA - Vespertino 20 horas
09232-0 IVANISE GOMES BACH NEI SANTO ANTONIO PADUA - Matutino 20 horas Designação CRECHE ABRAAO - Matutino/Vespertino 10 horas
09232-0 IVANISE GOMES BACH NEI SANTO ANTONIO PADUA - Vespertino 20 horas Designação CRECHE DONA COTA - Matutino/Vespertino 30 horas
9882-5 JOSEANE PINHO CORREA CRECHE JULIA MARIA RODRIGUES - Integral 40 horas Designação NEI COQUEIROS - Integral 40 horas
19757-2 KARLA PEREIRA THIVES NEI MARIA SALOME DOS SANTOS - Vespertino 20 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Vespertino 20 horas
17012-7 LUIZ CLAUDIO TAVARES EB PAULO FONTES - Matutino 20 horas Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Matutino 20 horas
10979-7 MARA REGINA MARTINS DA ROSA CRECHE PAULO MICHELS - Matutino 20 horas Designação CRECHE CELSO PAMPLONA - Matutino/Vespertino 20 horas
6335-5 MURILO CESAR DE SOUSA EB JOAO ALFREDO ROHR - Integral 40 horas Designação EB ACACIO GARIBALDI SAO THIAGO - Integral 40 horas
21231-8 PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS CRECHE CELSO RAMOS - Matutino 20 horas TIN CRECHE ALM LUCAS ALEXANDRE BOITEUX - Vespertino 20 horas
12590-3 PAULA VIRGINIA MALATER DALMEIDA CRECHE BEM-TE-VI - Integral 40 horas Designação CRECHE ALM LUCAS ALEXANDRE BOITEUX - Integral 40 horas
PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA
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Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
15895-0 ANDREZA DE SOUZA CARDOSO CRECHE HERMENEGILDA CAROLINA JACQUES - Integral 40 horas Designação CRECHE MARIA BARREIROS - Integral 40 horas
12413-3 CARLA REGINA BITTENCOURT MARIANO NEI DRA ZILDA ARNS NEUMANN - Integral 40 horas Designação NEI COQUEIROS - Integral 40 horas
24946-7 DAIANA BEATRIZ DA SILVEIRA NEI COLONIA Z - 11 - Matutino 20 horas Designação NEI ORISVALDINA SILVA - Matutino 20 horas
16868-8 DANIELA REGINA LINHARES BORNHOFEN CRECHE MORRO DA QUEIMADA - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO PAMPLONA - Integral 40 horas
22982-2 DANIELLE FERREIRA GONCALVES NEI BARREIRA DO JANGA - Integral 40 horas Designação CRECHE MARIA BARREIROS - Integral 40 horas
12768-0 DELBA FERREIRA CRECHE ORLANDINA CORDEIRO - Integral 40 horas Designação NEI COQUEIROS - Integral 40 horas
9560-5 ELI REGINA MARTINS FAZZIONI NEI ARMACAO - Integral 40 horas Designação NEI PANTANO SUL - Integral 40 horas
15421-0 FABIANA MEURER SILVINO NEI NAGIB JABOR - Integral 40 horas Designação CRECHE DONA COTA - Integral 40 horas
15936-0 FABIULA DE SOUZA CRECHE ORLANDINA CORDEIRO - Matutino 20 horas Designação CRECHE JULIA MARIA RODRIGUES - Matutino 20 horas
15936-0 FABIULA DE SOUZA NEI NAGIB JABOR - Vespertino 20 horas Designação CRECHE JULIA MARIA RODRIGUES - Vespertino 20 horas
14781-8 GISELE PITZ PEREIRA CRECHE JOEL ROGERIO DE FREITAS - Matutino 20 horas Designação CRECHE MACHADO DE ASSIS - Matutino 20 horas
16944-7 GISELI LIENI DA SILVA CRECHE ANA SPYRIOS DIMATOS - Integral 40 horas Designação CRECHE MONTEIRO LOBATO - Integral 40 horas
16822-0 GRASIELA VALERIO CRECHE NOSSA SRA APARECIDA - Vespertino 20 horas TIN CRECHE NOSSA SRA APARECIDA - Matutino 20 horas
23036-7 GRAZIELA DA SILVA DOS SANTOS CRECHE FRANKLIN CASCAES - Integral 40 horas Designação NEI MARIA SALOME DOS SANTOS - Integral 40 horas
17806-3 JACIRA CARLA BOSQUETTI MUNIZ CRECHE ORLANDINA CORDEIRO - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO PAMPLONA - Integral 40 horas
14189-5 JUCIANA FOLSTER SOLONCA NEI JOAO MACHADO DA SILVA - Vespertino 20 horas Designação CRECHE MACHADO DE ASSIS - Vespertino 20 horas
17935-3 KARYN CHRISTINA ZIMERMANN CRECHE MONTEIRO LOBATO - Integral 40 horas Designação CRECHE JARDIM ATLANTICO - Integral 40 horas
26976-0 LORENA JANCZAK TAVARES CRECHE DIAMANTINA BERTOLINA DA CONCEICAO - Matutino 20 horas TIN CRECHE DIAMANTINA BERTOLINA DA CONCEICAO - Vespertino 20 horas
16887-4 MARA REGINA DUTRA MARTINS CRECHE MONSENHOR FREDERICO HOBOLD - Matutino 20 horas Designação CRECHE DONA COTA - Matutino 20 horas
16945-5 MARCIA DA COSTA KRAUSE NEI ORISVALDINA SILVA - Integral 40 horas Designação CRECHE IRMA SCHEILLA - Integral 40 horas
7543-4 MARIA APARECIDA DA SILVA CRECHE MARIA NAIR DA SILVA - Integral 40 horas Designação CRECHE MARCELINO BARCELOS DUTRA - Integral 40 horas
9215-0 MARIA CRISTINA ZIMMER ALVES CRECHE ALM LUCAS ALEXANDRE BOITEUX - Vespertino 20 horas Designação CRECHE WALDEMAR SILVA FILHO - Vespertino 20 horas
13149-0 MARIZE CLAUDINO SAUERBIER CRECHE IRMAO CELSO - Integral 40 horas Designação NEI COSTEIRA - Integral 40 horas
16898-0 MARLISE MARIA RECH CRECHE CELSO RAMOS - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO PAMPLONA - Integral 40 horas
17850-0 NAZILDA LADIR DE SOUZA CRECHE ALM LUCAS ALEXANDRE BOITEUX - Integral 40 horas Designação CRECHE CELSO PAMPLONA - Integral 40 horas
20612-1 PRISCILA CHIKA SIMICI CRECHE FRANKLIN CASCAES - Integral 40 horas Designação CRECHE JARDIM ATLANTICO - Integral 40 horas
24240-3 RONISE CRISTINA CARVALHO MORFIM CRECHE ILHA CONTINENTE - Vespertino 20 horas Designação CRECHE JARDIM ATLANTICO - Vespertino 20 horas
12501-6 SIDNEIA ALZIRA DA SILVA CARRENO CRECHE CAETANA MARCELINA DIAS - Matutino 20 horas Designação NEI CAMPECHE - Matutino 20 horas
17763-3 SILVANA SILVA CRECHE CELSO RAMOS - Integral 40 horas Designação CRECHE ABRAAO - Integral 40 horas
27001-6 SIMONE FRITSCHE CRECHE BEM-TE-VI - Matutino 20 horas Designação CRECHE NOSSA SENHORA DE LURDES - Matutino 20 horas
11193-7 SUZY LEMSER CRECHE VICENTINA MARIA DA COSTA LAURINDO - Integral 40 horas Designação CRECHE DONA COTA - Integral 40 horas
22329-8 TATIANE ALEXANDRE NEI MARIA SALOME DOS SANTOS - Integral 40 horas Designação CRECHE DONA COTA - Integral 40 horas
15184-0 VERA LUCIA DE OLIVEIRA CRECHE DONA COTA - Integral 40 horas Designação CRECHE MACHADO DE ASSIS - Integral 40 horas
8889-7 VERONICA FEBRONIA ALVES DA SILVA CRECHE VILA CACHOEIRA - Integral 40 horas Designação CRECHE MARIA TEREZINHA SARDA DA LUZ - Integral 40 horas
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
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Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
14753-2 ADRIANA MAY AGUIAR EB DILMA LUCIA DOS SANTOS - Vespertino 20 horas Designação EB ANISIO TEIXEIRA - Matutino/Vespertino 20 horas
15117-3 RICARDO PINHO EB JOSE AMARO CORDEIRO - Matutino 20 horas Designação EB BATISTA PEREIRA - Matutino/Vespertino 20 horas
25887-3 BRUNO ZILIOTTO EB ACACIO GARIBALDI SAO THIAGO - Vespertino 20 horas Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Vespertino 20 horas
12992-5 MARCOS ANTONIO ROSA TRINDADE EB OSMAR CUNHA - Maatutino/Vespertino 30 horas Designação EB VIRGILIO DOS REIS VARZEA - Matutino/Vespertino 30 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
29084-0 MARLENE RIBEIRO PACHECO EB MARIA TOMAZIA COELHO - Matutino 20 horas TIN EB ALBERTINA MADALENA DIAS - Vespertino 20 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
26960-3 DAIELI ALTHAUS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação CRECHE NOSSA SENHORA APARECIDA - Matutino/Vespertino 20 horas
26960-3 DAIELI ALTHAUS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB INTENDENTE ARICOMEDES DA SILVA - Vespertino 20 horas
17110-7 CLARISSA MOTTA DE ALMEIDA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB ANTONIO PASCHOAL APÓSTOLO - Integral 40 horas
20372-6 RENATO NILSON DAS CHAGAS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB JOAO GONÇALVES PINHEIRO - Matutino/Vespertino 20 horas
20372-6 RENATO NILSON DAS CHAGAS GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Matutino/Vespertino 20 horas
25978-0 DANIELA LORENZON PASSIG GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB ANÍSIO TEIXEIRA - Integral 40 horas
28053-4 LUCIA LORETO LACERDA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB BATISTA PEREIRA - Matutino/Vespertino 20 horas
28053-4 LUCIA LORETO LACERDA GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação ED LUPERCIO BELARMINO DA SILVA - Matutino/Vespertino 20 horas
23097-9 CRISTINE HERTZ ALVES GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação NEI LUIZ PAULO DA SILVA - Matutino/Vespertino 20 horas
23097-9 CRISTINE HERTZ ALVES GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação CRECHE JOEL ROGERIO DE FREITAS - Matutino/Vespertino 20 horas
23339-0 SINTIA ALINE DOS SANTOS FURTADO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB JOAO ALFREDO ROHR - Matutino/Vespertino 20 horas
23339-0 SINTIA ALINE DOS SANTOS FURTADO GERENCIA DE EDUCACAO INCLUSIVA Designação EB ALMIRANTE CARVALHAL - Matutino/Vespertino 20 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
21721-2 ELAINE ALVES LAURINDO EB PROF HERONDINA MEDEIROS ZEFERINO - Integral 40 horas Designação EB BATISTA PEREIRA - Integral 40 horas
29404-7 EMILIANA APARECIDA CORREA EB INTEN ARICOMEDES DA SILVA - Matutino 20 horas TIN EB JOAO GONCALVES PINHEIRO - Vespertino 10 horas
24929-7 FABIANA BLASIUS JEREMIAS EB BATISTA PEREIRA - Matutino 20 horas Designação EB BEATRIZ DE SOUZA BRITO - Matutino 20 horas
24929-7 FABIANA BLASIUS JEREMIAS EB BATISTA PEREIRA - Matutino 20 horas TIN EB BEATRIZ DE SOUZA BRITO - Vespertino 20 horas
14408-8 JORGE LUIZ NUNES EB LUIZ CANDIDO DA LUZ - Vespertino 20 horas Designação EB BRIGADEIRO EDUARDO GOMES - Vespertino 20 horas
17247-2 LINDOMAR DUARTE DE SOUZA EB ACACIO GARIBALDI SAO THIAGO - Matutino 20 horas Designação EB VIRGILIO DOS REIS VARZEA - Matutino 20 horas
17247-2 LINDOMAR DUARTE DE SOUZA EB MARIA CONCEIÇAO NUNES - Vespertino 20 horas Designação EB VIRGILIO DOS REIS VARZEA - Vespertino 20 horas
Matrícula Nome Vaga Ocupada Resultado Vaga Escolhida
28816-0 CRISTIANE GUIMARAES EB DILMA LUCIA DOS SANTOS - Matutino/Vespertino 20 horas TIN EB DILMA LUCIA DOS SANTOS - Vespertino 20 horas
25860-1 KATIA CRISTINA DOS SANTOS EB OSMAR CUNHA - Vespertino 20 horas TIN EB OSMAR CUNHA - Matutino/Vespertino 20 horas
PROFESSOR HISTORIA
PROFESSOR LIBRAS
PROFESSOR MATEMÁTICA
PROFESSOR PORTUGUES
PROFESSOR INGLES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL: GUSTAVO MIROSKI – GERÊNCIA: CICERO BITTAR – CONTROLE: ANOLDO N. DOS SANTOS Rua Conselheiro Mafra, 656 sl.103 – Centro – 88010-914 – Florianópolis / Santa Catarina – Fone: (48) 3251-5940 – http://www.pmf.sc.gov.br pg. 107
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL (ANEXO)
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MACROSONEAMENTO
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SISTEMA VIÁRIO
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AEIS
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ALA
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APC
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ZEIS
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PANTANO
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RIBEIRÃO
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CAMPECHE
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LAGOA DA CONCEIÇÃO
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BARRA DA LAGOA
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RIO VERMELHO
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INGLESES
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CACHOEIRA
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CANASVIEIRAS
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RATONES
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SANTO ANTONIO DE LISBOA
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SEDE INSULAR
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SEDE CONTINENTAL
A1 A2 G1 G2 G3 G4 G5 G6
PadrãoAcréscimo por TDC Mínimo Básico
Máximo com Outorga Onerosa
Acréscimo por Transferência do Direito de Construir
Adicional para Subsolos
Máximo Total
UC
APP
APL 2 0 10% 15% 7/10 0 0,1 0,1 0 0 0,1 Sem Parcelamento N/A N/A N/A N/A N/A N/A 15
ARR 2 0 15% 25% 7/10 0 0,3 0,3 0 0 0,3 5000 50 1/5 N/A N/A N/A N/A 20
AUE 2 0 15% 25% 7/10 0 0,1 0,1 0 0 0,1 Sem Parcelamento N/A N/A N/A N/A N/A N/A 15
AMC 2.5 2 0 50% 70% 8/11 1 1 2 0 1 3 450 12 1/4 1 2 1 1/4 190
AMC 3.5 3 0 50% 70% 11/15 1 1 2,5 0 1 3,5 450 12 1/4 2 2 2 1/4 300
AMC 4.5 4 0 50% 70% 15/20 1 1 3 0 1 4 450 15 1/4 2 2 2 1/4 370
AMC 5.5 5 0 50% 70% 19/25 1 1 3,5 0 1 4,5 450 15 1/4 2 2 2 1/4 430
AMC 6.5 6 0 50% 70% 22/28 1 1 3,36 0 1 4,36 600 15 1/4 2 2 2 1/4 660
AMC 8.5 6 2 50% 70% 30/36 1 1 3,36 0,56 1 4,92 750 18 1/4 2 2 2 1/4 720
AMC 10.5 8 2 50% 70% 37/43 1 1 3,92 0,48 1 5,4 750 18 1/4 2 2 2 1/4 830
AMC 12.5 10 2 50% 70% 45/51 1 1 4,4 0,4 1 5,8 750 22 1/4 2 2 2 1/4 910
AMC 14.5 11 3 50% 70% 52/58 1 1 4,61 0,51 1 6,12 900 22 1/4 2 2 2 1/4 950
AMC 16.5 12 4 50% 70% 60/66 1 1 4,8 0,56 1 6,36 1050 30 1/4 2 2 2 1/4 1020
AMS 2.5 2 0 50% 70% 8/11 0,5 1 1,6 0 0,8 2,4 450 15 1/4 1 2 2 1/4 130
AMS 3.5 3 0 50% 70% 11/15 0,5 1 2,1 0 0,8 2,9 450 15 1/4 1 2 2 1/4 210
AMS 4.5 4 0 50% 70% 15/20 0,5 1 2,6 0 0,8 3,4 600 15 1/4 1 2 2 1/4 260
AMS 5.5 5 0 50% 70% 19/25 0,5 1 3,1 0 0,8 3,9 600 15 1/4 2 2 2 1/4 310
AMS 6.5 6 0 50% 70% 22/28 0,5 1 2,96 0 0,8 3,76 750 20 1/4 1 2 2 1/4 470
AMS 8.5 6 2 50% 80% 30/36 0,5 1 2,96 0,56 0,8 4,32 900 20 1/4 1 2 2 1/4 510
AMS 10.5 8 2 50% 80% 37/43 0,5 1 3,52 0,48 0,8 4,8 900 25 1/4 1 2 2 1/4 590
AMS 12.5 10 2 50% 80% 45/51 0,5 1 4 0,4 0,8 5,2 900 25 1/4 1 2 2 1/4 650
ARM 2.4 2 0 40% 60% 8/11 0,25 1 1 0 0,4 1,4 360 12 1/3 3 3 3 1/3 210
ARM 2.5 2 0 50% 70% 8/11 0,25 1 1 0 0,5 1,5 360 12 1/3 3 3 3 1/3 210
ARM 3.4 3 0 40% 60% 11/15 0,25 1 1,2 0 0,4 1,6 450 15 1/3 3 3 3 1/3 300
ARM 3.5 3 0 50% 70% 11/15 0,25 1 1,5 0 0,5 2 450 15 1/3 3 3 3 1/3 300
ARM 4.5 4 0 50% 70% 15/20 0,25 1 2 0 0,5 2,5 450 15 1/4 2 3 3 1/4 370
ARM 5.5 5 0 50% 70% 19/25 0,25 1 2,5 0 0,5 3 450 15 1/4 2 3 3 1/4 430
ARM 6.5 5 1 50% 70% 22/28 0,25 1 2,5 0,46 0,8 3,76 600 15 1/4 2 2 2 1/4 660
ARM 8.5 6 2 50% 80% 30/36 0,25 1 2,96 0,56 0,8 4,32 750 18 1/4 1 2 2 1/4 720
ARM 10.5 8 2 50% 80% 37/43 0,25 1 3,52 0,48 0,8 4,8 750 18 1/4 1 2 2 1/4 830
ARM 12.5 10 2 50% 70% 45/51 0,25 1 4 0,4 0,8 5,2 900 22 1/4 2 2 2 1/4 910
ARM 14.5 11 3 50% 70% 52/58 0,25 1 4,21 0,51 0,8 5,52 900 22 1/4 2 2 2 1/4 910
ARM 16.5 12 4 50% 70% 60/66 0,25 1 4,4 0,56 0,8 5,76 900 22 1/4 2 2 2 1/4 910
ARP 2.3 2 0 30% 50% 8/11 0,2 1 1 0 0,3 1,3 600 15 1/3 2 2 3 1/3 70
ARP 2.4 2 0 40% 60% 8/11 0,2 1 1 0 0,4 1,4 360 12 1/3 2 2 3 1/3 70
ARP 2.5 2 0 50% 70% 8/11 0,2 1 1 0 0,5 1,5 360 12 1/3 2 2 3 1/3 110
ARP 3.5 3 0 50% 70% 11/15 0,2 1 1,5 0 0,5 2 360 12 1/3 2 2 2 1/3 340
ARP 4.4 4 0 40% 60% 15/20 0,2 1 1,6 0 0,4 2 450 15 1/4 1 2 2 1/4 380
ARP 4.5 4 0 50% 70% 15/20 0,2 1 2 0 0,5 2,5 450 15 1/4 1 2 2 1/4 420
ARP 5.5 5 0 50% 70% 19/25 0,2 1 2,5 0 0,5 3 450 15 1/4 2 3 3 1/4 490
ARP 6.5 6 0 50% 70% 22/28 0,2 1 2,36 0 0,5 2,86 600 15 1/4 1 2 2 1/4 570
ARP 8.5 6 2 50% 80% 30/36 0,2 1 2,36 1,16 0,8 4,32 750 18 1/4 1 2 2 1/4 630
ARP 10.5 8 2 50% 80% 37/43 0,2 1 3,52 0,48 0,8 4,8 750 18 1/4 1 2 2 1/4 750
ARP 12.5 10 2 50% 70% 45/51 0,2 1 4 0,4 0,8 5,2 900 22 1/4 1 2 2 1/4 850
ATR 2.5 2 0 50% 70% 8/11 0,25 1 1 0 0,5 1,5 360 12 1/3 2 2 3 1/3 210
ATR 3.4 3 0 40% 60% 11/15 0,25 1 1,2 0 0,4 1,6 360 12 1/3 2 2 3 1/3 340
ATR 3.5 3 0 50% 70% 11/15 0,25 1 1,5 0 0,5 2 360 12 1/3 2 2 2 1/3 340
ATR 4.5 4 0 50% 70% 15/20 0,25 1 2 0 0,5 2,5 450 15 1/4 2 2 2 1/4 410
ATR 5.5 5 0 50% 70% 19/25 0,25 1 2,5 0 0,5 3 450 15 1/4 2 2 2 1/4 490
ATR 6.5 5 1 50% 70% 22/28 0,25 1 2,5 0,46 0,8 3,76 600 15 1/4 2 2 2 1/4 560
ATL 2.5 2 0 50% 70% 8/11 0 1 1 0 0,5 1,5 360 12 1/3 2 2 3 1/3 210
ATL 6.5 5 1 50% 70% 22/28 0 1 2,5 0 0,5 3 600 15 1/4 2 2 2 1/4 400
ARC 2.5 2 0 50% 70% 8/11 0,2 1 1 0 0 1 40 4 1/4 N/A N/A N/A N/A 70
ZEIS 4 0 60% 80% 15/20 1 1 1,3 0 0 1,3 40 4 1/3 N/A N/A N/A N/A 800
Área mínima para novos
loteamentos (ha)
Testada Mínima no lote(m)
Macro Regiões Áreas
Nº Máximo de Pavimentos (A)
Taxa de Ocupação Máxima(B) (C)
Taxa de Impermeabilização
Máxima(D)
Coeficiente de Aproveitamento (G)
Altura Máximada fachada / até
cumeeira (em metros)
(E) (F)
TABELA DE LIMITES DE OCUPAÇÃO
Observações na segunda página deste anexo.
Macro Área de Usos Não Urbanos
Os limites de ocupação das UCs serão reguladas pelo Plano de Manejo.
As APPs são non edificandi.
Área máxima da gleba para
condomínio (ha)
Macro Área de Transição
Macro Área de Usos Urbanos
Densidade líquida
(hab/há - no lote)
Área máxima do Quarterão
(ha)
Relação testada/
comprimento do quarteirão
Área Mínima do Lote(em m²)
Relação Máxima testada/
comprimento do lote
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(*5) Exige estudo de impacto da paisagem, o qual deve definir parâmetros necessários a garantia da contemplação da baía de Santo Antônio de Lisboa a partir da rodovia SC-401.
(*6) Permitido dois pavimentos, podendo chegar a três pavimentos somente mediante alargamento das ruas, em toda sua extensão, para 12 metros.
PRÉ-REQUISITOS - zoneamentos marcados com o sinal de * estão condicionados ao cumprimento de requisitos especiais
(*1) Permitido três pavimentos, podendo chegar a seis pavimentos somente se o acesso de veículos for feito por via local ou com o uso de recuos maiores definidos pelo IPUF.
(*2) Permitido oito pavimentos, podendo chegar a doze pavimentos somente se o acesso de veículos for feito por via local ou com o uso de recuos maiores definidos pelo IPUF.
(*3) Permitido oito pavimentos, podendo chegar a dezesseis pavimentos somente se o acesso de veículos for feito por via local ou com o uso de recuos maiores definidos pelo IPUF.
(*4) Permitido três pavimentos, podendo chegar a seis pavimentos somente mediante a execução, sob responsabilidade do proprietário do lote, da marginal da SC-401.
(D) Áreas permeáveis estão definidas no Artigo 50 desta Lei Complementar.
(A1) Número Máximo de Pavimentos da edificação quando não utilizado o instrumento de Transferência do Direito de Construir.
(A2) O acréscimo do Número Máximo de Pavimentos através do instrumento de Transferência do Direito de Construir se soma ao Número Máximo de Pavimentos Padrão, ensejando acréscimo de Coeficiente de Aproveitamento nos termos da observação (G4), respeitando-se a Taxa de Ocupação Máxima.
(B) Nas edificações de 6 (seis) ou mais pavimentos, a Taxa de Ocupção Máxima informada é válida para subsolos, 1º e 2º pavimentos. Os demais pavimentos terão Taxa de Ocupação Máxima calculada pela fórmula '(40-NP)%', onde 'NP' é o Número de Pavimentos efetivamente utilizado.
(C) > Taxa de Ocupação Máxima de 80% (100% no Polígono Central) para subsolos, 1º e 2º pavimentos nas AMC, de acordo com Artigo 49 desta Lei Comlementar. > Taxa de Ocupação Máxima de 80% para subsolos, 1º e 2º pavimentos em edificações situadas em AMS, ou em edificações de 6 ou mais pavimentos situados em ARM ou ATR, ou em edificações de 8 ou mais pavimentos situados em ARP, de acordo com o Artigo 49 desta Lei Complementar.
TABELA DE LIMITES DE OCUPAÇÃO
OBSERVAÇÕES:
(A) Para cálculo de número de pavimentos, não são considerados: subsolos; sobrelojas; sótãos; chaminés; pavimentos técnicos no nível da cobertura (reservatórios de água, máquinas, equipamentos e instalações).
(G3) Estes valores máximos serão possíveis de serem alcançados somente naquelas edificações que fizerem uso dos benefícios de Taxa de Ocupação Máxima diferenciada para 1º e 2º pavimentos descritas nas observação (C). Nas edificações que não fizerem uso de Taxas de Ocupação diferenciadas a Outorga Onerosa ainda poderá ser utilizada, porém o valor máximo listado na coluna G3 não será atingido.
(G4) O Acréscimo do Coeficiente de Aproveitamento através do instrumento de Transferência do Direito de Construir enseja acréscimo de Número Máximo de Pavimentos nos termos da observação (A2), respeitando-se a Taxa de Ocupação Máxima.
(G6) Soma dos Coeficientes das colunas G3, G4 e G5.
(E) Subsolos não serão considerados para o cálculo de Alturas Máximas desde que o nível máximo da face superior do piso ou laje de cobertura do subsolo seja de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível natural do terreno, calculado no plano médio de projeção da fachada do subsolo, na fachada de menor cota altimétrica
(F) As alturas máximas são regulamentadas também pelo Artigo 45 desta Lei Complementar.
(G) As áreas não computáveis no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento estão listadas no Artigo 47 desta Lei Complementar.
(G1) Valor de referência para avaliar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
(G2) Valor que define a área máxima a ser edificada proporcionalmente à superfície do terreno, sem a necessidade de uso da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Transferência do Direito de Construir;
(G5) O Coeficiente de Aproveitamento Adicional para Subsolos será obtido, mediante Transferência do Direito de Construir, para utilização exclusiva em subsolos nos casos de áreas com usos distintos das exceções previstas no Artigo 47 desta Lei Complementar.
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UC APP APL-E APL-P AVL ACI AMC AMS ARM ARP ARR ARC ZEIS ATR ATL AUE APT
i.1 P P A A P P A A A A A A A A P A P
i.2 P P A P P P P P P A-3 P P P P P A-3 P
i.3 P P P P P P A A A-4 A-2-3 A-3 P A A P A P
i.4 P P P P P P A A A-13 P P P P P P P A
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A P P P P P P A P P P P A P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P A P P P P P P A P P P P A A
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P A-12 A-12 P P P P P P A-12 P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P9 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
5
8
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
7 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
6 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
3
PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.2 Aqüicultura
01.7 Caça e serviços relacionados
2 PRODUÇÃO FLORESTAL
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.5 Pecuária
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós colheita
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.2 Horticultura e floricultura
01.3 Produção de lavouras permanentes
Usos
i
RESIDENCIAL
Residências Unifamiliares
Condomínios Residenciais Unifamiliares
Condomínios Residenciais Multifamiliares
1
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
Condominios de Salas Comerciais
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P A P P P P P P A P P P P A P
A-12 P P A-10 P P P A P P A-10 P P P P A-10 P
P P A-10-p A-10-p P P A-10-p A A-10-p P A-10-g P P P P A-10-g P
P P P A-10-g P P P P P P A-10-g P P P P P P
P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis P P P P P P A-10-g A-10-gg A-10-m P A-10-gg P P P P P P
10.61-9 Beneficiamento dearroz e fabricação de produtos do arroz P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados P P A-10-p A-10-p P P P A-10-gg A-10-p A-10-p A-10-gg A-10-p A-10-pp P P A-10-p P
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
P P A-11-p A-10-m P P A-5-10-g A-10 A-5-10-m A-11-p A-10-g A-11-pp A-11-pp A-11-p P A-11-p P
A-12 P A-11-p A-11-m P P A-10-m A-10 P P A-10-m P P P P P P
P P P P P P A-10-m A-10 P P P P P P P P P
P P P P P P P A-1-10 P P P P P P P P P
P P P P P P P A-1-10 P P P P P P P P P
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-5 A-11-pp A-11-pp A-11-pp A-pp A-5-6-pp P A-11-pp P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P A-10-m A-10-m A-10-p A-10-11-pp P A-10-11-pp A-10-11-pp P P P P
P P P A-10-gg P P P A-10-xg P P A-10-gg P P P P P P
P P P P P P P A-10-xg P P P P P P P P P
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
15
PREPARAÇÃO DE COUROS
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
10
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Laticínios
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.8 Torrefação e moagem de café
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
11
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
10.6
10.5
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.2
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P P P P P A-10-xg P P P P P P P P P
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas P P P P P P A-10-p A P P P P P P P P P
18.12-1 Impressão de material de segurança P P P P P P A-10-p A P P P P P P P P P
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos P P P P P P A-10-m A A-10-m A-pp P P A-pp A-pp P P P
18.21-1 Serviços de pré-impressão P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos P P P P P P A-m A A-p A-pp P P A-pp A-pp P P A
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte P P P P P P A A A-p P P P P P P P A
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P A-xg P P P P P P P P
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P A-gg
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P A-gg
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P P
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P A-m P P P P P P P P A
P P P P P P P P P P P P P P P P A
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
24 METALURGIA
23
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.2 Fabricação de cimento
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
22
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
21
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
18
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1
Atividade de impressão
18.2
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.3
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
C
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
A-12 P P A-p P P P A-xg P P A-p P P P P A-p P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
30.91-1 Fabricação de motocicletas P P P P P P P P P P P P P P P P P
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados P P P P P P P A-xg P P P P P P P P P
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente P P P P P P P A-xg P P P P P P P P P
P P P P P P A-gg A A-gg P P P P P P P P
P P P A-pp P P A-m A-m A-p A-pp A-pp A-pp A-pp A-pp P A-pp P
P P P A-g P P A-xg A-xg A-gg P A-g P P P P A-g P
P P P A-g P P A-xg A-xg A-gg P A-g P P P P A-g P
P P P A-g P P A-xg A-xg A-gg A-pp A-pp P A-pp P P A-g P
P P P P P P A-gg A-gg P P P P P P P P P
P P P P P P A-gg A-gg P P P P P P P P P
33.11-2Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
P P P P P P A-m A A-m P P P A-m P P P P
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos P P P P P P A A A-m A-pp P P A-m P P P P
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos P P P P P P A A P P P P P P P P P
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica P P P P P P A-m A-g P P P P P P P P P
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves P P P P P P A-xg A-xg P P P P P P P P P
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações P P P P P P A-gg A-gg P P P P P P P P P
33.19-8Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
32.9 Fabricação de produtos diversos
33
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.2
Instalação de máquinas e equipamentos
32
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.9
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.4 Fabricação de aeronaves
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
35.11-5 Geração de energia elétrica A-7-12 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 P
35.12-3 Transmissão de energia elétrica A-7-12 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 P
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica A-12 P P P P A A A P P P P P P P P P
35.14-0 Distribuição de energia elétrica A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A A
Captação superficial de água bruta A-17 A-17 A A A-17 A A A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A A
Captação subterrânea de água bruta A-17 A-17 A A A A A A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A A
Estação de tratamento de água A-17 A-17 A-17 A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Estação de recalque A-17 A-17 A-17 A-17 A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Reservatório de Ditribuição A A-17 A A A A A A A A A A-17 A-17 A A A A
37.01-1 Gestão de redes de esgoto A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Estação elevatória A-17 A-17 A-17 A-17 A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Estação de tratamento de esgotos A-17 A-17 A-17 A-17 A A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos A A A A A A A A A A A A A A A A A
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Lixeira comunitária A A A A A A A A A A A A A A A A A
Pontos de entrega de resíduos sólidos A A A A A A A A A A A A A A A A A
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
38.1
Coleta de resíduos
E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
37
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0
Esgoto e atividades relacionadas
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
D
ELETRICIDADE E GÁS
35
35.1
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
36.0
36.00-6
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UC APP APL-E APL-P AVL ACI AMC AMS ARM ARP ARR ARC ZEIS ATR ATL AUE APTUsos
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos P P A-17 A-17 A-17 A-17 P P P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos P P P P A-17 P P A-17 P P P A-17 A-17 P P P P
Área de tratamento de resíduos sólidos orgânicos (compostagem, biodigestor e assemelhados)
A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Aterro de resíduos da construção civil P P A-17 A-17 A A-17 P A-17 P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
Área de transbordo e/ou triagem de resíduos de construção civil P P A-17 A-17 A A P A P P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
Área de transbordo de resíduos sólidos domiciliares provenientes da coleta convencional
P P A-17 A-17 A A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
Área de transbordo e/ou triagem de resíduos sólidos recicláveis secos P P A-17 A-17 A A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
Central de Vendas e/ou Comercialização de Recicláveis P P A-17 A-17 A A A A A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A
Usina de beneficiamento e reciclagem de entulho P P A-17 A-17 A A-17 P A P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
Área de beneficiamento de podas e madeiras P P A-17 A-17 A A-17 P A P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
Centro de gerenciamento de resíduos sólidos (transbordo, triagem, pontos de entrega voluntária, pontos de entrega de pequenos volumes de resíduos da construção civil, compostagem, biodigestor...)
P P A-17 A-17 A A-17 P A A P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
39 P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A A
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações A-12 A-7 A-4 A A A A A A-1 A-1 A A-1 A-1 A-1 A-1 A A
42.22-7Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
A-12 A A A A A A A A A A A A A A A A
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto A-12 A-7 A-4 A A A A A A-4 A-4 A A-4 A-4 A-4 A-4 A A
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais A-12 A-7 P A-7 A-7 A-7 A-7 A-7 A-4-7 A-4-7 P A-4 A-4 A-4 A-4-7 A-7 A
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas P P P P P P A A P P P P P P P P A
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente P P P A A A A A A-4 A-4 A-4 P P A-4 A-4 A A
38.3
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.2
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
42.9
Construção de outras obras de infra-estrutura
CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
42
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
38.2
Tratamento e disposição de resíduos
Recuperação de materiais
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
38
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
43.12-6 Perfurações e sondagens A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
43.13-4 Obras de terraplenagem A-12 P A-4 A-4 A A A A A A A-4 A-4 A A A A A
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente P P P A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 P P A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7
43.21-5 Instalações elétricas A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração P P A A A A A A A A A A A A A A A
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente P P A A A A A A A A A A A A A A A
43.30-4 Obras de acabamento A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
G.1.a Comércio de veículos automotores e motocicletas P P P P P P A A P P P P P P P P A
G.1.bManutenção e reparação de veículos automotores, motocicletas. comércio de peças e acessórios
P P P P P P P A P P P P P P P P A
G.2.a Representantes comerciais e agentes do comércio P P P P P P A A P P P P P P P P A
G.2.b Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos P P A A P P P A P P A P P P P A P
G.2.c Comércio atacadista especializado e não-especializado P P P P P P P A P P P P P P P P P
G.3.aComércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
P P P P P P A-1 A P P P P P P P P P
G.3.bComércio varejista de mercadorias em geral, com ou sem predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
P P A A P P A A A-5-m A-6-pp A-6-pp A-6-pp A-6-pp A-5-p A A P
G.3.c Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores P P P P P P A A P P P P P P P P P
G.3.d Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção P P P A P P P A P P A P P P P A P
G.3.e Comércio varejista especializado P P P P P P A A P P P P P P P P P
G.3.f Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) P P P P P P P A P P P P P P P P P
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
G.1
Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas
G.2
Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas
G.3
Comércio varejista
43
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1
Demolição e preparação do terreno
43.2
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.3
Obras de acabamento
43.9 Outros serviços especializados para construção
F
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores P P P P P P A A P P P P P P P P P
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores P P P P P P A A A P P P P P P P P
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores P P P P P P P A P P P P P P P P P
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores P P P P P P A A A-m P P P P P P P P
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios P P P P P P A A P P P P P P P P P
45.42-1Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios
P P P P P P A A A P P P P P P P P
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas P P P P P P P A P P P P P P P P P
P P P P P P A A A P P P P P P P P
P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.32-0Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
P P P A P P P A P P A P P P P P A
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros P P P A P P P A P P A P P P P P A
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado P P P A P P P A P P A P P P P P A
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.37-1Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral P P P P P P P A P P P P P P P P A
P P P P P P A-m A P P P P P P P P A
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
46.61-3Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.62-1Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.64-8Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
46.65-6Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.69-9Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.6
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
45.4
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
46
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.3
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
45.1
Comércio de veículos automotores
45.2
Manutenção e reparação de veículos automotores
45.3
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
G
45
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados P P P A P P P A P P A P P P P P P
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.74-5 Comércio atacadista de cimento P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.79-6Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
P P P P P P P A P P P P P P P P P
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
47.11-3Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
P P P P P P A A A-1-g P P P P A-1-pp P P P
47.12-1Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
P P A-pp A-10 P P A A A-10 A-pp A-10-p A-pp A-pp A-10 P A-10 P
47.13-0Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
P P P P P P A A A-4-m P P P P A-4-m A-4-p P P
P P A-6-pp A P P A A A A-6-pp A-6-p A-6-pp A-6-pp A-p P A-p A
P P P A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 A-4-7-8-9 A-4-7-8-9 P A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 P P A
P P P P P P A A A-p P P P P A-p P A-p A
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P A-p A
P P P P P P A A A-m A-pp P A-pp A-pp A-m P P A
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário P P A-pp A-pp P A A A A A-pp A A-pp A A P A-pp A
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal P P P P P P A A A A-pp A A-pp A A P P A
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) P P P A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 P P P P P A
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente P P P P P P A A A-p P P P P A-p P P A
P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.8
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.5Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47
COMÉRCIO VAREJISTA
47.1
Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.4 Comércio varejista de material de construção
46.7
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.9 Comércio atacadista não-especializado
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
49.11-6 Transporte ferroviário de carga P P P P P P P A P P P P P P P P A
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros P P A A A A A A A A A A A A A A A
49.21-3Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.22-1Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.24-8 Transporte escolar A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.29-9Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
A-12 P A A A A A A P P A A P A A A A
P P P A P P A A P P A P P P P P P
P P A-4 A P P A A P P A P P P P P A
A-12 A A-4 A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 P A P A A A P P A A P A A A P
P P P A P A A A P P A P P P P P A
P P P P P P A A P P P P P P P P P
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados P P A-4 P P P A A P P P P P P P P A
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários P P A-4 A P A A A P P A P P P P P P
52.23-1 Estacionamento de veículos A-12 P A-4 A A A A A A A A A A A A A P
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente P P P A P A A A P P A P P P P P P
P P P A P A A A P P A P P P P P P
P P P A P A A A P P A P P P P P P
P P P A P A A A P P A P P P P P A
P P P A P A A A A-m P A P P A-m P P P
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
52
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.2
Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
51 TRANSPORTE AÉREO
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
49.2
Transporte rodoviário de passageiros
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.4 Transporte dutoviário
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49
TRANSPORTE TERRESTRE
49.1
Transporte ferroviário e metroferroviário
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
55.10-8/01 - Hotéis A-12 P A-4-g A-4 P P A A-4 A-3-4 P A-4 P A A A-m A-4 P
55.10-8/02 - Apart-Hotéis A-12 P A-4-g A-4 P P A A-4 A-3-4 P A-4 P A A A-m A-4 P
55.10-8/03 - Móteis P P P A-4 P P P A P P P P P P P A-4 P
55.90-6/01 - Albergues, exceto assistenciais A-12 P A-4-g A-4 P P A P A-4 P A-4 P A A A-m A-4 A
55.90-6/02 - Campings A-12 P A A P A P P P P A-4 P P A A-m A A
55.90-6/03 - Pensões/Alojamentos A-12 P A-4-g A-4 P P A P A-4 P A-4 P A A A-m A-4 A
55.90-6/99 - Outros alojamentos não especificados anteriormente A-12 P A-4-g A-4 P P A P A-4 P A-4 P A A A-m A-4 A
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas A-12 P A-4 A-4 A-1 P A A A-4-15-m P A-4 A-p A-p A-4-15-m A A-4 A
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação A-12 P A A A P A A A P A A A A A A P
P P A-p A-p P P A A A-m A-11-p P A-p A-pp A-m P A-p P
P P A-11-pp A-11-pp P A A A A-m A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P A-11-pp A-m P A A A A-m A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A-m P A-m A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A A-11-pp P P P A P P A
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios P P A-11-pp A-11-pp P P A A A A-11-pp P P P A P P A
69.12-5 Cartórios P P P P P P A A A P P P P P P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A A-11-pp P P P A P P A
69
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1
Atividades jurídicas
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
61 TELECOMUNICAÇÕES
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
59ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
56
ALIMENTAÇÃO
56.1
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
55.1 55.10-8
55
55.90-655.9
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
Atividades de consultoria em gestão empresarial P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
A-12 A-7 P A-m P A A A A-p P P P P P P P A
A-12 A-7 P A-m P A A A A-p P P P P P P P A
P P P P P P A A A-m P P P P P P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P P A-p P P A A A-p P A P P A-p P P A
P P P A-4 P P A-4 A A-4-m P A-4 P P A-4-m P P A
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos P P P P P P A A A-4 P P P P A-4 P P A
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares P P P P P P A A A P P P A-pp A P P A
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios P P P P P P A A A P P P A-pp A P P A
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente P P P P P P A A A P P P A-pp A P P A
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador P P P A-4 P P A-1 A P P A-4 P P P P P A
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador P P P P P P A-1 A P P P P P P P P A
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório P P P P P P A A A-m P P P P P P P A
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente P P P P P P A-1 A P P P P P P P P A
P P P A-11-pp P P A A A-p P P P P A-p P P A
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m P P P P A-m P P A
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P P A78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
77.2
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.3
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.4
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
72
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.2
71
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.2 Testes e análises técnicas
70
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1
Página 12 de 16
UC APP APL-E APL-P AVL ACI AMC AMS ARM ARP ARR ARC ZEIS ATR ATL AUE APTUsos
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P P A
P P P P P P A A P P P P P P P P A
A-12 A-7 P P P A A A A-m P P P P A-m P P A
P P P P P P A A A A-11-pp P P P A-m P P A
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais P P P P P P A A A-p P P P P A-p P P A
81.12-5 Condomínios prediais P P A A P P A A A A A P A A P A A
P P P P P P A A A-p P P P P A-p P P A
Atividades paisagísticas P P A-m A P P A A A-p P A P P A-m P P A
81.30-3 Atividades paisagísticas
P P P P P P P A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P P P P A A A A-p P P P P A-m P P A
85.11-2 Educação infantil - creche A-12 P A A P A A P A A-p A-p A-p A A P A A
85.12-1 Educação infantil - pré-escola A-12 P P A P A A P A-g P A A A A-g P A A
85.13-9 Ensino fundamental A-12 P P A P A A P A-g P A A A A-g P A A
A-12 P P A P A A A-1 A-g P A A P A P A A
A-12 P P A P A A A-1 A-g P A A P A P A A
A-12 P P A P A A A-1 A-g P A A P A P A A
85.5 85.50-3 Atividades de apoio à educação A-12 P P P P A A A A-m P P P P A-m P P A
A-12 P A-m A P A A A A-m A-11-pp A A-p A-11-pp A-m P A A
A-12 P P P P A A P A-1 P P P P A-1 P P A
P P P P P A A A A-4 P P P P A-4 P P A
P P P P P A A A A P P P P A P P A
P P P P P A A A A P P P P A P P A
P P P P P A A A A A-11-pp P P P A P P A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
P P P P P A A A A A-11-pp P P P A P P A
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormenteQ
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
P
EDUCAÇÃO
85.2 Ensino médio
85.3 Educação superior
82
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
80
80.1
80.2
80.3
81
81.1
81.2
81.3
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
85.9
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de investigação particular
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.5
Serviços combinados para apoio a edifícios
Atividades de limpeza
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Educação profissional de nível técnico e tecnológico
Outras atividades de ensino
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
85.1
85.4
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UC APP APL-E APL-P AVL ACI AMC AMS ARM ARP ARR ARC ZEIS ATR ATL AUE APTUsos
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
87.11-5Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
P P A A P A A-4 A-4 A A A A P A P P A
87.12-3Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P P A
P P A A P A A P A P A P P A P P A
P P A A P A A A-4 A A-p A A P A P P A
P P P P P A A A A-4 P P P A A-4 P P A
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares P P A-p A-p P A A A A-m P P A-p P A-m P A P
90.02-7 Criação artística P P A A A A A A A A-11-pp A A A A P A P
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas P P P P P A A A A-m P P P P A-m P P P
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos A-12 P P P P A A A A-4 P P A-4 P A-4 P P P
91.02-3Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
A-12 A-7 A P P A A A A-4 P P A-4 P A-4 P P P
91.03-1Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
A-12 A-7 A A P A A A P P A P P P P P P
P P P P P P A A A-p P P P P P P P A
93.11-5 Gestão de instalações de esportes P P P A-1 P A-1 A-1 A-1 A-4-g P A-1 P P A-4-g P P A-1
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares P P P A-1 P A-1 A-1 A-1 A-4-g P A-1 P P A-4-g P P A-1
93.13-1 Atividades de condicionamento físico P P P A P P A A A P P A-p A-p A P P A
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente P P P P P P A A A P A P P A P P A
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos A-12 P P A-1 P A-1 A-1 A-1 P P A-1 P P P P P A-1
93.29-8/01 - Discotecas, Danceterias, Salões de Dança e similares P P P A-1 P P A-1 A-1 P P P P P P P P A-1
93.29-8/02 - Exploração de Boliches P P P A P P A A P P P P P P P P A
93.29-8/03 - Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares P P P A P P A A A-p P P P P A-p P P A
93.29-8/04 - Exploração de jogos eletrônicos recreativos P P P A P P A A A-p P P P P A-p P P A
93.29-8/99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente A-12 P P A-1 P A-1 A-1 A-1 P P A-1 P P P P P A-1
Atividades esportivas
93.2
Atividades de recreação e lazer
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
93
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1
R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.2
93.29-8
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P A P A A A A P A P P A P P A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
94.91-0 Atividades de organizações religiosas P P P A-4-p P A-4 A-4 A-4 A-4 P A-4 A-p P A-4 P P A-4
94.92-8 Atividades de organizações políticas P P P P P A A A P P P P P P P P A
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte P P A-4 P P A-4 A A A-4 A-4-p A-4 P A-4 A-4 P P A
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente P P A-p A-p P A A A A-4 A-p A-p P A-p A-4 P P A
P P P P P P A A A-m A-11-pp P P A-11-pp A-m P P A
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros P P P P P P A A A A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A P P A
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza P P A-p A P P A A A A-p A-p A-p A-p A P P A
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados P P P A-1 P A-1 P A-1 P P A-1 P P P P P A
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente P P A A-10 P P A A A P A-10 P P A P P A
P P A A P P A A A A A A A A A A A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
LIMITAÇÕES ESPECIAIS E LEGENDA NA ÚLTIMA PÁGINA DESTE ANEXO
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
96
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0
Outras atividades de serviços pessoais
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
S
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94.9
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
95REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
1 P
2 A
3 A - X
4
5
6 pp
7 p
8 m
9 g
10 gg
11 xg
12
13
14
15
16
17 Somente com anuência da SMHSA
até 20.000 m²
Exigência de plano de manejo
ADEQUAÇÃO DAS ÁREAS
PORTE DOS USOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
Máximo de 1/3 do IA para fins comerciais; obrigatoriamente mesclado com uso residencial
até 5.000 m²
Somente com Estudo Específico de Localização (IPUF)
Somente sala na residência ou somente nos dois primeiros pavimentos
até 50 m²
até 200 m²
até 500 m²
até 2.000 m²
Somente em via arterial e coletora
Somente sala na residência
Proibido
Adequado
Adequado com Limitações
Somente agricultura familiar de acordo com CONAMA - lei 11.326 - art. 3
Somente com ESI - Estudo Simplificado de Impacto e devidas adequações
Somente nos dois primeiros pavimentos
Somente a uma distância superior a 50 m de outro uso similar
Somente com anuência do Orgão Estadual de Prevenção Ambiental (FATMA)
Somente a uma distância superior a 400 m de escolas, asilos, hospitais, unidades militares e similares
Somente a uma distância superior a 500 m de outro estabelecimento do mesmo gênero (Lei 198/05)
LIMITAÇÕES
Somente com EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e devidas adequações
Somente em edificações de 3 ou mais pavimentos
Somente com dimensão máxima de 200 m x 200 m
Página 16 de 16
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
TR-BR-282 TR-BR-282 1 100.00 2 11.10 3 6.00 2.50 3.00 65.00 50.00 Via Expressa com Marginal nas Laterais
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 1 2 8.00 2 3.00 Obrigatório passeio no perímetro urbano; *Ver projeto final de engenharia.
TR-SC-401(1) (Jose Carlos Daux) TR-SC-401(1) (Jose Carlos Daux) 2 72.00 2 7.50 2 12.00 2.50 40.00 36.00
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 2 2 8.00 2 5.50 6.50 6.00 / 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-401(2) (Jose Carlos Daux) TR-SC-401(2) (Jose Carlos Daux) 3 79.00 2 7.50 2 11.00 2.50 37.00 / 50.00 33.00 / 46.00 LD-Sapiens
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 3 1 7.00 2 4.00 6.50 2.00 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
(Marginal)*Sapiens (Marginal)*Sapiens (Marginal)*Sapiens 3 2 7.50 2 2.00 6.50 2.00 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-402 (Mauricio Sirotsky Sobrinho) TR-SC-402 (Mauricio Sirotsky Sobrinho) 4 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 30.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50m, Acostamento de um lado só.
TR-SC-403(1) (Armando Calil Bulos) TR-SC-403(1)* (Armando Calil Bulos) 5 59.00 2 7.20 2 4.60 2.50 33.50 29.50
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 5 7.00 2 4.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-403(2) (Fabriciano Inacio Monteiro (Seu Ciano) TR-SC-403(2)* (Fabriciano Inacio Monteiro (Seu Ciano) 6 55.00 2 7.20 2 4.60 2.50 31.50 27.50
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 6 7.00 2 2.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-403(3) (Armando Calil Bulos) TR-SC-403(3) (Armando Calil Bulos) 7 37.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 2.50 33.50 18.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-VP-301 (Via Projetada) TR-VP-301(Via Projetada) 8 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 19.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50m Acostamento de um lado só.
TR-SC-404(1) (Admar Gonzaga) TR-SC-404(1) (Admar Gonzaga) 9 31.50 2 7.00 2 4.00 2.00 3.00 2.50 19.75 15.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-404(2) (Admar Gonzaga / Via Projetada) TR-SC-404(2) (Admar Gonzaga / Via Projetada) 10 18.50 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 24.25 9.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-405(1) TR-SC-405(1) 6 55.00 2 7.20 2 4.60 2.50 31.50 27.50
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 6 7.00 2 2.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-405(2) TR-SC-405(2) 7 37.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 2.50 33.50 18.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-406(1) (Joao Gualberto Soares) TR-SC-406(1) (Joao Gualberto Soares) 8 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 19.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50m Acostamento de um lado só.
TR-SC-406(2) (Joao Gualberto Soares) TR-SC-406(2) (Joao Gualberto Soares) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
TR-VP-001 (Gov Aderbal Ramos da Silva) TR-VP-001 (Gov Aderbal Ramos da Silva) 12 ≥66.70 2 11.10 3 < 8.00 3.00 23.10 18.10 LD - Centro/Costeira; Transporte de Massa no Canteiro Central.
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 1 8.00 2 <15.00 **5.50 3.50 / 3.00 2.50 *Alinhamento contado a partir do eixo AIs-2 (2); **Passeio de 3.00m e ciclovia
TR-VP-002 (Dep Diomicio Freitas) TR-VP-002 (Dep Diomicio Freitas) 13 31.50 2 11.00 2 2.00 3.00 2.50 15.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-VP-003 (Via Projetada) TR-VP-003 (Via Projetada) 14 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
TR-901 (Aparício Ramos Cordeiro) TR-901(Aparício Ramos Cordeiro) 15 31.50 2 7.00 2 4.00 2.00 3.00 2.50 30.75 15.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SAPC* (Sistema de acesso as pontes - Continente) SAPC* *Ver projeto final de engenharia
AI-001(1) (Antonio Pereira Oliveira Neto) AI-001(1)(Antonio Pereira Oliveira Neto) 16 ≥40.20 2 9.60 / 14.60 3 / 4 5.00 3.00 2.50 2.50
AI-001(2) (Osvaldo Rodrigues Cabral) AI-001(2)(Osvaldo Rodrigues Cabral) 17 ≥40.50 2 11.10 3 6.80 **6.50 2.50 / 4.50 *3.40 2.50 *Canteiro central; **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-001(3)(Rubens de Arruda Ramos / Irineu Bornausen/Henrique da
Silva Fontes)
AI-001(3)(Rubens de Arruda Ramos / Irineu
Bornausen/Henrique da Silva Fontes)18 ≥60.00 2 11.10 3 6.80 **9.50 5.50 / *6.00 2.50 *Canteiro central; **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 6.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 2 8.00 2 12.00 5.00 4.50 *43.50 *39.50 *Eixo da Beira-Mar
AI-001(4) (Henrique da Silva Fontes) AI-001(4)(Henrique da Silva Fontes) 19 60.00 2 11.10 3 6.80 **6.50 *3.40 / 6.00 25.00 / 43.00 21.00 / 39.00 2.50 LD - Centro / Trindade; *Canteiro central; **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 8.00 2 10.00 **6.50 6.00 2.50 *Alinhamento contado a partir do eixo AI-001 (4); **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-001(5) (Dep. Antonio Edu Vieira) AI-001(5)(Dep. Antonio Edu Vieira) 20 ≥50.50 2 11.10 3 6.80 3.00 2.50 / *3.40 21.50 / 37.00 17.50 / 33.00 LD - Universidade /Centro; *Canteiro central
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 8.00 2 4.00 *6.50 2.00 / 2.50 2.50 *Alinhamento contado a partir do eixo AI-001 (5); **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-001(6) AI-001(6) 21 ≥41.50 2 11.10 3 6.80 3.00 4.00 / 3.50 ≥23.50 / ≥26.00 ≥19.50 / ≥22.00 2.50 LD - Universidade /Centro
AI-001(7) (Túnel) AI-001(7)(Túnel) 22 38.00 2 10.80 / 10.80 3 10.00 1.00 / 2.20 Túnel com passeio.
AI-002(1) (Gustavo Richard) AI-002(1)(Gustavo Richard) 23 ≥69.70 2 14.60 / 14.60 4 variável ≥ 17.00 3.00 / 20.50 34.10 26.10 2.50 Passeio externo com ciclovia LD e LE - Ponte-Ilha.
AI-002(2) (Túnel) AI-002(2)(Túnel) 24 38.00 2 10.80 / 10.80 3 10.00 1.00 / 2.20 Túnel com passeio.
AI-003(1) (da Saudade) AI-003(1)(da Saudade) 25 51.80 2 11.10 3 12.60 2.00 *6.50 2.50 2.50 Proibido edificações; *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-003(2) (Via Projetada Manguezal) AI-003(2)(Via Projetada Manguezal) 26 35.70 2 11.10 3 4.00 *6.50 / 3.00 2.50 20.10 19.60 / 16.10 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.00m
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 111 7.00 2 2.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-004(2) (Vera Linhares de Andrade) AI-004(2)(Vera Linhares de Andrade) 27 19.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *5.50 2.50 12.50 / 15.00 8.50 / 11.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 2.00m
AI-101(1) (Daniela) AI-101(1)(Daniela) 28 25.50 1 7.00 2 2.50 5.00 / *8.50 4.50 18.50 / 15.00 14.50 / 11.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 5.00m
AI-101(2) (Daniela) AI-101(2)(Daniela) 29 36.50 1 7.00 2 2.50 5.00 / *8.50 4.50 15.00 / 29.50 11.00 / 25.50 2.50 LD-sentido praia; *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 5.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 7.00 2 4.00
AI-102 (das algas / dos salmões) AI-102 (das algas / dos salmões) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-103(1) (Tertuliano Brito Xavier) AI-103(1)(Tertuliano Brito Xavier) 30 16.00 1 7.50 2 3.00 2.50 12.00 8.00 2.50
AI-103(2) (Tertuliano Brito Xavier) AI-103(2)(Tertuliano Brito Xavier) 31 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
AI-103(3) (Tertuliano Brito Xavier) AI-103(3)(Tertuliano Brito Xavier) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-201(1) (Luiz Boiteaux)(4a) AI-201(1)(Luiz Boiteaux)(4a) 32 53.50 3 7.00 2 1.00 2.00 3.00 6.40 12.50 / 49.00 8.50 / 45.00 3.00 LD-sentido canasvieiras-Cachoeira
AI-201(2) (Luiz Boiteaux)(4b) AI-201(2)(Luiz Boiteaux)(4b) 33 40.00 2 7.00 2 1.00 2.00 3.00 7.00 22.50 / 25.50 18.50 / 21.50 3.00 LD-sentido canasvieiras-Cachoeira
AI-201(3) (Luiz Boiteaux Piazza) AI-201(3)(Luiz Boiteaux Piazza) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-202 (Via Projetada) AI-202(Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-203 (Via Projetada Sapiens) AI-203 (Via Projetada Sapiens) 34 41.50 2 11.00 3 4.00 2.50 3.50 / *7.00 3.00 27.00 19.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.50m
AI-204 (Via Projetada Sapiens Papaquara) AI-204 (Via Projetada Sapiens Papaquara) 35 41.50 2 11.00 3 4.00 2.50 3.50 / *7.00 3.00 27.00 19.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.50m
AI-301 (Internacional) AI-301 (Internacional) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-302(1) (SC-403 Aramando Calil Bulos) AI-302(1)(SC-403 Aramando Calil Bulos) 37 29.00 2 7.00 2 4.00 3.00 2.50 29.50 14.50 2.50
AI-302(2) (SC-403 Aramando Calil Bulos) AI-302(2)(SC-403 Aramando Calil Bulos) 38 26.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 17.00 13.00 2.50
AI-303 (Dom João Becker) AI-303(Dom João Becker) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-304 (João Nunes Vieira) AI-304(João Nunes Vieira) 39 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
AI-305 (do Mercúrio) AI-305(do Mercúrio) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-306 (João Guaberto Soares) AI-306(João Guaberto Soares) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-307 (Osnildo Lemos) AI-307(Osnildo Lemos) 39 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
AI-401 (João Guaberto Soares) AI-401(João Guaberto Soares) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-402 (Candido Pereira dos Anjos) AI-402(Candido Pereira dos Anjos) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-701 (Afonso D' Alambert Neto) AI-701(Afonso D' Alambert Neto) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-702 (Osni Ortiga) AI-702(Osni Ortiga) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-801 (Via Projetada) AI-801(Via Projetada) 41 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
AI-802 (Via Projetada) AI-802(Via Projetada) 41 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
AI-803 (Pequeno Principe) AI-803(Pequeno Principe) 42 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 24.00 / 13.00 20.00 / 9.00 2.50 LD-sentido da praia
AI-901 ( Via Projetada) AI-901( Via Projetada) 41 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
AI-902 (Via Projetada) AI-902(Via Projetada) 43 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-903(1) (João Belarmino da Silva) AI-903(1) (João Belarmino da Silva) 43 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-903(2) (João Belarmino da Silva) AI-903(2) (João Belarmino da Silva) 42 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 24.00 / 13.00 20.00 / 9.00 2.50 LD-sentido Açores - Pântano
CI-001(1)* (Paulo Fontes) CI-001(1)* (Paulo Fontes) 44 ≥37.00 2 10.50 3 variável ≥ 6.00 ≥5.00 22.50 18.50 *Ver projeto final de engenharia
CI-001(2)* (Paulo Fontes) CI-001(2)* (Paulo Fontes) 45 ≥58.00 2 10.50 3 variável ≥5.00 *Ver projeto final de engenharia
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
CI-001(3)* (Alvaro millen da Silveira / José da Costa Moelmann / Jorge
da Luz Fontes)
CI-001(3)* (Alvaro millen da Silveira / José da Costa
Moelmann / Jorge da Luz Fontes)46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
CI-002(1)* (Alameda Adolfo Konder) CI-002(1)* (Alameda Adolfo Konder) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-002(2)* (Conselheiro Mafra/Francisco Tolentino) CI-002(2)* (Conselheiro Mafra/Francisco Tolentino) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-003(1)* (Adolfo Konder / Assis Chatobriant) CI-003(1)* (Adolfo Konder / Assis Chatobriant) 49 22.00 2 7.00 2 2.00 3.00 2.50 15.00 11.00 *Ver projeto final de engenharia
CI-003(2) (Felipe Schmidt) CI-003(2) (Felipe Schmidt) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 *Ver projeto final de engenharia
CI-003(3) (Felipe Schmidt) CI-003(3) (Felipe Schmidt) 51 12.00 1 8.00 2 2.00 6.00 6.00
CI-004(1) (Rio Branco) CI-004(1)(Rio Branco) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50 *Do canteiro central
CI-004(2) (Crispim Mira) CI-004(2)(Crispim Mira) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
CI-004(4) (Túnel) CI-004(4)(Túnel) 105 30.80 2 7.20 3 10.00 1.00 2.20 15.40 Túnel com passeio.
CI-006* (Hercílio Luz) CI-006* (Hercílio Luz) 53 ≥31.60 2 7.00 2 variável ≥7.60 2.00 3.00 2.50 **11.50 **7.50 *Ciclovia e passeio sobre o Canal; **Eixo da pista
CI-007 (Mauro Ramos) CI-007 (Mauro Ramos) 54 28.00 2 7.50 2 3.00 3.50 3.00 / 1.50 14.00 14.00 1.50 Ciclofaixa 1.50m. Ida e volta
CI-008(1)* (Silva Jardim / João Motta Espezim / Jernimo José Dias)CI-008(1)* (Silva Jardim / João Motta Espezim / Jernimo José
Dias)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 *Alinhamentos mínimos ou 4.00m de afastamento
CI-008(2) (Waldemar Vieira Filho) CI-008(2) (Waldemar Vieira Filho) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-008(3) (Jorge Lacerda) CI-008(3) (Jorge Lacerda) 40 19.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *5.50 2.50 / 1.50 13.75 9.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 2.00m
CI-009 (João Mota Espezim) CI-009 (João Mota Espezim) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-010(1)(Frei Caneca / Rui Barbosa / Delminda da Silveira / Lauro
Linhares)
CI-010(1)(Frei Caneca / Rui Barbosa / Delminda da Silveira /
Lauro Linhares) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-010(2) (Via Projetada) CI-010(2)(Via Projetada) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-010(3) (Delminda da Silveira) CI-010(3)(Delminda da Silveira) 91 23.00 2 6.00 2 3.00 2.50 15.50 11.50 1.50
CI-011(Odilon Fernandes, Luiz Oscar de Carvalho / Iracema Nunes
da Silva)
CI-011(Odilon Fernandes, Luiz Oscar de Carvalho / Iracema
Nunes da Silva)56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-012 (Santa Luzia) CI-012 (Santa Luzia) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-013 (Prof Maria Flora Pausewang / Des. Vitor Lima) CI-013(Prof Maria Flora Pausewang / Des. Vitor Lima) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-014 (Cesar Seara) CI-014 (Cesar Seara) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-015 (Romualdo de Barros) CI-015 (Romualdo de Barros) 57 18.00 1 9.00 2 3.50 3.00 13.00 9.00 2.00
CI-016(1) (Lage de Pedra / Salvatina Feliciana dos Santos ) CI-016(1)(Lage de Pedra / Salvatina Feliciana dos Santos ) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-016(2) (Via Projetada ) CI-016(2)(Via Projetada ) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-017 (Amaro Antônio Vieira ) CI-017 (Amaro Antônio Vieira ) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-018 (Pastor Willian Richard Schsler Filho) CI-018(Pastor Willian Richard Schsler Filho) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-019 (Patricio Farias / Cel. Luiz Caldeira) CI-019(Patricio Farias / Cel. Luiz Caldeira) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-020 (João Paulo/Natalicia Pereira) CI-020(João Paulo/Natalicia Pereira) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-021 (Virgilio Varzea) CI-021(Virgilio Varzea) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-022 (via Projetada) CI-022 (via Projetada) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-023 (Madre Benvenuta) CI-023(Madre Benvenuta) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-024(1) (Dep. Antonio Edu Vieira) CI-024(1)(Dep. Antonio Edu Vieira) 58 29.50 2 8.00 2 4.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 17.00 / 20.50 13.00 / 16.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD - sentido Pantanal Saco dos Limões
CI-024(2) (Dep. Antonio Edu Vieira) CI-024(2)(Dep. Antonio Edu Vieira) 59 14.00 1 8.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00
CI-024(3) (Via Projetada) CI-024(3)(Via Projetada) 60 17.50 1 8.00 2 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 11.00 / 24.50 7.00 / 110.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD - sentido Pantanal Saco dos Limões
SCI-001(1) (Tenente Silveira) SCI-001(1) (Tenente Silveira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-001(2) (Arno Hoeschel) SCI-001(2) (Arno Hoeschel) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
SCI-002 (São Francisco, Dib Mussi e Hermann Blumenau) SCI-002 (São Francisco, Dib Mussi e Hermann Blumenau) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-003 (Presidente Coutinho) SCI-003 (Presidente Coutinho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-004 (Esteves Junior e Alvaro de Carvalho) SCI-004 (Esteves Junior e Alvaro de Carvalho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-005(1) (Othon Gama D'Eça e Osmar Cunha) SCI-005(1) (Othon Gama D'Eça e Osmar Cunha) 61 28.00 2 7 2 3.00 3.50 3.00 / 1.50 14.00 14.00 2.00
SCI-005(2) (Jeronimo Coelho) SCI-005(2) (Jeronimo Coelho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-006 (Nereu Ramos e Marechal Ghilherme) SCI-006 (Nereu Ramos e Marechal Ghilherme) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-007 (Artista Bitencourt / Santos Dumont / Arcipreste Paiva)SCI-007(Artista Bitencourt / Santos Dumont / Arcipreste
Paiva)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-008 (Anita Garibaldi) SCI-008(Anita Garibaldi) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-009 (Rua dos Ilhéus/de de Ouro Preto) SCI-009(Rua dos Ilhéus/de de Ouro Preto) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-010 (Getúlio Vargas) SCI-010(Getúlio Vargas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-011 (Emilio Blumm) SCI-011(Emilio Blumm) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-012 (Pedro Ivo) SCI-012(Pedro Ivo) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-013 (Trompowski/Dom Joaquim) SCI-013 (Trompowski/Dom Joaquim) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-014 (Almirante Alvim / Vitor Konder) SCI-014(Almirante Alvim / Vitor Konder) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-015 (Altamiro Guimarães) SCI-015(Altamiro Guimarães) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-016 (Rua Demetrio Ribeiro) SCI-016(Rua Demetrio Ribeiro) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00 Binário. Ciclofaixa 2.00m de um único lado
SCI-017(Elpídio Barbosa / O. A. de Brito / Carlos A. Campos / Douglas
s. Levier)
SCI-017(Elpídio Barbosa / O. A. de Brito / Carlos A. Campos /
Douglas s. Levier)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-018(1) (Júlio D. Barreto) SCI-018(1) (Júlio D. Barreto) 62 18.00 2 ix 2 3.00 2.00 13.00 9.00
SCI-018(2) (Pedro V. Vidal) SCI-018(2) (Pedro V. Vidal) 63 12.00 1 8.00 2 2.00 1.50 10.00 6.00
SCI-019 (Joe Colaço) SCI-019(Joe Colaço) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-020 (Niberto Hasse) SCI-020(Niberto Hasse) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-021 (Byron Barcellos) SCI-021(Byron Barcellos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-022 (Amaro Seixas/Reinaldo Consoni) SCI-022 (Amaro Seixas/Reinaldo Consoni) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-023(1) (Gov. José Boabaid e Carlos Gonzaga) SCI-023(1) (Gov. José Boabaid e Carlos Gonzaga) 64 30.00 2 7.00 2 6.00 3.00 2.50 19.00 15.00 2.00
SCI-023(2) (Eurico Hosterno) SCI-023(2)(Eurico Hosterno) 65 24.00 2 6.50 2 2.00 3.00 3.00 16.00 12.00 1.50
SCI-024 (Itamarati) SCI-024 (Itamarati) 66 27.00 2 7.00 2 6.00 3.50 3.00 17.50 13.50
SCI-025 (Angelo Crema) SCI-025 (Angelo Crema) 64 30.00 2 7.00 2 6.00 5.00 4.50 19.00 15.00
SCI-026 (Buriti) SCI-026 (Buriti) 66 27.00 2 7.00 2 6.00 3.50 3.00 17.50 13.50
SCI-027 (Sebastião Lauentino da Silva) SCI-027 (Sebastião Lauentino da Silva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-028 (Antonio Irineu da Silva / Projetada / Maestro Aldo Krieger)SCI-028 (Antonio Irineu da Silva / Projetada / Maestro Aldo
Krieger)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-029 (Apeninos) SCI-029(Apeninos) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-030 (Mediterraneo) SCI-030(Mediterraneo) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-031 (Manoel Libanio da Costa) SCI-031(Manoel Libanio da Costa) 63 12.00 1 8.00 2 2.00 1.50 10.00 6.00
CI-914 (Via Projetada) CI-914 (Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
LI-001(2) (Hoepcke) LI-001(2) (Hoepcke) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-002 (Padre Roma) LI-002(Padre Roma) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
LI-003 (Bento Gonçalves / Felipe Schmidt) LI-003 (Bento Gonçalves / Felipe Schmidt) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
LI-005 (Cte Constantino Nicolau Spyrides) LI-005(Cte Constantino Nicolau Spyrides) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-006 (Antonio Carlos Ferreira) LI-006(Antonio Carlos Ferreira) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
LI-007 (Idalina Pereira dos Santos) LI-007(Idalina Pereira dos Santos) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
LI-008 (Newton Roque Ramos Krieger) LI-008(Newton Roque Ramos Krieger) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
LI-009 (Pres. Gama Rosa) LI-009(Pres. Gama Rosa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-010 (Enoé Schutel) LI-010(Enoé Schutel) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-011 (Sergio Lopes Falcão) LI-011(Sergio Lopes Falcão) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-012 (Via Projetada) LI-012(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-013 (Via Projetada) LI-013(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-014 (Via Projetada) LI-014(Via Projetada) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
LI-015 (Via Projetada) LI-015(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-016 (Elpidio Brito Vargas) LI-016(Elpidio Brito Vargas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-017 (Mauricio Spalding de Souza) LI-017(Mauricio Spalding de Souza) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-018 (Nery Cardozo Bittecourt) LI-018(Nery Cardozo Bittecourt) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-019 (Caminho do Porto) LI-019(Caminho do Porto) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VL-001 (Via Projetada) VL-001(Via Projetada) 92 14.00 1 8.00 1 3.00 2.50 11.00 7.00
VL-002 (Via Projetada) VL-002(Via Projetada) 92 14.00 1 8.00 1 3.00 2.50 11.00 7.00
Locais A (> 10.00 m) Locais A (> 10.00 m) 92 14.00 1 8.00 1 3.00 2.50 11.00 7.00
Locais B (9.99 m a 9.00 m) Locais B (9.99 m a 9.00 m) 63 12.00 1 8.00 1 2.00 1.50 10.00 6.00
Locais C (8.99 m a 8.00 m) Locais C (8.99 m a 8.00 m) 93 12.00 1 8.00 1 2.00 1.50 9.00 6.00
Locais D (7.99 m a 7.00 m) Locais D (7.99 m a 7.00 m) 94 12.00 1 8.00 1 2.00 1.50 8.00 6.00
Locais E (6.99 m a 6.00 m) Locais E (6.99 m a 6.00 m) 95 10.00 1 6.00 1 2.00 1.50 7.00 5.00
Locais F (5.99 m a 5.00 m) Locais F (5.99 m a 5.00 m) 96 10.00 1 6.00 1 2.00 1.50 6.00 5.00
Locais G (4.99 m a 4.00 m) Locais G (4.99 m a 4.00 m) 97 10.00 1 6.00 1 2.00 1.50 5.00 5.00
Locais H (< 3.99 m) Locais H (< 3.99 m) 98 8.00 1 4.00 1 2.00 1.50 4.00 4.00
CI-400 (Luiz Duarte Soares) CI-400 (Luiz Duarte Soares) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-401 (Via Projetada) CI-401 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-400 (Via Projetada) SCI-400 (Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-401 (Via Projetada) SCI-401 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-402 (Canto das Corujas) SCI-402 (Canto das Corujas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-403 (Vale do Sol) SCI-403 (Vale do Sol) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-404 (Parq. Res. Rio Vermelho) SCI-404 (Parq. Res. Rio Vermelho) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-405 (Exp. Braz Laurentino de Souza) SCI-405 (Exp. Braz Laurentino de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-406 (Via Projetada) SCI-406 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-407 (Via Projetada) SCI-407 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-408 (Malabares) SCI-408 (Malabares) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-409 (Via Projetada) SCI-409 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-410 (Alzira Rosa) SCI-410 (Alzira Rosa) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-411 (Cid Silva) SCI-411 (Cid Silva) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-412 (Via Projetada) SCI-412 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-413 (Manoel Cezario Coelho) SCI-413 (Manoel Cezario Coelho) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-900 (Hermes Guedes da Fonseca) CI-900 (Hermes Guedes da Fonseca) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-901 (Antônio Borges dos Santos) CI-901 (Antônio Borges dos Santos) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-902 (Fernando Beck) CI-902 (Fernando Beck) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-903 (Joaquim Manoel Machado) CI-903 (Joaquim Manoel Machado) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-904 (Rua das Opalas) CI-904 (Rua das Opalas) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-905 (das Bauxitas) CI-905 (das Bauxitas) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-906 (Via Projetada) CI-906 (Via Projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-907 (Domício Freitas) CI-907 (Domício Freitas) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-908 (Arco Iris) CI-908 (Arco Iris) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-909 (Osvaldo Bitencourt) CI-909 (Osvaldo Bitencourt) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-910 (Aviador) CI-910 (Aviador) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-911 (Açoriana) CI-911 (Açoriana) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-912 (Baldicero Filomeno) CI-912 (Baldicero Filomeno) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-900 (Via projetada) SCI-900 (Via projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-901 (Jorn. Nicolau nagib Nahas) SCI-901 (Jorn. Nicolau nagib Nahas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-902 (Bartolomeu de Gusmão) SCI-902 (Bartolomeu de Gusmão) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-903 (Dr. Zamenhof) SCI-903 (Dr. Zamenhof) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-904 (José Xavier da Rosa) SCI-904 (José Xavier da Rosa) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-905 (Via projetada) SCI-905 (Via projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-906 (Santos Dumont / Lages) SCI-906 (Santos Dumont / Lages) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-907 (das Areias) SCI-907 (das Areias) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-908 (José Correa) SCI-908 (José Correa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-909 (Ismael João da Silva / Manoel dos Passos) SCI-909 (Ismael João da Silva / Manoel dos Passos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-910 (Via Projetada) SCI-910 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-911 (Via Projetada) SCI-911 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-912 (IIha) SCI-912 (IIha) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-913 (Via Projetada) SCI-913 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-914 (Via Projetada) SCI-914 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-915 (Via Projetada) SCI-915 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-916 (Via Projetada) SCI-916 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-917 (Via Projetada) SCI-917 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-918 (Via Projetada) SCI-918 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-919 (Severiano Firmino Martins) SCI-919 (Severiano Firmino Martins) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-920 (Raio de Sol) SCI-920 (Raio de Sol) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-921 (Via Projetada) SCI-921 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-922 (Manoel Conceição Moreira Filho) SCI-922 (Manoel Conceição Moreira Filho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCI-923 (Via Projetada) SCI-923 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-924 (Via Projetada) SCI-924 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-925 (Via Projetada) SCI-925 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-926 (Olibio Correa de Souza) SCI-926 (Olibio Correa de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-927 (Luiz carlos de Souza) SCI-927 (Luiz carlos de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-928 (das Ametistas) SCI-928 (das Ametistas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-929 (Luiz Fernando Muniz) SCI-929 (Luiz Fernando Muniz) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-930 (Ptolomeu Bitencourt) SCI-930 (Ptolomeu Bitencourt) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-931 (Abelardo Otacílio Gomes) SCI-931 (Abelardo Otacílio Gomes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-900 (Via Projetada) VP-900 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-901 (Santos Dumont) VP-901 (Santos Dumont) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-902 (Via Projetada) VP-902 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-903 (Baldicero Filomeno) VP-903 (Baldicero Filomeno) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-904 (Baldicero Filomeno) VP-904 (Baldicero Filomeno) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-905 (Baldicero Filomeno) VP-905 (Baldicero Filomeno) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-906 (Caigangaçu) VP-906 (Caigangaçu) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-907 (Seu Chico) VP-907 (Seu Chico) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-908 (Rozalia Paulina Ferreira) VP-908 (Rozalia Paulina Ferreira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-909 (Lauro mendes/Inério Joaquin da Silva) VP-909 (Lauro mendes/Inério Joaquin da Silva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-910 (Via Projetada) VP-910 (Via Projetada) 11 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-911 (SC-406-Francisco Tomaz dos Santos) VP-911 (SC-406-Francisco Tomaz dos Santos) 11 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-500 (via Projetada) CI-500 (via Projetada) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 13.50 1.50
CI-501 (Padre Lourenço Rodrigues de Andrade) CI-501 (Padre Lourenço Rodrigues de Andrade) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-502 (Teodoro Manoel Dias) CI-502 (Teodoro Manoel Dias) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-503 (Manoel João Martins) CI-503 (Manoel João Martins) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 13.50 1.50
SCI-500 (Via Projetada) SCI-500 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-501 (Via Projetada) SCI-501 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-502 (Via Projetada) SCI-502 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-503 (Rua Dep. Waler Gomes) SCI-503 (Rua Dep. Waler Gomes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-504 (Via Projetada) SCI-504 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-505 (Via Projetada) SCI-505 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-506 (Rua Dep. Walter Gomes) SCI-506 (Rua Dep. Walter Gomes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-507 (Via Projetada) SCI-507 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-508 (Aldo Queiroz) SCI-508 (Aldo Queiroz) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-509 (Via Projetada) SCI-509 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-500 (Via Projetada) VP-500 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-501 (Padre Rohr) VP-501 (Padre Rohr) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-502 (Isid Dutra) VP-502 (Isid Dutra) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-503 (Rafael da Rocha Pires) VP-503 (Rafael da Rocha Pires) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-504 (Gilson da Costa Xavier) VP-504 (Gilson da Costa Xavier) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-505 (Prof Alcides Goulart) VP-505 (Prof Alcides Goulart) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-506 (XV de Novembro) VP-506 (XV de Novembro) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-507 (Conego Serpa) VP-507 (Conego Serpa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-508 (Prof Osni Barbato) VP-508 (Prof Osni Barbato) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-506 (XV de Novembro) VP-506 (XV de Novembro) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-507 (Conego Serpa) VP-507 (Conego Serpa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-508 (Prof Osni Barbato) VP-508 (Prof Osni Barbato) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-509 (Caminho dos Açores) VP-509 (Caminho dos Açores) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-510 (Haroldo Soares Glavan) VP-510 (Haroldo Soares Glavan) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-511 (Int. Antônio Damasco) VP-511 (Int. Antônio Damasco) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-512 (João Januário da Silva) VP-512 (João Januário da Silva) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-513 (Manoel Leoncio de Souza Brito) VP-513 (Manoel Leoncio de Souza Brito) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-514 (Bento Manoel Ferreira) VP-514 (Bento Manoel Ferreira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-700 (João Pacheco da Costa) CI-700 (João Pacheco da Costa) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-701(1) (Laurindo Januário da Silveira) CI-701(1) (Laurindo Januário da Silveira) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-701(2) (Laurindo Januário da Silveira/Via projetada) CI-701(2) (Laurindo Januário da Silveira/Via projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-702(1) (Afonso D'Alembert Neto) CI-702(1)(Afonso D'Alembert Neto) 83 24.00 2 7.00 2 3.00 3.00 2.50 16.00 12.00 1.50
CI-702(2)(Moacyr Pereira Junior/Afonso D'Alembert Neto/Manoel
Severino de Oliveira/Henrique Veras do Nascimento)
CI-702(2)(Moacyr Pereira Junior/Afonso D'Alembert
Neto/Manoel Severino de Oliveira/Henrique Veras do
Nascimento)
11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-702(3) (Henrique Veras do Nascimento) CI-702(3)(Henrique Veras do Nascimento) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-702(4) (Ponte) CI-702(4)(Ponte) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-703 (das Rendeiras) CI-703 (das Rendeiras) 90 39.50 2 7.00 2 2.00 3.00 2.50 11.50 32.00 / 7.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Lagoa Joaquina
CI-703 Marginal (Estacionamento) CI-703 Marginal (Estacionamento) 5.00 1 4.00 5.00 3.00 6.00 2.50
CI-704(1) (Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) CI-704(1)(Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-704(2) (Acacio Garibaldi Santiago) CI-704(2)(Acacio Garibaldi Santiago) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-705 (Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) CI-705(Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-706 (Acacio Garibaldi Santiago) CI-706(Acacio Garibaldi Santiago) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-707 (Cond. Canto da Lagoa) CI-707(Cond. Canto da Lagoa) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-708 (Via Projetada) CI-708(Via Projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-700 (João Pacheco da Costa) SCI-700 (João Pacheco da Costa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-701 (Rita Lourenço da Silveira) SCI-701 (Rita Lourenço da Silveira) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-702 (João Antonio da Silveira/João de Barro) SCI-702(João Antonio da Silveira/João de Barro) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-703 (Via Projetada) SCI-703 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-704 (Doutel de Andrade/Via Projetada) SCI-704 (Doutel de Andrade/Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-705 (Hipolito do Vale Pereira/Gaivota) SCI-705 (Hipolito do Vale Pereira/Gaivota) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-706 (Via Projetada) SCI-706 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-707 (Mandala / Projetada / Acacio Garibaldi) SCI-707 (Mandala / Projetada / Acacio Garibaldi) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCI-708 (Canto da Amizade) SCI-708(Canto da Amizade) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-709 (Via Projetada) SCI-709(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-701 (das Rendeiras) VP-701 (das Rendeiras) 102 19.50 1 5 1 5.00 3.00 2.50 11.50 7.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Lagoa Joaquina
LI-302 (Manoel Ramos de Souza) LI-302(Manoel Ramos de Souza) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-303 (Via Projetada) LI-303(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-703 (Beco dos Surfistas) LI-703 (Beco dos Surfistas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-213 (CI-S1(3) Sapiens) CI-213 (CI-S1(3) Sapiens) 107 28.00 2 6.00 2 1.00 2.50 4.00 4.50 7.00 18.00 14.00 2.50
CI-214 (CI-S1(4) Sapiens) CI-214 (CI-S1(4) Sapiens) 108 28.00 2 6.00 2 1.00 2.50 4.00 4.50 7.00 24.00 14.00 2.50
CI-215 (CI-S1(5) Sapiens) CI-215 (CI-S1(5) Sapiens) 109 19.00 1 8.00 2 2.00 2.50 4.50 5.50 19.00 20.00 9.00 10.00 2.50
CI-216 (Via Projetada Sapiens) CI-216(Via Projetada Sapiens) 110 22.00 1 8.00 2 2.00 2.50 4.50 5.50 19.00 23.00 9.00 13.00 2.50
CI-217 (Via Projetada) CI-217 (Via Projetada) 82 25.00 2 6.50 2 3.00 2.50 16.50 12.50 1.50
CI-218 (Via Projetada) CI-218 (Via Projetada) 82 25.00 2 6.50 2 3.00 2.50 16.50 12.50 1.50
CI-306 (Dante de Pattua dos Lordes / Luiz Elias Daux) CI-306 (Dante de Pattua dos Lordes / Luiz Elias Daux) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-307 (Tres Marias) CI-307 (Tres Marias) 11 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-308 (Tres Marias) CI-308 (Tres Marias) 11 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-309 (João Nunes Vieira) CI-309 (João Nunes Vieira) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-310 (Graciliano Manoel Gomes) CI-310 (Graciliano Manoel Gomes) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-311 (Via Projetada) CI-311 (Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-312 (Dario Manoel Cardoso) CI-312 (Dario Manoel Cardoso) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-313 (Caminho do Sol / Silveira) CI-313 (Caminho do Sol / Silveira) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-314(1) (Mar de Cristal) CI-314(1)(Mar de Cristal) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-314(2) (Raul Caldas) CI-314(2) (Raul Caldas) 90 23.00 1 6.00 2 5.00 2.00 1.50 15.50 11.50 1.50
SCI-300 (Via Projetada) SCI-300 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-301 (Morro das Feiticeiras) SCI-301 (Morro das Feiticeiras) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-302 (Abel Alvars Cabral Junior) SCI-302 (Abel Alvars Cabral Junior) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-303 (Brisamar) SCI-303 (Brisamar) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-304 (Maria Bizilicia Brito) SCI-304 (Maria Bizilicia Brito) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-305 (Caminho do Marisco) SCI-305 (Caminho do Marisco) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-306(1) (1) (Lidio Manoel Coelho) SCI-306(1) (Lidio Manoel Coelho) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-307 (Nivaldo Alfredo da Silva) SCI-307 (Nivaldo Alfredo da Silva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-308 (Laureano Pereira dos Santos) SCI-308 (Laureano Pereira dos Santos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-309 (Via Projetada) SCI-309 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-310 (Maria Silva Ramos) SCI-310 (Maria Silva Ramos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-311 (Nildo Neponoceno Fernandes) SCI-311 (Nildo Neponoceno Fernandes) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-312 (Santides Carmelino de Amorim) SCI-312 (Santides Carmelino de Amorim) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-313 (Via Projetada) SCI-313 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-314 (Maria Luiza Garcia) SCI-314 (Maria Luiza Garcia) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-315 (Quadrangular) SCI-315 (Quadrangular) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-316 (Geriva) SCI-316 (Geriva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-317 (Amor Perfeito) SCI-317 (Amor Perfeito) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-318 (Eduardo Marques da Rosa) SCI-318 (Eduardo Marques da Rosa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-319 (Via Projetada) SCI-319 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-320 (Artur Luciano Garcia) SCI-320 (Artur Luciano Garcia) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-322 (dos Tubarões) SCI-322 (dos Tubarões) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-323 (Tico-Tico) SCI-323 (Tico-Tico) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-324 (Domingos Jorge) SCI-324 (Domingos Jorge) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-325 (Marciano Pedro Severino) SCI-325 (Marciano Pedro Severino) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-300 (Via Projetada) VP-300 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 8.00 2 12.00 5.00 6.00 / 4.50
AC-2(1) (Marinheiro Max Schranm) AC-2(1) (Marinheiro Max Schranm) 68 32.50 2 10.00 3 3.00 3.00 / *6.50 1.50 cc / 2.50 p 20.25 16.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AC-2(2) (Fulvio Aducci / Cel Pedro Demoro / Gen. Bittencourt /
Gaspar Dutra)
AC-2(2) (Fulvio Aducci / Cel Pedro Demoro / Gen. Bittencourt
/ Gaspar Dutra)40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AC-3 (Jucelino Kubitschek) AC-3 (Jucelino Kubitschek) 69 33.00 2 9.00 3 6.00 3.00 3.00 cc / 2.50 p 20.50 16.50 1.50
AC-4(1) (Nossa Senhora Aparecida / Araci Vaz Calado) AC-4(1) (Nossa Senhora Aparecida / Araci Vaz Calado) 50 17.00 1 8.50 2 3.00 2.50 12.50 8.50 2.50
AC-4(2) (Joaquim Nabuco / Afonso Pena) AC-4(2) (Joaquim Nabuco / Afonso Pena) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AC-4(3) (Afonso Pena) AC-4(3) (Afonso Pena) 70 17.00 1 8.50 2 3.00 2.50 11.50 / 13.50 7.50 / 9.50 2.50 Sentido do mar
AC-5 (Ivo Silveia) AC-5 (Ivo Silveia) 71 30.00 2 9.00 3 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 15.00 1.50
AC-6 (Eng. Max de Souza) AC-6 (Eng. Max de Souza) 72 23.00 2 7.00 2 0.50 3.00 2.50 14.50 11.50 2.50
AC-7(1) (Via Projetada) AC-7(1) (Via Projetada) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50
AC-7(2) (Via Projetada) AC-7(2) (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CC-1(1)* (Almirante Tamandaré) CC-1(1)* (Almirante Tamandaré) 73 32.50 2 10.00 3 3.00 3.00 / *6.50 1.50 cc / 2.50 p 20.25 16.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CC-1(2)* (Santos Saraiva e Heitor Blumm) CC-1(2)* (Santos Saraiva e Heitor Blumm) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CC-2(1)* (João Meirelles Patrício Caldeira de Andrade) CC-2(1)* (João Meirelles Patrício Caldeira de Andrade) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 13.50 1.50
CC-2(2)* CC-2(2)* 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50
CC-2(3) (Nossa Sra. Do Rosário e Irmã Bonavita) CC-2(3) (Nossa Sra. Do Rosário e Irmã Bonavita) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CC-3(1) (Josué de Bernardi) CC-3(1) (Josué de Bernardi) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50
CC-3(2) (Atlântica e Elesbão Pinto da Luz) CC-3(2) (Atlântica e Elesbão Pinto da Luz) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCC-1 (Sergio Gil) SCC-1 (Sergio Gil) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-2 (José de Anchieta) SCC-2 (José de Anchieta) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-3 (Santa Catarina) SCC-3 (Santa Catarina) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-4 (Belmira Isabel Martins) SCC-4 (Belmira Isabel Martins) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-5 (Henrique Boiteux) SCC-5 (Henrique Boiteux) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-6 (Via Projetada) SCC-6 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-7 (Manoel Pizzolati) SCC-7 (Manoel Pizzolati) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-8 (Felipe Neves) SCC-8 (Felipe Neves) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-9 (José Beiró) SCC-9 (José Beiró) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-10 (Santa Catarina) SCC-10 (Santa Catarina) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-11 (João Domingos Sternadt) SCC-11 (João Domingos Sternadt) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCC-12 (Via Projetada) SCC-12 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-13 (Via Projetada) SCC-13 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-14 (Candido Ramos) SCC-14 (Candido Ramos) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-15 (Santos Saraiva /Dib Cherem) SCC-15 (Santos Saraiva /Dib Cherem) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-16 (Prof Egídio Ferreira) SCC-16 (Prof Egídio Ferreira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-17 (Prof Egídio Ferreira / Candido Ramos) SCC-17 (Prof Egídio Ferreira / Candido Ramos) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-18 (Prof Egídio Ferreira) SCC-18 (Prof Egídio Ferreira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-19 (Via Projetada) SCC-19 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-20 (Irmã Bonavita) SCC-20 (Irmã Bonavita) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-21 (Thiago da Fonseca) SCC-21 (Thiago da Fonseca) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-22 (Padre Luis Zuber) SCC-22 (Padre Luis Zuber) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-23 (Odilon Galotti) SCC-23 (Odilon Galotti) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-24 (São Cristovão) SCC-24 (São Cristovão) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-25 (José do Patrocínio) SCC-25 (José do Patrocínio) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-26 (Luiz Gualberto) SCC-26 (Luiz Gualberto) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-27 (João Meirelles) SCC-27 (João Meirelles) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-28 (Fernando Ferreira de Mello) SCC-28 (Fernando Ferreira de Mello) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-29 (José Lins do Rego) SCC-29 (José Lins do Rego) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-30 (Antônia Alves / Des. Pedro Silva) SCC-30 (Antônia Alves / Des. Pedro Silva) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-31 (da Fonte) SCC-31 (da Fonte) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-32 (Coronel Ivan Dentice Linhares) SCC-32 (Coronel Ivan Dentice Linhares) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-33 (Campolino Alves) SCC-33 (Campolino Alves) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-34 (Via Projetada) SCC-34 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-35 (Via Projetada) SCC-35 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-36 (Pascoal Simone) SCC-36 (Pascoal Simone) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-37(1) (Wilson Luz) SCC-37(1)(Wilson Luz) 74 25.00 2 6.50 2 3.50 3.00 2.50 15.25 / 17.75 11.25 / 15.25 2.50
SCC-37(2) (Jau Guedes da Fonseca/João Roberto Sanfort) SCC-37(2)(Jau Guedes da Fonseca/João Roberto Sanfort) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCC-38 (Beira Mar Continental Sul / Dom Pedro II) SCC-38(Beira Mar Continental Sul / Dom Pedro II) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-100 (das Pitangueiras /das Dalias / das Margaridas / Jacarandá)CI-100 (das Pitangueiras /das Dalias / das Margaridas /
Jacarandá)48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-101(1) (José Cardoso de Oliveira) CI-101(1) (José Cardoso de Oliveira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-101(2) (Buzios) CI-101(2) (Buzios) 75 29.00 2 6.50 2 3.00 5.00 4.50 18.50 14.50 1.50
CI-101(3) (Buzios) CI-101(3) (Buzios) 76 25.00 2 6.50 2 3.00 3.00 2.50 11.00 / 22.00 7.00 / 18.00 1.50 Sentido para Rodovia Mauricio Sirotsky Sobrinho
CI-102(1) (dos Dourados) CI-102(1) (dos Dourados) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-102(2) (dos Dourados) CI-102(2) (dos Dourados) 78 25.00 1 7.00 2 3.00 2.50 16.50 12.50
CI-103 (Via Projetada) CI-103 (Via Projetada) 77 25.00 1 7.00 2 2.50 6.50 5.50 16.50 12.50 2.50
CI-104 (Via Projetada) CI-104 (Via Projetada) 77 25.00 1 7.00 2 2.50 6.50 5.50 16.50 12.50 2.50
CI-105 (Via Projetada) CI-105 (Via Projetada) 77 25.00 1 7.00 2 2.50 6.50 5.50 16.50 12.50 2.50
CI-106(1) (das lagostas / Tandajus) CI-106(1) (das lagostas / Tandajus) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-106(2) (Via Projetada) CI-106(2) (Via Projetada) 79 29.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-107(1) (das Algas) CI-107(1) (das Algas) 80 27.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 17.50 13.50 2.50
CI-107(2) (das Algas) CI-107(2) (das Algas) 80 27.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 17.50 13.50 2.50
CI-108 (Mauricio Sirotski Sobrinho) CI-108 (Mauricio Sirotski Sobrinho) 80 27.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 17.50 13.50 2.50
CI-109 (Dr. José Bahia Bittencourt) CI-109 (Dr. José Bahia Bittencourt) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-110 (Acary Margarida) CI-110 (Acary Margarida) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-111 (Helio Hoeschel) CI-111 (Helio Hoeschel) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-112 (Prof Milton Leite da Costa) CI-112 (Prof Milton Leite da Costa) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-113 (das Nações) CI-113 (das Nações) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-114 (Afonso Cardoso da Veiga) CI-114 (Afonso Cardoso da Veiga) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-115 (Jorge Mussi) CI-115 (Jorge Mussi) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-116 (Francisco Faustino Martins) CI-116 (Francisco Faustino Martins) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-100 (dos Pampos) SCI-100 (dos Pampos) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-101 (das Lagostas) SCI-101 (das Lagostas) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-102 (dos Salmôes) SCI-102 (dos Salmôes) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-103 (dos Merlins) SCI-103 (dos Merlins) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-104 (Icarai) SCI-104 (Icarai) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-105 (Maurício Siroski Sobrinho) SCI-105 (Maurício Siroski Sobrinho) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-106 (Madre Maria Vilac) SCI-106 (Madre Maria Vilac) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-107 ( Antonio Santaela / José Cheren / Higino Brito / Juliana
Meurer Feiber)
SCI-107 ( Antonio Santaela / José Cheren / Higino Brito /
Juliana Meurer Feiber)48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-108 (Apostolo Pascoal) SCI-108 (Apostolo Pascoal) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-109 (Via Projetada) SCI-109 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-110 (Via Projetada) SCI-110 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-111 (Manoel Monteiro) SCI-111 (Manoel Monteiro) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-112 (Via Projetada) SCI-112 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-113 (Via Projetada) SCI-113 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-114 (das Goiabas) SCI-114 (das Goiabas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-115 (Via Projetada) SCI-115 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-116 (Via Projetada) SCI-116 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-117 (das Goiabas) SCI-117 (das Goiabas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-118 (Caminho das Flores) SCI-118 (Caminho das Flores) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-119 (Via Projetada) SCI-119 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-100 (Canto do Lamin) VP-100 (Canto do Lamin) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-101 (Virgilio Varzea / Francisco Germano da Costa) VP-101 (Virgilio Varzea / Francisco Germano da Costa) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-800 (Quadros) CI-800 (Quadros) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-801 (Via Projetada) CI-801 (Via Projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-802(1) (Campeche) CI-802(1) (Campeche) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-802(2) (Campeche) CI-802(2) (Campeche) 87 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 18.50 14.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
CI-803 (Pau de Canela) CI-803 (Pau de Canela) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-804 (Via Gravata) CI-804 (Via Gravata) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-805 (Catavento) CI-805 (Catavento) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-806 (da Capela) CI-806 (da Capela) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-807 (das Aguias) CI-807 (das Aguias) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-808 (Jardim dos Eucaliptos) CI-808 (Jardim dos Eucaliptos) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-809 (Via Projetada) CI-809 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-810 (3 Res. Morro das pedras) CI-810 (3 Res. Morro das pedras) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-811 (Francisco Vieira) CI-811 (Francisco Vieira) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-800 (Cecília Jacinta de Jesus) SCI-800 (Cecília Jacinta de Jesus) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-801 (Delorme Pinheiro Daniel) SCI-801 (Delorme Pinheiro Daniel) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-802 (do Boso) SCI-802 (do Boso) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-803 (Via Projetada) SCI-803 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-804 (Augusto Buss) SCI-804 (Augusto Buss) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-805 (Vitor Chagas) SCI-805 (Vitor Chagas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-806 (Via Projetada) SCI-806 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-807 (da Liberdade) SCI-807 (da Liberdade) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-808 (Auroreal) SCI-808 (Auroreal) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-809 (Laureano) SCI-809 (Laureano) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-810(1) (Via Projetada) SCI-810(1) (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-810(2) (Via Projetada) SCI-810(2) (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-811 (Via Projetada) SCI-811(Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-812 (Valdemiro José Vieira) SCI-812 (Valdemiro José Vieira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-813 (do Gramal) SCI-813 (do Gramal) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-814 (das Corticeiras) SCI-814 (das Corticeiras) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-815 (Candido Manoel Pires) SCI-815 (Candido Manoel Pires) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-816 (José João Vieira) SCI-816 (José João Vieira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-817 (Via Projetada) SCI-817 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-818 (Dona Vitorina Lopes) SCI-818 (Dona Vitorina Lopes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-819 (José Elias Lopes) SCI-819 (José Elias Lopes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-820 (Tereza Lopes) SCI-820 (Tereza Lopes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-821(1) (Via Projeada) SCI-821(1) (Via Projeada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-821(2) (Umbu / Heloisa Rojo Machado / Guabiju / Cavalo Marinho /
Seringueira)
SCI-821(2) (Umbu / Heloisa Rojo Machado / Guabiju / Cavalo
Marinho / Seringueira)48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-822 (Via Projetada) SCI-822 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-823 (Via Projetada) SCI-823 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-824 (Via Projetada) SCI-824 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-825 (Via Projetada) SCI-825 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-826 (Trav. Dona Severina) SCI-826 (Trav. Dona Severina) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-827 (Via Projetada) SCI-827 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-828 (Via Projetada) SCI-828 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-829 (Sarg João Machao) SCI-829 (Sarg João Machao) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-830 (Manoel Pedro Vieira) SCI-830 (Manoel Pedro Vieira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-801 (Via Projetada) VP-801 (Via Projetada) 101 9.50 6.00 5.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
CI-200 (Jorn. Jaime de Arruda Ramos) CI-200 (Jorn. Jaime de Arruda Ramos) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-201 (Luiz Boiteaux Piazza) CI-201 (Luiz Boiteaux Piazza) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-202 (Epitácio Bitencourt) CI-202 (Epitácio Bitencourt) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-203 (Tom Traugott Wildi) CI-203(Tom Traugott Wildi) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-204 (Nicolino Tancredo) CI-204 (Nicolino Tancredo) 47 14.00 1 6.00 2 3.00
CI-205 (Tunel Projetado) CI-205(Tunel Projetado) 103 14.00 1 10.80 2 2.20 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-206 (Jerivas / Projetada / Anhatomirin) CI-206 (Jerivas / Projetada / Anhatomirin) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-207 (Lionel Pereira (Nelito)) CI-207 (Lionel Pereira (Nelito)) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-208 (Anarolina Silveira dos Santos) CI-208 (Anarolina Silveira dos Santos) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-209 (Via Projetada) CI-209 (Via Projetada) 82 25.00 2 6.50 2 3.00 2.50 16.50 12.50 1.50
CI-210 (Fabricio Inacio Monteiro (Seu Ciano)) CI-210 (Fabricio Inacio Monteiro (Seu Ciano)) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-211 (Olindina Vieira dos Santos / Cristóvão Machado de Campos)CI-211 (Olindina Vieira dos Santos / Cristóvão Machado de
Campos)11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-200 (Luiz Boiteaux Piazza / Fernando Viegas) SCI-200 (Luiz Boiteaux Piazza / Fernando Viegas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-201 (Alcides Bonatelli) SCI-201 (Alcides Bonatelli) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-202 (Frankilin Cascaes) SCI-202 (Frankilin Cascaes) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-203 (Via Projetada) SCI-203 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-204 (Dona Joana) SCI-204 (Dona Joana) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-205 (Solano Del Mar) SCI-205 (Solano Del Mar) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-206 (Via Projetada) SCI-206 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-207 (Via Estacionamento) SCI-207 (Via Estacionamento) 89 26.00 2 3.00 1 1.00 5.00 3.00 2.50 17.00 13.00 1.50
SCI-208 (Via Projetada) SCI-208 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-209 (Boaventur) SCI-209 (Boaventur) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-210 (Mauricio Silvio Raulino) SCI-210 (Mauricio Silvio Raulino) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-211 (Porto dos Navegantes) SCI-211 (Porto dos Navegantes) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-212 (Buganvillias / Eduardo Rosa) SCI-212 (Buganvillias / Eduardo Rosa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-213 (Dep. Otacilio Costa) SCI-213 (Dep. Otacilio Costa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-214 (Via Projetada) SCI-214 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-215 (Via Projetada) SCI-215 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-216 (Flor da Ilha) SCI-216 (Flor da Ilha) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-217 (Arquipelego) SCI-217 (Arquipelego) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-218 (Gustavo Zimmer) SCI-218 (Gustavo Zimmer) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-219 (Via Projetada) SCI-219 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-220 (Via Projetada) SCI-220 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCI-221 (Via Projetada) SCI-221 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-222 (Via Projetada) SCI-222 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-223 (Via Projetada) SCI-223 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-224 (do Forte) SCI-224 (do Forte) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-200 (Via Projetada) VP-200 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-201 (Via Projetada) VP-201 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-202 (Via Projetada) VP-202 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-203 (dos Alemães / João Manoel Inácio) VP-203 (dos Alemães / João Manoel Inácio) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-204(1) (Cristovão Machado de Campos) VP-204(1) (Cristovão Machado de Campos) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-204(2) (Cristovão Machado de Campos) VP-204(2) (Cristovão Machado de Campos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-205(1) (Calçadão) VP-205(1)(Calçadão) 99 30.00 *9.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
VP-205(2) (Calçadão) VP-205(2)(Calçadão) 100 15.00 *9.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
CI-600 (Cidade de Cordoba) CI-600 (Cidade de Cordoba) 83 24.00 2 7.00 2 3.00 3.00 2.50 16.00 12.00 1.50
CI-601(1) (Jorn. Manoel Menezes) CI-601(1) (Jorn. Manoel Menezes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-601(2) (Altamiro Barcelos Dutra) CI-601(2) (Altamiro Barcelos Dutra) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-601(3) (Altamiro Barcelos Dutra) CI-601(3) (Altamiro Barcelos Dutra) 84 24.00 2 7.00 2 3.00 3.00 2.50 10.50 / 21.50 6.50 / 17.50 1.50 LD - lado do canal
CI-601(4) (Altamiro Barcelos Dutra / Dorvalina Carolina Florindo /
Angelina Joaquin dos Santos)
CI-601(4) (Altamiro Barcelos Dutra / Dorvalina Carolina
Florindo / Angelina Joaquin dos Santos)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-600 (Prof Ademir Francisco) SCI-600 (Prof Ademir Francisco) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-601 (Inelzir Bauer Bertoli) SCI-601 (Inelzir Bauer Bertoli) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-602 (Ivo Guilhon Pereira de Melo) SCI-602(Ivo Guilhon Pereira de Melo) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-603 (Júlio José Gonçalves) SCI-603 (Júlio José Gonçalves) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-604 (Via Projetada) SCI-604 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-605 (João Gualberto Soares) SCI-605(João Gualberto Soares) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-606 (Laurindo José de Souza) SCI-606 (Laurindo José de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-607 (Orlando Chaplin) SCI-607 (Orlando Chaplin) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-608 (Altamiro Barcelos Dutra) SCI-608 (Altamiro Barcelos Dutra) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-609 (Timótio José Mariano / Projetada) SCI-609(Timótio José Mariano / Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-600 (José Laurindo de Souza) VP-600(José Laurindo de Souza) 85 16.50 1 7.00 2 3.00 / *6.50 2.50 12.25 8.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-601 (Tomas Ramos / Porto Belo) VP-601(Tomas Ramos / Porto Belo) 85 16.50 1 7.00 2 3.00 / *6.50 2.50 12.25 8.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-602 (ciclovia /passeio) VP-602(ciclovia /passeio) 86 09.50 *9.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
AC-1(1) (Beira-mar Continental) AC-1(1) (Beira-mar Continental) 67 ≥ 63.50 2 11.10 / 11.10 3 6.80 *9.50 4.50 / 3.40 **13.00 **9.00 2.5*Canteiro de 2,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 5.00m; ** Alinhamento em relação ao eixo da
Marginal-Passeio externo
AC-1(2) (Ponte e/ou Túnel)* AC-1(2) (Ponte e/ou Túnel)* *Depende de Projeto Final de Engenharia
AI-003(3) (SC-401) AI-003(3)(SC-401) 111 55.00 2 7.20 2 4.60 2.50 42.50 27.50
CI-004(3) (Crispim Mira/Monsenhor Topp) CI-004(3)(Crispim Mira/Monsenhor Topp) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-212 (CI-S1(2) Sapiens) CI-212 (CI-S1(2) Sapiens) 106 27.00 2 7.00 2 1.00 5.00 2.50 4.50 18.50 14.50 2.50
CI-913 (José Olimpio da Silva) CI-913 (José Olimpio da Silva) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
LI-001(3) (Hoepcke) LI-001(3) (Hoepcke) 113 22.00 1 14.00 4 3.00 2.50 15.00 11.00 2.00
LI-001(1) (Hoepcke) LI-001(1) (Hoepcke) 112 18.00 1 9.00 3 3.50 3.00*6.00LE
16.00LD*6.00LE 12.00LD 2.00 *Sentido: Felipe Schimidt - Alameda Adolfo Konder
LI-004 (Cte Constantino Nicolau Spyrides) LI-004 (Cte Constantino Nicolau Spyrides) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-020 (Madre Benvenuta) LI-020(Madre Benvenuta) 91 23.00 2 6.00 2 3.00 2.50 15.50 11.50 1.50
LI-301 (Punta Arenas) LI-301(Punta Arenas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-306(2) (Nossa Senhora Aparecida) SCI-306(2) (Nossa Senhora Aparecida) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-321 (Luiz Flor Francisco) SCI-321 (Luiz Flor Francisco) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
TR-SC-404(3) (Túnel) TR-SC-404(3) (Túnel) 104 14.00 1 10.80 2 2.20 2.50 13.00 9.00 2.50
TR-SC-406(3) (Ver Osni Ortiga / Dr Antonio Luiz Moura Gonzaga)TR-SC-406(3) (Ver Osni Ortiga / Dr Antonio Luiz Moura
Gonzaga)4 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 30.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50 mts. Acostamento de um lado só.
AI-004(1) (João Pio Duarte e Silva/Vera Linhares de Andrade) AI-004(1)(João Pio Duarte e Silva/Vera Linhares de Andrade) 27 19.50 1 7.00 2 2.00 3.00 *5.50 2.50 12.50 15.00 8.50 11.00 2.50 *Canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 2.00m
CI-005 (Bocaíuva e Alm Lamego) CI-005 (Bocaíuva e Alm Lamego) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-300 (Rua das Gaivotas) CI-300 (Rua das Gaivotas) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-301 (Canto das Sereias) CI-301 (Canto das Sereias) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-302 (Rua Ilha das Gales) CI-302 (Rua Ilha das Gales) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-303 (Recanto do Sol) CI-303 (Recanto do Sol) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-304 (Martinho de Haro) CI-304 (Martinho de Haro) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-305 (Rua dos Lordes) CI-305 (Rua dos Lordes) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
LI-701 (Via Projetada) LI-701 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-702 (Via Projetada) LI-702 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-MC (Conforme Perfil Vias Locais) VP-MC (Conforme Perfil Vias Locais)
LI - 704 (Projetada) LI - 704 (Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI - 705 (Projetada) LI - 705 (Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
cant
eiro
7,00
45,00
4,00
pis
ta
pass
eio
8,50
53,50
EIX
O D
A V
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3,00
afas
tam
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mar
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l
12,50
6,50
2,00
acos
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ento
1,503,00 3,40
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7,00
cant
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1,00 7,00 1,00 3,00 3,00 4,00
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2,50
49.00
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2,50
16,00
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2,503,00
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7,50
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2,50 3,00
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4,00
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12.00
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cicl
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12.00
8.00
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7,007,002,50
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tam
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tam
ento
afas
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29,50
mur
o
mur
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2,50
cicl
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1,005.004.00
11.00
15.00
5.00 4.00
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4.50
36.50
4.50
7.004.002.50
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2,507,002,00
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3,00
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13.7513.75
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7,00 2,507,002,50
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afas
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ento
18,50
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o
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o
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15.00
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25.50
4.50
1,00
cant
eiro
pis
ta
≥69,70
pass
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8,00
34,1026,10
2,50
cicl
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mar
cant
eiro
pis
ta
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caçã
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14,6017,003,00 14,60 15,00 3,002,2010,80
pis
ta
pass
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1,00
2,20 10,80
pis
ta
pass
eio
1,00
10,00
38,00
2,2010,80
pis
ta
pass
eio
1,00
2,20 10,80
pis
ta
pass
eio
1,00
10,00
38,00
cant
eiro
pis
ta
25,90
2,003,00
pis
ta
pass
eio
2,50
25,90
2,00
51,80
acos
tam
ento
acos
tam
ento
EIX
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2,50 1,00 3,00
pass
eio
2,50
2,501,00
Mangue Mangue
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cicl
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eiro
cant
eiro
12,60 11,1012,6011,10
EIX
O D
A V
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6,80
cant
eiro
2,5011,10
pis
ta
pass
eio
1,006,804,00 11,10
pis
ta
pass
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3,00 3,00 4,00
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talu
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4.00
41.50
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cant
eiro
3,00
pis
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21,50
17,50
pis
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2,00
cant
eiro
2,50
cant
eiro
cicl
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pass
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4,00
37,00
33,00
edifi
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2.50 2.50
6,8011,10 11,10 4,00 3,001.00
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1,006,8011,1012,00
> 60.00
2,50 6,008,00
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cicl
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5,004,00
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eiro
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39,50
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6,00 5.504.50
trans
porte
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pis
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21,00
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área
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2,503,00 10,008,00
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25,0043,00
6,003,406,00
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cant
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39,50
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A V
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3,00
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tam
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pis
ta
26,00
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tam
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2,00
acos
tam
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pass
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3,00
cicl
ovia
2,501,00
2.50
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eiro
edifi
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tam
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8,00
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2.50
18.00
EIX
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pass
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cant
eiro
3,00
pist
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pist
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pass
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cant
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mar
gina
l
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caçã
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3,003,50 3,50
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afas
tam
ento
trans
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mas
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pis
ta
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2,50
7,00
18,00
edifi
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2,50 2,503,00
2,50
7,00
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caçã
o
2,50 3,00
pass
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acos
tam
ento
4,00
afas
tam
ento
mur
o
4,00
afas
tam
ento
mur
o
13.00
9.00
cicl
ofai
xa
13.00
9.00
cant
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7,20
pis
ta
18,50
4,607,20
pis
ta
18,50
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porte
de
mas
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2,502,50
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tam
ento
33.5033.50
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
2,50 1,00
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"non
aed
ifica
ndi"
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ndi"
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15,75
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11,00
15,75
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2,50
2,501,00
LDLE
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a
cant
eiro
7,00
pis
ta
15,75
4,007,00
pis
ta
15,75
31,50
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caçã
o
trans
porte
de
mas
sa
2,002,00
acos
tam
ento
30.7530.75
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
EIX
O D
A V
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TUA
L
EIX
O D
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RO
JETA
DA
pass
eio
cicl
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cant
eiro
pass
eio
15.00 15.00
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"non
aed
ifica
ndi"
área
"non
aed
ifica
ndi"
4,60
cant
eiro
7,20
pis
ta
15,00
4,607,20
pis
ta
15,00
30,00
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caçã
o
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caçã
o
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O D
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4,00
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mas
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3,00 4,003,002,502,50
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tam
ento
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rde
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mur
o
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o
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ofai
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19.0019.00
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tam
ento
afas
tam
ento
cant
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7,00
pis
ta
15,75
4,007,00
pis
ta
15,75
31,50
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caçã
o
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porte
de
mas
sa
2,002,00
acos
tam
ento
19.7519.75
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
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L
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tam
ento
pass
eio
cicl
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cant
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tam
ento
pass
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7,00
pis
ta
18,50
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caçã
o
2,00
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
afas
tam
ento
pass
eio
cicl
ovia
cant
eiro
afas
tam
ento
pass
eio
9.259.25
EIX
O D
A V
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DA
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O D
A V
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L
24.25 24.25
4,60
cant
eiro
7,20
pis
ta
15,00
4,607,20
pis
ta
15,00
30,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
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O D
A V
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15,00
trans
porte
de
mas
sa
3,00 15,003,00
área
"non
aed
ifica
ndi"
área
"non
aed
ifica
ndi"
2,502,50
acos
tam
ento
mur
o
mur
o
cicl
ofai
xa
30.0030.00
pass
eio
pass
eio
cant
eiro
7,20
pis
ta
29,50
4,607,20
pis
ta
29,50
59,00
edifi
caçã
o
EIX
O D
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2,502,50
acos
tam
ento
33.5033.50
acos
tam
ento
3,00
pass
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2,50
2,50
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eiro
1,00
cant
eiro
pis
ta
4,00 7,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
2,50
cant
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1,00
cant
eiro
pis
ta
4,007,00
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tam
ento
afas
tam
ento
cant
eiro
7,20
pis
ta
27,50
4,607,20
pis
ta
27,50
55,00
edifi
caçã
o
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O D
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2,502,50
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tam
ento
31.5031.50
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,50
cant
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1,00
pis
ta
2,00 7,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
2,50
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1,00
cant
eiro
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ta
2,007,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
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pis
ta
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tam
ento
cant
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pass
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4,007,00 7,502,50 11,00 2,00 7,50 2,507,50 2,504,00 3,00
79,00
46,0033,00
2,00 1,00
acos
tam
ento
1,00
cana
l
cant
eiro
6,00
cant
eiro
1,00
mur
o
4,00
mur
o
cant
eiro
7,50
mar
gina
l
mar
gina
l
mar
gina
l
50,0037,00
cant
eiro
pass
eio
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2,50 1,003,00
6,00
afas
tam
ento
6.00 LD
LE
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ta
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tam
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ta
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pis
ta
acos
tam
ento
cant
eiro
pis
ta
cant
eiro
pass
eio
cicl
ovia
5,508,002,50 1,004,00 7,502,50 12,00 5,50 8,00 2,501,00 4,007,50 2,503,00 3,00
72,00
36,0036,00
2,50 2,50 6,006,00
40,0040,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
edifi
caçã
o
pass
eio
3,00
pis
ta
6,0011,102,50
8,0015,00
acos
tam
ento
área
"non
aed
ifica
ndi"
cant
eiro
cent
ral
edifi
caçã
o
pass
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3,00
pis
ta
6,0011,10 2,50
8,00 15,00
acos
tam
ento
área
"non
aed
ifica
ndi"
22,40 22,40
100,00
65,00
50,00
65,00
50,00
talu
de
talu
de
pis
ta
pis
ta
EIX
O D
A V
IA 01 02 03
04 05 06 07
08 09 10 11 12
13 14 15 16 17
18 19 20 21
22 23 24 25 26
27 28 29 30 31 32
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
2,50
13,00
3,00
pis
ta
pass
eio
2,50
13,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
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2,50 2,504.00 4.00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
mur
o
mur
o
acos
tam
ento
1.00
17.00
7,00 7,00
17.00
cicl
ofai
xa
26.00
cant
eiro
≥5,00
pis
ta
pass
eio
29,00
variável5,00
pass
eio
≥5,00
pis
ta
pass
eio
29,00
5,00
pass
eio
≥58,00
edifi
caçã
o
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caçã
o
EIX
O D
A V
IA
10,50 10,50
cant
eiro
≥5,00 p
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pass
eio
18,50
6,00 ≥5,00
pis
ta
pass
eio
18,50
6,00
≥37,00
4,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
mur
o
EIX
O D
A V
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22.50
10,50 10,50
22,50
2,00
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
2,50
14,50
3,00
pis
ta
pass
eio
2,50
14,50
edifi
caçã
o
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caçã
o
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2,50 2,504.00 4.00
afas
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ento
afas
tam
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mur
o
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o
cicl
ofai
xa
cicl
ofai
xa
acos
tam
ento
4.00
18.50
7,00 7,00
29.00
18.50
2,00
pis
ta
pass
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6,00
2,00
pass
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6,00
12.00
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caçã
o
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O D
A V
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8,00
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
15,00
11,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
11,00
22,00
15,00
2,00
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caçã
o
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caçã
o
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O D
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7,00 3,007,00
pass
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o
4,00
2,50
8,50
pis
ta
8,50
pass
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mur
o
4,00
2,50
8,50
17,00
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O D
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2,50
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12,50
3,00
12,50
3,00
1,50
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
17,50
13,50
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
13,50
27,00
17,50
3,00
edifi
caçã
o
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caçã
o
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A V
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tam
ento
afas
tam
ento
1,50
cicl
ofai
xa
1,50
cicl
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xa
7,50 7,50
3,00
pis
ta
pass
eio
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o
4,00
2,50
11,50
7,50
3,007,00
pass
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o
4,00
2,50
11,50
7,50
15,00
edifi
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2.00
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xa
3,00
pis
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pass
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o
4,00
2,50
11,00
7,00
3,008,00
pass
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o4,00
2,50
11,00
7,00
14,00
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caçã
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8,00 1,00
pass
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2,508,00
pass
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3,00
17,50
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tam
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3,00 4,004,00
cant
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cicl
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a
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tam
ento
7.00
2.502.50
10.50
14.5011.00
LE
LD
cant
eiro
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
19,00
15,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
15,00
30,00
19,00
6,00
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caçã
o
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caçã
o
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A V
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2.003,00
2,50
2.00
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xa
cicl
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xa
3,007.00 7.00
1,50
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
24,00
2,00
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
afas
tam
ento
1,50
cicl
ofai
xa
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
edifi
caçã
o
afas
tam
ento
1,50
cicl
ofai
xa
12.00
16.00 16.00
6,506,50
2.50
12.00
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
3,00
pis
ta
pass
eio
2,50
25,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2,50
2,50
4,00 4,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
mur
o
cicl
ofai
xa
17.75
3,506,50 6,50
15.25
11.25 13.75
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
2,50
2,50
17,50
15,00
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
2,50
2,50
17,50
15,00
30,00
1,50
edifi
caçã
o
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o
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O D
A V
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1,50
cicl
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xa
1,50
cicl
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xa
3,009,00 9,00
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
9,50
pis
ta
8,50
pass
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o
4,00
2,50
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11,50
17,00
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caçã
o
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O D
A V
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L
2,50
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xa
3,00
13,50
3,00
LE
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3,00
pis
ta
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o
3,00
2,50
14,50
11,50
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
3,00
2,50
14,50
11,50
23,00
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o
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2.50
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7,00
cant
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4.003.00 10.00 3.00 10.00 1.00 3.002.50 4.00
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16.2516.25
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cant
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11,004,008,00 11,00
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edifi
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O D
A V
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3,00
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3,50
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2,501,00
3.00
cant
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3.00
2,00
cant
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3,00
pis
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2,50
14,50
3,00
pis
ta
pass
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2,50
14,50
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caçã
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caçã
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tam
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mur
o
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4.00
29.50
7,00 7,00
29.00
29.50
cicl
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xa
cicl
ofai
xa
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caçã
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caçã
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56 57 58 59 60 61 62 63
64 65 66 67 68 69
70 71 72 73 74 75 76
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78 79 80 81 82
84 85 86 87 88 89 90
91 92 93 94 95 96 97 98
99 100 101 102 103 104 105 106
107 108 109 110 111
112 113
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS PLANO DIRETOR
1
ANEXO L. 5
Tabela de Polos Geradores de Tráfego Atividade
Área construída ou outro indicador
PGT-1 PGT-2
Conjuntos residenciais Acima de 100 Unidades Habitacionais
-
Condomínios Multifamiliares
Hotéis e demais meios de Hospedagem
De 50 a 200 Unidades de Alojamento
Acima de 200 Unidades de Alojamento
Motéis
Campings De 10.000 a 25.000 m2 de terreno Acima de 25.000 m
2 de terreno
Zoológicos, Hortos e Parques De 20.000 a 30.000m2 de terreno Acima de 30.000 m
2 de terreno
Circos, Parques de diversões De 250 a 3.000 m2 de área
construída ou utilizada Acima de 3.000 m
2 de área
construída ou utilizada. Estádios, Ginásio cobertos
Academias de ginástica, esporte, piscinas, salas de jogos em geral.
Locais para lazer noturno, salões de baile, boites, casas de espetáculo
Quadras de esporte descobertas Acima de 500 m2 de terreno
Clubes e associações De 10.000 a 25.000 m2 de terreno Acima de 25.000 m
2 de terreno
Ambulatórios, laboratórios clínicos, postos de saúde, Pronto-Socorros
De 250 m2 a 2.500 m
2 de área
construída Acima de 2.500 m
2 de área
construída
Hospitais, maternidades De 5.000 a 20.000 m2 de área
construída Acima de 20.000 m
2 de área
construída
Creches, jardim de infância, pré-escolar
De 250 m2 a 2.500 m
2 de área
construída Acima de 2.500 m
2 de área
construída
Escolas de 1º e 2º grau, escolas especiais e profissionalizantes
De 250 m2 a 5.000 m
2 de área
construída Acima de 5.000m
2 de área
construída
Cursos superiores, supletivos, cursinhos
Salas públicas, museus, bibliotecas
Centros de convenções, auditórios, cinemas, teatros
De 300 a 1.000 lugares Acima de 1.000 lugares
Igrejas, templos, locais de culto
Cemitérios Acima de 5.000 m2 de terreno -
Comércio vicinal De 1.500 a 10.000 m2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída. Lojas de departamentos
Comércio varejista em geral
Mercados, supermercados e hipermercados
Padarias Acima de 150 m2 de área construída -
Shopping Centers, galerias e centros comercias
De 2.500 a 10.000 m2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS PLANO DIRETOR
2
Varejista de materiais de grande porte De 2.500 m2 a 10.000 m
2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
Atacadistas, macros e depósitos em geral
De 5.000 m2 a 10.000 m
2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
Pavilhões para feiras e exposições De 1.000 a 3.000 m2 de área
construída ou utilizada Acima de 3.000 m
2 de área
construída ou utilizada
Prestação de serviços, consultórios, bancos e escritórios em geral
De 5.000 m2 a 10.000 m
2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
Serviços de alimentação em geral De 250 m2 a 2.500 m
2 de área
construída Acima de 2.500 m
2 de área
construída
Serviços de manuntenção pesada De 500 m2 a 5.000 m
2 de terreno Acima de 5.000 m
2 de terreno
Postos de abastecimento
Oficinas mecânicas, borracharias De 250 m2 a 5.000 m
2 de terreno Acima de 5.000 m
2 de terreno
Garagens e estacionamentos Acima de 200 veículos -
Garagens de frotas e transportadoras De 500 m2 a 5.000 m
2 de terrenos Acima de 5.000 m
2 de terreno
Indústrias De 4.000 a 20.000 m2 de terreno Acima de 20.000 m
2 de terreno
Observações:
• Usos não constantes da tabela enquadrados por similaridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLISPLANO DIRETOR
Uso Mínimo vagas para PGT - 1 * para automotores Vagas para bicicletas Vagas para motocicletas
Padrões para Estacionamentos
ANEXO L.4
Uso Mínimo vagas para automotores
PGT - 1 * para automotores Vagas para bicicletas Vagas para motocicletas
1.1 Residências Unifamiliares 1 vaga/ unidade - - -
1 vaga / unidade 2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
1 vaga visitante / 5 unidades
1 vaga / unid com área<= 150 m2 1 vaga / unid c/ área <=150 2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
1.2 Condomínios Unifamiliares -
1.3 Condomínios Multifamiliares 1 vaga / unid com área<= 150 m2 1 vaga / unid c/ área <=150
m2
2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
2 vagas /unid com área > 150 m2
e <=300m2 (No cálculo de área construída
não sera computadas nas áreas de garagem 1
2 vagas / unid com área >
150 m2 e <= 300 m
2 (No cálculo
de área construída não sera computadas
2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
1.3 Condomínios Multifamiliares
Conjuntos Residenciais
não sera computadas nas áreas de garagem 1
vaga / unidade)
de área construída não sera computadas
nas áreas de garagem 1 vaga / unidade)
3 vagas / unid com área > 300 m2
(No cálculo de área construída não sera
computadas nas áreas de garagem 1 vaga /
3 vagas/unid com área > 300
m2 (No cálculo de área construída não
sera computadas nas áreas de garagem 1
2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
computadas nas áreas de garagem 1 vaga /
unidade)
sera computadas nas áreas de garagem 1
vaga / unidade)
Obs: 50 %(cinquenta por cento) das vagas
exigidas para “KITNET” e apartamentos com
1(um) quarto, poderão estar vinculadas a
edifício-garagem, num raio máximo de 400 m
1 vaga visitantes/ 10
unidades
2 vagas visitante / 10
unidades
1 vaga visitante / 10 unidades
edifício-garagem, num raio máximo de 400 m
(quatrocentos metros), desde que formalizada
a vinculação no registro de imóveis.
1 vaga/ 3 unidades de alojamento
<= 50 m2
1 vaga/2 unidades de
alojamento <= 50 m2
- -
1 vaga/unidade de alojamento > 1 vaga/unidade de - -
1.4 Hotéis e demais meios de hospedagem
1 vaga/unidade de alojamento >
50 m2
1 vaga/unidade de
alojamento > 50 m2
- -
1 vaga ônibus/40 unidades de
alojamento
1 vaga/10 m2 de sala de
convenções, bares,
restaurantes ou boites
- -
1 vaga ônibus para embarque /
desembarque
1 vaga/100 m2 de área de
uso público
- -
1 vaga ônibus/ 40 unidades
de alojamento
2 vagas para carga/
descarga
Obs: As vagas exigidas para automóveis
poderão estar vinculadas a edifício-garagem
num raio máximo de 400 m (quatrocentos
metros), desde que formalizada a vinculação descarga
1 vaga ônibus para
embarque/ desembarque
2 vagas para táxi
Motéis 1 vaga/unidade de alojamento 1 vaga/unidade de
alojamento
1 vaga/ 4 unidade de
alojamento
1 vaga/ 4 unidade de
alojamento
metros), desde que formalizada a vinculação
no registro de imóveis.
alojamento alojamento alojamento
Campings 1 vaga/barraca ou trailler 1 vaga/barraca ou trailler - -
Circos 1 vaga/40 m2 de área construída
ou utilizada com o mínimo de 3
vagas
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Parques de diversões 5 vagas 1 vaga/100 m2 de área de 1 vaga/25 m
2 de área de 1 vaga/50 m
2 de área de Parques de diversões 5 vagas 1 vaga/100 m
2 de área de
terreno
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Zoológicos, hortos e parques 1 vaga/500 m2 de terreno com o
mínimo de 10 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno
com o mínimo de 3 vagas
para ônibus
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Estádios, ginásios cobertos e similares 1 vaga/40 m2 de área construída 1 vaga/25 m
2 de área 2 vaga/25 m
2 de área 1 vaga/25 m
2 de área Estádios, ginásios cobertos e similares 1 vaga/40 m
2 de área construída
ou utilizada com o mínimo de 3
vagas
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
2 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
Academias de ginástica/ esportes, piscinas e
salas de jogos em geral1 vaga/40 m
2 de área construída
ou utilizada. Com o mínimo de 3
vagas **
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
2 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
vagas **
Quadras descobertas para esportes 1 vaga/50 m2 de área de terreno
com o mínimo de 3 vagas
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Locais para lazer noturno, salões de baile,
boates e casas de espetáculo 1 vaga/25 m
2 de área construída
com o mínimo de 3 vagas **
1 vaga/15 m2 de área
construída
2 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
1 vaga/500 m2 de terreno. ** 1 vaga/500 m
2 de terreno. 1 vaga/25 m
2 de área de
terreno.
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/25 m2 de área construída
para salão de baile ou similar **
1 vaga/25 m2 de área
construída para salão de
baile ou similar
Clubes e associações
baile ou similar
Ambulatórios, laboratórios, clínicas, pronto-
socorros, posto de saúde.1 vaga/50 m
2 de área construída
com o mínimo de 3 vagas
1 vaga/40 m2 de área
construída.
1 vaga/40 m2 de área
construída.
1 vaga/40 m2 de área
construída.
1 vaga/leito até 50 leitos 1 vaga/leito até 50 leitosHospitais, maternidades 1 vaga/40 m2 de área 1 vaga/40 m
2 de área
1 vaga/1,5 leitos entre 50 e 200
leitos
1 vaga/1,5 leitos entre 50 e
200 leitos
1 vaga/2 leitos > 200 leitos 1 vaga/2 leitos com mais de
200 leitos
1 vaga para carga/descarga 2 vagas para carga/descarga
1 vaga/40 m de área
construída.
1 vaga/40 m de área
construída.
1 vaga para
embarque/desembarque
2 vagas para
embarque/desembarque
1 vaga para táxi 2 vagas para táxi
1 vaga/50 m2
de área construída 1 vaga/50 m2 área
construída
1 vaga cada 2 alunos
escolas de 1º grau e 1 vaga/50 m
2 área construídaCreches, jardim de infância, pré-escolar,
escolas de 1º grau e escolas para construída escolas de 1º grau e
escolas para excepcionais
3 vagas para
embarque/desembarque
3 vagas para
embarque/desembarque
Escolas de 2º grau, escolas especiais e
profissionalizantes1 vaga/50 m
2 de área construída
com o mínimo de 5 vagas
1 vaga/50 m2 de área
construída
1 vaga cada 2 alunos
escolas de 1º grau e 1 vaga/50 m
2 área construída
escolas de 1º grau e escolas para
excepcionais
profissionalizantes com o mínimo de 5 vagas construída escolas de 1º grau e
escolas para excepcionais
1 vaga/15 m2 de área
construída
1 vaga cada 2 alunos
escolas de 1º grau e
escolas para excepcionais
1 vaga/25 m2 área construídaCursos superiores, supletivos, cursinhos 1 vaga/15 m
2 de área construída
escolas para excepcionais
1 vaga ônibus para
embarque/desembarque
Salas públicas, bibliotecas 1 vaga/50 m2 de área construída 1 vaga/50 m
2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construídaconstruída construída construída
Centros de convenções, auditórios, cinemas,
teatros1 vaga/10 m
2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditório
1 vaga/30 m2 de área de fiéis 1 vaga/30 m
2 de área de fiéis 1 vaga/30 m
2 de área de
fiéis
1 vaga/30 m2 de área de fiéis
1 vaga para 1 vaga para
Igrejas, templos, locais de culto
1 vaga para
embarque/desembarque
1 vaga para
embarque/desembarque
Cemitérios 1 vaga/500 m2 de terreno com
mínimo de 20 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno
com mínimo de 20 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno
com mínimo de 20 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno com
mínimo de 20 vagas
Comércio vicinal 1 vaga/40 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
- 1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
com o mínimo de 2 vagas **
Padarias 1 vaga/20 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
1 vaga/10 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
Comércio varejista em barracas ou veículos 5 vagas/unidade ** - 1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
Comércio varejista em geral 1 vaga/40 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
- 1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
2 2 2 2Lojas de departamentos 1 vaga/40 m2 de área construída
**
1 vaga/45 m2 área de
construída entre 1.500 e
5.000 m2
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
1 vaga para carga/descarga 1 vaga/50 m2 de área
construída acima de 5.000
Lojas de departamentos
construída acima de 5.000
m2
1 vaga para carga/descarga
por 200 m2 de área
construída com o mínimo de
2 vagas2 2 2 2Mercados, supermercados e hipermercados 1 vaga/30 m2 de área construída
**
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
2 vagas para carga e descarga 1 vaga para carga/ descarga
por 2000 m2 de área
construída com o mínimo de
2 vagas.
Mercados, supermercados e hipermercados
2 vagas.
1 vaga/30 m2 de área construída
**
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
1 vaga para carga/descarga 1 vaga para carga/descarga
por 2.000 m2 de área
construída com o mínimo de
Shopping center, galerias e centros
comerciais
construída com o mínimo de
2 vagas
2 vagas para táxi
1 vaga/50 m2 de área construída
com o mínimo de duas vagas
1 vaga /50 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1Varejistas de materiais de grande porte
1 vaga para carga/ descarga 1 vaga para carga/ descarga
por 1.500 m2 de área
construída
Atacadistas, macros e depósitos em geral 20% da área do terreno, com o
mínimo de 100 m2
1 vaga para carga/descarga
por 100 m2 de área
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
mínimo de 100 m2
por 100 m2 de área
construída, com o mínimo de
20% do terreno.
1 vaga/30 m2 de área construída 1 vaga/30 m
2 de área
construída
1 vaga/10 m2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditórioPavilhões para feiras e parques de
exposições
1 vaga para carga/ descarga 2 vagas embarque/
desembarque
1 vaga para carga/ descarga
por 2000 m2 de área
construída com o mínimo de
2 vagas2 vagas
2 vagas para táxi.
1 vaga/40 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga para carga/ descarga
1 vaga/50 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
Prestação de serviços, consultórios, bancos e
escritórios em geral
2 vagas para embarque/
desembarque se a área
construída for maior do que
20000 m2
Serviços de alimentação 1 vaga/10 m2 de salão de 1 vaga/20 m
2 de área 1 vaga/25 m
2 de área 1 vaga/25 m
2 de área Serviços de alimentação 1 vaga/10 m
2 de salão de
refeições ou similar **
1 vaga/20 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
Serviços de manutenção pesada, oficinas
mecânicas, postos de abastecimento
5 vagas 1 vaga/100 m2 de área de
terreno
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/100 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
20% da área do terreno com o
mínimo de 100 m2
Indústrias
construída construída construída
4 vagas para carga/
descarga.(mínimo 20% do
terreno)
Outras atividades Número de vagas calculadas por
similaridade, com o mínimo de 1 vaga/50 m
2 de área
construída
1 vaga/50 m2 de área
construída
mínimo de 100 m2
similaridade, com o mínimo de
uma vaga/100 m2
(cem metros
quadrados) de área construída ou
utilizada.
construída construída
Obs. No cálculo de área construída não serão computadas as exigencias mínimas das áreas de garagem, as escadas, os elevadores e as casas de máquinas, Obs. No cálculo de área construída não serão computadas as exigencias mínimas das áreas de garagem, as escadas, os elevadores e as casas de máquinas, para efeito desta tabela.
* Normas mínimas para estacionamento quando o uso for classificado como pólo gerador de tráfego (PGT)
** Excetuado na área central delimitada por 33, ressalvadas exigencias específicas decorrentes de E.I.V.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
ANEXO L. 3
Esquema de Acessos e Estacionamentos
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
6
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
TR-BR-282 TR-BR-282 1 100.00 2 11.10 3 6.00 2.50 3.00 65.00 50.00 Via Expressa com Marginal nas Laterais
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 1 2 8.00 2 3.00 Obrigatório passeio no perímetro urbano; *Ver projeto final de engenharia.
TR-SC-401(1) (Jose Carlos Daux) TR-SC-401(1) (Jose Carlos Daux) 2 72.00 2 7.50 2 12.00 2.50 40.00 36.00
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 2 2 8.00 2 5.50 6.50 6.00 / 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-401(2) (Jose Carlos Daux) TR-SC-401(2) (Jose Carlos Daux) 3 79.00 2 7.50 2 11.00 2.50 37.00 / 50.00 33.00 / 46.00 LD-Sapiens
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 3 1 7.00 2 4.00 6.50 2.00 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
(Marginal)*Sapiens (Marginal)*Sapiens (Marginal)*Sapiens 3 2 7.50 2 2.00 6.50 2.00 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-402 (Mauricio Sirotsky Sobrinho) TR-SC-402 (Mauricio Sirotsky Sobrinho) 4 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 30.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50m, Acostamento de um lado só.
TR-SC-403(1) (Armando Calil Bulos) TR-SC-403(1)* (Armando Calil Bulos) 5 59.00 2 7.20 2 4.60 2.50 33.50 29.50
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 5 7.00 2 4.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-403(2) (Fabriciano Inacio Monteiro (Seu Ciano) TR-SC-403(2)* (Fabriciano Inacio Monteiro (Seu Ciano) 6 55.00 2 7.20 2 4.60 2.50 31.50 27.50
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 6 7.00 2 2.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-403(3) (Armando Calil Bulos) TR-SC-403(3) (Armando Calil Bulos) 7 37.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 2.50 33.50 18.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-VP-301 (Via Projetada) TR-VP-301(Via Projetada) 8 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 19.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50m Acostamento de um lado só.
TR-SC-404(1) (Admar Gonzaga) TR-SC-404(1) (Admar Gonzaga) 9 31.50 2 7.00 2 4.00 2.00 3.00 2.50 19.75 15.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-404(2) (Admar Gonzaga / Via Projetada) TR-SC-404(2) (Admar Gonzaga / Via Projetada) 10 18.50 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 24.25 9.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-405(1) TR-SC-405(1) 6 55.00 2 7.20 2 4.60 2.50 31.50 27.50
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 6 7.00 2 2.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-405(2) TR-SC-405(2) 7 37.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 2.50 33.50 18.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-SC-406(1) (Joao Gualberto Soares) TR-SC-406(1) (Joao Gualberto Soares) 8 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 19.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50m Acostamento de um lado só.
TR-SC-406(2) (Joao Gualberto Soares) TR-SC-406(2) (Joao Gualberto Soares) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
TR-VP-001 (Gov Aderbal Ramos da Silva) TR-VP-001 (Gov Aderbal Ramos da Silva) 12 ≥66.70 2 11.10 3 < 8.00 3.00 23.10 18.10 LD - Centro/Costeira; Transporte de Massa no Canteiro Central.
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 1 8.00 2 <15.00 **5.50 3.50 / 3.00 2.50 *Alinhamento contado a partir do eixo AIs-2 (2); **Passeio de 3.00m e ciclovia
TR-VP-002 (Dep Diomicio Freitas) TR-VP-002 (Dep Diomicio Freitas) 13 31.50 2 11.00 2 2.00 3.00 2.50 15.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
TR-VP-003 (Via Projetada) TR-VP-003 (Via Projetada) 14 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
TR-901 (Aparício Ramos Cordeiro) TR-901(Aparício Ramos Cordeiro) 15 31.50 2 7.00 2 4.00 2.00 3.00 2.50 30.75 15.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SAPC* (Sistema de acesso as pontes - Continente) SAPC* *Ver projeto final de engenharia
AI-001(1) (Antonio Pereira Oliveira Neto) AI-001(1)(Antonio Pereira Oliveira Neto) 16 ≥40.20 2 9.60 / 14.60 3 / 4 5.00 3.00 2.50 2.50
AI-001(2) (Osvaldo Rodrigues Cabral) AI-001(2)(Osvaldo Rodrigues Cabral) 17 ≥40.50 2 11.10 3 6.80 **6.50 2.50 / 4.50 *3.40 2.50 *Canteiro central; **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-001(3)(Rubens de Arruda Ramos / Irineu Bornausen/Henrique da
Silva Fontes)
AI-001(3)(Rubens de Arruda Ramos / Irineu
Bornausen/Henrique da Silva Fontes)18 ≥60.00 2 11.10 3 6.80 **9.50 5.50 / *6.00 2.50 *Canteiro central; **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 6.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 2 8.00 2 12.00 5.00 4.50 *43.50 *39.50 *Eixo da Beira-Mar
AI-001(4) (Henrique da Silva Fontes) AI-001(4)(Henrique da Silva Fontes) 19 60.00 2 11.10 3 6.80 **6.50 *3.40 / 6.00 25.00 / 43.00 21.00 / 39.00 2.50 LD - Centro / Trindade; *Canteiro central; **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 8.00 2 10.00 **6.50 6.00 2.50 *Alinhamento contado a partir do eixo AI-001 (4); **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-001(5) (Dep. Antonio Edu Vieira) AI-001(5)(Dep. Antonio Edu Vieira) 20 ≥50.50 2 11.10 3 6.80 3.00 2.50 / *3.40 21.50 / 37.00 17.50 / 33.00 LD - Universidade /Centro; *Canteiro central
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 8.00 2 4.00 *6.50 2.00 / 2.50 2.50 *Alinhamento contado a partir do eixo AI-001 (5); **Canteiro de 1,00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-001(6) AI-001(6) 21 ≥41.50 2 11.10 3 6.80 3.00 4.00 / 3.50 ≥23.50 / ≥26.00 ≥19.50 / ≥22.00 2.50 LD - Universidade /Centro
AI-001(7) (Túnel) AI-001(7)(Túnel) 22 38.00 2 10.80 / 10.80 3 10.00 1.00 / 2.20 Túnel com passeio.
AI-002(1) (Gustavo Richard) AI-002(1)(Gustavo Richard) 23 ≥69.70 2 14.60 / 14.60 4 variável ≥ 17.00 3.00 / 20.50 34.10 26.10 2.50 Passeio externo com ciclovia LD e LE - Ponte-Ilha.
AI-002(2) (Túnel) AI-002(2)(Túnel) 24 38.00 2 10.80 / 10.80 3 10.00 1.00 / 2.20 Túnel com passeio.
AI-003(1) (da Saudade) AI-003(1)(da Saudade) 25 51.80 2 11.10 3 12.60 2.00 *6.50 2.50 2.50 Proibido edificações; *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.00m
AI-003(2) (Via Projetada Manguezal) AI-003(2)(Via Projetada Manguezal) 26 35.70 2 11.10 3 4.00 *6.50 / 3.00 2.50 20.10 19.60 / 16.10 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.00m
(Marginal)* (Marginal)* (Marginal)* 111 7.00 2 2.00 3.00 2.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-004(2) (Vera Linhares de Andrade) AI-004(2)(Vera Linhares de Andrade) 27 19.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *5.50 2.50 12.50 / 15.00 8.50 / 11.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 2.00m
AI-101(1) (Daniela) AI-101(1)(Daniela) 28 25.50 1 7.00 2 2.50 5.00 / *8.50 4.50 18.50 / 15.00 14.50 / 11.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 5.00m
AI-101(2) (Daniela) AI-101(2)(Daniela) 29 36.50 1 7.00 2 2.50 5.00 / *8.50 4.50 15.00 / 29.50 11.00 / 25.50 2.50 LD-sentido praia; *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 5.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 7.00 2 4.00
AI-102 (das algas / dos salmões) AI-102 (das algas / dos salmões) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-103(1) (Tertuliano Brito Xavier) AI-103(1)(Tertuliano Brito Xavier) 30 16.00 1 7.50 2 3.00 2.50 12.00 8.00 2.50
AI-103(2) (Tertuliano Brito Xavier) AI-103(2)(Tertuliano Brito Xavier) 31 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
AI-103(3) (Tertuliano Brito Xavier) AI-103(3)(Tertuliano Brito Xavier) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-201(1) (Luiz Boiteaux)(4a) AI-201(1)(Luiz Boiteaux)(4a) 32 53.50 3 7.00 2 1.00 2.00 3.00 6.40 12.50 / 49.00 8.50 / 45.00 3.00 LD-sentido canasvieiras-Cachoeira
AI-201(2) (Luiz Boiteaux)(4b) AI-201(2)(Luiz Boiteaux)(4b) 33 40.00 2 7.00 2 1.00 2.00 3.00 7.00 22.50 / 25.50 18.50 / 21.50 3.00 LD-sentido canasvieiras-Cachoeira
AI-201(3) (Luiz Boiteaux Piazza) AI-201(3)(Luiz Boiteaux Piazza) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-202 (Via Projetada) AI-202(Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-203 (Via Projetada Sapiens) AI-203 (Via Projetada Sapiens) 34 41.50 2 11.00 3 4.00 2.50 3.50 / *7.00 3.00 27.00 19.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.50m
AI-204 (Via Projetada Sapiens Papaquara) AI-204 (Via Projetada Sapiens Papaquara) 35 41.50 2 11.00 3 4.00 2.50 3.50 / *7.00 3.00 27.00 19.00 2.50 *canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 3.50m
AI-301 (Internacional) AI-301 (Internacional) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-302(1) (SC-403 Aramando Calil Bulos) AI-302(1)(SC-403 Aramando Calil Bulos) 37 29.00 2 7.00 2 4.00 3.00 2.50 29.50 14.50 2.50
AI-302(2) (SC-403 Aramando Calil Bulos) AI-302(2)(SC-403 Aramando Calil Bulos) 38 26.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 17.00 13.00 2.50
AI-303 (Dom João Becker) AI-303(Dom João Becker) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-304 (João Nunes Vieira) AI-304(João Nunes Vieira) 39 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
AI-305 (do Mercúrio) AI-305(do Mercúrio) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-306 (João Guaberto Soares) AI-306(João Guaberto Soares) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-307 (Osnildo Lemos) AI-307(Osnildo Lemos) 39 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
AI-401 (João Guaberto Soares) AI-401(João Guaberto Soares) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-402 (Candido Pereira dos Anjos) AI-402(Candido Pereira dos Anjos) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AI-701 (Afonso D' Alambert Neto) AI-701(Afonso D' Alambert Neto) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-702 (Osni Ortiga) AI-702(Osni Ortiga) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
AI-801 (Via Projetada) AI-801(Via Projetada) 41 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
AI-802 (Via Projetada) AI-802(Via Projetada) 41 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
AI-803 (Pequeno Principe) AI-803(Pequeno Principe) 42 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 24.00 / 13.00 20.00 / 9.00 2.50 LD-sentido da praia
AI-901 ( Via Projetada) AI-901( Via Projetada) 41 39.50 2 11.00 3 4.00 2.00 3.00 / *6.50 2.50 26.00 / 29.50 18.00 / 21.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Campeche-Pantano do Sul
AI-902 (Via Projetada) AI-902(Via Projetada) 43 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-903(1) (João Belarmino da Silva) AI-903(1) (João Belarmino da Silva) 43 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
AI-903(2) (João Belarmino da Silva) AI-903(2) (João Belarmino da Silva) 42 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 24.00 / 13.00 20.00 / 9.00 2.50 LD-sentido Açores - Pântano
CI-001(1)* (Paulo Fontes) CI-001(1)* (Paulo Fontes) 44 ≥37.00 2 10.50 3 variável ≥ 6.00 ≥5.00 22.50 18.50 *Ver projeto final de engenharia
CI-001(2)* (Paulo Fontes) CI-001(2)* (Paulo Fontes) 45 ≥58.00 2 10.50 3 variável ≥5.00 *Ver projeto final de engenharia
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
CI-001(3)* (Alvaro millen da Silveira / José da Costa Moelmann / Jorge
da Luz Fontes)
CI-001(3)* (Alvaro millen da Silveira / José da Costa
Moelmann / Jorge da Luz Fontes)46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
CI-002(1)* (Alameda Adolfo Konder) CI-002(1)* (Alameda Adolfo Konder) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-002(2)* (Conselheiro Mafra/Francisco Tolentino) CI-002(2)* (Conselheiro Mafra/Francisco Tolentino) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-003(1)* (Adolfo Konder / Assis Chatobriant) CI-003(1)* (Adolfo Konder / Assis Chatobriant) 49 22.00 2 7.00 2 2.00 3.00 2.50 15.00 11.00 *Ver projeto final de engenharia
CI-003(2) (Felipe Schmidt) CI-003(2) (Felipe Schmidt) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 *Ver projeto final de engenharia
CI-003(3) (Felipe Schmidt) CI-003(3) (Felipe Schmidt) 51 12.00 1 8.00 2 2.00 6.00 6.00
CI-004(1) (Rio Branco) CI-004(1)(Rio Branco) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50 *Do canteiro central
CI-004(2) (Crispim Mira) CI-004(2)(Crispim Mira) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
CI-004(4) (Túnel) CI-004(4)(Túnel) 105 30.80 2 7.20 3 10.00 1.00 2.20 15.40 Túnel com passeio.
CI-006* (Hercílio Luz) CI-006* (Hercílio Luz) 53 ≥31.60 2 7.00 2 variável ≥7.60 2.00 3.00 2.50 **11.50 **7.50 *Ciclovia e passeio sobre o Canal; **Eixo da pista
CI-007 (Mauro Ramos) CI-007 (Mauro Ramos) 54 28.00 2 7.50 2 3.00 3.50 3.00 / 1.50 14.00 14.00 1.50 Ciclofaixa 1.50m. Ida e volta
CI-008(1)* (Silva Jardim / João Motta Espezim / Jernimo José Dias)CI-008(1)* (Silva Jardim / João Motta Espezim / Jernimo José
Dias)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 *Alinhamentos mínimos ou 4.00m de afastamento
CI-008(2) (Waldemar Vieira Filho) CI-008(2) (Waldemar Vieira Filho) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-008(3) (Jorge Lacerda) CI-008(3) (Jorge Lacerda) 40 19.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *5.50 2.50 / 1.50 13.75 9.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 2.00m
CI-009 (João Mota Espezim) CI-009 (João Mota Espezim) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-010(1)(Frei Caneca / Rui Barbosa / Delminda da Silveira / Lauro
Linhares)
CI-010(1)(Frei Caneca / Rui Barbosa / Delminda da Silveira /
Lauro Linhares) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-010(2) (Via Projetada) CI-010(2)(Via Projetada) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-010(3) (Delminda da Silveira) CI-010(3)(Delminda da Silveira) 91 23.00 2 6.00 2 3.00 2.50 15.50 11.50 1.50
CI-011(Odilon Fernandes, Luiz Oscar de Carvalho / Iracema Nunes
da Silva)
CI-011(Odilon Fernandes, Luiz Oscar de Carvalho / Iracema
Nunes da Silva)56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-012 (Santa Luzia) CI-012 (Santa Luzia) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-013 (Prof Maria Flora Pausewang / Des. Vitor Lima) CI-013(Prof Maria Flora Pausewang / Des. Vitor Lima) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-014 (Cesar Seara) CI-014 (Cesar Seara) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-015 (Romualdo de Barros) CI-015 (Romualdo de Barros) 57 18.00 1 9.00 2 3.50 3.00 13.00 9.00 2.00
CI-016(1) (Lage de Pedra / Salvatina Feliciana dos Santos ) CI-016(1)(Lage de Pedra / Salvatina Feliciana dos Santos ) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-016(2) (Via Projetada ) CI-016(2)(Via Projetada ) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-017 (Amaro Antônio Vieira ) CI-017 (Amaro Antônio Vieira ) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-018 (Pastor Willian Richard Schsler Filho) CI-018(Pastor Willian Richard Schsler Filho) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-019 (Patricio Farias / Cel. Luiz Caldeira) CI-019(Patricio Farias / Cel. Luiz Caldeira) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-020 (João Paulo/Natalicia Pereira) CI-020(João Paulo/Natalicia Pereira) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-021 (Virgilio Varzea) CI-021(Virgilio Varzea) 50 17.00 1 7.00 2 2.00 3.00 2.50 12.50 8.50 2.00 Ciclofaixa 2.00m de um único lado
CI-022 (via Projetada) CI-022 (via Projetada) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-023 (Madre Benvenuta) CI-023(Madre Benvenuta) 55 26.50 2 7.00 2 3.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 15.50 11.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-024(1) (Dep. Antonio Edu Vieira) CI-024(1)(Dep. Antonio Edu Vieira) 58 29.50 2 8.00 2 4.00 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 17.00 / 20.50 13.00 / 16.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD - sentido Pantanal Saco dos Limões
CI-024(2) (Dep. Antonio Edu Vieira) CI-024(2)(Dep. Antonio Edu Vieira) 59 14.00 1 8.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00
CI-024(3) (Via Projetada) CI-024(3)(Via Projetada) 60 17.50 1 8.00 2 3.00 / *6.50 2.50 / 6.00 11.00 / 24.50 7.00 / 110.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD - sentido Pantanal Saco dos Limões
SCI-001(1) (Tenente Silveira) SCI-001(1) (Tenente Silveira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-001(2) (Arno Hoeschel) SCI-001(2) (Arno Hoeschel) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
SCI-002 (São Francisco, Dib Mussi e Hermann Blumenau) SCI-002 (São Francisco, Dib Mussi e Hermann Blumenau) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-003 (Presidente Coutinho) SCI-003 (Presidente Coutinho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-004 (Esteves Junior e Alvaro de Carvalho) SCI-004 (Esteves Junior e Alvaro de Carvalho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-005(1) (Othon Gama D'Eça e Osmar Cunha) SCI-005(1) (Othon Gama D'Eça e Osmar Cunha) 61 28.00 2 7 2 3.00 3.50 3.00 / 1.50 14.00 14.00 2.00
SCI-005(2) (Jeronimo Coelho) SCI-005(2) (Jeronimo Coelho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-006 (Nereu Ramos e Marechal Ghilherme) SCI-006 (Nereu Ramos e Marechal Ghilherme) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-007 (Artista Bitencourt / Santos Dumont / Arcipreste Paiva)SCI-007(Artista Bitencourt / Santos Dumont / Arcipreste
Paiva)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-008 (Anita Garibaldi) SCI-008(Anita Garibaldi) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-009 (Rua dos Ilhéus/de de Ouro Preto) SCI-009(Rua dos Ilhéus/de de Ouro Preto) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-010 (Getúlio Vargas) SCI-010(Getúlio Vargas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-011 (Emilio Blumm) SCI-011(Emilio Blumm) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-012 (Pedro Ivo) SCI-012(Pedro Ivo) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-013 (Trompowski/Dom Joaquim) SCI-013 (Trompowski/Dom Joaquim) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-014 (Almirante Alvim / Vitor Konder) SCI-014(Almirante Alvim / Vitor Konder) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-015 (Altamiro Guimarães) SCI-015(Altamiro Guimarães) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-016 (Rua Demetrio Ribeiro) SCI-016(Rua Demetrio Ribeiro) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00 Binário. Ciclofaixa 2.00m de um único lado
SCI-017(Elpídio Barbosa / O. A. de Brito / Carlos A. Campos / Douglas
s. Levier)
SCI-017(Elpídio Barbosa / O. A. de Brito / Carlos A. Campos /
Douglas s. Levier)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-018(1) (Júlio D. Barreto) SCI-018(1) (Júlio D. Barreto) 62 18.00 2 ix 2 3.00 2.00 13.00 9.00
SCI-018(2) (Pedro V. Vidal) SCI-018(2) (Pedro V. Vidal) 63 12.00 1 8.00 2 2.00 1.50 10.00 6.00
SCI-019 (Joe Colaço) SCI-019(Joe Colaço) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-020 (Niberto Hasse) SCI-020(Niberto Hasse) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-021 (Byron Barcellos) SCI-021(Byron Barcellos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-022 (Amaro Seixas/Reinaldo Consoni) SCI-022 (Amaro Seixas/Reinaldo Consoni) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-023(1) (Gov. José Boabaid e Carlos Gonzaga) SCI-023(1) (Gov. José Boabaid e Carlos Gonzaga) 64 30.00 2 7.00 2 6.00 3.00 2.50 19.00 15.00 2.00
SCI-023(2) (Eurico Hosterno) SCI-023(2)(Eurico Hosterno) 65 24.00 2 6.50 2 2.00 3.00 3.00 16.00 12.00 1.50
SCI-024 (Itamarati) SCI-024 (Itamarati) 66 27.00 2 7.00 2 6.00 3.50 3.00 17.50 13.50
SCI-025 (Angelo Crema) SCI-025 (Angelo Crema) 64 30.00 2 7.00 2 6.00 5.00 4.50 19.00 15.00
SCI-026 (Buriti) SCI-026 (Buriti) 66 27.00 2 7.00 2 6.00 3.50 3.00 17.50 13.50
SCI-027 (Sebastião Lauentino da Silva) SCI-027 (Sebastião Lauentino da Silva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-028 (Antonio Irineu da Silva / Projetada / Maestro Aldo Krieger)SCI-028 (Antonio Irineu da Silva / Projetada / Maestro Aldo
Krieger)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-029 (Apeninos) SCI-029(Apeninos) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-030 (Mediterraneo) SCI-030(Mediterraneo) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-031 (Manoel Libanio da Costa) SCI-031(Manoel Libanio da Costa) 63 12.00 1 8.00 2 2.00 1.50 10.00 6.00
CI-914 (Via Projetada) CI-914 (Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
LI-001(2) (Hoepcke) LI-001(2) (Hoepcke) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-002 (Padre Roma) LI-002(Padre Roma) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
LI-003 (Bento Gonçalves / Felipe Schmidt) LI-003 (Bento Gonçalves / Felipe Schmidt) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
LI-005 (Cte Constantino Nicolau Spyrides) LI-005(Cte Constantino Nicolau Spyrides) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-006 (Antonio Carlos Ferreira) LI-006(Antonio Carlos Ferreira) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
LI-007 (Idalina Pereira dos Santos) LI-007(Idalina Pereira dos Santos) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
LI-008 (Newton Roque Ramos Krieger) LI-008(Newton Roque Ramos Krieger) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
LI-009 (Pres. Gama Rosa) LI-009(Pres. Gama Rosa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-010 (Enoé Schutel) LI-010(Enoé Schutel) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-011 (Sergio Lopes Falcão) LI-011(Sergio Lopes Falcão) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-012 (Via Projetada) LI-012(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-013 (Via Projetada) LI-013(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-014 (Via Projetada) LI-014(Via Projetada) 46 17.00 1 9.00 3 3.00 12.50 8.50 2.00
LI-015 (Via Projetada) LI-015(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-016 (Elpidio Brito Vargas) LI-016(Elpidio Brito Vargas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-017 (Mauricio Spalding de Souza) LI-017(Mauricio Spalding de Souza) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-018 (Nery Cardozo Bittecourt) LI-018(Nery Cardozo Bittecourt) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-019 (Caminho do Porto) LI-019(Caminho do Porto) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VL-001 (Via Projetada) VL-001(Via Projetada) 92 14.00 1 8.00 1 3.00 2.50 11.00 7.00
VL-002 (Via Projetada) VL-002(Via Projetada) 92 14.00 1 8.00 1 3.00 2.50 11.00 7.00
Locais A (> 10.00 m) Locais A (> 10.00 m) 92 14.00 1 8.00 1 3.00 2.50 11.00 7.00
Locais B (9.99 m a 9.00 m) Locais B (9.99 m a 9.00 m) 63 12.00 1 8.00 1 2.00 1.50 10.00 6.00
Locais C (8.99 m a 8.00 m) Locais C (8.99 m a 8.00 m) 93 12.00 1 8.00 1 2.00 1.50 9.00 6.00
Locais D (7.99 m a 7.00 m) Locais D (7.99 m a 7.00 m) 94 12.00 1 8.00 1 2.00 1.50 8.00 6.00
Locais E (6.99 m a 6.00 m) Locais E (6.99 m a 6.00 m) 95 10.00 1 6.00 1 2.00 1.50 7.00 5.00
Locais F (5.99 m a 5.00 m) Locais F (5.99 m a 5.00 m) 96 10.00 1 6.00 1 2.00 1.50 6.00 5.00
Locais G (4.99 m a 4.00 m) Locais G (4.99 m a 4.00 m) 97 10.00 1 6.00 1 2.00 1.50 5.00 5.00
Locais H (< 3.99 m) Locais H (< 3.99 m) 98 8.00 1 4.00 1 2.00 1.50 4.00 4.00
CI-400 (Luiz Duarte Soares) CI-400 (Luiz Duarte Soares) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-401 (Via Projetada) CI-401 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-400 (Via Projetada) SCI-400 (Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-401 (Via Projetada) SCI-401 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-402 (Canto das Corujas) SCI-402 (Canto das Corujas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-403 (Vale do Sol) SCI-403 (Vale do Sol) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-404 (Parq. Res. Rio Vermelho) SCI-404 (Parq. Res. Rio Vermelho) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-405 (Exp. Braz Laurentino de Souza) SCI-405 (Exp. Braz Laurentino de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-406 (Via Projetada) SCI-406 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-407 (Via Projetada) SCI-407 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-408 (Malabares) SCI-408 (Malabares) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-409 (Via Projetada) SCI-409 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-410 (Alzira Rosa) SCI-410 (Alzira Rosa) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-411 (Cid Silva) SCI-411 (Cid Silva) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-412 (Via Projetada) SCI-412 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-413 (Manoel Cezario Coelho) SCI-413 (Manoel Cezario Coelho) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-900 (Hermes Guedes da Fonseca) CI-900 (Hermes Guedes da Fonseca) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-901 (Antônio Borges dos Santos) CI-901 (Antônio Borges dos Santos) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-902 (Fernando Beck) CI-902 (Fernando Beck) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-903 (Joaquim Manoel Machado) CI-903 (Joaquim Manoel Machado) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-904 (Rua das Opalas) CI-904 (Rua das Opalas) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-905 (das Bauxitas) CI-905 (das Bauxitas) 88 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-906 (Via Projetada) CI-906 (Via Projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-907 (Domício Freitas) CI-907 (Domício Freitas) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-908 (Arco Iris) CI-908 (Arco Iris) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-909 (Osvaldo Bitencourt) CI-909 (Osvaldo Bitencourt) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-910 (Aviador) CI-910 (Aviador) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-911 (Açoriana) CI-911 (Açoriana) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-912 (Baldicero Filomeno) CI-912 (Baldicero Filomeno) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-900 (Via projetada) SCI-900 (Via projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-901 (Jorn. Nicolau nagib Nahas) SCI-901 (Jorn. Nicolau nagib Nahas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-902 (Bartolomeu de Gusmão) SCI-902 (Bartolomeu de Gusmão) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-903 (Dr. Zamenhof) SCI-903 (Dr. Zamenhof) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-904 (José Xavier da Rosa) SCI-904 (José Xavier da Rosa) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-905 (Via projetada) SCI-905 (Via projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-906 (Santos Dumont / Lages) SCI-906 (Santos Dumont / Lages) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-907 (das Areias) SCI-907 (das Areias) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-908 (José Correa) SCI-908 (José Correa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-909 (Ismael João da Silva / Manoel dos Passos) SCI-909 (Ismael João da Silva / Manoel dos Passos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-910 (Via Projetada) SCI-910 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-911 (Via Projetada) SCI-911 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-912 (IIha) SCI-912 (IIha) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-913 (Via Projetada) SCI-913 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-914 (Via Projetada) SCI-914 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-915 (Via Projetada) SCI-915 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-916 (Via Projetada) SCI-916 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-917 (Via Projetada) SCI-917 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-918 (Via Projetada) SCI-918 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-919 (Severiano Firmino Martins) SCI-919 (Severiano Firmino Martins) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-920 (Raio de Sol) SCI-920 (Raio de Sol) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-921 (Via Projetada) SCI-921 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-922 (Manoel Conceição Moreira Filho) SCI-922 (Manoel Conceição Moreira Filho) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCI-923 (Via Projetada) SCI-923 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-924 (Via Projetada) SCI-924 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-925 (Via Projetada) SCI-925 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-926 (Olibio Correa de Souza) SCI-926 (Olibio Correa de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-927 (Luiz carlos de Souza) SCI-927 (Luiz carlos de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-928 (das Ametistas) SCI-928 (das Ametistas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-929 (Luiz Fernando Muniz) SCI-929 (Luiz Fernando Muniz) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-930 (Ptolomeu Bitencourt) SCI-930 (Ptolomeu Bitencourt) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-931 (Abelardo Otacílio Gomes) SCI-931 (Abelardo Otacílio Gomes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-900 (Via Projetada) VP-900 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-901 (Santos Dumont) VP-901 (Santos Dumont) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-902 (Via Projetada) VP-902 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-903 (Baldicero Filomeno) VP-903 (Baldicero Filomeno) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-904 (Baldicero Filomeno) VP-904 (Baldicero Filomeno) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-905 (Baldicero Filomeno) VP-905 (Baldicero Filomeno) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-906 (Caigangaçu) VP-906 (Caigangaçu) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-907 (Seu Chico) VP-907 (Seu Chico) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
VP-908 (Rozalia Paulina Ferreira) VP-908 (Rozalia Paulina Ferreira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-909 (Lauro mendes/Inério Joaquin da Silva) VP-909 (Lauro mendes/Inério Joaquin da Silva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-910 (Via Projetada) VP-910 (Via Projetada) 11 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-911 (SC-406-Francisco Tomaz dos Santos) VP-911 (SC-406-Francisco Tomaz dos Santos) 11 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-500 (via Projetada) CI-500 (via Projetada) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 13.50 1.50
CI-501 (Padre Lourenço Rodrigues de Andrade) CI-501 (Padre Lourenço Rodrigues de Andrade) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-502 (Teodoro Manoel Dias) CI-502 (Teodoro Manoel Dias) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-503 (Manoel João Martins) CI-503 (Manoel João Martins) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 13.50 1.50
SCI-500 (Via Projetada) SCI-500 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-501 (Via Projetada) SCI-501 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-502 (Via Projetada) SCI-502 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-503 (Rua Dep. Waler Gomes) SCI-503 (Rua Dep. Waler Gomes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-504 (Via Projetada) SCI-504 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-505 (Via Projetada) SCI-505 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-506 (Rua Dep. Walter Gomes) SCI-506 (Rua Dep. Walter Gomes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-507 (Via Projetada) SCI-507 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-508 (Aldo Queiroz) SCI-508 (Aldo Queiroz) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-509 (Via Projetada) SCI-509 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-500 (Via Projetada) VP-500 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-501 (Padre Rohr) VP-501 (Padre Rohr) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-502 (Isid Dutra) VP-502 (Isid Dutra) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-503 (Rafael da Rocha Pires) VP-503 (Rafael da Rocha Pires) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-504 (Gilson da Costa Xavier) VP-504 (Gilson da Costa Xavier) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-505 (Prof Alcides Goulart) VP-505 (Prof Alcides Goulart) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-506 (XV de Novembro) VP-506 (XV de Novembro) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-507 (Conego Serpa) VP-507 (Conego Serpa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-508 (Prof Osni Barbato) VP-508 (Prof Osni Barbato) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-506 (XV de Novembro) VP-506 (XV de Novembro) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-507 (Conego Serpa) VP-507 (Conego Serpa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-508 (Prof Osni Barbato) VP-508 (Prof Osni Barbato) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-509 (Caminho dos Açores) VP-509 (Caminho dos Açores) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-510 (Haroldo Soares Glavan) VP-510 (Haroldo Soares Glavan) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-511 (Int. Antônio Damasco) VP-511 (Int. Antônio Damasco) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-512 (João Januário da Silva) VP-512 (João Januário da Silva) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-513 (Manoel Leoncio de Souza Brito) VP-513 (Manoel Leoncio de Souza Brito) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-514 (Bento Manoel Ferreira) VP-514 (Bento Manoel Ferreira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-700 (João Pacheco da Costa) CI-700 (João Pacheco da Costa) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-701(1) (Laurindo Januário da Silveira) CI-701(1) (Laurindo Januário da Silveira) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-701(2) (Laurindo Januário da Silveira/Via projetada) CI-701(2) (Laurindo Januário da Silveira/Via projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-702(1) (Afonso D'Alembert Neto) CI-702(1)(Afonso D'Alembert Neto) 83 24.00 2 7.00 2 3.00 3.00 2.50 16.00 12.00 1.50
CI-702(2)(Moacyr Pereira Junior/Afonso D'Alembert Neto/Manoel
Severino de Oliveira/Henrique Veras do Nascimento)
CI-702(2)(Moacyr Pereira Junior/Afonso D'Alembert
Neto/Manoel Severino de Oliveira/Henrique Veras do
Nascimento)
11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-702(3) (Henrique Veras do Nascimento) CI-702(3)(Henrique Veras do Nascimento) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-702(4) (Ponte) CI-702(4)(Ponte) 56 15.00 1 7.00 2 3.00 2.50 11.50 7.50 2.00
CI-703 (das Rendeiras) CI-703 (das Rendeiras) 90 39.50 2 7.00 2 2.00 3.00 2.50 11.50 32.00 / 7.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Lagoa Joaquina
CI-703 Marginal (Estacionamento) CI-703 Marginal (Estacionamento) 5.00 1 4.00 5.00 3.00 6.00 2.50
CI-704(1) (Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) CI-704(1)(Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-704(2) (Acacio Garibaldi Santiago) CI-704(2)(Acacio Garibaldi Santiago) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-705 (Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) CI-705(Via Projetada / Acacio Garibaldi Santiago) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-706 (Acacio Garibaldi Santiago) CI-706(Acacio Garibaldi Santiago) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-707 (Cond. Canto da Lagoa) CI-707(Cond. Canto da Lagoa) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-708 (Via Projetada) CI-708(Via Projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-700 (João Pacheco da Costa) SCI-700 (João Pacheco da Costa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-701 (Rita Lourenço da Silveira) SCI-701 (Rita Lourenço da Silveira) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-702 (João Antonio da Silveira/João de Barro) SCI-702(João Antonio da Silveira/João de Barro) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-703 (Via Projetada) SCI-703 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-704 (Doutel de Andrade/Via Projetada) SCI-704 (Doutel de Andrade/Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-705 (Hipolito do Vale Pereira/Gaivota) SCI-705 (Hipolito do Vale Pereira/Gaivota) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-706 (Via Projetada) SCI-706 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-707 (Mandala / Projetada / Acacio Garibaldi) SCI-707 (Mandala / Projetada / Acacio Garibaldi) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCI-708 (Canto da Amizade) SCI-708(Canto da Amizade) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-709 (Via Projetada) SCI-709(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-701 (das Rendeiras) VP-701 (das Rendeiras) 102 19.50 1 5 1 5.00 3.00 2.50 11.50 7.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m; LD-sentido Lagoa Joaquina
LI-302 (Manoel Ramos de Souza) LI-302(Manoel Ramos de Souza) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-303 (Via Projetada) LI-303(Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-703 (Beco dos Surfistas) LI-703 (Beco dos Surfistas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-213 (CI-S1(3) Sapiens) CI-213 (CI-S1(3) Sapiens) 107 28.00 2 6.00 2 1.00 2.50 4.00 4.50 7.00 18.00 14.00 2.50
CI-214 (CI-S1(4) Sapiens) CI-214 (CI-S1(4) Sapiens) 108 28.00 2 6.00 2 1.00 2.50 4.00 4.50 7.00 24.00 14.00 2.50
CI-215 (CI-S1(5) Sapiens) CI-215 (CI-S1(5) Sapiens) 109 19.00 1 8.00 2 2.00 2.50 4.50 5.50 19.00 20.00 9.00 10.00 2.50
CI-216 (Via Projetada Sapiens) CI-216(Via Projetada Sapiens) 110 22.00 1 8.00 2 2.00 2.50 4.50 5.50 19.00 23.00 9.00 13.00 2.50
CI-217 (Via Projetada) CI-217 (Via Projetada) 82 25.00 2 6.50 2 3.00 2.50 16.50 12.50 1.50
CI-218 (Via Projetada) CI-218 (Via Projetada) 82 25.00 2 6.50 2 3.00 2.50 16.50 12.50 1.50
CI-306 (Dante de Pattua dos Lordes / Luiz Elias Daux) CI-306 (Dante de Pattua dos Lordes / Luiz Elias Daux) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-307 (Tres Marias) CI-307 (Tres Marias) 11 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-308 (Tres Marias) CI-308 (Tres Marias) 11 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-309 (João Nunes Vieira) CI-309 (João Nunes Vieira) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-310 (Graciliano Manoel Gomes) CI-310 (Graciliano Manoel Gomes) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-311 (Via Projetada) CI-311 (Via Projetada) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-312 (Dario Manoel Cardoso) CI-312 (Dario Manoel Cardoso) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-313 (Caminho do Sol / Silveira) CI-313 (Caminho do Sol / Silveira) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-314(1) (Mar de Cristal) CI-314(1)(Mar de Cristal) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-314(2) (Raul Caldas) CI-314(2) (Raul Caldas) 90 23.00 1 6.00 2 5.00 2.00 1.50 15.50 11.50 1.50
SCI-300 (Via Projetada) SCI-300 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-301 (Morro das Feiticeiras) SCI-301 (Morro das Feiticeiras) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-302 (Abel Alvars Cabral Junior) SCI-302 (Abel Alvars Cabral Junior) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-303 (Brisamar) SCI-303 (Brisamar) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-304 (Maria Bizilicia Brito) SCI-304 (Maria Bizilicia Brito) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-305 (Caminho do Marisco) SCI-305 (Caminho do Marisco) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-306(1) (1) (Lidio Manoel Coelho) SCI-306(1) (Lidio Manoel Coelho) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-307 (Nivaldo Alfredo da Silva) SCI-307 (Nivaldo Alfredo da Silva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-308 (Laureano Pereira dos Santos) SCI-308 (Laureano Pereira dos Santos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-309 (Via Projetada) SCI-309 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-310 (Maria Silva Ramos) SCI-310 (Maria Silva Ramos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-311 (Nildo Neponoceno Fernandes) SCI-311 (Nildo Neponoceno Fernandes) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-312 (Santides Carmelino de Amorim) SCI-312 (Santides Carmelino de Amorim) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-313 (Via Projetada) SCI-313 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-314 (Maria Luiza Garcia) SCI-314 (Maria Luiza Garcia) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-315 (Quadrangular) SCI-315 (Quadrangular) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-316 (Geriva) SCI-316 (Geriva) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-317 (Amor Perfeito) SCI-317 (Amor Perfeito) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-318 (Eduardo Marques da Rosa) SCI-318 (Eduardo Marques da Rosa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-319 (Via Projetada) SCI-319 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-320 (Artur Luciano Garcia) SCI-320 (Artur Luciano Garcia) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-322 (dos Tubarões) SCI-322 (dos Tubarões) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-323 (Tico-Tico) SCI-323 (Tico-Tico) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-324 (Domingos Jorge) SCI-324 (Domingos Jorge) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-325 (Marciano Pedro Severino) SCI-325 (Marciano Pedro Severino) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-300 (Via Projetada) VP-300 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
(Marginal) (Marginal) (Marginal) 1 8.00 2 12.00 5.00 6.00 / 4.50
AC-2(1) (Marinheiro Max Schranm) AC-2(1) (Marinheiro Max Schranm) 68 32.50 2 10.00 3 3.00 3.00 / *6.50 1.50 cc / 2.50 p 20.25 16.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AC-2(2) (Fulvio Aducci / Cel Pedro Demoro / Gen. Bittencourt /
Gaspar Dutra)
AC-2(2) (Fulvio Aducci / Cel Pedro Demoro / Gen. Bittencourt
/ Gaspar Dutra)40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AC-3 (Jucelino Kubitschek) AC-3 (Jucelino Kubitschek) 69 33.00 2 9.00 3 6.00 3.00 3.00 cc / 2.50 p 20.50 16.50 1.50
AC-4(1) (Nossa Senhora Aparecida / Araci Vaz Calado) AC-4(1) (Nossa Senhora Aparecida / Araci Vaz Calado) 50 17.00 1 8.50 2 3.00 2.50 12.50 8.50 2.50
AC-4(2) (Joaquim Nabuco / Afonso Pena) AC-4(2) (Joaquim Nabuco / Afonso Pena) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
AC-4(3) (Afonso Pena) AC-4(3) (Afonso Pena) 70 17.00 1 8.50 2 3.00 2.50 11.50 / 13.50 7.50 / 9.50 2.50 Sentido do mar
AC-5 (Ivo Silveia) AC-5 (Ivo Silveia) 71 30.00 2 9.00 3 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 15.00 1.50
AC-6 (Eng. Max de Souza) AC-6 (Eng. Max de Souza) 72 23.00 2 7.00 2 0.50 3.00 2.50 14.50 11.50 2.50
AC-7(1) (Via Projetada) AC-7(1) (Via Projetada) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50
AC-7(2) (Via Projetada) AC-7(2) (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CC-1(1)* (Almirante Tamandaré) CC-1(1)* (Almirante Tamandaré) 73 32.50 2 10.00 3 3.00 3.00 / *6.50 1.50 cc / 2.50 p 20.25 16.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CC-1(2)* (Santos Saraiva e Heitor Blumm) CC-1(2)* (Santos Saraiva e Heitor Blumm) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CC-2(1)* (João Meirelles Patrício Caldeira de Andrade) CC-2(1)* (João Meirelles Patrício Caldeira de Andrade) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 p / 1.50 cc 17.50 13.50 1.50
CC-2(2)* CC-2(2)* 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50
CC-2(3) (Nossa Sra. Do Rosário e Irmã Bonavita) CC-2(3) (Nossa Sra. Do Rosário e Irmã Bonavita) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CC-3(1) (Josué de Bernardi) CC-3(1) (Josué de Bernardi) 52 27.00 2 7.50 2 3.00 3.00 2.50 / 1.50 17.50 13.50 1.50
CC-3(2) (Atlântica e Elesbão Pinto da Luz) CC-3(2) (Atlântica e Elesbão Pinto da Luz) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCC-1 (Sergio Gil) SCC-1 (Sergio Gil) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-2 (José de Anchieta) SCC-2 (José de Anchieta) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-3 (Santa Catarina) SCC-3 (Santa Catarina) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-4 (Belmira Isabel Martins) SCC-4 (Belmira Isabel Martins) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-5 (Henrique Boiteux) SCC-5 (Henrique Boiteux) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-6 (Via Projetada) SCC-6 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-7 (Manoel Pizzolati) SCC-7 (Manoel Pizzolati) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-8 (Felipe Neves) SCC-8 (Felipe Neves) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-9 (José Beiró) SCC-9 (José Beiró) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-10 (Santa Catarina) SCC-10 (Santa Catarina) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-11 (João Domingos Sternadt) SCC-11 (João Domingos Sternadt) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCC-12 (Via Projetada) SCC-12 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-13 (Via Projetada) SCC-13 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-14 (Candido Ramos) SCC-14 (Candido Ramos) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-15 (Santos Saraiva /Dib Cherem) SCC-15 (Santos Saraiva /Dib Cherem) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-16 (Prof Egídio Ferreira) SCC-16 (Prof Egídio Ferreira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-17 (Prof Egídio Ferreira / Candido Ramos) SCC-17 (Prof Egídio Ferreira / Candido Ramos) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-18 (Prof Egídio Ferreira) SCC-18 (Prof Egídio Ferreira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-19 (Via Projetada) SCC-19 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-20 (Irmã Bonavita) SCC-20 (Irmã Bonavita) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-21 (Thiago da Fonseca) SCC-21 (Thiago da Fonseca) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-22 (Padre Luis Zuber) SCC-22 (Padre Luis Zuber) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-23 (Odilon Galotti) SCC-23 (Odilon Galotti) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-24 (São Cristovão) SCC-24 (São Cristovão) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-25 (José do Patrocínio) SCC-25 (José do Patrocínio) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-26 (Luiz Gualberto) SCC-26 (Luiz Gualberto) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-27 (João Meirelles) SCC-27 (João Meirelles) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-28 (Fernando Ferreira de Mello) SCC-28 (Fernando Ferreira de Mello) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-29 (José Lins do Rego) SCC-29 (José Lins do Rego) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-30 (Antônia Alves / Des. Pedro Silva) SCC-30 (Antônia Alves / Des. Pedro Silva) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-31 (da Fonte) SCC-31 (da Fonte) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCC-32 (Coronel Ivan Dentice Linhares) SCC-32 (Coronel Ivan Dentice Linhares) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-33 (Campolino Alves) SCC-33 (Campolino Alves) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-34 (Via Projetada) SCC-34 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-35 (Via Projetada) SCC-35 (Via Projetada) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-36 (Pascoal Simone) SCC-36 (Pascoal Simone) 63 15.00 1 6.00 2 2.00 2.50 2.00 11.5 7.50 2.00
SCC-37(1) (Wilson Luz) SCC-37(1)(Wilson Luz) 74 25.00 2 6.50 2 3.50 3.00 2.50 15.25 / 17.75 11.25 / 15.25 2.50
SCC-37(2) (Jau Guedes da Fonseca/João Roberto Sanfort) SCC-37(2)(Jau Guedes da Fonseca/João Roberto Sanfort) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCC-38 (Beira Mar Continental Sul / Dom Pedro II) SCC-38(Beira Mar Continental Sul / Dom Pedro II) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-100 (das Pitangueiras /das Dalias / das Margaridas / Jacarandá)CI-100 (das Pitangueiras /das Dalias / das Margaridas /
Jacarandá)48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-101(1) (José Cardoso de Oliveira) CI-101(1) (José Cardoso de Oliveira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-101(2) (Buzios) CI-101(2) (Buzios) 75 29.00 2 6.50 2 3.00 5.00 4.50 18.50 14.50 1.50
CI-101(3) (Buzios) CI-101(3) (Buzios) 76 25.00 2 6.50 2 3.00 3.00 2.50 11.00 / 22.00 7.00 / 18.00 1.50 Sentido para Rodovia Mauricio Sirotsky Sobrinho
CI-102(1) (dos Dourados) CI-102(1) (dos Dourados) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-102(2) (dos Dourados) CI-102(2) (dos Dourados) 78 25.00 1 7.00 2 3.00 2.50 16.50 12.50
CI-103 (Via Projetada) CI-103 (Via Projetada) 77 25.00 1 7.00 2 2.50 6.50 5.50 16.50 12.50 2.50
CI-104 (Via Projetada) CI-104 (Via Projetada) 77 25.00 1 7.00 2 2.50 6.50 5.50 16.50 12.50 2.50
CI-105 (Via Projetada) CI-105 (Via Projetada) 77 25.00 1 7.00 2 2.50 6.50 5.50 16.50 12.50 2.50
CI-106(1) (das lagostas / Tandajus) CI-106(1) (das lagostas / Tandajus) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-106(2) (Via Projetada) CI-106(2) (Via Projetada) 79 29.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-107(1) (das Algas) CI-107(1) (das Algas) 80 27.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 17.50 13.50 2.50
CI-107(2) (das Algas) CI-107(2) (das Algas) 80 27.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 17.50 13.50 2.50
CI-108 (Mauricio Sirotski Sobrinho) CI-108 (Mauricio Sirotski Sobrinho) 80 27.00 1 6.50 2 3.00 2.50 3.00 2.50 17.50 13.50 2.50
CI-109 (Dr. José Bahia Bittencourt) CI-109 (Dr. José Bahia Bittencourt) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-110 (Acary Margarida) CI-110 (Acary Margarida) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-111 (Helio Hoeschel) CI-111 (Helio Hoeschel) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-112 (Prof Milton Leite da Costa) CI-112 (Prof Milton Leite da Costa) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-113 (das Nações) CI-113 (das Nações) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-114 (Afonso Cardoso da Veiga) CI-114 (Afonso Cardoso da Veiga) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-115 (Jorge Mussi) CI-115 (Jorge Mussi) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-116 (Francisco Faustino Martins) CI-116 (Francisco Faustino Martins) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-100 (dos Pampos) SCI-100 (dos Pampos) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-101 (das Lagostas) SCI-101 (das Lagostas) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-102 (dos Salmôes) SCI-102 (dos Salmôes) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-103 (dos Merlins) SCI-103 (dos Merlins) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-104 (Icarai) SCI-104 (Icarai) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-105 (Maurício Siroski Sobrinho) SCI-105 (Maurício Siroski Sobrinho) 81 33.00 2 6.00 1 2.00 5.00 3.00 1.00 / 2.50 20.50 16.50 1.50
SCI-106 (Madre Maria Vilac) SCI-106 (Madre Maria Vilac) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-107 ( Antonio Santaela / José Cheren / Higino Brito / Juliana
Meurer Feiber)
SCI-107 ( Antonio Santaela / José Cheren / Higino Brito /
Juliana Meurer Feiber)48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-108 (Apostolo Pascoal) SCI-108 (Apostolo Pascoal) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-109 (Via Projetada) SCI-109 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-110 (Via Projetada) SCI-110 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-111 (Manoel Monteiro) SCI-111 (Manoel Monteiro) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-112 (Via Projetada) SCI-112 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-113 (Via Projetada) SCI-113 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-114 (das Goiabas) SCI-114 (das Goiabas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-115 (Via Projetada) SCI-115 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-116 (Via Projetada) SCI-116 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-117 (das Goiabas) SCI-117 (das Goiabas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-118 (Caminho das Flores) SCI-118 (Caminho das Flores) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-119 (Via Projetada) SCI-119 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
VP-100 (Canto do Lamin) VP-100 (Canto do Lamin) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-101 (Virgilio Varzea / Francisco Germano da Costa) VP-101 (Virgilio Varzea / Francisco Germano da Costa) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-800 (Quadros) CI-800 (Quadros) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-801 (Via Projetada) CI-801 (Via Projetada) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-802(1) (Campeche) CI-802(1) (Campeche) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-802(2) (Campeche) CI-802(2) (Campeche) 87 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 18.50 14.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
CI-803 (Pau de Canela) CI-803 (Pau de Canela) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-804 (Via Gravata) CI-804 (Via Gravata) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-805 (Catavento) CI-805 (Catavento) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-806 (da Capela) CI-806 (da Capela) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-807 (das Aguias) CI-807 (das Aguias) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-808 (Jardim dos Eucaliptos) CI-808 (Jardim dos Eucaliptos) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-809 (Via Projetada) CI-809 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
CI-810 (3 Res. Morro das pedras) CI-810 (3 Res. Morro das pedras) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
CI-811 (Francisco Vieira) CI-811 (Francisco Vieira) 36 29.00 2 7.00 2 4.00 2.50 3.00 2.50 18.50 14.50 2.50
SCI-800 (Cecília Jacinta de Jesus) SCI-800 (Cecília Jacinta de Jesus) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-801 (Delorme Pinheiro Daniel) SCI-801 (Delorme Pinheiro Daniel) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-802 (do Boso) SCI-802 (do Boso) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-803 (Via Projetada) SCI-803 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-804 (Augusto Buss) SCI-804 (Augusto Buss) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-805 (Vitor Chagas) SCI-805 (Vitor Chagas) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-806 (Via Projetada) SCI-806 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-807 (da Liberdade) SCI-807 (da Liberdade) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-808 (Auroreal) SCI-808 (Auroreal) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-809 (Laureano) SCI-809 (Laureano) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-810(1) (Via Projetada) SCI-810(1) (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-810(2) (Via Projetada) SCI-810(2) (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-811 (Via Projetada) SCI-811(Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-812 (Valdemiro José Vieira) SCI-812 (Valdemiro José Vieira) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-813 (do Gramal) SCI-813 (do Gramal) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-814 (das Corticeiras) SCI-814 (das Corticeiras) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-815 (Candido Manoel Pires) SCI-815 (Candido Manoel Pires) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-816 (José João Vieira) SCI-816 (José João Vieira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-817 (Via Projetada) SCI-817 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-818 (Dona Vitorina Lopes) SCI-818 (Dona Vitorina Lopes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-819 (José Elias Lopes) SCI-819 (José Elias Lopes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-820 (Tereza Lopes) SCI-820 (Tereza Lopes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-821(1) (Via Projeada) SCI-821(1) (Via Projeada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-821(2) (Umbu / Heloisa Rojo Machado / Guabiju / Cavalo Marinho /
Seringueira)
SCI-821(2) (Umbu / Heloisa Rojo Machado / Guabiju / Cavalo
Marinho / Seringueira)48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-822 (Via Projetada) SCI-822 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-823 (Via Projetada) SCI-823 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-824 (Via Projetada) SCI-824 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-825 (Via Projetada) SCI-825 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
SCI-826 (Trav. Dona Severina) SCI-826 (Trav. Dona Severina) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-827 (Via Projetada) SCI-827 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-828 (Via Projetada) SCI-828 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-829 (Sarg João Machao) SCI-829 (Sarg João Machao) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-830 (Manoel Pedro Vieira) SCI-830 (Manoel Pedro Vieira) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.75 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-801 (Via Projetada) VP-801 (Via Projetada) 101 9.50 6.00 5.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
CI-200 (Jorn. Jaime de Arruda Ramos) CI-200 (Jorn. Jaime de Arruda Ramos) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-201 (Luiz Boiteaux Piazza) CI-201 (Luiz Boiteaux Piazza) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-202 (Epitácio Bitencourt) CI-202 (Epitácio Bitencourt) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-203 (Tom Traugott Wildi) CI-203(Tom Traugott Wildi) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-204 (Nicolino Tancredo) CI-204 (Nicolino Tancredo) 47 14.00 1 6.00 2 3.00
CI-205 (Tunel Projetado) CI-205(Tunel Projetado) 103 14.00 1 10.80 2 2.20 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-206 (Jerivas / Projetada / Anhatomirin) CI-206 (Jerivas / Projetada / Anhatomirin) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-207 (Lionel Pereira (Nelito)) CI-207 (Lionel Pereira (Nelito)) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-208 (Anarolina Silveira dos Santos) CI-208 (Anarolina Silveira dos Santos) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-209 (Via Projetada) CI-209 (Via Projetada) 82 25.00 2 6.50 2 3.00 2.50 16.50 12.50 1.50
CI-210 (Fabricio Inacio Monteiro (Seu Ciano)) CI-210 (Fabricio Inacio Monteiro (Seu Ciano)) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-211 (Olindina Vieira dos Santos / Cristóvão Machado de Campos)CI-211 (Olindina Vieira dos Santos / Cristóvão Machado de
Campos)11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-200 (Luiz Boiteaux Piazza / Fernando Viegas) SCI-200 (Luiz Boiteaux Piazza / Fernando Viegas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-201 (Alcides Bonatelli) SCI-201 (Alcides Bonatelli) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-202 (Frankilin Cascaes) SCI-202 (Frankilin Cascaes) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-203 (Via Projetada) SCI-203 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-204 (Dona Joana) SCI-204 (Dona Joana) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-205 (Solano Del Mar) SCI-205 (Solano Del Mar) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-206 (Via Projetada) SCI-206 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-207 (Via Estacionamento) SCI-207 (Via Estacionamento) 89 26.00 2 3.00 1 1.00 5.00 3.00 2.50 17.00 13.00 1.50
SCI-208 (Via Projetada) SCI-208 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-209 (Boaventur) SCI-209 (Boaventur) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-210 (Mauricio Silvio Raulino) SCI-210 (Mauricio Silvio Raulino) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-211 (Porto dos Navegantes) SCI-211 (Porto dos Navegantes) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-212 (Buganvillias / Eduardo Rosa) SCI-212 (Buganvillias / Eduardo Rosa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-213 (Dep. Otacilio Costa) SCI-213 (Dep. Otacilio Costa) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-214 (Via Projetada) SCI-214 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-215 (Via Projetada) SCI-215 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-216 (Flor da Ilha) SCI-216 (Flor da Ilha) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-217 (Arquipelego) SCI-217 (Arquipelego) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-218 (Gustavo Zimmer) SCI-218 (Gustavo Zimmer) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-219 (Via Projetada) SCI-219 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-220 (Via Projetada) SCI-220 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
Via (Trecho) Logradouro TRECHO (LOGRADOURO)Nº de Seção Transversal
Faixa de Domínio (m)
Número de Pistas
Largura da Pista de
Rolamento (m)
Número de Faixas por Pistas
Canteiro Central (m)
Acostamento ou
Estacionamento (m)
Largura dos Passeios (m)
Alinhamento das Árvores (m)
Alinhamento da Edificação a partir do Eixo da Via (m)
Alinhamento do Muro a partir do Eixo da Via (m)
Ciclofaixas (m)
Ciclovias Observações
SCI-221 (Via Projetada) SCI-221 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-222 (Via Projetada) SCI-222 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-223 (Via Projetada) SCI-223 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-224 (do Forte) SCI-224 (do Forte) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-200 (Via Projetada) VP-200 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-201 (Via Projetada) VP-201 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-202 (Via Projetada) VP-202 (Via Projetada) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-203 (dos Alemães / João Manoel Inácio) VP-203 (dos Alemães / João Manoel Inácio) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-204(1) (Cristovão Machado de Campos) VP-204(1) (Cristovão Machado de Campos) 40 20.50 1 7.00 2 2.00 3.00 / *6.50 2.50 14.25 10.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-204(2) (Cristovão Machado de Campos) VP-204(2) (Cristovão Machado de Campos) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-205(1) (Calçadão) VP-205(1)(Calçadão) 99 30.00 *9.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
VP-205(2) (Calçadão) VP-205(2)(Calçadão) 100 15.00 *9.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
CI-600 (Cidade de Cordoba) CI-600 (Cidade de Cordoba) 83 24.00 2 7.00 2 3.00 3.00 2.50 16.00 12.00 1.50
CI-601(1) (Jorn. Manoel Menezes) CI-601(1) (Jorn. Manoel Menezes) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-601(2) (Altamiro Barcelos Dutra) CI-601(2) (Altamiro Barcelos Dutra) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
CI-601(3) (Altamiro Barcelos Dutra) CI-601(3) (Altamiro Barcelos Dutra) 84 24.00 2 7.00 2 3.00 3.00 2.50 10.50 / 21.50 6.50 / 17.50 1.50 LD - lado do canal
CI-601(4) (Altamiro Barcelos Dutra / Dorvalina Carolina Florindo /
Angelina Joaquin dos Santos)
CI-601(4) (Altamiro Barcelos Dutra / Dorvalina Carolina
Florindo / Angelina Joaquin dos Santos)47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-600 (Prof Ademir Francisco) SCI-600 (Prof Ademir Francisco) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-601 (Inelzir Bauer Bertoli) SCI-601 (Inelzir Bauer Bertoli) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-602 (Ivo Guilhon Pereira de Melo) SCI-602(Ivo Guilhon Pereira de Melo) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-603 (Júlio José Gonçalves) SCI-603 (Júlio José Gonçalves) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-604 (Via Projetada) SCI-604 (Via Projetada) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-605 (João Gualberto Soares) SCI-605(João Gualberto Soares) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
SCI-606 (Laurindo José de Souza) SCI-606 (Laurindo José de Souza) 48 16.00 1 6.00 2 2.00 3.00 2.50 12.00 8.00 2.00
SCI-607 (Orlando Chaplin) SCI-607 (Orlando Chaplin) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-608 (Altamiro Barcelos Dutra) SCI-608 (Altamiro Barcelos Dutra) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-609 (Timótio José Mariano / Projetada) SCI-609(Timótio José Mariano / Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-600 (José Laurindo de Souza) VP-600(José Laurindo de Souza) 85 16.50 1 7.00 2 3.00 / *6.50 2.50 12.25 8.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-601 (Tomas Ramos / Porto Belo) VP-601(Tomas Ramos / Porto Belo) 85 16.50 1 7.00 2 3.00 / *6.50 2.50 12.25 8.25 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 3.00m
VP-602 (ciclovia /passeio) VP-602(ciclovia /passeio) 86 09.50 *9.50 2.50 *Canteiro de 1,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 6.00m
AC-1(1) (Beira-mar Continental) AC-1(1) (Beira-mar Continental) 67 ≥ 63.50 2 11.10 / 11.10 3 6.80 *9.50 4.50 / 3.40 **13.00 **9.00 2.5*Canteiro de 2,00m, Ciclovia de 2.50 m e passeio de 5.00m; ** Alinhamento em relação ao eixo da
Marginal-Passeio externo
AC-1(2) (Ponte e/ou Túnel)* AC-1(2) (Ponte e/ou Túnel)* *Depende de Projeto Final de Engenharia
AI-003(3) (SC-401) AI-003(3)(SC-401) 111 55.00 2 7.20 2 4.60 2.50 42.50 27.50
CI-004(3) (Crispim Mira/Monsenhor Topp) CI-004(3)(Crispim Mira/Monsenhor Topp) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-212 (CI-S1(2) Sapiens) CI-212 (CI-S1(2) Sapiens) 106 27.00 2 7.00 2 1.00 5.00 2.50 4.50 18.50 14.50 2.50
CI-913 (José Olimpio da Silva) CI-913 (José Olimpio da Silva) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
LI-001(3) (Hoepcke) LI-001(3) (Hoepcke) 113 22.00 1 14.00 4 3.00 2.50 15.00 11.00 2.00
LI-001(1) (Hoepcke) LI-001(1) (Hoepcke) 112 18.00 1 9.00 3 3.50 3.00*6.00LE
16.00LD*6.00LE 12.00LD 2.00 *Sentido: Felipe Schimidt - Alameda Adolfo Konder
LI-004 (Cte Constantino Nicolau Spyrides) LI-004 (Cte Constantino Nicolau Spyrides) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-020 (Madre Benvenuta) LI-020(Madre Benvenuta) 91 23.00 2 6.00 2 3.00 2.50 15.50 11.50 1.50
LI-301 (Punta Arenas) LI-301(Punta Arenas) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-306(2) (Nossa Senhora Aparecida) SCI-306(2) (Nossa Senhora Aparecida) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
SCI-321 (Luiz Flor Francisco) SCI-321 (Luiz Flor Francisco) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
TR-SC-404(3) (Túnel) TR-SC-404(3) (Túnel) 104 14.00 1 10.80 2 2.20 2.50 13.00 9.00 2.50
TR-SC-406(3) (Ver Osni Ortiga / Dr Antonio Luiz Moura Gonzaga)TR-SC-406(3) (Ver Osni Ortiga / Dr Antonio Luiz Moura
Gonzaga)4 30.00 2 7.20 2 4.60 2.50 3.00 0.50 30.00 15.00 2.50 Ciclofaixa de 2.50 mts. Acostamento de um lado só.
AI-004(1) (João Pio Duarte e Silva/Vera Linhares de Andrade) AI-004(1)(João Pio Duarte e Silva/Vera Linhares de Andrade) 27 19.50 1 7.00 2 2.00 3.00 *5.50 2.50 12.50 15.00 8.50 11.00 2.50 *Canteiro de 1.00m, ciclovia e passeio de 2.00m
CI-005 (Bocaíuva e Alm Lamego) CI-005 (Bocaíuva e Alm Lamego) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
CI-300 (Rua das Gaivotas) CI-300 (Rua das Gaivotas) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-301 (Canto das Sereias) CI-301 (Canto das Sereias) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-302 (Rua Ilha das Gales) CI-302 (Rua Ilha das Gales) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-303 (Recanto do Sol) CI-303 (Recanto do Sol) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-304 (Martinho de Haro) CI-304 (Martinho de Haro) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
CI-305 (Rua dos Lordes) CI-305 (Rua dos Lordes) 11 18.00 1 7.00 2 2.50 3.00 2.50 13.00 9.00 2.50
LI-701 (Via Projetada) LI-701 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI-702 (Via Projetada) LI-702 (Via Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
VP-MC (Conforme Perfil Vias Locais) VP-MC (Conforme Perfil Vias Locais)
LI - 704 (Projetada) LI - 704 (Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
LI - 705 (Projetada) LI - 705 (Projetada) 47 14.00 1 6.00 2 3.00 2.50 11.00 7.00 2.00
cant
eiro
7,00
45,00
4,00
pis
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pass
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8,50
53,50
EIX
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3,00
afas
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12,50
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1,503,00 3,40
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7,00
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1,00 7,00 1,00 3,00 3,00 4,00
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11.00
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7.004.002.50
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2,00 4,004,00
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9.75
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1.502.50
9.75
13.7513.75
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
7,00 2,507,002,50
acos
tam
ento
acos
tam
ento
pist
a
afas
tam
ento
afas
tam
ento
18,50
mur
o
mur
o
2,50
cicl
ovia
1,005.004.00
11.00
15.00
5.00 4.00
14.50
4.50
25.50
4.50
1,00
cant
eiro
pis
ta
≥69,70
pass
eio
8,00
34,1026,10
2,50
cicl
ovia
pass
eio 8,00
mar
cant
eiro
pis
ta
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
14,6017,003,00 14,60 15,00 3,002,2010,80
pis
ta
pass
eio
1,00
2,20 10,80
pis
ta
pass
eio
1,00
10,00
38,00
2,2010,80
pis
ta
pass
eio
1,00
2,20 10,80
pis
ta
pass
eio
1,00
10,00
38,00
cant
eiro
pis
ta
25,90
2,003,00
pis
ta
pass
eio
2,50
25,90
2,00
51,80
acos
tam
ento
acos
tam
ento
EIX
O D
A V
IA
2,50 1,00 3,00
pass
eio
2,50
2,501,00
Mangue Mangue
cicl
ovia
cicl
ovia
cant
eiro
cant
eiro
12,60 11,1012,6011,10
EIX
O D
A V
IA
6,80
cant
eiro
2,5011,10
pis
ta
pass
eio
1,006,804,00 11,10
pis
ta
pass
eio
3,00 3,00 4,00
afas
tam
ento
cicl
ovia
trans
porte
de
mas
sa
cant
eiro
1,00
afas
tam
ento
edifi
caçã
o
cant
eiro
talu
de (v
ariv
el)
talu
de (v
ariv
el)
3,40
23.50 26.00
19.50 22.00
4.00
41.50
LDLE
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
4,00
21,50
17,50
pis
ta
8,00
2,00
cant
eiro
2,50
cant
eiro
cicl
ovia
pass
eio
3,40
≥50,50
4,00
37,00
33,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2.50 2.50
6,8011,10 11,10 4,00 3,001.00
pist
a
LE
LD
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
11,10
pass
eio
1,006,8011,1012,00
> 60.00
2,50 6,008,00
cant
eiro
cicl
ovia
trans
porte
de
mas
sa
cant
eiro
5,004,00
pist
a
pist
a
cant
eiro
pass
eio
cant
eiro
39,50
43,50
6,00 5.504.50
trans
porte
de
mas
sa
24.00
mar
gina
l
11,10
pis
ta
pass
eio
21,00
60,00
EIX
O D
A V
IA
cant
eiro
cicl
ovia
4,001,00
área
"non
aed
ifica
ndi"
2,50 3,006,80 11,10
acos
tam
ento
cant
eiro
pis
ta
pis
ta
pass
eio
39,00
edifi
caçã
o
cant
eiro
cicl
ovia
4,00 1,00
área
"non
aed
ifica
ndi"
2,503,00 10,008,00
acos
tam
ento
25,0043,00
6,003,406,00
trans
porte
de
mas
saca
ntei
ro
LD
4,00
cant
eiro
11,004,008,00 11,00
pis
ta
pass
eio
39,50
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
3,00
afas
tam
ento
pis
ta
26,00
2,00
acos
tam
ento
2,00
acos
tam
ento
pass
eio
3,00
cicl
ovia
2,501,00
2.50
cant
eiro
edifi
caçã
o
afas
tam
ento
8,00
21,50
29,50
LDLE
2.50
18.00
EIX
O D
A V
IA
pass
eio
11,10<8,00 2,50 3,0011,10
cant
eiro
3,00
pist
a
pist
a
pass
eio
<15,00
cant
eiro
cicl
ovia
43,6023,10
8,00
mar
gina
l
Mangue/mar
edifi
caçã
o
3,003,50 3,50
5,00
afas
tam
ento
trans
porte
de
mas
sa
18.10
pis
ta
pass
eio
2,50
7,00
18,00
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2,50 2,503,00
2,50
7,00
edifi
caçã
o
2,50 3,00
pass
eio
acos
tam
ento
4,00
afas
tam
ento
mur
o
4,00
afas
tam
ento
mur
o
13.00
9.00
cicl
ofai
xa
13.00
9.00
cant
eiro
7,20
pis
ta
18,50
4,607,20
pis
ta
18,50
37,00
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
trans
porte
de
mas
sa
2,502,50
acos
tam
ento
33.5033.50
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
2,50 1,00
área
"non
aed
ifica
ndi"
área
"non
aed
ifica
ndi"
EIX
O D
A V
IA
pist
a
1,00 11,00
31,50
15,75
Mangue
2,00
pist
a ex
iste
nte
11,00
15,75
Mangue3,00
2,50
2,501,00
LDLE
pist
a
cant
eiro
7,00
pis
ta
15,75
4,007,00
pis
ta
15,75
31,50
edifi
caçã
o
trans
porte
de
mas
sa
2,002,00
acos
tam
ento
30.7530.75
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
EIX
O D
A V
IA A
TUA
L
EIX
O D
A V
IA P
RO
JETA
DA
pass
eio
cicl
ovia
cant
eiro
pass
eio
15.00 15.00
área
"non
aed
ifica
ndi"
área
"non
aed
ifica
ndi"
4,60
cant
eiro
7,20
pis
ta
15,00
4,607,20
pis
ta
15,00
30,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
4,00
trans
porte
de
mas
sa
3,00 4,003,002,502,50
acos
tam
ento
Are
a ve
rde
Are
a ve
rde
mur
o
mur
o
cicl
ofai
xa
19.0019.00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
cant
eiro
7,00
pis
ta
15,75
4,007,00
pis
ta
15,75
31,50
edifi
caçã
o
trans
porte
de
mas
sa
2,002,00
acos
tam
ento
19.7519.75
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
EIX
O D
A V
IA A
TUA
L
EIX
O D
A V
IA P
RO
JETA
DA
afas
tam
ento
pass
eio
cicl
ovia
cant
eiro
afas
tam
ento
pass
eio
7,00
pis
ta
18,50
edifi
caçã
o
2,00
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,501,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
afas
tam
ento
pass
eio
cicl
ovia
cant
eiro
afas
tam
ento
pass
eio
9.259.25
EIX
O D
A V
IA P
RO
JETA
DA
EIX
O D
A V
IA A
TUA
L
24.25 24.25
4,60
cant
eiro
7,20
pis
ta
15,00
4,607,20
pis
ta
15,00
30,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
15,00
trans
porte
de
mas
sa
3,00 15,003,00
área
"non
aed
ifica
ndi"
área
"non
aed
ifica
ndi"
2,502,50
acos
tam
ento
mur
o
mur
o
cicl
ofai
xa
30.0030.00
pass
eio
pass
eio
cant
eiro
7,20
pis
ta
29,50
4,607,20
pis
ta
29,50
59,00
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2,502,50
acos
tam
ento
33.5033.50
acos
tam
ento
3,00
pass
eio
2,50
2,50
cicl
ovia
cant
eiro
1,00
cant
eiro
pis
ta
4,00 7,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
2,50
cant
eiro
1,00
cant
eiro
pis
ta
4,007,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
cant
eiro
7,20
pis
ta
27,50
4,607,20
pis
ta
27,50
55,00
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2,502,50
acos
tam
ento
31.5031.50
acos
tam
ento
3,00
2,50
2,50
cant
eiro
1,00
pis
ta
2,00 7,00
edifi
caçã
o
3,00
2,50
2,50
cant
eiro
1,00
cant
eiro
pis
ta
2,007,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
pis
ta
acos
tam
ento
área
"non
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O D
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o
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mas
sa
cant
eiro
pis
ta
acos
tam
ento
cant
eiro
pass
eio
cicl
ovia
4,007,00 7,502,50 11,00 2,00 7,50 2,507,50 2,504,00 3,00
79,00
46,0033,00
2,00 1,00
acos
tam
ento
1,00
cana
l
cant
eiro
6,00
cant
eiro
1,00
mur
o
4,00
mur
o
cant
eiro
7,50
mar
gina
l
mar
gina
l
mar
gina
l
50,0037,00
cant
eiro
pass
eio
cicl
ovia
2,50 1,003,00
6,00
afas
tam
ento
6.00 LD
LE
pis
ta
acos
tam
ento
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
edifi
caçã
o
trans
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cant
eiro
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ta
cant
eiro
pass
eio
cicl
ovia
pis
ta
acos
tam
ento
cant
eiro
pis
ta
cant
eiro
pass
eio
cicl
ovia
5,508,002,50 1,004,00 7,502,50 12,00 5,50 8,00 2,501,00 4,007,50 2,503,00 3,00
72,00
36,0036,00
2,50 2,50 6,006,00
40,0040,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
edifi
caçã
o
pass
eio
3,00
pis
ta
6,0011,102,50
8,0015,00
acos
tam
ento
área
"non
aed
ifica
ndi"
cant
eiro
cent
ral
edifi
caçã
o
pass
eio
3,00
pis
ta
6,0011,10 2,50
8,00 15,00
acos
tam
ento
área
"non
aed
ifica
ndi"
22,40 22,40
100,00
65,00
50,00
65,00
50,00
talu
de
talu
de
pis
ta
pis
ta
EIX
O D
A V
IA 01 02 03
04 05 06 07
08 09 10 11 12
13 14 15 16 17
18 19 20 21
22 23 24 25 26
27 28 29 30 31 32
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
2,50
13,00
3,00
pis
ta
pass
eio
2,50
13,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2,50 2,504.00 4.00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
mur
o
mur
o
acos
tam
ento
1.00
17.00
7,00 7,00
17.00
cicl
ofai
xa
26.00
cant
eiro
≥5,00
pis
ta
pass
eio
29,00
variável5,00
pass
eio
≥5,00
pis
ta
pass
eio
29,00
5,00
pass
eio
≥58,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
10,50 10,50
cant
eiro
≥5,00 p
ista
pass
eio
18,50
6,00 ≥5,00
pis
ta
pass
eio
18,50
6,00
≥37,00
4,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
mur
o
EIX
O D
A V
IA
22.50
10,50 10,50
22,50
2,00
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
2,50
14,50
3,00
pis
ta
pass
eio
2,50
14,50
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2,50 2,504.00 4.00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
mur
o
mur
o
cicl
ofai
xa
cicl
ofai
xa
acos
tam
ento
4.00
18.50
7,00 7,00
29.00
18.50
2,00
pis
ta
pass
eio
6,00
2,00
pass
eio
6,00
12.00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
8,00
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
15,00
11,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
11,00
22,00
15,00
2,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
7,00 3,007,00
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
8,50
pis
ta
8,50
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
8,50
17,00
edifi
caçã
o
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EIX
O D
A V
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2,50
cicl
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12,50
3,00
12,50
3,00
1,50
cant
eiro
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
17,50
13,50
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
13,50
27,00
17,50
3,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
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afas
tam
ento
afas
tam
ento
1,50
cicl
ofai
xa
1,50
cicl
ofai
xa
7,50 7,50
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
11,50
7,50
3,007,00
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
11,50
7,50
15,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2.00
cicl
ofai
xa
3,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
11,00
7,00
3,008,00
pass
eio
mur
o4,00
2,50
11,00
7,00
14,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
8,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA P
RO
JETA
DA
8,00 1,00
pass
eio
2,508,00
pass
eio
3,00
17,50
acos
tam
ento
acos
tam
ento
3,00 4,004,00
cant
eiro
cicl
ovia
pist
a
afas
tam
ento
afas
tam
ento
7.00
2.502.50
10.50
14.5011.00
LE
LD
cant
eiro
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
19,00
15,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
4,00
2,50
15,00
30,00
19,00
6,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
2.003,00
2,50
2.00
cicl
ofai
xa
cicl
ofai
xa
3,007.00 7.00
1,50
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EIX
O D
A V
IA
1,00
pass
eio
2,507,00
pass
eio
3,00
16,50
3,004,00
cant
eiro
cicl
ovia
pist
a
afas
tam
ento
12.25
8.25
2.50
cana
l
pass
eio
3,00 3,00
2,50
pis
ta
edifi
caçã
o
1,50 5,00
pass
eio
3,003,00
2,50
pis
ta
edifi
caçã
o
1,505,00
cant
eiro
26,00
EIX
O D
A V
IA
4,00 4,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
cicl
ofai
xa
cicl
ofai
xa
13.00
17.00 17.00
1.00
esta
cion
amen
to
esta
cion
amen
to
obliq
uo 3
0 gr
aus
obliq
uo 3
0 gr
aus
13.00
pass
eio
2,00 5,00
1,50
pis
ta
edifi
caçã
o
1,50 3,00
pass
eio
2,005,00
1,50
pis
ta
edifi
caçã
o
1,503,00
obliq
uo
obliq
uo
23,00
EIX
O D
A V
IA
4,00 4,00
afas
tam
ento
afas
tam
ento
cicl
ofai
xa
cicl
ofai
xa
11.50
15.50 15.50
11.50
esta
cion
amen
to
esta
cion
amen
to
2,00
pis
ta
pass
eio
mur
o
1,00
1,50
5,00
2,006,00
pass
eio
mur
o
5,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
6,00
10.00
2,00
pis
ta
pass
eio
4,50
2,004,00
pass
eio
3,50
8,00
edifi
caçã
o
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
4,00
1,00
cant
eiro
7,001,004,00 7,00
pis
ta
pass
eio
14,50
27,00
edifi
caçã
o
EIX
O D
A V
IA
5,00
afas
tam
ento
pis
ta
2,50
18,50
4,50
2,50
pass
eio
cicl
ovia
4,50
2,00
acos
tam
ento
cana
l
4,00
2,207,20
pis
ta
pass
eio
1,00
2,20 7,20
pis
ta
pass
eio
1,00 10,00
30,8015.4015.40
1,00
pass
eio
2,50 6,00
cant
eiro
cicl
ovia
duna
s
9.501,00
pass
eio
2,50 6,00
cant
eiro
cicl
ovia
9.50
15.00
área
de
mar
inha
prai
a
1,00
pass
eio
2,50 6,00
cant
eiro
cicl
ovia
9.50
30.00
área
de
mar
inha
prai
a
2,20 10,80
pis
ta
pass
eio
1,00
faix
a de
seg
uran
ça
14.00
77
83
78 79 80 81 82
84 85 86 87 88 89 90
91 92 93 94 95 96 97 98
99 100 101 102 103 104 105 106
107 108 109 110 111
112 113
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS PLANO DIRETOR
1
ANEXO L. 5
Tabela de Polos Geradores de Tráfego Atividade
Área construída ou outro indicador
PGT-1 PGT-2
Conjuntos residenciais Acima de 100 Unidades Habitacionais
-
Condomínios Multifamiliares
Hotéis e demais meios de Hospedagem
De 50 a 200 Unidades de Alojamento
Acima de 200 Unidades de Alojamento
Motéis
Campings De 10.000 a 25.000 m2 de terreno Acima de 25.000 m
2 de terreno
Zoológicos, Hortos e Parques De 20.000 a 30.000m2 de terreno Acima de 30.000 m
2 de terreno
Circos, Parques de diversões De 250 a 3.000 m2 de área
construída ou utilizada Acima de 3.000 m
2 de área
construída ou utilizada. Estádios, Ginásio cobertos
Academias de ginástica, esporte, piscinas, salas de jogos em geral.
Locais para lazer noturno, salões de baile, boites, casas de espetáculo
Quadras de esporte descobertas Acima de 500 m2 de terreno
Clubes e associações De 10.000 a 25.000 m2 de terreno Acima de 25.000 m
2 de terreno
Ambulatórios, laboratórios clínicos, postos de saúde, Pronto-Socorros
De 250 m2 a 2.500 m
2 de área
construída Acima de 2.500 m
2 de área
construída
Hospitais, maternidades De 5.000 a 20.000 m2 de área
construída Acima de 20.000 m
2 de área
construída
Creches, jardim de infância, pré-escolar
De 250 m2 a 2.500 m
2 de área
construída Acima de 2.500 m
2 de área
construída
Escolas de 1º e 2º grau, escolas especiais e profissionalizantes
De 250 m2 a 5.000 m
2 de área
construída Acima de 5.000m
2 de área
construída
Cursos superiores, supletivos, cursinhos
Salas públicas, museus, bibliotecas
Centros de convenções, auditórios, cinemas, teatros
De 300 a 1.000 lugares Acima de 1.000 lugares
Igrejas, templos, locais de culto
Cemitérios Acima de 5.000 m2 de terreno -
Comércio vicinal De 1.500 a 10.000 m2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída. Lojas de departamentos
Comércio varejista em geral
Mercados, supermercados e hipermercados
Padarias Acima de 150 m2 de área construída -
Shopping Centers, galerias e centros comercias
De 2.500 a 10.000 m2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS PLANO DIRETOR
2
Varejista de materiais de grande porte De 2.500 m2 a 10.000 m
2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
Atacadistas, macros e depósitos em geral
De 5.000 m2 a 10.000 m
2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
Pavilhões para feiras e exposições De 1.000 a 3.000 m2 de área
construída ou utilizada Acima de 3.000 m
2 de área
construída ou utilizada
Prestação de serviços, consultórios, bancos e escritórios em geral
De 5.000 m2 a 10.000 m
2 de área
construída Acima de 10.000 m
2 de área
construída
Serviços de alimentação em geral De 250 m2 a 2.500 m
2 de área
construída Acima de 2.500 m
2 de área
construída
Serviços de manuntenção pesada De 500 m2 a 5.000 m
2 de terreno Acima de 5.000 m
2 de terreno
Postos de abastecimento
Oficinas mecânicas, borracharias De 250 m2 a 5.000 m
2 de terreno Acima de 5.000 m
2 de terreno
Garagens e estacionamentos Acima de 200 veículos -
Garagens de frotas e transportadoras De 500 m2 a 5.000 m
2 de terrenos Acima de 5.000 m
2 de terreno
Indústrias De 4.000 a 20.000 m2 de terreno Acima de 20.000 m
2 de terreno
Observações:
• Usos não constantes da tabela enquadrados por similaridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLISPLANO DIRETOR
Uso Mínimo vagas para PGT - 1 * para automotores Vagas para bicicletas Vagas para motocicletas
Padrões para Estacionamentos
ANEXO L.4
Uso Mínimo vagas para automotores
PGT - 1 * para automotores Vagas para bicicletas Vagas para motocicletas
1.1 Residências Unifamiliares 1 vaga/ unidade - - -
1 vaga / unidade 2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
1 vaga visitante / 5 unidades
1 vaga / unid com área<= 150 m2 1 vaga / unid c/ área <=150 2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
1.2 Condomínios Unifamiliares -
1.3 Condomínios Multifamiliares 1 vaga / unid com área<= 150 m2 1 vaga / unid c/ área <=150
m2
2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
2 vagas /unid com área > 150 m2
e <=300m2 (No cálculo de área construída
não sera computadas nas áreas de garagem 1
2 vagas / unid com área >
150 m2 e <= 300 m
2 (No cálculo
de área construída não sera computadas
2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
1.3 Condomínios Multifamiliares
Conjuntos Residenciais
não sera computadas nas áreas de garagem 1
vaga / unidade)
de área construída não sera computadas
nas áreas de garagem 1 vaga / unidade)
3 vagas / unid com área > 300 m2
(No cálculo de área construída não sera
computadas nas áreas de garagem 1 vaga /
3 vagas/unid com área > 300
m2 (No cálculo de área construída não
sera computadas nas áreas de garagem 1
2 vagas / unidade 1 vaga c/ 5 unidades
computadas nas áreas de garagem 1 vaga /
unidade)
sera computadas nas áreas de garagem 1
vaga / unidade)
Obs: 50 %(cinquenta por cento) das vagas
exigidas para “KITNET” e apartamentos com
1(um) quarto, poderão estar vinculadas a
edifício-garagem, num raio máximo de 400 m
1 vaga visitantes/ 10
unidades
2 vagas visitante / 10
unidades
1 vaga visitante / 10 unidades
edifício-garagem, num raio máximo de 400 m
(quatrocentos metros), desde que formalizada
a vinculação no registro de imóveis.
1 vaga/ 3 unidades de alojamento
<= 50 m2
1 vaga/2 unidades de
alojamento <= 50 m2
- -
1 vaga/unidade de alojamento > 1 vaga/unidade de - -
1.4 Hotéis e demais meios de hospedagem
1 vaga/unidade de alojamento >
50 m2
1 vaga/unidade de
alojamento > 50 m2
- -
1 vaga ônibus/40 unidades de
alojamento
1 vaga/10 m2 de sala de
convenções, bares,
restaurantes ou boites
- -
1 vaga ônibus para embarque /
desembarque
1 vaga/100 m2 de área de
uso público
- -
1 vaga ônibus/ 40 unidades
de alojamento
2 vagas para carga/
descarga
Obs: As vagas exigidas para automóveis
poderão estar vinculadas a edifício-garagem
num raio máximo de 400 m (quatrocentos
metros), desde que formalizada a vinculação descarga
1 vaga ônibus para
embarque/ desembarque
2 vagas para táxi
Motéis 1 vaga/unidade de alojamento 1 vaga/unidade de
alojamento
1 vaga/ 4 unidade de
alojamento
1 vaga/ 4 unidade de
alojamento
metros), desde que formalizada a vinculação
no registro de imóveis.
alojamento alojamento alojamento
Campings 1 vaga/barraca ou trailler 1 vaga/barraca ou trailler - -
Circos 1 vaga/40 m2 de área construída
ou utilizada com o mínimo de 3
vagas
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Parques de diversões 5 vagas 1 vaga/100 m2 de área de 1 vaga/25 m
2 de área de 1 vaga/50 m
2 de área de Parques de diversões 5 vagas 1 vaga/100 m
2 de área de
terreno
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Zoológicos, hortos e parques 1 vaga/500 m2 de terreno com o
mínimo de 10 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno
com o mínimo de 3 vagas
para ônibus
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Estádios, ginásios cobertos e similares 1 vaga/40 m2 de área construída 1 vaga/25 m
2 de área 2 vaga/25 m
2 de área 1 vaga/25 m
2 de área Estádios, ginásios cobertos e similares 1 vaga/40 m
2 de área construída
ou utilizada com o mínimo de 3
vagas
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
2 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada
Academias de ginástica/ esportes, piscinas e
salas de jogos em geral1 vaga/40 m
2 de área construída
ou utilizada. Com o mínimo de 3
vagas **
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
2 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
vagas **
Quadras descobertas para esportes 1 vaga/50 m2 de área de terreno
com o mínimo de 3 vagas
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/50 m2 de área de
terreno.
Locais para lazer noturno, salões de baile,
boates e casas de espetáculo 1 vaga/25 m
2 de área construída
com o mínimo de 3 vagas **
1 vaga/15 m2 de área
construída
2 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
1 vaga/25 m2 de área
construída ou utilizada.
1 vaga/500 m2 de terreno. ** 1 vaga/500 m
2 de terreno. 1 vaga/25 m
2 de área de
terreno.
1 vaga/25 m2 de área de
terreno.
1 vaga/25 m2 de área construída
para salão de baile ou similar **
1 vaga/25 m2 de área
construída para salão de
baile ou similar
Clubes e associações
baile ou similar
Ambulatórios, laboratórios, clínicas, pronto-
socorros, posto de saúde.1 vaga/50 m
2 de área construída
com o mínimo de 3 vagas
1 vaga/40 m2 de área
construída.
1 vaga/40 m2 de área
construída.
1 vaga/40 m2 de área
construída.
1 vaga/leito até 50 leitos 1 vaga/leito até 50 leitosHospitais, maternidades 1 vaga/40 m2 de área 1 vaga/40 m
2 de área
1 vaga/1,5 leitos entre 50 e 200
leitos
1 vaga/1,5 leitos entre 50 e
200 leitos
1 vaga/2 leitos > 200 leitos 1 vaga/2 leitos com mais de
200 leitos
1 vaga para carga/descarga 2 vagas para carga/descarga
1 vaga/40 m de área
construída.
1 vaga/40 m de área
construída.
1 vaga para
embarque/desembarque
2 vagas para
embarque/desembarque
1 vaga para táxi 2 vagas para táxi
1 vaga/50 m2
de área construída 1 vaga/50 m2 área
construída
1 vaga cada 2 alunos
escolas de 1º grau e 1 vaga/50 m
2 área construídaCreches, jardim de infância, pré-escolar,
escolas de 1º grau e escolas para construída escolas de 1º grau e
escolas para excepcionais
3 vagas para
embarque/desembarque
3 vagas para
embarque/desembarque
Escolas de 2º grau, escolas especiais e
profissionalizantes1 vaga/50 m
2 de área construída
com o mínimo de 5 vagas
1 vaga/50 m2 de área
construída
1 vaga cada 2 alunos
escolas de 1º grau e 1 vaga/50 m
2 área construída
escolas de 1º grau e escolas para
excepcionais
profissionalizantes com o mínimo de 5 vagas construída escolas de 1º grau e
escolas para excepcionais
1 vaga/15 m2 de área
construída
1 vaga cada 2 alunos
escolas de 1º grau e
escolas para excepcionais
1 vaga/25 m2 área construídaCursos superiores, supletivos, cursinhos 1 vaga/15 m
2 de área construída
escolas para excepcionais
1 vaga ônibus para
embarque/desembarque
Salas públicas, bibliotecas 1 vaga/50 m2 de área construída 1 vaga/50 m
2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construídaconstruída construída construída
Centros de convenções, auditórios, cinemas,
teatros1 vaga/10 m
2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditório
1 vaga/30 m2 de área de fiéis 1 vaga/30 m
2 de área de fiéis 1 vaga/30 m
2 de área de
fiéis
1 vaga/30 m2 de área de fiéis
1 vaga para 1 vaga para
Igrejas, templos, locais de culto
1 vaga para
embarque/desembarque
1 vaga para
embarque/desembarque
Cemitérios 1 vaga/500 m2 de terreno com
mínimo de 20 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno
com mínimo de 20 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno
com mínimo de 20 vagas
1 vaga/500 m2 de terreno com
mínimo de 20 vagas
Comércio vicinal 1 vaga/40 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
- 1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
com o mínimo de 2 vagas **
Padarias 1 vaga/20 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
1 vaga/10 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
Comércio varejista em barracas ou veículos 5 vagas/unidade ** - 1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
Comércio varejista em geral 1 vaga/40 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
- 1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
2 2 2 2Lojas de departamentos 1 vaga/40 m2 de área construída
**
1 vaga/45 m2 área de
construída entre 1.500 e
5.000 m2
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
1 vaga para carga/descarga 1 vaga/50 m2 de área
construída acima de 5.000
Lojas de departamentos
construída acima de 5.000
m2
1 vaga para carga/descarga
por 200 m2 de área
construída com o mínimo de
2 vagas2 2 2 2Mercados, supermercados e hipermercados 1 vaga/30 m2 de área construída
**
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
2 vagas para carga e descarga 1 vaga para carga/ descarga
por 2000 m2 de área
construída com o mínimo de
2 vagas.
Mercados, supermercados e hipermercados
2 vagas.
1 vaga/30 m2 de área construída
**
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
1 vaga para carga/descarga 1 vaga para carga/descarga
por 2.000 m2 de área
construída com o mínimo de
Shopping center, galerias e centros
comerciais
construída com o mínimo de
2 vagas
2 vagas para táxi
1 vaga/50 m2 de área construída
com o mínimo de duas vagas
1 vaga /50 m2 de área
construída
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1Varejistas de materiais de grande porte
1 vaga para carga/ descarga 1 vaga para carga/ descarga
por 1.500 m2 de área
construída
Atacadistas, macros e depósitos em geral 20% da área do terreno, com o
mínimo de 100 m2
1 vaga para carga/descarga
por 100 m2 de área
1 vaga / 100m2 mínimo 5 1 vaga / 250m
2 mínimo 1
mínimo de 100 m2
por 100 m2 de área
construída, com o mínimo de
20% do terreno.
1 vaga/30 m2 de área construída 1 vaga/30 m
2 de área
construída
1 vaga/10 m2 de auditório 1 vaga/10 m
2 de auditórioPavilhões para feiras e parques de
exposições
1 vaga para carga/ descarga 2 vagas embarque/
desembarque
1 vaga para carga/ descarga
por 2000 m2 de área
construída com o mínimo de
2 vagas2 vagas
2 vagas para táxi.
1 vaga/40 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga para carga/ descarga
1 vaga/50 m2 de área construída
com o mínimo de 2 vagas **
Prestação de serviços, consultórios, bancos e
escritórios em geral
2 vagas para embarque/
desembarque se a área
construída for maior do que
20000 m2
Serviços de alimentação 1 vaga/10 m2 de salão de 1 vaga/20 m
2 de área 1 vaga/25 m
2 de área 1 vaga/25 m
2 de área Serviços de alimentação 1 vaga/10 m
2 de salão de
refeições ou similar **
1 vaga/20 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
Serviços de manutenção pesada, oficinas
mecânicas, postos de abastecimento
5 vagas 1 vaga/100 m2 de área de
terreno
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/100 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
1 vaga/25 m2 de área
construída
20% da área do terreno com o
mínimo de 100 m2
Indústrias
construída construída construída
4 vagas para carga/
descarga.(mínimo 20% do
terreno)
Outras atividades Número de vagas calculadas por
similaridade, com o mínimo de 1 vaga/50 m
2 de área
construída
1 vaga/50 m2 de área
construída
mínimo de 100 m2
similaridade, com o mínimo de
uma vaga/100 m2
(cem metros
quadrados) de área construída ou
utilizada.
construída construída
Obs. No cálculo de área construída não serão computadas as exigencias mínimas das áreas de garagem, as escadas, os elevadores e as casas de máquinas, Obs. No cálculo de área construída não serão computadas as exigencias mínimas das áreas de garagem, as escadas, os elevadores e as casas de máquinas, para efeito desta tabela.
* Normas mínimas para estacionamento quando o uso for classificado como pólo gerador de tráfego (PGT)
** Excetuado na área central delimitada por 33, ressalvadas exigencias específicas decorrentes de E.I.V.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
ANEXO L. 3
Esquema de Acessos e Estacionamentos
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
PLANO DIRETOR
6
UC APP APL-E APL-P AVL ACI AMC AMS ARM ARP ARR ARC ZEIS ATR ATL AUE APT
i.1 P P A A P P A A A A A A A A P A P
i.2 P P A P P P P P P A-3 P P P P P A-3 P
i.3 P P P P P P A A A-4 A-2-3 A-3 P A A P A P
i.4 P P P P P P A A A-13 P P P P P P P A
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A-14 P P P P P P A-14 P P P P A-14 P
P P P A P P P P P P A P P P P A P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P A P P P P P P A P P P P A A
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P A-12 A-12 P P P P P P A-12 P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P9 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
5
8
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
7 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
6 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
3
PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.2 Aqüicultura
01.7 Caça e serviços relacionados
2 PRODUÇÃO FLORESTAL
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.5 Pecuária
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós colheita
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.2 Horticultura e floricultura
01.3 Produção de lavouras permanentes
Usos
i
RESIDENCIAL
Residências Unifamiliares
Condomínios Residenciais Unifamiliares
Condomínios Residenciais Multifamiliares
1
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
Condominios de Salas Comerciais
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P A P P P P P P A P P P P A P
A-12 P P A-10 P P P A P P A-10 P P P P A-10 P
P P A-10-p A-10-p P P A-10-p A A-10-p P A-10-g P P P P A-10-g P
P P P A-10-g P P P P P P A-10-g P P P P P P
P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis P P P P P P A-10-g A-10-gg A-10-m P A-10-gg P P P P P P
10.61-9 Beneficiamento dearroz e fabricação de produtos do arroz P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados P P A-10-p A-10-p P P P A-10-gg A-10-p A-10-p A-10-gg A-10-p A-10-pp P P A-10-p P
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
P P P P P P P A-10-gg P P A-10-gg P P P P P P
P P A-11-p A-10-m P P A-5-10-g A-10 A-5-10-m A-11-p A-10-g A-11-pp A-11-pp A-11-p P A-11-p P
A-12 P A-11-p A-11-m P P A-10-m A-10 P P A-10-m P P P P P P
P P P P P P A-10-m A-10 P P P P P P P P P
P P P P P P P A-1-10 P P P P P P P P P
P P P P P P P A-1-10 P P P P P P P P P
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-5 A-11-pp A-11-pp A-11-pp A-pp A-5-6-pp P A-11-pp P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P A-10-m A-10-m A-10-p A-10-11-pp P A-10-11-pp A-10-11-pp P P P P
P P P A-10-gg P P P A-10-xg P P A-10-gg P P P P P P
P P P P P P P A-10-xg P P P P P P P P P
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
15
PREPARAÇÃO DE COUROS
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
10
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Laticínios
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.8 Torrefação e moagem de café
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
11
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
10.6
10.5
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.2
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P P P P P A-10-xg P P P P P P P P P
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas P P P P P P A-10-p A P P P P P P P P P
18.12-1 Impressão de material de segurança P P P P P P A-10-p A P P P P P P P P P
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos P P P P P P A-10-m A A-10-m A-pp P P A-pp A-pp P P P
18.21-1 Serviços de pré-impressão P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos P P P P P P A-m A A-p A-pp P P A-pp A-pp P P A
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte P P P P P P A A A-p P P P P P P P A
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P A-xg P P P P P P P P
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P A-gg
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P A-gg
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P P
P P P P P P P A-gg P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P A-m P P P P P P P P A
P P P P P P P P P P P P P P P P A
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
24 METALURGIA
23
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.2 Fabricação de cimento
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
22
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
21
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
18
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1
Atividade de impressão
18.2
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.3
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
C
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
A-12 P P A-p P P P A-xg P P A-p P P P P A-p P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
P P P P P P P P P P P P P P P P P
30.91-1 Fabricação de motocicletas P P P P P P P P P P P P P P P P P
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados P P P P P P P A-xg P P P P P P P P P
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente P P P P P P P A-xg P P P P P P P P P
P P P P P P A-gg A A-gg P P P P P P P P
P P P A-pp P P A-m A-m A-p A-pp A-pp A-pp A-pp A-pp P A-pp P
P P P A-g P P A-xg A-xg A-gg P A-g P P P P A-g P
P P P A-g P P A-xg A-xg A-gg P A-g P P P P A-g P
P P P A-g P P A-xg A-xg A-gg A-pp A-pp P A-pp P P A-g P
P P P P P P A-gg A-gg P P P P P P P P P
P P P P P P A-gg A-gg P P P P P P P P P
33.11-2Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
P P P P P P A-m A A-m P P P A-m P P P P
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos P P P P P P A A A-m A-pp P P A-m P P P P
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos P P P P P P A A P P P P P P P P P
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica P P P P P P A-m A-g P P P P P P P P P
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves P P P P P P A-xg A-xg P P P P P P P P P
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações P P P P P P A-gg A-gg P P P P P P P P P
33.19-8Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente P P P P P P A-g A-g P P P P P P P P P
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
32.9 Fabricação de produtos diversos
33
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.2
Instalação de máquinas e equipamentos
32
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.9
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.4 Fabricação de aeronaves
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
35.11-5 Geração de energia elétrica A-7-12 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 P
35.12-3 Transmissão de energia elétrica A-7-12 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 A-1-7 P
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica A-12 P P P P A A A P P P P P P P P P
35.14-0 Distribuição de energia elétrica A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A A
Captação superficial de água bruta A-17 A-17 A A A-17 A A A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A A
Captação subterrânea de água bruta A-17 A-17 A A A A A A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A A
Estação de tratamento de água A-17 A-17 A-17 A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Estação de recalque A-17 A-17 A-17 A-17 A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Reservatório de Ditribuição A A-17 A A A A A A A A A A-17 A-17 A A A A
37.01-1 Gestão de redes de esgoto A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Estação elevatória A-17 A-17 A-17 A-17 A A A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Estação de tratamento de esgotos A-17 A-17 A-17 A-17 A A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos A A A A A A A A A A A A A A A A A
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Lixeira comunitária A A A A A A A A A A A A A A A A A
Pontos de entrega de resíduos sólidos A A A A A A A A A A A A A A A A A
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
38.1
Coleta de resíduos
E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
37
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0
Esgoto e atividades relacionadas
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
D
ELETRICIDADE E GÁS
35
35.1
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
36.0
36.00-6
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos P P A-17 A-17 A-17 A-17 P P P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos P P P P A-17 P P A-17 P P P A-17 A-17 P P P P
Área de tratamento de resíduos sólidos orgânicos (compostagem, biodigestor e assemelhados)
A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17
Aterro de resíduos da construção civil P P A-17 A-17 A A-17 P A-17 P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
Área de transbordo e/ou triagem de resíduos de construção civil P P A-17 A-17 A A P A P P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
Área de transbordo de resíduos sólidos domiciliares provenientes da coleta convencional
P P A-17 A-17 A A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
Área de transbordo e/ou triagem de resíduos sólidos recicláveis secos P P A-17 A-17 A A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
Central de Vendas e/ou Comercialização de Recicláveis P P A-17 A-17 A A A A A A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A-17 A
Usina de beneficiamento e reciclagem de entulho P P A-17 A-17 A A-17 P A P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
Área de beneficiamento de podas e madeiras P P A-17 A-17 A A-17 P A P P A-17 A-17 A-17 P P A-17 P
Centro de gerenciamento de resíduos sólidos (transbordo, triagem, pontos de entrega voluntária, pontos de entrega de pequenos volumes de resíduos da construção civil, compostagem, biodigestor...)
P P A-17 A-17 A A-17 P A A P A-17 A-17 A-17 P A-17 A-17 P
39 P P A-17 A P A P A A-17 P A-17 A-17 A-17 A-17 P P A
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
A-12 A-7 A A A A A A A A A A A A A A A
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações A-12 A-7 A-4 A A A A A A-1 A-1 A A-1 A-1 A-1 A-1 A A
42.22-7Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
A-12 A A A A A A A A A A A A A A A A
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto A-12 A-7 A-4 A A A A A A-4 A-4 A A-4 A-4 A-4 A-4 A A
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais A-12 A-7 P A-7 A-7 A-7 A-7 A-7 A-4-7 A-4-7 P A-4 A-4 A-4 A-4-7 A-7 A
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas P P P P P P A A P P P P P P P P A
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente P P P A A A A A A-4 A-4 A-4 P P A-4 A-4 A A
38.3
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.2
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
42.9
Construção de outras obras de infra-estrutura
CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
42
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
38.2
Tratamento e disposição de resíduos
Recuperação de materiais
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
38
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
43.12-6 Perfurações e sondagens A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
43.13-4 Obras de terraplenagem A-12 P A-4 A-4 A A A A A A A-4 A-4 A A A A A
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente P P P A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7 P P A-4-7 A-4-7 A-4-7 A-4-7
43.21-5 Instalações elétricas A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração P P A A A A A A A A A A A A A A A
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente P P A A A A A A A A A A A A A A A
43.30-4 Obras de acabamento A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
G.1.a Comércio de veículos automotores e motocicletas P P P P P P A A P P P P P P P P A
G.1.bManutenção e reparação de veículos automotores, motocicletas. comércio de peças e acessórios
P P P P P P P A P P P P P P P P A
G.2.a Representantes comerciais e agentes do comércio P P P P P P A A P P P P P P P P A
G.2.b Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos P P A A P P P A P P A P P P P A P
G.2.c Comércio atacadista especializado e não-especializado P P P P P P P A P P P P P P P P P
G.3.aComércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
P P P P P P A-1 A P P P P P P P P P
G.3.bComércio varejista de mercadorias em geral, com ou sem predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
P P A A P P A A A-5-m A-6-pp A-6-pp A-6-pp A-6-pp A-5-p A A P
G.3.c Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores P P P P P P A A P P P P P P P P P
G.3.d Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção P P P A P P P A P P A P P P P A P
G.3.e Comércio varejista especializado P P P P P P A A P P P P P P P P P
G.3.f Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) P P P P P P P A P P P P P P P P P
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
G.1
Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas
G.2
Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas
G.3
Comércio varejista
43
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1
Demolição e preparação do terreno
43.2
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.3
Obras de acabamento
43.9 Outros serviços especializados para construção
F
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores P P P P P P A A P P P P P P P P P
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores P P P P P P A A A P P P P P P P P
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores P P P P P P P A P P P P P P P P P
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores P P P P P P A A A-m P P P P P P P P
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios P P P P P P A A P P P P P P P P P
45.42-1Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios
P P P P P P A A A P P P P P P P P
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas P P P P P P P A P P P P P P P P P
P P P P P P A A A P P P P P P P P
P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.32-0Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
P P P A P P P A P P A P P P P P A
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros P P P A P P P A P P A P P P P P A
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado P P P A P P P A P P A P P P P P A
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.37-1Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
P P P P P P P A P P P P P P P P A
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral P P P P P P P A P P P P P P P P A
P P P P P P A-m A P P P P P P P P A
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
46.61-3Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.62-1Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.64-8Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
46.65-6Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.69-9Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.6
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
45.4
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
46
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.3
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
45.1
Comércio de veículos automotores
45.2
Manutenção e reparação de veículos automotores
45.3
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
G
45
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados P P P A P P P A P P A P P P P P P
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.74-5 Comércio atacadista de cimento P P P P P P P A P P P P P P P P P
46.79-6Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
P P P P P P P A P P P P P P P P P
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
P P P P P P A-m A P P P P P P P P P
47.11-3Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
P P P P P P A A A-1-g P P P P A-1-pp P P P
47.12-1Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
P P A-pp A-10 P P A A A-10 A-pp A-10-p A-pp A-pp A-10 P A-10 P
47.13-0Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
P P P P P P A A A-4-m P P P P A-4-m A-4-p P P
P P A-6-pp A P P A A A A-6-pp A-6-p A-6-pp A-6-pp A-p P A-p A
P P P A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 A-4-7-8-9 A-4-7-8-9 P A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 P P A
P P P P P P A A A-p P P P P A-p P A-p A
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P A-p A
P P P P P P A A A-m A-pp P A-pp A-pp A-m P P A
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário P P A-pp A-pp P A A A A A-pp A A-pp A A P A-pp A
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal P P P P P P A A A A-pp A A-pp A A P P A
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) P P P A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 A-4-7-8-9 P P A-4-7-8-9 P P P P P A
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente P P P P P P A A A-p P P P P A-p P P A
P P P P P P A A A P P P P A P P A
47.8
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.5Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47
COMÉRCIO VAREJISTA
47.1
Comércio varejista não-especializado
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.4 Comércio varejista de material de construção
46.7
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.9 Comércio atacadista não-especializado
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
49.11-6 Transporte ferroviário de carga P P P P P P P A P P P P P P P P A
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros P P A A A A A A A A A A A A A A A
49.21-3Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.22-1Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.24-8 Transporte escolar A-12 P A A A A A A A A A A A A A A A
49.29-9Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
A-12 P A A A A A A P P A A P A A A A
P P P A P P A A P P A P P P P P P
P P A-4 A P P A A P P A P P P P P A
A-12 A A-4 A A A A A A A A A A A A A P
A-12 A-7 P A P A A A P P A A P A A A P
P P P A P A A A P P A P P P P P A
P P P P P P A A P P P P P P P P P
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados P P A-4 P P P A A P P P P P P P P A
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários P P A-4 A P A A A P P A P P P P P P
52.23-1 Estacionamento de veículos A-12 P A-4 A A A A A A A A A A A A A P
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente P P P A P A A A P P A P P P P P P
P P P A P A A A P P A P P P P P P
P P P A P A A A P P A P P P P P P
P P P A P A A A P P A P P P P P A
P P P A P A A A A-m P A P P A-m P P P
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
52
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.2
Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
51 TRANSPORTE AÉREO
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
49.2
Transporte rodoviário de passageiros
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.4 Transporte dutoviário
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49
TRANSPORTE TERRESTRE
49.1
Transporte ferroviário e metroferroviário
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
55.10-8/01 - Hotéis A-12 P A-4-g A-4 P P A A-4 A-3-4 P A-4 P A A A-m A-4 P
55.10-8/02 - Apart-Hotéis A-12 P A-4-g A-4 P P A A-4 A-3-4 P A-4 P A A A-m A-4 P
55.10-8/03 - Móteis P P P A-4 P P P A P P P P P P P A-4 P
55.90-6/01 - Albergues, exceto assistenciais A-12 P A-4-g A-4 P P A P A-4 P A-4 P A A A-m A-4 A
55.90-6/02 - Campings A-12 P A A P A P P P P A-4 P P A A-m A A
55.90-6/03 - Pensões/Alojamentos A-12 P A-4-g A-4 P P A P A-4 P A-4 P A A A-m A-4 A
55.90-6/99 - Outros alojamentos não especificados anteriormente A-12 P A-4-g A-4 P P A P A-4 P A-4 P A A A-m A-4 A
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas A-12 P A-4 A-4 A-1 P A A A-4-15-m P A-4 A-p A-p A-4-15-m A A-4 A
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação A-12 P A A A P A A A P A A A A A A P
P P A-p A-p P P A A A-m A-11-p P A-p A-pp A-m P A-p P
P P A-11-pp A-11-pp P A A A A-m A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P A-11-pp A-m P A A A A-m A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A-m P A-m A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A A-11-pp P P P A P P A
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios P P A-11-pp A-11-pp P P A A A A-11-pp P P P A P P A
69.12-5 Cartórios P P P P P P A A A P P P P P P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A A-11-pp P P P A P P A
69
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1
Atividades jurídicas
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
61 TELECOMUNICAÇÕES
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
59ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
56
ALIMENTAÇÃO
56.1
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
55.1 55.10-8
55
55.90-655.9
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
Atividades de consultoria em gestão empresarial P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P P P P A A A A-m P P P P P P P A
A-12 A-7 P A-m P A A A A-p P P P P P P P A
A-12 A-7 P A-m P A A A A-p P P P P P P P A
P P P P P P A A A-m P P P P P P P A
P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P P A-p P P A A A-p P A P P A-p P P A
P P P A-4 P P A-4 A A-4-m P A-4 P P A-4-m P P A
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos P P P P P P A A A-4 P P P P A-4 P P A
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares P P P P P P A A A P P P A-pp A P P A
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios P P P P P P A A A P P P A-pp A P P A
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente P P P P P P A A A P P P A-pp A P P A
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador P P P A-4 P P A-1 A P P A-4 P P P P P A
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador P P P P P P A-1 A P P P P P P P P A
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório P P P P P P A A A-m P P P P P P P A
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente P P P P P P A-1 A P P P P P P P P A
P P P A-11-pp P P A A A-p P P P P A-p P P A
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros P P A-11-pp A-11-pp P P A A A-m P P P P A-m P P A
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P P A78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
77.2
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.3
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.4
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
72
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.2
71
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.2 Testes e análises técnicas
70
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P P A
P P P P P P A A P P P P P P P P A
A-12 A-7 P P P A A A A-m P P P P A-m P P A
P P P P P P A A A A-11-pp P P P A-m P P A
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais P P P P P P A A A-p P P P P A-p P P A
81.12-5 Condomínios prediais P P A A P P A A A A A P A A P A A
P P P P P P A A A-p P P P P A-p P P A
Atividades paisagísticas P P A-m A P P A A A-p P A P P A-m P P A
81.30-3 Atividades paisagísticas
P P P P P P P A A-m A-11-pp P P P A-m P P A
P P P P P A A A A-p P P P P A-m P P A
85.11-2 Educação infantil - creche A-12 P A A P A A P A A-p A-p A-p A A P A A
85.12-1 Educação infantil - pré-escola A-12 P P A P A A P A-g P A A A A-g P A A
85.13-9 Ensino fundamental A-12 P P A P A A P A-g P A A A A-g P A A
A-12 P P A P A A A-1 A-g P A A P A P A A
A-12 P P A P A A A-1 A-g P A A P A P A A
A-12 P P A P A A A-1 A-g P A A P A P A A
85.5 85.50-3 Atividades de apoio à educação A-12 P P P P A A A A-m P P P P A-m P P A
A-12 P A-m A P A A A A-m A-11-pp A A-p A-11-pp A-m P A A
A-12 P P P P A A P A-1 P P P P A-1 P P A
P P P P P A A A A-4 P P P P A-4 P P A
P P P P P A A A A P P P P A P P A
P P P P P A A A A P P P P A P P A
P P P P P A A A A A-11-pp P P P A P P A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
P P P P P A A A A A-11-pp P P P A P P A
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormenteQ
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
P
EDUCAÇÃO
85.2 Ensino médio
85.3 Educação superior
82
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
80
80.1
80.2
80.3
81
81.1
81.2
81.3
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
85.9
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de investigação particular
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.5
Serviços combinados para apoio a edifícios
Atividades de limpeza
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Educação profissional de nível técnico e tecnológico
Outras atividades de ensino
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
85.1
85.4
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TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
87.11-5Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
P P A A P A A-4 A-4 A A A A P A P P A
87.12-3Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
P P P P P P A A A-m P P P P A-m P P A
P P A A P A A P A P A P P A P P A
P P A A P A A A-4 A A-p A A P A P P A
P P P P P A A A A-4 P P P A A-4 P P A
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares P P A-p A-p P A A A A-m P P A-p P A-m P A P
90.02-7 Criação artística P P A A A A A A A A-11-pp A A A A P A P
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas P P P P P A A A A-m P P P P A-m P P P
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos A-12 P P P P A A A A-4 P P A-4 P A-4 P P P
91.02-3Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
A-12 A-7 A P P A A A A-4 P P A-4 P A-4 P P P
91.03-1Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
A-12 A-7 A A P A A A P P A P P P P P P
P P P P P P A A A-p P P P P P P P A
93.11-5 Gestão de instalações de esportes P P P A-1 P A-1 A-1 A-1 A-4-g P A-1 P P A-4-g P P A-1
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares P P P A-1 P A-1 A-1 A-1 A-4-g P A-1 P P A-4-g P P A-1
93.13-1 Atividades de condicionamento físico P P P A P P A A A P P A-p A-p A P P A
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente P P P P P P A A A P A P P A P P A
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos A-12 P P A-1 P A-1 A-1 A-1 P P A-1 P P P P P A-1
93.29-8/01 - Discotecas, Danceterias, Salões de Dança e similares P P P A-1 P P A-1 A-1 P P P P P P P P A-1
93.29-8/02 - Exploração de Boliches P P P A P P A A P P P P P P P P A
93.29-8/03 - Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares P P P A P P A A A-p P P P P A-p P P A
93.29-8/04 - Exploração de jogos eletrônicos recreativos P P P A P P A A A-p P P P P A-p P P A
93.29-8/99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente A-12 P P A-1 P A-1 A-1 A-1 P P A-1 P P P P P A-1
Atividades esportivas
93.2
Atividades de recreação e lazer
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
93
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1
R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
91
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.2
93.29-8
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UC APP APL-E APL-P AVL ACI AMC AMS ARM ARP ARR ARC ZEIS ATR ATL AUE APTUsos
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
P P P A P A A A A P A P P A P P A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
94.91-0 Atividades de organizações religiosas P P P A-4-p P A-4 A-4 A-4 A-4 P A-4 A-p P A-4 P P A-4
94.92-8 Atividades de organizações políticas P P P P P A A A P P P P P P P P A
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte P P A-4 P P A-4 A A A-4 A-4-p A-4 P A-4 A-4 P P A
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente P P A-p A-p P A A A A-4 A-p A-p P A-p A-4 P P A
P P P P P P A A A-m A-11-pp P P A-11-pp A-m P P A
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros P P P P P P A A A A-11-pp A-11-pp P A-11-pp A P P A
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza P P A-p A P P A A A A-p A-p A-p A-p A P P A
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados P P P A-1 P A-1 P A-1 P P A-1 P P P P P A
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente P P A A-10 P P A A A P A-10 P P A P P A
P P A A P P A A A A A A A A A A A
P P P P P A A A P P P P P P P P A
LIMITAÇÕES ESPECIAIS E LEGENDA NA ÚLTIMA PÁGINA DESTE ANEXO
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
96
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0
Outras atividades de serviços pessoais
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
S
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94.9
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
95REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1
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UC APP APL-E APL-P AVL ACI AMC AMS ARM ARP ARR ARC ZEIS ATR ATL AUE APTUsos
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE USOS
1 P
2 A
3 A - X
4
5
6 pp
7 p
8 m
9 g
10 gg
11 xg
12
13
14
15
16
17 Somente com anuência da SMHSA
até 20.000 m²
Exigência de plano de manejo
ADEQUAÇÃO DAS ÁREAS
PORTE DOS USOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
Máximo de 1/3 do IA para fins comerciais; obrigatoriamente mesclado com uso residencial
até 5.000 m²
Somente com Estudo Específico de Localização (IPUF)
Somente sala na residência ou somente nos dois primeiros pavimentos
até 50 m²
até 200 m²
até 500 m²
até 2.000 m²
Somente em via arterial e coletora
Somente sala na residência
Proibido
Adequado
Adequado com Limitações
Somente agricultura familiar de acordo com CONAMA - lei 11.326 - art. 3
Somente com ESI - Estudo Simplificado de Impacto e devidas adequações
Somente nos dois primeiros pavimentos
Somente a uma distância superior a 50 m de outro uso similar
Somente com anuência do Orgão Estadual de Prevenção Ambiental (FATMA)
Somente a uma distância superior a 400 m de escolas, asilos, hospitais, unidades militares e similares
Somente a uma distância superior a 500 m de outro estabelecimento do mesmo gênero (Lei 198/05)
LIMITAÇÕES
Somente com EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e devidas adequações
Somente em edificações de 3 ou mais pavimentos
Somente com dimensão máxima de 200 m x 200 m
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