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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
A EVOLUÇÃO DO TERRORISMO E A NECESSIDADE DE SUA TIPIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO.
RODRIGO MAGALHÃES LUNA DA COSTA
Orientador: Professor Jean Alves.
Rio de Janeiro. 2016.
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
A EVOLUÇÃO DO TERRORISMO E A NECESSIDADE DE SUA TIPIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO.
Rio de Janeiro 2016.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em em Direito Penal e Processo Penal. Por: Rodrigo Magalhães Luna da Costa
3
AGRADECIMENTOS Agradeço inicialmente a Deus, por me conceder perseverança e paciência, bem como preencher a minha vida com o sopro de vida que abasteceu meu coração ininterruptamente com coragem, retidão e esperança ao longo de minha trajetória pessoal e profissional. À minha família, agradeço por sua capacidade de acreditar e investir em mim. À minha amada mãe, muito obrigado por sua fé, dedicação e otimismo inexorável. Estas virtudes foram essenciais no processo de construção do meu caráter. A lembrança de ter a senhora ao meu lado diuturnamente, acompanhando meu crescimento, sem sombra de dúvidas é o maior legado de minha vida. Ao meu querido pai, obrigado de verdade por seus ensinamentos, seu incentivo, tranqüilidade e amor incondicional. Muito obrigado por ter demonstrado que palavras de fato conquistam, mas que são os exemplos que arrastam as pessoas. Obrigado por ter mostrado que vale a pena investir na família. À minha admirável irmã, agradeço por seu amor, respeito e proteção incondicional. Ao meu ilustríssimo e amado tio Cláudio, por ter estendido a mão quando mais precisei, e, principalmente, por ter me apresentado o admirável universo jurídico. À Vanessa Fluminense, minha noiva, declaro todo meu amor, carinho e paixão. Obrigado pela paciência e compreensão nos dias mais difíceis, além de ter entendido a importância dessa especialização no processo de desenvolvimento de minha carreira. Aos meus amigos, pelas alegrias, tristezas e dores compartilhadas. Ao meu orientador, professor Jean Alves pela paciência e presteza durante esse exaustivo processo de construção do conhecimento.
4
DEDICATÓRIA
Dedico a primeiramente à Deus, e a toda minha família, minha noiva, colegas de trabalho, colegas de curso, nobres professores e meus grandes amigos.
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RESUMO
O presente trabalho tem a finalidade de apresentar as possíveis configurações
do terrorismo bem como analisar a viabilidade da pretendida tipificação do
terrorismo pelo direito brasileiro. O terrorismo é uma ameaça cada vez mais
freqüente nos dias de hoje e há séculos representa uma das formas mais
sangrentas de ação criminosa, vitimando pessoas inocentes em todo mundo
independentemente de nacionalidade ou credo. É exposto de que forma o
Estado Democrático de Direito do nosso país, têm compreendido a questão,
desde o período colonial até o presente momento. A ausência de tipificação do
terrorismo no direito brasileiro permanece em virtude do fato de ainda não
haver um consenso acerca de sua conceituação, dificultando a própria atuação
dos ordenamentos jurídicos tanto no ordenamento jurídico interno como
internacional. Faz-se também uma crítica à falta de uma política de Estado que
vise fornecer aparatos jurídicos modernos para a prevenção e repressão das
ações de grupos terroristas em território nacional.
Palavras-chave: Terrorismo. Tipificação. Conceituação. Direito Penal.
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METODOLOGIA
Os métodos encontrados para abordar a questão da tipificação do crime
de terrorismo no ordenamento jurídico interno, foram a leitura de livros,
trabalhos acadêmicos, revistas, consulta ao banco de dados do Congresso
Nacional, além de amplas pesquisas na rede internacional de computadores a
fim de suprir a escassez sobre o assunto no cenário nacional.
O trabalho foi iniciado com foco na origem, na problemática da
sedimentação conceitual e quais são as vertentes mais conhecidas do
terrorismo, seguindo de mediato para a evolução jurídica dos crimes contra o
Estado, caminhando pelos tratados e convenções sobre o terrorismo e
finalizando com a cronologia do terror no ordenamento jurídico interno.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................09
1. ESBOÇO DA GÊNESE HISTÓRICA DO TERRORISMO............................11
2. A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DO TERRORISMO...........................17
2.1 As Vertentes do Terrorismo.....................................................................22
2.2 Terrorismo de Estado...............................................................................23
2.3 Terrorismo Revolucionário......................................................................24
2.3.1 Terrorismo Revolucionário Propriamente Dito...................................25
2.3.2 Terrorismo Revolucionário Separatista...............................................26
2.4 Terrorismo Ideológico..............................................................................26
2.5 Terrorismo nas Organizações Criminosas.............................................28
3. A EVOLUÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES CONTRA O ESTADO................30
3.1 A Inserção do Crime de Terrorismo no Ordenamento Jurídico
Internacional....................................................................................................34
3.2 A Legitimidade e a Legalidade diante das Classificações de
Terrorismo.......................................................................................................35
4. TRATADOS E CONVENÇÕES SOBRE TERRORISMO.............................38
4.1 O Tribunal Penal Internacional e o Crime de Terrorismo......................40
5. A CRONOLOGIA DO TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
INTERNO..........................................................................................................42
5.1 O Terrorismo e as Constituições Brasileiras.........................................45
5.1.1 O Terrorismo e a CRFB/1988................................................................46
5.2 O Terrorismo e o Tratamento Penal........................................................48
5.3 O Terrorismo e a Lei 8.072/1990..............................................................51
5.4 O Terrorismo e a Lei 7.170/1983..............................................................53
5.5 A Inclusão do Crime de Terrorismo........................................................56
5.5.1 Projetos de Lei no Congresso Nacional..............................................56
5.5.2 Comissão de Reforma do Código Penal..............................................56
5.5.3 Projetos de Lei no Senado Federal......................................................61
5.5.4 Projetos de Lei na Câmara dos Deputados.........................................66
CONCLUSÃO...................................................................................................75
8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................78
9
INTRODUÇÃO
O fenômeno do terrorismo é a expressão que na
contemporaneidade assumiu o papel de ferramenta mais intimidadora e
destrutiva que já assombrou a humanidade devido às vicissitudes
naturais inerentes aos processos político, jurídico, econômico, financeiro,
social e religioso. O terrorismo assume características bem peculiares,
porque atende a diferentes propósitos e se reveste de natureza
metamórfica, afinal, pode ser instrumento de uma organização criminosa,
de um grupo separatista, de um grupo religioso, de apenas um indivíduo
ou até de um ou mais Estados na busca pelo atendimento de um fim
planejado.
O Brasil é um país de dimensões continentais, que possui
aproximadamente 17,5 mil km de fronteiras terrestres, e 8,4 mil km de
fronteiras marítimas, tendo cerca de 30% do território nacional localizado
em área de fronteira, onde habitam dez milhões de brasileiros. No total, o
Brasil faz fronteira com dez países diferentes. 1
A extensão e permeabilidade das fronteiras brasileiras facilitam a
entrada ilegal de estrangeiros no país, e ainda o tráfico de armas,
explosivos, material radioativo e demais produtos que podem ser
empregados em um eventual atentado terrorista.
Essa conjuntura faz aflorar uma grave ameaça: a de que grupos
extremistas se aproveitem de um megaevento esportivo para fazer
propaganda e projetar a sua causa em âmbito internacional.
De acordo com a doutrina preconizada pela Escola de Inteligência
da Agência Brasileira de Inteligência, a propaganda e o marketing estão
dentre os objetivos específicos do terrorismo na atualidade. 2
1 Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Geografia_do_Brasil> Acesso em: 05 de Agosto de 2012. 2 WOLOSZYN, André Luís. Terrorismo Global. 01. ed. Rio de Janeiro: Bibliex, 2010, p.15.
10
Um dos maiores óbices à implementação de um plano de combate
ao terrorismo no Brasil passa pela inexistência de uma definição no
campo jurídico para este crime em nosso país.
O terrorismo, no direito brasileiro, por ausência de tipificação não
pode ser considerado crime, embora obviamente seus resultados sejam
puníveis isoladamente. A não tipificação do crime de terrorismo impede
que indivíduos ligados a atividades terroristas sejam condenados da
forma adequada. Em determinadas hipóteses, a pena que deveria ser
imputada não permitiria sequer que o acusado fosse preso ao fim do
processo.
Embora a Constituição Federal assevere que as relações
internacionais do Brasil se baseiem no repúdio ao terrorismo, e
classifique a prática terrorista como crime inafiançável, não houve, até o
presente momento, um esforço legislativo que resultasse na tipificação do
crime de terrorismo, o que, de forma concreta, faz com que se tornem
inócuos e inaplicáveis os dispositivos constitucionais existentes.
11
1. ESBOÇO DA GÊNESE HISTÓRICA DO
TERRORISMO
O terrorismo traduz-se como a face mais cruel e inescrupulosa do
homem no tratamento da violência e destaca-se como fenômeno
internacional bem recorrente na história, surgindo na antiguidade com um
formato, desenvolvendo-se na era moderna com contornos mais
aterrorizantes e cristalizando-se no período contemporâneo como a
ferramenta mais cruel e degradante utilizada por estados nacionais,
grupos paramilitares, organizações criminosas e forças revolucionárias.
A doutrina não é unânime quanto à origem do terrorismo, pois
alguns autores sustentam que o terrorismo teria nascido na Pérsia no
século XI, quando uma seita maometana fundou uma organização com o
objetivo de praticar assassinatos de políticos cristãos, inclusive
orientando seus componentes a fazê-los através do uso de uma adaga.
Curiosamente outros doutrinadores afirmam que o terrorismo teria
surgido na Rússia na época do aparecimento da figura delituosa do
anarquismo que acarretou grandes limitações no tratamento benéfico até
então dispensado aos delinqüentes políticos. Cabe ressaltar que o
anarquismo afastou-se do comunismo por divergências doutrinárias,
culminando na separação de Bakunin e Karl Marx em 1872. Os
anarquistas buscavam uma sociedade sem governo, sem hierarquia e
sem Estado, realizando atentados violentos como anúncio de sua
obsessão. Em virtude do emprego da violência em larga escala, os
anarquistas perderam os benefícios concedidos aos criminosos políticos,
e passaram a ser tratados como delinqüentes sociais.
Partindo do pressuposto cronológico, o escritor norte americano
Caleb Carr, que defende que muito antes de ataques inescrupulosos
serem realizados por forças militares organizadas contra civis, sob o
pretexto de afetarem o comportamento de povos, tribos, cidades e
estados nacionais ou de seitas religiosas assassinarem políticos e até
mesmo do Anarquismo, através do emprego de violência indiscriminada
12
se propor a criar um regime baseado na livre associação serem
aclamados como a possível origem do terrorismo, os primeiros registros
de terrorismo de Estado apontam para os romanos, que desde a criação
de seu império promovia recorrentes ataques extremamente cruéis contra
civis, fato este corroborado pela utilização das expressões guerra
destrutiva e guerra punitiva, denominações estas que perduraram até
praticamente o início da segunda metade do século XVIII. 3
A gênese das práticas terroristas remonta ao Estado Romano,
quando durante a antiguidade empreendeu campanhas militares, na
maior parte das vezes, com a finalidade de aumentar suas áreas de
influência e domínio, porém, desenvolvia também operações militares
com o escopo puramente vingativo, castigando aqueles que eram
considerados traidores, açoitando as lideranças responsáveis por incitar
rebeliões ou criando conflitos pelo simples desejo de amedrontar, causar
pânico ou exaltar o seu poder dominador sobre os povos conquistados.
Os romanos costumavam lutar implacavelmente contra seus adversários,
porém sempre com disciplina e estratégia invejáveis, contudo, as
famosas legiões eram muito mal remuneradas e diante dessa realidade
vergonhosa os comandantes romanos consentiam que seus
subordinados saqueassem residências e comércios, cometessem
estupros, incendiassem vilarejos, cidades e ainda torturassem e
assassinassem crianças, mulheres e idosos.
A inclinação dos romanos por guerras destrutivas e perversas
evidenciava uma Roma que se dividia num estado de tensão permanente
que ora se glorificava pelo exército e sua formidável expansão militar,
territorial, política, econômica, religiosa e cultural, ora se encardia no caos
gerado por seu próprio exército sanguinário que cada vez mais causava
repulsa nos povos conquistados.
As táticas deliberadamente aterrorizantes postas em prática pelo
exército romano contra civis vêm sendo recentemente entendidas como a
gênese das operações de guerra contra civis. Cabe salientar que as
3 CARR, Caleb. A Assustadora História do Terrorismo. 02. ed. São Paulo: Ediouro 2002, p. 11.
13
denominadas operações de guerra contra civis que causam um
derramamento de sangue exponencial, possuem o caráter
obstinadamente violento, cruel e repulsivo, sendo assim bem diferente do
que hoje especialistas em conflitos armados chamam de dano colateral,
ou seja, baixas acidentais infligidas a civis por unidades militares em
guerra.
Sempre que os romanos iniciavam conflitos sem um motivo
sensato e razoável, seus adversários praticavam ações violentas da
mesma natureza, retaliações estas que desencadeavam um ciclo de
vingança e atrocidades que se perpetuava na relação entre o Estado
Romano e o povo alvo daquela violência descabida e desproporcional.
Nesse período os agentes do terror eram os soldados romanos
que através de seus treinamentos disseminavam a dor, a truculência,
brutalidade e violência sob as rédeas do Estado Romano. Quando por
algum motivo os soldados eram dispensados por Roma, esses ex-
soldados assumiam posições de líderes, normalmente em suas tribos de
origem, constituindo unidades de resistência ao Estado romano,
repassando ensinamentos militares e técnicas de combate.
Após séculos de dominação, conflitos e imposições, Roma tentou
adotar uma postura baseada no entendimento de que a preservação de
uma política expansionista era demasiadamente onerosa e desgastante
militarmente, pois a confiança no exército já não era a mesma, afinal não
se tratava de uma força militar tradicional e estadista, pois as legiões
eram majoritariamente formadas por homens que em virtude da política
internacional romana, não possuíam qualquer vínculo originário ou
afeição com o Estado romano gerando um sentimento de não
pertencimento que transformava, sobretudo, as legiões mais distantes de
Roma, em verdadeiras forças mercenárias. Quando Roma finalmente
enxergou o resultado de suas ações militares destrutivas e punitivas já
era tarde, pois após séculos de investidas não só contra exércitos, mas
também civis, o Estado de Roma já era visto como a origem do caos,
fonte da repressão, violência e descaminho, e não mais de solução como
os homens de outrora haviam sonhado.
14
As práticas romanas de dominação e terror a credenciam como o
primeiro exemplo concreto de um Estado terrorista, que inclusive,
segundo Caleb Carr, deixou como legado o entendimento que as guerras
não exigem maiores justificativas, e que não há nenhuma razão que
justifique tratar os não-combatentes como guerreiros ou soldados. 4
Outro período que traz dados essenciais para a correta
compreensão sobre a origem do fenômeno do terrorismo é a Revolução
Francesa de 1789, onde as estruturas do Antigo Regime foram
destruídas pelo poder revolucionário, constituído por diferentes facções.
No início da década de 1790, uma grande disputa entre os girondinos,
que representavam a grande burguesia, e os jacobinos, pequena
burguesia que realizava a conexão entre membros radicais e o
movimento popular, marcou a queda dos girondinos em 31 de Maio de
1793, período cujo Maximilien Robespierre, líder dos jacobinos, chefiou o
governo jacobino até 27 de Julho de 1794, quando faleceu e os
Girondinos retomaram o poder e concluíram o processo revolucionário. 5
Durante o período em que os jacobinos governaram, a finalidade
era impor uma nova ordem política e social e para tanto criaram o
Tribunal Revolucionário, órgão responsável pelos julgamentos sumários e
condenações. Os revolucionários instituíram uma assembléia numa
tentativa de legitimar os julgamentos e suas decisões, transformando, por
exemplo, a pena de morte na guilhotina de todos aqueles que eram
considerados opositores da revolução, num ato público realizado às
claras. Nesse período surgiu a expressão La Terreur, que fez esse
momento histórico ser reconhecido como a fase do terror, pois foi o
momento em que Maximilien Robespierre liderou uma dominação através
da difusão do medo, do terror e intimidação, transformando-a na fase
reconhecidamente mais violenta, cruel e imprevisível, afinal milhares de
execuções foram realizadas sem qualquer tipo de respeito a regramentos
4 CARR, Caleb.Op. cit.. 20. 5 CARR, Caleb. Op.cit., p. 13.
15
jurídicos clássicos como os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e do juiz natural. 6
Já no período contemporâneo, em 1881, o czar Alexandre II, da
Rússia, foi assassinado pela organização Narodnaya Volya, grupo
conhecido pela prática de assassinatos de políticos, liderado por
Aleksandr Ulyanov, irmão de Lênin, líder da Revolução Russa. 7
No início do século XX, o estopim que deflagrou a Primeira Guerra
Mundial foi o atentado contra o arquiduque austro-húngaro Francisco
Ferdinando, em 1914, realizado por um membro do grupo nacionalista
sérvio Crna ruka. 8
Nos últimos dois séculos, entretanto, em virtude dos estados
ganharem uma estrutura cada vez mais burocratizada, a morte de um
líder político já não causava as mudanças políticas esperadas, e assim os
terroristas passaram a usar métodos indiretos para causar ansiedade e
perda de confiança da população nos governos. Historicamente nota-se,
que grupos terroristas começaram a lançar mão dessas práticas quando
observaram que os métodos mais pacíficos, como protestos,
sensibilização do público, ou declaração de estado de guerra, por
exemplo, não traziam mais esperança de sucesso.
Esses exemplos simbolizam apenas um rascunho, pois os casos
concretos são muitos, e em virtude da otimização da velocidade da
informação o terrorismo pós-moderno, também conhecido como
terrorismo transnacional, ganhou novos formatos, razões, métodos e
adeptos, sobretudo após o trágico evento de 11 de Setembro de 2001.
Hoje as lideranças do culto ao terror utilizam jovens, instruídos,
alienados e radicais como massa de manobra, sob a fachada de
empresas multinacionais, escritórios e até governos sob os mais
diferentes argumentos de atendimento a compromissos ideológicos,
religiosos, políticos ou organizacionais devido ao impacto psicológico que
essa ferramenta gera no mundo globalizado. Outra razão para a adoção 6 CARR, Caleb. Op.cit., p. 14. 7 CARR, Caleb. Op.cit., p. 15. 8 CRETELLA NETO, José. Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. 01. ed. Campinas: Millenium, 2008, p. 19.
16
de práticas terroristas é a tentativa de consolidar ou ganhar poder através
da inoculação do medo na população a ser controlada, através da
desmoralização de governos, instituições e estímulos, diretos e indiretos,
para transformar outros grupos em potenciais inimigos, impondo uma
dinâmica polarizada de conflito.
Desse modo os atos terroristas permanecem avançando por
diversas regiões conquistando seguidores, impondo medo, insegurança e
desconfiança, sentimentos estes que exigem respostas imediatas e
saneadoras dos governos com a finalidade de garantir a preservação do
bem-estar social e da ordem pública.
17
2. A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DO
TERRORISMO
O vocábulo terrorismo vem de terror, do latim terrere, que significa
fazer tremer e perterrere amedrontar. 9 O Terrorismo dentre inúmeros
conceitos, pode ser entendido como uma violação de alguns regramentos
jurídicos, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana,
que é o alicerce fundamental de todos os demais direitos fundamentais
da humanidade para, de forma coercitiva e violenta, alcançar seu
objetivo, de cunho político, econômico, religioso, ou ainda Ideológico.
Em virtude dos eventos traumáticos de 11 de setembro de 2001
teve início um processo de reformulação de tratados e convenções
relativas ao assunto, bem como reordenações de natureza diplomática e
jurídica entre as nações, com inclusive a criação do instituto da legítima
defesa preventiva, que em tese, permite a um Estado atacar
preventivamente outra nação ou grupo em território estrangeiro, caso
exista uma potencial e consistente ameaça.
Kofi Annan, em 2005 quando era Secretário-Geral da ONU,
elaborou a seguinte proposta de conceito sobre o crime de terrorismo
“ação terrorista ocorre quando se pretende causar a morte ou sérios
danos a civis ou não combatentes, com o propósito de intimidar a
população ou compelir um governo ou uma organização internacional a
fazer ou deixar de fazer tais atos". A proposta foi imediatamente taxada
de vaga, pois abordava apenas o propósito final não especificando que
ações possuíam natureza terrorista. Na verdade esse posicionamento
negativo é uma resposta alarmante, pois, sinaliza a preocupação que
cada governo tem de ser rotulado como terrorista, afinal, muitos dos
governos que afirmam combater o terror utilizam estratégias e táticas tão
devastadoras e desproporcionais que poderiam ser perfiladas como
terroristas. 10
9 CARR, Caleb. Op.cit., p. 14. 10 ANNAN, Kofi. Uma estratégia mundial de combate ao terrorismo. Disponível em:<http://www.un.org/av/radio/portuguese/sgmadrid>. Acesso em: 10 set. 2012.
18
A definição de terrorismo de Estado e terrorismo internacional, os
elementos constitutivos do fenômeno, as tentativas de equiparações do
tema com o movimento de guerrilha, as múltiplas definições nos
ordenamentos jurídicos internos e o complexo jogo político que o
terrorismo provoca dentro no Conselho de Segurança, são algumas das
dificuldades que prejudicam a resposta do Direito Internacional ao
fenômeno.
A efetiva compreensão do fenômeno do terrorismo passa pela
descrição concreta do tipo penal, através da redação de um conteúdo
material explícito, que invada a zona de motivações e, sobretudo, da
legitimidade, que implica na inclusão daqueles estados que combatem o
terror nessa complexa equação. Até agora, os resultados obtidos pela
ONU, indicam que a sociedade internacional tem se mostrado incapaz de
agir como um agente que faça valer as leis e tratados internacionais, e o
resultado são os Estados nacionais optando por, na omissão jurídica, agir
por conta própria reativando permanentemente o ciclo de conflitos.
A palavra “terrorismo” surgiu na língua francesa no ano de 1355
pelo monge Bersuire. Originalmente, significava um “medo ou ansiedade
extrema geralmente correspondente a uma ameaça vagamente
percebida, pouco familiar e largamente imprevisível”. Apesar da
expressão terror de ter surgido em 1355, somente em 1798 ela ingressa
no suplemento do dicionário da Academia Francesa, fazendo uma
referência direta ao extermínio em massa dos oposicionistas do governo
jacobino através dos julgamentos sumários ocorridos na fase do terror. 11
A lei britânica que trata do terrorismo foi redigida no ano de 2000 e
o define “como qualquer ação ou omissão dirigida através do uso ou
ameaça da violência feito com propósitos políticos, religiosos ou
ideológicos contra pessoas ou propriedades, ou ainda criando ambientes
de sério risco a saúde ou segurança pública”. 12
11 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 25. 12 SOARES, Denise de Souza. De Marx a Deus os Tortuosos Caminhos do Terrorismo Internacional. São Paulo: Renovar, 2003. p. 31.
19
A seção 901 da Public Law norte-americana de 1987 afirma que as
atividades terroristas são “praticadas por qualquer organização, apoio ou
participação em um exuberante e indiscriminado ato de violência com
extrema indiferença ao risco de causar morte ou sérios danos corporais a
um indivíduo que não esteja nas atividades hostis”. 13
A dificuldade de emitir um conceito único de terrorismo é tão
grande, que mesmo internamente nos Estados Unidos o FBI, os
Departamentos de Estado e de Defesa divergem sobre o conceito de
terrorismo. O FBI, departamento que investiga o crime organizado nos
EUA o define como o “uso ilegal da força ou violência contra pessoas ou
propriedades para intimidar ou coagir um governo, uma população civil,
ou qualquer segmento dela, em apoio a objetivos políticos ou sociais”,
enquanto que para o Departamento de Estado o terrorismo é "a violência
premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não
combatentes por grupos sub-nacionais ou agentes clandestinos,
normalmente com a intenção de influenciar uma audiência” e para o
Departamento de Defesa trata-se do “uso calculado da violência ou da
ameaça de sua utilização para inculcar medo, com a intenção de coagir
ou intimidar governos ou sociedades, a fim de conseguir objetivos,
geralmente políticos, religiosos ou ideológicos”.
O governo do Reino Unido, outro Estado que teve a iniciativa de
buscar uma definição de terrorismo, o classifica como sendo "o uso da
ameaça, com o propósito de avançar uma causa política, religiosa ou
ideológica, de ação que envolve violência séria contra qualquer pessoa
ou propriedade". 14
Os conceitos exemplificados acima tratam do terrorismo como
tática para se alcançar um objetivo através do uso da força, com ataques
à população civil e a propriedades. Estes objetivos podem ser tanto de
natureza política, social ou religiosa, dependendo da causa e das metas
que se deseja alcançar, entretanto não abordam o modo de ação ou uma
metodologia operacional, mas apenas os seus objetivos. 13 LAFER, Celso. A Diplomacia Brasileira e o Terrorismo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 46. 14 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro. Forense, 1981. p. 32.
20
Já o dicionário Michaelis o define como “sistema governamental
que impõe, por meio de terror, os processos administrativos sem respeito
aos direitos e às regalias dos cidadãos”. 15
Conforme o Dicionário de Política, de Norberto Bobbio o termo
terrorista é atribuído a grupos que, por meio de atentados feitos com o
objetivo de despertar a consciência popular, buscam derrubar um
governo acusado de manter-se por meio do terror. Mas o próprio
dicionário não é muito esclarecedor ao apresentar uma definição
contemporânea precisa e abrangente do termo, principalmente quando
discute o chamado "terrorismo internacional".16
O dicionário Aurélio apresenta o terrorismo como “modo de coagir,
ameaçar ou influenciar outras pessoas, ou de impor-lhes a vontade pelo
uso sistemático do terror ou ainda uma forma de ação política que
combate o poder estabelecido mediante o emprego de violência”. 17
A enciclopédia Verbo do Direito e do Estado define o terrorismo
como “Prática do terror como instrumento de ação política, procurando
alcançar pelo uso da violência, objetivos que poderiam ou deveriam
cometer-se ao exercício legal da vontade política. O terrorismo
caracteriza-se, antes de mais, pela seleção indiscriminada das vítimas a
atingir, pela generalização da violência, visando, em última análise, a
liquidação, desativação ou retração da vontade de combater do inimigo
predeterminado, ao mesmo tempo, ao mesmo tempo em que procura
paralisar também a disponibilidade de reação da população”. 18
Com tantas formas através das quais o terror pode se expressar,
não há um único tipo de terrorismo, mas sim, espécies desse gênero,
para as quais cabem maneiras distintas de definí-lo e, certamente,
maneiras legais particulares de tratá-los.
15 Terrorismo e a Organização das Nações Unidas. Terror em Escala. Maio 2009. Disponível em: <http://terroremescala.blogs.sapo.pt/666.html > Acesso em: 02 de Outubro de 2012. 16 BOBBIO, N. Dicionário de Política. 13ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995. v.2. p.121. 17 Definindo Terrorismo. Centro de Mídia Independente. Jun. 2010. Disponível em: <http://www.midiaindependente.org/pt/red/2002/04/21937.html> Acesso em: 10 de Outubro de 2012. 18 SOUZA, Alexis Sales de Paula. O terrorismo como crime antecedente à lavagem de dinheiro. Jurisway. Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4565> Acesso em: 10 de Outubro de 2012.
21
Tão importante quanto estabelecer o conceito de terrorismo é
diferenciá-lo dos conceitos de guerrilha, revolução, rebelião, guerra
irregular e guerra assimétrica.
O terrorismo possui algumas características como baixo custo,
grande capacidade de devastação e operação simples, comparado ao
planejamento de uma ação de forças regulares, o que tem motivados
diversos grupos a utilizar esta tática para atingir determinados objetivos,
contra forças regulares.
A grande maioria dos autores concorda que terrorismo e guerrilha
visam ao atendimento de determinada motivação política, mas há
divergência quanto à forma de atuação de cada um, pois a ação terrorista
busca a alteração na correlação de forças entre seus opositores, ou seja,
a alteração de comportamento de seu inimigo mais do que a busca direta
de uma meta política como no caso da guerrilha. A guerrilha utiliza o
enfrentamento direto, enquanto o meio do terrorismo é o terror, que visa
não dissuadir ou compelir, mas sim induzir no alvo um comportamento
que permita derrotá-lo. Outro ponto de desacordo refere-se à forma de
organização tática, pois as unidades de guerrilha possuem tamanho
comparável ao das unidades militares regulares e ainda há o respeito à
hierarquia entre seus membros. Por outro lado, as células terroristas são
unidades bastante independentes e reduzidas, que via de regra sequer
conhecem as demais células da organização. Além disso, as armas
usadas pela guerrilha são tipicamente militares, enquanto que as armas
de grupos terroristas incluem veículos armados com explosivos, bombas
caseiras ou outras armas de fabricação caseira.
Os termos revolução e rebelião são formas organizadas de
respostas da sociedade diante de dominações, intervenções ou restrições
à soberania de uma nação. Enquanto a primeira se dirige a um
determinado objetivo, unindo credos, vontades, e decisão política,
buscando a mudança integral na ordem, seja ela política, social ou
econômica, a rebelião se refere ao comportamento essencialmente
comprometido com a simples fuga de uma dominação.
22
As guerras irregulares são aquelas travadas entre exércitos
regulares e guerrilhas de uma mesma nação enquanto que as guerras
assimétricas são travadas entre forças de diferentes nações. Para nosso
estudo destacamos a guerra assimétrica que se destaca por ser uma
forma de guerra de desgaste, pois busca exaurir o inimigo de tal modo
que ele se sinta incapaz física e psicologicamente de permanecer
combatendo, promovendo a sua imobilização operacional. É uma forma
de guerra muito utilizada como ferramenta de rebeliões e revoluções,
pois, atendem as necessidades específicas dessas organizações com
estrutura organizacional reduzida, com baixo poder econômico e bélico.
O terrorismo ganhou notoriedade como uma das espécies da guerra
assimétrica.
A conseqüência natural dessa mistura de formas de organização
dos conflitos e estratégias é o recrudescimento das denominadas guerras
assimétricas e guerras irregulares em substituição a guerra convencional
e a guerra de destruição em massa.
A grande verdade é que em face da impossibilidade de consenso
sobre a definição de terrorismo, no âmbito do Direito Internacional, bem
como nas legislações nacionais, urge no direito, a obrigatoriedade de se
estar preso às categorias jurídicas previamente estabelecidas, pois se
não há enquadramento jurídico específico desses temas, inviabiliza-se a
punição de tais atos, sejam eles crimes políticos, terroristas ou de
guerrilha.
2.1. As vertentes do terrorismo
Na doutrina a divisão do terrorismo em vertentes não é uníssona,
fato este que dificulta a elaboração de uma regra geral, tanto no aspecto
jurídico como sociológico.
Já foram propostas classificações baseadas em métodos
operacionais, em ideologias relacionadas aos costumes de esquerda e
direita, entretanto, nunca nenhuma classificação conseguiu abarcar todas
as preocupações e necessidades governamentais. Para fins didáticos
23
este trabalho propõe a divisão que segue abaixo, buscando classificar as
modalidades em vertentes que se separam por uma linha imaginária bem
frágil, segundo a finalidade de cada espécie de terrorismo.
As divisões não são estanques nem estáticas, elas são dinâmicas
e interpenetrantes, pois muitas vezes a finalidade de uma espécie se
mistura, com ideologias ou motivações de outras espécies daquela que
originariamente é vista como precípua. 19
2.2. Terrorismo de Estado
Numa visão contemporânea podemos afirmar que essa espécie se
caracteriza pelo exercício da violência estatal promovida por regimes
autoritários ou democráticos, de forma desproporcional e sistemática
através da inoculação e produção de terror com violação
deliberadamente consciente de direitos fundamentais de seu próprio povo
ou de outros Estados nacionais.
O pólo ativo é mais comumente composto por Estados totalitários
onde a imprensa não é livre e a construção do conhecimento social é
administrada conforme for mais conveniente ao regime vigente, que
geralmente justifica as ações estatais sistematicamente degradantes e
violadoras de direitos e garantias do indivíduo com o argumento de que
são legítimas formas de defesa e de reação a levantes e planos
tendentes a desestabilização social e política, no entanto, é perfeitamente
possível que um Estado democrático também produza esse tipo de
comportamento, por iniciativa de caráter defensivo ou ofensivo.
Por vezes certos atos com conotação terrorista, praticados por um
determinado Estado, ou mesmo por governos de Estados estrangeiros
cujos interesses lhe sejam convergentes, são por aqueles tidos como
defensivos, enquanto outros, com grande carga de defesa, justa e
legitimada pelas circunstâncias, recebem indevidamente o rótulo de
Estado terrorista.
19 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 39.
24
Esse tipo particular de terrorismo foi muito utilizado pelos exércitos
regulares durante operações de guerra contra civis, consubstanciando-se
numa ação de propaganda sobre atrocidades que pratica o próprio
exército, na sua ofensiva de provocar o pânico na população local e
forçar a retirada apavorada da região que está sendo ocupada. A
estratégia da disseminação do terror pela difusão dos estupros e
assassinatos em massa de mulheres e crianças, torturas indiscriminadas
e incêndios permitiu exércitos avançarem sobre territórios e provocar o
êxodo apavorado das populações civis, de modo a dificultar a
possibilidade de existência de bolsões de resistência guerrilheira ou
terrorista.
Personalidades como Carlos I na Inglaterra, Mussolini na Itália,
Hitler na Alemanha, General Pinochet no Chile, Stalin na URSS e os
militares responsáveis pelo golpe de Estado de 1964 no Brasil, são
exemplos de líderes de governos de Estados modernos com caráter
autoritário que ganharam destaque na história por serem considerados
regimes que adotaram a estratégia do terror, seja através de órgãos
governamentais como polícias secretas ou através de organizações
paramilitares.20
2.3. Terrorismo Revolucionário
Para fins didáticos estabelece-se a subdivisão dessa modalidade
de terror em duas subespécies, Terrorismo Revolucionário Propriamente
Dito e Terrorismo Revolucionário Separatista/Nacionalista/Regionalista a
fim de possibilitar uma melhor compreensão das razões que motivam a
criação de grupos que atuam com objetivos similares, mas que possuem
naturezas distintas. As expressões terrorismo reacionário ou utilitarista
são denominações contemporâneas que traduzem uma forma de reação
a mudanças profundas e geralmente repentinas da ordem político-social
ou que desenvolvem ações e estabelecem objetivos em cima de fatos
políticos de grande repercussão.
20 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 37.
25
Quando falamos em terrorismo político e terrorismo revolucionário,
na verdade trata-se de redundância, posto que o uso da violência com a
finalidade política são conotações intrínsecas ao próprio conceito.
2.3.1. Terrorismo Revolucionário Propriamente Dito
Modalidade de terrorismo em que o agente almeja, em princípio,
alterar a ordem social, política e econômica instituída de acordo com suas
próprias convicções e interesses ou do grupo a que pertence, pouco se
importando com posições que lhe sejam desfavoráveis, ainda que
legítimas e definidas por ampla maioria. Deseja espalhar o medo
indistintamente, preferencialmente entre partidários do poder vigente. Um
ponto a se destacar é que as ações terroristas podem ser praticadas
contra a ordem político-social-econômica de um Estado democrático ou
autocrático.
O terrorismo revolucionário além de poder ser empregado por
agentes rebeldes ou revolucionários pode ser utilizado por grupos que
falsamente defendam interesses de uma minoria ou maioria, relacionados
a pseudo libertação de um regime tirânico com a simples finalidade de se
chegar ao poder e não por imposição humanística.
Assim como o terrorismo em geral, que inicialmente se caracteriza
por uma ação indiscriminada e aleatória, não sendo a vítima definida
antecipadamente, esta modalidade de terrorismo pode buscar ofender
preferencialmente agentes e simpatizantes do poder instituído com a
finalidade de obter apoio popular e assim adquirir legitimidade perante a
comunidade internacional, ou simplesmente desgastar o governo através
de sucessivas ações indiscriminadas que venham causar o óbito do
maior número de vítimas possível com efetiva espetacularidade do
atentado.
26
Os grandes exemplos desta modalidade de terrorismo são as
Brigadas Vermelhas na Itália, a Ação Direta Francesa, o Sendero
Luminoso no Peru e o Baeder-Meinhoffer na Alemanha. 21
2.3.2. Terrorismo Revolucionário Separatista
Nesta modalidade os agentes do terror rejeitam totalmente a
ordem política na qual estão oficialmente inseridos. O sentimento de
rejeição desses grupos ao sistema político-social é tão intenso e
constante que procuram se retirar da comunidade a qual pertencem e
constituir formas novas e independentes de regimes de governo e estado.
Para eles, a autonomia é um valor permanentemente associado à busca
do desenvolvimento e entendida como a capacidade de um povo
escolher seus próprios caminhos sem constrangimentos impostos por
forças externas. Assim, a autonomia materializa o desejo coletivo de
superação de diversas formas de dependência a que está submetido um
povo ou uma região, muitas vezes através da criação de um Estado
Nacional ou reconhecimento de independência nacional.
Os grupos que exemplificam esta modalidade de terrorismo são o
ETA, Euskadi Ta Askatasuna, (Basco para Pátria Basca e Liberdade) que
atua na Espanha, o IRA, Irish Republican Army (Exército Republicano
Irlandês), os Sikhs na Índia, Milícias do centro-oeste dos EUA e a
resistência Chechena na Rússia.22
2.4. Terrorismo Ideológico
Apesar dos grandes ataques terroristas promovidos pela Al-
Quaeda contra os Estados Unidos em setembro de 2001 demonstrarem o
recrudescimento do terrorismo religioso é evidente que razões políticas,
econômicas, culturais, ecológicas e cibernéticas ganham notoriedade a
21 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 33. 22 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 32.
27
cada dia em organizações de diferentes naturezas num oceano de
possibilidade de manifestações.
Segundo a visão de alguns doutrinadores o neoliberalismo nada
mais é do que uma espécie de terrorismo econômico que opera através
dos mercados financeiros sob a fachada de agências e organizações
internacionais que através da disseminação do pânico, medo e
insegurança provocados pelas mídias de massa, bolsas de valores e
agência de ratings gerenciam veladamente os rumos da economia
mundial atendendo interesses de determinados países e grupos
transnacionais.
O terrorismo cultural é a imposição de novos valores, costumes e
tradições em substituição daqueles que genuinamente integram a
herança histórica de um povo, sem promover qualquer tipo de consulta
popular.
O terrorismo ecológico também conhecido pela expressão
ecoterrorismo é uma espécie de terror executada por organizações, como
por exemplo, o Greenpeace, que prática ora manifestações democráticas
ora ações criminosas que violam o ordenamento jurídico de determinado
país, mas que tem como finalidade apoiar causas ecológicas, reformas
da legislação ambiental e de direitos dos animais.
De acordo com Mark Pollitt, terrorismo cibernético “é o ataque
premeditado contra informações, dados, sistemas e programas de
computadores, com intenções políticas, económicas, religiosas ou
ideológicas resultando em violência contra alvos não combatentes de
organizações ou agentes clandestinos”. 23
O fator ideológico religioso quando abastecido pelo
fundamentalismo é submetido a uma transformação de sua concepção
original, sobretudo quando se associam a interesses político-econômicos,
que os conferem propósitos extenos a própria noção de religião. Esse
tipo de interpretação tende a aumentar o perigo de intolerância. Esta
modalidade de terror é alvo de muita divergência conceitual na medida
23 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1981. p. 12.
28
em que parcela dos doutrinadores não a entende como uma espécie
exclusivamente religiosa, pois de fato as lideranças religiosas tendem
manter a perseguição de interesses econômicos, políticos e culturais,
através de argumentos escondidos num frágil pano de fundo religioso. Os
grupos de maior destaque são a internacional Al-Quaeda, o egípicio Al
Jihad e o libanês Hezbollah que dirigem suas ações terroristas contra
cristãos, judeus, mas também a setores mulçumanos tidos como
colaboradores do ocidente, como as autoridades públicas da Arábia
Saudita, assim como o Hamas e a Jihad Islâmico, que possuem como
finalidade a destruição do Estado de Israel.
2.5. Terrorismo nas Organizações Criminosas
O Federal Bureau Investigations define o crime organizado como
qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a
busca de lucros através de atividades ilegais. 24 A ONU entende que as
organizações criminosas são aquelas que possuem vínculos
hierárquicos, usam da violência, da corrupção e promovem lavagem de
dinheiro. 25
O conceito de organização criminosa da Academia Nacional de
Polícia Federal caminha pelo atendimento dos seguintes requisitos:
existência de um planejamento empresarial, prática de condutas
antijurídicas, diversificação de área de atuação, estabilidade e
continuidade na ação dos seus integrantes, cadeia de comando,
pluralidade de agentes, compartimentação de funções, códigos de honra,
controle territorial e fins lucrativos. 26
As Societas Sceleris, sempre ocuparam um espaço social
inicialmente baseado no protesto, que ao longo do tempo se manifestou
através de formas primitivas como o banditismo de Robin Hood na
24 CRETELLA NETO, José. Op. cit. p. 34. 22 BRASIL. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. nº 3. set. 2004. Brasília: ABIN. 2005. Disponível em: <http://www.un.org/av/radio/portuguese/sgmadrid> Acesso em: 12 de Nov. 2012. 26 BRASIL. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. nº 3. set. 2004. Brasília: ABIN. 2005. Disponível em: <http://www.un.org/av/radio/portuguese/sgmadrid> Acesso em: 12 de Nov. 2012.
29
Inglaterra e Diego Corrientes na Andaluzia. Assim também era a máfia
dos primeiros tempos, de origem rural e representando uma defesa social
contra a ameaça ao estilo de vida tradicional de vida, com um
enfrentamento ao Estado e ao seu ordenamento jurídico.
Com a evolução da globalização essa ingênua forma de preservar
um estilo de vida se transformou num meio de coerção e intimidação
social que passou a disseminar o medo e a insegurança pública através
de atos terroristas com a finalidade de ampliação dos lucros financeiros.
Nesse rol de organizações ganham destaque as Máfias siciliana,
japonesa, chinesa, os Cartéis mexicanos e colombianos e as insipientes
facções criminosas espalhadas pelo território brasileiro, entre elas o
Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital.
Apesar de no Brasil ainda não figurarem com constância atentados
terroristas, os atentados que atualmente mais produzem efeitos danosos
e repercussão negativa têm origem nas organizações criminosas. Os
grupos criminosos brasileiros são vistos como insipientes na prática do
terror porque ainda não são realmente estruturados como organizações
criminosas terroristas na visão clássica, e felizmente ainda produzem
apenas eventos de pequenas proporções.
30
3. A EVOLUÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES
CONTRA O ESTADO
Garraud apud Ferreira divide a história dos crimes contra o Estado
em três fases. A primeira fase, denominada de bárbara, caracterizava-se
pela incriminação por meio de assembléia popular, de qualquer atentado
aos interesses gerais das tribos, aos seres adorados e à religião, por
intermédio das penas de morte ou exílio. Na segunda fase, denominada
despótica, os ataques diretos ou indiretos à pessoa do soberano
configuravam o crime de lesa majestade. Na terceira e última fase,
chamada de política, houve a conversão dos crimes de lesa majestade
em crimes contra a segurança do Estado, além da divisão, cada vez mais
freqüente nas legislações modernas, de crimes contra a segurança
interna e crimes contra a segurança externa. 27
A doutrina é pouco precisa ao fixar o conceito de crime político o
que demonstra quão árdua é essa tarefa, que se torna ainda mais
custosa diante da diversidade cultural e dos interesses conflituosos dos
diferentes países.
Merecem relevo duas teorias sobre o conceito de crime: a teoria
objetiva, que define os crimes políticos como sendo aqueles que atentam
contra a existência do Estado enquanto organismo político, ameaçando
sua organização político-jurídica. A teoria subjetiva que afirma que o
decisivo é o fim perseguido pelo autor, qualquer que seja a natureza do
bem jurídico efetivamente atingido, ou seja, não importa se a conduta
constitua crime comum, pois uma vez impulsionada por motivos políticos,
tem-se perfeitamente caracterizado o delito político.
24 SÃO PAULO. Faculdade de Direito de Presidente Prudente. A Anencefalia e suas Discussões no Mundo Jurídico. Thati Iartelli. São Paulo, 2007. Disponível em: <http://internas.unitoledo.br/revista/index.php/juridica/article/viewfile/591/606> Acesso em 20 de Novembro de 2012.
31
Segundo Carrara, os delitos políticos teriam surgido em Roma,
onde os objetos jurídicos protegidos eram a majestade e a segurança
interna e externa das cidades. 28
As formas de delito político conhecidas pelos romanos eram o
perduellio e o crimen majestatis imminutae. Considerava-se perduellio,
durante a República, “toda ofensa à pessoa e aos direitos soberanos do
rei ou aos direitos públicos ou à liberdade dos cidadãos romanos”.
Portanto, o perduellio, se caracterizava pela ofensa a dignidade estatal,
com a provocação de um dano efetivo ou, pelo menos um perigo à
segurança e tranqüilidade social, enquanto que o crimen imminutae
majestatis tinha um caráter moral de ultraje à majestas do príncipe.
Assim, “a traição à pátria ou o impedimento de comícios públicos eram
considerados casos de perduellio, ao passo que envergar a cor púrpura,
vestes ou ornamentos reservados ao imperador, ou fazer alusão à sua
debilidade eram delitos imminutae majestatis, pois tais fatos não
representavam perigo algum ao Estado, mas apenas produziam o
enfraquecimento e atacavam o decoro e a majestade do soberano”. 29
A mencionada distinção é criticada por Papadatos apud Ferreira,
que argumenta que o crimen maiestatis imminutae passou a existir
somente após o perduelio e o proditio, substituindo-os. O perduelio e o
crimen maiestatis eram qualificações genéricas de crimes contra o
Estado. A repressão de divergências políticas tinha como fundamento a
pequena idéia de hostilidades perigosas, além da ignorância do que
constituía a redução da majestade e do soberano. A simples intenção
hostil era suficiente para explicar a repressão. As sanções impostas eram
demasiadamente desumanas, uma vez que a nobreza era punida com a
decapitação e os menos favorecidos castigados pela combustão ou
28 SÃO PAULO. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Enfoque Jurídico Penal do Crime de Terrorismo no Direito Brasileiro. Lisiane de Almeida Pereira. Presidente Prudente, 2003. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/165/166> Acesso em: 20 de Novembro de 2012. 29 SÃO PAULO. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Enfoque Jurídico Penal do Crime de Terrorismo no Direito Brasileiro. Lisiane de Almeida Pereira. Presidente Prudente, 2003: Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/165/166> Acesso em: 20 de Novembro de 2012.
32
devorados por animais ferozes. No entanto, a Lex Quisquis, decretada
em 397 por Arcádio e Honorio trouxe sanções ao excesso praticado pelos
imperadores tirânicos na repressão dos delitos. 30
A repressão dos crimes contra o Estado em Atenas também era
desproporcional e descabida, de modo que o criminoso político era
privado de suas garantias fundamentais, podendo ser morto por qualquer
pessoa, independentemente de processo. A defesa do Estado prevalecia
e justificava os meios bárbaros, cruéis e ilegais de coerção.
Esse delito, na Idade Média, objetivava proteger a fidelidade ao
senhor, configurando crime a quebra dos vínculos de vassalagem
apenada com o confisco dos bens e a morte, caracterizada por
execuções bárbaras, precedidas de mutilações corporais. Os familiares
dos condenados também eram punidos. 31
Na Europa, o cristianismo também foi utilizado como fundamento
desse tipo de infração, caracterizando crime contra o Estado a heresia, a
blasfêmia, a magia, o falso juramento, o envenenamento e o atentado à
ordem religiosa. 32
Na Inglaterra os crimes contra a ordem interior e exterior do Estado
eram caracterizados pela traição e também se fundava no desfazimento
dos vínculos de vassalagem. A imputação desse tipo de delito, em face
principalmente da igreja e dos senhores feudais, importou enriquecimento
e fortalecimento da coroa, pois a condenação implicava no confisco dos
bens dos infratores em proveito do monarca.
As monarquias absolutas tinham como princípio fundamental o
dever de prestar contas a Deus, pois, de acordo com a teoria do direito
divino, o poder dos monarcas era fruto do desejo divino. Durante a
vigência dos regimes absolutistas a figura delituosa de lesa-majestade
progrediu abrangendo todo e qualquer comportamento que pudesse,
30. SÃO PAULO. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Enfoque Jurídico Penal do Crime de Terrorismo no Direito Brasileiro. Lisiane de Almeida Pereira. Presidente Prudente, 2003: Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/165/166> Acesso em: 20 de Novembro de 2012. 31 CARR, Caleb.Op. cit. 22. 32 CARR, Caleb.Op. cit. 25.
33
mesmo que indiretamente, intimidar os detentores do poder. As coerções
impostas aos criminosos permaneceram exageradamente cruéis, com
imposição de tortura, amputações de membros e mutilação de cadáveres
que antecediam a morte, além do confisco de bens em favor da coroa.
Apesar dos meios violentos de repressão utilizados na Inglaterra,
houve um avanço legislativo em favor do acusado com o objetivo de
combater a arbitrariedade praticada na condenação dos infratores. As
referidas normas concederam aos delinqüentes alguns direitos, tais
como, tomar ciência da lista de jurados, receber cópia da denúncia, ter o
auxílio de um advogado, arrolar e exigir a citação de testemunhas de
defesa e não obter condenação na hipótese de ausência probatória. Na
segunda metade do século XVIII, em razão do liberalismo, existiu um
considerável progresso nas legislações da Europa referentes aos crimes
contra o Estado. Dentre os exemplos que podem ser citados, destaca-se
a proibição da tortura por Frederico II, da Prússia, a extinção da pena de
morte na Áustria por José II, no Código Penal de 1788, com exceção dos
crimes militares, assim como o fim da tortura, dos confiscos e da pena de
morte pela Ordenança de Leopoldo de Toscana.
No entanto, o avanço mais importante foi a alteração do objeto dos
crimes contra o Estado, transferido da pessoa do monarca para o próprio
Estado. Na Inglaterra, a traição passou de atentado à lealdade pessoal
do príncipe para atentado ao Estado e à ordem pública do reino. É
oportuno salientar que as leis inglesas mantiveram as formas de
repressão anteriormente aplicadas.
Na Áustria operou-se a separação entre alta traição, Hochverrat,
da traição ao país, Landesverrat. O primeiro caracterizava-se por conduta
que, por meio de violência, visava alterar a constituição do Estado ou
ameaçar a vida e a liberdade do governante. O segundo configurava
infrações contra a segurança externa do Estado. Por derradeiro, existia,
também, a figura delituosa do Majestätsbeleidigung, que consistia em
afronta contra o senhor, sua família e os funcionários do Estado no
exercício de seu cargo, que acabou por consagrar a separação do
Estado, como pessoa jurídica, das pessoas que desempenhavam as
34
funções em seu nome. Assim, nasceu a concepção de crime contra a
segurança externa e interna do Estado, solidificada pela Revolução
Francesa. 33
Modernamente, prevalece a divisão de crimes contra a segurança
externa e interna do Estado, ora com a prevalência de uma das espécies,
ora com a fusão de ambas em virtude de questões internacionais, com
aparecimento de crimes que afetam os interesses de vários Estados,
como por exemplo, o terrorismo, o apoderamento ilícito de aeronaves, a
extorsão simples ou mediante seqüestro, dentre outros.
3.1. A Inserção do crime de Terrorismo no Ordenamento Jurídico
Internacional.
Curiosamente a primeira abordagem sobre o crime de terrorismo,
sob o prisma jurídico tem referência na IV Conferência Internacional para
Unificação do Direito Penal ocorrida em 1931 na cidade de Paris, onde foi
proposta a criação de um texto com cinco artigos que não chegou sequer
a ser analisado. Somente no ano de 1935, a VI Conferência, ocorrida em
Copenhagen, e motivada pelos assassinatos do soberano iuguslavo, Rei
Alexandre I e do então Ministro das Relações Exteriores da França, Louis
Barthou, em 1934, as autoridades européias perceberam a necessidade
de fornecer subsídios de natureza penal para análise das práticas de
terrorismo. 34
Nessa época os atos de terrorismo eram aplicados quase que
exclusivamente por grupos políticos e sua aplicação se restringia à
derrubada de governos e instauração de novos regimes. Entre as ações
mais constantes já se destacavam os homicídios, seqüestros, explosões,
33 SÃO PAULO. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Enfoque Jurídico Penal do Crime de Terrorismo no Direito Brasileiro. Lisiane de Almeida Pereira. Presidente Prudente, 2003: Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/165/166> Acesso em: 20 de Novembro de 2012. 34 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 15
35
extorsões e ameaças através de uma fortíssima estratégia de
propaganda.
Somente a partir do instante em que os atentados terroristas
começaram a produzir vítimas no alto escalão governamental e no núcleo
político das nações mais poderosas e influentes foi que emergiu a
decisão de providenciar medidas de natureza jurídica para administrar
essa demanda criminal.
As providências iniciais foram no campo diplomático, com a
criação de órgãos de negociação e proteção política bem como medidas
no âmbito do direito internacional através da assinatura de tratados e
convenções, pois normas transnacionais buscavam acompanhar. No
direito penal a edição de leis internas apesar de ser vista como a pedra
fundamental para o correto tratamento jurídico na repressão das práticas
de terror, muitos países ainda sequer iniciaram essa discussão.
3.2. A Legitimidade e a Legalidade diante das Classificações de
Terrorismo
É necessário relatar que existem discrepâncias de opinião sobre a
classificação de um ou outro Estado quanto a prática de ações terroristas.
Há casos em que parte da comunidade internacional considera um
Estado como terrorista, enquanto outra parcela, de igual ou maior força
político-econômica o tem como um Estado que repudia o terrorismo e age
apenas empregando a legítima defesa, inclusive de forma preventiva de
seu povo e território. Esses atos defensivos são entendidos como
condutas legítimas e justificáveis, direcionadas contra os verdadeiros atos
terroristas dos quais é constantemente vítima esse Estado, como por
exemplo, os casos que envolvem Israel e alguns países árabes, a Rússia
e os separatistas da Chechênia e os Estados Unidos e a guerra
sistemática contra o terror.
O dissenso relativo à prática de terrorismo não é nenhuma
novidade, e está associado à linha bem tênue que separa num flanco a
legítima defesa de um Estado, que busca a justificativa de suas ações a
36
fim de preservar a todo custo o regime instituído, e de outro, a oposição
ao regime instituído, que tenta através de forças de resistência, implantar
um regime conforme suas pretensões político-ideológicas, ora valendo-se
de técnicas de guerrilha, ora pela prática de atos terroristas, afinal, o
confronto contra forças regulares é sempre descabido e desproporcional.
Em razão dessa fragilidade, a legitimação intencional das atitudes
de um Estado que ataca grupos de civis em seu próprio território ou em
solo estrangeiro, traduz uma forma sistemática e aterrorizante, ao mesmo
tempo em que justifica a ação estatal ao afirmar que apenas se defende
de atitudes hostis promovidas por grupos que fomentam a desordem
social, política, a constituição de guerrilhas, guerras civis ou a guerra
entre Estados, quando na verdade estariam tais grupos apenas
exercendo, devidamente, o seu direito de contestar a ordem política. O
mesmo perigo existe para o Estado que efetivamente se defende, de
forma legítima, de atos terroristas ou de guerra não declarada, sendo
logo contestado pela comunidade internacional e tido como Estado
terrorista.
Somente uma análise minuciosa consegue afirmar se as ações de
um grupo são baseadas no direito de contestar a ordem político-social ou
se extrapolam esse direito, bem como se a reação estatal é legítima e
equivalente com a agressão sofrida. Se as ações fossem mesmo vistas
pelo Estado, devida ou indevidamente, como atos de guerra, exatamente
por tal fato permitiriam que o aparelho estatal se utilizasse, por sua vez
legitimamente, ou pelo menos de modo aparentemente legítimo também
de práticas próprias de guerra.
A teoria da guerra justa, jus ad bellum, defendida por Santo
Agostinho infere que “a guerra como mais um produto da natureza
humana pode ser submetido a avaliação do justo e injusto”. Ao longo da
história dos conflitos é possível verificar que essa teoria não raras vezes
atendeu interesses ora pacifistas ora belicistas. 35
35 BRASIL. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. nº 3. set. 2004. Brasília: ABIN. 2005. Disponível em: <http://www.un.org/av/radio/portuguese/sgmadrid> Acesso em: 12 de Nov. 2012.
37
A Teoria da Guerra Justa, segundo Morgan Pollard, procura
“identificar as condições e ações que justificam o uso da guerra,
assumindo que as guerras são uma conseqüência inevitável de um
sistema internacional composto por múltiplos estados”. Uma suposta
guerra justa deve atender a causa justa, tal como a proteção dos direitos
humanos, bem como a intenção correta, que deve ser o estabelecimento
da paz, a proporcionalidade apropriada, posição defensiva ao invés de
ofensiva e o uso da força apenas como o último recurso após medidas
econômicas e diplomáticas. Devem ser analisados ainda requisitos como
a alta probabilidade de sucesso, a não utilização de crianças como
soldados nem qualquer tipo de intencional de tática ou arma que atente
contra tratados ou convenções sobre direitos humanos. 36
A apreciação de critérios como origem, motivação, forma e limites
de emprego de violência pelo Estado em relação aos civis é, portanto, o
caminho talvez único, e ainda assim não muito seguro, para a verificação
da legitimidade, necessidade e justiça dessa violência como em casos,
por exemplo, de autos de resistência, confisco e prisões cautelares. A
inexistência dessa observação limitadora da violência imposta pelo
Estado a ser feita pela lei, pelo juiz e pela sociedade, provavelmente
ensejará violação dos direitos da pessoa ou de grupos de pessoas
afetados pela violência estatal indevida que, usada sistematicamente, cria
regime de terror imposto pelo Estado, terror este que pode extrapolar os
limites regionais ou mesmo fronteiras nacionais, muitas vezes de forma
deliberada, no intuito de se criar, atendendo aos interesses de
determinados regimes, um terror globalizado.
36 SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Terror: uma visão parcial do fenômeno terrorista. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 29
38
4. TRATADOS E CONVENÇÕES SOBRE
TERRORISMO
Com o aumento exponencial dos atentados terroristas, as Nações
Unidas e outros organismos internacionais na tentativa de reduzir o
impacto e a surpresa por eles causados, têm editado resoluções e
aprovado Convenções que promovem a reafirmação das condenações
aos atos de terror, buscando combate-los e assegurar segurança e
proteção antecipadas.
Desde 1963 podemos verificar a realização de acordos que
constituem instrumentos jurídicos fundamentais para o combate ao
terrorismo internacional nas suas variadas formas, desde a captura de
aeronaves até à tomada de reféns, passando pelo financiamento do
terrorismo. Muitos deles foram ratificados pela maioria dos países do
mundo inteiro e só o mais recente não está ainda em vigor.
A Convenção referente às Infrações cometidas a bordo de
aeronaves, aprovada em 1963, foi ratificado por 171 Estados desde
então, inclusive o Brasil. A convenção autoriza o comandante da
aeronave a impor medidas necessárias a qualquer pessoa que tenha
cometido tal infração ou esteja prestes a cometer tais atos. O documento
exige ainda que os Estados partes detenham os infratores e promova a
devida persecução penal. 37
A Convenção sobre a Repressão ao apoderamento Ilícito de
Aeronaves foi elaborada em 1970 em Haia e já foi ratificada por 174
Estados. O documento exige que os Estados punam os sequestradores
com penas severas e que extraditem ou instaurem um processo de
natureza judicial contra os infratores. 38
37 BRASIL, Decreto nº 66.520, de 30 de Abril de 1970. Promulga a Convenção relativa relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves. 35 DANTAS, Bartira Pereira. A caracterização do atentado terrorista em aeronaves e a incidência da responsabilidade do Estado brasileiro. Jus Navegandi. Set. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22583/a-caracterizacao-do-atentado-terrorista-em-aeronaves-e-a-incidencia-da-responsabilidade-do-estado-brasileiro> Acesso em: 20 de Outubro de 2012.
39
O Brasil em 1973 promulgou a Convenção para a repressão aos
atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, conforme Decreto nº
72.383/1973 que na época foi mais um passo na luta contra o terror.
Após os atentados de 11 de setembro de 2001, a ONU, através de
seu Conselho de Segurança, com a finalidade de estabelecer um canal
de cooperação internacional nos setores de informação, inteligência,
logística, alfandegário, fiscalização financeira, repressão policial e judicial
elaborou a resolução nº 1.373 que estimulou os Estados a criminalizarem
condutas que envolvessem atos de natureza terrorista.
Em junho de 2002 foi aprovada a Convenção Interamericana
contra o terrorismo, reafirmando os princípios contidos na Carta das
Nações Unidas e na carta da própria organização dos Estados
Americanos que traduz a assunção do compromisso dos Estados
signatários de prevenir, reprimir, sancionar e eliminar o terrorismo. 39
No ano de 2005 o Estado brasileiro através do Decreto nº 5.639
promulgou a convenção Interamericana contra o terror, mostrando assim
seu compromisso internacional.
Ainda em 2005 o Brasil promulgou a convenção internacional para
supressão do financiamento do terrorismo, adotado pela ONU em 2001.
Diante dessa realidade de conflitos promovida pela ativação da
denominada “guerra contra o terror” é fundamental relembrar que a
Convenção de Genebra e seus protocolos adicionais representam a
essência do Direito Internacional Humanitário. Este conjunto de leis que
rege a conduta dos conflitos armados e busca limitar seus efeitos, tem
como finalidade também proteger especificamente as pessoas que não
participam dos conflitos, sejam elas civis, profissionais de saúde e de
socorro, bem como os que não mais participam das hostilidades como os
soldados feridos, doentes, náufragos e prisioneiros de guerra.
A Cruz Vermelha sendo o organismo verificador do cumprimento
das regras contidas no documento, muitas vezes não compreende o
39 DANTAS, Bartira Pereira. A caracterização do atentado terrorista em aeronaves e a incidência da responsabilidade do Estado brasileiro. Jus Navegandi. Set. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22583/a-caracterizacao-do-atentado-terrorista-em-aeronaves-e-a-incidencia-da-responsabilidade-do-estado-brasileiro> Acesso em: 20 de Outubro de 2012.
40
conflito da mesma forma que os Estados envolvidos, como por exemplo,
o conflito assimétrico entre o exército regular dos Estados Unidos contra
os integrantes do grupo paramilitar Talibã no Afeganistão, onde os
Estados Unidos classificam os membros do Talibã como “combatentes
fora da lei” que quando capturados recebem o status de “detidos”
contrariando a exigência da Cruz Vermelha que exige a classificação de
prisioneiros de guerra quando capturados.
Cabe ressaltar que o Brasil apesar de ter ratificado diversas
convenções e tratados contra o terror, até o presente momento
permanece sem definir o crime de terrorismo.
4.1. O Tribunal Penal Internacional e o crime de Terrorismo
O Tribunal Penal Internacional, pessoa jurídica de direito público
internacional, é a única corte penal internacional de caráter permanente
que existe. A corte se encontra localizada na cidade de Haia na Holanda,
e foi efetivamente criada em 2002, quatro anos depois da adoção do
Estatuto de Roma, que previu sua criação com o propósito de através da
cooperação internacional dar fim à impunidade aos autores dos crimes
mais graves que constituam ameaça para a paz social, a segurança
global e o bem–estar da humanidade.
A corte é vinculada às Nações Unidas e exerce suas funções e
prerrogativas no território de qualquer Estado-parte. Atualmente, 120
países já ratificaram o estatuto, aceitando a jurisdição do tribunal,
inclusive o Brasil, no entanto, poderosas nações como Estados Unidos,
China e Rússia preferiam ficar de fora. 40
Os crimes sob a jurisdição do Tribunal, assim estão previstos no
Estatuto de Roma: 41
Art. 5º - A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais
40 CASELLA, Paulo Borba. Direito Internacional, Terrorismo e Aviação Civil. 01. São Paulo: Quartier Latin 2006. p. 91. 41 BRASIL, Decreto nº 4.388, de 25 de Setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal.
41
graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão.
Os crimes de terrorismo e terrorismo internacional, não estão
elencados no rol do artigo 5º do Estatuto de Roma, sobretudo pela falta
de vontade política de alguns Estados que dificultam o consenso por
razões culturais, políticas, jurídicas e sociais de cada nação. É óbvio que
em razão da relevância do tema, bem como da internacionalização dos
atos de terrorismo, essa modalidade criminosa deveria ser inserida
imediatamente no rol de infrações penais cujo julgamento compete à
corte. Sendo assim a persistência na indefinição do crime de terrorismo
no Estatuto de Roma, prejudica substancialmente a prevenção e a
repressão dessa atividade criminosa, criando problemas de ordem
jurídica, pois não é viável proceder violações aos princípios da tipicidade,
legalidade e anterioridade da lei penal sob o pretexto de realizar a
persecução penal.
42
5. A CRONOLOGIA DO TERRORISMO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO
O modo como hoje compreendemos o fenômeno criminal do
terrorismo, jamais foi abordado no Brasil pelos códigos penais,
constituições imperiais ou republicanas, entretanto, se fizermos uma
análise comparativa sobre a evolução dos crimes de Lesa Majestade, os
crimes contra a Segurança do Estado ou a ordem político-social
associada ao entendimento contemporâneo de delito político e terrorismo,
poderemos construir um rastro composto por ações criminosas que
consubstanciaram tipos penais que servem de alicerce para avaliação e
construção dos conceitos jurídicos necessários e inerentes as diversas
espécies de terrorismo. A noção de crime político outrora funcionava
como instrumento exclusivo de defesa do poder, criado por esse mesmo
poder, não apenas para proteger sua legitimidade e estabilidade, mas
para amparar os excessos praticados pelo poder vigente.
Desde o descobrimento até a Proclamação da Independência,
Portugal aplicou o ordenamento jurídico português que estava
consubstanciado nas Ordenações do Reino, cujos títulos faziam menção
ao monarca que as havia instituído.
Nas Ordenações Afonsinas, primeira compilação jurídica durou
apenas até o ano de 1521, no entanto nos apresenta a definição jurídica
inicial do crime de Lesa Majestade em Portugal que influenciou
diretamente as edições legislativas seguintes, onde classificava como
erro de traição, segundo doutrinadores da época como a situação mais
repugnante que um homem poderia se sujeitar, pois se tratava de um
erro contra os homens, mas principalmente de um erro contra deus.
As Ordenações Afonsinas abordaram, de início, exclusivamente a
traição contra a pessoa do rei, em virtude daquela época ter sido
reconhecidamente um período de afirmação da extensão da autoridade
soberana dos reis foram firmados tratados, como por exemplo, entre os
reinos de Portugal e Castela, que possuíam cláusulas que regulavam
43
procedimentos de captura, prisão e entrega de indivíduos tidos como
traidores por uma das cortes pactuantes, fossem eles súditos ou não.
Nas Ordenações Manoelinas, que teve vigência até 1603, o crime
de Lesa Majestade era tido como uma traição tão grave e abominável
que era comparado à lepra, porque por ser incurável e contagiosa ela
analogamente cominava ao autor e o eventual mandante a pena de morte
e ainda prejudicava seus descendentes, deixando-os com status de
infames, sem a devida herança, honras e outras dignidades naturais.
Outra grande inovação dessas ordenações foi a inclusão da ofensa ao
Estado Real, ou seja, qualquer violação que comprometesse a
segurança, a estrutura ou funcionamento do controle exercido pelo poder
central absolutista, não mais deixando restrito o tipo penal a ofensa a
figura do monarca. Outra alteração realizada por legislação extravagante
nesse período foi o ingresso dos demais membros da família real no pólo
passivo do tipo penal, tendo em vista que inicialmente somente o rei
constava como possível ofendido pelo autor ou seu mandante. A pena
para esse tipo de crime era a morte e o confisco dos bens para a Coroa,
e ainda a proibição de recebimento de qualquer espécie de herança para
os descendentes, tratando-os permanentemente como infames, caso
comprovadamente não tivessem relação com a traição.
As Ordenações Filipinas, sucederam as Ordenações Manoelinas,
digo, promovendo a alocação do tipo penal no quinto capítulo do quinto
livro, que trata de direito penal e processo penal. Esse tipo penal na
verdade traduzia um rol de preocupações dos monarcas absolutistas
relacionadas a possíveis traições, ameaças, agressões e ofensas a figura
do próprio rei ou violações da segurança, da estrutura ou do
funcionamento do Estado Real. Dentre as condutas proibidas que mais
merecem destaque nas Ordenações Filipinas para os fins desse trabalho
são: o crime de morte contra o rei ou demais membros da família real; as
revoltas contra o rei; adesão às forças inimigas do rei; aconselhar ou
avisar inimigos do rei com informações que prejudiquem o Estado;
constituir conselho ou confederação que permita ações contra Rei;
organizar ou facilitar a fuga de acusados destes crimes; matar ou ferir
44
propositadamente alguém na companhia do Rei; destruir imagens ou
armas colocadas em honra do Rei. 42
Há na doutrina uma distinção entre o delito de lesa-majestade e o
de alta traição. Segundo Freire apud Ferreira, no crime de alta traição o
bem jurídico lesado é diretamente o Estado, ao passo que no delito de
lesa-majestade, a conduta afeta a dignidade, a autoridade e os direitos do
Estado e dos dirigentes ou governantes. 43
Em 1831, entrou em vigor o Código Criminal do Império, editado
com base numa exigência da Constituição Imperial de 1824, trazendo os
princípios liberais iluministas em sua redação. Durante o Império, os
delitos políticos tinham por objeto a pessoa do imperador, legítimo
representante da soberania popular e a defesa do Estado. Nessa época,
o processo punitivo adotado em matéria de delitos de lesa-majestade
revestia-se de considerável arbítrio, com o desprezo das mais
elementares garantias processuais como a igualdade e publicidade, além
ainda da imposição de penas severas como as de morte, deportatio,
relegatio.
Dentre uma série de alterações promovidas pelo código se destaca
a exclusão da denominação de crime de Lesa Majestade que fora
substituído por outros tipos penais acolhidos em diferentes capítulos da
segunda parte do código.
O título I tratava dos “Crimes Contra a Existência Política do
Império”, dividindo-o em três capítulos, o dos “Crimes Contra a
Independência, Integridade e Dignidade da Nação”, o dos “Crimes Contra
a Constituição do Império e Forma do seu Governo”, e dos “Crimes
Contra o Chefe do Governo”. O título IV tratava ainda dos crimes “Contra
a Segurança Interna do Império e Pública Tranqüilidade”, dentre estes a
conspiração, a rebelião, a sedição e a insurreição.
Outras alterações significativas promovidas pelo código foram a
exclusão da pena de morte para os crimes políticos, com exceção para
os escravos que ainda eram submetidos também a pena de galés, pena
42 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 79. 43 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 40.
45
esta que conjugava trabalhos forçados com castigos corporais e
utilização de correntes nos calcanhares, conforme capítulo que tratava da
insurreição, o início da substituição gradativa das penas aflitivas por
penas privativas de liberdade, ainda que estas fossem as de caráter
perpétuo ou aquelas cumuladas com trabalhos forçados, bem como as de
banimento.
5.1. O terrorismo e as Constituições brasileiras
A Constituição de 1824, não desenvolveu a temática do terrorismo.
No tocante a defesa da segurança nacional, trazia através de seu artigo
145 que todos os brasileiros seriam obrigados a pegar em armas, para
sustentar a independência, a integridade do Império e defendê-lo dos
seus inimigos externo ou internos.
Na Constituição de 1891, caminha pela mesma indefinição na
medida em que não aborda o tema também assim como a carta
antecessora, tendo apenas seu artigo 80 falando sobre segurança
nacional, atestando que a preocupação principal permanecia sendo
apenas eventuais invasões estrangeiras.
A carta política de 1934, em razão de seu momento histórico
caracterizado pela existência exacerbada de regimes autoritários na
Europa, apesar de citar também a incansável preocupação com eventual
invasão estrangeira, teve pouca efetividade sendo rapidamente
substituída pela Constituição Federal de 1937, carta esta que também
não abordou o terrorismo, mas através do artigo 122, inciso XIII,
implementou a possibilidade de imposição da pena de morte aos que de
algum modo ofendessem a nação, o território ou o próprio Estado.
As Constituições de 1946 e 1967 dispuseram acerca de segurança
nacional, estado de sítio e manutenção da ordem política, econômica e
social.
A carta de 1967 goza de amplo destaque, sobretudo pela edição
do ato institucional nº 5 que criou mecanismos repressores de combate a
subversão e as ideologias contrárias às tradições e valores defendidos
46
pelos militares sob a pretensiosa alegação de estarem protegendo a
nação brasileira, bem como para garantir a restauração da ordem pública
e o bem-estar social, abaladas pelas ações de guerrilha dos grupos
revolucionários, que tentavam atingir seus objetivos por intermédio de
atos terroristas, como explosão de veículos, invasão e roubo de materiais
de unidades governamentais, seqüestros de altas autoridades nacionais
ou estrangeiras, roubos a banco e até homicídios.
A abertura política conduzida pela redemocratização transformou
consideravelmente o conceito de segurança nacional, implantando um
novo conceito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
um novo retrato para a sociedade e o ambiente jurídico.
5.1.1. O terrorismo e a CRFB/1988
Especificamente no que se refere ao terrorismo, é possível
observar que a Constituição de 1988 lança mão de um mandado de
criminalização expresso no sentido de criar mecanismo de proteção de
direitos fundamentais.
A primeira referência que merece destaque é a inserção de forma
expressa do terrorismo no Título I, que trata dos princípios fundamentais,
pois reflete o compromisso do Estado brasileiro em cooperar, partilhar
sua soberania e atuar no cumprimento das normas internacionais
relativas ao combate ao terrorismo e preservação dos direitos humanos.
Na análise do tratamento constitucional do terrorismo na CF/88,
convém ressaltar, a princípio, que o cometimento de atos de terrorismo
vulnera princípios como o da dignidade da pessoa humana, o da
prevalência dos direitos humanos e da solução pacífica dos conflitos:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.
47
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II – prevalência dos direitos humanos. VII - solução pacífica dos conflitos. VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo. 44
A segunda referência direta consta no art. 5º, que trata dos
direitos e das garantias fundamentais, determinando que o terrorismo
seja equiparado a crime hediondo, e que por isso, seja inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia, representa verdadeiro mandado de
criminalização explícito:
Art. 5º. [...]: XLIII – a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 45
Nota-se que o legislador constitucional consagrou o entendimento
no sentido de enrijecer o tratamento penal à questão. Isto porque há ali o
comando de que o delito de “terrorismo” fosse equiparado aos crimes
hediondos.
O legislador constituinte negou ainda o terrorismo quando proibiu
associações de caráter paramilitar (art. 5º, XVII) e a sua utilização por
partidos políticos (art. 17, § 4º). Embora não tenha feito expressa menção
ao terror, há de ser entendida a sua inclusão nas ações de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático, definidas como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º,
XLIV).
44 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 45 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
48
A Constituição Federal vigente cuidou de repudiar as práticas
terroristas de modo expresso, e não é demais dizer que colocou os bens
jurídicos tutelados pertinentes ao terrorismo, ao lado de outros da mais
alta relevância, em primeiro plano na hierarquia de proteção devida pelo
ordenamento jurídico. A atual Carta, aliás, substituiu o emprego de
substantivos semânticos ou figuras aproximadas utilizadas por
constituições anteriores, como “segurança nacional” e “segurança do
Estado”, pela referência expressa ao terrorismo e seu enquadramento em
âmbito internacional. A inclusão do terror no cenário constituinte
demonstra o grau de importância e atenção que o sistema jurídico-político
atribui ao assunto.
Como se sabe, o terrorismo é crime multiofensivo e lesiona
ou expõe a lesão direitos individuais como a vida, a integridade física e a
propriedade, mas, também, o processo político, a legitimidade
democrática e o Estado Democrático de Direito.
Ainda que o terrorismo não tenha um sentido constitucional
preciso, deve a ordem jurídica buscar densidade semântica em
documentos internacionais e em outros diplomas legais.
5.2. O terrorismo e o tratamento penal
O atual código penal, certamente pelo fato de ser produto de 1940,
não trouxe nenhuma contribuição conclusiva para o tratamento jurídico do
terrorismo, pois sequer estabeleceu os parâmetros necessários que
pudessem contribuir para a definição legal do termo terrorismo.
A despeito da ausência de menção ao terrorismo nos códigos
penais, vez por outra houve previsão de condutas que seriam, com
esforço, um arremedo do que hoje se compreende por terrorismo.
Ocorre que mais do que tipos penais de terrorismo, as normas
legais no Brasil historicamente procuravam reprimir ações
desestabilizadoras da ordem política propriamente dita punindo levantes
sociais e provocações políticas violentas.
49
A legislação interna que efetivamente tratou da repressão aos atos
terroristas começou a ser elaborada no início do século XX, através da
edição do decreto nº 4.269 de 17 de janeiro de 1921 que regulava a
repressão ao anarquismo. O referido diploma punia com pena de prisão a
provocação por qualquer meio de publicidade a prática de crimes como
dano, depredação, incêndio e homicídio quando cometidos com o escopo
de alterar a estrutura e organização político-social do Estado. A finalidade
precípua do decreto era reprimir qualquer tentativa de subversão da
ordem social, fossem as ações promovidas através de explosões de
edifícios e veículos ou pela simples fabricação e distribuição de bombas,
sempre com a finalidade específica de provocar medo generalizado e
insegurança coletiva. 46
Em 1935 foi sancionada por Getúlio Vargas a lei nº 38, de 4 de
abril de 1935, que definia os crimes contra a ordem política e social
apenando com rigorosa pena privativa de liberdade qualquer tentativa de
mudar a forma de governo ou a Constituição da República por meios
violentos. 47
Já em 1953 foi editada também por Getúlio Vargas a lei nº 1.802
que redefiniu os crimes contra o Estado e a ordem política e social que
estabelecia altas penas privativas de liberdade que chegavam aos 30
anos de reclusão. O delito de terrorismo era apontado pelo artigo 4º,
inciso II, como a prática de devastação, saque, incêndio, depredação,
desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o
fim de atentar contra a segurança do Estado. 48.
Em 1967, já sob a égide do regime militar iniciado três anos antes,
o decreto-lei nº 314 redefiniu os crimes contra a segurança nacional e
ordem política e social, conceituando a segurança nacional como a gama
de medidas destinadas a preservar a segurança externa e interna,
incluindo a prevenção e a repressão da guerra psicológica adversa e da
guerra revolucionária ou subversiva.
46 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 81. 47 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 82. 48 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Op. cit. p. 77.
50
O artigo 25 do decreto-lei não definiu o crime de terrorismo,
apenas realizou a sua inclusão de forma genérica, no rol de ações típicas
dos grupos que na época buscavam subverter a ordem política social,
através de devastações, massacres, saques, roubos, seqüestro, incêndio,
atentado pessoal, sabotagem e o terrorismo. O referido decreto-lei ainda
determinava que todos os réus envolvidos nos tipos penais apontados
anteriormente fossem submetidos ao foro militar, fossem eles militares ou
civis.
O decreto-lei nº 898 editado em 1969 sob a força do ato
institucional nº 5, foi responsável por estabelecer penas de reclusão de
até trinta anos, prisão perpétua e até de morte com prescrições que
demandavam quarenta anos.
O dado recorrente que desperta atenção é o fato de que ao longo
do tempo os legisladores mantiveram a expressão terrorismo em alguns
de nossos diplomas, mas não se preocuparam em definir efetivamente
essa modalidade criminosa, e quando a fizeram a reduziram a hipótese
exclusiva de ataques a estrutura do poder instituído e da ordem político-
social vigente.
Insta salientar que o título VIII do atual código penal versa sobre os
crimes contra a incolumidade pública trazem exemplos de condutas que
representam típicas ações terroristas, mas que possuem penas
absolutamente incapazes de despertar o caráter intimidador e preventivo.
Entre os crimes que repousam sob o manto dos infortúnios destacam-se
no título VIII o artigo 250, que aborda o crime de incêndio, o artigo 251
que trata do crime de explosão e o artigo 252 que traduz o crime
relacionado ao uso de gás asfixiante ou tóxico. Os crimes contra a
segurança dos meios de comunicação e transporte, serviço telefônico e
utilidade pública, bem como os de envenenamento de água potável ou de
substância alimentícia ou medicinal e epidemia também carecem de
penas mais severas devido a capacidade que estas condutas criminosas
possuem de afetar diretamente o bem-estar social e a ordem pública
podendo deixar tanto a sociedade como o próprio Estado a mercê da
inoperância.
51
Portanto ainda que um indivíduo resolva, por motivações
religiosas, políticas, sociais, ou até revolucionárias praticar condutas
criminosas que atentem contra a segurança coletiva, ele atualmente não
pode ser chamado de terrorista pelo viés jurídico, pois não podemos
vincular o interesse de causar dano pessoal ou material indiscriminado
com o propósito de apontar um especial fim de agir na prática delituosa,
seja no intuito de criar terror, pânico ou sentimento generalizado de
insegurança pública.
5.3. O terrorismo e a Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
No ordenamento jurídico interno o terrorismo é mencionado na lei
nº 8.072/1990, que trata de normas de direito penal e de processo penal,
além de dispor sobre a execução das penas dos delitos nela indicados. A
lei em tela reconhece a natureza de crime hediondo para todos aqueles
considerados de extrema gravidade e que naturalmente tendem a ferir os
bens jurídicos valiosos como o direito à vida e à liberdade.
O terrorismo, assim como o tráfico de entorpecentes e a tortura, a
despeito de figurarem na lei de crimes hediondos, seguindo a disposição
advinda da Constituição Federal, não são classificados propriamente
como delitos hediondos, visto que não estão no rol em questão, mas sim
tidos como equiparados. O Terrorismo, a tortura e o tráfico de
entorpecentes são tidos como equiparados aos crimes hediondos,
recebendo eles, para os fins das normas processuais e de execução
penal, o mesmo tratamento dos crimes inseridos na denominação de
hediondos.
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º. A pena prevista neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
52
§ 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 49
A lei ordinária tão somente seguiu a idéia exposta na Carta Magna,
já que esta também dispôs acerca dos crimes hediondos, expressamente
determinando que, ao lado das infrações que assim fossem
consideradas, estariam, com o mesmo rigor e limitações legais, o
terrorismo, a tortura e o tráfico de entorpecentes.
Em princípio, não se encontra motivo para que estas três figuras
penais não tenham sido inseridas no rol de crimes hediondos até porque
todas encerram condutas bastante graves, atentando contra bens
jurídicos valiosos e merecendo tratamento similar ao concedido às
infrações do citado rol. 50
O mesmo rigor penal e processual penal, assim como idênticas
regras na fase de execução da pena reservadas aos crimes hediondos
foram impostas às figuras penais citadas, o que mais confirma a não
plausibilidade de serem elas afastadas da relação legal dos delitos
hediondos.
Ainda segundo o diploma legal supracitado, o terrorismo equipara-
se aos crimes hediondos e dessa forma, portanto, também se torna
insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. A lei
49 BRASIL. Lei nº 8.072 de 25 de Jul de 1990. Promulga os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988 e determina outras providências. Diário Oficial. Brasília, 26 jul. 1990. 50 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 46.
53
ordinária aumentou as vedações, incluindo a proibição ao indulto e à
concessão de liberdade provisória, já que a Constituição Federal se
limitou a dispor que tais crimes eram apenas insuscetíveis de anistia,
graça e fiança. Segundo alguns doutrinadores o aumento das vedações
seria inconstitucional, visto que a lei ordinária não poderia ampliar o que
foi determinado pela lei maior. A doutrina e a jurisprudência, entretanto,
defendem a sua constitucionalidade, pois alegam que a legislação
ordinária não pode reduzir as vedações, que já estão bem definidas pela
norma constitucional e que podem perfeitamente ampliar essas vedações
já que a CRFB/1988 não estabeleceu nenhuma vedação a sua
ampliação. 48
5.4. O terrorismo e a Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983.
Apesar de a Constituição Federal mencionar o terrorismo em seu
texto, foi necessário consultar na legislação pátria a existência de uma
possível definição do crime de terrorismo para fins de avaliação da
necessidade de aprovação de lei específica. A lei nº 7.170/1983,
popularmente conhecida por lei de segurança nacional, dispõe:
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumentasse até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo. 49
Apesar da doutrina majoritária se posicionar pela
inconstitucionalidade da norma, Vitor Eduardo Rios Gonçalves assevera
sua constitucionalidade afirmando que o artigo 20 contém um tipo misto
54
alternativo, em que várias condutas típicas se equivalem pela mesma
finalidade, ou seja, ocorre a equivalência entre o inconformismo político e
a obtenção de fundos para manter organização política clandestina ou
subversiva. 51
Os doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade da lei
afirmam que o problema não reside no constar ou não constar, no tipo
penal a palavra-título de uma infração penal, mas sim a necessidade de
que, em decorrência desse título, haja descrição clara e delimitadora da
conduta que deve por ele ser encerrada. A lei deve ser clara, geral,
precisa e abstrata, pois todos se submetem a ela. 52
A despeito do verbo “praticar” e de seu objeto direto “atos de
terrorismo” estarem em pé de igualdade dos demais comportamentos
alternativamente referidos na norma, tal verbo não apresenta qualquer
carga de ilicitude, ao contrário dos demais verbos constantes do tipo.
Nessa linha de raciocínio, o respeito à exigência formal de uma lei prévia
teria pouca serventia, se o seu conteúdo não permitisse diferenciar com
segurança o que é e o que não é criminoso, posto haver vulnerabilidade
sob o aspecto material do princípio da anterioridade da lei penal. 53
O bem jurídico tutelado, em princípio, é a própria segurança
nacional, sendo sujeitos passivos do delito o Estado e a coletividade em
geral. Numa análise mais ampla podemos ainda apontar como bens
jurídicos tutelados pelo crime de terrorismo, a segurança, a incolumidade
e a paz públicas ou em outras palavras, a ordem pública e a paz social e
obviamente a estabilidade político-social.
A própria lei de segurança nacional dispõe, em seu artigo 1º, que
os bens jurídicos tutelados especificamente pela norma legal são a
integridade territorial e a soberania nacional, bem como o regime
51 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova Lei de Segurança Nacional. In: Revista de Direito Penal de Criminologia. n° 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, jun. 1983. p. 39. 52 BRASIL. Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983. Promulga a definição, processo e julgamento sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Diário Oficial. Brasília, 15 dez. 1983 53 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova Lei de Segurança Nacional. In: Revista de Direito Penal de Criminologia. n° 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, jun. 1983. p. 51.
55
representativo e democrático, a federação, o Estado de Direito, além da
pessoa dos chefes dos poderes da União.
O tipo penal deve delimitar plenamente a conduta, definindo-a
demonstrando todo o seu significado, possibilitando, assim, ampla
compreensão do que deve se entender como terrorismo, de modo a
impedir, de qualquer forma, ao autor da conduta, qualquer dúvida quanto
a sua tipificação, para que não haja mácula ao princípio da ampla defesa.
Fato mesmo, é que é bastante embaraçoso para o nosso Estado
democrático de direito ter como o único tipo penal que menciona o
terrorismo uma lei que nos remonta ao sombrio regime militar,
principalmente porque em épocas de necessidade foram utilizados os
mecanismos dessa lei para combater indivíduos classificados como
insurgentes ou pessoas contrárias à ordem vigente.
A noção de terrorismo, portanto, continua vagando sob a incerteza
doutrinária e sem a definição legislativa pátria, não bastando haver tipo
penal que lembre a idéia do que pode vir a ser tido por terrorismo. É
necessário que exista um tipo penal efetivamente definidor e claramente
delimitador da conduta infratora.
Ao longo de todo o texto da lei o legislador se preocupou com
formas de ações criminosas típicas do terrorismo internacional da época,
como os crimes de sabotagem e apoderamento ilícito de aeronaves e
embarcações, mas não definiu o que seria o crime de terrorismo, tendo
se limitado apenas a usar a expressão atos de terrorismo no artigo 20, de
forma genérica e antagônica a todo o restante do caput gerando ainda
mais incerteza jurídica.
A lei nº 7.170/1983 que define atualmente os crimes contra a
Segurança Nacional, a Ordem Política e Social revogou a lei nº
6.620/1978 que estabelecia os crimes contra Segurança Nacional, que
trazia em seus artigo 9º os crimes relacionados a sabotagem e no artigo
10 o crime de apoderamento ou exercício de controle ilícito de aeronaves
e embarcações, mas também sem qualquer conceituação sobre o crime
de terrorismo.
56
A lei nº 6.620/1978 revogou a lei nº 5.786/1972 que definia os
crimes contra a Segurança Nacional e o controle de aeronave, mas que
também não ousou definir o crime de terrorismo.
5.5. A inclusão do crime de terrorismo
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não positivou o tratamento
penal para o delito de terrorismo. Portanto recomenda-se a imediata
elaboração legislativa de uma lei que defina o que de fato são atos
terroristas, sobretudo, porque temos grandes eventos planejados para
ocorrerem em território nacional nos próximos anos que colocaram o país
na vitrine internacional, tornando a nação um potencial alvo para
organizações terroristas internacionais. Diante dessa gravidade, torna-se
prioritária a inserção de hipóteses de atos terroristas que contemplem
não apenas a necessidade nacional, mas, sobretudo, o método
operacional de organizações que operam em escala global na legislação
penal. No contexto de um Estado de Direito democrático e social, o
redimensionamento da matéria dos delitos terroristas, assim como dos
delitos políticos deve obedecer aos princípios constitucionais penais da
legalidade, da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e da
proporcionalidade, norteadores de qualquer intervenção legislativa em
matéria penal, sob pena de sério comprometimento de sua legitimidade e
eficácia.
5.5.1. Projetos de lei no Congresso Nacional
Observam-se vários projetos de lei em trâmite ou que já tramitaram
no Congresso Nacional referentes ao terrorismo. Percebe-se inclusive,
que há a intenção por parte do legislador de punir até mesmo a
simulação de ato terrorista.
5.5.2. Comissão de Reforma do Código Penal
57
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
preside a comissão de juristas formada para apresentar proposta de
reforma do Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o
período do Estado Novo. Além de Dipp, também foram indicados para
integrar a comissão a Ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura,
Antonio Nabor Areias Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho,
Gamil Föppel El Hireche, José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza
Nagib Eluf, Luiz Carlos Gonçalves, Marcelo André de Azevedo, Marcelo
Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo, René Ariel Dotti e Técio Lins e
Silva. 54
O secretário de segurança do Rio de Janeiro, José Mariano
Beltrame entregou à comissão de juristas sugestões e um diagnóstico da
situação dos projetos de lei e de emendas à Constituição que tramitam no
Legislativo federal. O secretário de segurança do Rio alertou para a falta
da tipificação do terrorismo como crime, o que prejudicará a persecução
penal, bem como as demais ações do Estado, durante os eventos
internacionais que o Brasil receberá nos próximos anos, como a Copa do
Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016. 55
O presidente da comissão de juristas afirma que o novo Código
Penal não vai resolver o problema da segurança pública, mas pode
contribuir muito, pois a lei confere respaldo a persecução penal. Quanto
mais claros forem tanto a lei como o tipo penal, mais a autoridade policial
e o Ministério Público terão condições de conduzir inquéritos e ações
penais de forma adequada. A partir de um inquérito policial adequado, o
Ministério Público também terá a possibilidade de oferecer uma denúncia
54 FALCÃO, Márcio. Atualização do Código Penal é destaque. Folha de São Paulo, Brasília. 08 de mar de 2012. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/multimidia/podcasts/1058992-atualizacao-do-codigo-penal-e-destaque-em-audiencia.shtml> Acesso em: 10 dez. 2012. 55 FALCÃO, Márcio. Juristas discutem temas tabus para elaborar novo Código Penal. Folha de São Paulo, Brasília. 04 de nov de 2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1001831-juristas-discutem-temas-tabus-para-elaborar-novo-codigo-penal.shtml> Acesso em: 10 dez. 2012.
58
mais expressiva e o Judiciário terá o seu trabalho facilitado no
processamento e julgamento dos casos.
A comissão de juristas no Senado que trata da reforma do Código
Penal aprovou a criação do crime de terrorismo. Até então, o terrorismo
não era criminalizado na legislação brasileira. Os juristas pediram
também a revogação da Lei de Segurança Nacional, texto da época do
regime militar que motivou a prisão de militantes políticos contrários à
ditadura. O termo "terrorismo" estava previsto nessa lei, que, no entanto,
não especificava que ações caracterizariam o terrorismo. 53
A idéia principal é que seja crime a conduta de causar "terror na
população" ao forçar autoridades públicas a agirem contra a lei, ou para
obter recursos "para a manutenção de organizações políticas ou grupos
armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o
Estado democrático". Assim dispõe:
Terrorismo Art. 239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando: I – tiverem por fim forçar autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe, ou; II – tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou; III – forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. § 1º Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado; § 2º Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar
59
danos ou promover destruição em massa; § 3º Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado; § 4º Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados; § 5º Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares. Pena – prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas. Forma qualificada §6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos: Pena – prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas. Exclusão de crime § 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Financiamento do terrorismo Art. 240. Oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática de terrorismo, ainda que o
60
atos relativos a este não venham a ocorrer. Pena – prisão, de oito a quinze anos. Favorecimento pessoal no terrorismo Art. 241. Dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo. Pena - prisão, de quatro a dez anos. Escusa Absolutória Parágrafo único. Não haverá pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Esta escusa não alcança os partícipes que não ostentem idêntica condição. Disposição comum Art. 242. As penas previstas para os crimes deste capítulo serão aumentadas até a metade se as condutas forem praticadas durante ou por ocasião de grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou internacionais. 56
"O crime de terrorismo tem sempre o elemento de ódio, de
preconceito", afirmou o relator da comissão, promotor Luiz Carlos
Gonçalves. O texto final do artigo a ser incluído no código ainda está
sendo fechado pelos juristas.
A pena cominada em abstrato inicialmente estabelece o período de
8 a 15 anos de prisão, que obviamente será conjugada com outras
conexas às ações terroristas que produzirem, por exemplo, um resultado
morte.
Durante os debates da comissão, a grande preocupação dos
juristas era excluir do conceito de terrorismo, qualquer possibilidade de
restrição e criminalização dos movimentos sociais e reivindicatórios. Ao
final, votou-se pela inclusão de um dispositivo que ressalvasse esses
movimentos.
56 BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 236 de 09 de jul de 2012. Dispõe sobre a Reforma do Código Penal Brasileiro.
61
Atualmente o Requerimento nº 756 de 2011 do Senador Pedro
Taques aditado pelo Requerimento nº 1.034 de 2011 do Senador José
Sarney que criou a Comissão de Juristas para elaboração de anteprojeto
de reforma do Código Penal encontra-se na condição de Projeto de Lei
do Senado nº 236 de 09 de Julho de 2012 na fase de apresentação de
emendas.
O presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Gilson Dipp, admitiu que o grande número de delegações
estrangeiras que circularão no país nos próximos anos impulsionou a
mudança, e mesmo tendo sido contra a tipificação do crime de terrorismo
é essencial compreender o cenário numa visão global, pois o país fez
muita força para conseguir sediar esses eventos. De nada adiantará
investirmos em grandes aparatos de segurança se não tivermos uma
legislação específica para aplicar, pois sem lei, não há punição, explicou
Dipp. 57
5.5.3. Projetos de lei no Senado Federal
Há três recentes projetos de lei em trâmite no Senado Federal
referente ao terrorismo.
O projeto de lei nº 588/2011, apresentado pelo ex-Senador
Demostenes Torres, define os crimes de terrorismo e dá outras
providências, pretende preencher a lacuna deixada pela CRFB/88 e
encontra-se atualmente na Subcomissão Permanente de Segurança
Pública, com este texto:
Art. 1º Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça de cunho ideológico, político, filosófico, religioso, psicossocial ou de natureza econômica, capaz de colocar vidas em perigo, causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação da
57 FALCÃO, Márcio. Atualização do Código Penal é destaque. Folha de São Paulo, Brasília. 08 de mar de 2012. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/multimidia/podcasts/1058992-atualizacao-do-codigo-penal-e-destaque-em-audiencia.shtml> Acesso em: 10 dez. 2012.
62
população, com o intuito de abalar a ordem pública e a paz social ou atentar contra a soberania nacional, o Estado Democrático de Direito e as instituições e órgãos públicos. Art. 2º Constituem atos terroristas, punidos com reclusão, de vinte a trinta anos, as seguintes condutas: I – causar explosão ou incêndio em via pública, veículo de transporte público, aeronave, navio, instalação nuclear, barragem, porto, aeroporto, estação rodoviária, escola, hospital, creche, prédio público, estádio e ginásio desportivo ou qualquer local onde haja ou possa haver aglomeração de pessoas; II – contaminar, com qualquer tipo de agente químico, biológico ou radioativo, nascente, rio ou reservatório de água, plantação, armazém, rebanho, frigorífico, agroindústria ou qualquer estabelecimento que se dedica à industria da alimentação; III – destruir instalações, sabotar, interromper, perturbar ou, de qualquer forma, interferir no funcionamento dos meios de comunicação, nos sistemas de geração e distribuição de energia elétrica ou de produção, transporte, refino e distribuição de petróleo, gás e combustíveis, inclusive etanol; IV – causar ou provocar epidemia, ou fazer uso de agente radioativo ou biológico que possam causar contaminação de pessoas; V – tomar refém em atividade típica de ato terrorista. § 1º Aumenta-se a pena de um terço se o ato terrorista é cometido por organização criminosa ou grupo terrorista. § 2º Os crimes definidos nesta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. § 3º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se primário, e 4/5 (quatro quintos) da pena, se reincidente. § 4º Não constituem atos terroristas as ações das forças legalmente
63
constituídas, destinadas a combater o terrorismo ou restabelecer a ordem pública e a paz social. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 58
Já o projeto de lei nº 707/2011, apresentado pelo Senador Blairo
Maggi, define os crimes de terrorismo e encontra-se atualmente na
Subcomissão Permanente de Segurança Pública, com o seguinte texto:
Art. 1º Praticar, por motivo político, ideológico, filosófico, religioso, racista ou separatista, com o fim de infundir terror, ato de: I - devastar, saquear, explodir bombas, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens; ou II - apoderar-se ou exercer o controle, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de meios de comunicação ao público ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da população: Pena – reclusão, de quatro a dez anos. § 1º. Na mesma pena incorre quem pratica as condutas previstas neste artigo, mediante acréscimo, supressão ou modificação de dados, ou por qualquer outro meio interfere em sistemas de informação ou programas de informática. § 2º. Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão de sete a quinze anos. § 3º. Se resulta morte: Pena – reclusão, de vinte a trinta anos.
58 BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 588 de 20 de setembro de 2011 que dispõe sobre a definição dos crimes de Terrorismo e da outras providências.
64
§ 4º Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. 59
Temos ainda, o projeto de lei nº 762/2011, apresentado pelo
Senador Aloysio Nunes Ferreira, que define os crimes de terrorismo e
encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania. A grande inovação nesse projeto é a penalização da mesma
forma tanto para os grupos terroristas como para os seus financiadores
com o texto a seguir:
Art. 1º Esta Lei define crimes de terrorismo, estabelecendo a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, além de dar outras providências. Terrorismo Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico, homofóbico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. § 1º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado: I – contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
59 BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 707 de 29 de novembro de 2011 que dispõe sobre a definição dos crimes de Terrorismo e da outras providências.
65
II – contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiro; III – contra agente diplomático ou consular de Estado estrangeiro ou representante de organização internacional da qual o Brasil faça parte; IV – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa; V – em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional; VI – por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado; VII – em locais com grande aglomeração de pessoas. § 3º Se o crime for praticado contra coisa: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos. § 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos III a VI do § 2º. § 5º Se o agente for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Incitação ao terrorismo Art. 3º Incitar o terrorismo por meio da divulgação de material gráfico, sonoro ou de vídeo: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado por meio da internet. Grupo terrorista Art. 4º Associarem-se três ou mais pessoas com o fim de praticar o terrorismo: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. Financiamento do terrorismo § 1º Na mesma pena incorre quem financia grupo terrorista. § 2º A pena do crime previsto no § 1º deste artigo aumenta-se de um terço: I – se a conduta for praticada por meio de pessoa jurídica, com o objetivo de dissimular a origem e a destinação dos recursos;
66
II – se os recursos são provenientes do exterior. Cumprimento da pena Art. 5º O condenado pelo crime previsto no art. 2º ou 4º desta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Parágrafo único. Quanto à progressão de regime, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Art. 6º Os crimes previstos nos arts. 2º e 4º desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia, indulto ou fiança. Competência Art. 7º Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Art. 8º O art. 8º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos e prática da tortura. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10 Revoga-se a Lei nº 7.170, de
14 de dezembro de 1983. 60
5.5.4. Projetos de lei na Câmara dos Deputados
Na Câmara dos Deputados temos recentes proposituras.
Observamos o Projeto de Lei n. 1558/2011, apresentado pelo Deputado
João, que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de
prevenção, investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal e
dá outras providências quee atualmente encontra-se na Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), com o
seguinte texto:
60 BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 762 de 21 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a definição dos crimes de Terrorismo e da outras providências.
67
Art. 1º Esta Lei define organização terrorista e dispõe sobre os meios de prevenção, investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal a ser a plicado. Art. 2º Considera-se organização terrorista a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com o objetivo de prejudicar os fundamentos do Estado democrático de direito, mediante atentados praticados, com o uso de violência física ou psicológica, contra a população ou bens, serviços, instalações e funcionários dos entes federados, condutas tipificadas como crime contra a pessoa, o patrimônio, incolumidade pública e a administração pública. § 1º Não estão inseridas na definição do caput deste artigo as ações pacíficas promovidas por movimentos sociais, na defesa de seus direitos e interesses legítimos. Art. 3º Promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou interposta pessoa, organização terrorista: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados. § 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece, oculta ou tem em depósito explosivo, armas, munições e instrumentos destinados a atentado terrorista; quem proporciona local para reunião da organização terrorista ou, de qualquer modo, alicia novos membros. § 2º As penas dos crimes previstos neste artigo aumentam de metade se na atuação da organização terrorista houver emprego de explosivo ou de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização terrorista, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de um sexto a dois terços:
68
I – se a organização terrorista mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e II - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização terrorista. CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO AOS ATOS TERRORISTAS Art. 4º Constitui atividade de prevenção, para efeito desta Lei, o trabalho de inteligência policial, realizado mediante a obtenção e análise de dados e informações, para constatar a formação de organização terrorista, monitorar e desarticular o grupo criminoso e evitar a prática de atos terroristas. Art. 5º Legislação específica disporá sobre a regulamentação dos procedimentos desta Lei relativos às atribuições dos órgãos de inteligência brasileiros. CAPÍTULO III DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA Art. 6º O sigilo da investigação poderá ser decretado pelo juiz, para garantia da celeridade e eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, acesso aos elementos de prova já documentados, que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Art. 7º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova: I – colaboração premiada; II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III – ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais, comerciais, de concessionárias de serviços públicos e de provedores da rede mundial de computadores;
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V - interceptação de comunicação telefônica e quebra dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VI – infiltração por agentes de polícia judiciária, em atividade de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial. Seção I Da Colaboração Premiada Art. 8º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento conjunto das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a identificação dos demais co-autores e partícipes da organização terrorista e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização terrorista; III – a prevenção de infrações penais decorrentes dos atos terroristas; e IV – a localização de eventual vítima, com a sua integridade física preservada. § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em consideração a personalidade do colaborador, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. Seção II Da Ação Controlada Art. 9º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização terrorista ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Seção III
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Da Infiltração de Agentes Art. 10 A infiltração de agentes em tarefas de investigação será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites, após a manifestação do Ministério Público. § 1º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata os artigos 2º e 3º, desta Lei e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis; § 2º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sobre risco iminente sobre sua integridade física, a operação será sustada pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao juiz e ao Ministério Público. Art. 11 Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa. Art. 12 São direitos do agente: I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º, da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas; III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservados durante a investigação e o processo criminal; e IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação. Seção IV Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações Art. 13 O delegado de polícia e o Ministério Público poderão requisitar o fornecimento de dados cadastrais diretamente às entidades bancárias, telefônicas e de provedores da rede mundial de computadores - internet, desde que tais informações não
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estejam protegidas pelo sigilo constitucional. Art. 14 As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do delegado de polícia, juiz e Ministério Público aos bancos de dados de reservas e registro de viagens. Art. 15 As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do delegado de polícia, juiz e Ministério Público registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. Art. 16 Os provedores da rede mundial de computadores – Internet – manterão, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, à disposição do delegado de polícia, juiz e Ministério Público os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos ou telemáticos. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput, deste artigo, poderá ser prorrogado por determinação judicial fundamentada. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Art. 17 O crime de terrorismo e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, observadas as disposições especiais desta Lei. Art. 18 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação de delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso de investigação ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, de familiares ou de terceiros, incompatíveis com a renda ou não comprovadas as fontes de sua obtenção, relacionados ou destinados a prática de crimes previstos nesta
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Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144, do Código de Processo Penal. Art. 19 A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, salvo prorrogação, decretada pelo juiz, em decisão fundamentada, devidamente motivada por complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante desta Lei as disposições do Código Penal e da legislação relacionada ao crime organizado, principalmente, no que se refere à investigação criminal e aos meios de obtenção da prova. Art. 21 Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Art. 22 Revoga-se o art. art. 20, da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. 61
Temos ainda o Projeto de Lei n. 3714/2012, apresentado pelo
Deputado Edson Pimenta, apensado ao Projeto de Lei n. 7765/2010,
apresentado pelo Deputado Nelson Goetten, que tipifica o crime de
terrorismo e atualmente encontram-se na ordenação de Comissões
Permanentes, com o texto que se segue:
Art. 1º Esta lei tipifica o crime de terrorismo e dá outras providências. Art. 2º Para fins desta lei considera-se terrorismo qualquer ato praticado com uso de violência ou ameaça por pessoa ou grupo de pessoas com intuito de causar pânico, através de ações que envolvam explosivos ou
61 BRASIL. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 1.558 de 08 de junho de 2011 que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção, investigação, prova e o procedimento criminal.
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armas de fogo, com vistas a desestabilizar instituições estatais. Ar. 3º A organização, o planejamento e o combate ao terrorismo têm a orientação e a execução descentralizada, na esfera federal, a cargo da Polícia Federal. Art. 4º Constitui atividade de prevenção contra o terrorismo, para efeito desta lei, a atividade de inteligência policial para detecção e antecipação de atos terroristas, com os seguintes mecanismos, dentre outros, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário: I – Quebra dos sigilos postal e telefônico; II – Quebra dos sigilos financeiro e bancário; III – Quebra do sigilo eletrônico. Art. 5º Adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a pratica de ato terrorista: Pena - reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, para cometer terrorismo; II – auxilia de qualquer forma a execução do crime de terrorismo. Art. 6º Financiar, custear ou remeter valores para a prática de qualquer dos crimes descritos no art. 5º desta lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa. Art. 7º Se a prática do ato terrorista causar morte: Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e multa. Art. 8º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei obedecerá às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão. Art. 9º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
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mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Púbico, havendo indícios suficientes de infração desta lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 62
62 BRASIL. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 3.714 de 03 de maio de 2012 que dispõe sobre a definição dos crimes de Terrorismo e da outras providências.
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CONCLUSÃO
Embora o terrorismo seja um fenômeno tão antigo quanto à
civilização humana, sua abordagem pela doutrina jurídica tem menos de
um século e a sua discussão só aparece com mais força quando
atentados ocorrem. Sendo assim, percebe-se que as providências contra
o terror são imediatistas, esquecendo-se das reais ações preventivas, em
detrimento de medidas paliativas pós-ataque. Na verdade, o incremento
constante do terror revela a necessidade de uma abordagem que vá além
da discussão meramente superficial.
O terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro inicia-se na
Constituição Federal que revela a preocupação do constituinte com a
gravidade das consequências do terrorismo no Brasil, equiparando-o a
crime hediondo.
Com essa equiparação, a CF/88 determinou que o terrorismo
fosse delito inafiançável e imprescritível, além de insuscetível de graça e
anistia. Ainda, o alocou entre os princípios fundamentais, regendo o
repúdio do país ao terrorismo e destacando-o, inclusive, como cláusula
pétrea.
O parâmetro constitucional foi estabelecido, porém, a sua eficácia
encontra barreira no que se refere à sua aplicabilidade, uma vez que o
legislador infraconstitucional não regulamentou os dispositivos
constitucionais que versam sobre o terrorismo. O tema é abordado na lei
dos crimes hediondos e na lei de segurança nacional.
A lei nº 8.072/90 trata apenas do procedimento que deve ser
aplicado a esses crimes, não tipificando a conduta objeto de nossas
necessidades criminais, classificando-o apenas como crime equiparado a
hediondo.
A lei nº 7.170/83, conhecida como lei de segurança nacional
apenas cita em um de seus tipos penais, no art. 20, a expressão “atos de
terrorismo”. Os ditos atos terroristas, de qualquer modo, não parecem
mesmo definidos a contento, visto que não se submetem, como deveria
ocorrer, aos princípios da legalidade e da tipicidade. As definições vagas
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que criam tipos penais abertos, de uma amplitude onde quase tudo pode
ser abarcado e, ferindo, assim, o princípio da reserva legal devem ser
evitados, pois sugerem um campo de indefinições e arbitrariedades.
A expectativa de inserção de tipos penais que tratem das
possibilidades criminosas referentes as diversas vertentes de terrorismo
preenche uma lacuna grave do nosso ordenamento jurídico, que permite
o cumprimento das obrigações internacionais e constrói bases sólidas
para o desenvolvimento de instrumentos jurídicos que possibilitem a
repressão penal e processual efetiva.
Todavia, a ausência de legislação punindo, de forma severa, os
autores de atentados terroristas, torna o Brasil um local propício para a
prática desses bárbaros crimes, pois tal omissão gera impunidade
delitiva.
A mencionada impunidade ocorre porque vigora no Brasil os
princípios da reserva legal e da anterioridade, consagrados no inciso
XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e no art. 1º, do Código Penal,
que estabelecem: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal”. Isto significa que nenhum comportamento
pode ser considerado crime, sem que uma lei anterior à sua prática o
defina como tal.
Como o ordenamento jurídico vigente, ainda, não estabeleceu a
definição de organização terrorista, como também não tipificou o
terrorismo, os autores destes bárbaros crimes são julgados somente pela
prática de crimes comuns e punidos com penas brandas que não são
proporcionais aos males produzidos.
Portanto de maneira inequívoca, fica demonstrado a necessidade
inequívoca de preencher a enorme lacuna legislativa existente, editando
norma capaz de, ao mesmo tempo, prevenir a ocorrência de atentados
terroristas e também punir os autores destes crimes.
Por uma questão de coerência jurídica, deve-se tomar o cuidado
de excluir da definição de atos terroristas as manifestações pacíficas dos
movimentos sociais na defesa de seus interesses e direitos legítimos.
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Pelos motivos expostos, entende-se, portanto, que o terrorismo,
carece de regulamentação legal pelo Direito Penal brasileiro, tendo como
principal objetivo aprimorar o sistema de justiça criminal, proporcionando
mais segurança e tranquilidade à população.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. nº 3. set. 2004.
Brasília: ABIN. 2005. Disponível em:
<http://www.un.org/av/radio/portuguese/sgmadrid>Acesso em: 12 de Nov.
2012.
ANNAN, Kofi. Uma estratégia mundial de combate ao terrorismo.
Disponível em:<http://www.un.org/av/radio/portuguese/sgmadrid>.
Acesso em: 10 set. 2012.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco.
Dicionário de Política. Tradução de Carmen Varrialle et al. Brasília:
Universidade de Brasília, 1995.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n. 7.170, 14 dez. 1983. Define os crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e
julgamento e dá outras providências. Diário Oficial. Brasília, 15 dez. 1983.
BRASIL. Lei n. 8.072, 25 jul. 1990. Dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e
determina outras providências. Diário Oficial. Brasília, 26 jul. 1990.
BRASIL. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 1.558 de 08
de junho de 2011 que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios
de prevenção, investigação, prova e o procedimento criminal.
79
BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 588 de 20 de setembro de
2011 que dispõe sobre a definição dos crimes de Terrorismo e da outras
providências.
BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 707 de 29 de novembro de
2011 que dispõe sobre a definição dos crimes de Terrorismo e da outras
providências.
BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 762 de 21 de dezembro de
2011 que dispõe sobre a definição dos crimes de Terrorismo e da outras
providências.
BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 236 de 09 de jul de
2012 que dispõe sobre a Reforma do Código Penal Brasileiro.
CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. 7. ed. São Paulo:
Ed. Damásio de Jesus, 2011.
CARR, Caleb. A Assustadora História do Terrorismo. 02. ed. São
Paulo: Ediouro 2002.
CRETELLA NETO, José. Terrorismo Internacional: Inimigo sem
Rosto, Combatente sem Pátria. 01. ed. Campinas: Millenium, 2008.
FALCÃO, Márcio. Atualização do Código Penal é destaque. Folha
de São Paulo, Brasília. 08 de mar de 2012. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/multimidia/podcasts/1058992-atualizacao-
do-codigo-penal-e-destaque-em-audiencia.shtml> Acesso em: 10 dez.
2012.
FALCÃO, Márcio. Juristas discutem temas tabus para elaborar
novo Código Penal. Folha de São Paulo, Brasília. 04 de nov de 2011.
Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1001831-juristas-
80
discutem-temas-tabus-para-elaborar-novo-codigo-penal.shtml> Acesso
em: 10 dez. 2012.
FERNANDES, Antonio Scarance. Aspectos da Lei dos Crimes
Hediondos. Justiça Penal. São Paulo: RT, 1990.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de Segurança Nacional, uma
experiência antidemocrática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1980.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova lei de segurança nacional.
Presidência da República, Brasília, n. 58, mar/2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_58/panteao/HelenoClau
dioFr goso.pdf> Acesso em: 10 dez. 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma interpretação democrática
da Lei de Segurança Nacional. Disponível em:
<http://www.fragoso.com.br/cgibin/heleno_artigos/arquivo39.pdf>
FRAGOSO, Heleno. Terrorismo e Criminalidade Política.
Publicações Forense.
FRANCO, Augusto de. Só a política pode vencer o terrorismo.
Política Democrática, II –Especial – Terrorismo, guerra, paz e democracia
(dezembro 2001): 34-81.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos, tóxicos,
terrorismo, tortura. São Paulo: Saraiva, 2006.
81
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial.
São Paulo: Saraiva, 2005.
GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do
terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
LAFER, Celso. A Diplomacia Brasileira e o Terrorismo. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
LAQUEUR, Walter. The new terrorism: fanaticism and the arms of
mass destruction. London, Phonix Press, 2002.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos – textos,
comentários e aspectos polêmicos de acordo com a lei nº 9.269/96. 9. ed.
at. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais
comentadas. 5. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 10. ed., rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 1.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Terror: uma visão
parcial do fenômeno terrorista. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira
(org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade
internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
SÃO PAULO. Faculdade de Direito de Presidente Prudente. A
Anencefalia e suas Discussões no Mundo Jurídico. Thati Iartelli. São
Paulo, 2007. Disponível em:
82
<http://internas.unitoledo.br/revista/index.php/juridica/article/viewfile/591/6
06> Acesso em 20 de Novembro de 2012.
SÃO PAULO. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo.
Enfoque Jurídico Penal do Crime de Terrorismo no Direito Brasileiro.
Lisiane de Almeida Pereira. Presidente Prudente, 2003: Disponível em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/1
65/166> Acesso em: 20 de Novembro de 2012.
SOARES, Denise de Souza. De Marx a Deus os Tortuosos
Caminhos do Terrorismo Internacional. São Paulo: Renovar, 2003
STERMAN, Sônia. Responsabilidade do Estado: movimento
multidudinário: saques, depredações, fatos de guerra, revoluções, atos
terroristas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992
Wikipedia. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Geografia_do_Brasil> Acesso em: 05 de
Agosto de 2012.
WOLOSZYN, André Luís. Terrorismo Global. 01. ed. Rio de
Janeiro: Bibliex, 2010.