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Introdução ao Estudo do Direito, Paulo Nader.Quinta Parte – TÉCNICA JURÍDICA

Capítulo XVI – Hemenêutica e Interpretação

Técnica: conjunto de operações pelas quais se adaptam meios adequados aos fins buscados ou desejados. (Legaz y Lacambra).- Ciência e Técnica se aliam para atender aos interesses humanos.

Ciência – dirige o conhecimento humano. “O que”.Técnica – tem por objeto a atividade humana. “Como”.

- É neutra em relação aos valores.

Técnica Jurídica – conjunto de meios e de procedimentos que tornam pratica e efetiva a norma jurídica.Legislador elabora as normas, ao desenvolver a técnica de interpretação, o exegeta revela o sentido e o alcance da norma jurídica, com a técnica de aplicação, os juízes e administradores são efetividade a norma.

Espécies de Técnicas:Elaboração (Técnica Legislativa e Processo Legislativo)Interpretação – principais meios de interpretação: gramatical, lógico, sistemático e histórico.Aplicação – judicial.

Conteúdo da Técnica Jurídica:Divisão de A. Torré:

1.1.1. Vocábulos1.1.2. Fórmulas1.1.3. Aforismos

1.1. Linguagem 1.1.4. Estilo1. Meios Formais 1.2. Formas

1.3. Sistema de Publicidade

2.1. Definições2.2. Conceitos2.3. Categorias

2. Meios Substanciais 2.4. Presunções2.5. Ficções

TÉCNICA LEGISLATIVARudolf Stammler – “esta técnica é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata, de vestir com as palavras mais precisas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito Positivo, a arte que todo legislador deve dominar, pois o Direito que surge tem que achar suas expressões em normas jurídicas”.

Processo legislativo – parte administrativa da elaboração do ato legislativo.Apresentação formal e material do ato legislativo – é uma analítica da distribuição dos assuntos e da redação dos atos legislativos.

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Cáp. XXV – HEMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

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144 – CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA- Hermenêutica – grego hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitava a Terra e era o deus mais próximo da Humanidade, o melhor amigo dos homens.- Segundo F. Gény todo o conhecimento humano se desdobrava em dois aspectos: os princípios (provêm das ciências) e as aplicações (provêm da arte). No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações.

Hermenêutica – é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral. Conforme salienta Maximiliano, descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A hermenêutica estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das regras jurídicas.

Interpretação – é o cunho pratico, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Aproveita subsídios da Hermenêutica.

- O magistrado, além de conhecer os fatos, precisa conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis.- para que o Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se, assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e justiça.- a efetividade do direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos, e do outro lado da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas.- o êxito da interpretação depende de um bom trabalho de técnica legislativa.- A tarefa do intérprete é menos complexa quando os textos são bem elaborados.

- probidade – honestidade de propósitos, é a fidelidade do intérprete às suas convicções, operando sem deixar-se levar por ondas de interesses. O cérebro do intérprete deve atuar livre, sem condicionamentos extra legem, para atingir o seu objetivo.- serenidade – tranquilidade espiritual.- equilíbrio – qualidade que garante a firmeza e coerência.- deligente- curiosidade cientifica, pesquisar sempre, se atualizar.- espírito sempre aberto.

145 – CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO EM GERAL- Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou construída por um objeto, atitude ou gesto.- Interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas, e para isto o espírito humano lança Mao de diversos recursos, analisa elementos, utiliza-se de conhecimentos da lógica, psicologia, e, muitas vezes, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no âmago das coisas e identificar a mensagem contida.- o trabalho do intérprete é o de decodificar e, para isto, percorre inversamente o caminho seguido pelo codificador.- Todo conhecimento pressupõe a interpretação que, às vezes, opera no plano da consciência para revelar ao próprio individuo o significado de uma emoção ou o alcance de um sentimento.

146 – A INTERPRETAÇÃO DO DIREITOInterpretar o Direito representa revelar o seu sentido e alcance.

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a) revelar o seu sentido – descobrir a sua finalidade e por ao descoberto os valores consagrados pelo legislador.b) fixar o alcance das normas jurídica – delimitar o seu campo de incidência, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

- O trabalho de interpretação é uma atividade que tem por escopo levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplica-lo às relações sociais. Interpretar o Direito é revelar o sentido e o alcance das suas expressões.

Ihering “a essência do Direito é a sua realização prática”. O Direito existe para ser vivido, para ser aplicado, para regrar efetivamente a vida social. Tal objetivo requer, para ser alcançado, o conhecimento prévio da ordenação jurídica por parte de seus destinatários Para cumprir o Direito é indispensável o seu conhecimento e este é obtido pela interpretação. Interpretar o Direito é conhecê-lo, conhecer o Direito é interpretá-lo.

- Toda forma de experiência jurídica, qualquer norma jurídica, não só a lei, o Direito escrito, pode ser objeto de interpretação. A norma costumeira, a jurisprudência, os princípios gerais de Direito devem ser interpretados.

- A interpretação pode ter duas finalidades: teórica (se destina apenas a esclarecer) ou prática (quando se destina à administração da justiça e aplicação nas relações sociais).

- Todo subjetivismo deve ser evitado na interpretação, mas o trabalho do intérprete deve visar sempre à realização dos valores magistrais do Direito: justiça e segurança, que promovem o bem comum. A melhor interpretação será aquela que realizar estes valores, não pela via da originalidade ou subjetivismo, que levariam à arbitrariedade, mas seguindo-se o plano do próprio legislador.