DARLAN SILVA FERREIRA
RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PARA CONCURSOS
Este resumo de Direito Previdenciário as matérias mais abordadas no concurso INSS.
Darlan Silva Ferreira
Edição 2011
Atualizada de acordo com as Lei Nº 12.470 de 31 de AGOSTO de 2011 . .
Blog do Professor Darlan
www.darlanferreira.com.br
DARLAN SILVA FERREIRA
Coordenador do Programa de Educação Previdenciária, Supervisor de Benefícios e
Professor de Direito Administrativo, Constitucional e Previdenciário no Promove
Concursos e Circuito Pré-Vestibular e Concursos
RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA
CONCURSOS
Edição 2011
Índice
ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL 8
SEGURIDADE SOCIAL 11
PRINCÍPIOS 11
ORGANIZAÇÃO 12
REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL 12
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 14
AUTONOMIA, VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO CONTEÚDO E FONTES. 14
AUTONOMIA 15
VIGÊNCIA E HIERARQUIA 16
INTERPRETAÇÃO 16
INTEGRAÇÃO 17
EFICÁCIA 17
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 18
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 18
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS 18
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO 19
SEGURADO EMPREGADO 19
TRABALHADORES AVULSOS 23
EMPREGADOS DOMÉSTICOS 25
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 25
SEGURADOS ESPECIAIS 29
SEGURADOS FACULTATIVOS 35
TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL 37
EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO 38
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 38
RECEITAS DA UNIÃO 39
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 40
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS 42
DEFINIÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 42
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS 44
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO 46
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL 47
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL 48
RECEITAS DE OUTRAS FONTES 48
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 49
CONCEITO 49
PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES 49
SEGURADOS EMPREGADOS, INCLUSIVE DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS. 50
LIMITES MINIMO E MÁXIMO 56
PROPORCIONALIDADE 57
REAJUSTAMENTO 57
SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 58
A ARRECADAÇÃO E O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 59
Prazo de Recolhimento 59
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO 60
CONTRIBUIÇÕES URBANAS 61
COMPETÊNCIA DO INSS E RFB (RECEITA FEDERAL DO BRASIL) 63
COMPETÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA 63
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 64
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 65
DECADÊNCIA 65
PRESCRIÇÃO 66
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS 67
DECADÊNCIA 67
PRESCRIÇÃO 68
RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS 68
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 69
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 69
BENEFICIÁRIOS 69
SEGURADOS (ART. 11 DA LEI 8213/91), 70
DEPENDENTES 70
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES 72
PERÍODO DE CARÊNCIA 73
BENEFÍCIOS 75
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 A 47 DA LEI Nº 8.213 / 91) 75
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48 A 51 DA LEI Nº 8.213 / 91) 75
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52 A 56 DA LEI Nº 8.213 / 91) 76
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57 A 58 DA LEI Nº 8.213 / 91) 76
AUXÍLIO - DOENÇA (ART. 59 A 64 DA LEI Nº 8.213 / 91) 77
AUXÍLIO - ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213 / 91) 78
SALÁRIO MATERNIDADE (ART. 71 A 73 DA LEI Nº 8.213 / 91) 78
SALÁRIO FAMÍLIA (ART. 65 A 70 DA LEI Nº 8.213 / 91) 79
PENSÃO POR MORTE (ART. 74 A 79 DA LEI Nº 8.213 / 91) 80
AUXÍLIO RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI Nº 8.213 / 91) 80
ABONO ANUAL - 13º SALÁRIO (ART. 40 DA LEI Nº 8.213 / 91) 81
MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 81
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 81
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO 82
RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO 82
CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL 83
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA 83
SONEGAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 86
FALSIDADE DOCUMENTAL PREVIDENCIÁRIA 89
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO 91
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO 92
MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 93
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS OU RESERVADAS 93
BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIAIS 94
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA 95
EXERCÍCIOS 95
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ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Apesar de alguns doutrinadores afirmarem que a previdência social começou no Brasil com os Montepios e caixas de socorro em favor dos funcionários públicos e seus dependentes especificamente em 1° de outubro de 1821, antes, portanto, da Independência. Dom Pedro I, então Príncipe Regente, assinou a Carta de Lei concedendo aposentadoria aos professores régios que completavam 30 anos de serviço, fossem homens ou mulheres. Esta aposentadoria na época recebia o nome de Jubilação e teria um abono de 25% para quem permanecesse trabalhando.
Ainda no século XIX, foram criados benefícios de aposentadoria e pensão para diversas categorias de funcionários públicos. Porém ainda não contemplavam os trabalhadores da iniciativa privada que somente, após muitas reivindicações, greves. Estes começaram a ver instituídas caixas de aposentadoria e pensões.
Muitos, inclusive o próprio Ministério da Previdência consideram que o Brasil deu seus primeiros passos com a Lei Elói Chaves, de 24 de janeiro de 1923, criou uma caixa de aposentadoria e pensão em cada uma das empresas ferroviárias. Que pode ser considerado como marco inicial da Previdência no Brasil. A partir daí outras empresas foi autorizadas a constituir fundos de amparo para seus trabalhadores. Posteriormente substituídas nos anos 30 pelos antigos Institutos de Aposentadorias e Pensões, voltados para categorias profissionais.
O primeiro instituto a ser criado foi o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872 em 29.06.1933, logo em seguida surgiram vários outros, como por exemplo:
• Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC), através do Decreto nº 24.273, de 22.05.1934;
• Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários (IAPB), através do
Decreto nº 24.615, de 09.07.1934;
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ORGANIZAÇÃO
Quanto à forma de organização o Brasil adota o sistema de repartição simples onde os contribuintes ativos financiam os inativos numa espécie de pacto social. Portanto trata-se de um pacto social entre gerações, onde ativos financiam inativos. Na repartição simples, a contribuição dos cidadãos ativos retorna para a sociedade na forma de benefícios previdenciários para os cidadãos inativos, como aposentadorias e pensões.
E quais as outras formas de organização da Seguridade Social?
- Sistema de Capitalização
- Sistema Misto
- Capitalização Escritural
REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL
São três os regimes de Previdência Adotados no Brasil: Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e o Regime dos Militares Federais. Além deles existe a Previdência
Seguridade
Social
Previdência
Social
Assistência
Social
Saúde
Contributiva Não contributiva
Não contributiva
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São duas as teorias que discutem a autonomia da Legislação Previdenciária: Monista e a Dualista. Onde considera – se o Direito Previdenciário como ramo do Direito do Trabalho e como vertente independente respectivamente.
VIGÊNCIA E HIERARQUIA
A hierarquia entre as normas somente vai ocorrer quando a validade de determinada norma depender de outra, na qual esta vai regular inteiramente a forma de criação da primeira norma. É certo que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela primeira. Abaixo da Constituição encontram-se os demais preceitos legais, cada qual com campos diversos: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis (nos períodos em que existiram), medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Não há dúvida que os decretos são hierarquicamente inferiores às primeiras normas, até porque não são emitidos pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Executivo. Após os decretos encontramos normas internas da Administração, como portarias, circulares, ordens de serviço etc., que são hierarquicamente inferiores aos decretos.
INTERPRETAÇÃO
A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Várias são as normas de interpretação da norma jurídica:
a) gramatical ou literal (verba legis): consiste em verificar qual o sentido do texto gramatical da norma jurídica. Vai se analisar o alcance das palavras encerradas no texto da lei;
b) lógica (mens legis) : em que se estabelece uma conexão entre os vários textos legais a serem interpretados;
c) teleológica ou finalística : a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim colimado pelo legislador;
d) sistemática: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com a análise dos sistemas, no qual está inserido, sem se ater a interpretação isolada de um dispositivo, mas, sim, ao conjunto;
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jurídica instrui-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30 % da exigência fiscal definida na decisão.
Compete aos Juízes Federais nos Estados processar e julgar as causas pertinentes à Previdência Social, exceto as de acidente de trabalho, cabendo recurso de sua decisão ao próprio Tribunal que integram.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
É um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.
Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal DISPENSA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, se complementada com início razoável de prova material.
Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFICIÁRIOS
Nos termos dos art. 10 da Lei 8213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como SEGURADOS e DEPENDENTES.
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SEGURADOS (ART. 11 DA LEI 8213/91),
Já tratamos deste tema no capítulo SEGURADOS OBRIGATÓRIOS do Regime Geral de Previdência Social, portanto vamos repetir novamente apenas para fixar:
SÃO SEGURADOS obrigatórios da Previdência Social:
I - EMPREGADO:
II - EMPREGADO DOMÉSTICO
Ill - EMPRESÁRIO:
IV - TRABALHADOR AUTÔNOMO :
VI - TRABALHADOR AVULSO
VII - SEGURADO ESPECIAL
Há também mais uma categoria de SEGURADOS NÃO OBRIGATÓRIOS:
VIII - FACULTATIVOS
DEPENDENTES
Segundo o art. 16 da Lei 8213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES do segurado :
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido , neste inciso tivemos uma alteração promovida pela Lei 12470/11, na qual foi incluído o filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absol uta ou relativamente incapaz , assim declarado judicialmente. Tal situação traz uma presunção absoluta de incapacidade não sendo necessária a aferição da incapacidade pela perícia do INSS como ocorre com o inválido.
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Jurisprudência STF:
Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo.
RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)
II - os pais ; ou
III - o irmão não emancipado , de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido a Lei 12470/11 também promoveu neste inciso tivemos uma alteração, na qual foi incluído, o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absol uta ou relativamente incapaz , assim declarado judicialmente. Tal situação traz uma presunção absoluta de incapacidade não sendo necessária a aferição da incapacidade pela perícia do INSS como ocorre com o inválido
• Os dependentes de uma mesma classe CONCORREM em igualdade de condições.
• Os dependentes da classe anterior excluem os da classe posterior.
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• O menor sobe tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela .
• Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, inclusive união homo afetiva
Jurisprudência do STJ Informativo nº 0421
Segundo a o STJ (Informativo nº 0421) comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o d ireito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era particip ante, com os idênticos efeitos da união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a necessária dependência econômica para a concessão d a pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da an alogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares .
Atenção, apesar do julgado não se relacionar com benefícios do RGPS, reflete bem a linha do judiciário em relação ao reconhecimento da união homoafetiva.
• A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, É PRESUMIDA e a das demais deve ser comprovada.
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços:
Em relação ao SEGURADO:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
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do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional .
BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 A 47 DA LEI Nº 8.213 / 91)
Trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, em face da INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA do segurado.
Quadro resumo Renda Mensal do Benefício DURAÇÃO Período de Carência 100% do salário de benefício; Não pode ser inferior ao salário mínimo; Poderá haver auxílio de outra pessoa, o salário será acrescido de 25 %.
Enquanto permanecer a incapacidade para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
12 contribuições mensais, com ressalvas.
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48 A 51 DA LEI Nº 8.213 / 91)
Benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 65 ANOS e para a segurada que completar 60 ANOS de idade. Esses limites são reduzidos em 5 anos no caso dos trabalhadores rurais.
Quadro resumo Renda Mensal do Benefício INÍCIO DO BENEFÍCIO Período de Carência
70 % do salário de benefício + 1 % deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100 % do salário benefício
O benefício será devido: I – ao segurado Empregado: a) a partir da data do desligamento do
emprego, quando requerida até esta data;
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do
180 contribuições mensais
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