M aria Isabel Castro A mazonasPresidente do Conselho U niversitrio da U EPA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PAR
ESTATUTO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PAR
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REGIMENTO
GERAL
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PAR ESTATUTO
TTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS
Art. 1. A Universidade do Estado do Par- UEPA, criada pela Lei Estadual n 5747, de 18 de maio de 1993, com foro em Belm e sede nos municpios onde mantiver seus campi, uma instituio organizada como autarquia de regime especial e estrutura multicampi, gozando de autonomia didtico-cientfica, administrativa, disciplinar e de gesto financeira e patrimonial, e reger-se- pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e pela legislao especfica vigente.
Art. 2. A autonomia didtico-cientfica consiste em:
I- estabelecer sua poltica de ensino, pesquisa e extenso, sem quaisquer restries doutrinrias, ideolgicas ou polticas;
II- criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas de educao superior, tendo em vista os interesses e as demanda sociais, observada a legislao vigente.
III- fixar os currculos dos seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes; IV- estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa filosfica, cientfica e
tecnolgica e de produo na rea das letras e das artes e atividades de extenso; V- fixar o nmero de vagas de seus cursos e programas, de acordo com a capacidade
institucional e as necessidades sociais; VI- definir os critrios e normas para acesso, seleo, promoo e habilitao dos
alunos aos curso de graduao e de ps-graduao, bem como os regimes e sistemas acadmicos;
VII- conferir graus, diplomas e ttulos acadmico-cientficos. Art. 3. A autonomia administrativa consiste em:
I- elaborar e reformar o Estatuto e o Regimento Geral, ouvido o Conselho Universitrio no que lhe for pertinente;
II- elaborar, aprovar e reformular os Regimentos da Reitoria, dos Centros e dos rgos Suplementares e Vinculados, de acordo com a legislao vigente;
III- propor o seu quadro de pessoal docente e tcnico-administrativo, assim como o plano de cargos e salrios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponveis;
IV- elaborar o Plano de carreira de seus servidores docentes e tcnico-administrativos;
V- firmar contratos, acordos e convnios; VI- definir normas sobre admisso, remunerao, promoo e dispensa do pessoal
docente e tcnico-administrativo; VII - escolher os nomes para o cargo de Reitor e Vice-reitor atravs de eleio direta; VIII - decidir sobre a instalao de unidades regionais descentralizadas, em
conformidade com sua estrutura organizacional multi-campi. Art. 4. A autonomia de gesto financeira e patrimonial consiste em:
I- elaborar e executar seu oramento anual e plurianual, com fluxo regular de recursos do Poder Pblico que lhe permita planejar e implementar suas atividades, independente de
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outras fontes de receita com fins especficos; II- administrar as rendas patrimoniais e as decorrentes de suas atividades e servios,
delas dispondo na forma deste Estatuto; III- receber subvenes, doaes, heranas, legados e cooperao financeira resultante
de convnios com entidades pblicas, contratos com as entidades privadas e organizaes no-governamentais, respeitadas a natureza, os objetivos e os compromissos sociais da Instituio;
IV- realizar operaes de crdito ou financiamento, com aprovao do Poder competente, para aquisio de bens imveis, instalaes e equipamentos;
V- efetuar transferncias, quitaes e tomar outras providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias ao seu bom desempenho;
VI- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, de acordo com os recursos alocados pelo Poder Pblico, e administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
VII- adotar regime financeiro e contbil que atenda s peculiaridades de sua organizao e funcionamento.
Art. 5. A autonomia disciplinar consiste no direito de estabelecer normas disciplinares
especficas para os corpos docente, discente e tcnico-administrativo, e de aplic-las, obedecidos os princpios do direito e as prescries legais.
Art. 6. So fins da Universidade do Estado do Par.
I- contribuir para a criao de direitos e de novas formas de existncia social e para o cultivo da cidadania;
II- produzir conhecimento e desenvolver programas e projetos de ensino, visando formao e qualificao de pessoas para a investigao filosfica, cientfica, artstico-cultural e tecnolgica e para o exerccio profissional;
III- promover e estimular a pesquisa considerada como princpio cientfico, educativo e poltico, visando ao desenvolvimento da filosofia, da cincia, das letras, das artes e da tecnologia;
IV- promover a realizao de programas de extenso e viabilizar a participao dos segmentos populacionais no processo de criao cultural;
V- realizar estudos e debates para a discusso das questes regionais e nacionais com o propsito de contribuir para a soluo dos problemas, bem como possibilitar a criao de novos saberes, na perspectiva da construo de uma sociedade democrtica;
Art. 7. Para atingir seus fins, a Universidade do Estado do Par deve:
I- proporcionar condies para a realizao de estudos e pesquisas sobre os problemas locais, regionais e nacionais, com o propsito de servir e de apresentar solues adequadas, visando ao avano e divulgao do conhecimento;
II- criar cursos de graduao, ps-graduao e de extenso, para formar e qualificar profissionais nas diversas reas do conhecimento e da atividade humana, para o atendimento das necessidades regionais e para contribuir com a melhoria das condies de vida dos cidados, respeitados os padres de qualidade;
III- manter intercmbio cultural e cientfico com as instituies congneres regionais, nacionais e internacionais, luz da universalidade de seus fins.
IV- manter intercmbio cultural e cientfico com instituies congneres, nacionais e internacionais, com vistas universalidade de sua misso;
V- criar condies e mecanismos que garantam a permanncia articulada com a sociedade;
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VI- assessorar entidades pblicas, no-governamentais e privadas no campo do ensino, da pesquisa e dos servios, atendendo aos interesses da Instituio e da sociedade;
Art. 8. poltica bsica da Universidade do Estado do Par.
I- assegurar o pluralismo de idias, atravs da plena liberdade de pesquisar, de ensinar, de aprender e de trabalhar o conhecimento produzido e de ensinar e aprender;
II- desenvolver estudos sobre o mundo fsico e social, em particular sobre a realidade brasileira e regional, buscando alternativas para a instituio de novas formas de existncia individual e coletiva;
III- contribuir para o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais, respeitando as caractersticas regionais e o meio ambiente e para o desenvolvimento e a preservao da identidade cultural do Estado;
IV- incentivar a investigao e divulgao de propostas de desenvolvimento alternativo e auto-sustentado, valorizando formas diferenciadas de produo do saber, oriundas de segmentos populacionais especficos, que contribuam para melhoria de suas condies de vida;
V- descentralizar suas atividades, de modo a estender suas unidades acadmicas a todas as regies do Estado, evitando superposio de esforos, pelo planejamento articulado com outras instituies de ensino;
VI- contribuir para o desenvolvimento de uma poltica de capacitao, qualificao e atualizao dos recursos humanos da regio.
Art. 9. So princpios fundamentais da Universidade do Estado do Par:
I- autonomia didtico-cientfica, administrativa, disciplinar e de gesto financeira e patrimonial;
II- indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extenso; III- desenvolvimento da filosofia, das cincia, da tecnologia, das letras e das artes,
comprometido com a humanizao do ser humano e da sociedade; IV- ampliao das suas aes para garantir a democratizao e a equalizao das
oportunidades educacionais aos cidados do interior do Estado; V- formao do homem para o exerccio da cidadania; VI- qualificao de recursos humanos para atender ao mercado de trabalho regional e
nacional; VII- articulao com programas estaduais e regionais de educao bsica; VIII- cooperao com outras instituies de ensino; IX- gratuidade do ensino de graduao e dos cursos de mestrado e doutorado, ficando
garantido o percentual mnimo de 10% de gratuidade nos cursos de ps-graduao lato sensu;
X- gesto democrtica, envolvendo a participao dos segmentos institucionais, locais e regionais;
XI- compromisso com o processo democrtico, legtimo e transparente de avaliao interna e externa de suas atividades, levando em conta a natureza, os fins, os objetivos e os projetos da instituio.
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TTULO II DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS DE ORGANIZAO
Art. 10. So princpios da organizao geral da Universidade: I- unidade de patrimnio e de administrao; II- estrutura orgnica com base em Departamentos reunidos em Centros, articulados
Administrao Superior; III- organizao racional que assegure a plena utilizao dos recursos, vedada a
duplicao de meios para fins idnticos ou equivalentes; IV- universalidade do saber e cultivo das reas fundamentais do conhecimento; V- flexibilidade de organizao, mtodos e critrios, com vistas ao desenvolvimento
de estudos avanados, tendo como base as diferenas regionais e a interdisciplinaridade dos programas.
Art. 11. Na aplicao dos princpios organizacionais da Universidade devem ser
observadas as seguintes normas: I- a estrutura da Universidade compe-se de Centros subordinados administrao
superior, que so unidades responsveis administrativa e didaticamente pelas atividades desenvolvidas nos Departamentos que os integram;
II- as atividades de ensino, a pesquisa e as atividades de extenso desenvolver-se-o nos Centros, envolvendo trabalhos de professores, alunos, servidores tcnico-administrativos e demais segmentos da sociedade.
CAPTULO II
DA ADMINISTRAO UNIVERSITRIA Art. 12 . A administrao universitria faz-se em nvel superior e em nvel setorial. Art. 13. A administrao superior compreende:
I - Conselho Universitrio: rgo deliberativo superior; II - Conselho de Curadores: rgo de fiscalizao superior econmico-financeiro; III - Reitoria: rgo executivo superior.
Art. 14. A administrao setorial se efetivar atravs de: I- rgos Deliberativos Setoriais
a) Conselho de Centros; b) Colegiado de Cursos; c) Departamentos; d) Colegiado de Ncleos.
II- rgos Executivos Setoriais Direo de Centro; Coordenao de Curso; Chefia de Departamento; Coordenao de Ncleo.
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CAPTULO III
DOS CENTROS E NCLEOS
Art. 15. Os Centros so rgos de administrao setorial que congregam os Departamentos, os Colegiados de Curso e os Conselhos de Centro, coordenando-lhes as atividades didtico-cientficas, culturais e administrativas.
Art. 16. A Universidade constitui-se dos seguintes Centros:
I- Centro de Cincias Sociais e Educao; II- Centro de Cincias Biolgicas e da Sade; III- Centro de Cincias Naturais e Tecnologia.
Pargrafo nico: Para atender a sua expanso, a Universidade poder criar outros Centros.
Art. 17. Os Centros, em funo dos objetivos especficos de cada campo de
conhecimento, desenvolvero, de forma articulada, as atividades de ensino, pesquisa e extenso.
Pargrafo nico: Os Centros distribuem-se em diferentes campi mantidos pela Universidade, sendo vedado o estabelecimento de outros rgos e setores para fins idnticos ou equivalentes na mesma regio geo-econmica.
Art. 18. Os Ncleos Universitrios so unidades descentralizadas com atuao no
interior do Estado, destinadas a manter atividades de ensino, de pesquisa e de extenso. Pargrafo nico: As atribuies dos Ncleos Universitrios, bem como as competncias
do Colegiado e Coordenao, sero definidas no Regimento Geral. Art. 19. A Universidade poder criar Centros e Ncleos Universitrios Regionais, com
vistas ao cumprimento da amplitude de suas aes no Interior do Estado e da caracterstica de instituio multicampi.
Art. 20. A organizao didtico-cientfica e a distribuio de pessoal docente em
atividades de ensino, de pesquisa e de extenso ser de competncia do Departamento.
CAPTULO IV DOS RGOS DELIBERATIVOS SUPERIORES
SEO I
DO CONSELHO UNIVERSITRIO Art. 21. O Conselho Universitrio o rgo mximo de funo deliberativa, normativa e
consultiva em assuntos de poltica acadmica e administrativa. Pargrafo nico: O Conselho Universitrio a ltima instncia de recursos no mbito
da Universidade. Art. 22. O Conselho Universitrio composto de 40 membros assim distribudos:
I - o Reitor, como Presidente; II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente; III - os Pr-Reitores; IV os Diretores de Centros;
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V - quatro (4) membros da comunidade externa; VI - quatro (4) discentes; VII- quatro (4) tcnicos-administrativos; VIII- docentes de acordo com a legislao vigente.
1. So membros natos os constantes dos incisos I, II, III e IV. 2. Os membros do inciso V sero indicados pela classe poltica, classe trabalhadora,
classe empresarial e classe educacional. 3. Os membros do inciso VII, sendo um por Centro e um da Reitoria, sero eleitos
pelos seus pares. 4. Os docentes sero distribudos eqitativamente pelos Centros e eleitos pelos seus
pares. 5. O Reitor ter voto de qualidade. 6. Perder o mandato o conselheiro que no comparecer a trs sesses consecutivas e
cinco alternadas. Art. 23. Compete ao Conselho Universitrio:
I - definir diretrizes didtico-cientficas e administrativas da Universidade; II- estabelecer, anualmente, as diretrizes de planejamento geral da Universidade,
tendo em vista sua natureza e objetivos, identificando as metas e as formas de alcan-las; III- deliberar em matria de ensino, pesquisa e extenso, garantindo a necessria
articulao entre essas atividades; IV- aprovar o calendrio acadmico anual da Universidade, proposto pela Pr-reitoria
de Graduao; V- aprovar os currculos dos cursos de graduao, ps-graduao e as normas de
organizao e funcionamento dos cursos; VI- aprovar o nmero de vagas para matrcula inicial nos cursos de graduao e de
ps-graduao; VII- aprovar as normas dos processos seletivos de ingresso nos cursos superiores da
Universidade; VIII- aprovar a criao, a expanso ou extino de cursos de graduao, de ps-
graduao e de extenso; IX- aprovar os projetos de pesquisa e de extenso constantes nos programas
elaborados pelos Centros e/ou rgos Suplementares; X- aprovar a criao, a expanso, a fuso e a extino de Departamentos, Centros e
Ncleos Universitrios e outros rgos; XI- aprovar os planos de carreira, regimes de trabalho e deliberar sobre a expanso
do quadro de pessoal; XII- aprovar as normas para a realizao de concursos para o corpo docente e pessoal
tcnico-administrativo e homologar seus resultados; XIII- definir a poltica de contratao de professores substitutos e visitantes; XIV- aprovar a concesso de ttulos de professor emrito e doutor honoris causa,
obedecida a regulamentao especfica; XV- homologar celebrao de convnios, contratos ou acordos e outras formas de
colaborao com quaisquer instituies nacionais e estrangeiras; XVI- deliberar sobre assuntos disciplinares relativos aos corpo docente, discente e
pessoal no-docente; XVII- decidir sobre a aplicao de penalidades aos servidores, em grau de recurso ou
por iniciativa prpria; XVIII- autorizar a interveno do Reitor nos Centros e Ncleos, estabelecendo prazo,
bem como homologar propostas de destituio dos diretores e vice-diretores;
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XIX- julgar recursos sobre atos do Reitor, das Cmaras do Conselho e dos Colegiados de Centros;
XX- apurar a responsabilidade do Reitor e Vice-Reitor, propondo a destituio dos mesmos;
XXI- conceder prmios de estmulo comunidade universitria; XXII- aprovar emprstimos, financiamentos e alienao de bens e imveis da
Universidade; XXIII- praticar todos os atos deliberativos que digam respeito gesto econmico-
financeira da Universidade; XXIV- deliberar sobre a fixao de taxas, emolumentos e valores a serem cobrados
pelos servios prestados; XXV- aceitar doaes e legados; XXVI- aprovar a proposta oramentria da Universidade; XXVII- constituir comisses permanentes ou transitrias; XXVIII - apreciar anualmente o relatrio das atividades da Universidade; XXIX- baixar normas complementares para a escolha do Reitor e Vice-reitor, bem
como para a escolha dos representantes docentes, discentes e tcnico-administrativos para o Conselho Universitrio e homologar os resultados finais;
XXX- homologar a lista trplice de professores para nomeao do Reitor e Vice-Reitor na forma dos artigos 29 e 30.
XXXI - aprovar os Regimentos dos Centros e Ncleos Universitrios, da Reitoria, dos demais rgos e seu prprio Regimento, e fixar normas complementares aos mesmos;
XXXII- Convocar Congresso Estatuinte para reforma do Estatuto e Regimento Geral da Universidade;
XXXIII- aprovar normas complementares ao Estatuto e ao Regimento Geral e deliberar originalmente, ou em grau de recurso, sobre matria omissa;
Art. 24. O Conselho Universitrio delibera atravs do pleno, ouvindo suas Cmaras de
Ensino, de Pesquisa e Extenso, e de Administrao. Art. 25. O Conselho Universitrio rene-se ordinariamente uma vez por ms, mediante
convocao do Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pelo mesmo ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
1. O Conselho Universitrio rene-se com a maioria de seus membros e suas decises so tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
2. Quando o Conselho Universitrio for convocado extraordinariamente exigir-se-, na aprovao das matrias, a votao favorvel da maioria absoluta de seus membros.
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SEO II DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 26. O Conselho de Curadores, rgo de fiscalizao econmico-financeira da
Universidade, tem a seguinte composio: I - o Pr-Reitor de Administrao; II - um docente; III- um tcnico-administrativo da Universidade; IV- um discente; V - um membro indicado pelo Conselho Universitrio; VI - um membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
1. Todos os representantes a que se refere este artigo tero suplentes. 2. Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V sero eleitos pelos seus
pares, para um mandato de dois (2) anos, vedada a reconduo; 3. O representante de que trata o inciso VI ser indicado pelo rgo respectivo, para
um mandato de dois anos, vedada a reconduo; 4. Compete aos membros do Conselho Curador eleger o seu Presidente. Art. 27. Compete ao Conselho de Curadores:
I- apreciar e dar parecer conclusivo sobre a prestao anual de contas apresentada pelo Reitor, antes de seu envio ao rgo competente para julgamento;
II- propor ao Conselho Universitrio a alienao de bens e imveis da Universidade.
SEO III DO RGO EXECUTIVO SUPERIOR
Art. 28. A Reitoria, rgo executivo superior da Universidade, exercida pelo Reitor e
compe-se de: I- Gabinete do Reitor e Assessorias Especiais; II- Vice-Reitoria; III- Procuradoria; IV- Secretaria dos rgos Colegiados Superiores; V- Pr-Reitoria de Graduao; VI- Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao; VII- Pr-Reitoria de Extenso; VIII- Pr-Reitoria de Administrao; IX- rgos Suplementares e Vinculados. Pargrafo nico: Em suas faltas e impedimentos, o Reitor ser substitudo pelo Vice-
Reitor e, na falta deste, por um Pr-Reitor designado pelo Reitor, obedecendo ao sistema de rodzio.
Art. 29. O Reitor e o Vice-Reitor, integrantes da carreira docente da Universidade do
Estado do Par em pleno exerccio de suas atividades e com o mnimo de cinco (5) anos de exerccio da funo, sero escolhidos pela comunidade universitria atravs de votao universal e uninominal para constiturem a lista trplice a ser homologada pelo Conselho Universitrio.
Pargrafo nico: Na votao de que trata o caput, o voto dos docentes ter ponderao definida na Resoluo do Conselho Estadual de Educao vigente.
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Art. 30. O Reitor e Vice-reitor sero nomeados pelo Governador do Estado dentre os docentes indicados em lista trplice para o mandato de quatro (4) anos, permitida uma nica reconduo, por igual perodo.
Pargrafo nico: O mandato do Vice-reitor dever coincidir com o do Reitor. Art. 31. Compete ao Reitor:
I- administrar a Universidade e represent-la em juzo ou fora dele; II- planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de todas as atividades da
Universidade, provendo meios para o seu aperfeioamento; III- superintender, coordenar e fiscalizar os servios da Reitoria; IV- convocar e presidir o Conselho Universitrio, com direito ao voto de qualidade; V- elaborar a proposta oramentria e o oramento analtico da Universidade; VI- promover a abertura de crditos adicionais; VII- praticar os atos superiores de administrao do pessoal, especialmente os
concernentes s relaes de emprego, aposentadoria e designao para cargos de chefia; VIII- encaminhar ao Conselho Universitrio, para apreciao e aprovao, o plano da
carreira do magistrio e do pessoal tcnico-administrativo; IX- dar posse aos Diretores e Vice-Diretores dos Centros, eleitos por suas respectivas
Unidades; X- designar e empossar os Pr-Reitores, os dirigentes dos rgos Suplementares e
Vinculados; XI- apresentar ao Conselho Universitrio, no incio de cada ano, o plano de atividades
e o relatrio do exerccio anterior; XII- delegar atribuies ao Vice-Reitor e a outros auxiliares da administrao; XIII- exercer o poder disciplinar; XIV- cumprir o Estatuto e o Regimento Geral e zelar pela fiel observncia da
legislao universitria; XV- encaminhar ao Conselho Universitrio os recursos e representaes de
professores, funcionrios e alunos. Pargrafo nico: Dos atos do Reitor caber recurso ao Conselho Universitrio, no prazo
de trinta dias, a partir da data em que a deciso for tornada pblica. Art. 32. O Reitor, o Vice-Reitor e os Pr-Reitores desempenharo suas funes em
regime de dedicao exclusiva. Art. 33. O Gabinete do Reitor, as Assessorias, a Procuradoria, a Secretaria dos rgos
Colegiados Superiores, as Pr-Reitorias, os rgos Suplementares e Vinculados tero suas atribuies definidas no Regimento Geral e no Regimento da Reitoria.
CAPTULO V
DOS RGOS SUPLEMENTARES E VINCULADOS Art. 34. Para melhor desempenho de suas atividades, a Universidade contar com
rgos Suplementares destinados coordenao e/ou execuo de programas de ensino, pesquisa, extenso e de prestao de servios.
Art. 35. So rgos Suplementares:
I- Biblioteca Central; II- Servio de Processamento de Dados; III- Servio de Apoio e Orientao ao Estudante;
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IV- Servio de Registro e Controle Acadmico. 1. Podero ser criados outros rgos Suplementares, a critrio do Conselho
Universitrio, respeitando o princpio da no duplicao de meios para fins idnticos e o princpio de vinculao administrativa sua rea especfica.
2. Os rgos de que trata o caput deste artigo tero as suas atividades descentralizadas, para o atendimento das necessidades dos Centros e Ncleos Universitrios.
Art. 36. Os rgos Vinculados tm a funo de assessoramento da Reitoria nos assuntos
pertinentes ao pessoal docente e tcnico-administrativo e ao processo de ingresso nos cursos superiores da Universidade.
Art. 37. So rgos Vinculados:
I - Comisso Permanente para Assuntos Docentes COPAD; II - Comisso Permanente para Assuntos Tcnico-Administrativo COPTEC; III - Comisso Permanente de Acesso ao Ensino Superior COPAES.
TTULO III
DO PATRIMNIO E RECURSOS FINANCEIROS Art. 38. Constituem patrimnio da Universidade:
I- seus bens mveis, imveis e semoventes, ttulos, direitos e outros bens incorpreos; II- bens e direitos que forem adquiridos ou lhe forem transferidos, doados ou legados; III- fundos especiais; IV- saldos de exerccios financeiros transferidos para as contas patrimoniais.
Art. 39. A Universidade administra seu patrimnio e dele s pode dispor em benefcio
de suas finalidades. Art. 40. Mediante autorizao do Conselho Universitrio, a Universidade pode realizar
investimentos para valorizao do seu patrimnio e obteno de renda. Art. 41. A alienao de bens que compem o patrimnio da Universidade depende de
aprovao do Conselho Universitrio, atravs do voto afirmativo de 2/3 (dois teros) de seus membros.
Art. 42. Os recursos financeiros da Universidade provm de:
I- dotaes oramentrias atribudas pelo Governo do Estado do Par e seus municpios ou pela Unio;
II- subvenes e doaes feitas por pessoas fsicas e jurdicas; III- taxas, emolumentos e remunerao por servios prestados, conforme previsto no
Regimento Geral; IV- emprstimos e financiamentos, devidamente aprovados pelo Conselho
Universitrio; V- resultados de aplicaes financeiras; VI- rendas eventuais e outros recursos previstos em leis.
Art. 43. A Reitoria centralizar a contabilizao da receita e da despesa.
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TTULO IV DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSO
Art. 44. A Universidade ministrar cursos de:
I- graduao; II- ps-graduao; III- extenso; IV- outros.
1. Os cursos de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e obtido classificao em processo seletivo prprio, visam obteno de qualificao universitria especfica, ao desenvolvimento e ampliao da cultura da formao cidad e habilitao para o exerccio profissional.
2. Os cursos de ps-graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o curso de graduao, visam obteno dos graus de mestre e doutor, compreendendo ainda cursos de especializao e aperfeioamento.
3. Os cursos de extenso universitria destinam-se a completar, atualizar, aprofundar ou difundir conhecimentos.
Art. 45. Os cursos de que trata o artigo anterior sero estruturados observando as leis e
normas vigentes e o que dispuser o Regimento Geral. Art. 46. A Universidade poder instituir outros cursos exigidos pelo processo social de
criao de direitos, pelo desenvolvimento da cultura e para o atendimento das necessidades regionais.
CAPTULO I DO ENSINO
Art. 47. O ensino ministrado pela Universidade far-se- atravs da unio indissocivel
de teoria-prtica, de ensino-pesquisa, visando desenvolver a capacidade de elaborao do conhecimento e a interveno transformadora na realidade regional e nacional.
Art. 48. O ensino, em seus diferentes cursos e programas, dever vincular-se ao mundo
do trabalho e prtica social, visar criao de direitos, de novos conhecimentos e de prticas humanizadoras do ser humano, das instituies e da sociedade, bem como articular-se com os sistemas de educao, sade, cincia, tecnologia e outros pertinentes.
CAPTULO II DA PESQUISA
Art. 49. Na Universidade do Estado do Par, a pesquisa tem por fim a produo do
conhecimento, o avano da cultura e a compreenso da realidade amaznica. Art. 50. Os programas de pesquisa devem ser elaborados tendo em vista,
preferentemente, os problemas regionais, tomando sua realidade de forma global, buscando solues viveis e eficazes para atender s necessidades e exigncias sociais.
Art. 51. A Universidade instituir mecanismos de incentivo pesquisa, considerando-a,
um dos elementos para avaliao de desempenho do professor.
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Art. 52. Na realizao da pesquisa podero ser estabelecidos intercmbios, acordos ou convnios com instituies pblicas, particulares, no-governamentais, nacionais ou internacionais, respeitadas a natureza, os objetivos e os compromissos sociais da instituio.
Art. 53. Os programas de capacitao docente devero necessariamente conduzir
qualificao para a pesquisa e o ensino.
CAPTULO III DA EXTENSO
Art. 54. A Extenso tem por fim promover a articulao entre o ensino e a pesquisa, a
universidade e a sociedade. Pargrafo nico: Conforme a natureza das atividades e dos objetivos pretendidos, os
programas de extenso podero ser remunerados pela clientela beneficiria.
TTULO V DA COMUNIDADE UNIVERSITRIA
CAPTULO I
DO CORPO DOCENTE Art. 55. O corpo docente da Universidade ser constitudo pelos integrantes da carreira
do magistrio superior que exeram atividades acadmicas, inerentes ao sistema indissocivel de ensino, pesquisa, extenso.
Pargrafo nico: Ao corpo docente ser assegurado direito de representao nos rgos colegiados e Comisses, na forma da Lei.
Art. 56. Na Universidade do Estado do Par, as atividades acadmicas compreendem: I as pertinentes ao ensino de graduao e de ps-graduao, pesquisa e extenso;
II as que estendam sociedade, sob a forma de cursos ou servios especiais, as atividades de ensino e pesquisa;
III as inerentes ao exerccio de direo, participao em rgos colegiados, assessoramento, chefia ou coordenao na prpria Instituio, bem como outras previstas em lei.
Pargrafo nico: So privativas dos integrantes do quadro efetivo da carreira do magistrio superior as funes de administrao acadmica, inerentes aos rgos da administrao setorial da Universidade.
Art. 57. A carreira do magistrio superior, na Universidade do Estado do Par, constitui-
se das seguintes classes: I- Professor Auxiliar; II- Professor Assistente; III- Professor Adjunto; IV- Professor Titular.
Art. 58. O ingresso na carreira do magistrio se d por concurso pblico de ttulos e
provas, na forma constitucional, observados os requisitos mnimos contidos no Regimento Geral e no Plano de Cargos e Salrios da Universidade.
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Art. 59. A Universidade poder contratar Professores Visitantes e Substitutos, para colaborao eventual, a fim de atender a necessidades especficas.
1. O Professor Visitante, portador do ttulo de mestre, doutor ou livre docente expedido por Universidade reconhecida do pas ou fora dele, ser contratado por perodo no superior a quatro anos, admitida uma nica prorrogao por igual tempo, para participao em programas especiais de ensino, pesquisa ou extenso.
2. A contratao de Professor Substituto observar as exigncias previstas em lei, estando sua permanncia no cargo condicionada avaliao anual favorvel do Centro no qual est lotado, para suprir temporariamente a falta de docente da carreira, decorrente de exonerao ou demisso, falecimento, aposentadoria, licenas e afastamentos previstos em lei.
3. O nmero de Professores Substitutos no poder exceder a 20% (vinte por cento) do quadro efetivo da Universidade.
4. Para contratao de Professor Substituto, a Universidade dever realizar processo seletivo, em conformidade com os critrios a serem definidos pelo Conselho Universitrio, por proposta dos Centros em articulao com a Pr-Reitoria de Graduao.
5. As normas para contratao de Professores Visitantes sero definidas no
Regimento Geral. 6. Na renovao dos contratos de Professores Visitantes e de Professores
Substitutos devero ser considerados os critrios definidos na legislao vigente. Art. 60. O regime de trabalho dos integrantes da carreira do magistrio superior da
Universidade, ser: a) Tempo parcial (TP); b) Tempo integral (TI); c) Tempo integral e dedicao exclusiva (TIDE). Art. 61. A admisso, a carreira e a disciplina funcional do pessoal docente da
Universidade do Estado do Par, obedecero legislao especifica em vigor.
CAPTULO II DO CORPO DISCENTE
Art. 62. O corpo discente da Universidade constitudo por todos os estudantes
regularmente matriculados nos diversos cursos de graduao e ps-graduao. Pargrafo nico: Ficam garantidos aos alunos os direitos de associao e representao. Art. 63. A representao discente, com direito a voz e voto, far parte de todos os
rgos Colegiados da Universidade, e de qualquer comisso que envolva alunos em questes de natureza pedaggicas e disciplinares.
Pargrafo nico: A representao de que trata o caput ser eleita pelos seus pares.
CAPTULO III DO CORPO TCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 64. O corpo Tcnico-Administrativo da Universidade constitudo pelos servidores
no-docentes e ter representao no Conselho Universitrio, no Conselho Curador, nos Conselhos dos Centros e na Comisso Permanente de Acesso ao Ensino Superior - COPAES, devendo ser eleita por seus pares.
16 Estatuto - UEPA
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Art. 65. A carreira do corpo Tcnico-Administrativo ser disciplinada pelo Plano de
carreira, cargos e salrios dos servidores estaduais, observado o que dispe a legislao vigente.
Art. 66. O pessoal Tcnico-Administrativo exerce suas atribuies nos seguintes grupos
de atividades: I- Tcnicas Superiores; II- Tcnicas Intermedirias; III- Apoio Administrativo; IV- Apoio Operacional.
TTULO VI
DAS DISPOSIES GERAIS Art. 67. A Universidade do Estado do Par contar com o Fundo de Apoio e
Desenvolvimento s Atividades de Ensino, Pesquisa e Extenso, com sistema de gesto vinculado administrao superior.
Pargrafo nico: A Universidade dever prever, em seu oramento financeiro, recursos para manuteno desse Fundo, visando atender, sem soluo de continuidade, ao programa de incentivo s atividades de ensino, pesquisa e extenso.
Art. 68. vedada a eleio ou indicao de docente, discente ou pessoal tcnico-
administrativo para mais de um rgo Colegiado da Universidade, excetuados os membros natos.
Art. 69. Nas eleies que envolvam docentes e pessoal tcnico-administrativo, havendo
empate, ser considerado eleito o candidato com maior titulao. Persistindo o empate, o candidato com maior tempo de servio na Universidade e posteriormente o de idade maior.
Art. 70. A assemblia universitria, composta pelos trs segmentos acadmicos, reunir-
se- sempre que convocada pelo Reitor ou por dois teros do Conselho Universitrio. Art. 71. O Governador do Estado o Chanceler da Universidade, cabendo-lhe a
presidncia das sesses solenes a que comparecer. Art. 72. Os regimentos da Reitoria, dos Centros, Ncleos e demais rgos, devero ser
reformulados de acordo com as disposies constantes neste Estatuto e aprovados pelo Conselho Universitrio, at noventa dias aps a data de publicao do presente Estatuto.
Art. 73. No prazo de trinta dias aps a entrada em vigor do presente Estatuto, devero
ser processadas as eleies para os membros no-natos do Conselho Universitrio ficando, consequentemente extinto o mandato dos membros atuais.
Art. 74. O presente Estatuto poder ser modificado por proposta do Reitor ou, de pelo
menos um tero (1/3) dos membros do Conselho Universitrio, em sesso especificamente convocada para este fim, devendo as modificaes serem aprovadas por dois teros (2/3) dos membros do Conselho.
Art. 75. A Universidade poder criar outras unidades acadmicas e administrativas alm
17 Estatuto - UEPA
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das mencionadas neste Estatuto, que passaro a compor o patrimnio da instituio.
TTULO VII DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
Art. 76. Enquanto nos Ncleos o nmero de docentes efetivos for inferior a 50%
(cinqenta por cento) do Quadro, abrir-se-o para os substitutos as funes de administrao acadmica inerentes aos rgos de administrao setorial do Ncleo.
TTULO VIII
DAS DISPOSIES FINAIS Art. 77. Aps sua aprovao pelo Conselho Universitrio, o presente Estatuto entrar
em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial do Estado, revogadas as disposies em contrrio.
18 Estatuto - UEPA
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PAR
REGIMENTO GERAL
TTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - O presente Regimento Geral disciplina as atividades comuns relacionadas aos
diversos rgos integrantes da estrutura e da administrao da Universidade do
Estado do Par, nos planos didtico-cientfico, administrativo e disciplinar.
Pargrafo nico - Sero fixadas normas especficas, aplicveis aos rgos e servios da Universidade do Estado
do Par, atravs de regulamentao prpria, aprovadas pelo Conselho Universitrio.
Art. 2 - A Universidade do Estado do Par com foro em Belm e sede nos municpios onde mantiver seus campi, reger-se-: I. pela legislao estadual;
II. pela legislao vigente do ensino superior;
III. pelo seu Estatuto;
IV. por este Regimento Geral;
V. por atos normativos emanados dos rgos de sua administrao superior.
Art. 3 - As atividades de ensino, pesquisa e extenso da Universidade do Estado do Par sero desenvolvidas
na Capital e no interior do Estado.
19 Estatuto - UEPA
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TTULO II
DA ADMINISTRAO UNIVERSITRIA
CAPTULO I
DA ADMINISTRAO SUPERIOR
Art. 4 - A administrao superior compreende:
I. Conselho Universitrio: rgo deliberativo superior;
II. Conselho de Curadores: rgo de fiscalizao superior econmico-financeiro;
III. Reitoria: rgo executivo superior.
SEO I
DA COMPOSIO DOS RGOS Art. 5 - O Conselho Universitrio e o Conselho de Curadores tm suas composies
definidas no Estatuto.
Art. 6 - A Reitoria, rgo executivo superior da Universidade, exercida pelo Reitor e
compe-se de:
I. Gabinete do Reitor e Assessorias Especiais; II. Vice-Reitoria; III. Procuradoria; IV. Secretaria dos rgos Colegiados Superiores; V. Pr-Reitoria de Graduao; VI. Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao; VII. Pr-Reitoria de Extenso; VIII. Pr-Reitoria de Administrao; IX. rgos Suplementares e Vinculados.
Pargrafo nico - Os cargos referentes aos incisos IV a VIII deste artigo sero preenchidos por pessoal de nvel
superior do quadro funcional da Universidade do Estado do Par, de livre escolha do Reitor.
Art. 7 - Integram o grupo de Assessorias da Reitoria a Assessoria de Planejamento- ASPLAN e a Assessoria
de Comunicao Social ASCOM.
Pargrafo nico - De acordo com as necessidades da Administrao, podero ser criadas at mais quatro (4)
Assessorias Especiais.
20 Estatuto - UEPA
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SEO II DAS COMPETNCIAS DOS RGOS
Art. 8 - O Conselho Universitrio, o Conselho de Curadores e a Reitoria exercero suas competncias, nos
termos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral.
Art. 9 - Compete Pr-Reitoria de Graduao: I. coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do ensino de graduao
na Capital e no Interior;
II. propor, em articulao com os Centros, a criao de cursos de graduao e de programas especiais de formao inicial e continuada;
III. propor o calendrio acadmico da Universidade; IV. propor ao Conselho Universitrio as vagas oferecidas anualmente, em cada
curso, aps articulao com os Centros;
V. definir polticas visando articulao das atividades didtico-pedaggicas e a qualidade dos cursos de graduao e dos programas especiais;
VI. coordenar e supervisionar o controle acadmico dos cursos de graduao, em articulao com o Servio de Registro e Controle Acadmico;
VII. elaborar, acompanhar e supervisionar o Plano Diretor do Ensino de Graduao;
VIII. propor critrios de expanso de oferta de cursos, com vistas criao de direitos e ao atendimento das necessidades do Estado;
IX. estabelecer poltica de bolsas, estmulos, prmios e assistncia ao discente da graduao, articulado com o Servio de Apoio e Orientao ao Estudante;
X. estabelecer poltica de monitoria; XI. estabelecer, em articulao com os Centros, programas de formao continuada para o corpo
docente da Universidade.
Art. 10 - Compete Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao I. elaborar, acompanhar e supervisionar o Plano Diretor de Pesquisa e do ensino
de Ps-Graduao;
II. coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de pesquisa e do ensino de ps-graduao;
III. incentivar a produo tcnico- cientfica na Universidade do Estado do Par; IV. acompanhar a produo cientfica dos professores e viabilizar estratgias para
sua divulgao;
V. elaborar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Plano Institucional de Capacitao Docente, em articulao com os Centros;
VI. coordenar e supervisionar o Controle Acadmico dos cursos de ps-graduao em articulao com o Servio de Registro e Controle Acadmico;
21 Estatuto - UEPA
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VII. propor em articulao com os Centros, a criao de cursos e programas de ps-graduao;
VIII. propor a definio de polticas de pesquisa e de ps-graduao na Universidade do Estado do Par;
IX. estabelecer poltica de bolsas, estmulos, prmios e assistncia ao discente da ps-graduao.
Art. 11 - Compete Pr- Reitoria de Extenso: I. elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Diretor de Extenso Universitria; II. coordenar e supervisionar as atividades de extenso em articulao com os
Centros;
III. propor a definio de polticas de extenso na Universidade do Estado do Par; IV. coordenar e supervisionar programas de extenso, compreendendo formao
profissional e eventos culturais;
V. incentivar e apoiar as atividades extensionistas na Universidade do Estado do Par;
VI. fomentar o estabelecimento de parcerias com a sociedade e instituies governamentais e no-governamentais, visando ao desenvolvimento das atividades de extenso;
VII. incentivar o Programa Artstico-Cultural da Universidade em articulao com os Centros, com
o Ncleo de Arte e Cultura e com organismos culturais da sociedade;
VII. estabelecer poltica de bolsas, estmulos e prmios ao discente da graduao.
Art. 12 - Compete Pr-Reitoria de Administrao: I. gerir, propor e prover medidas para que seja assegurada a necessria infra-
estrutura a todos os rgos da Universidade;
II. supervisionar e fazer cumprir a poltica de pessoal definida pelos rgos superiores;
III. coordenar e supervisionar o Plano de Capacitao de pessoal no-docente; IV. estabelecer e supervisionar os sistemas de zeladoria, manuteno e
comunicao interna da Universidade;
V. promover a execuo do oramento e a aplicao de demais recursos financeiros, apresentando relatrios peridicos, prestao de contas, balanos e balancetes;
Art. 13 - As competncias e atribuies dos setores que constituem as Pr-Reitorias, sero definidas no Regimento da Reitoria.
Art. 14 - Ao Servio de Registro e Controle Acadmico SERCA, rgo Suplementar da Reitoria, compete:
I. responsabilizar-se pelo registro da vida acadmica dos alunos matriculados na UEPA, para fins de integralizao curricular;
II. receber, conferir, arquivar e manter sob sua guarda a documentao do corpo discente;
III. fornecer documentos pertinentes vida acadmica dos discentes, dos
22 Estatuto - UEPA
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graduados e dos ps-graduados; IV. planejar, acompanhar e avaliar, em articulao com as Coordenaes de Curso, a execuo da
matrcula;
V. manter atualizados dados cadastrais relativos vida acadmica da Universidade;
VI. providenciar a expedio de Diplomas, Certificados e Atestados relativos vida acadmica do aluno;
VII. manter estreito relacionamento, permanente contato e colaborao com os rgos executivos, tcnico-administrativos e demais rgos de apoio da UEPA, visando ao alcance dos objetivos
gerais da Instituio;
VIII. manter permanente articulao com os Centros e os Ncleos Universitrios para atualizao de dados e informaes quanto ao funcionamento acadmico- administrativo dos Cursos;
Art. 15 - Ao Servio de Processamento de Dados SPD, rgo Suplementar da Reitoria, compete:
I. planejar e executar a poltica de informtica da Instituio, de forma descentralizada e de acordo com os princpios estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral;
II. coordenar, acompanhar e avaliar as atividades gerais de informtica na UEPA, buscando o atendimento dos objetivos previstos no Plano Anual de Trabalho;
III. aprovar e executar os servios de desenvolvimento e implantao de sistemas e instalaes de equipamentos de informtica;
IV. promover a atualizao tecnolgica dos recursos de informtica, mantendo o controle sobre as licenas e direito de uso de programas e equipamentos;
V. coordenar os programas de treinamento a usurios; VI. estabelecer e implantar padres de servios a serem aplicados aos sistemas e
aplicaes, mantendo controle sobre equipamentos e programas em operao;
VII. manter relacionamento com os setores de informtica, em particular com o rgo de informtica do Estado;
VIII. coordenar, acompanhar e avaliar a execuo de servios de informatizao atravs de contratos com empresas e/ou profissionais liberais;
IX. coordenar, acompanhar e avaliar a execuo de servios de editorao. Art. 16 - Ao Servio de Apoio e Orientao ao Estudante SAOE, rgo Suplementar da
Reitoria, compete:
I. coordenar e acompanhar os programas de auxlio aos estudantes; II. divulgar os servios oferecidos aos estudantes; III. elaborar estudos para captao de recursos financeiros a fim de desenvolver
programas de apoio ao estudante;
IV. articular com os demais rgos da Instituio para assegurar a participao do corpo discente nos diversos programas de ensino, pesquisa e extenso;
23 Estatuto - UEPA
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V. articular com Instituies pblicas e privadas, com vistas ampliao do campo de estgio extracurricular;
VI. apoiar a realizao das eleies estudantis.
Art. 17 - Compete Biblioteca Central BC, rgo Suplementar da Reitoria: I. planejar, estabelecer e executar a poltica biblioteconmica da Universidade,
em consonncia com os objetivos institucionais e em estreita articulao com os Centros e com as Pr-Reitorias Acadmicas;
II. promover a ampliao e o desenvolvimento dos servios, nas respectivas reas de atuao, objetivando um efetivo processo de transferncia da informao;
III. reunir, selecionar, processar, disseminar, recuperar e tornar acessvel a documentao bibliogrfica, audiovisual e administrativa, de interesse das diversas reas da Instituio;
IV. elaborar e coordenar planos, programas e projetos que contribuam para o melhor desempenho do rgo;
V. gerir recursos oramentrios e financeiros que lhes forem destinados; VI. prestar assessoramento na normalizao de trabalhos acadmicos; VII. coordenar de forma articulada com os Centros e as Pr-Reitorias Acadmicas,
as aes relacionadas com a ampliao e conservao do acervo bibliogrfico;
VIII. promover o intercmbio com outras Bibliotecas, sistemas e redes de informao, nas reas de interesse da Universidade.
Art. 18 - Compete Comisso Permanente para Assuntos Docentes COPAD, rgo Vinculado Reitoria:
I. assessorar o Reitor nos assuntos relativos ao Pessoal Docente; II. executar as atribuies especificadas no Regimento da Reitoria.
Art. 19 - Compete Comisso Permanente para Assuntos Tcnico-Administrativos COPTEC, rgo Vinculado Reitoria:
I. assessorar o Reitor em assuntos relativos execuo da poltica de Pessoal Tcnico-Administrativo;
II. exercer as atribuies especificadas no Regimento da Reitoria.
Art. 20 - Compete Comisso Permanente de Acesso ao Ensino Superior COPAES, rgo Vinculado Reitoria:
I. elaborar as normas relativas aos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduao, a ser encaminhada ao Conselho Universitrio para aprovao.
II. planejar, coordenar e realizar os processos seletivos de ingresso nos cursos superiores da
Universidade.
SEO III
DO FUNCIONAMENTO DOS RGOS COLEGIADOS
24 Estatuto - UEPA
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Art. 21 - Aos rgos Colegiados da Universidade aplicam-se as seguintes normas:
I. os Colegiados renem-se, com a maioria dos seus membros e suas decises so tomadas pela
maioria dos votos dos presentes;
II. alm do voto comum, tero os presidentes dos rgos Colegiados, nos casos de empate, o
voto de qualidade;
III. nenhum do Colegiado poder votar nas deliberaes que, diretamente, digam respeito a seus
interesses particulares, de seu cnjuge, descendentes, ascendentes at o terceiro grau ou
colaterais;
IV. as reunies ordinrias sero convocadas com antecedncia mnima de setenta e duas horas de
sua realizao, constando da convocao a pauta dos assuntos a serem tratados.
V. as reunies extraordinrias so convocadas pelo Presidente do Colegiado, por sua iniciativa ou
quando solicitados pela maioria absoluta de seus membros, com antecedncia mnima de
quarenta e oito horas de sua realizao, constando da convocao a pauta dos assuntos a serem
tratados;
VI. nas faltas ou impedimentos do Presidente do Colegiado e de seu substituto
legal, a presidncia ser exercida pelo membro do Colegiado com maior tempo
em atividades de magistrio na Instituio;
VII. as reunies dos Colegiados Superiores, quando no tiverem carter deliberativo, podero
funcionar com qualquer nmero de participantes;
VIII. a presena s reunies do pleno e de suas cmaras obrigatria para todos os seus integrantes e
ter precedncia sobre as demais atividades.
Pargrafo nico - As decises dos Colegiados sero formalizadas atravs de Resolues, assinadas pelo
respectivo presidente.
Art. 22 - Das decises dos Colegiados caber recurso para o Colegiado imediatamente superior, no prazo de cinco
dias teis, contados da data de publicao do ato recorrido, obedecida a seguinte ordem:
a) do Departamento ou do Colegiado de Curso ou do Colegiado de Ncleo para o Conselho de
Centro respectivo;
b) do Conselho de Centro para o Conselho Universitrio.
CAPTULO II
DA ORGANIZAO E DA ADMINISTRAO SETORIAL
Art. 23 - A Administrao Setorial se efetivar atravs de:
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I rgos Deliberativos Setoriais:
a) Conselho de Centro
b) Colegiado de Curso
c) Departamento
d) Colegiado de Ncleo Universitrio
II- rgos Executivos Setoriais:
a) Direo de Centro
b) Coordenao de Curso
c) Chefia de Departamento
d) Coordenao de Ncleo Universitrio
Art. 24 - Os Centros so rgos de administrao setorial que congregam os Departamentos, os Colegiados de Curso e os Conselhos de Centro, coordenando-lhes as atividades culturais, de ensino, de pesquisa, de extenso e administrativas.
Pargrafo nico - So Centros da UEPA: I. Centro de Cincias Sociais e Educao;
II. Centro de Cincias Biolgicas e da Sade;
III. Centro de Cincias Naturais e Tecnologia.
Art. 25 - Os Ncleos Universitrios so unidades descentralizadas com atuao no interior do Estado, destinadas a manter atividades de ensino, de pesquisa e de extenso.
1- Os Ncleos Universitrios mantero cursos oferecidos em regime regular ou modular, em carter permanente ou temporrio, de acordo com as necessidades do local e os interesses sociais e da Universidade.
2- So Ncleos Universitrios da UEPA: a) Ncleo Universitrio de Conceio do Araguaia;
b) Ncleo Universitrio de Marab;
c) Ncleo Universitrio de Altamira;
d) Ncleo Universitrio de Paragominas;
e) Ncleo Universitrio de So Miguel do Guam;
f) Ncleo Universitrio de Moju;
g) Ncleo Universitrio de Igarap-Au;
h) Ncleo Universitrio de Santarm;
26 Estatuto - UEPA
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i) Ncleo Universitrio de Tucuru;
j) Ncleo Universitrio de Barcarena;
l) Ncleo Universitrio de Redeno.
SEO I
DA ESTRUTURA
Art. 26 - O Conselho de Centro o rgo deliberativo setorial, em matria didtico-cientfica
e administrativa, e tem a seguinte composio:
I. o Diretor, como Presidente;
II. o Vice-Diretor, como Vice-Presidente
III. os Chefes de Departamentos integrantes do Centro;
IV. os Coordenadores dos Cursos abrangidos pelo Centro;
V. um membro do corpo tcnico-administrativo do Centro;
VI. docentes do Centro, integrantes do quadro efetivo da Universidade do Estado do Par, no limite estabelecido pela LDB, considerados neste limite, os membros de que tratam os incisos
I, II, III e IV;
VII. um representante estudantil, por Curso.
1- Os representantes, titulares e suplentes, mencionados nos itens V e VI sero
escolhidos e indicados, respectivamente, pelo corpo tcnico-administrativo e
docente do Centro, atravs de eleio, para mandato de dois anos, permitida uma
reconduo.
2- Os Centros Acadmicos indicaro os estudantes, dentre os alunos matriculados nos
cursos de graduao de cada Centro, para mandato de um ano, permitida uma
reconduo.
3- Perder o mandato o Conselheiro que no comparecer a trs sesses consecutivas ou
cinco alternadas, sem motivo justificado.
Art. 27 - O Colegiado de Curso, rgo da administrao setorial com funes deliberativas
responsvel pela coordenao didtico-pedaggica de cada Curso.
1 - O Colegiado de Curso tem a seguinte composio:
I. Coordenador, como presidente;
27 Estatuto - UEPA
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II. Seis docentes, em exerccio;
III. Trs representantes discentes do Curso.
2- Os membros titulares e suplentes, referidos no inciso II, sero eleitos pelos seus
pares, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.
3- Os membros titulares e suplentes, mencionados no inciso III, sero eleitos pelos seus pares para
mandato de um ano, permitida uma reconduo.
Art. 28 - O Departamento o rgo da estrutura universitria para os efeitos de organizao
administrativa, didtico-cientfica e de distribuio de atividades de ensino, de
pesquisa e de extenso ao pessoal docente, e compreende:
I. Os docentes das disciplinas que o integram;
II. Representantes discentes que cursam disciplinas do Departamento, eleitos por seus pares, na
proporo definida pela legislao vigente para mandato de um ano, permitida uma
reconduo.
1- A constituio de novos Departamentos depende de proposta fundamentada do Diretor do Centro,
aprovada pelo Conselho de Centro e pelo Conselho Universitrio.
2- vedada a duplicao de Departamentos, devendo, para atender organizao de disciplinas em
cursos interiorizados, ser implantadas cmaras dos Departamentos j existentes nos centros.
3- Os Departamentos que compem a Universidade encontram-se relacionados no Anexo deste
Regimento Geral.
Art. 29 - O Colegiado de Ncleo Universitrio, rgo da administrao setorial, tem funo
deliberativa e responsvel pela articulao das atividades didtico-pedaggicas e
administrativas desenvolvidas nos Ncleos Universitrios.
Pargrafo nico - O Colegiado de Ncleo Universitrio tem a seguinte composio:
I. Coordenador Geral;
II. Representes Docentes no limite estabelecido pela legislao;
III. Um Representante Discente por Curso;
IV. Um Representante do Corpo Tcnico-Administrativo.
Art. 30 - Os Centros sero dirigidos por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.
Art. 31 - O Diretor e o Vice-Diretor, integrantes da carreira docente da Universidade do
Estado do Par, em pleno exerccio de suas atividades, com um mnimo de cinco
28 Estatuto - UEPA
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anos de exerccio da funo docente, sero eleitos atravs de votao universal e
uninominal, conforme a legislao vigente, pelos trs segmentos acadmicos para
mandato de quatro anos, permitida uma reconduo.
1 - A eleio far-se- com antecedncia mnima de trinta dias do trmino do mandato
dos titulares.
2 - O Diretor e o Vice-Diretor sero designados pelo Reitor.
3 - Na ausncia ou impedimento, o Diretor ser substitudo pelo Vice-Diretor, no
podendo as substituies eventuais ultrapassarem sessenta dias consecutivos, caso
em que ser considerado vago o cargo do Diretor.
4 - Assumindo o Vice-Diretor a Direo do Centro, o Conselho respectivo dever
escolher um novo Vice-Diretor para o trmino do mandato.
5 - Em caso de vacncia da Direo do Centro, o Conselho respectivo escolher um
Diretor pr-tempore, dentre os Coordenadores de Curso, para dirigir o Centro e
promover novas eleies no prazo de sessenta dias.
6 - O mandato do Vice-Diretor deve coincidir com o do Diretor.
Art. 32 - A Coordenao de Curso, exercida por um Coordenador, rgo executivo que
orienta, coordena e superintende as atividades de ensino, pesquisa e extenso
desenvolvidas no Curso.
Art. 33 - O Coordenador, integrante da carreira docente da Universidade do Estado do Par,
com um mnimo de cinco anos de exerccio da funo docente na Universidade, ser
eleito pelos trs segmentos acadmicos e designado pelo Reitor, para mandato de
dois anos, permitida uma reconduo.
1 - A eleio, as substituies e os casos de vacncia devem obedecer aos mesmos
critrios definidos no Artigo 31 deste Regimento.
2 - No havendo no Curso professor que preencha o requisito de tempo de docncia
estabelecido no caput deste artigo, caber ao Conselho de Centro autorizar a
inscrio de candidatos que apresentem tempo inferior ao exigido.
Art. 34. A Chefia de Departamento o rgo executivo do Departamento e ser exercida por
um professor integrante da carreira docente da Universidade com um mnimo de
cinco anos de exerccio da funo docente na Universidade, lotado no
29 Estatuto - UEPA
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Departamento, que ser eleito por seus pares, para um mandato de dois anos,
permitida uma reconduo.
1 - O Reitor designar Chefe de Departamento o docente eleito de conformidade com o
caput deste artigo.
2 - No havendo no Departamento professor que preencha o requisito de tempo de
docncia estabelecido no caput deste artigo, caber ao Conselho de Centro autorizar
a inscrio de candidatos que apresentem tempo inferior ao exigido.
Art. 35 - A Coordenao de Ncleo Universitrio, rgo executivo que orienta, coordena e
superintende as atividades de ensino, pesquisa, extenso e administrativas
desenvolvidas no respectivo Ncleo, ser exercida por um Coordenador Geral, com
competncias definidas no artigo 43.
1. A designao para a funo de Coordenador Geral nos Ncleos Universitrios ser
de competncia do Reitor;
2. O Coordenador Geral do Ncleo ser eleito pela comunidade acadmica do Ncleo
Universitrio, respeitado o previsto no 2 do artigo 154, para mandato de dois anos,
em votao universal e uninominal, sendo permitida uma reconduo.
SEO II
DAS COMPETNCIAS
Art. 36 - Compete ao Conselho de Centro:
I. supervisionar as atividades dos Departamentos e Colegiados de Curso;
II. analisar e encaminhar ao Conselho Universitrio os Projetos Pedaggicos dos
cursos de graduao e ps-graduao, bem como as alteraes curriculares e
os Programas de ensino, pesquisa e extenso;
III. sugerir aos rgos da Administrao Superior medidas de ordem didtica,
cientfica e administrativa, visando ao aperfeioamento das atividades de
ensino, pesquisa e extenso;
30 Estatuto - UEPA
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IV. propor ao Conselho Universitrio a criao, desativao e extino de cursos
de graduao e ps-graduao das reas de conhecimento abrangidas pelo
Centro;
V. aprovar o plano de atividades do Centro e o relatrio anual do Diretor de
Centro, submetendo-os s instncias superiores;
VI. acompanhar e avaliar as atividades acadmicas e administrativas do Centro;
VII. julgar, em grau de recurso, processos acadmicos no mbito de sua jurisdio;
VIII. apurar possveis responsabilidades do Diretor do Centro pelo no
cumprimento da legislao vigente e propor ao Conselho Universitrio sua
destituio, por maioria de dois teros de seus membros;
IX. deliberar, em primeira instncia, sobre questes disciplinares no mbito do
Centro;
X. homologar e encaminhar Reitoria para designao os nomes dos professores
eleitos para as funes de Diretor e Vice-Diretor de Centro, dos
Coordenadores e dos Chefes de Departamentos.
Art. 37 - Compete ao Colegiado de Curso:
I. implementar no Curso as decises de cunho acadmico e cientfico emanadas
dos Conselhos de Centro e Universitrio;
II. aprovar e encaminhar para anlise, ao Conselho de Centro respectivo, as
propostas de alteraes para o currculo do Curso;
III. aprovar os programas e ementas das disciplinas do Curso, apresentados pelos
Departamentos, de acordo com a orientao do Curso;
IV. propor planos e projetos de pesquisa e extenso de interesse do Curso,
encaminhando-os para anlise do Conselho de Centro respectivo;
V. deliberar, em grau de recurso, sobre as decises dos professores e do
Presidente do Colegiado de Curso;
VI. examinar e decidir sobre o aproveitamento de estudos e adaptaes;
VII. decidir, em grau de recurso, questes relacionadas com a matrcula de alunos
transferidos e diplomados, ouvindo o Servio de Registro e Controle
Acadmico;
31 Estatuto - UEPA
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Presidente do Conselho U niversitrio da U EPA
VIII. apurar possveis responsabilidades do Coordenador de Curso pelo no
cumprimento da legislao em vigor e propor ao respectivo Conselho sua
destituio, por maioria de dois teros de seus membros;
IX. apreciar recomendaes da Coordenao de Curso sobre assuntos de interesse
do Curso;
X. decidir sobre matria omissa neste Regimento, no mbito de sua competncia.
XI. designar, dentre seus membros, substituto pr-tempore para preencher o
cargo de coordenador na ausncia ou impedimento do mesmo.
Art. 38 - Compete ao Departamento:
I. distribuir as atividades de ensino, pesquisa e extenso entre os professores, respeitando suas
reas de atuao e coordenando suas atividades;
II. deliberar sobre a elaborao e execuo de projetos de ensino, pesquisa e extenso na rea e
no mbito de sua competncia;
III. propor alternativas para o desenvolvimento e aperfeioamento de metodologias prprias ao
ensino das disciplinas de sua competncia;
IV. elaborar os programas, as ementas e os projetos de ensino de cada disciplina, de acordo com as
orientaes emanadas pelos Cursos;
V. apresentar Direo de Centro as necessidades de contratao e dispensa de professores;
VI. propor a admisso e demisso de monitores;
VII. elaborar o Plano de Qualificao Docente para encaminhamento Direo de Centro
respectiva.
VIII. promover, em conjunto com as Coordenaes de Curso, sistemtica avaliao de desempenho
docente, acompanhando o desenvolvimento dos contedos programticos em cada
turma/disciplina;
IX. manifestar-se, quando solicitado, sobre o aproveitamento de estudo e adaptaes curriculares;
X. elaborar e encaminhar ao Centro os planos de atividades e o relatrio anual.
Art. 39 - Compete ao Colegiado de Ncleo Universitrio:
I. supervisionar a atividades didtico-pedaggicas e administrativas
desenvolvidas no Ncleo Universitrio;
32 Estatuto - UEPA
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II. sugerir aos rgos da Administrao Superior medidas de ordem didtica,
cientfica e administrativa, visando ao aperfeioamento das atividades de
ensino, pesquisa e extenso desenvolvidas no Ncleo Universitrio;
III. aprovar o plano de atividades anuais do Ncleo Universitrio;
IV. deliberar, em primeira instncia, sobre questes disciplinares no mbito do
Ncleo Universitrio.
Art. 40 - Compete ao Diretor de Centro:
I. coordenar a elaborao do plano anual de atividades, da proposta oramentria
e do relatrio anual do Centro, para apreciao do respectivo Conselho e
apresentao Reitoria nos prazos estabelecidos;
II. analisar e opinar sobre as necessidades de pessoal para o funcionamento do
Centro, encaminhando Reitoria para deliberao;
III. analisar e opinar sobre o afastamento, remoo, cesso e transferncia do
pessoal docente e tcnico-administrativo lotado no Centro;
IV. firmar convnios para viabilizar estgios curriculares;
V. propor Reitoria e ao Conselho Universitrio projetos e programas que
envolvam financiamento e capacitao de recursos vinculados s atividades do
Centro;
VI. designar comisses especiais e grupos de trabalho para assessoramento
especfico, submetendo a previso de despesa ao Conselho Universitrio;
VII. convocar eleies para a direo do Centro, Coordenao de Curso, Chefias de
Departamentos, e a para escolha de membros docentes e tcnico-
administrativos no Conselho de Centro;
VIII. instaurar inquritos para apurao de responsabilidades, encaminhando os
resultados Reitoria.
IX. encaminhar mensalmente ao rgo de recursos humanos da Universidade, a
freqncia do pessoal docente e tcnico-administrativo do Centro;
X. organizar anualmente o calendrio acadmico do Centro em consonncia com
o calendrio da Universidade;
Art. 41 - Compete ao Coordenador de Curso:
33 Estatuto - UEPA
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I. presidir a construo, implementao e avaliao do Projeto Pedaggico,
visando atender s necessidades pedaggicas e sociais;
II. representar o Curso, sob sua responsabilidade, perante autoridades e rgos da
Universidade;
III. deliberar sobre a elaborao e execuo de projetos de ensino, pesquisa e
extenso de interesse do Curso;
IV. encaminhar ao Colegiado de Curso os programas, as ementas e os projetos de
ensino de cada disciplina elaborados pelos Departamentos;
V. promover, em conjunto com os Departamentos respectivos, sistemtica
avaliao de desempenho docente, acompanhando o desenvolvimento dos
contedos programticos em cada turma/disciplina;
VI. acompanhar e avaliar a realizao do currculo do Curso, adotando as medidas
necessrias ao fiel e adequado cumprimento dos contedos programticos e
das cargas horrias estabelecidas, bem como das orientaes emanadas do
Projeto Pedaggico;
VII. encaminhar Direo do Centro as necessidades de realizao de programas
de aperfeioamento e complementao curricular e de extenso, visando
qualidade do Curso sob sua responsabilidade;
VIII. elaborar o horrio escolar atendendo ao nmero de turmas e sub-turmas em
cada turno de funcionamento do Curso, encaminhando-o ao Diretor de Centro;
IX. promover a execuo da matrcula no mbito do Curso, em articulao com o
Servio de Registro e Controle Acadmico, observando o disposto neste
Regimento Geral;
X. exercer o poder disciplinar no mbito de sua competncia;
XI. enviar mensalmente ao Diretor do Centro a freqncia dos professores do Curso;
XII. convocar a eleio dos representantes docentes para o Colegiado de Curso.
Art. 42 - Compete ao Chefe de Departamento:
I. representar o Departamento perante as autoridades e rgos da Universidade;
34 Estatuto - UEPA
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II. convocar e presidir as reunies de Departamento, elaborando a pauta dos trabalhos e
coordenando a preparao das atas de decises;
III. administrar e superintender as atividades do Departamento;
IV. encaminhar ao Diretor de Centro solicitao de contratao ou dispensa de pessoal docente,
ouvindo o Departamento e as Coordenaes de Curso;
V. submeter considerao do Departamento o plano de atividades a serem desenvolvidas em
cada perodo letivo;
VI. apresentar anualmente ao Departamento e ao Conselho de Centro o relatrio das atividades do
Departamento;
VIII. supervisionar, em estreita articulao com os Coordenadores de Cursos, a freqncia dos
professores integrantes do Departamento;
IX. acompanhar, em estreita articulao com Coordenadores de Cursos, o cumprimento dos planos
de ensino e a adequada ministrao das disciplinas que integram o Departamento;
X. manter permanente controle dos docentes liberados para atividades de
pesquisa, extenso e/ou cursos de ps-graduao.
Art. 43 - Compete Coordenao de Ncleo Universitrio:
a) coordenar as atividades administrativas e didtico-pedaggicas, desenvolvidas nos Ncleos
Universitrios;
b) administrar o Ncleo, provendo a infra-estrutura necessria ao funcionamento dos Cursos;
c) administrar as atividades do pessoal tcnico-administrativo distribudo para o Ncleo;
d) propor medidas necessrias para bom desenvolvimento das
atividades do Ncleo;
TTULO III
DA ORGANIZAO DA ATIVIDADE ACADMICA
CAPTULO I
DO REGIME ESCOLAR
SEO I
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DO ANO LETIVO
Art. 44 - O ano letivo regular, independente do ano civil, abranger, no mnimo, 200
(duzentos) dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos
exames finais.
1- Sempre que necessrio para o cumprimento dos dias letivos, cargas horrias e contedos
programticos das disciplinas, o ano letivo poder ser prorrogado ou redistribudo, cabendo s Pr-
Reitorias de Graduao e de Pesquisa e Ps-Graduao, juntamente com os Centros, tomar as
providncias cabveis.
2- Durante, ou nos intervalos dos perodos letivos, podero ser executados programas especiais de
ensino, pesquisa e extenso, objetivando a otimizao dos recursos materiais e humanos disponveis,
respeitadas as condies pedaggicas constantes deste Regimento Geral.
3- As atividades da Universidade sero consolidadas em calendrio anual, do qual devero constar,
obrigatoriamente, a durao do ano letivo, os perodos para os processos seletivos de ingresso, os
perodos de matrcula e de colao de grau.
4- A durao da hora/aula para qualquer turno de cinqenta minutos.
CAPTULO II
DO ENSINO
Art. 45 - O ensino organiza-se sob a forma de cursos, programas e atividades.
Pargrafo nico - Os Cursos se constituem de um conjunto de atividades pedaggicas sistemticas, com
determinada composio curricular, englobando disciplinas e prticas exigidas para obteno de grau
acadmico, do diploma profissional ou do respectivo certificado.
Art. 46 - Disciplina o conjunto homogneo e delimitado de conhecimentos ou tcnicas
correspondentes a um programa de estudos e atividades, desenvolvido em
determinado nmero de horas e distribudo ao longo do ano escolar.
Art. 47 - A Universidade ministra cursos de graduao, ps-graduao, extenso e outros.
SEO I
DO ENSINO DE GRADUAO
36 Estatuto - UEPA
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Presidente do Conselho U niversitrio da U EPA
Art. 48 - Os cursos e habilitaes de graduao da Universidade admitiro modalidades
diversas quanto ao contedo e natureza dos estudos neles compreendidos,
abrangendo cursos correspondentes s novas exigncias sociais, s mltiplas
dimenses da cultura, s profisses reguladas em lei e/ou s peculiaridades do
desenvolvimento e do mercado de trabalho.
1 - Os cursos de graduao, abertos matrcula de candidatos que hajam concludo o ensino mdio e
obtido classificao em processos seletivos especficos, visam formao universitria e obteno
de ttulos acadmicos.
2 - Anualmente, o Conselho Universitrio definir os cursos de graduao a serem oferecidos pela
Universidade no ano seguinte e o nmero de vagas respectivas .
3 - Os cursos tero a durao de tempo necessrio realizao do currculo respectivo,
dentro dos limites estabelecidos na legislao em vigor.
4 - Os cursos de graduao sero concebidos a partir de um Projeto Poltico-Pedaggico
que definir a identidade, o currculo e as principais linhas de desenvolvimento do
curso e sero avaliados constantemente para permitir reformulaes necessrias.
5 - Os cursos tero seus Projetos Polticos-Pedaggicos aprovados pelo Conselho
Universitrio, que considerar:
I. a vinculao acadmica com o Centro;
II. a obrigatoriedade de extenso universitria que beneficie os professores da Educao Bsica,
na rea de abrangncia do municpio onde for implantado o curso, no caso de interiorizao;
III. a interdisciplinaridade e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso.
Art. 49. A Universidade poder oferecer cursos sob regime especial, de menor durao,
desde que atendam os direitos da sociedade e s mltiplas dimenses da cultura, respeitadas a
natureza e as exigncias da teoria, da prtica, das epistemologias e mtodos prprios das vrias
reas do saber.
Pargrafo nico. Os cursos de que trata o caput deste artigo tero projetos prprios que
definiro: a oferta, a durao, a carga horria, os critrios de matrcula e de sua renovao, as
formas de avaliao, e de operacionalizao da prtica de ensino e do estgio supervisionado,
quando for o caso, e de construo dos trabalhos de concluso de curso, e outros que forem
julgados pertinentes
37 Estatuto - UEPA
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SEO II
DA ADMISSO E VINCULAO ACADMICA UNIVERSIDADE
SUBSEO I
Do Ingresso e da Matrcula nos Cursos de Graduao
Art. 50 - Os Processos Seletivos para o ingresso nos cursos de graduao objetivam avaliar e
selecionar candidatos ao ingresso nesses cursos e abrangero conhecimentos comuns
s diversas formas de escolaridade do ensino mdio, sem ultrapassar esse nvel de
complexidade.
1 - Os Processos de que trata o caput deste artigo podero ocorrer sobre a forma de
vestibular convencional, de avaliao seriada e outros definidos em resolues
especificas.
2 - O planejamento, a coordenao, a realizao e a avaliao dos Processos Seletivos
para ingresso nos cursos de graduao da Universidade estaro a cargo de uma
Comisso Especial.
3 - Os candidatos aos Processos Seletivos para ingresso nos cursos de graduao podero ser submetidos
a testes especiais e/ou provas de habilidade especfica.
4 - Os resultados dos processos seletivos para ingresso no ensino de graduao no
comportam recursos de qualquer natureza.
Art. 51 - A matrcula nos cursos de graduao vincula o aluno Universidade e a
determinado curso, devendo ser renovada a cada ano letivo.
1 - Os perodos de matrcula sero estabelecidos no calendrio anual da Universidade.
2 - Ressalvada a hiptese de trancamento de matrcula, a no renovao da matrcula representa
abandono de curso, interrompendo o vnculo do aluno com a Universidade.
3`- Os atos de matrcula geram direitos e deveres entre a Universidade do Estado do Par e o aluno, com
aceitao, pelo aluno, das disposies contidas no Estatuto, neste Regimento Geral e nas demais
normas aprovadas pelos rgos deliberativos e executivos da Universidade.
4. A Universidade poder conceder ao seu aluno remanejamento de matrcula para o mesmo curso.
Art. 52 - A matrcula nos cursos de graduao feita por srie.
38 Estatuto - UEPA
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1 - Considera-se matrcula inicial, a matrcula feita imediatamente aps a classificao do candidato em
processo seletivo especfico, nos termos do respectivo Edital.
2 - O aluno aprovado em todas as disciplinas da srie anterior ser matriculado na srie imediatamente
posterior.
3 - Ao aluno reprovado em at duas disciplinas da srie imediatamente anterior ser permitido
matricular-se na srie seguinte, em regime de dependncia.
4 - No caso previsto no pargrafo anterior, a Coordenao do Curso dever matricular o aluno,
primeiramente, nas disciplinas em que ficou em dependncia, respeitando-se a compatibilidade de
horrios.
5 - O aluno com dependncia em at duas disciplinas da srie imediatamente anterior poder requerer
sua matrcula apenas nas disciplinas de dependncia.
6 - O aluno reprovado em mais de duas disciplinas ser matriculado, no ano seguinte, somente nas
disciplinas em que no obteve aprovao.
7 - O aluno reprovado em disciplina(s) de dependncia ser matriculado somente para
cursar a (s) disciplina(s) em que no obteve aprovao, sendo vedada a sua
freqncia em outras disciplinas e/ou atividades.
8 - Nas situaes previstas nos pargrafos 5, 6 e 7, as disciplinas podero ser cursadas no perodo
regular de aulas ou na forma definida pelo Conselho Universitrio, em perodo intervalar, disposto
entre os perodos regulares.
9 - Havendo mudana de currculo, a Coordenao de Curso dever elaborar plano de adaptao de
estudos ao novo currculo para os alunos em regime de dependncia.
10 - A Coordenao de Curso deve recusar a matrcula do aluno que no concluir o curso de graduao
no prazo mximo de integralizao estabelecido no respectivo currculo do curso.
Art. 53 - permitida a matrcula em disciplinas de curso diverso ao curso de origem do
aluno, desde que haja vaga na disciplina pretendida e seja respeitada a
compatibilidade de horrios.
Pargrafo nico - O aluno que concluir com xito os estudos das disciplinas de que trata o
caput deste artigo, ter direito a inclu-las em seu histrico escolar e de receber
certificado de aproveitamento .
Art. 54 - No ser permitida matrcula simultnea em dois ou mais cursos de graduao da
Universidade.
Art. 55 - O trancamento de matrcula o ato formal de interrupo de estudos em cursos
regulares e mantm o vinculo do aluno com a Universidade.
39 Estatuto - UEPA
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1 - O trancamento de matrcula dever ser solicitado no prazo de at noventa e cinco dias aps o incio
do ano letivo e ser concedido pelo perodo de um ano letivo, apenas para os alunos que j tenham
cursado um ano de estudos regulares e renovada a matrcula nos prazos estabelecidos.
2 - O aluno ter direito a, no mximo dois trancamentos sucessivos ou alternados, no sendo esse
perodo computado para efeito de integralizao curricular.
Art. 56 - Havendo vaga nos cursos de graduao, ser admitida a matrcula de:
I. alunos transferidos de outras instituies nacionais de ensino superior, legalmente
reconhecidas;
II. diplomados em cursos de graduao reconhecidos;
III. alunos amparados por convnio ou acordos culturais.
Pargrafo nico - O Conselho Universitrio baixar normas que disciplinaro o preenchimento das vagas de que
trata o caput do presente artigo.
SUBSEO II
Das transferncias e aproveitamento de estudos
Art. 57. Sero aceitas transferncias de alunos regularmente matriculados em Instituies de
Ensino Superior do Pas, para o mesmo curso ou para cursos afins, respeitada a
legislao em vigor e as exigncias abaixo:
I. existncia de vaga, excetuando-se os casos amparados pela legislao pertinente s
transferncias ex-ofcio;
II. comprovao de que o curso de origem do candidato transferncia autorizado e/ou
reconhecido, na forma da legislao em vigor;
III. cumprimento dos prazos fixados no calendrio anual da Universidade, exceto no caso das
transferncias ex-ofcio.
1 - No sero aceitas transferncias para a primeira e para a ltima srie, exceto nos casos previstos em
lei.
2 - As transferncias somente sero aceitas se as disciplinas que ainda faltam para a integralizao
curricular puderem ser concludas dentro do prazo mximo definido no currculo, computado o
perodo em que o aluno esteve matriculado na instituio de origem.
3 - O aluno transferido est sujeito s adaptaes curriculares que se fizerem necessrias, aceitos os
estudos realizados, com aproveitamento, no curso de origem.
4 - A documentao pertinente transferncia, necessariamente original, tramitar diretamente entre as
Instituies.
40 Estatuto - UEPA
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5 - O aproveitamento de estudos e as adaptaes curriculares sero definidas pelo Colegiado do Curso
que receber a transferncia, atendidas as seguintes normas gerais:
I. as disciplinas componentes do currculo definido pela Universidade, realizadas com
aproveitamento na Instituio de origem, sero automaticamente reconhecidas;
II. respeitado o disposto no inciso anterior, para integralizao do currculo do curso exige-se
carga horria total, no inferior definida pela UEPA para o curso pretendido.
Art. 58. Em qualquer poca, a requerimento do interessado, a Universidade conceder
transferncia para outras instituies de ensino, obedecidas s seguintes normas:
I. apresentao, pelo requerente, de declarao de vaga fornecida pela instituio de destino,
quando a transferncia no for ex-ofcio;
II. comprovante de que o aluno est amparado por legislao pertinente transferncia ex-ofcio,
se for o caso;
III. comprovao de quitao junto Biblioteca do Centro ao qual se encontre vinculado.
Art. 59 - A mudana de um curso para outro, dentro da Universidade, somente poder se feita
uma vez e obedecer s seguintes normas:
I. existncia de vaga no curso pretendido;
II. requerimento, pelo interessado, dentro do prazo definido no calendrio anual da Universidade;
Pargrafo nico - O Conselho Universitrio poder baixar outras normas para disciplinar a mudana de curso de
que trata o caput do presente artigo.
SUBSEO III
Dos Currculos e Programas
Art. 60 - O currculo de cada curso de graduao da Universidade compreender um conjunto
coerente e ordenado de disciplinas hierarquizadas e outras atividades sistematizadas,
cuja integralizao dar direito ao correspondente diploma.
Art. 61 - O currculo dos cursos de graduao abranger:
I. disciplinas obrigatrias definidas pela Instituio tendo em vista as diretrizes curriculares em
cada caso, a poltica de graduao da Universidade e o projeto pedaggico do curso;
II. disciplinas optativas, a serem escolhidas dentro de um elenco definido pelo Colegiado de
Curso.
41 Estatuto - UEPA
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1 - O currculo de cada curso de graduao poder contemplar atividades complementares que envolvem
participao em conferncias, congressos, simpsios, mesas redondas, estgio extra-curricular, mini-
cursos e outros.
2 - Os currculos devero indicar a carga horria semanal e anual das disciplinas e atividades necessrias
para a integralizao curricular.
SUBSEO IV
Da Avaliao da Aprendizagem
Art. 62 - A avaliao da aprendizagem nos cursos de graduao, abranger, obrigatoriamente,
a freqncia e o aproveitamento.
Art. 63 - A avaliao da aprendizagem, contnua e cumulativa, compreender, de acordo com
a natureza das disciplinas, um conjunto de atividades: aulas tericas, seminrios,
planejamento, execuo e avaliao de pesquisa, trabalhos de campo, estgios
supervisionados ou equivalente; leituras programadas; trabalhos especiais; provas
orais ou escritas, prova prtica, estudo de caso, pesquisa bibliogrfica, trabalho
individual e/ou equipe; de acordo com a natureza das disciplinas e outras previstas
nos planos de ensino.
Art. 64 - A freqncia s aulas e demais atividades acadmicas obrigatria aos alunos
regulamente matriculados.
Art. 65 - Independentemente dos resultados obtidos na avaliao da aprendizagem, ser
considerado reprovado o aluno com freqncia inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horria em cada disciplina e/ou atividade ministradas.
Art. 66 - Para o registro e controle acadmico da avaliao da aprendizagem sero atribudas
notas parciais, ao longo do perodo letivo, e uma nota de exame final que
expressaro o rendimento do aluno em cada disciplina.
1 - Aos cursos organizados em regime seriado anual e/ou seriado por bloco de
disciplinas anuais, cabem quatro notas parciais e uma nota de exame final.
2 - Aos cursos organizados em regime seriado por blocos de disciplinas semestrais ou
regime especial cabem duas notas parciais e uma nota de exame final.
42 Estatuto - UEPA
M aria I
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