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Pedido de Prisão Preventiva nº 0017503-83.2015.8.16.0035
1 – Trata-se de pedido de decretação de Prisão Preventiva,
em face dos denunciados SILVIO BARBOZA DE MELO, ANA LUCIA MOURAO DE
MELO, DJAMMES KUNRATH, MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA, EDMAR
ANDERSON LANES e LEANDRO MENGARDO GOMES, bem como de pedido de
aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão, em face dos denunciados
ROBERTO MANOEL CORREA NETO e ALCIONE MARIA NOVELLI DE PAULA LIMA,
feito pelos doutos representantes do Ministério Público (mov. 8.1 dos presentes
autos).
Vale dizer, o presente pedido tem por base as investigações,
provas e depoimentos colhidos nos autos de Inquérito Policial nº 0015261-
54.2015.8.16.0035, anexo ao presente, em que são investigados os ora
representados, que foram denunciados pela suposta prática dos delitos
previstos no artigo 171, caput, do Código Penal (1°Fato); artigo 50, inciso I, da
Lei nº 6.766/79 (2° Fato); artigo 7°, inciso VII, da Lei nO8.137/90 (3° Fato);
artigo 171, caput, do Código Penal, por nove vezes (Fatos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3,
4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9), tudo na forma do artigo 69 do Código
Penal, conforme consta da denúncia (mov. 20.1 daqueles autos).
Em seu pedido o Parquet assentou que:
“(...) O representado LEANDRO MENGARDO GOMES, não obstante não ter o Ministério Público manifestado pela sua custódia cautelar nos autos de ação penal 0000874-34.2015.8.16.0035, agora surge, com base nas provas colhidas no Procedimento Investigatório Criminal presidido pelo Ministério Público, como um dos mentores dos golpes perpetrados contra as vítimas, sendo ele o responsável pela abordagem e convencimento, mediante ardil e indução em erro quanto à regularidade dos empreendimentos. Conforme consta dos depoimentos de diversas vítimas, o contato com LEANDRO MENGARDO GOMES e sua intermediação foram determinantes para a aquisição do imóvel ofertado, bem como foi ele quem teria intermediado as negociações. EDMAR ANDERSON LANES, não obstante não constar dos contratos sociais das empresas utilizadas pela organização criminosa, é um dos seus
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gerenciadores, com amplo poder decisório, tendo inclusive participado ativamente de várias negociações fraudulentas. Quando do cumprimento dos mandados, EDMAR ANDERSON LANES se evadiu de forma cinematográfica, eis que acelerou seu veículo em direção à viatura policial, quase colidindo com esta, após ter sido avisado por seus familiares, conforme relatado pelos policiais no relatório de prisão, conforme documento em anexo. Tal fuga, que inclusive colocou em risco a incolumidade física dos policiais, por si só demonstra a intenção do representado de impedir a instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Não bastasse, conforme demonstrado nos autos de medidas cautelares que trata da quebra do sigilo bancário e fiscal dos denunciados nº 000874-34.2015.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal), houve a ocultação de valores de forma a impossibilitar a aplicação da lei, caso condenado. SILVIO BARBOZA DE MELO e ANA LUCIA MELO assinam em nome da empresa e realizam os contatos comerciais com as vítimas e com instituições financeiras, além de gerenciarem as atividades dos demais integrantes da organização criminosa. Da mesma forma, em relação a estes denunciados, foi demonstrado nos autos de medidas cautelares que trata da quebra do sigilo bancário e fiscal dos denunciados nº 000874-34.2015.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal) que houve ocultação de valores de forma a impossibilitar a aplicação da lei, caso condenados. Importante salientar, ainda, a ocultação de bens por parte dos representados, uma vez que foi comprovada a tentativa de ocultação de um caminhão, um veículo corsa e um trator que foram apreendidos pela Polícia Rodoviária federal quando eram transportados para o litoral do Estado do Paraná, mesmo após a deflagração da operação e ampla ciência dos investigados quanto ao teor das medias cautelares fixadas judicialmente. Tais bens vinham sendo “escondidos” pelos funcionários dos representados e por determinação destes, conforme relatado no documento de busca e apreensão anexo. Também foram localizados outros bens ocultados pelos representados, conforme cópia do auto de apreensão anexo, o que demonstra que eles continuam impedindo o bom andamento da instrução processual, bem como tentando garantir a manutenção do enriquecimento ilícito, mediante ocultação de bens e valores obtidos ilicitamente. Outro que também que ocultou valores, é MARCO ANTONIO DE PAULA, o qual também exerce funções relevantes na organização e é quem tenta dar ares de legalidade ás suas atividades criminosas (auto de medidas cautelares que trata da quebra do sigilo bancário e fiscal dos denunciados nº 000874-34.2015.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal). Também restou evidenciado que DJAMES KUNRATH exerce papel central na organização criminosa, seja por meio da intermediação dos negócios fraudulentos, seja por meio da utilização de sua empresa DK para a cobrança das parcelas atrasadas ou não pagas pelos compradores ludibriados. (...) Importante ressaltar que os “golpes” praticados mediante ardil causaram prejuízo a um enorme número de pessoas, uma vez que diversos foram os empreendimentos clandestinos colocados à venda sob a falsa aparência de regularidade, sendo o Sparta Park Home Hotel mais um desses empreendimentos clandestinos apurados no presente Procedimento Investigatório Criminal.
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Ante o grande número de vítimas e a repercussão na sociedade quando da divulgação da atuação do Estado na pronta apuração dos crimes e busca de bens e valores de forma a minimizar os danos causados pela organização são indicativos da grande comoção social decorrente das práticas criminosas dos representados. (...)” (mov. 8.1 dos presentes autos).
Já quanto à aplicação de Medidas Cautelares diversas da
Prisão em face dos denunciados ROBERTO MANOEL CORREA NETO e ALCIONE
MARIA NOVELLI DE PAULA LIMA, aduziu:
“(...) No que diz respeito aos representados ROBERTO MANOEL CORREA NETO e ALCIONE MARIA NOVELLE DE PAULA LIMA, o Ministério Público considera que não obstante as provas da materialidade e os indícios da autoria, suas atuações e poder de mando na organização, caso sejam postos em liberdade não implicarão e risco para a ordem social. Ademais, por ora não há indicativos de que estes investigados tenham tentado ocultar bens ou que poderão se evadir, sendo suficiente para a garantia da instrução processual e aplicação da lei e fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Penal (...) a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades até o término do processo; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia do Juízo; c) proibição de manter qualquer contato com os demais investigados, assim como com qualquer das vítimas dos crimes, bem como de seus familiares, inclusive de se aproximar destas, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) proibição de frequentar os empreendimentos ou empresas relacionadas ao Grupo Pedra ou de exercer qualquer ato ou atividade relacionada às empresas utilizadas pela organização criminosa; e) não cometer novos delitos; f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (...)” (mov. 8.1 dos presentes autos).
2 - De fato, assiste total razão ao Ministério Público em sua
representação. Bem assim, valho-me da técnica de fundamentação ‘per
relationem’, validamente aceita e pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça
e pelo e. Supremo Tribunal Federal, para lançar mão dos ‘argumentos’
expendidos pelo representante do Ministério Público, a fim de repisá-los e
ratificá-los neste r. decisum, de sorte a fundamentar a presente decisão
naqueles exatos termos.
Neste ponto, nossa e. Corte Constitucional tem repisado:
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“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (...)” (STF, ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014 - grifei). E também: “(...) É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público. (...)” (STF, ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014 - grifei).
Não há dúvida, pois, de que as conclusões e ponderações
feitas pelo Parquet são dignas de roborar e edificar a presente decisão em
todos os seus termos.
2.1 – Noutro mote, vale lembrar que os ora denunciados ANA
LUCIA MOURAO DE MELO, DJAMMES KUNRATH, EDMAR ANDERSON LANES,
MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA e SILVIO BARBOZA DE MELO encontram-se
Preventivamente presos, perante o r. Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos
Pinhais, PR, no Processo Criminal nº 0007004-40.2015.8.16.0035 (Pedido de
Prisão Preventiva nº 0000874-34.2015.8.16.0035), pela suposta prática dos delitos
previstos no artigo 288, caput, do Código Penal (1° Fato); artigo 171, caput, do
Código Penal (2° Fato); artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (3° Fato); artigo
50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (4º Fato); artigo 7°, inciso VII, da Lei nº 8.137/90
(5º Fato); artigo 7°, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 (6° Fato); artigo 171, caput,
do Código Penal, por cinco vezes (Fatos 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, 7.2.1 e 7.2.2), tudo
na forma do artigo 69 do Código Penal.
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Inclusive, recentemente o e. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná confirmou a manutenção daquelas Prisões Preventivas, conforme
consta daqueles autos. Além disso, perante aquele r. Juízo da 2ª Vara Criminal
de São José dos Pinhais, PR, já foram deferidos pedidos cautelares de
Sequestro, Arresto e Hipoteca Legal em desfavor dos ora investigados,
conforme consta dos autos nº 0008724-42.2015.8.16.0035 e 0011435-
20.2015.8.16.0035.
Portanto, muito embora NÃO se trate de ‘conexão’ ou de
‘continência’, a verdade é que, a par das fundamentações feitas adiante, é
crível admitir que o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘periculum libertatis’ no caso dos
presentes autos são, igualmente, evidenciados por aquelas decisões daqueles
r. Juízos ‘a quo’ e ‘ad quem’ – mormente porquanto se tratem das mesmas
espécies delitivas e dos mesmos denunciados.
Vinque-se aqui, aquele e este processo são distintos, não se
vislumbrando nem a unidade de processo nem, tampouco, a unidade de
julgamento, vez que NÃO se trata, nem de longe, de ‘conexão’ ou de
‘continência’, mas, sim, de processos distintos, que investigam supostos fatos
praticados em ‘contextos’ (‘espaciais’, ‘temporais’ e ‘modais’) distintos e
contra vítimas diferentes. Forçoso aliás, reconhecer que os fatos e crimes lá e
aqui investigados podem, sem sombra de dúvida, resultar em decisões
distintas (por exemplo: absolvição aqui e condenação lá), não havendo
identidade da ‘causa de pedir’ (fatos e fundamentos), nem de ‘objeto’ nem de
sujeitos passivos dos delitos. Daí dizer que são processos completamente
distintos, inexistindo, pois, ‘litispendência’ ou mesmo, inexistindo o
‘litisconsórcio unitário’ e ‘necessário’.
Para elucidar e vincar tal verdade, suponha-se o exemplo de
um ou mais réus que respondam criminalmente pela prática de dois ou mais
homicídios, independentes entre si, praticados contra vítimas distintas, em
‘contextos’ (‘espaciais’, ‘temporais’ e ‘modais’) distintos. Certamente, muito
embora as futuras penas possam ser eventualmente ‘somadas’ ou ‘unificadas’
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pelo Juízo da Execução Penal, a verdade é que não haverá unidade de
processo, tampouco de julgamento, sendo crível admitir que em um destes
processos o réu seja Pronunciado, em outro seja absolvido (por exemplo pela
presença da ‘causa de justificação’ da ‘legítima defesa’), em outro seja Impronunciado
pela ausência de indícios suficientes de autoria, etc.
Isto dito, passo, por meu turno, a justificar as razões que
ensejam a presente decisão.
3 – Em sede de ‘cognição sumária’, analisando-se os
‘documentos’, ‘provas’ e ‘depoimentos’ constantes dos autos de Inquérito
Policial nº 0015261-54.2015.8.16.0035, anexo ao presente, verifica-se que o
Ministério Público procedeu à minuciosa investigação criminal dos fatos e dos
ora investigados, quanto à suposta prática dos crimes anteriormente
mencionados, referentes ao empreendimento supostamente clandestino,
denominado SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI, relativo à Matrícula nº 23.782,
do 2º Ofício de São José dos Pinhais, situado na localidade de Campina do
Morro Vermelho, no Município de Tijucas do Sul, PR.
Consta do Inquérito Policial e da denúncia (mov. 201.1
daqueles autos) que os ora denunciados teriam supostamente constituído uma
‘organização criminosa’, especializada na aquisição de imóveis rurais, com
implantação de loteamentos clandestinos, promoção de publicidade e indução
a erro de um número indeterminado de consumidores, ante a venda
individualizada de lotes integrantes de empreendimentos imobiliários
supostamente ilegais e proibidos, por meio de artifícios e ardis, com a
promessa de entrega de imóveis que nunca poderiam ser regularizados,
obtendo, em tese, vantagens ilícitas em benefício dos integrantes da
organização criminosa.
Na esteira da tese Ministerial, a organização criminosa
iniciaria, ilegal e clandestinamente, o loteamento de imóveis rurais - o que não é
permitido pela Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e pelas Leis
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Municipais que apenas permitem o parcelamento do solo em zonas urbanas definidas pelo
Plano Diretor - e promoveria a implantação desses loteamentos sem a previa e
indispensável aprovação de projeto de loteamento pela municipalidade, sem o
prévio e indispensável licenciamento ambiental, a ser emitido pelo Instituto
Ambiental do Paraná, sem a anuência da COMEC e do INCRA, e sem o prévio e
indispensável registro do loteamento aprovado no Cartório de Registro de
Imóveis. A par disso, a ‘organização’ teria prometido as vendas e efetivamente
as teria realizado para várias pessoas (vítimas), as quais teriam comprado lotes
de tamanho que variam de 400m² a 1.600m², sendo que estes compradores
imaginariam se tratar de um condomínio residencial regularizado, no qual
teriam, cada um, o seu lote individualizado, podendo, pois, nele construir e
dele dispor do modo que bem entendessem.
Segundo o Parquet, na consecução dos seus objetivos
delituosos, a ‘organização criminosa’, composta pelos ora representados,
promoveria a criação de outras empresas, sob o objeto social de
empreendimento hoteleiro, buscando a expedição de alvarás e manifestação
de dispensa de licenças ambientais de modo fraudulento, omitindo,
fraudulentamente, que se trataria de implantação de loteamento – o que é
vedado pelas leis anteriormente mencionadas. Ainda, consta dos autos que a
organização procederia à ampla e requintada publicidade, inclusive em meios
de comunicação de grande circulação e, até mesmo, no próprio site:
“www.grupopedra.com.br”, dentre outros meios de divulgação, os quais teriam
induzido a erro um número indeterminado de consumidores.
Vale dizer, segundo a acusação, tudo isso se daria de modo
concertado, mediante a ‘distribuição funcional de tarefas’ entre os agentes do
grupo, tal como pormenorizado na transcrição anteriormente feita e constante
das razões especificadas no pedido de mov. 8.1 dos presentes autos.
Bem assim, grosso modo, os denunciados SILVIO BARBOZA
DE MELO e ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO, casados entre si e que são
proprietários e representantes das empresas que compõe o GRUPO PEDRA,
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seriam – em tese - responsáveis, juntamente aos denunciados EDMAR
ANDERSON LANES, MARCO ANTÔNIO PAULO DE LIMA e DJAMMES KUNRATH, pela
aquisição de terrenos rurais, pelo comando da administração das empresas da
organização e pela condução das negociações entabuladas com os
interessados e compradores dos lotes. Também, os denunciados SILVIO
BARBOZA DE MELO, ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO, EDMAR ANDERSON LANES,
MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA e DJAMMES KUNRATH comandariam as
operações e orientariam as ações dos demais integrantes da organização.
Ainda, o denunciado MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA
também desempenharia papel de comando na organização, eis que exerceria
toda a assessoria jurídica do Grupo, assim como confeccionaria os contratos de
compra e venda dos lotes, travestidos como supostos contratos de "timeshare"
(modalidade de Contrato que não seria juridicamente condizente com as informações passadas
aos compradores/vítimas), apresentando informações e justificativas supostamente
falsas às vítimas e ao próprio Poder Público, de forma a dar aparência de
legalidade aos empreendimentos.
De acordo com a exordial acusatória, o denunciado MARCO
ANTÔNIO DE PAULA LIMA também faria a intermediação do grupo com os
Cartórios para o registro dos contratos e induziria a ‘erro’ as vítimas, ao cobrar
para fins de pagamento das custas pela confecção de escritura pública, valores
significativamente superiores aos constantes da tabela de custas do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, pelo que obteria vantagens pecuniárias ilícitas
em favor da organização. Além disso, o denunciado MARCO ANTÔNIO DE PAULA
LIMA ainda participaria na intermediação da venda de lotes clandestinos no
referido empreendimento ilegal.
Por seu turno, o denunciado EDMAR ANDERSON LANES
integraria o grupo de investidores para a aquisição de imóveis rurais para a
implantação dos loteamentos supostamente clandestinos, bem como
disponibilizaria, para venda, lotes destes empreendimentos e participaria de
reuniões com os demais integrantes da organização, com a suposta finalidade
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de tentar contornar situações em que os compradores dos lotes descobrissem
o suposto golpe. Igualmente, este denunciado se colocaria perante as vítimas
como integrante do Grupo Pedra, participando de reuniões com os demais
denunciados e com as vítimas, bem como atuaria diretamente na aquisição e
venda de propriedades em nome do Grupo.
Noutro ponto, o denunciado DJAMMES KUNRATH, que já teria
constado como sócio efetivo da empresa Grupo Pedra, além de ser um dos
supostos investidores da organização e dono de parte dos lotes clandestinos,
também participaria na intermediação da venda destes lotes. Seria ainda, o
responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes que teriam sido
induzidos a ‘erro’. Neste ponto, este denunciado se utilizaria da ‘Empresa DK
Cadastro e Cobranças Ltda.’, da qual seria sócio proprietário, para a cobrança e
recebimento dos valores dos terrenos supostamente clandestinos, vendidos em
benefício da organização.
Por outro lado, a denunciada ALCIONE MARIA NOVELLI DE
PAULA LIMA, que é esposa ou convivente do denunciado MARCO ANTÔNIO DE
PAULA LIMA, exerceria a função de chefia junto ao Departamento Financeiro
das Empresas do Grupo Pedra. Uma de suas funções seria a de expedir títulos
de crédito supostamente fraudulentos, bem como o protesto destes, com
valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), de forma a afastar o
pagamento das custas e com a suposta finalidade de pressionar os
compradores ludibriados.
A seu modo, o denunciado ROBERTO MANOEL CORREA NETO
atuaria como Engenheiro Ambiental junto ao Grupo Pedra, com a suposta
finalidade de obter, de modo supostamente fraudulento, documentos oriundos
dos órgãos públicos, visando dar aparência de legalidade ao empreendimento
e, bem assim, em tese, iludir os compradores dos lotes, utilizando-se de
documentos supostamente falsos, do ponto de vista ideológico. Além disso,
este denunciado também seria um dos investidores da organização criminosa e
suposto dono de parte dos lotes clandestinos.
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Já o denunciado LEANDRO MENGARDO GOMES gerenciaria os
corretores e, consequentemente, articularia todo o ardil necessário para induzir
em erro as vítimas. Mais do que isso, ele acompanharia a realização de
marketing dos empreendimentos supostamente clandestinos, bem como
acompanharia as vítimas até estes empreendimentos e, posteriormente,
realizaria a negociação de venda dos lotes na sede do Grupo Pedra, com a
participação do denunciado SILVIO BARBOZA DE MELO, assim como seria o
responsável por conduz as vítimas até o Cartório, juntamente com o
denunciado MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA, para a formalização dos
documentos.
Bem assim, no caso concreto dos autos e nos termos do 1º
Fato da denúncia (mov. 20.1 destes autos), a suposta organização, por meio da
atuação concertada dos denunciados, teria, supostamente, entre os meses de
janeiro e fevereiro de 2013, cometido o crime de ‘estelionato’, previsto no
artigo 171, caput, do Código Penal, contra as vítimas Ramiro Alves Costa,
Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiane Versan Alves
Costa de Oliveira, Felipe Querino de Oliveira e Camila Versan Alves Costa
(proprietários do imóvel rural localizado na localidade denominada Campina do Morro
Vermelho, no município de Tijucas do Sul, registrado sob a matrícula nº 23.782 - 2° Ofício de
Registro de Imóveis de São José dos Pinhais), convencendo-os a vender o mencionado
imóvel, com a finalidade de construírem um hotel a ser explorado no sistema
'time share', muito embora a real finalidade dos denunciados, bem como a
crença das vítimas ludibriadas, não fosse essa.
A rigor, os depoimentos dessas vítimas e os documentos
anexados aos autos (Termo de Depoimento de Ramiro Alves Costa; Escritura Pública de
Compra e Venda de Imóvel constante do Livro 0762-E, fl. 117, do Tabelionato do 2º Ofício de São
José dos Pinhais, PR; fotocópias de cheques emitidos pelo Grupo Pedra em favor dos
proprietários do imóvel destes autos; Recibo de Quitação parcial; Recibo de Repasse de Sinal de
Negócio; Comprovantes de Pagamentos e fotocópias de 20 [vinte] Notas Promissórias - mov.
20.8 e 20.9) revelariam, em sede de ‘cognição sumária’ e não ‘exauriente’, que o
valor total da venda ficou acertado no montante de R$ 2.500.000,00 (dois
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milhões e quinhentos mil reais), sendo que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
foram pagos quarenta dias antes da lavratura da escritura pública, como sinal
de negócio. Também, revelariam que na data de 08 de julho de 2013, quando
houve a lavratura da escritura pública, foi efetuado um pagamento de R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em favor da vítima Ramiro
Alves Costa, sendo que destes, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foram pagos
por meio do cheque nº 000989, agência nº 2762, do Banco Bradesco, e R$
380.000,00 trezentos e oitenta mil reais) pagos via transferência bancária, na
conta corrente nº 199326-7, agência 3220-4, banco Bradesco, conforme recibo
de quitação juntado aos autos. Outrossim, o valor residual de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) teria sido dividido em 100 (cem) notas promissórias
assinadas pela denunciada ANA LÚCIA MOURÃO DE MELLO.
Ocorre, porém, que das 100 (cem) notas promissórias dadas
como garantia do pagamento, a vítima Ramiro Alves Costa teria recebido
apenas os valores relativos às 08 (oito) primeiras parcelas, uma vez que os
denunciados, com o suposto propósito de locupletar a organização, mediante o
suposto ardil já explicitado, teriam suspendido os pagamentos, com o que
teriam obtido suposta vantagem ilícita de aproximadamente R$ 1.840.000,00
(um milhão e oitocentos e quarenta mil reais).
Noutro ponto, ainda em sede de ‘cognição sumária’, os
depoimentos e os documentos anexados aos autos de Inquérito (refiro-me aqui, à:
fotocópia da Matrícula nº 23.782, do 2º Ofício de São José dos Pinhais, referente ao imóvel destes
autos; material publicitário do empreendimento Sparta Park Home Hotel; Memoriais Descritivos
das Unidades Habitacionais “desmembradas” da Unidade Habitacional de patrimônio do Sparta
Park Home Hotel, de nº 18, nº 05, nº 10, nº 26, nº 28, nº 06, nº 12, nº 13, nº 09; nº 01, nº 02 -
[mov. 20.11, mov. 20.13, mov. 20.14, mov. 20.15, mov. 20.16, mov. 20.18, mov. 20.19, mov.
20.20 e mov. 20.21]) revelariam, que os denunciados teriam iniciado o
‘loteamento’ supostamente clandestino, para fins urbanos, no imóvel rural já
mencionado. Isso teria sido feito com a divisão de lotes de tamanho que
variam de 1.400m² a 1. 700m², sob a denominação de 'Sparta Park Home
Hotel', sem a prévia e indispensável aprovação de projeto de loteamento pelo
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município de Tijucas do Sul, sem o prévio e indispensável licenciamento
ambiental emitido pelo Instituto Ambiental do Paraná, sem a anuência da
COMEC e do INCRA, e sem o prévio e indispensável registro do loteamento
aprovado no Cartório de Registro de Imóveis.
Consta dos autos, bem como da exordial acusatória, que para
a consumação do referido crime, os denunciados teriam criado a empresa
denominada ‘SPARTA PARK HOME HOTEL EÍRELI', sob o objeto social de
empreendimento hoteleiro, bem como teriam requerido, por meio da ativa
participação do denunciado ROBERTO MANOEL CORREA NETO, junto à
Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul e ao Instituto Ambiental do Paraná, a
concessão de alvará e manifestação de dispensa de licença ambiental (OLAE),
o que teria sido feito de modo ideologicamente falso, omitindo-se, ao menos
em tese, que se tratava de implantação de loteamento clandestino em área
rural.
Vale dizer, de acordo com a versão Ministerial e nos termos
dos depoimentos das vítimas que teriam comprado os referidos lotes, o Grupo
Pedra Ltda. teria ocultado qualquer fato relativo à ilegalidade e clandestinidade
do loteamento. Por estas razões, os denunciados teriam, ao menos em tese,
praticado o ilícito descrito no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (2° Fato).
Além disso, os depoimentos das vítimas e os documentos
anexados aos autos revelariam que os denunciados teriam, em tese e
supostamente, induzido e mantido em ‘erro’ as vítimas José Augusto Pinto
Rodrigues, Terso - Barlif S/A de Investimentos (representada por seu Diretor
Presidente Tarcisio Luis Lenfers e seu filho Filipe Pais Lenfers), Claudio Roberto
Luchtenberg, Indústria e Comércio de Madeiras Torta Ltda. (representada por
seu sócio Tiago Tortelli), José Trindade de Jesus, Jeniffer Christen Tavares
Remowicz, Deisy Rodrigues Felício de Souza, Humberto de Alencar Bastos de
Abreu e Isolete Bittencourt Correa, mediante ardil e outros meios fraudulentos,
consistentes em lhes vender ‘lotes’ clandestinos do empreendimento
denominado “Sparta Park Home Hotel’, situado no endereço anteriormente
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descrito, afirmando-lhes que se tratava de empreendimento e de lotes
regulares, nos quais as vítimas poderiam construir e dos quais poderiam dispor
(ainda que com a denominação contratual de ‘timeshare’) com a venda de terrenos
individualizados, quando, entretanto, tal fato NÃO condizia com a realidade,
com o que teriam não só induzido e mantido em ‘erro’ as vítimas, mas,
também, teriam obtido vantagem ilícita em prejuízo das vítimas e em suposto
proveito dos denunciados.
A rigor, em relação à vítima José Augusto Pinto Rodrigues,
salientam-se os seguintes documentos: Termo de Depoimento da vítima José Augusto
Pinto Rodrigues; material publicitário do empreendimento Sparta Park Home Hotel; fotocópia da
Matrícula nº 23.782, do 2º Ofício de São José dos Pinhais, referente ao imóvel destes autos;
Proposta de Compra de Imóvel feita pela vítima José Augusto Pinto Rodrigues; cópia do Boletim
de Ocorrência nº 2015.300574 – P.C.; Procuração por Instrumento Público outorgada pelo GRUPO
PEDRA ao acusado SILVIO BARBOZA DE MELO; recibos de pagamento e de cancelamento de
protesto de título, em nome de José Augusto Pinto Rodrigues; cópia de ação cível intentada por
José Augusto Pinto Rodrigues contra o GRUPO PEDRA e contra o SPARTA PARK HOME HOTEL
EIRELI (mov. 20.10, 20.11, 20.12).
Quanto à vítima Terso - Barlif S/A de Investimentos
(representada por seu Diretor Presidente Tarcisio Luis Lenfers e seu filho Filipe
Pais Lenfers), avultam-se os seguintes documentos: Termo de Depoimento da vítima
Tarcisio Luis Lenfers; recibos de pagamento; Memorial Descritivo da Unidade Habitacional nº 18
e Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Ocupação com Tempo Compartilhado (mov.
20.13).
Outrossim, no que tange à vítima Claudio Roberto
Luchtenberg, devem ser notados o: Termo de Depoimento da vítima Claudio Roberto
Luchtenberg; Memorial Descritivo da Unidade Habitacional nº 05; Contrato e Regulamentação de
Tempo Compartilhado, Multipropriedade – TIMESHARE e recibo de pagamento (mov. 20.14).
No que se refere à vítima Indústria e Comércio de Madeiras
Torta Ltda. (representada por seu sócio Tiago Tortelli), saltam o: Termo de
Depoimento da vítima; recibos de pagamento; Escritura Pública de Cessão de Direitos de
Ocupação com Tempo Compartilhado e Memorial Descritivo da Unidade Habitacional nº 10 (mov.
20.15).
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Já quanto à vítima José Trindade de Jesus, urgem o: Termo de
Depoimento da vítima; Memorial Descritivo das Unidades Habitacionais nº 26, nº 28 e nº 06;
Contrato e Regulamentação de Tempo Compartilhado, Multipropriedade – TIMESHARE e
Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Ocupação com Tempo Compartilhado (mov. 20.16 e
mov. 20.17).
Também, em relação à vítima Jeniffer Christen Tavares
Remowicz, devem ser elencados o: Termo de Depoimento da vítima; recibos de
pagamento; Contrato e Regulamentação de Tempo Compartilhado, Multipropriedade –
TIMESHARE e Memorial Descritivo da Unidade Habitacional nº 12 (mov. 20.18).
Ainda, os documentos referentes à vítima Humberto de
Alencar Bastos de Abreu, quais sejam o: Termo de Depoimento da vítima; recibos de
pagamento; Memorial Descritivo da Unidade Habitacional nº 13 e Contrato e Regulamentação de
Tempo Compartilhado, Multipropriedade – TIMESHARE (mov. 20.19).
Quanto à vítima Deisy Rodrigues Felício de Souza, sobressai-
se o: Termo de Depoimento da vítima; recibos de pagamento e Memorial Descritivo da Unidade
Habitacional nº 09 (mov. 20.20).
Por fim, no que diz respeito à Isolete Bittencourt Correa,
avulta-se o: Termo de Depoimento da vítima; Memoriais Descritivos das Unidades
Habitacionais nº 01 e 02; Contrato e Regulamentação de Tempo Compartilhado,
Multipropriedade – TIMESHARE; recibos de pagamento; cópia do Boletim de Ocorrência nº
2015.301027 – P.C. e Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Ocupação com Tempo
Compartilhado (mov. 20.21).
Deste modo, os denunciados teriam, em tese, praticado o
delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por 09 (nove) vezes
(Fatos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9).
No mais, para além dos depoimentos das vítimas e dos
documentos já mencionados de modo pormenorizado, nota-se, outrossim, que
a suposta ‘publicidade’ empregada poderia, ao menos em tese, roborar esta
crença incutida nas vítimas, no sentido de que os lotes seriam fática e
juridicamente individualizados e privativos (loteados e desmembrados). Bem
aí, noto que o material publicitário constante do mov. 20.11, p. 274, faz
menção à existência de “Espaços Privativos em meio a mais bela natureza...”.
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Neste mesmo mote, ao menos por ora, de modo ‘sumário’, é
verossímil a tese de que tais documentos revelariam que os denunciados
teriam, supostamente, induzido um número indeterminado de consumidores a
‘erro’, por meio de indicações e afirmações enganosas sobre a natureza do
empreendimento denominado 'Sparta Park Home Hotel', mediante ampla
divulgação promovida em feiras de imóveis, em internet, pelo site do Grupo
Pedra, e em sites e redes sociais, como o Facebook e o OLX, com suposto apelo
visual e proposta de estruturas e serviços que não seriam condizentes com a
realidade, ante a suposta clandestinidade do empreendimento e dos lotes.
Bem assim, teriam supostamente praticado o delito previsto no artigo 7°,
inciso VII, da Lei nº 8.137/90 (3° Fato).
Por tudo o que se disse até aqui, de modo sério e
compromissado com a Justiça, bem como compromissado com a conciliação
dos ‘interesses’ e ‘direitos’ das vítimas e dos denunciados, CONCLUO que a
exegese da nova Lei nº 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos
nestes autos, demandam, por ora, a segregação cautelar dos denunciados
SILVIO BARBOZA DE MELO, ANA LUCIA MOURAO DE MELO, DJAMMES KUNRATH,
MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA, EDMAR ANDERSON LANES e LEANDRO
MENGARDO GOMES, bem como a aplicação de Medidas Cautelares diversas da
Prisão aos denunciados ROBERTO MANOEL CORREA NETO e ALCIONE MARIA
NOVELLI DE PAULA LIMA.
Primeiramente, da análise dos fundamentos previstos no
artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência
da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo
312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da
autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), conclui-se pela
necessidade da prisão cautelar dos denunciados. Pois:
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3.1 – Quanto aos ‘fundamentos’, sobressai-se a garantia da
ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
Primeiramente, a par de tudo o que foi dito anteriormente,
nota-se que os crimes em análise são de gravidade ‘concreta’ e ‘relevante’,
sendo crível a tese de que os delitos teriam não só impactado a vários ‘bens
jurídicos distintos’, mas, também, que teriam afetado diversas vítimas
distintas.
Os indícios colhidos até o presente momento revelariam,
ainda, que os prejuízos supostamente causados à todas às vítimas
ultrapassariam, ao menos em tese, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais). Já por aí se avulta a aparente ‘Tipicidade Conglobante’,
marcada pela aparente e excessiva ‘tipicidade material’ das condutas, bem
como pela aparente ‘antinormatividade’ delas, coadunando-se, pois, todos
estes elementos, à concepção desenvolvida pelo Mestre portenho ZAFFARONI.
Na linha de tudo o que foi dito, conclui-se ainda, que a
‘repercussão social’ dos fatos investigados faz aumentar o ‘clamor social’ pela
adoção de providências pelas Autoridades, sob pena de esvaziamento das
medidas legais cabíveis.
Bem aí, à luz dos Princípios da Fragmentariedade e da Mínima
Intervenção do Estado, tem-se que a tutela e repressão penal – nesta toada
compreendida a Prisão Cautelar, como medida excepcional que é – revela-se
medida ‘Proporcional’ (‘útil’, ‘necessária’ e ‘proporcional em sentido estrito’) ao
presente caso. Mormente porquanto todas as demais Medidas Cautelares (art.
319 do CPP) revelem-se inapropriadas e ineficazes a estes denunciados.
Acerca do Princípio da Proporcionalidade, edificante é o
escólio do Professor e atual Ministro do e. Supremo Tribunal Federal, LUIS
ROBERTO BARROSO, esposando-o como:
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“[...] um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto, para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema [...]. O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justiça no caso concreto [...]” (BARROSO, Luis Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da História: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In SILVA, Virgilio Afonso da. Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 303 - grifei).
Exatamente neste contexto é que a ‘constrição cautelar da
liberdade’ destes denunciados afigura-se como medida indispensável – ao
menos por ora.
Relembre-se aqui os indícios sumários de que os denunciados
agiriam de modo segmentado e concertado, mediante a suposta ‘distribuição
funcional de tarefas’, o que, a um só tempo, aumentaria tanto o ‘risco’ à
‘garantia da ordem pública’, quanto o ‘risco‘ à ‘garantia da ordem econômica’.
Recordem-se, ainda, os indícios sumários de que as infrações seriam
praticadas por meio das Pessoas Jurídicas constituídas pelos denunciados, o
que torna ainda mais certa a imperiosa necessidade de resguardar a ‘ordem
econômica’.
Assente-se aí, que o ‘modus operandi’ empregado revelaria o
destemor dos denunciados tanto para com as vítimas dos delitos patrimoniais
quanto para com a Administração Pública (IAP, INCRA, Secretaria de Meio
Ambiente, etc.).
Em verdade, em casos como o presente, é justamente por
meio da medida de exceção (constrição cautelar da liberdade) que a ‘ordem
pública’ e a ‘ordem econômica’ são resguardadas. Sobretudo porquanto exista
o fundado receio da reiteração criminosa, eis que os denunciados teriam
participados de muitas vendas de lotes, o que, certamente, acaso permaneçam
soltos neste momento, lhes permitiria a suposta manutenção de tais práticas.
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Novamente, ganha força o ‘clamor social’ pela adoção de providências pelas
Autoridades, a fim de acautelar o meio social.
A propósito, em tais casos o e. Superior Tribunal de Justiça
tem assentado:
“(...) DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE SE ALICERÇA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. (...) 3. In casu, além da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a decretação da constrição cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública e econômica, evidenciada no grande poder de reestruturação e de organização do grupo criminoso, bem como na conseqüente possibilidade de retorno à prática das atividades criminosas, que permitiram a reciclagem de milhões de reais obtidos com o narcotráfico e que revelam possuir a organização criminosa uma estrutura altamente complexa e estável, detentora de um poder econômico elevado, (...) 5. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (...)” (STJ, HC 96.235/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008 –grifei).
Por estas razões, ao menos por ora, não cabe a aplicação de
nenhuma outra medida cautelar a estes denunciados.
De outra banda, urgem os fundamentos da asseguração da
‘aplicação da lei penal’ e da ‘conveniência da instrução’.
Quanto ao primeiro ‘fundamento’, relembre-se que os crimes
imputados aos denunciados são de relevante gravidade e a averiguação de
suas práticas é de precípua importância.
A princípio, todas as infrações teriam ocorrido no Estado do
Paraná, pelo que há o preponderante interesse do Poder Judiciário do Estado do
Paraná na averiguação e eventual punição pelas suas práticas.
Além disso, como bem ressaltou o Parquet em sua
representação: “(...) Quando do cumprimento dos mandados, EDMAR ANDERSON LANES se evadiu
de forma cinematográfica, eis que acelerou seu veículo em direção à viatura policial, quase colidindo com
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esta, após ter sido avisado por seus familiares, conforme relatado pelos policiais no relatório de prisão,
conforme documento em anexo. Tal fuga, que inclusive colocou em risco a incolumidade física dos
policiais, por si só demonstra a intenção do representado de impedir a instrução processual e eventual
aplicação da lei penal. (...)” (mov. 8.1 dos presentes). Quer dizer, ao menos em tese, é
possível que os denunciados se furtem à ‘aplicação da lei’, havendo indícios
concretos de que possam a vir fazer isso. Daí dizer que a prisão cautelar é
medida imperiosa.
Neste ponto, o exercício do jus puniendi do Estado, caso
sejam processados e supostamente condenados, parece depender, ao menos
por ora, da segregação dos denunciados.
Além disso, em relação ao fundamento da ‘conveniência da
instrução’, tem-se que a custódia provisória poderá permitir, neste momento, a
investigação completa e a oitiva despreocupada das vítimas e testemunhas,
sem que nenhum dos supostos integrantes da suposta organização influa na
coleta de provas.
Relembre-se o indício de que alguns dos denunciados
estariam tentando ocultar bens e valores, o que, por si só, já é capaz de
edificar o fundamento da ‘conveniência da instrução’.
Aliás, esta é razão pela qual o Parquet fundamentou seu
pedido justificando que os componentes/integrantes de maior importância
(aqueles que praticam ‘atos executórios’ mais expressivos e que tem papel de destaque na
suposta organização) são os que devem ser presos cautelarmente neste momento.
Patente, pois, a presença do ‘periculum libertatis’.
3.2 – Quanto aos ‘pressupostos’, verifica-se a materialidade,
ao menos por ora, de todos os documentos e depoimentos que foram
pormenorizadamente descritos nesta decisão, e que constam dos Autos de
Inquérito Policial em anexo.
Igualmente, os indícios de autoria repousam nos vários
depoimentos e documentos já explicitados anteriormente, os quais apontariam
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para a participação dos denunciados nos supostos crimes que lhes são
imputados.
Resta certo, pois, a par de tudo o que foi dito até aqui, o
‘fumus comissi delicti’.
3.3 – Quanto às ‘condições de admissibilidade’, os crimes em
análise, somados, têm penas máximas SUPERIORES a 04 (quatro) anos (artigo
313, inciso I, do CPP).
Por todas estas muitas razões, nos termos dos artigos 282,
§6º, 311, 312, 313, e 315, do Código de Processo Penal não resta outra
alternativa nem outra medida cautelar, que não a decretação da custódia
cautelar destes denunciados.
4 – De outro lado, a par de tudo o que foi dito e analisado até
aqui, e com supedâneo nas ponderações tecidas pelo Parquet, bem como com
fundamento na máxima da ‘fundamentação per relationem’, cumpre-me
fundamentar a imposição de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão
preventiva aos denunciados ROBERTO MANOEL CORREA NETO e ALCIONE
MARIA NOVELLI DE PAULA LIMA.
Em tese, e ao menos por ora, tem-se que estes dois
denunciados não teriam tentado ocultar bens, nem tentado empreender fuga,
sendo que as suas atuações e poder de mando seriam, ao menos em tese,
menos intensas. A propósito, como bem salientou o Parquet: “(...) No que diz
respeito aos representados ROBERTO MANOEL CORREA NETO e ALCIONE MARIA NOVELLE DE
PAULA LIMA, o Ministério Público considera que não obstante as provas da materialidade e os
indícios da autoria, suas atuações e poder de mando na organização, caso sejam postos em
liberdade não implicarão e risco para a ordem social. Ademais, por ora não há indicativos de
que estes investigados tenham tentado ocultar bens ou que poderão se evadir, sendo
suficiente para a garantia da instrução processual e aplicação da lei e fixação de medidas
cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do Código de
Processo Penal (...)” (mov. 8.1 dos presentes autos).
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Por estas razões, nos termos do artigo 282, 319 e 321, todos,
do CPP – com redação alterada pela Lei nº 12.403/2011 – aplico MEDIDAS
CAUTELARES a estes dois denunciados, mediante Termo de Comparecimento a
todos os atos processuais. Com efeito, aplico aos denunciados as seguintes
Medidas Cautelares:
a) comparecimento periódico mensal (uma vez por mês) em juízo, para
informar e justificar suas atividades até o termino do processo (art. 319, inciso I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia do Juízo
(art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal);
c) proibição de manter contato, diretamente ou por interposta pessoa,
com eventuais vítimas ou testemunhas e seus familiares, bem como proibição de manter
contato com todos os demais denunciados, diretamente ou por interposta pessoa e com seus
familiares, eis que por circunstâncias relacionadas aos delitos, devem os denunciados delas
permanecerem distantes, a fim de evitarem-se eventuais ameaças, constrangimentos,
tentativa de modificar e/ou combinar versões para os fatos, etc., devendo manter distância
mínima de 500 (quinhentos) metros de todas estas pessoas (art. 319, inciso III, do CPP);
d) proibição de frequentar os empreendimentos ou empresas
relacionadas ao Grupo Pedra ou de exercer qualquer ato ou atividade relacionada às empresas
utilizadas pela organização criminosa, a fim de evitar a reiteração criminosa e/ou o contato
com eventuais vítimas e testemunhas (art. 319, inciso II, do Código de Processo Penal);
e) Recolhimento domiciliar, salvo em seus horários de trabalho, devendo
os mesmos comunicarem a este juízo o exercício do trabalho fixo, com discriminação de
empregador e local de sua prestação (artigo 319, inciso V do Código de Processo Penal);
Ainda, advertindo-se aos denunciados sobre as
consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da(s) medida(s)
cautelar(es) imposta(s) (arts. 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP).
5 - Deste modo, pelas razões anteriormente aduzidas:
5.1 - Nos termos dos artigos 282, §6º, 311, 312, 313, e 315,
do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados
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SILVIO BARBOZA DE MELO, ANA LUCIA MOURAO DE MELO, DJAMMES KUNRATH,
MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA, EDMAR ANDERSON LANES e LEANDRO
MENGARDO GOMES, eis que presentes os requisitos exigidos pelos novos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como porquanto as novas
‘medidas cautelares diversas da prisão’ revelem-se ineficazes/incabíveis ao
presente caso – neste momento (artigo 282, §6º, da nova Lei) e, ainda;
5.2 - Nos termos do artigo 282, 319 e 321, todos, do Código
de Processo Penal – com redação alterada pela Lei nº 12.403/2011 – aplico as
MEDIDAS CAUTELARES anteriormente mencionadas aos denunciados ROBERTO
MANOEL CORREA NETO e ALCIONE MARIA NOVELLI DE PAULA LIMA, mediante
Termo de Comparecimento a todos os atos processuais, lembrando-lhes das
consequências em caso de eventual descumprimento da(s) medida(s)
cautelar(es) imposta(s) (arts. 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP)
5.3 - Expeçam-se os mandados de prisão e os mandados de
intimação respectivos, bem como intimem-se as partes.
6 – Á r. Escrivania para que junte cópia da presente decisão
aos autos de Inquérito Policial nº 0015261-54.2015.8.16.0035.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2015.
LUCIANI REGINA MARTINS DE PAULA
Juíza de Direito
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