Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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13-09-2012
Apresentação da disciplina: objeto e método
É uma cadeira essencialmente teórica.
Manual de direito fiscal – Glória Teixeira (obra para os dois semestres).
2a edição – reimpressão.
A prof vai disponibilizar powerpoint com a matéria, tópicos e bibliografia.
Aulas práticas – nas próximas duas semanas não haverá aulas práticas.
Códigos anotados ainda não estão impressos (prof depois avisa).
Sigarra Cursos I & D (investigação e desenvolvimento) centros de
investigação da faculdade de direito.
CIJE (centro de investigação jurídico-económica)
IJI
IDP
Pesquisar – CIJE – apoio às aulas, cursos, projetos ao exterior, etc. Nele
encontram-se as atividades, conferências, powerpoints. Tem interesse prático e
de investigação. Apoia também os trabalhos de investigação. Nas publicações
a prof publica os melhores trabalhos dos alunos, etc. Os 10 anos de
investigação do CIJE abre com um artigo de licenciados. O centro apoia
também esses trabalhos. Devemos pensar em projetos de investigação.
Preocupações:
1. Nos exames só há questões teóricas. Nunca dizer “eu acho; eu penso que”.
Utilizar sempre linguagem jurídica. Saber o que diz a lei.
“A crise que vivemos é da não interpretação da lei.”
2. Orçamento de Estado, receitas, despesas, impostos.
3. Legislação – no sumário terá os anexos que conterá a legislação, os
powerpoins e os códigos.
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19-09-2012
A noção de Finanças Públicas e ramos conexos; Os meios de financiamento
do Estado e a importância das políticas financeiras; A distinção - imposto, taxa e
preço. Bibliografia obrigatória: ver documentação em anexo a este sumário.
- Horário de atendimento: Quintas das 11h às 13:30h
- Aulas práticas a partir do dia 1 de Outubro.
O Estado (central, local, regional) como entidade que define e gere as
despesas e receitas de uma coletividade (nação);
A importância da definição das políticas financeiras e da satisfação das
necessidades coletivas.
Antes de mais, são necessários conhecimentos técnicos do Estado que
vivemos presentemente.
Finanças públicas é uma matéria teórica por definição. O objetivo é dar a
conhecer a perspetiva jurídica, políticas financeiras, etc.
É crucial recordar algumas noções do 1º ano. Falamos imenso do Estado.
Usualmente diz-se que o Estado somos todos nós. No entanto, não é este Estado que
nos preocupa nas finanças públicas. Vamos olhar para o Estado no seu sentido
orgânico. Assim, há o Estado central, local e regional. Relativamente ao central,
falamos do governo - temos os diferentes ministérios - noutros países pode haver
descentralização dos ministérios - Portugal é um Estado demasiado centralizado.
Temos o Estado local – as autarquias locais, e depois há diferentes níveis;
conhecemos as câmaras municipais e as regiões autónomas Madeira e Açores. Tendo
em conta que há três níveis – central, local e regional - isto vai implicar três leis – a lei
para o Estado central, a lei das finanças/autarquias locais, lei das finanças
regionais. Cada uma tem uma lei própria. Isto vai implicar que, à medida que
avançamos na descentralização, tanto as autarquias como as regiões terão mais
poderes financeiros desde gestão e também tributários. Estes últimos, os tributários,
serão sempre limitados porque, se recordarmos do Direito Constitucional, há Estado
unitário com respeito pelas descentralizações. Quanto mais próximo o governo estiver
do cidadão mais transparência ao nível das contas haverá.
Importância das políticas financeiras (Teixeira Ribeiro) – o Estado em que
estamos resulta das nossas decisões e políticas financeiras tomadas que, por vezes,
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constituem más decisões – no caso português p.e. O nosso governo fez demasiado
investimento em infraestruturas – são essenciais, mais não em exagero. Será correta
esta política financeira de investir excessivamente em infraestruturas enquanto o
Estado precisava noutras áreas, como p.e apoio a empresas, segurança social, etc.
Olha-se aqui para vários objetivos. Estas políticas são importantes, temos orçamentos
anuais mas onde as receitas e despesas são anotadas anualmente. Há uma grande
importância da ciência política e das políticas financeiras. Assim, deve olhar-se para
as opções do Estado, da comunidade, da nação.
Meios de financiamento do Estado
Os preços: públicos e privados – o Estado (central, local, regional) age
nas restantes três situações investido no seu poder de autoridade e no
exercício de funções exclusivamente públicas. No caso dos preços temos
um Estado com uma veste diferente aparecendo como um agente
económico que intervém no mercado ao lado de outros agentes
económicos – Estado empresarial. Será que o Estado não se deveria
limitar, será que deve atuar no privado em concorrência com os
particulares? Quando o Estado intervém no mercado como agente
económico, pratica preços vendendo bens e serviços criando, sobre eles,
preços. Nas empresas públicas, o Estado fornece um serviço como p.e
parques de estacionamento – mas pode fazê-lo ao lado dos particulares.
Os preços são meios de financiamento que o Estado pode recorrer quando
age enquanto agente privado e quando atua no mercado em concorrência
com outros.
As taxas – diferenciam-se dos impostos exatamente pela característica da
obrigatoriedade. Um habitante pode recusar se não necessitar do serviço. A
taxa é o valor que tem de pagar para utilizar um recurso que desejamos. É
o preço que tenho de pagar para assegurar os custos da educação, p.e. O
imposto é obrigatório, já a taxa é facultativa pois está nas mãos do cidadão
que tem nas suas mãos a hipótese de utilizar ou não o serviço. As taxas
moderadoras, quando recorremos a um serviço, não são obrigatórias mas
temos de as pagar porque temos de recorrer ao serviço de qualquer
maneira – logo, são obrigatórias. Todavia, em sede geral, não o são.
Os impostos – são de tal modo evidentes que não é necessário saber uma
definição concreta – mesmo camuflados, sabemos que existem. Está aceite
pela nossa jurisprudência que as contribuições para a segurança social são
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verdadeiros impostos e, portanto, o Estado chama-lhe contribuições. Dos
impostos vamos aprofundar mais adiante. Primeiramente deve-se identifica-
los – IRS, IRC, IVA, IMI,IMT, Imposto de selo, impostos aduaneiros.
Todavia, este irá ser mais aprofundado mais adiante. Ninguém gosta de
pagar impostos, como diria um autor inglês, “são o preço que o preço traz”,
são o preço que temos de pagar para termos uma sociedade civilizada. Os
impostos servem para financiar a educação, a saúde, a defesa, etc. Os
governantes têm de ter precaução nas áreas onde investem as receitas
adquiridas pelos impostos (p.e apesar de serem necessários submarinos,
há outras coisas mais relevantes das quais o país sente mais necessidade).
Deve investir-se na segurança interna, no policiamento. Temos uma polícia
de proximidade, ou seja, temos uma polícia que assegurará a nossa
segurança. Os impostos são utilizados para áreas como a defesa, etc. Os
impostos são obrigatórios, ninguém os paga se não for obrigado, e
unilaterais (analisaremos mais adiante).
Os empréstimos (a evitar) – o Estado tem necessidade de contrair
empréstimos mas deve evitar o endividamento excessivo, não só do Estado
mas do próprio setor privado. O problema é que as entidades financiadoras
esgotam - esgotando, deixa de haver financiamentos. No séc.XX, em geral,
vivemos com uma fé excessiva nas instituições financeiras - os próprios
slogans atraem, desincentivam a poupança até que deixamos de ter noção
do valor da própria moeda. O Estado pode financiar-se de múltiplas formas
– junto de instituições, bancos nacionais ou estrangeiros e não só, como
pode financiar-se junto dos particulares. Junto destes últimos há
certificados de aforro, de tesouro, etc. O Estado endivida contraindo dívida,
dívida essa comprada e paga pelos cidadãos. O Estado hoje emite mais
dívida, ou seja, vai ao mercado e adquire a dívida esperando que a taxa de
juro seja razoável. Os empréstimos são um meio de financiamento por
causa dos juros. No caso da dívida portuguesa estamos a pagar juros na
ordem dos 7%. Assim, deve evitar-se a todo o custo os empréstimos. BCE,
FMI, Comissão Europeia – o défice tem de baixar. Este reporta-se ao ano
sendo que, no final de cada ano, tem um limite. Com a intervenção destas
três entidades, obrigou os Estados a reduzir os seus défices. Portugal tem
instituições estáveis – tribunais, etc – que permite enfrentar os embates
mesmo quando as políticas são más ou menos corretas. Ao nível dos
empréstimos há junto das instituições e junto dos particulares. As duas
realidades – dívida do Estado e dívida dos cidadãos – são realidades
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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diferentes – ver relatório de julho/agosto de 2011 do FMI – retrata muito
bem os níveis de endividamento doestado e também dos particulares. O
problema não está no endividamento dos particulares. O próprio Estado
incentiva a gastar, a possuir propriedades, etc. Se as pessoas não têm
possibilidades, recorrem aos bancos endividando-se. Esta dívida foi
induzida pelas políticas do governo que são por nós legitimadas. O único
problema ao nível do privado é exatamente este. Para além disso há
imenso incentivo nos bancos que agravam ainda mais este processo.
Deve distinguir-se as Finanças Públicas de outras disciplinas:
Direito Fiscal
Direito Financeiro
Direito Económico
Economia Política
Relativamente ao direito fiscal fala-se de direito tributário. O tributo é mais
amplo que o imposto; é todo o tipo de prestação pecuniária obrigatória. Direito fiscal é
o direito dos impostos que não será nossa preocupação (trata dos impostos).
Já direito financeiro, preocupa-se com os aspetos mais amplos, com toda a
organização do Estado do ponto de vista financeiro. É o direito institucional das
finanças públicas, saber como o Estado está organizado, que instituições financeiras
existem e quais as entidades dentro do ministério das finanças que gerem a dívida
pública, p.e. É toda a legislação relacionada com o modo de funcionamento do Estado.
Há uma autonomização do direito financeiro.
O direito económico tem a ver com questões da atuação do Estado no meio
concorrencial - Estado enquanto agente económico. Assim, neste direito temos, p.e, o
direito da concorrência. É uma subespecialização e atente a estas funções do Estado
enquanto agente económico em concorrência com os privados.
A economia política – que já conhecemos por fazer parte da unidade curricular
do 1ºano - não deve tratar dos impostos, segundo Teixeira Ribeiro. São disciplinas que
se relacionam entre si, que se conexam.
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O princípio da proporcionalidade e a sua aplicação em sede de fixação do
valor da taxa a pagar;
A importância do exercício de poderes de autoridade em atividades não
concorrenciais no contexto das taxas.
Devemos distinguir preço de taxa. No preço temos o Estado no exercício da
sua autoridade e fora do mercado exercendo atividades que não são concorrenciais.
O Estado no seu poder de autoridade providencia bens e serviços que os
privados não têm como os fornecer. P.e a defesa nacional, a defesa interna do Estado,
a saúde, etc. Os particulares não estão interessados em fornecer porque há atividades
que, por definição, só implicam custos. P.e garantir os serviços de apoio aos mais
desfavorecidos. Assim, os agentes económicos não estão interessados. Deste modo,
o Estado tem de intervir e, para isso é que há impostos e taxas que são utilizadas para
financiar o Estado - para que possa dar resposta a estas necessidades.
Ao nível da taxa deve falar-se do princípio da proporcionalidade. As taxas
devem ser proporcionais e não muito elevadas. Aqui há dois critérios – o do custo do
bem ou serviço ou o critério do benefício. Este último leva-nos a taxas mais
elevadas porque olha-se ao benefício levando a uma comparação ao nível do
mercado. No limite, devemos saber se o valor de uma taxa a pagar pode ser o preço
de mercado. No limite, pode lá chegar, mas não deve porque a taxa é pública e por
isso não deve ter atividades lucrativas. O objetivo não é a obtenção de lucro. A taxa,
na sua fixação, deve corresponder a estes dois critérios. Ainda para a distinção entre
preço e taxa deve realçar-se a importância do exercício de poder de autoridade. Se
existir, estamos a falar de preço e não de taxa.
Bilateralidade ou antes correspetividade direta e imediata no caso das
taxas?
O caráter coativo dos impostos;
O princípio da proporcionalidade em sede de aplicação de taxas.
Os impostos são sempre obrigações pecuniárias – no caso de Portugal. O imposto
é uma prestação obrigatória, pecuniária e unilateral. Nas taxas é mais ou menos
evidente a bilateralidade – sabemos que nos está a ser prestado um bem ou serviço.
No caso do imposto, começa a questionar-se a unilateralidade. Os impostos servem
para pagar despesas, por isso há contrapartidas. É importante os cidadãos terem
consciência para onde o direito vai, deve haver mais transparência para sabermos
para onde vai o dinheiro dos impostos uma vez que este serve para financiar as ditas
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necessidades. Então, será que não devemos falar em bilateralidade? Há, de facto,
contraprestação. Podíamos contrapor a progressividade dos impostos e a
proporcionalidade das taxas. Se recuarmos à Antiguidade clássica, Platão dizia ao
nível dos impostos que a proporcionalidade é suficiente. No entanto, a progressividade
também pode fazer sentido. Interessa é que haja redistribuição de rendimento que é
um dos problemas da nossa sociedade. Proporcionalidade nas taxas e assumiu-se a
progressividade ao nível europeu, em defesa de redistribuição de rendimento para
acolher às necessidades dos menos capazes ou desfavorecidos.
Tópicos para discussão:
As políticas financeiras determinam o bom ou mau estado das finanças públicas
de um Estado. Comente.
A atual experiencias mundial demonstra que os Estados devem evitar o recurso
sistemático a empréstimos como meio de financiamento por excelência mas
também devem evitar onerar os cidadãos com os impostos e taxas em excesso.
Comente criticamente. Mais complexa.
Os critérios distintivos da unilateralidade e exercício de poderes de autoridade
revelam-se insuficientes nas distinções entre imposto, taxa e preço (público e
privado). Comente criticamente.
Bibliografia:
Ribeiro, José Joaquim, Lições de Finanças Públicas, Coimbra Editora,
1997, páginas 29 a 46;
Teixeira, Glória, Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, Almedina, 2012,
páginas 33 a 40.
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20-09-2012
Os principais impostos no sistema fiscal português e os fins da
tributação. O enquadramento legal das taxas e rendas sociais.
Bibliografia: ver em documentação da aula anterior. Orientações de
pesquisa para aulas futuras: Ver os seguintes sítios na internet das seguintes
instituições: - Direção Geral do Orçamento: www.dgo.pt - Ministério das
Finanças: www.portugal.gov.pt - Direção Geral do Tesouro e Finanças:
www.dgtf.pt - Autoridade Tributária: www.portaldasfinancas.gov.pt - Tribunal de
Contas: www.tcontas.pt - FMI: www.IMF.org Indicações de legislação sobre a
disciplina: ver documento em anexo - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) -
Lei das Finanças Locais - Lei das Finanças Regionais - Lei de Bases da
Segurança Social - Lei da Contabilidade Pública - Setor empresarial do Estado
(nacional, local e regional)
Ao longo desta aula, vamos terminar a matéria da aula anterior. Torna-se útil e
pertinente atentar no jornal económico de hoje – “governo vai aumentar preços dos
divórcios…”; já no subtítulo refere “taxas”.
Na aula passada foi abordada a distinção taxas – preços – taxas. Este título
não está correto porque não é assim tão concorrencial. No conservatório não são
preços mas sim taxas. Os impostos são figuras coativas obrigatórias sem uma
correspetividade imediata. Já a taxa pressupõe atuar num mercado não concorrencial.
Do ponto de vista jurídico é importante porque existe no direito constitucional o
princípio da legalidade – não pode haver preços, taxas e impostos sem que sejam
aprovadas pela AR – art.101º e seguintes que nos fala do sistema financeiro e fiscal;
art.103º nº2 – “os impostos são criados por lei”. Ao nível das taxas
temos leis que indicam esse critério que é o princípio da legalidade. Em anexo, no
sigarra, está a legislação que iremos precisar. Já os
preços sabemos que são as regras de mercado, têm regras concorrenciais - mas isso
será lecionado apenas em Direito Económico. P.e as propinas são taxas; o parque de
estacionamento que é propriedade da câmara municipal. E quanto às propinas nas
universidades privadas? O que diz a lei é que o ensino deve ser público e que o
privado só a nível excecional. Assim, de acordo com a disposição legal, não é
concorrencial porque o ensino deve ser público. Há ainda um termo interessante com
o qual nos deparamos na fatura do gás etc – tarifas e imposto (IVA). Temos uma
empresa que nos diz que o consumo foi de X e que o que temos a pagar é Y. Antes de
mais, vamos olhar para entidade em causa, se pública se privada. Depois, recorremos
ao segundo critério – se é uma atividade concorrencial (critérios – critério da entidade
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e tipo de atividade exercida). Este tipo de atividade são atividades concorrenciais
porque já se iniciou o processo de privatização – consumidores podem escolher –
temos liberalização dos setores. O principal é saber se é ou não uma atividade
concorrencial. Quando falamos em tendência para a liberalização, devemos ter em
atenção, de que não é de tudo. Mais adiante falaremos das contribuições para a
segurança social que são, efetivamente, impostos.
Nas aulas práticas discutir-se-ão as questões de ontem, sobre as taxas
moderadoras, taxa sobre a segurança alimentar, etc. Até que ponto esta é uma taxa
ou será um imposto camuflado? Há sempre um serviço indireto. No âmbito das
contribuições as obrigatórias para a segurança social são importantíssimas porque são
verdadeiros impostos e, para além disso, a discussão está na ordem do dia ao nível
político. A confusão e a falta de conhecimento técnico é generalizada. O termo “taxa
social única” está incorreto. Nestas contribuições temos duas realidades (no caso dos
trabalhadores independentes) – a atividade patronal e o trabalhador. Cada uma destas
entidades financia o sistema de segurança social através das ditas contribuições
obrigatórias para a segurança social. A carga total fiscal, segurança social para os
trabalhadores independentes, é de 104,5% em que 23,75% é parte da entidade
patronal e a outra parte, 11%, é descontado no salário do trabalhador. No entanto,
quem decide os salários são as entidades patronais. Estas, ao definir um salário, já
fazem todos estes cálculos, a todos estes custos. P.e se contrato uma pessoa e vou
pagar 100, vou impor a taxa obrigatória dos 23,75%, e deduzo os 11%. Todos os
meses a entidade empregadora tem de obter o valor de 34,75% - senão daí advêm
problemas. O governo diminui a carga de custos para as entidades patronais e
aumenta a taxa do trabalhador de 11% para 18%. Se antes o trabalhador via retirado
do salário 11%, agora vê retirado 18%! Fazendo as somas, temos um aumento de
carga fiscal claríssimo de 1,25%. No caso dos trabalhadores dependentes, em
Janeiro, qual será a diminuição da carga fiscal. É o trabalhador quem suporta toda
esta taxa. Ver no sumário algumas orientações ao nível mundial. Deve atentar-se no
que diz o FMI e as organizações internacionais – ler última declaração do FMI de 11
de Setembro sobre a matéria – estamos em 49% de taxa com a sobretaxa (o normal
era 46). Era altamente improvável que o FMI viesse dizer que se devia aumentar. O
FMI apenas diz que se devem baixar as contribuições para a segurança social ou seja,
o 11% deixa-se estar mas o 23,75% é muito alto.
Vamos concentrar-nos nos impostos que ainda fazem parte da matéria
anterior. Pág.33 – o principal imposto ao nível português, ou seja, aquele que gera
mais receita é o IVA seguido do IRS e depois o IRC. Comparativamente com outros
Estados, nós não estaríamos bem porque o imposto que deveria contribuir mais
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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deveria ser o IRC – noutros países é o imposto que mais receita gera. Se no nosso
caso o imposto que gera mais receita é o IVA, significa que somos um país
extremamente consumidor. Ao IRS ainda temos de somar as contribuições
obrigatórias para a segurança social – o trabalhador independente vê retirado do seu
salário quase 60% do seu rendimento. Se somarmos a isto o IVA que pagamos a 23%,
o sistema está de facto sobre pressão. Em termos de impostos temos esta realidade
que deve ser alterada. O Estado pode também influenciar o comportamento dos
contribuintes atribuindo benefícios fiscais. A política, os estatutos dos benefícios
fiscais, é algo que vamos estudar em Direito Fiscal.
Fins da tributação – pag.34 e seguintes do manual. Os impostos são uma
realidade necessária para pagar o preço de uma sociedade civilizada. Tornar-se útil
consultar site das finanças no qual tem um exercício de simulação que nos diz para
onde vai toda a tributação que pagamos. Os impostos podem ser proporcionais ou
progressivos mas, a regressividade também pode ser benéfica a partir de determinado
montante. Todavia, a regra é a proporcionalidade e a progressividade (redistribuição
do rendimento). O que está a acontecer é que há cada vez mais concentração de
riqueza – fenómeno que está a aumentar por todo o mundo. P.e a classe média dos
Estados Unidos está a ser “encaminhada” para o patamar da pobreza. O Secretário de
Estado diz que vai haver uma racionalização nas taxas – não podemos criar uma
ilusão porque apesar de eliminar escalões, a carga fiscal vai continuar a existir – o que
poderá acontecer é estabelecer determinado limite. Ver a
lei geral tributaria – LGT – art.4º. Definição de taxa, de imposto, da constituição.
Quanto à definição de tarifa e preço ver pag.38 do manual. A lei das finanças locais
veio equiparar a tarifa a preço. Possivelmente vamos analisar alguns acórdãos de dois
tribunais – DAS e Tribunal de Contas.
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26-09-2012
Perspetiva histórica
O presente:
A estagnação económica da última década
O aumento do desemprego
O agravamento do desequilíbrio das contas públicas
Hoje vamos falar da história das finanças públicas portuguesas. Nas aulas práticas
iremos desenvolver um pouco mais este tema. A história tem esta vantagem: parar
para refletir, ver como foi o passado, o presente, ver como resolver os problemas para
o futuro. No presente, temos a seguinte situação: em finais da década de 90 (98,99),
em 96/97 começaram a sentir-se os efeitos – até aos dias de hoje temos sentido uma
estagnação económica (não há crescimento da economia). Esta tem desde logo um
sério problema – não há criação de emprego. Se o crescimento for muito baixo ou não
existir, a economia não cria emprego. Com a estagnação económica, a economia não
cresce, não há oportunidades de emprego o que, por conseguinte, leva ao aumento da
emigração – ao longo desta década terá sido cerca de 7% da população portuguesa
uma vez que o país não oferece emprego. Emigrar é um fenómeno muito natural
(apesar de visto com preconceito) em economias desenvolvidas que têm os níveis de
desenvolvimento mais elevados. O problema é o facto de não haver emprego e o facto
de a economia não dar oportunidades de trabalho. Houve um desequilíbrio das contas
públicas sendo que, nos últimos anos, a política de finanças era um suicídio.
O século XX
Início do século: a substituição da monarquia pela república
Entre 1910-16: 16 governos
Entre 1918-23: 29 governos
A participação do país na I guerra mundial
1926: equilíbrio das contas públicas e tem início a maior ditadura
europeia do século XX
Finais dos anos 50: industrialização do país e elevadas taxas de
crescimento
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No início do século dá-se a substituição da monarquia pela república. Num
ambiente económico e social tenso, … o país tinha acabado de sair da bancarrota no
séc.XIX e, portanto, substitui-se a monarquia pela república.
Entre 1910 e 1916 tivemos 16 governos, tivemos uma sucessão de governos (o
que foi algo assustador). Politicamente são equilíbrios muito difíceis por sermos
individualistas. Entre 1918 e 1923 tivemos 29 governos: a tensão e o conflito
eram permanentes. Entre 1919 e 1918 temos a participação do país na I guerra
mundial – apesar de tudo foi muito bem gerido mas tivemos problemas acarretados
pela participação na guerra.
O equilíbrio das contas públicas dá-se quando se instaura um governo militar.
Ao tempo das revoluções, temos um regime militar em que é indicado para ministro
das finanças Salazar que sanou as contas públicas desde 1926 até 1964. Portugal foi
dado como um país exemplar nas finanças públicas. Em contrapartida, era um ditador
– impôs a disciplina num povo e políticos desgovernados. A sua preocupação foi
desde logo as finanças públicas (tinha uma visão rígida). Os anos de 1916 e seguintes
foram anos de muita disciplina orçamental, resolveu-se uma série de problemas –
criação e escolas, etc.
Em finais dos anos 50 deparamo-nos com a industrialização do país e elevadas
taxas de crescimento. Associado a isto não se deve esquecer o processo de
descolonização o qual Salazar soube gerir muito bem – o excesso de população que
existia com excesso de emprego e retirar os benefícios das colónias. Permitiu
modernizar o país, possibilitar a industrialização, etc. Portugal é um dos países que
tem maiores reservas de ouro.
O século XX (continuação)
1974: instauração da democracia em Portugal
1920-90: o país cresceu a uma taxa média anual acima dos 2%
A adesão à CEE e a implementação de reformas (fiscal, financeiras e
sociais)
Na última década (2000-10), o PIB português cresceu quase sempre
abaixo de 1% ao ano
O caráter estrutural da crise
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Temos o país sob controlo, desenvolvimento económico, colónias (da Africa, à
Asia, à Índia, etc). Em 1974 temos o 25 de Abril com a instauração da democracia em
Portugal. Aqui entramos em desequilibro. Era normal que um país que nunca esteve
habituado à democracia, quando “apanha” a liberdade, altera-se. Somos uma
democracia ainda muito jovem comparada com países que já têm a democracia há
séculos. De 74 até 86 – em 86 estávamos a preparar a adesão à União Europeia (12,
ao tempo) – foi um feito magnífico. Apesar de tudo houve esta capacidade de
adaptação, perdemos as colónias.
Entre 1920 e 1990 o país cresceu a uma taxa média anual acima dos 2% (até
1995). O país estava sempre a criar emprego. O que contribuiu para isto? Até 1974
uma ditadura – foi um período de estabilidade. Há na altura CEE atual UE. Ao
aderirmos à CEE tínhamos algo que contribui para a modernização social e
económica. Como povo tivemos que nos adaptar, saímos de uma ditadura em que não
se podia ir para o estrangeiro, os níveis de escolaridades eram muito baixos, a nível
dos direitos fundamentais estávamos muito atrasados, tínhamos um código civil muito
desatualizado, etc. A adesão à UE obrigou a conjugação dos nossos interesses com
os interesses de toda a união. Todas as crises que vamos passando mais não são do
que crises de crescimento. Portugal é um país com uma democracia ainda jovem que
precisa crescer mais e tornar-se melhor. A reforma fiscal foi importantíssima,
reformas financeiras (maior liberalização) e sociais (maior preocupação com questões
sociais – segurança social, etc) – permitiram ao país modernizar-se e manter-se nos
12. Na última década temos o descalabro – fins de 1996/princípio do seculo XXI
entramos em políticas económicas destabilizadas. O PIB português esteve quase
sempre abaixo de 1%, praticamente nulo. Para além disso temos os problemas
estruturais da crise. Em 1926 dá-se início à maior ditadura europeia do seculo XX.
Portugal foi o país que teve mais tempo um ditador no governo.
As causas da crise
O difícil ajustamento ao euro (a adesão em 1999)
A perda de competitividade das exportações nacionais
Os erros da política económica (“a paixão pelas obras públicas”)
Um endividamento excessivo (o incentivo a compra de habitação própria)
O decréscimo da produtividade
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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Difícil ajustamento ao euro (a adesão em 1999): tínhamos o escudo e
passamos a ter o euro com a adesão. Subitamente somos atirados para o
clube dos ricos e passamos a ter uma moeda forte – produtos tornaram-se
mais competitivos. Com o euro temos uma centralização da política monetária
ao nível europeu que é dominada pelos países exportadores, p.e Dinamarca e
Alemanha. Nota: ditadores estão associados a momentos de grande
instabilidade económica e social (mas também afetou os alemães). A política
monetária é definida por vários países. Isto será benefício dos países menos
industrializados? Precisaríamos adaptar-nos ou aumentar a nossa
produtividade ou eficiência. No caso português tem sido sempre uma corrida
contra o tempo. Em termos de sociedade civil somos “brilhantes”. Ao entrar
para a CEE tivemos que nos sujeitar às regras. No entanto houve muitos
benefícios, tivemos sempre a balança positiva.
A perda de competividade das exportações nacionais – com a moeda forte
os nossos produtos passam a ser vendidos a preços muito elevados. Foram os
erros da política económica que nos arrumaram, não foi o ajustamento do euro.
Um dos principais euros foi exatamente a:
Os erros da política económica (“a paixão pelas obras públicas”). Para
além disso temos caraterística sociais e culturais. P.e as mordomias que os
ministros possuem – os cidadãos veem isto com maus olhos. O facto de
gostarmos de grandezas, exibirmos o nosso estatuto, retrata o país que temos,
um país centralizado que esquece a realidade. Temos a paixão pelas obras
públicas, os ministros sabiam disso, mas continuaram nessa onda.
Um endividamento excessivo (o incentivo a compra de habitação própria)
– endividamento excessivo do Estado e dos cidadãos. A Europa ao ver do FMI
é transparente. O endividamento de facto existe no caso do Estado; e no caso
dos cidadãos? Também, mas ao ver do FMI, este último endividamento (dos
cidadãos) era desculpável. Os códigos fiscais, o próprio IRS incentivava porque
os juros vão ser reduzidos à… São poucos os que são proprietários, temos
sociedades ainda desequilibradas. Assim, há o sonho de sermos proprietários.
Então, o governo cria ilusão de sermos proprietários – empréstimos acrescidos,
economia sobreaquecida com preços de habituações elevadas, e caros
impostos – de facto é uma realidade negativa mas o investimento foi supérfluo.
Por um lado, as políticas económicas empurram os cidadãos, e por outro é
desculpável porque não foi endividamento para consumo (houve uma pequena
percentagem mas não foi muito significativa), tivemos um bom senso para não
gastar só em consumo.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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O decréscimo da produtividade – perceber as causas disto. No tempo de
Salazar tínhamos uma produtividade elevada; depois, já na fase democrática,
houve um contínuo decréscimo de produtividade (talvez devido ao nosso modo
de estar, não se sabe muito bem).
Reforma da tributação do património; impostos atuais – IMI, IMT, imposto de selo,
etc – precisam ser mais reformados.
Bibliografia obrigatória:
Santos Pereira, Álvaro, Portugal, “Na hora da verdade, como vencer a crise
nacional”, Gradiva, 2012, Pág.29-54.
Teixeira, Glória, Manual de Direito Fiscal, 2ª edição revista e ampliada, 2012,
págs.48-51.
Questões, dúvidas:
Causas da crise, insustentabilidade do Estado social: a questão da segurança
social é uma questão muito sensível. Também contribuiu para as políticas sociais mas,
não será o tal preço que temos de pagar para uma sociedade civilizada? Pensa-se
que sim. Ver trabalho que está no sigarra. A Inglaterra estava a viver maus momentos
em termos de segurança social devido a subsídios “chorudos”. A segurança social
estava a ter efeitos perversos porque em vez de estar a acudir situações sociais
preocupantes, estava a atirar as pessoas para a pobreza e incentivar a preguiça. No
nosso caso, estamos a uma grande distância de corrigir erros que outros já corrigiram
em termos de segurança social. Um dos jornais de hoje, diz que o FMI critica o
governo por não ter conseguido perceber o funcionamento da segurança social. A
posição do FMI é clara e transparente, pede um abaixamento da fiscalidade, das taxas
dos contribuintes obrigatórias para a segurança social. Isto está diretamente
relacionado com os impostos- contribuições para a segurança social são verdadeiros
impostos. Isto tem implicações também no consumidor, que precisa de emprego para
consumir.
Quando dissemos que a SS pode ser um fenómeno inibidor do trabalho – se os
cidadãos fossem socialmente responsáveis, talvez esta questão não se desse?
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No fundo, queremos ser reconhecidos na nossa coletividade. O problema da
SS prende-se fundamentalmente com as incapacidades, pessoas que à partida não
têm as capacidades necessárias para o trabalho, p.e inválidos, pessoas que tiveram
acidentes e não conseguem competir no mercado. Há quem diga que esses são os
coitadinhos, os inabilitados. No entanto há outra caraterística: aqueles a quem não
foram dadas oportunidades ou, algumas exceções, em que conseguiram encontrar
uma ou outra oportunidade. Quando estas não são fornecidas, tudo se torna num
espiral do qual os cidadãos não saem. Aí entra o Estado com a segurança social. P.e
a suíça – os mais ricos suporta, de facto, os menos favorecidos – tem um sistema forte
(com apoio na velhice, entre outros apoios sociais). O Estado é
importante mas também a coletividade – importância do coletivo na comunidade.
Amanhã vamos iniciar com o orçamento (é das matérias mais complexas).
27-09-2012
Conceitos fundamentais:
A previsão de receitas e despesas
A necessidade de autorização
A regra da anualidade (1 de Janeiro a 31 dezembro)
A distinção orçamento/conta
Hoje vamos tratar a matéria orçamental. Existe dois lados do orçamento
(receita e despesa). Primeiro, o que é o orçamento e diferença para conta. O
orçamento é uma previsão. A conta é o resultado. São conceitos importantes
tanto para as finanças públicas como para o direito fiscal. Em ambos importa
conhecer as normas jurídicas e a sua interpretação. Nas finanças públicas não se
trata a contabilidade, mas sim a contabilidade pública. Não a vamos tratar porque
é matéria mais para economistas embora na nossa legislação tenha a lei da
contabilidade pública – será necessária para o futuro. Distinção fundamental a
fazer: orçamento e conta. É importante termos bons técnicos que prevejam
devidamente a evolução. É sempre uma previsão e, qualquer previsão pode estar
sujeita a acertos. Nos dois últimos anos, quando lemos “orçamento retificativo”
significa que a previsão não foi correta. No caso português temos tendência a ser
demasiado otimistas nestas matérias quando devíamos ser mais realistas. Por
vezes temos a preocupação de fazer boa figura (convém ter realismo). Previsão de
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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receitas e despesas. No âmbito das receitas, as principais receitas são os
impostos, as taxas e os preços – não esquecer as contribuições para a segurança
social como verdadeiros impostos. Relativamente às despesas, é muito importante
a visão realista. Previsão de receitas e despesas.
Há um princípio fundamental que é a necessidade de autorização ou seja, o
governo só pode gerir o país através de previsões se estas forem legitimadas pela
AR. Trata-se de um documento bastante complexo – tem de ser aprovado,
autorizado pela AR, tal como os impostos.
Os orçamentos são anuais – vamos fazer previsão relativa a um determinado
ano. Não é assim em todos os países. No final do ano o governo executa o
orçamento. A previsão termina quando o ano termina e se vê a conta.
Princípios e regras fundamentais
A regra da unidade: é uma regra muito importante; é uma regra capital.
Devia ser uma regra que não deveria admitir exceções. O orçamento de
Estado, como foi dito na 1ª aula, o Estado é centralizado pelo menos nas
constituições atuais, são Estados que cada vez mais se querem práticas
em que os cidadãos possam participar ativamente – descentralização. Nos
Estados unitários, há esta descentralização, Estado central governo,
ministérios, e alguma descentralização – os órgãos dependentes; e depois
temos a descentralização com as autarquias locais e regiões autónomas. O
orçamento de Estado, para cumprir esta regra, deveria incluir todas as
receitas e despesas do Estado seja ele Estado central, local e estado
regional, para evitarmos os problemas que estamos a ter. Isto é o que deve
ser. Contudo, na verdade, temos uma pluralidade de orçamentos. O Estado
central elabora o seu orçamento, as autarquias locais têm também o seu
orçamento e as regiões autónomas têm também o seu orçamento. Isto
desde logo em termos de orçamento não dá uma ideia completa, engloba o
ministério das finanças. A regra da unidade - deve existir apenas um único
orçamento. O orçamento de Estado - e note-se a timidez do Estado
português nesta matéria que já foi alertado por OI’s - inclui receitas e
despesas e dentro do orçamento, vamos ter um orçamento autónomo
relativo à segurança social. Há um orçamento mas temos um
suborçamento no orçamento de Estado. Na Holanda o orçamento é um,
são as políticas sociais e os impostos para cobrir essas despesas – na
saúde, educação, etc. Temos, portanto, principio regra, regra da unidade;
no caso português admite exceções – temos orçamentos das regiões
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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autónomas e locais e, dentro do próprio orçamento, temos o orçamento
para a SS. SEE – setor empresarial do estado; SEL – setor empresarial
local. Esta realidade está em vias de transformação por exº no caso
português. O setor empresarial do Estado é chamado aqui porquê? Porque
o setor empresarial do Estado, embora tenha muitas despesas, não
consolida nem nas despesas nem nas receitas, está fora do orçamento do
estado. Com a crise, em Bruxelas dizem: o Estado atuando com empresas
públicas… . O que nos diz o TUE: quando um Estado atua no mercado, sai
da esfera pública – mal. O Estado não sai da esfera pública. Estamos a
pagar o preço de toda a atuação do Estado na esfera comercial – as PPP,
etc. – são empresas comparticipadas pelo Estado. Não é dado aos
cidadãos o acesso a essa informação porque o Estado atua na sua veste
privada – é uma contradição; não há transparência. É o estado, somos
todos nós, a atuar na sua veste privada. Tudo isto fugiu do orçamento.
Todavia, para efeitos de dívida, tudo o que é Estado conta. Assim,
começou-se a fazer um levantamento de todo o setor do Estado, e
concluiu-se que estava deficitário. O perímetro do Estado ficou muito
circunscrito para efeitos de fiscalização. Se está fora do perímetro, está
“escondido”. Não sairá para o exame o setor empresarial do estado porque
é uma matéria que está a ser analisada e revista. Assistimos a
nacionalizações de bancos, p.e, e ao mesmo tempo assistimos ao seguinte:
o Estado deve retirar-se de áreas em que, de facto, não tem competências
– mais grave é que são setores altamente deficitários. Temos um processo
de privatizações em que o Estado pensa, um pouco forçado, privatizar em
40% a CGD. Privatização da TAP – empresa deficitária, setor empresarial
do Estado, privatizou-se porque as despesas são excessivas.
Regra da especificação: as receitas e as despesas devem ser
especificadas. Crítica: as receitas, são sempre muito bem especificadas –
os impostos, etc; o problema está do lado das despesas. Neste lado existe
a especificação, a despesa tem de estar lá, mas do ponto de vista
contabilístico têm de ser agregadas. Tudo tem de ser agregado, somado,
para dar uma visão da realidade. Não há suficiente especificação nos
orçamentos portugueses. Deviam ser mais transparentes e deveríamos ter
mais conhecimento do lado da despesa. A constituição diz que o orçamento
deve especificar as receitas e as despesas dizendo que as despesas
devem ser elencadas de acordo com duas classificações: a classificação
funcional e uma classificação orgânica. No caso da despesa temos
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especificação por ministério – classificação orgânica (despesas são
apresentadas em função do organismo que necessita). A classificação
funcional tem em vista o fim da despesa - se é uma despesa de natureza
social, cultural, etc - isto é o que obriga a constituição. São classificações
relativamente gerais. Não deveríamos pensar em regras mais objetivas
para sabermos no fundo as coisas? São, efetivamente, regras muito gerais.
Regra da não compensação (universalidade): todas as receitas e
despesas devem ser incluídas no orçamento sem qualquer desconto ou
compensação. P.e, previsão e arrecadação de IRS, não se vai deduzir às
receitas de IRS as despesas com a cobrança, as despesas com eventuais
incumprimentos.
Regra da não consignação: não pode haver alocação/afetação de
receitas a despesas específicas. P.e, no caso de consignação, no
orçamento de Estado não pode existir uma rubrica que diga: 10% não
pode, 1% da receita de IRS vai ser consignada a pagamento de bolsas aos
estudantes do ensino superior – consignação de receitas; estaríamos a
afetar 1% das receitas de IRS a que despesa? Financiamento do ensino
superior, em caso concreto, atribuição de bolsas. Há exceções. Em que
áreas fundamentais? Os sucessivos governos têm afetado parte da receita
do iva 5% para a cobertura das despesas da SS – consignação e exceção
há regra. Não deveria haver consignação. Exceções há regra da não
consignação: consignação do IRS para instituições de beneficência – parte
do IRS pode ser entregue a instituições.
Assim, pode haver exceções no caso da unidade e do princípio da não
consignação.
Disposições legais relevantes
Os artigos 105º a 107º da CRP
A lei do Enquadramento Orçamental: artigos 1º a 8
Nos sistemas civilistas, as normas são gerais e abstratas. No caso português ainda
mantemos algo mais antiquado. O CC já devia ter sido atualizado. Nas normas gerais
e abstratas cada palavra pesa. Nos sistemas civilistas é muito importante o que
significa cada palavra. Quem tem mais poderes ao nível judicial? São os juízes
civilistas ou os juízes da anglo-saxónica? Nos sistemas anglo-saxónicos, a norma é de
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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raiz jurisprudencial, eram os juízes que iam fazendo a lei (com base nos casos
concretos que iam sendo julgados). Os juízes, nos países de tradição civilista acabam
por ter mais poderes do que os juízes dos sistemas anglo-saxónicos; se a norma é
mais específica o juiz está mais “preso”, não há muito azo a interpretação, à medida
que se especifica a norma, reduz-se. À nossa simplicidade de sistematização
contrapõe-se a complexidade de interpretação.
O que diz a constituição:
O orçamento de Estado contém: a discriminação das receitas e despesas dos
Estados incluído… (ver artigo). O que está fora do Estado centralizado: autarquias
locais, regiões autónomas e setor empresarial do Estado. O que contém o orçamento
de Estado: as receitas e despesas; o orçamento da segurança social. nº2
105º nº3 – orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva
classificação orgânica e funcional.
105º nº4 – execução orçamental que se vai falar mais adiante.
106º – Elaboração do orçamento (vamos falar na próxima aula) - respetivas
fases. A 3ª fase ao nível orçamental é a fiscalização – fase muito importante. A
fiscalização tem sido extremamente deficiente. Os nossos representantes devem ser
mais incisivos, mais ativos e estarem mais atentos à execução orçamental pedindo
mais contas ao governo. Se atentarmos no parlamento europeu, os deputados são
muito interventivos e específicos. Temos normas mais que suficientes. A fiscalização é
feita por três entidades: AR – fiscaliza a execução orçamental; fiscalização do tribunal
de contras; fiscalização da inspeção geral de finanças. Deficiência desde logo ao livel
parlamentar – no setor empresarial do Estado, não tínhamos acesso. Alargou-se o
âmbito de fiscalização do tribunal de contas. O nº de inspetores foi muito reduzido.
Falhas ao nível da AR que deveria estar atenta às atuações do Estado. A empresa
pública é concorrencial, pratica os seus preços – são os nossos impostos a financiar
tudo isso.
Lei do enquadramento orçamental ler apenas os arts.1º a 8º - para efeitos de
exames, apenas os mencionados nas aulas teóricas.
Bibliografia
Teixeira Ribeiro, José Joaquim, Lições de Finanças Públicas, Coimbra editora,
1997 (reimpressão), páginas 49 a 90.
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3-10-2012
O orçamento: continuação. Bibliografia: ver documentação em anexo.
O equilíbrio do orçamento: os vários conceitos de equilíbrio
1. Equilíbrio despesas efetivas e receitas efetivas (ver art 9 nº2 LEO e a opção do
legislador pelo equilíbro primário que incentiva o endividamento do Estado e
consequente agravamento da dívida pública)
2. Equilíbrio despesas ordinárias e receitas ordinárias
3. Equilíbrio entre despesas correntes e receitas correntes
4. Equilíbrio (equidade) intergeracional (ver art 10 LEO)
5. A estabilidade orçamental (ver art. 10º-A LEO)
Ficamos na aula passada na página 90 do livro de Teixeira Ribeiro.
Equilibrio orçamental tem extrema importância e, no caso português, tem sido
bastante desporada. Fica a questao se a própria lei não terá contribuído para os
desiquilíbrios que vivemos hoje.
Esta matéria na prática é bastante complexa. - livro de Teixeira Ribeiro está
desatualizado.
O slide 5 tem uma novidade na legislação, ds sistemas anglosaxónicos, a
utilização de distinções e noções fundamentais.
O que é o equilíbrio orçamental? Um orçamento em equilíbrio ou está em
posiçao 0 ou tem superavit, em que as receitas excedem as despesas. O objetivo que
deveria estar expresso na legislaçao é que os orçamentos devem ser equilibrados e o
equilíbrio significa saldo 0 ou positivo.
LEO e LOE são diferentes.
A LEO regula o orçamento, desde a sua preparação, execução e fiscalização.
Vamos disciplinar as regras orçamentais, como o orçamneto deve ser feito, executado
e fiscalizado.
Nota: podemos usar breviaturas no exame.
A própria lei dá-nos várias noções de equilíbrio. Isto faz sentido? Não
deveriamos ter só uma noção de equilíbrio? A legislação portuguesa não é clara nem
perfeita.
1. Equilíbrio entre receitas e despesas efetivas: O orçamento pode estar
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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equilibrado em relação as receitas e despesas efetivas, (pág.92 teixeira
ribeiro) - são as despesas que diminuem e as receitas que aumentam o
património do Estado. Na noção de património incluimos bens móveis, imóveis,
ativos financeiros, todo o tipo de bens materiais ou imateriais com valor
económico. Mas o que nos diz a lei?
www.oa.pt (site da ordem dos advogados)
Noção de equilíbrio do art.9º LEO – equilíbrio entre receitas e despesas
efetivas (aumentam e diminuem o património do Estado) – a noção estaria perfeita se
no art.9º parte dessa noção do equilibrio entre receitas e despesas efetivas mas inclui
uma excepção: “sem prejuizo dos arts. 23º, 25º e 28”. Aqui adere à noção de equilibrio
das receitas e despesas efetivas no nº2. Nº 3 – temos a constituição do património
financeiro. Nº4 – a diferença entre receitas e despesas efetivas coresponde o saldo
global mas no nº5 diz-se que é a diferença mas deduzida dos encargos com os juros
da dívida. Não é uma noção rigorosa porque vai tirar da despesa os juros da dívida,
que obviamente que são despesas também Teixeira Ribeiro diz que isto faz com que
se diga que o orçamento do Estado está equilibrado quando de facto não esta, está
endividado. É uma das críticas feitas. Este equilibrio, que é o adotado no orçamento
de Estado, distorce e incentiva aos empréstimos, a criação de dívida. Este equilíbrio
entre receitas e despesas efetivas – nós sabemos que dentro do orçamento de
Estado, temos o orçamento da SS – ao nível do orçamento de Estado qual a
posição do legisador em sede de SS? Em sede de SS o legislador é rigoroso, não
ha excepção dos juros da dívida. Também nos orçamentos das regiões autónomas
isto acontece. Como sabemos, os orçamentos das regiões autónomas são autónomos
do orçamento de Estado – noção de equilíbrio para as regiões autónomas é entre
receitas e despesas efetivas, sem a exceçao dos juros da dívida. Opção
do legoislador pelo equilibtrio primário que incentiva o endividamento.
2. Equilíbrio entre receitas e despesas primárias - esta distinção foi usada no
passado; sao as despesas ou receitas que são frequentes, periódicas. A estas
contrapoem-se as extraordinárias (despesas - ex investimentos, contratos pluri
anuais, etc; receitas –ex património do Estado vendidos).
3. Equilíbrio entre receitase despesas correntes – ha uma similitude com a
noção anterior. Aqui podemos incluir as despesas de capital. As despesas
correntes são as normais, p.e água, pagamento de funcionários,etc. As
despesas de capital são as dos juros da dívida, etc.
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4. Equilíbrio (equidade) intergeracional - Atualização em relação ao manual de
Teixeira Ribeiro – embora a LEO não fale de equilíbrio, implicitamente está lá
que tem que existir equilíbrio entre receitas e despesas não só para o ano em
que se reporta o orçamento mas também um equilíbrio intergeracional (da SS).
É necessario olhar também para o futuro das próprias gerações. É muito
importante estar atento aos grandes investimentos, etc, que vão comprometer
e afetar as gerações futuras. Agora a LEO enquadra esta preocupação. Tem
de estar ciente e informar os cidadãos dos compromissos que vão ser
assumidos por futuro (deve existir transparência). Este equilíbrio
intergeracional é, de fato, importante e, os nossos governantes, têm que
informar os eleitores. Esta noção está a dar os primeiros passos.
Estabilidade orçamental – pressupõe que as previsões sejam o mais
aporoximadas possível da realidade, tanto as despesas como as receitas. Os
orçamentos retificativos significam que as previsões são demasiado otimistas.
Preparação e votação do orçamento
O ponto de partida é sempre um PEC (plano de estabilidade e crescimento). É
um passo prévio na preparação do orçamento. O segundo é de natureza política. Do
ponto de vista formal que entidades estão envolvidas na preparaçao do orçamento?
Dentro do governo, a entidade competente é o ministério das finanças e, dentro deste,
é a direçao geral do orçamento, e por fim as finanças, a autoridade tributária, que é
cobrador de impostos, etc. Há também outras entidades que participam na elaboração
do orçamento. Temos o prazo limite para apresentaçao da proposta de lei do
orçamento pelo gov à AR – tem de ser apresentado até 15 de outubro. Nós estamos
hoje a 12 dias do prazo limite. Deixamos sempre tudo para o último momento, falta de
planeamento, etc. As coisas não estão bem, isto dá uma sensação de insegurança
para os eleitores, é porque falta analisar ainda informaçoes. Entra a proposta de lei na
AR e a fase seguinte é a discussão, na generalidade e especialidade, em comissões
especializadas (art.12-F LEO). A proposta de lei terá que ser aproovada para se
transformar em lei e há prazo para isso – votação da proposta de lei de orçamento no
prazo de 45 dias após a data de emissão.
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Hipóteses de resultados de discussão da proposta de lei do orçamento:
1. Aprovação sem alteração da proposta de lei de orçamento;
2. Aprovação com alteração da proposta de lei de orçamento – isto acontece
com muita frequência, principlamnete quando o orçamento é discuitdo na
especialidade;
3. Nao aprovação – neste caso o governo terá de preparar uma nova
proposta. Aprovada a lei, terá de ser publicada do diário da repúlica
Pergunta que sai muitas vezes no exame: Distinga Lei do Enquadramento
Orçamental ( é a lei que serve de base para a elaboração, execução e fiscalização do
orçamento) de Leis Orçamentais (são as leis aprovadas pela AR).
Estrutura do OE
É constituido pelo articulado e pelos mapas orçamentais. O articulado é a
parte mais jurídica, onde encontramos por arts. Os mapas é quando se entra na
discriminação das receitas e despesas. Geralmente, os mapas e outra informação que
é muito pesada nem sempre são publicados ao mesmo tempo no OE, lei permite um
período de tempo para tal. Ver art.30º LEO.
O orçamento de Estado começa a ser executado, em rigor, logo a 1 de janeiro
do ano respetivo, ou seja, começa toda a máquina do setor público administrativo a
realizar as despesas necessárias para as funçoes mínimas do Estado.
Execução orçamental
Ao nível da execução orçamental deve fixar-se uma série de princípios ou
critérios ordenadores. A execução orçamental tem por base a lei da contabilidade
pública. Em termos de contabilização de despesas e receitas há o SNC (sistema de
contabilização de despesas e receitas) e a contabilidade pública – esta lei não sei no
exame. O orçamento que vai ser executado de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Em
principio se as previsões forem o mais aproximadas possível, não haverá orçamentos
retificativos – deverá vigorar para todo o exercício económico, tais como não poderão
ser lançados novos impostos, de acordo com o princípio da legalidade e da anualidade
do orçamento. As leis são para se cumprir. O que é que nos dizem os artigos 42º, 44º,
45º da LEO. No âmbitor do equilírio orçamental, não esquecer ler as ressalvas dos
arts.23º,25º e 28º.
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Critérios:
Princípio da segregação das funções – implica que as entidades
responsáveis, aquelas que têm autoridade para autorizar os pagamentos não
podem ser as mesmas que efetuem a despesa. Tem de haver uma separação
entre a entidade que ordena e a entidade que executa. P.e realizaçao de uma
determinada despesa de um determinado serviço - tem de ser autorizada pelo
diretor de serviço e este autoriza. Não pode ser ele a assinar o cheque uma
vez que o pagamento tem de ser feito por uma entidade diferente – isto ao
nível das despesas. Já ao nível das receitas, tem de haver uma separação
entre liquidação e o cobrança. Quem cobra são as finanças, e os elementos de
liquidação são dados pelos contribuintes. Tem de haver separação de funções
para evitar abusos ou falta de transparência.
A despesa tem de ser realizada por duodécimos - se a despesa está
prevista para um ano não pode um serviço num mês gastar toda a verba que
lhe estava reservada. A despesa tem de ser distribuida proporcionalmente
pelos 12 meses para garantir que o Estado tenha dinheiro para pagar os
vencimentos dos trabalhadores ou despesas de eletricidadde, etc –
preocupação de eficiência.
Tem de haver autorização de despesa e do pagamento – despesas têm de ser
autorizadas bem como o respetivo pagamento.
4º - é muito importante. As receitas têm de estar, tanto ao nível da
contabilidade pública como ao nivel do orçamento, devidamente classificadas e
inscritas. A classificaçao dos impostos, p.e receitas, o IRS, IRC, IVA, etc.
Inscritas, ou seja, tem-se de fazer uma previsão; inscrição pressupoe uma
previsão da receita mas aqui, contrariamente à despesa, a receita não precisa
de estar obrigatoriamente fixada. Aqui é que a previsão tem de funcionar como
uma previsão. Previsão para 2012 é X – não chegou, a receita caíu. O mesmo
nao se passa ao nível da despesa – esta tem de estar inscrita, classificada.
Depois, há também um outro termo que é extremamente importante -
cabimento orçamental das despesas. Não pode ser ultrapassado o montante
máximo ao contrário das receitas. Despesa tem de ter cabimento. Se é
apresentada uma que excede o montante autorizado então não pode nem deve
ser autorizada. 1º tem de estar prevista, inscrita.
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Algumas distinções fundamentais
A execução do orçamento pressupõe a execução das receitas e execução
das despesas. Obedecendo a regras de execução, o objetivo é que no final e ao longo
do ano o orçamento esteja equilibrado mas pode não acontecer. As despesas estão
certas, estão cabimentadas mas o problema é com a receita que tem vindo a cair. Se
a receita não atinge os níveis exigíveis temos uma situação de desiquilíbrio. Pede-se
que os diferentes serviços executem e mantenham um equilíbrio nos respetivos
orçamentos. Ao nível do setor público administrativo admite-se três níveis – temos a
administração central, administração autárquica e admnistração regional. Cada um
destes setores tem o seu orçamento que obedecem evidentemente à constituição,
temos os orçamentos das autarquias locais e orçamentos das regiões autónomas.
Dentro do setor público administrativo temos a administração central temos dois tipo
de serviços – integrados (dotados de autonomia admin) e serviços e fundos
autónomos que se distinguem dos outros por terem autonomia financeira; podem
realizar a sua despesa mas com respeito pelas normas de execução orçamental
nomeadamente o cabimento – nao ultrapassar as despesas. Entram nesta area das
universidades p.e que sao entidades com autonomia administrativa e financeira. Nos
arts 23, 25 e 28 fala-nos nestes tipos de serviços, daí a importância desta distinção.
Tópicos para discussão:
Distinçao entre LEO e LEO. - Ver a dgo, ver o orçamento de Estado para ter
uma visão geral do mesmo.
A LEO contém vários conceitos de equilíbrio. Concorda com esta afirmaçao?
Esta questão é extremamente relevante. A questao do equilíbrio orçamental e
os seus varios conceitos. Aqui temos de fazer uma interpretaçao dos artigos
que a prof nos explicou. Para efeitos de exame é recomendável atentar nestes
artigos. A complexidade da questao faz apelo ao trabalho de cada um. Nesta
questão era exigido o seguinte: 1º definir os vários tipos de equilíbrio
orçamental; depois, o prof Teixeira Ribeiro dá uma perspetiva histórica destes
conceitos, é útil; dizer que em determinadas fases se adotou esta noçao de
equilibrio; entrando mesmo na questao, deve olhar-se para a LEO, art.9º e falar
de um equilíbrio geral e do primário. Depois, e aqui é mesmo para refletir, no
fundo entao qual é a posiçao do legislador nesta matéria? Que tipo de
equilíbrio, olhando para este art.9º e interpretando os arts.23º, 25º e 28º.
Noutros artigos o legislador dá-nos alguns assentos (p.e o equilíbrio da SS).
Devemos criticar sempre o dito equilibrio primário uma vez que este é criticavel
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pelo facto de nao integrar os juros da divida nas despesas efetivas.
Bibliografia obrigatória:
Teixeira Ribeiro, José Joaquim, Lições de finanças públicas, Coimbra Editora,
1997, pág.90 a 103.
Nota: Amanhã falaremos da fiscalização, entidades fiscalizadoras e terminaremos a
parte do orçamento.
4-10-2012
A fiscalização do orçamento. A conta geral do Estado. Bibliografia: Teixeira Ribeiro,
Finanças Públicas, Coimbra editora (qualquer reimpressão é válida)
Conclusão da matéria sobre o orçamento de Estado. Vamos falar da
fiscalização orçamental.
Fiscalização do orçamento e conta
Bibliografia: Teixeira Ribeiro, pág.126 à pág.130
Com esta matéria está terminado o livro do professor Teixeira Ribeiro. No livro
de Teixeira ribeiro há legislação que não está atualizada. Devemos atentar ao
conteúdo mas a referência a legislação é para ignorar.
Estivemos a falar de orçamento e há desde logo uma definição importante que
deve ser tomada em consideração – diferença entre orçamento e conta.
Orçamento é uma previsão, deverá ser a mais aproximada possível. Os nossos
políticos serão tanto mais competentes quanto mais as previsões fossem mais
próximas da realidade. A previsão, seja das receitas seja a execução das
despesas – tem sido complicado porque formalmente as despesas têm de ser
classificadas, têm de ser inscritas no documento organizado e têm de ter
cabimento, ou seja, não pode ser ultrapassado o limite máximo na respetiva
rubrica tudo isto na lei de contabilidade pública. Previsão que se pretende que seja
a mais aproximada possível. Falamos seguidamente da execução que vai de 1 de
janeiro a 31 de dezembro. Quando chegamos a 31 de dezembro o orçamento foi
completamente executado e, a partir desse momento, o governo começa a
preparar a chamada conta. Isto porque o orçamento, todo ele já se executou e,
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depois, temos o resultado. Este, não é mais do que a conta; vamos olhar para o
saldo, para toda a execução das receitas e das despesas e vamos ver em que
estado estamos. A situação é de equilíbrio ou superavit. O equilíbrio incentiva o
endividamento, dá a sensação que temos capacidade para nos endividarmos. Os
bancos, no caso BPN, a divida para nós, contribuintes, pode ascender a 6 milhões
que vão ser pagos por nós através de impostos. As próprias políticas e a própria
legislação induziram neste sentido. Foram avisados mas as teorias económicas e
financeiras sempre acreditaram que o melhor seria o endividamento. Todavia, esse
não será o melhor caminho. Na conta, temos um resultado e o ideal era que fosse
positivo. Porquê? Porque défices e dívidas permanentes levam ao aumento do
desemprego porque a economia não cresce, não crescendo não gere emprego e,
por conseguinte, conduz a desigualdades sociais. Ou temos superavit ou um
défice. Quem é a entidade competente para a elaboração da conta? É o governo
que elabora a conta. Esta, é apresentada na AR para aprovação no parlamento.
Tem de ser acompanhada do parecer do tribunal de contas – entramos aqui na
fiscalização. Toda a atividade do governo, toda a sua gestão (conta) vai ter de
estar plasmada nessa conta que antes de aprovada na AR é enviada ao tribunal
de contas que vai emitir um parecer. O parecer acompanha a conta e, então, o
governo apresenta na AR a conta juntamente com o parecer. A conta pode ser
rejeitada pela AR – pensa-se que isso nunca aconteceu mas poderia acontecer.
Muitas vezes, o parecer do tribunal de contas não é muito favorável da conta geral
do estado; o tribunal de contas coloca muitas reservas e muitas dúvidas. Só
quando se apresenta a conta é que temos o resultado, depois vai ao tribunal de
contas e depois à AR. Será que esse é o único nível? Não. Há uma fiscalização
sucessiva quase contínua no caso português da execução orçamental. De que
modo? A fiscalização faz-se desde logo pelo próprio ministério das finanças
através de uma direção própria, e através da fiscalização da aplicação de regras
de contabilidade pública ou seja, a entidades públicas têm de aplicar/seguir a lei da
contabilidade pública e, portanto, há uma fiscalização pelo ministério. Há mesmo
inspeções dentro da própria AP. Para além da lei de contabilidade pública há uma
segunda – que é feita pelo inspetores de finanças. Estes, vêm periodicamente e
visitam as próprias instalações para verificar faturas, contratos, documentos. Há,
portanto, este processo de fiscalização ao longo do ano. M 3º nível de fiscalização
é o que é feito ao nível da AR – há uma comissão especializada encarregue de
levar a cabo a fiscalização também da execução orçamental. Temos aqui três
níveis de fiscalização ao qual ainda juntaríamos um 4º que é o do próprio tribunal
de contas. Este fiscaliza também previamente, sucessivamente. De que modo?
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
29
Aparece aqui a figura do visto, ou seja, despesas de maior valor têm de ser
previamente validadas pelo tribunal de contas. O governo tem de consultar o
tribunal de contas e este tem de autorizar a respetiva despesa. Este visto tem
vindo a ser aligeirado. P.e há 10 ou 15 anos atras qualquer contratação de um
funcionário público estava sujeita a visto do tribunal de contas. Tinha de ir ao
tribunal de contas para ter a respetiva autorização, Todavia, agora já não é assim.
Só mais ao longo dos últimos que apareceram estas figuras hibridas. Não vai ser
pedido no exame os pormenores mas, se quisermos, vamos ao site do tribunal de
contas e encontramos legislação, jurisprudência. Não é informação exigível,
apenas em mestrados. Noções fundamentais: orçamento e conta geral do Estado
(contrapõem-se) – sai muito em exame. Ao nível da fiscalização: descreva os
diferentes níveis de fiscalização do orçamento/execução orçamental. Aqui
teríamos de falar da fiscalização da AR e depois a fiscalização sucessiva – AP,
inspetores de entidades tributárias e tribunal de contas.
Ao nível da constituição relativamente a esta matéria: art.105º, 106º nº1, nº2
(conteúdo – articulados e mapas), nº3 (diferentes documentos que devem
acompanhar o orçamento de estado); 107º cuja epígrafe é exatamente
fiscalização. No exame, trazer para além da legislação, trazer os artigos da
constituição. Relativamente ao art.107º tem praticamente condensado tudo isto
que foi explicado hoje: quem faz a fiscalização, atividades desenvolvidas, etc. Só
não fala na fiscalização sucessiva (só fala no manual de Teixeira Ribeiro).
Na próxima semana vamos começar com a matéria das receitas, dos impostos
– receitas fiscais, análises técnicas, etc.
10-10-2012
Acórdão do STA – é muito elucidativo porque trata de diversos aspetos em
sede de orçamento de Estado desde a questão de inscrição e classificação das
receitas, desde a questão da aplicação de alguns artigos da LEO. Relativamente ao
acórdão é o Recurso 1159/11 de 26/09/12. Este recurso/acórdão será analisado nas
aulas práticas. Hoje vamos iniciar a matéria das receitas, dos impostos (consultar
legislação). Lecsite – contém os códigos aos quais podemos aceder mas apenas na
faculdade. São códigos relativos ao direito comercial e fiscal (código do IRS, IRC, IVA,
e outros). O que é obrigatório em termos de códigos são os três principais impostos: o
IRS, o IRC, o IVA e a lei geral tributária (do IVA). Para o exame pode levar-se códigos
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
30
anotados.Útil em termos de exame: o ponto de partida e de chegada nesta disciplina
são sempre os conhecimentos teóricos, o domínio do princípio e das técnicas é
fundamental. No 2º semestre, continuaremos, e a preocupação será olhar para o
direito fiscal em ação, para a sua colocação prática através da análise de
jurisprudência (aplicar a lei aos factos). Logo no início do livro, verificamos referência à
jurisprudência do STA, principalmente os tribunais centrais administrativos. No exame
de finanças públicas, só conterá questões teóricas, ao contrário do exame de direito
fiscal que conterá casos práticos (semelhantes aos casos práticos realizados nas
aulas práticas). Logo na 1ª página afirma-se que, em Portugal, mais de 35% da
riqueza produzida anualmente é entregue ao Estado. Esta afirmação dá-nos conta
do peso dos impostos. Em Portugal, de facto, a carga fiscal é extremamente elevada
(estamos em 2º lugar; em 1º lugar temos a Argentina como o país que nos últimos
tempos tem feito recair mais carga fiscal sobre os contribuintes).
Análise do direito fiscal: vamos analisar em termos teóricos nas FP e depois
em termos práticos do DF, os impostos. Temos um rol, de facto, extenso de impostos.
Todavia, culpa-se a troika pelo ônus, pela carga fiscal. No entanto, as recomendações
da troika são no sentido de que não se agrave demasiado a carga fiscal. O anúncio de
propostas agora para o orçamento de estado para 2013 para um aumento brutal de
impostos. Ao nível internacional, as recomendações para Portugal são claras – carga
fiscal tem de ser justa e reduzida. As despesas do estado são necessárias e temos de
contribuir de acordo com o rendimento e património de cada cidadão como é óbvio.
Temos impostos sobre o rendimento, impostos sobre o consumo e impostos
sobre o património. Quando se refere os 35% temos de ter uma visão geral e
completa do sistema fiscal. Só recentemente e por imposição da troika é que tivemos
a unificação ao nível orgânico destes diferentes departamentos. Os impostos sobre o
rendimento e consumo geridos por um departamento, e os impostos sobre o
património eram geridos por outro departamento. Não havia sequer um departamento
orgânico unificado. É necessário um organismo unificado com visão central. Agora há
a chamada autoridade tributaria que tem um diretor geral e coordena todos os
diferentes impostos. Este é um primeiro passo essencial. Ao nível orgânico, vamos
num bom caminho apesar de obrigados. Temos uma autoridade tributária. Ao nível
dos impostos temos uma carga fiscal muito elevada. Com a jurisprudência os próprios
impostos se sobrepõem uns aos outros. Tem de existir mais aperfeiçoamento.
Nos impostos sobre o rendimento temos o IRS (IVA é o imposto que mais
receita gere). Nesta categoria de impostos, o IRS é o que mais receita gere. O das
entidades coletivas tem muito maior capacidade económica (IRC). Isto significa
apenas que temos um tecido empresarial reduzido. O IRC devia ser o imposto que
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
31
mais receita geraria, mas de facto é o IRS. Imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) em exame podemos utilizar a abreviatura “CIRS”.
Ao nível dos impostos sobre o consumo: temos à cabeça os impostos
aduaneiros (importantes ao nível de saber qual o tratamento fiscal das importações e
exportações). Perceber o seu modo de funcionamento, enquadramento legal, etc que
será feito posteriormente. Temos também o IVA, que é um imposto geral sobre o
consumo, incide sobre os bens e serviços em geral; tributa-se o consumo em geral.
Deve haver precaução porque temos também impostos especiais sobre o consumo
(IECs). Estes impostos, como o nome indica são especiais incidindo sobre
determinados produtos. Estes são os principais impostos sobre o consumo (IVA,
impostos aduaneiros e IECs).Relativamente aos impostos sobre o património temos
o IMI e o IMT. Todavia, falta um terceiro: imposto de selo (IS).
Se atentarmos nesta listagem de impostos, rapidamente verificamos que há
aqui, claramente, sobreposições. Umas são permitidas, outras têm de ser pensadas.
No rol destes impostos, ainda nos falta um imposto que não aparece com o nome de
imposto – as contribuições obrigatórias para a segurança social (são verdadeiros
impostos). Neste momento, o valor de impostos ultrapassa a fasquia dos 50%. Os
35% referidos anteriormente aumentaram para uma carga fiscal global superior aos
50%. Quando consumimos bens, é rendimento que já foi tributado e esse rendimento
vai ser sujeito novamente a imposto. Ao nível do património, quando adquirimos
imoveis, também vai ser objeto de tributação e, portante, teremos mais impostos sobre
o rendimento. As rendas que advém do imóvel são tributadas. E depois, ainda, as
contribuições obrigatórias para a segurança social. Há impostos fáceis de detetar, são
instantâneos (IVA). Todavia, sobre o património não é bem assim. É todo um ambiente
de impostos bastante pesado. Temos ainda as taxas, pagamos taxas, tarifas
(equiparadas a preços).
Ao nível do direito fiscal e das receitas vamos analisar três níveis que temos
de ter em consideração: nível internacional (falamos dos tratados com dupla
tributação). Ao nível legislativo, temos,
Em primeira instância, a constituição e os princípios constitucionais, seguindo-
se os tratados sobre dupla tributação (são publicados no DR e encontra-se
disponíveis no sitio da autoridade tributária; são sempre tratados bilaterais
celebrados entre os Estados).
Num segundo nível, temos a legislação da UE (há dois instrumentos
legislativos muito importantes que são as diretivas – têm de ser transpostas - e
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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os regulamentos; no direito fiscal encontramos ainda um código comum aos 27
países – código aduaneiro – regulamento).
Num terceiro nível, temos a legislação interna na qual se inserem os diferentes
códigos que regulam os diferentes impostos (e são imensos).
A classificação dos impostos e as matérias relativas aos instrumentos
legislativos mais importantes será analisada no direito fiscal.
Ler nota de abertura da 2ª edição uma vez que dá um enquadramento geral
destes desenvolvimentos. É muito importante para os exames, ler, para além dos
comentários e das anotações, o código em si (anotar a que parte diz respeito).
Bibliografia: Glória Teixeira, Manual de Direito Fiscal, pág.27 a 31. Os restantes
acórdãos já estão incluídos nos códigos anotados.
11-10-2012
Pág.34 do manual – definição de imposto e fins da tributação.
No manual podemos recordar definições de imposto, taxa e a questão
dos preços (quando o Estado atua na sua veste privada). O Estado, devido à sua
intervenção na economia (intervém nas mais diversas áreas), faz com que esta
matéria seja relevante.
Fins da tributação
Alguns impostos são progressivos, p.e o IRS. O principal fim é o da
redistribuição da riqueza, uma missão um pouco tradicional. Hoje em dia fala-se na
igualdade de oportunidades, isto é, dar a todos a oportunidade a de aceder a essa
riqueza. O fim essencial é a cobertura das despesas e só depois a redistribuição.
De facto, os impostos não estão talhados para redistribuir riqueza, pelo
contrário. Se integrarmos as contribuições para a segurança social no conceito de
imposto, assume-se como a figura que mais contribui para a redistribuição da riqueza.
Recebemos rendimentos através do sistema de segurança social sendo que permite
corrigir estas desigualdades. As próprias estatísticas mostram-nos esta realidade, isto
é, este problema da redistribuição da riqueza tem sido uma luta permanente.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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A concentração de riqueza é um problema relevante e, em pleno séc.XXI,
assiste-se a uma classe média que começa a ser atirada para a pobreza. Temos
fortunas na ordem dos triliões de dólares e isto é problemático.
De que forma se redistribui a riqueza? Através do sistema de segurança
social. O FMI tem estudado outras vias, nomeadamente através de impostos. Em
Portugal, já sabemos qual o imposto – imposto de selo (imposto de património). São
as transmissões gratuitas que são tributadas e são sujeitas a imposto de selo.
Antigamente tínhamos o imposto sobre sucessões e doações que veio a ser
substituído pelo imposto de selo. Os impostos sobre o património, nomeadamente o
imposto de selo, podem funcionar como corretor do sistema de impostos (?). Quem
tem capacidade económica de meio milhão p.e, evidentemente que tem uma
capacidade e rendimento que não terá um cidadão comum. Estes aspetos estão ser
tratados e, cabe aos Estados analisar estas situações. Da pág.36 à pág.40 – conceito
de taxas. Na pág.40 entramos na integração e interpretação da lei fiscal. Mas antes
deve voltar-se a algumas matérias – a lei geral tributária, (os códigos regulam a vida
de cada um dos impostos), é um guia pedagógico fiscal, contém definições que estatui
alguns regimes servindo como uma espécie de dicionário fiscal. Estas definições serão
úteis para efeitos de exame. Começando pelo art.1º da lei geral tributaria – regula
relações jurídicas tributárias dizendo que essas são as que são estabelecidas entre a
organização tributária, as pessoas singulares e coletivas. O art.1º nº3 está
desatualizado mas, no respetivo comentário, tem tudo explicado – o imposto
pressupõe relação jurídica entre o Estado e os contribuintes. Estes, os contribuintes,
podem ser pessoas singulares (cada um de nós) ou pessoas coletivas (é um conceito
mais complexo). Diz-nos também que pessoas coletivas é que estão sujeitas ao
código de IRC. Mas o que importa analisar agora é o art.1º nº3 – em que consiste esta
administração tributária. No ano passado tínhamos uma administração fiscal com
diversas Direções Gerais, direções gerais de várias coisas. Se virmos o art.1º n3,
serve um pouco de história, uma vez que explica como a organização fiscal estava
organizada. Todavia, todas estas direções foram fundidas na autoridade tributária. O
art.2º da LGT é um artigo subsidiário. Art.3º - classificação dos tributos. Este artigo é
importante porque as classificações dos tributos têm o seu sentido útil em sede de
procedimento do processo tributário. No 4º ano vamos repescar estas distinções.
A LGT dá-nos as classificações dos tributos (engloba impostos taxas e
contribuições – definição mais ampla). Esta classificação tem um efeito útil sendo uma
espécie de orientação. Devemos centrar-nos nas classificações enunciadas pela
doutrina nacional e internacional (pág.43 do manual) – impostos diretos e indiretos. O
que nos diz a doutrina internacional? É uma distinção muito criticada. O que incide
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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direta e indiretamente é muito difícil saber. No entanto, é uma distinção muito utilizada.
Distinções juridicamente relevantes – impostos reais e impostos pessoais (é
fundamentalmente teórico, na vida pratica não nos serve de muito). Os impostos
reais são, desde logo, os que incidem sobre as coisas (direitos reais, direito das
coisas), sendo que a sua base de incidência é o património. Já nos impostos
pessoais, a base de incidência são os sujeitos passivos, pessoas singulares ou
pessoas coletivas. Uma distinção que realmente tem repercussões práticas muito
importantes é a distinção de impostos periódicos e impostos de obrigação pública
– ver nota de rodapé o exº. Os impostos periódicos, olhando para os casos
concretos, são os impostos sobre o rendimento uma vez que os sujeitos passivos
(pessoas singulares ou coletivas) são tributados no seu rendimento que deve ser
imputado a um período de tempo (que no ano português, é de 1 de Janeiro a 31 de
Dezembro). Nestes impostos temos rendimento gerado desde 1 de Janeiro até 31 de
Dezembro. Esta é a regra geral mas há exceções. Obtenção de rendimento que não
são imputadas a um ano civil são várias. Os contribuintes também podem optar por
períodos de tempo, períodos fiscais, diferentes – são exceções à regra. A regra é o
princípio da anualidade. Já noutros países é diferente. O exercício fiscal está
também dependente destas vicissitudes, também em sede internacional. O rendimento
é gerado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro e, tal como o nome indica, é obtido
periodicamente. Exemplos de impostos periódicos são o IRS, IRC.
Impostos de obrigação única – relevante em sede de procedimento e
processo. É importante olhar para os elementos formais do imposto, ou seja, quando é
o momento da incidência de imposto e o momento do contributo. Nos impostos
periódicos a incidência ao período temporal é espaçável ao longo do ano. Nos
períodos, há incidência e pagamento, há uma coincidência de todos estes elementos
(técnica de imposto). Na vida do imposto temos várias fases – da incidência, da
liquidação e do pagamento. Nos impostos de obrigação única estas fases são
coincidentes ou quase coincidentes, onde todos estes acontecimentos acontecem
simultaneamente – p.e IMT e imposto de selo;Há também impostos instantâneos. Isto
é importante no que respeita a retroatividade. O orçamento do Estado define as regras
para o ano seguinte. A questão que se coloca é: pode haver alterações a essa
previsão? Em rigor não deve, apenas em casos excecionais e, nos impostos
periódicos ainda com mais gravidade. Se houver alterações nesses impostos levanta-
se o problema de retroatividade porque existe de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro –
retroatividade fiscal. É muito mais fácil para os governos pegar nos IEC’s e no IVA;
já nos impostos aduaneiros não é tão fácil porque estão sujeitos às regras da UE. Há
outra distinção – impostos principais e impostos acessórios. Em rigor, estes
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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impostos acessórios são aberrações. Existem no caso português. São mais
experientes que o governo lança mão para tributar mais pesadamente os
contribuintes. Impostos principais são o IRS, IRC, IVA, IMI, IMT. Impostos
acessórios temos a derrama que é um misto de duas cabeças – é um imposto
acessório e agora há uma derrama autárquica (governo permite que as autarquias e
câmaras tributarem os lucros das empresas). Para além do IRC, as autarquias podem
tributar, com limites, os lucros das empresas que tenham a sua sede nas autarquias –
é uma opção. Há autarquias que não querem onerar as empresas (a atividade
empresarial) e, por isso, não aplicam o derrame. Isto é um imposto acessório que esta
dependente do IRC. A AR e o governo lançou mais uma derrama estadual – para além
da autárquica temos também a estadual – que mais não é que mais uma tributação
sobre as empresas. A derrama é um imposto local, autárquico que incide sobre os
lucros das pessoas coletivas. Outra distinção é de impostos sobre o rendimento,
sobre o património e sobre a despesa.
Da LGT é para ler o art.4º inerente aos pressupostos dos impostos
(unilateralidade dos impostos que se opõe à bilateralidade das taxas); art.5º fins da
tributação; art.6º vai ficar em aberto e passaríamos para os fins e limites da tributação
– art.8º. Relativamente à constituição, ver artigos relevantes - arts.103º e art.104ºCRP
– define as caraterísticas gerais do sistema fiscal – princípio da legalidade (Ar –
parlamento define a nossa tributação; esta pode possibilitar ao governo). Este principio
também está expresso no art.8º da LGT – nº1 “têm de estar inseridos na lei a
incidência a taxa os benefícios fiscais as garantias dos contribuintes…” – ou seja,
elementos de incidência do imposto têm de estar expressos na lei – incidência pessoal
e real, identificação de sujeitos passivos e identificações de rendimentos, tem de estar
definidos os benefícios fiscais, as taxas, as garantias dos contribuintes (regras
procedimentais), e crimes fiscais.
Quando falamos da distinção dos impostos periódicos e impostos de obrigação
única deve tomar-se em consideração a incidência, o rendimento que deve ser
tributário, a taxa (importante saber que percentagem de rendimento vai ser tributada),
mas falta aqui um elemento muito importante – a liquidação e o pagamento que são
também momentos muito importantes. Sem dúvida que os pontos de partida é a
identificação dos sujeitos e dos rendimentos, e depois as taxas, mas depois estes 2. A
liquidação é, em termos muito simples, é o cálculo do imposto, olha para o sujeito
passivo, para os seus rendimentos, verifica se há benefícios fiscais aplicáveis e aplica-
lhe a taxa; é o momento do apuramento/cálculo do imposto.
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A dúvida que se levanta da interpretação do art.8º e dos artigos da
constituição é a seguinte: será que teremos a aplicação estrita do princípio da
legalidade em sede de impostos? Dito de outro modo, será necessário a AR
renunciar-se sempre nestes aspetos de liquidação e pagamento de impostos? Serão
elementos essenciais? É que a CRP e a LGT não referem expressamente a
liquidação e o pagamento. Assim, levanta-se esta questão, pode o governo tributar,
ou ser a própria entidade tributária a emanar ideias sobre esta matéria, ou terá de ser
a AR? A LGT enuncia no art.8º nº1 e depois no nº2 – “estão ainda sujeitos…”. Da
conjugação destes dois números existe doutrina que diz o seguinte – há que
interpretar com mais suavidade o princípio da legalidade. Não vamos
sobrecarregar a AR com questões operacionais. Defende que o governo e a própria
autoridade tributária, com frequência encontramos circulares, portarias com regras de
pagamento e de liquidação. Com isto, chegamos à pag.44 à 46 onde nos indicam a
técnica fiscal. Cadernos de ciência e técnica fiscal – local onde se publica com
periodicidade doutrina, pareceres, vinculações etc. Técnica fiscal – incidência, taxas,
liquidação e pagamento. Devemos fixar estes 4 pontos cardiais. Os casos práticos
começam sempre por dizer que o sujeito A – identificação dos sujeitos – obteve
rendimentos – que rendimentos –, taxas – vamos encontra-las. Portanto, todos os
códigos assentam exatamente nesta estrutura. Ao nível da liquidação deve fazer-se
uma distinção importante. A liquidação é o cálculo do imposto e a sua operação
pode ser feita pelo contribuinte (calcula e apresenta a sua declaração fiscal) ou
podemos ter liquidação oficiosa (quando a autoridade tributária calcula e envia uma
notificação ao contribuinte com o montante de imposto a pagar). Os trabalhadores
dependentes e os pensionistas caem nesta última situação em que é a autoridade
tributária a enviar a notificação (liquidação oficiosa). Por último, o pagamento pode
ser instantâneo, p.e no caso do IVA. Nos impostos periódicos não é assim, há um
esfasamento. Ainda nos pagamentos, pode ser feito integral ou feito em prestações.
O contribuinte só tem opção de pagamento em prestações em sede de processo
executivo. O pagamento pode ser voluntário como pode ser coativo. Neste caso o
contribuinte recusa-se a pagar. Ou então situação intermedia na qual o contribuinte
aceita a sua responsabilidade mas não tem possibilidade para pagar. Aí é possível,
mas só em sede de execução – aqui a divida já venceu e, por isso, agora só em sede
de execução.
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17-10-2012
Códigos anotados - 25 e 26 de Outubro – à saída do salão nobre.
Relativamente ao orçamento de estado: este orçamento de estado inova
numa regra fundamental – unidade de tesouraria, ou seja, havia várias
entidades encarregues de gerir despesas e receitas ao nível central. P.e
atualmente há imensas entidades; hoje vemos o instituto de gestão de
crédito público (IGCP) que é a entidade responsável agora por todas as
operações de tesouraria do estado (receitas e despesas); esta centralização é
extremamente importante no estado das finanças. Uma segunda novidade,
também muito otimista, é a afirmação do princípio da transparência. De facto,
este orçamento de estado estabelece de modo claro o seguinte – todas as
transferências para associações, fundações e entidades privadas têm de ser
feitas pelo estado (LOE), têm de ser publicitadas (esta é uma regra
importantíssima). Um outro aspeto muito positivo é inerente ao equilíbrio
orçamental (serviços autónomos e dependentes). Qual a novidade deste
orçamento de estado? Estes serviços ou entidades que têm autonomia, se não
respeitarem dentro dos seus departamentos e respetivo serviço/a regra do
equilíbrio orçamental, perdem autonomia financeira não obstante se tratarem
de serviços de autonomia financeira. Ao nível das finanças públicas, onde
estão as sanções? Isto é muito importante para a regra do equilíbrio
orçamental. Uma outra novidade está relacionada com o princípio da não
consignação e das exceções à regra – afetação de 750 milhões da receita
do IVA ao setor da segurança social. Isto não é novidade nenhuma porque
todos os anos se aplica esta regra; a despesa com a segurança social tem de
ser sempre financiada com impostos e costuma ser a receita de IVA. Neste
caso temos mesmo consignação de receita de IVA à segurança social. Isto põe
em causa, ou defende, mais uma vez, aquele critério fundamental de
considerar as contribuições obrigatórias para a SS como verdadeiros
impostos – temos o IVA a suportar as despesas da segurança social; é a
receita fiscal a suportar a SS. Por último, ao nível da fiscalização, falamos da
execução orçamental e dissemos que o OE era aprovado na AR (espera-se
que sim). Uma vez aprovado, tem de ser executado (começa a 1 de janeiro e
vai até 31 de dezembro). E o governo tem liberdade completa para executar?
Pode esgotar o orçamento logo no 1º mês? Sabemos que não – há regras
orçamentais. Existe também a fiscalização do tribunal de contas, uma
fiscalização muito importante é a fiscalização prévia – isto é importante uma
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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vez que previne. Se o governo avança com um projeto megalómano, não o
pode fazer mesmo com maioria parlamentar. Tem de ter o visto prévio do
tribunal de contas. O que o orçamento vem dizer é o seguinte: qualquer
contrato ou ato isoladamente ou em conjunto com outros contratos, se
ultrapassar o valor de 350 mil euros está sujeito a visto prévio do tribunal de
contas – valores acima de 350 mil euros têm de ser previamente autorizados
pelo tribunal de contas- esta é, também, uma rega importante. O valor é baixo,
mas em termos de crise, faz todo o sentido. Neste orçamento há um esforço
muito grande de transparência e esforço orçamental.
Sistematização da matéria
Começamos com questões técnicas, passamos à parte do orçamento, estamos
agora na teoria geral dos impostos (receitas; estrutura que é uma “fatia de leão” das
finanças publicas – impostos). Avançaremos para a lei das finanças locais e regionais
terminando com uma alusão ao setor empresarial do estado. Relacionar as finanças
locais e regionais com o estado é, também, relevante.
Temos o art.103º e 104º da CRP onde se afirma, desde logo, o princípio da
legalidade, princípio da progressividade dos impostos, princípio da tributação do
rendimento real (devem ser tributados rendimentos reais e não presumidos).Depois,
no art.104º temos os objetivos da tributação. Estes artigos depois irão ser
desenvolvidos na lei tributária e nos respetivos códigos tributários.
É imprescindível saber os diferentes impostos – sobre o rendimento, consumo
e património. Os impostos principais são o IRS, IRC, IEC’s, IVA, IMI, IMT, imposto de
selo e o IUC’s (imposto único de circulação - impostos sobre o património). Este último
também começa a assumir alguma relevância com o aumento da carga fiscal e das
taxas. Existe também imposto sobre veículos (são sobre o património mas também
sobre o consumo mas depois falaremos quando abordarmos outro tipo de impostos).
Porquê salientar o IUC? Porque é um verdadeiro imposto sobre o património. São
impostos que geram uma receita relativamente reduzida. Pela relevância que este
orçamento de estado vem dar, analisaremos o IUC devido à relevância dada a este
imposto pelo orçamento. Falamos também da caraterística dos impostos,
classificações, distinção imposto-taxa. Deve rever-se os elementos de técnica de
imposto (4 elementos) – incidência, taxas, liquidação e o pagamento. A diferenciação
entre incidência pessoal e incidência real também é importante. Não falamos dos
tipos de taxas porque já temos noções de economia política. Falamos sobre os
diferentes tipos de liquidação (auto liquidação e liquidação oficiosa), falamos também
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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dos diferentes tipos de pagamento de imposto. Artigos relevantes dos códigos
anotados e que já analisamos:
LGT – art.1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11º.
Pág.45 do manual – os diferentes tipos de taxas. Aqui não é taxas vs impostos,
mas sim taxas dos impostos. Temos as taxas nominais (são as que nos aparecem
nos códigos; legais; aparecem no documento legal) e as taxas efetivas (taxa que
efetivamente o contribuinte paga; é a taxa real suportada pelo contribuinte; p.e a taxa
de IRS é de 25%, mas até chegar á taxa nós temos a incidência, temos de determinar
a base tributária do imposto, sendo que se parte sempre de um rendimento ilíquido ou
bruto ao qual vai ser feito deduções – embora cada vez menos – estas deduções vão
diminuir a base tributaria; a taxa efetiva terá de ser sempre inferior à taxa nominal
porque há que tomar em consideração os abatimentos e benefícios fiscais à base
tributária). Depois encontra-se outras distinções: taxas progressivas, regressivas e
proporcionais. Dado o momento que vivemos ao nível das finanças públicas é só
progressividade. Ao nível da tributação, a prof segue a antiguidade clássica. No
entanto, temos esta realidade. Há também outra distinção importante – taxas
específicas e taxas ad valorem. Estas definições são relevantes em sede de impostos
aduaneiros. Se nos impostos sobre o rendimento encontramos as taxas progressivas;
nos impostos sobre o consumo e sobre o património encontramos mitigações nas
taxas progressivas (e proporcionais nos impostos sobre o consumo); impostos sobre o
consumo e aduaneiros vamos encontrar taxas ad valorem e taxas específicas. As
taxas específicas variam em função da quantidade do produto para cima ou para
baixo (progressiva ou regressiva); taxa ad valorem é uma taxa aplicada sobre o valor
do bem, da mercadoria.
Há distinções igualmente importantes como as taxas de retenção na fonte.
Estas, são uma das técnicas tributárias muito úteis para os governos e para a
atividade tributária porque permite arrecadar o imposto antecipadamente. Tanto nas
Finanças Públicas como no Direito Fiscal temos de imputar rendimentos dos impostos
periódicos a um ano económico (1 jan a 31 de dez). Se tivéssemos de esperar até ao
final do ano, os cofres do estado não teriam receitas ao longo do ano. Assim, estas
taxas são taxas que arrecadam o imposto; o imposto vai ser pago/retirado do
rendimento pelas entidades pagadoras. A entidade que paga, p.e um trabalhador
dependente – em alguns países já se avança para essa realidade, o trabalhador
recebe o salário liquido e só paga o imposto no final do ano. No nosso caso,
mensalmente é retirado do salário do trabalhador uma percentagem de imposto de
acordo com tabelas de taxas específicas. Assim, o objetivo é a arrecadação prévia de
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
40
receitas, ou seja, o contribuinte vai pagando periodicamente ao longo do ano. É uma
das técnicas de arrecadação de receitas que incide sobre os trabalhadores
dependentes e pensionistas (aqueles que estão dependentes das entidades
empregadoras). Já as pessoas coletivas não estão sujeitas a esta técnica de imposto.
Fala-se de pagamentos por conta, ou seja, não têm de pagar mensalmente - p.e um
sociedade obtém lucros, não tem de dar mensalmente imposto ao estado, é diferente;
aqui o estado lança mão de um mecanismo que é necessário para financiar as
despesas.
Temos ainda taxas se tributação especiais que tendem a desaparecer. Em
sede de benefícios fiscais, estas taxas pouco são, no fundo, taxas mais reduzidas
que dão tratamento especial a determinados contribuintes, p.e taxa trabalhador
dependente, mas há rendimentos prediais vamos atribuir uma taxa mais benéfica -
taxas de impostos que visam dar um tratamento mais favorável a determinadas
categorias de rendimentos. NOTA: Não confundir taxas especiais com taxas
autónomas. Nós no fundo só compreendemos a realidade quando a expomos. Quando
falarmos dos artigos dos códigos falaremos disto. Estas taxas autónomas são o
reverso das taxas especiais, ou seja, tributam mais pesadamente certas realidade.
Responsabilidade fiscal
Em termos da análise dos impostos, é extremamente importante a sua
aplicação prática. Prende-se muito com o pagamento, responsabilidade do imposto.
Quem é o responsável pelo pagamento do imposto? O contribuinte.
Há uma distinção importante a fazer – contribuinte de direito e contribuinte de
facto. Quem paga é o contribuinte de direito, p.e nos impostos sobre o consumo,
adquirimos o produto, pagamos o IVA, se for uma cerveja temos dupla tributação (IVA
e IEC). Nós somos contribuintes de facto, somos nós que pagamos os impostos. O
contribuinte de direito é o empresário, que se encontra inscrito na autoridade
tributária (têm de se inscrever nas finanças). São estes os contribuintes.
Há outra distinção – podemos ter a responsabilidade subsidiária ou solidária ou
responsabilidade principal. Podemos ter responsabilidade principal é o contribuinte,
como podemos ter responsáveis solidários ou subsidiários. No caso do responsável
solidário, cada um deles pode ser chamado a responder pela dívida. Já no
responsável subsidiário tem de se respeitar a hierarquia (1º chama-se o contribuinte
principal e só se não tiver dinheiro e património é que é chamado o subsidiário – p.e a
dívida das sociedade). Quem paga o IRC é a pessoa coletiva mas se vai à
falência/insolvência e não tem património, podem ser chamados a responder os
sócios, os administradores, e até sócios de contas. Assim, temos contribuintes
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
41
responsáveis principais, solidários e subsidiários. Na perspetiva histórica da
fiscalidade – já se falou do livro do Álvaro Santos Pereira que fala precisamente da
história das finanças públicas que é muito importante e que dá uma nota muito
positivista. No caso português, há marcos relevantes nomeadamente a revolução do
25 de abril, mas o mais importante foi a adesão à UE porque se deu uma
modernização e abertura do sistema fiscal. Com a adesão à UE, introduziu-se o IVA,
tínhamos um sistema muito complexo ao nível do consumo. Passado 2 anos da
adesão, procedeu-se a uma reforma dos impostos sobre o rendimento onde foram
criados os códigos sobre as pessoas singulares e os códigos sobre as pessoas
coletivas para uma toda coerência ao nível fiscal, tributação do património, etc.
Pág.40 a 43 do manual para terminarmos o capítulo II.
Interpretação e integração da lei fiscal
As normas fiscais estão sujeitas às regras de interpretação das leis gerais com
algumas especificidades. A regra fundamental é da interpretação gramatical ou
literal, vamos interpretar a letra da lei. Depois temos um segundo tipo que é a
gramatical ou substantiva ou teleológica. Esta é um pouco mais complexa, é uma
interpretação que vem dar sentido à letra (teleológica). Como é que ela se concretiza?
Vários elementos – elemento histórico (a perspetiva histórica), o elemento sistemático
(interpretar a norma dentro do espírito do sistema; p.e o conceito de promotor em
direito fiscal - se o código, ao nível de interpretação fala de promotor, mas não nos dá
a sua definição, onde a vamos encontrar? É a tal interpretação teleológica, elemento
sistemático – vamos procurar dentro do código, noutros diplomas para tentar encontrar
o conceito.
Modalidade de interpretação pag.41.
Autêntica (uma lei que interpreta outra lei),
Doutrinal (atividade do jurista),
Jurisprudencial (tribunais a tentar preencher o conteúdo das normas)
E administrativa (interpretação é dada pela autoridade tributária através
de portarias, circulares, instruções).
A autoridade tributária é que gere os impostos seja sobre o rendimento seja
sobre o consumo.
Como é que se concretizam estas modalidades ao nível da sua aplicação: pode
ser uma interpretação
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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Declarativa (intérprete limita-se a dizer qual é o sentido da norma),
Extensiva (prolongar o efeito útil da norma no sentido de que se não há
previsão especifica para o caso, estende-se o seu conteúdo),
Pode ser uma interpretação mais restritiva,
Revogatória,
Económica
Ao nível do direito fiscal importa a interpretação extensiva e económica.
O que nos diz o princípio da legalidade em matéria de direito fiscal e direito
penal – aplica-se a lei, e o que não está na lei não está no mundo, ou seja, não é
possível a interpretação ou integração analógica - o intérprete não pode aplicar a
norma analogicamente. Esta proibição de aplicação da norma a casos análogos
existe no direito fiscal e no direito penal. Isto atira-nos para uma interpretação mais
literal, ou seja, o intérprete sente-se mais coagido. Na medida do possível, e até para
segurança dos próprios constituintes, não foge muito à letra da lei. Proibição da
analogia no direito fiscal. A ideia é de que se há uma lacuna, não está regulada e, por
isso, não vale a pena. Interpretação extensiva e económica são as mais relevantes.
A extensiva, também, o legislador repudia-a com a exceção de uma norma e estatuto
dos benefícios fiscais – normas que estipulam os benefícios fiscais podem ser
interpretadas extensivamente no sentido de favorecer o contribuinte. A interpretação
extensiva existe apenas em sede de benefícios fiscais (art.11º da LGT). No direito
fiscal, em caso de dúvida na interpretação do conceito, tem-se de olhar para o
conceito numa perspetiva económica. No direito fiscal não chega a interpretação
extensiva, é necessário olhar para a perspetiva económica. P.e uma atividade de
natureza cultural, ela pode ter um fim ou um caráter social ou até humanitário, também
pode ter um fim económico. Dependendo do contexto da norma, olhar para a realidade
económica. Esta interpretação é extremamente importante no direito fiscal (art.11º
LGT) – explica estes critérios de interpretação - “deve atender-se à substância
económica”; nº4.
Normas de interpretação internacionais
Para que precisamos delas? Vamos analisar os códigos, para os impostos
nacionais temos as regras como o art.11ºLGT. O código aduaneiro comunitário é
um regulamento, é de aplicação imediata. A diretiva como é transposta, é interna e,
por isso, aplicam-se as regras, não há problema a esse nível. Para além do código
aduaneiro comunitário há outro importante – tratados bilaterais. Quando falamos da
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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hierarquia, vimos que temos a constituição e a par dela temos os tratados sobre dupla
tributação. Nas situações internacionais, quando o contribuinte tem conexão com mais
que um país, essas situações têm de ser tratadas através de tratados (tratados sobre
dupla tributação). Estes tratados são sempre bilaterais (entre 2 estados) que visa
resolver situações de conflito – p.e um contribuinte está em Portugal e tem a sua casa
arrendada em Buenos Aires – temos aqui uma situação internacional, um cidadão
estrangeiro a residir em Portugal com rendimento na Argentina – são situações
complicadas. O que temos são 2 estados que vem arrogar, afirmar a sua soberania
sobre o rendimento dessa pessoa. Quando os sujeitos se deslocam e tiverem
rendimentos nos dois estados, tem de os declarar e, nessa declaração, o país de
residência exige que indique os rendimentos obtidos. Para resolver esses conflitos
temos então estes tratados sobre dupla tributação. Artigos relativos à interpretação na
Convenção de Viena sobre direito dos tratados (pág.42 do manual) – art.31º e 33º.
Não há grandes novidades relativamente às normas internas. Sendo que, há um
elemento especifico ao nível internacional, a boa-fé. É um conceito relativo à própria
confiança na negociação dos tratados. Deve ser tomada em atenção na interpretação
das normas.
Temos três níveis importantes – código aduaneiro comunitário; as regras de
interpretação comunitária estão reguladas no Tratado de Lisboa. Todavia, não há
nenhuma norma específica sobre a interpretação. Encontramos fundamentalmente no
TJUE (aplica os critérios de interpretação). Neste âmbito, é interessante porque é uma
mistura de interpretação literal com a interpretação substantiva. Ao nível interno,
estamos bem alinhados ao nível da interpretação (extensiva e económica).
Depois temos também princípios de direito comunitário ao nível da união
que derivam da jurisprudência. Dois níveis – interno e internacional da Convenção de
Viena sobre direito dos tratados.
Questão (dúvida): temos o princípio da legalidade que não oferece dúvidas
quando diz que “as normas que definem a incidência, as taxas, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes, estão sujeitos a um princípio da
legalidade estrita” – não pode pertencer à AR ou governo sem autorização. Ao nível
da interpretação há que seguir os cânones estabelecidos na LGT. Há um 2º nível –
pode ser aligeirado nos momentos da liquidação e do pagamento porque em ambos
os elementos essencias do imposto já têm de estar definidos. A liquidação trata-se de
uma mera aplicação da taxa à base tributária (é o calculo do imposto e, para tal,
precisamos ter tudo feito para trás, é o principio da legalidade). Este princípio, tem de
ser interpretado menos restritivamente. Não vamos obrigar a AR a estar a obedecer
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aquela legalidade em sentido rígido. O governo pode ter um decreto-lei que coloque os
pagamentos mais “facilitados”. Todavia, a doutrina não é pacífica a este nível. Assim,
não temos de estar sempre a “bater à porta da AR” para saber as regras. O sistema
obriga que se vá legislando fora da AR em matéria de liquidação e pagamento.
Uma coisa é a criação da norma e outra é a sua aplicação analógica. Não deve haver
aplicação analógica. Esta regra é para respeitar em todos os momentos da tributação.
A lei é relativamente rígida, diz que é proibido o recurso à analogia. De forma geral e
abstrata não nos dá todos os contornos. Governo tem de dar soluções rápidas que
não se compadeçam com a AR. O legislador estabeleceu dois níveis, distingue estes
dois momentos e daí é que vem esta interpretação. Nesta questão da interpretação, a
intenção do legislador não é aligeirar a leitura do preceito. A questão colocada da
questão analógica é algo para refletir. Se a constituição permite essas duas leituras,
ao nível da analogia é um problema categórico. Amanhã continuaremos com os
princípios.
18-10-2012
Na aula passada terminamos o 2º capítulo e, avançamos agora para o capítulo
3º pág.53 do manual. Para termos crescimento económico é necessário emprego.
Princípios fiscais:
Princípio da neutralidade – é um princípio estrutural; pode ser perspetivado
de duas formas: uma perspetiva interna e uma internacional. Ao nível interno, a
teoria de Finanças Públicas e da fiscalidade diz que os impostos não devem
influenciar as decisões económicas e, sobretudo, as nossas decisões em
geral. O imposto é um instrumento, é um mal menor e tem como propósito a
arrecadação de receitas. Portugal ainda se mantém atrasado em relação às
contribuições para a segurança social que devia estar integrada nos impostos.
Existem para suportar despesas. Mas que despesas? Ver artigo da revista
Visão online da próxima semana. Impostos são necessários para as despesas.
Voltamos às questões essenciais do estado. Num país como Portugal (com
limitações), quais é que devem ser as nossas prioridades? Os impostos
existem para essas funções essenciais e, como tal, não devem ser usados
para influenciar o comportamento dos contribuintes. Porém, a verdade é que
influencia. As deduções que no passado existiram que eram permitidas em
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
45
sede de IRS dos juros para habitação própria, mais não era que um incentivo
político. O estado não deve intervir nesse tipo de decisões. Os impostos
devem ser neutrais - implica a quase total ausência de benefícios fiscais. O
rendimento, em rigor, devia ser tributado sem isenções, sem benefícios ficais.
Estes deveriam ser possíveis em setores muito específicos da sociedade –
setores culturais, de meio ambiente, de apoio social, ou seja, de setores que
verdadeiramente precisam desse incentivo e apoio do estado. Outros setores
como os financeiros, não precisam. Aplicação dos impostos a todos, sem
isenções, sem benefícios ou subsídios (neutralidade). Os subsídios têm de ser
restritos às áreas fundamentais (saúde, educação e apoio social). Era
excelente apoiar as artes, o cinema, etc mas os recursos sendo escassos, não
há alternativas. A neutralidade também implica um sistema fiscal simples com
taxas de progressividade pode inserir-se a progressividade mas com
simplicidade. Neutralidade internacional – as importações e exportações - não
podemos favorecer as exportações e dificultar as importações. P.e a china
subsidia as exportações. O certo é que os produtos chegam muito mais
baratos aos mercados europeus porque não cumprem determinados requisitos.
O próprio estado atribui subsídios às empresas e taxas mais baixas que lhes
permitem colocar os produtos a preços mais baixos. Aqui não há neutralidade
nas importações nem exportações. Tanto as importações como as exportações
deveriam ser tratadas de igual modo sem benefícios fiscais nem subsídios e
incentivos. Todavia, na pratica assim não acontece.
Princípio da equidade: é um princípio intuitivo. Pessoas em situações
diferentes devem ser tratadas diferentemente. Há o princípio da justiça
tributária. Nos nossos sistemas fiscais (europeus), poderá haver critérios
diferentes, equidade quando? Na antiguidade clássica tínhamos as taxas
proporcionais, contribuinte deveria contribuir conforme o seu rendimento. Com
o estado social inseriu-se a taxa progressiva – estado retira aos ricos e distribui
pelos pobres. Aqui temos as taxas progressivas de imposto. Pode questionar-
se: olhamos para a taxa de IRS e sabemos que as taxas são regressivas ao
nível dos contribuintes singulares. E nas empresas, são proporcionais. Isto é,
progressividade para uns mas não será tanto para outros (embora este
orçamento de estado venha introduzir alguma progressividade). Embora a
lógica ainda seja a proporcionalidade para as pessoas coletivas nos sistemas
atuais. É uma taxa progressiva que se aplica aos que tem menos, aos mais
pobres.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
46
Estes dois próximos princípios são os mais importantes – princípio da
residência e princípio da territorialidade. Quando se falou da técnica fiscal referiu-
se 4 elementos fundamentais – incidência, taxas, liquidação e pagamento. O
princípio da residência da territorialidade vai tomar como ponto de partida a
incidência real e a pessoal.
Princípio da residência – princípio jurisdicional – diz o seguinte: estão sujeitos
às leis fiscais portuguesas os residentes em território português. Isto implica
que quem não for residente em território nacional, não está sujeito a tributação
em Portugal. Ora, sabemos que não é bem assim porque os não residentes
também podem estar sujeitos a tributação com base no princípio da
territorialidade. Princípio da residência vs princípio da territorialidade. Princípio
da residência impõe que residentes em território português sejam tributados
numa base mundial – isto implica o seguinte – p.e um cidadão da argentina
que vive cá, e tem a casa arrendada na argentina. Onde é que esse cidadão é
tributado? Está sujeito a regras portuguesas e está sujeito a uma base mundial,
ou seja, vai ter de declarar rendimentos obtidos em Portugal como também as
rendas que obtém no seu país. O sujeito passivo/contribuinte tem de incluir na
sua declaração fiscal todos os rendimentos obtidos no país e obtidos no
estrangeiro – tributação com base mundial. A autoridade tributária não tinha
poderes inspetivos para detetar estas situações. Cada vez mais a fiscalização
é cada vez mais efetiva. Ao nível da EU, há um sistema integrado de dados e,
por isso, se deve declarar rendimentos porque cada vez mais a fiscalização vai
ser efetiva. Os contribuintes têm de declarar rendimentos no país como
também no estrangeiro - tributação mundial. Hoje em dia há trocas de
informações – tratados internacionais tem um artigo relativo a isto – as
administrações tributárias passam a trocar automaticamente informações. Em
que estádio estamos? Das contas bancárias em que os bancos remetem
automaticamente todas as alterações, toda a informação. Há prazos de
caducidade e prescrição que praticamente desapareceram com este
orçamento de estado. Rendimento está escondido, mas há sempre o risco de
estar à vista. Contrapõe-se o:
Princípio da territorialidade – diz que apenas os não residentes sejam
tributados em território nacional. Está vocacionado para os não residentes.
Repare-se que não se utilizou o critério da nacionalidade. Em sede fiscal, a
nacionalidade é irrelevante. No caso português, ao nível da EU, interessa a
residência e o território. Note-se que nos estado unidos, para efeitos tributários,
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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o que releva é a nacionalidade do cidadão, mas esse não é o nosso caso.
Como se define residência? O código dá-nos a resposta. Há vários critérios. 2ª
Questão: residência pode ser do sujeito individual, temos ainda a residência
do agregado familiar (tributação da família) e residência das pessoas coletivas.
Depois ainda temos um conceito que a LGT vem introduzir – domicílio fiscal
que se falará mais adiante. O que importa é a residência do sujeito individual,
do agregado familiar, e das pessoas coletivas. No agregado familiar, no caso
português, tem-se levantado problemas porque o agregado familiar não
precisa estar todo no mesmo território. P.e nas zonas fronteiriças - Vigo e
Monção - é perfeitamente possível um trabalhar em Vigo e outro em Monção.
Aqui temos uma situação de um agregado famíliar que é tributado na
residência do tributado familiar, mas aqui temos um agregado familiar com
duas residências porque um trabalha num local e outro noutro. As situações
internacionais serão abordadas mais adiante. Contribuinte singular (ver o que
diz a lei) – somos nós. É residente em território português se permanecer pelo
menos meio ano ou mais em território português, ou seja, se viver menos de
meio ano, não é considerado residente em território português não se
aplicando o princípio da residência mas sim o princípio da territorialidade
(aplica-se ao não residentes, têm de declarar apenas os rendimento que obtém
no país). No caso da argentina não tem de declarar os rendimentos que obtém
em Portugal, mas em Portugal sim. P.e no caso dos diplomatas há um critério
de afetação do território. Ao nível das pessoas coletivas qual o critério de
residência? Através do critério da sede ou direção efetiva. A sede é o
escritório principal da empresa; a direção efetiva é conceito mais difícil que se
prende com o poder de decisão da empresa. P.e empresa X com sede
(escritório) em Felgueiras. Mas, o conselho de administração reúne-se em São
Paulo (no Brasil). Os administradores estão no Brasil. A dúvida: esta
sociedade/pessoa coletiva será residente em Portugal (Felgueiras) ou em São
Paulo (Brasil)? Este é relevante no direito internacional. Por último, lei do
agregado familiar - equiparadas estão as relações de união de facto
estabelecidas na lei – no caso deles, a lei permite que os cônjuges sejam
tributados separadamente. Há essa opção para evitar problemas de dupla
tributação. Mas como é que o estado vai tributar os não residentes? Os
estados recorrem a duas técnicas fundamentais – aplicar a técnica da
retenção na fonte, ou seja, as entidades pagadoras estão sujeitas/obrigadas a
reter imposto na fonte e entregar ao estado (é o banco/instituição financeira
que entrega o imposto à entidade tributária do país). E que outra figura, que
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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também é muito importante, à qual os estados recorrem? A figura do
estabelecimento estável. Aqui o estado diz: se o contribuinte não residente
tiver qualquer elemento físico ligado ao território, vamos, através desse
elemento físico, tributar o respetivo contribuinte. P.e uma empresa holandesa
que tem um escritório de representação aqui no Porto – é meramente um
espaço físico sem personalidade jurídica. Esta situação constitui um
estabelecimento estável. Outro exº empresa estrangeira que vem explorar
minas – o estado diz que são não residentes e, como tal, não pode tributar;
mas existindo elemento físico (neste caso exploração da mina) constitui
também estabelecimento estável. Note-se, sempre elementos do próprio
território.
24-10-2012
Na última aula falamos dos princípios de direito fiscal – princípio da
neutralidade, princípio da equidade, e dentro da equidade referimos a progressividade
(aumento de impostos não poderá conduzir a um confisco?). Olhando para as
definições de taxas devíamos dizer taxas nominais. Mas o que conta para o direito
fiscal? São as taxas efetivas. A equidade defende a progressividade. Com este
orçamento de estado vamos ter taxas de IRS extremamente elevadas. Assim, pede-se
a fiscalização preventiva do orçamento de estado (saber se esta progressividade é
aceitável ou não). Para saber, temos de olhar às taxas nominais e para as efetivas. Se
olharmos para as nominais dizemos: temos 48/48,5% de taxa de IRS, se juntarmos
sobretaxa de 5% atira o rendimento para mais de 50% e, se juntarmos ainda as
contribuições obrigatórias para a segurança social (11%) temos cerca de 62% (isto se
não contarmos com a parte respeitante à identidade patronal - somando tudo é quase
90%). De imposto (52%) + contribuição do trabalhador (11%) - já vai em 63% - +
entidade patronal (que também tem o seu custo). Será que isto não é confisco? Não
estaremos perante taxas inconstitucionais? Uns olham logo para a taxa nominal e, só
através dela já se vê que temos cargas fiscais confiscatórias e intoleráveis. Mas de
um ponto de vista fiscal temos de olhar para as taxas efetivas, ou seja, olhar para o
imposto efetivamente pago pelo contribuinte. Se assim for, para rendimentos
líquidos anuais na ordem dos 200 mil euros (tínhamos isto assumindo a tributação do
agregado familiar) tínhamos taxas efetivas de 30,5%. Se atentarmos nas taxas
efetivas, não obstante a taxa muito pesada em Portugal, ainda não estamos na
situação de confisco. Temos de olhar para as taxas efetivas e, como tal, não
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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estamos numa situação confiscatória. Não havendo crescimento não há emprego. Não
é previsível um crescimento mantendo esta carga fiscal. Vivemos tempos difíceis, do
lado da receita porque não se pode aumentar mais os impostos, e também do lado da
despesa. Portugal é o país com mais reservas de ouro e, como tal, para suportar a
situação vamos vender parte delas. Há quem defenda que devemos preservar esse
património do estado. Para além dos princípios referidos na aula anterior, falou-se de
outros muito importantes relacionados com o exercício da jurisdição do estado sobre
os contribuintes – princípio da territorialidade, residência e nacionalidade. O da
territorialidade é muito específico e só se aplica nos EUA (basta saber o que esta no
manual). O que importa é saber como interage o princípio da residência com o
princípio da nacionalidade. Discute-se se Portugal não deveria centrar-se mais ao
nível da territorialidade – uma maior ênfase na fiscalização das empresas e menos ao
nível internacional. P.e a Alemanha pode dar-se ao luxo de pagar um bom salário a
um funcionário e pedir-lhe em troca um cd com todos os dados dos restantes
trabalhadores do banco. Pegam num cheque, oferecem a um funcionário do banco
para obter informações “secretas”. Os países que aplicam o princípio da residência
têm, de facto, essas formas de apanhar o rendimento dos seus contribuintes fora do
território nacional. Tem-se o caso da Alemanha, os seus cidadãos têm de declarar não
só os rendimentos obtidos no país como também no estrangeiro. Isto também
acontece com Portugal. Mas como é que se vai saber qual o rendimento no
estrangeiro? Portugal a esse nível está a evoluir. Não esquecer o conceito de
residência – residência de contribuintes singulares, coletivos e no caso da família
(uniões de facto). O princípio da territorialidade assenta em duas técnicas
tributárias. O estado tributa apenas os rendimentos obtidos no território. Quais as
técnicas utilizadas pelo estado para tributar os estrangeiros ou não residentes? Os
residentes estão inscritos nas finanças, têm nº de contribuinte, mas os não residentes
não, e têm também de ser tributados. Temos a retenção na fonte em que as
entidades pagadoras do rendimento entregam ao contribuinte o rendimento líquido, ou
seja, vai para as mãos do contribuinte já com o imposto. Para além da retenção da
fonte há outra técnica que é o estabelecimento estável que pressupõe uma estrutura
física. O princípio da residência nas pessoas singulares é relativamente simples. Já
nas pessoas coletivas há dois critérios para definir – sede e direção efetiva. Na
direção efetiva, foi colocada uma dúvida – é um critério utilizado pelo legislador para
ampliar o conceito de sede. As pessoas coletivas têm mais liberdade que os
pensionistas. As pessoas coletivas têm a liberdade, dentro de alguns parâmetros, de
escolherem a jurisdição de onde fixarem a sua residência. Assim, escolhem os
paraísos fiscais, jurisdições que têm taxas nulas ou muito reduzidas. Este é um dos
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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problemas graves de finanças públicas e do próprio direito fiscal. Como conciliar esta
liberdade de estabelecimento com o objetivo essencial das finanças públicas que é a
arrecadação de receita fiscal? Há muitas multinacionais que movimentam já triliões. A
direção efetiva surge como que um elemento material na definição de residência.
Pode haver situações abusivas – autoridade tributária olha para as atividades em
concreto do contribuinte e aí olha para a direção efetiva. Têm de olhar para onde está
a sede. A direção efetiva aparece como que um completamento ou, se quisermos,
como um corretor. Questão pertinente: ao nível da OCDE tem-se discutido o seguinte
– países como Irlanda e Holanda, por opção do governo, querem taxas de impostos
reduzidos para as pessoas coletivas. Na Irlanda, 12,5% (taxa nominal). Mesmo em
tempos de crise, disseram que não iam aumentar a sua taxa. No caso da Holanda, há
taxas muito atrativas, há isenção de rendimentos em algumas situações. Então, como
conciliar? A OCDE diz o seguinte - Se os estados por iniciativa própria querem esse
valor de tributação mesmo que seja mínimo, não podemos interferir na soberania do
estado. Podem tributar com base na direção efetiva, no caso de Jerónimo Martins, p.e.
Todavia, a autoridade tributária tem de estar atenta a todas estas situações. O estado
deve olhar para as pessoas coletivas também e não só para as pessoas individuais
sendo que estas últimas é que têm suportado toda a carga fiscal.
Artigos mais importantes relativos à aula anterior (obrigatório para exame):
- Código do IRS
- art.13º (sujeito passivo) – neste artigo encontra-se o conceito de
sujeito individual e do agregado familiar.
- art.14º (relativo às uniões de facto) – poderem ser tributados como
família.- art.15º (âmbito de sujeição) – mais não é que a consagração de dois
princípios: no nº1 temos o princípio da residência, e no nº2 o princípio da
territorialidade.
- art.16º (conceito de residência) – os 183 dias, etc etc (ver manual).
- art.17º (residência em região autónoma) – Portugal é descentralizado
contendo as regiões autónomas.
- art.18º (rendimentos obtidos em território português) – descrição das
técnicas utilizadas no princípio da territorialidade. Aplicação, em sede de IRS,
da técnica de retenção da fonte e quais os rendimentos sujeitos a ela. O
legislador elenca os rendimentos que estão sujeitos a retenção na fonte do
direito português (matéria de direito fiscal que será lecionada no 2ºsemestre).
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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- Código de IRS
- art.1º (pressuposto do imposto) – é um termo muito geral que mais não é que
a incidência pessoal e incidência real.
- art.4º (extensão da obrigação de imposto) – à semelhança do código de IRS,
o nº1 deste artigo estabelece neste artigo dois princípios (princípio da residência –
tributação mundial); no nº2 temos o princípio da territorialidade e técnica da retenção
na fonte e o nº3 contém o estabelecimento estável.
- art.5º (estabelecimento estável) – exemplos de alguns estabelecimentos
estáveis (recorde-se que estabelecimento estável não tem personalidade jurídica)
escritório de representação (não tem personalidade jurídica), exploração de uma mina,
uma loja; ao nível dos bancos temos o exº do Barclay’s, filiais – não tem personalidade
jurídica mas tem personalidade tributária. A sede, sendo uma sociedade, tem
personalidade jurídica, mas para o direito fiscal importam situações sem personalidade
jurídica como é o caso do estabelecimento estável.
Princípio da transparência – neste orçamento de estado está patente uma
maior transparência (aspeto positivo). Este princípio existe no âmbito dos impostos, da
fiscalidade. Este princípio impõe, desde logo, um nível mínimo de tributação. Os
impostos são um mal necessário. O princípio da transparência vem dizer que as
empresas não devem fugir aos impostos, devem ter uma tributação mínima. Mas uma
coisa é o paraíso fiscal outra coisa é o regime fiscal – a OCDE alerta exatamente para
esta questão. Uma coisa é não pagar imposto nenhum. Paraíso fiscal pressupõe
ausência de tributação (zero) e, associada a essa ausência de tributação, há outro
facto importante que é a ausência de atividade económica, o objetivo do contribuinte é
pura e simplesmente beneficiar da isenção (não pagamento de impostos) e este é o
verdadeiro paraíso fiscal. Associado a estes dois fatores, existem mais dois de
natureza formal: sigilo bancário e ausência de trocas de informações. OCDE tem
vindo a obrigar estes paraísos fiscais a assinar acordos sobre trocas de informações.
Quando as autoridades bancárias pediam informações aos bancos, estes resusavam –
terrorismo, tráfego de pessoas, etc. Ainda há paraísos fiscais com sigilo bancário. A
Suíça tradicionalmente era um país de secretismo (alguém que quisesse fugir aos
impostos criava uma conta na Suíça). Hoje, permite-se o sigilo mas com condições, e
há tributação mínima na Suíça. Antes era sigilo bancário completo – diziam que era
para proteger a segurança dos contribuintes. Se fosse um terrorista, era
compreensível esta desculpa. Mas nos outros casos, não. Usava-se e abusava-se do
sigilo. No regime fiscal preferencial, a tributação pode ser zero mas via de regra há
uma tributação mínima. P.e a Irlanda ou a Holanda podem ser classificadas como
regimes fiscais preferenciais. No regime fiscal preferencial o contribuinte exerce uma
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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atividade económica e financeira no estado onde está sediado.
Princípio da transparência – levar a que todos os contribuintes paguem um
mínimo de tributação. Os muito ricos devem assumir a sua quota-parte de
responsabilidade. Deve fixar-se também o princípio da simplicidade – este
orçamento de estado, infelizmente e pelas más razões, simplificou as taxas de IRS.
Tínhamos 8 escalões, e passamos para 5. Este princípio diz que realmente 8 escalões
é muito complexo. Quanto menos escalões, quanto menos exceções há regra,
mais simples será o sistema. Os mais complexos implicam muitas exceções à regra.
Usando o exº simples do IRS tínhamos 8 escalões. Defende-se cada vez mais uma
tributação proporcional com um nível de isenção mais alargada, com uma
progressividade justa. O nº de taxas deve ser reduzido, e um apelo nulo ou reduzido
no âmbito da utilização de benefícios fiscais e exceções à regra. Justificam-se
benefícios fiscais na área da saúde, educação, etc mas não se incentivam em
atividades financeiras que ajuda ao endividamento excessivo que é o que acontece
com a compra de património. Deve fazer-se uma quantificação no âmbito dos
benefícios fiscais, dos benefícios que advêm para a sociedade e para os contribuintes.
No âmbito internacional, deve falar-se do princípio da reciprocidade e, no
âmbito da UE, falamos no princípio da não discriminação.
O princípio da reciprocidade já foi abordado quando se falou dos tratados
sobre dupla tributação. Temos vários níveis, a constituição, os tratados da UE, os
tratados sobre dupla tributação (diretivas, regulamentos), etc. É um princípio de
aplicação internacional que faz uma exigência – estes tratados são bilaterais,
celebrados sempre entre dois estados. Os estados gostam de manter uma certa
soberania nesta área da fiscalidade – o que faz sentido porque na UE já temos uma
política monetária centralizada e o que resta aos estados é alterar os impostos. Ao
nível dos impostos prevalece este principio – os tratados sobre dupla tributação
conferem benefícios fiscais, quando temos um contribuinte em contacto com mais
que uma jurisdição há um risco dele ser penalizado, sujeito a duas tributações, então
surgem os tratados para evitar essas situações – elimina-se ou reduz-se a tributação
de credito e … . O princípio da reciprocidade impõe que nenhum dos estados seja
prejudicado nesta negociação, ou seja, que cada um dos estados tire benefícios,
tem de haver reciprocidade e equilíbrio na atribuição a esses dois estados. Em
termos práticos isso traduz-se no seguinte – se um país reduz a sua taxa de retenção
na fonte, o outro estado tem de efetuar a concomitante redução. Os benefícios
fiscais têm de ser recíprocos. Essa reciprocidade precisa ser completa? Tem de
haver uma completa equiparação? Não necessariamente. O que importa é que da
negociação nenhum dos estados fique prejudicado. No nosso caso, nos tratados sobre
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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dupla tributação existe reciprocidade (mas não precisa ser exatamente igual).
Princípio da não discriminação – este é um princípio de direito da UE,
importantíssimo, que exige o seguinte: existem as liberdades fundamentais na união
europeia (direito de estabelecimento, etc). A não discriminação na UE exige que os
cidadãos europeus não podem ser discriminados fiscalmente no âmbito da UE.
Ou seja, cidadãos/contribuintes em iguais circunstâncias, têm de ser tratados de igual
modo. Não pode haver discriminação em função da nacionalidade ou residência.
Um cidadão italiano ou espanhol, não pode ser tratado diferentemente de um
contribuinte português, tem de ser tratado de igual modo. As taxas têm de ser iguais
sob pena de discriminação. Os benefícios fiscais se são concedidos a “residentes
nacionais”, aplicam-se também a outros residentes da UE. Têm acesso e direito aos
mesmos benefícios (com algumas limitações). Mas, se houver limitações, tem de ser
aplicadas a todas. Este princípio é um princípio circunscrito ao espaço da UE.
Poderá depois haver este princípio ao nível internacional mas não é isso que importa
aqui. Exige que em circunstâncias iguais haja um tratamento fiscal igual.
7-11-2012
Estamos ainda na parte relativa aos impostos. Terminamos a parte da matéria
relativa aos princípios e vamos continuar com a matéria reativa aos impostos (pág.69
e seguintes do manual).
Definição de sujeitos passivos no IRS e IRC
O IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares) – tem de imputar
rendimento a um ano civil (1 de jan a 31 de dez). Temos de olhar sempre ao sujeito -
se é pessoa singular ou coletiva. Em sede de IRS pode ser considerado sujeito
passivo o agregado familiar. O IRC é também imposto anual que incide sobre o
rendimento das pessoas coletivas. e quais são essas pessoas coletivas? As
sociedades comerciais (entidades privadas), as empresas públicas, as cooperativas,
as fundações e outros entes coletivos (estas que foram referidas são as mais
importantes) – pág.74 e seguintes do manual (último paragrafo).
Rendimentos objeto de tributação em sede de IRS e IRC
Em sede de IRS, art.1º, nº1 CIRS “…valor anual de rendimentos ilíquidos ou
brutos…” – o rendimento encontra-se dividido ou subdividido em várias categorias.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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O legislador optou, embora pudesse optar pela tributação global do rendimento, por
esta divisão. Temos rendimentos de trabalho independente (categoria A), Categoria B
e depois passou para a E, ou seja, significa que duas categorias foram eliminadas.
No IRS o rendimento aparece subdividido em categorias sendo que a mais
importante, em termos de receitas, são rendimentos do trabalho independente e o
rendimento de pensões (é alvo de criticas). Temos 6 categorias de rendimento (de A a
H). Porque é que o legislador optou por esta subdivisão? Modo de funcionamento do
IRS – pretendeu dar tratamento fiscal diferenciado a cada um destes
rendimentos. Em sede de princípios pergunta-se se estaria correto. Talvez não
porque o rendimento é rendimento seja qual for a forma e, portanto, em princípio,
deveria ser todo tratado de igual modo, e os benefícios fiscais devem ser atribuídos a
título excecional.
A – rendimentos de trabalho independente;
B- rendimentos empresariais;
E- rendimentos capitais (não admite deduções);
F - rendimentos prediais;
G - rendimentos patrimoniais;
H – pensões.
Cada uma destas categorias vão operar deduções sendo que há dois tipos de
deduções
Deduções específicas
Deduções à coleta
O rendimento de capitais (categoria E) não admite deduções – taxas de
imposto vão incidir sobre o rendimento ilíquido. As outras categorias parte do
rendimento ilíquido e depois parte de duas soluções – específicas, e depois à coleta.
O 1º momento é o rendimento ilíquido, no 2º momento temos o rendimento
ilíquido menos a dedução. Vamos apurar o rendimento líquido de cada categoria. 3º
momento, o rendimento final é o somatório dos rendimentos líquidos das diferentes
categorias (dá-se o nome de englobamento a esta técnica). Somar os rendimento
mas que rendimentos? Os rendimentos líquidos! Estes são os rendimentos ilíquidos
das categorias após operar as deduções que o legislador estabelece para cada uma à
exceção da categoria E que não admite deduções. Trata-se de taxas progressivas em
sede de IRS. Uma vez aplicando as taxas a este rendimento global, obtemos a dita
coleta. Assim, coleta resulta da aplicação da taxa ao rendimento global. A esta
coleta, o legislador ainda vai permitir a dedução de determinadas despesas, são as
deduções à coleta. Feitas as deduções à coleta temos o imposto final a pagar.
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Em síntese:
1º O ponto de partida no IRS são os rendimentos ilíquidos ou brutos das
diferentes categorias (art.1º CIRS).
2º Apurar rendimentos líquidos das diferentes categorias – deduções
específicas - deduzir do rendimento ilíquido as despesas permitidas pelo legislador - (à
exceção da categoria E que não admite deduções específicas).
3º Fase do englobamento (é o somatório dos diferentes rendimentos líquidos).
4º Aplicação da taxa de IRS (que vamos encontrar nas taxas progressivas) ao
rendimento global obtém-se a coleta.
5º Efetuar as deduções à coleta, ou seja, mais despesas que o legislador
permite deduzir.
Deve fazer-se as seguintes distinções:
Temos rendimentos líquidos e ilíquidos;
Rendimentos líquidos das categorias do rendimento global;
Deduções específicas (à respetiva categoria) e deduções à coleta
(deduções efetuadas apos a aplicação da taxa ao rendimento global).
Em sede de IRC
Já encontramos os sujeitos passivos – sujeitos singulares sujeitos ao IRS;
sujeitos coletivos sujeitos ao IRC. No IRC vamos ter várias categorias de sujeitos
passivos, vai ser mais complexa que o IRS.
Como sujeitos passivos temos:
Sociedades comerciais
Empresas públicas
Cooperativas
Outros entes coletivos (fundos – são entidades híbridas mas entroncam, caem,
na categoria de pessoas coletivas).
Identificados os sujeitos passivos há uma questão a fazer: estarão sujeitos a IRC
em que circunstancias? O legislador diz o seguinte: quando exerçam uma
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atividade económica e comercial (atividade lucrativa – sujeito/contribuinte pretende
obter lucro) a título principal (art.1º e art.2º CIRC). No art.2º está patente a definição
de sujeito passivo. Art.3º, nº1, a). Se se tratar de uma pessoa coletiva que não exerça
a título principal uma atividade lucrativa, não estará sujeita a IRC. P.e uma associação
religiosa ou cultura que está isenta de IRC, porque desenvolve atividades de natureza
social ou cultural. O facto de desenvolver atividades a título acessório não vai obrigar
estas entidades a sujeição de imposto. Se o ente coletivo praticar essas atividades
lucrativas a título acessório não estará sujeito a IRC. Como se apura o lucro?
Determinação da matéria coletável. O legislador distingue-a do lucro
tributário. Para chegarmos aos rendimentos finais que vão ser sujeitos a IRC (matéria
coletável):1º - O ente coletivo que exerce uma atividade a título principal na sua
atividade vai obter rendimentos, mas na sua atividade também vai ter despesas
(produção de bem e serviços acarreta custos materiais, mão de obra, eletricidade, etc
– todo o tipo de custos associados). Assim, aos rendimentos retiram-se os gastos
(ponto de partida contabilidade organizada). Essa pessoa coletiva vai ter de ter uma
contabilidade organizada e é o ponto de partida, porque o legislador diz que a matéria
coletável tem como base a contabilidade, só que esta vai ter de ser ajustada,
conformada, de acordo com a legislação fiscal. Rendimentos (art.20º CIRC) menos
gastos com base na contabilidade. Gastos fiscalmente dedutíveis (os gastos
aceites pela legislação fiscal) – que gastos são estes? O legislador fiscal no art.23º
CIRC (não há coincidência entre os gastos que inscrevemos na nossa contabilidade, e
os gastos aceites para a nossa contabilidade) vai estabelecer requisitos gastos
comprovados e indispensáveis (o legislador tem aqui um filtro mais apertado para
evitar a ilusão da base tributaria porque se aceitasse todos os gastos, os gastos vão
deduzir aos rendimentos e vamos ter prejuízo). Desta diferença (rendimentos –
gastos), se os rendimentos forem superiores aos gastos vamos ter lucro. Mas, se os
gastos forem superiores aos rendimentos, teremos prejuízo lucro tributável do
prejuízo fiscal. O que é o lucro tributável? É a diferença entre rendimentos e gastos
sendo que os rendimentos são superiores aos gastos e, portanto, temos o lucro. 2º
Lucro tributável e prejuízo fiscal é uma outra distinção a ter em consideração. 3º A
matéria coletável toma em considerarão lucro e prejuízo fiscal – vamos olhar para
o lucro e para o prejuízo (neste último caso não há beneficio fiscal porque já há
prejuízo). Matéria coletável faz sentido quando temos lucro tributável, e a esse lucro
vamos deduzir benefícios fiscais e prejuízos fiscais que tenham transitado de anos
anteriores. 4º Determinação da matéria coletável – é sobre ela que incide a taxa de
IRC – aplicação da taxa de IRC à matéria coletável.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
57
Seguindo o mesmo raciocínio que foi aplicado ao IRS, da aplicação da taxa de
IRC à matéria coletável o que é que vai resultar? A coleta. Da aplicação da taxa de
IRS ao rendimento global vamos obter as deduções específicas (estas estão nos
gastos), também permite deduzir os benefícios fiscais.
5º Aplicação das deduções à coleta.
- Ponto de partida: sujeito passivo (singular, coletivo);
- Determinação dos rendimentos: para efeitos de IRS as diferentes fases, e
para efeitos de IRC as diferentes fases até chegarmos ao que é suposto pagar.
Aos rendimentos ilíquidos, fazemos deduções, obtemos uma coleta e, na fase
final, são as deduções à coleta e temos o imposto final a pagar.
Nota: ter precauções com a legislação porque pode não ser estável, os artigos vão
variando. Todavia, os artigos que a prof indica são os que devemos ter em
consideração devido ao seu caráter mais estável, não sendo alvo de possíveis
alterações.
Artigos relevantes (para esta aula e para a aula passada):
Código de IRS
Art.1º - geral;
Art.22º, nº1 – relativo ao englobamento (somatório dos rendimentos líquidos);
Art.68º - artigo das taxas, ou seja, vamos apurar o rendimento líquido final.
Depois vamos a este artigo ver em que escalão aquele rendimento se
enquadra (aplicação da taxa média e da taxa marginal);
Código de IRC
Art.1º
Art.2º
Art.3º, nº1 a)
Art.8º, nº1 – refere o exercício, lucros ou prejuízo que diz respeito a um
determinado ano civil;
Art.15º, nº1, a) – definição de matéria coletável;
Art.17º, nº1 – definição de lucro tributável;
Art.18º, nº1
Art.20º - definição de rendimentos
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Art.23º, nº1 – definição de gastos (sublinhar duas palavras relevantes
“comprovadamente” (o contribuinte tem de pagar através de fatura o respeito
gasto, documentar o gasto, tem de ser provado; este é o requisito forma, da
fatura) e ”indispensáveis” (esses gastos têm de ser indispensáveis para a
obtenção de rendimento). P.e compra de viatura de alta cilindrada, não é um
gasto indispensável uma vez que é um bem de luxo.
Art.52º, nº1 – dedução de prejuízos fiscais para apurarmos a matéria
coletável temos de ter em consideração o lucro tributável (diferença entre
lucros e gastos) e, para se apurar a matéria coletável, temos de deduzir
benefícios e os prejuízos fiscais que resultem de anos anteriores. O legislador
permite que se reporte que os prejuízos fiscais transitem do ano 1 até ao ano
5, a transmissão do prejuízo durante um período de 5 anos, o contribuinte pode
abater ao lucro tributável o prejuízo dos anos anteriores.
Art.87º - relativo às taxas, define a taxa de IRC (as taxas de IRS são
progressivas art.63º; as taxas de IRC são taxas proporcionais embora o
legislador tenha introduzido mais progressividade visando mais receita fiscal).
O legislador chama-lhe derrame estadual. São taxas proporcionais - taxa é
cerca de 25% - mas o legislador tem vindo a incluir “ruídos”, alguma
progressividade.
Ao nível dos impostos, apurando a coleta e as deduções à coleta, temos o imposto
final a pagar. Os impostos têm de ser pagos em dinheiro (não é possível o pagamento
em espécie como na Argentina). Mas, há aqui elementos que se devem perceber no
apuramento do imposto:
Se for o contribuinte a efetuar todas estas operações, seja em sede de IRC
seja IRS, é o contribuinte que vai indicar ou declarar os rendimentos ilíquidos, é ele
que faz o somatório de rendimentos, aplica a taxa. Temos um sistema de
autoliquidação de imposto. Neste sistema, o contribuinte calcula o seu imposto,
pode ser com base na contabilidade ou não, e declara os seus rendimentos na
respetiva declaração fiscal e procede ao respetivo pagamento do imposto. Portanto:
1ª fase - cálculo do imposto;
2ª fase - obrigações declarativas (tem de entregar a declaração nos serviços de
finanças ou eletronicamente;
3ª fase - pagamento do imposto.
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Se isto for feito pelo contribuinte, temos o sistema de autoliquidação e é o
que o estado prefere porque há uma transferência dos custos de cumprimento do
estado para o contribuinte. É este último que tem de perder tempo a tratar de todas
estas fases. Não há custos para o estado com este sistema, a não ser os custos de
inspeção preventivas que podem existir.
A este sistema contrapõe-se o sistema de liquidação oficiosa – o contribuinte
só tem duas obrigações – declarativa e de pagamento. Neste sistema, o cálculo do
imposto é efetuado pela autoridade tributaria (AT). Aplica-se, no caso do IRS, a
pensionistas e trabalhadores independentes, em que o contribuinte declara os seus
rendimentos e vai receber da AT a nota de liquidação. Recebe documento onde o
informa do montante de imposto a pagar. É um sistema de liquidação oficiosa.
Recebendo a notificação da AT é dado um prazo ao contribuinte para efetuar o
respetivo pagamento. Este sistema aplica-se a trabalhadores independentes,
pensionistas, e a também outros impostos. IMI p.e também é sistema de liquidação
oficiosa.
Pag.58 (?) – só precisamos identificar que as amortizações, etc etc se
classificam como gastos. Despesas que o contribuinte tem com os seus bens. Não se
pede definição de apreciação, depreciação, amortização etc. Só precisamos saber os
gastos em geral e os requisitos. Depois há gastos específicos aceites em sede de
IRC.
Para terminar esta parte da matéria deve falar-se das isenções. Os benefícios
fiscais são exceções à regra de tributação. Mas o legislador, por razões de política
fiscal, concede aos contribuintes. Tanto em sede de IRS como IRC temos diferentes
benefícios fiscais. Em rigor, as deduções à coleta são benefícios fiscais (são
determinadas despesas que o legislador permite que sejam dedutíveis à coleta –
despesa com a educação, saúde, etc). Em sede de IRS, a mesma coisa. Em sede de
IRS, o exemplo por excelência são as deduções a coleta (porque as de deduções
específicas tratam-se de efetivas despesas). As deduções a coleta são benefícios
fiscais que o legislador atribui aos contribuintes. Em sede de IRC, idem aspas,
vamos ter benefícios fiscais dadas a determinadas entidades que prossigam
atividades de interesse publico, de solidariedade social e ainda atividades
culturais no sentido lato incluindo aqui também as desportivas, recreativas, etc. O
legislador é uma opção de política fiscal isentar determinadas entidades.
As isenções ou benefícios fiscais podem ser de 2 tipos: pessoais se se
isenta o sujeito passivo, aqui temos o tal exº da associação religiosa ou de interesse
público; qualquer atividade desempenhada por este sujeito passivo, não é objeto de
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
60
tributação. Mas porquê que diz sujeito passivo? Porque o facto de não pagar imposto
não dispensa estas entidades de apresentar declarações fiscais, tem de apresentar
declarações fiscais p.e se efetuaram retenções na fonte, e efetuam, p.e uma
associação recreativa emprega pessoas. Então tem de declarar e entregar este
imposto ao estado, à AT. O facto de estarem isentas de imposto não as desobriga da
entrega de declaração fiscal como da entrega de impostos que receba em nome de
outros sujeitos passivos. Entidades isentas são entidades do pagamento do imposto
mas não ficam dispensadas da entrega da declaração fiscal.
Isenções podem ser de tipo objetivo ou subjetivas. Nas subjetivas, é isento
o próprio sujeito, por isso todos os rendimentos são isentos. Nas objetivas, não se
olha para o sujeito passivo porque esse vai pagar imposto, o que se isenta são
determinados rendimentos, ou em consideração determinadas despesas que
constituem um benefício fiscal. O legislador não olha a categoria do sujeito passivo
mas olha ao tipo de rendimento, p.e determinado rendimento de capital está isento de
imposto não sendo considerados para aplicação da taxa. Pag.51 e 52 do manual
(isenções).
Código de IRC
Art.9º “estão isentos de IRC o estado, as regiões autónomas, as autarquias
locais”, ou seja, o estado na sua veste centralizada ou descentralizada, as
universidades púbicas, estão isentas de imposto. Mas não se confunda. Deve
ler-se este artigo com os artigos iniciais do CIRC. P.e caixa geral de depósitos
pertence ao estado, é empresa pública, é estado. Mas, sendo empresa pública
é sujeito passivo de IRC. Uma coisa é o estado na sua veste centralizada
ou descentralizada mas excluindo as empresas púbicas (estas incluem as
empresas municipais e as empresas regionais – estas estão sujeitas a IRC) –
não confundir. Este artigo diz respeito ao estado.
Art.10º nº1 - diz respeito às entidades de utilidade pública e solidariedade
social (isenções). Identificar quais as entidades que estão isentas;
Art.11º, nº1 – identificação das atividades;
Art.13º
Art.14º, nº1
Estamos na pág.82.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
61
8-11-2012
Na aula de ontem falamos do seguinte:
Para efeitos de IRS e IRC – sujeitos passivos;
Atribuição de base tributária para efeitos de IRS e IRC
IRS categorias de rendimento por letras; IRC a distinção importante entre
matéria coletável e lucro tributável.
Ao nível do IRC o sujeito passivo principal são as sociedades comerciais mas
existem outras entidades coletivas – cooperativas, fundações (estas podem também
ser entidades isentas).
Há uma entidade que não tem personalidade jurídica e pode ter personalidade
tributária (quando falamos do principio da residência referiu-se uma ficção – para
tributar estrangeiros há duas técnicas – a retenção na fonte e estabelecimento
estável). O estabelecimento estável é uma entidade que não tem personalidade
jurídica mas pode ser sujeito passivo de IRC (tem personalidade tributária). O
Direito fiscal vai sempre mais além que os outros ramos de direito, ou seja, pega em
noções de direito civil, penal, etc e estende. É crucial fixar a figura do estabelecimento
estável. O barclay’s tem a sua sede em Londres mas tem vários filiais em vários sítios
(não tem personalidade jurídica mas tem obrigações fiscais, é um sujeito passivo com
personalidade tributária). Ao nível dos sujeitos passivos deve fixar-se o sujeito
passivo “especial” (aplica-se às sociedades tributárias). O regime fiscal onde se
enquadram é o regime de transparência fiscal. Este vai ser aplicado a determinadas
sociedades, a determinados sujeitos passivos. Temos o sujeito passivo “geral” –
sociedades comerciais, empresas públicas, fundações com fins lucrativos. Depois
temos situações em especial, sujeitos passivos “em especial” – estabelecimento
estável e regime especial. Nos sujeitos passivos “especiais” este é o regime de
transparência fiscal que se aplica às sociedades de profissionais, sociedades
civis não comerciais (as comerciais integram-se na categoria geral), sociedades de
profissionais e agrupamentos complementares de empresas. Estes sujeitos passivos
estão sujeitos ao regime de transparência fiscal.
»» Porquê que o sistema ao nível de IRC é tao complexo? Porquê que não
ficamos apenas pelos sujeitos passivos em geral integrando os sujeitos
passivos especiais no geral? Não há para este tipo de sociedades; muito
dificilmente podemos equiparar uma sociedade profissional a uma sociedade
comercial, porque nas sociedades comerciais há uma separação muito clara entre
sujeito e objeto, ou seja, as sociedades distinguem-se dos sócios. As sociedades
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comerciais resultam do seguinte – p.e nós somos os sócios, cada um de nós pega
num capital e construímos uma sociedade comercial. Cada um de nós entra com um
capital, e depois a fábrica começa a produzir. Há uma separação entre sócios e objeto.
Nós, sócios, pomos o capital, pedimos o empréstimo ao banco, a empresa começa a
produzir e esperamos pelos lucros. Este é o funcionamento normal de uma sociedade
comercial. Já nas sociedades profissionais não há separação entre a sociedade e
os objetos. P.e uma sociedade de advogados - os advogados entram com o seu
serviço, e o serviço é trabalho prestado por eles. Há uma ligação entre o sujeito e o
objeto. Temos prestações de serviço efetuadas pelo próprio sujeito.
Devido a esta dissidência, o legislador fiscal diz o seguinte: como há essa
coincidência entre sujeito e objeto, nós, no sujeito fiscal, vamos ignorar a
sociedade, fica transparente, e vamos olhar apenas para os sócios. Isto é, para
efeitos de sujeito passivo quem vai responder perante autoridade tributaria são
os sócios, é uma exceção. Este regime de transparência fiscal é exceção à regra
devido a esta coincidência entre sujeito e objeto.
Em síntese:
Sujeitos passivos de IRC:
Em geral:
Sociedades comerciais
Empresas públicas (não confundir com estado, regiões autónomas,
autarquias)
Cooperativas
Fundações (a grande maioria esta sujeita a isenções porque tem a ver
com solidariedade social, etc)
Fundos
Em especial:
Estabelecimento estável/permanente
Sociedades civis (não comerciais)
Sociedades de profissionais
Temos os sujeitos principais, e depois os casos em especial.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
63
Agora vamos entrar numa matéria extremamente importante – base tributável
(para efeitos de impostos sobre o rendimento – IRS e IRC, mas aplica-se mais em
termos de IRC). O legislador preocupa-se em tributar os contribuintes (há que
tributar os rendimentos). Mas, que rendimentos é que vão ser tributados? Como foi
dito ontem, as categorias estão no código. Mas, antes de chegarmos aos códigos,
porquê que se elegeu estes rendimentos e não outros? Por questões históricas:
No tempo dos romanos, a preocupação era a tributação de rendimentos
periódicos. Só devem ser tributados os rendimentos periódicos (periodicidade). Tudo
o que fosse rendimento excecional ou de acréscimo, estes rendimentos que “caiam do
céu”, que eram ocasionais, não podiam ser objeto de tributações.
Posteriormente, no estado de direito social, com a evolução dos mercados
financeiros, o rendimento de acréscimo deve ser tributado porque é rendimento
(p.e uma pessoa que ganha a lotaria, é rendimento de acréscimo e deve ser tributário).
Este orçamento de estado português e espanhol tem a preocupação de tributar mais
penosamente estes prémios. A teoria do rendimento acréscimo vem ampliar a base
tributária – devem ser tributadas não o rendimento periódico mas também os
rendimentos ocasionais ou excecionais e, nesta categoria, caem essencialmente
os rendimentos de capitais. Há outras categorias igualmente importantes como os
rendimentos prediais, rendimentos de capitais e os incrementos patrimoniais. Este
rendimento de acréscimo, qual será destas categorias de rendimento que
incrementa este rendimento? Os rendimentos prediais como são rendas são
periódicos. São os incrementos patrimoniais (art.1º, categoria G) – para além de
outros incrementos patrimoniais temos as mais-valias (são rendimentos de mais-
valias). Temos um bem móvel que se aprecia de valor. Temos um imóvel, compramos
no ano passado por 50 mil mas vamos vendê-lo este ano e já vale 70 mil – temos um
ganho de 20 mil – é uma mais-valia. Temos aqui um rendimento que não é periódico.
O que vamos vender não é numa data definida mas sim quando o mercado nos quiser
oferecer em maior preço. As mais-valias são justificadas pela teoria do
rendimento acréscimo. A teoria do rendimento de mercado vai deixar-se para o
Direito fiscal e tem a ver com o alargamento da base tributária, nomeadamente a
tributação de juros. Isto quanto às teorias do rendimento (são duas - teoria do
rendimento periódico e teoria do acréscimo/ocasionais). A preocupação do
legislador é tributar o mais possível o rendimento, e vai mais longe em sede de
IRC. Como se passa a tributação dos rendimentos, mais-valias e lucros das empresas.
Agora vamos ter dois sujeitos passivos a lidar um com o outro.
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64
O sujeito passivo em termos fiscais é uma sociedade comercial
(representada pela fábrica). Como é que os códigos se relacionam nesta matéria do
rendimento? É sabido que as sociedades são tributadas em IRC. A sociedade
comercial é uma fábrica que produz rolha de cortiça, p.e. Se é uma fábrica que se
dedica à produção de rolhas de cortiça, seguramente (vamos assumir que) tem um
lucro – teve lucro de 1 milhão de euros. Este 1 milhão é o lucro após o pagamento
de imposto. Se obtivermos o lucro, vai ser objeto de tributação e depois de pagar
imposto vamos ficar com 1 milhão no banco. Esta sociedade pertence-nos a nós,
sócios, cada um de nós entrou com uma participação – vamos assumir 10 mil
euros. A sociedade comercial tem de tomar uma decisão – ou os lucros ficam na
sociedade ou serão distribuídos pelos sócios.
O direito fiscal, não obstante a realidade fiscal ser a mesma, fiscalmente a
sociedade é uma entidade separada dos sócios. Se na sua atividade obtém um
lucro de 1 milhão já após pagamento de imposto, significa que o seu lucro foi
sujeito a IRC. Os mais sensatos dizem que o melhor é deixá-lo na empresa (é
património da empresa); podemos também dizer que vamos guardá-lo para alguma
eventualidade ou pô-lo a render; ou podemos investir parte e deixar o resto em
reservas. Uma decisão mais “imprudente” (tudo depende se estivermos em ambiente
económico favorável).
O direito fiscal preocupa-se, em matérias de rendimentos, com transferências
(falamos no conceito de realização). Quando há uma transmissão, seja onerosa,
seja gratuita, dos bens entre os sujeitos passivos, pode despoletar a
responsabilidade fiscal. Se deixarmos o milhão na caixa, fica a render. Enquanto
não houver nenhuma movimentação daquele dinheiro, não há lugar a qualquer tipo de
tributação (rendimentos latentes). Enquanto estiverem latentes, não há lugar a
pagamento de imposto. Mas tomou-se a decisão de distribuir os lucros – ficaria
250 mil euros para cada um dos sócios. Se este rendimento vem para os sócios já foi
tributado em IRC, faz sentido ser tributado novamente em IRS? Não, senão teria dupla
tributação. É exatamente o mesmo rendimento que já foi objeto de tributação e ia sê-lo
novamente. O legislador diz: o rendimento é o mesmo, mas há transmissão e, por
isso, os sujeitos passivos de IRS vão ter de inserir na declaração fiscal os
rendimentos de capitais (dividendos: lucros distribuídos pelas sociedades aos
sócios). Estes dividendos não são lucros, são dividendos. Os lucros na sociedade,
quando chegam às mãos dos sócios, são dividendos – temos a mesma realidade.
O nosso legislador pode assumir várias vias. Nos EUA o legislador diz que não
interessa a realidade económica – lucros e dividendos são tributados (teoria
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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clássica, tratar estes rendimentos das sociedades e dos sócios). Depois há teorias
mais mitigadas e outras mais avançadas - dividendos serem isentos para efeitos de
IRS – aceitam que são sujeitos passivos diferentes mas a realidade económica é a
mesma e, por isso, isenta-se os rendimentos de capitais.
O nosso legislador esta a meio caminho - estabelece isenção para alguns
sócios. No IRS, à nossa situação concreta individual vai aplicar-se uma isenção
de 50%. Cada um de nós beneficiara de uma isenção de 50%, ou seja, destes 250 mil,
125 mil é isento e os outros 125 mil ficam sujeitos a tributação.
Nós temos um sistema híbrido, mitigado.
O clássico prevê a dupla tributação.
O outro extremo é isentar completamente.
Nós ficamos a “meio caminho”.
14-11-2012
Matéria da aula anterior: Teorias de rendas e rendimentos – pág.98 e
seguintes do manual.
O sistema fiscal surge da tributação das sociedades e da tributação dos
sócios. Este é definido pela interação dos dois códigos – CIRS e CIRC.
»» Posto isto, qual a ligação da tributação dos lucros ao IRS?
Os lucros são importantes no processo de identificação do sistema fiscal em
sede de rendimento? Sim, a tributação do lucro influencia o sistema em sede de
IRS. As sociedades podem ter lucros (lucro tributável) ou prejuízo (prejuízo fiscal).
Os prejuízos fiscais de determinado ano podem ser reportados aos 5 anos
posteriores, logo não se perdem. Reportam-se para o futuro com limitação
temporal de 5 anos.
Situação 1: a empresa tem lucro tributável.
Situação 2: a empresa tem prejuízo.
Associado ao lucro tributável, temos a matéria tributável. No entanto, esta é
considerada pela prof uma aberração, pois o legislador ainda permite as deduções
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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à coleta. Devemos ainda considerar como conceitos a reter, para além do conceito de
matéria coletável, o conceito de coleta (ver definição).
Sistema Fiscal
A sociedade tem um lucro, qual é a taxa de IRC neste momento? 25% sobre os
lucros. Depois há ainda as derramas, mas vamos assumir a taxa normal e esquecer
as exceções. Uma empresa com lucro de 100€ paga 25% de imposto fica com
lucro de 75€. Quais são as opções da empresa? Esta pode: manter os lucros na
reserva, manter o património (lucro retido); ou tem outra opção, que mexe com o
IRS, começa a afetar o sistema fiscal quando o lucro é distribuído.
Nos tempos que correm, até seria benéfico haver distribuição de rendimentos,
de forma a pôr a economia em movimento. Mas em épocas de crise, essa não seria
a melhor opção. Comparação com a fábula da “Cigarra e da formiga”. Esta fábula
infantil aplica-se aqui, pois a tendência geral das empresas é a distribuição dos
lucros mesmo em tempos de crise levando a que, aquando da necessidade, estas
não possuam recursos monetários suficientes de forma a sobreviver durante um
período de baixa produtividade. No entanto, temos as economias do norte (da
União Europeia) que em tempo de prosperidade constituem as reservas
necessárias. Nem sempre se verificando isto, como seria de supor.
»» Quais seriam as decisões sensatas a tomar pelas empresas?
Foram feitos demasiados investimentos e distribuições quando, na
verdade, deveriam ter sido feitas reservas. No caso dos Estados Unidos, há já esta
mentalidade de investir uma parte e guardar o resto. Os agentes económicos devem
pesar diversos fatores. Devem investir, mas devem também ser prudentes de
forma a enfrentar quebras de produtividade e crise. Em Portugal há muito a
mentalidade da “Cigarra”. Algumas empresas investiram, mas de que forma? E que
fundos foram usados? Fundos da empresa ou empréstimos? Na maioria dos casos
houve um recurso aos empréstimos. Chamamos a isto “empresas lucrativas” -
trata-se de empresas que deviam ter património sólido para apoiar agora a
economia mas que, em vez disso, estão em falência e a vender o seu património
ao desbarato (p.e EDP).
Decisões financeiras de empresas e sua relevância para a Economia
»» Segundo o sistema fiscal, o que pode acontecer ao lucro?
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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- Situação 1: A empresa pode reter e guardar para que, quando necessitar
de recursos financeiros e económicos, não necessitar de recorrer a empréstimos.
- Situação 2: A empresa pode distribuir os lucros, os dividendos
(dividendos esses que entram na categoria de rendimentos capitais - categoria E).
Estes lucros distribuídos, quando chegam às mãos dos sócios, são tributados
como rendimentos de capitais.
»» Quais são os rendimentos de capitais?
Os lucros e dividendos - neste caso, lucros distribuídos. Os lucros são
tributados na empresa a 25% e quando são distribuídos aos sócios (…) englobamento
– somatório do rendimento líquido das empresas. Sob este rendimento global vão
incidir taxas progressivas (IRS). A taxa máxima, se considerarmos a subtaxa e a
contribuição extraordinária (subsídios etc.), chega aos 54,5%. Nas taxas
progressivas temos as taxas médias e as taxas nacionais. No orçamento a taxa
máxima chega aos 10%.
Em sede de IRS, temos taxas progressivas que vão até 48%. Como o
estado está em crise, e necessita de receitas, cria uma taxa de 4% e, ainda, outra
taxa extraordinária que nos leva para os 54,5%.
Situação de confisco – 54,5%. Se olharmos para a taxa nominal de 54,5%
de IRS (taxa nominal é a que aparece no código, resulta da taxa máxima do
IRS – art.68º CIRS - diferente da taxa efetiva – resulta de deduções), sem
contar com as contribuições para a Segurança Social de 34,75% (estas
contribuições são verdadeiros impostos), temos como resultado 88% de
imposto (art.68º CIRS).
48% + 25% + 4% + 23,75% + 11% = 54,5%
↓
54,5% + 34,75% = 89,25%
Isto é assustador! Estamos a falar de taxas nominais.
»» Haverá coincidência entre taxas nominais e taxas efetivas? Não, porque
os 54,5% só se transformariam em taxa efetiva se não houvesse qualquer
dedução ao IRS. A taxa nominal resulta do código, a taxa efetiva resulta de
deduções, logo, a contribuição de imposto que o contribuinte vai pagar é em
função do seu rendimento. Ainda não temos taxas efetivas a chegar aos 50%,
logo não temos ainda situações de confisco, porque há deduções.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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Importância dos conceitos:
Taxas efetivas
Taxas nominais
>>> Se olharmos para outros impostos como as contribuições para
Segurança Social estamos próximos do confisco.
Dúvida: Como é que a entidade patronal desconta como entidade particular
para as contribuições obrigatórias da Segurança Social?
A entidade patronal pode ser constituída por empresário singular ou pessoa
coletiva. O orçamento deste ano traz benefícios fiscais no regime de Segurança Social
mas apenas para o trabalhador. O IRS é de pessoas singulares, mas também há
empresas singulares, o empresário singular (categoria B). Uma coisa é o empresário
individual, um profissional que tem o seu negócio (p.e uma tabacaria) – pode ou
não ter funcionários, paga IRS e paga contribuições obrigatórias para a SS -, outra
situação é a empresa, em que é a entidade patronal que suporta toda a
contribuição obrigatória para a Segurança Social.
As sociedades unipessoais são pessoas coletivas constituídas por um único
sócio. Qual é a vantagem da sociedade unipessoal? Está sujeita ao código de
IRC, porque é uma sociedade, é uma pessoa coletiva constituída por um único
sócio. É uma pessoa singular mas com personalidade coletiva. Do ponto de
vista fiscal, no caso das empresas, há a hipótese de determinada pessoa que
queira criar uma empresa ver que tipo de pessoa vai ser, singular ou coletiva. Se
optar por ser empresário individual, estamos perante o IRS categoria B. A que
taxas vou estar sujeito enquanto contribuinte singular de categoria B? A taxas de
IRS. Quais são elas? Podem chegar aos 48%. Agora, a partir de 80 mil euros já
estamos sujeitos a taxa de 48%, aplicando-se o regime de taxas progressivas do
art.68º CIRS. Situação diferente, é a possibilidade de constituir uma sociedade
unipessoal, de forma a manter a individualidade. É uma sociedade sujeita ao IRC,
sujeito passivo. Qual é a taxa que vai ser aplicada a esta sociedade unipessoal?
Taxa de IRC, 25%. Há taxas mais reduzidas para lucros inferiores.
Posto isto, compensa seguir a via da sociedade unipessoal, face à sociedade
individual, pelo facto de a taxa ser menor – planeamento fiscal (podendo escolher,
escolho a via mais favorável). As contribuições para a Segurança Social da entidade
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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patronal, pagas em nome do trabalhador, e admitidas como gasto.
Voltando atrás ao assunto dos sistemas fiscais.
Sistemas fiscais: iremos agora recapitular uma matéria muito importante.
Em sede de IRS, para se apurar a taxa efetiva, modo de funcionamento do
imposto:
1. Identificação do sujeito passivo
2. Identificação das categorias de rendimentos, integrando-o nas categorias
respetivas
3. Apuramento do rendimento líquido da categoria, aplicando as deduções
específicas
4. Somatório dos rendimentos líquidos das categorias
5. Técnica de englobamento, deste englobamento resulta a coleta – é um
imposto provisório, porque se existirem despesas, fazem-se deduções a este
imposto provisório
6. Deduções à coleta (despesas que vão abater à coleta), resultado final menos
(-) o imposto (imposto final a pagar)
1. Identificação do sujeito passivo: que categoria de sujeitos passivos
temos? Trabalhadores dependentes (categoria A), empresárias e profissionais
(categoria B), pensionistas (categoria H) e outros (categoria D), e podemos ainda
considerar o agregado familiar. Quem são os “outros” (categoria D)? Segundo a
prof, são os “felizardos”, onde todos gostavam de estar. E as outras categorias?
Temos ali os rendimentos capitais e os incrementos patrimoniais. A categoria de
“outros” são os ricos, de grandes contas bancárias, que obtêm juros. Estes não
precisam de trabalhar porque vivem de rendimentos – incrementos patrimoniais,
mais-valias e rendimentos capitais (CIRS ou CIRC).
2. Identificação dos rendimentos: trabalho independente, pensões, etc. A
cada uma destas categorias vamos fazer corresponder as deduções específicas
(ponto 3) e destas obtemos rendimento líquido da categoria, são várias categorias.
Com exceção da categoria E (rendimentos capitais), que não é alvo de deduções.
3. Apuramento do rendimento líquido da categoria, aplicando as
respetivas deduções: (continuação do ponto 2) Obtemos o quê? Das deduções
específicas obtemos o rendimento líquido da categoria, são várias categorias.
Com exceção da categoria E (rendimentos capitais), que não é alvo de deduções.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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4. Temos o somatório dos rendimentos líquidos das diferentes categorias,
com exceção da categoria E. Este somatório tem o nome de “englobamento”.
Porque é que a categoria E é exceção? Proteção face ao abuso; nos rendimentos de
capitais, para além da volatilidade deste rendimento, há muitas despesas associadas,
despesas financeiras com contabilidades muito bem organizadas, a que nada passa
ao lado. Não há dedução de despesas neste caso porque caso contrário o valor seria
muito elevado.
5. Técnica de englobamento - deste englobamento resulta a coleta – é um
imposto provisório, porque se existirem despesas, fazem-se deduções a este
imposto provisório: No englobamento temos o rendimento das diferentes
categorias. Obtendo este rendimento global deveríamos aplicar as taxas
progressivas. Pode haver situações de perdas mas não vamos falar. Vamos assumir
que temos uma situação positiva nas diferentes categorias. Este rendimento global
vai ser sujeito às taxas progressivas de imposto (art.60º). O legislador
transformou os rendimentos em deduções à coleta – aplicação da taxa média
(art.68º) (nominal – para facilitar o cálculo de apuramento da taxa nominal aplicada ao
caso), e ao excedente aplicamos a marginal (escalões do rendimento, dividido em
colunas) do rendimento global.
6. Deduções à coleta (despesas que vão abater à coleta), resultado final
menos (-) o imposto final a pagar: Ainda temos as deduções à coleta. Ao nível do
sistema fiscal falta-nos a coerência e simplificação do sistema. Em sede de IRS, o
sistema deveria ser simplificado aos seguintes passos: aplicação da taxa,
rendimento global e taxa a pagar - era assim que devia ser mas não é. As
deduções à coleta deviam estar incluídas nas deduções específicas, mas isto
levava a que a receita fosse mais escassa. As deduções à coleta o que são?
Deduções a imposto? Não se percebe. Incorreto tecnicamente. Não deve haver
deduções ao imposto. Coleta – despesas que abatem contra o imposto
provisório, é o último passo. Importante perceber este modo de funcionamento do
IRS.
2ª hora
Ficamos na aplicação da taxa, depois do rendimento englobado temos a coleta.
É um valor, ex. a um rendimento de 100 mil euros, aplicamos uma taxa de 10% (o que
corresponde a 10 mil euros), ficamos com uma coleta de 90 mil de imposto. O
legislador diz que será este valor a pagar, mas há ainda as deduções à coleta, quais
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são? Determinadas despesas com saúde, educação, habitação, despesas
essenciais do sujeito passivo, o legislador põe limites para esta dedução à
coleta. Vamos pegar no valor 90 mil (coleta) e vamos abater estas despesas -
estamos a abater despesas contra a coleta. O objetivo final é pagar menos
imposto, impacto menos reduzido. Estas despesas estão pouco limitadas, o
legislador estabelece limites muito elevados. As deduções à coleta são
despesas que têm de estar muito limitadas, senão, não haveria receitas.
Nota: as deduções específicas são ao rendimento, e não à coleta –
proporção inferior.
O limite às despesas é definido no art.78º CIRS. Este limite não tem a ver
com o rendimento. As deduções à coleta são permitidas apenas dentro dos limites
definidos pelo legislador, para manter uma coleta mínima de imposto.
Sistema fiscal
Tributação das sociedades - Código de IRC – taxa proporcional
Tributação dos sócios – IRS
Podem ser sócios individuais ou sócios coletivos. Se forem coletivos são
tributados em IRC. No caso dos sócios individuais, os dividendos são tributados
em taxa progressiva, podem também ser tributados a uma taxa proporcional.
Temos as taxas progressivas (art.68º CIRS) e temos as taxas liberatórias
(taxas finais que libertam o contribuinte de englobar esses rendimentos,
dispensam o contribuinte de somar esses rendimentos a outra categoria de
rendimento). Aqui os rendimentos podem ser englobados, sendo os rendimentos
de capitais sujeitos a taxas progressivas ou, por opção do contribuinte, a taxa
liberatória de 28%. A entidade ou sociedade que paga o dividendo de 100€ ao sócio,
retém 28% e o sócio recebe líquido 72%, porque a sociedade reteve esses 28%. Qual
é a situação do sócio? Se tiver a opção da taxa liberatória, mete os 72€ ao bolso e
não faz mais nada. Se opta pelo englobamento, vai declarar os 100€ e pede crédito
de imposto de 28%. Em princípio, os contribuintes com maior rendimento optam
por taxa liberatória.
Temos esta situação do sistema fiscal - lucros retidos ou lucros
distribuídos. É importante que o IRS e o IRC estejam alinhados ao nível de taxas.
Mas isto não acontece pois o IRS é de 28% enquanto que o IRC é 45% (?). O
sistema fiscal privilegia o investimento e algumas opções dos entes coletivos.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
72
O sistema fiscal, nesta crise, por um lado não deu incentivos às empresas
para investirem. Mas incitou as empresas a remunerar os sócios, ao abrir
exceções, e isentar estes rendimentos (dividendos), tornou os dividendos mais
atrativos. O CIRC permite a dedutibilidade direta de gastos realizados com
empréstimos, sendo assim dados incentivos ao crédito. Todos temos de pagar
imposto, importa que maximizemos a nossa situação, mas temos de pagar impostos
para que a economia funcione. Ao receber os incentivos errados, empresas
muito produtivas (ex. EDP) deparam-se agora com níveis de endividamento muito
altos, tornando difícil a sua recuperação devido a incentivos fiscais que levaram a
que estas fizessem investimentos e endividamentos que, mais tarde, poderiam ser
deduzidos. Tínhamos um CIRC que permitia este endividamento instável.
Fora da UE já havia mecanismos para contrariar isto, a subcapitalização
(empréstimos por entidades nacionais a entidades fora da união europeia). Só
nestas situações é que o CIRC estabelece limites ao endividamento, mas isto só
para países terceiros. Internamente, dentro da UE não são estipulados estes
limites. Por outro lado, não havia nenhum incentivo fiscal a não ser o regime
favorável dado às mais-valias. Mas este regime mais favorável apenas é concedido
em determinadas circunstâncias.
»» Em que consistem estes rendimentos de mais-valias? É uma
subcategoria importante da categoria dos incrementos patrimoniais, são ganhos
aleatórios. Se a empresa retém os lucros, o património vai valorizar – mais-valia
latente, ainda não se evidenciou, porque o dinheiro foi para reservas. A mais-valia vai
tornar-se relevante quando houver transação dessas mais-valias. Vai ser
tributada a mais-valia, aumento do património. Só vamos beneficiar dessa mais-
valia latente quando houver transação. Havia muitos requisitos temporais face às
mais-valias, que eram muito controladas, mas quanto aos juros não houve essa
preocupação de legislação de forma a impor limites.
Deve haver um sistema coerente. Se se dão estes benefícios para a
distribuição e benefícios para os empréstimos, também têm de se dar benefícios
à poupança, mas isso não aconteceu. Houve muito incentivo ao endividamento.
As deduções à coleta serviram para incentivar o recurso ao crédito para compra
de habitação, porque estas despesas eram dedutíveis do imposto.
O OE de 2013 vem introduzir incentivos à poupança permitindo
dedutibilidade como gastos o lucro retido. E vem limitar o excesso de
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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endividamento. Temos um sistema fiscal mais neutral, em que lucros
distribuídos, lucros retidos e financiamento estão mais regulados.
Em Portugal, o sistema de tributação aos sócios é um sistema de isenção
mitigado. No caso de sociedades, os dividendos podem ter isenção completa.
Em sociedades de sócios singulares, temos uma isenção de 50%. Ao nível do
sistema fiscal, ao nível da distribuição temos: sistema clássico, sistema ___________
e sistema mitigado.
Falamos assim das medidas anti abuso.
15-11-2012
Indicações bibliográficas:
Base tributária - pág.85 a 97
Definição de sistema fiscal, como é que a tributação dos lucros interage com a
tributação dos dividendos.
Definição dos sistemas fiscais
Modo de funcionamento do IRS nas suas dimensões ao IRC.
Modos de tributação dos lucros - pág.98 a 120
Esta matéria é obrigatória para o Direito fiscal.
Temos de distinguir condutas legítimas e ilegítimas. Nas condutas
legítimas os contribuintes cumprem a lei, declaram os seus rendimentos e
pagam os seus impostos; não há delitos. Na maior parte dos países desenvolvidos,
os países sabem que têm de pagar impostos, há sempre um limite e receitas
indispensáveis para cobrir as respetivas despesas.
Há dois modos:
Sistema de auto regulação: quando um contribuinte calcula o seu
rendimento. São os sujeitos passivos que têm a sua contabilidade organizada
que calculam o imposto. A este contrapõe-se a outro sistema:
Sistema de liquidação oficiosa: aplica-se aos trabalhadores independentes e
a pensionistas, mas o cálculo é feito pela AT.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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Pág.120- As medidas aplicam-se em ambos os sistemas mas são mais
relevantes para os contribuintes que auto litigam, principalmente em sede de IRC.
Estas medidas são inseridas num capítulo especial do código - correções à
matéria coletável. Via de regra, estas correções são efetuadas pelos sistemas
de auto liquidação. Em caso de notificação, estas correções serão efetuadas pela
AT. Esta, com os seus serviços de inspeção que foram reforçados este ano
(inseriram postos de trabalho nos quais estão inseridos, pessoas com curso de
direito - isto é uma inovação), efetua as respetivas correções.
As correções da matéria coletável ocorrem quando a AT não concorda com a
contribuição do contribuinte (normalmente em sede de IRC - mas pode ocorrer
não só em sede de IRC). A AT pode dizer que discorda dos cálculos apresentados
e dos valores pagos. »» Estas correções serão do lado dos rendimentos ou
dos gastos? Os rendimentos podem não estar corretamente impressos. Via de
regra, declaram-se os rendimentos. Mas, se o contribuinte não os declara, já
não estamos no âmbito das correções mas sim no âmbito do direito penal, dá
lugar a outro tipo de procedimento. Suponha-se que a AT olha para a declaração
dos rendimentos e considera que faltam rendimentos - vai à sua base de dados
e deteta que falta algo. Isto dá lugar a processos, estamos no domínio do ilícito.
Deve, aqui, distinguir-se duas situações:
Nas correções à matéria coletável ainda estamos no capítulo da licitude,
o contribuinte ainda está no domínio do lícito. Tendo como consequência as
orreções à matéria coletável. A AT não aceita as informações prestadas
pelo contribuinte e, em consequência, vai alterar a sua declaração
fiscal - não aceita os gastos relacionados com juros - p.e. faz com que o
contribuinte em lugar de pagar 100 pague 300. Atualmente vivemos num
tempo em que nos habilitamos a receber em casa cartas relativas a
declarações fiscais, que mais não são do que correções a essas
declarações fiscais. Pode ocorrer uma falha no cálculo ou um
esquecimento e, por isso, ainda estamos no domínio do lícito. Mas tem de
ser aceite para AT pois caso contrário será alvo de correções.
Domínio da ilicitude: crimes e contra ordenações fiscais. Hoje falamos no
abuso sendo que a consequência são as correções à matéria coletável.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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O CIRC prevê o seguinte: o legislador, ciente destas situações, prevê
irregularidades: de preço de transferência (contribuinte inflacionou ou declarou
preços muito inferiores ao preço de mercado; contribuinte não está a declarar os
preços, são preços simulados). P.e um estojo custa 8 euros - esta empresa, para
diminuir os rendimentos, declara que o preço do estojo é 4 euros. A AT faz
correções, diz que o contribuinte esta a simular preços, está a abusar e, como tal,
vamos aumentar os seus rendimentos. Se os rendimentos aumentam, da diferença
resulta o lucro tributável maior - matéria dos preços de transferência. Este
regime diz o seguinte: os contribuintes devem declarar preços de mercado.
Estes, os preços de mercado, podem ser uma medida anti abuso.
»» Mas, aplicar-se-á apenas a entidades coletivas? Não. O regime de preços
transferidos aplica-se também aos contribuintes singulares.
Categorias de sujeitos passivos que estão sujeitos ao preço transferência:
Categorias empresárias e profissionais.
Um problema que afeta muitas empresas é o endividamento excessivo. As
empresas lucrativas deviam ser prudentes, guardar parte dos seus lucros para
fazer face a eventualidades futuras. A poupança é sempre possível. No caso
português ainda estamos a viver acima das nossas posses. Ainda há muita
ignorância ao nível dos preços. No estrangeiro a maioria dos estudantes já são
trabalhadores - sabem a importância do conhecimento. Nos países onde os
estudantes não trabalham, há empréstimos aos estudantes para fazerem as suas
vidas. Confere independência económica e maior consciencialização dos preços
e da realidade económica. Nós habituamo-nos a uma vida muito fácil em termos
de salários, benefícios etc. Tivemos, efetivamente, coisas excelentes que foram
desperdiçadas por nós, como p.e, os serviços públicos - não pagávamos quase
nada ou a preços perto de zero. Todavia, em relação aos outros países ainda
vivemos num mundo em que não temos consciência da despesa que estamos
a realizar. Há necessidade de descer o nível de vida. Deve fazer-se correções -
ao nível dos preços que vão ter de descer, ser deflacionados. O valor das casas e
dos imóveis vão descer porque o valor dos salários também vai descer. As
empresas ao invés de fazerem reservas, ainda se endividaram mais - empresas
públicas. O sistema fiscal permite a dedutividade sem limite dos lucros -
empréstimos. Empresas públicas estão sujeitos a IRC - vamos endividar-nos e o
nosso imposto vai ser reduzido ou praticamente zero.
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O sistema fiscal português tem o regime da sub capitalização (pág.137) que
serve como travão a este excesso de endividamento. As empresas podem
endividar-se ate à sua capacidade económica. Isto é, olha-se às capacidades e
património da empresa e a dívida não pode exceder um determinado valor
sob pena da empresa ir à falência. Este regime só se aplica até final de 2012 a
empréstimos realizados com o exterior, a juros pagos pelas empresas nacionais a
bancos e empresas externas ao próprio país e à UE. Foi todo um espiral de
endividamento que o próprio sistema fiscal condicionou.
Regra de direito fiscal:
As nossas decisões, sejam elas económicas financeiras ou pessoais, não
devem ser condicionadas pelos sujeitos fiscais. Por exemplo, casar ou
não casar é uma decisão pessoal. Ao nível fiscal, o casamento traz
consequência mais gravosas mas isso não deve alterar a decisão pessoal.
As empresas esqueceram-se da realidade essencial - tomar decisões que
não sejam influenciadas pelo âmbito fiscal. O objetivo delas era não pagar
imposto (no entanto estas são estratégias suicidas). Os impostos devem ser
pagos. Isto quanto à supercapitalização.Neste regime de subcapitalização qual
vai ser a consequência? Empresa efetua um empréstimos e vai pagar juros
excessivos. No 1º caso (preços de transferência), a AT corrige os preços para
preços de mercado; correções à matéria colável, aumento dos rendimentos.
No caso do endividamento excessivo, o que acontece? É olhar para os gastos e
dizer - p.e tenho aqui 3 milhões - olhando para o CIRC diz que podem endividar-
se até a capacidade do seu património. Suponha-se que era 1,5milhões. Qual
seria a correção? Diminuir. AT não aceita, e corrige a sua contabilidade e nos
gastos, onde aparece despesas com juros de 3 milhões, vai alterar para um milhão
e meio - qual a consequência? Aumento do valor tributado. Supõe-se que a
empresa tem lucro dando lugar a maior pagamento de imposto.
As correções, em ambos casos, levam ao aumento do rendimento ou
diminuição dos gastos e, por consequência, a um pagamento de imposto. Se
as empresas tiverem prejuízo, há diminuição de prejuízo; se tiverem lucro há
aumento do lucro. Em resultado da correção, o prejuízo diminui.
Ainda há outros regimes que têm a ver com os paraísos fiscais - correções no
caso dos contribuintes obterem rendimentos em paraísos fiscais.
As correções são medidas anti abuso para as quais o estado pretende
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chamar a atenção.
Se o contribuinte declara no sistema de autoliquidação e a AT aceita, estamos
perante uma avaliação direta - resultante do cálculo do contribuinte; se a
declaração do contribuinte chega a AT e na análise há algo de errado. Deve aqui
esclarecer-se o seguinte - para uma situação de ilícito remete-se para o regime
geral das infrações tributárias. Todavia, se contiver apenas irregularidades, é
uma espécie de via amarela - mandam para a inspeção, segue para a equipa de
inspetores tributários, sendo que estes, ao analisar, procuram as irregularidades
e modificam. Dizem que não aceitam determinados gastos ou os preços uma vez
que não são os preços certos. A estas situações de avaliação direta, contrapõe-se
a avaliação indireta sendo esta feita pela AT.
Artigos da LGT:
Avaliação indireta: (procurar o capitulo e os artigos).
Artigos do CIRC:
Art.63º - relativo às correções, designadamente aos preços de
transferência;
Art.64º - preços de transferência novamente;
Art.67º - subcapitalização (ter apenas uma ideia geral, há coisas que não
vamos perceber mas que serão lecionadas em direito fiscal);
Art.59º - métodos indiretos.
21-11-2012
Hoje vamos falar da Segurança Social. Os diplomas mais importantes são as
leis de base da SS e código contributivo. No manual de dto fiscal temos em rodapé
a referência às leis. Apenas nos vai ser pedido o que está no manual. Na ultima
semana vamos dar a Leis das finanças locais e regionais.
Segurança Social
Os cidadãos, desde logo, estão constitucionalmente protegidos na área da
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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segurança social. Todos têm direito a uma proteção social mínima e digna. A função
social, a segurança social é fundamental. Em todos os países é dada uma atenção
relevada. Os cidadãos têm direito a uma proteção social (os trabalhadores, jovens,
adultos, saudáveis - quem não tem rendimentos). Os que estão bem em termos de
rendimento, estão bem agora. Contudo, mais tarde, ninguém garante que se tornarem
incapazes. A SS visa proteger estas situaçoes - velhice, o desemprego, a invalidez
ou incapacidade, doença. Uma área que é muito importante é o apoio familiar e
educacional. Familiar no sentido p.e de proteção dos menores, apoio à familia - a SS
não chega aí. A proteção dos jovens enquanto trabalhadores-estudantes (o trabalho
do aluno é o estudo, portanto, acabam por ser duplamente trabalhadores). A SS tem
obrigatoriamente de olhar para todas estas situações e tem de haver dinheiro e
proteçao para elas.
Como a SS trata destes problemas
De há 10/12 anos para cá, de um país que era praticamente selvático em
termos sociais, no qyual não havia pensões, os incapazes não eram ajudados (e
mesmo agora Portugal tem de dar mais passos significativos em relação aos
incapazes).
»» Ao nível da SS o que nos diz a lei de bases? (pág.149 à pág.178 do
manual - atentar nas notas de rodapé que contém artigos).
O ponto de partida na análise da SS é esta lei de bases. Como nos está
estruturada a lei? O legislador diz o seguinte (Portugal, a este nível, está alinhado com
os outros paises): a SS tem três grandes pilares:
---> 1º - sistema de SS geral baseado num princípio de solidariedade e
universalidade, que garante as proteções sociais mínimas aos cidadãos. Nesta
área da SS pautada pelos princípios referidos, o legislador diz que todo o cidadão,
independemente de ter contribuído para o sistema, tem direito à proteção social. P.e
no caso português estamos um bocado mal nestas matérias; p.e os pais que se
dedicam aos filhos, podem ter filhos com deficiência e deve ser dada uma proteção
quase imediata e permanente. Temos de ver a situação destes pais que nunca
trabalharam na vida para poderem cuidar dos filhos. A opção de não ter filhos também
existe, mas pode dar-se apoio familiar aos pais, a idosos e outros familiares. Se o
cidadão for saudável, terá de dar o seu contributo como trabalhador. Mas há cidadãos
que estão em determinadas situações sociais que não contribuem, tendo motivos para
isso - ou porque não há possibilidade, ou oportunidade ou são marginalizados, etc.
Estas pessoas têm direito a uma proteção mínima nao obstante nunca terem
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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contribuído para o sistema. É um sistema universal e de proteção mínima. Acaba
por ser subsidiário ou residual, que tem de ser financiado por todos nos através dos
impostos (onde se inserem as contribuições para a SS - a grande fatia é dirigida para
as pensões).
---> 2º - sistema contributivo e obrigatório. Neste caem os trabalhadores
dependentes e os trabalhores independentes (ver última parte da aula, erro da prof).
Estes têm direito à proteção na velhice, na doença, no apoio à família mas, no fundo,
têm de ser eles a financiar a SS. Vamos falar na natureza das contribuições - as
contribuições pagas pelos trabalhadores independentes e dependentes são
obrigatórias, e há que saber que a sua natureza são verdadeiros impostos não
obstante se chamarem contribuições (obrigatórias para a SS). Nestas, até podia existir
alguma bilateralidade. Onde está a bilateralidade? Se olharmos para os três pilares,
desde logo, as contribuições dos trabalhadores estão afetas às necessidades do 1º
pilar que são aqueles que realmente mais precisam. Mas há um segundo problema -
se existe bilateralidade, as contribuições dos trabalhadores deviam ser postas num
fundo e serem afetas a esses trabalhadores - isso nao acontece. Portanto, são
verdadeiros impostos porque contribuem obrigatoriamente para que o estado
cumpra as suas obrigações. Os trabalhadores, chegando a uma idade em que já
não podem trabalhar, também têm de ser financiados. »» Então, as receitas da SS
serão suficientes para cobrir todas estas despesas? Não. A bilateralidade aqui
também cai - o próprio sistema da SS tem de ser financiado através de transferência
de impostos. Quando falamos no princípio da não-consignação, vimos que podia haver
exceções (e dai o exemplo). Tem de haver uma consignaçao ... O legislador optou por
consignar uma parte do IVA, sendo esta uma percentagem que tende a aumentar
significativamente. Esta é uma tendência que tende a agravar-se devido ao aumento
da despesa com a SS (principalmente no setor da velhice). Portugal está a viver uma
tendência de envelhecimento - quebra de natalidade e aumento da esperança média
de vida. Isto é uma realidade. As pessoas têm o seu direito de viver a vida como
entenderem, ter ou não filhos. Mas, o que é certo, é que os novos têm de sustentar os
mais velhos. Com o aumento da esperança média de vida para os 80 anos, os
cientistas dizem que nós já teríamos, com os desenvolvimentos tecnológicos,
capacidade para viver até aos 200 anos. Todavia isto não seria possível devido ao
excesso de população e não haveria espaço, teriam de "sair" para dar espaço aos
mais novos. Este envelhecimento da população vai acarretar algumas
consequências. Não é só as despesas com as pensões, mas também as despesas
com a saúde tendem a aumentar. Portugal já está extremamente afetado com esta
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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realidade. Não esquecer que também é necessária a proteção ao desemprego,
invalidez, natalidade, paternidade, etc. Em FP, a percentagem de receitas é sempre
cada vez maior para cobrir precisamente estas despesas.
À parte: do ponto de vista das FP, não há só o ponto de vista economicista
mas também social. O impacto económico é extremamente importante, até mesmo na
vida social. A emigração é um fenómeno e uma realidade extremamente presente que
já vem há imensos anos. Já em 1984/85 se dizia aos jovens que o país não tinha
futuro, só restava emigrar. Neste ano estavamos também a viver uma crise. Todavia, a
prof discorda disto - que estudantes de direito emigrem, uma vez que o país precisa
imenso de juristas. Antes, havia a ideia de que só trabalhava nas finanças e em áreas
afins economistas e engenheiros. Mas, há uns anos para cá têm recrutado juristas
para esses cargos.
---> 3º - sistema facultativo de SS. É o sistema para os ricos. Sistemas dos
cidadãos e trabalhadores que optam por aplicar parte das suas poupanças em
planos de segurança social - PPR's (Planos Poupança Reforma). P.e o contribuinte
que nem trabalha mas tem rendimentos (capitais e prediais) e afeta parte das suas
poupanças a este plano. Este pilar é não obrigatório, é um sistema complementar.
Aqui foi omitido nos facultativos ou complementares os planos feitos pelas empresas
a favor dos trabalhadores - são de iniciativa individual, privada; a iniciativa pode vir
dos cidadãos como da própria empresa. É esta que constitui planos em favor dos seus
trabalhadores. São sistemas complementares e também facultativos.
Em FP não serão pedidos casos práticos mas temos de explicar sumariamente
os conceitos. Incidência das contribuições para a SS (obrigatórias - 2º pilar) - qual a
incidência pessoal? O sujeito singular fundamentalmente, e pode ser também as
pessoas coletivas (empresas que fazem os seus planos em favor dos trabalhores.
Incidência objetiva e real - as contribuições obrigatórias, vão incidir sobre o
rendimento bruto do trabalhador ou rendimento ilíquilido do trabalhador
dependente ou independente (esta é a regra geral). Na categoria dos trabalhadores
dependentes (categoria A), dentro dela, temos os rendimentos de trabalho
dependente que resultam do contrato de trabalho (obtém os seus rendimentos) e, para
além destes rendimento periódicos, o trabalhador pode receber outras remunerações
para além do seu salário (sao renumerações nao periódicas - p.e mais-valias e
incrementos patrimoniais). Mesmo dentro dos rendimentos podemos ter rendimentos
períodicos e rendimentos não periódicos. P.e comissões que os trabalhadores
podem receber, prémios (no caso de ter tido um bom desempenho). Os prémios só
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
81
existem no setor privado (no setor público estão excluidos). P.e as gorjetas no
restaurante - os inspetores da AT estão cada vez mais atentos, depende do valor das
gorjetas). Todas estas situações de comissões, prémios, atribuições de subsídios
acima dos limites legais, p.e um trabalhador tem direito a um subsídio de refeição cujo
valor é fixado no DR. A entidade patronal pode atribuir um valor superior ao que está
estipulado no DR. Se isto acontecer, o valor que exceder será também objeto de
tributação também (a diferença entre os valores constituirá a tributação). Os subsídios
não são tributados, em princípio. Mas, se excederem os limites legais, podem sê-lo na
parte que excede o limite legal. O código contributivo admite algumas exceções que
vamos falar no Direito Fiscal. O legislador não faz incidir as contribuições (taxas gerais
são 11%, que é a taxa aplicável ao rendimento dos trabalhores; e 23,75 é a da
entidade patronal - valor global é de 34,75). Em termos efetivos, no limite, a carga
fiscal efetiva do trabalhador dependente mais a carga da entidade patronal é de 34,75.
Estas taxas incidem sobre o rendimento ilíquido dos trabalhadores com a exceção ... .
Os 34,75 ja têm os 11% que sai do trabalho do trabalhador.
Nos países de tradição mais socializante, olhamos para o trabalhador e vemos
que tudo é tirado do salário do trabalhador - retira-se o 34,75+IRS. Mas se olharmos
para o capitalismo está tudo em crise. A perspetiva pode ser outra - o trabalhor, das
duas uma - ou temos todos capacidade para ser patrões e criamos o nosso próprio
emprego (seria o ideal). É necessário as entidades empregadoras porque sem elas
não há trabalhadores. Quem gera a riqueza é o trabalhador, é ele que contribui para a
riqueza, mas precisa da entidade patronal (quem suporta tudo isso é quem tem
dinheiro - entidade patronal). Quem suporta é, efetivamente, o trabalhador, mas a
entidade patronal tem de o pagar, mais as contribuições obrigatórias e ainda tem de
fazer as retenções na fonte em sede IRS.
Nota: Relativamente aos três pilares, no 1º pilar entram as situações não
contributivas e entra também o regime contributivo (pág.150). Os trabalhadores
dependentes e independentes (a prof tinha dito que se inseriam no 2º pilar mas não é).
Têm de cobrir todos os cidadãos independentemente das suas contribuições. No
regime contributivo caem os trabalhadores dependentes e os trabalhadores
independentes. Temos ainda de saber no regime contributivo, incidência subjetiva
(trabalhador dependente ou independente), incidência objetiva (rendimento bruto e
ilíquido do trabalhador com as restrições impostas pelo código contributivo - basta
ler os artigos exigíveis).
Recapitulando: o 1º pilar da SS tem estas duas vertentes - contributiva e não
contributiva. O 2º pilar é complementar, não é obrigatório, e cabem os trabalhos
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
82
das entidades empregadoras. E o 3º pilar diz respeito às PPR's (planos voluntários,
portanto, não obrigatórios).
Direito Fiscal - artigos relacionados com os do código contributivo.
Situação dos trabalhadores dependentes - são tributados em IRS (categoria
A). Os trabalhadores independentes são tributados na categoria B. Para além do
IRS, estes trabalhadores independentes e dependentes estão sujeitos a
contribuições obrigatórias para a SS art.2º e 3º CIRS.
Cada categoria de rendimento admite deduções específicas com a exceção
dos rendimentos de capitais. À categoria A, pegando no trabalho dependente, há
uma questão: »» No âmbito das noções específicas, qual é a dedução específica
de maior relevo, ou seja, que mais releva em sede de categoria A? Qual vai ser a
despesa maior, a mais importante, que o legislador permite abater contra o rendimento
do trabalhador? Art.25º CIRS (deduções específicas à categoria A) - aparecem logo
as deduções específicas - pode deduzir-se o montante de contribuições
obrigatórias para a SS, sem limite, ou seja, todas as obrigações suportadas pelo
trabalhador podem ser deduzidas ao rendimento ilíquido. Parece que o legislador está
a tirar com uma mão quando diz no Cód.contributivo que sobre o rendimento do
trabalhador dependente e independente incide as contribuições obrigatórias.
Mas depois parece que vem dar com a outra mão - admite deduções.
»» Mas porquê que é assim?
1º contribuições - o rendimento bruto do trabalhador está sujeito a IRS e ás
contribuições obrigatórias para a SS;
Depois são permitidas deduções em sede de contribuições específicas.
Todavia, o legislador diz o seguinte: permite esta dedução porque quando o
trabalhador receber o rendimento sobre forma de pensão, vai ser tributado. E se
não admitissemos a dedutibilidade destas contribuições, teriamos uma dupla
tributação. Para evitar esta dupla tributação, o legislador permite a dedução
específica. Se formos ao artigo da tributação das pensões, diz que pensões acima de
um determinado valor são objeto de tributação.
(quadro em anexo)
»» Qual a relação entre as contribuições obrigatórias e o CIRS? O ponto
de partida é a categoria A (trabalho dependente). Os rendimentos de trabalhadores
dependentes estão sujeitos a IRS, e estão sujeitos às contribuições obrigatórias.
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Agora deve relacionar-se as disposições - relacionar a SS com a fiscalidade.
Ponto de partida é o rendimento de trabalho dependente está sujeito a IRS e
às contribuições obrigatórias.
2º passo as contribuições obrigatórias são a principal dedução específica
(legislador tributa e depois admite a dedutibilidade).
O legislador permite a dedutibilidade das contribuições obrigatórias
porque vai tributá-las mais adiante a título de pensões. Em suma, contribuições
obrigatórias são dedutíveis à categoria A ou G (se for trabalho independente) e são
objeto de tributação quando o trabalhador receber a sua pensão.
Não está no manual: temos uma dupla tributação do rendimento (temos
trabalho dependente). As pensões deveriam não ser tributadas mas, para isso, o
legislador teria da fazer algo - exercício neutral do ponto de vista de finanças públicas
mas sem perder receita - teria de abdicar da dedução específica. O trabalhador não
poderia deduzir do seu rendimento da contribuição obrigatória para a SS.
Da pág.158 à pág.160 não é obrigatório (é matéria de direito fical internacional
e europeu, só exigível ao nível de mestrado).
Para exame: lei de bases da SS (fala dos pilares e dos princípios, explica o
que está no manual de uma forma crítica).
Código Contributivo (artigos mais relevantes - retirar da net os artigos; trazer para
exame):
Art.1º - âmbito de aplicação - o código aplica-se a trabalhadores dependentes
e independentes.
Art.2º - o objeto.
Art.5º - regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (trabalhadores
dependentes).
Art.12º - contribuições e ... contribuições são prestações pecuniáricas.
Art.14º - base de incidência contributiva, regime regra - remunerações iliquidas
ou convencionais (são baseadas noutros fatores).
Art.15º - taxa contributiva (definição de taxa). Olhamos para a proporção da
taxa e vemos qual deve ser aplicada e com que fim e objetivo (cobrir as
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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despesas futuras de pensões ou outros encargos). E estas taxas estarão
adequadas? Talvez sim ou talvez não, depende. Tem de haver cortes nas
despesas do estado, a função do estado tem efetivamente de ser mantida. Os
jovens estão a emigrar e a população a envelhecer, os encargos da SS são
pouquíssimos. É necessário reduzir em alguma coisa. Olhando para as
funções do estado, onde se pode cortar? P.e compra de dois submarinos não
era uma despesa indispensável. P.e na questão da defesa, estamos a afundar-
nos e necessitamos manter equilíbrio. Na função social está mais que
compreendido que não se pode cortar, é necessário o subsídio de
desemprego, etc etc. Nas PPP, gestão das estradas, caminhos de ferro, etc
etc. Mas quanto a esta o governo está a tentar fazer o mais possível. A
diminuição da despesa é extremamente importante porque se gasta imenso, e
muitas vezes de forma incontrolável.
Art.24º - regime dos trabalhadores independentes. so vamos entrar nos
rendimentos ilíquidos e não nos convencionais.
Art.44º - salário é a base de incidência da taxa.
Art.49º - taxa contributiva.
»» Ao nível da SS, quais as eventualidades que estão abrangidas pela SS?
No caso da velhice, temos o pagamento das pensões; desemprego - subsídio
de desempro; doença - subsídio de doença; reinserção social; subsídio de
maternidade e paternidade. Depois, há ainda outros que, em rigor, poderíamos
classificá-los aqui (subsídio de invalidez); morte. Os mais importantes são as
pensões, cobertura de eventualidades relacionadas com pensão ou apoio à família
(uma série de subsídios). No manual temos de analisar apenas a parte respeitante aos
artigos que a prof indicou.
22-11-2012
Se atentarmos no Diário Económico, ao nível das funções do estado e das
despesas, Portugal gasta muito em defesa, bem acima da média europeia.
Trabalho de investigação: funções do estado sem esquecer a
segurança social (função social). Trabalho crítico comparando com os outros países.
Horário de atendimento, sextas-feiras a partir das 16:30h.
Dúvidas sobre a avaliação indireta:
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Falou-se da importância no âmbito das medidas anti abuso a distinção entre
lícito e ilícito. Na ilicitude, a penalidade é de ordem penal e contra-ordenacional. As
condutas são punidas ao abrigo do REGIT (regime geral das infrações tributárias). Se
tivermos crimes e contra ordenações, caem no âmbito daquele diploma. Mas não foi
disto que tratamos. O abuso não é ilícito, é abuso. A consequência para este abuso
são as correções à matéria coletável. Na prática, é receber a notificação das
finanças a dizer que fica notificado uma vez que não aceitaram os resultados
apresentados no seu cálculo e que, ao invés de pagar 10, vai pagar 100, p.e.
Neste contexto, há que compreender dois tipos de avaliações: direta (quando
AT aceita a contribuição do contribuinte; é feita pelo contribuinte), indireta (quando
há correções à matéria coletável ou quando a AT não aceita - totalmente - a
declaração do contribuinte - suponha-se que o contribuinte não declara o
rendimento).
Artigos da LGT:
Artigos relativos à avaliação indireta (procurar a partir dos art.80º. É mesmo na
quase parte final da LGT).
Os artigos mais importantes da lei de bases da SS estão nas notas de rodapé
do manual de direito fiscal.
Impostos aduaneiros
Vamos entrar no capítulo dos impostos sobre o consumo. Temos três
grandes categorias nestes impostos:
Impostos aduaneiros
Impostos especiais sobre o consumo
IVA
Começamos do especial para o geral uma vez que o especial ocorre 1º, e o
IVA, ao nível dos impostos, é o último a acontecer. Os impostos aduaneiros
incidem exclusivamente sobre mecadorias. Que tipo de mercadorias? As
mercadorias importadas, portanto, incidem sobre importações - exceção - pode
incidir também sobre as exportações mas são excecionais. Os IEC's (impostos
especiais sobre o consumo) incidem exclusivamente sobre mercadorias
(impostos "do pecado", "do vício"). Nos impostos especiais temos mercadorias em
concreto - produtos pretolíferos, tabaco, bebidas alcoolicas e energia (produtos
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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energéticos também são alvo de tributação sobre o consumo). A prof discorda
desta designação de "impostos de pecado". Relativamente às bebidas alcoolicas
somos um país que exporta imenso. Quanto aos produtos petrolíferos, já se sabe
que interfere imenso no dano ambiental. Estes impostos é opção política de
tributar mais pesadamente produtos que se entendem que são nocivos e, como tal,
há uma tributação agravada. O IVA é o imposto geral sobre o consumo e incide
sobre mercadorias e serviços (esta é a grande diferença relativamente aos
outros impostos).
Começamos sempre, ao nível das mercadorias, importadas - p.e um uma
caneta que é importada da China. Temos um produto importado de país terceiro.
Impostos aduaneiros - nas importações só são tributadas mercadorias que vêm
de países terceiros, porque dentro da UE, o direito comunitário dá liberdade de
circulação de produtos (desapareceram as fronteiras; ainda existem os postos de
fiscalização mas não para efeitos fiscais). Em rigor, não podemos falar em
importações dentro da UE, embora o Código do IVA fale disso. Importações para
efeitos de IVA não é o mesmo para impostos aduaneiros. P.e a tal caneta que
é importada da China - quando estão a ser carregadas nos contentores em
Pequim e Xangai, o imposto já tem de estar pago na alfândega de leixões. A
incidência objetiva é o produto, a mercadoria. A que taxas?
Nos impostos aduaneiros temos dois tipos de taxas - ad valorem (incidem
sobre o valor da mercadoria) ou taxas específicas (sobre a quantidade - variam
conforme a quantidade do produto). Impostos aduaneiros incidem sobre
mercadorias provenientes de paises terceiros. O conceito de "território
aduaneiro" - quando a caneta vem da China, já tem o imposto pago. Agora,
vamos ver esta situação, mas sendo uma caneta proveniente da Alemanha. A
caneta sai da Alemanha e entra em território português. Não há imposto aduaneiro
porque se trata de movimentos de bens dentro de território aduaneiro. Definição de
território aduaneiro corresponde quase exatamente ao território dos 27 estados-
membros. Mas o território é mais extenso porque depois há jurisdições especiais,
por isso, abrange mais países (ver no manual). Dentro do território aduaneiro não
há aplicação de impostos aduaneiros.
Fundamento legal
»» Onde encontramos legislação para nos dizer quais as mercadorias que
são tributadas e quais as taxas? Encontramos no Código Aduaneiro
Comunitário (CAC) - contém as disposições gerais. Como se trata de uma matéria
muito complexa em termos de impostos, este CAC é complementado por
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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disposições complementares. Portanto, para além do código, ainda existe uma
série de disposições regulamentares que vêm implementar o CAC. As disposições
complementares são uma espécie de "paginas amarelas" porque consiste em
reunir uma série de informação que é necessária para implementar a tributação
aduaneira.
Assim, temos vários passos. A legislação tem de identifcar, desde logo,
listagem de mercadorias. Imagine-se uma 1ª coluna constituída por códigos,
esses, (2ª coluna) vão listar todas as mercadorias que são objeto de tributação.
Daí a expressão "páginas amarelas" de códigos e de listagem de mercadorias.
Numa 3ª coluna teremos as taxas. São sempre as duas realidades dos impostos -
listagem da mercadoria (a cada produto é atribuído um código). Esse código
identifica automaticamente o regime fiscal - taxas - ou benefícios fiscais
associados a esse produto (se houver regimes de isenção, porque a UE celebra
inúmeros acórdãos com terceiros estados estabelecendo benefícios fiscais,
portanto, o próprio código também explicita os benefícios fiscais associados a esse
produto).
Pág.179 (não esquecer de ler as notas de rodapé). Conceitos fundamentais
de direito comunitário: 1º território aduaneiro. Depois, pág.181, conceitos que
estão obrigatórios - mercadorias comunitárias (as que são produzidas em
território comunitário, como podem ser outras importadas mas que adquirem um
estatuto comunitário). As não comunitárias são aquelas que são importadas.
Direitos é ainda uma linguagem tradicional. Corretamente deveria dizer-se
"impostos" (direito é equivalente a imposto). Na prática, o direito está
extremamente enraizado mas deve ler-se como "impostos". Temos impostos
(direitos) sobre as importações ou impostos sobre a exportação (estes são um
pouco a exceção). Temos um espaço económico, liberdade de circulação, temos
de proteger os nossos produtos e países terceiros fazem o mesmo (tributam) para
proteger a insdústria nacional e as economias nacionais para que os nossos
produtos se tornem mais competitivos. Importações são objeto de tributação - faz
sentido. Mas esta lógica faz sentido? O que está a aguentar o país em termos
de finanças públicas são as nossas exportações. Note-se: exportações será só
de produtos, ou também de serviços? Sim. P.e o ensino universitário. As
exportações são importantíssimas porque entram receitas.
»» Então, porquê falar em tributação das exportações? É, efetivamente,
uma exceção. Pode haver interesse dos estados em impedir que alguns
produtos saiam do país. Quando o produtor/empresário diz que vai importar o
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codigo X, vai ao CAC (que regula todos os 27 estados-membros). Impostos de
exportação - em princípio nelas não se aplicam impostos absolutamente nenhuns.
Então porquê a criação de determinados direitos de exportação? Porque os
estados não querem que determinados produtos saiam do país e, como tal,
penalizam a saída desses produtos.
»» Que produtos, em Portugal, não deveriam sair do país? P.e obras de
arte (p.e Vieira da Silva, Aurélia de Sousa) - quando se vende estes quadros para
o estrangeiro deveria tributar-se, uma vez que se trata de obras de arte de grande
valor. P.e o ouro, neste momento está com valor extremamente elevado, deveria
ser tributado.
Pág.182 - Noção de pauta aduaneira comum. A realidade que se falou dos
códigos e identificação das taxas - está-se a falar da pauta aduaneira comum que
aparece no regulamento. Acabam por ser mais regulamentos que elencam,
mostram, publicitam esta pauta aduaneira comum (é publicada sobre a forma de
regulamento). Esta são as tais colunas que foram mencionadas inicialmente. Aqui
as regras gerais de interpretação são as regras do CC temperadas com a
regulaçao da LGT. Valor aduaneiro e destinos aduaneiros são também
conceitos que devemos atentar.
28-11-2012
Ficamos na tributação do consumo, analisamos os impostos aduaneiros.
Hoje vamos refletir sobre os IEC's (impostos especiais sobre o consumo).
Na tributação do consumo começamos pelos impostos aduaneiros (sobre as
importações, sobre as mercadorias). Os impostos especiais sobre o consumo são
sobre produtos, não incidem sobre os serviços, apenas o IVA incide sobre serviços.
Porquê esta ordem? Mal entra no país, é alvo de tributação.
IEC'S
2º nível - tributação especial é uma carga fiscal mais agravada para
determinados produtos. O legislador, por motivações fiscais, penaliza determinados
bens. Os IEC's são um instrumento de política fiscal a onerar e desencorajar os
contribuintes a adequirir os produtos.
Produtos alvo desse imposto:
bebidas alcoolicas
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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tabaco
Produtos energéticos (eletricidade)
No caso do tabaco, claramente estão identificados riscos e perigos para a
saúde e, portanto, a tributação é extremamente pesada. Devemos relacionar estes
impostos especiais sobre o consumo (o principal é o IVA). No caso de impostos
aduaneiros um serviço é apenas um bem, um objeto, vamos supor que é uma bebida
alcoolica. P.e uma vodka importada da Rússia. Chega a Portugal. Que imposto incide
em Portugal? O imposto aduaneiro. Em Portugal vão incidir outros impostos, o IEC's
e depois o IVA. Temos um produto, p.e uma garrafa de Vodka custa 10eur. Quando
se compra esta garrafa, os 10eur já tem incluido o preço do produto mais os três
impostos. Isto é, vamos imaginar:
4 (preço do produto) + 2 (que é o imposto aduaneiro) = 6.
Sobre estes 6 vai incidir o IEC que dará (assumimos p.e exº 1) 7. E, sobre
este vai incidir o IVA, e dá o resultado final de 10. Estamos perante uma dupla
tributação de imposto sobre o imposto. Reclamava-se à comissão europeia: mas
não deveria o IEC incidir sobre o 4? Se incidirmos sobre o 6, é um imposto a incidir
sobre o imposto. Isto faz sentido? Os impostos incidem sobre consumo, rendimento
e património e, por isso, não é suposto incidir sobre o imposto - esta lógica foge à
lógica do imposto. O imposto em si, irá incidir não só sobre o produto e preço do
produto mas também sobre os impostos que incidem sobre esse produto, ou seja, não
se deduz o imposto a pagar. Portanto, temos imposto sobre imposto sobre imposto.
Temos uma tributação especial, não há lugar a dedutibilidade nos impostos. Na
prática temos o IVA a incidir, para além do preço do produto a incidir sobre o IEC e
sobre os impostos aduaneiros. Não se vai ao preço inicial e cobra-se o imposto; é
imposto incluido no preço. Estes produtos são tributados mais pesadamente, há um
imposto especial sobre o consumo.
Sujeito passivo dos IEC's
Quando identificamos os bens sujeitos a imposto estamos a falar da incidência
material. Agora vamos falar da incidência pessoal. Recordando: IRS - pessoas
singulares e o agregado familiar. IRC - pessoas coletivas - isto é muito vago, as
pessoas coletivas sujeitas a IRC são as sociedades comerciais, empresas públicas,
cooperativas. Ao nível dos IEC's e dos impostos aduaneiros, quanto a este último
há uma identificação quanto aos sujeitos passivos, são comuns. Falamos de
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
90
sujeitos singulares e coletivos, e agora vamos ter figuras diferentes. No manual, onde
fala dos IEC's fala em conceitos específicos que são comuns a impostos
aduaneiros. O operador registado é sujeito passivo principal. Pode ser pessoa
singular ou coletiva, será aquela entidade que transaciona a mercadoria, será o
empresário que trata da importação e da sua distribuição e que trata uma outra coisa.
Ao nível das mercadorias, deve falar-se em três fases que são importantes.
Importação - imaginemos uma mercadoria que foi importada; significa que
entrou em território português. Quando chega ao país, chega ao
porto.Distribuição - as mercadorias vem em contentores; depois temos os
camiões que são das empresas que tratam das mercadorias.
Transporte - transporte das mercadorias.
Entrega de bens ao público.
P.e a Vodka vende-se em diversos locais distintos como supermercados,
bombas de gasolina, estabelecimentos noturnos, etc.
A mercadoria segue este percurso. Isto para falar do operador registado. Este
é a pessoa singular ou coletiva que trata de importar a mercadoria e de colocar à
venda no seu estabelecimento. É o sujeito passivo que lida com a mercadoria. Aqui
inclui-se todas as fases (desde o momento da importação, distribuição e quando
chega aos supermercados). Este operador registado, é o que vai pagar o IEC, é ele o
responsável pelo IEC. »» Quando é que o IEC se torna exigível? Quando a
mercadoria entra no barco (mal a mercadoria entre em trânsito, o imposto tem de
estar pago). É o principal sujeito passivo que vai pagar o imposto quando introduzir no
consumo. O conceito de introdução no consumo é fundamental. Este conceito
despoleta a exigibilidade do imposto. Este operador registado é responsável quando
introduz no consumo. »» O que é isto de introduzir um bem no consumo?
Introdução do consumo é quando um bem está disponível ao público seja ele qual
for; quando se encontra na fase de comercialização. Quando o bem entra nos
supermercados, que é o lugar de disponibilização ao público, os operadores
económicos têm de comunicar tal facto ás finanças. Manda o aviso à AT, a AT
recebe essa informação e emite a nota de liquidação.
Portanto, os IEC's são impostos de liquidação oficiosa e não de
autoliquidação. Tem de ser um operador económico registado a comunicar à AT
que o bem foi introduzido no consumo. O imposto tem de ser pago entre os prazos
respetivos (que vão ser lecionados em Direito Fiscal). Imposto especial sobre o
consumo, quais os bens a que estao sujeitos, o principal operador economico
registado, e a operacionalidade do imposto. Liquidação já sabemos que é a AT, e o
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pagamento quem faz é o operador registado. Nesta nota de liquidação vem
identificado o produto, o valor. E que tipo de taxas podemos ter nos impostos
sobre o consumo? São as mesmas que incidem sobre as mercadorias nos impostos
aduaneiros - específicos e ad valorem. O trajeto do esquema, é o trajeto normal mas
as mercadorias podem seguir outro percurso. P.e uma mercadoria em trânsito, que
está apenas de passagem e que não é para Portugal. A mercadoria pode parar em
Portugal para fins de preparação. As mercadorias vem nos barcos, contentores, ou por
avião. Todavia, 90% das mercadorias vem por barco (mais económico) porque não
faz sentido colocar contentores e mercadorias num avião. Mesmo ao nível dos barcos,
ocorrem graves problemas inclusive ao nível de pirataria que tem sido um grande
flagelo que tem vindo a crescer. A mercadoria pode entrar em Portugal para ser
concertada ou transformada. Então falamos do regime de suspensão de
pagamento de imposto. Neste regime de suspensão, a mercadoria é acompanhada
de um certificado próprio que atesta o trânsito que vai circular para outro país, e
como tal, não estar sujeito a imposto. »» Neste regime, quem é que
geralmente representa o operador registado que está no outro país? Vamos ter o
representante fiscal do operador registado que está no outro país. Temos a figura
do representante fiscal, ou seja quando tivermos um operador económico
registado noutro pais, esse operador económico tem de ter um representante.
Imagine-se que somos uma sociedade mas temos alguns negócios em Portugal, mas
não temos estabelecimento estável; temos de indicar um representante fiscal para
tratar dos assuntos fiscais em Portugal. »» Qual a diferença do representante fiscal
dos IEC's em relação aos dos outros impostos? É o que o do IRC não deve pagar,
quem deve pagar é a pessoa coletiva. Nos IEC's é diferente. O representante fiscal
é que tem de informar a AT que se trata de um bem isento que está em regime de
suspensão. Quando o bem sai do regime de suspensão dá-se introdução do
consumo. Aqui temos uma sucessão (cessação?) do regime de suspensão e o bem
entra no consumo. O representante fiscal está obrigado ao pagamento do
imposto. A diferença é que o representante fiscal dos impostos especiais sobre o
consumo tem uma tarefa acrescida em relação aos outros. Há também outra figura
importante relativamente aos IEC's: entreposto fiscal(pág.188 - último parágrafo).
No fundo, é um armazém certificado pelas AT's. Ou seja, um bem que está em
regime de suspensão, tem de estar localizado em algum lugar, identificado, e que AT
possa fiscalizar. Para haver pagamento de imposto é preciso saber onde está a
mercadoria, é o entrerposto fiscal - armazém onde as mercadorias são depositadas
em regime de suspensão. Associado ao entreposto fiscal temos a figura do
depositário autorizado. Este, pessoa singular ou coletiva, deve associar-se sempre
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ao entreposto comercial. As mercadorias estão no entreposto comercial em regime
de suspensão. As mercadorias são retiradas do entreposto e são introduzidas no
consumo ou, por vezes, são comercializadas dentro do próprio entreposto. Basta
ter um pequeno balcão a vender um produto que já somos alvo de tributação no
consumo. O entreposto serve para o depósito das mercadorias. Sendo que a
figura associada é o depositário autorizado que responde perante a AT.
Ao nível dos sujeitos passivos temos ainda operador não registado. Pessoa
singular ou coletiva que nao pratica de modo habitual as operações de distribuição etc
etc. Tem de pagar o imposto na mesma. P.e um comerciante que faz ás vezes
algumas distribuições dos produtos. As isenções comuns estão na pág191.
Produtos dispensados de IEC's - algumas situações militares, diplomatas, etc. Os
diplomatas gostam de comprar alguma coisa, mas o que acontece é que nas
alfandegas muitos querem ir à "pala" dele e no final da viagem o diplomata acaba
carregado com imensas mercadorias que nada tem a ver com ele - isto são
irregularidades, há alfândegas que não funcionam como deve ser.
Obrigações fiscais, a questão da liquidação.
Matéria facultativa mas que se recomensa - pág.194 à 196 (importância da
política ambiental) - já mexe com os produtos energéticos e com o impacto ambiental.
Do ponto de vista das finanças públicas, o IVA é um imposto muito importante
para receitas públicas. Ao nivel das receitas fiscais, não se deve esquecer o impacto
dos impostos aduaneiros e dos IEC's. A receita dos impostos aduaneiros remete
para os estados ou para os cofres da UE? Se existe um código aduaneiro comum, é
aplicável a todos os estados, significa que é receita comunitária. A receita dos
impostos aduaneiros são tambérm receita comunitária. Orçamento comunitário - 1
trilião ou seja, estamos em recessão. A UE é rica da qual nós também fazemos parte,
mas é necessário sempre fazer sacrifícios. Para este orçamento contribuem as
receitas dos impostos aduaneiros. As receitas dos IEC's têm vindo a aumentar. A prof
sugere que ao aumento dos imposto do IRS ou IVA seria, nao o aumento das taxas
dos IECS pq já estão muito elevados, mas o que podemos cortar? Receita. É sempre
nos impostos sobre o rendimento e IVA, mas também podemos mexer nos IEC's - a
sua base legislativa é comunitária mas nada impede, embora sejam impostos que
estão harmonizados, o nosso código dos IEC's tem de se conformar com as linhas
mestras das diretivas comunitarias, MAS nada impede os estados de criarem mais
impostos especiais sobre o consumo (pastilhas elásticas, produtos nocivos ao
ambiente,etc). Esta é uma alternativa e sente-se menos por toda a cadeia económica.
São opções políticas. No caso português, enveredamos (mal porque deveriamos ter
recorrido a esta tributação especial) pela tributação geral - o IVA. O IVA incide
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sobre bens e serviços - esta é a principal diferença em relação aos impostos
aduaneiros e IEC's - incidência material. Quanto a esses bens, onde vêm
registados as respetivas taxas? Temos um código de IVA que segue a estrutura dos
outros. Temos um código que estabelece bens e serviços que são transacionados
a título oneroso. Depois, o código, seguindo a diretiva comunitária, vai tributar os
bens. Vamos ter 3 taxas - uma normal, uma intermédia e uma reduzida. A atual
taxa normal de IVA é muito elevada, é de 23%. Depois temos taxas intermédias e
taxas reduzidas - aplicável aos bens e aparecem na lista em anexo ao código do
IVA.Temos uma especificidade neste código - para além do código, no final do
código encontramos tabelas e listas de bens que têm de vir identificados. Todos
os outros que não estão lá inseridos, ficam sujeitos à taxa normal de 23%. O IVA
está sujeito a taxas proporcionais, são taxas que vão incidir (incidência material)
sobre bens e serviços, mais especificamente, incide sobre o valor desses bens e
serviços. Em termos económicos, o valor desses bens e serviços é o preço. Estamos
perante transmissões onerosas de bens e serviços, estamos perante uma tributação
dinâmica no IVA como também no IMT e ainda o imposto de selo. O IVA incide
sobre oconsumo, quando há transmissões onerosas a bens e serviços. "Oneroso"
é importante porque deve distinguir-se das transmissões gratuitas. As
transmissões gratuitas estão sujeitas a imposto de selo (p.e heranças e doações). O
imposto IVA vai incidir sobre essa transmissão onerosa, temos um contrato compra
e venda e, assim, há lugar a pagamento. No IVA é fundamental o conceito de preço.
Nas farmácias já podemos ter medicamentos ou produtos a taxas reduzidas. Ao
adquirir um produto estamos a celebrar uma vontade de compra e venda. Quando
chega à parte da fatura temos um documento formal que nos vai dar conta da
transação que ocorreu - leitura jurídica da realidade. Identifica o preço, e depois o
IVA respetivo - preço antes do imposto, e preço depois do imposto. Nós somos
contribuintes de facto, somos nós, e o contribuinte de direito é o comerciante
quando emite a fatura. A própria lógica do imposto funciona de forma automática.
Já no caso dos IEC's há uma grande complicação - quando o produto é introduzido no
consumo, o operador informa a AT e depois a AT emite a liquidaçao para o
contribuinte, e depois o contribuinte vai pagar.
No IVA é um sistema de autoliquidação e não de liquidação oficiosa. É, assim, o
melhor dos números - o imposto de simples administração que discrimina os
consumos e que se autofiscaliza. Há um grande incentivo a que os contribuintes
guardem as faturas para que possam deduzir despesas no seu IRS - sistema a
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autofiscalizar-se ou seja,menos despesas ao nível da fiscalização também. As
trasmissões onerosas materializam-se no documento fatura. A futura é um
documento essencial, é a prova de que realmente aquela transação teve lugar. Diz-
se que é um imposto que assenta nas faturas. Quem é sujeito passivo de IVA sabe
que tem muita responsabilidade ao nível das faturas e, para além disso, ele próprio
deve sempre exigir faturas. É um imposto de autoliquidação, ou seja, são os
sujeitos passivos que vão calcular o imposto e vão entregar ao estado em nome
do consumidor final. Para o cálculo do IVA, como é um calculo de autoliquidação, a
fatura é extremamente importante. Método aplicável para o cálculo do imposto é o
método dedutivo baseado nas faturas.
29-11-2012
IVA (continuação)
Artigos do CIVA:
Art. 1º - incidência objetiva (transmissões onerosas de bens e prestações
de serviços);
Não vamos falar das situações internacionais em sede de IVA. A lógica dos
impostos aduaneiros, IEC’s e IVA é a tributação do consumo - bens ou serviços que
consumimos. Ao nível europeu como é que este imposto vai funcionar? Tributam-
se os bens ou serviços no país onde os bens são consumidos. É tributação no
país do consumo – regra geral.
A importância das exportações – diminuição das importações e aumento das
exportações. Toda a comunidade em geral está a alinhar e a tentar garantir a
sobrevivência do país através disto. Em sede de IVA, para garantir a
competitividade das nossas indústrias as exportações estão isentas de IVA – ex.
empresa de sapatos – se for para exportações, são isentos de IVA. Isto prende-se
com a lógica da tributação do consumo porque os sapatos vão ser utilizados noutro
país e lá é que serão objeto de tributação.
Na prestação de serviços ao nível internacional, a regra é que o IVA é exigido
no país da sede do prestador de serviço. P. ex. gabinete de arquitetos que tem uma
encomenda para construção de uma torre no Médio Oriente. Sede do escritório é no
Porto e o local de execução da obra é fora do país. Este escritório quando emite a
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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fatura tem de debitar o IVA porque o IVA é cobrado no país do prestador do serviço.
Incidência subjetiva:
Os sujeitos passivos responsáveis pelo pagamento do imposto são
pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com caráter de
habitualidade exerçam atividades económicas ou financeiras. A fomulação do
legislador é que exerçam profissões liberais, etc. Estes têm de exercer de modo
independente, estando de fora os trabalhadores dependentes, que não estão
sujeitos a IVA. Temos os trabalhadores independentes, empresários e
sociedades comerciais. Ou seja, o legislador na incidência subjetiva diz que tem que
ser um sujeito singular ou coletivo que exerça de modo independente e com caráter de
habitualidade uma atividade económica. Tem de ser uma atividade permanente
porque senão não está sujeito a IVA.
No CIVA o legislador tem a preocupação de dizer que também as empresas
públicas quando exerçam atividades concorrenciais estão sujeitas a IVA. De
outra forma, as empresas públicas (art. 2º nº2 CIVA) não são sujeitas a IVA. Estado e
entidades públicas no exercício dos seus poderes de autoridade não estão
sujeitas a IVA, mas mesmo execendo poderes de autoridade, se exercer
atividades concorrenciais estão sujeitas a IVA. Por vezes, são águas híbridas
porque o estado realiza operações que não devia realizar – ou a sociedade pede
funções ao estado que ele não devia fazer. Hoje em dia, quase todas as atividades
estão abertas no mercado – dantes havia centralização muito grande, mas agora
começamos com a liberalização desses serviços. Essas empresas já são privadas
(ex. EDP, PT) – se fossem públicas, estavam sujeitas a IVA? Sim. Atividades
concorrenciais.
Ex. nos trazemos o nosso carro e estacionamos no parque privado da Câmara
Municipal do Porto. Temos de pagar o parque de estacionamento, dão-nos a fatura e
esta atividade da câmara municipal (estado descentralizado – administração central,
local e regional; neste caso é dimensão local) estará ou não sujeita a IVA? Sim. Ex.
estaciono na via pública, nos parquímetros. Estará sujeito a IVA? Lembrar da questão
concorrencial. Será que temos concorrência nesta segunda situação? Não. Se houver
poderes de autoridade não há IVA – é o pagamento de uma taxa. No parque de
estacionamento da Câmara Municipal pagamos IVA porquê? Domínio privado e um
ente público disponibiliza para estacionamento. É uma atividade de tipo concorrencial
porque a câmara está a exercer a atividade como uma empresa. Quando há agentes
privados a exercer essa atividade, até pode haver monopólio do estado, mas está
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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aberto também a privados. Temos esta particularidade do estado no art. 2º nº2.
O art. 2º nº1 diz que os atos isolados de natureza comecial também estão
sujeitos a IVA (“...uma só operação tributável...”) – trabalho dependente é trabalho
periódico. O ato isolado é quando um trabalhador dependente faz uma prestação
de serviços esporádica.
Art. 3º - conceito de transmissão de bens (onerosas).
Art. 4º - conceito de prestação de serviços.
Art. 7º - facto gerador e exigibilidade do imposto. Há um elemeto
importantíssimo neste imposto – um elemento formal que é a fatura. O
imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura – despoleta a
exigibilidade da fatura. Se o agente económico não emite a fatura temos de ver
se é uma transmissão onerosa de serviços – se houve, devia ter sido emitida a
fatura. Assim, o legislador olha para o momento da transmissão onerosa do
bem ou prestação de serviços, mas estas são situações excecionais. Regra
geral, o agente económico emite a fatura, tem um prazo para entregar o
IVA aos cofres do estado. O facto gerador é a prestação do serviço e a
exigibilidade do imposto é a partir do momento da emissão da fatura.
Quem emite a fatura sabe que tem um prazo apertado para entregar o IVA.
Há alterações importantes em sede de OE. O OE já foi aprovado. Há
operações no OE que vem atenuar situações em que o IVA não é incluído. O
IVA tem uma particularidade: o operador económico emite a fatura, tem de
entregar o IVA quando ainda não recebeu o preço do adquirente. Ainda
não viu o dinheiro e já adianta o imposto, é assim que funciona, mas o que se
pede é que a economia funcione bem – que o beneficiário do serviço pague em
tempo útil o bem ou serviço. Este OE vem dizer que se não recebeu não é
debitado o IVA. Mas regra geral, há exigibilidade do imposto
independenetemente do preço ter sido ou não pago. Já falamos da perda
de fatura.
Art. 8º - exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir a fatura.
Art. 16º – valor tributável nas operações internas. O valor tributável em
sede de IVA é o preço. Vamos analisar as componentes do preço em direito
fiscal – pode ser o preço de mercado, mas onde está o mercado? É um mundo
dominado por grandes grupos. Os preços podem ser preços de mercado,
preços subsidiados (ex. quando viajamos de comboio, é um preço subsidiado –
deviamos pagar mais pela viagem), preços com desconto (ex. saldos – se o
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desconto for imediato, não é complicado, mas na gasolina nem sempre os
descontos sao imediatos). Por vezes quando estamos a pagar tanto pode ser
um preço de mercado, como pode não ser.
Art. 18º - taxas de imposto (são 3 – uma reduzida, uma intermédia e uma
normal). Nº3 - há taxas mais reduzidas para as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira. As empresas continuam a planear as suas atividades
em função deste diferencial de taxas. P. ex. um prestador de serviço pode ter a
possibilidade de escolher o local. O IVA na prestação de serviços é medido
no país onde o prestador de serviços tem a sua sede. No nosso país, temos o
continente e as regiões autónomas e como as taxas são mais reduzidas nas
Regiões Autónomas, então colocamos lá a sede. Há quem questione se será
ligítimo. Legitimo é (nº1 e 3).
Como se apura o IVA?
Há um elemento essencial no imposto que é a fatura. O IVA será calculado
sobre o preço, que é o valor tributável, e este valor sujeito a IVA e isto aparece na
fatura - vou calcular o IVA com base nas faturas. Que faturas temos que guardar?
Há dois tipos – as faturas que recebo dos meus clientes ou dos que consomem os
meus bens (imposto recebido do consumidor final) – IVA recebido. Este IVA recebido
do consumidor final é IVA que em princípio deverá entregar ao estado – no IVA
funciona o método dedutivo (tenho que tomar em consideração estas faturas, mas
também as faturas das minhas aquisições – fatura do IVA recebido (identificam o IVA
que eu paguei). Ex. eu sou um operador económico, um merceeiro para abrir loja na
Cedofeita tem de comprar o produto e para isso tem de pagar a fatura, tem de pagar
água, luz, etc. (fatura do IVA entregue) – faturas que o operador económico entregou
e as faturas que o operador económico recebeu. Guarda todas essas faturas para
deduzir ao que recebeu o que pagou – diferença entre IVA recebido do
consumidor final e o IVA que suportou nas suas aquisições. Dessa diferença
podemos ter o reembolso (se pagou mais IVA do que recebeu e então vai pedir
reembolso ao estado). Se o que recebeu dos consumidores for maior do que o IVA
pago nas faturas, temos IVA a entregar ao estado – o operador económico tem de
entregar a diferença ao estado. Podemos ter uma diferença favorável ou
desfavorável ao operador.
Nesta cadeia de operações económicas, como tenho de guardar as faturas,
tenho todo o intresse em fazê-lo, porque todas as despesas que fizer tenho de guardar
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a fatura porque está lá o IVA que paguei e tudo aquilo que recebi vou ter de guardar
também para saber qual o montante exato de IVA a pagar e a receber. Por motivos de
fraude e evasão fiscal, tenho o interesse em guardar as faturas todas das minhas
aquisições e esconder as que recebi. Mas o problema é que hoje em dia é mais fácil
apanhar os faltosos através do sistema informático. Este, até 2013 vai ser
praticamente infalível, permitindo o cruzamento de todo o tipo de infromações. A
despesa que entre na declaração fiscal vai ser deduzida noutras.
Imposto de auto fiscalização - interesse do próprio contribiunte guardar todas
as faturas que recebe e todas as faturas do que gasta para não haver evasão fiscal.
Bibliografia: Pág. 196 a 216 do manual; casos jurisprudenciais; localização
das operações tributáveis não é exigível.
5-12-2012
Hoje vamos continuar com a matéria dos impostos sobre o património, a
teoria dos impostos, sua relevância e seus objetivos de Direito Fiscal. Amanhã vamos
abordar a matéria final de finanças - leis das finanças locais e regionais revendo,
alguns conceitos e especificidades relativas ás regiões autónomas e autarquias.
Impostos sobre o património
Partimos sempre desta classificação - impostos sobre o rendimento, sobre o
consumo e sobre património. Esta última é uma área da fiscalidade que ainda não tem
o mesmo desenvolvimento que têm as outras áreas. Porquê? Porque já temos
impostos que cheguem (sobre o rendimento e sobre o consumo). Será que faz
sentido os impostos sobre o património? Não teremos aqui mais sobreposição de
imposto? O objetivo do legislador com os impostos é a obtenção de receita fiscal
cobrindo o mais possível todas as manifestações da riqueza (rendimento e
património). Foi sempre entendido como uma tributação residual em termos históricos.
1º a tributação do consumo pela sua facilidade (uma das caraterísticas é a
simplicidade no seu modo de aplicação).
Os impostos aduaneiros, quando as mercadorias iam de um lado para o outro
era um mecanismo fiscal a cobrar pelas mercadorias. Na idade média os bens
passavam uma ponte. Agora temos figuras parecidas, não ao nível dos impostos, mas
ao nível das portagens e auto estradas (são taxas ou preços - note-se a distinção
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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entre ambos conceitos). Se a própria infra-estrutura passa para a mão dos privados
temos património privado e nao do estado. Temos estes impostos sobre o
património por motivos políticos e pela sua dificuldade de implementação. Faz todo
o sentido tributar os imóveis. Se um cidadão tem uma mansão ou um palácio e outro
tem um apartamento com apenas duas divisões, têm de ser tributados de forma
diferente. Grandes propriedades nos países mais ricos, grandes patrimónios
imobiliários, por vezes não geram rendimentos necessários para suportar carga fiscal.
Se se aplicasse uma lógica estrita de tributação, os próprios proprietários não tinham
dinheiro suficiente para pagar. então o legislador vem dizer que não podemos olhar
cegamente só para os imóveis, temos de fazer esta ligação entre rendimento e
património. Relacionar os rendimentos com os próprios imóveis. Ao nível da
tributação de impostos sobre o património, fala-se de uma tributação estática e de
uma tributação dinâmica. Estamos sempre perante património (imóveis ou "prédio"
em termos fiscais) - é a incidência material destes impostos (prédios). No caso dos
impostos sobre o património são so prédios. Estes são imóveis e podem ser: prédios
urbanos, rústicos ou mistos. Note-se aqui a especificidade face ao direito civil.
Prédio rústico é um prédio para exploração agrícola imediata. Tem uma
componente urbana, geralmente uma das partes tem domínio sobre a outra. Se a
parte urbana excede a rústica é urbana; e se a rústica excede a urbana é rústica. Isto
para a definição de prédio que iremos ver com mais pormenor em Direito Fiscal.
Na tributação do património vamos ter duas dimensões importantes: estática e
dinâmica, ou seja, impostos estáticos e impostos dinâmicos a incidir sobre os
prédios, sobre os imóveis. Um imposto estático incide sobre o património, sobre
prédios, é o caso p.e do IMI (incide exclusivamente sobre o prédio - é a sua incidência
material). Por prédio entende-se qualquer habitação ou terreno; o legislador fiscal é
bastante abrangente. O conceito de prédio engloba a sua estabilidade (tem de ser
uma estrutura dotada de alguma estabilidade, tem de estar assente no solo com
alguma permanência) e tem de ter valor económico. O conceito de prédio anda ao
lado de outro conceito que falamos. O prédio tem elemento físico material, relaciona-
se com o estabelecimento estável. Mas há uma pequena distinção entre ambas
(não esquecer que são realidades diferentes) - o estabelecimento estável pressupõe
uma exploração de uma atividade económica; para o conceito de prédio, ele tem é
de ter valor económico. Há esta pequena nuance porque são conceitos
relativamente próximos. Estavamos a falar do IMI, um imposto estático que incide
sobre prédios.
»» O que é um imposto estático? Os imóveis são estáticos, não se podem
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100
mover de um sitio para outro por isso, é fácil para a AT tributar esse rendimento. O
imposto é devido pelo proprietário do prédio a 31 de Dezembro (responsabilidade
será do sujeito passivo que é o detentor do imóvel a 31 de Dezembro do ano
respetivo).
Incidência subjetiva do IMI
Responsável pelo pagamento do IMI - respetivo proprietário. Todavia, há
sempre exceções. Quando estudarmos direitos reais, veremos que há outros direitos
sobre a propriedade como p.e o direito de superfície, de usufruto etc etc. Em termos
de Direito Fiscal importa também a realidade económica. Situação em que temos um
proprietário e um usufrutuário. A questão é: »» Quem é o sujeito passivo
responsável pelo pagamento do imposto? Se atendermos ao valor económico,
quem tem o encargo é o usufrutuário. O usufruto será o titular dos rendimentos,
portanto, é normal que seja ele a suportar o imposto. Temos também diferentes
sujeitos passivos sendo que o mais importante é o proprietário, mas pode ser o
usufrutuário ou o possuidor (embora em situações muito excecionais porque um
possuidor não é proprietário nem tem um direito de propriedade, apenas possui).
Taxas de IMI
São taxas proporcionais. Nos impostos sobre o património as taxas são
proporcionais. Podemos ter várias taxas proporcionais, em função do quê? O
legislador pode tributar mais pesadamente certos imóveis ou mais levemente outros.
P.e prédios abandonados, ou prédios que colocam em perigo a vida das pessoas -
podem ser tributados a taxas mais gravosas. Pode haver variabilidade de taxas em
função da qualidade dos imóveis e da sua perigosidade.
Tributação dinâmica
Podemos ter também impostos dinâmicos sobre prédios, sobre os imóveis.
Aqui aparecem dois impostos: IMT e Imposto de selo. São impostos dinâmicos que
incidem sobre prédios. O imposto de selo é um imposto híbrido que cobre diferentes
realidades. Vamos estudá-lo aqui na sua vertente de imposto sobre o património.
Contende duas realidades diferentes - tributa atos e documentos e tem a sua vertente
sobre o património. A vertente deste imposto que vamos falar é na sua vertente de
imposto que incide sobre transmissões gratuitas. As transmissões onerosas ou
prestações de serviços estão sujeitas a IVA. As transmissões podem ser onerosas e
gratuitas. Ao nível dos impostos dinâmicos, transmissões onerosas temos o IVA.
Sobre os prédios e imóveis é o IMT (imposto municipal sobre as transmissões
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onerosas) - IMT tributa as transmissões onerosas de imóveis. O imposto de selo
tributa as transmissões gratuitas não só de imóveis, note-se (também valores
móveis). Quando se transmite uma compra e venda de imóvel, quando adquirimos um
imóvel.
»» Quem é o responsável pelo imposto? O rendatário nunca. O rendatário
paga a renda (esta é um rendimento do senhorio; são tributadas na categoria E,
rendimentos prediais) - a esses rendimentos prediais, é uma das deduções
específicas, pode abater-se contra as rendas o IMI (dedução específica a esta
categoria de rendimentos). Havendo transmissão onerosa de imóvel há lugar a
IMT. P.e no IMI é o prédio: há um conceito muito importante no IMI que é o conceito
de "valor patrimonial tributável", ou seja, a taxa de IMI vai incidir sobre o valor
patrimonial tributável do prédio. O que é que significa? O valor patrimonial tributável
resulta da aplicação de uma fórmula (vamos falar dela no 2º semestre) que contém
vários coeficientes, vários indicadores.
»» Como vamos apurar o valor económico de um prédio? Temos prédios
mais antigos e mais novos, desde logo, o ano de construção; se tenho um prédio de
20 anos deve valer menos que um prédio novo. Um desses coeficientes tem em conta
a idade do prédio. Depois há outros fatores que podem influenciar - a localização. Se
é um imóvel que está num sítio com boas condições onde tem acesso a tudo ou se é
um imóvel que não tem essa possibilidade (ao nível de infraestruturas e acessos).
Com base nestes critérios referidos e outros (como o conforto, etc) vamos
encontrar o valor patrimonial tributário. O processo de avaliação é feito pela AT e
informa o contribuinte que pode concordar ou não. Ultimamente até tem discordado.
Se o valor for exagerado, pode e deve reclamar.
O valor patrimonial tributário é muito relevante para efeitos de IMI mas
também o pode ser paras efeitos de IMT - quem paga é o adequirente. O IMT vai
incidir sobre o quê? Qual a sua incidência material? Será o valor contratual,
subjacente temos o valor do imóvel mas não pode tributar sobre esse porque sobre ele
já temos o IMI. O que vamos tributar é o valor da transmissão. Uma coisa é o objeto
da transmissão (prédio) e outra coisa é o prédio em si mesmo. Assim, tributa-se o
valor da transmissão. P.e vamos vender um imóvel por 100 mil, portanto, será valor
tributável, valor contratual, e a taxa vai incidir sobre o valor contratual.
Ao nível do IMT aplicamos a progressividade ao nível das taxas, e também
isenções etc. Valor patrimonial tributável é o valor do imóvel, a taxa de IMI vai incidir
sobre o valor patrimonial tributável.
Vamos ao IMT - neste, à cabeça aparece, como incidência material, o valor
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do contrato (será o valor que aparece na escritura de compra e venda). O valor
patrimonial tributário também pode ser relevante para IMT. Imagine-se que A vende o
prédio a B, mas simulam um preço - em vez dos 100 mil, recebe-se na mesma esse
valor mas colocam no contrato 20 mil. As finanças vão ao valor patrimonial
tributado para efeitos de IMI que é de 30 mil. Então como temos um contrato de 20
mil? Em regra, seria o IMT a incidir sobre os 20 mil. Mas neste caso, a entidade
tributável vai incidir a taxa de IMT a incidir. Se o valor de transmissão for inferior ao
valor patrimonial tributário então aplica-se este valor. Este valor é um limite
mínimo para efeitos de IMT. Pode acontecer situações em que o valor de compra
pode ser inferior ao valor patrimonial tributável. O contribuinte pode defender-se
fazendo prova que não consegue vender o imóvel com valor superior, e aqui
prevalece o valor do contrato e não o valor patrimonial tributável. A lei permite que o
contribuinte faça prova perante as finanças dizendo que o valor patrimonial tributado
está muito elevado.
Bibliografia: pág.231 à 238 (só a 1ª parte - não sai a tributação do imobiliário).
Pode ler-se a 238 até à 251 mas é facultativo.
Noção de património é importante; conceito de predio e a relevância do valor
económico (não é o valor de exploração do estabelecimento estável). Mas haverá
prédios sem valor económico? Ou todos terão valor económico? Temos as
casas, as habitações, os terrenos. Há, p.e um prédio completamente degradado não
tem valor económico. Se estiver completamente em ruínas não tem valor nenhum.
Temos de distinguir um prédio e o terreno onde o prédio está inserido. Podemos
ter um proprietário que é dono do terreno e outro que é dono do prédio. Do ponto de
vista do IMI temos de analisar numa visão integrada, estavamos a olhar para o valor
do prédio implantado e, se este está degradado, então não tem valor.
»» Haverá terrenos sem valor económico? O conceito de terreno,
não é só a superfície, tem também o subsolo. Os terrenos baldios não cabem aqui
porque podem ser bastante ricos. Terrenos completamente perdidos em termos
ecológicos, pode ser questão da exaustão, não podem ser usados para fins agrícolas.
P.e um aterro sanitário, para onde vão os detritos, não recicláveis e têm de ser
enterrados em determinados sítios. Os resíduos nucleares também precisam ser
enterrados. Os aterros sanitários não têm valor nenhum. É um mal necessário e
que agora os ambientalistas estão bastante preocupados. P.e a informática, e todos os
aparelhos informáticos, não vivemos sem eles. Mas, quando não precisamos deles,
onde colocamos as peças que não podem ser reutilizadas? O sítio onde são
depositados não tem valor. Há outras situações em que de facto pode não ter valor
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económico. Imagine-se prédios que estão encurralados sem visibilidade, onde
ninguém lá quer viver - tornam-se obsuletos e não têm valor económico. Um prédio
degradado continua a ter valor económico nem que seja pelas pedras antigas. Mas há
situações de imóveis verdadeiramente degragados que não têm valor económico
nenhum. IMI não pode incidir sobre um terreno que ninguém quer adequirir. Impostos
sobre o património, se não têm valor económico não há IMI e também não há valor
transacional. O IMI tem de incidir sobre o terreno, sobre o prédio. Para o valor do
imóvel é o edificável e também o terreno. Um prédio degradado continuará a ter valor
pelo terreno. Se não tiver área afeta, é prédio urbano.
Vimos IMI tributação estática; IMT tributação dinâmica; trnasmissões onerosas
de imóveis/prédios.
Imposto de selo
Sobre a perspetiva do património, ou seja, se estivermos perante doações ou
heranças que envolvam prédios. Neste caso, esta transmissão gratuita deste
património está sujeita a imposto de selo transacionável que tributa as transmissões
gratuitas. Tributa não só transmissões gratuitas de prédios mas também outras coisas
como as doações e as heranças. Na tributação do património deve anotar-se o
imposto sobre veículos (ISV) - não vai ser exigido porque são impostos em especial.
Neste âmbito temos o ISV e o IUC. Se olharmos à caraterística do património, vamos
tributar o veículo em si. Mas, é património mas também consumo. Acaba por ser um
bem em que mal compramos um carro novo, colocamos na estrada e já temos uma
desvalorização fortíssima porque gastamos um quilómetro. Quando o devolvemos ao
stand desvaloriza imenso pelo facto de já ter sido "utilizado". O imposto único de
circulação (IUC) é sobre o património mas também sobre a circulação por razões
de política fiscal. Será que fazem sentido os dois? Se já temos um sobre a
propriedade em quê que o outro se diferencia do imposto sobre o consumo? Quando o
utilizamos estamos a consumir. A lógica é pura política fiscal com vista a obtenção
de receita fiscal. Mas não temos IEC's sobre os automóveis, mas temos o IVA. Os
automóveis são tributados também ao nível do IVA. A tributação em si tem em conta o
ano do fabrico etc etc. P.e tenho um carro sempre parado, mas se está em condições
de circular está sujeito a imposto de circulação, a menos que esteja num Museu. Este
imposto exige muito mais desenvolvimento para uma melhor compreensão. Esta é
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uma política do legislador de penalizar os proprietários dos veículos sendo estes
alvo de vários impostos. Depois há também questões ambientais, ao nível da
poluição, etc. Sobre a tributação automável deve dizer apenas mais alguns aspetos:
ao nível de técnica fiscal e da liquidação de imposto.
Regras de liquidação
Liquidação é a técnica de apuramento do imposto.
No IMI teremos uma liquidação oficiosa claramente. Se as avalições, em
princípio, são da iniciativa da AT - realiza oficiosamente ou a pedido do particular.
O cáculo do imposto é feito pela AT que notifica o contribuinte que tem de pagar
dentro de um período de tempo. Pode ser pago p.e duas vezes por ano mas as regras
de pagamento estudaremos em direito fiscal. Quem paga pode ser o usufrutuário
como já foi visto. No IMT
teremos autoliquidação pois se temos subjacente uma transmissão onerosa
(contrato) que tem a informação na mão é o particular que deve informar ás finanças o
valor. Calcula o imposto e procede ao respetivo pagamento junto dos serviços das
finanças. Imposto de selo - imagine-se que X recebe um imóvel por herança.
Vamos partir do pressuposto que não tem relação familiar com a pessoa que lhe
oferece a casa. Teremos aqui um sistema de autoliquidação ou de liquidação oficiosa?
É liquidação oficiosa. As finanças pedem informação ao contribuinte sobre o
bem em causa. Há um dever de identificação de um bem mas o ato de cálculo do
imposto é feito pelas finanças e notificável o indivíduo.
Nas trasmissões onerosas quem paga é o transmissário e quem adquire é o
adquirente.
Amanhã falaremos das finanças locais.
6-12-2012
Legislação:
LFL - lei das finanças locais
Lei nº2/2007 de 15 de Janeiro
Nem toda a legislação que está no sigarra é obrigatória. Falaremos das LFL e
do setor empresarial do estado. Ver no sigarra o OE aprovado (não é um documento
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obrigatório mas serve para o direito fiscal e contém informações úteis ao nível das FP).
Leis obrigatorias:
LEO (lei de enquadramento orçamental)
Lei de bases da segurança social (LBSS)
LFL (lei das finanças locais)
LFR (lei das finanças regionais)
SEE (setor empresarial do estado)
Nota: Ver apenas os artigos que foram lecionados nas aulas.
Em termos de direito constitucional, Portugal é um estado unitário,
descentralizado ao nível local (autarquias locais) e regional (regiões autónomas).
Regiões autónomas estão subordinadas ao estado mas têm alguma autonomia
administrativa e finançeira e até alguma autonomia jurídica.
Para as FP o que importa neste âmbito? Neste diploma temos muita matéria de
natureza económica - relações entre artarquia e governo central etc etc mas isso não
importa agora. Vamos concentrar-nos essencialmente na perspetiva jurídica. Ao nível
orçamental, temos quantos orçamentos? Temos o orçamento unitário. Mas sabemos
que há orçamentos que não pertencem ao orçamento do estado. Orçamento do
estado, das autarquias e regiões autónomas. As autarquias e as regiões autónomas
têm orçamento próprio ou estão inseridos no OE? São autónomos. Os orçamentos
das autarquias e das regiões autónomas são orçamentos autónomos. O que está
integrado no OE é o orçamento da SS (contribuições obrigatórias para a SS). Ao nível
da contabilidade, aparece nos sumários a lei da contabilidadde pública. O estado,
neste caso central (serviços integrados ou com autonomia financeira mas
essencalmente os integrados) tem de elaborar as suas contas de acordo com a
contabilidade pública (é própria e não é privada - POC - plano oficial de
contabilidade) - Direito Contabilístico. Seguimos uma contabilidade pública que está
nos sumários mas não é obrigatório (em concreto só os contabilísticos é que lidam
com isto).
Ao nível da contabilidade também temos especificidades. Para além do plano
de contabilidade pública geral, as autarquias locais estão sujeitas a um plano de
contabilidade específica. P.e as universidades têm um plano adaptado ás
instituições de educação. No caso das autarquias locais temos o POCAL (plano da
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contabilidade das autarquias locais); o das entidades privadas é o POC. Nas FP
existe este POC e existe ainda planos de contabilidade específicos. No caso das
autarquias locais será o POCAL.
Lei 2/2007 aprova a lei das Finanças locais. Ler do art.1º ao art.4º - mais não é
do que repretição de matéria que já foi lecionada; repetição dos princípios gerais que
se aplicam também ao nivel das autarquias locais. Ler com particular atenção o
art.10º LFL (importantíssimo). Nesta lei não nos vamos preocupar com despesas, ou
aspetos contabilisticos ou financeiros, mas sim para a parte tributária. Art.10º -
receitas municipais. Quais são? IMI - impostos municipais designadamente o IMI, o
IMT e o IUC (na lei aparece IMV) - são impostos municipais cuja receita reverte
para o município. b) produto de cobrança de derramas. O que é a derrama? É um
imposto dependente do imposto principal. É mais um imposto que está ligado a outro
imposto, concretamente, ao IRC. Para além do IRC vamos ter a derrama que é mais
um imposto adicional que incide sobre os lucros. Pode ser de dois tipos. A que
estamos a falar aqui é a derrama local. É o imposto lançado pelas autarquias cuja
receita reverte para as autarquias. São mais impostos adicionais sobre os lucros
mas que revertem para as finanças locais. Uma coisa são as derramas estaduais,
mas aqui fala-se das derramas locais. A taxa vai incidir sobre o lucro tributável. É
importante distinguir lucro tributável de matéria coletável. Ao nível do IRS - Diferença
entre gastos e rendimentos - prejuizo ou lucro tributável. Depois o que temos de tomar
em consideração? A matéria coletável. Quando entra aqui a coleta temos aqui
anomalias. A derrama vai incidir sobre o lucro tributável e não sobre a meteria
coletável (seria o lucro tributável com as devidas deduções).
Impostos: IMI, IMT, IUC; temos as derramas locais (não confundir com as
derramas estaduais). Para além dos impostos as autarquias podem lançar taxas -
produto da cobrança de taxas e preços. No âmbito tributário temos os impostos, taxas
e preços. Distinção obrigatória e fundamental para as FP (ver T.Ribeiro e Manual de
Dto Fiscal - preço privados e preços públicos). As taxas podem ser estaduais (pelo
governo) ou as locais. Ao nível das autarquias locais estamos a falar das taxas locais.
Os municípios, em rigor, deviam publicar também preçários (listagem de preços
públicos que é importante). Distinção entre taxa e preço público. P.e o
estacionamento - estaciono na via pública, pago os parquímetros. Ainda é um método
arcaico, mas ainda o fazemos. Quando estamos a fazer este pagamento estamos a
pagar uma taxa ou um preço? É um domínio público, portanto, é uma taxa. Quando
estacionamos na via pública é uma taxa. Em lugar de estacionar na via pública vou
estacionar num parque de estacionamento privado, domínio privado do município.
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Aí temos preço porque há concorrência, é uma atividade concorrencial. Podem houver
concorrentes no mercado como pode não haver. Isto quanto ás receitas tributárias
dos municípios. Os municípios podem arranjar dinheiro de outras formas, p.e
receitas derivadas (não tributárias) da alienação de património p.e. Mais valioso são
os bens imóveis (prédios) mas também podem ser bens móveis. Também pode ser
doações e heranças. Quando entramos no campo das transgressões temos multas,
coimas, etc. Art.12º nº2 é importante para refletir em quais são os poderes
tributários das autarquias locais. Estivemos a analisar até agora do ponto de vista
das receitas - os impostos têm de ser criados pelo parlamento (princípio da
legalidade) - esses impostos revertem para os municípios. Os impostos são a "fatia de
leão" do OE. As autarquias locais e as regiões autónomas não têm poder de criar
impostos, quem o faz é o parlamento.
Não confundir quando se diz impostos municipais são as receitas porque a
soberania é do estado centralizado. Mas pode haver uma "nublização".
»» Que poderes tributários é que podem ser atribuídos ás autarquias?
Poder de criação cde impostos já sabemos que não. As autarquias têm algum poder
tributário, ao nível da atribuição de benefícios fiscais e da modelação das taxas.
Podem alterar as taxas de imposto para mais ou para menos. P.e ao nível das taxas
falou-se do IMI de haver os prédios degradados, em ruínas, abandonados etc,
podem estar sujeitos a taxas mais gravosas. A nublação destas taxas quem faz são
as autarquias locais. Estas é que têm o poder de fixar estas taxas dentro dos
limites locais mas a AR é que define o valor máximo e minímo - definição de taxas
feita pela AR. Estatuto dos benefícios fiscais (EBF).
Nos poderes tributários temos 3 situações: atribuir isenções e benefícios.
Modelação e fixação das taxas dentro dos limites legais já estipulados
mas têm essa discricionariedade;
Lançamento dos impostos adicionais (impostos independentes); não se
pode falar propriamente de um imposto porque é apenas adicional;
O lançamento das derramas destes impostos adicionais ou
independentes.
Taxas estão sujeitas a um regime próprio e os preços também.
Art.13º
Art.14º - fala da derrama, que incide sobre o lucro tributável até ao limite de
1,5;
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Art.15º - taxas (os princípios, etc);
Art.16º preços.
12-12-2012
Indicações:
A matéria que será lecionada hoje não irá sair no exame. É útil em termos de
finanças públicas.
Quanto à lei das finanças locais, apenas é obrigatório a lei das finanças
locais e os apontamentos das aulas. Publicação de Joaquim Freitas da Rocha, a
prof.Glória Teixeira recomenda algumas páginas que sumariza a matéria, não é
obrigatório, os apontamentos das aulas são suficientes (mas para completar mais
podemos recorrer à publicação). Relativamente ao Manual de Direito Fiscal, toda a
parte dos impostos. Bibliografia complementar: notas de rodapé do manual. Para a
disciplina é obrigatório o manual que serve de referência e a legislação que foi sendo
sumariada.
Hoje iremos falar da Lei das Finanças Regionais (está a ser discutida a sua
alteração) e também do setor empresarial do estado. Estes são temas que estão
constantemente sujeitos a alterações, no entanto, a prof. Glória Teixeira considera
importante falar do setor empresarial do estado.
Portugal, Espanha, Itália, vivem momentos difíceis. O estado central precisa
de receitas. Sempre tivemos, desde o tempo de Salazar um estado intervencionista
e centralizado, embora a CRP fale de estado unitário. Noutros países há mais
descentralização. Espanha como tem regiões autónomas…, por isso tem muita
experiência de descentralização. Em Portugal temos um estado muito centralizado,
e um estado que sempre teve uma grande intervenção na economia, não só no
tocante às funções do estado. Funções essenciais, umas são fáceis de identificar
outras nem por isso.
Até onde é que o estado deve intervir? E a partir de onde é que são funções
de privados? Temos um estado que assegura as funções essenciais, e temos um
estado que vai além disso querendo ser empresário, assumindo funções
administrativas. Ao longo da história, assistimos a diversas fases - como a fase do
estado social, etc.
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
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E o que é que assistimos nos tempos atuais? Séc. XXI. Que estado
queremos? E que contributo vai ser o meu neste estado? Isto é um aspeto importante.
Países como Portugal, Espanha e Itália, tiveram tradições fascistas nazis ou
totalitárias, nestes países houve um défice na defesa dos direitos fundamentais.
Isto vai afetar também a função do estado. Queremos um estado em áreas
essenciais, mas também não queremos que todos os aspetos sejam por ele
regulados. Um exemplo de intervenção excessiva do estado é a teoria marxista -
segundo esta, o estado deveria controlar todos os aspetos da vida dos cidadãos
(p.e de acordo com esta teoria, quando as crianças nasciam, pouco era o tempo que
passavam com os pais porque eram logo levadas para a escola). Hoje em dia já não é
assim, considera-se que os pais devem estar com os filhos.
Voltando às funções do estado – funções essenciais. Se o estado entra em
setores da economia essenciais, temos o estado a agir como entidade privada,
em concorrência com entidades privadas. Mas é importante definirmos essas áreas
concorrenciais. Mesmo ao nível da UE, não há linhas bem definidas. O estado não
deve ter nas suas atividades por fim o lucro. As leis orçamentais dizem-nos que o
objetivo não é ter excedente, se tivermos ótimo, mas o objetivo é apenas suportar os
custos. O nosso excedente deve servir para pagar as dívidas do estado. Se não
houver dívida a situação é diferente. A função do estado é assegurar os serviços.
Se o estado começa a intervir na economia com funções de concorrência,
Surgem aqui duas correntes:
• Privatizações
• Nacionalizações
Privatizações e Nacionalizões
Essa corrente que diz respeito a funções mínimas é o que estamos a viver por
forma de cortes orçamentais. Diz-se, portanto, “privatize-se”. Não se querem
empresas públicas neste momento, por razões económicas – p.e a TAP. O
estado mínimo leva às privatizações - a que o estado se retire das empresas, e
desapareçam as empresas do setor empresarial do estado (as empresas públicas).
Hoje em dia a maioria das empresas públicas não são públicas. Na maioria
dos casos temos apenas empresas nas quais o estado tem grande participação ao
nível de ações, mas que não são verdadeiramente públicas. Depois temos as
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
110
empresas municipais detidas pelas autarquias e ainda as empresas regionais. Mas o
movimento tendencial é que se privatize.
Devemos eliminar o setor empresarial do estado? Isto exige fazer alguma
pesquisa. Ao nível da UE, se virmos os países mais ricos que não estão
pressionados com dívidas – Alemanha, França - vemos que estes apostam nas
nacionalizações.
No arquivo que a Prof. Glória Teixeira digitalizou é-nos mostrada outra história -
revista “The Economist”. Esta é uma revista muito independente. Qual é a situação
da Alemanha e França? Temos uma situação muito interessante. Esta revista é de 3
de novembro de 2012 – artigo “big brother is back”. É interessante. Hoje em dia, uns
vão numa direção e outros noutra e não sabemos bem qual o melhor rumo a seguir.
No nosso caso (caso português) a via a seguir é das privatizações. Mas na França e
na Alemanha, assistimos o estado a aumentar a sua intervenção nas empresas, nas
mais beneficiárias. Temos o fenómeno inverso – nacionalização. Temos o estado a
ajudar as empresas. No caso Francês, vemos o estado a participar na empresa
Pegeuot Citroen. E temos aqui nacionalizações parciais. Foi criada uma agência
própria do estado para gerir essas participações. E no caso francês, foi criado o
“banco público de investimento”.
Em Portugal, temos a situação de o próprio banco público ser objeto de
alienação. Enquanto que em França foi criado este banco público de investimento
que copiou o exemplo alemão de um banco criado para olhar para a economia e o
estado injetar dinheiro nas empresas. Temos aqui um processo de nacionalizações
das empresas. Nos estados do sul, Portugal, Espanha e Itália, os estados
avançam para as privatizações. Em contraste, na Alemanha e na França temos
nacionalizações.
Um outro artigo, inserido no livro sobre política económica de finanças públicas:
“why nations fail? As origens do poder, da prosperidade e da riqueza”. Neste
artigo o autor pega numa perspetiva histórica de algumas nações e tenta perceber
porque é que algumas são pobres e outras não. Este artigo tem a ver com a
intervenção do estado. Temos um estado que planeia, decide, e quando intervém, é
para ajudar o setor económico. Este livro diz que há dois tipos de estados:
• Estados exclusivos/extrativos (?)
• Estados inclusivos
Finanças Públicas 2012/2013 FDUP
111
Falamos primeiro dos estados exclusivos/extrativos (?). Estes têm uma elite
parasita que desencoraja o investimento e a inovação. Contrapõem-se estes (estados
exclusivos) os estados inclusivos, são os estados que protegem os direitos
individuais e encorajam o investimento. Em termos da UE há estados exclusivos e
outros mais inclusivos. Temos, então, na europa, estas duas perspetivas em termos
de Finanças públicas.
É importante comparar os dois artigos e ver qual será a importância do setor
empresarial do estado, jogando com os diversos fatores. O jornalista diz que se
compararmos a Europa com os EUA, apercebemo-nos que os EUA sempre tiveram
uma grande proteção dos direitos individuais. E ao nível do setor empresarial do
estado? Na europa são estas duas correntes. E nos EUA?
Nos EUA, o estado deve intervir o menos possível, o estado intervém
através dos agentes reguladores. Há sempre alguma evasão, mas o estado mantém
a sua filosofia exercendo apenas as suas funções. A política dos EUA é que o estado
deve intervir o menos possível, mas também intervém. Um bom exemplo é o caso
da General Motors, tivemos também nacionalizações nos estados unidos. Mas a
diferença dos EUA para a França e Alemanha, é que nos EUA o estado intervém,
“entra, mas sai logo”. Depois de estabilizada a situação da empresa, o estado
privatiza-a. O mesmo não acontece na França e Alemanha.
Dentro dos estados unidos é importante refletir sobre as funções do estado, o
setor empresarial do estado e os seus dilemas.
Mas no tocante à UE, se existe legislação relativa a privatizações, esta não
existe apenas para ser seguida pelos países mais pequenos, também os grandes
devem ser forçados a cumprir essa legislação. Caso contrário, os estados não se
encontram em situação de igualdade.
Qual o futuro do setor empresarial do estado? (discussão com os alunos)
• Entrevista da prof: RTP 1 – 21h, sexta feira
• Aula de reposição – dia 21 (segunda feira) de janeiro às 10h
• Legislação pra exame: códigos anotados e legislação dos sumários
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