Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito - Paulo Nader em Introdução ao Estudo do...

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Introdução ao Estudo do Direito, Paulo Nader. Quinta Parte – TÉCNICA JURÍDICA Capítulo XVI – Hemenêutica e Interpretação Técnica: conjunto de operações pelas quais se adaptam meios adequados aos fins buscados ou desejados. (Legaz y Lacambra). - Ciência e Técnica se aliam para atender aos interesses humanos. Ciência – dirige o conhecimento humano. “O que”. Técnica – tem por objeto a atividade humana. “Como”. - É neutra em relação aos valores. Técnica Jurídica – conjunto de meios e de procedimentos que tornam pratica e efetiva a norma jurídica. Legislador elabora as normas, ao desenvolver a técnica de interpretação, o exegeta revela o sentido e o alcance da norma jurídica, com a técnica de aplicação, os juízes e administradores são efetividade a norma. Espécies de Técnicas: Elaboração (Técnica Legislativa e Processo Legislativo) Interpretação – principais meios de interpretação: gramatical, lógico, sistemático e histórico. Aplicação – judicial. Conteúdo da Técnica Jurídica: Divisão de A. Torré : 1.1.1. Vocábulos 1.1.2. Fórmulas 1.1.3. Aforismos 1.1. Linguagem 1.1.4. Estilo 1. Meios Formais1.2. Formas 1.3. Sistema de Publicidade 2.1. Definições 2.2. Conceitos 2.3. Categorias 2. Meios Substanciais 2.4. Presunções 2.5. Ficções TÉCNICA LEGISLATIVA Rudolf Stammler – “esta técnica é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata, de vestir com as palavras mais precisas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito

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Introdução ao Estudo do Direito, Paulo Nader.Quinta Parte – TÉCNICA JURÍDICA

Capítulo XVI – Hemenêutica e Interpretação

Técnica: conjunto de operações pelas quais se adaptam meios adequados aos fins buscados ou desejados. (Legaz y Lacambra).- Ciência e Técnica se aliam para atender aos interesses humanos.

Ciência – dirige o conhecimento humano. “O que”.Técnica – tem por objeto a atividade humana. “Como”.

- É neutra em relação aos valores.

Técnica Jurídica – conjunto de meios e de procedimentos que tornam pratica e efetiva a norma jurídica.Legislador elabora as normas, ao desenvolver a técnica de interpretação, o exegeta revela o sentido e o alcance da norma jurídica, com a técnica de aplicação, os juízes e administradores são efetividade a norma.

Espécies de Técnicas:Elaboração (Técnica Legislativa e Processo Legislativo)Interpretação – principais meios de interpretação: gramatical, lógico, sistemático e histórico.Aplicação – judicial.

Conteúdo da Técnica Jurídica:Divisão de A. Torré:

1.1.1. Vocábulos1.1.2. Fórmulas1.1.3. Aforismos

1.1. Linguagem 1.1.4. Estilo1. Meios Formais 1.2. Formas

1.3. Sistema de Publicidade

2.1. Definições2.2. Conceitos2.3. Categorias

2. Meios Substanciais 2.4. Presunções2.5. Ficções

TÉCNICA LEGISLATIVARudolf Stammler – “esta técnica é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata, de vestir com as palavras mais precisas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito Positivo, a arte que todo legislador deve dominar, pois o Direito que surge tem que achar suas expressões em normas jurídicas”.

Processo legislativo – parte administrativa da elaboração do ato legislativo.Apresentação formal e material do ato legislativo – é uma analítica da distribuição dos assuntos e da redação dos atos legislativos.

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Cáp. XXV – HEMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

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144 – CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA- Hermenêutica – grego hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitava a Terra e era o deus mais próximo da Humanidade, o melhor amigo dos homens.- Segundo F. Gény todo o conhecimento humano se desdobrava em dois aspectos: os princípios (provêm das ciências) e as aplicações (provêm da arte). No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações.

Hermenêutica – é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral. Conforme salienta Maximiliano, descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A hermenêutica estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das regras jurídicas.

Interpretação – é o cunho pratico, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Aproveita subsídios da Hermenêutica.

- O magistrado, além de conhecer os fatos, precisa conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis.- para que o Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se, assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e justiça.- a efetividade do direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos, e do outro lado da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas.- o êxito da interpretação depende de um bom trabalho de técnica legislativa.- A tarefa do intérprete é menos complexa quando os textos são bem elaborados.

- probidade – honestidade de propósitos, é a fidelidade do intérprete às suas convicções, operando sem deixar-se levar por ondas de interesses. O cérebro do intérprete deve atuar livre, sem condicionamentos extra legem, para atingir o seu objetivo.- serenidade – tranquilidade espiritual.- equilíbrio – qualidade que garante a firmeza e coerência.- deligente- curiosidade cientifica, pesquisar sempre, se atualizar.- espírito sempre aberto.

145 – CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO EM GERAL- Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou construída por um objeto, atitude ou gesto.- Interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas, e para isto o espírito humano lança Mao de diversos recursos, analisa elementos, utiliza-se de conhecimentos da lógica, psicologia, e, muitas vezes, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no âmago das coisas e identificar a mensagem contida.- o trabalho do intérprete é o de decodificar e, para isto, percorre inversamente o caminho seguido pelo codificador.- Todo conhecimento pressupõe a interpretação que, às vezes, opera no plano da consciência para revelar ao próprio individuo o significado de uma emoção ou o alcance de um sentimento.

146 – A INTERPRETAÇÃO DO DIREITOInterpretar o Direito representa revelar o seu sentido e alcance.

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a) revelar o seu sentido – descobrir a sua finalidade e por ao descoberto os valores consagrados pelo legislador.b) fixar o alcance das normas jurídica – delimitar o seu campo de incidência, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

- O trabalho de interpretação é uma atividade que tem por escopo levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplica-lo às relações sociais. Interpretar o Direito é revelar o sentido e o alcance das suas expressões.

Ihering “a essência do Direito é a sua realização prática”. O Direito existe para ser vivido, para ser aplicado, para regrar efetivamente a vida social. Tal objetivo requer, para ser alcançado, o conhecimento prévio da ordenação jurídica por parte de seus destinatários Para cumprir o Direito é indispensável o seu conhecimento e este é obtido pela interpretação. Interpretar o Direito é conhecê-lo, conhecer o Direito é interpretá-lo.

- Toda forma de experiência jurídica, qualquer norma jurídica, não só a lei, o Direito escrito, pode ser objeto de interpretação. A norma costumeira, a jurisprudência, os princípios gerais de Direito devem ser interpretados.

- A interpretação pode ter duas finalidades: teórica (se destina apenas a esclarecer) ou prática (quando se destina à administração da justiça e aplicação nas relações sociais).

- Todo subjetivismo deve ser evitado na interpretação, mas o trabalho do intérprete deve visar sempre à realização dos valores magistrais do Direito: justiça e segurança, que promovem o bem comum. A melhor interpretação será aquela que realizar estes valores, não pela via da originalidade ou subjetivismo, que levariam à arbitrariedade, mas seguindo-se o plano do próprio legislador.