RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO
I – DOS FATOS
Trata-se o presente de impugnação ao edital
n.º 006/2009 e conforme disposto nos termos do sub-item 6 do Item XIV – Das
Disposições Finais do instrumento editalicio, no dia 15 de Dezembro de 2009, a
Empresa QUIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA., pessoa de direito privado,
denominada a partir de agora impugnante, propôs, tempestivamente, impugnação
ao instrumento convocatório do Pregão em epigrafe, que tem por objeto aquisição
de 03 EQUIPAMENTOS AUTOMATIZADOS PARA BIOLOGIA MOLECULAR
PARA REAÇÃO DE PCR EM TEMPO-REAL, COM PLATAFORMA INTEGRADA,
PARA DETECÇÃO, QUANTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO, EM TEMPO-REAL,
COMO TAQMAN OU SYBR GREEN 220V, POSSUIR CAPACIDADE PARA 96
AMOSTRAS EM MICROPLACAS OTICAS, SISTEMA OTICO QUE INCLUA
LAMPADA P/INDUÇÃO DE FLUORESCENCIA, COM NO MINIMO 5 FILTROS DE
EXCITAÇÃO E, 5 FILTROS DE DETECÇAO, O SISTEMA GARANTE A
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POSSIBILIDADE DE UMA REAÇAO MULTIPLEX, PARA FLUOFOROS VIC, FAM,
CY5 E ROX, INCLUI: COMPUTADOR COM MONITOR, MANUAL DE USUARIO,
SOFTWARE COM LICENÇA ABERTA QUE MONITORA, A AMPLIFICAÇÃO EM
CADA CICLO EM TEMPO-REAL; SOFTWARE PARA DESENHAR PRIMERS E
PROBES; SOFTWARE PARA AUTOMATIZAÇAO DE ANALISE QUE PERMITE
COMBINAÇAO DE VARIAS PLACAS CONJUNTAMENTE, ALIMENTAÇAO 220 V.
GARANTIA DE 1 ANO COM REPOSIÇAO DE PEÇAS INCLUINDO MAO DE
OBRA, ACOMPANHA MANUAL, GARANTIA, TREINAMENTO DE PESSOAL E
INSTALAÇAO TOTAL DE EQUIPAMENTO., para uso do Instituto Adolfo Lutz,
unidade esta da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado
da Saúde do Governo do Estado de São Paulo.
II – DO PLEITO
O impugnante, faz constar em sua peça
resistida que “o objeto encontra-se direcionado, restringindo a concorrência
denotando preferência por determinado equipamento, ficando claro que esta
Douta Comissão contraria o Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, incluindo
característica únicas em seu equipamento, frustrando assim seu caráter
competitivo e deixando a licitação sem igualdade de participação entre os
licitantes.
PRELIMINARMENTE
O art. 3º da lei federal nº 8666/93, destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
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da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
e ainda,
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato;
Considerando o ter do diploma legal acima
mencionado, a argumentação da impugnante não merece acolhida. Visto que não
se trata de direcionamento para uma determinada marca de equipamento, no
segmento de mercado bem sabe que existem 05 empresas que atendem o
solicitado no folheto descritivo.
III – DA APRECIAÇÃO
Sobre o assunto, convém deixar claro à
impugnante que não é pratica desta Instituição direcionamento de
objeto licitatório com o intuito de favorecer este ou aquele licitante.
Dito isto, vamos ao cerne da questão: é
falaciosa a afirmação de que este Instituto direciona a aquisição do equipamento
com a finalidade de favorecer um determinado tipo de marca e em conseqüência
certo licitante. Muito pelo contrario, estabeleceram-se condições mínimas de
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exigências para o atendimento às necessidades do órgão, tendo em vista a
finalidade do objeto, ou seja, atender as reais necessidades do Instituto Adolfo
Lutz.
Como visto, o equipamento descrito no anexo
I do Edital impugnado contém as especificações mínimas necessárias a não
comprometer o interesse da Administração.
Diversamente o que afirma a impugnante as
especificações objeto da contestação, em vez de dar um direcionamento ou
favorecimento a determinado fornecedor, possibilitam a participação de pelo menos
05 (cinco) marcas e modelos de equipamentos na presente licitação, aqui citadas:
Roche Diagnostica, Eppendorf, Bioware, BioRad e ABI.
A impugnante tem que ter a compreensão que
o órgão público não pode se adequar a metodologia de seu negocio e sim a
empresa tem que se adequar à metodologia do órgão público, ou seja, quando
Instituto Adolfo Lutz, passou pela epidemia do vírus H1N1, a metodologia
empregada foi o uso do equipamento de PCR em sistema de Placas, respondeu
com celeridade a demanda.
Não é segredo, que o Instituto Adolfo Lutz,
realizou cerca de 35 000 analises de amostras para diagnostico do vírus H1N1, em
um prazo de 90 dias, onde foi possível constatar a eficiência da metodologia acima
mencionada.
È oportuno mencionar que o equipamento
oferecido pela impugnante só pode processar tal número de amostras
necessariamente com o auxílio de uma outra máquina adicional, tipo robot, vendida
exclusivamente pela mesma empresa e que usa descartáveis exclusivamente da
mesma marca, o que acarretará em aumento da despesa, modificação da
metodologia do Instituto, aumentará a complexidade do exame, exigirá uma
adequação física do laboratório.
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É cediço que o Instituto optou em adquirir
equipamento de “sistema aberto”, pois aceitará Kit´s e descartáveis de outras
marcas, sendo menos oneroso para o erário, já o tipo de equipamento ofertado
pela impugnante é o de “sistema fechado”, ou seja aceita Kits e descartáveis da
mesma marca, sendo muito oneroso para o erário.
Cumpre informar que os equipamentos que
estão sendo adquiridos serão distribuídos entre os Laboratórios Regionais de
Saúde Pública no interior do Estado de São Paulo.
Nos autos onde tramita a licitação ás fls. 72,
consta justificativa assinada pelo Pesquisador Cientifico Cláudio T. Sacchi,
responsável pelo descritivo sobre o porquê da metodologia de uso Placa, se não
vejamos:
“...1. placas ou microtubos modificado para
“placas”. È necessário que as maquinas
tenham a versatilidade de aceitar placas, pois
em caso epidêmicos, quando grande
quantidades de amostras precisam ser
analisadas, o uso de placas se faz
necessário(..)”GN.
CONCLUSÃO
À luz de todo o exposto, informo a essa
impugnante, que esta Pregoeira conhece o teor da impugnação, para
negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Edital de Pregão
Presencial nº 06/2009, bem como marcando a ____data e o horário de
abertura da licitação.
Autor Eliana gomes
Consultora administrativa
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