UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
IMPLANTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA.
SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí
ACADÊMICA: IVANISE ISABEL PRÉVIDI
São José (SC), junho de 2005.
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
IMPLANTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA.
SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles ACADÊMICA: IVANISE ISABEL PRÉVIDI
São José (SC), junho de 2005.
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
IMPLANTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA.
SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO
IVANISE ISABEL PRÉVIDI A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
São José, 16 de junho de 2005.
Banca Examinadora:
_______________________________________________________ Prof. Dr. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles
- Orientador
_______________________________________________________ Prof. MSc. Allexsandre Lückmann Gerent - Membro
_______________________________________________________ Prof. Esp. Regina Célia Pezzuto Rufino - Membro
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a meu pai (in memorium), a pessoa mais sábia que já conheci.
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AGRADECIMENTOS
A todos aos meus amigos que conseguiram entender a importância desse trabalho, em especial, a Antonio Fernando de Vasconcelos e Cláirton Silveira Cathcart.
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“Tudo já foi dito para salvar a humanidade, só algo ainda resta: salvar a humanidade.”
José Sobral de Almada Negreiros
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SUMÁRIO
RESUMO
RIASSUNTO
LISTA DE ABREVIATURAS
INTRODUÇÃO.................................................................................................................11
1 HISTÓRIA DO TRABALHO
1.1 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO.........................................................13
1.2 PROTEÇÃO JURÍDICA À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR.......15
1.3 PROTEÇÃO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR ATRAVÉS DOS
DIREITOS HUMANOS..............................................................................................19
1.4 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO NO BRASIL....................................28
2 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NA CLT E NAS NORMAS REGULAMENTA-
DORAS
2.1 DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS...................................................................................32
2.2 DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABA-
TRABALHO..................................................................................................................35
2.3 DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL..........................................36
2.4 DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO.......................37
2.5 DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS............................38
2.6 DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS...................................................40
3 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
3.1 PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO NESMT NO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DE SANTA CATARINA................................................................45
3.2 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO LEGAL PARA O SERVIÇO ES-
CIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRA-
BALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DE SANTA CATARINA- SESMT DO TRT DA 12ª REGIÃO.......47
3.3 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO IDEAL PARA O SERVIÇO ESPECIA-
LIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRA-
BALHO DE SANTA CATARINA. SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO....................49
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CONSIDERAÇÕES FINAIS ...........................................................................................50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................52
ANEXOS ............................................................................................................................54
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RESUMO
O objetivo geral do presente trabalho é a verificação da viabilidade técnica e jurídica
da implantação de um serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do
trabalho para os magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho de Santa
Catarina. Os funcionários públicos federais têm direito à segurança e medicina do trabalho,
conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 7º, XXII, e artigo 39, §3º,
além das Convenções 155 e 161 da OIT, ratificadas e promulgadas pelo Brasil. Apesar desse
direito, não existe lei específica que estabeleça os parâmetros técnicos para implantação de
um serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. Torna-se
precário e insuficiente distinguir entre atividade estatal e privada quando se considera o bem
comum. O primeiro capítulo trata da história do trabalho, conceituando o trabalho, analisando
a proteção jurídica à segurança e saúde do trabalhador, a proteção à segurança e saúde do
trabalhador através dos direitos humanos e a história da proteção ao trabalho no Brasil desde a
existência do homem até os dias atuais. O segundo capítulo trata da proteção ao trabalho na
CLT e nas normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O terceiro capítulo descreve
a proteção ao trabalho no serviço público federal. As considerações finais trazem propostas
para alterar a situação atual existente nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
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RIASSUNTO
L'obiettivo generale del lavoro attuale è la verifica della tecnica legale di
attuabilità e dell'impianto di un lavoro specializzato nell'ingegneria della sicurezza e
nella medicina del lavoro per i magistrates e gli assistenti della corte regionale del
lavoro di Santa Catarina. Gli ufficiali pubblici federali hanno di destra alla sicurezza
ed alla medicina del lavoro, come preceitua la costituzione federale di 1988 in
relativo articolo 7º, di XXII e dell'articolo 39, §3º, oltre le convenzioni 155 e 161 del
OIT, ratificato e promulgato per il Brasile. Malgrado questa giusta, legge specifica
non esiste quel estabeleça il tecnico di parametri per impianto di un lavoro
specializzato nell'ingegneria della sicurezza e nella medicina del lavoro. Uno diventa
rischioso ed insufficiente per distinguersi in mezzo dichiari ed attività riservata
quando il buon comune è considerato. Il primo capitolo si occupa della storia del
lavoro, valutando il lavoro, analizzante la protezione legale alla sicurezza ed alla
salute dell'operaio, la protezione alla sicurezza e la salute dell'operaio con i diritti
dell'uomo e la storia della protezione al lavoro nel Brasile dall'esistenza dell'uomo
fino ai giorni correnti. Come il capitolo si occupa della protezione al lavoro nel CLT e
delle norme di Regulamentadoras del Ministero del lavoro. Il terzo capitolo descrive
la protezione al lavoro nel servizio pubblico federale. I considerações finali portano le
proposte per modificare la situazione attuale nel federale, dichiarano ed agenzie
comunali pubbliche.
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LISTA DE ABREVIATURAS
CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CPPRA Comissão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente
EPI Equipamento de Proteção Individual
FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho
MTB Ministério do Trabalho
NESMT Núcleo Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho
NR Norma Regulamentadora
OIT Organização Internacional do Trabalho
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho
SEST Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho
SPRT Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho
TRT Tribunal Regional do Trabalho
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INTRODUÇÃO
O objetivo geral do presente trabalho é verificação da viabilidade de implantação de
um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho no
Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
A monografia terá como objetivos específicos:
a) Dimensionar a quantidade de profissionais legalmente habilitados na área de
Segurança e Medicina do Trabalho para compor o SESMT: Engenheiros de Segurança do
Trabalho, Médicos do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho e Enfermeiros do
Trabalho.
b) Definir atribuições para o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, fazendo analogia com as trinta Normas Regulamentadoras obrigatórias
para os empregados celetistas.
c) Pesquisar iniciativas de outros órgãos federais na implantação de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
A formulação do problema partiu dos seguintes questionamentos:
a) Existe lei específica para estabelecer os parâmetros para implantação de serviço
especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho para funcionários públicos
federais?
b) Os funcionários públicos federais têm direito à segurança e medicina do trabalho?
As hipóteses levantadas foram:
a) Não existe lei específica para estabelecer os parâmetros de implantação de serviço
especializado de segurança e medicina do trabalho para funcionários públicos federais.
b) Os funcionários públicos federais têm direito à segurança e medicina do trabalho,
conforme artigos 7º, XXII, 39, §3º da Constituição Federal de 1988 e Convenções 155 e 161
da OIT.
As técnicas de pesquisa foram a documentação indireta, através de leis, convenções,
portarias, livros, artigos e pesquisas em periódicos.
O primeiro capítulo trata dos principais eventos que contribuíram para a história do
trabalho, conceituando o trabalho, analisando a evolução da proteção jurídica à segurança e
saúde do trabalhador. Relata as principais convenções da OIT que abordam a proteção à
segurança e saúde do trabalhador, fazendo uma análise sobre a história da proteção ao
trabalho no Brasil desde a existência do homem até os dias atuais.
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O segundo capítulo trata da proteção ao trabalho na CLT e nas normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
O terceiro capítulo descreve a proteção ao trabalho no serviço público federal. As
considerações finais trazem propostas para alterar a situação atual existente nos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais.
A maior parte do que existe de iniciativa para melhorar a vida ocupacional dos
estatutários está entregue à boa vontade de alguns administradores públicos ou à pressão de
grupos de trabalho técnicos.
É um “erro de legislação” a desigualdade de tratamento entre celetistas e estatutários
nas questões de Segurança e Saúde do Trabalho. A afirmativa de que o trabalhador é fim da
legislação trabalhista e o servidor público é meio para a legislação estatutária é de cunho
metodológico que pouco diz e esclarece, além de criticável do ponto de vista ético.
As questões referentes à segurança e medicina do trabalho têm sido foco de
preocupação crescente ao longo dos últimos anos por parte da administração e da equipe de
magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina.
Apesar das ações preventivas existentes no Tribunal, o grande incremento de pessoal
ocorrido nos últimos 12 anos, associado às demandas crescentes da sociedade, a aspectos
organizacionais cada vez mais complexos e ao acelerado processo de informatização, têm
refletido em um aumento de patologias relacionadas ao trabalho, principalmente de queixas
ósteo-musculares em membros superiores, pescoço e coluna vertebral. Constatou-se a
presença desse problema em 51% dos magistrados e servidores do Tribunal.
Para uma efetiva abordagem dessa complexa problemática, principalmente no que se
refere à detecção precoce dos casos e, fundamentalmente, à prevenção dos mesmos,
indispensável se faz a participação de profissionais legalmente habilitados e com dedicação
exclusiva ao assunto. É nesse cenário e de acordo com uma política de aprimoramento
contínuo dos serviços prestados à comunidade laboral do Tribunal, que surge a necessidade da
criação de um SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO.
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1 HISTÓRIA DO TRABALHO
1.1 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO
O trabalho foi concebido, no início, como um castigo e como uma dor.
Segundo Flores de Moraes e Moraes Filho:
Apesar do debate e das hipóteses, vence hoje a opinião de que trabalhar se prende ao neutro latim palum, fonte de português pau, através de um adjetivo tripalis, composto de três paus, de que se deduziu um neutro tripalium, apenas atestado em variante trepalium, ecúleo, cavalete de três paus, usado para sujeitar os cavalos no ato de se lhes aplicar a ferradura. Desta concepção, passou tripaliare, alterado por assimilação em trapaliare, a dizer-se toda e qualquer atividade, mesmo intelectual. (FLORES DE MORAES E MORAES FILHO, 1991, p. 17).
Em linhas gerais, define-se o trabalho no sentido de lide penosa ou pesada, do qual
derivam várias aplicações e usos análogos (como por exemplo, trabalhoso: o que custa muito
esforço e exige muita persistência em vez de habilidade). (Vide FERRARO, NASCIMENTO,
MARTINS FILHO, 1998. p.24).
Ainda, dentro do termo trabalho pode-se distinguir os seguintes pontos: a) uma ação
ou antes uma obra; b) desempenhada por seres humanos; c) que supõe determinado dispêndio
de energia; d) dirigida para um fim determinado e conscientemente desejado; e) executada
sempre mediante uma participação de energia física e de inteligência, f) acompanhada
geralmente de um auxílio instrumental; g) que de algum modo produz efeitos sobre a
condição do agente. O fim prático, conscientemente desejado, que é elemento constituinte do
trabalho, supõe sempre, por um lado, a pretensão de uma certa utilidade e, por outro, uma
relação progressiva de domínio da natureza.(Vide FERRARO, NASCIMENTO, MARTINS
FILHO, 1998. p.24).
O trabalho, nos primórdios, deu-se pela cooperação familiar. As primeiras classes
formaram-se à medida que a sociedade atinge uma organização mais ampla da sociedade:
polis, na Grécia, civitas, em Roma e comuna, na Idade média.(Vide FERRARO,
NASCIMENTO, MARTINS FILHO, 1998. p.24).
No século I, A.C a terça parte de Atenas e, em igual número, Roma, formava a
população escrava. A passagem da escravidão para a servidão foi lenta. O servo deixou de ser
coisa e passou a ser visto como pessoa com capacidade de ser sujeito de relações jurídicas,
ligadas às glebas.
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A sociedade feudal era formada pela aristocracia proprietária de terras (composta
pelo alto clero e pela nobreza) e pela massa de camponeses (servos e vilões não proprietários).
Os sacerdotes destacavam-se como servidores de Deus, detentores da cultura e
administradores das grandes propriedades da Igreja, além de sua marcante ação assistencial
aos desamparados. A Igreja procurava legitimar o modo de agir da aristocracia, afirmando que
Deus tinha distribuído tarefas específicas a cada homem e que, portanto, o clero deveria rezar
pela salvação de todos, a nobreza deveria lutar para proteger o povo de Deus e os camponeses
deveriam alimentar com seu trabalho, aqueles que oravam e guerreavam. (Vide
FEUDALISMO, 2004).
O senhor feudal procurava cercar-se em seu castelo de uma corte numerosa, com
dezenas de pessoas que conviviam juntas, entre vassalos, parentes, amigos, cavaleiros, além
de criados domésticos e artesãos especializados (ferreiros, carpinteiros, tecelões, prateiros,
ourives, curtidores, cervejeiros). Sua hospitalidade pressupunha adegas sempre cheias, mesmo
em épocas de colheitas baixas. Para isso, os grandes senhores possuíam vários domínios,
administrados em sua ausência pelos intendentes, encarregados de fiscalizar a produção dos
camponeses. (Vide FEUDALISMO, 2004).
Caravanas e mensageiros a serviço do senhor feudal percorriam constantemente os
caminhos precários da época, mobilizando bois, cavalos, carroças, barcos e homens para
transportar os artigos de que os nobres necessitavam. Os torneios e as festas atraíam grande
número de artífices e mercadores para as redondezas dos castelos, interessados em novos
negócios. (Vide FEUDALISMO, 2004).
Os camponeses, anteriormente colonos e escravos, transformaram-se em servos da
gleba (presos à terra) ou vilões (livres), dependentes do senhor que detinha o poder de
proteger, de julgar, de punir e de arrecadar impostos, tendo em vista a fragmentação do poder
público. Estavam submetidos a uma série de encargos e sujeições considerados infamantes,
como as corvéias (consistiam na obrigação de prestar ao senhor serviços gratuitos de tipo
variado como: trabalho na lavoura, construção de cercas e pontes, entrega de pilhas de lenha,
durante determinados dias da mesma), as banalidades (taxas cobradas pelo uso do moinho do
senhor utilizado na moagem de cereais, do forno para assar o pão e o lagar (aparelhagem
própria para fazer vinho) utilizado na confecção do vinho), o direito de consórcio e a
impossibilidade de abandonar o domínio sem autorização. (Vide FEUDALISMO, 2004).
Naquela época, as terras cultivadas não eram muito extensas e os campos não tinham
proteção contra a má colheita provocada por seca, inundação ou passagem de soldados. Por
isso, a população camponesa alimentava-se mal, vivendo à beira da fome ou morrendo com as
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epidemias tão comuns na Idade Média e que atingiam principalmente a camada mais pobre.
(Vide FEUDALISMO, 2004).
Depois da fase da servidão segue-se a do colonato, onde o colono era trabalhador
não servil, trabalhador rural, colocado agora em uma nova situação. Nas regiões próximas à
Roma a origem do colono é o antigo plebeu ou ainda o ex-escravo, enquanto nas áreas mais
afastadas é normalmente o homem de origem bárbara, que, ao abandonar o nomadismo e a
guerra é fixado à terra. (Vide O COLONO, 2004).
O trabalho, depois dessa fase, passou a ser objeto de locações de obras e serviços,
que se configura, de certa forma, como o trabalho autônomo ou por conta própria.
O trabalho, atualmente, já não é mais castigo. Começa a ficar em jogo o bem estar do
trabalhador, seguido do de sua família. Anteriormente, o status social, que geralmente levava
ao político, era a propriedade, o número de escravos ou o nascimento em berço respeitado
pelos mencionados motivos. O trabalho começa a se expandir tanto na esfera do indivíduo,
como no da organização global. Mesmo a máquina, antes dominada pelo trabalhador, passou
a ser automática, desalojando a produção, que era só do homem, para o homem da
inteligência.
A solidariedade na realização do trabalho e na participação do seu resultado são as
vigas mestras do trabalho moderno.
Chefes de Empresas, Sociólogos, Economistas, Filósofos, Historiadores, Demógrafos
e Juristas reuniram-se na França, no Comissariado Geral do Plano organizado para tratarem
do trabalho e o emprego na França em 2015. A presidência dos trabalhos ficou com Jean
Boissonnat. A conclusão a que se chegou foi a de que o trabalho pode ser garantido a cada um
e continuar sendo uma força motriz na sociedade, desde que sejamos capazes de mudá-lo e de
mudar as relações que mantemos com ele.
1.2 PROTEÇÃO JURÍDICA À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Na Antigüidade e na Idade Média não existiam normas jurídicas destinadas à
proteção dos seres humanos no trabalho. As Corporações de Oficio medievais prestavam
assistência às pessoas vitimadas pelos acidentes de trabalho.
As atividades laborativas nasceram com o homem. Pela sua capacidade de
raciocínio e pelo seu instinto gregário, o homem conseguiu, através da história, criar uma
tecnologia que possibilitou sua existência no planeta. Pela revisão de documentos históricos
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relacionados à Segurança do Trabalho pode-se perceber referências a riscos do tipo
profissional mesclados aos propósitos do homem de lograr a sua subsistência. Na antigüidade
a quase totalidade dos trabalhos eram desenvolvidos manualmente - uma prática que nós
encontramos em muitos trabalhos dos nossos dias. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA, 2004).
Hipócrates fez menção à existência de moléstias entre mineiros e metalúrgicos.
Plínio, O Velho, que viveu antes do advento da era Cristã, descreveu diversas moléstias do
pulmão entre mineiros e envenenamento advindo do manuseio de compostos de enxofre e
zinco. Galeno, que viveu no século II, fez várias referências a moléstias profissionais entre
trabalhadores das ilhas do mediterrâneo. Agrícola e Paracelso investigaram doenças
ocupacionais nos séculos XV e XVI. Georgius Agrícola, em 1556, publicava o livro "De Re
Metallica", onde foram estudados diversos problemas relacionados à extração de minerais
argentíferos e auríferos, e à fundição da prata e do ouro. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA,
2004).
Em 1697 é publicada a primeira monografia sobre as relações entre trabalho e doença
de autoria de Paracelso: "Von Der Birgsucht Und Anderen Heiten". São numerosas as
citações relacionando métodos de trabalho e substâncias manuseadas com doenças. Em
relação à intoxicação pelo mercúrio, os principais sintomas dessa doença profissional foram
por ele assinalados. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA, 2004).
Em 1700 foi publicado na Itália a obra "De Morbis Artificum Diatriba" do médico
Bernardino Ramazzini que, por esse motivo é cognominado o "Pai da Medicina do Trabalho".
Nessa importante obra são descritas cerca de 100 profissões diversas e os riscos específicos de
cada uma. Muitas dessas descrições são baseadas nas próprias observações clínicas do autor o
qual nunca esquecia de perguntar ao seu paciente: "Qual a sua ocupação?". (Vide UM
POUCO DE HISTÓRIA, 2004).
A introdução da máquina a vapor, sem sombra de dúvida, mudou integralmente o
quadro industrial. A indústria que não mais dependia de cursos d'água, veio para as grandes
cidades, onde era abundante a mão de obra. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA, 2004).
Com o desenvolvimento do processo tecnológico, na Revolução Industrial do século
XVIII, a máquina aumentou o número de acidentes profissionais. Os juristas passaram a
preocupar-se com a falta de dispositivos legais para regular os novos processos industriais.
Condições totalmente inadequadas de calor, ventilação e umidade eram encontradas,
pois as "modernas" fábricas nada mais eram que galpões improvisados. As máquinas
primitivas ofereciam toda a sorte de riscos, a as conseqüências tornaram-se tão críticas que
começou a haver clamores, inclusive de órgãos governamentais, exigindo um mínimo de
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condições humanas para o trabalho. A mão de obra era constituída de homens, mulheres e
crianças, sem quaisquer restrições quanto ao estado de saúde e desenvolvimento físico. Nos
últimos momentos do século XVIII, o parque industrial da Inglaterra passou por uma série de
transformações que causaram problemas ocupacionais bastante sérios. (Vide UM POUCO DE
HISTÓRIA, 2004).
Os maiores problemas de segurança e medicina do trabalho encontravam-se em
máquinas sem proteção, em ambientes fechados onde a ventilação era precária, onde o ruído
atingia limites altíssimos e inexistiam limites de horas de trabalho. Isso trouxe como
conseqüência elevados índices de acidentes e de moléstias profissionais. (Vide UM POUCO
DE HISTÓRIA, 2004).
Na Inglaterra, França e Alemanha a Revolução Industrial levou os trabalhadores ao
mundo de calor, gases, poeiras e outras condições adversas nas fábricas e minas. Ocorreu um
alto índice de mortalidade e acidentes entre os trabalhadores, especialmente entre as crianças.
O inglês Charles Dickens, através de críticas violentas, procurava a todo custo condenar o
tratamento impróprio que as crianças recebiam nas indústrias britânicas. (Vide UM POUCO
DE HISTÓRIA, 2004).
Em 1890 a Conferência de Berlim adota medidas sobre trabalho em minas, sendo
que somente em 1913 a Conferência de Berna propõe soluções para a proteção do trabalhador
contra riscos profissionais. A carta Social Européia, de 1961, no artigo 3o , estabelece que:
..ao assegurar o exercício efetivo do direito a segurança e higiene do trabalho, as partes contratantes se comprometem a: 1. fixar regulamentos de segurança e higiene; 2. ditar medidas de controle da aplicação desses regulamentos; 3. consultar, quando oportuno, as organizações de empregadores e trabalhadores sobre medidas tendentes a melhorar a segurança e higiene do trabalho.
A primeira Conferência Interamericana de Segurança Social, realizada no Chile em
1942, declara que a saúde, a capacidade e o bem-estar dos trabalhadores de uma nação
americana interessam também às demais nações americanas. A Declaração de Princípios
Sociais da América, aprovada pela Conferência Interamericana sobre problemas de guerra e
paz, em 7 de março de 1945, inclui, entre as usas recomendações, a necessidade de uma
legislação de todas as repúblicas americanas, garantindo ao trabalhador a atenção do Estado
para os serviços de medicina preventiva e curativa.
As Constituições de alguns países começam a inserir artigos com a finalidade de
proteger o trabalhador quanto a sua segurança e higiene no trabalho. A Bolívia, através de sua
Constituição de 1967; o Brasil, nos anos de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988; a Costa
Rica, através de sua Constituição de 1949; o Equador, na Constituição de 1947; o México,
através de sua Constituição de 1947 e Honduras, através de sua Constituição de 1957.
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Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a segurança e higiene do trabalho têm um
objeto próprio, que pode ser resumido da seguinte maneira:
a) complexo homem-máquina, em face das modificações constantes desta última, acarretando total sorte de estragos nos que as manejam, impondo-se um corretivo de ordem fisiológica, biológica, psíquica e técnica; b) complexo trabalhador-ambiente, tendo-se em conta que o local de trabalho é fonte de riscos e perigos diversos, que devem ser evitados, tanto no que tange a edificação do estabelecimento, em seu aspecto material, como também em relação a implantação de meios técnicos sanitários a cargo de engenheiros, químicos e toxicólogos; c) equipe obreiro-médica, que abrange a proteção sanitária em toda a sua plenitude; d) equipe obreiro-patronal, compreendendo fatores psicológicos de produtividade, pertinente a esfera das relações humanas na empresa e a consideração do trabalhador como um ser dotado de necessidades e ao mesmo tempo sujeito a fatores de ordem ética, moral espiritual; e) complexo obreiro-comunidade, que entra no campo da previdência social, dada a necessidade de suprimir ou diminuir no trabalhador a incerteza quanto a determinadas contingências que o afetam, sobre o futuro e os riscos do trabalho. (Vide NASCIMENTO, 2001, p. 733).
Segundo Vicente de Paula Maciel Júnior, “Tratar de proteção jurídica à saúde do
trabalhador, abordar normas de qualidade de vida e de condições de trabalho soa como um
luxo na sociedade moderna, principalmente quando o próprio desemprego é que está em vias
de extinção”. (Vide MACIEL JÚNIOR, 2000, p. 675).
O conceito de saúde não se resume à perspectiva física e corporal. Além do aspecto
físico, o homem precisa estar bem psicologicamente, mentalmente integrado e satisfeito no
ambiente de trabalho e na sociedade.
Segundo Marco Aurélio Dias da Silva:
O estresse ocupacional é um dos mais emblemáticos de nossa época e nossa civilização ocidental. Os agentes estressores ligados ao trabalho tem origens diversas. Podem residir em condições externas, resultantes por exemplo da conjuntura econômica, da ameaça de falência da empresa, do medo de perder o emprego e até da falta de condições materiais e ambientais para desenvolver adequadamente o trabalho. Podem, ainda, advir das exigências culturais, isto é, das cobranças do grupo social e familiar, com relação ao status socioeconômico e desempenho profissional. Inclui-se aqui a desmesurada importância que em nossa sociedade se confere ao dinheiro e ainda o equivocado conceito de sucesso que ela impõe ao indivíduo. A mais importante fonte de tensão, no entanto, não tenho dúvida que seja nossa condição interior. A incapacidade de estar em paz com nós mesmos não somente confere ressonância e amplifica os malefícios das duas outras condições citadas, como da origem aos dois mais importantes aspectos do estresse ocupacional: a insatisfação profissional e as perturbações neuróticas no relacionamento com as outras pessoas[ ]. Os japoneses, famosos por sua incrível dedicação ao trabalho, criaram e utilizaram uma palavra que não tem tradução em nosso idioma e em nenhum outro, que eu saiba, mas que, da forma com as coisas vão por aqui, breve requerer tradução: eles chamam karashi a morte que ocorre por excesso de trabalho. Calcula-se, que a cada ano, cerca de 10 mil japoneses literalmente se matam de trabalhar [ ]. Não creio que alguém possa ser feliz sem trabalhar. É preciso, contudo, bom senso e equilíbrio, ter em mente a sabedoria popular que ensina que o trabalho é um meio de vida; não meio de morte; deve-se trabalhar para viver e não viver para trabalhar. Férias são essenciais e, se possível, devem se fracionar em dois períodos anuais, mesmo que de menor duração. (Vide DIAS DA SILVA, 2004, p. 310/312/314).
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A Organização Mundial da Saúde trabalha hoje no conceito da qualidade de vida,
aspecto de extrema importância para a saúde. A preocupação com esse conceito é no sentido
de valorizar parâmetros mais amplos do que o mero controle de sintomas, diminuição da
mortalidade ou aumento da expectativa de vida. O conceito da saúde, certamente, não está
vinculado ao de doença, mas ao bem-viver e abundância da vida.
1.3 PROTEÇÃO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR ATRAVÉS DOS
DIREITOS HUMANOS
Maurice Cranston estudando o assunto reconheceu a diversidade de direitos
fundamentais e estabeleceu critérios para seu reconhecimento. “Um direito humano por
definição é um direito moral universal, algo do qual todos os homens em toda a parte, em
todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grave ofensa à
justiça, algo que é devido a todo ser humano simplesmente porque é um ser humano.”(Vide
DIREITOS HUMANOS, 2004).
“Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles
direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza
humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão
da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de
consagrar e garantir”.(Vide JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 2004).
Direitos Humanos são os direitos do homem, direitos que visam resguardar os
valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a
solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. No
entanto, apesar de facilmente identificado, a construção de um conceito que o defina, não é
uma tarefa fácil, em razão da amplitude do tema. (Vide DANIELA PAES SAMANIEGO,
2004).
A Lei Áurea (Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888), a Lei dos Sexagenários (Lei nº
3.270 de 28/09/1885), a Lei do Ventre Livre (Lei nº 2.040 de 28/09/1871) e a Lei de Extinção
do Tráfico Negreiro no Brasil (Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como a "Lei
Eusébio de Queiroz") constituem os documentos históricos brasileiros sobre Direitos
Humanos.(Vide DOCUMENTOS HISTÓRICOS, 2004).
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Na Grécia, algumas atividades erma praticadas por homens que não tinham amparo
nas leis. (Vide SUSSEKIND, 2000.v.1.p.83).
Em Israel, as medidas sobre repouso semanal e pagamento de salários tinham suas
origens em obrigações religiosas. Não havia razão para considerar esses dispositivos como
fundamentos do direito do trabalho, como foram analisados vinte séculos depois. (Vide
SUSSEKIND, 2000.v.1.p.83).
Até 1919 pode-se citar alguns dos documentos anteriores à criação da Sociedade das
Nações1: Na Rússia, em 1918, a Declaração dos direitos do povo trabalhador é explorado;
Em Genebra, em 1863, a Convenção de Genebra e em 1864 a Convenção da Cruz Vermelha;
na França, em 1791, a Declaração dos direitos da mulher e da cidadã e em 1789 a Declaração
de direitos do homem e do cidadão; na Virgínia, em 1776, a Declaração de direitos do bom
povo de Virgínia ; Na Inglaterra, em 1679, a Lei de "Habeas Corpus", em 1628 a Petição de
Direito e em 1215 a Magna Carta. (Vide DOCUMENTOS HISTÓRICOS, 2004).
De 1919 a 1945 os documentos Internacionais da Sociedade das Nações foram (Vide
DOCUMENTOS HISTÓRICOS, 2004):
a) Declaração das Nações Unidas, de 1942
b) Carta do Atlântico, em 1941
c) Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres
maiores, em 1933
d) Protocolo Especial relativo à apátrida, em 1930
e) Mandato sobre a Palestina, em 1922
f) Pacto da Sociedade das Nações, em 1919
Fundada em 1919, a Organização Internacional do Trabalho - foro internacional de
discussão de temas trabalhistas, que congrega, em estrutura tripartite, governos, empregadores
e trabalhadores - é a mais antiga agência especializada da ONU. O Brasil é membro fundador
e um dos dez membros permanentes do Conselho de Administração, além de ser o País com a
décima maior contribuição orçamentária da Organização - a mais alta entre os países em
desenvolvimento. O Brasil é parte, ainda, de cinco das sete convenções consideradas
fundamentais da OIT.
O fluido diálogo do Brasil com a OIT vem permitindo o envolvimento da sociedade
civil e a cooperação técnica com vistas à melhoria das condições de trabalho no País. Nos
1 Criada pelo Tratado de Versalhes para garantir a paz e a segurança no mundo, é constituída por representantes de 42 nações. A recusa dos EUA de integrarem a organização condena-a, no entanto, à ineficácia.
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últimos anos, o Brasil tem se destacado no combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e
a todas as formas de discriminação no emprego.
As Convenções da OIT que tratam da segurança e saúde do trabalhador são: (Vide
CONVENÇÕES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, 2004).
1) A Convenção n° 42 trata da indenização de trabalhadores por doenças
ocupacionais. Ratificada em 8/6/1936 e promulgada pelo Decreto n° 1.361, de 12/1/1937. Sua
área de aplicação são as vítimas de doenças ocupacionais ou seus dependentes, tratando do
pagamento de indenização por lesões decorrentes de acidentes do trabalho às vítimas de
doenças ocupacionais ou seus dependentes, em caso de morte e relação das doenças
consideradas ocupacionais, tais como intoxicações por chumbo, mercúrio, fósforo, arsênico,
benzeno, derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, silicose, antraz, epiteliomas da
pele e lesões por substâncias radioativas ou por raios-X.
2) A proibição do trabalho de mulheres na mineração subterrânea é tratada na
Convenção n° 45, ratificada em 22/9/1938 e promulgada pelo Decreto n° 3.233, de 3/11/1938.
3) A Convenção n° 115 trata da proteção contra radiações. Foi ratificada em
5/9/1966 e promulgada pelo Decreto 62.151, de 19/1/1968. A sua área de aplicação abrange
atividades que exponham trabalhadores a radiações ionizantes, fornecendo parâmetros
técnicos para adoção de todas as medidas adequadas para garantia da efetiva proteção de
trabalhadores quanto às radiações ionizantes, no que diz respeito a sua saúde e segurança e
também para restringir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores.
4) A higiene no comércio e escritórios é tratada na Convenção n° 120, ratificada em
24/3/69 e promulgada pelo Decreto no. 66.498, de 27/4/1970. Seu conteúdo básico trata das
providências a serem tomadas para que todos os locais de trabalho sejam instalados e
mantidos de modo a não produzir efeitos nocivos sobre à saúde dos trabalhadores,
obrigatoriedade nos locais de trabalho de higienização e manutenção adequadas de
equipamentos e das instalações, que devem ser ventiladas, iluminadas e providas de conforto
térmico, disponibilização de assentos adequados e em número suficiente para uso dos
trabalhadores, fornecimento de água potável ou outra bebida em quantidade suficiente,
manutenção de lavatórios, instalações sanitárias e vestiários adequados e mantidos em
condições satisfatórias, implantação de medidas de redução de ruídos e vibrações que possam
provocar danos à saúde dos trabalhadores e disponibilização de enfermaria ou posto de
primeiros socorros ou ainda caixas de primeiros socorros.
5) A Convenção n° 124 que trata de exame médico dos menores na mineração
subterrânea foi ratificada em 21/8/1970 e promulgada pelo Decreto no. 67.342, de 5/10/1970.
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Sua área de aplicação são os menores de 21 anos em atividade na mineração subterrânea,
sendo que seu conteúdo enfoca a exigência da periodicidade e gratuidade do exame médico
admissional.
6) O benzeno é tratado na Convenção n° 136, ratificada em 24/3/1993 e promulgada
pelo Decreto no. 1.253, de 27/9/1994. As áreas de aplicação são todas as atividades que
acarretem exposição dos trabalhadores ao benzeno ou a produtos cuja taxa de benzeno
ultrapasse 1 por cento em volume, excetuando-se a produção de benzeno, utilização do
benzeno em trabalhos de síntese química, emprego de benzeno em combustíveis, trabalhos de
análise ou de pesquisa em laboratório. Alguns dos assuntos abordados na Convenção são:
proibição do benzeno ou produtos de benzeno em certas atividades, que devem incluir, no
mínimo, seu uso como solvente ou diluente, exceto quando em sistema fechado ou outros
métodos de trabalho igualmente seguros, adoção de medidas técnicas de prevenção e higiene
para o controle da exposição ao benzeno, previsão de meios de proteção pessoal adequada
contra os riscos de absorção percutânea para trabalhadores que possam entrar em contato com
benzeno líquido e contra os riscos de inalação de vapores de benzeno para trabalhadores que
possam estar expostos a concentrações que excedam o limite máximo e da realização de
exames médicos admissional e periódicos completos.
7) Sobre o câncer profissional, é tratado na Convenção n° 139, ratificada em
27/6/1990 e promulgada pelo Decreto no. 157, de 2/7/1991. Ela abrange todos os ramos da
atividade econômica, colocando como obrigação a publicação periódica da lista de
substâncias e agentes cancerígenos aos quais a exposição no trabalho estará proibida ou
sujeita a autorização ou controle, considerando-se os dados mais recentes de recomendações
da OIT ou outros organismos competentes, a busca da substituição dessas substâncias por
outras não cancerígenas ou menos nocivas; reduzir o número de trabalhadores expostos e o
tempo de exposição a substâncias cancerígenas ao mínimo compatível com a segurança, a
prescrição das medidas de proteção dos trabalhadores contra os riscos da exposição a
substâncias ou agentes cancerígenos, assegurando sistema apropriado de registro e a adoção
de medidas para que todos os trabalhadores que tenham estado, estejam ou possam estar
expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda informação
8) O meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações) é
mencionado na Convenção n° 148, ratificada em 14/1/1982 e promulgada pelo Decreto no.
92.413, de 15/10/1986. Sua área de aplicação abrange todos os ramos da atividade econômica.
A Convenção trata da responsabilidade da autoridade competente de estabelecer critérios
periodicamente revisados que permitam definir os riscos de exposição à contaminação do ar,
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ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, fixando limites de exposição, após consulta
com pessoas tecnicamente qualificadas designadas pelas organizações interessadas
representativas de empregadores e trabalhadores. Descreve também a responsabilidade dos
empregadores, na vigência de riscos profissionais devidos a contaminação do ar, ruído ou
vibrações, de: eliminar tais riscos, na medida do possível, mediante medidas técnicas ou de
organização do trabalho, ou, em último caso, pelo fornecimento de equipamentos de proteção
individual; acompanhar a saúde dos trabalhadores expostos ou potencialmente expostos, por
meio de exames admissional e periódicos; adotar medidas para mudança de função ou
recebimento de prestações da seguridade social para o trabalhador que por razões médicas não
possa permanecer em seu posto de trabalho; notificar e submeter à apreciação da autoridade
competente a utilização de procedimentos, substâncias, máquinas ou materiais que levem à
exposição de trabalhadores a esses agentes; designar pessoa competente ou serviço
especializado para tratar das questões relativas à prevenção e limitação dos riscos existentes;
assegurar a todos os trabalhadores e pessoas interessadas todas as informações a esse respeito;
obrigar a todos os trabalhadores a observação das normas de segurança para prevenção e
limitação desses riscos; dever de adotar medidas de promoção da investigação no campo da
prevenção e limitação dos riscos devidos a contaminação do ar, ruído e vibrações nos locais
de trabalho.
9) A Convenção n° 152 trata sobre segurança e higiene no trabalho portuário. Foi
ratificada em 18/5/1990 e promulgada pelo Decreto no. 99.534, de 19/9/1990. Sua área de
aplicação abrange o trabalho portuário, compreendendo trabalhos de carga e descarga de
embarcações, assim como operações relacionadas. Impõe obrigações, tais como: dever de
prescrever na legislação medidas relativas ao trabalho portuário com o objetivo de:
proporcionar e manter locais, equipamentos e métodos de trabalho seguros e que não
acarretem riscos à saúde laboral, assim como meios seguros de acesso aos locais de trabalho;
proporcionar informação, formação e medidas de controle para a proteção do trabalhador
contra acidentes ou dano à saúde durante o trabalho, incluindo equipamentos de proteção
individual, meios de salvamento e serviços de primeiros socorros; fixar procedimentos de
urgência; responsabilidade das pessoas apropriadas (empregadores, proprietários, capitães ou
outros) de tomar medidas eficazes para a proteção dos trabalhadores toda vez que um local de
trabalho leve a riscos para sua segurança ou saúde; providenciar medidas de segurança no
trânsito de equipamentos, veículos ou pessoas, assim como na movimentação de materiais e
transporte de trabalhadores para seus locais de trabalho; proporcionar e manter disponíveis
meios adequados de combate a incêndios nos locais de trabalho; proteger todas as partes
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perigosas de máquinas, tomando medidas para ser possível o corte de seu fornecimento de
energia, em caso de urgência, e para que trabalhos de limpeza, manutenção ou reparação nas
mesmas não se realizem quando do seu funcionamento; providenciar para que todos os
equipamentos e instalações elétricas sejam construídos, instalados, acionados e mantidos de
forma a prevenir riscos e de acordo com normas reconhecidas pela autoridade competente;
assegurar que toda atividade em espaços fechados, como porões e armazéns, especialmente
onde se utilizem motores a combustão, aconteça em condições de segurança, com medidas
especiais de controle de acesso e de renovação do ar; implantar medidas adequadas para
garantir segurança na carga e descarga de carga seca a granel em porões de embarcações;
dispor de equipamentos de movimentação de carga adequadamente projetados e construídos,
regularmente inspecionados e mantidos e utilizados de maneira adequada e segura; embalar,
marcar e rotular, manipular, armazenar e estivar mercadorias perigosas de acordo com os
regulamentos internacionais• • ; somente manipular, armazenar e estivar substâncias perigosas
adequadamente empacotadas, marcadas e rotuladas; prevenir a exposição de trabalhadores a
substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos, atmosferas deficientes em oxigênio ou risco de
explosão; responsabilidade de determinar, após consulta com organizações de empregadores e
trabalhadores interessadas, os tipos de exames médicos admissionais e periódicos a serem
realizados, de acordo com os riscos profissionais existentes nas atividades do trabalhador,
assim como as periodicidades de realização dos mesmos; obrigação de criação de comissões
de segurança e higiene, compostas por representantes dos empregadores e trabalhadores, em
todos os portos em que se emprega grande número de trabalhadores; proibição de se empregar
em trabalho portuário qualquer trabalhador que não tenha recebido instrução ou formação
adequada sobre os riscos existentes em tal trabalho e sobre as precauções a serem tomadas;
obrigatoriedade de comunicação de acidentes do trabalho e doenças profissionais à autoridade
competente.
10) A Convenção n° 155, que trata sobre segurança e saúde dos trabalhadores, foi
ratificada em 18/5/1992 e promulgada pelo Decreto no. 1.254, de 19/9/1994. Esta Convenção,
juntamente com a Convenção n° 161, é uma das mais fortes argumentações da necessidade de
segurança e medicina do trabalho no serviço público. Sua área de aplicação abrange todos os
ramos da atividade econômica. A Convenção trata do dever de formular e colocar em prática
uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio
ambiente de trabalho, para prevenção de acidentes e danos à saúde conseqüentes ao trabalho,
que guardem relação com a atividade laboral ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo
ao mínimo as causas dos riscos existentes no meio ambiente de trabalho, considerando:
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projeto, ensaio, seleção, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos
componentes materiais do trabalho (locais e meio ambiente de trabalho, ferramentas,
máquinas e equipamentos, substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos, operações e
processos; • relações entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam e
supervisionam e adaptação de máquinas, equipamentos, tempo de trabalho, organização do
trabalho, operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores; formação,
qualificação e motivação das pessoas que intervêm para que se alcancem níveis adequados de
segurança e higiene; comunicação e cooperação em todos os níveis; proteção dos
trabalhadores e seus representantes contra toda medida disciplinar resultante de ação de
acordo com a política; necessidade de estudos periódicos, globais ou referentes a
determinados setores, da situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio
ambiente de trabalho, para identificação de problemas principais, proposição e priorização de
medidas e avaliação de resultados; dever da autoridade competente de: determinar, de acordo
com a natureza e graus de risco, as condições de concepção, construção, início de operação e
processos a serem modificados em empresa, assim como a segurança de equipamentos
técnico e procedimentos de trabalho; determinar proibição, limitação ou controle de operações
e processos, substâncias e agentes; • • estabelecer e aplicar procedimentos para notificaç ão de
acidentes do trabalho e doenças profissionais, elaborando estatísticas anuais; realizar
inquéritos em caso de acidentes ou doenças profissionais que indiquem situação grave;
publicar anualmente informações sobre a aplicação da política nacional, acidentes do trabalho
e doenças profissionais; estabelecer sistema de análise de agentes químicos, físicos ou
biológicos que possam trazer danos à saúde dos trabalhadores; dever de zelar para que
pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou transferem máquinas, equipamentos
ou substâncias para uso profissional garantam que os mesmos não tragam perigos à segurança
e saúde das pessoas; forneçam informação sobre a instalação e uso correto de máquinas e
equipamentos, utilização adequada de substâncias e agentes físicos e biológicos e formas de
prevenção dos riscos conhecidos; proteção do trabalhador que interrompa situação de trabalho
por acreditar que a mesma traga perigo grave e iminente à sua vida ou saúde; dever de
promover a inclusão de questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos
os níveis de ensino e formação; dever de exigir dos empregadores: garantia de que seus locais
de trabalho, máquinas, equipamentos, operações e processos sejam seguros e não tragam risco
à segurança e saúde dos trabalhadores; garantia de que agentes e substâncias químicas, físicas
ou biológicas sob seu controle não tragam riscos à saúde quando se tomam as proteções
adequadas; necessidade no âmbito da empresa de medidas de promoção da segurança e saúde,
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por meio da cooperação e comunicação ampla entre trabalhadores e empregadores e do
fornecimento de informações e formação adequadas.
11) A Convenção n° 161 trata dos Serviços de saúde no trabalho. Foi ratificada
em 18/5/1990 e promulgada pelo Decreto no. 127, de 22/5/1991. A sua área de aplicação
abrange todos os ramos da atividade econômica. Seu conteúdo básico: dever de formular e
aplicar política nacional coerente que estabeleça progressivamente serviços de saúde no
trabalho para todos os trabalhadores, incluindo os do setor público e membros das
cooperativas de produção, com as funções de: identificação e avaliação dos riscos à saúde nos
locais de trabalho; • • vigilância da saúde dos trabalhadores e dos fatores e práticas de trabalho
que possam afetá-la; assessoria em matéria de saúde, segurança, higiene no trabalho e
ergonomia, equipamentos de proteção individual e coletiva, assim como no planejamento e
organização do trabalho; • • Participaç ão em programas de melhorias nas práticas de trabalho e
inspeções de novos equipamentos; fomento da adaptação do trabalho aos trabalhadores;
assistência na adoção de medidas de reabilitação profissional; • • colab oração na difusão de
informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho e ergonomia;
• • organizaç ão dos primeiros socorros e atendimento de urgência; participação na análise de
acidentes do trabalho e doenças profissionais; independência dos profissionais que prestem
serviços de saúde no trabalho; dever do empregador e trabalhadores de informar ao serviço de
saúde sobre todo fator existente no meio ambiente de trabalho que possa afetar a saúde dos
trabalhadores, assim como sobre todos os casos de doença entre os trabalhadores e ausências
ao trabalho por motivos de saúde; direito do trabalhador de ser informado dos riscos para a
saúde existentes em seu trabalho.
12) O asbesto é tratado na Convenção n° 162, ratificada em 18/5/1990 e promulgada
pelo Decreto no. 126, de 22/5/1990. A sua área de aplicação abrange todas as atividades em
que os trabalhadores estejam expostos ao asbesto. Conteúdo básico: obrigatoriedade de
previsão na legislação nacional de medidas para prevenção e controle dos riscos à saúde
devidos à exposição profissional ao asbesto, que devem ser observadas pelos empregadores e
trabalhadores; dever de estabelecer uma ou mais das seguintes medidas de substituição do
asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de produtos que contenham asbesto por outros
materiais ou produtos, ou a utilização de tecnologias alternativas; proibição total ou parcial do
uso de asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos contendo asbesto em
determinados processos de trabalho; proibição de: utilização da crocidolita e de produtos que
contenham essa fibra; pulverização de todas as formas de asbesto; responsabilidade do
empregador de: notificar determinados tipos de trabalho que levem a exposição ao asbesto. • •
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13) A Convenção n° 170 trata de segurança na utilização de produtos químicos. Foi
ratificada em 23/12/1996 e promulgada pelo Decreto no. 2.657, de 3/7/1998. A sua área de
aplicação abrange todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos
químicos, com exceção dos produtos que, sob condições normais de uso, não expõem os
trabalhadores a um produto químico perigoso. Conteúdo básico: dever de formular, por em
prática e avaliar periodicamente política de segurança na utilização de produtos químicos no
trabalho; obrigatoriedade de todos os produtos químicos conterem marca de identificação em
e etiqueta com informação sobre classificação, perigos e medidas de segurança; • fornecimento
aos empregadores que utilizam substâncias perigosas de ficha de segurança com dados sobre
sua identificação, fornecedor, classificação, periculosidade, medidas de precaução e
procedimentos de emergência; descarte adequado de produtos químicos e seus recipientes;
dever dos fornecedores e empregadores de assegurar-se de que os produtos químicos estejam
adequadamente identificados e providos de ficha de segurança; responsabilidade dos
fornecedores de repassar aos empregadores fichas de segurança atualizadas e de identificar
corretamente os produtos ainda não classificados; responsabilidade dos empregadores de:
somente utilizar produtos adequadamente identificados, inclusive quando em embalagens
diversas da original, e dotados de ficha de segurança; avaliar, controlar e monitorar a
exposição dos trabalhadores a produtos químicos, mantendo os dados obtidos pelo período
determinado pela legislação e disponibilizando-os aos trabalhadores e seus representantes;
direito dos trabalhadores de: afastar-se de situação que acredite ser de grave e iminente risco à
sua segurança ou saúde, indicando-a a seu supervisor; obter todas as informações referentes
aos produtos químicos utilizados; dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de
substâncias perigosas por razões de segurança e saúde, informar a todo país importador sobre
essa proibição e suas razões.
14) A Convenção n° 174 trata de Prevenção de acidentes industriais maiores. Foi
ratificada em 02/08/2001 e promulgada pelo Decreto n.º 4.085, de 15/02/2002. As suas áreas
de aplicação são as instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores, com exceções das
instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, instalações militares,
transporte fora das instalações distinto do transporte por tubulações. A Convenção impõe o
dever de adoção de política relativa à proteção dos trabalhadores, população e meio ambiente
contra riscos de acidentes maiores e criação de sistema de identificação de instalações sujeitas
a riscos de acidentes maiores, baseada em lista de substâncias ou categorias de substâncias
perigosas que inclua suas quantidades-limites.
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1.4 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO NO BRASIL
Abolida a escravidão e proclamada a República, iniciou-se o período liberal do
direito do trabalho, que, embora, sem maiores iniciativas, contribuiu para o desenvolvimento
da legislação trabalhista. Nesse período surgiram isoladas, mas freqüentes iniciativas
parlamentares destinadas a obter tratamento jurídico para as relações de trabalho.
O Decreto número 1.313, de 1891, instituiu fiscalização permanente nos
estabelecimentos fabris onde trabalhava grande número de menores. Foi proibido o trabalho
noturno para menores de 15 anos, e limitada a sete horas, prorrogáveis até nove, a duração da
jornada dos menores, além de vedado o trabalho de menores de 12 anos. (Vide
NASCIMENTO, 2001. p.64).
Quanto a salários, o Decreto número 1.150, de 1904, instituiu a caderneta agrícola e
conferiu privilégios para o pagamento de divida proveniente de salário dos trabalhadores
rurais. (Vide NASCIMENTO, 2001. p.65).
O Código Civil, aprovado pela Lei número 3.071, de 1o de janeiro de 1916, iniciou a
fase civilista do período liberal com os dispositivos legais sobre locação de serviços.
Em 1923 surgem duas normas: a Lei número 4.682, de 29 de janeiro, que cria a caixa
de aposentadoria e pensões para ferroviários, bem como estabilidade para esses trabalhadores
ao completarem 10 anos de serviço, salvo falta grave ou força maior, sendo a rescisão
contratual, nos casos permitidos, precedida de inquérito para apuração da falta, submetido ao
engenheiro de fiscalização das ferrovias; e o Decreto número 16.027, de 30 de abril, que cria
o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos
referentes à organização do trabalho e da previdência social. (Vide NASCIMENTO, 2001.
p.64).
Sobre férias, a Lei número 4.982, de 25 de dezembro de 1925 instituiu 15 dias de
ferias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e
das instituições de caridade e beneficência do Distrito Federal e dos Estados. (Vide
NASCIMENTO, 2001. p.66).
O Decreto número 17.934-A, de 21 de outubro de 1927, introduziu medidas de
assistência e proteção aos menores de 18 anos. (Vide NASCIMENTO, 2001. p.66).
A partir de 1930, com a política administrativa de Getúlio Vargas, o Estado passou a
desempenhar papel central, grandemente influenciado pelo modelo corporativista italiano de
1927. Foi criado o Ministério do Trabalho, a carteira profissional e duração da jornada de
trabalho para diversos estabelecimentos. O trabalho das mulheres nos estabelecimentos
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industriais e comerciais, o trabalho de menores e os serviços de estiva mereceram texto
especial. (Vide NASCIMENTO, 2001. p.66).
As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada. Cada profissão tinha uma
norma especifica, prejudicando outras profissões que ficavam fora da proteção legal. O
Governo resolveu, então, reunir os textos legais num só diploma, indo além de uma simples
compilação, acrescentando inovações. A matéria de previdência social e de acidentes do
trabalho permaneceu separada em outras leis. Promulgada pelo Decreto-lei número 5.452, de
1o de maio de 1943, surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho. (Vide NASCIMENTO,
2001. p.66).
Segundo Flores de Moraes e Moraes Filho:
Com a burocratização das empresas, cada vez mais se aproximam as duas administrações, a pública e a privada, no que se refere a estabilidade de pessoal, as garantias, promoção, organização de quadros e assim por diante. Alguns autores pretendem mesmo incluir o direito atinente aos funcionários públicos (Beamtenrecht) dentro dos quadros do direito do trabalho(Arbeitsrecht). Isto sem falar nas zonas conflitantes em que os dois direitos se entrecruzam e se confundem (serviços industriais do Estado, empresas incorporadas, pessoal de obras, contratos especiais nas autarquias, etc.). Pelo visto, são estreitíssimas as reações de direito do trabalho com o direito administrativo, não se sabendo bem onde começam os limites de um e onde terminam o do outro, dependendo tudo de mero ponto de vista. (Vide FLORES DE MORAES E MORAES FILHO, 1991, p. 121).
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira:
As primeiras preocupações foram com a segurança do trabalhador, para afastar a agressão mais visível dos acidentes do trabalho; posteriormente, preocupou-se também, com a medicina do trabalho para curar as doenças; em seguida ampliou-se a pesquisa para a higiene industrial, visando a prevenir as doenças e garantir a saúde ocupacional; mais tarde o questionamento passou para a saúde do trabalhador, na busca do bem-estar físico, mental e social. Agora, pretende-se avançar alem da saúde do trabalhador: busca-se a integração deste com o homem, o ser humano dignificado, que tem vida dentro e fora do ambiente de trabalho, que pretende, enfim, qualidade de vida. [..] No enfoque global verificam-se todos os fatores que interferem no bem-estar do empregado. Não só o posto de trabalho, mas tudo o que está em volta, o ambiente de trabalho. E não só o ambiente físico, mas todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização de trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso, a satisfação dos trabalhadores, etc.(OLIVEIRA, 1998, p. 81-82)
Com o enfoque de Sebastião Geraldo de Oliveira é que será feita uma análise sobre a
contribuição das Constituições do Brasil para a proteção da saúde e segurança ao trabalhador:
As Constituições de 1824 e 1891 nada mencionaram sobre a segurança e saúde do
trabalhador..
A Constituição de 1934 trata no seu artigo 10:
Compete concorrentemente à União e aos Estados: I - velar na guarda da Constituição e das leis; II - cuidar da saúde e assistência públicas; [..] .
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A Constituição de 1937 cita no seu artigo 16, inciso XXVII que compete
privativamente à União o poder de legislar sobre normas fundamentais da defesa e proteção
da saúde, especialmente da saúde da criança.
A Constituição de 1946, no seu artigo 5º, inciso XV, b, cita que compete à União
legislar sobre proteção da saúde.
Sobre o bem estar do empregado, a Constituição de 1967 faz referências nos artigos
8º e 158:
Compete à União: [..] XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde; [..] XVII - legislar sobre: [..] c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; [..]. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família; II - salário-família aos dependentes do trabalhador; III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil; IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno; V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos; VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - higiene e segurança do trabalho; X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais; XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva; XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte; XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho; XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos; XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei; XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º. § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. [..].
A Constituição Federal Brasileira de 1988 protege a saúde do trabalhador através do
art. 7º, XXIII, obrigando o empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança. Indiretamente, protege também sua saúde, através
de: a)salário. A proteção contra a dispensa foi uma tentativa de se evitar o mal maior que e a
perda do emprego que sustenta o empregado e sua família pelo salário e lhe permite a
sobrevivência e, por conseqüência, a preservação de sua saúde. O inciso IV do artigo 7o da
nossa Constituição tem sido letra morta porque não garantem a empregado algum a
manutenção de suas necessidades vitais básicas. A irredutibilidade dos salários é uma garantia
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para que seu valor não seja reduzido a uma situação insustentável e que ele possa manter suas
condições mínimas de sobrevivência; b) proteção contra o tempo destinado ao trabalho. As
limitações de tempo objetivam a preservação da saúde do trabalhador. O custo maior do
trabalho em condições especiais (horário noturno, extra e em turnos de revezamento) pretende
desencorajar o empregador a mantê-lo ou a tê-lo somente em caso de efetiva necessidade; c)
responsabilidade pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho. A Constituição
Federal estabeleceu, no seu artigo 7o , XXVIII, o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado a pagar quando agir com dolo
ou culpa.
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2 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NA CLT E NAS NORMAS
REGULAMENTADORAS
A proteção jurídica da segurança e medicina do trabalho para os empregados
celetistas , além daquelas elencadas na Constituição de 1988 (artigo 7o), está delineada no
capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata
da segurança e da medicina do trabalho, nos artigos 154 ao 201.
Serão abordadas algumas seções do capítulo referido, fazendo referência às
disposições complementares, através das Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria
n.º 3.214 , de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho. São trinta Normas
Regulamentadoras que os empregadores devem respeitar no ambiente de trabalho.
2.1 DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
A Seção III trata dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas.
Segundo o artigo 162 da CLT:
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
estão especificados na Norma Regulamentadora no 4, instituída pela Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho. O Quadro I da Norma traz a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas de cada ramo de atividade exercida pelas empresas e enquadra-as nos graus de
risco 1, 2, 3 ou 4. Com o grau de risco e com o número de empregados de cada
estabelecimento determina-se, através do Quadro II da Norma, o número mínimo de
profissionais especializados exigido em cada empresa. Os profissionais de nível superior são:
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Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho e Enfermeiros do
Trabalho.
Os de nível médio são: Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho.
As atribuições dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho estão definidas no item 4.12 da Norma:
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) [...] c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) [...] f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) [...] i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; j) [...] l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
Esta norma está sendo revista pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
A proposta de alteração da nova NR-4 - Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do
Trabalho - foi instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10, de 6 de abril de 2000.
A representação do governo na comissão é o Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho/RJ, a Delegacia Regional do Trabalho/MG,
Delegacia Regional do Trabalho/BA, a Fundacentro, o Ministério da Saúde e o Ministério da
Previdência Social. Os representantes dos empregadores são a Confederação Nacional do
Comércio, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional dos Transportes e
a Confederação Nacional das Instituições Financeiras. Os trabalhadores são representados
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pela Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores,
Social Democracia Social. Os observadores são o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de
Enfermagem.
Na proposta2, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – SESMT passaria a se chamar Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do
Trabalho – SPRT, consistindo em um conjunto permanente de ações, medidas e programas,
previstos em normas e regulamentos, tendo como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da
vida, a promoção da saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho, sendo de
responsabilidade do empregador implantar o SPRT. O Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho – SEST- é um serviço especializado constituído por uma unidade
organizada e integrada, composta por profissionais dedicados exclusivamente ao
cumprimento de atribuições relacionadas a prevenção de riscos laborais, tendo por atribuições
o desenvolvimento das ações técnicas necessárias a observação do cumprimento dos
princípios e dos objetivos do SPRT, inclusive quanto à observância do disposto nas NR, em
especial àquelas referentes aos programas de gestão da segurança e saúde no trabalho.
As empresas com mais de vinte empregados, observando o disposto nessa nova
proposta de NR, deverão contratar ou constituir SEST próprio quando os profissionais
especializados mantiverem vínculo empregatício com a empresa; externo: quando a empresa
terceirizar a contratação dos profissionais especializados; coletivo: quando um segmento
empresarial ou econômico terceirizar a contratação dos profissionais especializados. O SEST
deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados: engenheiro de segurança do
trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e
auxiliar de enfermagem do trabalho.
Para fins de SEST Próprio, as empresas, em função de seu código na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e de parâmetros técnicos, estabelecidos e
reavaliados trienalmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da CTPP, serão
enquadradas nos Grupos A, B e C, previstos no Anexo I.
As empresas com mais de vinte empregados, desobrigadas de constituir SEST
Próprio, deverão contratar os serviços de uma empresa especializada em segurança e saúde no
trabalho, que será considerado como SEST Externo.
2 Em anexo.
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As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou Externo poderão optar pelo
SEST Coletivo quando se configurar uma das seguintes situações:
a) várias empresas instaladas em um mesmo estabelecimento, desde que ouvidos os
sindicatos das categorias profissionais predominantes;
b) empresas de um mesmo setor produtivo, estabelecidas em um mesmo município
ou estado da federação, desde que estabelecido em convenção coletiva de trabalho;
c) empresas situadas em pólos ou centros industriais, desde que estabelecido em
acordos coletivos de trabalho;
d) várias empresas sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, desde que
ouvidos os sindicatos das categorias profissionais.
2.2 DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Segundo o artigo 163, 164 e 165 da CLT:
Artigo 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs. (Vide NR-5 da Portaria n.º 3.214/78) Artigo 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Artigo 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
As CIPAS-Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho estão
detalhadas na Norma Regulamentadora no 5 do Ministério do Trabalho e será composta de
representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto
no Quadro I da Norma, levando-se em consideração a Classificação Nacional de Atividades
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Econômicas de cada ramo de atividade exercida pelas empresas e o número de empregados no
estabelecimento.
As várias atribuições das CIPAS estão definidas no item 5.16 da Norma. Fazendo-se
uma síntese, a CIPA terá por atribuições identificar os riscos do processo de trabalho,
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de
segurança e saúde no trabalho e realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores.
2.3 DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Seção IV trata do Equipamento de Proteção Individual. Segundo os artigos 166 e
167 da CLT:
Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
As especificações dos Equipamentos de Proteção estão descritas na norma
regulamentadora no 6 do Ministério do Trabalho.
O item 6.1 da Norma define Equipamento de Proteção Individual:
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Segundo o item 6.4 da norma, atendidas as peculiaridades de cada atividade
profissional, e observado o disposto no item 6.3 (a empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento), o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPIs adequados, de acordo
com o disposto no anexo I da norma regulamentadora no 6.
A norma define que equipamento de proteção individual é todo dispositivo de uso
individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Ela preconiza
que a empresa está obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
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inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou
doenças profissionais; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas
e para atender a situações de emergência.
A proteção é dada à cabeça, ao tronco, aos membros superiores, aos membros
inferiores, à pele e ao aparelho respiratório do trabalhador.
2.4 DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
A Seção V trata das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho. Segundo os
artigos 1683 e 169 da CLT, será obrigatório exame médico, por conta do empregador, na
admissão, na demissão e periodicamente. Será obrigatória, também, a notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
As Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho estão estabelecidas no Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, na Norma Regulamentadora no 7 do
Ministério do Trabalho. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa. No
campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. O
PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da
existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
3 Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente. § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
Com os riscos identificados no PPRA- Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais- elabora-se o PCMSO. Os dois programas juntos constituem um mapeamento
global da empresa, identificando os riscos existentes, determinando equipamentos de proteção
individual ou coletivos utilizando todas as demais Normas Regulamentadoras exigidas pelo
Ministério do Trabalho.
2.5 DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A Norma Regulamentadora no 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA- visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no
campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
O objetivo do PPRA é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a
preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de
trabalho. Os riscos são provocados pelos agentes físicos (ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes), químicos (poeiras,
fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via
respiratória, através da pele ou por ingestão) e biológicos (bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros) existentes nos ambientes de trabalho que, em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde dos trabalhadores.
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A princípio, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT da empresa ou instituição pode elaborar o PPRA. Caso o
empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, ele deverá
contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o
PPRA. A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições
estabelecidas para a gerência do PPRA mostram que ele deverá estar sob a coordenação de
um Engenheiro de Segurança do Trabalho (as atribuições dos Engenheiros de Segurança do
Trabalho estão na Resolução nº 359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O
documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização,
é um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo,
se houver um excelente documento-base, mas as medidas não estiverem sendo implementadas
e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.
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2.6 DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
A Seção XIII trata das Atividades Insalubres e Perigosas nos artigos 1894 a 197 da CLT.
Os referidos artigos conceituam atividades ou operações insalubres e perigosas, prescrevendo
que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres,
adotando normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância
4 Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
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aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a
esses agentes. Trazem também parâmetros para eliminação ou a neutralização da
insalubridade e periculosidade, bem como a percepção dos devidos adicionais.
As Atividades e Operações Insalubres são estabelecidas pela Norma
Regulamentadora no 15 do Ministério do Trabalho. Segundo o item 15.1 da Norma:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
As Atividades e Operações Perigosas são estabelecidas pela Norma
Regulamentadora no 16 do Ministério do Trabalho. Segundo o item 16.1 da Norma:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR. 16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1) 16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Como conclusão ao capítulo, percebe-se que as normas de proteção para a segurança
e medicina do trabalho para os empregados celetistas precisam de algumas reformas, levando-
se em consideração a situação atual existente no País:
- Grande parte dos limites de tolerância estabelecidos para os produtos químicos são
parâmetros copiados de outros países, portanto, considerando que cada país tem suas
peculiaridades nas suas atividades laborais, há necessidade de uma revisão na Norma
Regulamentadora número 15 do Ministério do Trabalho.
- a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho conta com um número
reduzido de fiscais, que por essa razão, fiscalizam preferencialmente empresas de maior porte
ou através de denúncias, além de atuarem como agentes repressores, ficando a prevenção e
orientação para os empregadores como último objetivo.
- O cumprimento das normas de proteção à saúde e seguranças dos trabalhadores por
parte dos empregadores ocorre, na quase totalidade dos estabelecimentos, somente quando
ocorre a exigência da fiscalização e não pela consciência dos empresários.
- As estatísticas de acidentes mostram que em 2002, foram registrados 388 mil
acidentes do trabalho, o que correspondeu a um aumento de 14% em relação ao ano anterior.
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Os acidentes típicos5 representaram 83% do total de acidentes, os de trajeto6 12% e as
doenças do trabalho7 5%. Na distribuição por sexo, a participação dos homens foi de 78% e
das mulheres 22%. A participação dos grupos de idade com maior incidência de acidentes foi
de 37%, 30% e 20%, para as faixas de 20 à 29 anos, 30 à 39 anos e 40 à 49 anos,
respectivamente. (Vide ESTATÍSTICAS, 2005).
O setor agrícola participou com 7% do total de acidentes registrados, o setor
indústria com 46% e o setor serviços com 45%, sendo que no ano anterior essas participações
foram de, respectivamente, 7%, 47% e 42%. Os subsetores com maior participação foram o
de serviços prestados principalmente às empresas, o comércio varejista e a indústria de
construção, com 8%, 7% e 7%, respectivamente. (Vide ESTATÍSTICAS, 2005).
Em 2002, a quantidade de acidentes liquidados 8foi de 410,5 mil, sendo que as
principais conseqüências foram as incapacidades temporárias com menos de 15 dias, com
mais de 15 dias e a simples assistência médica, com, respectivamente 43%, 38% e 15%. De
2001 para 2002, as conseqüências que mais aumentaram foram a incapacidade permanente e a
simples assistência médica, com, respectivamente, 25% e 18%. Cerca de 2.900 pessoas
morreram em conseqüência dos acidentes mas a relação óbito/total de acidentes diminuiu no
período. Em 2002 a relação foi de 0,71 e no ano anterior foi de 0,76. (Vide ESTATÍSTICAS,
2005).
5Acidente típico é o acidente em decorrência das características da atividade profissional pelo trabalhador desempenhada 6Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. 7Doença do trabalho é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 8 Acidentes Liquidados - corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas.
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43
43
3 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
A ampla variedade de funções no setor público é um entrave para que se adotem as
Normas Regulamentadoras celetistas para esta esfera. É insuficiente apenas copiar e colar as
normas já existentes. Como a administração no poder público é variável, é necessário que haja
parâmetros que permaneçam de uma administração a outra. (Vide ELES ESTÃO NUS.
Revista Proteção. Novo Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002).
Uma lei abrangente de Segurança e Saúde no Trabalho para estatutários certamente
levaria o setor público ao paradoxo de ter que se auto fiscalizar, o que implicaria na criação de
mecanismos de autogestão refinados, capazes de eivar qualquer possibilidade de vício ou
distorção. Talvez seja a possibilidade de realização desta situação inusitada a mais forte
candidata a explicar a ausência, até hoje, de normas regulamentadoras ou de leis para tratar de
aspectos ocupacionais dos estatutários. (Vide ELES ESTÃO NUS. Revista Proteção. Novo
Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002).
A Convenção nº 155 OIT, que trata sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o
ambiente de trabalho trata nos artigos 3o e 4o (grifos nossos):
Art. 3o - Para os fins da presente Convenção: a. a expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas as áreas em que existiam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública; b. o termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos; c. a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregador; d. o termo "regulamentos" abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei; e. o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. PARTE II – Princípios de uma política nacional Artigo 4o: 1 – Qualquer membro deverá, à luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores mais representativas, definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho. 2 – Essa política terá como objetivo a prevenção dos acidentes e dos perigos para a saúde resultantes do trabalho quer estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente do trabalho, na medida em que isso for razoável e praticamente realizável”.
Segundo Hely Lopes Meirelles,
De um modo geral, pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, porque cidadãos também o são, apenas com certas
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44
restrições exigidas para o desempenho da função pública. Com a Constituição de 1988 gozam dos seguintes direitos assegurados aos trabalhadores do setor privado: salário mínimo;[....] redução dos riscos inerentes ao trabalho; [...]. (Vide MEIRELLES, 2004, p. 450).
A afirmativa de que o trabalhador é fim da legislação trabalhista e o servidor público
é meio para a legislação estatutária é de cunho metodológico que pouco diz e esclarece, além
de criticável do ponto de vista ético. (Vide ELES ESTÃO NUS. Revista Proteção. Novo
Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002).
Tanto o trabalhador quanto o servidor são, ao mesmo tempo, meio, enquanto
trabalham e executam, e fim, enquanto se beneficiam do resultado econômico do trabalho que
prestam. Torna-se precário e insuficiente distinguir entre atividade estatal e privada quando se
considera o bem comum. (Vide ELES ESTÃO NUS. Revista Proteção. Novo Hamburgo, n.
125, p. 34-46, setembro/2002).
A unilateralidade como critério para distinguir o regime estatutário do celetista é
insuficiente. Em ambos pode haver cláusulas unilaterais, bem como outras negociadas. O
exemplo de cláusulas negociáveis está nos itens VI e XXII do art. 7º (irredutibilidade de
salário, salvo disposto em convenção coletiva e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança), aplicáveis aos servidores públicos por força
do disposto no art. 39, § 3º e no âmbito federal pelo art. 13 da Lei 8.112/90.
O exemplo de cláusulas unilaterais na iniciativa privada está na adesão de cada novo
empregado ao regulamento da empresa anterior à admissão e do qual não participou. E o
exemplo de cláusulas negociáveis está na negociação coletiva em todos os seus níveis:
estabelecimento, empresa, categoria e ultracategoria (através do contrato coletivo).
Sobre segurança e medicina do trabalho, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, apenas faz referencias à segurança e saúde dos servidores nos
seguintes artigos:
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
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45
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses .
Um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
desenvolve atividades voltadas para a prevenção de acidentes do trabalho e preservação e
promoção da saúde, adotando técnicas prevencionistas e visando à proteção e integridade
física dos trabalhadores, tendo em vista o cumprimento das trinta Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho. As atribuições do SESMT no Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Catarina serão: orientação na confecção de contratos realizados com empresas
terceirizadas, quanto às cláusulas referentes à segurança e medicina do trabalho dos seus
empregados, controle das Cats- Comunicação de Acidentes do Trabalho, montagem de dados
referentes aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, análise dos dados para tomadas
de decisões no sentido preventivo e corretivo, montagem de CIPAS, PPRA e PCMSO,
orientações para o setor de engenharia e arquitetura quanto aos aspectos ergonômicos a serem
levados em consideração quando na elaboração de postos de trabalho, atividades em
prevenção de incêndios.
3.1 PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO NESMT NO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DE SANTA CATARINA
As questões sobre segurança e saúde no trabalho no Tribunal Regional de Santa
Catarina, até 29 de novembro de 2004, têm sido abordadas através de:
• Atividades desenvolvidas pelo Serviço de Assist ência aos Servidores (SASER),
tais como a Semana da Saúde, campanhas de vacinação, Programa de Prevenção à
AIDS/Drogas, Programa de Prevenção às LER/DORT, Programa de Saúde da Mulher, Cursos
de Primeiros Socorros, avaliações de postos de trabalho, divulgação de exercícios laborais em
páginas da intranet, avaliações ambientais para fins de caracterização de insalubridade e
periculosidade e participação na Comissão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
• No âmbito específico da saúde ocupacional foram realizados exames periódicos
dos profissionais da saúde, dos motoristas e telefonistas e avaliações médico-ocupacionais de
magistrados e servidores. Foi implementado Programa de Controle Médico de Saúde
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46
Ocupacional (PCMSO) que visitou, avaliou e realizou exames médicos periódicos nos
magistrados e servidores em todas as Varas Trabalhistas do Estado.
• Foi criada a Comiss ão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -CPPRA -
através da Portaria PRESI nº 107, de 17/03/1997. As funções da Comissão eram: planejar,
estabelecer e determinar metas, prioridades e estratégias para a Prevenção de Riscos
Ambientais no TRT de Santa Catarina. As ações desenvolvidas por esta Comissão foram:
análises biomecânico-ergonômicas de postos de trabalho, avaliações ambientais de níveis de
iluminamento, ruído e temperatura, programa de prevenção de riscos ambientais na gráfica e
marcenaria, com treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual para os
servidores, treinamentos teóricos e práticos de combate a incêndio e elaboração do manual de
combate a incêndio, assessoramento no projeto da passarela de fuga que liga o prédio-sede do
Tribunal ao prédio das Varas, pareceres técnicos e orientações sobre sistemas preventivos de
incêndio, assessoria técnica para a aquisição de mobiliário ergonômico, controle e
coordenação do programa de ginástica laboral e palestras preventivas para empresas
terceirizadas.
• A resolução administrativa n.º 201/2001, do Tribunal Pleno, de 31-10-2001, criou
o programa permanente de promoção da qualidade de vida, da saúde ocupacional e da
segurança no trabalho, enfocando a necessidade de se viabilizar a alocação de recursos
orçamentários e financeiros para contemplar os fatores que concorrem para a incidência das
doenças ocupacionais e de se definir as prioridades de investimentos.
Em 18 de junho de 2004 foi encaminhado à Presidência do Tribunal Regional de
Santa Catarina, pelo presidente da CPPRA e pelo assistente-chefe do Setor Médico e
fisioterapêutico a proposta9 de criação do SESMT.
Após avaliação da proposta pela Presidência, foi instituída a Portaria nº GP 063810,
de 29 de novembro de 2004, criando o Núcleo Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho – NESMT-, que possui as mesmas atribuições de um SESMT-
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
A Portaria nº GP 063911, de 29 de novembro de 2004, designou os servidores que
integram a equipe executiva (permanente e eventual) e a equipe consultiva do NESMT, bem
como a função dessas equipes. Aos membros executivos incumbe planejar, fixar diretrizes,
coordenar, recomendar, executar, apresentar relatórios e supervisionar os programas e as
atividades que competem ao NESMT, sendo que os membros permanentes deverão dar
9 Em anexo 10 Em anexo. 11 Em anexo
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47
47
dedicação plena às ações que competem ao Núcleo e aos membros consultivos incumbe
assessorar os membros executivos nessas atribuições.
A atuação dos membros eventuais se dará quando se fizer necessária, a critério do
coordenador geral do NESMT.
Os membros executivos permanentes são os servidores que terão dedicação exclusiva
na área de Segurança e Medicina do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho de Santa
Catarina. Foram designados para essa equipe dois Médicos do Trabalho, 1(um) Engenheiro de
Segurança do Trabalho e uma secretária administrativa.
3.2 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO LEGAL PARA O SERVIÇO
ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO
TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO
Os magistrados e servidores estão distribuídos no Estado de Estado de Santa Catarina
da seguinte maneira:
• Capital do Estado -Ilha:
Prédio do Fórum de Florianópolis: 102
Prédio Sede do Tribunal Regional do Trabalho: 694
Prédio do SASER- Serviço de Assistência aos servidores: 45
TOTAL: 841
• Capital do Estado -Continente:
Prédio do Almoxarifado: 05
Prédio da gráfica e marcenaria: 14
Prédio do arquivo: 08
TOTAL: 27
• Cidade de S ão José:
TOTAL do Prédio do Fórum de São José: 35
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48
48
• Interior do Estado de Santa Catarina
CIDADE DISTANCIA ATÉ
FLORIANÓPOLIS (KM)
NÚMERO DE SERVIDORES
1. CAMBORIÚ 73 36 2. IMBITUBA 81 12 3. ITAJAÍ 87 37 4. BRUSQUE 102 17 5. TUBARÃO 127 31 6. BLUMENAU 131 56 7. INDAIAL 160 12 8. JOINVILLE 170 75 9. RIO DO SUL 181 14 10. JARAGUÁ DO SUL 182 15 11. CRICIÚMA 193 41 12. ARARANGUÁ 214 12 13. LAGES 219 40 14. SÃO BENTO DO SUL
234 15
15. CURITIBANOS 291 11 16. MAFRA 294 18 17. CANOINHAS 354 11 18. FRAIBURGO 373 06 19. VIDEIRA 395 11 20. CAÇADOR 396 11 21. JOAÇABA 400 12 22. PORTO UNIÃO 429 08 23. CONCÓRDIA 459 11 24. XANXERÊ 507 12 25. CHAPECÓ 555 37 26. SÃO MIGUEL DO ESTE
660 14
TOTAL 575 O dimensionamento legal do SESMT no poder judiciário deve basear-se na Norma
Regulamentadora no 4, instituída pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
O Quadro I da referida norma mostra que Classificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) do ramo de atividade exercida pelo Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Catarina é enquadrada no grau de risco 2 (CNAE 75.23-0).
Com o grau de risco 2 e com o número de empregados de cada estabelecimento
determina-se, através do Quadro II da Norma, o número mínimo de profissionais que irão
compor o NESMT. O Quadro II mostra que para o risco 2 o SESMT é exigido a partir de 501
5050149
49
49
funcionários no estabelecimento. Como essa situação se verifica apenas no prédio Sede do
Tribunal Regional do Trabalho, o enquadramento do SESMT ficará conforme o item 4.2.4 c/c
item 4.2.5.2, que diz que o dimensionamento do SESMT deve considerar como número de
empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
Considerando que o número atual de magistrados e servidores do Tribunal Regional
do Trabalho em todo o Estado é de 1.478 (um mil quatrocentos e setenta e oito), segundo o
Quadro II da Norma os profissionais que irão compor o SESMT devem ser:
- 1(um) Engenheiro de Segurança do Trabalho
- 1(um) Médico do Trabalho
- 1(um) Técnico de Segurança do Trabalho
- 1(um) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
3.3 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO IDEAL PARA O SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO
Considerando que o número atual de magistrados e servidores do Tribunal Regional
do Trabalho em todo o Estado é de 1.478 (um mil quatrocentos e setenta e oito), sendo que
903 magistrados e servidores estão locados em estabelecimentos localizados na capital e na
cidade de são José e 575 locados em estabelecimentos do interior do Estado onde as
distâncias (na metade deles) da Capital são maiores que 200 km, o dimensionamento ideal de
profissionais para atender a demanda é de:
- 2(dois) Engenheiros de Segurança do Trabalho, sendo 1(um) Engenheiro de
Segurança do Trabalho responsável pelos magistrados e servidores da capital e São José e
1(um) Engenheiro de Segurança do Trabalho pelos magistrados e servidores do interior.
- 2(dois) Médicos do Trabalho, sendo 1(um) Médico do Trabalho responsável pelos
magistrados e servidores da capital e São José e 1(um) Médico do Trabalho responsável pelos
magistrados e servidores do interior.
- 1(um) Técnico de Segurança do Trabalho.
- 1(um) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
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50
50
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os fundamentos legais que dão suporte ao sistema que contempla os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho estão intimamente
relacionados à experiência consagrada pela bibliografia nacional e estrangeira, especialmente
às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e adaptada às particularidades das
organizações.
A criação do NESMT no Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina já é uma
grande conquista em relação à segurança e saúde dos magistrados e servidores públicos, pois
a iniciativa é inédita, a nível federal, estadual e municipal. Porém, a criação de um Serviço é
muito mais consistente e estável. O Núcleo foi criado através de uma Portaria e assinado
somente pela Presidência da Instituição, sendo que a sua continuidade depende apenas da
aceitabilidade da administração atual. O Núcleo corre ainda o risco de não ser aceito pela
próxima administração, sendo, portanto, extinto. Para aprovação de um serviço na Instituição
pública é necessário passar pela aprovação em plenário do Tribunal.
A implantação de um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho para os magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Catarina é viável e legal fazendo-se analogia às Normas Regulmentadoras do
Ministério do Trabalho, que são o referencial legal brasileiro.
A administração do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina deve estar
ciente que a criação de um SESMT implicará em uma estrutura adequada. Esta estrutura tem
diversos aspectos que vão de medidas administrativas, investimentos financeiros a instalações
adequadas. Além disso, sua posição estratégica dentro do organograma da instituição é
imprescindível, para que suas decisões não caiam no esquecimento e descrédito.
As ações do SESMT devem ser sempre respaldadas pela administração, sob pena de
desautorizá-lo perante os servidores, magistrados ou setores.
É importante lembrar que embora não exista uma regulamentação específica para
a Segurança e Medicina do Trabalho a exemplo dos trabalhadores celetistas, há
previsão constitucional (artigo 7º, XXII e artigo 39, §3º) para a matéria e amparo em
normas instituídas pelas Convenções nº 155 e nº 161 da OIT, ratificadas e
promulgadas por Decretos Presidenciais. .
A redação do atual artigo 39, § 3º da Constituição Federal do Brasil de 1988 é:
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§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Existe a garantia constitucional para os servidores públicos quanto à redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O problema é
que não existem normas estabelecendo os critérios técnicos para realização desse trabalho.
Sugere-se uma Emenda Constitucional com a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39..................................................... ................................................................ § 3º Aplica-se aos magistrados e servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Quanto ao artigo 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho será realizada conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Com essa Emenda Constitucional os servidores ocupantes de cargo público federal,
estadual e municipal passarão a ter os mesmos direitos à segurança do trabalho e medicina do
trabalho que os trabalhadores celetistas, sendo que o objetivo desse trabalho estará cumprido.
5353152
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52
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Convenção nº 155 OIT, sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente
de trabalho, ratificada pelo Decreto do Governo nº 1/85, de 16 de Janeiro.
BRASIL. Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
BRASIL. Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
|Trabalho.
CONCEITOS de direitos humanos. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/conceito.html> Acesso em: 13
dezembro 2004.
CONSTITUIÇÕES históricas do Brasil. Disponível em:
<http://www.agbcuritiba.hpg.ig.com.br/constituicao/constituicoes.htm> Acesso em: 20
setembro 2004.
CONVENÇÕES sobre segurança e saúde no trabalho. Disponível em:
<http://www.mtb.gov.br/Empregador/segsau/Legislacao/conteudo/convencoes.asp> Acesso
em: 16 dezembro 2004.
DA SILVA, Antônio Álvares. Os servidores públicos e o direito do trabalho. São Paulo:
Ltr, 1993. 231 p.
DA SILVA, Marco Aurélio Dias. Quem ama não adoece. São Paulo: Editora Nova Cultural
Ltda, 2004. 376 p.
DEFINIÇÃO dos direitos humanos. Disponível em:
<http://jfcrusca.vilabol.uol.com.br/index.htm> Acesso em: 02 novembro 2004.
DIREITOS humanos como utopia. DANIELA PAES SAMANIEGO. Disponível em:
<http://www.infojus.com.br/area3/daniela_samaniego2.htm> Acesso em: 14 dezembro 2004.
DOCUMENTOS históricos. Disponível em:
<http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/Doc_historic.html> Acesso em: 16
dezembro 2004.
ELES estão nus. Proteção, Novo Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002.
ESTATÍSTICAS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/12_01_03_01.asp>
Acesso em: 19 de março 2005.
5454153
53
53
FERRARO, Irany, NASCIMENTO, Amauri Mascaro, MARTINS FILHO, Ives Gandra da
Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo:
Ltr, 1998. 224 p.
FEUDALISMO. Disponível em:
<http://planeta.terra.com.br/arte/mundoantigo/feudalismo/tira1.htm> Acesso em: 19 setembro
2004.
GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto, MARTINS, Melchiades Rodrigues,
VIDOTTI, Tarcisio Jose. Fundamentos do direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. 778 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed., São Paulo : Malheiros,
2004. 798 p.
MORAES FILHO, Evaristo de, FLORES DE MORAES, Antônio Carlos. Introdução ao
direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1991. 441 p.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2001.
965 p.
O COLONO. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/feudalismo.htm> Acesso em:
19 setembro 2004.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. 2. ed. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São
Paulo: LTr, 1998. 421 p.
SEGURANÇA do trabalho. Disponível em:
<http://www.pucpr.br/educacao/orgaossuplementares/seguranca/index.html> Acesso em: 23
agosto 2004.
SUSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições do direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr,
2000. 2v.
UM POUCO de história. Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/Troy/8084>
Acesso em: 23 agosto 2004.
5555154
54
54
ANEXOS
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