Prisões Cautelares Final

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ANTES, Durante E DEPOIS DAS REFORMAS DO CPP AS PRISÕES CAUTELARES Pedro Mesquita Schaffa http://oprocessopenal.blogspot.com/

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Resumo Prisões Cautelares

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ANTES, Durante E DEPOIS DAS REFORMAS DO CPP

AS PRISÕES CAUTELARES

Pedro Mesquita Schaffa

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Princípios

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Dados estatísticosBrasil - Junho 2008

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Quantidade de presosTotal: 295.339Regime fechado:164.594Provisórios: 130.745

Fonte: Depen

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Dados estatísticosDezembro 2007

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Dados: DEPEN

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Dados estatísticosDezembro 2007

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Dados: DEPEN

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Dados estatísticosDezembro 2007

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Dados: DEPEN

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Prisões cautelaresantes da reforma do CPP

Prisões Cautelares

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Prisão em Flagrante

Prisão Temporária

Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia

Prisão Preventiva

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Prisões Cautelaresatualmente

Prisões Cautelares

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória (parcialmente revogada)

Prisão em Flagrante

Prisão Temporária

Prisão Preventiva

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Medidas cautelaresApós o PL 4.208/01

Prisão em Flagrante

Prisão Temporária

Prisão Preventiva

Medidas Cautelares

Prisões Restritivas de Direitos

Comparecimento Periódico em juízo

Proibição de freqüentar local

Proibição de comunicação com

pessoa certa

Proibição de sair do país

Recolhimento no período noturno e

dias de folga

Inabilitação temporária de função

Fiança

Internação provisória de inimputáveis

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AS PRISÕES CAUTELARES HOJE

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Prisão em FlagranteLegislação – art. 301 ss

Art. 302 Considera-se em flagrante delito quem:

I. está cometendo a infração penal;II. acaba de cometê-la;III. é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por

qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

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Prisão em Flagranteauto de flagrante

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Prisão em FlagranteTipos

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Prisão em Flagrantecomo sair

Como sair da Prisão em Flagrante

Liberdade Provisória com Fiança

(art. 322 a 350)

Crimes punidos com detenção ou

prisão simples

arts. 322, 323 e 325, §2º

Delegado arbitra a fiança

Juiz arbitra a fiança

Definição do valor da fiança(art. 325, 326 e 330)

Obrigação de comparecer a

todos os atos que for intimado

Quebrada a Fiança (art. 327)

Não mudar de residência ou viajar

por +8 dias (art. 328)

Desobedecidas Estas Obrigações

Perda de Metade do valor e prisão

do Réu

Liberdade Provisória sem

Fiança (art.310, 323 e 324)

Todos os crimes - inclusive os

inafiançáveis

Não verificadas as condições do art.

312

Réu solto com obrigações

Livrar-se Solto (art. 309 e 321)

Crimes não apenados com

restritiva de liberdade

Restritiva de liberdade

inferior a 3 meses

Réu solto sem obrigações

Relaxamento

Não observância das formalidades

necessárias do auto de flagrante

(art. 185, 290, 304 e 306)

Nulidade absoluta

Réu solto sem obrigações

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Prisão em FlagranteCríticas

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Prisão Temporáriacaracterísticas

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Prisão Temporárialei 7.960/89

Art. 1° Caberá prisão temporária:

II. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

III. quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

IV. quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

• homicídio doloso;• seqüestro ou cárcere privado;• roubo;• extorsão;• extorsão mediante seqüestro;• estupro;• atentado violento ao pudor;• rapto violento;• epidemia com resultado de morte;• envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado

pela morte;• quadrilha ou bando;• genocídio;• tráfico de drogas;• crimes contra o sistema financeiro.

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Prisão Temporáriacombinação do incisos

Doutrina majoritária entende que é necessário combinar o inciso III com o II ou com o II

Inciso I(imprescindível para as

investigações do IP)

Inciso II(indicado não tiver residência fixa ou não

fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade)

Inciso III(rol dos crimes)

OUOU

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Prisão Temporáriacríticas

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Prisão PreventivaLegislação – art. 311 ss

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem

pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será

admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:I - punidos com reclusão;II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

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Prisão Preventivacaracterísticas

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Prisão Preventivarequisitos

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Prisão PreventivaCríticas

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Prisão temporária x Prisão Preventiva

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Prisões decorrentes

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AS MEDIDAS CAUTELARES DE ACORDO COM O PL 4.208/01

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Parte geralo novo art. 282

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Prisão em flagranteo que muda

•Ninguém será mantido preso em flagrante;

•O juiz deve decretar a prisão preventiva ou conceder a liberdade assim que receber os autos do flagrante;

Nova redação legal:

Art. 310.Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:I - relaxar a prisão ilegal; ouII - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ouIII - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

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Prisão temporária

Continua a mesma coisa

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Prisão preventivacomo era no projeto original

Art. 312

A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4o).

Art. 313

Nos termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos; ou

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 641 do Código Penal.

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Prisão preventivacomo ficou na última redação da Câmara

Art. 312.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 313.

Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dalei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;IV - se o crime for praticado com violência doméstica contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

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Prisão preventivaAnálise das alterações

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Restritivas de direitos

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Restritivas de Direitos

Comparecimento Periódico em juízo

Proibição de freqüentar local

Proibição de comunicação com

pessoa certa

Proibição de sair do país

Recolhimento no período noturno e

dias de folga

Inabilitação temporária de função

Fiança

Internação provisória de inimputáveis

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Fiançacomo fica

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Art. 321.

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Art. 322

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323.

Não será concedido fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Art. 335

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.