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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA IMPLANTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. SESMT DO TRT DA 12 a REGIÃO Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICA: IVANISE ISABEL PRÉVIDI São José (SC), junho de 2005.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

IMPLANTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO

TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA.

SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí

ACADÊMICA: IVANISE ISABEL PRÉVIDI

São José (SC), junho de 2005.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

IMPLANTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO

TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA.

SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles ACADÊMICA: IVANISE ISABEL PRÉVIDI

São José (SC), junho de 2005.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

IMPLANTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO

TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA.

SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO

IVANISE ISABEL PRÉVIDI A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

São José, 16 de junho de 2005.

Banca Examinadora:

_______________________________________________________ Prof. Dr. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles

- Orientador

_______________________________________________________ Prof. MSc. Allexsandre Lückmann Gerent - Membro

_______________________________________________________ Prof. Esp. Regina Célia Pezzuto Rufino - Membro

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a meu pai (in memorium), a pessoa mais sábia que já conheci.

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AGRADECIMENTOS

A todos aos meus amigos que conseguiram entender a importância desse trabalho, em especial, a Antonio Fernando de Vasconcelos e Cláirton Silveira Cathcart.

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“Tudo já foi dito para salvar a humanidade, só algo ainda resta: salvar a humanidade.”

José Sobral de Almada Negreiros

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SUMÁRIO

RESUMO

RIASSUNTO

LISTA DE ABREVIATURAS

INTRODUÇÃO.................................................................................................................11

1 HISTÓRIA DO TRABALHO

1.1 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO.........................................................13

1.2 PROTEÇÃO JURÍDICA À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR.......15

1.3 PROTEÇÃO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR ATRAVÉS DOS

DIREITOS HUMANOS..............................................................................................19

1.4 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO NO BRASIL....................................28

2 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NA CLT E NAS NORMAS REGULAMENTA-

DORAS

2.1 DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO

TRABALHO NAS EMPRESAS...................................................................................32

2.2 DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABA-

TRABALHO..................................................................................................................35

2.3 DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL..........................................36

2.4 DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO.......................37

2.5 DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS............................38

2.6 DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS...................................................40

3 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

3.1 PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO NESMT NO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DE SANTA CATARINA................................................................45

3.2 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO LEGAL PARA O SERVIÇO ES-

CIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRA-

BALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DE SANTA CATARINA- SESMT DO TRT DA 12ª REGIÃO.......47

3.3 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO IDEAL PARA O SERVIÇO ESPECIA-

LIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRA-

BALHO DE SANTA CATARINA. SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO....................49

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CONSIDERAÇÕES FINAIS ...........................................................................................50

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................52

ANEXOS ............................................................................................................................54

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RESUMO

O objetivo geral do presente trabalho é a verificação da viabilidade técnica e jurídica

da implantação de um serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do

trabalho para os magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho de Santa

Catarina. Os funcionários públicos federais têm direito à segurança e medicina do trabalho,

conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 7º, XXII, e artigo 39, §3º,

além das Convenções 155 e 161 da OIT, ratificadas e promulgadas pelo Brasil. Apesar desse

direito, não existe lei específica que estabeleça os parâmetros técnicos para implantação de

um serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. Torna-se

precário e insuficiente distinguir entre atividade estatal e privada quando se considera o bem

comum. O primeiro capítulo trata da história do trabalho, conceituando o trabalho, analisando

a proteção jurídica à segurança e saúde do trabalhador, a proteção à segurança e saúde do

trabalhador através dos direitos humanos e a história da proteção ao trabalho no Brasil desde a

existência do homem até os dias atuais. O segundo capítulo trata da proteção ao trabalho na

CLT e nas normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O terceiro capítulo descreve

a proteção ao trabalho no serviço público federal. As considerações finais trazem propostas

para alterar a situação atual existente nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

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RIASSUNTO

L'obiettivo generale del lavoro attuale è la verifica della tecnica legale di

attuabilità e dell'impianto di un lavoro specializzato nell'ingegneria della sicurezza e

nella medicina del lavoro per i magistrates e gli assistenti della corte regionale del

lavoro di Santa Catarina. Gli ufficiali pubblici federali hanno di destra alla sicurezza

ed alla medicina del lavoro, come preceitua la costituzione federale di 1988 in

relativo articolo 7º, di XXII e dell'articolo 39, §3º, oltre le convenzioni 155 e 161 del

OIT, ratificato e promulgato per il Brasile. Malgrado questa giusta, legge specifica

non esiste quel estabeleça il tecnico di parametri per impianto di un lavoro

specializzato nell'ingegneria della sicurezza e nella medicina del lavoro. Uno diventa

rischioso ed insufficiente per distinguersi in mezzo dichiari ed attività riservata

quando il buon comune è considerato. Il primo capitolo si occupa della storia del

lavoro, valutando il lavoro, analizzante la protezione legale alla sicurezza ed alla

salute dell'operaio, la protezione alla sicurezza e la salute dell'operaio con i diritti

dell'uomo e la storia della protezione al lavoro nel Brasile dall'esistenza dell'uomo

fino ai giorni correnti. Come il capitolo si occupa della protezione al lavoro nel CLT e

delle norme di Regulamentadoras del Ministero del lavoro. Il terzo capitolo descrive

la protezione al lavoro nel servizio pubblico federale. I considerações finali portano le

proposte per modificare la situazione attuale nel federale, dichiarano ed agenzie

comunali pubbliche.

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LISTA DE ABREVIATURAS

CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CPPRA Comissão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente

EPI Equipamento de Proteção Individual

FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho

MTB Ministério do Trabalho

NESMT Núcleo Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho

NR Norma Regulamentadora

OIT Organização Internacional do Trabalho

PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

SESMT Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho

SEST Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho

SPRT Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho

TRT Tribunal Regional do Trabalho

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INTRODUÇÃO

O objetivo geral do presente trabalho é verificação da viabilidade de implantação de

um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho no

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

A monografia terá como objetivos específicos:

a) Dimensionar a quantidade de profissionais legalmente habilitados na área de

Segurança e Medicina do Trabalho para compor o SESMT: Engenheiros de Segurança do

Trabalho, Médicos do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho e Enfermeiros do

Trabalho.

b) Definir atribuições para o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e

Medicina do Trabalho, fazendo analogia com as trinta Normas Regulamentadoras obrigatórias

para os empregados celetistas.

c) Pesquisar iniciativas de outros órgãos federais na implantação de Serviços

Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

A formulação do problema partiu dos seguintes questionamentos:

a) Existe lei específica para estabelecer os parâmetros para implantação de serviço

especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho para funcionários públicos

federais?

b) Os funcionários públicos federais têm direito à segurança e medicina do trabalho?

As hipóteses levantadas foram:

a) Não existe lei específica para estabelecer os parâmetros de implantação de serviço

especializado de segurança e medicina do trabalho para funcionários públicos federais.

b) Os funcionários públicos federais têm direito à segurança e medicina do trabalho,

conforme artigos 7º, XXII, 39, §3º da Constituição Federal de 1988 e Convenções 155 e 161

da OIT.

As técnicas de pesquisa foram a documentação indireta, através de leis, convenções,

portarias, livros, artigos e pesquisas em periódicos.

O primeiro capítulo trata dos principais eventos que contribuíram para a história do

trabalho, conceituando o trabalho, analisando a evolução da proteção jurídica à segurança e

saúde do trabalhador. Relata as principais convenções da OIT que abordam a proteção à

segurança e saúde do trabalhador, fazendo uma análise sobre a história da proteção ao

trabalho no Brasil desde a existência do homem até os dias atuais.

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O segundo capítulo trata da proteção ao trabalho na CLT e nas normas

Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O terceiro capítulo descreve a proteção ao trabalho no serviço público federal. As

considerações finais trazem propostas para alterar a situação atual existente nos órgãos

públicos federais, estaduais e municipais.

A maior parte do que existe de iniciativa para melhorar a vida ocupacional dos

estatutários está entregue à boa vontade de alguns administradores públicos ou à pressão de

grupos de trabalho técnicos.

É um “erro de legislação” a desigualdade de tratamento entre celetistas e estatutários

nas questões de Segurança e Saúde do Trabalho. A afirmativa de que o trabalhador é fim da

legislação trabalhista e o servidor público é meio para a legislação estatutária é de cunho

metodológico que pouco diz e esclarece, além de criticável do ponto de vista ético.

As questões referentes à segurança e medicina do trabalho têm sido foco de

preocupação crescente ao longo dos últimos anos por parte da administração e da equipe de

magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina.

Apesar das ações preventivas existentes no Tribunal, o grande incremento de pessoal

ocorrido nos últimos 12 anos, associado às demandas crescentes da sociedade, a aspectos

organizacionais cada vez mais complexos e ao acelerado processo de informatização, têm

refletido em um aumento de patologias relacionadas ao trabalho, principalmente de queixas

ósteo-musculares em membros superiores, pescoço e coluna vertebral. Constatou-se a

presença desse problema em 51% dos magistrados e servidores do Tribunal.

Para uma efetiva abordagem dessa complexa problemática, principalmente no que se

refere à detecção precoce dos casos e, fundamentalmente, à prevenção dos mesmos,

indispensável se faz a participação de profissionais legalmente habilitados e com dedicação

exclusiva ao assunto. É nesse cenário e de acordo com uma política de aprimoramento

contínuo dos serviços prestados à comunidade laboral do Tribunal, que surge a necessidade da

criação de um SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM

MEDICINA DO TRABALHO.

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1 HISTÓRIA DO TRABALHO

1.1 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO

O trabalho foi concebido, no início, como um castigo e como uma dor.

Segundo Flores de Moraes e Moraes Filho:

Apesar do debate e das hipóteses, vence hoje a opinião de que trabalhar se prende ao neutro latim palum, fonte de português pau, através de um adjetivo tripalis, composto de três paus, de que se deduziu um neutro tripalium, apenas atestado em variante trepalium, ecúleo, cavalete de três paus, usado para sujeitar os cavalos no ato de se lhes aplicar a ferradura. Desta concepção, passou tripaliare, alterado por assimilação em trapaliare, a dizer-se toda e qualquer atividade, mesmo intelectual. (FLORES DE MORAES E MORAES FILHO, 1991, p. 17).

Em linhas gerais, define-se o trabalho no sentido de lide penosa ou pesada, do qual

derivam várias aplicações e usos análogos (como por exemplo, trabalhoso: o que custa muito

esforço e exige muita persistência em vez de habilidade). (Vide FERRARO, NASCIMENTO,

MARTINS FILHO, 1998. p.24).

Ainda, dentro do termo trabalho pode-se distinguir os seguintes pontos: a) uma ação

ou antes uma obra; b) desempenhada por seres humanos; c) que supõe determinado dispêndio

de energia; d) dirigida para um fim determinado e conscientemente desejado; e) executada

sempre mediante uma participação de energia física e de inteligência, f) acompanhada

geralmente de um auxílio instrumental; g) que de algum modo produz efeitos sobre a

condição do agente. O fim prático, conscientemente desejado, que é elemento constituinte do

trabalho, supõe sempre, por um lado, a pretensão de uma certa utilidade e, por outro, uma

relação progressiva de domínio da natureza.(Vide FERRARO, NASCIMENTO, MARTINS

FILHO, 1998. p.24).

O trabalho, nos primórdios, deu-se pela cooperação familiar. As primeiras classes

formaram-se à medida que a sociedade atinge uma organização mais ampla da sociedade:

polis, na Grécia, civitas, em Roma e comuna, na Idade média.(Vide FERRARO,

NASCIMENTO, MARTINS FILHO, 1998. p.24).

No século I, A.C a terça parte de Atenas e, em igual número, Roma, formava a

população escrava. A passagem da escravidão para a servidão foi lenta. O servo deixou de ser

coisa e passou a ser visto como pessoa com capacidade de ser sujeito de relações jurídicas,

ligadas às glebas.

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A sociedade feudal era formada pela aristocracia proprietária de terras (composta

pelo alto clero e pela nobreza) e pela massa de camponeses (servos e vilões não proprietários).

Os sacerdotes destacavam-se como servidores de Deus, detentores da cultura e

administradores das grandes propriedades da Igreja, além de sua marcante ação assistencial

aos desamparados. A Igreja procurava legitimar o modo de agir da aristocracia, afirmando que

Deus tinha distribuído tarefas específicas a cada homem e que, portanto, o clero deveria rezar

pela salvação de todos, a nobreza deveria lutar para proteger o povo de Deus e os camponeses

deveriam alimentar com seu trabalho, aqueles que oravam e guerreavam. (Vide

FEUDALISMO, 2004).

O senhor feudal procurava cercar-se em seu castelo de uma corte numerosa, com

dezenas de pessoas que conviviam juntas, entre vassalos, parentes, amigos, cavaleiros, além

de criados domésticos e artesãos especializados (ferreiros, carpinteiros, tecelões, prateiros,

ourives, curtidores, cervejeiros). Sua hospitalidade pressupunha adegas sempre cheias, mesmo

em épocas de colheitas baixas. Para isso, os grandes senhores possuíam vários domínios,

administrados em sua ausência pelos intendentes, encarregados de fiscalizar a produção dos

camponeses. (Vide FEUDALISMO, 2004).

Caravanas e mensageiros a serviço do senhor feudal percorriam constantemente os

caminhos precários da época, mobilizando bois, cavalos, carroças, barcos e homens para

transportar os artigos de que os nobres necessitavam. Os torneios e as festas atraíam grande

número de artífices e mercadores para as redondezas dos castelos, interessados em novos

negócios. (Vide FEUDALISMO, 2004).

Os camponeses, anteriormente colonos e escravos, transformaram-se em servos da

gleba (presos à terra) ou vilões (livres), dependentes do senhor que detinha o poder de

proteger, de julgar, de punir e de arrecadar impostos, tendo em vista a fragmentação do poder

público. Estavam submetidos a uma série de encargos e sujeições considerados infamantes,

como as corvéias (consistiam na obrigação de prestar ao senhor serviços gratuitos de tipo

variado como: trabalho na lavoura, construção de cercas e pontes, entrega de pilhas de lenha,

durante determinados dias da mesma), as banalidades (taxas cobradas pelo uso do moinho do

senhor utilizado na moagem de cereais, do forno para assar o pão e o lagar (aparelhagem

própria para fazer vinho) utilizado na confecção do vinho), o direito de consórcio e a

impossibilidade de abandonar o domínio sem autorização. (Vide FEUDALISMO, 2004).

Naquela época, as terras cultivadas não eram muito extensas e os campos não tinham

proteção contra a má colheita provocada por seca, inundação ou passagem de soldados. Por

isso, a população camponesa alimentava-se mal, vivendo à beira da fome ou morrendo com as

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epidemias tão comuns na Idade Média e que atingiam principalmente a camada mais pobre.

(Vide FEUDALISMO, 2004).

Depois da fase da servidão segue-se a do colonato, onde o colono era trabalhador

não servil, trabalhador rural, colocado agora em uma nova situação. Nas regiões próximas à

Roma a origem do colono é o antigo plebeu ou ainda o ex-escravo, enquanto nas áreas mais

afastadas é normalmente o homem de origem bárbara, que, ao abandonar o nomadismo e a

guerra é fixado à terra. (Vide O COLONO, 2004).

O trabalho, depois dessa fase, passou a ser objeto de locações de obras e serviços,

que se configura, de certa forma, como o trabalho autônomo ou por conta própria.

O trabalho, atualmente, já não é mais castigo. Começa a ficar em jogo o bem estar do

trabalhador, seguido do de sua família. Anteriormente, o status social, que geralmente levava

ao político, era a propriedade, o número de escravos ou o nascimento em berço respeitado

pelos mencionados motivos. O trabalho começa a se expandir tanto na esfera do indivíduo,

como no da organização global. Mesmo a máquina, antes dominada pelo trabalhador, passou

a ser automática, desalojando a produção, que era só do homem, para o homem da

inteligência.

A solidariedade na realização do trabalho e na participação do seu resultado são as

vigas mestras do trabalho moderno.

Chefes de Empresas, Sociólogos, Economistas, Filósofos, Historiadores, Demógrafos

e Juristas reuniram-se na França, no Comissariado Geral do Plano organizado para tratarem

do trabalho e o emprego na França em 2015. A presidência dos trabalhos ficou com Jean

Boissonnat. A conclusão a que se chegou foi a de que o trabalho pode ser garantido a cada um

e continuar sendo uma força motriz na sociedade, desde que sejamos capazes de mudá-lo e de

mudar as relações que mantemos com ele.

1.2 PROTEÇÃO JURÍDICA À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

Na Antigüidade e na Idade Média não existiam normas jurídicas destinadas à

proteção dos seres humanos no trabalho. As Corporações de Oficio medievais prestavam

assistência às pessoas vitimadas pelos acidentes de trabalho.

As atividades laborativas nasceram com o homem. Pela sua capacidade de

raciocínio e pelo seu instinto gregário, o homem conseguiu, através da história, criar uma

tecnologia que possibilitou sua existência no planeta. Pela revisão de documentos históricos

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relacionados à Segurança do Trabalho pode-se perceber referências a riscos do tipo

profissional mesclados aos propósitos do homem de lograr a sua subsistência. Na antigüidade

a quase totalidade dos trabalhos eram desenvolvidos manualmente - uma prática que nós

encontramos em muitos trabalhos dos nossos dias. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA, 2004).

Hipócrates fez menção à existência de moléstias entre mineiros e metalúrgicos.

Plínio, O Velho, que viveu antes do advento da era Cristã, descreveu diversas moléstias do

pulmão entre mineiros e envenenamento advindo do manuseio de compostos de enxofre e

zinco. Galeno, que viveu no século II, fez várias referências a moléstias profissionais entre

trabalhadores das ilhas do mediterrâneo. Agrícola e Paracelso investigaram doenças

ocupacionais nos séculos XV e XVI. Georgius Agrícola, em 1556, publicava o livro "De Re

Metallica", onde foram estudados diversos problemas relacionados à extração de minerais

argentíferos e auríferos, e à fundição da prata e do ouro. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA,

2004).

Em 1697 é publicada a primeira monografia sobre as relações entre trabalho e doença

de autoria de Paracelso: "Von Der Birgsucht Und Anderen Heiten". São numerosas as

citações relacionando métodos de trabalho e substâncias manuseadas com doenças. Em

relação à intoxicação pelo mercúrio, os principais sintomas dessa doença profissional foram

por ele assinalados. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA, 2004).

Em 1700 foi publicado na Itália a obra "De Morbis Artificum Diatriba" do médico

Bernardino Ramazzini que, por esse motivo é cognominado o "Pai da Medicina do Trabalho".

Nessa importante obra são descritas cerca de 100 profissões diversas e os riscos específicos de

cada uma. Muitas dessas descrições são baseadas nas próprias observações clínicas do autor o

qual nunca esquecia de perguntar ao seu paciente: "Qual a sua ocupação?". (Vide UM

POUCO DE HISTÓRIA, 2004).

A introdução da máquina a vapor, sem sombra de dúvida, mudou integralmente o

quadro industrial. A indústria que não mais dependia de cursos d'água, veio para as grandes

cidades, onde era abundante a mão de obra. (Vide UM POUCO DE HISTÓRIA, 2004).

Com o desenvolvimento do processo tecnológico, na Revolução Industrial do século

XVIII, a máquina aumentou o número de acidentes profissionais. Os juristas passaram a

preocupar-se com a falta de dispositivos legais para regular os novos processos industriais.

Condições totalmente inadequadas de calor, ventilação e umidade eram encontradas,

pois as "modernas" fábricas nada mais eram que galpões improvisados. As máquinas

primitivas ofereciam toda a sorte de riscos, a as conseqüências tornaram-se tão críticas que

começou a haver clamores, inclusive de órgãos governamentais, exigindo um mínimo de

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condições humanas para o trabalho. A mão de obra era constituída de homens, mulheres e

crianças, sem quaisquer restrições quanto ao estado de saúde e desenvolvimento físico. Nos

últimos momentos do século XVIII, o parque industrial da Inglaterra passou por uma série de

transformações que causaram problemas ocupacionais bastante sérios. (Vide UM POUCO DE

HISTÓRIA, 2004).

Os maiores problemas de segurança e medicina do trabalho encontravam-se em

máquinas sem proteção, em ambientes fechados onde a ventilação era precária, onde o ruído

atingia limites altíssimos e inexistiam limites de horas de trabalho. Isso trouxe como

conseqüência elevados índices de acidentes e de moléstias profissionais. (Vide UM POUCO

DE HISTÓRIA, 2004).

Na Inglaterra, França e Alemanha a Revolução Industrial levou os trabalhadores ao

mundo de calor, gases, poeiras e outras condições adversas nas fábricas e minas. Ocorreu um

alto índice de mortalidade e acidentes entre os trabalhadores, especialmente entre as crianças.

O inglês Charles Dickens, através de críticas violentas, procurava a todo custo condenar o

tratamento impróprio que as crianças recebiam nas indústrias britânicas. (Vide UM POUCO

DE HISTÓRIA, 2004).

Em 1890 a Conferência de Berlim adota medidas sobre trabalho em minas, sendo

que somente em 1913 a Conferência de Berna propõe soluções para a proteção do trabalhador

contra riscos profissionais. A carta Social Européia, de 1961, no artigo 3o , estabelece que:

..ao assegurar o exercício efetivo do direito a segurança e higiene do trabalho, as partes contratantes se comprometem a: 1. fixar regulamentos de segurança e higiene; 2. ditar medidas de controle da aplicação desses regulamentos; 3. consultar, quando oportuno, as organizações de empregadores e trabalhadores sobre medidas tendentes a melhorar a segurança e higiene do trabalho.

A primeira Conferência Interamericana de Segurança Social, realizada no Chile em

1942, declara que a saúde, a capacidade e o bem-estar dos trabalhadores de uma nação

americana interessam também às demais nações americanas. A Declaração de Princípios

Sociais da América, aprovada pela Conferência Interamericana sobre problemas de guerra e

paz, em 7 de março de 1945, inclui, entre as usas recomendações, a necessidade de uma

legislação de todas as repúblicas americanas, garantindo ao trabalhador a atenção do Estado

para os serviços de medicina preventiva e curativa.

As Constituições de alguns países começam a inserir artigos com a finalidade de

proteger o trabalhador quanto a sua segurança e higiene no trabalho. A Bolívia, através de sua

Constituição de 1967; o Brasil, nos anos de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988; a Costa

Rica, através de sua Constituição de 1949; o Equador, na Constituição de 1947; o México,

através de sua Constituição de 1947 e Honduras, através de sua Constituição de 1957.

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Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a segurança e higiene do trabalho têm um

objeto próprio, que pode ser resumido da seguinte maneira:

a) complexo homem-máquina, em face das modificações constantes desta última, acarretando total sorte de estragos nos que as manejam, impondo-se um corretivo de ordem fisiológica, biológica, psíquica e técnica; b) complexo trabalhador-ambiente, tendo-se em conta que o local de trabalho é fonte de riscos e perigos diversos, que devem ser evitados, tanto no que tange a edificação do estabelecimento, em seu aspecto material, como também em relação a implantação de meios técnicos sanitários a cargo de engenheiros, químicos e toxicólogos; c) equipe obreiro-médica, que abrange a proteção sanitária em toda a sua plenitude; d) equipe obreiro-patronal, compreendendo fatores psicológicos de produtividade, pertinente a esfera das relações humanas na empresa e a consideração do trabalhador como um ser dotado de necessidades e ao mesmo tempo sujeito a fatores de ordem ética, moral espiritual; e) complexo obreiro-comunidade, que entra no campo da previdência social, dada a necessidade de suprimir ou diminuir no trabalhador a incerteza quanto a determinadas contingências que o afetam, sobre o futuro e os riscos do trabalho. (Vide NASCIMENTO, 2001, p. 733).

Segundo Vicente de Paula Maciel Júnior, “Tratar de proteção jurídica à saúde do

trabalhador, abordar normas de qualidade de vida e de condições de trabalho soa como um

luxo na sociedade moderna, principalmente quando o próprio desemprego é que está em vias

de extinção”. (Vide MACIEL JÚNIOR, 2000, p. 675).

O conceito de saúde não se resume à perspectiva física e corporal. Além do aspecto

físico, o homem precisa estar bem psicologicamente, mentalmente integrado e satisfeito no

ambiente de trabalho e na sociedade.

Segundo Marco Aurélio Dias da Silva:

O estresse ocupacional é um dos mais emblemáticos de nossa época e nossa civilização ocidental. Os agentes estressores ligados ao trabalho tem origens diversas. Podem residir em condições externas, resultantes por exemplo da conjuntura econômica, da ameaça de falência da empresa, do medo de perder o emprego e até da falta de condições materiais e ambientais para desenvolver adequadamente o trabalho. Podem, ainda, advir das exigências culturais, isto é, das cobranças do grupo social e familiar, com relação ao status socioeconômico e desempenho profissional. Inclui-se aqui a desmesurada importância que em nossa sociedade se confere ao dinheiro e ainda o equivocado conceito de sucesso que ela impõe ao indivíduo. A mais importante fonte de tensão, no entanto, não tenho dúvida que seja nossa condição interior. A incapacidade de estar em paz com nós mesmos não somente confere ressonância e amplifica os malefícios das duas outras condições citadas, como da origem aos dois mais importantes aspectos do estresse ocupacional: a insatisfação profissional e as perturbações neuróticas no relacionamento com as outras pessoas[ ]. Os japoneses, famosos por sua incrível dedicação ao trabalho, criaram e utilizaram uma palavra que não tem tradução em nosso idioma e em nenhum outro, que eu saiba, mas que, da forma com as coisas vão por aqui, breve requerer tradução: eles chamam karashi a morte que ocorre por excesso de trabalho. Calcula-se, que a cada ano, cerca de 10 mil japoneses literalmente se matam de trabalhar [ ]. Não creio que alguém possa ser feliz sem trabalhar. É preciso, contudo, bom senso e equilíbrio, ter em mente a sabedoria popular que ensina que o trabalho é um meio de vida; não meio de morte; deve-se trabalhar para viver e não viver para trabalhar. Férias são essenciais e, se possível, devem se fracionar em dois períodos anuais, mesmo que de menor duração. (Vide DIAS DA SILVA, 2004, p. 310/312/314).

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A Organização Mundial da Saúde trabalha hoje no conceito da qualidade de vida,

aspecto de extrema importância para a saúde. A preocupação com esse conceito é no sentido

de valorizar parâmetros mais amplos do que o mero controle de sintomas, diminuição da

mortalidade ou aumento da expectativa de vida. O conceito da saúde, certamente, não está

vinculado ao de doença, mas ao bem-viver e abundância da vida.

1.3 PROTEÇÃO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR ATRAVÉS DOS

DIREITOS HUMANOS

Maurice Cranston estudando o assunto reconheceu a diversidade de direitos

fundamentais e estabeleceu critérios para seu reconhecimento. “Um direito humano por

definição é um direito moral universal, algo do qual todos os homens em toda a parte, em

todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grave ofensa à

justiça, algo que é devido a todo ser humano simplesmente porque é um ser humano.”(Vide

DIREITOS HUMANOS, 2004).

“Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles

direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza

humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão

da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de

consagrar e garantir”.(Vide JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 2004).

Direitos Humanos são os direitos do homem, direitos que visam resguardar os

valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a

solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. No

entanto, apesar de facilmente identificado, a construção de um conceito que o defina, não é

uma tarefa fácil, em razão da amplitude do tema. (Vide DANIELA PAES SAMANIEGO,

2004).

A Lei Áurea (Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888), a Lei dos Sexagenários (Lei nº

3.270 de 28/09/1885), a Lei do Ventre Livre (Lei nº 2.040 de 28/09/1871) e a Lei de Extinção

do Tráfico Negreiro no Brasil (Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como a "Lei

Eusébio de Queiroz") constituem os documentos históricos brasileiros sobre Direitos

Humanos.(Vide DOCUMENTOS HISTÓRICOS, 2004).

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Na Grécia, algumas atividades erma praticadas por homens que não tinham amparo

nas leis. (Vide SUSSEKIND, 2000.v.1.p.83).

Em Israel, as medidas sobre repouso semanal e pagamento de salários tinham suas

origens em obrigações religiosas. Não havia razão para considerar esses dispositivos como

fundamentos do direito do trabalho, como foram analisados vinte séculos depois. (Vide

SUSSEKIND, 2000.v.1.p.83).

Até 1919 pode-se citar alguns dos documentos anteriores à criação da Sociedade das

Nações1: Na Rússia, em 1918, a Declaração dos direitos do povo trabalhador é explorado;

Em Genebra, em 1863, a Convenção de Genebra e em 1864 a Convenção da Cruz Vermelha;

na França, em 1791, a Declaração dos direitos da mulher e da cidadã e em 1789 a Declaração

de direitos do homem e do cidadão; na Virgínia, em 1776, a Declaração de direitos do bom

povo de Virgínia ; Na Inglaterra, em 1679, a Lei de "Habeas Corpus", em 1628 a Petição de

Direito e em 1215 a Magna Carta. (Vide DOCUMENTOS HISTÓRICOS, 2004).

De 1919 a 1945 os documentos Internacionais da Sociedade das Nações foram (Vide

DOCUMENTOS HISTÓRICOS, 2004):

a) Declaração das Nações Unidas, de 1942

b) Carta do Atlântico, em 1941

c) Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres

maiores, em 1933

d) Protocolo Especial relativo à apátrida, em 1930

e) Mandato sobre a Palestina, em 1922

f) Pacto da Sociedade das Nações, em 1919

Fundada em 1919, a Organização Internacional do Trabalho - foro internacional de

discussão de temas trabalhistas, que congrega, em estrutura tripartite, governos, empregadores

e trabalhadores - é a mais antiga agência especializada da ONU. O Brasil é membro fundador

e um dos dez membros permanentes do Conselho de Administração, além de ser o País com a

décima maior contribuição orçamentária da Organização - a mais alta entre os países em

desenvolvimento. O Brasil é parte, ainda, de cinco das sete convenções consideradas

fundamentais da OIT.

O fluido diálogo do Brasil com a OIT vem permitindo o envolvimento da sociedade

civil e a cooperação técnica com vistas à melhoria das condições de trabalho no País. Nos

1 Criada pelo Tratado de Versalhes para garantir a paz e a segurança no mundo, é constituída por representantes de 42 nações. A recusa dos EUA de integrarem a organização condena-a, no entanto, à ineficácia.

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últimos anos, o Brasil tem se destacado no combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e

a todas as formas de discriminação no emprego.

As Convenções da OIT que tratam da segurança e saúde do trabalhador são: (Vide

CONVENÇÕES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, 2004).

1) A Convenção n° 42 trata da indenização de trabalhadores por doenças

ocupacionais. Ratificada em 8/6/1936 e promulgada pelo Decreto n° 1.361, de 12/1/1937. Sua

área de aplicação são as vítimas de doenças ocupacionais ou seus dependentes, tratando do

pagamento de indenização por lesões decorrentes de acidentes do trabalho às vítimas de

doenças ocupacionais ou seus dependentes, em caso de morte e relação das doenças

consideradas ocupacionais, tais como intoxicações por chumbo, mercúrio, fósforo, arsênico,

benzeno, derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, silicose, antraz, epiteliomas da

pele e lesões por substâncias radioativas ou por raios-X.

2) A proibição do trabalho de mulheres na mineração subterrânea é tratada na

Convenção n° 45, ratificada em 22/9/1938 e promulgada pelo Decreto n° 3.233, de 3/11/1938.

3) A Convenção n° 115 trata da proteção contra radiações. Foi ratificada em

5/9/1966 e promulgada pelo Decreto 62.151, de 19/1/1968. A sua área de aplicação abrange

atividades que exponham trabalhadores a radiações ionizantes, fornecendo parâmetros

técnicos para adoção de todas as medidas adequadas para garantia da efetiva proteção de

trabalhadores quanto às radiações ionizantes, no que diz respeito a sua saúde e segurança e

também para restringir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores.

4) A higiene no comércio e escritórios é tratada na Convenção n° 120, ratificada em

24/3/69 e promulgada pelo Decreto no. 66.498, de 27/4/1970. Seu conteúdo básico trata das

providências a serem tomadas para que todos os locais de trabalho sejam instalados e

mantidos de modo a não produzir efeitos nocivos sobre à saúde dos trabalhadores,

obrigatoriedade nos locais de trabalho de higienização e manutenção adequadas de

equipamentos e das instalações, que devem ser ventiladas, iluminadas e providas de conforto

térmico, disponibilização de assentos adequados e em número suficiente para uso dos

trabalhadores, fornecimento de água potável ou outra bebida em quantidade suficiente,

manutenção de lavatórios, instalações sanitárias e vestiários adequados e mantidos em

condições satisfatórias, implantação de medidas de redução de ruídos e vibrações que possam

provocar danos à saúde dos trabalhadores e disponibilização de enfermaria ou posto de

primeiros socorros ou ainda caixas de primeiros socorros.

5) A Convenção n° 124 que trata de exame médico dos menores na mineração

subterrânea foi ratificada em 21/8/1970 e promulgada pelo Decreto no. 67.342, de 5/10/1970.

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Sua área de aplicação são os menores de 21 anos em atividade na mineração subterrânea,

sendo que seu conteúdo enfoca a exigência da periodicidade e gratuidade do exame médico

admissional.

6) O benzeno é tratado na Convenção n° 136, ratificada em 24/3/1993 e promulgada

pelo Decreto no. 1.253, de 27/9/1994. As áreas de aplicação são todas as atividades que

acarretem exposição dos trabalhadores ao benzeno ou a produtos cuja taxa de benzeno

ultrapasse 1 por cento em volume, excetuando-se a produção de benzeno, utilização do

benzeno em trabalhos de síntese química, emprego de benzeno em combustíveis, trabalhos de

análise ou de pesquisa em laboratório. Alguns dos assuntos abordados na Convenção são:

proibição do benzeno ou produtos de benzeno em certas atividades, que devem incluir, no

mínimo, seu uso como solvente ou diluente, exceto quando em sistema fechado ou outros

métodos de trabalho igualmente seguros, adoção de medidas técnicas de prevenção e higiene

para o controle da exposição ao benzeno, previsão de meios de proteção pessoal adequada

contra os riscos de absorção percutânea para trabalhadores que possam entrar em contato com

benzeno líquido e contra os riscos de inalação de vapores de benzeno para trabalhadores que

possam estar expostos a concentrações que excedam o limite máximo e da realização de

exames médicos admissional e periódicos completos.

7) Sobre o câncer profissional, é tratado na Convenção n° 139, ratificada em

27/6/1990 e promulgada pelo Decreto no. 157, de 2/7/1991. Ela abrange todos os ramos da

atividade econômica, colocando como obrigação a publicação periódica da lista de

substâncias e agentes cancerígenos aos quais a exposição no trabalho estará proibida ou

sujeita a autorização ou controle, considerando-se os dados mais recentes de recomendações

da OIT ou outros organismos competentes, a busca da substituição dessas substâncias por

outras não cancerígenas ou menos nocivas; reduzir o número de trabalhadores expostos e o

tempo de exposição a substâncias cancerígenas ao mínimo compatível com a segurança, a

prescrição das medidas de proteção dos trabalhadores contra os riscos da exposição a

substâncias ou agentes cancerígenos, assegurando sistema apropriado de registro e a adoção

de medidas para que todos os trabalhadores que tenham estado, estejam ou possam estar

expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda informação

8) O meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações) é

mencionado na Convenção n° 148, ratificada em 14/1/1982 e promulgada pelo Decreto no.

92.413, de 15/10/1986. Sua área de aplicação abrange todos os ramos da atividade econômica.

A Convenção trata da responsabilidade da autoridade competente de estabelecer critérios

periodicamente revisados que permitam definir os riscos de exposição à contaminação do ar,

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ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, fixando limites de exposição, após consulta

com pessoas tecnicamente qualificadas designadas pelas organizações interessadas

representativas de empregadores e trabalhadores. Descreve também a responsabilidade dos

empregadores, na vigência de riscos profissionais devidos a contaminação do ar, ruído ou

vibrações, de: eliminar tais riscos, na medida do possível, mediante medidas técnicas ou de

organização do trabalho, ou, em último caso, pelo fornecimento de equipamentos de proteção

individual; acompanhar a saúde dos trabalhadores expostos ou potencialmente expostos, por

meio de exames admissional e periódicos; adotar medidas para mudança de função ou

recebimento de prestações da seguridade social para o trabalhador que por razões médicas não

possa permanecer em seu posto de trabalho; notificar e submeter à apreciação da autoridade

competente a utilização de procedimentos, substâncias, máquinas ou materiais que levem à

exposição de trabalhadores a esses agentes; designar pessoa competente ou serviço

especializado para tratar das questões relativas à prevenção e limitação dos riscos existentes;

assegurar a todos os trabalhadores e pessoas interessadas todas as informações a esse respeito;

obrigar a todos os trabalhadores a observação das normas de segurança para prevenção e

limitação desses riscos; dever de adotar medidas de promoção da investigação no campo da

prevenção e limitação dos riscos devidos a contaminação do ar, ruído e vibrações nos locais

de trabalho.

9) A Convenção n° 152 trata sobre segurança e higiene no trabalho portuário. Foi

ratificada em 18/5/1990 e promulgada pelo Decreto no. 99.534, de 19/9/1990. Sua área de

aplicação abrange o trabalho portuário, compreendendo trabalhos de carga e descarga de

embarcações, assim como operações relacionadas. Impõe obrigações, tais como: dever de

prescrever na legislação medidas relativas ao trabalho portuário com o objetivo de:

proporcionar e manter locais, equipamentos e métodos de trabalho seguros e que não

acarretem riscos à saúde laboral, assim como meios seguros de acesso aos locais de trabalho;

proporcionar informação, formação e medidas de controle para a proteção do trabalhador

contra acidentes ou dano à saúde durante o trabalho, incluindo equipamentos de proteção

individual, meios de salvamento e serviços de primeiros socorros; fixar procedimentos de

urgência; responsabilidade das pessoas apropriadas (empregadores, proprietários, capitães ou

outros) de tomar medidas eficazes para a proteção dos trabalhadores toda vez que um local de

trabalho leve a riscos para sua segurança ou saúde; providenciar medidas de segurança no

trânsito de equipamentos, veículos ou pessoas, assim como na movimentação de materiais e

transporte de trabalhadores para seus locais de trabalho; proporcionar e manter disponíveis

meios adequados de combate a incêndios nos locais de trabalho; proteger todas as partes

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perigosas de máquinas, tomando medidas para ser possível o corte de seu fornecimento de

energia, em caso de urgência, e para que trabalhos de limpeza, manutenção ou reparação nas

mesmas não se realizem quando do seu funcionamento; providenciar para que todos os

equipamentos e instalações elétricas sejam construídos, instalados, acionados e mantidos de

forma a prevenir riscos e de acordo com normas reconhecidas pela autoridade competente;

assegurar que toda atividade em espaços fechados, como porões e armazéns, especialmente

onde se utilizem motores a combustão, aconteça em condições de segurança, com medidas

especiais de controle de acesso e de renovação do ar; implantar medidas adequadas para

garantir segurança na carga e descarga de carga seca a granel em porões de embarcações;

dispor de equipamentos de movimentação de carga adequadamente projetados e construídos,

regularmente inspecionados e mantidos e utilizados de maneira adequada e segura; embalar,

marcar e rotular, manipular, armazenar e estivar mercadorias perigosas de acordo com os

regulamentos internacionais• • ; somente manipular, armazenar e estivar substâncias perigosas

adequadamente empacotadas, marcadas e rotuladas; prevenir a exposição de trabalhadores a

substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos, atmosferas deficientes em oxigênio ou risco de

explosão; responsabilidade de determinar, após consulta com organizações de empregadores e

trabalhadores interessadas, os tipos de exames médicos admissionais e periódicos a serem

realizados, de acordo com os riscos profissionais existentes nas atividades do trabalhador,

assim como as periodicidades de realização dos mesmos; obrigação de criação de comissões

de segurança e higiene, compostas por representantes dos empregadores e trabalhadores, em

todos os portos em que se emprega grande número de trabalhadores; proibição de se empregar

em trabalho portuário qualquer trabalhador que não tenha recebido instrução ou formação

adequada sobre os riscos existentes em tal trabalho e sobre as precauções a serem tomadas;

obrigatoriedade de comunicação de acidentes do trabalho e doenças profissionais à autoridade

competente.

10) A Convenção n° 155, que trata sobre segurança e saúde dos trabalhadores, foi

ratificada em 18/5/1992 e promulgada pelo Decreto no. 1.254, de 19/9/1994. Esta Convenção,

juntamente com a Convenção n° 161, é uma das mais fortes argumentações da necessidade de

segurança e medicina do trabalho no serviço público. Sua área de aplicação abrange todos os

ramos da atividade econômica. A Convenção trata do dever de formular e colocar em prática

uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio

ambiente de trabalho, para prevenção de acidentes e danos à saúde conseqüentes ao trabalho,

que guardem relação com a atividade laboral ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo

ao mínimo as causas dos riscos existentes no meio ambiente de trabalho, considerando:

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projeto, ensaio, seleção, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos

componentes materiais do trabalho (locais e meio ambiente de trabalho, ferramentas,

máquinas e equipamentos, substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos, operações e

processos; • relações entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam e

supervisionam e adaptação de máquinas, equipamentos, tempo de trabalho, organização do

trabalho, operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores; formação,

qualificação e motivação das pessoas que intervêm para que se alcancem níveis adequados de

segurança e higiene; comunicação e cooperação em todos os níveis; proteção dos

trabalhadores e seus representantes contra toda medida disciplinar resultante de ação de

acordo com a política; necessidade de estudos periódicos, globais ou referentes a

determinados setores, da situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio

ambiente de trabalho, para identificação de problemas principais, proposição e priorização de

medidas e avaliação de resultados; dever da autoridade competente de: determinar, de acordo

com a natureza e graus de risco, as condições de concepção, construção, início de operação e

processos a serem modificados em empresa, assim como a segurança de equipamentos

técnico e procedimentos de trabalho; determinar proibição, limitação ou controle de operações

e processos, substâncias e agentes; • • estabelecer e aplicar procedimentos para notificaç ão de

acidentes do trabalho e doenças profissionais, elaborando estatísticas anuais; realizar

inquéritos em caso de acidentes ou doenças profissionais que indiquem situação grave;

publicar anualmente informações sobre a aplicação da política nacional, acidentes do trabalho

e doenças profissionais; estabelecer sistema de análise de agentes químicos, físicos ou

biológicos que possam trazer danos à saúde dos trabalhadores; dever de zelar para que

pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou transferem máquinas, equipamentos

ou substâncias para uso profissional garantam que os mesmos não tragam perigos à segurança

e saúde das pessoas; forneçam informação sobre a instalação e uso correto de máquinas e

equipamentos, utilização adequada de substâncias e agentes físicos e biológicos e formas de

prevenção dos riscos conhecidos; proteção do trabalhador que interrompa situação de trabalho

por acreditar que a mesma traga perigo grave e iminente à sua vida ou saúde; dever de

promover a inclusão de questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos

os níveis de ensino e formação; dever de exigir dos empregadores: garantia de que seus locais

de trabalho, máquinas, equipamentos, operações e processos sejam seguros e não tragam risco

à segurança e saúde dos trabalhadores; garantia de que agentes e substâncias químicas, físicas

ou biológicas sob seu controle não tragam riscos à saúde quando se tomam as proteções

adequadas; necessidade no âmbito da empresa de medidas de promoção da segurança e saúde,

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por meio da cooperação e comunicação ampla entre trabalhadores e empregadores e do

fornecimento de informações e formação adequadas.

11) A Convenção n° 161 trata dos Serviços de saúde no trabalho. Foi ratificada

em 18/5/1990 e promulgada pelo Decreto no. 127, de 22/5/1991. A sua área de aplicação

abrange todos os ramos da atividade econômica. Seu conteúdo básico: dever de formular e

aplicar política nacional coerente que estabeleça progressivamente serviços de saúde no

trabalho para todos os trabalhadores, incluindo os do setor público e membros das

cooperativas de produção, com as funções de: identificação e avaliação dos riscos à saúde nos

locais de trabalho; • • vigilância da saúde dos trabalhadores e dos fatores e práticas de trabalho

que possam afetá-la; assessoria em matéria de saúde, segurança, higiene no trabalho e

ergonomia, equipamentos de proteção individual e coletiva, assim como no planejamento e

organização do trabalho; • • Participaç ão em programas de melhorias nas práticas de trabalho e

inspeções de novos equipamentos; fomento da adaptação do trabalho aos trabalhadores;

assistência na adoção de medidas de reabilitação profissional; • • colab oração na difusão de

informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho e ergonomia;

• • organizaç ão dos primeiros socorros e atendimento de urgência; participação na análise de

acidentes do trabalho e doenças profissionais; independência dos profissionais que prestem

serviços de saúde no trabalho; dever do empregador e trabalhadores de informar ao serviço de

saúde sobre todo fator existente no meio ambiente de trabalho que possa afetar a saúde dos

trabalhadores, assim como sobre todos os casos de doença entre os trabalhadores e ausências

ao trabalho por motivos de saúde; direito do trabalhador de ser informado dos riscos para a

saúde existentes em seu trabalho.

12) O asbesto é tratado na Convenção n° 162, ratificada em 18/5/1990 e promulgada

pelo Decreto no. 126, de 22/5/1990. A sua área de aplicação abrange todas as atividades em

que os trabalhadores estejam expostos ao asbesto. Conteúdo básico: obrigatoriedade de

previsão na legislação nacional de medidas para prevenção e controle dos riscos à saúde

devidos à exposição profissional ao asbesto, que devem ser observadas pelos empregadores e

trabalhadores; dever de estabelecer uma ou mais das seguintes medidas de substituição do

asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de produtos que contenham asbesto por outros

materiais ou produtos, ou a utilização de tecnologias alternativas; proibição total ou parcial do

uso de asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos contendo asbesto em

determinados processos de trabalho; proibição de: utilização da crocidolita e de produtos que

contenham essa fibra; pulverização de todas as formas de asbesto; responsabilidade do

empregador de: notificar determinados tipos de trabalho que levem a exposição ao asbesto. • •

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13) A Convenção n° 170 trata de segurança na utilização de produtos químicos. Foi

ratificada em 23/12/1996 e promulgada pelo Decreto no. 2.657, de 3/7/1998. A sua área de

aplicação abrange todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos

químicos, com exceção dos produtos que, sob condições normais de uso, não expõem os

trabalhadores a um produto químico perigoso. Conteúdo básico: dever de formular, por em

prática e avaliar periodicamente política de segurança na utilização de produtos químicos no

trabalho; obrigatoriedade de todos os produtos químicos conterem marca de identificação em

e etiqueta com informação sobre classificação, perigos e medidas de segurança; • fornecimento

aos empregadores que utilizam substâncias perigosas de ficha de segurança com dados sobre

sua identificação, fornecedor, classificação, periculosidade, medidas de precaução e

procedimentos de emergência; descarte adequado de produtos químicos e seus recipientes;

dever dos fornecedores e empregadores de assegurar-se de que os produtos químicos estejam

adequadamente identificados e providos de ficha de segurança; responsabilidade dos

fornecedores de repassar aos empregadores fichas de segurança atualizadas e de identificar

corretamente os produtos ainda não classificados; responsabilidade dos empregadores de:

somente utilizar produtos adequadamente identificados, inclusive quando em embalagens

diversas da original, e dotados de ficha de segurança; avaliar, controlar e monitorar a

exposição dos trabalhadores a produtos químicos, mantendo os dados obtidos pelo período

determinado pela legislação e disponibilizando-os aos trabalhadores e seus representantes;

direito dos trabalhadores de: afastar-se de situação que acredite ser de grave e iminente risco à

sua segurança ou saúde, indicando-a a seu supervisor; obter todas as informações referentes

aos produtos químicos utilizados; dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de

substâncias perigosas por razões de segurança e saúde, informar a todo país importador sobre

essa proibição e suas razões.

14) A Convenção n° 174 trata de Prevenção de acidentes industriais maiores. Foi

ratificada em 02/08/2001 e promulgada pelo Decreto n.º 4.085, de 15/02/2002. As suas áreas

de aplicação são as instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores, com exceções das

instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, instalações militares,

transporte fora das instalações distinto do transporte por tubulações. A Convenção impõe o

dever de adoção de política relativa à proteção dos trabalhadores, população e meio ambiente

contra riscos de acidentes maiores e criação de sistema de identificação de instalações sujeitas

a riscos de acidentes maiores, baseada em lista de substâncias ou categorias de substâncias

perigosas que inclua suas quantidades-limites.

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1.4 HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO NO BRASIL

Abolida a escravidão e proclamada a República, iniciou-se o período liberal do

direito do trabalho, que, embora, sem maiores iniciativas, contribuiu para o desenvolvimento

da legislação trabalhista. Nesse período surgiram isoladas, mas freqüentes iniciativas

parlamentares destinadas a obter tratamento jurídico para as relações de trabalho.

O Decreto número 1.313, de 1891, instituiu fiscalização permanente nos

estabelecimentos fabris onde trabalhava grande número de menores. Foi proibido o trabalho

noturno para menores de 15 anos, e limitada a sete horas, prorrogáveis até nove, a duração da

jornada dos menores, além de vedado o trabalho de menores de 12 anos. (Vide

NASCIMENTO, 2001. p.64).

Quanto a salários, o Decreto número 1.150, de 1904, instituiu a caderneta agrícola e

conferiu privilégios para o pagamento de divida proveniente de salário dos trabalhadores

rurais. (Vide NASCIMENTO, 2001. p.65).

O Código Civil, aprovado pela Lei número 3.071, de 1o de janeiro de 1916, iniciou a

fase civilista do período liberal com os dispositivos legais sobre locação de serviços.

Em 1923 surgem duas normas: a Lei número 4.682, de 29 de janeiro, que cria a caixa

de aposentadoria e pensões para ferroviários, bem como estabilidade para esses trabalhadores

ao completarem 10 anos de serviço, salvo falta grave ou força maior, sendo a rescisão

contratual, nos casos permitidos, precedida de inquérito para apuração da falta, submetido ao

engenheiro de fiscalização das ferrovias; e o Decreto número 16.027, de 30 de abril, que cria

o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos

referentes à organização do trabalho e da previdência social. (Vide NASCIMENTO, 2001.

p.64).

Sobre férias, a Lei número 4.982, de 25 de dezembro de 1925 instituiu 15 dias de

ferias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e

das instituições de caridade e beneficência do Distrito Federal e dos Estados. (Vide

NASCIMENTO, 2001. p.66).

O Decreto número 17.934-A, de 21 de outubro de 1927, introduziu medidas de

assistência e proteção aos menores de 18 anos. (Vide NASCIMENTO, 2001. p.66).

A partir de 1930, com a política administrativa de Getúlio Vargas, o Estado passou a

desempenhar papel central, grandemente influenciado pelo modelo corporativista italiano de

1927. Foi criado o Ministério do Trabalho, a carteira profissional e duração da jornada de

trabalho para diversos estabelecimentos. O trabalho das mulheres nos estabelecimentos

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industriais e comerciais, o trabalho de menores e os serviços de estiva mereceram texto

especial. (Vide NASCIMENTO, 2001. p.66).

As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada. Cada profissão tinha uma

norma especifica, prejudicando outras profissões que ficavam fora da proteção legal. O

Governo resolveu, então, reunir os textos legais num só diploma, indo além de uma simples

compilação, acrescentando inovações. A matéria de previdência social e de acidentes do

trabalho permaneceu separada em outras leis. Promulgada pelo Decreto-lei número 5.452, de

1o de maio de 1943, surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho. (Vide NASCIMENTO,

2001. p.66).

Segundo Flores de Moraes e Moraes Filho:

Com a burocratização das empresas, cada vez mais se aproximam as duas administrações, a pública e a privada, no que se refere a estabilidade de pessoal, as garantias, promoção, organização de quadros e assim por diante. Alguns autores pretendem mesmo incluir o direito atinente aos funcionários públicos (Beamtenrecht) dentro dos quadros do direito do trabalho(Arbeitsrecht). Isto sem falar nas zonas conflitantes em que os dois direitos se entrecruzam e se confundem (serviços industriais do Estado, empresas incorporadas, pessoal de obras, contratos especiais nas autarquias, etc.). Pelo visto, são estreitíssimas as reações de direito do trabalho com o direito administrativo, não se sabendo bem onde começam os limites de um e onde terminam o do outro, dependendo tudo de mero ponto de vista. (Vide FLORES DE MORAES E MORAES FILHO, 1991, p. 121).

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira:

As primeiras preocupações foram com a segurança do trabalhador, para afastar a agressão mais visível dos acidentes do trabalho; posteriormente, preocupou-se também, com a medicina do trabalho para curar as doenças; em seguida ampliou-se a pesquisa para a higiene industrial, visando a prevenir as doenças e garantir a saúde ocupacional; mais tarde o questionamento passou para a saúde do trabalhador, na busca do bem-estar físico, mental e social. Agora, pretende-se avançar alem da saúde do trabalhador: busca-se a integração deste com o homem, o ser humano dignificado, que tem vida dentro e fora do ambiente de trabalho, que pretende, enfim, qualidade de vida. [..] No enfoque global verificam-se todos os fatores que interferem no bem-estar do empregado. Não só o posto de trabalho, mas tudo o que está em volta, o ambiente de trabalho. E não só o ambiente físico, mas todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização de trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso, a satisfação dos trabalhadores, etc.(OLIVEIRA, 1998, p. 81-82)

Com o enfoque de Sebastião Geraldo de Oliveira é que será feita uma análise sobre a

contribuição das Constituições do Brasil para a proteção da saúde e segurança ao trabalhador:

As Constituições de 1824 e 1891 nada mencionaram sobre a segurança e saúde do

trabalhador..

A Constituição de 1934 trata no seu artigo 10:

Compete concorrentemente à União e aos Estados: I - velar na guarda da Constituição e das leis; II - cuidar da saúde e assistência públicas; [..] .

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A Constituição de 1937 cita no seu artigo 16, inciso XXVII que compete

privativamente à União o poder de legislar sobre normas fundamentais da defesa e proteção

da saúde, especialmente da saúde da criança.

A Constituição de 1946, no seu artigo 5º, inciso XV, b, cita que compete à União

legislar sobre proteção da saúde.

Sobre o bem estar do empregado, a Constituição de 1967 faz referências nos artigos

8º e 158:

Compete à União: [..] XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde; [..] XVII - legislar sobre: [..] c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; [..]. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família; II - salário-família aos dependentes do trabalhador; III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil; IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno; V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos; VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - higiene e segurança do trabalho; X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais; XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva; XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte; XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho; XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos; XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei; XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º. § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. [..].

A Constituição Federal Brasileira de 1988 protege a saúde do trabalhador através do

art. 7º, XXIII, obrigando o empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio

de normas de saúde, higiene e segurança. Indiretamente, protege também sua saúde, através

de: a)salário. A proteção contra a dispensa foi uma tentativa de se evitar o mal maior que e a

perda do emprego que sustenta o empregado e sua família pelo salário e lhe permite a

sobrevivência e, por conseqüência, a preservação de sua saúde. O inciso IV do artigo 7o da

nossa Constituição tem sido letra morta porque não garantem a empregado algum a

manutenção de suas necessidades vitais básicas. A irredutibilidade dos salários é uma garantia

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para que seu valor não seja reduzido a uma situação insustentável e que ele possa manter suas

condições mínimas de sobrevivência; b) proteção contra o tempo destinado ao trabalho. As

limitações de tempo objetivam a preservação da saúde do trabalhador. O custo maior do

trabalho em condições especiais (horário noturno, extra e em turnos de revezamento) pretende

desencorajar o empregador a mantê-lo ou a tê-lo somente em caso de efetiva necessidade; c)

responsabilidade pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho. A Constituição

Federal estabeleceu, no seu artigo 7o , XXVIII, o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo

do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado a pagar quando agir com dolo

ou culpa.

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2 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NA CLT E NAS NORMAS

REGULAMENTADORAS

A proteção jurídica da segurança e medicina do trabalho para os empregados

celetistas , além daquelas elencadas na Constituição de 1988 (artigo 7o), está delineada no

capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata

da segurança e da medicina do trabalho, nos artigos 154 ao 201.

Serão abordadas algumas seções do capítulo referido, fazendo referência às

disposições complementares, através das Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria

n.º 3.214 , de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho. São trinta Normas

Regulamentadoras que os empregadores devem respeitar no ambiente de trabalho.

2.1 DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO

TRABALHO NAS EMPRESAS

A Seção III trata dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas.

Segundo o artigo 162 da CLT:

As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

estão especificados na Norma Regulamentadora no 4, instituída pela Portaria 3.214/78 do

Ministério do Trabalho. O Quadro I da Norma traz a Classificação Nacional de Atividades

Econômicas de cada ramo de atividade exercida pelas empresas e enquadra-as nos graus de

risco 1, 2, 3 ou 4. Com o grau de risco e com o número de empregados de cada

estabelecimento determina-se, através do Quadro II da Norma, o número mínimo de

profissionais especializados exigido em cada empresa. Os profissionais de nível superior são:

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Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho e Enfermeiros do

Trabalho.

Os de nível médio são: Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem

do Trabalho.

As atribuições dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho estão definidas no item 4.12 da Norma:

Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) [...] c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) [...] f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) [...] i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; j) [...] l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Esta norma está sendo revista pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

A proposta de alteração da nova NR-4 - Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do

Trabalho - foi instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10, de 6 de abril de 2000.

A representação do governo na comissão é o Departamento de Segurança e Saúde no

Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho/RJ, a Delegacia Regional do Trabalho/MG,

Delegacia Regional do Trabalho/BA, a Fundacentro, o Ministério da Saúde e o Ministério da

Previdência Social. Os representantes dos empregadores são a Confederação Nacional do

Comércio, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional dos Transportes e

a Confederação Nacional das Instituições Financeiras. Os trabalhadores são representados

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pela Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores,

Social Democracia Social. Os observadores são o Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de

Enfermagem.

Na proposta2, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina

do Trabalho – SESMT passaria a se chamar Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do

Trabalho – SPRT, consistindo em um conjunto permanente de ações, medidas e programas,

previstos em normas e regulamentos, tendo como objetivo a prevenção de acidentes e

doenças, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da

vida, a promoção da saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho, sendo de

responsabilidade do empregador implantar o SPRT. O Serviço Especializado em Segurança e

Saúde no Trabalho – SEST- é um serviço especializado constituído por uma unidade

organizada e integrada, composta por profissionais dedicados exclusivamente ao

cumprimento de atribuições relacionadas a prevenção de riscos laborais, tendo por atribuições

o desenvolvimento das ações técnicas necessárias a observação do cumprimento dos

princípios e dos objetivos do SPRT, inclusive quanto à observância do disposto nas NR, em

especial àquelas referentes aos programas de gestão da segurança e saúde no trabalho.

As empresas com mais de vinte empregados, observando o disposto nessa nova

proposta de NR, deverão contratar ou constituir SEST próprio quando os profissionais

especializados mantiverem vínculo empregatício com a empresa; externo: quando a empresa

terceirizar a contratação dos profissionais especializados; coletivo: quando um segmento

empresarial ou econômico terceirizar a contratação dos profissionais especializados. O SEST

deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados: engenheiro de segurança do

trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e

auxiliar de enfermagem do trabalho.

Para fins de SEST Próprio, as empresas, em função de seu código na Classificação

Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e de parâmetros técnicos, estabelecidos e

reavaliados trienalmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da CTPP, serão

enquadradas nos Grupos A, B e C, previstos no Anexo I.

As empresas com mais de vinte empregados, desobrigadas de constituir SEST

Próprio, deverão contratar os serviços de uma empresa especializada em segurança e saúde no

trabalho, que será considerado como SEST Externo.

2 Em anexo.

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As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou Externo poderão optar pelo

SEST Coletivo quando se configurar uma das seguintes situações:

a) várias empresas instaladas em um mesmo estabelecimento, desde que ouvidos os

sindicatos das categorias profissionais predominantes;

b) empresas de um mesmo setor produtivo, estabelecidas em um mesmo município

ou estado da federação, desde que estabelecido em convenção coletiva de trabalho;

c) empresas situadas em pólos ou centros industriais, desde que estabelecido em

acordos coletivos de trabalho;

d) várias empresas sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, desde que

ouvidos os sindicatos das categorias profissionais.

2.2 DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Segundo o artigo 163, 164 e 165 da CLT:

Artigo 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs. (Vide NR-5 da Portaria n.º 3.214/78) Artigo 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Artigo 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

As CIPAS-Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho estão

detalhadas na Norma Regulamentadora no 5 do Ministério do Trabalho e será composta de

representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto

no Quadro I da Norma, levando-se em consideração a Classificação Nacional de Atividades

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Econômicas de cada ramo de atividade exercida pelas empresas e o número de empregados no

estabelecimento.

As várias atribuições das CIPAS estão definidas no item 5.16 da Norma. Fazendo-se

uma síntese, a CIPA terá por atribuições identificar os riscos do processo de trabalho,

elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de

segurança e saúde no trabalho e realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e

condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a

segurança e saúde dos trabalhadores.

2.3 DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A Seção IV trata do Equipamento de Proteção Individual. Segundo os artigos 166 e

167 da CLT:

Artigo 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Artigo 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

As especificações dos Equipamentos de Proteção estão descritas na norma

regulamentadora no 6 do Ministério do Trabalho.

O item 6.1 da Norma define Equipamento de Proteção Individual:

Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Segundo o item 6.4 da norma, atendidas as peculiaridades de cada atividade

profissional, e observado o disposto no item 6.3 (a empresa é obrigada a fornecer aos

empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e

funcionamento), o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPIs adequados, de acordo

com o disposto no anexo I da norma regulamentadora no 6.

A norma define que equipamento de proteção individual é todo dispositivo de uso

individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Ela preconiza

que a empresa está obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de

proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,

nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente

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inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou

doenças profissionais; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas

e para atender a situações de emergência.

A proteção é dada à cabeça, ao tronco, aos membros superiores, aos membros

inferiores, à pele e ao aparelho respiratório do trabalhador.

2.4 DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

A Seção V trata das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho. Segundo os

artigos 1683 e 169 da CLT, será obrigatório exame médico, por conta do empregador, na

admissão, na demissão e periodicamente. Será obrigatória, também, a notificação das doenças

profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou

objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

As Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho estão estabelecidas no Programa

de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, na Norma Regulamentadora no 7 do

Ministério do Trabalho. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem

observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação

coletiva de trabalho.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa. No

campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. O

PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à

saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da

existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

3 Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente. § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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Deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,

especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

Com os riscos identificados no PPRA- Programa de Prevenção de Riscos

Ambientais- elabora-se o PCMSO. Os dois programas juntos constituem um mapeamento

global da empresa, identificando os riscos existentes, determinando equipamentos de proteção

individual ou coletivos utilizando todas as demais Normas Regulamentadoras exigidas pelo

Ministério do Trabalho.

2.5 DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

A Norma Regulamentadora no 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e

implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores

como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA- visando à

preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,

reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais

existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção

do meio ambiente e dos recursos naturais.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no

campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado

com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

O objetivo do PPRA é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a

preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de

trabalho. Os riscos são provocados pelos agentes físicos (ruído, vibrações, pressões anormais,

temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes), químicos (poeiras,

fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via

respiratória, através da pele ou por ingestão) e biológicos (bactérias, fungos, bacilos,

parasitas, protozoários, vírus, entre outros) existentes nos ambientes de trabalho que, em

função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de

causar danos à saúde dos trabalhadores.

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A princípio, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e

Medicina do Trabalho - SESMT da empresa ou instituição pode elaborar o PPRA. Caso o

empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, ele deverá

contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o

PPRA. A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições

estabelecidas para a gerência do PPRA mostram que ele deverá estar sob a coordenação de

um Engenheiro de Segurança do Trabalho (as atribuições dos Engenheiros de Segurança do

Trabalho estão na Resolução nº 359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).

O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O

documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização,

é um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo,

se houver um excelente documento-base, mas as medidas não estiverem sendo implementadas

e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.

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2.6 DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS

A Seção XIII trata das Atividades Insalubres e Perigosas nos artigos 1894 a 197 da CLT.

Os referidos artigos conceituam atividades ou operações insalubres e perigosas, prescrevendo

que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres,

adotando normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância

4 Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

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aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a

esses agentes. Trazem também parâmetros para eliminação ou a neutralização da

insalubridade e periculosidade, bem como a percepção dos devidos adicionais.

As Atividades e Operações Insalubres são estabelecidas pela Norma

Regulamentadora no 15 do Ministério do Trabalho. Segundo o item 15.1 da Norma:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

As Atividades e Operações Perigosas são estabelecidas pela Norma

Regulamentadora no 16 do Ministério do Trabalho. Segundo o item 16.1 da Norma:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR. 16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1) 16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Como conclusão ao capítulo, percebe-se que as normas de proteção para a segurança

e medicina do trabalho para os empregados celetistas precisam de algumas reformas, levando-

se em consideração a situação atual existente no País:

- Grande parte dos limites de tolerância estabelecidos para os produtos químicos são

parâmetros copiados de outros países, portanto, considerando que cada país tem suas

peculiaridades nas suas atividades laborais, há necessidade de uma revisão na Norma

Regulamentadora número 15 do Ministério do Trabalho.

- a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho conta com um número

reduzido de fiscais, que por essa razão, fiscalizam preferencialmente empresas de maior porte

ou através de denúncias, além de atuarem como agentes repressores, ficando a prevenção e

orientação para os empregadores como último objetivo.

- O cumprimento das normas de proteção à saúde e seguranças dos trabalhadores por

parte dos empregadores ocorre, na quase totalidade dos estabelecimentos, somente quando

ocorre a exigência da fiscalização e não pela consciência dos empresários.

- As estatísticas de acidentes mostram que em 2002, foram registrados 388 mil

acidentes do trabalho, o que correspondeu a um aumento de 14% em relação ao ano anterior.

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Os acidentes típicos5 representaram 83% do total de acidentes, os de trajeto6 12% e as

doenças do trabalho7 5%. Na distribuição por sexo, a participação dos homens foi de 78% e

das mulheres 22%. A participação dos grupos de idade com maior incidência de acidentes foi

de 37%, 30% e 20%, para as faixas de 20 à 29 anos, 30 à 39 anos e 40 à 49 anos,

respectivamente. (Vide ESTATÍSTICAS, 2005).

O setor agrícola participou com 7% do total de acidentes registrados, o setor

indústria com 46% e o setor serviços com 45%, sendo que no ano anterior essas participações

foram de, respectivamente, 7%, 47% e 42%. Os subsetores com maior participação foram o

de serviços prestados principalmente às empresas, o comércio varejista e a indústria de

construção, com 8%, 7% e 7%, respectivamente. (Vide ESTATÍSTICAS, 2005).

Em 2002, a quantidade de acidentes liquidados 8foi de 410,5 mil, sendo que as

principais conseqüências foram as incapacidades temporárias com menos de 15 dias, com

mais de 15 dias e a simples assistência médica, com, respectivamente 43%, 38% e 15%. De

2001 para 2002, as conseqüências que mais aumentaram foram a incapacidade permanente e a

simples assistência médica, com, respectivamente, 25% e 18%. Cerca de 2.900 pessoas

morreram em conseqüência dos acidentes mas a relação óbito/total de acidentes diminuiu no

período. Em 2002 a relação foi de 0,71 e no ano anterior foi de 0,76. (Vide ESTATÍSTICAS,

2005).

5Acidente típico é o acidente em decorrência das características da atividade profissional pelo trabalhador desempenhada 6Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. 7Doença do trabalho é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 8 Acidentes Liquidados - corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas.

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3 A PROTEÇÃO AO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

A ampla variedade de funções no setor público é um entrave para que se adotem as

Normas Regulamentadoras celetistas para esta esfera. É insuficiente apenas copiar e colar as

normas já existentes. Como a administração no poder público é variável, é necessário que haja

parâmetros que permaneçam de uma administração a outra. (Vide ELES ESTÃO NUS.

Revista Proteção. Novo Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002).

Uma lei abrangente de Segurança e Saúde no Trabalho para estatutários certamente

levaria o setor público ao paradoxo de ter que se auto fiscalizar, o que implicaria na criação de

mecanismos de autogestão refinados, capazes de eivar qualquer possibilidade de vício ou

distorção. Talvez seja a possibilidade de realização desta situação inusitada a mais forte

candidata a explicar a ausência, até hoje, de normas regulamentadoras ou de leis para tratar de

aspectos ocupacionais dos estatutários. (Vide ELES ESTÃO NUS. Revista Proteção. Novo

Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002).

A Convenção nº 155 OIT, que trata sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o

ambiente de trabalho trata nos artigos 3o e 4o (grifos nossos):

Art. 3o - Para os fins da presente Convenção: a. a expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas as áreas em que existiam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública; b. o termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos; c. a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregador; d. o termo "regulamentos" abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei; e. o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. PARTE II – Princípios de uma política nacional Artigo 4o: 1 – Qualquer membro deverá, à luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores mais representativas, definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho. 2 – Essa política terá como objetivo a prevenção dos acidentes e dos perigos para a saúde resultantes do trabalho quer estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente do trabalho, na medida em que isso for razoável e praticamente realizável”.

Segundo Hely Lopes Meirelles,

De um modo geral, pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, porque cidadãos também o são, apenas com certas

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restrições exigidas para o desempenho da função pública. Com a Constituição de 1988 gozam dos seguintes direitos assegurados aos trabalhadores do setor privado: salário mínimo;[....] redução dos riscos inerentes ao trabalho; [...]. (Vide MEIRELLES, 2004, p. 450).

A afirmativa de que o trabalhador é fim da legislação trabalhista e o servidor público

é meio para a legislação estatutária é de cunho metodológico que pouco diz e esclarece, além

de criticável do ponto de vista ético. (Vide ELES ESTÃO NUS. Revista Proteção. Novo

Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002).

Tanto o trabalhador quanto o servidor são, ao mesmo tempo, meio, enquanto

trabalham e executam, e fim, enquanto se beneficiam do resultado econômico do trabalho que

prestam. Torna-se precário e insuficiente distinguir entre atividade estatal e privada quando se

considera o bem comum. (Vide ELES ESTÃO NUS. Revista Proteção. Novo Hamburgo, n.

125, p. 34-46, setembro/2002).

A unilateralidade como critério para distinguir o regime estatutário do celetista é

insuficiente. Em ambos pode haver cláusulas unilaterais, bem como outras negociadas. O

exemplo de cláusulas negociáveis está nos itens VI e XXII do art. 7º (irredutibilidade de

salário, salvo disposto em convenção coletiva e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por

meio de normas de saúde, higiene e segurança), aplicáveis aos servidores públicos por força

do disposto no art. 39, § 3º e no âmbito federal pelo art. 13 da Lei 8.112/90.

O exemplo de cláusulas unilaterais na iniciativa privada está na adesão de cada novo

empregado ao regulamento da empresa anterior à admissão e do qual não participou. E o

exemplo de cláusulas negociáveis está na negociação coletiva em todos os seus níveis:

estabelecimento, empresa, categoria e ultracategoria (através do contrato coletivo).

Sobre segurança e medicina do trabalho, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das

fundações públicas federais, apenas faz referencias à segurança e saúde dos servidores nos

seguintes artigos:

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

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Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses .

Um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

desenvolve atividades voltadas para a prevenção de acidentes do trabalho e preservação e

promoção da saúde, adotando técnicas prevencionistas e visando à proteção e integridade

física dos trabalhadores, tendo em vista o cumprimento das trinta Normas Regulamentadoras

do Ministério do Trabalho. As atribuições do SESMT no Tribunal Regional do Trabalho de

Santa Catarina serão: orientação na confecção de contratos realizados com empresas

terceirizadas, quanto às cláusulas referentes à segurança e medicina do trabalho dos seus

empregados, controle das Cats- Comunicação de Acidentes do Trabalho, montagem de dados

referentes aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, análise dos dados para tomadas

de decisões no sentido preventivo e corretivo, montagem de CIPAS, PPRA e PCMSO,

orientações para o setor de engenharia e arquitetura quanto aos aspectos ergonômicos a serem

levados em consideração quando na elaboração de postos de trabalho, atividades em

prevenção de incêndios.

3.1 PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO NESMT NO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DE SANTA CATARINA

As questões sobre segurança e saúde no trabalho no Tribunal Regional de Santa

Catarina, até 29 de novembro de 2004, têm sido abordadas através de:

• Atividades desenvolvidas pelo Serviço de Assist ência aos Servidores (SASER),

tais como a Semana da Saúde, campanhas de vacinação, Programa de Prevenção à

AIDS/Drogas, Programa de Prevenção às LER/DORT, Programa de Saúde da Mulher, Cursos

de Primeiros Socorros, avaliações de postos de trabalho, divulgação de exercícios laborais em

páginas da intranet, avaliações ambientais para fins de caracterização de insalubridade e

periculosidade e participação na Comissão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

• No âmbito específico da saúde ocupacional foram realizados exames periódicos

dos profissionais da saúde, dos motoristas e telefonistas e avaliações médico-ocupacionais de

magistrados e servidores. Foi implementado Programa de Controle Médico de Saúde

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Ocupacional (PCMSO) que visitou, avaliou e realizou exames médicos periódicos nos

magistrados e servidores em todas as Varas Trabalhistas do Estado.

• Foi criada a Comiss ão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -CPPRA -

através da Portaria PRESI nº 107, de 17/03/1997. As funções da Comissão eram: planejar,

estabelecer e determinar metas, prioridades e estratégias para a Prevenção de Riscos

Ambientais no TRT de Santa Catarina. As ações desenvolvidas por esta Comissão foram:

análises biomecânico-ergonômicas de postos de trabalho, avaliações ambientais de níveis de

iluminamento, ruído e temperatura, programa de prevenção de riscos ambientais na gráfica e

marcenaria, com treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual para os

servidores, treinamentos teóricos e práticos de combate a incêndio e elaboração do manual de

combate a incêndio, assessoramento no projeto da passarela de fuga que liga o prédio-sede do

Tribunal ao prédio das Varas, pareceres técnicos e orientações sobre sistemas preventivos de

incêndio, assessoria técnica para a aquisição de mobiliário ergonômico, controle e

coordenação do programa de ginástica laboral e palestras preventivas para empresas

terceirizadas.

• A resolução administrativa n.º 201/2001, do Tribunal Pleno, de 31-10-2001, criou

o programa permanente de promoção da qualidade de vida, da saúde ocupacional e da

segurança no trabalho, enfocando a necessidade de se viabilizar a alocação de recursos

orçamentários e financeiros para contemplar os fatores que concorrem para a incidência das

doenças ocupacionais e de se definir as prioridades de investimentos.

Em 18 de junho de 2004 foi encaminhado à Presidência do Tribunal Regional de

Santa Catarina, pelo presidente da CPPRA e pelo assistente-chefe do Setor Médico e

fisioterapêutico a proposta9 de criação do SESMT.

Após avaliação da proposta pela Presidência, foi instituída a Portaria nº GP 063810,

de 29 de novembro de 2004, criando o Núcleo Especializado em Engenharia de Segurança e

em Medicina do Trabalho – NESMT-, que possui as mesmas atribuições de um SESMT-

Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

A Portaria nº GP 063911, de 29 de novembro de 2004, designou os servidores que

integram a equipe executiva (permanente e eventual) e a equipe consultiva do NESMT, bem

como a função dessas equipes. Aos membros executivos incumbe planejar, fixar diretrizes,

coordenar, recomendar, executar, apresentar relatórios e supervisionar os programas e as

atividades que competem ao NESMT, sendo que os membros permanentes deverão dar

9 Em anexo 10 Em anexo. 11 Em anexo

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dedicação plena às ações que competem ao Núcleo e aos membros consultivos incumbe

assessorar os membros executivos nessas atribuições.

A atuação dos membros eventuais se dará quando se fizer necessária, a critério do

coordenador geral do NESMT.

Os membros executivos permanentes são os servidores que terão dedicação exclusiva

na área de Segurança e Medicina do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho de Santa

Catarina. Foram designados para essa equipe dois Médicos do Trabalho, 1(um) Engenheiro de

Segurança do Trabalho e uma secretária administrativa.

3.2 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO LEGAL PARA O SERVIÇO

ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO

TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO

Os magistrados e servidores estão distribuídos no Estado de Estado de Santa Catarina

da seguinte maneira:

• Capital do Estado -Ilha:

Prédio do Fórum de Florianópolis: 102

Prédio Sede do Tribunal Regional do Trabalho: 694

Prédio do SASER- Serviço de Assistência aos servidores: 45

TOTAL: 841

• Capital do Estado -Continente:

Prédio do Almoxarifado: 05

Prédio da gráfica e marcenaria: 14

Prédio do arquivo: 08

TOTAL: 27

• Cidade de S ão José:

TOTAL do Prédio do Fórum de São José: 35

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• Interior do Estado de Santa Catarina

CIDADE DISTANCIA ATÉ

FLORIANÓPOLIS (KM)

NÚMERO DE SERVIDORES

1. CAMBORIÚ 73 36 2. IMBITUBA 81 12 3. ITAJAÍ 87 37 4. BRUSQUE 102 17 5. TUBARÃO 127 31 6. BLUMENAU 131 56 7. INDAIAL 160 12 8. JOINVILLE 170 75 9. RIO DO SUL 181 14 10. JARAGUÁ DO SUL 182 15 11. CRICIÚMA 193 41 12. ARARANGUÁ 214 12 13. LAGES 219 40 14. SÃO BENTO DO SUL

234 15

15. CURITIBANOS 291 11 16. MAFRA 294 18 17. CANOINHAS 354 11 18. FRAIBURGO 373 06 19. VIDEIRA 395 11 20. CAÇADOR 396 11 21. JOAÇABA 400 12 22. PORTO UNIÃO 429 08 23. CONCÓRDIA 459 11 24. XANXERÊ 507 12 25. CHAPECÓ 555 37 26. SÃO MIGUEL DO ESTE

660 14

TOTAL 575 O dimensionamento legal do SESMT no poder judiciário deve basear-se na Norma

Regulamentadora no 4, instituída pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

O Quadro I da referida norma mostra que Classificação Nacional de Atividade

Econômica (CNAE) do ramo de atividade exercida pelo Tribunal Regional do Trabalho de

Santa Catarina é enquadrada no grau de risco 2 (CNAE 75.23-0).

Com o grau de risco 2 e com o número de empregados de cada estabelecimento

determina-se, através do Quadro II da Norma, o número mínimo de profissionais que irão

compor o NESMT. O Quadro II mostra que para o risco 2 o SESMT é exigido a partir de 501

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funcionários no estabelecimento. Como essa situação se verifica apenas no prédio Sede do

Tribunal Regional do Trabalho, o enquadramento do SESMT ficará conforme o item 4.2.4 c/c

item 4.2.5.2, que diz que o dimensionamento do SESMT deve considerar como número de

empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

Considerando que o número atual de magistrados e servidores do Tribunal Regional

do Trabalho em todo o Estado é de 1.478 (um mil quatrocentos e setenta e oito), segundo o

Quadro II da Norma os profissionais que irão compor o SESMT devem ser:

- 1(um) Engenheiro de Segurança do Trabalho

- 1(um) Médico do Trabalho

- 1(um) Técnico de Segurança do Trabalho

- 1(um) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

3.3 COMO DEVE SER O DIMENSIONAMENTO IDEAL PARA O SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO PARA OS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. SESMT DO TRT DA 12a REGIÃO

Considerando que o número atual de magistrados e servidores do Tribunal Regional

do Trabalho em todo o Estado é de 1.478 (um mil quatrocentos e setenta e oito), sendo que

903 magistrados e servidores estão locados em estabelecimentos localizados na capital e na

cidade de são José e 575 locados em estabelecimentos do interior do Estado onde as

distâncias (na metade deles) da Capital são maiores que 200 km, o dimensionamento ideal de

profissionais para atender a demanda é de:

- 2(dois) Engenheiros de Segurança do Trabalho, sendo 1(um) Engenheiro de

Segurança do Trabalho responsável pelos magistrados e servidores da capital e São José e

1(um) Engenheiro de Segurança do Trabalho pelos magistrados e servidores do interior.

- 2(dois) Médicos do Trabalho, sendo 1(um) Médico do Trabalho responsável pelos

magistrados e servidores da capital e São José e 1(um) Médico do Trabalho responsável pelos

magistrados e servidores do interior.

- 1(um) Técnico de Segurança do Trabalho.

- 1(um) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os fundamentos legais que dão suporte ao sistema que contempla os Serviços

Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho estão intimamente

relacionados à experiência consagrada pela bibliografia nacional e estrangeira, especialmente

às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e adaptada às particularidades das

organizações.

A criação do NESMT no Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina já é uma

grande conquista em relação à segurança e saúde dos magistrados e servidores públicos, pois

a iniciativa é inédita, a nível federal, estadual e municipal. Porém, a criação de um Serviço é

muito mais consistente e estável. O Núcleo foi criado através de uma Portaria e assinado

somente pela Presidência da Instituição, sendo que a sua continuidade depende apenas da

aceitabilidade da administração atual. O Núcleo corre ainda o risco de não ser aceito pela

próxima administração, sendo, portanto, extinto. Para aprovação de um serviço na Instituição

pública é necessário passar pela aprovação em plenário do Tribunal.

A implantação de um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho para os magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho de

Santa Catarina é viável e legal fazendo-se analogia às Normas Regulmentadoras do

Ministério do Trabalho, que são o referencial legal brasileiro.

A administração do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina deve estar

ciente que a criação de um SESMT implicará em uma estrutura adequada. Esta estrutura tem

diversos aspectos que vão de medidas administrativas, investimentos financeiros a instalações

adequadas. Além disso, sua posição estratégica dentro do organograma da instituição é

imprescindível, para que suas decisões não caiam no esquecimento e descrédito.

As ações do SESMT devem ser sempre respaldadas pela administração, sob pena de

desautorizá-lo perante os servidores, magistrados ou setores.

É importante lembrar que embora não exista uma regulamentação específica para

a Segurança e Medicina do Trabalho a exemplo dos trabalhadores celetistas, há

previsão constitucional (artigo 7º, XXII e artigo 39, §3º) para a matéria e amparo em

normas instituídas pelas Convenções nº 155 e nº 161 da OIT, ratificadas e

promulgadas por Decretos Presidenciais. .

A redação do atual artigo 39, § 3º da Constituição Federal do Brasil de 1988 é:

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§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Existe a garantia constitucional para os servidores públicos quanto à redução dos

riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O problema é

que não existem normas estabelecendo os critérios técnicos para realização desse trabalho.

Sugere-se uma Emenda Constitucional com a seguinte redação:

Art. 1º O artigo 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39..................................................... ................................................................ § 3º Aplica-se aos magistrados e servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Quanto ao artigo 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho será realizada conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Com essa Emenda Constitucional os servidores ocupantes de cargo público federal,

estadual e municipal passarão a ter os mesmos direitos à segurança do trabalho e medicina do

trabalho que os trabalhadores celetistas, sendo que o objetivo desse trabalho estará cumprido.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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de trabalho, ratificada pelo Decreto do Governo nº 1/85, de 16 de Janeiro.

BRASIL. Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

BRASIL. Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do

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Ltr, 1993. 231 p.

DA SILVA, Marco Aurélio Dias. Quem ama não adoece. São Paulo: Editora Nova Cultural

Ltda, 2004. 376 p.

DEFINIÇÃO dos direitos humanos. Disponível em:

<http://jfcrusca.vilabol.uol.com.br/index.htm> Acesso em: 02 novembro 2004.

DIREITOS humanos como utopia. DANIELA PAES SAMANIEGO. Disponível em:

<http://www.infojus.com.br/area3/daniela_samaniego2.htm> Acesso em: 14 dezembro 2004.

DOCUMENTOS históricos. Disponível em:

<http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/Doc_historic.html> Acesso em: 16

dezembro 2004.

ELES estão nus. Proteção, Novo Hamburgo, n. 125, p. 34-46, setembro/2002.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed., São Paulo : Malheiros,

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UM POUCO de história. Disponível em: <http://www.geocities.com/Athens/Troy/8084>

Acesso em: 23 agosto 2004.

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ANEXOS

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