impugnação de edital artigo 3 lei federal 8666 93

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RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO I – DOS FATOS Trata-se o presente de impugnação ao edital n.º 006/2009 e conforme disposto nos termos do sub-item 6 do Item XIV – Das Disposições Finais do instrumento editalicio, no dia 15 de Dezembro de 2009, a Empresa QUIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA., pessoa de direito privado, denominada a partir de agora impugnante, propôs, tempestivamente, impugnação ao instrumento convocatório do Pregão em epigrafe, que tem por objeto Rua da consolação , 393 apto 92 [email protected] são paulo brasil 1

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RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO

I – DOS FATOS

Trata-se o presente de impugnação ao edital

n.º 006/2009 e conforme disposto nos termos do sub-item 6 do Item XIV – Das

Disposições Finais do instrumento editalicio, no dia 15 de Dezembro de 2009, a

Empresa QUIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA., pessoa de direito privado,

denominada a partir de agora impugnante, propôs, tempestivamente, impugnação

ao instrumento convocatório do Pregão em epigrafe, que tem por objeto aquisição

de 03 EQUIPAMENTOS AUTOMATIZADOS PARA BIOLOGIA MOLECULAR

PARA REAÇÃO DE PCR EM TEMPO-REAL, COM PLATAFORMA INTEGRADA,

PARA DETECÇÃO, QUANTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO, EM TEMPO-REAL,

COMO TAQMAN OU SYBR GREEN 220V, POSSUIR CAPACIDADE PARA 96

AMOSTRAS EM MICROPLACAS OTICAS, SISTEMA OTICO QUE INCLUA

LAMPADA P/INDUÇÃO DE FLUORESCENCIA, COM NO MINIMO 5 FILTROS DE

EXCITAÇÃO E, 5 FILTROS DE DETECÇAO, O SISTEMA GARANTE A

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POSSIBILIDADE DE UMA REAÇAO MULTIPLEX, PARA FLUOFOROS VIC, FAM,

CY5 E ROX, INCLUI: COMPUTADOR COM MONITOR, MANUAL DE USUARIO,

SOFTWARE COM LICENÇA ABERTA QUE MONITORA, A AMPLIFICAÇÃO EM

CADA CICLO EM TEMPO-REAL; SOFTWARE PARA DESENHAR PRIMERS E

PROBES; SOFTWARE PARA AUTOMATIZAÇAO DE ANALISE QUE PERMITE

COMBINAÇAO DE VARIAS PLACAS CONJUNTAMENTE, ALIMENTAÇAO 220 V.

GARANTIA DE 1 ANO COM REPOSIÇAO DE PEÇAS INCLUINDO MAO DE

OBRA, ACOMPANHA MANUAL, GARANTIA, TREINAMENTO DE PESSOAL E

INSTALAÇAO TOTAL DE EQUIPAMENTO., para uso do Instituto Adolfo Lutz,

unidade esta da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado

da Saúde do Governo do Estado de São Paulo.

II – DO PLEITO

O impugnante, faz constar em sua peça

resistida que “o objeto encontra-se direcionado, restringindo a concorrência

denotando preferência por determinado equipamento, ficando claro que esta

Douta Comissão contraria o Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, incluindo

característica únicas em seu equipamento, frustrando assim seu caráter

competitivo e deixando a licitação sem igualdade de participação entre os

licitantes.

PRELIMINARMENTE

O art. 3º da  lei federal nº 8666/93, destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para

a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

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da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

e ainda,

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou

domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou

irrelevante para o específico objeto do contrato;

Considerando o ter do diploma legal acima

mencionado, a argumentação da impugnante não merece acolhida. Visto que não

se trata de direcionamento para uma determinada marca de equipamento, no

segmento de mercado bem sabe que existem 05 empresas que atendem o

solicitado no folheto descritivo.

III – DA APRECIAÇÃO

Sobre o assunto, convém deixar claro à

impugnante que não é pratica desta Instituição direcionamento de

objeto licitatório com o intuito de favorecer este ou aquele licitante.

Dito isto, vamos ao cerne da questão: é

falaciosa a afirmação de que este Instituto direciona a aquisição do equipamento

com a finalidade de favorecer um determinado tipo de marca e em conseqüência

certo licitante. Muito pelo contrario, estabeleceram-se condições mínimas de

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exigências para o atendimento às necessidades do órgão, tendo em vista a

finalidade do objeto, ou seja, atender as reais necessidades do Instituto Adolfo

Lutz.

Como visto, o equipamento descrito no anexo

I do Edital impugnado contém as especificações mínimas necessárias a não

comprometer o interesse da Administração.

Diversamente o que afirma a impugnante as

especificações objeto da contestação, em vez de dar um direcionamento ou

favorecimento a determinado fornecedor, possibilitam a participação de pelo menos

05 (cinco) marcas e modelos de equipamentos na presente licitação, aqui citadas:

Roche Diagnostica, Eppendorf, Bioware, BioRad e ABI.

A impugnante tem que ter a compreensão que

o órgão público não pode se adequar a metodologia de seu negocio e sim a

empresa tem que se adequar à metodologia do órgão público, ou seja, quando

Instituto Adolfo Lutz, passou pela epidemia do vírus H1N1, a metodologia

empregada foi o uso do equipamento de PCR em sistema de Placas, respondeu

com celeridade a demanda.

Não é segredo, que o Instituto Adolfo Lutz,

realizou cerca de 35 000 analises de amostras para diagnostico do vírus H1N1, em

um prazo de 90 dias, onde foi possível constatar a eficiência da metodologia acima

mencionada.

È oportuno mencionar que o equipamento

oferecido pela impugnante só pode processar tal número de amostras

necessariamente com o auxílio de uma outra máquina adicional, tipo robot, vendida

exclusivamente pela mesma empresa e que usa descartáveis exclusivamente da

mesma marca, o que acarretará em aumento da despesa, modificação da

metodologia do Instituto, aumentará a complexidade do exame, exigirá uma

adequação física do laboratório.

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É cediço que o Instituto optou em adquirir

equipamento de “sistema aberto”, pois aceitará Kit´s e descartáveis de outras

marcas, sendo menos oneroso para o erário, já o tipo de equipamento ofertado

pela impugnante é o de “sistema fechado”, ou seja aceita Kits e descartáveis da

mesma marca, sendo muito oneroso para o erário.

Cumpre informar que os equipamentos que

estão sendo adquiridos serão distribuídos entre os Laboratórios Regionais de

Saúde Pública no interior do Estado de São Paulo.

Nos autos onde tramita a licitação ás fls. 72,

consta justificativa assinada pelo Pesquisador Cientifico Cláudio T. Sacchi,

responsável pelo descritivo sobre o porquê da metodologia de uso Placa, se não

vejamos:

“...1. placas ou microtubos modificado para

“placas”. È necessário que as maquinas

tenham a versatilidade de aceitar placas, pois

em caso epidêmicos, quando grande

quantidades de amostras precisam ser

analisadas, o uso de placas se faz

necessário(..)”GN.

CONCLUSÃO

À luz de todo o exposto, informo a essa

impugnante, que esta Pregoeira conhece o teor da impugnação, para

negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Edital de Pregão

Presencial nº 06/2009, bem como marcando a ____data e o horário de

abertura da licitação.

Autor Eliana gomes

Consultora administrativa

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