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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Embargos de Declaração
Com
Efeito Modificativo
AUTOR: Pedro de Menezes Reis
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Orientador
Prof. Dr. Jean Alves Pereira
Rio de Janeiro
2007
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Embargos de Declaração com
Efeito Modificativo
por
Pedro de Menezes Reis
Monografia apresentada à Universidade Cândido Mendes, para a obtenção do título de Pós-Graduação em Direito Processual Civil.
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DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia aos meus amados pais,
Regina Lúcia de Menezes Reis e Carlos Humberto
Reis Neto.
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S U M Á R I O
Introdução ............................................................................ 05
1 – Surgimento dos embargos de declaração ............................... 07
2 – Aspectos gerais do instituto ................................................... 09
3 – Defeitos do julgado ................................................................ 12
4 – Cabimento ............................................................................ 15
5 – Juízo de admissibilidade e juízo de mérito ............................. 16
6 – Julgamento ........................................................................... 18
7 – Efeito interruptivo dos embargos de declaração .................... 22
8 – Embargos de declaração protelatórios ................................... 26
9 – Embargos de declaração em embargos de declaração ........... 28
10 – Prequestionamento .............................................................. 30
11 – Efeito modificativo ................................................................ 34
12 – Conclusão ............................................................................ 39
Bibliografia .................................................................................. 41
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INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, para promover a paz e o bem-estar ao
maior número de cidadãos possível, confere ao Estado a função jurisdicional,
cabendo aos órgãos do Poder Judiciário aplicar a lei e dirimir os conflitos de
interesse. O processo civil será o instrumento que viabilizará o exercício da
jurisdição.
Muito embora o Estado exerça a jurisdição, os jurisdicionados não
estão livres da adoção de medidas arbitrárias pelo Poder Público, nem que
sentenças sejam proferidas sem a observância da ampla defesa e do devido
processo legal. Por isso, uma das formas de os jurisdicionados fiscalizarem a
atividade judicante será pela análise crítica da fundamentação das decisões
judiciais.
O princípio que impõe ao Judiciário o dever de fundamentar suas
decisões está consagrado no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal. Já o
Código de Processo Civil, no seu art. 458, impõe, como um dos requisito de
validade das sentenças, que elas contenham a motivação ou fundamento, onde
devem ser expostas as bases lógico-jurídicas do julgamento, bem como a
confrontação entre os fatos narrados pelas partes e os dispositivos legais
pertinentes ao caso.
A fundamentação das decisões tem grande importância porque os
cidadãos somente terão segurança, dentro da sociedade em que vivem, se
observarem que as decisões judiciais prestigiam os princípios e valores
enaltecidos pela coletividade, ou seja, a tranqüilidade social tem lugar quando
os pronunciamentos dos magistrados são exaustivamente fundamentados.
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A nossa Lei Adjetiva oferece aos jurisdicionados alguns recursos1
para corrigir as decisões defeituosas, injustas, imprecisas, contraditórias ou
omissas.
Um dos instrumentos existentes em nosso ordenamento
processual são os Embargos de declaração. O efeito modificativo, que tal
recurso pode oferecer à decisão judicial, será o objeto da presente monografia.
Quer pelo fim a que se destina, quer pelo resultado que dele pode
ser obtido pela parte recorrente, os embargos de declaração despertam grande
interesse dentre os processualistas, porque auxilia as partes a sanar qualquer
contradição, obscuridade ou omissão na decisão prolatada pelo órgão judicial,
possibilitando o esclarecimento ou a integração da decisão embargada.
Em determinadas situações, o juiz pode, além de suprimir a
omissão ou a contradição no julgado, ou havendo manifesto equívoco no
exame de pressupostos extrínsecos do recurso, modificar a decisão
embargada.
Será apresentado, primeiramente, o conceito, os objetivos e as
principais características, para, depois, ser feita um digressão sobre o efeito
modificativo. Além disso, ao longo de toda exposição, serão destacadas as
opiniões de consagrados juristas, bem como o posicionamento dos Tribunais
através da seleção de julgados.
1 Recurso é, na definição do BARBOSA MOREIRA, “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p.207)
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CAPÍTULO 1
SURGIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não é concebível que exista dúvida em qualquer decisão judicial.
Ao juiz não é lícito deixar de pronunciar-se, sob a justificativa de não ter
formado uma convicção segura, nem limitar-se, no pronunciamento, a dizer que
não conseguiu formá-la.
A dúvida que pode ocorrer estará em quem, ouvindo ou lendo o
teor da decisão, não logre apreender-lhe bem o sentido. Logo, a dúvida será
uma conseqüência da obscuridade ou da contradição existente no julgado, por
isso os embargos de declaração já eram previstos nas Ordenações Afonsinas
(1446), Manuelinas (1512) e Filipinas (1603). Havia, naquelas normas, a
possibilidade de o juiz reparar a sentença definitiva quando houvesse dúvida,
palavras “escuras ou intricadas”2.
O Regulamento 727 de 1850, já previa em nosso ordenamento
jurídico os embargos de declaração para sanar obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão da sentença.
Alguns códigos de processo regionais também previam os
embargos de declaração, como os de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, em
função da Constituição de 1891 dar competência ao legislador estadual para
legislar sobre direito processual civil.
O Código de Processo Civil de 1939 admitia os embargos em
razão de obscuridade, omissão ou contradição da sentença, tanto em primeiro
grau, como em grau superior. O art. 862 do referido diploma legal exigia que a
petição do embargante indicasse “o ponto obscuro, omisso ou contraditório”3,
sob pena de ser indeferida.
2 Ordenação do L. III, Tít. LXVI, §6º. A “dúvida”seria corolário da obscuridade, inexistindo, portanto, razão para designá-la especificamente. 3 “Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da Publicação do acórdão no órgão oficial. A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha” (art. 862 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939)
8
O Código de 1973 bifurcou a disciplina do instituto, tratando os
embargos em primeiro grau nos arts. 464 e 465, e, em segundo grau, nos arts.
535 a 538. Todavia, a solução foi considerada infeliz pela doutrina, pois o
problema deveria merecer tratamento unitário. Ademais, pelo teor das normas
contidas nos arts. 464 e 465, algum operador do direito, apressado, poderia
supor que, no grau inferior de jurisdição, só coubessem embargos declaratórios
com relação à sentença proferida no processo de conhecimento.
Além disso, verificou-se um acréscimo aos três defeitos
tradicionalmente catalogados4, passando a falar-se também em “dúvida” que
houvesse no acórdão. A enumeração, por conseguinte, desdobrava-se em
quatro hipóteses de cabimento: obscuridade, dúvida, contradição e omissão.
Com a Lei nº 8.950, de 13.12.94, eliminou-se a distinção
procedimental entre embargos contra sentença e os manejados contra
acórdãos. Os arts. 464 e 465 foram revogados e a disciplina única do instituto
ficou concentrada nos arts. 535 a 538. Além disso, o prazo para sua oposição,
que na primeira instância era de 48 horas, passou a ser de 5 (cinco) dias, como
já acontecia na segunda instância.
Outra inovação desta lei foi suprimir a alusão constante do texto
primitivo do Código à “dúvida”, que jamais pode existir na decisão, mas apenas
ser gerada por ela em razão da obscuridade ou da contradição, sentida como
“um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar algo”5.
Por fim, outra relevante modificação oriunda da Lei nº 8.950 foi
em relação aos efeitos do oferecimento dos embargos, que passou a
interromper, e não mais suspender, o prazo para interposição de outros
recursos.
4 omissão, contradição e obscuridade. 5 BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5, nº 306, p. 617.
9
CAPÍTULO 2
ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO
A doutrina é divergente em relação à natureza jurídica dos
Embargos de declaração.
Juristas do escol de Odilon de Andrade, João Monteiro, Manoel
de Almeida e Souza de Lobão e Sérgio Bermudes sustentam que os Embargos
de declaração não são propriamente recurso.
Todavia os notáveis Pontes de Miranda, Frederico Marques,
Moacyr Amaral Santos e Ivan Campos de Souza entendem ter os Embargos
Declaratórios caráter recursal.
À margem das valiosas consultas aos mestres processualistas
supramencionados verifica-se uma certa desordem.
Portanto, faz-se necessário distinguir alguns critérios que
demonstram a natureza de recurso dos Embargos de declaração.
Em primeiro lugar, deve-se levar em conta que a atribuição de
natureza recursal a determinado instituto é função do legislador, cabendo ao
intérprete, tão somente acatá-la. A norma jurídica processual assim os
considera.
Pelo Princípio da Taxatividade, são recursos aqueles remédios
designados como tal, em numerus clausus, pela lei federal. Os embargos estão
previstos no inciso IV do art. 496 do CPC, in verbis:
“São cabíveis os seguintes recursos:
...........................................................
IV – embargos de declaração;
..........................................................”
Em segundo lugar, os Embargos Declaratórios se dão na mesma
relação jurídica processual em que foi proferida a decisão embargada, sem que
se instaure um novo processo. Esta é uma característica comum a todos os
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recursos. Sua oposição não faz surgir novos autos. Portanto são recursos e
não ações autônomas de impugnação.
Outro critério passível de exame, em relação ao efeito da
interposição inerente a todos os recursos, é o fato de impedir a formação da
coisa julgada. Nesse sentido os Embargos de declaração impedem o trânsito
em julgado.
Por último, é de se considerar que os embargos declaratórios
integram-se com precisão ao conceito de recurso, pois trata-se de remédio
voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a
integração da decisão judicial impugnada.
Depois de longo tempo de controvérsia doutrinária, o Direito
Positivo Brasileiro finalmente consagrou a natureza recursal dos Embargos
Declaratórios com a Lei 8.950, de l3.l2.94, que uniformizou o procedimento dos
embargos declaratórios, que passaram a ser regulados somente no título X do
vigente Código de Processo Civil, que trata justamente dos recursos.
Desta forma, pelos critérios apontados, conclui-se inegável a
natureza recursal do instituto.
Impõe-se, portanto, conceituá-lo como recurso destinado a pedir
ao órgão prolator da decisão judicial que esclareça obscuridade, elimine a
contradição ou supra a omissão existente no pronunciamento.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão
judicial6, seja ela sentença, acórdão ou, apesar do silêncio da lei, interlocutória
que contiverem obscuridade, contradição ou seja omissa sobre matéria
pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou Ministério Público, ou ponto
que deveria ser apreciável de ofício.
“Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de
grau inferior ou superior, proferida em processo de
cognição (de procedimento comum ou especial), de
execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão 6 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER conclui “inexistir razão para excluir os despachos do espectro de cabimento desse recurso.”
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seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando
o texto legal, expressis verbis, a qualifique de irrecorrível,
há de entender-se que o faz com ressalva implícita
concernente aos embargos de declaração.”7
7 BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, vol. V arts. 476 a 565, p.535.
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CAPÍTULO 3
DEFEITOS DO JULGADO
O CPC, dispondo sobre esta matéria, refere-se a três defeitos do
pronunciamento judicial, denunciáveis mediante embargos de declaração:
obscuridade, contradição e omissão.
A obscuridade é a falta de clareza na redação do julgado. É aquilo
que se torna ininteligível. É a expressão confusa, impossível de ser
compreendida. Fixar a certeza jurídica a respeito da lide é função precípua do
pronunciamento judicial.
A obscuridade tanto pode situar-se na fundamentação do ato
decisório quanto no decisum propriamente dito.
Há, naturalmente, graus na obscuridade, desde a simples
ambigüidade, que pode resultar do emprego de palavras de acepção dupla ou
múltipla – sem que o contexto ressalte a verdadeira no caso - ou de
construções anfibológicas, até a completa ininteligibilidade da decisão. Em
qualquer hipótese cabem embargos declaratórios.
Ao qualificar uma decisão como obscura, o juiz pressupõe que o
Embargante lhe esteja atribuindo um conceito negativo, no que concerne à
técnica jurídica utilizada pelo respectivo prolator. Isso poderá gerar dificuldades
futuras no relacionamento com o magistrado que proferiu a decisão
embargada, que talvez se sinta ofendido com a crítica do recorrente.
Por essa razão, salvo se a obscuridade for latente e prejudicar o
entendimento da decisão ou dificultar a interposição do recurso natural, não é
aconselhável esta modalidade de embargos.
A contradição ocorre se existirem, na decisão judicial, proposições
inconciliáveis entre si: pode haver contradição entre (i) proposições da parte
decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão, (ii) entre proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo e (iii) entre a ementa e o corpo
do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento,
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apurável pela ata, ou por outros elementos.8 Em alguns casos, o ponto
contraditório resulta de erro material, o qual pode ser sanado mediante uma
simples petição. (art. 463, I, CPC)
Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra
decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal
ou pelo órgão de grau inferior.
A omissão é a falta de pronunciamento judicial sobre alguma
matéria que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador. Assim, deverá
deliberar sobre o pedido e suas especificações, sobre os fatos e fundamentos
jurídicos do pedido, sobre as questões de fato e de direito suscitadas.
Cabe ressaltar que os Embargos de declaração constituem-se o
meio pelo qual a parte busca o prequestionamento de temas que serão objetos
do recurso naturalmente cabível contra decisão a que se atribui omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
O sucumbente somente estará habilitado a prosseguir na via
recursal disponível se os temas sobre os quais pleiteia novo julgamento forem
especificamente apreciados pela decisão recorrida, daí a relevância dos
Embargos de declaração para se obter o prequestionamento de determinada
matéria que foi omitida pelo julgado a ser recorrido.
Essa é uma exigência dos tribunais superiores, já cristalizada em
súmulas e enunciados.
Não se incluem nessa regra as matérias que originariamente
surgirem por ocasião do julgamento do acórdão a ser recorrido.
O prequestionamento será estudado posteriormente em capítulo
próprio.
Nas hipóteses de obscuridade e contradição, os Embargos de
declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial
enquanto na hipótese de omissão, têm como objetivo a integração do
provimento.
8 BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil Brasileiro, p.155.
14
Deve-se ter habilidade para oferecer as razões dos
Embargos, tendo em vista que seu objetivo visa esclarecer a omissão,
obscuridade, contradição e até mesmo erro material contido na decisão, o que
implica concluir que o Juiz pode se sentir melindrado ou ofendido com a
interposição desse recurso que em última análise, aponta deficiências técnicas
no julgado por ele proferido.
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CAPÍTULO 4
CABIMENTO
O direito de recorrer torna-se precluso quando esgotado o prazo
estipulado pela lei. Trata-se de prazo peremptório, portanto insuscetível de
dilação convencional pelas partes.
Em primeiro grau, os embargos eram opostos em 48 horas
conforme a redação do antigo art. 465 do CPC. Em segundo grau, seria de 5
(cinco) dias na forma do art. 536 do mesmo diploma legal.
A lei nº 8.950/94 modificou este prazo, passando a ser de 5
(cinco) dias, tanto no primeiro como no segundo grau. Desaparece, por
conseguinte, o prazo de 48 horas para oposição dos embargos no primeiro
grau, passando o prazo a ser uniforme em qualquer instância, disciplinado
apenas pelo art. 536 do CPC.
A mesma norma determina que os Embargos não estão sujeitos a
preparo, que consiste no pagamento à época certa, das despesas processuais
correspondentes ao processamento do recurso interposto.
Em outros recursos, a sua falta geraria a deserção, importando no
trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do
respectivo julgamento. A insuficiência no valor do preparo implicará em
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5(cinco)
dias conforme dispõe o art.511, §2º do CPC.
A petição será endereçada ao juiz ou ao relator, cabendo ao
embargante apontar qual obscuridade ou contradição contida no provimento
embargado, ou ainda qual ponto sobre o qual o pronunciamento judicial
permaneceu omisso.
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CAPÍTULO 5
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
O julgamento dos recursos divide-se em duas fases: juízo de
admissibilidade e juízo de mérito. Antes de serem apreciadas as razões
referentes à impugnação, o recurso passa pelo exame de sua admissibilidade,
sendo este cada vez mais rigoroso, na medida em que o processo atinge os
patamares mais altos das instâncias julgadoras. Este exame consiste na
verificação dos pressupostos e condições impostas pela lei para o
conhecimento e/ou admissão do recurso. O juízo de admissibilidade é sempre
preliminar ao juízo de mérito.
Pode-se afirmar que o juízo de admissibilidade possui alguns
traços de identidade com o despacho saneador proferido na primeira instância.
Em ambos, a autoridade julgadora aprecia os aspectos formais. Enquanto na
primeira instância a parte tem chance de ajustar a petição inicial ou a
contestação às determinações contidas no despacho saneador, o efeito
negativo do juízo de admissibilidade é imediato, e, caso sejam verificadas
irregularidades processuais no contexto do recurso, a consequência será o seu
não-conhecimento, sem a possibilidade de sua adequação aos permissivos
legais. O mérito recursal não será objeto de apreciação.
Enfim, examina-se o recurso sob o ângulo formal, e se houver
qualquer contrariedade quanto às exigências processuais para sua
admissibilidade, não será sequer conhecido. Sendo positivo este juízo, isto é,
admitido o recurso, passa-se ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se
vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada na postulação.
O julgamento dos Embargos de declaração comporta as mesmas
etapas do julgamento de qualquer recurso. O órgão judicial pode conhecer ou
não conhecer dos embargos e, deles conhecendo, dar-lhes ou negar-lhes
provimento.
Os Embargos de declaração são recursos de fundamentação
vinculada, pois existe uma verdadeira interpenetração entre seu mérito e seus
17
requisitos de admissibilidade. Quando um juiz ou tribunal não conhece do
recurso de embargos de declaração, alegando inexistir omissão, contradição
ou obscuridade, está, na verdade, analisando o próprio mérito do recurso.
O mérito é delimitado pelo pedido. Sendo o pedido meramente
integrativo ou elucidativo, entendendo o juiz inexistente a omissão, contradição
ou obscuridade, estará declarando inexistente o direito alegado na pretensão
inicial, portanto estará proferindo uma decisão meritória.
A solução, à primeira vista inconcebível, seria a de conhecer dos
embargos declaratórios todas as vezes em que o embargante alegar um dos
seus pressupostos, indicando com fundamentação a parte do decisium violado.
Em outras palavras, o juízo de admissibilidade do magistrado limitar-se-ia a
observar essas alegações, sem, contudo, adentrar na existência ou não do
vício. Não se conhecerá dos Embargos somente quando intempestivos, ou
inadmissíveis por outra razão.
Não conhecer dos embargos de declaração sob o argumento de
inexistir omissão, contradição ou obscuridade significa adotar um
posicionamento equivocado contrário aos fundamentos e princípios que
norteiam a teoria geral dos recursos.
Este tema tem extrema relevância em relação aos efeitos
interruptivos inerentes aos Embargos como será abordado posteriormente.
18
CAPÍTULO 6
JULGAMENTO
Os embargos de declaração são desprovidos de efeito devolutivo,
já que seu julgamento é da competência do próprio órgão prolator da decisão
embargada.
Não estão sujeitos ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Consagrado na Revolução Francesa como uma das conquistas em prol da
segurança dos direitos fundamentais, determina que as lides ajuizadas devam
ser submetidas a exames sucessivos9, como garantia de boa solução. Significa
dizer que uma decisão pronunciada pelo juízo a quo, que proferiu a decisão
contra qual se recorre, poderá receber novo julgamento por um juízo ad quem,
que é aquele para o qual se recorre, desde que atendidos determinados
pressupostos específicos, previstos em lei.
Muito embora os Embargos de declaração não se sujeitem a este
princípio por serem julgados pelo próprio juízo que proferiu a decisão, sua
finalidade de propiciar o esclarecimento e/ou complementação da decisão
serve também para possibilitar o exercício do duplo grau de jurisdição, haja
vista a necessidade de clareza do julgado para um possível reexame futuro
desta decisão pelos tribunais competentes.
Dispõe o art. 537 do CPC que o juiz decidirá o recurso em 5
(cinco) dias. Trata-se de prazo impróprio, ou seja, de prazo cujo
descumprimento não acarreta qualquer conseqüência processual.
Há controvérsias sobre a vinculação do juiz que prolatou a
decisão embargada para o julgamento dos embargos, isto é, se teriam de ser
necessariamente apreciados pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. 9 JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA lembra que “é dado da experiência comum que uma segunda relexão acerca de qualquer problema freqüentemente conduz a mais exata conclusão, já pela luz que projeta sobre ângulos até então ignorados, já pela oportunidade que abre para a reavaliação de argumentos a que no primeiro momento talvez não se tenha atribuído o justo peso. Acrescente-se a isso a circunstância de que, em regra, o julgamento do recurso compete a juízes mais experientes, em regime colegiado, diminuindo a possibilidade de passarem despercebidos aspectos relevantes para a correta apreciação da espécie.” (Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p.235.)
19
Não há dúvida de que o Princípio da Imediatidade Física do Juiz é inaplicável a
hipótese. A competência para julgamento dos embargos de declaração é do
mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A pessoa natural do juiz não
é sujeito do processo, mas mero agente público que, no exercício de suas
funções, atua em nome do Estado.
Quando interpostos no tribunal, caberá ao relator do acórdão
embargado pôr o recurso em mesa, na sessão seguinte, para julgamento.
A lei não prevê o contraditório nos embargos de declaração. No
entanto, a Jurisprudência construiu essa possibilidade, mormente nos casos de
embargos de declaração com efeito modificativo. Verifica-se que tal
modalidade recursal não se destina a um julgamento da causa, mas apenas ao
aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Portanto, em princípio e desde que não se trate de embargos de
declaração com efeitos modificativos, não há necessidade de intimação da
parte contrária, pois a mesma não terá qualquer interesse em opor razões
contra os embargos, até porque, embargada é a decisão judicial e não a outra
parte litigante.
Compete ao Magistrado, única e exclusivamente, apreciar os
embargos declaratórios, não havendo razão para que a parte adversa se
manifeste, até mesmo porque, o acolhimento ou não dos embargos pode ser
objeto de outro recurso em caso de alguma ilegalidade verificada.
De acordo com o entendimento de ALEXANDRE FREITAS
CÂMARA10, há necessidade de participação da parte adversa através de
“contra-razões” nos casos de embargos de declaração visando esclarecer
omissão:
“Parece-nos, porém, que no caso dos embargos de
integração (ou seja, nos embargos de declaração
destinados a suprir omissão da decisão), em razão da
possibilidade de se produzir o efeito infringente do
10 Lições de Direito Processual Civil, v. II, p.95
20
julgado, deve-se dar oportunidade ao embargado para se
manifestar ( devendo se considerar o prazo de cinco dias
para oferecimento das contra-razões, em respeito ao
princípio, genericamente observado, segundo o qual o
prazo das contra-razões é idêntico ao da interposição do
recurso, o que, aliás, é mero reflexo do princípio da
isonomia.”
Neste sentido entende também HUMBERTO THEODORO
JUNIOR11:
“A lei não prevê contraditório após interposição do recurso
e a justificativa para essa orientação está em que os
embargos não se destinam a um novo julgamento da
causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já
proferido. Havendo, porém, casos de suprimento de
lacunas ou a eliminação de contraditório leve à anulação
do julgamento anterior para nova decisão da causa
(caráter infringente inevitável, em casos, por exemplo, e
competência ou condições de procedibilidade, erro
material ou de questão prejudicial) não deverá o órgão
julgador enfrentar a questão nova para proferir de plano, o
re-julgamento. Para manter-se o princípio do contraditório,
o caso será de anular-se apenas a decisão embargada e
ordenar que o novo julgamento seja retomado com plena
participação da outra parte, segundo as regras aplicáveis
ao recurso principal.”
Não obstante as razões aduzidas pelos Autores, não há motivo
algum para que a parte contrária seja intimada a manifestar-se em “contra-
razões”, tendo em vista que o recurso de embargos de declaração é dirigido
contra decisão judicial com a finalidade de que a mesma seja esclarecida e/ou
supridas as omissões.12
11 Curso de Direito Processual Civil, v. I, p.582. 12 Conforme ensinamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “Não se abre oportunidade para resposta da outra parte.” (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 420)
21
Se não for assim, apenas para argumentar, o que poderá a parte
embargada sustentar em sua manifestação de contra-razões: “Não há
contradição no julgado”, “a decisão está clara”, ou, por exemplo, “todos os
pontos submetidos foram apreciados”.
É evidente que somente o prolator do decisum é que pode
apreciar tais questões, que serão objeto do julgamento dos embargos de
declaração interpostos.
Além disso, na hipótese de acolhimento do recurso e que o
mesmo gere efeitos infringentes, com a modificação do decidido anteriormente,
como por exemplo, no caso de omissão de apreciação de questão de
prescrição, que importe em alteração total do pronunciamento judicial, a parte
prejudicada terá os meios recursais para tentar reverter tal situação.
22
CAPÍTULO 7
EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Na redação originária do art. 538 do CPC, os embargos de
declaração suspendiam o prazo para interposição de outros recursos. Mas a
Lei 8.950/94 mudou referido efeito, estabelecendo que esta modalidade
recursal interrompe o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer
das partes.
Significa dizer que o prazo que já havia corrido antes da oposição
dos embargos é desprezado, começando a correr novamente por inteiro a
partir da intimação da nova decisão para ambas as partes.
A interrupção do prazo recursal resultante da oposição dos
embargos de declaração não se esvazia, qualquer que seja o resultado do
recurso, salvo se forem opostos a destempo.
Embora, com alguma freqüência, tenha sido sustentado que a
interrupção do prazo recursal pressupõe o conhecimento dos embargos, não
será simplesmente por haver dito o juiz que “não conhecia” dos embargos
declaratórios, que o art. 538, caput, terá deixado de incidir.
Se o emprego da expressão “não conhecer” produzisse por si tal
efeito preclusivo, estaria criada gravíssima situação de perplexidade e
insegurança no tocante aos prazos recursais.
Ressalta-se que o motivo maior da alteração trazida pela Lei
anteriormente mencionada, com a substituição da “suspensão” pela
“interrupção” do curso dos prazos para outros recursos, foi exatamente o de
elidir as dificuldades ocorridas na determinação do dies a quo do curso de tal
prazo e na aferição do prazo sobejante, quando manifestados embargos de
declaração.
É evidente que, em princípio, um recurso não pode ser conhecido
na ausência de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, como por
exemplo, sucumbência, tempestividade, adequação, regularidade formal,
23
legitimação para recorrer, prequestionamento nos recursos especial e
extraordinário entre outros pressupostos.
Respeitados tais requisitos e, assim admitida a impugnação,
passa a Corte ao exame meritório do recurso, dando-lhe ou negando-lhe
provimento.
Em determinados recursos, todavia, o exame dos requisitos de
admissibilidade vem justapor-se à apreciação do mérito da impugnação.
Assim ocorre com o Recurso Especial, no art.105, III, a da Lei
Maior, in verbis:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..............................................................
III – Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;
............................................................”
Verifica-se que o pressuposto específico de admissibilidade, ou
seja, a contrariedade à tratado ou lei federal , se positivo, condiciona o próprio
mérito do recurso: com efeito, se o tribunal considerar como contrariada lei
federal, o recurso necessariamente será conhecido e provido, a fim de
assegurar a exata aplicação da norma vulnerada.
Por outro lado, se ausente algum dos pressupostos genéricos de
admissibilidade, o recurso não será conhecido, como também não tem sido
conhecido quando não presentes o pressuposto específico da contrariedade à
norma federal previsto no permissivo da alínea “a”.
Sob esta ótica, a afirmação da ausência do pressuposto
constitucional específico importa numa apreciação do próprio mérito da causa.
Todavia o Superior Tribunal de Justiça persevera em “não conhecer” do
24
recurso especial quando, embora realmente lhe esteja apreciando o “mérito”,
julgar não ofendida a norma federal.
Ou seja, quando confirmar o acórdão e, portanto, declarar correta
a aplicação da norma aos fatos.
Isto poderia trazer uma certa insegurança jurídica em relação ao
momento do trânsito em julgado da decisão impugnada. Portanto, certamente o
prazo de interposição de eventual recurso começará a fluir da data de
intimação do acórdão do STJ que “não conheceu” do recurso especial.
Se assim não fora, na dúvida sobre o conhecimento ou não do
recurso, o advogado estaria sempre obrigado, por dever de ofício e para evitar
a argüição de intempestividade, à interposição sucessiva de recursos
condicionais (e até de ações rescisórias condicionais), para valerem apenas no
caso de Não conhecimento da anterior irresignação.
Situação análoga ocorre com os Embargos de declaração. Estão
eles naturalmente sujeitos aos pressupostos genéricos de admissibilidade:
deve a parte interpô-los em tempo hábil, devem ser cabíveis, supõem o jurídico
interesse do embargante na declaração entre outros.
Quando intempestivos, inadequados ou inadmissíveis por outras
razões, por certo os embargos declaratórios ficam sujeitos ao seu não
conhecimento.
Ocorre que os embargos supõem, e nisso consiste o mérito deste
recurso tão peculiar, que a decisão judicial haja omitido questão relevente, ou
padeça de obscuridade capaz de comprometer-lhe a compreensão, ou de
contradição capaz de prejudicar-lhe o cumprimento ou a eficácia.
Se o juízo afirma a não ocorrência de alguns destes vícios em seu
decisório, em verdade rejeita os ditos embargos, mesmo quando haja feito
constar que deles não conhece. Tanto é que, se houvesse reconhecido a
ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, estaria o órgão
prolator da decisão embargada obrigado a suprir a omissão, esclarecer a
obscuridade ou a contradição, acolhendo-os, ou seja, dando provimento.
25
Neste sentido BARBOSA MOREIRA13 esclarece que:
“Os embargos são apreciados no mérito assim quando o
órgão judicial diz que não existe a apontada obscuridade,
contradição ou omissão, como quando reconhece o
defeito e supre. Em qualquer dessas hipóteses, o tribunal
admitiu (ainda que implicitamente) os embargos,
provendo-os ou não”.
Adotando a tese oposta, os Embargos de declaração somente
teriam o condão de interromper o prazo previsto no art. 538 do CPC nos casos
de “acolhimento” dos ditos embargos.
Em contrapartida, não seria aplicável esta norma legal quando os
embargos fossem rejeitados, quer pela ausência dos pressupostos genéricos
previstos para todos os recursos, como porque inocorrentes aqueles
pressupostos específicos cuja afirmação ou negação consubstancia o próprio
mérito.
Em absoluto não é isso que dispõe o art. 538 do diploma
processual civil. Até mesmo nos casos de embargos declaratórios protelatórios,
como se verá adiante, opera-se efeito interruptivo do prazo.
A não interrupção do prazo quando verificada a inexistência,
ainda que manifesta, de omissão, obscuridade ou contradição, irá contrariar o
intuito legislativo e a organicidade processual, eis que a parte embargante,
sem poder contar com a certeza de acolhimento dos seus embargos, terá que
interpor o recurso futuro praticamente junto aos embargos.
13 Comentários ao código de Processo Civil, p. 345.
26
CAPÍTULO 8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
Os embargos de declaração devem sempre ser apreciados e
admitidos com a maior largueza possível. Até mesmo embargos de declaração
opostos contra anteriores embargos de declaração podem justificar-se, como
será analisado em momento oportuno.
Mas o parágrafo único do art. 538 do CPC, com a redação que lhe
foi ofertada pela Lei 8.950/94, dispõe que quando forem manifestadamente
protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará
o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento
sobre o valor da causa.
Na reiteração, a multa é elevada até dez por cento, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo.
É importante notar que, ao referir-se em reiteração14 dos
embargos de declaração protelatórios, está a lei punindo a conduta de má-fé
reiterada, a reincidência. Não é preciso que os novos embargos tenham o
mesmo conteúdo dos primeiros, já considerados manifestadamente
protelatórios, para que se possa agravar a sanção. Basta que o segundo
recurso tenha, assim como o primeiro tinha, este caráter.
Ocorrendo a reincidência de embargos protelatórios, e o
conseqüente aumento da multa, o depósito desta se torna requisito de
admissibilidade do recurso que a parte embargante pretenda, eventualmente ,
interpor contra a decisão embargada. A interposição de novo recurso sem que
tal depósito seja feito implicará o seu não conhecimento, por falta do
pressuposto recursal consistente na regularidade formal.
14 Neste sentido BARBOSA MOREIRA revela que “Com a palavra reiteração não sequer exigir que os novos embargos reproduzam ipsis verbis os anteriores: basta que aqueles, como estes, revelem de modo inequívoco intuito de protelação.” (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156)
27
Embora omisso, pressupõe competir ao juiz singular e ao tribunal
aplicar ex officio as aludidas multas, independentemente de provocação da
parte contrária ou do interessado. Não aplicando as multas, mas declarando
serem os embargos manifestadamente protelatórios, cabe a parte contrária
pedir, em novos embargos, seja suprida a omissão.
A oposição dos Embargos declaratórios protelatórios, desde que
tempestivos, não elimina seu efeito interruptivo como acontecia nas legislações
anteriores. Não consta expressamente do texto do aludido dispositivo
processual qualquer outra sanção, além da consistente em cominação de
multa.
O Código de Processo Civil atual abandonou a técnica de
exclusão do efeito interruptivo sobre o curso dos prazos quando protelatórios e
adotou a da cominação de multa.
28
CAPÍTULO 9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O acórdão que julga embargos de declaração não está imune aos
defeitos previstos no art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios cabem contra qualquer decisão
judicial, independentemente do nível e tipo de jurisdição, ante o princípio
constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Pode padecer de obscuridade, eventualmente tão grave, que não
permita saber ao certo o que o órgão julgador decidiu no concernente aos
embargos. Pode ser contraditório, como por exemplo se reconhece, na decisão
embargada, algum dos defeitos típicos, e apesar disso nega provimento aos
embargos, abstendo-se assim de proceder à correção cabível. Pode também
ser omisso, se deixa, por exemplo, de pronunciar-se a respeito de alguma das
omissões apontadas pelo embargante àquela decisão.
Seria absurdo negar a possibilidade de corrigir-se qualquer
desses defeitos. Aliás, a negação não encontraria base no texto legal, que ao
falar de acórdão no inciso I, não abre exceção para o que julgue embargos
declaratórios, nem a abre, no inciso II, para a hipótese de incorrer em omissão,
o tribunal no julgamento desse recurso. Constitui grave erro, por conseguinte,
dizer que não se pode interpor novos embargos de declaração contra acórdão
proferido em embargos de declaração
O que na verdade não se admite é a tentativa de reproduzir, nos
segundos embargos, crítica feita nos primeiros à decisão contra a qual haviam
estes sido interpostos. Se, por exemplo, o embargante alegara omissão, e o
órgão julgador, ferindo o ponto, negou que ela existisse, não há como
pretender, mediante novos embargos, insistir na mesma censura: trata-se de
matéria vencida.
Também não é admissível, em Embargos de Declaração contra
acórdão de embargos de declaração, argüir pela primeira vez a existência de
qualquer dos defeitos típicos na decisão antes embargada. A decisão
29
supostamente defeituosa tem de ser a que constitui objeto dos embargos
presentes, jamais a outra, objetos dos embargos pretéritos.
O prazo para o oferecimento dos segundos embargos tem início
com a publicação da decisão sobre os primeiros.
30
CAPÍTULO 10
PREQUESTIONAMENTO
Tarefa difícil é traçar uma precisa conceituação jurídica do
instituto do prequestionamento, tendo em vista as inúmeras discussões em
torno do tema, o que o torna uma das matérias mais agitadas na doutrina
processual atual.
Prequestionar, como a própria etimologia da expressão infere,
significa questionar previamente, antes, adrede.
O prequestionamento, portanto, nada mais é, do ponto de vista
jurídico, do que a suscitação prévia de uma tese jurídica defendida.
Nos recursos para as Altas Cortes, o sucumbente só estará
habilitado a prosseguir na via recursal disponível se os temas sobre os quais
busca novo julgamento forem especificamente apreciados pela decisão
recorrida.
O enunciado 297 do TST esclarece o que vem a ser
prequestionamento:
“Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito. Incumbe a parte interessada interpor Embargos
Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema,
sob pena de preclusão”
Assim, por exemplo, se determinada matéria for omitida na
decisão contra qual se pretende recorrer, ela somente poderá ser reexaminada
pela Instância Superior se for prequestionada na decisão recorrida.
Como regra, pode-se dizer que o prequestionamento é necessário
nos recursos técnicos, que envolvem estritamente a violação de certo preceito
legal ou constitucional, não sendo exigível na apelação, por exemplo, pois este
recurso devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões nele
suscitadas e discutidas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro
31
conforme a norma do art. 515 do CPC. A ausência de prequestionamento na
instância ordinária não implica preclusão diante da regra supramencionada.
A exigência de prequestionamento originou-se no direito norte-
americano, sob o argumento de não se poder recorrer de matéria não tratada
originalmente.
No ordenamento jurídico pátrio deixou de ser tratada apenas
pelas constituições de 1824, 1967, e pala atual de 1988.
O instituto foi introduzido pelo art. 59, §1º, alínea a, da
Constituição de 1891. Deixou de constar expressamente da Constituição de
1967, passando a ser interpretado como condição lógica de recorribilidade para
os Tribunais Superiores, face à impossibilidade de exame de questões não
expressamente decididas pelos órgãos jurisdicionais locais.
Com o argumento de não mais constar expressamente na
Constituição, muitos juristas sustentaram a inconstitucionalidade da exigência
do prequestionamento, devido a ausência de previsão legal.
Na jurisprudência brasileira, os Tribunais Superiores,
notadamente a instância extraordinária do Supremo Tribunal Federal,
sufocados pelo número crescente de recursos a ele dirigidos, começaram a
exigir o prequestionamento do ponto de vista do Direito Federal violado, para
admissão e prosseguimento do recurso respectivo.
Note-se, portanto, que os recursos para os Tribunais Superiores,
que tem hipóteses de cabimento mais restritas do que os recursos ordinários
lato sensu, passaram a ter o prequestionamento como pré-requisito de
admissibilidade justamente para frear a "fúria recursal", fenômeno patológico
decorrente da louvável busca pela segurança jurídica e pelo devido processo
legal. Prevendo a sobrecarga dos tribunais superiores, diante da inexigibilidade
de prequestionar as matérias nos Tribunais locais, o Supremo Tribunal Federal
enunciou a súmula nº 282, entendendo que:
“É inadmissível o Recurso Extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”
32
Resolvida a questão da exigibilidade do prequestionamento, o
Supremo Tribunal Federal enunciou a Súmula nº 356, apresentando o meio
adequado a solucionar a questão quando ela não é debatida e decidida pelos
Tribunais mesmo quando devidamente chamados a se manifestarem.
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.”
“Não ocorrendo a análise requerida em sede de embargos
declaratórios, e mantida a decisão pelo Tribunal, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, deve ser interposto
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça por
ofensa a lei federal. (CPC art. 535, II), conforme
precedentes daquele tribunal.” (Resp. 74.137 – RS - 1ª T
– DJU 03.06.1996 e AgRg-AI 108.482 – RS – DJU
29.10.96).
No sentido de demonstrar a relevância quanto à necessidade de
ver a questão decidida nos tribunais locais, e dar proteção a esse instituto,
mesmo quando necessária a sua interposição, o Superior Tribunal de Justiça
enunciou a Súmula nº 98:
“Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório.”
“O pretório excelso tem como condição sine qua non para
apreciação do RE o debate e decisão prévios pelo órgão
colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema,
entendendo que a simples interposição de embargos
declaratórios, sem expressa decisão, não resulta em
prequestionamento, cabendo à parte suscitar a nulidade
do julgado, através do instrumento apropriado.” ( STF –
AgRg-AI 214.774-7 – DF – 2ª T – Rel. Min. Marco Aurélio
– DJU 16.04.1999)
33
Enfim, o prequestionamento é essencial para o processamento
dos recursos para as altas cortes (especial e extraordinário). É uma exigência
dos Tribunais Superiores já cristalizada em súmulas e enunciados, e o meio
disponível para se conseguir o prequestionamento de uma questão omitida na
decisão recorrida é a oposição de Embargos de declaração, sob pena de não
ser conhecido.
Fogem a essa regra as matérias que originariamente surgirem por
ocasião do julgamento do acórdão a ser recorrido.
34
CAPÍTULO 11
EFEITO MODIFICATIVO
Originariamente, os embargos de declaração tinham por
finalidade e tornar claro algum ponto obscuro, omisso ou contraditório.
Todavia, a construção jurisprudencial edificada a partir dos
reiterados julgamentos de embargos de declaração possibilitou ao
jurisdicionado alcançar a reforma do julgado quando ficar caracterizado, em
suas razões recursais, que o esclarecimento obtido através de seu julgamento
muda o sentido da decisão embargada. São casos mais freqüentes nos
embargos para elucidar pontos omissos e contraditórios.
Os embargos de declaração são considerados integrativos, pois
visam promover o suprimento de obscuridades, contradições e omissões no
julgado.
É justamente nestas duas últimas hipóteses que pode ocorrer um
desvirtuamento do objeto inicial deste recurso, ou seja, em certos casos de
eliminação das omissões e contradições na decisão podem acarretar a sua
reforma, conferindo, conseqüentemente, efeitos modificativos aos embargos de
declaração.
Ainda que o objetivo específico dos embargos seja suscitar novo
pronunciamento de sentido interpretativo e não-infringente, haverá casos em
que, diante da ausência de outros meios para corrigir flagrantes injustiças,
poderão ser modificadas substancialmente as decisões embargadas.
Sustenta o Prof. ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA que,
“na potencialidade própria dos embargos de declaração
está contida a força de alterar a decisão embargada, na
medida em que isto seja necessário para atender à sua
finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolvera
contradição ou suprir a omissão verificada naquela
decisão. Qualquer restrição que se oponha a essa força
35
modificativa dos embargos de declaração nos estritos
limites necessários à consecução de sua finalidade
específica constituirá artificialismo injustificável, que
produzirá a mutilação do instituto”.15
E argumenta que os embargos declaratórios estão arrolados entre
os recursos e recusar-lhes o caráter infringente seria criar uma exceção única
na categoria dos recursos, que a lei não ampara; que o art. 463,II, do CPC
admite expressamente a alteração de sentença de mérito por meio de
embargos de declaração e que o Código atual não contém regra idêntica
àquela do §4º do antigo art. 862 do CPC de 1939, que dispunha que se os
embargos fossem providos, a nova decisão se limitaria a corrigir a obscuridade,
omissão ou a contradição.
Em se tratando de corrigir omissão ou contradição, os embargos
não são propriamente declaratórios mas modificativos.
Quando se corrige uma omissão, a decisão embargada é
complementada e acrescenta-lhe um novo elemento e, portanto ela é
modificada. Assim, se o órgão julgador deixa de resolver uma questão
preliminar e , apreciando tal omissão nos embargos de declaração, vem a
acolhê-la, necessariamente cai a decisão sobre a restante matéria que ficou
prejudicada.
Eis o entendimento de Alexandre Freitas Câmara16:
“Já no que se refere aos embargos de declaração contra
decisão omissa, em que se pretende a integração do
provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade
decisória, examinando a questão sobre a qual
permanecera omisso. Isto pode levar, como visto
anteriormente à alteração do conteúdo do provimento
embargado (apenas se admite tal resultado nos embargos
de declaração fundados em omissão, não nos fundados
em obscuridade ou contradição). Verifica-se, pois, que os
15 Sobre os Embargos de declaração, RT, 595:16-7 16 Lições de Direito Processual Civil, v. II
36
embargos de declaração, nesta hipótese, terão como
efeito a modificação do julgado. São os chamados
embargos de declaração com efeitos infringentes, os
quais devem ser admitidos no vigente Direito pátrio. É de
se notar, aliás, e com isso se tem mais um argumento em
favor da admissibilidade dos efeitos infringentes dos
embargos de declaração, que nos termos do artigo 463,
inciso II, do CPC, a sentença de mérito (e, a fortiori, todos
os demais provimentos judiciais) pode ser alterada (isto é,
modificada) quando forem interpostos embargos de
declaração”.
Para eliminar contradição entre o fundamento e o decisum da
sentença, não pode o magistrado, a toda evidencia, deixar de alterar a decisão,
sob pena de persistir o conflito entre asserções constantes da mesma.
Ainda persiste um relutância em se aceitar a modificação ou
inovação da decisão através de embargos. Tal relutância não se verifica em
relação ao “erro material”, pois o entendimento, quase unânime, inclusive do
STF, é no sentido de que a contradição que vicia a inteireza lógica do julgado
constitui verdadeiro erro material, suscetível de modificação pela via de
embargos declaratórios.
O entendimento dos tribunais é no sentido de considerar o erro
material como uma forma de grave contradição cometida pelo julgador, e, que,
abstraído o equívoco, o resultado do julgamento seria diverso.
Tem-se admitido também, o acolhimento de embargos
declaratórios, inclusive com efeito modificativo, mesmo que não seja em caso
de erro material, podendo, inclusive, ser na apreciação das provas constantes
nos autos do processo, quando ocorrer erro manifesto, a ponto de o resultado
da decisão ser outro, e não aquele constante na sentença, ou acórdão, que
sofre os embargos.
O STJ tem abraçado idêntico entendimento, ou seja, tem admitido
o uso de embargos declaratórios “quando manifesto equívoco”.
37
Aliás, o art. 463, I do CPC permite ao magistrado, corrigir erros
materiais de ofício, isto é, não só a requerimento das partes.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, entende e sustenta que
pode haver a concessão dos efeitos modificativos em casos de contradição
também como ensina em sua obra17:
“No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo
do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar
omissão ou contradição. O que se impõe o julgamento
dos embargos é que não se proceda a um novo
julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse
remédio. As eventuais novidades introduzidas no
decisório primitivo não podem ir além do estritamente
necessário à eliminação da obscuridade ou contradição,
ou ao suprimento da omissão.”
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA possui o mesmo
entendimento, admitindo a possibilidade de embargos de declaração com
efeitos infringentes, conforme pode ser observado a seguir:
“a rigor o eventual provimento dos embargos de
declaração não poderá importar, no julgado, qualquer
outra alteração além da consistente no esclarecimento, na
eliminação da contradição ou no suprimento da omissão,
com as repercussões acaso necessárias na matéria
restante. Na prática judiciária, todavia, observa-se aqui
certa tendência a flexibilidade, transpondo-se não raro
esse limites.”18
LUIZ RODRIGUES WAMBIER admite a possibilidade da
existência reflexa de efeitos modificativos decorrente de decisão proferida em
embargos de declaração afirmando:
“Pode, todavia, ocorrer que, como efeito colateral e
secundário da interposição desse recurso, ocorra efeito 17 Curso de direito Processual Civil, v. I, p. 527. 18 O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 157.
38
modificativo, também chamado, pela doutrina, de efeito
infringente.”19
Nesse sentido é o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E
ROSA MARIA ANDRADE NERY,20 sustentando os autores que este remédio
pode ter efeitos infringentes, excepcionalmente, quando utilizados para
correção de erro material manifesto, suprimento de omissão e extirpação de
contradição.
19 Curso avançado de Processo Civil, v. I, p. 697. 20 Código de Processo Civil Comentado, p. 780.
39
CAPÍTULO 12
CONCLUSÃO
Após as explanações acima, observa-se que é unísono o
entendimento de que os embargos declaratórios podem, em determinadas
circunstâncias (de contradições e/ou omissões), contrariando sua finalidade
primordial, acarretar a modificação do julgado.
O exemplo clássico de omissão que, suprida, acarreta a alteração
da decisão é o caso de sentença que julga procedente a pretensão autoral, e
que, através de embargos de declaração opostos pela parte ré (inicialmente
vencida), para que seja apreciada a questão de prescrição que restou omissa,
o magistrado reconheça a mesma, pronunciando que trata-se de questão
realmente prescrita, alterando a decisão, pela improcedência do pedido.
A possibilidade de concessão de efeitos infringentes nos
embargos de declaração já é matéria pacífica no STJ, o que pode ser
verificado através de várias decisões no mesmo sentido, onde foram
produzidas modificações nos julgados.
As decisões abaixo, oriundas da referida Corte, versam sobre a
questão da possibilidade, em casos excepcionais, de concessão do efeito
modificativo nos embargos declaratórios.
“Os embargos de declaração só podem ter efeitos
infringentes quando estes resultarem diretamente de
omissão ou contradição do acórdão.” (STJ, E.Decl. em
AGMC 1.228/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. De
23.09.98, in DJU 16.11.98, p.3).
“Embargos de declaração acolhidos, dada a existência de
contradição no v. acórdão e embargado, com
excepcionais efeitos infringentes do julgado para, dando
aplicabilidade à súmula 45 desta Colenda Corte,
determinar que os juros moratórios, na hipótese, incidam
a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva de
40
mérito, restabelecendo, neste ponto, a sentença de
Primeiro Grau.” (STJ, EDResp. 147038/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, ac. de 03.10.00, in DJU 20.11.00,
p.268).
“Embargos declaratórios. Efeitos modificativos do julgado.
Admissibilidade da tese de que os embargos declaratórios
podem conferir efeito modificativo ao julgado.
Necessidade, entretanto, de examinar-se cada caso em
concreto, o que no particular, é inviável, em virtude da
súmula nº 07 do STJ” (STJ, 2ª Turma, Resp. 27061/SC,
Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 04.11.92, não
conheceram, v.u., in DJU 30.11.92, p.22.604, 2ª col.,
em.).
“Os embargos de declaração só podem ter efeitos
modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência
necessária do julgamento que supre a omissão ou
expurgue a contradição.” (STJ – 2ª Turma, Resp. 15.569
– DF – Edcla., rel Min. Ari Pergendler, j. 08.08.96, não
conheceram v.u, DJU 02.09.96, p. 31.051, 2ª col., em.)
Verifica-se, assim , que não resta dúvida quanto à possibilidade,
eventual, de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração
em casos de suprimento de omissões, devendo ser ressalvado que há
entendimento majoritário, também, no que se refere à eliminação de
contradição.
41
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ANEXOS
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