Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR
Gerência de Gestão da ArrecadaçãoGEGARGEGAR
Considerada como área fim, tem competência para indeferir processos.
Competente para gerenciar as regras do cadastramento e peticionamento, disponíveis no site da ANVISA, www.anvisa.gov.br;
Realiza a auditoria interna nos processos; Cobrança administrativa e inscrição no CADIN; Analisa e julga os pedidos de restituição e
aproveitamento de taxa.
Sistema de AtendimentoAtendimento eArrecadaçãoArrecadação
LEI Nº. 9.782LEI Nº. 9.782, de 26/01/1999;
MP nº. 2.190-34MP nº. 2.190-34, de 23/08/2001, que altera a lei;
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA RDC N.º 222RDC N.º 222, DE 28/12/2006.
Normas de regência e indispensáveis para a regular utilização dos serviços prestados pela ANVISA:
LEI Nº. 9.782, DE 26/01/1999LEI Nº. 9.782, DE 26/01/1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Cria a ANVISA, com poder de polícia; O Art. 23 instituiu a taxa de fiscalização de vigilância sanitária – TFVS; A TFVS é devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo, estabelecidos no Anexo II da lei. A TFVS é condição de acesso à ANVISA.
A Resolução – RDC 222/2006, dispõe sobre o sistema de petição e arrecadação eletrônico da ANVISA. Alcança todas as empresas que desenvolvam atividades submetidas a vigilância sanitária (Agente Regulado).
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.
A RDC 222/06 traz conceitos, definições e procedimentos sobre:
1)Cadastramento de empresas no site da ANVISA;2)Petição Eletrônica e Protocolo;3)Recolhimento da Guia de Recolhimento da União -
GRU; 4)Prazos da TFVS;5)Prazo para peticionamento de Renovação e
Revalidação;6)Descontos concedidos para pagamento das Taxas;7)Restituição e Aproveitamento de TFVS.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.
A petição será gerada e concluída, exclusivamente, por meio eletrônico (site da ANVISA);
Somente após o recolhimento da TFVS (GRU) deverá o Agente Regulado encaminhar, juntamente com os documentos necessários (check list), para o protocolo.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Petição Eletrônica e Protocolo
A taxa de fiscalização de vigilância sanitária, é condição legal de acesso à Anvisa, ou seja, para que a Anvisa desempenhe seu poder de polícia, a taxa deverá, obrigatoriamente, ser recolhida.
A taxa será recolhida através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Recolhimento da TFVS
Formas de comprovação de pagamento da GRU para fins de protocolo:
1)Apresentação, com retenção pela Anvisa, da via original da GRU, acompanhada do respectivo comprovante original de pagamento.
2)Cópia simples da GRU, mediante a confirmação, pelos sistemas da Anvisa, do seu pagamento.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Comprovação de Pagamento GRU
O recolhimento da taxa deverá ser efetuada até 30 dias após sua emissão. Passado o prazo, a taxa será automaticamente descartada pelo sistema, sem qualquer ônus (art. 21).
A protocolização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (VISA municipal e estadual) deverá ser feita em até 60 dias após o recolhimento da taxa (art. 22).
RDC N.º 222, DE 28/12/2006RDC N.º 222, DE 28/12/2006.A TFVS seus prazos
O prazo para o peticionamento referente à revalidação de registro, e seu conseqüente protocolo, é contado a partir da publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução que concede o registro inicial.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Peticionamento de Revalidação
O desconto previsto para a TFVS considera o porte da empresa.
O desconto é facultativo. Para usufruir dos descontos e isenções previstos na
lei, o Agente Regulado deverá comprovar seu porte. As ME e EPP, deverão enviar o documento
necessário até 30 de abril de cada exercício (art. 50, §1).
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Dos Descontos das Taxas
As demais empresas deverão enviar a documentação até a data de 30 de junho de cada exercício (art. 50).
O não cumprimento da comprovação de porte nos prazos estabelecidos, implicará na alteração automática da empresa para Grande Grupo I.
Documentação, prazo e local para envio da comprovação de porte, pode ser consultado na página inicial da Anvisa na internet, www.anvisa.gov.br.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.
Para a obtenção da devolução ou aproveitamento do recolhimento efetuado, a ocorrência de pagamento indevido é condição sine qua non.
As hipóteses de pagamento indevido estão previstas na RDC e no art. 165 do CTN, e são taxativas.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Restituição e Aproveitamento
O indeferimento do processo principal, onde a taxa foi utilizada, bem como a desistência de utilização da taxa por parte do agente regulado, não geram direito a restituição e aproveitamento.
O simples arquivamento da taxa por perda de prazo para seu protocolo, não enseja pagamento indevido.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.RDC N.º 222, DE 28/12/2006.
CONSIDERAÇÕES FINAISCONSIDERAÇÕES FINAIS
Estamos trabalhando para aperfeiçoar o sistema de peticionamento e arrecadação;
Em breve teremos condições de auditar todos os processos técnicos da casa, inclusive os de alimentos;
Capacitação dos servidores lotados na GEGAR; Incentivo à criação e implementação de um call
center;
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