FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS FACULDADES INTEGRADAS MACHADO DE ASSIS
CURSO DE DIREITO
JOZIMAR STEINMMETZ DA SILVA
A LEI Nº 13.142/15 E OS CRIMES PRATICADOS CONTRA MEMBROS DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Santa Rosa 2016
JOZIMAR STEINMMETZ DA SILVA
A LEI Nº 13.142/15 E OS CRIMES PRATICADOS CONTRA MEMBROS DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Monografia apresentada às Faculdades
Integradas Machado de Assis, como
requisito parcial para avaliação do
Componente Curricular do Curso de
Direito.
Orientador: Prof. Ms. Luiz Alberto Brasil Simões Pires Filho
Santa Rosa
2016
DEDICATÓRIA
Dedico a presente monografia, em especial, à minha filha Naiara, minha esposa Marlize, minha mãe Helena, meu pai Antonio (em memória), meus irmãos e ao professor Luiz Alberto Brasil Simões Pires Filho, orientador. Ainda, à professora Marcia Kraemer orientadora do pré-projeto, professor Cesar Trevisol orientador do projeto e 1° capítulo e a professora Dagmar Zamboni pela revisão ortográfica, assim, todos os docentes, colegas de trabalho e do curso, os quais sempre prestaram todo o apoio necessário para a elaboração deste trabalho.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, aos meus familiares e amigos, aos docentes, colegas de trabalho da Brigada Militar e do curso, a todas as demais pessoas que, de alguma forma, contribuíram para o desfecho positivo deste Acadêmico, na presente graduação. Especialmente, à minha esposa Marlize, pela paciência, e por sempre ter estado do meu lado, com muito amor, prestando ajuda e incentivo. À minha filha Naiara, um presente de Deus, e motivo de inspiração. Da mesma forma aos meus pais e meus irmãos.
“Desconfie do destino e acredite
em você. Gaste mais horas realizando
que sonhando, fazendo que planejando,
vivendo que esperando porque, embora
quem quase morre esteja vivo, quem
quase vive já morreu”.
Sarah Westphal
RESUMO
O tema deste Trabalho de Conclusão de Curso, trata sobre uma análise da
Lei nº 13.142 de julho de 2015. A presente norma altera os Artigos 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Artigo 1º da Lei nº 8072, de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Essa lei torna o crime de homicídio (Art. 121 do CP), lesão corporal gravíssima (Art.129, § 2º, do CP) e lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º do CP), quando praticados, contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus familiares em crime hediondo, aumenta a pena do crime de lesão corporal Artigo 129 e 129, §1º ambos do Código Penal, quando praticado contra essas pessoas em razão da profissão que exercem. Diante disso, o presente trabalho busca responder em que medida a Lei nº 13.142/15, por meio do aumento das penas, poderá contribuir para a diminuição da violência contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública? Essa pesquisa tem fundamental importância tendo em vista que a lei é recente e atende uma antiga demanda referente à violência contra membros dos órgãos de Segurança Pública e seus familiares em relação à função que exercem. Para isso, será realizada uma pesquisa na legislação e doutrina para compreender em que medida o aumento das penas contribui para a prevenção da ocorrência de crimes. A presente investigação perpassará por diversas disciplinas relacionadas com o estudo do delito com busca em doutrinas de Direito Penal, Criminologia, Sociologia. A metodologia a ser desenvolvida nessa monografia é de natureza teórico-empírica, sua forma de abordagem é quantitativa e qualitativa. O método de abordagem hipotético-dedutivo histórico, comparativo. A geração de dados do presente projeto será feita em documentação indireta, mais precisamente, em pesquisa bibliográfica, legislação e doutrina, análise de dados estatísticos. No primeiro capítulo serão definidos conceitos de Direito Penal e Pena, princípios básicos de Direito Penal, história e teorias a respeito das penas. No segundo capítulo define-se o conceito de Segurança Pública e sua importância para a sociedade, aspectos históricos sobre atuação policial, causas e possíveis soluções para controle da criminalidade e violência. Por fim, no terceiro capítulo, analisa-se o que motivou a edição da Lei 13.142/15, suas principais alterações, pessoas protegidas, análise de dados estatísticos e aspectos relevantes. Dentre as principais conclusões constata-se, que o Direito Penal com o emprego das penas é indispensável para a convivência humana em sociedade, no entanto, não é o único meio de prevenir a ocorrência de delitos, consequentemente, a Lei nº 13.142/15 é de fundamental importância, para a diminuição da violência contra integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus familiares, porém, não é suficiente para diminuir a violência contra as pessoas abrangidas, em meio a outros fatores que ocasionam a violência.
Palavras-chave: Direito Penal-lei-Segurança Pública-violência-Sociologia Jurídica.
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ABSTRACT
This Course Conclusion Paper's theme looks after an analysis of the Law number 13.142 of july, 2015. The present law changes the Articles 121 and 129 of the Decree-Law number 2.848, of december 7th, 1940 (Criminal Code), and the Article 1 of the Law number 8.072, of july, 1990 (Heinous Crimes' Law). This Law turns the crime of homicide (Article 121 of Criminal Code), extremely serious corporal lesion (Article 129, § 3rd of Criminal Code), when practiced against members of Public Security's organs and their relatives into heinous crime, increases the corporal lesion's penalty Article 129 and 129, § 1st both of Criminal Code, when practiced against these people because of the occupation they exercise. So, the present paper searches to answer in which measure the Law number 13.142/15, through the increase of penalties, will be able to contribute to the decrease of violence against members of Public Security's organs? This research has fundamental importance because the law is recent and attends to an old demand referent to the violence against members of Public Security's organs and their relatives because of the occupation they exercise. For this, it will be realized a research in legislation and doctrine to comprehend in which measure the penalties' increase contributes to the prevention of crimes' occurrence. The present investigation will pass through many disciplines related to the study of the offense with search in Criminal Law doctrines, Criminology, Sociology. The methodology to be developed in this monograph is theoretical-empirical, its approaching form is quantitative and qualitative. The approaching method is hypothetical-deductive, comparative. The data generation of the present project will be done in indirect documentation, more precisely, in bibliographic research, legislation and doctrine, statistical data's analysis. In the first chapter it will be defined concepts of Criminal Law and Penalty, basic principles of Criminal Law, history and theories about penalties. In the second chapter it is defined the concept of Public Security and its importance for society, historical aspects about police acting, causes and possible solutions to control criminality and violence. At end, in the third chapter, it is analyzed what motivated the edition of Law 13.142/15, its main alterations, protected people, statistical data's analysis and relevant aspects. Among the main conclusions it is pointed that Criminal Law through penalties' use is indispensable for human coexistence in society, however, it is not the only way to prevent the occurrence of offenses, in consequence, the Law number 13.142/15 has fundamental importance, for the decreasing of violence against members of Public Security and its relatives, although, it is not enough to decrease the violence against these people, amid other factors that occasion violence.
Keywords: Criminal Law - Law - Public Security - Violence - Juridical Sociology.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1: Apêndice A.......................................................................................76 Tabela 2: Apêndice B.......................................................................................77
LISTA DE ABREVIAÇOES, SIGLAS E SÍMBOLOS.
Art. - artigo
CC – Código Civil
CF - Constituição Federal Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CP - Código Penal - Decreto-lei nº 2848, de 7 de Dezembro de 1940
CTN – Código Tributário Nacional – Lei nº 5172 de 25 de Outubro de 1966
ed.- edição
FEMA- Fundação Educacional Machado de Assis
FNSP- Força Nacional de Segurança Pública
Inc – Inciso
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPEA – Instituto de Pesquisa e Econômica Aplicada
LEP - Lei de Execução Penal – Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984
nº - número
ONU - Organização das Nações Unidas
p – página
§ – parágrafo
PM – Polícia Militar
PC – Polícia Civil
PF – Polícia Federal
PRF- Polícia Rodoviária Federal
PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
RS- Rio Grande do Sul
SENASP- Secretaria Nacional de Segurança Pública
STF- Supremo Tribunal Federal
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 11 1 DIREITO PENAL E PENA ................................................................................ 14 1.1CONCEITO DE DIREITO PENAL E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ........................................................... 14 1.2 PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL .................................................... 17 1.3 CONCEITO DE PENA E SUAS FUNÇÕES ....................................................... 21 1.4 TEORIAS SOBRE FINALIDADE DA PENA ....................................................... 26 2 SEGURANÇA PÚBLICA ................................................................................... 31 2.1 CONCEITO, BASE LEGAL E CONSTITUCIONALIDADE.................................. 31 2.2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A POLÍCIA NO BRASIL ...................................... 35 2.3UMA MUDANÇA DE PERSPECTIVA COM RELAÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA COM A CF DE 1988 E SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE ....... 38 2.4 CAUSAS DE AUMENTO DE CRIMINALIDADE E POSSÍVEIS SOLUÇÕES..... 41 3 A LEI Nº 13.142/15 E SUAS POSSÍVEIS REPERCUSSÕES ........................... 49 3.1 ORIGEM E OBJETIVOS .................................................................................... 49 3.2 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES....... ....................................................................... 52 3.3ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS, AUTORIDADES E AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, PESSOAS PROTEGIDAS PELA LEI .............................. 54 3.4 ASPECTOS RELEVANTES A RESPEITO DA LEI E DADOS ESTATÍSTICOS . 61 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 66 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 70 APÊNDICES ............................................................................................................ 75
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INTRODUÇÃO
Por meio deste trabalho busca-se analisar a Lei n° 13.142/15, que trata dos
crimes cometidos contra os membros dos órgãos de Segurança Pública. Sobre a
temática proposta, buscar-se-á fazer uma análise sobre os crimes cometidos contra
os membros dos órgãos de Segurança Pública com fulcro na Lei nº 13.142 de julho
de 2015 (A referida norma alterou os artigos 121 e 129 do Decreto Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), e o artigo 1º da Lei nº 8072, de julho de 1990
(Lei dos Crimes Hediondos)).
Essa Lei tornou o crime de homicídio contra os integrantes dos órgãos de
Segurança Pública e seus familiares em homicídio qualificado, consequentemente,
crime hediondo, lesão corporal gravíssima, seguida de morte em crimes hediondos.
Ainda, aumentou a pena do crime de lesão corporal artigo 129 e 129, § 1º ambos do
Código Penal, quando praticado contra essas pessoas em razão da profissão que
exercem. Assim, busca-se responder: Se as alterações promovidas pelo legislador,
com a edição da Lei nº 13.142/15 mostram-se eficientes para a diminuição da
violência contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública?
Os crimes de homicídio e o crime de lesão corporal passaram a ter uma pena
mais alta com a Lei nº 13.142/15. Assim, houve uma diminuição na prática destes
delitos. A Lei nº 13.142/15, não obstante tornar os crimes de homicídio, lesão
corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte em crimes hediondos e
aumentar a pena do crime de lesão corporal, pode ser insuficiente para a diminuição
da violência contra agentes de Segurança Pública e familiares.
Com efeito, o objetivo desse trabalho consiste em verificar, a motivação da
edição da Lei nº 13.142/15 e analisar se, após sua edição, houve efetiva diminuição
da violência contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e familiares.
Ainda, analisar a eficiência da pena, como instrumento de controle da criminalidade.
Investigar quem são as pessoas protegidas pela Lei nº 13.142/15, o papel da
Segurança Pública na sociedade. Definir algumas causas de aumento da violência e
possíveis soluções. Estudar a Lei nº 13.142/15, especialmente, as alterações
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promovidas, bem como o contexto que ensejou sua edição, verificando a sua
eficácia.
A escolha do tema, para as Faculdades Integradas Machado de Assis, assim
como para a comunidade jurídica, justifica-se para realizar um estudo com relação
ao Direito Penal e a eficiência das penas na prevenção e ocorrência de crimes, com
ênfase nos crimes praticados contra membros dos órgãos de Segurança Pública,
tendo em vista, a profissão que exercem. O presente trabalho pretende analisar a
Lei nº 13.142/15, verificando as possíveis contribuições para a diminuição da
violência.
Esta pesquisa tem fundamental importância, tendo em vista estudar a
correlação do aumento das penas na prevenção de crimes praticados contra
profissionais dos órgãos de Segurança Pública e sua efetiva eficiência. A pesquisa
mostra-se viável, uma vez que, diante do lapso temporal de vigência da referida lei,
já se faz possível a coleta de dados e apurar a diminuição ou não dos crimes em
espécie. Ainda, quanto à eficiência das penas na prevenção do delito buscar-se-á
analisar a doutrina a respeito do tema.
A metodologia a ser desenvolvida nesse projeto de monografia é de natureza
teórico-empírica, sua forma de abordagem é quantitativa e qualitativa, com coleta de
dados bibliográficos, pesquisa em doutrina e análise em dados estatísticos. O
método de abordagem hipotético-dedutivo parte de um quadro teórico, formulando-
se hipóteses sobre um fenômeno a ser estudado, comparando dados numéricos de
estatística com a validade das hipóteses formuladas. Métodos de procedimento ou
auxiliares, estatístico, histórico e comparativo.
A geração de dados do presente Trabalho de Conclusão de Curso será feita
em documentação indireta, fontes primárias estatísticas, pesquisa bibliográfica em
fontes secundárias como: livros, legislação e doutrinas relacionadas ao Direito
Penal, Criminologia, Sociologia, Segurança Pública.
Para esse fim, no primeiro capítulo serão definidos alguns conceitos como de
Direito Penal e Pena, bem como, a evolução histórica, descritos alguns princípios
básicos do Direito Penal. Com o estudo da evolução histórica das penas, análise de
algumas teorias, busca-se verificar sua eficiência na prevenção da ocorrência do
delito.
No segundo capítulo define-se o conceito de Segurança Pública e outros ao
tema relacionado como: ordem pública, poder de polícia, segurança humana.
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Descrever a importância da Segurança Pública e seu papel na sociedade,
demonstrar uma mudança de perspectiva, a partir da CF de 1988, elencar algumas
causas do aumento da criminalidade e violência, como algumas possíveis soluções.
Ainda, no terceiro capítulo será analisado o que motivou a edição da Lei nº
13.142/15 quais as suas principais alterações, definir quais os órgãos estão
relacionados com a Segurança Pública e suas principais competências, o grau de
parentesco dos familiares que estão abrangidos pela lei, com isso, definir, quais as
pessoas protegidas pela presente lei. Por fim, descrever alguns aspectos
importantes a respeito do tema e analisar alguns estudos e dados estatísticos.
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1 DIREITO PENAL E PENA
Para um entendimento sobre a eficiência das penas na prevenção da
ocorrência de crimes e da violência, se faz necessário definir alguns conceitos
relacionados ao tema, descrever alguns aspectos históricos sobre o Direito Penal e
as Penas aplicadas.
Com a edição da Lei nº 13.142/2015 houve um aumento das penas, nos
crimes de lesão corporal e homicídio quando praticados contra os membros dos
órgãos de Segurança Pública e seus familiares, busca-se, compreender a eficiência
desta lei na prevenção destes crimes.
Diante disso, e para uma melhor compreensão, no presente capítulo passa-se
a uma análise do conceito de Direito Penal e suas principais características no
Estado democrático de direito, descrevem-se, alguns princípios básicos de Direito
Penal. Ainda, conceitua-se pena e suas funções, por fim, analisam-se teorias sobre
finalidade da pena.
1.1 CONCEITO DE DIREITO PENAL E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
A Lei nº 13142/2015 busca proteger os integrantes dos órgãos de Segurança
Pública e seus familiares, contra crimes que são praticados contra essas pessoas,
em virtude da profissão que exercem. O Estado busca com o Direito Penal e, com o
aumento das penas, diminuir a incidência da violência e a ocorrência de crimes.
Nota-se, que esta lei é relacionada com o Direito Penal, com isso, antes de
adentrar no tema propriamente especificado, torna-se necessário trazer a definição
de Direito Penal. O autor Juarez Cirino dos Santos conceitua Direito Penal como:
O Direito Penal é o setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas. A descrição de condutas proibidas aparece em modelos abstratos de condutas comissivas ou omissivas, com as escalas penais respectivas, na parte especial do Código Penal; as espécies e a duração das medidas de segurança são indicadas em capítulo próprio da parte geral
do Código Penal. (SANTOS, 2012, p.1).
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Já, Paulo José da Costa Jr. defende que a denominação Direito Penal é
imprópria ou incompleta, uma vez que, trata só da pena e não do crime, nesse
sentido o autor descreve que:
O direito penal é uma das espécies do direito. Pode ser definido como o conjunto de normas que descrevem os crimes, cominando sanções pela sua infração. Como se vê, a denominação da matéria, sob certo ângulo, é imprópria ou incompleta, já que não cuida apenas da pena, mas também do crime. Por isso, não fora a tradição, seria preferível a denominação direito
criminal. (COSTA, JR., 2009, p.3).
O autor João José Leal vai além, descreve que o Direito Penal visa controlar o
comportamento humano, proibe a prática de certas condutas não aceitas pela
sociedade, com isso, busca-se proteger bens jurídicos, tem-se então que:
O Direito Penal, portanto, é um dos ramos da ciência jurídica que, com suas normas, objetiva controlar o comportamento dos homens, proibindo a prática de certas condutas sociais e/ou moralmente intoleráveis ou em alguns casos, ordenando certas formas de ação. Num e noutro caso, o descumprimento da ordem emanada da norma penal, poderá sujeitar o infrator a uma sanção específica que é a pena criminal. Com isto, o Direito Penal se apresenta como um garantidor de valores morais, sociais e humanos fundamentais e, por isso, transformados em bens jurídicos. Para alguns autores, seria apenas um mero conjunto de regras repressivas. Vemos o Direito Penal como um instrumento, formalmente institucionalizado de controle social (conjunto de leis positivas), através do qual o Estado sanciona comportamentos que ofendem ou ameaçam certos bens ou interesses jurídicos (vida, integridade física, honra, patrimônio, liberdade
sexual, saúde pública, meio ambiente etc.). (LEAL, 2004, p.39).
Tem-se então, que o Direito Penal é uma parte do ordenamento jurídico com
a previsão de crimes e suas sanções respectivas, que podem ser penas ou medidas
de segurança, tais condutas que são consideradas criminosas podem ser por ação
ou omissão, conforme disposto em lei (SANTOS, 2012).
Em uma primeira análise pode-se dizer que o direito penal tem um caráter
punitivo, já que prevê sanções como a privação da própria liberdade dos indivíduos.
No entanto, verifica-se que o Direito Penal é um meio de controle social, possui
caráter preventivo. Quando aplicada uma sanção a um indivíduo, esta deve
repercutir entre os demais, prevenindo a ocorrência de delitos, com a finalidade de
garantir a proteção de direitos e garantias fundamentais às pessoas. O Direito Penal
deve ser a última alternativa quando outros meios de controle social não foram
suficientes (BITENCOURT, 2014).
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Para o autor, o Direito Penal pode assumir diferentes papéis depende do
sistema político e organização do Estado. Pode ter um caráter autoritário, totalitário
como instrumento de perseguição dos inimigos ou, a partir de um aspecto
democrático de controle social. Para o autor, o ordenamento jurídico brasileiro, por
meio da Constituição Federal de 1988, está estruturado dentro da concepção de
Estado Democrático de Direito, busca-se um Direito Penal humano (BITENCOURT,
2014).
No mesmo sentido, o autor Fernando Capez descreve que o Direito Penal no
Estado Democrático de Direito não prevê somente a igualdade entre os homens,
mas, também pela imposição de metas e deveres na construção de uma sociedade
livre, justa e solidária. Pela garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da
marginalização e da pobreza, redução das desigualdades sociais, sem preconceitos
na busca do bem comum, com base no princípio fundamental da dignidade humana,
sendo assim, complementa o referido autor que:
Significa, portanto, não apenas aquele que impõe a submissão de todos ao império da mesma lei, mas onde as leis possuam conteúdo e adequação social, descrevendo como infrações penais somente os fatos que realmente colocam em perigo bens jurídicos fundamentais para a sociedade. (CAPEZ, 2015 p. 22).
O Direito Penal tutela os bens jurídicos mais importantes ao ser humano
como: a vida, liberdade, saúde, propriedade e integridade física. O conceito de bens
jurídicos é bastante complexo, deve estar em acordo com os direitos humanos,
limita-se a tipificação dos delitos por parte do Estado, na busca pelo convívio
pacífico entre os homens (BITENCOURT, 2014).
No entanto, o Direito Penal poderá chegar ao caráter punitivo, monopólio do
Estado, pode-se restringir, até mesmo, a liberdade do autor de delitos, somente com
previsão legal. No entanto, asseguram-se os princípios constitucionais previstos na
Constituição Federal Brasileira de 1988 e princípios de Direito Penal (BITENCOURT,
2014).
Para Mirabete, o Direito Penal caracteriza-se como uma ciência cultural e
normativa, cultural porque indaga o dever ser, prevê regras de conduta que devem
ser observadas por todos, no respeito aos mais relevantes interesses sociais.
Diferencia-se das ciências naturais, em que o objeto de estudo é o ser, objeto em si
mesmo (MIRABETE, 2003). [grifo do autor].
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Ainda, complementa o autor que o Direito Penal é uma ciência normativa, pois
seu objeto de estudo é a lei, da norma, do direito positivo, com fundamental
observância em sua obrigatoriedade. O Direito Penal, ainda é um direito positivo,
com caráter sancionador. Não se ocupa com a verificação da gênese do crime, dos
fatos que levam à criminalidade, que é objeto das ciências causais e explicativas
com a Criminologia e a Sociologia Criminal (MIRABETE, 2003). [grifo do autor].
Após definir o conceito de Direito Penal e suas principais características,
relacionadas com o Estado Democrático de Direito, constata-se que outro tema de
grande valia para o estudo do Direito Penal, é a definição de alguns princípios ao
tema relacionado.
1.2 PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL
Antes de definir alguns princípios importantes para o Direito Penal torna-se
necessário definir um conceito de princípio. O autor Guilherme de Souza Nucci
define princípio como:
o conceito de princípio indica uma ordenação, que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão enumerados na Constituição Federal, denominados de princípios constitucionais (explícitos e implícitos) servindo de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionando como
critérios de interpretação e integração do texto constitucional. (NUCCI, 2008, p.70). [grifo do autor].
A previsão legal de princípios de Direito Penal é ampla, seja previsão
constitucional, na própria legislação penal por meio do Código Penal, Lei de
Execução Penal e demais leis penais. Esse conjunto de princípios norteia a
aplicação da lei penal. Busca-se, por meio do presente trabalho, elencar alguns
principais como: o princípio da legalidade, o princípio da intervenção mínima, o
princípio da lesividade, o princípio da humanidade e o princípio da culpabilidade.
O direito penal possui princípios próprios. O autor Nilo Batista em seu livro
Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro elenca alguns princípios básicos do
direito penal, alguns, descritos no próprio Código Penal ou em leis penais especiais.
O autor descreve que:
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A procura de princípios básicos do direito penal exprime o esforço para, a um só tempo, caracterizá-lo e delimitá-lo. Existem efetivamente alguns princípios básicos que, por sua ampla recepção na maioria dos ordenamentos jurídico-penais positivos da família romano-germânica, pela significação política de seu aparecimento histórico ou de sua função social, e pela reconhecida importância de sua situação jurídica – condicionadora de derivações e efeitos relevantes – constituem um patamar indeclinável, com ilimitada valência na compreensão de todas as normas positivas
(BATISTA, 2002, p.61).
O autor dá ênfase na importância que os princípios possuem e define alguns
como princípios básicos, pois, estão descritos em vários ordenamentos jurídicos. O
escritor elenca como principais, o princípio da legalidade, princípio da intervenção
mínima, princípio da lesividade, princípio da humanidade e princípio da
culpabilidade. Esses princípios possuem seu aparecimento ao longo da história,
com valoração política, função social, importantes para a compreensão das normas
jurídicas positivadas (BATISTA, 2002).
O princípio da legalidade o Artigo 1º do Código Penal dispõe que não pode
haver crime ou sanção, sem lei anterior que o defina. Nota-se que este princípio
atua limita o poder punitivo do Estado, evita abusos de poder, traz segurança
jurídica para as pessoas. Para o autor, qualquer ordenamento justo tem seu Direito
Penal calcado neste princípio (BATISTA, 2002).
Da mesma forma, para o autor Francisco de Assis Toledo tem-se que:
nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder
estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. (TOLEDO, 2002, p.21).
Esse princípio constitui a base estrutural do próprio Estado de Direito,
somente poderá ser criminalizada uma conduta quando estiver escrita em lei, sendo
que esta lei segue os regramentos constitucionais para ser aprovada. Existem outras
normas a ele relacionadas como: a inexistência de pena de morte ou mutilações,
artigo 32 do Código Penal e o objetivo de integração social na execução da pena
Art. 1º da LEP Lei de Execuções Penal Lei nº 7210/84 (BATISTA, 2002).
Ainda para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da legalidade (ou reserva
legal):
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Trata-se do fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição. Encontra-se previsto, expressamente, no art. 5º, XXXIX, da CF, bem como no art. 1.º do Código
Penal. (NUCCI, 2008, p.70).
O princípio da intervenção mínima, que assim como o princípio da legalidade
limita o poder punitivo do Estado, prevê que o direito penal deve ser a última solução
a ser aplicada. Portanto, sempre que possível, deve-se, aplicar outras medidas
tendo em vista que a pena, principalmente, a privativa de liberdade, viola grave
direito do cidadão (BATISTA, 2002).
No mesmo sentido, descreve Damásio de Jesus que:
Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a
conduta ilícita. (JESUS, 2015, p. 52).
Constata-se que, o princípio da intervenção mínima descreve que o direito
penal deve ser aplicado somente após buscar outras soluções para ocorrência do
crime e da violência, de forma semelhante, o princípio da lesividade prevê o que
segue.
O princípio da lesividade apresenta-se, com a ideia de que não deve proteger
com o direito penal, anseios morais, desejos, convicções e sentimentos humanos e,
sim, proteger bens jurídicos como a integridade física, a liberdade e a vida. Só pode
ser castigada a conduta que ofenda outras pessoas. A materialização da ofensa a
um bem jurídico é uma limitação legal da intervenção penal. No entanto, também
legitima a intervenção penal. (BATISTA, 2002).
O princípio da humanidade proíbe penas degradantes ou cruéis, como, pena
de morte e tortura. A pena deve ser aplicada com racionalidade, dentro do limite da
proporcionalidade. Busca-se, com observância ao referido princípio, cada vez mais
trazer um sentido para aplicação da pena, para que não ocorram episódios de
desprezo humano, castigo, penas cruéis, com extrema injustiça, vivenciadas a nível
mundial no passado, como se pode citar o direito penal romano, germânico, no
20
Brasil, com as Ordenações Filipinas, principalmente, contra os escravos que, além
de escravizados, eram frequentemente, torturados e mortos (BATISTA, 2002).
O autor Michel Foucault descreve as modalidades de penas cruéis como a
ostentação dos suplícios, sendo assim, descreve que:
O suplício repousa na arte quantitativa do sofrimento. Mas não é só: esta produção é regulada. O suplício faz correlacionar o tipo de ferimento físico, a quantidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas. Há um código jurídico da dor: a pena, quando é supliciante, não se abate sobre o corpo ao acaso ou em bloco: ela é calculada de acordo com regras detalhadas: número de golpes de açoite. Localização do ferrete em brasa, tempo de agonia na fogueira ou na roda (o tribunal decide se é o caso de estrangular o paciente imediatamente, em vez de deixá-lo morrer e, ao fim de quanto
tempo esse gesto de piedade deve intervir). (FOUCAULT, 2009, p. 36).
Bitencourt descreve que o princípio da humanidade está relacionado com o
princípio constitucional da dignidade humana, princípio de difícil definição. Contudo,
protetor do ser humano de sua integridade física, moral e psíquica o autor cita que:
O princípio da humanidade do Direito Penal é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. A proscrição de penas cruéis infamantes, a proibição da tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infraestrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários
do princípio da humanidade. (BITENCOURT, 2014, p.70). [grifo doa
autor].
Outro princípio de fundamental importância para o Direito Penal é o princípio
da culpabilidade. Para análise do princípio da culpabilidade tem-se o conceito de
culpabilidade por Nucci como:
TRATA-SE de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo ser o agente imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura,
proveniente do finalismo). (NUCCI, 2008, p.281). [grifo doa autor].
O princípio da culpabilidade apura a responsabilidade do autor pela conduta
criminosa por ele praticada, não pode passar, exclusivamente, do autor do fato a
pena aplicada. O jurista descreve uma previsão legal antiga da Babilônia editada
21
pelo rei Hamurábi (1728-1686 a. C.) onde previa que se o pedreiro construísse uma
casa sem fortificá-la e a mesma, desabasse, matasse o morador, o pedreiro seria
morto, mas se também matasse o filho do morador, também o filho do pedreiro seria
morto (BATISTA, 2002).
Compara-se o fato citado pelo escritor com os dias atuais, nota-se que, se
uma casa desabasse causasse a morte do morador, por motivo de um fenômeno
natural imprevisível, como um terremoto, mesmo que o pedreiro observasse todas
as regras de construção, sofreria pena de morte. Ainda se o filho do morador viesse
a falecer, no mesmo evento, o filho do pedreiro também seria morto, sem culpa
alguma, seria morto o pedreiro e seu filho (BATISTA, 2002).
Com isso, verifica-se, a importância de se analisar a culpabilidade do agente
na ocorrência do fato. Sendo imprescindível que a pena não passe do autor do fato.
Como bem cita o escritor, hoje, com a Convenção Americana de Direitos Humanos
ou em nossa Constituição art. 5º, inc. XLV, ainda no Código Penal, temos regras
bem estabelecidas que proíbam que a pena ultrapasse do autor do fato, e
determinam que seja analisada a culpabilidade do agente (BATISTA, 2002).
Definido o Direito Penal, feita uma análise de suas características e seus
princípios básicos, verifica-se seu papel e importância, para o Estado Democrático
de Direito. Ao definirem-se crimes, suas sanções correspondentes para proteger
bens jurídicos. Por meio deste trabalho, busca-se responder ao questionamento: Se
as alterações promovidas pelo Legislador, com a edição da Lei nº 13.142/15
mostram-se eficientes para a diminuição da violência contra os integrantes dos
órgãos de Segurança Pública?
Tem-se que esta lei como será estudada, basicamente, aumenta a pena de
crimes praticados contra membros dos órgãos de Segurança Pública, e seus
familiares. Passa-se agora a definir pena, seu contexto histórico e suas funções.
1.3 CONCEITOS DE PENA E SUAS FUNÇÕES
O autor Guilherme de Souza Nucci descreve que a pena é uma sanção
imposta pelo Estado com a finalidade de prevenir a ocorrência de delitos. Sendo
assim, conceitua a pena como:
22
Pena: é a sanção do Estado, valendo-se do devido processo legal, cuja finalidade é a repressão ao crime perpetrado e a prevenção a novos delitos, objetivando reeducar o delinquente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo Direito Penal e
intimidar a sociedade para que o crime seja evitado. (NUCCI, 2008, p.377).
Em sentido diverso, Para Miguel Reale Junior a pena é uma privação de
direitos ao condenado, sendo assim, cita que:
Primeiramente, deve-se dizer o óbvio, ou seja, que a pena constitui uma privação de direitos cominada pela lei penal e aplicada pelo juiz ao condenado, que a ela deve-se submeter. Assim sendo, a perspectiva que importa por primeiro é da principal personagem do drama penal, ou seja, a
do condenado (REALE JR., 2002, p.43).
No mesmo sentido, o autor Nucci, o escritor Damásio de Jesus conceitua
pena como: “[...] sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor
de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na
diminuição de um bem jurídico e, cujo fim, é evitar novos delitos.” (JESUS, 2015).
Nota-se que hoje o conceito atual descrito pelo autor, a pena segue todo um
regramento, com a finalidade de reprimir o crime, busca-se previnir a ocorrência de
novos delitos, com o objetivo de reeducar o delinquente, visando à proteção de
valores. No entanto, nem sempre se teve esta concepção, passa-se então, à análise
histórica da pena.
Ao analisar a eficiência das penas tem-se que estudar sobre a história das
penas. Como surgiram as penas? É impossível precisar quando exatamente
surgiram as penas, para o autor Beccaria, com o convívio do homem em grupos
tornou-se necessário estabelecer regras.
As leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante em segurança e tranquilidade. A soma dessas porções de liberdade sacrificada ao bem comum forma a soberania de uma nação e, o soberano é o seu
legítimo depositário e o administrador. (BECCARIA, 2002, p.41).
Para o autor, como o homem começou a viver em grupos obrigou-se a
cumprir determinadas leis, este grupo administrado por um soberano, para evitar que
voltasse ao antigo caos, faziam-se necessários motivos para evitar que cada homem
23
agisse conforme sua vontade. “[...] Faziam-se necessários motivos sensíveis
suficientes para dissuadir o espírito despótico de cada homem de novamente
mergulhar as leis da sociedade no antigo caos.” (BECCARIA, 2002, p.41).
A forma de compelir o homem a cumprir as leis são as penas que o autor
descreve como motivos sensíveis. Com isso, surge o direito de punir o infrator das
leis, exercido pelo soberano. O indivíduo se sujeitou à limitação de sua liberdade por
uma questão de necessidade, seja de interação com os demais, pela sua
segurança, e forma de manutenção da espécie (BECCARIA, 2002).
O autor José Antonio Paganella Boschi descreve que, as penas têm sua
origem, vez do surgimento do homem sobre a terra.
As punições, sob as mais variadas formas e finalidades, remontam ao aparecimento do homem sobre a face da terra, conforme lemos nas Sagradas Escrituras. Por não ter resistido à tentação e ter comido o fruto da árvore do bem e do mal, Adão foi destinado a ganhar o pão com o suor do próprio rosto, e Eva, feita de sua costela, foi condenada a sofrer na gravidez e a viver sob a dominação masculina. Abstraindo o simbolismo, a bíblia narrativa nos mostra que foi a presença do alter do outro, o fator que gerou a instituição de regras mínimas delimitando os espaços do proibido e do permitido – como condição para que a convivência entre as pessoas
acontecesse em razoável ordem, estabilidade e segurança. (BOSCHI, 2014, p.75). [grifo do autor].
Percebe-se que as penas são relatadas em um dos livros mais antigos, a
Bíblia, além de seu cunho religioso, onde a pena é descrita com um sentido místico,
castigo imposto por Deus, é também um livro jurídico, disciplinador do convívio em
sociedade. A convivência entre os indivíduos foi fator determinante para o
surgimento de regras, uma forma de organização necessária para o convívio das
pessoas com segurança (BOSCHI, 2014).
O autor faz uma síntese para relatar a evolução das penas, descreve que,
primeiramente, a ideia de pena teria a finalidade de aclamar os deuses
supostamente descontentes com os pecados cometidos, oferecendo oferendas e
sacrifícios. Fenômenos como a chuva, trovões, terremotos e vulcões estariam
diretamente ligados ao comportamento das pessoas que, poderiam ser premiadas
ou castigadas. A entrega de uma vítima ao holocausto, como o oferecimento de uma
donzela ao fogo vulcânico, perante a multidão, traria absolvição dos pecados
(BOSCHI, 2014).
24
Uma das formas mais antigas de penas seria a vingança de sangue muito
frequente entre as tribos, como um ato de guerra. Nessa forma de pena não havia
uma individualização da pena, essa vingança poderia ser realizada a um membro do
outro grupo inocente, indicado pela vítima ou por membros do grupo que pertencia o
ofensor. Nesse período, ocorreram confrontos entre as tribos, ocasionando a morte
de vários indivíduos de ambos os grupos (BOSCHI, 2014).
Nota-se que o estado de guerra que antes acontecia de forma
individualizada, todos contra todos, passou ao estado de guerra entre os grupos.
Aos poucos, posteriormente, passou-se a individualizar a pena ao autor do crime. A
vingança de sangue foi substituída então pelo banimento e expulsão do indivíduo do
seu próprio grupo (BOSCHI, 2014)
A próxima pena encontrada no livro do Êxodo e no Código de Hamurábi é o
talião, apesar de bem rudimentar, foi uma espécie de pena que buscou certa
proporcionalidade entre o fato cometido e sua punição correspondente. Essa pena
era corporal, onde um autor de calúnia poderia ter sua língua cortada, ou um autor
de homicídio sofrer pena de morte, dessa forma, também se camuflava a vingança
da vítima. Com o passar do tempo essa pena passou a ter um caráter indenizatório,
onde, o autor pagava uma indenização para a vítima em pecúnia ou bens, surgindo
então, a pena de composição (BOSCHI, 2014).
O autor descreve que o processo de humanização da pena foi lento e
doloroso conforme cita:
O caminhar na direção da humanização das penas foi vagaroso durante a Idade Média. Esse período da história foi dominado pelas penas cruéis. A morte na roda, na guilhotina, no fogo, era prática rotineira... impostas pelos Tribunais de Inquisição com o auxílio da tortura e executadas por seu braço civil, o Estado absolutista, em abominável consórcio com a Igreja, destinado a manter e a reproduzir o poder nas mais diferentes regiões da terra. (BOSCHI, 2014, p.78).
Ao analisar a citação do autor, percebe-se que as penas mais humanas como
são aplicadas ou defendidas por grande parte das nações atualmente, foi um
processo demorado, passou-se pela aplicação de penas cruéis, com a morte de
centenas de inocentes. Na Idade Média os Tribunais de Inquisição, o Estado
absolutista e a Igreja buscaram impor o poder pelo medo em diferentes regiões da
terra (BOSCHI, 2014).
25
Esse foi um período onde se punia com concordância dos advogados que
tinham como papel, fazer seus clientes, interrogados, confessar o que não tinham
feito, as acusações eram realizadas de forma anônima, em processos secretos,
onde, a tortura chegou a ser considerada a rainha das provas. As instituições que
possuíam o poder se valiam destes meios violentos, para impor sua forma de
pensar, sobre os demais indivíduos que, na maioria das vezes, possuíam pouco
conhecimento (BOSCHI, 2014).
No Brasil, essas penas cruéis previstas nas Ordenações Filipinas, foram
aplicadas desde o descobrimento até pouco antes da Proclamação da República,
tendo sido ideais iluministas que influenciaram a substituição do direito penal do
horror por penas estatais providas de sentido social. Com o Código Criminal de 1830
e leis posteriores, limitou-se as penas privativas de liberdade em, no máximo, 30
anos de cumprimento. No entanto, ainda previam a pena de morte (BOSCHI, 2014).
Para o autor passou-se a substituir as penas em detrimento do corpo “suplício
da alma”, pela previsão das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. No
entanto, com o passar do tempo, percebe-se uma tendência a se defender na
política criminal contemporânea, maior rigor punitivo, com aumento de penas
privativas de liberdade, em detrimento a penas alternativas, como restritiva de
direitos e pecuniária (BOSCHI, 2014).
Verifica-se que a pena sempre esteve ligada com a organização dos
indivíduos, conforme viviam em cada época. As formas de Estado sempre estiveram
ligadas com as formas de penas. Na contemporaneidade, apesar de existir outros
meios de controle social, a pena busca proteger bens jurídicos, procurando melhorar
a convivência entre as pessoas. Nesse sentido, cita o autor Cezar Roberto
Bitencourt que:
Convém registrar que uma concepção de Estado corresponde a uma pena, e a esta, uma de culpabilidade. Destaque-se a utilização que o Estado faz do Direito Penal, isto é, da pena, para facilitar regulamentar a convivência dos homens em sociedade. Apesar de existirem outras formas de controle social – algumas mais sutis e difíceis de limitar que o próprio Direito Penal -, o Estado assim considerado, em uma organização socioeconômica específica. Estado, pena e culpabilidade formam conceitos dinâmicos inter-relacionados, a tal ponto que uma determinada teoria de Estado corresponde uma determinada teoria de pena, e com base na função e finalidade que seja atribuída a esta, é possível deduzir um específico conceito dogmático de culpabilidade. Assim como evolui a forma de Estado, o Direito Penal também evolui, não só no plano geral, como em cada um
dos seus conceitos fundamentais. (BITENCOURT, 2014, p.130).
26
Nota-se que a pena evolui conforme se organizam os homens, no contexto
político econômico e social. Para o autor, Estado, pena e culpabilidade se
relacionam, evoluem conjuntamente. Com base na função e finalidade atribuídas à
teoria de pena, define-se ao conceito de culpabilidade (BITENCOURT, 2014).
No presente, percebe-se que o Direito Penal busca produzir efeitos sobre o
indivíduo e sociedade, sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de
nossos dias, a pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado e ao
qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens
a pena é necessária para convivência humana. Na modernidade, busca-se uma
finalidade e função para a pena, sendo de grande importância o estudo de teorias da
pena e a finalidade que esta deve desempenhar, na atualidade, nas sociedades
democráticas (BITENCOURT, 2014).
1.4 TEORIAS SOBRE FINALIDADE DA PENA
Passa-se, a descrever teorias sobre a finalidade das penas, na tentativa de
encontrar razões para punição, a doutrina descreve algumas teorias para justificar a
aplicação das penas, no entanto, para ser considerada uma teoria, deve ser
reconhecida, universalmente e, dependendo do campo do conhecimento científico,
passar por teste teórico-prático que a comprove, sendo assim, cita Boschi que:
Então falar em teorias da pena é destacar os fundamentos racionais que explicam e justificam, isto é, que apontam científica e empiricamente, os sentidos da imposição pelo Estado de penas pelos fatos considerados ofensivos ao interesse público. É claro que a lógica que preside as especulações científicas na órbita das ciências sociais (dever ser) não é a mesma que rege especulações científicas pelas ciências da natureza. Os primeiros lineamentos teóricos da pena estatal apareceram no fim da Idade Média período histórico do nascimento do Estado moderno e da substituição do direito penal do horror por uma nova ordem garantista, principiológica e
moderna. (BOSCHI, 2014, p.87). [grifo do autor].
Nesse sentido, percebe-se que as teorias a respeito das penas buscam
fundamentar o uso das penas, contra fatos ofensivos ao interesse público. No final
da Idade Média surge um direito penal mais garantista, moderno, fundado em
princípios. Ainda para o autor, hoje se estuda uma junção entre as teorias da pena,
para que a pena, atinja sua finalidade (BOSCHI, 2014).
27
Passa-se à análise das teorias da retribuição, prevenção, ressocialização,
Teorias Ecléticas e a posição adotada pelo direito brasileiro. Busca-se definir um
fundamento, uma finalidade das penas.
Para a teoria da retribuição ou absoluta, a pena é vista como um castigo,
onde se busca que o autor do crime seja castigado para compensar o crime
praticado. A pena é uma retribuição pelo fato praticado, impõe-se um mal para o
criminoso como forma de pagamento pelo mal que ele fez, não se busca prevenir a
ocorrência de novos delitos. Esta teoria tem uma relação com a religião, a pena tem
uma legitimação por um mandamento divino, na atualidade, não se aplica essa
teoria, a pena não visa castigar um pecado, mas sim, proteger bens jurídicos (DIAS,
1999).
Para Boschi, a teoria da retribuição se aplica em regimes totalitários, onde
não se tem limites ao poder punitivo do Estado, sobre essa teoria a pena de morte,
muito reclamada em diversos países frente ao elevado índice de criminalidade, seria
plenamente cabível. Embora seja um equívoco acreditar que, a pena de morte seria
a solução para erradicar a criminalidade e a violência que assombram a sociedade
(BOSCHI, 2014).
Ocorre que essa teoria não foi totalmente abolida, sob a perspectiva que o
Estado pune para que o cidadão não faça a vingança, previne-se assim, também a
ocorrência de novos crimes, e a sociedade em geral vivencie o controle social
efetuado pelo Estado. O garantismo penal também atua neste sentido, buscando
evitar com a lei do mais fraco, protegendo-o das violências arbitrárias, limitando o jus
puniendi do Estado (BOSCHI, 2014). [grifo do autor]
O garantismo penal, segundo Luigi Ferrajoli busca-se, assegurar todos os
direitos e garantias, privilégios e isenções, previstas na Constituição, que devem
prevalecer em relação ao poder punitivo do Estado. O garantismo não defende que
a pena não deve ser aplicada, mas sim, que sempre que possível deve-se garantir a
liberdade do cidadão (FERRAJOLI, 2002)
Outra teoria encontrada é a teoria da prevenção, para essa teoria a pena é
aplicada coma a finalidade de prevenir a ocorrência de delitos, a prevenção divide-
se em prevenção geral e prevenção especial.
Já para a teoria da prevenção, a pena visa intimidação e neutralização, para
essa teoria, pune-se para intimidar e neutralizar a prática de novos delitos. Punir o
indivíduo para que ele não cometa mais o delito. A prevenção divide-se em
28
prevenção especial porque se dirige ao infrator, para que com a pena imposta a ele
não cometa mais crimes e prevenção geral porque se dirige a todos os demais
cidadãos, pois alerta todos para o não cometimento de crimes, sendo que se
cometer, existe uma pena aplicável (BOSCHI, 2014).
A prevenção pode ser ainda positiva ou integradora, porque se corrige o
criminoso e demonstra nos demais a autoridade do Estado e a necessidade de
respeitar as leis, com uma pena na função preventiva e integradora, reforça-se a
consciência coletiva para um melhor futuro. Por outro lado, é negativa, pois, ameaça
os cidadãos a não cometer crimes, por estes estarem sujeitos a uma pena (BOSCHI,
2014).
No entanto, para Dias, a prevenção geral, ao contrário da teoria da
retribuição, visa proteger bens jurídicos, sofre críticas por as penas violarem a
dignidade humana, e com o pressuposto de prevenção geral não se impor limites
para as penas, porém, deve-se levar em conta a culpabilidade do delinquente, sendo
assim, a prevenção geral oferece um entendimento racional e político-criminalmente
fundado no problema dos fins das penas (DIAS, 1999).
Já para a prevenção especial, a pena é um instrumento que age sobre a
pessoa do delinquente com a finalidade de evitar a reincidência uma socialização do
delinquente. No entanto, não se pode assumir como finalidade única da pena, pois
assim a pena poderia persistir por tempo indeterminado sobre o argumento que
persiste a periculosidade do delinquente, outra dificuldade é nos casos em que o
agente não carece de socialização nos crimes econômicos ou chamados “crimes de
colarinho branco” (DIAS, 1999).
Já, para a teoria da ressocialização, Boschi cita que: “[...] o direito penal tem
por finalidade não só retribuir com a pena o fato passado ou prevenir novos delitos,
mas também corrigir o corrigível e neutralizar ou tornar inofensivos os que não são
corrigíveis nem intimidáveis.” (BOSCHI, 2014, p.97).
Por meio dessa teoria busca-se com a pena, além de punir o criminoso e
prevenir a ocorrência de novos crimes, corrigir o delinquente para reintegrá-lo ao
convívio social. Sendo assim, a pena é vista como um tratamento para o
delinquente. Retira-se o infrator da sociedade por um tempo, para depois devolvê-lo
curado, como um bom moço (BOSCHI, 2014).
A teoria da ressocialização recebe críticas porque o condenado é visto como
o errado e o Estado como o certo, busca-se tratar o criminoso e não as causas da
29
ocorrência dos crimes, como a desigualdade social. Ainda sistema penitenciário
brasileiro, com suas cadeias superlotadas, forma-se um ambiente de degradação
humana, humilhação, restrição ou aniquilamento da privacidade. Desses efeitos não
escapam sequer os funcionários responsáveis pela execução (BOSCHI, 2014).
Para teorias ecléticas, a pena como castigo, intimidação e regeneração nesse
sentido cita o autor Costa Jr. que:
Modernamente, adotou-se um posicionamento eclético quanto às funções e a natureza da pena. É o que se convencionou chamar de pluridimensionalismo, ou mixtum compositum. Assim, as funções retributivas e intimidativas da pena procuram conciliar-se com a função ressocializante da sanção. Passou-se a pena quia pecatumest et ut peccetur.
(COSTA JR., 2009, p.143). [grifo do autor].
Para teorias ecléticas, a pena como prevenção geral, a pena é vista como
uma imposição da norma do Estado sobre os indivíduos, não com o intuito primordial
de tutela de bens jurídicos, pois, uma vez que estes bens lesados com o delito, não
são possíveis, com a pena tutelá-los (BOSCHI, 2014).
Os ecléticos recusam-se a estudar a pena sob o ângulo da dualidade,
retribuição, prevenção. Para eles, a sociedade é que deve ser protegida contra o
crime e o delinquente deve ser reinserido, sem traumas. A sociedade é o centro das
atenções, o delinquente fica em segundo plano (BOSCHI, 2014).
Ao tratar-se do ordenamento jurídico brasileiro o autor descreve que “[...] as
medidas de segurança, as penas nos termos da exposição de Motivos do Código
Penal, destinam-se à “segregação, vigilância, reeducação e tratamento dos
indivíduos perigosos, ainda que moralmente irresponsáveis.” (BOSCHI, 2014, p.
106).
No entanto, descreve o autor que o Direito Penal brasileiro não se coaduna
inteiramente com os princípios gerais do garantismo, porque, por meio de suas
normas, se maximiza o Estado Penal em detrimento do Estado Social, se vê o
condenado como um inimigo e não como vítima de um sistema político e econômico
desigual, privilegiado e injusto, que não prioriza a educação, a qualificação para o
trabalho, emprego, moradia, a saúde, etc. (BOSCHI, 2014).
Para o professor Lira, na atualidade, o legislador brasileiro tem um grande
desafio na elaboração das leis, pois se vive uma cultura do medo, uma expansão do
Direito Penal em virtude dos riscos, no entanto, o legislador deve elaborar leis com
30
racionalidade sob pena de estas serem inaplicáveis ou ineficazes, onde o Direito
Penal pode deixar de ser a “ultima ratio” passando a ser a primeira. Sendo assim,
cita o autor que:
Essa missão principal do legislador tem se tornado cada vez mais difícil, diante do constante desafio de produzir/alterar leis para uma sociedade de relações complexas e multifacetadas, características marcadas de Estado da pós-modernidade. O oficio da produção das leis deve ser orientado por um processo legislativo baseado em níveis de racionalidades suficientes para criar normas possíveis de serem aplicadas em um recorte temporal de modernidade tardia, em que os ventos do Estado de Direito ainda não
sopram plenamente. (LIRA, 2013, P. 45, 46)
Tendo em vista, que o presente trabalho se propõe a questionar a eficiência
da Lei nº 13.142/15 por meio do aumento das penas na diminuição da violência
contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus familiares, neste
capítulo foi definido conceito de direito penal e pena, analisou-se a evolução
histórica de sua aplicação, bem como as teorias referentes à finalidade das penas.
A Lei nº 13.142/15 protege os membros dos órgãos de Segurança Pública e
seus familiares, no próximo capítulo busca-se definir o conceito de Segurança
Pública e sua importância para a sociedade. Descrever um breve histórico da
atuação das polícias no Brasil. Ainda, elencar algumas causas do aumento da
criminalidade e violência com algumas possíveis soluções.
31
2 SEGURANÇA PÚBLICA
A Lei nº 13.142/2015 tem por principal objetivo prevenir a ocorrência de
crimes contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus familiares.
Sendo assim, torna-se, imprescindível analisar alguns aspectos relacionados ao
tema.
A Segurança Pública está no centro das atenções em decorrência dos altos
índices de criminalidade e violência, que amedrontam as pessoas. Nesse sentido,
apresenta-se, como um desafio para governantes e para todos os cidadãos. Tendo
em vista, que a CF de 1988 em seu artigo 144, definiu Segurança Pública como
dever do Estado e responsabilidade de todos.
Sendo assim, para entender o motivo da Lei nº 13.142/2015 que busca
proteger os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus familiares. Neste
capítulo definem-se, o conceito, previsão legal e constitucionalidade da Segurança
Pública e, procura-se descrever um breve histórico sobre a atuação policial no Brasil.
Ainda, descreve-se, uma mudança de perspectiva com relação à Segurança
Pública a partir da CF de 1988 e sua importância para a sociedade. Por fim,
definem-se, algumas causas de aumento da criminalidade e possíveis soluções. No
entanto, busca-se, analisar também, o motivo dos profissionais que atuam na
Segurança Pública, muitas vezes serem alvos de violência em virtude da profissão
que exercem.
2.1 CONCEITO, BASE LEGAL E CONSTITUCIONALIDADE
Antes de falar sobre o tema Segurança Pública, busca-se definir a palavra,
conforme o dicionário da língua portuguesa pode-se definir a palavra segurança
como: “[...] 1. Ato ou efeito de segurar (-se). 2. Estado, qualidade ou condição de
seguro 3. Convicção certeza. 4. Confiança em si mesmo. 5. Pessoa encarregada da
segurança de alguém, de empresa, etc.” (FERREIRA, 2010, p.689).
Já, o termo público no mesmo dicionário da língua portuguesa, define-se,
como: “[...] Relativo, pertencente ou destinado ao povo, à coletividade, ou ao
governo de um país. 2. Que é do uso de todos, ou que está aberto ou acessível a
quaisquer pessoas.” (FERREIRA, 2010, p.623).
A Constituição Federal brasileira dispõe em seu art. 5º, que:
32
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 1988).
Sobre esse artigo, complementa Cassio Roberto Conserino que, a Segurança
Pública constitui-se em um direito de garantia individual, é regra de aplicabilidade
imediata. Situa-se na mesma esfera de proteção da vida, liberdade, igualdade e da
propriedade. Trata-se de cláusula pétrea, de todos, para todos devendo-se buscá-la
sempre (CONSERINO, 2008).
Já de forma mais específica, o artigo, 144 da Constituição Federal de 1988,
dispõe sobre Segurança Pública, descrevendo a responsabilidade de todos e o
dever do Estado. Nota-se, que esse artigo da CF trata, especificamente, da
Segurança Pública e define suas instituições e competências:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares (BRASIL, 1988).
O autor José Walter da Mota Matos, A Construção do Conceito de Segurança
Pública na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se, com análise nos
julgados do STF procurado definir o conceito de Segurança Pública. No entanto,
constatou-se, que a corte não foge do disposto no Art. 144 da CF (MATOS, 2013).
Ocorre que, esse dispositivo descreve quais as instituições responsáveis pela
Segurança Pública e suas competências, essas instituições trabalham de forma
isolada ou integrada para a manutenção e preservação da ordem pública, no
entanto, o conceito de ordem pública também carece de melhor definição, nesse
sentido, cita o autor que:
a política de segurança pública, que entende-se não poder afastar-se daquilo que pretende-se definir como ordem pública, possui a missão indelegável de tutelar não apenas a segurança individual e, portanto, indiretamente a vida, a liberdade, o patrimônio, a integridade física e psíquica do indivíduo em sua comunidade, como também deve contribuir para que os órgãos e instituições afins do Estado proporcionem aquela
33
sensação subjetiva de proteção que se espera em um ambiente onde
prevaleça a busca pela tão almejada paz social. (MATOS, 2013, p. 14).
Com base na citação do autor, percebe-se que o conceito de Segurança
Pública está diretamente relacionado com o conceito de ordem pública. O conceito
de ordem pública constitui-se na missão que tem o Estado, em prover não só a
segurança individual, mas também a harmonia, o bom funcionamento das
instituições afins do Estado, para o aumento da sensação de segurança, na busca
da paz social (MATOS, 2013).
No mesmo sentido, o autor Uadi Lammêgo Bulos descreve que ordem pública
é o contrário de desordem ou caos “[...] ordem pública interna é o inverso da
desordem, do caos, da desarmonia social, porque visa preservar a incolumidade da
pessoa e do patrimônio.” (BULOS, 2007, p.1175).
Para o autor, a convivência harmônica reclama a preservação dos direitos e
garantias fundamentais, é necessário manter uma atividade de constante vigilância,
prevenção e repreensão ao crime, razão da Segurança Pública, manter o bom
convívio social (BULOS, 2007).
Com o mesmo entendimento, o autor Cassio Roberto Conserino,
complementa que para a total satisfação da Segurança Pública, deve-se unir
esforços entre Estado e particulares, colaborando com o bom funcionamento das
instituições policiais e órgãos congêneres que atuam direta e indiretamente em
benefício da Segurança Pública (CONSERINO, 2008).
Para o autor, o conceito de ordem pública está diretamente relacionado com o
conceito de poder polícia, que ainda é considerado como instrumento de
manutenção da ordem pública, vale dizer, da segurança, da tranquilidade, da saúde.
Nesse contexto, pode-se incluir a manutenção da cultura, da família, da saúde, da
organização econômica, enfim, do bem-estar da sociedade (CONSERINO, 2008).
Ocorre que, para o bom funcionamento dos organismos que atuam em prol da
Segurança Pública, faz-se necessário a existência de infraestrutura adequada,
recursos humanos suficientes, a salubridade e a correção dos trabalhos policiais,
estratégia policial, serviço de inteligência eficiente (CONSERINO, 2008).
Nota-se que, Segurança Pública está relacionada com ordem pública e poder
de polícia, assim sendo, cita o autor que:
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para que a ordem pública incida, faz-se mister a realização integral e irrestrita do poder de polícia, segundo o qual, com o escólio de apud Marçal Justen Filho, “compreenderia a utilização da força e a intervenção estatal destinado à coerção dos particulares. Propicia estatal na órbita individual e no âmbito subjetivo”. Trata-se, em verdade, da limitação do exercício de liberdades individuais em benefício do interesse público. E o particular na esteira da recomendação constitucional, visando, pois, a encerrar esforços e colaborações em torno da segurança pública, poderá concorrer para a satisfação do poder de polícia, que tem, além de sua conotação
administrativa, também uma conotação policial. (CONSERINO, 2008, p. 97). [grifo do autor].
Quanto, ao conceito de poder de polícia, a autora Maria Sylvia Zanella di
Pietro cita que: “[...] é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício
dos direitos individuais em benefício do interesse público. Esse interesse
público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como: segurança,
moral, saúde, meio ambiente.” (DI PIETRO, 2008, p. 158). [grifo da autora].
Na legislação brasileira, o conceito de poder de polícia, encontra-se previsto
na Lei nº 5172/66, (Código Tributário Nacional), descreve-se como uma atividade da
administração pública, limita e disciplina, direito, interesse ou liberdade, em razão do
interesse público: [grifo meu].
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (BRASIL, 1966).
O autor, Antônio Henrique Graciano Suxberger descreve ainda que, conforme
o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) trata do conceito
de segurança humana, descrito como:
O conceito de segurança humana deve modificar-se evolucionando de tal maneira que, em vez de se basear exclusivamente na segurança nacional, passe a destacar muito mais a segurança da pessoa. Em lugar do tradicional discurso de segurança mediante armamentismo, que se passe à segurança para o desenvolvimento humano; em lugar da segurança territorial à segurança alimentícia, no emprego e meio ambiente. (SUXBERGER, 2010, p. 250 e 251)
Para o autor, a segurança humana é voltada à proteção das pessoas,
principalmente, as que estão em situação de risco, em consequência de guerras,
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marginalização social e econômica e violência urbana, visa proteger as liberdades
vitais. Sendo assim, relaciona-se com a Segurança Pública (SUXBERGER, 2010).
No presente título, buscou-se definir um conceito de Segurança Pública, com
base nas leituras dos autores e legislação, conclui-se que, o Art. 144 da CF, prevê
como sendo dever do Estado e responsabilidade de todos, descreve-se os órgãos
que atuarão para sua realização e definem-se suas competências, contudo, o
conceito de Segurança Pública está ligado ao conceito de ordem pública, poder de
polícia, segurança humana e paz social. O Estado e os cidadãos de uma forma geral
devem primar pelo convívio pacífico entre as pessoas, sem preconceitos, respeito
aos direitos humanos e garantias fundamentais previstas na Constituição buscando,
ainda, o desenvolvimento nacional, com a busca incessante do bem comum.
A Lei nº 13.142/15 busca uma proteção maior aos integrantes dos órgãos de
Segurança Pública e seus familiares, com isso, a definição de um conceito a respeito
do tema foi de fundamental importância. Porém, ao falar em Segurança Pública, logo
se pensa na atuação policial, no entanto, os órgãos de Segurança Pública somente
tiveram a estrutura conhecida atualmente com a CF de 1988. Outro aspecto
importante no estudo da história das polícias é procurar compreender porque seus
integrantes e familiares, muitas vezes, são alvos de violência, merecendo um
tratamento diferenciado pela legislação. Sendo assim, passa-se à análise de um
breve histórico sobre as polícias, mais especificamente no Brasil.
2.2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A POLÍCIA NO BRASIL
Ao discutir o tema Segurança Pública, logo se relaciona com a atuação da
polícia. Embora, em nosso contexto contemporâneo, pela doutrina, parece superada
a ideia de que Segurança Pública é uma questão somente de polícia. No entanto,
perante o senso comum esta é uma ideia bastante difundida. Como a Lei nº
13.142/15 protege, principalmente, os integrantes das instituições policiais, torna-se
imprescindível um breve estudo da evolução histórica das polícias no Brasil. Nesse
sentido, descreve Bulos que:
O vocábulo polícia, do grego polis, designava a ideia de ordem política do Estado. Com o tempo, passou a significar a atividade administrativa incumbida de garantir a ordem interna. Nesse estágio, o termo confundia-se com a própria noção de segurança pública. Mais tarde, passou a designar o
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órgão do Estado responsável pela segurança das pessoas. Atualmente, polícia é a atividade encarregada de evitar a violação da ordem jurídica, que se realiza de vários modos. Daí se falar em polícia administrativa, destinada a proteger a liberdade e propriedade e, em polícia de segurança, a qual se desdobra em dois tipos: a polícia ostensiva, cujo o escopo é evitar danos e perigos que podem ser causados ao homem, e a polícia judiciária, que empreende tarefas investigatórias, para a apuração dos delitos penais, fornecendo ao Ministério Público os elementos necessários à repressão das
condutas criminosas, através de ação penal pública. (BULOS, 2007, p.1175). [grifo do autor].
De forma parecida, Souza e Morais descrevem que a polícia é um órgão
governamental presente em todos os países, politicamente organizada com a
finalidade de manter a ordem pública podendo fazer uso da força dentro da lei “[...]
Polícia é a instituição que tem a legitimidade de agir, quando alguma coisa que não
deveria acontecer, caso aconteça, algo tem que ser feito.” (SOUZA, MORAIS, 2011,
p. 2).
Quanto à origem da instituição policial brasileira, conforme documentação do
Museu Nacional do Rio de Janeiro data de 1530, com a chegada de Martin Afonso
de Souza, porém, discute-se o início de atividades policiais por alguns
pesquisadores entenderem que a guarda que acompanhava o primeiro governador
da colônia Martin Afonso de Souza, não possuía todas as características de polícia,
como policiar e gerar segurança para as pessoas (SOUZA, MORAIS, 2011).
Ocorre que as polícias foram criadas antes mesmo da independência do
Brasil. Sendo a Polícia Militar e a Polícia Civil, essas forças policiais foram criadas
durante um período de disputas políticas entre o poder central e lideranças locais,
sobre uma realidade social e econômica conservadora e escravocrata. Em 1808 foi
criada a Intendência-geral de Polícia da Corte com as tarefas de zelar pelo
abastecimento da capital Rio de Janeiro e de manutenção da ordem, entre suas
funções estavam a investigação de crimes e a prisão de criminosos, principalmente,
escravos fujões (SOUZA, MORAIS, 2011).
O Intendente-geral de polícia ocupava o cargo de desembargador, possuía
amplos poderes para prender, julgar e punir a prática de pequenos delitos era um
juiz com função de polícia. A Intendência-geral de Polícia da Corte que deu origem a
Polícia Civil ou Polícia Judiciária, hoje existente no Brasil, com previsão legal no
artigo 144, § 4º, da CF (SOUZA, MORAIS, 2011).
Outra instituição criada no século XIX foi a Guarda Real de Polícia, que mais
tarde deu origem às Polícias Militares do Brasil, organizada militarmente e
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subordinada ao intendente-geral, tinha por função manter a ordem. A Guarda Real
não foi eficiente na resolução das crises da época, sendo extinta, seus oficiais
incorporados ao Exército e os praças dispensados do serviço em seu lugar, foi
criado, no mesmo ano, O Corpo de Guardas Municipais Permanentes (SOUZA,
MORAIS, 2011).
Com a Proclamação da República em 1889, com a Abolição da Escravidão, a
instalação de um federalismo altamente descentralizado e o rápido crescimento das
grandes cidades, exigiram profundas mudanças das instituições policiais, uma das
principais funções das instituições policiais foi o controle das populações rurais, que
migraram em massa para os principais centros urbanos (SOUZA, MORAIS, 2011).
Para os autores Bretas e Rosemberg esse é o período que a polícia passa a
desempenhar atividades mais específicas de policiamento. Sendo assim, cita que:
constituição de um policiamento como rotina, configurado tanto pela extensão dos regulamentos, leis e instruções dirigidas ao serviço quanto pela produção de um grupo policial mais identificado com a ocupação, que também produz o seu saber, seja através de formulações institucionais, seja através de práticas que se rotinizam, formas de tratamento de problemas, em que se define mesmo quais são os problemas a serem enfrentados e o que a polícia prefere não ver. Esse policiamento como rotina faz com que uma atenção maior seja dada à figura do policial. Ele vai deixando de ser um ator histórico para ser também objeto de uma representação, fazendo cada vez mais presença na cultura local. Histórias de detetive e de crime tornam-se parte de um mercado de livros que ainda é pouco conhecido.
(BRETAS, ROSEMBERG, p. 171).
Sendo assim, necessários, novos meios de controle social, sob influência do
direito positivo, o Código Penal foi reformado em 1890. Uma vez que, a ênfase
deveria recair sobre o criminoso e não sobre o ato criminal, nesse período deu-se
ênfase para condutas consideradas delitivas na época como vadiagem, prostituição,
embriaguez e capoeira, eram chamadas de grupos perigosos (SOUZA, MORAIS,
2011).
No entanto, durante a era Vargas (1930 a 1945), o governo de Getúlio Vargas
procurou impor uma nova ordem política, baseada em um Estado forte suficiente
para conduzir a sociedade a novos rumos, nesse período, o autor descreve que o
país foi governado de forma autoritária, limitando a participação político-partidária e
a polícia teve um papel de controlar esses grupos considerados inimigos do Estado
como: comunistas, judeus e dissidentes políticos (SOUZA, MORAIS, 2011).
38
O governo exonerou diversos delegados, nomeando delegados de polícia de
sua confiança. Em 1934 com o Decreto n° 24.531, ampliaram-se os poderes do
chefe de polícia e expandiu-se seu aparato policial, aumentou-se a repressão federal
e estadual sob o tripé polícia, política, legislação penal sobre crimes políticos e
Tribunal de Segurança Nacional, essa estrutura estava diretamente subordinada ao
governo federal (SOUZA, MORAIS, 2011).
Nesse período, as Polícias Militares foram remodeladas e seu quadro de
oficiais foi complementado por oficiais do Exército, que também fornecia e controlava
o treinamento e os equipamentos usados pela Polícia Militar, o que ocasionou um
sucateamento das PMs, gerou uma defasagem tecnológica que atinge as Polícias
Militares até hoje (SOUZA, MORAIS, 2011).
Durante o regime militar de (1964 a 1985) descreve o autor, que as forças
armadas tiveram seus poderes ampliados, as polícias foram ainda mais
subordinadas do Exército e utilizadas na repressão política. Essa nova ordem
política justificava-se, a partir da noção de inimigo interno e amparada na Doutrina
de Segurança Nacional, desenvolvida pela Escola Superior de Guerra do Exército
Brasileiro (SOUZA, MORAIS, 2011).
Em 1985, começa a constituição de um Estado Democrático de Direito, em
1987 é instaurada a Assembleia Nacional Constituinte, que culminou com a
Constituição Federal se 1988. Passa-se então, por uma mudança de perspectiva a
respeito dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Uma significativa
mudança de paradigma na área da Segurança Pública. (SOUZA, MORAIS, 2011).
No próximo tópico, será estudada, a mudança de perspectiva a respeito de
Segurança Pública e sua importância para a sociedade, com o advento da CF de
1988, onde a Segurança Pública passa a ser dever do Estado responsabilidade de
todos. A polícia tem importante papel na manutenção do Estado Democrático de
Direito.
2.3 UMA MUDANÇA DE PERSPECTIVA COM RELAÇÃO À SEGURANÇA
PÚBLICA COM A CF DE 1988 E SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE
Em um primeiro momento ao tratar-se da importância da segurança pública
utiliza-se de uma obra escrita por Ricardo Brizola Balestreri, com o tema Direitos
Humanos Coisa de Polícia. Essa obra escrita no ano de 1998 permite fazer uma
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reflexão a respeito da necessidade de uma mudança de paradigmas, após a CF de
1988, com relação à atuação das polícias, conforme cita o autor: [grifo meu].
Trabalhando com polícias militares e civis em vários estados da federação, temos ensinado, mas também temos aprendido muitas lições, especialmente esta: a de que a polícia é o vetor potencialmente mais promissor, no processo de redução de violação dos Direitos Humanos. Pela autoridade moral e legal que possui, até com o respaldo para o uso da força necessária, a polícia pode jogar o papel de principal violadora de direito civis e políticos, mas pode, igualmente, transformar-se na sua maior implementadora. Poucas categorias profissionais se comparam, em potencial, à polícia, quando se trata de zelo e promoção da cidadania.
(BALESTRERI, 1998, p. 4, 5).
Descreve o autor, que nesse período, cerca de uma década após a CF de
1988, vem sendo desenvolvido um trabalho conjunto entre comissões de Direitos
Humanos e polícias. Em muitos lugares do país, os policiais vêm atuando,
qualificadamente, em fóruns de Direitos Humanos, as escolas e academias
oferecem espaços privilegiados para disciplinas a respeito do tema, nas academias
de polícia são escritas diversas monografias e teses sobre Direitos Humanos e a
atuação policial (BALESTRERI, 1998).
Para o autor, o agente de Segurança Pública é um cidadão qualificado que
representa o Estado, em seu contato mais próximo, é comumente à autoridade mais
encontrada, tem a missão de ser uma espécie de “porta-voz” popular do conjunto de
autoridades das mais diversas áreas do poder. Ainda possui a permissão para portar
armas, e fazer o uso da força dentro da lei, o que lhe confere natural e destacada
autoridade, para a construção social ou devastação, com grande impacto sobre a
vida dos indivíduos e comunidades. (BALESTRERI, 1998).
Segue o autor, relatando que o policial, assim como outros profissionais, mas
em especial o policial, é uma espécie de pedagogo, educador, na sociedade,
conforme descreve:
Os paradigmas contemporâneos na área da educação nos obrigam a repensar o agente educacional de forma mais inclundente. No passado, esse papel estava reservado unicamente aos pais, professores e especialistas em educação, hoje é preciso incluir com primazia no rol pedagógico também outras profissões irrecusavelmente formadoras de opinião: médicos, advogados, jornalistas e policiais, por exemplo. O policial, assim, à luz desses paradigmas educacionais mais abrangentes, é um pleno e legítimo educador. Essa dimensão é inabdicável e reveste de profunda nobreza a função policial, quando conscientemente explicitada
através de comportamentos e atitudes. (BALESTRERI, 1998, p. 8).
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No mesmo sentido, Matos destaca a importância do tema, cita a necessidade
de sua discussão e mudança de perspectiva, a partir da Constituição Federal de
1988, no entanto, apresenta-se como um campo de desafios, nesse sentido,
descreve que:
A Segurança Pública está na ordem do dia no Brasil. Em sua história recente a Segurança Pública no Brasil esteve associada à constituição de elementos repressivos extraídos da doutrina de segurança nacional. A mesma doutrina que norteou a atuação das polícias durante o regime militar instituído no país de 1964 a 1985 influenciando o planejamento e a execução das políticas criminais, fomentando a imagem de que as forças de segurança pública existem para a proteção do Estado e não do cidadão comum. A Constituição Federal de 1988, liberal, focada no eixo democrático, priorizou a proteção aos direitos sociais, os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos e garantias fundamentais, o que possibilita o questionamento da atuação das polícias
nesse novo ambiente de liberdade institucional. (MATOS, 2013, p. 12).
Cita o autor que, a Segurança Pública está no centro das atenções pela
realidade assustadora do aumento da criminalidade. Segundo relatório do Programa
das Nações Unidas para desenvolvimento na América latina, tem sido um obstáculo
para o desenvolvimento econômico e social na região. Os métodos utilizados no
combate ao crime como a repressão policial e o encarceramento, não têm sido
suficientes para a diminuição da insegurança (MATOS, 2013).
Nesse sentido, o autor Loic Wacquant em seu livro “As Prisões da Miséria”
descreve que países como Estados Unidos, em alguns Estados, Inglaterra e boa
parte do continente europeu adotaram um sistema de encarceramento em massa,
criminalização de condutas como, vadiagem, consumo de drogas e embriaguez,
esse sistema é conhecido como “tolerância zero”, no entanto, conforme estudos, não
têm diminuído tanto os índices de criminalidade como países que têm diminuído a
quantidade de presos ( WACQUANT, 1999). [grifo meu].
O autor descreve que, com esse sistema se prioriza o “estado penal” em
detrimento do “estado social”, procura-se, diminuir a violência com a punição sem
tratar as causas, o que ocasionou um aumento do encarceramento dos pobres e
negros, estrangeiros. Ainda, gera uma insatisfação por parte destes grupos, que são
tratados como indesejáveis, que entram em revolta contra o Estado e, cada vez
mais, aumenta a desigualdade social e exclusão dessas pessoas (WACQUANT,
1999). [grifo meu].
41
Acrescenta Matos, que o aumento da violência estaria diretamente
influenciado pela desigualdade social e a falta de oportunidade de acesso dos
excluídos aos bens de consumo e direitos básicos à saúde e educação. Conforme
citação do autor em tela, a CF de 1988, liberal, priorizou a proteção aos direitos
sociais, à dignidade humana, aos direitos e garantias fundamentais, o que possibilita
um questionamento da atuação das polícias nesse contexto (MATOS, 2013).
Ao discorrer de seu trabalho defende o autor uma mudança de atuação das
polícias em relação à Segurança Pública no Estado Democrático de Direito, como a
prática de uma polícia cidadã, integrada à comunidade, e que funcione respeitando
os princípios basilares de respeito aos Direitos Humanos (MATOS, 2013).
Constata-se que a Segurança Pública passou por uma mudança de
paradigma a partir da CF/ 1988, atualmente, destaca-se, como importante desafio
para a manutenção do Estado democrático de direito, frente aos altos índices de
criminalidade e violência, assim sendo, no próximo subtítulo procura-se elencar
algumas causas do aumento da criminalidade e violência e possíveis soluções.
2.4 CAUSAS DO AUMENTO DA CRIMINALIDADE E POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Atualmente verifica-se, por meio da mídia, seja, televisão, rádio, jornais e
redes sociais, grande ênfase ao aumento da criminalidade e incidência de violência,
sem entrar no mérito de que a mídia possui certos interesses em suas reportagens,
constata-se que o aumento da criminalidade é uma realidade que pode ser
confirmada até mesmo pelos dados estatísticos apresentados neste trabalho. O
crime está presente em todos os setores da sociedade causando danos a todos os
seus membros.
Passa-se, à análise de algumas doutrinas, autores de criminologia e
sociologia, pessoas consideradas especialistas em Segurança Pública, busca-se
elencar algumas causas do aumento da criminalidade, e ainda, possíveis soluções
para a diminuição da violência e ocorrência de crimes.
A criminologia é a ciência que estuda o crime ou delito, através da
observação, de forma interdisciplinar, estuda-se o delinquente, a vítima, possíveis
formas de controle, sendo assim, conceitua-se criminologia como:
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Cabe definir a Criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como
problema social. (GOMES, MOLINA, 2008, P. 32). [grifo do autor]
Destarte, para os autores, o comportamento criminal sofre influências
biológicas, psicológicas e sociológicas, a criminologia moderna, científica destina-se:
“[...] tem-se destinado à criminologia, entre outras, a função de explicar
cientificamente, o crime elaborando modelos teóricos que esclareçam a etiologia e
gênese deste problema social e comunitário.” (GOMES, MOLINA, 2008, p. 206).
O comércio de drogas ilegais e o consequente uso de substâncias
entorpecentes, bem como a ingestão de bebidas alcóolicas, apresentam-se como
fatores que potencializam a ocorrência de crimes e a prática da violência. Nesse
sentido, os autores Francisquinho e De Freitas referem que:
O Brasil, por estar próximo de um mercado produtor de drogas ilícitas (Colômbia), e ainda, por ter um grande potencial de consumo, é visto pelos traficantes como um país com grandes oportunidades de se obter lucros com atividades criminosas. Estas atividades não se limitam à produção e comércio das drogas ilícitas, mas também envolvem violência e corrupção
para que elas sejam mantidas. (FRANCISQUINHO, DE FREITAS, 2008, p. 21).
Para o autor Luiz Eduardo Soares, professor universitário, ex-secretário
nacional de Segurança Pública, em artigo Segurança Pública: Presente e Futuro
descreve que são várias as matrizes da criminalidade e suas manifestações variam
conforme as regiões do País e dos Estados, o que dificulta soluções uniformes
(SOARES, 2006). [grifo meu]
O professor aduz que, em algumas regiões, a maioria dos homicídios dolosos
encerra conflitos interpessoais, facilitados pela grande disponibilidade de armas de
fogo. No Espírito Santo e no Nordeste, o assassinato a soldo, ainda é comum
alimentando a indústria da morte, cujo negócio envolve pistoleiros profissionais, que
agem individualmente ou em “grupos de extermínio” (SOARES, 2006).
O autor cita a corrupção nas instituições públicas, perpetua o crime
organizado, a lavagem de dinheiro, principal mediação, das dinâmicas que viabilizam
e reproduzem a corrupção e as mais diversas práticas ilícitas, verdadeiramente,
lucrativas (SOARES, 2006).
43
Já para os autores Costa e Balestreri, a pobreza não é fator preponderante
para a incidência de crime, mas sim, a injustiça social conforme cita:
ao contrário do que afirma o senso comum. Pobreza não gera crime e nem violência. A pobreza é heroicamente honesta, de forma geral, e criminosos há entre os pobres e entre os ricos. Por evidência empírica, do ponto de vista proporcional, é fácil perceber que a situação é até mais grave entre os segmentos abastados. Já a injustiça social é, sem dúvida, um elemento predisponente da insegurança pública da violência e da criminalidade.
(COSTA, BALESTRERI, 2010, p. 57).
Ainda, compartilha do mesmo pensamento Luiz Henrique Amaral defendendo
que essa pode ser uma das principais causas da incidência de crimes no Brasil
afirmando que:
A principal causa da criminalidade não está na pobreza em si, mas na disparidade entre ricos e pobres num mesmo lugar. É isso que explica, segundo especialistas em segurança pública de vários países, porque a sociedade brasileira tem a maior média de homicídios do mundo, entre os países que não estão em guerra ou sofrendo com guerrilhas. (AMARAL, 1995)
Outro fator importante que, em culturas periférico-dependentes da grande
economia de mercado como a brasileira, o consumismo exacerbado está
ideologicamente gravado no inconsciente coletivo. Nossa “religião” é o consumismo
e nossos templos são os shoppings (COSTA, BALESTRERI, 2010).
Para o autor, a causa da violência está alicerçada em um tripé absolutamente
explosivo: a péssima distribuição de renda, a ideologia consumista, especialmente,
entre os jovens, independente de classe social, os mais vitimados e perpetuadores
de crimes e a quase ausência do mundo adulto na condição educadora (COSTA,
BALESTRERI, 2010).
No mesmo sentido, em uma entrevista ao filósofo, sociólogo, Zygmunt
Bauman intitulada "Modernidade Líquida” na Globo News, disponível no YouTube.
Note-se que o autor também relaciona o consumismo a uma causa de aumento da
violência. Essa entrevista foi feita logo após episódios de violência praticados por
jovens, na Inglaterra, no ano de 2011 onde os jovens quebravam lojas, ateavam
fogo em estabelecimentos comerciais (BAUMAN, 2015).
Para Bauman, o episódio de violência praticado pelos jovens está relacionado
com o consumo, onde os jovens firmam sua identidade não pelo que elas são, mas
44
sim, pelo que possuem, o que consomem e exibem. O sociólogo chama isso de
“Modernidade Líquida”, pois tudo é temporário nada sólido, um prazer momentâneo
proporcionado pelo consumo, tudo é mudança o que gera insegurança e medo
(BAUMAN, 2015).
O autor relata que no intuito de consumir, as pessoas recorrem aos cartões
de crédito, acabam se endividando o que gera uma depressão para as pessoas. O
sociólogo relata que as cadernetas de poupança foram substituídas pelos cartões de
crédito. Na maioria dos países, enfrentam-se, altas taxas de desemprego, que
impedem as pessoas de consumir em meio a uma enxurrada de tentações,
ocasionada pela publicidade e propaganda (BAUMAN, 2015).
Com o consumismo compulsivo, algumas pessoas passam muito tempo
ligadas ao trabalho, comprando presentes caros para compensar sua ausência com
familiares, deixando de lado a família, o que contribui para a desestruturação
familiar, o que prejudica na formação do indivíduo e sua educação, sendo mais uma
possível causa de aumento da violência (BAUMAN, 2015).
No mesmo entendimento, cita Roberta Duboc Pedrinha que o capitalismo
influencia no consumo exagerado e diminuição de valores humanitários pelo poder
do consumo:
Vivemos tempos difíceis. Vivemos o capitalismo em sua versão neoliberal, globalizado. O capital é agora valor supremo e fundamentalismo econômico a nova forma hegemônica. Os valores monetários do mercado suplantaram os valores humanos da sociedade. Assistimos à globalização, a desregulamentação dos mercados e a política de despolitização, que bebe no léxico da liberdade. São tempos de exacerbação do individualismo, multiplicação das desigualdades sociais e retificação da humanidade. (PEDRINHA, 2011, P.2).
A crise no modelo industrial de competição internacional. Presencia-se o
capitalismo em colonizar as relações sociais, na medida que transforma tudo em
capital, em mercadoria, do meio ambiente até as relações sociais e afetivas, não
escapando nem mesmo as políticas criminais. Tudo está associado ao capital, as
pessoas são o que elas têm ou consomem (PEDRINHA, 2011).
Em uma palestra disponível no You Tube, Rodrigo Pimentel ex-policial militar,
do Estado do Rio de Janeiro, relata que no ano de 1991, com 21 anos de idade,
começou a trabalhar como oficial da PM. O palestrante conta como foi sua primeira
45
prisão na PM, sendo de um traficante de drogas, conhecido como “velho do Rio”, um
senhor de 65 anos de idade (PIMENTEL, 2010)
O “velho do Rio” vivia em um casebre com sua esposa e a filha, cujas estas,
eram cegas, ele vendia maconha para subsistência de sua família, sua prisão foi
questionada até mesmo por autoridades locais como o delegado de polícia,
promotor e juiz, pois, de certa forma, o traficante prestava um serviço social.
Posteriormente, o oficial da Polícia Militar trabalhou no (BOPE) Batalhão de
Operações Especiais, do Rio de Janeiro, onde relata ter participado de diversas
operações policiais com dezenas de bandidos mortos, fuzis apreendidos
(PIMENTEL, 2010).
No entanto, a violência não diminuía no centro da cidade menos ainda nas
favelas, o especialista em Segurança Pública cita causas, que para ele
potencializam a violência e ocorrência de crimes, como: a pobreza, desigualdade
social, desemprego, tráfico de drogas. Porém, no Rio de Janeiro o que mais se
mata, é por uma disputa pelo território, para exploração, de várias atividades ilícitas,
como, por exemplo, moto táxi, transporte coletivo irregular, máquina caça níquel,
sinal de TV e o tráfico de drogas (PIMENTEL, 2010).
Por muito tempo pensou-se que as operações nas favelas visavam combater
o tráfico de drogas, no entanto, foi necessário admitir que a tomada e ocupação das
favelas é necessária para diminuir o número de homicídios. O Estado tem que
ocupar o seu lugar e não somente com a ocupação, policiamento ostensivo,
comunitário, mas também com educação, cultura, esporte, saúde e emprego. Para o
palestrante essas atividades, em atuação conjunta com o trabalho da polícia,
principalmente, atividades relacionadas à cultura são fatores que diminuem a
violência (PIMENTEL, 2010).
O autor Becaria, descreve que prevenir os delitos é melhor que puni-los, a
educação é um fator importante na prevenção dos delitos, outro aspecto importante
para prevenir os delitos é a clareza das leis, se punir o mínimo possível, no entanto,
faz-se, necessário, a certeza da punição, caso cometa um delito. Não pode ocorrer
uma sensação de impunidade por parte daqueles que estão sob o império da lei,
sendo assim, cita o autor que:
Atente-se, porém, para o fato de que clemência é virtude do legislador e não do executor das leis; ela deve resplandecer no código e não nos julgamentos particulares; mostrar aos homens que os delitos podem ser
46
perdoados e que a pena não é a sua inevitável consequência é fomentar a
ilusão da impunidade. (BECARIA, 2002, p. 138).
De forma semelhante, descreve o autor Luiz Carlos Magalhães que, as
questões de Segurança Pública não devem ser solucionadas somente pela polícia,
destaca o autor a participação dos municípios e da comunidade em geral, pois
Segurança Pública é responsabilidade de todos nesse sentido, expressa que:
Os aspectos estruturais da sociedade e de sua cultura são desvalorizados enquanto instrumentos para a manutenção e reprodução da lei e da ordem. De maneira geral, espera-se tudo da polícia e das instituições policiais, como se a responsabilidade pela resolução do problema do crime e da criminalidade não fosse de todos. Essa visão deturpada opera baseada numa lógica segundo a qual esses problemas são, exclusivamente, do Estado e de seus representantes, tendo a comunidade afetada pouco ou
nada a fazer. (MAGALHÃES, 2008, p. 78)
O autor divide a prevenção ao crime em três categorias, sendo a Prevenção
Primária: ações focadas em fatores sociais, econômicos, psicológicos e ambientais
fomentadores do aumento da criminalidade. Soluções de políticas públicas de
geração de empregos, inclusão social, renda mínima, saúde pública, inclusão
escolar e combate à evasão escolar, revitalização de espaços públicos. Prevenção
Secundária: ações focadas em pessoas em condições de risco de entrarem para o
crime, como Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência
(PROERD) (MAGALHÃES, 2008).
Ainda para o autor, a Prevenção Terciária, ações focadas em problemas do
crime e criminalidade específicos já existentes, como, por exemplo, a
ressocialização dos egressos do sistema prisional, projetos de ressocialização e
profissionalizantes para jovens e adolescentes, vítimas ou agentes da violência
urbana. Para realização dessas políticas públicas faz-se necessário, atuação de
governantes em conjunto com a comunidade, com o comprometimento, no
enfrentamento do crime e da violência (MAGALHÃES, 2008).
Outro fator de grande relevância a respeito do aumento da criminalidade e da
violência é o sistema prisional brasileiro conforme cita Mauro Tarantini Junior:
Por conseguinte, a forma de atuação exclusiva na atenuação das consequências causadas pelo crime nos remete a uma realidade de total descontrole do sistema prisional brasileiro, onde não se consegue punir efetivamente o indivíduo e restaurá-lo à sociedade. Criamos então, um centro de aprendizagem criminal, onde muitos se aprimoram na arte da
47
criminalidade, não sendo raros os casos de pequenos delinquentes que encontram o seu amadurecimento criminoso dentro destas instituições. Por consequência desta falência do sistema prisional brasileiro temos uma quantidade absurda de ex-detentos devolvidos à sociedade sem qualquer reabilitação. Pelo contrário, retomam a liberdade mais próximos da
criminalidade e seus agravantes. (TARANTINI JR., 2003, p. 2,3)
No entanto, o autor menciona uma possível alternativa para o sistema
prisional brasileiro, os Centros de Reintegração Social APAC (Associação de
Proteção e Assistência ao Condenado)
Trata-se de um tipo de presídio humanista que não utiliza polícia em que os recuperandos passam por um conjunto de rotinas rígidas de atividades para a sua recuperação e os próprios recuperandos possuem as chaves da porta de saída. Este método foi criado em 1972 pelo advogado Mário Ottoboni como uma atividade complementar ao trabalho da pastoral carcerária, a fim de atenuar as rebeliões que constantemente ocorriam na cadeia pública de São José dos Campos/SP. Dois anos após esta associação adquiriu personalidade jurídica e passou a ser uma entidade privada trabalhando em
parceria com o poder público. (TARANTINI JR., 2003, P. 10).
O trabalho desenvolvido em uma APAC foi apresentado em uma palestra na
FEMA pela juíza de direito Dra. Branca Bernardi. Ainda, em uma entrevista no You
Tube a juíza explica como funciona o projeto no município de Barracão no Estado do
Paraná, constata-se, que a APAC é uma parceria entre o Poder Judiciário, empresas
e comunidade onde se utiliza de um método de cumprimento da pena com trabalho
para o apenado, rígida disciplina, condições de saúde e apoio religioso e da família
(BERNARDI, 2015).
Constata-se que a diminuição da violência é um desafio por não se ter causas
específicas, sendo que estas variam conforme as regiões, uma vez que, em algumas
regiões o Estado não está presente nem com as suas forças de segurança, nem
mesmo, com condições básicas ao ser humano, dentro deste contexto, pode-se,
destacar fatores que potencializam o aumento da violência, como tráfico e consumo
de drogas (ilícitas e lícitas como álcool), o consumismo exagerado no sistema
capitalista, desigualdade social, pouco acesso a condições básicas de saúde e
trabalho, a descrença das leis em virtude de suas imprecisões que causam
sensação de impunidade, um sistema prisional em precárias condições que não
reabilita seus apenados.
No próximo capítulo, procura-se descrever as motivações que alavancaram a
edição da Lei nº 13.142/15. Verificar quais as principais alterações promovidas com
48
esta lei. Definir as instituições, onde seus integrantes e familiares estão protegidos,
elencando suas competências, descrever que grau de parentesco estão protegidos
os familiares. Ainda, descrever aspectos importantes a respeito do tema e analisar
dados estatísticos.
49
3 A LEI Nº 13.142/15 E SUAS POSSÍVEIS REPERCUSSÕES.
Tendo em vista que a presente monografia se destina, a responder se a Lei
13.142/2015 com o aumento das penas mostra-se, eficiente na prevenção da
ocorrência de crimes contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus
familiares.
Neste capítulo, analisa-se o que motivou à edição da lei, elencam-se as
principais alterações ocasionadas no ordenamento jurídico brasileiro. Definem-se
quais os órgãos de Segurança Pública, bem como, as autoridades e agentes que os
integram, ainda, o grau de parentesco dos familiares abrangidos pela lei, definindo
assim, às pessoas protegidas pela lei.
Por fim, serão discutidos alguns aspectos relevantes a respeito da lei. Busca-
se, analisar alguns dados estatísticos com a finalidade de verificar se houve
diminuição principalmente do crime de homicídio, contra policiais, estes dados serão
usados de forma auxiliar ao estudo teórico realizado.
3.1 ORIGEM E OBJETIVOS
A criação desta Lei é originária do Projeto de Lei nº 141 de 2014 apresentado
na Câmara dos Deputados pelo Sr. Deputado Major Olímpio, Deputado Federal, ex-
policial militar do Estado de São Paulo. Posteriormente, veio o Projeto de Lei nº 846
de 2015 de autoria dos deputados Leonardo Picciani e Carlos Sampaio.
O primeiro projeto de lei foi motivado com o movimento “reaja São Paulo‟‟ que
reuniu mais de 700.000 (setecentas mil) assinaturas, pedindo penas mais severas
para quem comete crime contra membros dos órgãos de segurança pública e seus
familiares em razão da função que exercem. O movimento cresceu e repercutiu a
nível nacional. O projeto de lei foi apresentado então pelo deputado Major Olímpio,
votado pela Câmara dos Deputados e sancionado pela Presidente Dilma Rousseff
em 6 de julho de 2015 (BRASIL, 2014).
Conforme a justificativa apresentada no projeto de lei pelo Deputado Major
Olímpio, este relatou que a segurança pública se tornou, no Brasil, um desafio para
o Estado Democrático de Direito, estando presente nos debates de especialistas e
no dia a dia das pessoas. O autor do projeto reconhece que a violência está ligada a
50
diversos fatores, como a degradação do espaço público, os problemas estruturais
das instituições de administração da justiça criminal, a superpopulação dos presídios
a corrupção e uma legislação desatualizada que estimulam a violência contra
agentes do Estado (BRASIL, 2014).
Nesse sentido, o autor do projeto de lei cita alguns crimes bárbaros contra
agentes do Estado como o homicídio contra a juíza Patrícia Acioli que foi morta com
21 disparos de arma de fogo, em agosto de 2011, quando chegava em sua
residência, no bairro Piratininga na Região Oceânica, em Niterói. A Juíza possuía
um histórico de condenação de criminosos que atuavam em São Gonçalo e região
metropolitana do Rio de Janeiro, uma mãe de família que foi morta na frente de seus
dois filhos, só por ser Agente do Estado. O mesmo ocorreu com a agente da Guarda
Civil de São Paulo, Ana Paula Teixeira, foi morta com quatro tiros na frente de seus
filhos, quando aguardava o transporte, a agente estava uniformizada, na frente de
seu condomínio, localizado na Avenida Nordestina, 3.000, na região do Ermelino
Matarazzo, zona leste de São Paulo (BRASIL, 2014).
Conforme reportagem disponível no G1 foram acusados, julgados e
condenados 11 policiais militares, pelo envolvimento na morte da Juíza Patrícia
Acioli. Os policiais são suspeitos de envolvimento em grupos de extermínio, milícias
que atuavam em São Gonçalo, Rio de Janeiro. Ainda, conforme a reportagem, a
juíza já havia sido ameaçada e protegida por escolta, sendo que abriu mão após
casar com um policial militar (G1, 2014).
Neste caso, estes ex-policiais, pois foram também excluídos da Polícia Militar
são exemplos de criminosos e não policiais. Pois, o verdadeiro policial é aquele que
faz um juramento de proteger a sociedade, deixa seu lar, sua família, para arriscar
sua própria vida em defesa de pessoas que nem mesmo conhece, enfrentando as
várias adversidades do dia a dia, na maioria das vezes, desvalorizados por
governantes e, por parte da própria sociedade.
O autor do projeto de lei argumenta que, em nações livres, justas,
democráticas de direito como: Estados Unidos, França, Inglaterra, Canadá, Polônia,
Itália, Austrália, Alemanha, Turquia, China, Rússia, Argentina, Chile e outros Estados
Democráticos de Direito as penas para quem comete crimes contra agentes do
Estado são bem maiores (BRASIL, 2014).
51
No mesmo sentido, os Deputados Leonardo Picciani e Carlos Sampaio
argumentam que:
Como se sabe, o país tem vivido uma escalada no número de ações de quadrilhas que se valem do uso de explosivos para subtrair os valores guardados em terminais de autoatendimento de instituições financeiras (os populares caixas eletrônicos ou caixas 24 horas), bem como de roubos a empresas, terminais de cargas e outros empreendimentos comerciais em que o uso de armamento pesado, restrito, torna a conduta muito mais grave e, potencialmente danosa. Tais crimes revelam o firme propósito de resistência à ação do Estado, com trocas de tiros, com forças de segurança, com emprego de metralhadoras e fuzis por parte dos criminosos, ocasionando mortes de autoridades e agentes de segurança pública.
(BRASIL, 2015).
Constata-se, que a edição Lei nº 13.142/2015 foi motivada por uma série de
crimes violentos contra integrantes dos órgãos de Segurança Pública em razão da
profissão que exercem. Período em que foi possível constatar em todos os meios de
comunicação uma série de ataques a policiais, principalmente, no Estado do Rio de
Janeiro e São Paulo, a maioria desses ataques, coordenados por facções criminosas
de dentro dos presídios. Ainda, por estes profissionais atuarem no combate ao crime
em meio a um crescimento de grupos fortemente armados.
No entanto, o Deputado Major Olímpio, alude em sua justificativa a expressão
“agentes do Estado” cita um crime bárbaro contra a juíza Patrícia Acioli, consoante,
a lei em uma primeira análise não parece proteger os integrantes do Poder
Judiciário, nem Ministério Público, poderia se dizer que o legislador falhou com isso,
tendo em vista que essas pessoas não atuam na linha de frente de enfrentamento
ao crime mas, muitas vezes, como foi o caso da juíza são vítimas de represália, em
virtude de acusações e sentenças prolatadas.
No entanto, como a lei descreve que estão integrados na proteção da lei os
integrantes do sistema prisional, como será analisado do item 3.3 desse capítulo:
quem são as pessoas protegidas pela lei? Será demonstrado na hipótese de que
estes órgãos que estão descritos no rol do Art. 61 da LEP, como órgãos
responsáveis pela execução penal, porém, não são todos integrantes que fazem
parte da execução da pena. Sendo assim, quando os integrantes destes órgãos
estão ligados à execução da pena e seus familiares forem vítimas dos crimes
descritos na norma, em virtude da função que exercem ou em razão dela, serão
52
protegidos pela lei. No próximo tópico, passa-se a descrever as principais alterações
promovidas pela lei.
3.2 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
A Lei nº 13.142/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 6 de
julho do ano de 2015. A presente lei é composta de quatro artigos sendo que o Art.
1º dispõe que: “[...] Art. 1o O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII.”
(BRASIL, 2015).
Nota-se, que esta norma altera o artigo 121 do Código Penal que, após a
publicação da lei ficou assim disposto:
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: “[...]VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.” (BRASIL, 1940). [grifo meu].
Constata-se que o crime de homicídio (matar alguém), admite a forma
qualificada, sendo que as situações que o crime é qualificado estão descritas no
parágrafo segundo, em seus incisos I ao VII, sendo que o inciso VII foi acrescentado
com a alteração trazida pela Lei 13.142 de 2015. Assim tem-se mais uma hipótese
em que o crime é qualificado aumentando a pena mínima e máxima. O Art. 121,
parágrafo segundo, inciso VII, do CP, prevê o seguinte:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau, em razão dessa condição. (BRASIL, 1940).
O crime de homicídio qualificado na hipótese do inc. VII se dá em virtude de a
vítima do crime de homicídio ser uma das descritas nos artigos 142 e 144 da CF,
integrantes do sistema prisional, da FNSP. No entanto, o crime tem que ser
praticado no exercício da função ou em razão dela ou, contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição.
53
As pessoas protegidas pela lei, bem como os órgãos a que pertencem serão
estudadas em um título específico deste trabalho. Passa-se agora, a descrever outra
importante alteração promovida pela lei.
O Art. 2º da Lei 13.142/2015 altera o Art. 129, do CP, lesão corporal, foi
acrescentando o § 12. Sendo assim, o Art. 2º da lei dispõe que:
Art. 2o O art. 129 do Decreto-Lei n
o 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte “[...] § 12: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é
aumentada de um a dois terços.” (BRASIL, 2015). [grifo meu]
Constata-se que, quando o crime de lesão corporal tem sua pena
aumentada de um a dois terços em consequência do crime ser praticado
contra vítima ser uma das descritas nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do
sistema prisional, da FNSP. No entanto, o crime tem que ser praticado no exercício
da função ou em razão dela ou, contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição, as vítimas têm que ser as
mesmas pessoas descritas no Art. 1º da lei.
Já, o artigo 3º da Lei nº 13.142/2015 prevê o seguinte:
Art. 3o. O art. 1
o da Lei n
o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes
Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1
o
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2
o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão
corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição. (BRASIL, 2015).
Com análise do Art. 3º da lei verifica-se, que este alterou a Lei nº 8.072/90
(Lei dos Crimes Hediondos), pois como o crime de homicídio passou a ser
qualificado, quando praticado contra as pessoas descritas no inciso VII, do Art. 121,
do CP, consequentemente, o homicídio qualificado integra o rol dos crimes
hediondos, previstos na Lei nº 8.072/90, que teve em seu Art. 1º, inc. I, mais uma
54
hipótese de homicídio qualificado, passando o crime de homicídio quando praticado
contra as pessoas descritas na lei, ser crime hediondo (BRASIL, 2015).
Ainda, inclui-se, com o artigo 3º da Lei nº 13.142/2015 o inciso I-A, no Art. 1º
da Lei dos Crimes Hediondos, tornando a lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2o, do CP) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o,
do CP) crimes hediondos, quando praticados contra integrantes dos órgãos de
Segurança Pública e seus familiares (BRASIL, 2015).
Com análise nos artigos 1, 2 e 3 da Lei nº 13.142/2015 constatou-se que as
principais alterações promovidas pela lei foram: tornar o crime de homicídio em
homicídio qualificado, consequentemente, em crime hediondo. A norma torna crime
hediondo à lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal
seguida de morte, em ambas as situações os crimes passam a ter suas penas
aumentadas quando praticados contra integrantes dos órgãos de Segurança Pública
e seus familiares. No próximo subtítulo deste capítulo passa-se, a definir quem são
os órgãos de Segurança Pública, suas principais competências e as pessoas
protegidas pela lei.
3.3 ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS, AUTORIDADES E AGENTES DE SEGURANÇA
PÚBLICA, PESSOAS PROTEGIDAS PELA LEI.
Passa-se agora a identificar quem é autoridade ou agentes descritos 142 e
144 ambos da Constituição Federal de 1988, pessoas que são abrangidas por esta
Lei.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (BRASIL, 1988).
O artigo 142 da Constituição Federal prevê algumas instituições militares,
ligadas à Segurança Nacional cujos integrantes estão abrangidos pela Lei nº
13.142/2015. Estas instituições são federais, militares sob autoridade suprema do
Presidente da República destinada à defesa da pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e da lei e da ordem. As forças armadas possuem a missão de
55
garantir a segurança nacional, protegendo as fronteiras do território brasileiro
(BRASIL. 1988)
Na garantia da lei e da ordem as forças armadas têm sido empregadas em
partes do território nacional em conjunto com as demais forças de segurança, aqui
pode ser citado, no Estado do Rio de Janeiro, em áreas de conflito com traficantes
de drogas. Além disso, os militares das forças armadas são responsáveis por
guarnecer grande quantidade de armamento, munições, explosivos dentre outros,
materiais tecnológicos de valor econômico, sendo assim, alvo de ataques por parte
de criminosos que tentam invadir essas instalações, quartéis, com o objetivo de
subtrair esse armamento para empregar na prática de delitos.
Quanto à competência das forças armadas, além da Constituição Federal a
Lei complementar nº 97 de 9 de junho de 1999, dispõe sobre organização, o preparo
e emprego das Forças Armadas, sendo que, em seu Art. 17, descreve que compete
à Marinha do Brasil:
Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares: I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; II - prover a segurança da navegação aquaviária; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo,
ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim. (BRASIL, 1999).
Outra instituição prevista no Art. 142 da CF Exército Brasileiro, portanto,
sendo os integrantes desta instituição militar, bem como seus familiares protegidos
pela lei. O Exército Brasileiro conforme sua página institucional, atua na preservação
da soberania nacional, garantia da lei e da ordem, cooperando para o
desenvolvimento nacional, e o bem-estar social. Para isso, prepara a Força
Terrestre, mantendo-a em condições de ser empregada a qualquer momento
(EXÉRCITO BRASILEIRO, 2016)
56
Além disso, o Exército tem atuado conjuntamente com as demais Forças
Armadas e as instituições policiais, no patrulhamento, operações na área de
fronteira, na prevenção e combate a crimes, bem como em Estados onde
necessário, auxilia na segurança de grandes eventos e participa de missões de paz
da ONU Organização das Nações Unidas. O Exército possui sua competência
descrita no Art. 17-A da Lei complementar nº 97 de 1999, dispondo o seguinte:
Art. 17-A. Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares: I – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre; II – cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante; III – cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de
instrução. ( BRASIL, 1999).
Já, a Força Aérea Brasileira tem como missão “[...] manter a soberania do
espaço aéreo nacional com vistas a defesa da pátria.” (FORÇA AÉREA
BRASILEIRA, 2016). Ainda conforme o Art. 18, da Lei Complementar nº 97/99,
compete à Aeronáutica:
18. Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares: I - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil; II - prover a segurança da navegação aérea; III - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional; IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; V - operar o Correio Aéreo Nacional. VI – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito. Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como „Autoridade Aeronáutica Militar‟, para esse fim.
(BRASIL, 1999).
57
Com base na análise da competência das forças armadas constata-se que
estas atuam, principalmente, na soberania nacional, no entanto, podem, e têm
atuado, conjuntamente com órgãos voltados para a segurança pública, segurança
interna, que também são abrangidos pela Lei nº 13.142/2015. Passamos a
descrever os órgãos de segurança pública e suas competências.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (BRASIL, 1988).
O artigo 144 da Constituição Federal prevê que segurança pública é dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida pelo Estado através dos
órgãos descritos nos cinco incisos do presente artigo. Consequentemente, os
integrantes destes órgãos estão abrangidos pela Lei nº 13.142/2015 (BRASIL,
1988).
A manutenção da ordem pública está relacionada a proteger a liberdade das
pessoas o livre exercício de suas profissões, atividades em harmonia, bem como a
proteção do patrimônio. O primeiro órgão previsto no Art. 144, inc. I, da CF, é a
Polícia Federal, que possui sua competência prevista no § 1º, do Art. 144, da CF,
dispondo o seguinte:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
(BRASIL, 1988)
A próxima instituição de Segurança Pública está prevista no inc. II, do Art.
144, da CF. A (PRF) Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo patrulhamento
58
ostensivo, combate a ilícitos nas rodovias federais, conforme dispõe o § 2º, do Art.
144 da CF. “[...] § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.” (BRASIL,1988).
Já, no inc. III do Art. 144 da CF, encontra-se outra instituição que seus
integrantes estão abrangidos pela Lei nº 13.142/2015, a Polícia Ferroviária Federal,
sendo esta responsável pelo patrulhamento ostensivo das ferrovias federais,
conforme disposto no § 2º, do Art. 144 da CF. “[...] § 3º A polícia ferroviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.”
(BRASIL, 1988).
Nota-se que até agora as instituições analisadas, cujos integrantes estão
protegidos pela Lei nº 13.142/2015, ambas as instituições analisadas são instituições
ou órgãos de nível federal. Já a Polícia Civil e a Polícia Militar são órgãos estaduais,
organizados pelos Estados conforme suas constituições.
No entanto, a CF descreve que compete à Polícia Civil o disposto no § 4º, do
Art. 144. “[...] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.” (BRASIL, 1988).
Já, à Polícia Militar compete o disposto no § 5º, do Art. 144. “[...] § 5º Às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.” (BRASIL, 1988).
As Guardas Municipais estão previstas no § 8º, do Art. 144, da CF, prevendo
que os municípios poderão instituir guardas municipais conforme lei “[...] § 8º Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” (BRASIL, 1988).
No Art. 144, § 10, inc. I e II prevê que compete aos Estados ao Distrito Federal
a manutenção das vias públicas, educação e fiscalização por meio de seus agentes
abrindo uma possibilidade para, mediante lei instituir guardas de trânsito.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
59
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei. (BRASIL, 1988).
A lei inclui ainda os integrantes do sistema prisional, contata-se que agentes do
sistema prisional, estão descritos na Lei nº7210/84 (LEP, Lei de Execuções Penal)
em seu Art. 61 com a seguinte redação:
Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. (BRASIL, 1984).
Nota-se que todos esses órgãos fazem parte do sistema prisional,
consequentemente, todos os seus integrantes estão protegidos pela lei, bem como
seus familiares, desde que o crime tenha sido motivado no exercício da função ou
em razão dela. A competência de cada um desses órgãos está descrita do Art. 62 a
104 da LEP, sendo que todos estão relacionados à execução da pena.
Ainda, a Força Nacional de Segurança Pública, está integrada pela Lei nº
13.142/2015 a FNSP foi criada através do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de
2004, posteriormente, com o advento da Lei nº 11.437/2007, o Distrito Federal foi
incluído no projeto mantendo-se as mesmas finalidades. Em 2008, através da
Portaria do Ministério da Justiça nº 0394/08, de 04 de março de 2008, as atribuições
da FNSP foram ampliadas, abrangendo também a cooperação com os órgãos de
segurança federais. (BRASIL (SENASP), 2010), conforme o Vade Mecum
Segurança Pública, disponível na página institucional da SENASP complementa-se
que:
A Força Nacional de Segurança Pública representa uma alternativa, viável, concreta e eficaz de prevenção, preservação e restauração da ordem pública, proporcionando à sociedade em geral a sensação de segurança desejável, constituindo-se em esforço conjunto dos Estados e da União, através do princípio de Cooperação Federativa. Importante frisar que a autonomia administrativa e operacional do ente solicitante não é afetada, ou seja, a Força Nacional não tem caráter de “Força de Intervenção”,
60
respeitando o “pacto federativo”. Portanto, cabe aos gestores da segurança pública solicitante, o comando operacional das missões, permanecendo a FNSP atuando em apoio, mas respeitando os seus princípios técnicos e
operacionais repassados em sua formação. (SENASP, 2010, p.41).
Após definir todos os órgãos cujos integrantes estão abrangidos pela Lei nº
13.142/15, denota-se, imprescindível definir quais os familiares dessas autoridades e
agentes estão protegidos pela lei. A referida lei descreve que, além dos integrantes
dos órgãos citados contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, conforme o CC/2002 são ascendentes (pais, avós, bisavós)
descendentes (filhos, netos e bisnetos), colaterais são (irmãos, tios e sobrinhos)
conforme Art. 1594 do CC. “[...] Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de
parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo
de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.”
(BRASIL, 2002).
No entanto, todos os integrantes dos órgãos citados e familiares também
relacionados, somente terão a proteção da lei, quando forem vítimas dos crimes
relacionados pela lei, quando estes forem vítimas de tais crimes, no exercício da
função que exercem ou em razão dela (BRASIL, 2015).
Neste tópico foi possível definir os órgãos relacionados à Segurança Pública
que estão abrangidos pela Lei nº 13.142/15. Ainda, definir suas principais
competências, com isso, percebe-se que todos atuam em relação à prevenção e
combate aos delitos, com risco atinente à profissão que exercem. Foi possível definir
também quem são os familiares protegidos pela presente lei. Passa-se agora a
verificar alguns aspectos importantes a respeito da norma e, ainda, a análise de
alguns dados estatísticos.
3.4 ASPECTOS RELEVANTES A RESPEITO DA LEI E DADOS ESTATÍSTICOS.
Nota-se que a Lei tornou os crimes de homicídio, lesão corporal gravíssima e
lesão corporal seguida de morte em crimes hediondos, os crimes hediondos são os
crimes tratados com maior rigor pela legislação, devido à gravidade e aos bens
jurídicos lesados, nesse sentido, Capez refere que:
Só pode ser considerado crime hediondo os previstos na lei dos crimes
hediondos, o juiz não pode deixar de considerar como hediondo um crime previsto
61
nesta lei, assim como, não pode considerar hediondo um crime que não conste da
relação legal, sendo o rol taxativo os crimes hediondos previstos na lei dos crimes
hediondos (CAPEZ, 2009).
Ainda, conforme a CF artigo 5º, XLIII, dispõe que são crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia: a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os definidos em lei como hediondos por eles
respondendo os mandantes e executores e os que podendo evitá-los se omitirem.
(BRASIL, 1988).
O tráfico ilícito de drogas, tortura e o terrorismo são considerados
equiparados os crimes hediondos por força do artigo 2º da lei. São crimes tratados
com mais severidade proibindo a concessão de anistia ou indulto, fiança, impôs que
a pena deve ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e possibilidade de prisão
temporária. (CAPEZ, 2009).
Uma matéria do jornal Diário Gaúcho comenta a morte do policial militar da
Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul na Zona Sul de Porto Alegre, Luiz
Carlos Gomes da Silva Filho, 29 anos. O soldado, que atuava no serviço de
inteligência (PM2) da corporação, agia sozinho e sem farda quando abordou dois
suspeitos em um carro clonado. Tentou conter os homens e chegou a fazer um
disparo contra a perna de um deles, sem conseguir imobilizá-lo. O policial militar
(PM) acabou surpreendido e morto a tiros (TORRES, 2016).
Nesse caso, a atuação do PM foi questionada pelo profissional ter agido
sozinho. No entanto, o profissional que perdeu sua vida deixando esposa e uma
filha, quis cumprir com seu dever, ao perceber que se esperasse para realizar a
abordagem e prisão, os criminosos sairiam do local. Como descreve a própria
reportagem, o fato não é um acontecimento isolado.
Está longe de ser uma exceção no cenário de violência da Região Metropolitana. Somente no primeiro semestre deste ano, 48 pessoas, entre policiais e suspeitos, morreram em confronto na região. É o dobro dos 24 casos semelhantes registrados no mesmo período do ano passado. Uma taxa, de acordo com o levantamento do Diário Gaúcho, em crescimento
desde 2011, quando os dados começaram a ser coletados. (TORRES, 2016).
Com base no que descreve o repórter Eduardo Torres, nota-se que o fato não
é um acontecimento isolado, conforme dados apresentados, o número de mortes em
62
confrontos entre policiais e bandidos dobrou do primeiro semestre do ano de 2016
em relação ao primeiro semestre do ano de 2015. Importante analisar que a Lei nº
13.142/15 entrou em vigor em julho do ano de 2015 (TORRES, 2016).
Destarte, o problema a que se propõe este trabalho é verificar se as
alterações promovidas pelo legislador, com a edição da Lei nº 13.142/15 mostram-se
eficientes para a diminuição da violência contra os integrantes dos órgãos de
Segurança Pública?
Até o presente momento, com a análise de pouco tempo da vigência da lei,
faz-se um comparativo com os dados apresentados na reportagem, descritos nesse
trabalho na tabela (Apêndice B) da página 76 no Estado do RS, a lei não parece ter
surtido grande influência na diminuição da violência contra integrantes dos órgãos
de Segurança Pública, constata-se um aumento de morte de policiais.
Em outra reportagem no jornal Correio do Povo, do dia 3 de nov. de 2016
descreve que 103 policiais foram mortos no ano de 2015, durante o expediente, alta
de 30,4% em relação ao ano de 2014. Ainda, morreram 290 policias fora do horário
de serviço, uma queda de 12,1% em relação ao ano de 2014. A maior parte das
mortes de policiais fora do horário de expediente ocorre em reação a roubos,
quando policiais estão sozinhos não têm o apoio do colega, sem equipamentos de
proteção, muitas vezes, fazendo bicos como segurança. Ainda, descreve a
reportagem que, a maioria da população brasileira confia no trabalho das polícias
(TAVARES, 2016).
Outro fato que comprova esse cenário é descrito pelo repórter, onde pouco
tempo atrás, cerca de dois meses, em outro confronto entre polícias e criminosos
culminou com a morte de quatro criminosos e um policial ferido. Nesse sentido,
descreve o repórter que:
Pouco mais de dois meses atrás, outro confronto teve, por detalhe, um final diferente, mas igualmente trágico. Um intenso tiroteio entre policiais militares e criminosos armados com fuzil, submetralhadora e pistolas terminou com as mortes de quatro suspeitos e um PM ferido diante do Hospital Cristo Redentor, na Zona Norte da Capital. De acordo com a perícia, um disparo passou a centímetros sobre a cabeça de um dos
policiais. Atingiu uma placa de trânsito. (TORRES, 2016).
Esse foi outro fato envolveu confronto entre policiais e criminosos que
também repercutiu a nível nacional, sendo que todo o tiroteio foi filmado por
63
residentes de um apartamento próximo do local e, posteriormente, amplamente
divulgado pelas redes sociais e na mídia em geral.
Neste caso, constatou-se que os criminosos possuíam armamento superior
ao dos policias. O que prevaleceu e salvou a vida desses policiais foi sorte, uma
proteção divina e a técnica policial proporcionada pelo treinamento ministrado a
esses profissionais, mesmo assim, um deles restou ferido. Ainda, por sorte não
foram atingidas pessoas que estavam próximas do local.
Com base em um estudo disponível no IPEA (Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada) foi possível apresentar nesse trabalho uma tabela (Apêndice
A) página 75 a evolução de crimes de homicídio no Brasil, do ano de 2004 até 2014.
Por meio desses dados, constata-se que realmente a ocorrência dos crimes de
homicídio tem aumentado no Brasil, no período analisado ocorreram,
aproximadamente, 10.000 homicídios a mais em 2014 com relação ao ano de 2004.
No ano de 2004 foram 48.909 homicídios e, em 2014 ocorreram 59.627 crimes
(IPEA, 2016).
Ainda, com a coleta de dados estatísticos do IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) apresenta-se na mesma tabela a evolução da população
brasileira do ano de 2004 até 2014. Constatando-se um aumento considerável na
população do país de 19.857.075 habitantes no ano de 2014 em relação a 2004
(IBGE, 2016).
No entanto, o estudo realizado pelo IPEA analisa as taxas de homicídios por
100 mil habitantes e conclui que:
Em 2014, pelo menos 59.627 pessoas sofreram homicídio no Brasil, o que elevou nossa taxa para 29,1 mortes por 100 mil habitantes. Trata-se de uma situação gravíssima, ainda mais quando notamos que mais de 10% dos homicídios do mundo acontecem em solo nacional. Desde 2004, a evolução da prevalência de homicídio tem se dado de maneira desigual no território. Enquanto oito unidades federativas lograram diminuição em suas taxas, em outros seis estados o aumento das taxas foi superior a 100%, sendo que a maioria deles é situada no Nordeste. Um ponto interessante a notar é que naqueles estados em que se verificou queda dos homicídios, políticas públicas qualitativamente consistentes foram adotadas, como no caso de
São Paulo, Pernambuco, Espírito Santo e Rio de Janeiro. (IPEA, 2016).
O crime de homicídio é usado pela maioria dos especialistas em Segurança
Pública para medir índices de violência de um determinado território por possuir os
dados mais confiáveis, no entanto, o próprio estudo do IPEA declara que os dados
64
são informados pelo Ministério da Saúde e que cerca de 9% das causas de mortes
violentas possuem causas indeterminadas e no Estado do Rio de Janeiro esse
número pode chegar a 25%, no entanto, os dados confirmam um aumento
considerável dos crimes de homicídio no Brasil, no período do ano de 2004 a 2014
(IPEA, 2016).
O estudo conclui ainda que no período de 2004 a 2014 houve um aumento da
morte de jovens, negros de baixa escolaridade, mesmo com um importante avanço
da lei Maria da Penha e outras políticas públicas para proteção das mulheres, o que
tem gerados pontos positivos, mesmo assim, houve um aumento de crimes de
homicídio contra mulheres em uma taxa de 11,6%. Segundo o estudo a lei foi de
fundamental importância, no entanto, as mulheres estão inseridas no contexto da
violência que se vivencia no país (IPEA, 2016).
Nesse sentido, a autora Flavia Piovesan defende que, para se chegar a
igualdade material, essas pessoas que por muito tempo tiveram um tratamento
desigual devem ter um tratamento diferenciado pelo direito, sendo assim, explica:
Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da igualdade: a. igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que no seu tempo foi crucial para a abolição de privilégios); b. igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico); e c. igualdade material, correspondente ao ideal de justiça como reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios gênero, orientação sexual, idade, raça,
etnia e demais critérios). (PIOVESAN, 2005, p. 47).
As ideias da autora e o estudo do IPEA confirmam o descrito no histórico da
atuação das polícias no Brasil, onde constata-se que, principalmente, com o fim da
escravidão, as pessoas que antes eram escravizadas migraram das regiões
interioranas e foram alocadas nos arredores dos centros das cidades, sem trabalho,
saneamento básico, condições de saúde e educação. O que contribuiu para o
aumento da marginalização e da violência.
Por diversas vezes os policiais são alvo de crítica porque os operações
policiais ocasionam a morte de muitos criminosos, no entanto, em situações como
apresentada e vivenciada diariamente em nosso país, onde criminosos portam
armamento superior aos utilizados pela polícia, essas mortes, infelizmente, são uma
consequência de vários outros fatores onde, muitas vezes, o Estado tem falhado, em
outras áreas relacionadas à violência.
65
Outro fator que deve ser levado em conta, principalmente, antes de julgar, até
mesmo pelo julgador que analisar os fatos em uma sala com todo o conforto é
diferente do policial que, apesar de receber um treinamento para isso, na hora da
ocorrência, tem que decidir em questão de minutos ou segundos o que fazer, sob
pena, muitas vezes, de pagar com a perda de sua própria vida.
Neste capítulo, constatou-se que o que motivou a edição da Lei nº 13.142/15
foram uma série de ataques aos integrantes dos órgãos de Segurança Pública e
seus familiares, em todo país, principalmente nas metrópoles. Ainda, foram definidas
as instituições responsáveis pela Segurança Pública e suas principais competências,
foi feita uma análise de dados estatísticos e alguns aspectos relevantes a respeito
do tema, com isso, passasse as principais conclusões do trabalho.
66
CONCLUSÃO
A presente Monografia dedicou-se a promover um estudo sobre a Lei nº
13.142/15 que trata dos crimes cometidos contra os membros dos órgãos de
Segurança Pública e seus familiares. O desafio a que se lançou este trabalho foi
verificar se alterações promovidas pelo legislador, com a edição da Lei nº 13.142/15
mostram-se eficientes para a diminuição da violência contra os integrantes dos
órgãos de Segurança Pública e seus familiares?
Sendo assim, tendo em vista que a presente lei, basicamente, procura
diminuir a violência contra essas pessoas, tornando crimes hediondos os crimes de
homicídio lesão corporal seguida de morte e lesão corporal gravíssima. Portanto, o
legislador procura diminuir a incidência desses crimes, com o aumento de suas
penas, quando praticado contra as pessoas descritas na lei, com o requisito que
esses crimes sejam praticados, no exercício da atividade profissional, que exercem,
ou em razão da mesma.
Ainda, verificar a motivação da edição da Lei nº 13.142/15 e analisar se, após
sua edição, houve efetiva diminuição da violência contra os integrantes dos órgãos
de Segurança Pública e familiares. Analisar a eficiência da pena, como instrumento
de controle da criminalidade. Definir quem são os órgãos abrangidos pela lei, qual o
grau de parentesco dos familiares que estão protegidos pela lei, descrever as
principais competências dos órgãos de Segurança Pública. Com isso, apresentar o
porquê essas pessoas são vítimas de violência, tendo um tratamento diferenciado
pela legislação.
Para esse fim, no primeiro capítulo foi pesquisado conceitos de Direito Penal
e Pena. Elencaram-se alguns princípios básicos do Direito Penal. A evolução
histórica do Direito Penal e, consequentemente, das penas, analisaram-se teorias
sobre a finalidade das penas. Constatou-se que o surgimento do Direito Penal se
confunde com o próprio surgimento do Estado e que, conforme o modelo de Estado
pode existir um modelo de penas.
No entanto, as penas surgem com o convívio do homem em sociedade, onde
foram definidas regras para esse convívio, como uma forma de fazer com que o
67
homem cumpra com essas regras, surge uma forma de punir quem descumprir
essas regras. Ao decorrer da história constata-se que foram empregadas penas
cruéis e desumanas e o processo de evolução na busca por um sentido para
aplicação das penas, assim, como penas mais humanas foi lento e dramático.
Na contemporaneidade, as penas devem proteger bens jurídicos importantes
para as pessoas, como a vida, a liberdade, integridade física, a pena deve ser vista
como retribuição, prevenção e ressocialização. O Direito Penal no Estado
Democrático de Direito, deve estar alinhado com princípios constitucionais e
princípios do próprio Direito Penal e, ainda, respeitar os direitos humanos e garantias
constitucionais.
No segundo capítulo, ao definir o conceito de Segurança Pública, conclui-se
que este não possui uma denominação própria, no entanto, conforme a CF de 1988,
é um dever do Estado responsabilidade de todos, parece não se afastar da
manutenção da ordem pública, poder de polícia e segurança humana, alicerçado em
princípios, direitos, e garantias constitucionais, na busca pela paz social, para o
desenvolvimento nacional e o bem comum.
Com a análise de um breve histórico da evolução da atividade policial, no
Brasil, constata-se que as polícias por longo período, muitas vezes, foram usadas de
forma inadequada, devido, até mesmo, ao sistema de governo de cada período e só
passou por uma mudança de perspectiva, a partir da CF de 1988. O que de certa
forma, leva a aumentar formas de violência contra integrantes desses órgãos. Um
fator preponderante nesse contexto é que por um bom período a polícia foi usada na
captura de escravos, e seu castigo, posteriormente, com o final da escravidão,
muitas pessoas que antes eram escravas, foram aglomeradas em favelas sem
trabalho e condições básicas para sua sobrevivência, sendo que a polícia era
encarregada de controlar essas pessoas. De certa forma, esse é um problema social
que permanece até os dias atuais.
Ainda, foi possível discutir a importância que a Segurança Pública possui para
a sociedade, frente a altos índices de criminalidade e violência, onde se procurou
definir algumas causas do aumento da criminalidade e possíveis soluções, sendo
que alguns fatores potencializam o aumento da violência, dos quais destacam-se: o
tráfico e consumo de drogas ilícitas, de álcool, disponibilidade de armas,
desigualdade social, consumismo exagerado, sensação de impunidade, sistema
prisional. E, como possíveis soluções, constata-se que pode variar de uma região
68
para outra, além de mais investimentos nos órgãos de Segurança Pública,
implementação de elementos culturais e educação, mudanças no sistema prisional
com a finalidade de reabilitar um maior número de apenados, como se encontra uma
possível alternativa a APAC, são aspectos que se mostram importantes para a
diminuição da violência.
Já, no terceiro capítulo, verificaram-se as motivações da edição da lei, sendo
que se conclui que a lei foi motivada frente a ataques aos integrantes dos órgãos de
Segurança Pública, principalmente, nas metrópoles, geralmente coordenados por
organizações criminosas, muitas vezes, de dentro dos próprios presídios. Define-se
as principais mudanças ocasionadas com a Lei nº 13.142/15 e constata-se que a lei
tornou o crime de homicídio, lesão corporal gravíssima e seguida de morte em
crimes hediondos, aumenta de um a dois terços a pena do crime de lesão corporal
simples, quando praticados contra integrantes dos órgãos de Segurança Pública e
seus familiares, no exercício da função ou em decorrência dela, portanto, elevando,
consideravelmente, as penas dos crimes descritos.
Para responder a problemática proposta no presente trabalho partiu-se das
seguintes hipóteses: de que a Lei nº 13.142/15 com o aumento das penas para os
crimes praticados contra os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus
familiares seria suficiente para a diminuição da violência contra essas pessoas. No
entanto, em sentido contrário, que o aumento das penas poderia ser insuficiente
para diminuir a violência contra essas pessoas.
Contudo, a lei tem pouco mais de um ano de vigência o que limitou um pouco
a coleta de dados estatísticos, mesmo assim, como demonstra a reportagem do
jornal Diário Gaúcho, no Estado do Rio Grande do Sul, a lei não surtiu grande efeito
na diminuição da violência contra integrantes dos órgãos de Segurança Pública. No
mesmo sentido, reportagem do jornal Correio do Povo, demonstra um aumento de
aproximadamente 30% de policiais mortos em serviço, em todo o País, no ano de
2015 em relação ao ano de 2014. Outra comparação que pode ser feita é com a
análise de dados relativos a homicídios no País, constata-se que os índices têm
aumentado, consequentemente, quem está trabalhando neste contexto é alvo dessa
violência.
Portanto, estudos têm demonstrado, que os governantes não só do Brasil,
mas em diversos países como é o caso dos Estados Unidos e alguns países
europeus, que têm buscado resolver o problema somente com a atividade policial,
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encarceramento em massa, por meio só do Direito Penal, não se tem mostrado tão
eficientes no controle da criminalidade.
Tendo em vista que, a lei estudada é recente, futuramente poderá ser
realizado estudos para verificar como serão efetuados os julgados, a respeito da
norma. Ainda, poderá ser realizada uma coleta de dados em longo prazo, com o
intuito de confirmar as ideias apresentadas na presente monografia ou refutá-las.
Ainda este trabalho não verificou a constitucionalidade da Lei no 13.142/15.
Com base nos estudos realizados neste trabalho é possível afirmar que o
Direito Penal, a repressão policial, atividades preventivas (como policiamento
ostensivo, polícia comunitária), são fundamentais no controle da criminalidade,
porém, não são suficientes. É um tema de difícil solução, pois as causas podem
variar de uma região para outra, ainda, percebeu-se a dificuldade de combater os
chamados “crimes do colarinho branco”, no entanto, de uma forma geral é
necessário implementação de elementos culturais, principalmente, em regiões mais
pobres, desenvolver programas de geração de emprego e renda, investir em
educação, mais objetividade nas leis para diminuir a sensação de impunidade,
melhorar o sistema prisional para reabilitar um maior número de apenados.
Portanto, conclui-se ainda que, a edição da Lei nº 13.142/15 é um importante
passo para proteger os integrantes dos órgãos de Segurança Pública e seus
familiares. No entanto, somente com seu aumento das penas, não é suficiente em
meio a vários fatores conforme estudado, os quais influenciam no aumento da
criminalidade e violência, de uma forma geral e, consequentemente, contra as
pessoas que labutam, diuturnamente, na prevenção e combate à criminalidade e à
violência.
70
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75
APÊNDICE
76
APÊNDICE A – TABELA 1- EVOLUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO NO BRASIL E POPULAÇÃO
ANO NÚMERO DE HOMICÍDIOS POPULAÇÃO
2004 48.909 182.911.487
2005 48.136 185.150.806
2006 49.704 187.335.137
2007 48.219 189.462.755
2008 50.659 191.532.439
2009 52.043 193.543.969
2010 53.016 195.497.797
2011 52.807 197.397.018
2012 57.045 199.242.462
2013 57.396 201.032.714
2014 59.627 202.768.562
Fonte: IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística)
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APÊNDICES B – TABELA 2- MORTOS POR POLICIAIS E POLICIAIS MORTOS NO
RIO GRANDE DO SUL REGIÃO METROPOLITANA
1º SEMESTRE DE
2014
1º SEMESTRE DE
2015
1º SEMESTRE DE
2016
MORTOS POR
POLICIAIS
17 20 41
POLICIAIS MORTOS 2 4 7
Fonte: Reportagem do jornal Diário Gaúcho, jornalista Eduardo Torres, 2016.
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