7/24/2019 Incidente de Inconstitucionalidade, Homologao de Sentena Estrangeira, e Ao Rescisria;
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Introduo
O presente resumo tem como objetivo analisar as seguintes reas do
Processo Civil: Incidente de inconstitucionalidade, Homologao de sentenaestrangeira, e Ao rescisria Com base nas obras de Ale!andre "reitas C#mara eHumberto $%eodoro &'nior(
Incidente de Inconstitucionalidade
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O Cdigo de Processo Civil regula em seus arts( )*+ a )* o incidente deinconstitucionalidade( -ste se instaurar toda ve. /ue, perante a rgo 0racionrio
de um tribunal 12alvo o rgo especial3, se /uestionar a constitucionalidade das leise atos normativos do poder p'blico( Apenas o tribunal pleno 1ou rgo especial3pode recon%ecer a inconstitucionalidade das leis e atos normativos 1art.97 CF3( Osju4.os e primeira instancia, podem considerar inconstitucional uma norma jur4dica, edei!ar de atu5la(6
$oda ve. /ue se /uestionar em um processo, a constitucionalidade de uma leiou ato normativo, a0irmando5se ser tal norma incompat4vel com a Constituio da7epublica, ter lugar o incidente de inconstitucionalidade, podendo ser 0eita nosrecursos /ue c%egam ao tribunal ou nos processos de sua compet8ncia originaria,ou at9 mesmo nos casos de 0ora do duplo grau de jurisdio obrigatrio
1art.475.CPC3(
O /uestionamento sobre a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativopode ser 0eito por /ual/uer das partes, por seus assistentes simples ou /uali0icados,pelo inist9rio Publico, ou por ex ofciopor /ual/uer dos ju4.es /ue iriam participardo julgamento do 0eito no tribunal( A arguio de inconstitucionalidade pelas partespode se dar a /ual/uer tempo, na petio inicial, na contestao, em ra.;es oucontrarra.;es de recurso, por /ual/uer outra petio e, mesmo, verbalmente,/uando %ouver sustentao oral perante o rgo 0racionrio do tribunal( O inist9rioP'blico poder mani0estar5se no processo, em /ual/uer outra promoo /ue ven%aa 0a.er, ou oralmente perante o rgo julgador( & a arguio ex officio ser0ormulada durante a sesso de julgamento(
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A @ao de %omologao de sentena estrangeira 9 uma @ao de
con%ecimento, em /ue se busca obter sentena constitutiva, j /ue a sentena
estrangeira no produ. e0eitos no Brasil, seno depois de %omologada( um
instrumento destinado a recon%ecer a sentena proveniente de -stado estrangeiro,
permitindo /ue mesma passe a produ.ir e0eitos no Brasil( tratada nos arts. 4! e
44, e 9 de compet8ncia originaria do 2$& 1art( 6+>,I,i C", com redao da -menda
Constitucional n=)>D++)3(?
O 2$" no dever julgar novamente a demanda original, mas sim, apreciar a
presena dos re/uisitos necessrios para a %omologao de sentena estrangeira,
sendo esses:
Para /ue a sentena estrangeira seja %omologada 9 necessrio /ue:I E a sentena ten%a sido pro0erida no e!terior por autoridade competente
1rectius,ju4.o3
II E as partes ten%am sido citadas ou /ue ten%a %avido legalmente a revelia
III E ten%a %avido o tr#nsito em julgado da sentena, e estar revestida das
0ormalidades necessrias para /ue produ.a e0eitos no pais em /ue 0oi pro0erida(
IF E a sentena estrangeira esteja autenticada pelo cGnsul brasileiro e
acompan%ada de traduo por tradutor o0icial ou juramentado no Brasil(F E a sentena estrangeira no viole a soberania nacional, os bons costumes
e a ordem p'blica(
o /ue concerne a %omologao de decis;es arbitrais estrangeiras, a ei
n=J(?+KD6JJL, con%ecida como @ei da Arbitragem, 9 e!pressa em seus art. !5(
@Para ser recon%ecida ou e!ecutada no Brasil, a sentena arbitral estrangeira est
sujeita, unicamente a %omologao do 2upremo $ribunal "ederal(
Muanto ao procedimento, uma ve. proposta a ao de %omologao de
sentena estrangeira, e estando em termos a petio inicial, dever ser determinada
a citao do demandado para contestar em 6> dias( competente para o 0eito o
Presidente do 2upremo $ribunal de &ustia, /ue atua como rgo monocrtico(
A contestao 0ica limitada, podendo versar apenas sobre a autenticidade dos
documentos, a intelig8ncia da sentena e a observ#ncia dos re/uisitos e!igidos pelo
" CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil. ol.!, !" ed.Pa#."/.
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sistema jur4dico positivo para a %omologao, no se admitindo discuss;es sobre o
objeto do processo onde se prolatou a sentena %omologada( -m caso de revelia do
demandado, ser nomeado curador especial, o mesmo ser 0eito se o demandado
0or incapa. 17esoluo n= JD++>, da Presid8ncia do 2$&, art( J N ?=3(
O demandante poder 0alar em replica, no pra.o de > dias( ecorrido o pra.o
da contestao, mani0estar5se5 o Procurador eral da 7epublica, /ue dispor de
um pra.o de 6+ dias para apresentar seu parecer( 2e %ouver por parte do r9u, do
curador ou do Procurador eral da 7epublica, impugnao ao pedido de
%omologao, dever o processo ser distribu4do a Corte -special do 2$&, onde ser
julgado, cabendo neste o relator, e no mais o presidente, a pratica de todos os atos
ordinatrios e instrutrios 17esoluo n= JD++>, da Presid8ncia do 2$&, art( J N 6=3(5, FI, do antigo CPC3, sendo competente para o processo
de e!ecuo o ju4.o 0ederal de primeira instancia 1art( 6+J, Q, da Constituio
"ederal3(
"o #ecis$ria
A ao rescisria pode ser utili.ada em /ual/uer ato jur4dico onde %ouver vicio ou
nulidade jur4dica( A devida ao juntamente com outros tipos de recursos, so para
atacar a sentena, por tanto, /ue a mesma no esteja j em tr#nsito em julgado,
veri0icando este ato, logo a mesma vira coisa julgada, assim, priva o interessado a
sanar seu preju4.o(
a verdade a ao rescisria, no pode ser con0undida com um recurso,onde o 0oco
principal deste 9 a deciso, local /ue j tem um e0eito, mas sim tentar alterar a
sentena j imposta pelo magistrado,pois visa rescindir a coisa julgada e no anul5
la( Caso a deciso 0or alvo da anulao, a mesma vai agir contra a norma jur4dica
cogente, sendo assim, norma de ordem p'blica, /ue no pode ser a0astada por
mera vontade das partes(
A nature.a jur4dica da ao rescisria 9 desconstrutiva ou construtiva
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1dois3 anos decadencial de acordo o art( )J> do CPC(
Podendo alguns pressupostos espec40icos por sentena de m9rito /ue esto
previstas no art( LJ do CPC( o sendo necessrio /ue se ten%am esgotados
todos os recursos contra uma determinada deciso( e acordo com o novo cdigo 9
de maneira e!pressa entre a legitimao de parte, dentro dos e0eitos da ao
rescisria, a0irmando a sua propositura a partir de /uem 0or parte no processo ou
seu sucessor titulo universali.ou singular, o terceiro interessado, o inist9rio
P'blico, durante casos de omisso de sua audi8ncia, /uando era obrigatria sua
interveno e /uando a sentena 9 o e0eito de coluso das partes, a 0im de 0raudar a
lei(2egundo a mesma tese, a partir do processo em /ue se deu a sentena pode
ser o autor, como o r9u e ainda o assistente( Caso ocorrer sucesso intervivosou
mortiscausa durante a relao jur4dica onde 0oi o objeto da sentena, admite /ue o
sucessor da parte tamb9m propon%a a rescisria(
2e a sentena 0or por meio de con0isso viciada por erro, dolo ou coao,
somente o con0idente tem direito a legitimao, e s ocorre a trans0er8ncia para os%erdeiros, caso o 0alecimento ocorrer aps a propositura da ao, o terceiro s ser
legitimado /uando tiver interesse jur4dico, no sendo su0iciente o de 0ato(
O inist9rio P'blico pode sempre manejar a ao rescisria, principalmente
/uando ocorrer duas %ipteses no art( )*K do CPC( O r9u da ao rescisria ser a
parte contrria do processo em /ue se pro0eriu a sentena impugnada(
%i&liogra'ia
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CSA7A, Ale!andre "reitas( i;es de ireito Processual Civil: volume ( ? ed(2o Paulo: Atlas, +6)(
$H-OO7O &T>( ed( 7io de&aneiro: "orense, +6)(
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