A Constituição Federal Estabelece a educação como direito social
e universal, obrigatório dos 4 aos 17 anos (CF Art. 208 / LDB Art. 4º) Enfatiza a gratuidade da oferta,
assegurando a garantia do acesso e permanência. O não-oferecimento do ensino importa
responsabilidade da autoridade competente
A Constituição Federal Estabelece dentre seus princípios a valorização
do magistério, com garantia de piso salarial nacional (Emenda CF 59/2006 – Lei 11.738/2008)
Prioriza a gestão democrática (incluindo a
execução dos recursos – CF, Art. 206)
Implanta a ideia de padrão de qualidade (CF, Art. 206)
A Constituição Federal Art. 211. (...) § 1º A União (...) exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir (...)padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
REGRA BÁSICA DA MDE A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Art. 212 CF.)
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO OS TRIBUTOS E A MDE
O sistema Tributário Nacional De acordo com o art. 5º, CTN, os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
Impostos : imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Taxas: têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (lixo, iluminação, esgoto, passaporte)
Contribuições: a) de Melhoria , b) Especiais (IPES,OAB)
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO OS TRIBUTOS E A MDE
Impostos Da União:
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros IE – Imposto sobre a Exportação de Produtos Nacionais e Nacionalizados IR – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural IGF – Imposto sobre Grandes Fortunass
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO OS TRIBUTOS E A MDE
Dos Estados
ICMS: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
Dos Municípios IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ISS – Imposto sobre Serviços ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Transferências FPE – Fundo de Participação dos Estados 21,5% da receita arrecadada com IR e IPI (Art. 159,I)
FPM – Fundo de Participação dos Municípios 22,5% da receita arrecadada com IR e IPI (Art. 159,I)
OUTRAS REPARTIÇÕES Aos Municípios: 25%-ICMS, 50%-IPVA, 50%-ITR, 100%-
IR Servidores, 25%-Fundo IPI estadual, FUNDEB Aos Estados: 100%-IR Servidores, 10%- Fundo IPI União
Taxas e Contribuições não estão inclusas na cesta
da MDE Taxas: R$ 23 milhões Contribuições Sociais: R$ 230 milhões
Sergipe 2013
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
PRINCIPAIS DESPESAS CONSIDERADAS COMO MDE (Art.70 LDB) Remuneração dos profissionais da educação;
Aquisição, manutenção, de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PRINCIPAIS DESPESAS NÃO-CONSIDERADAS COMO MDE (Art.71 LDB) Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural; Formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; Programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar.
Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino
O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
SALÁRIO EDUCAÇÃO Instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao
financiamento da educação básica pública É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor
total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas Fonte adicional de financiamento da Educação Básica(Art.
212, §5º,CF) Distribuição da Arrecadação pelo FNDE 90% - formar as cotas Estadual/Municipal (2/3) e a cota
federal/FNDE (1/3) – proporção ao nº de alunos 10% para o FNDE – financiamento do transporte escolar
Arrecadação 2012 SEED: R$ 21.603.994,02
FUNDEB Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
FUNDEB
O que é o FUNDEB?
Fundo de natureza contábil, criado por meio da Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentado pela Lei 11.494/2007, instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. (Art. 60 ADCT)
FUNDEB
FUNCIONAMENTO I – CONTRIBUIÇÃO Estado e Municípios contribuem com 20% dos
impostos e transferências: FPE, FPM, ICMS, IPIex, LC 87, ITCM, IPVA, ITR (Art. 3º, 11.494/2007; Art.60 ADCT, II).
A União complementa os fundos sempre que no Estado o valor médio ponderado por aluno ficar abaixo do mínimo nacional, com no mínimo10% do valor total dos fundos. (Art.60 ADCT, VII, d).
Não fazem parte do FUNDEB: IPTU, ITBI, ISS e IR das autarquias e fundações estaduais e municipais
FUNDEB
FUNCIONAMENTO II – DISTRIBUIÇÃO Proporcional ao número de alunos matriculados na
Educação Básica Pública Presencial no âmbito de atuação prioritária de cada Rede de Ensino, utilizando-se fatores de ponderação (Art. 8º e 9º, Lei 11.494/2007)
A distribuição em Sergipe é feita pelo Banco do Brasil
Contas únicas e específicas (Art.17, Lei 11.494/2007) http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/fundeb
-consultas/repasse-de-recursos-do-fundeb
CONTRIBUIÇÃO RECEITA Est e Mun colocam 20% Imp + Transf: (FPE, FPM, ICMS,
IPVA, ITRm, IPIexp, ITCMD, LC 87/96)
Com
plem
. da
Uni
ão
10%
de
20%
de
Est
e M
un
Est. e Mun. recebem de
acordo com o nº de alunos
FUNDEB PRINCIPAIS ASPECTOS
Implementação iniciada em 01/01/2007, (art. 46, Lei Federal n. 11.494/07);
O prazo de vigência é de 14 anos, até 31/12/2020, (art. 48, Lei Federal n. 11.494/07);
Alcance: Educação básica pública presencial Municípios: educação infantil e ensino fundamental; Estado: ensino fundamental e ensino médio (arts. 2º e 8º
da Lei Federal n. 11.494/07); 60% dos recursos anuais totais do FUNDO serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, (art. 22);
FUNDEB PRINCIPAIS ASPECTOS
Coeficiente de Distribuição 2013 da Rede Estadual é
0,408590227923;
Previsão de Arrecadação do FUNDEB Sergipe 2013:
R$ 1.340.252.466,16;
Estimativa de Receita FUNDEB SEED 2013: R$ 526
milhões (ASPLAN/SEED)
Repasse aos Municípios Estimado: R$ 943 milhões (ASPLAN/SEED) Portaria Interministerial nº
04/2013
FUNDEB PRINCIPAIS ASPECTOS
Valor Aluno Mínimo Nacional: R$ 2.221,73 (E.F.) ;
Valor Aluno Mínimo Sergipe: R$ 2.628,13;
Complementação da União: Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e
Piauí;
Complementação ao Piso Nacional: os mesmos (Resolução MEC nº 07/2012)
Portaria Interministerial nº
04/2013
PRINCIPAIS ASPECTOS
Fatores de Ponderação Creche: Pública: 1,30 (integral) – 0,80 (parcial); Conveniada: 1,10 (integral) – 0,80 (parcial).
Pré-escola Tempo integral: 1,30; Tempo parcial: 1,00;
Ensino Fundamental Anos Iniciais: 1,00 (urbano) – 1,15 (campo); Anos Finais: 1,10 (urbano) – 1,20 (campo); Tempo Integral: 1,30;
Ensino Médio Urbano: 1,20 – Campo: 1,30 – Integrado
(ETC)
Resolução nº 08/2013
PERSPECTIVAS LEGAIS FUTURAS
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PLC Nº 103/2012)
META 20 – Ampliar o Investimento em relação ao PIB: 7% até 5 ano e 10% ao final do decênio
Uso de 50% do Pré-sal em educação; Em 02 anos implantar o Custo-Aluno Qualidade Inicial
(CAQi) e em 03 o CAQ, com apoio financeiro da União aos Estados e Municípios
PERSPECTIVAS LEGAIS FUTURAS
CONAE 2014 Definir regime de colaboração Ampliação da MDE para 10% do PIB Ampliar os percentuais de investimento na
Educação de 25% para 30% para Estados e Municípios, e para 25% a União;
Retirar aposentados (Sergipe já não inclui); Excluir da LRF (limite prudencial) as despesas
com o pessoal via FUNDEB; Inlcuir Taxas e Contribuições Sociais; Transformar o FUNDEB em um fundo
nacional;
OBRIGADO
Aristóteles Gomes de Oliveira Diretor da Assessoria de Planejamento/SEED
[email protected] Tel: 3179-4044
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