UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Barbara Luza Maciel - RA 11056010 - Noturno
FICHAMENTO I - PLANO DIRETOR DE SO BERNARDO DO CAMPO
(Autores: Luiz Marinho (prefeito), Lilian Boaro (Respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Assuntos Jurdicos), Alfredo Buso (Secretrio de Planejamento Urbano e Ao Regional),
Maurcio De Almeida (Secretrio de Governo) e Meire Rioto (Diretora do SCG1)).
A lei N 6184, de 21 de dezembro de 2011, dispe sobre a aprovao do Plano Diretor do municpio
de So Bernardo do Campo, e da outras providncias.
O Plano Diretor do Municpio de So Bernardo do Campo foi aprovado em atendimento s
disposies do art. 182, da Constituio Federal; da Lei n 10257, do Estatuto da Cidade e do art. 14
da Lei Orgnica do Municpio de So Bernardo do Campo.
TTULO I DA CONCEITUAO GERAL E DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Captulo I DA CONCEITUAO GERAL
O Art.1 explicita qual a funo do Plano Diretor: o instrumento bsico da poltica de
desenvolvimento e expanso urbana e parte integrante do planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporarem as diretrizes e as
prioridades contidas nesta Lei, que abrange a totalidade do territrio municipal..
De acordo com Artigo 2 o, o PD dever ser revisto a cada dez anos ou em casos de fatos emergentes
poder ser revisado antes do previsto.
Captulo II DAS DIRETRIZES GERAIS
Os princpios fundamentais so:
I o desenvolvimento sustentvel, no qual busca satisfazer as necessidades da gerao atual sem
comprometer a capacidade das geraes futuras atenderem suas prprias necessidades, 3
vertentes: sustentabilidade ambiental, sociopoltica e econmica.;
II- a funo social da cidade (direito cidade como direito difuso dos habitantes do
Municpio de So Bernardo do Campo e tem como componentes: direito moradia, saneamento
ambiental, mobilidade e ao transporte, ao acesso aos servios pblicos, informao e
participao politica e ao trabalho, cultura, ao esporte e ao lazer;
III- a funo social da propriedade imobiliria urbana (cumprir a sua funo social, quando
respeitadas as funes
sociais da cidade, for utilizada para: habitao, atividades econmicas geradoras de emprego e de
renda, proteo do meio ambiente e a preservao do patrimnio cultural - No cumprem a funo
social da propriedade os imveis no edificados, no utilizados
ou subutilizados);
IV a igualdade e a justia social;
V a participao popular e a gesto democrtica da poltica urbana.
TTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA URBANO-AMBIENTAL E DOS OBJETIVOS
E DIRETRIZES ESPECFICOS DAS POLTICAS SETORIAIS
CAPTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA URBANO-AMBIENTAL
Art. 9 - Alguns dos objetivos gerais da poltica urbano-ambiental so:
ordenar e controlar o uso e ocupao do solo urbano (prover reas para as diferentes
atividades urbanas, sem que haja incompatibilidades de usos e efeitos negativos sobre o
meio ambiente);
induzir adequada utilizao dos imveis ociosos (utilizando os instrumentos urbansticos)
garantir o acesso terra e moradia digna, como fator de incluso social;
proteger o ambiente e os recursos naturais, em especial as reas ambientalmente sensveis,
a APRMBillings e as unidades de conservao ambiental;
Art. 10 - declara as diretrizes para implementao da poltica municipal de Meio Ambiente, tais
como: desenvolver planos de ao para incentivo adoo de prticas e comportamentos
ambientalmente sustentveis; promover a educao ambiental e a conscientizao pblica para a
preservao, conservao e recuperao do meio ambiente; controlar e fiscalizar qualquer tipo de
atividade que possa degradar o meio ambiente; incentivar a pesquisa tecnolgica; etc.
CAPTULO III - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONMICO
A poltica municipal de desenvolvimento econmico, articulada s polticas de proteo ambiental e
incluso social, tem como objetivos especficos manter o parque produtivo instalado, diversificar as
atividades econmicas no territrio municipal e articular a economia local regional, nacional e
internacional. Em suas diretrizes esto busca de novos investimentos na indstria, no comercio e
nos servios; o estimulo de atividades econmicas que completem e diversifiquem o parque
produtivo local, articular as aes do Poder Pblico Municipal s diretrizes do Consrcio
Intermunicipal Grande ABC e da Agncia de Desenvolvimento Econmico do Grande ABC, bem
como aos planos e programas dos governos estadual e federal, entre outros.
CAPTULO IV - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO
Art. 15 - A Poltica municipal de Habitao regida pelo princpio constitucional do direito moradia
digna. Assim, propiciando a moradia pode ser assegurado padres bsicos de habitabilidade,
infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade e acesso a equipamentos e servios urbanos e
sociais.
Art. 16 - Os objetivos desta poltica de Habitao so: a universalizao do acesso moradia,
dimensionar quais so as necessidades habitacionais da populao, promover a urbanizao, a
regularizao e a insero dos assentamentos precrios cidade (eliminando o risco vida
associados moradia), estimulo recursos dos trs nveis de governo na implementao dos
programas e projetos habitacionais (potencializando a capacidade de investimento e viabilizando
recursos para a sustentabilidade da Politica Habitacional), apoiar e manter em funcionamento o
sistema de gesto democrtica desta poltica e estruturar a ao do Poder Pblico Municipal.
art. 18 - PLHIS - Plano Local de Habitao de Interesse Social o instrumento de implementao da
poltica de habitao de interesse social no Municpio e o instrumento de adeso ao Sistema
Nacional de Habitao.
Linhas programticas do PLHIS:
I - LPA 1 - Integrao Urbana de assentamentos precrios ou irregulares;
II - LPA 2 - Produo Habitacional
III- LPA 3 - Desenvolvimento Institucional
CAPTULO V - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BSICO
Art. 19, 20 e 21 -A poltica municipal de saneamento bsico obedecer aos princpios, diretrizes e
normas definidas pela lei que instituiu a Poltica Nacional de Saneamento Bsico. Assim
considerado saneamento bsico, o conjunto dos servios, infraestruturas e instalaes operacionais
de abastecimento de gua potvel, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e manejo das guas
fluviais urbanas e drenagem e manejo das guas pluviais urbanas.
Sendo os objetivos desta poltica universalizar o acesso ao saneamento bsico, assegurar a
integralidade dos diversos servios prestado e garantir a eficincia e a sustentabilidade econmica
na prestao dos servios.
De acordo com o Art.22, A prestao dos servios pblicos de saneamento bsico observar o Plano
Municipal de Saneamento Bsico, que englobar todo o territrio municipal, podendo ser especfico
para cada um dos servios, contendo.
CAPTULO VI - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA
Os objetivos da Poltica municipal da Mobilidade Urbana busca melhorar os servios prestados como
tambm a infraestrutura.
TTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPTULO I - DO MACROZONEAMENTO
Art.27. O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do territrio municipal, de
forma a assegurar a funo social da propriedade, o equilbrio ambiental e a integrao e
complementaridade entre as partes.
Este artigo divide o municpio em macrozonas e macroreas:
I Macrozona Urbana Consolidada MUC (parcela do territrio objeto da maioria dos benefcios da
urbanizao, com maior oferta de infraestrutura e equipamentos urbanos);
a MUC objetiva a intensificao da ocupao e o adensamento populacional, inibindo a permanncia
de terrenos ociosos em meio urbanizado e buscando compatibilizar o crescimento com a capacidade
de suporte da infraestrutura instalada e projetada.
II Macrozona de Proteo e Recuperao do Manancial MPRM, composta por duas macroreas
(coincide com os limites da rea de Proteo e Recuperao do Manancial Billings APRMBillings
no Municpio):
a) Macrorea Urbana em Estruturao MURE (a poro do manancial situada imediatamente ao sul
da Macrozona Urbana Consolidada, tendo como limites as trs grandes rodovias que cortam o
Municpio Imigrantes, Rodoanel e Anchieta). Esta Macrorea uma rea de expanso da
ocupao, sem o adequado saneamento e infraestrutura;
b) Macrorea de Manejo Sustentvel MMS compreende todo o restante da APRMBillings no
Municpio . Nesta macrorea localizao o ncleo urbano consolidado do Bairro Rio Grande e
ocupaes em assentamentos habitacionais dispersos, em sua maioria precrios;
III Macrozona de Proteo Ambiental MPA.
CAPTULO II - DO ZONEAMENTO
Art. 31 - O zoneamento consiste na subdiviso das macrozonas em zonas ou reas e em zonas
especiais, as quais correspondem diferentes diretrizes e parmetros especficos de uso e ocupao
do solo.
Art.32. A MUC se divide em:
ZUD 1: Zona de Usos Diversificaos- Tipo 1: usos residenciais e no residenciais distribudos
por nvel de incomodidade, segundo a hierarquia viria.
ZRR - Zona Residencial Restritiva: exclusivamente ao uso residencial unifamiliar
ZER 1 - Zona Empresarial Restritiva: reas estrategicamente localizadas para indstrias que
no so compatveis com o uso residencial e por atividades correlatas ou complementares ao
uso industrial.
Art. 34. A Macrorea de Manejo Sustentvel MMS se dividir nas seguintes reas e subreas:
I rea de Restrio Ocupao ARO, que se constitui em rea de especial interesse para
a preservao, conservao e recuperao dos recursos naturais da Bacia da Billings;
rea de ocupao Dirigida (AOD) - aquela de interesse para a consolidao ou implantao
de uso urbano ou rural, atendidos os requisitos da legislao estadual, compreendendo as
seguintes subreas: (.
Subrea de Ocupao Especial - SOE, formada por reas densamente ocupadas e reas
vazias destinadas implantao de habitao de interesse social e equipamentos urbanos e
sociais;
Subrea de Ocupao Urbana Consolidada ou Controlada SUC, que compreende tanto as
reas com ocupao urbana irreversvel e servidas parcialmente por infraestrutura, quanto
aquelas em processo de adensamento e consolidao urbana, reunindo, numa s categoria,
as Subreas de Ocupao Consolidada SUC e Subreas de Ocupao Controlada SUC
da legislao estadual;
Subrea de Ocupao de Baixa Densidade SBD, rea no urbana destinada a usos com
baixa densidade de ocupao, compatveis com a proteo do manancial;
Subrea de Conservao Ambiental SCA, rea provida de cobertura vegetal de interesse
preservao da biodiversidade, de relevante beleza cnica ou outros atributos de importncia
ambiental;
rea de Recuperao Ambiental ARA, que se subdivide em ARA1 e ARA2: caracterizadas
pela ocorrncia de usos e ocupaes que comprometem a quantidade e a qualidade da
gua, exigindo intervenes de carter corretivo, da seguinte forma:
a) rea de Recuperao Ambiental1 (ARA1), formada por assentamentos precrios
desprovidos, total ou parcialmente, de infraestrutura e saneamento bsico, sendo objeto
de Programa de Recuperao de Interesse Social PRIS, que atender todas as
famlias dos assentamentos habitacionais precrios e irregulares identificados no PLHIS;
b) rea de Recuperao Ambiental2 (ARA2), ocorrncias degradacionais que exigem
recuperao imediata do dano ambiental, por meio de Projeto de Recuperao
Ambiental PRAM;
Art. 35. A Macrorea Urbana em Estruturao MURE dividida em ZUD 2, ZER 2 e 3, ARO (rea
de Restrio Ocupao), ARA 1 (correspondente a ZEIS).
Art. 36. A Macrozona de Proteo Ambiental MPA se dividir nas seguintes reas e subrea: ARO
(Parque Estadual da Serra do Mar e s APP), AOD (consolidao urbano e rural) - Subrea de
ocupao de Baixa Densidade- SBD e Subrea de Conservao Ambiental - SCA - e ARA 2
SEO I - DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 37 - As Zonas especiais so os recortes territoriais com caractersticas singulares que
necessitam de intervenes ou restries especiais, sendo classificadas como:
I - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, subdividida em ZEIS 1 e ZEIS 2;
II - ZEIE - Zona Especial de Interesse Estratgico.
SUBSEO I - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, DA HABITAO DE
INTERESSE SOCIAL - HIS E DA HABITAO DE MERCADO POPULAR - HMP
ZEIS tem funo de regularizao fundiria, requalificao urbanstica e socioambiental e produo
de habitao de interesse social e de mercado popular. So classificadas em:
I ZEIS 1 reas ocupadas predominantemente por populao de baixa renda, abrangendo favelas,
loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interesse
pblico em promover recuperao urbansticoambiental, regularizao fundiria ou produo de
Habitao de Interesse Social HIS;
II ZEIS 2, constitudas por reas no edificadas ou subutilizadas, destinadas produo de
Habitao de Interesse Social (HIS) e Habitao de Mercado Popular (HMP).
Art. 39. ZEIS sero reguladas em lei especfica que definir parmetros especiais de uso e ocupao
do solo.
Art. 40. HIS - Habitao de Interesse Social: aquela produzida para atender s famlias com
renda familiar mensal no superior a 3 (trs) salrios mnimos, bem como a moradora ou oriunda de
assentamentos habitacionais irregulares e precrios.
Art.41. HMP - Habitao de Mercado Popular: aquela destinada s famlias com renda
familiar mensal na faixa superior a 3 (trs) e at 10 (dez) salrios mnimos, classificandose em dois
segmentos de renda: famlias com renda familiar mensal superior a 3 e at 6 (seis) salrios mnimos
e famlias com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e at 10 (dez) salrios mnimos.
SUBSEO II - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE ESTRATGICO - ZEIE
ZEIE: destinada ocupao por atividades estratgicas para o desenvolvimento local, desde que
sejam atendidas as exigncias da lei n6238/2012 e da lei estadual n13579/2009.
TTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A REVISO DA LEGISLAO DE PARCELAMENTO, USO
E OCUPAO DO SOLO
CAPTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO
Art.46 - O uso do solo ser classificado em trs categorias: de uso residencial - R (moradia
unifamiliar ou multifamiliar), de uso no residencial (atividades industrial, comercial, de prestao de
servios, institucional e atividades primrias) e de uso misto - MI (residencial e no residencial na
mesma edificao).
SEAO II - NR: Art. 50 A instalao do Uso No Residencial NR na ZUD 1 e na ZUD 2 ter sua
localizao determinada em funo do nvel de incomodidade gerada combinado categoria da via
de circulao.
CAPTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A OCUPAO DO SOLO
Art. 54 A lei de parcelamento, uso e ocupao do solo dever estabelecer, no mnimo, os seguintes
parmetros para controle da ocupao do solo: taxa de ocupao, taxa de permeabilidade mnima,
gabarito e recuos frontais, laterais e de fundo.
TTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA
Instrumentos de polticas urbana adotados disponibilizados pela legislao municipal, estadual ou
federal especfica:
Instrumentos de Planejamento: plano diretor, lei de parcelamento, uso e ocupao do solo
etc.
Instrumentos de Induo e Controle do Desenvolvimento Urbano: IPTU, consrcio imobilirio,
direito de construir, estudo de impacto de vizinhana etc.
Instrumentos de Regularizao Fundiria: usucapio especial de imvel urbano, ZEIS,
legitimao da posse etc.
Instrumentos de Democratizao da Gesto: debates, audincias e consultas pblicas,
referendo popular e plebiscito etc.
CAPTULO I -DOS INSTRUMENTOS DE INDUO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO
URBANO
SEO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS
Art. 60. So passveis de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios o solo urbano no
edificado (rea =>1000m2 e CA=0), subutilizado (=>1000m2 e no atingem CFmin=0,2) ou no
utilizado localizado na Macrozona Urbana Consolidada MUC, inclusive as ZEIS 2 situadas nesta
Macrozona.
Art.64. As edificaes no utilizadas tero prazo de 1 (um) ano, a partir da notificao, para que
sejam ocupadas.
SEO III - DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS DA DVIDA PBLICA
Art. 68. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o
proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio
poder proceder desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica.
SEO IV -DO CONSRCIO IMOBILIRIO
Art. 69 O consrcio imobilirio viabiliza planos de urbanizao ou edificao, por meio do qual o
proprietrio transfere ao Municpio seu imvel e, aps a realizao das obras recebe, como
pagamento, unidades imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas.
SEO V - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Nas reas passveis de outorga onerosa, o direito de construir poder ser exercido, acima do
coeficiente de aproveitamento bsico, at o limite estabelecido no coeficiente de aproveitamento
mximo, mediante contrapartida financeira.
Art.73. A outorga onerosa do direito de construir ser implementada na Zona de Usos Diversificados
ZUD1 e na Zona Empresarial Restritiva ZER1 da MUC.
> No ser cobrada outorga de Habitao de Interesse Social (HIS).
SEO VI - DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 78. O proprietrio de imvel localizado em qualquer macrozona poder exercer na Macrozona
Urbana Consolidada o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo
no utilizado no prprio imvel, at o coeficiente mximo permitido na zona em que se insere,
quando tratar de imvel: de interesse do patrimnio cultural, definido pelo rgo competente, que
esteja servindo a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por
populao de baixa renda e habitao de interesse social e para implantao de equipamentos
pblicos e comunitrios.
SEO VII - DO DIREITO DE SUPERFCIE
O direito de superfcie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendidas s normas urbansticas constantes
da legislao municipal.
Art. 80 - O proprietrio de solo urbano pblico ou privado poder conceder a outrem o direito de
superfcie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica
registrada no cartrio de registro de imveis.
SEO VIII - DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS
Operao urbana consorciada, o conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder
Pblico Municipal, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas estruturais, melhorias
sociais e valorizao ambiental.
SEO IX - DO DIREITO DE PREEMPO
O direito de preempo, que confere ao Poder Pblico municipal preferncia para aquisio de
imvel urbano, objeto de alienao onerosa entre particulares, ser exercido sempre que o Municpio
necessitar de reas para regularizao fundiria sustentvel, execuo de programas e projetos
habitacionais de interesse social, constituio de reserva fundiria, ordenamento e direcionamento
da expanso urbana, implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, criao de espaos
pblicos de lazer e reas verdes, criao de unidades de conservao ou outras formas de proteo
ambiental ou proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.
O Direito de Preempo ser exercido em todos os imveis delimitados como ZEIS 2.
SEO X - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA - EIV
Art. 95. EIV o instrumento que dever contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da populao residente ou usuria da rea em questo e
seu entorno.
Art. 98. A exigncia do Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) no substitui o licenciamento
ambiental.
CAPTULO II DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIA
SEO I - DA USUCAPIO URBANA
Art. 101 . So requisitos da Usucapio Urbano:
I a posse de rea urbana com metragem mxima de duzentos e cinquenta metros quadrados;
II a posse de rea urbana ser no mnimo de 5 (cinco) anos;
III a posse ser ininterrupta e sem oposio, com nimo de dono;
IV a posse de rea urbana ser utilizada para sua moradia ou de sua famlia; e
V no ser proprietrio de outro imvel no Municpio, urbano ou rural.
SEO II - DA CONCESSO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA DE REA PBLICA
MUNICIPAL
Art.102. Aquele que, at 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposio, at duzentos e cinquenta metros quadrados de imvel pblico situado em rea
urbana,
utilizandoo para sua moradia ou de sua famlia, tem o direito requerer a concesso de uso especial
para fins de moradia em relao ao bem objeto da posse, desde que no seja proprietrio ou
concessionrio, a qualquer ttulo, de outro imvel urbano ou rural.
SEO III - DA CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO
A Concesso de Direito Real de Uso ser utilizada prioritariamente para fins de regularizao
fundiria em reas pblicas ou privadas, urbanas ou rurais, e especialmente, nos casos onde no
sejam cumpridos os requisitos para a outorga da concesso especial para fins de moradia e para a
usucapio urbana.
SEO IV - DA DEMARCAO URBANSTICA
Art. 108. DEMARCAO URBANSTICA: o Municpio, no mbito da regularizao fundiria de
interesse social, demarca imvel de domnio pblico ou privado, definindo seus limites, rea,
localizao e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o
tempo das respectivas posses.
TTULO VI - DA GESTO DEMOCRTICA E PARTICIPATIVA
CAPTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO - SMPG
Art. 113. O Sistema Municipal de Planejamento e Gesto SMPG constitudo de estruturas e
processos democrticos e participativos, que permitam o desenvolvimento do planejamento e gesto
da poltica urbana.
SEO III - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA POLTICA URBANA
Art 120. Sistema de Monitoramento da Poltica Urbana SMPU tem como objetivo fornecer
informaes para o planejamento, o monitoramento, a implementao e a avaliao da poltica
urbana, subsidiando a tomada de decises ao longo do processo de implantao, vinculado
Secretaria de Planejamento Urbano e Ao Regional ou sua sucessora na esfera administrativa.
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