Cep: 01325-110 Paraíso = Sác, f-e■Wo--'3E,
32S3-2575 E
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA MM' VARA DO TRABALHO'
DE SÃO PAULO.
MÁRCIA MARIA TAFURI ANVERSA, brasileira,
solteira, nascida em 05/04/55, filha de Joubert Anversa e Romilda Tafuri
Anversa, inscrita no CPF sob o no 031.783.778-83, RG-7.289.113-
SSP/SP, residente e domiciliada em São Paulo na Rua Analêndia n° 143-
Alto da Mc:toca- Cep- 03178-080, por seu advogado e bastante procurador
que esta subscreve, vem, respeitosamente, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO que deverá ser citada através de seu
Procurador-Chefe, por de Oficial de Justiça, na Rua Pamplona n° 227-
Jardim Paulista - Cep- 01405-902, nesta Capital, pelos motivos de fato e
Cep: !1323- 40 P.e
Tel: 3233-2025 Fep: 3171-0105
.. ..
1- A Reclamante ingressou aos serviços da
Reclamada em 09/08/88, exercendo a função de Biologista, lotada na Secretaria da Saúde- Coordenadoria Serviço Saúde LIGA. IV- Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros, percebendo a remuneração mensal de R$ 2.671,38, incluso em sua remuneração verbas de natureza
permanentes, tais como, gratificações, prêmio incentivo, adicional de insalubridade- 40%, constantes do seu demonstrativo de pagamento (doc. incluso).
2- A Reclamante, como servidora celetista do Estado está sujeita as regras comuns dos diversos regimes vigente na Administração Pública, como, no caso específico a regra Constitucional Estadual inserta na disposição de seu artigo 129 in verbis:
Art- 129 da Constituição Estadual
" Ao servidor estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de
serviço concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115. XVI, desta Constituição."
03- A Reclamante iniciou seu serviço para a
Reclamada em 18/11/35, conforme consta em sua Carteira Profissional
Cep: G1521H140 FE1?.i50 • ,C Faulo-5F
rei: 3333-3323 - Fax: 3 iThr2105
( doc. incluso), tendo portanto mais de 20 anos de efetivo exercício público com direito ao percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, conforme o consubstanciado no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, pleiteando na presente peça vestibular o seu pagamento, calculado sobre a remuneração, ou seja sobre o salário base acrescido de outras vantagens, tais como gratificações, quinquênios, adicional de insaluibridade ( 40%) e prêmio incentivo, visto que tais
vantagens são permanentes e integrativas do salário de seu salário, estando, portanto, plenamente enquadrada na disposição legal acima citada e amparada pelas decisões do TST e TRT inclusas, reconhecedoras do direito postulado.
04- Além da Súmula n° 04. do TRT da TRegião
que pacificou o entendimento do postulado pela Reclamante ( doc.
incluso) a mesma junta com a presente peça vestibular outras decisões do EG. TRT/SP e das MM Varas do Trabalho reconhecedoras do direito pleiteado, todas no sentido de que a Lei, ao conceder a sexta-parte aos
servidores públicos com mais de 20 anos de efetivo exercício público,
não faz distinção quanto ao regime jurídico que os rege, sendo que
"servidor público" abrange tanto o funcionário público como o celetista.
Além do mais, o TST lá reconheceu o direito à
sexta-parte aos servidores regidos pela CLT in verbis:
Processo n° TST-RR-0641/2004-062-00-1
C.
Acórdão
la Turma
JDO/ros/fv
Cep: CHS;23-'i4u T."-1=.150 SãO Paulo-S?
r-2.03-232.5 Fay. 3171-0105
PARCELA SEXTA-PARTE ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS.
1- O servidor público é gênero, do qual o
empregado celetista contratado pela
administração direta, autarquias e
fundações públicas é espécie.
2- Ante o comando expresso de
dispositivo da Constituição do Estado de
São Paulo, que concede o adicional de
sexta parte aos servidores públicos
estaduais é devida a parcela pleiteada
igualmente aos servidores celetistas
3-Recurso de revista de que se conhece e
a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de recurso de revista n° TST-RR-
64112004-062-02-00-1, em que é
Recorrente HOSPITAL DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL e
RECORRIDA LUIZA MORAES.
Assim sendo, a Reclamante postula:
Tel. 32S3-2525 • F8::: 3j71-0105
oh
a) Pagamento dos valores
correspondentes a sexta-parte de seus
vencimentos integrais ( remuneração)
calculada sobre o salário base acrescido
das gratificações , quinquêios, adicional
de insalubridade (40%) e prêmio
incentivo, conforme o explicitado no
item 01 e 03, verbas vencidas e
vincendas.
b) Pagamento dos reflexos da sexta-
parte nas férias vencidas ( pagamento
dos reflexos em dobro), férias simples,
136's. salários, quinquênios, adicionais e
nos depósitos do FGTS, verbas vencidas
e vincendas.
As verbas pleiteadas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença.
A Reclamante, por ser pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, requer se digne V.Exa. de conceder-lhe os benefícios das Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e conforme declaração feita de próprio punho em anexo.
Isto posto e protestando por todos os meios de provas em direito admitidas, a Reclamante requer seja citada a Reclamada para acompanhar a presente Reclamação, sob pena de confissão e revelia,
Fele CEn- ;EI Prli-.p:=PIETE!, 'IS
Cep: 01523-1E1.0 Psreiso = Sào Fau!o-Sp
TE!: 3203-52S !!! Pep: 3171-0105
A!..c1 -1,3
requerendo, ainda, a procedência do pedido com a condenação ao pagamento do principal acrescido de juros de mora, correção monetária, ou equivalente, honorários advocatícios ex vi do artigo 133 da CF e artigo 20 do CPC e demais cominações cabíveis à espécie.
Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de
R$ 17.000,00.
Termos em que Pede e espera deferimento.
ji-- São-Taiti-6,S de dezembro de 2008 (
NELSON CÂMARA
OAB/SP- 15.751
inir
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO: 00023200903002001
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular, Dr. Paulo Kim Barbosa.
São Paulo, 14 de janeiro de 2009
Diretora de Secrel1/4alv'. ' Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro Moraes de Camargo
DESPACHO
Vistos etc. Retire-se o processo de pauta, por se tratar de matéria de direito. Cite-se a reclamada para contestar no prazo de 15 dias, art. 297,
CPC .
São Paulo, data supra.
PAULO KIM BARBOSA
Juiz TitUlar
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
30a Vara do Trabalho de São Paulo Capital OV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 01139-001 SÃO PAULO-SP
Processo no 00023200903002001 Mandado no 00027/2009
Autor Marcia Maria Tafuri Anversa () Réu Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Exequente: Marcia. Maria Tafuri Anversa Exec/Dest: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fantasia.: CPF/CNPJ.: 00.000.000/0000-00 Endereço.: Rua Pamplona,227 Compl - Jardim Paulista Município: São Paulo
CEP: 1405902 UF: SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da decisão proferido(a): Retire-se o processo de pauta, por se tratar de matéria de direito. Cite-se a reclamada para contestar no prazo de 15 dias, art. 297, do CPC.
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Oficial. Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172, § 10 do CPC e se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das au-toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas dá 'lei. Em 14 de janeiro de 2009. Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho.
Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro Moraes de Camargo
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO N0 00023-2009-030-02-00-1
Autor: Marcia Maria Tafuri Anversa
Réu : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Exeqüente: Marcia Maria Tafuri Anversa
Executada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins e sob as penas da lei, que, até esta data, não consta dos autos qualquer informa ao sobre o número dó CNPJ/CPF válido, para cumprimento da diligênc a. NADA MAIS. Em, 14/01/2009.
83933
CIENTE Por delegaçáo do Procurador Gera! do Estado
?elySucenaPasIore acidra d.9 ppii.Wg Ps‘dstel!?.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital OV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 01139-001 SÃO PAULO-SP
Processo n° 00023200903002001 Mandado no 00027/2009
Autor • Marcia Maria Tafuri Anversa () Réu......: Fazenda Pública do Estado de São Paulo ()
Exequente: Marcia Maria Tafuri Anversa Exec/Dest: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fantasia.: CPF/CNPJ.: 00.000.000/0000-00 Endereço.: Rua Pamplona,227 Compl - Jardim Paulista CEP: 1405902 Município: São Paulo UF• SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO
0(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da decisão proferído(a): Retire-se o processo de pauta, por se tratar de matéria de direito. Cite-se a reclamada para contestar no prazo de 15 dias, art. 297, do CPC.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Oficial. Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-se dc disposto no artigo 172, § I° do CPC e se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxilio das au-toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Em 14 de janeiro de 2209. Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho.
Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro Moraes de Camargo
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região
303 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Proc. N°: 23/2009
Mand/Int./Not. N°: 27/2009
Reclamante: Marcia Maria Tafuri Anversa
Reclamado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Endereço: Rua Pamplona,227 - Jardim Paulista
Cidade: São Paulo/SP Cep:01405-902
CERTIDÃO
Certifico que me dirigi em 03.02.2009 à rua Pamplona, 227 (endereço atual da Procuradoria Geral do Estado) e ai citei/intimei a Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de Rosely Sucena Pastore — Procuradora do Estado, OAB/SP 96.577 — que de tudo ficou ciente e recebeu a contra-fé.
SÃO PAULO, 05/02/2009
Simone Horta Walter
Oficial de Justiça Avaliador
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 28 Região
30' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO: 00023200903002001
CONCLUSÃO
1 / Nesta data, faço os presentes autpS
Titular, Dr. Paulo Kim Barbosa. São Paulo, 13 de fevereiro de 200
i9.'1
conclusos ao MM. Juiz
Diretora de Secret ria Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro Moraes de Camargo
DESPACHO
Vistos etc. Venham conclusos os autos para julgamento. São Paulo, data supra.
PAULO KIM BARBOSA
Juiz Titular
302 VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO PROCESSO N°
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ricardo Koga de Oliveira.
São Paulo, 01/06/09 .
--erriandà Andra Deucu. Táci)tho Judiciário
P.
pela Dirátora de Secretaria
REDESIGNAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO
Vistos, etc.
Tendo em vista o remanejamento da pauta desta 30a Vara, REDESIGNO a audiência de julgamento do presente processo para às
Desnecessária a comunicação das partes, pois as mesmas serão intimadas da sentença proferida, pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo.
São Paulo, 01/06/09.
RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região
30' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 00023200903002001
RECLAMANTE: Márcia Maria Tafuri Anversa
RECLAMADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Em 01 de setembro de 2009, na sala de sessões da MM. 30' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência do Exmo. Juiz Titular PAULO KIM BARBOSA realizou-se a audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 12h1Omin, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz, apregoadas as partes (CLT, art. 815).
Ausentes as partes.
Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte
SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Vistos etc. Marcia Maria Tafuri Anversa ingressou com a presente ação
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Como resumo do pedido, foram feitas as seguintes alegações: não foram pagas determinadas verbas. Assim, foram feitos os pedidos de fls. 07 e 08.
A tentativa inicial de conciliação resultou infrutífera. O réu, em sua defesa, alega que: há prescrição; os demais
pedidos são indevidos. Assim, foi pedido o reconhecimento da improcedência da ação.
Apreciadas as provas produzidas, terminada a instrução processual, não prosperou a tentativa final de conciliação.
É o relatório. DECIDO.
2- FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Prescrição
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Acolhe-se a prescrição parcial invocada. O prazo dessa prescrição é qüinqüenal (Constituição Federal,
art. 7°, inciso XXIX), a partir de 5-10-1988 (data de promulgação da Constituição Federal). Antes dessa data, continua sendo bienal.
Desse modo, o prazo qüinqüenal conta-se da data de exercício do direito de ação para trás.
Assim, será apreciado este período para frente.
MÉRITO
Da sexta-parte e reflexos
Procede o pedido. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo ao
utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre funcionários públicos e empregados públicos, de forma que ante o Princípio da Proteção do Trabalhador em sua cerne de interpretação da norma favorável ao obreiro, há que se entender que os empregados públicos devem também gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos vencimentos.
Rejeito a alegação de que haverá aumento de vantagem ou remuneração ao reclamante, visto que o que se opera é tão somente a incorporação de um direito suprimido ilegalmente pela reclamada (CLT, Art. 468).
A base de cálculo da sexta-parte são os vencimentos integrais do reclamante, na exata forma do art. 129 da Constituição Estadual.
3- CONCLUSÃO
3.1. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu, conforme os fundamentos da decisão, a pagar ao autor: sexta parte dos vencimentos integrais. Observada a prescrição.
3.2. Autorizo que haja dedução (compensação), pelo réu, das quantias que já houver pago sob o mesmo título.
3.3. Tal valor será apurado em liquidação de sentença (incidindo correção monetária e juros decrescentes de 6% ao ano; quanto à correção monetária, começa a fluir a partir do mês subsequente ao mês da prestação de serviços; quanto aos juros de mora, incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos do Enunciado 200 do C. TST).
3.4. Determino que o (a/os) condenado (a/os) cumpra (m) esta decisão de maneira definitiva imediatamente após o trânsito em julgado da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região
30' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
mesma, nos termos da CLT, art. 832, parágrafo 1°.
3.5. Custas de R$ 140,00 calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 7.000,00, pelo réu, nos termos da CLT, art. 832; parágrafo 2°. Tal arbitramento soluciona eventual impugnação ao valor da causa. Não há que se falar em Justiça Gratuita para a parte autora, pois não houve improcedência total neste processo.
3.6. Indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, nos termos da CLT, art. 832, parágrafo 3°: são remuneratórias as parcelas.
3.7. Quanto aos cálculos e retenções relativas ao Imposto de Renda e ao Instituto Nacional de Seguro Social, tem-se que a incidência deve levar em conta o crédito mês a mês, isoladamente. No mais, observem-se os Provimentos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito (2/1993, 1/1996, 1/1997, todos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Todas as demais matérias relativas ao IR e INSS, não abordadas nesta sentença, competem ao Juiz do processo de execução, mesmo que erroneamente invocadas pelas partes perante o Juiz do processo de conhecimento (Prov. 1/1996 da C.G.J.T., art. 3°, por exemplo).
3.8. Oficie-se ao INSS desta decisão, após o seu trânsito em julgado.
3.9. Remetam-se os autos ao E.TRT/SP tendo em vista o reexame necessário.
3.10. Intimem-se.
3.11. Nada mais.
PAULO KIM BARBOSA Juiz Titular
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO 1 0 00023200903002001 AÇA() TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor(es) Marcia Maria Tafuri Anversa
Réu(s) : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Despacho : intimação Ciência Sentença
Opção : Para o(s) Autor(es)
Texto : Intimação: Tomar ciência da sentença proferida: Procedência em parte de Ação. Valor R$ 7000,00. Custas R$ 140,00.
Advogado(s):
1551 /SP-D NELSON CAMARA
Publicado no D.O.E. em 12/01/2010
Solicitado por Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro em 08/01/2010 às 11:05 hs.
Solicitação n° 1137 Edição no 1812
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMa 30 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Processo n°00023200903002001
MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA, por
seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do
processo em epígrafe, tendo em vista a r.sentença de fls., vem,
respeitosamente, opor Embargos de Declaração, pelos seguintes
FUNDAMENTOS
1 — Com o máximo respeito e acatamento, Vossa
Excelência analisou minuciosamente o pedido inicial de letra "a" na r.
decisão proferida. Entretanto, dois pontos passaram desapercebidos, por
flagrante equívoco, quais sejam, o pagamento dos reflexos da sexta — parte
nas férias, 13's salários, quinquênios, adicionais e depósitos do FGTS,
conforme pedido de letra "b", bem como o pedido em relação as verbas
vincendas.
Pelo exposto, requer a Embargante o
acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam
sanadas as omissões ora enfocadas, para os devidos fins de direito.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 13 de janeiro de 2010.
*767y-c\ MARISI A ZAVAN
OAB/ OAB/ P 228.393
PODER „U El0 Ji,stio2 do Trabalho - 2a Regia,:
30a \tara do Trabalho de São Paulo - Ciartinal
(à\
PROCESSO n° 000 3200903002001
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ã. MM. Juíza do Trabalho Márcia Vasconcellos de Paiva Oliveira.'
São Paulo, 15 de janeiro de 2010.
Diretora de Seer-etária Ana Teresa Comes Leme Cavalheiro Moraes de Camargo
DESPACHO
Vistos etc. Ao MM. Juiz Prolator da sentença de mérito. São Paulo, data supra.
MÁRCtA VASCONCELLOS DE PARI
Juíza do Trabalh
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
30° Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO: 00023200903002001
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular Paulo Kim Barbosa.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2010
Diretora de Secretaria Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro Moraes de Camargo
DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Vistos etc. REJEITO os embargos de declaração opostos. Após analisar a petição apresentada, verifico que se trata de
matéria recursal. Foram oferecidos embargos de declaração com o intuito de que este Juízo de 1° grau modificasse a sua própria decisão, ao invés de ser oferecido o recurso previsto em lei para o E. TRT da 2a Região.
Intimem-se as partes. São Paulo, data supra.
PAULO KIM BARBOSA
Juiz Titular
30a Vara co Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO N° 00023200903002001 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor(es) : Marcia Maria Tafuri Anversa
Réu(s) : fazenda Pública do Estado de São Paulo
Despacho : Notificação Ciência Sent.E.Dec
Opção : Para o(s) Autor(es)
Texto : Notificação: Tomar ciência da sentença de Embargos de Declaração. rejeitados
Advogado(s):
15751 /SP-D NELSON CAMARA
Publicado no D.O.E. em 26/02/2010
Solicitado por Eunice Miyuki Wada em 24/02/2010 às 11:43 hs.
Solicitação n° 2220 Edição n° 1842
30a Vara co Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO R0 00023200903002001 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor(es) : .".'..areia Maria Tafurà Anversa
Réu(s) : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Despacho : intimação Contra-arrazoar R.O.
Opção Para o(s) Autor(es)
Texto : Intimação: Contra-arrazoar Recurso Ordinário. FLS. 102
Advogado(s):
15;51 /SP-D NELSON CAMARA
Publicado no D.O.E. em 29/04/2010
Solicitado por Vilma Aparecida de Oliveira em 27/04/2010 às 13:09 hs.
Solicitação n0 3464 Edição n° 1882 ,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMa 30' VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
Processo n° 00023-2009-030-02-00-1
MARCIA MARIA TAFUR1 ANVERSA, por seu
advogado que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista
a interposição de Recurso Ordinário pela Ré, vem, respeitosamente apresentar as
suas inclusas CONTRARRAMES, requerendo seu processamento e
encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 022 Região, para
os devidos fins de direito.
Requer pois, que todas as publicações,
notificações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do
Patrono Dr. NELSON CÂMARA — OAB/SP 15.751, com escritório na
Rua Ramon Penharrúbia, n.° 130, 17° andar, Paraíso — São Paulo — SP —
CEP: 01323-140.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 03 de maio de 2010.
MARISILV:À ZATAN OAB/SP 228393
CONTRARRAZOES DE RECURSO ORDINÁRIO
PELO RECLAMANTE
EGRÉGIO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
1 — Meramente perfunctório o Recurso Ordinário
interposto pela Ré, data venha.
2 — Perfeita, pois, a r. decisão monocrática que de,
acordo com a pacífica jurisprudência, a doutrina e a lei concedeu a pretensão do
Reclamante, diga-se, é percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais na
forma da Súmula 04 desse Egrégio Tribunal.
3 — Sem razão a ora Recorrente em suas razões
recursais no sentido de qua a sexta-parte é devida apenas aos funcionários
estatutários. Ora, Egrégia Turma, como é sabido na doutrina e na jurisprudência
na expressão "servidor público" se compreende as figuras do "funcionário
público" e a do "empregado público", ou seja, a primeira é gênero do qual as
duas subsequentes são espécies.
O artigo 129, da Constituição do Estado de São
Paulo não distingue o servidor público estatutário do celetista quando trata do
título em questão. Embora sendo a Reclamante contratada pelo regime da CLT
TEL.
é sim servidora pública estadual, uma vez que o legislador não dispôs de forma
contrária.
4 — Essa hei' ieneutica do texto legal é tão óbvia que
idêntica controvérsia de reclamante servidora estadual foi apreciada pela ilustre
Juíza Titular da MMa 76a VT/SP - Proc. 1157/03 - Juíza Dra Cláudia Mara
Freitas Mundim, que assim se expressou:
"Contudo, razão não assiste à reclamada, posto que o art.
129 da Constituição Estadual, reproduzido nas peças
inaugural e defensiva, assegura o recebimento de referida
parcela, genericamente, ao "servidor público estadual"
(sic), sem qualquer restrição, ou seja, tanto aqueles
vinculados à administração pública estadual direta e
indireta por relação estatutária ou por relação de emprego.
Registre-se que a restrição prevista na legislação infra
constitucional, invocada pela reclamada em sua peça
defensiva, não fora recepcionada pela Constituição Federal,
posto que, não tendo o legislador constitucional distinguido
as espécies de servidores públicos neste particular, a
legislação infra constitucional é vedado fazê-lo, face ao
Princípio da Hierárquica das Normas Legais".
5 — Também esse Egrégio TRT já teve a
oportunidade de decidir a respeito. Vejamos:
Proc. n.° 01105200303602006 — Ac. n.° 20050698782 — 072 Turma — v.u.
06.10.2005 — Desembargador Relator NELSON BUENO DO PRADO
e,
Proc. TRT n° 22403200290202005 — R.0 16a VT/SP — Ac. n° 20030135243 —
OS' Turma — v.u. 25.03.2003 — Desembargador Relator FERNANDO
ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
6- No mais MM. Juiz, o Egrégio TRT/SP já firmou
entendimento a respeito bastando-se conferir a SÚMULA n° 04 do Eg. TRT/SP
assim disposta:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA-
PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE
ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO
APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE
25/10/05)
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo,
ao fazer referência a Servido Público Estadual, não
distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de
direito".
7 — Como visto, Egrégia Turma, a razão está com o
ora Recorrido, data venha.
Pelo improvimento, pois, do presente Recurso
Ordinário, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau por seus próprios e
jurídicos fundamentos, como medida do bom direito e sobretudo de JUSTIÇA !
MARISILVA ZAVAN
OAB/SP 228.393
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2 3 REGIÃO
COORDENADORIA DO SEGUNDO GRAU
Rua Cubada n" 322 — 5" andar — São Paulo - SP — 04013-001 — Fone I II) 5246-7000
TERMO DE RECEBIMENTO
Certifico que, nesta data, foram recebidos os presentes autos,
R001 00023.2009.030.02.00/1
do E. TRT da 2aRegião, contendo
folhas numeradas.
São Paulo, 22/06/2010
Div'sãdProcessual
DISTRIBUICÃO E CONCLUSÃO
Certifico que, nesta data, em face da distribuição, os autos foram conclusos
ao E71110. Sr. PROCURADORA) DO TRABALHO Dr. (a) José Valdir Machado
São Paulo, 23/06/2010
Divisão Processual
MINISTÉRIO PtBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2" REGIÃO PROCESSO TRT/SP N°: 00023200903002001 RECORRENTE (5): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO (S): MÁRCIA MARIA TAFURI ANVERSA
PARECER.
1. Preliminarmente pelo não conhecimento da remessa oficial, ex vi do disposto no artigo 475, § 2°, do CPC.
2. Recurso voluntário da reclamada, tempestivo, não sujeito a prévio preparo.
Contrariado. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento do apela
3. Pretende a reforma da r. decisão primária, que declarou a procedência parcial da reclamatória.
Servidor público é o gênero de que são espécies os funcionários públicos estatutários e os servidores públicos contratados sob o regime celetista. A norma do artigo 129 da Constituição Estadual garante o direito à "sexta parte" dos vencimentos integrais aos servidores públicos sem distinguir os regimes, sendo, pois, aplicável à demandante. Ao contrário do que sustenta a recorrente o título em comento deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, conforme definição do mencionado dispositivo legal. A r. decisão de piso atende o pedido da recorrente relativo aos juros de mora, restando prejudicada a irresignação no tocante. Merece acolhida a irresignação patronal no tocante às custas processuais, ex vi do disposto no art. 790-A, inciso 1, do Diploma Consolidado. Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, há que se reformar o julgado, ajustando-o à recomendação contida na OJ-SDII-363 do C. TST, que a seguir transcrevo: "DESCONTOS PREVIDENCIANOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO
INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATORIAS RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DL 20, 21 e 23.05.2008. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remunératerias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte."
Pelo provimento parcial do recurso.
É o parecer.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
José Valdir /Machado Procurador do Trabalho
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
PROC. TRT/SP No 00023200903002001 RECURSO ORDINÁRIO - 30a VT de São Paulo RECORRENTE(S): Fazenda Pública do Estado de São Paulo RECORRIDO(S): Marcia Maria Tafuri Anversa
Tendo em vista o afastamento do magistrado titular, faço os autos conclusos ao Exmo.Sr. Dr. MARCOS NEVES FAVA
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
Visto.
São Paulo,
MARCOSSEVESSAVA Ret)iso(
ius-E2± TRÁSA. TRIS;iN.AL SEGIONeee
GabThete rieSei771531.93dol rieSier3i Jo
PROCInSr3 TRT7SP Mc' Otie2:))&3-1,2).2)[7.C):;„5.J.)-LD'53d • -,SC)):7).):_'.;,=',;) ,14.':),' oy
Sea) , C',3taa„,:a de sei toieeeeesed cejejeta não rethoo Sioesesheddee ocre.
da :empregado p",,,b,dc..,o, rezão beneficeos, em itsue'yeiede de ena:cOse outros seoMfores púbThcs. RrecLz.so prOV'k:0, r20
ear,i(drmaria) com a sery,,end,a
•eojsão de Enzbaroos de)rJare2faHlos
ação, recorra redama-
pa;le" :-•;dev:dc., 2:L:IC/12: 2S5.=.5":1-::"E:0±
esLeiuÉerias. Aduz ser a;sper,saca FaC;0_1","2":6:^t. :ee
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nof- trecco He sen. a os, -
. "sexta par:e" deve se: CE*3.7.ba:
mreams, consoante se mfere »c,ornando contkOci noa? 2110 Cons.
Esitactuai oic art. 108 aa Lei S» :« 10.26:, de 28115/ 2,2;:4
Funcionários •K;biiccs mEl-siado de São Pstih!), com re exos zs serrais
verbas saiariais,.nos exatos mnAdes HeterMinados na ser.
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3osondrobs :Ridssin-dicso
PS= J ruFCsKRTo SsOERAL JUSTIÇA 190 TRABALHS- TRT 22 Regido
207 19/04/2011
PROC. TRT/SP N° 00023004820095020030 (000232009030.02001) RECORRENTE(S): Fazenda Pública do Estado de São Paulo RECORRIDO(S): Marcia Mário. Tafuri Anversa
Nesta data, certifico que a conclusão do V.Acordão n° 20110475954 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 25 de abril de 2011, segunda-feira. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de transito em julgado, nos termos do art.146 da Consolidarão das Normas da Corregedoria Regional - Provimento CP/CR n° 13/2006.
São Paulo, 25 de abril de 2011.
KATIA FARIAS DOS SANTOS SECRETÁRIA DA 14a TURMA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2a Região
Ofício 0120/2011
São Paulo, 10 de maio de 2011.
DA SECRETARIA DA 14a TURMA PARA A PROCURADORA —CHEFE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Assunto: Intimação de acórdão — Proc. 00023200903002001
Pelo presente, conforme os termos do que dispee•o art. 17, da Lei - no 10.910/04, fica V.Sa intimada do acórdão no 20110475954, publicado no DOEletrônico em 25/04/11, cópia anexa.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
KATIA FARIAS DOS SANTOS Secretária da 142 Turma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2° Região
Ofício 0120/2011
São Paulo, 10 de maio de 2011.
DA SECRETARIA DA 14a TURMA PARA A PROCURADORA —CHEFE DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
Assunto: Intimação de acórdão - Proc. 00023200903002001
Pelo presente, conforme os termos do que dispõe o art. 17, da Lei n° 10.910/04, fica V.Sa -intimada do acórdão n.o 20110475954, publicado no DOEletrônico em 25/04/11, cópia anexa.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
KATIA FARIAS DAS-SANTOS Secretária da 14a TuIma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
RO-0002300-48.2009.5.02.0030 - Turma 14
I I
111111111111111
I I 111111111
11111111 II
1 1111 111
111111
EI 111111 11
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado(a)(s): CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-D) Recorrido(a)(s): Marcia Maria Tafuri Anversa
Advogado(a)(s): NELSON CAMARA (SP - 15751-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2011 - fl. 119;
recurso apresentado em 24/05/2011 - fl. 120).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-IITST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATORIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 2°, 25, 37, caput e XIV, 41, 61 e 169 da CF.
- violação do(s) art(s). 3° da Lei 10.261/68; 115, XVI, 128, 129 da Constituição Estadual de São Paulo; 178 da LC 180/78.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A reclamante é empregada da reclamada, SECRETARIA DA SAÚDE - COORDENADORIA SERVIÇO SAÚDE UGA. IV -HOSPITAL E MATERNIDADE LEONOR MENDES DE BARROS,
fls.1
Documento assinado cem certificado digital por Sorsa Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 25/11/2011 (Le111e19/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22 REGIÃO
RO-0002300-48.2009.5.02.0030 - Turma 14
autarquia estadual, contratada sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. A autarquia, quando contrata trabalhadores celetistas, é considerada empregadora comum, submetendo-se à legislação consolidada. Tratando-se de administração pública indireta, submete-se a contratação também aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a Constituição do Estado de São Paulo. Esta dispõe no seu art. 129 que:
"Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o diSposto no artigo' 115, XVI, desta Constituição."
Observa-se, portanto, que a Constituição Estadual assegurou o benefício "ao servidor público estadual", sem distinção quanto ao seu regime jurídico. A expressão "servidor" define gênero do qual são espécies, por exemplo, funcionários e empregados públicos. Estes são regidos pela CLT e aqueles pelo regime estatutário. Conclui-se, portanto, - que a Constituição Estadual, ao optar pela utilização da expressão genérica "servidor público estadual", tencionou beneficiar todos os servidores, sem distinção.
Assim, o fato de se tratar de autarquia não constitui óbice ao direito, pois isso não retira de seus empregados a qualidade de servidores públicos estaduais.
Dessa forma, fazem jus os empregados da reclamada ao benefício "sexta parte", desde que cumpridos os requisitos para sua implementação.
(1 ..) Base de cálculo da "sexta parte"
O fato de a reclamada compor os vencimentos de seus funcionários somandó o salário base, o qual, diga-se, é inferior ao salário mínimo e configura afronta a preceito constitucional, a inúmeras gratificações, não retira do trabalhador o .direito de receber a sexta parte calculada sobre os vencimentos, pois as gratificações pagas C0h1 habitualidade integram o salário para efeito de adicional por tempo de serviço, na forma do disposto no art. 457, ,§ I', da CLT.
Aliás, a "sexta parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, consoante se infere do comando contido no art. 129 da
fl s .2
Illocumento assina,: ..e Bicado digital per
tarja Prince Fran2102 Desembargadene ..!ce-Presidente Judicia!: ern 25/11/201 (Lei 11119:2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO
RO-0002300-48.2009.5.02.0030 - Turma 14
Constituição Estadual c/c art. 108 da Lei Estadual n° 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Esta.do de São Paulo), com reflexos nas demais verbas salariais,' nos exatos moldes determinados na sentença.
Por outro lado, a única restrição é quanto ao acúmulo para acréscimos ulteriores sob o mesmo título. Portanto, merece ser mantida a decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais postulada pela reclamante, com reflexos nas demais verbas salariais. Ressalvo apenas que os reflexos não repercutem no adicional por tempo de. serviço, eis que de mesma natureza. Mantenho.
• A decisão regional eStá•de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de no 75), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula É° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT.
Em relação à base de cálculo, a jurisprudência da c: SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o véncirnento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR -795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR -230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02:0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4' Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR -270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6' Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento. do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO DÉNEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das
fls.3
Documento assinado com certificado digital por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presdente Judical, em 25/11/2011 (Lei 11.212/2008)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
RO-0002300-48.2009.5.02.0030 - Turma 14
Normas da Conegedoiia Regional - Provimento GP/CR n°.13/2006.
Intime-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2011.
Sonia Maria Prince Franzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, nesta data.
A Em
SL.—) Eunice Ava:nci de Souza
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
/al
fls.4
Eterik:nt0 2SS .2 radicado digitai por izini. Desembargadora Vise-Presidente Judicial, em 25/11/2011 (Lei 11 19/2006)
FRoo 00~ PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
IeWC-IMW JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2s Região
Data:
10/01/2012 Hora: 10:17:12
CARGA DE AUTOS
PROCESSO TRT/SP No 00023004820095020030 (20100436425) ACÓRDÃO No 20110475954 CARGA Na 122■ - Proces.Recursos
Nesta data, fiz carga dos presentes autos ao Dr(a) MARIA INEZ PERES BIAZOTTO
São Paulo, 10 de Janeiro e 2012
/ f/
OLGA DE FARIA -
130331/SP -D MARIA INEZ PERES BIAZOTTO ( 11)31016064
Devolver até 15/01/2012.
Erivelto Clemente AG 19.584353
Procuradoria Judiciai
RECEBIMENTO
Recebi, nesta data, os presentes autos.-. São Paulo, de /--
OLGA DE FARIA - ASSIST.CHEFE DO SPR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0002300-48.2009.5.02.0030 - Turma 14
1111111111111 111 111111111111111111 1111111111111111111 II
1111
11111111 III 111111111111111111
AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado(a)(s): CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-D) Agravado(a)(s): Marcia Maria Tafuri Anversa
Advogado(a)(s): NELSON CAMARA (SP - 15751-D)
Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Sonia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que, por edital publicado nesta data no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, o(s) agravado(s) foi(foram) intimado(s) para apresentar contraminuta e contrai-razões.
São Paulo, ([ s
Eunice Avanci de Souza(cri,"
fls.1
Documento assinado com certificado digital por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 13/02/2012 (Lei 11.419/2006)
Scciedac:e de :',dvoga- 3os
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA I Wela .;,;1la VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SR.
Processo n°
' 1,:cc ; S0_3 por
seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do
processo em epígrafe, vem, respeitosamente, requerer a juntada do
incluso SUBSTABELECIMENTO, para os devidos fins.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 11 de m C de 2013.
MIÉESD7V-CAMARÃ OAB/SP 15.751
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGPR,GIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO - SP.
Dst SP T14 140 Proc 00023004820095020030 4
Prot. 5013 P51 Acórdão 20110475954
JULGADO C/ RR NAO ADMITIDO AI PUBLIC. 27/02/2012
NELSON CAMARA, advogado regularmente inscrito na OAB/SP N2 15.751, coas escritório situado na Rua Ramon Penharrúbia, 130, 172 Andar -Paraíso, São Paulo, procurador nos autos do processo n2 C- A.c onde figuram_ como partes conforme DJE de autorizo ao estagiário ALEXANDRE DA MAIA VILLAÇA MATISKEI, RG n2 21.174.489-X a retirar os autos em carga rápida para extração de cópias.
São Paulo,, e janeiro de 2012.
:\Nrik.SON CMARA- --adVbgádo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO - SP.
Processo n 0002300-48.2009.5.02.0030
1.,V TURMA
Dst SP T14 78 Proc 00023004820095020030
L: 4 Prot. 28437 P18 Acórdão 20110475954
JULGADO C/ RR NAO ADMITIDO NO PRAZO 28/02/2012 à 06/03/2012
MÁRCIA MARIA TAFURI ANVERSA,
por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos
autos do processo em epígrafe, tendo em vista a interposição de
Agravo de Instrumento pela Ré, tendo em vista ainda o respeitável
despacho que determinou o processamento do mesmo, vêm,
respeitosamente, oferecer sua inclusa CONTRAMINUTA,
requerendo seja a mesma processada e encaminhada ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, para os devidos fins.
Requer ainda, que todas as intimações,
notificações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, eni
nome do patrono DR. NELSON CÂMARA - OAB/SP 15.751.
Tem os em que, pede e espera deferimento.
São Paulo, 05 de Setembro de 2011.
NELSON CAMARA
OAB/SP 15.751
Contraminuta de Agravo de Instrumento
Pelo Reclamante-Agravado
COLENDO TRIBUNAL !
COLENDA TURMA !
01 — Sem nenhuma razão a Ré, data
maxima venta, em seu recurso de Agravo de Instrumento,
merecendo manutenção do respeitável despacho denegatório
proferido pelo Egrégio Tribunal a quo ! Perfeito, pois, o r.
despacho proferido pelo Ilustre Juiz Presidente do Egrégio
Tribunal Regional da 92?-- Região que denegou seguimento ao
Recurso de Revista da Ré por não enquadrar-se no permissivo
legal contido no artigo 896 consolidado !
02 — Ora Colenda Turma, confoime já dito
nas em sede de Contrarrazães de Recurso de Revista, não há que
se falar em interposição de Recurso de Revista, como muito bem
fundamentado às fls 147/148 e verso, pois inviável o seguimento
do apelo, em razão de sua consonância com a OJ Transitória do
n2 75 do C. TST.
04 - Com efeito, a inicial, de relativa
simplicidade, postula tão somente a aplicação de_:`lege lata", ou
seja, a aplicação do artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo.
03 - Ora, Colenda Tu ia, como é sabido
na doutrina e na jurisprudência na expressão "servidor público"
se compreende as figuras do "funcionário" e a do "celetista", ou
seja, a primeira é gênero do qual as duas subseqüentes são
espécies, como aliás entendeu de forma magistral o V. Acórdão
Regional. Logo, quando o legislador adotou a expressão
genérica "servidor público estadual " por óbvio não quis
discriminar entre as diversas categorias que compõem o
quadro dos "servidores" do Estado de São Paulo. E, aliás, o fez
seguindo o mesmo princípio anteriormente adotado pela
Constituição Estadual de São Paulo em seu art. 129!
05 - Essa hermenêutica do texto legal é
tão óbvia que é maciça- a jurisprudência não só do Egrégio
Tribunal Regional de São Paulo, que sumulou a matéria, como
esse próprio Colendo TST como já mencionado no item 2.
06 - Ein outras palavras, a ora Recorrida
pretende restabelecer o rejeitado e superado entendimento do
passado de que, embora contratasse o ente público pelo
regime da CLT, esta só lhe seria aplicada parcialmente
(quando fosse para prejudicar o trabalhador) e parcialmente
também seria aplicado o regime estatutário ou regras de
Direito Administrativo (também para prejudicar o trabalhador).
Veiamos a doutrina a respeito:
"Os empregados públicos mantêm com
qualquer entidade estatal relação de emprego
disciplinada pelo Direito do Trabalho,
materializado na CLT e nas demais normas
laborais da atividade privada; seus princípios
são os do direito privado, de índole contratual,
apesar do grande volume de normas cogentes;
apenas a União tem competência para legislar
sobre Direito do Trabalho; empregados públicos
são os servidores lato senso, comumente
chamados celetistas.", in Comentários à CLT,
Valentia Gordon, ed. Saraiva, 252 ed., pg. 55, com.
ao artigo 7P.
07 — De resto, tratam-se de meras
elucubrações da Ré que não têm o condão de reformar a bem
lavrada r. decisão que denegou seguimento ao Recurso
interposto pela Ré.
Portanto, uma vez demonstrado o correto
entendimento do r. despacho denegatório do Egrégio Tribunal
Regional, espera-se não seja provido o presente Agravo de
Instrumento por esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho; e,
como conseqüência, não seja conhecida a revista interposta;
como medida de bom direito e de JUSTIÇA !
NELSON CÂMARA
OAB/SP 15.751
Felipe Augusto V. Leal Bezerra
OAB/SP 302.625
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO - SP.
Processo n.2 0002300-48.2009.5.02.0030
14a TURMA
Ost SP T14 86 Proc 00023004820095020030 L: 4
Prot. 28436 P18 Acórdão 20110475954
JULGADO C/ RR NÃO ADMITIDO NO PRAZO 28/02/2012 à 06/03/2012
MÁRCIA MARIA TAFURI ANVERSA,
Ipor seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo
em epígrafe, tendo eia vista a cópia do Recurso de Revista
interposto pela Ré, vem, respeitosamente, apresentar suas
CONTRARRAZOES, requerendo se digne Vossa Excelência
mandar processá-las e encaminha-las ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Requer ainda, que todas as intimações,
notificações e publicações sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE,
em nome do patrono DR. NELSON CÂMARA - OAB/SP 15.751.
Termos em que, pede e espera deferimento.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.
NELSON CÂMARA
0123/SP 15.751
Felipe Augusto VI eal Bezerra
OAB/SP 302.525
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
PELA AUTORA/RECORRIDA
TRT / SP - SÚMULA NP 04
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n9 02/05 -DJE 25/10/05)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
EGRÉGIO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
01 - Absolutamente correto o V. Acórdão
Regional, na interpretação que deu ao contraditório posto na
presente Reclamatória; devendo prevalecer pelos seus próprios,
e jurídicos fundamentos, data maxima venta!
02 - Com efeito, a inicial, de relativa
simplicidade, postula tão somente a aplicação de "sege lata", ou
seja, a aplicação do artigo 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, promulgada em 05/10/1989, in verbis:
'Artigo 129 - Ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação,
bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incol porartio aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 15, inc. XVI, desta Cosntituição".
- grifos nossos -
03 - Ora, Colenda Turma, como é 1
sabido na doutrina e na jurisprudência na expressão
"servidor público" se compreende as figuras do:
"funcionário" e a do "celetista", ou seja, a primeira é
gênero do qual as duas subseqüentes são espécies, como
aliás entendeu de forma magistral o V. Acórdão Regional.
Logo, quando o legislador adotou a expressão genérica
"servidor público estadual " por óbvio não quis discriminar.
entre as diversas categorias que compõem o quadro dos
"servidores" do Estado de São Paulo. E, aliás, o fez seguindo
o mesmo princípio anteriormente adotado pela
Constituição Estadual de São Paulo em seu art. 129!
04 - Essa heimeneutica do texto legal é
tão óbvia que é maçiça a jurisprudência não só do Egrégio
Tribunal Regional de São Paulo, que sumulou a matéria
conforme epígrafe, corno também o Egrégio Tribunal Regional.
de Campinas e esse próprio Colendo TST. Vejamos à título
exemplificativo alguns Vv. Ar estos, que tratam de casos
idênticos de empregados públicos (celetistas) da Administração
Pública Estadual e Municipal:
Proc. TRT/SP n.° 22403200290202005 - RE 16?-- VT/SP - Ac.
n.° 20030135242 - 05a Turma - v.u. 25.03.2003 - Rel. Juiz
FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA. Vejamos:
- EMENTA-
"SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. SEXTA PARTE.
Tratando-se de vantagem concedida pela
Constituição Paulista, sem distinção em relação
ao funcionário público estatutário, a
vantagem se estende ao servidor admitido pelo
regime da CLT, anteriol mente à Constituiçao
Federal de 05.10.88".
Proc. TRT/SP n.° 02980085108 - RO 01 áVT/SP - Ac. n.°
02990082071 - 07a Turma - v.u. DJ 09.04.1999 - Rel. Juíza .
ANELIA LI CHUM. Vejamos:
- EMENTA-
"SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À VERBA
DENOMINADA 'SEXTA PARTE'. O art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, não
restringe a aplicacão do direito enfocado a
'funcionários' públicos, assim entendidos os
estatutários, sendo aplicável, pois, a todos os
servidores, inclusive celetistas",
!Proc. TRT/SP n.° 2241720029020200 - RO - Ac. n.°
20030150617 - 05a Turma - v.u. DJ 25.04.2003 - Rel. Juiz
FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA.
Proc. TRT/SP n.° 02940166948 - RE - Ac. n.° 02960149453 -
07á Turma - v.u. DJ 28.03.1996 - Rel. Juíza ANELIA
CHUM.
Proc. TRT/Campinas - 15g Região n.° 024908 / 2000 - REO -
Ac. n.° 005817/2001 - 034- Turma - DJ 12.02.2001 - Rel. Juiz
MAURO CÉSAR MARTINS DE SOUZA.
Proc. TST n.° 39661-2002-900-02-00 - RR - Ac. 04g Turma -
v.u. DJ 05.09.2003 - Min. Rel. IVES GANDRA MARTINS
FILHO.
Proc. TST n.° 785.067/01.3 - RR - Ac. Olá Turma - v.u.
07.05.2003 - Min. Rel. JOÃO ORESTE DALAZEN.
06 - No mais, as malfadadas razões
recursais da ora Recorrente limitam-se a afrontar literalmente a
disposição prevista no inciso II, parágrafo primeiro, do artigo
173, da Lei Maior e o que já é pacífico nos entendimentos dos
Tribunais Superiores, isto é, que apesar do Réu adotar como
regime jurídico de seus empregados o da Consolidação das
Leis Trabalhistas, devendo ele assumir por inteiro o papel
de empregador comum, não pode ele criar, modificar ou
extinguir direito de natureza alimentar a seu bel-prazer,
ignorando por completo as disposições de ordem imperativa
contidas na CLT! Ora, Doutos Magistrados, trata-se de posição
muita cómoda para o Réu, que desnatura os princípios de
direito e a consagrada jurisprudência nesse sentido.
07 — Em outras palavras, a ora Recorrida
pretende restabelecer o rejeitado e superado entendimento do
passado de que, embora contratasse o ente público pelo regime
da CLT, esta só lhe seria aplicada parcialmente (quando fosse
para prejudicar o trabalhador) e parcialmente também seria
aplicado o regime estatutário ou regras de Direito
Administrativo (também para prejudicar o trabalhador).
Vejamos a doutrina a respeito:
"Os empregados públicos mantêm com
qualquer entidade estatal relação de emprego
disciplinada pelo Direito do Trabalho,
materializado na CLT e nas demais normas
laborais da atividade privada; seus princípios
são os do direito privado, de índole contratual,
apesar do grande volume de normas cogentes;
apenas a União tem competência para legislar
sobre Direito do Trabalho; empregados públicos
são os servidores lato sensu, comumente
chamados celetistas.", in Comentários à CLT,
Valentia Carrign, ed. Saraiva, 25g ed., pg. 55, com. ao
artigo 72.
08 — De resto, tratam-se de meras
elucubrações da Ré que não têm o condão de reformar a bem
lavrada r. decisão monocrática!
Pelo não provimento, pois, do recurso de
revista interposto pelo Réu, para manter-se a bem lavrada r.'
decisão de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos; tudo isso, como medida de bom direito e,
sobretudo, de JUSTIÇA!
NELSON-CÃMARA
OAB/SP 15.751
Felipe Augustek,V, _Leol-Bezerra
OAB/SP 302.625
--- ooliool AGRAVA; E NST RUMENS E 1 RECURSO
E RE‘ASTA
Ai R - 2300-48.2009.5.02.0030
*00023004320095020030* Volumes Documentos Apensos Volumes de Apensos
1/1 0 O O
7' Tumba Reiator: Ministro Pedro Paulo Manus
Tramitação Eletninica Data da Autuação: 09/09/2012 Processo TRT: AIRR-2300-48.2009.5.02.0030
Partes:
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: GISELE BECHARA ESPINOZA
AGRAVADO(S): MÁRCIA MARIA TAFURI ANVERSA Advogado: Nelson Câmara
. .
Distrib
uição
18
4567
/20
12 L
ote 1
Tribunal Superior d Trabalho
AWZR e 2300-48.2009.5.!2.0030
'00023004820095020030' 2609442
"90023004820095020030* AIRR 2300-48.2009.5.07.0030 2609442
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA 20 TRAEALEO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADOR-I'-._ DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUI O DE PROCESSOS - CCADP
TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSO
Processo n° TRT 2300-48.2009.5.02.0030 recebido nesta Coordenadoria em 03/09/2012, autuado em. 09/09/2012, sob o ri° ATAR - 2300-48.2009.5.02.0030
Firmado por Assinatura Eletrónica '
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
Assistente 4 Coordenadoria de Classificação, Autuação e
- Distribuição de Processos
TERMO DE DISTRIBUICÃO
Certifico que o processo foi distribuído, mediante sorteio, ao Exma.- Sr. Ministro Pedro Paulo Manus, Relator, na 7' Turma, razão pela aual faço conclusos os autos. .Em 10/09/2012.
Firmado cor Assinatura Eletrônica
RONALDO =TÃO= DE ANDRADE
Coordenador
REMESSA
Aios 13109/2012, faço remessa dos presentes aütos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 83, § 1° do RiTST, em seguida à conclusão.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RONALDO EU:PT:AQUI° DE ANDRADE Coordenador
260,4t2
Firmado por assinatura slot,mica em 10/09/2012, °elo Sistema de informa:soes 1_72,_ ias, iene da Lei n' 11.i19/2006,
APDIS22
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o E PROCESSO TST/AIRR/2300-48.2009.5.02.0030
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Agravante( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ---
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Agravado(s MÁRCIA MARIA TAFURI ANVERSA c •
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Z I - RELATÓRIO < NW E Denegada a revista, agrava de instrumento a
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Q reclamada, insistindo em que o apelo condições de o G) reunia
admissibilidade. c °c) o E E Contraminuta às fls. 181/184 e contrarrazões àá m — c fls. 185/191. c 2
o II - CONHECIMENTO e c 8(3 Pelo conhecimento por presentes os pressupostos O
de admissibilidade. o
o E o o O III - MÉRITO
A revista interposta pela reclamada foi denegada
pelos fundamentos a seguir expostos: 1) sexta parte e
ampregados regidos pela CLT - o v. acórdão regional se
encontra em consonância com a 0J-75 da SBDI-1 - Tâansitória;
2) base de cálculo da sexta-parte - o entendimento do E.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-1-
Regional, no sentido de que a norma estadual expressamente
prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais, encontra-se
em sintonia com a jurisprudência desse C. Tribunal Superior,
nos termos do Precedentes citados, impondo-se a observância
da - Súmula 333.
Incensurável o r. despacho denegaterlo, devendo
ser mantido por seus jurídicos fundamentos. co E
Pelo não provimento. c.
IV - CONCLUSÃO o O À. vista . do exposto, opina o Ministério Público c do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do- agravo. O o o O
Brasília, 18 de setembro 'de 2012. ed
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_J Cr.) W • EVANY DE OLIVEIRA SELVA Z1
SubprocOradorá-Geral do Trabalho
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Poder Judiciário Justiça dó Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-2300-48.2009.5.02.0030
Agravante
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador
Dr. GISELE BECHARA ESPINOZA u
Agravado
MÁRCIA•MARIA TMURI ANVERSA ci
Advogado Dr. Nelson Câmara
DESPACHO
A reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 164/173 -
seq.1), contra a. decisão às fls. 158/161(seq.1), oriunda do Tribunal
Regional do .Trabalho da 25 Região, por meio da qual foi denegado
seguimento Ao seu recurso de revista.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às flsc 01/02(seg.3),
pelo não provimento.
O Tribunal Regionli, por meio do acórdão às fls.
122/125(seq.1), deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto
pela reclamada. No que interessa, adotou os seguintes fundamentos:
"Sexta parte. Abtarquia estadual. Empregado celetista. O
fato de ser contratado sob o regime celetista não retira do trabalhador a
característica de empregado público, razão pela qual faz jus aos benefícios,
em igualdade de condições com os outros servidores públicos. Recurso
ordinário não provido, no aspecto." (fl. 122 — seq.1)
Dessa decisão, a agravante interpôs recurso de revista (fls.
130/156 - seq.i), indicando violação dos arts. 2°; 25, 37, "caput", e
XIV, 41, 61, 169, da•Constituição Federal; 3° da Lei n° 10.261/68; 178
da Lei Complementar n° 180/78; 115, XVI, 128 e 129, da Constituição
Estadual de São Paulo; e.divergenciA jurisprudencial.
Em que pese aos rgumentos da agravante, mantenho o despacho
agravado por seus próprios jurídicos fundamentos, in verbis:
. "DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO. / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA
REMUNERATORII6 E BENEFÍCIOS / ADICIIONAL DE
SEXTA-PARTE.-
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 2°, 25, 37, caput e XIV, 41, 61 e 169
da CE
Piscado por assinatura digital em 14/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário Justica do Trabalho
ribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-2300-48.2009.5.02.0030
- -violação do(s) art(s). 3° da Lei 10.261/68; 115, XVI, 128, r-t.
129 da Constituicão Estadual de São Paulo; 178 da LC 180/78.
- divergência jurisprodencial.
Consta do v. Acórdão:
A reclamante é empregada da reclamada, SECRETARIA DA
SAÚDE.- COORDENADOIUA SERVIÇO SAÚDE UGA. IV - HOSPITAL E
MATERNIDADE. LEONOR MENDES DE BARROS, autarquia estadual,
contratada sob a égide da. Consolidação das Leis do Trabalho. A
autarpia, quando contrata trabalhadores celetistas, é consideradc-
empregadora comum, submetendo-se à legislação consolidada.
Tratando-se de administração 'jubile-a indireta, submete-se a contratação
também aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição t"
Federal, bem como a Constituição do. Estado de São Paulo. Esta dispõe no tv;
seu art. 129 que: .
Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, 2
concedida aos vinte anos de efetivo. exercício, que se incorporarão aos
Vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, 7.
XVI, desta Constituição.'
Observa-se, portanto, .que a -Constituição Estadual
assegurou o beneficio :ao servidor público estadual', sem distinção quanto. --
ao seu regime' jurídico. A expressão 'servidor' define gênero do qual são 0
espécies, por exemplo, funcionários e empregados públicos. Estes são
regidos pela CLT e aqueles pelo regime estatutário. Conclui-se, portanto,
que a Constituição Estadual, ao optar pela utilização da expressão
genérica 'servidor - público estadual', tencionou beneficiar todos os 2,
servidores, sem distinção.
Assim, o fato de se tratar de autarquia não constitui óbice ao
direito, pois isso não. retira de seus empregados a qualidade de servidores
públicos estaduais.
Dessa forma, fazem jus os empregadas da reclamada ao
benefício 'sexta parte', desde que cumpridos os requisitas para sua
implementação.
O
Firmado por assinatura digital co. 14/11/2012 cedo sistema Zssig4Jus da Justiça do Trabalho, :44is termos da Lei n° 1 1.419/2036, que instituiu a Infda-Estgutura de Chaves Públicas 3rasileira.
Poder Judiciário Justiça do Trabalhe Tribunal Superior do Trabalho fis 3
PROCESSO N° TST—AIRR-2300-48.2009:5.02.0030
Base de cálculo da :sexta parte'.
O fato de a reclamada compor os vencimentos de seus e funcionários somando o salário base, o qual, diga-se, é inferior ao salário
mínimo e configura afronta a preceito constitucional, a inúmeras
gratificações, não retira do trabalhador o direito de receber a sexta parte
calculada sobre os vencimentos, pois as gratificações pagas com
habitualidade integram o salário para efeito de adicional por tempo de
serviço, na forma do disposto no art. 457, § 1°, da CLT.
Aliás, a 'sexta parte' deve ser calculada sobre os `2
vencimentos integrais,-consoante se infere do comando contido no art. 129 -26€
da Constituição Estadual c/c art. 108 da Lei Estadual n° 10.261, de ;:;
28/10/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo),
com reflexos nas demais verbas salariais, nos exatos moldes determinados tr,
na sentença.
Por outro lado, a -única restrição é quanto ao acúmulo para ti
acréscimds ulteriores sob o mesmo título. Portanto, merece ser mantida a
decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças
salariais postulada pela reclamante, com reflexos nas demais verbas c-?
salariais. Ressalvo apenas que os reflexos não repercutem- no adicional por
tempo de serviço, eis que de mesma natureza. Mantenho. o
A decisão regional está-de acordo com a atual jurisprudência 41;
da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Superior do Trabalho (Orientação. Jurisprudencial Transitória de n° 75), o
que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C.
Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT.
Em relação à base de cálculo, a jurisprudência da c. SDI faz
distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional
por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição .11
Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis
que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os -.5
vencimentos integrais em relação à segunda. Nesse sentido os seguintes
precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento:
18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de
Firmado por assinatura digital em 14/11/2012 pelo sistema AssineTus da Justiça do Trabalho, nos ter-mos da Lei n° 11.119/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho ris
PROCESSO N° TST-AIRR-2300-48:2009.5.02.0030
Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corãêa da Veiga, Lb'lr.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação:
DEJT 00/08/2010: RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: btt.
14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4' -
Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR -
270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6' Turma, Data de Divulgação: DEJT
15/10/2010.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior dc-
Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o =rd
seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
preceito de lei ou da Constituição Federal." (fls. 158/160 — seq.1)
Assim, com fundamento nos artigos 896, § 5 ° da CLT e 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2012.
Firmado por assinatura di•ital (Lei n° 11.419/2006)
PEDRO PAULO MANUS Miniátro Relator
lirmado por assinatura digital em 19/11/2012 pelo si-terna '-='-e'us da Justiça do Trabalho, nos ternos da
sei n° 11.419/2005, que instlitiu a Inflo de Chaves Pnblicas Brasileira.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-2300-48.2009.5.02.0030
CERTIDÃO
Certifico que o inteiro. teor do despacho foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça doCTrabalho em 19 de novembro de 2012, sendo considerado publicado em 20 de novembro de 2012, nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/06.
Brasília, 20 de novembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
KLEBER SOARES-DE ARAUJO Secretaria da 7' Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 19/11/2012 por KLEBER SOARES DE ARAUJO, Assistente 4, pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos
• termos da Lei n°11.419/2006.
P'
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabaiho
PROCESSO N° TST-Al 2300-48.2009,5.02.0030
CERTIDÃO
Certifico que até o dia 06/12/2012 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos..
Brasília, 13 de dezembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
DULCINEIA VERISSIMO CABRAL NETTO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
_Firmado por assinatura eletrônica em 13/12/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, DULCINETA VERISSIMO CABRAL NETTO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006_
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
kjG
PROCESSO N° TST-AIRR - 2300-48.2009.5.02.0030
TERMO DE REMESSA AO TRT
Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para as prOvidências cabíveis.
Brasília, 13 de dezembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
VANESSA TORRES SOARES CHAGAS
Secretária da 7a Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 13/12/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, DULCINEIA VERISSIMO CABRAL NETTO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11:419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ATRA - 2300-48.2009.5.02.0030
CERTIDÃO DE ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Certifico, nos termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSJT, que o presente arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho de oriEem..
Brasília, 13 de dezembro de 2012.
Firmado por Assinatura Elétrônica
VANESSA TORRES SOARES CHAGAS
Secretária da 7 Turma •
REMESSA
Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao IvilVI Juízo de origem.
São Paulo, 10 de janeiro de 20
SECRETARIA DE APOIO JUDICIA RIO DIGITALIZAÇÃO
Filmado por assinatura eletrônica em 13/12/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, DTILCINEIA VERISSIMO CABRAL NE110 por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região
30' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Proc 0023/09
CONCLUSÃO
Nesta data, faço, os presentes autos conclusos á Mma Juiza Márcia Sayori Ishirugi , certificando a V. Exa o retorno dos autos do E. TRT 2a Região. São Paulo, 14.03.13
Ana Cristina órrea Pires Diretora de
Em primeiro lugar, expeça-se mandado de obrigação de fazer para que a reclamada inclua a verba deferida no julgado em folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 da totalidade da remuneração da reclamante, limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do Código Civil. Cumprido, o reclamante deverá apresentar os cálculos de liquidação que entende como corretos, especificando-os detalhadamente, no prazo de 20 dias. 1. São Paulo, 14.03.13
Márcia Sayori Ishirugi Juíza do Trabalho
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO No 00023004820095020030 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) (00023200903002001)
Autor(es) : Marcia Maria Tafuri Anversa
Réu(s) : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Despacho Notificação Ciência Despacho
Opção : Para o(s) Autor(es)
Texto Notificação: Quanto ao despacho proferido: Cumprido, o reclamante deverá apresentar os cálculos de
liquidação-que entende como corretos; especificando-os • detalhadamente, no prazo de 20 dias. I. ... Teor integral disponível na internet.
Advogado(s):
15751 /SP-D NELSON CAMARA
Publicado no D.O.E. em • 18/03/2013
Solicitado por Ana Cristina Correa Pires em 14/03/2013 às 13:58 hs.
Solicitação no 5001 Edição no 2543
Rua Remou Panharadb:a, 130 - 17° andar
Cep: 01323-140 Paraíso ° São Pau!o-SP
433e Te!: 3283-2523 FEX: 31171-0105
Scoledad:s de Advogados wavwcarnaraaev.cem
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA IVIMa )ca VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP.
Processo n°
por
seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do
processo em epígrafe, vem, respeitosamente, requerer a juntada do
incluso SUBSTABELECIMENTO, para os devidos fins.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, de de 2013.
NELSON cimAin OAB/SP 15.751
A si T Lie
Sociedade de Advocacias
\DA Rua Ramos Periharcabia, 130 - 17° andei
Cep: 01323-140 a Paraíso F :Leo Paulo-SF
Tal: 3283-2626 0 Fax: 3171-0105
WWWCE Ia a raadvspen
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço à \VALDIR MOREIRA DA
SILVA JÚNIOR, advogado, inscrito na OAB/SP sob o número
174.804, FABLANO ALVES DE OLIVEIRA, estagiário, inscrito na
OAB/SP sob o número 132.000-E, ANDRÉ PINHEIRO
SINHORELLI, estagiário, inscrito na OAB/SP sob o número 176.757-
E, todos com escritório na Avenida Marques de São Vicente, n.° 121,
Térreo, Bloco B — Várzea da Barra Funda São Paulo-SP- CEP: 01139-
001, o poder outorgado por c
2_ / 5 C: nos autos do Processo n° 2 que tramita
perante a MMa a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO — SP,
com reserva de igual poder para mim, a fim de realizar, unicamente,
carga dos presentes autos.
O presente Substabelecimento tem validade de
05 dias, a partir da presente data.
São Paulo, de 2013
L
NELSON CAMARÁ
OAB/SP 15351
9/01 - :59:0 P..CAPPROA - Pa
30
30a Vara do Trabalho de Paulo - Capital
Comprovante de Carga
Processo 00023004820095020030 (00023200903002001)
Volume(s): 1
Autob(es)
Marcia Maria Tafuri Anversa Réu(s)
Fazenda Pública do Estado de-São Paulo
Nesta data, fiz a entrega do processo, com 179 folhaá, a WALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB 174804/SP-D, telefone (0011) 36166506.
São Paulo - Capital , 19/03/2013
SANDRA ALVES DA SILVA
Ciente da devolução até 25/03/2013.
WALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIOR -.Advogado2Autor OAB 174804 SP D Endereço RUA BARÃO DE ITAPETININGA 255 -
13° A - CJ 1310 REPÚBLICA .SÃO PAULO, SP
CEP 1042001
Devolvido em
Funcionário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM` 30' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP.
Processo n° 00023-2009-030-02-00-1
MARCIA MARIA TAFUR1 ANVERSA, por
seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do
processo em epígrafe, tendo em vista que não há nos autos os documentos
necessários para elaboração dos cálculos, Vem, respeitosamente, na forma
do. artigo 355 do CPC, requerer seja a Reclamada notificada para trazer
aos autos os Avisos de Pagamento das Autora do período de
agosto/2008 até a presente data ou devida implantacão em folha de
pagamento (despacho de fls. 176), para que os cálculos de liquidação
possam ser elaborados.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 20 de março de 2013.
NWLSON CÂMARA OAB/SP 15/51
.555300 - Provimento 00105 n° 14/2005 Assinatura Eletrônica Documer25 eletronico 55,2255 p2La OPE 1575112SP - NELSON CASARA -
smÉe PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 01139-001 SÃO PAULO-SP
Processo no 00023004820095020030 Mandado n° 00411/2013 (00023200903002001)
Autor Marcia Maria Tafuri Anversa () Réu Fazenda Pública do Estado de São Paulo ()
Autor : Marcia Maria Tafuri Anversa Réu/Dest: Fazenda-Pública do Estado de São Paulo Fantasia.: CPF/CNPJ.: 00.000.000/0000-00 Endereço.: Rua Pamplona,227
- Jardim Paulista Município: São Paulo
CEP: 1405902 UF: SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da decisão proferido(a): Para cumprimento do despacho de fl. 176:"...INCLUA A VERBA DEFERIDA NO JULGADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA,no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 da totalidade da remuneração da recla
-mante, limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do código civil. A executada deverá, ainda, trazer aos autos AVISOS DE PAGAMENTO DA AUTORA DO PERÍODO DE AGOSTO/2008 ATÉ A PRESENTE DATA OU DE IMPLANTA ÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (para que seja possível a elaboração dos cálculos pela parte autora).
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Oficial. Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172, § 10 do CPC e se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das au-toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Em de de Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
Ana Cristina Corrêa Pires
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital AV MARQUES DE SAO VICENTE, 235 01139-001 SÃO PAULO-SP
Processo n° 00023004820095020030 Mandado n° 00411/2013 (00023200903002001)
Autor....: Marcia Maria Tafuri Anversa O. Réu • Fazenda Pública do Estado de São Paulo ()
Autor : Marcia Maria Tafuri Anversa Réu/Dest: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fantasia.: CPF/CNPJ.: 00.000.000/0000-00 Endereço.: Rua Pamplona,227
- Jardim Paulista Município:. São Paulo
CEP: 1405902 UF: SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 304 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr_ Oficial de Justiça Avaliador -que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da deciSão proferido(a): Para cumprimento do despacho de fl. 176:"...INCLUA A VERBA DEFERIDA NO-JULGADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA,no prazo de 30 diaS, sob pena de multa diária de 1/30 da totalidade da remuneração da recla
-mante, limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do código civil. A executada deverá, ainda, trazer aos autos AVISOS DE PAGAMENTO DA AUTORA DO PERÍODO DE AGOSTO/2008 ATÉ A PRESENTE DATA OU DE IMPLANTA CÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO .(para que seja possível a elaboração dos cálculos. pela parte autora).
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Oficial. Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172, § 1° do CPC e se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das au-toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as' penas da lei.; Em de de gu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi por ordem do(a)I414. Juiz(a) do Trabalho.
Ana Cristina Corrêa Pires
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região
C<
30a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Processo: 00023004820095020030 (00023200903002001) Mand/Int. Not.: 0411/2013 CPF/CNPJ: O Reclamante: Marcia Maria Tafuri Anversa Reclamado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Destinatário: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - r SURPROCURADOEIA JUDICIAL Endereço: R. Maria Paula, 67, 11° andar Cidade: São Paulo/SP Cep:01319-001
CERTIDÃO
Certifico que, no dia 23/04/2013, compareci no endereço acima e intimei o destinatário na pessoa de Ricardo Gouvea Guasco, OAB/SP 248.619, Procurador do Estado, que ficou ciente e recebeu a contrafé pela Dra. Maria Cecilia F. Saez, OAB/SP 149.279, Procuradora do Estado Chefe da T Subprocuradoria Judicial da PGE. Fui ai, porque a 70 Subprocuradoria Judicial da PGE é quem recebe esse documento pelo reclamado.
SÃO PAULO, 30 DE ABRIL DE 2013.
LUCIANO AIRES Oficial de Justiça Avaliador
PODER JUDICIÁRIO FEBERA7 JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
30a Vara do Trabalho de São Paulo Capital AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 01139-001 SÃO PAULO-SP
Processo n° 00023004820095020030 Mandado no 00411/2013 (00023200903002001)
Autor Marcia Maria Tafuri Anversa () Réu Fazenda Pública do Estado de São Paulo ()
Autor : Marcia Maria Tafuri Anversa Réu/Dast: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -Fantasia.: CPF/CNPJ.:. .00.000.000/0000-00 Endereço.: Rua Pamplona,.227 Compl • - Jardim Paulista CEP: 1405902 Município:. São Paulo UF: SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO
0(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DAU 30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital no uso de suas atribuições. legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da decisão proferido(a): Para cumprimento do despacho de fl. 176:"...INCLUA A VERBA DEFERIDA NO JULGADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA,no prazo de 30 diaS, sob pena de multa diária de 1/30 da totalidade da remuneração da recla
-mante, limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do código civil. A executada deverá, ainda, trazer aos autos AVISOS DE PAGAMENTO DA AUTORA DO PERÍODO DE. AGOSTO/2008 ATÉ A PRESENTE DATA OU DE IMPLANTA ÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO .(para que seja possível a elaboração dos cálculos. pela parte autora).
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Ofidial. Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172, § 1° do CPC e.se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das au-toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as' penas da lei. Em de de Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho.
,Ana Cristina Corrëa Pires
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
30s Vara do Trabalho de São Paulo - Capitai AV MAROUES DE SÃO VICENTE, 235 01139-001- SÃO PAULO-SP
Processo no 00023004820095020030 Mandado no 00411/2013 (00023200903002001)
Autor Marcia Maria Tafuri Anversa () Réu Fazenda Pública do Estado de São Paulo
( )
Autor : Marcia Maria Tafuri Anversa Réu/Dest: Fazenda-Pública do Estado de São Paulo Fantasia.: CPF/CNPJ.: 00.000.000/0000-00 Endereço.: Rua Pamplona,227 Compl • - Jardim Paulista CEP: 1495902 Munieípio: São Paulo UF: SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO
OPI) EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da decisão proferido(a): Para cumprimento do despacho de fl. 176:"...INCLUA A VERSA DEFERIDA NO JULGADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA,no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 da totalidade da remuneração da recla
-mante, limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do código civil. A executada deverá, ainda, trazer aos autos AVISOS DE PAGAMENTO DA AUTORA DO PERÍODO DE AGOSTO/2008 ATÉ A PRESENTE DATA OU DE IMPLANTA CÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (para que seja possível a elaboração dos cálculos pela parte autora).
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Oficial. Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172, § 10 do CPC e se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das au-toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Em de - de Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi - por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho.
Ana Cristina Corrêa Pires
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MIW 30° VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP.
Processo n° 00023-2009-030-02-00-1 E cc
IN
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co o
te
CO
a) c; te
MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA, por
seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do
processo em epígrafe, tendo em vista que não há nos autos os documentos
necessários para elaboração dos cálculos, vem, respeitosamente, na forma
do.artigo 355 do CPC, requerer seja a Reclamada notificada para trazer
aos autos os Avisos de Pagamento das Autora do período de
agosto/2008 até a presente data ou devida implantacão em folha de
pagamento (despacho de fls. 176), para que os cálculos de liquidação
possam ser elaborados.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 20 de março de 2013.
NELS N CÂMARA OAJISP 15.751
SISDOC - Provimento GPICR n° 14/2006 Assinatura Eletrônica Document-, eletrônico enviado pela OAB 15751/SP - NELSON CANIAF',A -
1920122213 - 12:Ef:29 R.CARPROA - Pag. 130
30a Vara dó Trabalho de São Paulo - Capital
Comprovante de Carga .
Processo 00023004820095020030 (00023200903002001) Volume(s):
Autor(es)
Marcia Maria Iafuri Anversa Réu(s)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Nesta data, fiz a entrega do processo, com 179 folhas, a WALDIR•MOREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB 174804/SP-D, telefone. (0011) 36166506.
São Paulo e Capital , 19/03/2.013
SANDRA ALVES DA SILVA
Ciente da devolução até 25/03/2013). -
WALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIOR - Advogado-Autor OAB 174804 SP D Endereço RUA BARÃO DE ITAPETININGA 255
13° A - CJ 1310 REPÚBLICA ,SÃO PAULO, SP
CEP 1042001
Devolvido em
Funcionário
30a Vara do Trabalho de Sao Paulo - Capital AV MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 S1139-001 SÃO PAULO-SP
Processo no 00023004820095020030 Mandado n° 00411/2013 - (00023200903002001)
Autor Marcia Maria Tafuri Anversa () Réu • Fazenda Pública-do Estado de São Paulo ()
Autor : Marcia Maria Tafuri Anversa Réu/Desta Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fantasia.: CPF/CNPJ.: 00.000.000/0000-00 Endereço.: Rua Pamplona,227 Compl....: - Jardim Paulista Município: São Paulo
CEP: 1405902 DF: SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 30A Vara do Trabalho de São Paulo •- Capital no uso de suas atribuições legaiS e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da decisão proferido(a): Para.dumprimento do despacho de fl. 176:":..INCLUA A VERBA DEFERIDA NO JULGADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA,no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 dá totalidade da remuneração da recla
-mante, limitada ao valoimda obrigação principal; conforme artigo 412 do código civil. • A executada deverá, ainda, trazer aos autos AVISOS DE PAGAMENTO DA AUTORA DO PERÍODO DE AGOSTO/2008 ATÉ A PRESENTE DATA OU DE IMPLANTA CÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (para que seja possível a elaboração dos cálculos pela parte autora).
Se negativa a diligencia, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Oficial. - Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-
. se do disposto no artigo 172, § 10 do CPC e. se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das au-toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Em . de de Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi por ordem do(a) PM). Juiz(a) do Trabalho.
Ana Cristina Corrêa Pires
3E5 Vasa do TraDaTho Sao Paulo
Comprovante de Carga
Processo 00022004820095020030 (00023200903002001) Volume(s):
Autor(es)
Marcia Maria IaEuri Anversa Réu(s)
Fazenda Pública do Estado de, São O
Kesza data, fiz a entrega do processo, cor 179 -olhas, a MADDIR MOREIRA DA SILVA JUMPOR, OAB 174294/5P-3, tplerone (0011) 35166506.
São Paulo - Capital , 19/03/5013
SANDRA ALVES DA SILVA
Ciente da devolução até 25/03/2013.
WALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIOR - . Advogado-Autor 0A3 174804 SP D Endereço RUA BARÃO DE ITAPETIMINGA 255
130 ,A - CJ 1310 REPÚBLICA .SÃO PAULO, SP
CEP 1042001
Devolvido em _
Funcionário
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Ref.: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Interessado: MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA Processo n° 0002300.48.2009.502.0030 30" VT da Capital
Ilma. Dra. Procuradora do Estado Chefe da PJ - 7
Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente na inclusão na folha de pagamento da autora o benefício da sexta parte sobre os vencimentos integrais.
Diante do exposto, requer o encaminhamento do presente expediente á Secretaria da Saúde para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência possível.
Devido ao curto prazo de implementação e a multa por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença.
Por fim, solicito ainda a remessa de informações à Procuradoria Judicial, acerca do efetivo cumprimento do quanto determinado no r. despacho, a fim de viabilizar a oportuna comprovação do atendimento à determinação judicial retro, a ser feita em Juízo.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 27 de maio de 2013
CLAUDIA BEATRIZ MAIA PROCURADORA DO ESTADO OAB/SP 301.502
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria .Dsdicia
Interessado: MARCIA MARIA TAFURI ADVERSA Processo número: 00023004820095020030 BANCA: 71-A
r SECRETARIA DA SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Considerando os termos da manifestação do Procurador oficiante, encaminhe-se à Secretaria da Saúde - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das provrdãncias necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação retro.
São Paulo, 28 de maio de 2013.
é O
Maria Ceci:J.41i ltdia Saca Procuradora do Estado Chefe 78 Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
PROCESSO N".00/
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. (e)(9,1 0oci042D D
t)-57r62al:j DATA
Itildin a oura Bettoni RG.: 14.508.507
Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 4 CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 74
IN" DO PROCESSO 001/0941/000.567/2013
DATA DE ENTRADA:_14/06/2013
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 14/06/2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°001/0941/000.567/2013 (Apenso 001/0001/002.113/2013). Interessado: MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA.
(Reclamação Trabalhista n° 0002300.48.2009.502.0030 da 30' Vara do Trabalho/SP - Banca: 71-A - PJ n° 02380/09).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 18 de junho de 2013.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do stado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N° 001/0941/000.567/2013 (AP N° 001/0001/002.113 /2013)
Fls. T'ti
,C.GPICLP
1:‘,1 I ERESSADO: MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA
SUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — OBRIGAÇÃO DE FAZER
Cuidam os autos de Obrigação de Fazer referente à Reclamaçac
labalhista — proc. n° 0002300.48.2009.5.02.0030 (30a Vara do Trabalho da Capital/SP) — ajuizada por
111ti::cia Maria Taíbri Anversa, cujo objeto, em apertada síntese, trata da concessão da vantagem da
Às fls. 71, o d. Procurador do Estado oficiante encaminha os autos a
ene. Pasta para o devido cumprimento do decidido pela Justiça do Trabalho. Contudo, considerando
que a decisão judicial transitada em julgado concerne a pagamentos, é necessário, s.m.j., que,
preliminarmente, os autos tramitempela Coordenadoria da Administração Financeira da Secretaria da
FrJual(th com o intuito de elaboração de fórmula de cálculo, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual
SI ) 28.055/87, para que não haja incongruências entre as execuções da Obrigação de Fazer e da
'Obrigação de Pagar.
De consequência, com a urgência que o caso requer sugiro a
ystituisão do presente PJ/F if 0567/2013, por intermédio da d. Consultoria Jurídica desta Pasta, à
Procuradoria Judicial da PGE/SP, para ciência acerca do ora alvitrado e providências que forem reputadas necessárias.
CLP, em 25 de junho de 2013
ANDRE PEREIRA A J SIILVA DIRETOR TÉCNICO H
Ciente.
Encaminhe-se na forma proposta, por intermédio do Senhor C o a:danador de Recursos Humanos.
GGP, em 25 de junho de 2013
Ilif'
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Els. 7
COORDIENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO N° 001/0941/000.567/2013 (AP N° 001/0001/002.113 /2013)
11 ‘1- I ERESSADO: MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA
SSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — OBRIGAÇÃO DE FAZER
Tendo em vista o Despacho de fls. retro, elaborado pelo Centro c
egislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas desta Coordenadoria, que acolho em st
degral idade, encaminhe-se o presente PJ/F n° 0567/2013 à d. Consultoria Jurídica da Pasta, com
prcaosta de posterior remessa à Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
CRH, em d! junho de 2013
HAIN RMESTER COORDE OR DE SAÚDE
;f!.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.567/2013 (Apenso 001/0001/002.113/2013).
Interessado: MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA.
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento da Obrigação de Fazer, referente à
(Reclamação Trabalhista n° 0002300.48.2009.502.0030 da 30a
Vara do Trabalho/SP — Banca: 71-A — PJ n° 02380/09).
COTA N° 409/2013
Nos termos do artigo 11 do Decreto n° 28.055/87, uma vez
cumprida a OBRIGAÇÃO DE FAZER, de acordo com o informado pelo Centro de Legislação de
Pessoal da CRH da Pasta, proceda-se a devolução do presente PJ/F n° 567/2013 à douta
Procuradoria Judicial.
C.J., em 02 de julho de 2013.
NUHA4
° D OLIVER
Procuradora do estado Chefe da Consultoria Jurídica
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01/10/12 I ribunal Regional do I rabalho da 2° Reg ião Acompanhamento Processual em 1° Instancia
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 030 - 00023009820090020030
Distribuído em 09/01/2009
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Marcia Maria Tafuri Anversa
Advogado : NELSON CALARA
Réu : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Solução : Procedência em parte de Ação em 01409/2009
Trám (o)
22/05/9013 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
:aia prevista 21/05/2013
=RE FERNANDO AFONSO
21/05/2013 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 208123
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
:7405/2013
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
JOSE FERNANDO AFONSO-OAB 191323/E-SP-Réu
e (0011 )20616207, SÃO PAULO-SP
13400/2013 Protocolo de PeLição de Devolução de notificação
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
23/01/2013 Certidão positiva de Mandado coo Texto Livre
300. : 041i/2012
Pficlai de Justera
Oisfribuiçáo de Mandado com Texto Livre
411;2013
Oficial de Justica
02/04/2013 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF
aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/indexphp/primeirainstancia 1/4
Ul /1U/1 d 1 nbunal Keg tonal do 1 /abati() da 2° Região/ Acompanhamento Processual em 1° Instância
Doc. : 154/2013 Envio: Em mãos
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
05/04/2013 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00411/2013 Envio: Oficial de Justiça
:ececimectc de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
sota prevista 05/03/2013
;ALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIOR
23/63/2013 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 4962108
Nome: Marcia Maria Tafuri Anverso
19/03/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
WALDIR MOREIRA DA SILVA JUNIOR-OAB 174804/E-SP-Autor
e (0011 )36166506, SÃO PAULO-SP
19/03/2013 Protocolo de Petição de Juntada de substabelecimento
Nome: Marcia Maria Tafuri Anversa
18/03/2013 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para 0(s) Aaflor(es) Ed.N5 2543 Sol.N° 5001
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Senrença Reformulada parcialmente pela 2' Instância
13/06/2010
Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA )ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2010/ 120
25/05/2010 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2010/ 120
04/05/2010 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 04/05/2010
EVANDRO SEBASTIAN BERACOCHEA
03/05/2010 Protocolo de Petição de Contrarrazoes R.O.
Mero do Protocolo: 209921 Vencigenio 07/05/20113
Nome: Marcia Maria Tafuri Anversa
_..-rega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) ii
EJÁDIDRO SEBASTIAN BERACOCREA-OAB 174256/E-SP-Autor
e (0011 )32832E26, SÃO PAULO-SP
29/04/2010 Publicação de Intimação Contra-arrazoar B.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.Ile 1882 Sol.N6 3464
apl icacoes5.trtsp.j us.br/consultasphp/publi cri ndexphp/primeirainstancia 2/4
01/10/13 I nbunal Reg ional do I rabalho da 2° Região / Acompanhamento Processual em r Instancia
19'03/2010 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Rata prevista :9/03/2010
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
:6/03/2010 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 10162
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
12/03/2010
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 )., São Paulo-SP
26/02/2010 Publicação de Notificação Ciência Sent.E.Dec
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1842 Sol.N° 2220
14/01/2010 Protocolo de Petição de Embargos de Declaração
/dm Número do Protocolo: 6839 Vencimento: 18/01/2010
Nome: Marcia Maria Tafuri Anversa
12/01/2010 Publicação de (Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autar(es) Ed.N° 1812 So1.N7 1137
21'29/2209 Procedência em parte de Ação
Juiz(a) : PAULO, FIM BARBOSA
01/06/2069 Marcação de Audiência de Julgamento
oara: 01/09/2009 / 12:10 - Julgamento
Juiz(a) RICARDO ROGA DE OLIVEIRA
26/02/2009 Marcação de Audiência de Julgamento
oara: 01/06/2009 / 12:05 - Julgamento
12/02/2069 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 218265
Nome: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
12/02/2009 Protocolo de Petição de Manifestação
Número de Protocolo: 218267
Nome: Fazenda Pública dd Estado de São Paulo
22/02/2629 Certidão positiva de Mandado com Sexto Livre
Dor. 27/2229
Oficial de Justica
27/01/2009 Distribuição de Mandado com Texto Livre
aplicacoes5.trtspjusbriconsultasphp/public/indexphp/primeirainstancia 3/4
01/10/13 I ribunal Peg lonal do 1 rabalno da Z° Região/ Acompanhamento Processual em 1° Instancia
Dec. : 27/2009
Oficial de Justioa
14/01/2009 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00027/2009 Envio: Oficial de Justiça
14/01/2009 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPP
DOC. 8/2009 Envio: Em mãos
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
14/01/2009 Cancelamento de Audiência Una
de: 14/04/2009/14:20-Una
retirado de parta
09/01/2009 Distribuído com marcação de audiência
14/04/2009 / 14:20 - Una
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apl cacoes5.trtsp.jus.briconsul tasphp/publ ic/i ndexphp/primeirai nstanci a 4/4
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F: 567/2013
PROCESSO N. : 00023004820095020030 - 30a VT
INTERESSADO : MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA
ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da sexta-parte dos vencimentos, na forma do art. 129 da C.E.,
a partir de 12 /11/89, ou a partir da data em que completou 20 (vinte)
anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o
recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as
eventuais.
Fórmula de Cálculo:
• A ação foi julgada procedente para garantir a autora a concessão da
sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as
parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Na obrigação de pagar, o órgão pagador competente deverá elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para incidir a sexta-parte sobre
aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Será processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte e
V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais -
Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• A ação foi distribuída em 9/01/09 e seus efeitos retroagem até 9/01/04.
PROCESSO PJ/F:
PROCESSO N.9 :
INTERESSADO :
ASSUNTO :
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
567/2013
00023004820095020030 - 30a VT
MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer na ação
movida por MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA.
Se anexa a fórmula de cálculo (f1.82), cumprindo-se o julgado
de acordo com a manifestação da Procuradora oficiante (11.78 verso), apesar
de não constar os termos do artigo 7-9 do Decreto n.9 28.055.87.
O cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da
Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se à d. Procuradoria Judicial, a fim de
que a Procuradora oficiante se digne conhecer e adotar as medidas cabi.eis.
DDP/DIJ, em 01 de outubro de 2013.
JAN O GOMES Assist. P1- ,:ont. Erário
SILVA JUNIOR
Diretor Técnico de Di são da Fazenda Estadual
ADERVANDO AN Os NI
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P.J
PROCESSO N°. (C)(9) 09 2ii e)((')(?) 6 a(»3
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. /9 0) DOO/1 / Ca2.1) P03
ai) Ô/ ) DATA
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ticum . de Moura Bettoní
RaDi4t5o0r83107
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.567/2013 (Apenso 001/0001/002.113/2013). Interessado: MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA.
jReclamação Trabalhista n° 0002300.48.2009.502.0030 da 30° Vara do Trabalho/SP - Banca: 71-A - PJ n° 02380/09).
Ao GGP-NAA,
para ciência das fls. 82/83 e para cumprimento da
OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os
elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos,
processos ou expedientes referentes ao assunto.
C. J., em 29 de outubro de 2013,
ALEXAN RE FILARDI Procurador do Est do Chefe Substituto da
Consultoria Jurídica
sb
GGP/CLP
Fls.W SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/000.567/2013 (AP N°. 001/0001/002.113/2013)
INTERESSADO: MARCIA MARIA TAFURI ANVERSA
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista — Processo
n°. 00023200903002001 (30a Vara do Trabalho de São Paulo — Capital), PJ/F n°. 0567/2013,
PJ/V no. 02380/2009 e AP n°. 001/0001/002.113/2013 — em nome de MARCIA MARIA
TAFURI ANVERSA, em cumprimento à r. Decisão Monocrática do Tribunal Superior do
Trabalho, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°. TST-AIRR-2300-
48.2009.5.02.0030, que a interessada (contra capa) faz jus à "concessão da vantagem da
sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/1989 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público,
se posterior a essa data, bem como ao recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas
pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação
ocorreu em 09/01/2009)".
CLP, em 14 de novembro de 2013
MARLENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
Lis C/
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